Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LINA BAPTISTA | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS | ||
| Nº do Documento: | RP202207131243/20.6T8OAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O instituto da deserção da instância tem uma natureza de sanção legal para a parte que, devendo impulsionar o processo, não o faz, II - Em concreto, o art.º 281.º do CP Civil tem ínsita uma ideia de presunção de abandono da instância pela parte onerada com o impulso processual e como fundamento o interesse público de não duração indefinida dos processos judiciais. III – Tendo sido declarada a suspensão da instância em face da junção aos autos de certidão de óbito da autora, impõe-se julgar extinta a instância por deserção, decorridos que sejam seis meses sobre tal despacho e sem que tenha sido promovida a respectiva habilitação de herdeiros, sem qualquer necessidade de audição prévia das partes ou dos potenciais sucessores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1243/20.6T8OAZ.P1 Comarca: [Juízo Local Cível de Oliveira de Azeméis; Comarca de Aveiro] Relatora: Lina Castro Baptista Adjunta: Alexandra Pelayo Adjunto: Fernando Vilares Ferreira * SUMÁRIO ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO AA, residente na Rua ..., ..., Oliveira de Azeméis, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “S..., S.A.”, pessoa colectiva com sede na Rua ..., ..., Lisboa, pedindo que se declare e reconheça que: I. Ser credora da Ré no montante de €24.760,62 (vinte e quatro mil, setecentos e sessenta euros e vinte e sessenta e dois cêntimos) do seu crédito sobre o capital seguro, vencido e não integralmente pago; II. Ser credora da Ré no montante de €5.019.50 (cinco mil e dezanove euros e cinquenta cêntimos) referente aos prémios de seguro que lhe pagou indevidamente; III. Ser credora da Ré, a título de indemnização por danos não patrimoniais, do valor de €6.000,00 (seis mil euros) ou outro valor que se fixe ex eaquo et bono; IV. Ser credora da Ré, dos juros vencidos, contados à taxa legal, sobre o montante de € 29 780, 12 (vinte e novo mil, setecentos e oitenta euros e doze cêntimos), desde a data de 09/11/2017 (data do pagamento parcial), até ao presente que ora ascendem a €2.852,36 (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois euros e trinta e seis cêntimos), bem como os vincendos até integral pagamento. A Ré veio contestar, concluindo que a presente acção seja julgada improcedente, por não provada, com as legais consequências. Proferiu-se despacho saneador e agendou-se data para a realização da audiência de julgamento para o dia 15/09/20. Entretanto, em 02/09/20, o Ilustre mandatário da Autora veio informar nos autos que esta havia falecido, no dia .../.../2020, deixando como sucessores o seu marido BB e filho CC, e requerendo que se ordene a suspensão da instância. Juntou Certidão de Óbito. Com data de 03/09/22, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Mostrando-se devidamente comprovado o falecimento da autora, pelo documento junto aos autos, declara-se suspensa a instância até à notificação da decisão que considere habilitado o(s) sucessor(es) da falecida – arts. 270.º, n.º 1 e 276.º, n.º 1 a), ambos do CPC. Notifique (sem prejuízo do disposto no artigo 281.º, 5 do CPC).” No dia 04/09/20, este despacho foi notificado aos Ilustres mandatários constituídos pelas partes. Na mesma data, foram notificadas as testemunhas arroladas para o julgamento de que o mesmo havia sido dado sem efeito, entre elas os aqui Recorrentes BB e CC. Com data de 09/07/21, foi proferido novo despacho com o seguinte teor: Porquanto a presente instância se encontra a aguardar impulso processual das partes há mais de seis meses, julgo-a deserta (cfr. artigo 281.º, n.