Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | JOÃO VENADE | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL QUEDA DANO BIOLÓGICO DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP202406067114/22.4T8PRT.P1 | ||
Data do Acordão: | 06/06/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | Para uma lesada com 64 anos aquando de queda sofrida em supermercado, que ficou a padecer de défice funcional de 2 pontos, com necessidade de realizar mais esforços na sua atividade de empregada doméstica, teve quantum doloris de grau três, reputa-se adequado: . fixar em 6.000 EUR a indemnização por dano biológico; . concluir que não pode ser reduzida a indemnização arbitrada de 3.000 EUR a título de danos não patrimoniais. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 7114/22.4T8PRT.P1.
João Venade. Paulo Duarte Teixeira. Ana Márcia Vieira. * 1). Relatório. AA, residente na Rua ..., ..., ..., propôs contra A..., S. A, com sede na Rua ..., Lisboa Ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo a sua condenação na quantia de 17 488 EUR, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento. O sustento de tal pedido consiste em ter sofrido uma queda nas instalações da Ré, tendo da mesma advindo danos patrimoniais e não patrimoniais. * Citada a Ré, a mesma contestou, alegando que a Autora não terá direito à indemnização que peticiona. Pediu a intervenção principal provocada de B... – Companhia de Seguros, S. A. por ter celebrado contrato de seguro com a mesma, intervenção essa que foi deferida. * A interveniente contestou, pugnando igualmente pela falta de razão da Autora sendo que sempre se deverá ter em atenção o valor da franquia de 5.000 EUR. * Foi elaborado despacho saneador onde se ficou como Objeto do litígio: . «saber se o A. tem direito à indemnização que peticiona, para o que importa determinar a responsabilidade pela causação do evento descrito na petição inicial (ocorrido em 13/08/2020 no supermercado “A...” sito na Rua ...), os danos (indemnizáveis) sofridos pelo A. em resultado do mesmo evento e a fixação do quantum indemnizatório. Importa também determinar a medida da responsabilidade da R. e da interveniente.». E como temas de prova: «1) Se no dia 13/08/2020 ocorreu o evento descrito nos art.ºs 1.º a 4.º da p.i.; 2) As causas de tal evento; 3) As lesões que o A. sofreu em resultado de tal evento; 4) As sequelas que o A. apresenta em virtude de tal evento; 5) Os danos patrimoniais resultantes de tal evento para o A.; 6) Os danos não patrimoniais sofridos pelo A. em virtude de tal evento.». * Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a ação, decidiu: «a)- condenar a R. e a Interveniente a pagar à A. a quantia de € 16.152,00 (dezasseis mil, cento e cinquenta e dois euros), acrescida dos juros indicados nas als. b) e c), na proporção de € 5.000,00 (cinco mil euros) para a R. e na € 11.152,00 (onze mil, cento e cinquenta e dois euros) para Interveniente; b)- condenar a R. e a Interveniente a pagar à A. os juros sobre a importância de € 11.000,00 (onze mil euros), à taxa legal, desde a data da presente sentença até integral pagamento; c)- condenar a R. e a Interveniente a pagar à A. os juros sobre a importância de € 5.152,00 (cinco mil, cento e cinquenta e dois euros), desde a data da citação até integral pagamento; d)- absolver a R. e a Interveniente do demais peticionado pela A.» * Inconformada, recorre a interveniente principal «B...…», formulando as seguintes conclusões: «1ª - A presente ação foi julgada parcialmente procedente e a R. e a Interveniente foram condenadas a pagar à A. a quantia de € 16.152,00, na proporção de € 5.000,00 para a R. e € 11.252,00 para a Interveniente, para ressarcimento dos seguintes danos: € 5.152,00 a título de perdas salariais; € 8.000,00 a título de dano biológico / danos patrimoniais futuros; € 3.000,00 a título de danos não patrimoniais. 2ª – O Tribunal “a quo” julgou erradamente a matéria de facto quanto aos pontos 19), 20) e 21) dos factos provados 19) À data do sinistro a. exercia a sua actividade de Empregada Doméstica em regime de valor/hora, trabalhando cerca de 8 horas por dia ao valor hora de € 7,00; 20) O que perfazia um montante de cerca de € 1.120,00 por mês; 21) Nos meses em que a incapacidade perdurou, a. deixou de auferir, pelo menos, € 5.152,00 [€ 672,00 + (1.120,00 x 4 meses]. 3ª - A. não cumpriu o ónus da prova que lhe incumbia, ou seja, não fez prova nem dos rendimentos que auferia à data do sinistro, nem das perdas de rendimentos até à data da alta médica. 