Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DA LUZ SEABRA | ||
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA APLICAÇÃO DAS REGRAS DA COMPROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202504293736/23.4T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Apesar de a comunhão hereditária decorrente de uma herança indivisa não se traduzir numa compropriedade, não tendo os herdeiros direito de propriedade relativamente a cada um dos bens que integram a herança, mas apenas um quinhão sobre todo o património que a constitui, as disposições da compropriedade poderão ser aplicadas, com as devidas adaptações, às situações não especificamente reguladas pelas regras sucessórias, como tem sido prática corrente no caso específico do uso exclusivo por um dos herdeiros de bens de uma herança por partilhar. II - Uma dessas regras surge no art. 1406º nº 1 do CC, segundo o qual, na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. III - Se um dos co-herdeiros habita num imóvel pertencente à herança indivisa, esse uso não deixa de ser lícito ainda que o outro co-herdeiro se oponha, desde que não o empregue para fim diferente daquele a que o bem se destina e o outro co-herdeiro não o pretenda também habitar mas dar-lhe um destino diferente, nomeadamente colocá-lo no mercado de arrendamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3736/23.4T8MAI.P1- APELAÇÃO Origem: Juizo Local Cível ... ** Sumário (elaborado pela Relatora): ………………………………………………. ………………………………………………. ………………………………………………. ** I. RELATÓRIO: 1. A..., Lda intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA, peticionando a condenação do Réu a: 1. Desocupar o imóvel de pessoas e bens; 2. A pagar à Autora indemnização por danos patrimoniais causados pelo não pagamento de uma compensação pelo uso exclusivo do imóvel desde Abril de 2013 até efectiva desocupação do imóvel, no valor mensal de €900,00 (novecentos euros) contabilizando-se até à presente data o valor de €3.600,00; Subsidiariamente: A restituir a vantagem patrimonial que obteve com a exclusiva utilização e fruição do imóvel, sem justa causa e à custa da autora, desde Fevereiro de 2023 até efctiva desocupação do imóvel, no valor mensal de €900,00 (novecentos euros) contabilizando-se até à presente data o valor de €3.600,00; 3. A pagar à autora juros legais vencidos e vincendos, contados desde a citação até efctivo e integral pagamento; 4. Ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 5% sobre a quantia que venha a ser condenado a pagar à autora desde o trânsito em julgado da sentença à desocupação efectiva do imóvel. Como fundamento das referidas pretensões alegou a Autora em síntese que, no âmbito do processo de insolvência do pai do aqui Réu foi-lhe vendido o direito à meação e o direito à ação na herança aberta e indivisa por óbito da sua mulher (mãe do aqui Réu), que totaliza ¾ do direito, na qual está integrado o prédio urbano destinado a habitação identificado nos autos que constitui o único bem da herança, pertencendo assim ¼ ao aqui Réu, filho menor daqueles. Após aquela aquisição a Autora informou o pai do Réu que durante o tempo em que decorresse a ação de inventário e antes mesmo da sua instauração teria de ser compensada pela ocupação do imóvel do qual detém ¾, por forma a rentabilizar o seu investimento uma vez que a sociedade autora visa o lucro, tendo dirigido ao réu uma carta registada com A/R em 4.04.2023 referindo a necessidade de se colocar o imóvel no mercado de arrendamento até a propriedade ficar definida, com repartição pelas partes do valor gerado em função da quota-parte dos respectivos direitos, ou que deveria o réu e sua família compensá-la por essa ocupação pelo valor da renda estimado, sem que tenha recebido qualquer resposta a essa comunicação. Defendeu que não houve qualquer acordo entre ela e o réu sobre a utilização dos bens da herança, e que este apesar de interpelado para deixar o imóvel decidiu sem qualquer autorização sua permanecer no imóvel fazendo dele a sua habitação diária, pelo que manifestada a oposição àquele uso a manutenção da ocupação pelo Réu passou a ser ilícita, sendo o Réu responsável pelos danos causados pela violação do direito de uso e fruição do