Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3736/23.4T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
Descritores: HERANÇA INDIVISA
APLICAÇÃO DAS REGRAS DA COMPROPRIEDADE
Nº do Documento: RP202504293736/23.4T8MAI.P1
Data do Acordão: 04/29/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Apesar de a comunhão hereditária decorrente de uma herança indivisa não se traduzir numa compropriedade, não tendo os herdeiros direito de propriedade relativamente a cada um dos bens que integram a herança, mas apenas um quinhão sobre todo o património que a constitui, as disposições da compropriedade poderão ser aplicadas, com as devidas adaptações, às situações não especificamente reguladas pelas regras sucessórias, como tem sido prática corrente no caso específico do uso exclusivo por um dos herdeiros de bens de uma herança por partilhar.
II - Uma dessas regras surge no art. 1406º nº 1 do CC, segundo o qual, na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
III - Se um dos co-herdeiros habita num imóvel pertencente à herança indivisa, esse uso não deixa de ser lícito ainda que o outro co-herdeiro se oponha, desde que não o empregue para fim diferente daquele a que o bem se destina e o outro co-herdeiro não o pretenda também habitar mas dar-lhe um destino diferente, nomeadamente colocá-lo no mercado de arrendamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3736/23.4T8MAI.P1- APELAÇÃO

Origem: Juizo Local Cível ...

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Sumário (elaborado pela Relatora):
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I. RELATÓRIO:


1. A..., Lda intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA, peticionando a condenação do Réu a:
1. Desocupar o imóvel de pessoas e bens;
2. A pagar à Autora indemnização por danos patrimoniais causados pelo não pagamento de uma compensação pelo uso exclusivo do imóvel desde Abril de 2013 até efectiva desocupação do imóvel, no valor mensal de €900,00 (novecentos euros) contabilizando-se até à presente data o valor de €3.600,00;
Subsidiariamente:
A restituir a vantagem patrimonial que obteve com a exclusiva utilização e fruição do imóvel, sem justa causa e à custa da autora, desde Fevereiro de 2023 até efctiva desocupação do imóvel, no valor mensal de €900,00 (novecentos euros) contabilizando-se até à presente data o valor de €3.600,00;
3. A pagar à autora juros legais vencidos e vincendos, contados desde a citação até efctivo e integral pagamento;
4. Ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 5% sobre a quantia que venha a ser condenado a pagar à autora desde o trânsito em julgado da sentença à desocupação efectiva do imóvel.
Como fundamento das referidas pretensões alegou a Autora em síntese que, no âmbito do processo de insolvência do pai do aqui Réu foi-lhe vendido o direito à meação e o direito à ação na herança aberta e indivisa por óbito da sua mulher (mãe do aqui Réu), que totaliza ¾ do direito, na qual está integrado o prédio urbano destinado a habitação identificado nos autos que constitui o único bem da herança, pertencendo assim ¼ ao aqui Réu, filho menor daqueles.
Após aquela aquisição a Autora informou o pai do Réu que durante o tempo em que decorresse a ação de inventário e antes mesmo da sua instauração teria de ser compensada pela ocupação do imóvel do qual detém ¾, por forma a rentabilizar o seu investimento uma vez que a sociedade autora visa o lucro, tendo dirigido ao réu uma carta registada com A/R em 4.04.2023 referindo a necessidade de se colocar o imóvel no mercado de arrendamento até a propriedade ficar definida, com repartição pelas partes do valor gerado em função da quota-parte dos respectivos direitos, ou que deveria o réu e sua família compensá-la por essa ocupação pelo valor da renda estimado, sem que tenha recebido qualquer resposta a essa comunicação.
Defendeu que não houve qualquer acordo entre ela e o réu sobre a utilização dos bens da herança, e que este apesar de interpelado para deixar o imóvel decidiu sem qualquer autorização sua permanecer no imóvel fazendo dele a sua habitação diária, pelo que manifestada a oposição àquele uso a manutenção da ocupação pelo Réu passou a ser ilícita, sendo o Réu responsável pelos danos causados pela violação do direito de uso e fruição do imóvel.
Concluiu a Autora que uma vez que a ocupação exclusiva por parte do Réu impede-a de receber a parte que lhe caberia da renda que o mesmo pudesse gerar, sendo o seu valor locativo de €1200,00 mensais, o valor do seu prejuízo é de €900,00 mensais, o que totaliza €3600,00 durante os meses de Abril a Julho de 2023.
Sustentou a Autora a sua pretensão na aplicação subsidiária do disposto no art. 1406º do CC e atribuição de indemnização por força do art. 483º do CC, e subsidiariamente com base no enriquecimento sem causa previsto no art. 473º do CC por uso de coisa alheia à custa de outrem, argumentando que o Réu obteve uma vantagem patrimonial que pertence à Autora, sem qualquer justa causa, que lhe deve ser restituída.