4ª - O Tribunal “a quo” não apreciou devidamente os depoimentos das testemunhas BB, CC e DD. 5ª – A testemunha BB, filha da A., advogada, cujas declarações, prestadas na audiência de julgamento de 26/05/2023, se encontram gravadas com a referência 20230526143045_16170730_2871488.wma, com início pelas 14h30m e fim pelas 14h48m, limitou-se a confirmar a alegação da A. de que trabalhava 8 horas por dia, 5 dias por semana e que se ganhava € 7,00 à hora, sempre em casas diferentes, e que esta não fazia descontos para a Segurança Social, não pagava IRS, não recebia baixas médicas, nem subsídio de férias. 6ª – A testemunha CC, amigo da filha da A., advogado, cujas declarações, prestadas na audiência de julgamento de 26/05/2023, se encontram gravadas com a referência 20230526144815_16170730_2871488.wma, com início pelas 14h48m e fim pelas 14h57m, confirmou que a. trabalhava em sua casa, 1 ou 2 vezes por semana, 1 ou 2 horas em cada dia e que pagava € 6,00 ou e € 7,00 à hora, a que acrescia, à peça, o serviço de engomadoria da roupa que a. levava para fazer em casa, não passando recibos nem fazendo descontos; que este serviço durou 2 ou 3 anos e que terminou em 2019, antes de começar a pandemia, pois contratou uma empresa de limpezas em 2019. 7ª - A testemunha DD, coordenadora de formação, cujas declarações, prestadas na audiência de julgamento de 26/05/2023, se encontram gravadas com a referência 20230526145711_16170730_2871488.wma, com início pelas 14h57m e fim pelas 15h05m, confirmou que, à data do sinistro, a. trabalhava em sua casa às 6ªs feiras, 6, 7 ou 8 horas, que lhe pagava € 7,00 à hora, não passando recibos nem fazendo descontos; 8ª - Considerando apenas os depoimentos destas testemunhas, não podia o Tribunal “a quo”, sem mais, dar como provado que a. auferia € 7,00 por hora, 8 horas por dia, 5 dias por semana, ou seja, a quantia de € 1.120,00 por mês. 9ª - O depoimento da testemunha BB é naturalmente interessado, nada concretizando quando às casas em que a mãe trabalhava; diz que mãe tirava um valor próximo de € 1.000,00 por mês. 10ª - Quanto à testemunha CC, à data do acidente, a. já não lhe prestava serviços desde o ano anterior (2019), não restando qualquer dúvida pois o mesmo confirmou que contratou uma empresa de limpezas antes da pandemia covid- 19 (cujo início se reporta a março de 2020). 11ª - Ficamos assim, apenas com os serviços prestados à testemunha DD, às 6ªs feiras, entre 6 a 8 horas, pagos a € 7,00 à hora. 12ª - Pelo que, para além da insuficiência da prova, também não é plausível que a., nesse preciso ano de 2020, dadas as restrições, constrangimentos, confinamentos e contingências inerentes à pandemia covid-19, continuasse a trabalhar 8 horas por dia, 5 dias por semana, em diferentes casas. 13ª - Os depoimentos das testemunhas são insuficientes para que o Tribunal “a quo” pudesse aferir do rendimento efetivo que a. retirava da sua atividade de empregada doméstica, não podendo ser aceite sem qualquer outro meio de prova. 14ª - Assim, deverá proceder-se à alteração da matéria de facto dando-se como PROVADO que: 19) À data do sinistro a. exercia a sua actividade de Empregada Doméstica; 21) Nos meses em que a incapacidade perdurou, a. deixou de auferir rendimentos; 15ª - E como NÃO PROVADO: 20) O que perfazia um montante de cerca de € 1.120,00 por mês; 14ª - No que respeita a valores a considerar, há que recorrer ao valor do Salário Mínimo Nacional, que em 2020 era de € 635,00, quer para as perdas de rendimentos desde a data do acidente, quer para o dano biológico / dano patrimonial futuro. 15ª - As perdas de rendimentos da A., durante 4 meses, ascendem ao valor de máximo de € 2.540,00. 16ª - Quanto ao dano biológico, deverá considerar-se que o acidente ocorreu no dia 13/08/2020, tendo então a. 64 anos de idade, os 2 pontos de incapacidade, a compatibilidade com o exercício da atividade profissional da A. de empregada doméstica, com esforços acrescidos; a vida ativa até aos 70 anos; a esperança média de vida fixada nos 78 anos de idade; a circunstância da indemnização ser paga de uma só vez; o valor do salário mínimo nacional que era em 2020 de € 635,00 / mês. 17ª - Não se pode considerar estarmos perante um dano patrimonial futuro previsível – consistente numa verdadeira perda da capacidade de ganho. 