Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ESTELITA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO CONTEÚDO REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202004283312/18.3T8PRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O pagamento de honorários forenses pela prestação de serviços próprios do mandato podem ser reclamados através de injunção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º3312/18.3T8PRT-B.P1 * Recorrente: B…Recorrido: Dr. C… * Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação do Porto:* Nos presentes autos de embargos de executado apensos aos autos de execução, foi proferida o seguinte saneador-sentença (itálico de nossa autoria):“B… deduziu os presentes embargos de executado, contra o exequente, C…. Invoca em suma: - Que não recebeu atempadamente as injunções que servem de título à execução, pois passa a maior parte do tempo em casa de seu filho D… pelo que quando tomou conhecimento das mesmas dirigiu-se ao escritório do seu advogado, tendo deduzido oposição nas ditas injunções, oposições essas rejeitadas por extemporâneas, razão porque foi aposta fórmula executória às mesmas; - Por isso, e invocando que não pode exercer o contraditório, invoca a inconstitucionalidade do art.º 731.º n.º 1 do CPC, por força do Ac. do Tribunal Constitucional 264/2015, defende que pode deduzir os presentes embargos, invocado qualquer fundamento do processo de declaração. - Com base neste entendimento, invoca a ineptidão do requerimento executivo por falta de causa de pedir; A prescrição do crédito exequendo, e sem prescindir, impugna ainda os factos contantes nas injunções. - Pugna ainda pela condenação do embargado/exequente como litigante de má-fé. ** O exequente/embargado contestou nos termos que constam de fls. 68 e ss, pugnando pela improcedência dos embargos.** Foi designada data para realização da audiência prévia, que se realizou com observância do formalismo legal, sendo que no decurso da mesma, foi dado conhecimento às partes que entendia o tribunal que os autos dispõem já de todos os elementos necessários para conhecimento e assim foi concedida às partes para querendo, usarem da faculdade prevista no artigo 591º, nº 1 alínea b), ao que as partes não se opuseram.* O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.Inexistem vícios que determinem a nulidade de todo o processado. As partes são dotadas de capacidade e personalidade judiciárias e são legítimas. Inexistem quaisquer outras nulidades ou excepções que cumpra conhecer. * Objecto do litígio:Face à posição constante dos articulados, e face ainda às questões suscitadas pela embargante em sede de audiência prévia as questões a decidir são as seguintes: - Saber se é nulo o processo por omissão da citação da executada, porquanto os autos iniciaram-se com a execução de sentença homologatória, mas posteriormente foram cumuladas execuções fundadas em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória. - Saber se o requerimento executivo é inepto; - Saber se é admissível invocar em sede de oposição a esta execução, e atento os títulos executivos subsequentes - requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória – os fundamentos elencados no art.º 731.º do CPC. * Com base nos documentos juntos aos autos de execução e a este apenso, e ainda no acordo das partes plasmado nos articulados, com relevo para a decisão das questões acima enunciadas está assente a seguinte factualidade:A) Foi dado à execução inicial, a sentença homologatória de transacção efectuada por exequente e executada, no âmbito dos autos 52057/17.9YIPRT, que correram termos no Juiz 2 da instância Local Cível de Gondomar da Comarca do Porto – cfr fls. 6 e 7 junto aos autos de execução e cujo teor se dá aqui por reproduzido. B) Subsequentemente, o exequente requereu a cumulação de execuções, apresentado para o efeito os seguintes títulos executivos: a) – Em 19.4.2018, o requerimento de injunção com o n.º 89204/17.2YIPRT, com data de entrega a 15.9.2017, intentado pelo exequente/embargado contra o executada/embargante, ao qual foi aposta força executiva a 18.4.2018, nos termos constantes de fls. 75 e 76 cujo teor se dá aqui por reproduzido. A aqui embargante foi notificada para os termos desta injunção em 30.1.2018, deduziu oposição, que foi rejeitada por extemporaneidade: 05/03/2018. b) – Em 19.4.2018, o requerimento de injunção com o n.