imóvel. Concluiu a Autora que uma vez que a ocupação exclusiva por parte do Réu impede-a de receber a parte que lhe caberia da renda que o mesmo pudesse gerar, sendo o seu valor locativo de €1200,00 mensais, o valor do seu prejuízo é de €900,00 mensais, o que totaliza €3600,00 durante os meses de Abril a Julho de 2023. Sustentou a Autora a sua pretensão na aplicação subsidiária do disposto no art. 1406º do CC e atribuição de indemnização por força do art. 483º do CC, e subsidiariamente com base no enriquecimento sem causa previsto no art. 473º do CC por uso de coisa alheia à custa de outrem, argumentando que o Réu obteve uma vantagem patrimonial que pertence à Autora, sem qualquer justa causa, que lhe deve ser restituída. 2. O Réu apresentou contestação, impugnando os factos alegados pela Autora e a conclusão que dos mesmos pretende extrair, alegando que a Autora tem perfeito conhecimento que para resolver a titularidade do direito adquirido terá obrigatoriamente que recorrer a processo de inventário de menor, aliás facto que sempre foi do seu conhecimento aquando da compra de um direito a uma quota ideal de ¾ e que a Autora tinha conhecimento que o menor residia no imóvel com o qual obrigatoriamente teria que efetuar a partilha e que sem a definição do direito não existe lugar a compensação alguma, uma vez que o menor não aufere qualquer rendimento, bem como a carta referida no artigo 15º não poderá produzir qualquer efeito em relação ao menor uma vez que não se encontrava em 04.04.2023 representado quer por curador especial (a sua avó fora apenas nomeada curadora especial no processo de insolvência,) nem a carta foi dirigida ao representante legal. 3. Foi elaborado despacho saneador tabelar, sem fixação de objecto do litígio ou temas de prova. 4. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença em 4.06.2024, Ref Citius 458906820, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente procedente e em consequência: Condeno o Réu a desocupar o imóvel e a pagar à Autora uma indemnização, à razão de 900,00 €, mensais, desde Abril de 2023 até efectiva desocupação do imóvel. Condeno o Réu no pagamento de juros de mora, à taxa de 4%, sobre o valor mensal de 900,00 € vencidos desde 2.11.2023 e vincendos até efectiva restituição do imóvel. Condeno o Réu no pagamento da sanção pecuniária compulsória correspondente a juros de mora, sobre o valor da condenação, à taxa de 5% ao ano desde o transito em julgado da presente decisão até desocupação efectiva do imóvel. Condeno o Réu no pagamento das custas da acção, sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário (requerimento de 22.12.2023). Notifique e Registe.” 6. Inconformado, o Réu interpôs recurso de apelação da sentença final, formulando as seguintes CONCLUSÕES 1 – Por douta sentença de fls…veio o Tribunal “a quo” ………….. 2 – Não se conforma o recorrente com tal sentença e dela vem interpor recurso 3 - Mal andou o Tribunal “a quo” ao condenar a R. nos termos e com os fundamentos em que o fez, 4 – Nomeadamente em considerar provado que os pontos 9, 10 e 11 5 – Quanto ao ponto 10 dos factos provados: que a autora interpelou, por meio de carta, o réu …… 6 – é querer muito para daquele doc 5 retirar semelhante conclusão 7 – a autora encetou negociações com o pai do menor no sentido de chegar a valor para a revenda do imóvel, com a dificuldade de ser um imóvel cuja quota parte pertencia a um menor, sabendo da necessidade de solicitar autorização ao M.P. e com carta redigida a 04.04.2023 cujo registo de envio ou ar de recepção, não juntou ou sequer se deu ao trabalho de identificar! 