18ª – Para o cálculo da indemnização há que considerar, as tabelas financeiras de cálculo de danos patrimoniais que se repercutam no futuro, que podem servir como critério coadjuvante, permitindo aferir o máximo da indemnização que seria devida para o caso de se verificar uma efetiva perda de rendimentos; 19ª - A comparação dos valores atribuídos noutras decisões judiciais em casos análogos, poderá contribuir para uma justa quantificação da indemnização; 20ª - E não será de desprezar o contributo dos critérios estabelecidos na legislação respeitante à quantificação das indemnizações devidas pelas Seguradoras na fase extrajudicial em resultado de um acidente de viação, fixados nas aludidas portarias e aplicáveis por força do DL 291/2007, dos quais decorre um efeito de grande utilidade para o julgador, que é, precisamente o de densificar e esclarecer os critérios da equidade na determinação da indemnização. 21ª - De acordo com os critérios estabelecidos na Portaria 679/2009, a compensação do dano biológico do A. deve situar-se em quantia inferior a € 1.000,00. 22ª - Quanto às tabelas financeiras, a fazer-se uso das mesmas, numa perspetiva de ressarcimento de uma efetiva perda de rendimentos, que não se verifica no caso concreto, considerando uma retribuição anual de € 7.620,00, uma esperança de vida ativa de 6 anos, a taxa de crescimento salarial anual de 3/4%, uma incapacidade de 2 pontos e uma taxa de capitalização de 3%, chegaríamos igualmente a verba inferior a € 1.000,00. 23ª - O valor de € 8.000,00 arbitrado à A. afigura-se manifestamente excessivo e injustificado. 24ª - Tendo em conta os critérios supra enunciados, de cálculo matemático, de equidade e de proporcionalidade, justifica-se a redução da indemnização pelo dano biológico / dano patrimonial futuro em valor nunca superior a € 1.000,00. 25ª – Quanto aos danos não patrimoniais, a indemnização não visa reconstituir a situação que existiria se não tivesse verificado o evento, mas sim compensar de alguma forma o lesado pelas dores físicas e morais e também sancionar a conduta do lesante. 26ª - Tendo em conta os danos sofridos em consequência do sinistro, merecedores de tutela jurídica e, como tal, indemnizáveis, e atento o sofrimento físico e moral que provocaram na A., deverão ser considerados de pequena gravidade. 27ª - O período de défice funcional temporário foi de 139 dias, o quantum doloris foi fixado no grau 3/7, o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica foi fixado em 2 pontos, as sequelas sofridas pela A. são compatíveis com o exercício de atividade profissional, implicando esforços suplementares e não foram considerados outros parâmetros de dano, designadamente, dano estético. 28ª - Tendo em conta os factos dados como provados, a fixação de uma indemnização a títulos não patrimoniais, no valor de € 3.000,00, é excessiva. 29ª - Fazendo um paralelismo com as indemnizações que vêm sendo arbitradas, muito próximas dos critérios fixados pelas Portarias 377/2008 e 679/2009, deve considerar-se exagerado o montante indemnizatório atribuído pelo Tribunal “a quo” a tal título e revogada a sentença, substituindo-se por um montante equitativo e, como tal, consideravelmente inferior, nunca superior a € 2.000,00, de acordo com o disposto no nº 3 do art. 496º do Código Civil. 30ª - Aplicando a franquia contratual e nos termos decididos pelo Tribunal “a quo”, será a R. responsável pelo pagamento à A. da quantia de € 5.000,00 e a Interveniente a quantia de € 540,00. 31ª - Ao decidir como decidiu, o Tribunal de 1ª Instância violou o disposto nos arts. 607º e 609º do Código de Processo Civil, 342º, 496º, 562º e seguintes do Código Civil. Termina pedindo o provimento do recurso. * A Autora/recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido. * As questões a decidir são apurar dos valores a arbitrar por: . perda de rendimentos, dano biológico e danos não patrimoniais. * 2). Fundamentação. 2.1). De facto. Resultaram provados os seguintes factos: «1) No dia 13 de Agosto de 2020, entre as 16 e as 18 horas, a. deslocou-se ao Supermercado “A...” sito no Edifício ..., na Rua ... n.º ... Porto, a fim de ali fazer compras; 2) No decorrer dessas compras, dirigiu-se à secção da frutaria e, inesperadamente, a. pisou um detrito de uma fruta que se encontrava no chão e que a fez perder o equilíbrio, acabando por cair; 3) Em virtude da dor imediata, a. foi conduzida, logo após a queda, para o Hospital ... onde lhe foi prestada a primeira assistência; 4) Logo lhe foi diagnosticada uma fractura da extremidade distal dos ossos do antebraço do braço esquerdo provocada pela queda sobre o braço estendido; 5) Motivo pelo qual lhe foi colocado uma tala gessada no braço esquerdo, para que a lesão (o pulso partido) se consolidasse; 6) No Centro Hospitalar ... a A. foi orientada para a consulta externa do hospital da área da sua residência; 