2. O Réu apresentou contestação, impugnando os factos alegados pela Autora e a conclusão que dos mesmos pretende extrair, alegando que a Autora tem perfeito conhecimento que para resolver a titularidade do direito adquirido terá obrigatoriamente que recorrer a processo de inventário de menor, aliás facto que sempre foi do seu conhecimento aquando da compra de um direito a uma quota ideal de ¾ e que a Autora tinha conhecimento que o menor residia no imóvel com o qual obrigatoriamente teria que efetuar a partilha e que sem a definição do direito não existe lugar a compensação alguma, uma vez que o menor não aufere qualquer rendimento, bem como a carta referida no artigo 15º não poderá produzir qualquer efeito em relação ao menor uma vez que não se encontrava em 04.04.2023 representado quer por curador especial (a sua avó fora apenas nomeada curadora especial no processo de insolvência,) nem a carta foi dirigida ao representante legal.

3. Foi elaborado despacho saneador tabelar, sem fixação de objecto do litígio ou temas de prova.

4. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença em 4.06.2024, Ref Citius 458906820, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente procedente e em consequência:
Condeno o Réu a desocupar o imóvel e a pagar à Autora uma indemnização, à razão de 900,00 €, mensais, desde Abril de 2023 até efectiva desocupação do imóvel.
Condeno o Réu no pagamento de juros de mora, à taxa de 4%, sobre o valor mensal de 900,00 € vencidos desde 2.11.2023 e vincendos até efectiva restituição do imóvel.
Condeno o Réu no pagamento da sanção pecuniária compulsória correspondente a juros de mora, sobre o valor da condenação, à taxa de 5% ao ano desde o transito em julgado da presente decisão até desocupação efectiva do imóvel.
Condeno o Réu no pagamento das custas da acção, sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário (requerimento de 22.12.2023).
Notifique e Registe.”