8 – consubstancia aquela carta documento bastante para se concluir pela muito “conveniente” interpelação ao réu para desocupar o imóvel ou pagar renda qual renda… 9 – entendemos que não, e para tanto tenham-se presentes, para além do teor da carta, a quem foi dirigida, quem a rececionou bem como os depoimentos das testemunhas que nada esclareceram sobre a mesma Veja-se o que disse a testemunha, “BB” no seu depoimento gravado em sede de audiência de discussão de julgamento no dia 08 de abril de 2024, com início as 14.41 e fim às 15.00 duração 00:18:51 Inicio do depoimento 15.23.35 dia 08.04.2024, cujo excerto supra se transcreveu 10 -devendo ser alterado seu teor, reduzindo-se apenas a dar como provado que a autora redigiu a carta junta sob doc nº 5 11 - O que apenas deve constar da relação de factos provados “Provado que a A. redigiu a carta junta sob doc. 5” 12 - Nenhuma outra conclusão dali pode ser retirada, 13- Tanto mais, que em momento algum resulta dos autos que a carta foi registada e remetida ao Reu, que o mesmo tenha sida interpelado para desocupar ou pagar qualquer montante de renda ou tenha existido manifestação de discordância por parte da Autora quanto ao aproveitamento exclusivo do imóvel e que tais factos tenham sido levados ao conhecimento da recorrente!!! 14-– Atente-se ao foi dito pela testemunha, “CC”,no seu depoimento gravado em sede de audiência de discussão de julgamento no dia 08 de abril de 2023, com início as 15.00 e fim às 15.06 duração de 05.17 cujo excerto acima se transcreveu e aqui se reproduz. 15-Alterando-se aquelas respostas aos pontos supramencionados, necessariamente também teria que ser alterada a decisão de direito, no sentido de ser o R./Recorrente absolvido do pedido. 16- Não foi a conduta do ora recorrente violadora de qualquer direito da ora recorrida não se tendo por isso constituído na obrigação de a indemnizar! 17- Do depoimento das testemunhas, conjugado com os demais documentos juntos aos autos, resulta óbvio que não se pode concluir tenha o ora recorrente mantido ilicitamente a ocupação do imóvel privando o co-herdeiro da posse do mesmo uma vez que a A. não manifestou oposição a esse uso. 18- Tendo sido contestada a recepção da carta doc. 5, bem como foi ainda referido pelo Reu a falta de legitimidade como representante legal do menor da curadora especial a quem a mesma foi dirigida não poderia a Juiz A Quo concluir como concluiu “…duvidas não temos de que o representante legal teve conhecimento do seu teor” 19 - Forçoso é concluir que a A. não logrou provar que interpelou o réu para desocupar o imóvel ou compensar a mesma pela ocupação. 20 – ainda que o reu menor tivesse procedido á entrega do imóvel, qual a legitimidade da A., ainda que se estabelecesse acordo quanto ao valor do arrendamento, com o reu/menor representado pelo Pai, se ainda assim a A. Sociedade aqui recorrida poderia proceder ao arrendamento do imóvel, quando o desenvolvimento dessa atividade não consta do seu Objeto Social (cfr. Resulta da certidão comercial -doc.1 da P.I.). A A./recorrida tem apenas e só como objecto social “a compra e venda de imoveis e revenda dos adquiridos para esse fim”, ou seja, não comtempla o desenvolvimento da atividade de arrendamento de bens imoveis Parece não assistir razão à douta sentença recorrida, no enquadramento fáctico jurídico resultante da ação aqui em apreço. O tribunal “a quo” no que concerne à apreciação e decisão sobre a matéria de facto (bem assim como nos pressupostos invocados), incorre em manifesto erro, porquanto fez uma incorreta análise do depoimento das testemunhas concatenado com os documentos juntos aos autos, não relevando os documentos em falta, no que tange à conclusão de que a conduta do réu passou a ser ilícita pelo que tudo justifica o nascimento de uma obrigação de indemnizar!!! 21 – Salvo o devido respeito, que é muito, parece não assistir razão à douta sentença recorrida, no enquadramento fáctico jurídico resultante da ação aqui em apreço. 22 - O tribunal “a quo” no que concerne à apreciação e decisão sobre a matéria de facto (bem assim como nos pressupostos invocados), incorre em manifesto erro, porquanto fez uma incorreta análise do depoimento das testemunhas; no que tange à conclusão de que a R. violou o direito os direitos de autor o que o coloca na obrigação de o indemnizar, o que culminou com uma incorreta apreciação da prova considerando essa factualidade provada. 23 – E andou mal ao decidir como decidiu, considerando provado os pontos 9º,10º e 11º. 24 – com o que necessariamente, terá que ser alterada a decisão de direito, no sentido de ser o recorrido absolvido. 25– Uma análise cuidada da prova testemunhal produzida, e da documental junta aos autos, e do documento ora junto como doc. 1, levará necessariamente a outra conclusão diferente da plasmada na douta sentença ora em crise, 26 – e a consequente alteração da decisão, oposta à proferida. 