7) Foi, entretanto, contactada telefonicamente pela seguradora da R. por forma a acompanharem o sinistro ocorrido, passando a A. a ser seguida na B... -Unidade Cuidados Médicos Acidentes, sita na Rua ... Porto; 8) A A. deslocou-se por diversas vezes a esta Unidade de Cuidados Médicos da B..., onde realizou várias consultas, nomeadamente, nos dias 21/08/2020, 10/09/2020, 12/09/2020, 08/10/2020 e 05/11/2020; 9) Em 12 de Setembro de 2020, em consulta realizada na Unidade de Cuidados Médicos da B..., foi-lhe retirado o gesso por completo; 10) A A. foi encaminhada, pela B..., para a realização de várias sessões diárias de fisioterapia na C... Lda., sita na Rua ..., ... Matosinhos, que decorreram entre os dias 14/09/2020 até meados de Dezembro; 11) Durante a realização das variadas sessões de fisioterapia a que foi sujeita, a A. sentiu sempre dor e desconforto para realizar todos os exercícios que lhe eram solicitados e acompanhados pelo corpo clínico; 12) Após a fisioterapia, a A. ainda ficou com uma dor aguda no pulso e dedo médio da mão esquerda, tendo reportado isto ao médico da seguradora da R.; 13) Ainda hoje a A. tem dificuldade em exercer a sua actividade de empregada doméstica - vulgarmente designada por “trabalho a dias”, a única fonte de rendimento do seu agregado familiar para além da reforma por invalidez do seu marido no valor de € 386,42; 14) Como consequência directa do acidente, a A. ficou impossibilitada de realizar algumas tarefas diárias; 15) Sentia dores atrozes, motivo pelo qual ficou limitada para as necessidades básicas; 16) A A. ficou impossibilitada de exercer a sua actividade profissional no período de 13 de Agosto de 2020 a 29 de Dezembro de 2020; 17) Perfazendo o período de incapacidade total para o trabalho de 139 dias; 18) O que deixou a A. numa grande fragilidade económica; 19) À data do sinistro a A. exercia a sua actividade de Empregada Doméstica em regime de valor/hora, trabalhando cerca de 8 horas por dia ao valor hora de € 7,00; 20) O que perfazia um montante de cerca de € 1.120,00 por mês; 21) Nos meses em que a incapacidade perdurou, a A. deixou de auferir, pelo menos, € 5.152,00 [€ 672,00 + (1.120,00 x 4 meses]; 22) A A. foi considerada curada por parte da Seguradora da R. em 29 de Dezembro de 2020, sem a atribuição de qualquer desvalorização; 23) Desde o sinistro que a A. sente dores no seu membro superior esquerdo, mormente no seu pulso; 24) Dores essas que aumentam quando a A. movimenta a mão esquerda; 25) Dificultando assim o desempenho das tarefas mais básicas e actividades domésticas que desempenhava como profissão, uma vez que trabalhava ininterruptamente a usar as mãos; 26) Em consequência directa do sinistro ocorrido, a A. viu a sua capacidade de trabalho reduzida e, naturalmente, o número de horas de trabalho desempenhado, face ao que outrora efectuava; 27) A A. não consegue agora realizar as mesmas tarefas, em 8 (oito) horas de trabalho, como antes acontecia; 28) Ficando, assim, prejudicado o valor que auferia em virtude dos trabalhos prestados; 29) Apesar dos tratamentos a que se submeteu, a A. ficou a padecer definitivamente de dores com frequência, especialmente na região do pulso, obrigando muitas vezes a medicação analgésica; 30) A lesão sofrida, provocou à A. dores físicas intensas e atrozes, tanto no momento do acidente, como no decurso dos tratamentos; 31) Na verdade, continua a sentir dores físicas, incómodo e mal-estar, cada vez que tem necessidade de efectuar um esforço com a mão esquerda e sabe que essa dor a vai acompanhar para toda a vida; 32) O quantum doloris é fixável em 3 pontos numa escala de gravidade crescente de pontos; 33) A A. ficou afectada com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos; 34) A A. tinha 64 anos à data do acidente (nasceu em ../../1955); 35) A R. é uma sociedade que tem por objecto a produção e comércio de produtos alimentares e não alimentares, incluindo medicamentos não sujeitos a receita médica e, de um modo geral, de todos os produtos de grande consumo, a exploração de centros comerciais, a prestação de serviços e, ainda, o de importações e exportações; 36) A R. teve conhecimento da queda da A. na Loja; 37) A queda da A. não foi presenciada por qualquer funcionário da Loja tendo sido a A.a única pessoa que presenciou os factos em causa; 38) Não havia sido realizada limpeza recente na secção da fruta; 39) A A. queixou-se na Loja de que tinha “escorregado numa uva”; 40) Foi prestada assistência à A. após a sua queda e a Loja deu conhecimento da ocorrência à B... – Companhia de Seguros SA, a qual passou