6. Inconformado, o Réu interpôs recurso de apelação da sentença final, formulando as seguintes
CONCLUSÕES
1 – Por douta sentença de fls…veio o Tribunal “a quo” …………..
2 – Não se conforma o recorrente com tal sentença e dela vem interpor recurso
3 - Mal andou o Tribunal “a quo” ao condenar a R. nos termos e com os fundamentos em que o fez,
4 – Nomeadamente em considerar provado que os pontos 9, 10 e 11
5 – Quanto ao ponto 10 dos factos provados: que a autora interpelou, por meio de carta, o réu ……
6 – é querer muito para daquele doc 5 retirar semelhante conclusão
7 – a autora encetou negociações com o pai do menor no sentido de chegar a valor para a revenda do imóvel, com a dificuldade de ser um imóvel cuja quota parte pertencia a um menor, sabendo da necessidade de solicitar autorização ao M.P. e com carta redigida a 04.04.2023 cujo registo de envio ou ar de recepção, não juntou ou sequer se deu ao trabalho de identificar!
8 – consubstancia aquela carta documento bastante para se concluir pela muito “conveniente” interpelação ao réu para desocupar o imóvel ou pagar renda qual renda…
9 – entendemos que não, e para tanto tenham-se presentes, para além do teor da carta, a quem foi dirigida, quem a rececionou bem como os depoimentos das testemunhas que nada esclareceram sobre a mesma
Veja-se o que disse a testemunha, “BB” no seu depoimento gravado em sede de audiência de discussão de julgamento no dia 08 de abril de 2024, com início as 14.41 e fim às 15.00 duração 00:18:51
Inicio do depoimento 15.23.35 dia 08.04.2024, cujo excerto supra se transcreveu
10 -devendo ser alterado seu teor, reduzindo-se apenas a dar como provado que a autora redigiu a carta junta sob doc nº 5
11 - O que apenas deve constar da relação de factos provados
“Provado que a A. redigiu a carta junta sob doc. 5”
12 - Nenhuma outra conclusão dali pode ser retirada,
13- Tanto mais, que em momento algum resulta dos autos que a carta foi registada e remetida ao Reu, que o mesmo tenha sida interpelado para desocupar ou pagar qualquer montante de renda ou tenha existido manifestação de discordância por parte da Autora quanto ao aproveitamento exclusivo do imóvel e que tais factos tenham sido levados ao conhecimento da recorrente!!!
14-– Atente-se ao foi dito pela testemunha, “CC”,no seu depoimento gravado em sede de audiência de discussão de julgamento no dia 08 de abril de 2023, com início as 15.00 e fim às 15.06 duração de 05.17 cujo excerto acima se transcreveu e aqui se reproduz.
15-Alterando-se aquelas respostas aos pontos supramencionados, necessariamente também teria que ser alterada a decisão de direito, no sentido de ser o R./Recorrente absolvido do pedido.
16- Não foi a conduta do ora recorrente violadora de qualquer direito da ora recorrida não se tendo por isso constituído na obrigação de a indemnizar!
17- Do depoimento das testemunhas, conjugado com os demais documentos juntos aos autos, resulta óbvio que não se pode concluir tenha o ora recorrente mantido ilicitamente a ocupação do imóvel privando o co-herdeiro da posse do mesmo uma vez que a A. não manifestou oposição a esse uso.
18- Tendo sido contestada a recepção da carta doc. 5, bem como foi ainda referido pelo Reu a falta de legitimidade como representante legal do menor da curadora especial a quem a mesma foi dirigida não poderia a Juiz A Quo concluir como concluiu “…duvidas não temos de que o representante legal teve conhecimento do seu teor”
19 - Forçoso é concluir que a A. não logrou provar que interpelou o réu para desocupar o imóvel ou compensar a mesma pela ocupação.
20 – ainda que o reu menor tivesse procedido á entrega do imóvel, qual a legitimidade da A., ainda que se estabelecesse acordo quanto ao valor do arrendamento, com o reu/menor representado pelo Pai, se ainda assim a A. Sociedade aqui recorrida poderia proceder ao arrendamento do imóvel, quando o desenvolvimento dessa atividade não consta do seu Objeto Social (cfr. Resulta da certidão comercial -doc.1 da P.I.).
A A./recorrida tem apenas e só como objecto social “a compra e venda de imoveis e revenda dos adquiridos para esse fim”, ou seja, não comtempla o desenvolvimento da atividade de arrendamento de bens imoveis
Parece não assistir razão à douta sentença recorrida, no enquadramento fáctico jurídico resultante da ação aqui em apreço.
O tribunal “a quo” no que concerne à apreciação e decisão sobre a matéria de facto (bem assim como nos pressupostos invocados), incorre em manifesto erro, porquanto fez uma incorreta análise do depoimento das testemunhas concatenado com os documentos juntos aos autos, não relevando os documentos em falta, no que tange à conclusão de que a conduta do réu passou a ser ilícita pelo que tudo justifica o nascimento de uma obrigação de indemnizar!!!
21 – Salvo o devido respeito, que é muito, parece não assistir razão à douta sentença recorrida, no enquadramento fáctico jurídico resultante da ação aqui em apreço.
22 - O tribunal “a quo” no que concerne à apreciação e decisão sobre a matéria de facto (bem assim como nos pressupostos invocados), incorre em manifesto erro, porquanto fez uma incorreta análise do depoimento das testemunhas; no que tange à conclusão de que a R. violou o direito os direitos de autor o que o coloca na obrigação de o indemnizar, o que culminou com uma incorreta apreciação da prova considerando essa factualidade provada.
23 – E andou mal ao decidir como decidiu, considerando provado os pontos 9º,10º e 11º.
24 – com o que necessariamente, terá que ser alterada a decisão de direito, no sentido de ser o recorrido absolvido.
25– Uma análise cuidada da prova testemunhal produzida, e da documental junta aos autos, e do documento ora junto como doc. 1, levará necessariamente a outra conclusão diferente da plasmada na douta sentença ora em crise,
26 – e a consequente alteração da decisão, oposta à proferida.
27 – devendo a réu/menor ser absolvido, inexistindo prova que sustente a condenação, não havendo prova de qualquer atuação do recorrente lesiva dos direitos da autora
Concluiu, pedindo que a douta sentença seja revogada e substituída por outra que absolva o réu dos pedidos pelos quais veio condenado.

7. Não foram apresentadas contra-alegações.

8. Foram observados os vistos legais.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
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As questões a decidir no presente recurso, em função das conclusões, são as seguintes:
1ª Questão- Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto;

2ª Questão- Se o Apelante tem direito a manter o uso exclusivo de um bem imóvel integrado na herança indivisa da qual a Apelada também é herdeira, sem obrigação de a indemnizar pela privação desse uso.