º 88763/17.4YIPRT, com data de entrega a 13.9.2017, intentado pelo exequente/embargado contra o executada/embargante, ao qual foi aposta força executiva a 18.4.2018, nos termos constantes de fls. 78 e 79 cujo teor se dá aqui por reproduzido. A aqui embargante foi notificada para os termos desta injunção em 30.1.2018, deduziu oposição, que foi rejeitada por extemporaneidade: 05/03/2018 c) – Em 19.4.2018, o requerimento de injunção com o n.º 88734/17.0YIPRT, com data de entrega a 13.9.2017, intentado pelo exequente/embargado contra o executada/embargante, ao qual foi aposta força executiva a 18.4.2018, nos termos constantes de fls. 81 e 82 cujo teor se dá aqui por reproduzido. A aqui embargante foi notificada para os termos desta injunção em 30.1.2018, deduziu oposição, que foi rejeitada por extemporaneidade: 05/03/2018. d) Em 19.4.2018, o requerimento de injunção com o n.º 89203/17.4YIPRT, com data de entrega a 15.9.2017, intentado pelo exequente/embargado contra o executada/embargante, ao qual foi aposta força executiva a 18.4.2018, nos termos constantes de fls. 85 e 86 cujo teor se dá aqui por reproduzido. A aqui embargante foi notificada para os termos desta injunção em 26.1.2018, deduziu oposição, que foi rejeitada por extemporaneidade: 05/03/2018. e) Em 30.4.2018, o requerimento de injunção com o n.º 90327/17.3YIPRT, com data de entrega a 19.9.2017, intentado pelo exequente/embargado contra o executada/embargante, ao qual foi aposta força executiva a 24.4.2018, nos termos constantes de fls. 88 e 89 cujo teor se dá aqui por reproduzido. A aqui embargante foi notificada para os termos desta injunção em 26.1.2018, deduziu oposição, que foi rejeitada por extemporaneidade: 15/03/2018. f) Em 30.4.2018, o requerimento de injunção com o n.º 89209/17.3YIPRT, com data de entrega a 15.9.2017, intentado pelo exequente/embargado contra o executada/embargante, ao qual foi aposta força executiva a 24.4.2018, nos termos constantes de fls. 92 e 93 cujo teor se dá aqui por reproduzido. A aqui embargante foi notificada para os termos desta injunção em 26.1.2018, deduziu oposição, que foi rejeitada por extemporaneidade: 16/03/2018. g) Em 30.4.2018, o requerimento de injunção com o n.º 89212/17.3 YIPRT, com data de entrega a 15.9.2017, intentado pelo exequente/embargado contra o executada/embargante, ao qual foi aposta força executiva a 24.4.2018, nos termos constantes de fls. 95 e 96 cujo teor se dá aqui por reproduzido. A aqui embargante foi notificada para os termos desta injunção em 26.1.2018, deduziu oposição, que foi rejeitada por extemporaneidade: 15/03/2018. h) Em 30.4.2018, o requerimento de injunção com o n.º 89213/17.3 YIPRT, com data de entrega a 15.9.2017, intentado pelo exequente/embargado contra o executada/embargante, ao qual foi aposta força executiva a 24.4.2018, nos termos constantes de fls. 100 e 101 cujo teor se dá aqui por reproduzido. A aqui embargante foi notificada para os termos desta injunção em 26.1.2018, deduziu oposição, que foi rejeitada por extemporaneidade: 15/03/2018. C) A cumulação de execuções com base nos títulos referidos em B) supra foi admitida por despacho proferido nos autos de execução a fls. 16 da execução, em 10.5.2018. D) Subsequentemente, e em 1.6.2018, o exequente requereu a cumulação de execuções, apresentado para o efeito e como titulo executivo a sentença proferida na AECOP que sob o número 81427/17.0YIPRT, correu termos no Juiz 3 da instância Local Cível de Gondomar da Comarca do Porto – cfr fls. 104 e 105 junto aos autos de execução e cujo teor se dá aqui por reproduzido. E) A cumulação de execuções referida em D) foi admitida por despacho de 30.4.2019 na execução. * Conforme resulta dos autos, os títulos executivos referidos em A) e em D) são sentenças.Assim, e quanto a estes, os fundamentos da oposição à execução apenas podem ser os elencados no art.º 729.º do CPC, o que não é o caso dos autos, sendo certo que quanto a estes não foram deduzidos embargos. Com efeito, analisada a petição de embargos constatamos que os fundamentos dos mesmos se reportam apenas às execuções que têm por base os títulos executivos referidos e elencados em B) dos factos assentes. ** Quanto à nulidade decorrente da citação antes da penhora, invocada em sede de audiência prévia: Tal nulidade deve ser invocada na execução pois foi nesta que se terá verificado a apontada nulidade, e a mesma não contende com a apreciação destes embargos, pois que não está relacionada com a tempestividade ou não dos mesmos. Não obstante, desde já se adianta a execução, mesmo com todas as cumulações subsequentes, sempre seguiria a forma sumária, independentemente do valor, pois que os títulos em causa (subsequentes) são requerimentos de injunção aos quais foi aposta fórmula executória, e como tal sempre correriam sob a forma sumaria (art.