a acompanhar medicamente a A.; 41) A A. recebeu alta em 29/12/2020, sem desvalorização; 42) A R. A... celebrou com a B... um contrato de seguro de Responsabilidade Civil Exploração – Estabelecimento inerente à sua actividade, com Apólice nº ..., garantindo o capital de € 10.000.000,00 e estando prevista uma franquia de € 5.000,00 por sinistro, conforme condições particulares, gerais e especiais do contrato de seguro junta com a contestação da Interveniente como docs. nº 1 a nº 3, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; 43) O contrato de seguro estava em vigor à data dos factos; 44) A R. A... e a B... celebraram um contrato de Seguro de Acidentes Pessoais Grupo, que garante os acidentes ocorridos nos locais de risco durante o horário de funcionamento dos estabelecimentos e do qual possam ser vítimas os visitantes e clientes da R. A..., com Apólice nº ..., garantindo o capital de € 25.000,00 na cobertura de morte ou invalidez permanente por acidente (esta determinada com base na Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil), de € 5.000,00 em despesas de tratamento e de € 25,00 por incapacidade temporária por acidente (com o limite de 180 dias), tudo conforme condições particulares, gerais e especiais do contrato de seguro juntas com a contestação da Interveniente como docs. nº 4 e nº 5, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; 45) O contrato de seguro estava em vigor à data dos factos e foi accionada esta apólice relativamente a um acidente ocorrido com a A.». * E resultaram não provados: a) Na altura referida em 2), o piso encontrava-se humedecido e escorregadio; b) A A. teve hematoma e inchaço imediato após a queda; c) A A. foi examinada no dia 29 de Setembro de 2020 no Hospital 1...; d) O referido em 12) causou grande surpresa à A., uma vez que lhe tinha sido comunicado pelo Hospital 1... que teria de manter o gesso, pelo menos, pelo período de 6 (seis) semanas, o que não aconteceu; e) Após a retirada do gesso, a A. não era capaz de movimentar os dedos da respectiva mão, não os conseguindo sequer abrir ou fechar; f) Motivo pelo qual foi a A. encaminhada, pela B..., para a fisioterapia; g) Ao referido em 12) foi respondido à A. que isso seria normal e que essa sequela, apenas se resolveria com o passar do tempo; h) Ainda hoje, a A. sente dor e dificuldade em movimentar o dedo médio da mão esquerda, o que lhe acarreta diversas dificuldades para realizar todas as suas tarefas, destarte as mais básicas da sua higiene pessoal, e actividade profissional; i) A A. ficou dependente de terceiros para as mais elementares e básicas necessidades; j) À data do sinistro a A. auferia, em média, a quantia de € 1.232, mensais; k) Nos meses em que a incapacidade perdurou, a A. deixou de auferir € 5.488,00, ou seja, 98 (noventa e oito) dias úteis de trabalho, ao valor diário de € 56,00 por dia; l) Em virtude do acidente, a A. ficou com um grau de desvalorização funcional (afectação permanente físico-psíquica) de, pelo menos, 3 pontos; m) Não fora reportada à hora da queda qualquer desconformidade na limpeza do pavimento na secção da fruta; n) O pavimento encontrava-se seco após a queda da A.; o) Não foi detectada qualquer uva no pavimento, na sequência da queda; p) Uma uva não é apta a produzir, por si só e exclusivamente, a queda de uma pessoa ao chão; q) A A. apresenta limitações de saúde que afectem a sua marcha ou que potenciem a sensação de desequilíbrio e consequente queda; r) À data da queda a A. estava com calçado não adequado àquela superfície – por exemplo, chinelos –, os quais favorecessem uma queda; s) A A. não apresentava queixa ou limitações nas actividades da vida diária quando recebeu alta da B....». * 2.2). Do recurso. A). Impugnação da matéria de facto. A recorrente coloca em causa o teor dos factos provados 19) a 21), que têm a seguinte redação: «19) À data do sinistro a A. exercia a sua actividade de Empregada Doméstica em regime de valor/hora, trabalhando cerca de 8 horas por dia ao valor hora de € 7,00; 20) O que perfazia um montante de cerca de € 1.120,00 por mês; 21) Nos meses em que a incapacidade perdurou, a A. deixou de auferir, pelo menos, € 5.152,00 [€ 672,00 + (1.120,00 x 4 meses];». Pretende que a redação passa a ser a seguinte: 19) À data do sinistro a A. exercia a sua actividade de Empregada Doméstica; 21) Nos meses em que a incapacidade perdurou, a A. deixou de auferir rendimentos; E como não provado: 20) O que perfazia um montante de cerca de € 1.120,00 por mês;». Tendo-se procedido à audição da gravação dos depoimentos de BB (filha da