º 1 e 4 do Código de Processo Civil). Custas a cargo da herança aberta por óbito da autora, posto que aos respectivos sucessores cabia o impulso dos autos. Registo. Notifique.” Em 27/09/21, BB e CC vieram deduzir incidente de habilitação de herdeiros por óbito da Autora AA. Na mesma data, os mesmos BB e CC vieram interpor o presente recurso, pedindo a revogação do despacho recorrido, substituindo-o por outro que notifique as partes para se pronunciarem sobre a falta de impulso processual ou para, num prazo julgado adequado, promoverem o andamento dos autos ou requererem o que tiverem por conveniente, sob pena da instância ser julgada extinta por deserção, concluindo com as seguintes CONCLUSÕES: 1) O despacho que determinou a suspensão da instância pelo falecimento da Autora não foi notificado pessoalmente aos seus sucessores ora Recorrentes. 2) Estes, apenas foram notificados e tomaram conhecimento que a audiência de julgamento do processo (porque no mesmo tinham qualidade de testemunhas) foi dada sem efeito. 3) Os Recorrentes desconheciam nem foram advertidos para a existência de qualquer prazo, e que a falta de impulso processual implicaria a deserção da instância de forma automática. 4) O despacho (Referência Citius 112478656) que determinou a suspensão não advertiu os Recorrentes para a cominação do art.º 281, n.º 1 do Código de Processo Civil. 5) O Douto Tribunal a quo proferiu o despacho que decretou a deserção da instância, sem apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever a negligência dos Recorrentes. 6) O Douto Tribunal a quo teria de efectuar uma valoração do seu comportamento ouvindo as partes, por forma a concluir se a falta de impulso foi ou não negligente. 7) O Douto Tribunal a quo deveria ter notificado os Sucessores da Autora ora recorrentes para exercer o contraditório garantido no art.º 3.º, n.º 3 do CPC, e não o fez. 8) Deu como assente que houve negligência das partes, neste caso dos Sucessores e declarou deserta a instância. 9) Esta extinção, imediata e sem mais, tem graves, grandes e pesarosas consequências para os sucessores da Autora, derivadas do estado avançado dos autos (que aguardam julgamento) e da perda dos elevados valores das taxas de justiça. 10) Assim, o Douto Tribunal a quo incorreu em nulidade processual, geradora, na conjugação dos artºs. 3º, nº. 3, e 195º, nºs. 1 e 2, da nulidade do despacho que veio a ser proferido. 11) O que outra se invoca e humildemente se requer. 12) Defendo ser determinado oficiosamente o prosseguimento da acção. A Ré veio apresentar contra-alegações pugnando por que se negue provimento ao recurso e terminando com as seguintes CONCLUSÕES: 1. O presente recurso vem interposto da douta Sentença proferida no âmbito do processo supra identificado o qual, tendo julgado improcedente a acção instaurada pela ora Autora, sendo que são os seus sucessores ora Recorrentes, veio absolver a ora Ré S..., S.A., ora Recorrida, dos pedidos contra si formulados. 2. Os ora Recorrentes pretendem, pois, revogação do despacho proferido nos autos, pela substituição nos termos que enuncia nas suas doutas Alegações. 3. Contudo, salvo melhor entendimento, não lhes assiste qualquer razão, não merecendo a douta sentença proferida qualquer censura. 4. Em 2 de Setembro de 2020, o mandatário da ora Autora informou os presentes autos do óbito desta, requerendo a suspensão da instância. 5. Com efeito, o douto Tribunal a quo declarou a suspensão da instância até à notificação da decisão que considere habilitados os sucessores da falecida, atentos ao disposto no artigo 270.º, n.º 1 e 276.º, n.º 1, a) todos do CPC. 6. O mandatário da ora Autora informou os autos do óbito desta, requerendo a suspensão da instância por esse facto e, bem assim, indicando o nome dos sucessores da ora Autora. 7. Em face de tal informação, o Tribunal a quo declarou a suspensão da instância, até à notificação da decisão que considere habilitados os sucessores da falecida. 8. A suspensão da instância visa, in casu, «1 - A instância suspende-se nos casos seguintes: a) Quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais;» conforme resulta do artigo 269.º, n.º 1, alínea a) do CPC, pelo prazo máximo de 6 meses. 9. Para o efeito, segundo o resultante do artigo 270.º do CPC, a parte deverá juntar aos autos documento que comprove o falecimento. 10. A suspensão da instância terminará assim que «for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida ou extinta;», de acordo com o artigo 276.º, n.