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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
1. O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. A Requerente é uma sociedade por quotas que tem por objecto a compra e venda de imóveis para revenda.
2. Nos autos de insolvência que correram termos pelo Juízo de Comércio de Santo Tirso sob o nº ..., em que DD foi declarado insolvente, foi apreendida a sua meação e o direito á herança aberta por óbito de EE, com quem foi casado sob o regime de comunhão de adquiridos.
3. Da referida meação e direito á herança faz parte o prédio urbano destinado a habitação, composto por edifício de rés-do-chão e 1º andar, de tipologia T3, com logradouro, com área bruta de construção de 352,37 m2, sito na Rua ..., ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº ..63/19951102, da freguesia ... e inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o artigo ...33.
4. A meação e o direito á herança aberta por óbito de EE de DD foram adjudicados à Autora, no âmbito dos autos de insolvência, pelo montante de 95.000,00 €.
5. Por escritura de “Compra e Venda”, datada de 22.02.2023, FF, administrador de Insolvência, em representação da massa insolvente de DD declarou vender à Autora, pelo preço de 95.000,00 €, a meação e quinhão hereditário do insolvente na herança aberta por óbito de EE na qual se inclui o prédio urbano sito na Rua ..., ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº ...63, da freguesia ... e inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o artigo ...33.
6. Pela apresentação 901, de 7.06.2017 foi averbado o direito de propriedade sobre o referido imóvel a favor de AA e DD tendo como causa de aquisição “dissolução conjugal e sucessão hereditária”.
7. Pela apresentação 5381, de 24.02.2023 foi averbada a transmissão da posição de DD a favor da Autora tendo causa “compra em processo de insolvência”.
8. Réu é filho de DD e de EE e reside no imóvel.
9. Após, a aquisição a Autora encetou conversações com o pai do Réu com vista ou ser compensada pelo uso exclusivo do mesmo.
10. Por carta datada de 4.04.2023 dirigida ao Réu, a cuidado do seu representante, a Autora interpelou-o para a necessidade de arrendar o prédio ou ser compensada pelo uso exclusivo do mesmo estipulando um prazo até final desse mês para que se pronunciasse.
11. O valor de mercado do imóvel para efeitos de arrendamento é de 1.200,00 €, mensais.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Perante as exigências estabelecidas no art. 640º do CPC, constituem ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, sob pena de rejeição, a seguinte especificação:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
“Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.”[1]
São as conclusões das alegações de recurso que estabelecem os limites do objecto da apelação e, consequentemente, do poder de cognição do Tribunal de 2ª instância, de modo que na impugnação da decisão sobre a matéria de facto devem constar das conclusões de recurso necessariamente os concretos pontos de facto impugnados, pese embora a decisão alternativa que o recorrente propõe para cada um dos factos impugnados (AUJ nº 12/2023 de 14.11) bem como a análise pormenorizada dos concretos meios probatórios, tal como as concretas passagens das gravações ou transcrições dos depoimentos de que o recorrente se socorra, possam constar apenas do corpo das alegações ou motivação propriamente dita.
Analisadas as conclusões deste recurso concluímos que o Apelante fez específica alusão nas conclusões de recurso aos concretos pontos de facto que impugnava (Conclusão 4), à decisão alternativa e aos concretos meios de prova que em seu entender sustentam a pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto impugnada, fazendo referência aos exactos segmentos da gravação dos depoimentos testemunhais de que se socorreu, considerando-se suficientemente cumpridos os ónus previstos no art. 640º do CPC para que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto possa ser por nós conhecida.
Não obstante, a impugnação da decisão de facto não constitui um fim em si mesmo, antes se mostra admitida enquanto meio ou instrumento que visa permitir à parte que impugna a decisão de facto a revogação/alteração da decisão final, ou seja, como meio que visa a demonstração de um determinado direito que a sentença não concedeu.
Deste modo, a impugnação da decisão de facto é de rejeitar quando, em razão das circunstâncias específicas do caso submetido a julgamento, em razão das regras do ónus da prova ou do regime jurídico aplicável, a eventual alteração da decisão de facto não assume relevo para a decisão a proferir, pois que, em tal circunstancialismo, a respectiva actividade jurisdicional revelar-se-ia como inconsequente ou inútil. [2]

Antecipamos que, tal como se decidirá de forma mais aprofundada em sede de apreciação do erro de julgamento apontado pelo Apelante, as alterações pretendidas por este nos factos impugnados são desnecessárias, porque irrelevantes e inconsequentes para a decisão deste recurso, porquanto, mesmo a manter-se a matéria de facto tal qual foi decidida pelo tribunal a quo, a sentença recorrida não se poderá manter.

Vejamos.

O Apelante impugnou os pontos 9, 10 e 11 dos factos provados, os quais têm a seguinte redação:
9. Após, a aquisição a Autora encetou conversações com o pai do Réu com vista ou ser compensada pelo uso exclusivo do mesmo.
10. Por carta datada de 4.04.2023 dirigida ao Réu, a cuidado do seu representante, a Autora interpelou-o para a necessidade de arrendar o prédio ou ser compensada pelo uso exclusivo do mesmo estipulando um prazo até final desse mês para que se pronunciasse.
11. O valor de mercado do imóvel para efeitos de arrendamento é de 1.200,00 €, mensais.

Analisados os referidos factos impugnados, fica reforçada a ideia de que efectivamente as alterações pretendidas pelo Apelante não são relevantes para a procedência da sua pretensão recursiva, porquanto a revogação da sentença recorrida impõe-se independentemente das referidas alterações factuais dado que as pretensões formuladas pela aqui Apelada não se mostram tuteladas pelo enquadramento legal convocado na petição inicial, e acolhido na sentença recorrida.

Se bem interpretamos toda a peça recursiva, o que importa verdadeiramente para o Apelante é que seja absolvido dos pedidos de desocupação do imóvel, de pagamento de uma indemnização pelo seu uso e da imposição da sanção pecuniária compulsória com vista a compeli-lo a entregar o imóvel que ocupa, pretensões essas que desde já adiantamos serem procedentes pela mera articulação dos factos apurados nos autos conjugado com o direito aplicável, como se justificará de seguida em sede de mérito.