Autora), CC e DD (anteriores empregadores da Autora), gravação essa efetuada em más condições de audibilidade, pensamos que se pode concluir que a recorrente tem parcial razão. Inexiste qualquer documento que comprove o exercício da atividade em causa pela Autora e, no que aqui releva, que demonstre o valor que recebia pelo seu serviço – declarações fiscais, recibos, comprovativo de depósito das quantias que seriam sempre pagas em numerário, declarações à Segurança Social, contrato de seguro de acidentes de trabalho onde estivesse indicado o valor por si auferido, …). Postergando a violação de deveres coletivos e de empregador/trabalhador, se ainda se pode aceitar que a Autora receberia cerca de 6-7 EUR/hora já que há depoimentos de duas testemunhas suas anteriores empregadoras que assim o referem, quanto ao tempo de trabalho em cada dia e quantos dia trabalhava não há prova dessa factualidade. DD relata a sua situação em que a Autora trabalhava à sexta-feira todo o dia, e CC menciona que (tendo por base o que consta da transcrição no recurso atenta a má qualidade da gravação e a falta de impugnação dessa qualidade) iria uma ou duas vezes por semana poucas horas, não se pode avançar para um horário completo, toda a semana, de oito horas/cinco dias semana. Deste modo, resultará provado que auferia cerca de 7 EUR por hora, resultando não provado o número de dias e o concreto valor auferido ao mês. Também do facto provado 27 - A A. não consegue agora realizar as mesmas tarefas, em 8 (oito) horas de trabalho, como antes acontecia – tem de ser retirada a menção como antes acontecia. Altera-se assim o teor destes factos para a seguinte redação: Provado que: 19) À data do sinistro a Autora exercia a sua atividade de empregada doméstica em regime de valor/hora, auferindo cerca de 7 EUR/hora. 27). A Autora não consegue agora realizar as mesmas tarefas, em oito horas de trabalho. Não provado que: j). À data do sinistro a Autora auferisse, em média, as quantias de 1.120 EUR ou 1.232 EUR mensais; j1). A Autora trabalhasse, antes da queda, oito horas por dia. J2). Nos meses em que a incapacidade perdurou, a Autora tenha deixado de auferir, pelo menos, 5.152 EUR [672 EUR + (1.120 EUR x 4 meses]. * B). Da apreciação jurídica. B1). Perda de rendimentos durante 139 dias (de 13/08/2020 a 29/12/2020) em que esteve totalmente incapaz para o trabalho. Está provado que a Autora, por força da queda que sofreu, esteve totalmente incapacitada naquele período para trabalhar (facto 16), pelo que há efetivamente uma perda de rendimento para a Autora que exercia a profissão de empregada doméstica. A alteração a efetuar resulta da não prova do tempo em que exercia essa atividade – dias e horas por dia -. Desse modo, há que recorrer à retribuição mínima mensal garantida da época para determinar o valor que se pode atribuir à Autora a título de perda de rendimentos (não se afigura útil nem possível que se averigue esse valor num ulterior incidente de liquidação já que, como referimos, não há qualquer prova documental sobre o exercício dessa atividade e respetivos rendimentos e o que seria expectável seria o depoimento de testemunhas sobre tal circunstancialismo, algo que já ocorreu nos autos). Não sendo possível saber quantos dias, e horas por dia, trabalhava a Autora, também não é possível calcular uma perda salarial relativo a 7 EUR/hora pois faltam as outras premissas para obter o cálculo. O valor dessa retribuição mínima era, em 2020, de 635 EUR/mês[1], o que perfaz 21,16 EUR por dia (635 EUR:30), alcançando-se assim o valor de 2.941,24 EUR relativo a perda salarial durante 139 dias. Como a Autora teria de descontar para Segurança Social (11% do rendimento ilíquido[2]), receberia líquidos 2.590,24 EUR, valor muito próximo daquele mencionado pela recorrente. Pensamos que este último valor é equitativo já que, desconhecendo-se efetivamente quanto receberia a Autora, este seria aquele que, no mínimo, entraria na sua propriedade. Procede assim, em parte, a argumentação da recorrente, fixando-se em 2.590,24 EUR a indemnização a título de perda efetiva de rendimentos. * B2). Dano biológico. No recurso apenas está em causa a fixação do valor a atribuir a este dano, sendo que na sentença recorrida o mesmo se fixou em 8.000 EUR e a recorrente pretende que o mesmo não ultrapasse 1.000 EUR. Está em causa uma lesão que a recorrida sofre e que lhe causa uma diminuição enquanto ser humano, com a qual viverá até ao fim da sua vida e que deve ser indemnizado até esse previsível momento (tendo por base a esperança de vida). Como base