º 1, alínea a) do CPC. 11. O impulso processual para dedução de incidente de habilitação de herdeiros cabe às partes que sobreviverem, quer sejam sucessores ou interessados. Este entendimento é o que resulta da leitura do artigo 281.º, n.º 1 do CPC. Este normativo mostra necessário que haja o ónus de impulso processual dos sucessores da parte falecida e não do Tribunal a quo. 12. Repare-se que, o mandatário da ora Autora juntou uma certidão de óbito e requereu a suspensão da instância, por esse motivo. 13. Sucede que, após notificação da suspensão da instância, os Recorrentes não promoveram o seu prosseguimento, designadamente, na dedução do incidente de habilitação. 14. Este procedimento tem em vista determinar a legitimidade dos sucessores para substituir a parte falecida na pendência de uma acção, sendo certo que se trata de um procedimento autónomo. 15. Dada a letargia no prosseguimento dos autos pelos ora Recorrentes, sucessores da Autora, o Tribunal a quo decidiu pela deserção da instância, declarando-a extinta. 16. Foi apenas por causa imputável aos Recorrentes, sucessores da Autora, por não ter promovido os termos que conduziriam ao prosseguimento da lide, que deu lugar à deserção da instância. 17. Porquanto, dúvidas não restam que a deserção da instância tem como causa determinante a inércia pelos ora Recorrentes, sucessores da Autora. 18. Assim, permite-se sem mais concluir, como aliás o douto Tribunal a quo conclui, que os ora Recorrentes, sucessores da Autora, actuaram de forma negligente e apática face ao prosseguimento dos autos. 19. Motivo pelo qual, não assiste qualquer razão aos ora Recorrentes quando vêm, infundadamente, alegar que o douto Tribunal a quo deveria ter notificado os Recorrentes para provocarem o incidente de habilitação de herdeiros, quando o ónus lhes incumbia. 20. Não merecendo, por essa razão, qualquer censura a douta sentença recorrida. 21. Acresce que, conforme supra referido, este impulso processual cabe aos sucessores do falecido que conste como parte na pendência de uma acção, tal como resulta do artigo 352.º, no seu n.º 1 do Código do Processo Civil. 22. A ora Autora, em sede de 1.ª Instância, apenas enunciou o nome e moradas dos eventuais sucessores da Autora, ora Recorrentes; pelo contrário, deveria ter promovido pela dedução do incidente de habilitação de herdeiros, processo esse que corre por apenso, de modo a substituir a parte falecida pelos seus herdeiros. 23. Posto isto, no caso concreto, estamos perante o incumprimento do dever de promoção do incidente de habilitação de herdeiros e, nessa medida, da falta de interesse no prosseguimento dos autos. 24. Disto resulta, exactamente, que será imputável à Autora, e não ao Tribunal, as respectivas consequências. 25. Nesta medida, promoveu, oficiosamente, pela deserção da instância, com fundamento na inércia pela falta de impulso processual que cabia às partes e não ao Tribunal. 26. O artigo 281.º do Código Processo Civil tem como corolário a existência de negligência da parte onerada com ónus processual. 27. Ora, dúvidas não subsistem que houve negligência dos ora Recorrentes pelo interesse nos presentes autos, motivo pelo qual não pode a ora Recorrida concordar com a posição dos ora Recorrentes, porquanto a mesma sempre terá de improceder, por carecer de qualquer veracidade processual. 28. Nestes termos, sempre terá de concluir que deverá o recurso interposto improceder, devendo a douta sentença recorrida manter-se nos exactos tempos em que foi exarada. O presente recurso foi admitido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[1], aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. A questão a dirimir, delimitada pelas conclusões do recurso, prende-se com a legalidade da extinção da instância, por deserção da instância. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOA factualidade relevante resume-se aos trâmites processuais atrás consignados no Relatório e ao teor da decisão recorrida, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. * IV - EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA DE EMBARGOS DE EXECUTADO POR DESERÇÃONos presentes autos foi proferido despacho a declarar deserta a instância, com fundamento em que a mesma se encontrava a aguardar impulso processual das partes há mais de seis meses. Os Recorrentes vieram recorrer pedindo a substituição de tal decisão por outra que determine o prosseguimento dos autos. O art.