º 550.º al. b) do CPC), pelo que só havendo lugar à citação previamente à penhora, caso tenha sido indicado à penhora um dos bens a que alude o art.º 855.º n.º 5 do CPC.** Quanto a estes autos, resta apreciarem primeiro lugar, se se verifica a ineptidão dos requerimentos executivos elencados em B).Nos termos do artigo 724.º, n.º 1, alínea e) do CPC, o exequente expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo. Ora, analisado o teor do requerimento executivo verifica-se que não só o exequente juntou o próprio título, e em cada um deles (requerimento de injunção) expõe circunstanciadamente os factos que lhe servem de base. Assim, nada mais carecia a exequente de alegar, consubstanciando o próprio título a causa de pedir – art. 10º, nº 5 do Código de Processo Civil. Está assim dispensado a exequente de indicar qualquer facto suplementar no requerimento executivo, improcedendo pois a invocada ineptidão quanto aos títulos que servem de base às execuções cumuladas referidas e elencadas em B). . Assim, improcede à evidência a invocada ineptidão dos aludidos requerimentos executivos. ** No mais, como vimos e está expressamente plasmado nos autos, os títulos executivos que servem de base às execuções cumuladas referidas e B) supra, são requerimentos executivos aos quais foram apostas respectivamente, e em cada um deles, fórmula executiva.A injunção, conforme decorre do artigo 7º do Regime anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, é uma providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do Decreto-Lei nº 269/98 ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro. Notificado o requerido, se este não deduzir oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção a fórmula executória. No caso dos autos, os requerimentos de injunção postos em crise, que servem de título executivo não foram objecto de oposição e, consequentemente, foi-lhes aposta, em cada um deles, em conformidade com o preceituado no artigo 14º, nº 1 do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, a fórmula executória. Os documentos assim obtidos pelo requerente, aqui exequente, integram um título executivo, conforme decorre do disposto no artigo 703º, nº 1, alínea d) do CPC. Estamos perante um título extrajudicial, ao qual, por força de disposição especial, é atribuída força executiva, classificando-o a doutrina de título impróprio porque formado num processo, mas não resultante de uma decisão judicial – v. neste sentido, Lebre de Freitas, CPC Anotado, 1999, Vol. I, 93. Como bem se explicita no Acórdão da Relação de Lisboa de 1-06-2017 (processo 17633/13.8yylsb-A.L2-2, www.dgsi.pt), que pela sua clareza e profundidade, aqui transcrevo, ainda que parcialmente «Coloca-se, portanto, a questão de saber se, sendo a execução baseada no titulo executivo com as características apontadas – requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória – está o executado limitado aos fundamentos de oposição previstos no artigo 729º do CPC, para a execução fundada em sentença, na parte em que sejam aplicáveis, ou pode, nos termos do artigo 731º do mesmo diploma legal, alegar quaisquer outros fundamentos que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração. No artigo 729.º do CPC, estabelecem-se, com efeito, os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença. No caso de a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória – como sucede no caso vertente - o artigo 857º do CPC, para além das específicas situações elencadas nos seus nºs 2 e 3, só admite, por força do seu nº 1, que a oposição por embargos tenha como fundamentos aqueles que são previstos no artigo 729.º, com as “devidas adaptações”. No âmbito do anterior CPC, o artigo 814º, nº 2, só permitia que a oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admitisse oposição pelo requerido, tivesse por fundamento um daqueles que o nº 1 admitia para a oposição à execução fundada em sentença. Sucede que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 388/2013, de 9 de Julho de 2013, publicado no D.R., I Série de 24.09.2013, declarou, com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814.