de trabalho e porque a incapacidade, apesar de não estar provado que acarreta diminuição de rendimentos, acaba por implicar um maior esforço para um igual rendimento, atentar-se-á na reatribuição acima mencionada para aferir, em termos monetários, quanto significaria a indicada incapacidade. Depois, com recurso à equidade, procurar-se-á encontrar um valor que se mostre justo em relação a uma pessoa que tinha sessenta e quatro anos, quase sessenta e cinco, quando sofreu a queda e viu diminuída em 1 ponto percentual a sua integralidade. Sendo a atividade da recorrente a de empregada doméstica e resultando provado que desde o sinistro que sente dores no seu membro superior esquerdo, mormente no seu pulso, que aumentam que aumentam quando movimenta a mão esquerda, o que dificulta o desempenho das dessa atividades, vendo a sua capacidade de trabalho e para o dia-a-dia reduzida (factos 23 a 26), é seguro concluir que o exercício daquela atividade lhe acarreta maior esforço do que sucederia antes de sofrer a queda. Atualmente, a esperança média de vida está fixada em cerca de 83,7 anos para o sexo feminino, sendo que quem nascia em 1970 (data próxima àquela em que nasceu a recorrente), tinha uma esperança média de vida de 70,3 anos (https://www.pordata.pt/Portugal/Esperan%c3%a7a+de+vida+%c3%a0+nascen%c3%a7a+total+e+por+sexo+(base+tri%c3%a9nio+a+partir+de+2001)-418-5194). Atendendo a que a recorrente beneficia dos cuidados que a medicina atualmente proporciona e não sendo conhecida qualquer doença à mesma, pensamos que se pode fixar como tendo a possibilidade de viver até perfazer os indicados 83,7 anos, que se arredondam para 84 anos. E, como o rendimento que se tem por base em relação à recorrida auferia é de 635 EUR/mês, temos que, em vinte anos (desde a data da queda até perfazer oitenta e quatro anos) em que padece de diminuição de capacidade de 1 ponto, deixa de auferir cerca de 3.556 EUR (635 EUR x 14 x 2% x 20 anos). Este valor, como referimos, é meramente indicativo até porque o valor poderá aumentar ao longo do tempo ou diminuir atenta a progressão da idade da recorrente. Como indicativos são os valores constantes da Portaria nº 377/2008, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25/06 por estabelecerem padrões mínimos, a cumprir pelas seguradoras, na apresentação aos lesados de propostas sérias e razoáveis de regularização dos sinistros, indemnizando o dano corporal – Ac. S.T.J. de 13/04/2021, https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:448.19.7T8PNF.P1.S1.F4/. Mas pensamos que aquele valor é aquele que servirá de referência para este dano, valor que o tribunal recorrido se afastou em cerca do dobro ao fixar 8 000 EUR. Não vemos qualquer outra factualidade que possa ter relevo na quantificação em causa, pelo que se buscará na jurisprudência por situações o mais semelhante possível; assim: . 22.000 EUR - lesada com 53 anos, atropelada em passadeira, com traumatismo do ombro esquerdo, submetida a intervenções cirúrgicas, exercendo a profissão de empregada doméstica, com défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 11 pontos, sem repercussão na atividade profissional habitual, mas que implica esforços suplementares – esta situação obviamente que não é semelhante em termos de défice funcional mas atendendo à mesma atividade, a uma idade semelhante, com realização de esforços suplementares, verifica-se que, em proporção, se atingem valores igualmente proporcionais – 1 ponto de défice – 4.000 EUR; 11 pontos – 22.000 EUR – (Ac. R. P. de 09/12/2020, processo n.º 264/18.3T8VLG.P1, www.dgsi.pt, sítio a que pertencerão as decisões se nada for dito); . autor com 31 anos de idade, 1 ponto de défice funcional permanente sem perda efetiva de ganho, com realização de maior esforço para obter o mesmo rendimento, 2.917,67 EUR – Ac. da R.L. de 25/02/2021, processo n.º 852/17.5T8AGH.L1-2;; . autor com 30 anos, 2 pontos de défice funcional permanente, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicando esforços suplementares: - 4 000 EUR – Ac. da R.G. de 19/06/2019, processo n.º 249/14.9TBMNC.G2; . autora de 15 anos idade, défice funcional de 2 pontos – 6 000 EUR – Ac. do S.T.J. de 16/03/2017, revista n.º 294/07.0TBPCV.C1.S1, sumariado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2017/10/jurisprudenciatematica_danocorporal2015aoutubro2019.pdf . autora com 56 anos, défice de 5 pontos, com dificuldades acrescida na realização de tarefas que impliquem esforço e força, desempregada – 10 000 EUR – Ac. S. T. J. de 27/04/2017, revista n.