º 281.º, n.º 1, do CP Civil dispõe actualmente que “Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontra a aguardar impulso processual há mais de seis meses.” O instituto da deserção da instância tem uma natureza de sanção legal para a parte que, devendo impulsionar o processo, não o faz. Em concreto, o art.º 281.º do CP Civil tem ínsita uma ideia de presunção de abandono da instância pela parte onerada com o impulso processual e como fundamento o interesse público de não duração indefinida dos processos judiciais. Esquematicamente deve entender-se que apenas se deve declarar extinta a instância, com fundamento na deserção, no caso de se mostrarem preenchidos os seguintes requisitos, cumulativos: paragem do processo por falta de impulso processual das partes; duração superior a seis meses e a circunstância da paragem ser imputável às partes a título de negligência, ou seja, em resultado da sua manifesta inércia. No caso dos autos, o Ilustre mandatário da Autora veio, em 02/09/20, informar nos autos que esta havia falecido, no dia .../.../2020, deixando como sucessores o seu marido BB e filho CC, e requerendo que se ordene a suspensão da instância. Com data de 03/09/22, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Mostrando-se devidamente comprovado o falecimento da autora, pelo documento junto aos autos, declara-se suspensa a instância até à notificação da decisão que considere habilitado o(s) sucessor(es) da falecida – arts. 270.º, n.º 1 e 276.º, n.º 1 a), ambos do CPC. Notifique (sem prejuízo do disposto no artigo 281.º, 5 do CPC).” Este despacho foi notificado aos Ilustres mandatários constituídos pelas partes. Os Recorrentes sustentam no presente recurso que este despacho lhes deveria ter sido notificado pessoalmente, na qualidade de sucessores da falecida Autora. Mais sustentam que este mesmo despacho não advertiu para a cominação prevista no art.º 281.º, n.º1, do CP Civil. Entendemos não lhes assistir razão, em nenhum destes fundamentos apresentados. O Código de Processo Civil é impositivo ao determinar que a instância se suspende – entre o mais – quando falecer ou se extinguir alguma das partes (cf. art.º 269.º, n.º 1, alínea a), do CP Civil). Para efeitos do presente recurso, o que importa é definir a quem deve ser notificado esta decisão de suspensão. A notificação é, recorrendo à noção proposta por Abrantes Geraldes[2], “(…) o acto através do qual se chama alguém a juízo (convocação) ou se dá conhecimento de um facto, normalmente para marcar o início de um prazo para o exercício de um direito, de um ónus ou para cumprimento de uma obrigação.” Em sede de notificação dos despachos judiciais, decorre dos art.º 247.º, n.º1 do CP Civil que as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais. Em execução deste normativo legal, o tribunal recorrido notificou o despacho em causa aos Ilustres mandatários constituídos pelas partes. Anote-se que a circunstância de a Autora ter falecido não determinou a imediata caducidade do contrato de mandato judiciário, por aplicação da última parte do art.º 1175.º do Código Civil: a morte do mandante só caduca a partir do momento em que não possam resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros. Para além das notificações às partes, o Código de Processo Civil apenas prevê a notificação de intervenientes acidentais, tais como testemunhas, peritos ou pessoas com intervenção acidental na causa (cf. art.º 251.