Deste modo, não se conhece deste segmento recursivo.

Direito de uso exclusivo pelo Apelante de um bem imóvel integrado na herança indivisa, da qual a Apelada também é herdeira, sem obrigação de o desocupar ou de a indemnizar.
Segundo o art. 1404º do CC as regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles.
Apesar de a comunhão hereditária decorrente de uma herança indivisa não se traduzir numa compropriedade, não tendo os herdeiros direito de propriedade relativamente a cada um dos bens que integram a herança, mas apenas um determinado quinhão sobre todo o património que a constitui, cremos ser jurisprudência consolidada que as disposições da compropriedade poderão ser aplicadas, com as devidas adaptações, às situações não especificamente reguladas pelas regras sucessórias, como tem sido prática corrente no caso específico do uso exclusivo por um dos herdeiros de bens de uma herança por partilhar, de que é exemplo, entre outros[3], o Acórdão do STJ de 21.04.2022[4] citado na sentença recorrida (apesar do douto voto de vencido que no rigor dos princípios assume pertinência mas que se nos afigura não resolver a questão na esmagadora generalidade dos casos em que a mesma se coloca).
Uma dessas regras surge no art. 1406º nº 1 do CC, preceito convocado pela aqui Apelada na petição inicial para fundamentar a sua pretensão e com base no qual se alicerçou a sentença recorrida, e cuja aplicação subsidiária ao caso sub judice se nos afigura ser de admitir.
Nos termos do mencionado preceito legal, na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
Com base nessa disposição legal a Apelada, após ter adquirido a meação e o quinhão hereditário do pai do Apelante na herança aberta por morte da mãe deste, no âmbito do processo de insolvência do progenitor, pediu que o tribunal ordenasse a desocupação do Apelante do imóvel que faz parte daquela herança indivisa, bem como o pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais pelo não pagamento de uma compensação pelo uso exclusivo do imóvel onde o Apelante se mantém a residir, alegando que não consentiu que esse uso se mantivesse, opondo-se ao uso que o Apelante dele tem feito.
Resulta dos autos que o réu- filho menor da autora da herança e do pai declarado insolvente em cujo processo de insolvência foi vendido à aqui Apelada a meação e o quinhão hereditário nessa mesma herança (pontos 2 a 5 e 7 dos factos provados)- antes mesmo do falecimento da mãe já habitava com os pais no imóvel aqui em questão (pontos 6 e 8 dos factos provados), o que acontece desde pelo menos 2017 (ponto 6 dos factos provados), imóvel esse que tem como fim a habitação (como decorre do ponto 3 dos factos provados).
Também é inegável que a aqui Apelada não pretende habitar aquele imóvel, até porque é uma sociedade que tem por objecto a compra e venda de imóveis para revenda (ponto 1 dos factos provados), tendo logo após a aquisição da meação e quinhão hereditário do pai do Apelante na herança aberta por óbito da mulher, aquisição essa ocorrida em 22.02.2023, decorridos pouco mais de 2 meses, transmitido a sua vontade de arrendar o prédio ou ser compensada de acordo com o valor estimado do imóvel para efeitos de arrendamento.
De toda a factualidade apurada nos autos, inclusivamente alegada pela aqui Apelada na petição inicial, retiram-se as asserções necessárias à decisão da causa, em função da causa de pedir invocada pela aqui Apelada:
i. o Apelante reside no prédio que faz parte da herança indivisa, da qual apenas ele e a aqui Apelada são herdeiros, o que já fazia antes da abertura da herança por morte da mãe;
ii. o imóvel tem como fim a habitação;
iii. a aqui Apelada opôs-se ao uso para habitação de que o Apelante tem beneficiado em exclusivo, mas não pretende habitar aquele imóvel, mas sim destiná-lo ao arrendamento;
iv. o Apelante opôs-se à desocupação do imóvel onde reside e não tem pago à aqui Apelada qualquer contrapartida pelo referido uso.
Perante estes factos temos de concluir que a Apelada não pretende que lhe seja concedido o uso do imóvel para o fim a que o mesmo se destina, e ao qual se destinava mesmo antes da abertura da herança indivisa na qual veio a adquirir um quinhão, porquanto o referido imóvel tem como fim a habitação do aqui Apelante, e a Apelada o que pretende é fruir de rendimentos que o mesmo possa gerar se colocado no mercado de arrendamento, mas para isso era necessário que o Apelante o desocupasse e que concordasse com essa alteração do destino do bem, o que manifestamente não ocorre.
Desde logo impõe-se realçar que o pedido de desocupação formulado pela aqui Apelada não tem o mínimo de fundamento legal, nem a Apelada sequer o identificou, pois que não basta para o efeito que a Apelada se tenha oposto ao uso exclusivo por parte do Apelante e inclusivamente lho tenha comunicado.
Nem mesmo na sentença recorrida se descortina a fundamentação necessária para a decisão que ordenou a desocupação, tendo-se limitado a afirmar que “a restituição do locado (quando não há nenhuma locação) terá de proceder dado que não existe acordo quanto ao uso e não é possível, atendendo a que se trata de casa de habitação familiar, o uso por todos os consortes”.
Recordemos que o aqui Apelante já ocupava legitimamente aquele imóvel como sua habitação muitos anos antes da abertura da herança, e por força do disposto no art. 1406º do CC mesmo na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários (leia-se co-herdeiros) é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina, não tendo o aqui Apelante alterado o fim a que se destinava tal imóvel pois que nele permaneceu a viver como sempre fez.
É certo que para que o uso exclusivo por um dos herdeiros seja considerado lícito, nos termos do referido preceito legal, é ainda necessário que não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
Não obstante, mesmo nessa situação, o que a esmagadora maioria da jurisprudência tem sustentado, quanto a nós bem, não é a obrigação de desocupação do imóvel só porque um dos herdeiros não está de acordo com essa ocupação pelo outro herdeiro (porque quem o está a usar tem direito a dele servir-se), mas apenas a atribuição de uma compensação ao herdeiro que também pretendia fazer dele o mesmo uso, uma vez que ambos são titulares de igual direito de uso, isto nos casos em que não seja possível conciliar esses dois direitos de uso, como será o caso de um imóvel destinado a habitação, em que dificilmente será compaginável a coabitação de mais do que uma família em simultâneo.