27 – devendo a réu/menor ser absolvido, inexistindo prova que sustente a condenação, não havendo prova de qualquer atuação do recorrente lesiva dos direitos da autora Concluiu, pedindo que a douta sentença seja revogada e substituída por outra que absolva o réu dos pedidos pelos quais veio condenado. 7. Não foram apresentadas contra-alegações. 8. Foram observados os vistos legais. * II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC. * As questões a decidir no presente recurso, em função das conclusões, são as seguintes: 1ª Questão- Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto; 2ª Questão- Se o Apelante tem direito a manter o uso exclusivo de um bem imóvel integrado na herança indivisa da qual a Apelada também é herdeira, sem obrigação de a indemnizar pela privação desse uso. ** III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: 1. O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. A Requerente é uma sociedade por quotas que tem por objecto a compra e venda de imóveis para revenda. 2. Nos autos de insolvência que correram termos pelo Juízo de Comércio de Santo Tirso sob o nº ..., em que DD foi declarado insolvente, foi apreendida a sua meação e o direito á herança aberta por óbito de EE, com quem foi casado sob o regime de comunhão de adquiridos. 3. Da referida meação e direito á herança faz parte o prédio urbano destinado a habitação, composto por edifício de rés-do-chão e 1º andar, de tipologia T3, com logradouro, com área bruta de construção de 352,37 m2, sito na Rua ..., ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº ..63/19951102, da freguesia ... e inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o artigo ...33. 4. A meação e o direito á herança aberta por óbito de EE de DD foram adjudicados à Autora, no âmbito dos autos de insolvência, pelo montante de 95.000,00 €. 5. Por escritura de “Compra e Venda”, datada de 22.02.2023, FF, administrador de Insolvência, em representação da massa insolvente de DD declarou vender à Autora, pelo preço de 95.000,00 €, a meação e quinhão hereditário do insolvente na herança aberta por óbito de EE na qual se inclui o prédio urbano sito na Rua ..., ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº ...63, da freguesia ... e inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o artigo ...33. 6. Pela apresentação 901, de 7.06.2017 foi averbado o direito de propriedade sobre o referido imóvel a favor de AA e DD tendo como causa de aquisição “dissolução conjugal e sucessão hereditária”. 7. Pela apresentação 5381, de 24.02.2023 foi averbada a transmissão da posição de DD a favor da Autora tendo causa “compra em processo de insolvência”. 8. Réu é filho de DD e de EE e reside no imóvel. 9. Após, a aquisição a Autora encetou conversações com o pai do Réu com vista ou ser compensada pelo uso exclusivo do mesmo. 10. Por carta datada de 4.04.2023 dirigida ao Réu, a cuidado do seu representante, a Autora interpelou-o para a necessidade de arrendar o prédio ou ser compensada pelo uso exclusivo do mesmo estipulando um prazo até final desse mês para que se pronunciasse. 11. O valor de mercado do imóvel para efeitos de arrendamento é de 1.200,00 €, mensais. ** IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto Perante as exigências estabelecidas no art. 640º do CPC, constituem ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, sob pena de rejeição, a seguinte especificação: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. “Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.”[1] São as conclusões das alegações de recurso que estabelecem os limites do objecto da apelação e, consequentemente, do poder de cognição do Tribunal de 2ª instância, de modo que na impugnação da decisão sobre a matéria de facto devem constar das conclusões de recurso necessariamente os concretos pontos de facto impugnados, pese embora a decisão alternativa que o recorrente propõe para cada um dos factos impugnados (AUJ nº 12/2023 de 14.11) bem como a análise pormenorizada dos concretos meios probatórios, tal como as concretas passagens das gravações ou transcrições dos depoimentos de que o recorrente se socorra, possam constar apenas do