º 1343/13.9TJVNF.G1.S1; .défice funcional de 3 pontos – 5 000 EUR, Ac. do S.T.J. de 28/11/2017, revista n.º 127/145.1TJVNF.S1 ambos sumariados no mesmo sítio acima referido; . autora com 60 anos, défice funcional de 3 pontos – 10.000 EUR – Ac. R.P. de 27/09/2016, processo n.º 791/09.3TBVCP.P1; . autora com défice funcional de 2 pontos, doméstica, 63 anos à data do acidente – 7.500 EUR – Ac. R.G. de 11/01/2024 processo n.º 1798/22.0T8VCT.G1; . autora com défice de 2 pontos, com 61 anos – 4.000 EUR - Ac. da R.P. de 29/04/2021, processo n.º 2834/17.8T8PNF.P1, relatado por Paulo Duarte Teixeira, aqui 1.º adjunto. Pensamos assim que, atendendo às diferentes variantes nestas decisões e a que a aqui recorrida sentirá sempre dores quando trabalhar ou exercer atividade com a mão (o défice resulta da dor conforme consta do relatório médico-legal junto em 27/02/2023) mas que não necessita da ajuda de terceiros (o que sucedeu, por exemplo, no caso analisado no citado Ac. da R.G. de 11/01/2024), reputa-se como aquele adequado para compensar o dano biológico em causa o valor de 6.000 EUR. Procede assim, parcialmente, esta parte do recurso. * B3). Dos danos não patrimoniais. O tribunal fixou, quanto a danos não patrimoniais, o valor de 3.000 EUR para a sua indemnização; o recorrente pretende que ainda se diminua este valor, para um montante não superior a 2 000 EUR, o que desde já mencionamos que não será procedente. Na decisão ponderou-se que a recorrida: . apesar dos tratamentos a que se submeteu, ficou a padecer definitivamente de dores com frequência, especialmente na região do pulso, obrigando muitas vezes a medicação analgésica; . a lesão provocou dores físicas intensas, tanto no momento do acidente, como no decurso dos tratamentos que se prolongaram por 3 meses; . continua a sentir dores físicas, incómodo e mal-estar, cada vez que tem necessidade de efetuar um esforço com a mão esquerda e sabe que essa dor a vai acompanhar para toda a vida; . o quantum doloris é fixável em 3 pontos numa escala de gravidade crescente de 7 pontos; . ficou afetada com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos; . teve 139 dias de período de convalescença das lesões sofridas. Como mencionado na sentença, são danos que merecem a tutela do direito nos termos do artigo 496.º, n.º 1, do C. C. Ora, ponderando quase todos aqueles fatores (o défice, por si, já foi ponderado no dano biológico, podendo atender-se aqui ao sofrimento/dano psíquico que essa disfuncionalidade lhe causa)[3], nomeadamente um grau já elevado das dores que sentiu, temos que em situações semelhantes a jurisprudência vem decidindo: . 10.000 EUR – Autora com 42 anos de idade, com sessões de fisioterapia, quantum doloris de grau 4, défice funcional permanente de 2 pontos– Ac. R.P. de 22/03/2021, processo n.º 735/16.6T8STS.P1; . 15.000 EUR - Autor com 31 anos de idade, 1 ponto de défice funcional permanente quantum doloris de grau 4, sem culpa na produção do acidente – Ac. da R.L. de 25/02/2021, processo n.º 852/17.5T8AGH.L1-2 acima citado; . 3.000 EUR – Autor com 43 anos, com incapacidade temporária absoluta para o desempenho da atividade profissional por quase três meses, défice funcional de 7 pontos, quantum doloris fixado em 4 pontos – Ac. R.L. de 26/09/2017, processo n.º 10421/14.T2SNT-7 -. . 15.000 EUR - autora com 56 anos, défice de 5 pontos, quantum doloris de grau 4 - Ac. S.T.J. de 27/04/2017, revista n.º 1343/13.9TJVNF.G1.S1 acima referida; . 10.000 EUR – Autora com défice de 3 pontos, quantum doloris de grau 3, perda de sono, revista n.º 127/145.1TJVNF.S1 acima citada; . 15.000 EUR com inclusão da compensação pelo dano biológico - Autor com 49 anos de idade, sofreu dano estético de grau 2, quantum doloris de grau 3, défice funcional de 1 ponto, repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 1 – Ac. R.L. de 11/05/2021, processo n.º 1777/19.5T8LRS.L1-7; . 10.000 EUR no Ac. da R.P. de 2834/17.8T8PNF.P1, relatado por Paulo Duarte Teixeira, aqui 1.º adjunto. Face a estes dados, na esmagadora maioria, todos de valores relevantemente superiores ao fixado, pensamos que a indemnização fixada peca por defeito, pelo que não pode ser reduzida. Improcede esta argumentação. * 3). Decisão. Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o presente recurso, alterando-se a decisão recorrida quanto aos seguintes valores: a). Perda de rendimentos – fixa-se em 2.590,24 EUR -; b). dano biológico – fixa-se em 6.000 EUR. Mantém-se a parte restante do decidido. Custas do recurso por recorrente e recorrida, na proporção do respetivo decaimento. Registe e notifique. |