º do CP Civil). Assim sendo, o tribunal recorrido não tinha, nem podia, notificar os aqui Recorrentes uma vez que estes não eram (sendo que ainda não são) partes no processo, em substituição da Autora (e muito menos intervenientes acidentais), o que só ocorreria após dedução e decisão de incidente de habilitação de herdeiros, e apenas na eventualidade de os mesmos serem declarados habilitados em substituição da parte primitiva. O incidente de habilitação de herdeiros, como se sabe, traduz-se num expediente processual destinado a trazer aos autos a(s) pessoa(s) que ingressou(aram) na posição jurídica do litigante falecido, com vista à da manutenção da legitimidade processual desta parte primitiva. Ou, como refere Salvador da Costa[3], a habilitação “é utilizada para promover a substituição no processo de alguém com a mesma qualidade jurídica.” No caso dos autos, os Recorrentes apenas deduziram incidente de habilitação de herdeiros na mesma data em que interpuseram o presente recurso. Até então, apenas existia nos autos a informação prestada nos autos, e acima referida, do óbito da Autora, com indicação daqueles que alegadamente serão os seus herdeiros e com a apresentação da respectiva Certidão de Óbito. Como vem sendo repetidamente decidido no Supremo Tribunal de Justiça, não compete ao tribunal providenciar oficiosamente pela habilitação judicial dos sucessores. Tal habilitação tem que ser promovida por aqueles(s) com interesse no prosseguimento da acção.[4] Por outro lado, não assiste razão aos Recorrentes ao defenderem que o despacho recorrido não advertiu para a cominação prevista no art.º 281.º, n.º1, do CP Civil. A mera leitura do despacho em análise revela que o mesmo, na sua parte final, adverte as partes que a suspensão se determinava, sem prejuízo do disposto no art.º 281.º do CP Civil. É certo que no mesmo despacho se remete para o n.º 5 deste normativo (em vez de remeter para o n.º 1). Trata-se, evidentemente, de um mero lapso de escrita e sem relevo material, uma vez que no indicado n.º 5 se prevê, tal como no n.º 1, um prazo de seis meses para efeitos de deserção da instância. Além disso, afigura-se-nos que a indicada advertência configura apenas uma “advertência” às partes com carácter facultativo e não uma imposição legal. Deve entender-se que os profissionais do Direito, em especial os advogados, conhecem a lei na sua globalidade (cf. art.º 6.º do Código Civil). Neste particular, os Ilustres mandatários das partes tinham obrigação de saber que a suspensão da instância em decorrência do óbito da Autora tem que se conjugar com as causas de extinção da mesma instância, em particular com a deserção da instância. Como fundamento central do presente recurso, os Recorrentes sustentam que o tribunal recorrido decidiu sem apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever a negligência da sua parte. Concretizam que o tribunal teria de efectuar uma valoração do seu comportamento ouvindo as partes, por forma a concluir se a falta de impulso foi ou não negligente. Defendem que, com esta actuação, o tribunal recorrido incorreu em nulidade processual, geradora, na conjugação dos artºs. 3º, nº. 3, e 195º, nºs. 1 e 2, da nulidade do despacho que veio a ser proferido. A introdução do conceito de “negligência das partes” levou os nossos Tribunais Superiores a entenderem em diversos arestos, designadamente desta Relação, que apenas se poderia declarar a deserção da instância após audição das partes e funcionamento do princípio do contraditório. No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo, recentemente, a apresentar uma diferente interpretação do preceito, mais restritiva e, a nosso ver, mais consentânea com os princípios constitucionais e com o ordenamento jurídico na sua globalidade. Assim, tal como se refere no Acórdão de 05/05/22, tendo como Relatora Fátima Gomes[5]: “Declarada a suspensão da instância por óbito de uma das partes passa a recair sobre a parte ou os sucessores da parte falecida, o ónus de promover a habilitação dos sucessores, como decorre dos art.º 276.º/1 a) e art.º 351.º CPC e ainda, art.º 3.º/1 e art.º 5.º CPC. Nestas circunstâncias não cumpre ao tribunal promover a audição da parte sobre a negligência, tendo em vista formular um juízo sobre a razão da inércia, por não resultar da lei a realização de tal diligência. A negligência será avaliada em função dos elementos objectivos que resultarem do processo. Recai sobre a parte o ónus de informar o tribunal sobre algum obstáculo que possa surgir.” No mesmo sentido, decidiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/09/16, tendo como Relator José Rainho[6]: “Deixando a Autora de impulsionar o processo, por mais de seis meses, através da dedução do processo incidental de habilitação de sucessores, nem tendo apresentado dentro desse período de tempo qualquer razão impeditiva da não promoção, estamos perante uma omissão de impulso a qualificar necessária e automaticamente como negligente, e que implica a deserção da instância. A negligência a que se refere o n.