corpo das alegações ou motivação propriamente dita. Analisadas as conclusões deste recurso concluímos que o Apelante fez específica alusão nas conclusões de recurso aos concretos pontos de facto que impugnava (Conclusão 4), à decisão alternativa e aos concretos meios de prova que em seu entender sustentam a pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto impugnada, fazendo referência aos exactos segmentos da gravação dos depoimentos testemunhais de que se socorreu, considerando-se suficientemente cumpridos os ónus previstos no art. 640º do CPC para que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto possa ser por nós conhecida. Não obstante, a impugnação da decisão de facto não constitui um fim em si mesmo, antes se mostra admitida enquanto meio ou instrumento que visa permitir à parte que impugna a decisão de facto a revogação/alteração da decisão final, ou seja, como meio que visa a demonstração de um determinado direito que a sentença não concedeu. Deste modo, a impugnação da decisão de facto é de rejeitar quando, em razão das circunstâncias específicas do caso submetido a julgamento, em razão das regras do ónus da prova ou do regime jurídico aplicável, a eventual alteração da decisão de facto não assume relevo para a decisão a proferir, pois que, em tal circunstancialismo, a respectiva actividade jurisdicional revelar-se-ia como inconsequente ou inútil. [2] Antecipamos que, tal como se decidirá de forma mais aprofundada em sede de apreciação do erro de julgamento apontado pelo Apelante, as alterações pretendidas por este nos factos impugnados são desnecessárias, porque irrelevantes e inconsequentes para a decisão deste recurso, porquanto, mesmo a manter-se a matéria de facto tal qual foi decidida pelo tribunal a quo, a sentença recorrida não se poderá manter. Vejamos. O Apelante impugnou os pontos 9, 10 e 11 dos factos provados, os quais têm a seguinte redação: Analisados os referidos factos impugnados, fica reforçada a ideia de que efectivamente as alterações pretendidas pelo Apelante não são relevantes para a procedência da sua pretensão recursiva, porquanto a revogação da sentença recorrida impõe-se independentemente das referidas alterações factuais dado que as pretensões formuladas pela aqui Apelada não se mostram tuteladas pelo enquadramento legal convocado na petição inicial, e acolhido na sentença recorrida. Se bem interpretamos toda a peça recursiva, o que importa verdadeiramente para o Apelante é que seja absolvido dos pedidos de desocupação do imóvel, de pagamento de uma indemnização pelo seu uso e da imposição da sanção pecuniária compulsória com vista a compeli-lo a entregar o imóvel que ocupa, pretensões essas que desde já adiantamos serem procedentes pela mera articulação dos factos apurados nos autos conjugado com o direito aplicável, como se justificará de seguida em sede de mérito. Deste modo, não se conhece deste segmento recursivo. Direito de uso exclusivo pelo Apelante de um bem imóvel integrado na herança indivisa, da qual a Apelada também é herdeira, sem obrigação de o desocupar ou de a indemnizar. ** V. DECISÃO: Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o presente recurso de apelação, revogando-se a sentença recorrida e, absolvendo-se o Apelante de todos os pedidos. Custas em ambas as instâncias pela Apelada. Notifique. Porto, 29.04.2025 Maria da Luz Teles Meneses de Seabra (Relatora) Pinto dos Santos (1º Adjunto) Alexandra Pelayo (2ª Adjunta) (O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico) ___________________________________ [1]Cadernos Temáticos De Jurisprudência Cível Da Relação, Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consultável no site do Tribunal da Relação do Porto, Jurisprudência [2] A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil ,Novo Regime , 2ª edição, 2008, pág. 297-298, Ac RP de 13.06.2023, Proc. Nº 1169/21.6T8PVZ.P1; AC STJ de 29.09.2020, AC STJ de 17.05.2017, www.dgsi.pt. [3] Ac STJ de 15.02.2022, Proc. Nº 929/14.9TBAMT.P2.S1; e Ac RE de 11.04.2024, Proc. Nº 376/23.1T8TMR.E1 www.dgsi.pt [4] Proc. Nº 2691/16.1T8CSC.L1.S1, www.dgsi.pt [5] Proc. Nº 3100/23.5T8GDM.P1, www.dgsi.pt [6]Das Obrigações em geral, I volume, Almedina, 6ª edição, 1989, pág. 447. |