º, nº 2 do Código de Processo Civil (CPC), na redacção do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20º, nº 1 da Constituição.”. Continua, todavia, a persistir, no artigo 857.º do actual Código de Processo Civil, a regra da equiparação deste título executivo baseado em requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executiva a título executivo judicial, com os efeitos preclusivos que o mesmo acarreta ao nível dos meios de defesa ao alcance do executado. Refere-se agora no nº 1 do artigo 857.º que: “Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, apenas podem ser alegados os fundamentos de embargos previstos no artigo 729.º, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. A expressão “com as devidas adaptações” visa substituir a expressão constante da alínea g) do artigo 729.º, quando ali se refere que “desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração”, por “posterior à aposição da fórmula executória ao requerimento de injunção”. Não obstante o alargamento dos meios de defesa, à falta de pressupostos processuais, à existência de excepções de conhecimento oficioso e a factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda, desde que supervenientes ao prazo para oposição, não tem por efeito sanar as diferenças incontornáveis entre a execução baseada em injunção e a execução baseada em sentença, as quais são evidentes, quer quanto ao modo como ao devedor é dado conhecimento das pretensões do credor, quer no que concerne ao grau de intervenção judicial no processo. O disposto no artigo 857º do CPC suscitou as questões de inconstitucionalidade, por diversas vezes apreciadas no Tribunal Constitucional, tendo o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 264/2015, de 12 de Maio (Pº 208/2015), publicado no D.R. 1ª série, Nº 110, de 8 de Junho de 2015, declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857º, nº 1 do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República. Todavia, tal inconstitucionalidade não é plena, pois o acórdão é claro no sentido de que a norma ínsita no art.º 857.º do CPC, só é inconstitucional quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, tout court. A opção de equiparar o título executivo injuntivo é uma opção legítima do legislador, a qual, aliás, se insere na consabida politica legislativa singrada ao longo dos últimos anos, até décadas, de alargamento da natureza e tipo dos títulos executivos. No caso dos autos, a opoente ali requerida e aqui embargante, tomou conhecimento pleno dos requerimentos injuntivos aos quais foi aposta fórmula executória, e que servem de base às execuções cumuladas referidas em B), tanto que em cada um deles deduziu a respectiva oposição, mas todas as oposições foram rejeitados por extemporâneas, tal como se deu como provado. Os factos que agora invoca em sede de oposição à execução são anteriores à data de entrada em juízo do requerimento de injunção, incluindo a prescrição, não se vislumbrando razão para aquela a opoente não se ter simplesmente oposto, no prazo legal que dispunha para o efeito, tanto mais que foi notificada na sua morada, não constituindo justificação a circunstancia “de passar muito tempo em casa do filho a tomar conta do neto”, sendo ainda certo que em processo civil, o prazo é preclusivo (cfr. art.º 139.º n.º 3 do CPC). E a opção deixar passar um prazo preclusivo não se opondo em tempo aos requerimentos injuntivos, e, assim, obviando à prolação de uma decisão judicial, sabendo -, ou, mesmo não sabendo, sem possibilidade de invocar tal ignorância: artº 6º do CC – das consequências, para o efeito que ora interessa, dessa sua postura processual, é da requerida/executada/embargante. Na verdade corroboramos plenamente o entendimento que: «o que releva para a aferição da conformidade com o princípio da proibição da indefesa não é o critério formal da qualidade do título executivo (decisão judicial), mas antes o critério substancial do processo da sua formação. Não é por o título executivo ser uma sentença que se não admite a apreciação da obrigação exequenda, mas sim porque essa apreciação já se mostra feita (ou houve a possibilidade de ser feita). Daí que se não possa extrair a regra de que só os títulos executivos judiciais excluem a possibilidade de discutir a obrigação exequenda em sede de oposição… pois que nada impede a existência de outros títulos executivos (criados segundo os poderes de conformidade do legislador) onde no seu processo de formação seja conferida ao devedor