Há quem sustente que a partir do momento em que um dos herdeiros se opõe a que o outro herdeiro que tem o uso exclusivo do bem o continue a fazer, esse uso se passe a considerar ilícito por privar o outro do uso que dele igualmente pretendia fazer, e que tal acarretará uma obrigação de compensação pela privação do uso, como se extrai do citado AC STJ de 21.04.2022, porém, entendemos que mesmo para a atribuição dessa compensação não basta aquela oposição, é necessário que quem se oponha pretenda dar-lhe um uso igual ao que está a ser dado pelo outro co-herdeiro, uso esse que não pode ser diferente daquele a que o imóvel se destina, situação que manifestamente não ocorre no caso sob apreciação neste recurso, uma vez que, como já referimos anteriormente, a aqui Apelada não pretende passar a residir também naquele imóvel mas pretende destiná-lo a um fim distinto daquele para o qual o Apelante o tem usado.
Tal como se sumariou no Acórdão desta Relação do Porto proferido em 24.09.2024, cuja similitude com o caso dos autos nos permite citar em abono da nossa posição (abstraindo do facto de naquele caso o herdeiro ocupante do bem pertencente a uma herança indivisa ser o cabeça de casal, qualidade inócua para o que aqui importa decidir), “a utilização de imóvel para sua habitação, pela cabeça-de-casal de uma herança em que tal imóvel se integra, na pendência do inventário para partilha, como acontecia desde antes da abertura dessa herança, não confere a outro interessado um direito a uma contrapartida económica sob a alegação de que tal imóvel poderia ser votado a arrendamento”, aresto esse em cuja fundamentação, que acompanhamos de perto face à clareza de exposição, também se pode ler que “a autora pretende – e manifestou-o à ré (aqui réu) (…) votar o imóvel da herança a arrendamento, alterando o seu destino, que vem sendo, desde antes da abertura da herança, a habitação da própria ré.
Acontece que, na falta de acordo da própria ré, o que os autos evidenciam, essa pretensão é manifestamente inviável, face ao disposto no art. 1406º do C. Civil.
Neste conspecto, devendo o imóvel continuar a ser dedicado à habitação, constata-se que a pretensão da apelante (neste nosso caso a apelada) não é a de fruir ela própria dessa utilidade do imóvel (…). Com efeito, o que pretende é que a ré lhe pague uma contrapartida, pois que o seu desejo seria o de que o imóvel gerasse rendimentos. É esse o seu pedido e não o de fruir de qualquer utilidade do imóvel no âmbito do fim a que o mesmo, desde sempre, se mostrava destinado.
Ora, não estando a serem gerados tais rendimentos, pois que não era esse o fim anterior do imóvel, não tem a pretensão da autora, ora apelante, tutela à luz do art. 1405º, nº 1 do C. Civil.
Diversamente, não pretendendo a apelante usar o imóvel para a sua própria habitação, não se pode concluir que esteja a ser privada do que quer que seja pela ré. De resto, a isso não conduziria a mera constatação de que lhe possa estar a ser negado o acesso ao imóvel, pois que jamais alegou que pretendia, ela também, ali habitar.
O mesmo é dizer-se-, em suma, que a utilização que vem sendo feita pela ré, do imóvel que integra a herança, não vem conduzindo à privação do mesmo pela autora, pois que esta jamais invoca que pretende usar o mesmo para o específico fim a que ele se destina.”[5]
Deste modo, mesmo na falta de acordo da aqui Apelada sobre o uso que está a ser dado pelo aqui Apelante do imóvel pertencente à herança indivisa, é lícito que o Apelante o continue a usar, contanto que o não empregue para fim diferente daquele a que se destina- habitação própria-, sem que esteja obrigado ao pagamento de qualquer compensação à Apelada uma vez que esta não foi privada daquele uso, porquanto não pretende dar-lhe o uso específico a que ele se destina e para o qual tem sido utilizado pelo Apelante.
Por conseguinte, não sendo ilícita a utilização que o Apelante continua a fazer do imóvel em apreço, a mera oposição manifestada pela aqui Apelada não constitui fundamento suficiente para a procedência de qualquer uma das pretensões formuladas nestes autos a título principal.
A situação deverá ser dirimida em sede de processo de inventário, no âmbito do qual se definirá o destino de tal bem pertencente à herança que neste momento permanece indivisa.
Não tendo o Tribunal de 1ª Instância conhecido do pedido subsidiário por ter julgado procedente o pedido deduzido a título principal, incumbe-nos apreciar das pretensões formuladas a título subsidiário, nos termos do art.665º do CPC, o que faremos de seguida.
Enriquecimento sem causa
Para o caso de a sua pretensão não vir a ser julgada procedente com base no art. 1406º do CC-aplicação subsidiária do regime da compropriedade- a aqui Apelada formulou a mesma pretensão socorrendo-se do instituto do enriquecimento sem causa.
Fê-lo, pedindo, subsidiariamente, o seguinte:
Que o Réu fosse condenado a restituir a vantagem patrimonial que obteve com a exclusiva utilização e fruição do imóvel, sem justa causa e à custa da autora, desde Fevereiro de 2023 até efectiva desocupação do imóvel, no valor mensal de €900,00 (novecentos euros) contabilizando-se até à presente data o valor de €3.600,00.
A pagar à autora juros legais vencidos e vincendos, contados desde a citação até efctivo e integral pagamento.
Ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 5% sobre a quantia que venha a ser condenado a pagar à autora desde o trânsito em julgado da sentença à desocupação efectiva do imóvel.
Conforme refere o art. 473º nº 1 do CC, “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.”
E, o nº 2 concretiza que “a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.”