º 1 do art.º 281.º do CPC não é uma negligência que tenha de ser aferida para além dos elementos que o processo revela, pelo contrário trata-se de negligência ali objectiva e imediatamente espelhada (negligência processual ou aparente).” Aí se explica a legalidade destas decisões, em termos que subscrevemos: “(…) em sítio algum estabelece a lei qualquer “audição” das partes (seja ou não a expensas do princípio do contraditório) em ordem à formulação de um juízo sobre essa negligência (aliás, mais do que ouvir as partes ou actuar o contraditório, tratar-se-ia de um autêntico “incidente”, por isso que, dentro da lógica subjacente, as partes teriam que ser admitidas a demonstrar as razões que as levaram a não promover o andamento do processo, isto é, a sua não negligência). Ao invés, à parte onerada com o impulso processual é que incumbe (aliás, à semelhança do que sucede no caso paralelo do justo impedimento, art.º 140.º do CP Civil), e ainda como manifestação do princípio da sua autoresponsabilidade processual, vir atempadamente ao processo (isto é, antes de se esgotar a prazo da deserção) informar e mostrar as razões de facto que justificam a ausência do seu impulso processual, contrariando assim a situação de negligência aparente espelhada no processo.” Ora, no caso em apreciação, resulta dos próprios autos a paragem dos autos entre 03/09/20 e 06/07/21, por falta de impulso processual das partes ou sucessores da falecida Autora em promover a respectiva habilitação de herdeiros e sem qualquer justificação trazida por estes para tal inércia. Além disso, tal como ficou explicado acima (e ao contrário da tese dos Recorrentes), a lei não impõe ao Tribunal a audição das partes antes de proferir a decisão de deserção da instância, cabendo a estes, sempre que nisso tenham interesse, vir ao processo atempadamente informar a demonstrar as razões que justificaram a ausência de impulso processual. Assumindo os Recorrentes que foram indicados como testemunhas na presente acção, é evidente que sabiam da pendência da mesma e de que esta ficou suspensa (foram ambos notificados de que a audiência de julgamento foi dada sem efeito). Por outro lado, é de presumir que o Ilustre mandatário da falecida Autora, ainda em execução do mandato judiciário celebrado com aquela, informou os Recorrentes da necessidade de providenciar pela habilitação de herdeiros daquela (até por que é este mesmo mandatários que os representa nestes autos). Não tendo diligenciado pela dedução deste incidente, a inércia a que se votaram durante período superior a seis meses, apenas a estes poderá ser imputável. Nenhuma censura há, portanto, a fazer à decisão recorrida, no que tange ao indicado fundamento de extinção da instância, por deserção da instância. A conclusão necessária é, portanto, a da improcedência do recurso apresentado. * IV - DECISÃO** Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso dos Recorrentes/pretensos habilitados, confirmando-se a decisão recorrida. * Custas a cargo dos Recorrentes – art.º 527.º do CP Civil.* Notifique e registe.* Porto, 13 de Julho de 2022Lina Baptista Alexandra Pelayo Fernando Vilares Ferreira ___________________ [1] Doravante apenas designado por CP Civil, por questões de operacionalidade e celeridade. [2] In Temas Judiciários – I Volume, 1998, Almedina, pág. 139. [3] In Os Incidentes da Instância, 2016, 8.ª Edição, Almedina, pág. 204. [4] Veja-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão de 12/01/21, tendo como Relator Acácio das Neves, proferido no Processo n.º 3820/17.3T8SNT.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão. [5] Proferido no Processo n.º 1652/16.5T8PNF.P1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão. [6] Proferido no Processo n.º 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão. |