Prevêem-se neste nº 2 do art. 473º do CC, numa enumeração exemplificativa, três situações especiais de enriquecimento desprovido de causa: condictio in debiti (repetição do indevido), condictio ob causam finitam (enriquecimento por virtude de causa que deixou de existir) e condictio ob causam datorum (enriquecimento derivado da falta de resultado previsto)(neste sentido, Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, Reimpressão, 2010, Coimbra Editora, pág. 205, Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, pág. 505, e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 2ª edição, Almedina, pág. 395.)
Na base do instituto do enriquecimento sem causa encontra-se o princípio de que pessoa alguma deve locupletar-se injustificadamente à custa alheia, sendo essa a razão de consagrar o art. 437º n.º 1 o enriquecimento sem causa como fonte autónoma de obrigações. (neste sentido, Almeida Costa, ob. cit., pág. 489-490 e L. Menezes Leitão, ob. cit., I volume, pág. 409).
No mesmo sentido, refere Antunes Varela, que o instituto do enriquecimento sem causa tem por finalidade “(...) abranger todas as situações, mediante as quais uma pessoa obtém certa vantagem patrimonial à custa de outra, independentemente da natureza e da origem do acto de onde elas procedem... ”, vantagem essa que haverá de ser injustificada à luz dos princípios do sistema jurídico. [6]
O enriquecimento representa uma vantagem ou benefício, de carácter patrimonial e susceptível de avaliação pecuniária, produzido na esfera jurídica da pessoa obrigada à restituição e traduz-se numa melhoria da sua situação patrimonial, «encarada sob dois ângulos: o do enriquecimento real, que corresponde ao valor objectivo e autónomo da vantagem adquirida; e o do enriquecimento patrimonial, que reflete a diferença, para mais, produzida na esfera económica do enriquecido e que resulta da comparação entre a sua situação efectiva (real) e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado (situação hipotética).(cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, págs. 492 e 493, e F.M. Pereira Coelho, O enriquecimento e o dano, separata dos anos XV e XVI da Revista de Direito e Estudos Sociais, 2ª reimpressão, Coimbra 2003, págs. 24 e ss e 36 e ss).
Assim, o enriquecimento sem causa supõe, como resulta do preceituado no art. 473º n.º 1 CC, a verificação cumulativa dos seguintes três pressupostos:
1)- que alguém obtenha um enriquecimento;
2)- que esse enriquecimento seja obtido à custa de outrem, o empobrecido;
3)- que esse enriquecimento não tenha causa justificativa.(no mesmo sentido, Almeida Costa, ob. cit., pág. 491, Menezes Leitão, ob. cit., I volume, pág. 410, Antunes Varela, ob.cit., I volume, pág. 448 e, na jurisprudência, por todos, AC RP de 15/11/2007, Proc. n.º 0734893, AC RP de 18/06/2008, Proc. n.º 0821787, AC STJ de 29/05/2007, Proc. n.º 07A1302, AC STJ de 26/02/2004, Proc.n.º 03B3798, www.dgsi.pt).
Relativamente ao primeiro dos acima citados pressupostos - obtenção de um enriquecimento - consistirá ele na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista e a sua origem, designadamente por via de um aumento do activo patrimonial, de uma diminuição do passivo, do uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de um direito alheio, quando estes actos sejam susceptíveis de avaliação pecuniária ou, ainda, na poupança de despesas (neste sentido, por todos, Antunes Varela, ob. cit., I volume, pág. 449).
Que o Apelante poupou o valor de uma renda de casa que de outro modo teria de despender caso não tivesse continuado a utilizar o imóvel mesmo depois da morte da mãe, com a integração do imóvel na herança indivisa, não se nos suscita qualquer dúvida.
O segundo pressuposto - obtenção de um enriquecimento à custa de outrem, o empobrecido -, traduz-se, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um dos sujeitos - o enriquecido - resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro - o empobrecido.
Para a verificação deste outro pressuposto é exigível que o enriquecido aufira de uma vantagem patrimonial, independentemente da natureza e da origem do acto de onde ela procede, e que a essa vantagem corresponda, em contrapartida, um sacrifício económico na esfera do empobrecido.
Quanto a este segundo pressuposto suscita-nos algumas reservas porquanto o bem imóvel pertence a uma herança não partilhada, a qual independentemente do facto de ter apenas como herdeiros os aqui Apelante e Apelada constitui um património colectivo que com eles não se confunde, não podendo afirmar-se sem mais que a Apelada sofreu um sacrifício económico mais não seja porque, como vimos, não bastaria a sua vontade para que o referido imóvel pudesse ser colocado no mercado de arrendamento e dele pudesse retirar proventos.
Não obstante, falha desde logo o último pressuposto, porquanto sempre seria necessário que o enriquecimento fosse injustificado.
Trata-se de um conceito indeterminado e de difícil precisão, pela extrema variedade das situações a que poderá aplicar-se.
Porém, independentemente da exacta caracterização ou qualificação de todas as situações a que o instituto se poderá aplicar, é posição da doutrina e da jurisprudência definir o enriquecimento injustificado como aquele que, segundo a ordenação substancial dos bens aprovada pelo Direito, deve pertencer a outrem.(neste sentido, Antunes Varela, ob. cit., I volume, pág. 455, I. Galvão Telles, ob. cit., pág. 186-187 e AC STJ de 26.02.2004, Proc. n.º 03B3798, in www.dgsi.pt ).
Na verdade, o enriquecimento não terá causa justificativa quando, segundo os princípios legais, não haja razão de ser para ele, acontecendo a falta de causa justificativa do enriquecimento quando não existe uma relação ou um facto que, à luz do direito, da correcta ordenação jurídica dos bens ou dos princípios aceites pelo ordenamento jurídico, legitime tal enriquecimento (neste sentido Ac. RP de 6/5/2010, Proc. nº JTRP00043998, www.gdsi.pt), situação que claramente não ocorre, porquanto, conforme já acima esclarecemos, o alegado enriquecimento do aqui Apelante tem causa justificativa e está devidamente legitimado à luz do direito que lhe é conferido pelo art. 1406º do CC.
Na falta dos pressupostos cumulativos do enriquecimento sem causa, tem de soçobrar a pretensão formulada pela Apelante a título subsidiário, impondo-se, assim, a revogação da sentença recorrida.

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V. DECISÃO:
Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o presente recurso de apelação, revogando-se a sentença recorrida e, absolvendo-se o Apelante de todos os pedidos.

Custas em ambas as instâncias pela Apelada.

Notifique.



Porto, 29.04.2025
Maria da Luz Teles Meneses de Seabra
(Relatora)
Pinto dos Santos
(1º Adjunto)
Alexandra Pelayo
(2ª Adjunta)




(O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)
___________________________________
[1]Cadernos Temáticos De Jurisprudência Cível Da Relação, Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consultável no site do Tribunal da Relação do Porto, Jurisprudência
[2] A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil ,Novo Regime , 2ª edição, 2008, pág. 297-298, Ac RP de 13.06.2023, Proc. Nº 1169/21.6T8PVZ.P1; AC STJ de 29.09.2020, AC STJ de 17.05.2017, www.dgsi.pt.
[3] Ac STJ de 15.02.2022, Proc. Nº 929/14.9TBAMT.P2.S1; e Ac RE de 11.04.2024, Proc. Nº 376/23.1T8TMR.E1 www.dgsi.pt
[4] Proc. Nº 2691/16.1T8CSC.L1.S1, www.dgsi.pt
[5] Proc. Nº 3100/23.5T8GDM.P1, www.dgsi.pt
[6]Das Obrigações em geral, I volume, Almedina, 6ª edição, 1989, pág. 447.