a possibilidade de levar a questão à apreciação de um juiz. O que é, precisamente o caso da injunção…»-Ac. da RL de 18.9.2014 disponível em www.dgsi.pt.. Por outro lado o direito adjectivo assume, senão integralmente, pelo menos laivos de índole pública atinentes à defesa dos interesses superiores da colectividade, inerentes ao sistema de justiça e aos fitos por ela prosseguidos, quais sejam a verdade material, a paz social e a justa composição dos litígios, a obter com celeridade e a máxima economia de meios, o que passa pela razoável e equilibrada regulação dos direitos e interesses – privados e comunitários – que importa perspectivar. Sendo em abono e defesa destes princípios e desideratos, processualmente defendidos, vg. pela regra de que toda a defesa deve ser deduzida na contestação, sob pena de preclusão, que: «dada a estrutura do procedimento de injunção, em que funciona o contraditório, e há algum controlo judicial …não tendo o requerido deduzido oposição ao procedimento de injunção, onde podia negar a existência do direito de crédito invocado pelo requerente ou excepções dilatórias, incluindo a falta de causa de pedir, já o não pode fazer na oposição à execução baseada no requerimento de injunção com fórmula executória.» - Salvador da Costa in A Injunção e as Conexas Acção e Execução, Almedina, 6ª edição, pág. 325. Logo e conforme supra se expendeu, e tendo tido a opoente/embargante oportunidade de se defender em sede de injunção, não lhe é agora licito deduzir a oposição nos moldes em que o fez. É pois manifesta a improcedência dos presentes embargos de executado. ** 3 – DecisãoDestarte, decido: a) Julgar improcedentes os presentes embargos, determinando o prosseguimento da execução apensa. Registe e notifique. Dê conhecimento ao Sr. AE.” Posteriormente foi proferido o seguinte despacho: “Dispõe o art.º 614.º do CPC que “ Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. “A sentença proferida nos autos é omissa quanto a custas, impondo-se a sua rectificação em conformidade com o requerido. Assim, ao abrigo do disposto no art.º 614.º n.º 1 do CPC, complementado a sentença proferida, determino que dela consta, na parte decisória, e sob a epígrafe de 2 “Custas a cargo da embargante sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido. “Notifique. Insira no local próprio”. Desta decisão apelou a embargante B… oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES: …………………………… …………………………… …………………………… Foram apresentadas contra-alegações pelo embargado terminando com as seguintes Conclusões. …………………………… …………………………… …………………………… *** Decidindo.1. DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ABSOLUTA DA SENTENÇA RECORRIDA Sustenta a embargante que “a sentença não dá cabal cumprimento às exigências legais previstas no art.º 154.º do CPC por absoluta falta de fundamentação da mesma, havendo ausência de motivação factual que possibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final. De facto, e conforme se analisa por aquele singelo texto, não está apresentado nem descrito qualquer facto que se subsuma à aplicação do direito, pelo que o mesmo apenas transcreve conclusões a propósito dos institutos legais que aplica. Ou seja, a matéria de facto dessa sentença é absolutamente inexistente, não havendo qualquer elemento descrito nesse despacho que possibilite à instância concluir pela aplicação do direito invocado. TERMOS EM QUE DEVE SER DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART.º 615.º, N.º 1, AL. B) DO CPC”. Vejamos. A decisão é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que a justificam – art. 615.º, nº 1, al. b) do C. P. Civil, ou seja, quando há falta de fundamentação. Pretende a recorrente que é o que se passa com a sentença recorrida, pois há falta de fundamentação já que não é descrita qualquer matéria de facto que suporte a decisão. Por imperativo constitucional (art. 205.º, nº 1 da CRP) as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido, devem ser sempre fundamentadas – art. 158.º. Prendendo-se tal necessidade de fundamentação, desde logo, com a legitimação da decisão judicial em si mesma. Como é sabido, a falta de fundamentação prevista no art. 615 n.º 1 b) (Lei n.º 41/2013) do CPC é a total omissão de facto ou de direito em que assenta a decisão, não afectando o valor desta que seja incompleta ou deficiente a respectiva fundamentação. Este entendimento de que só uma falta absoluta de fundamentação, que não uma deficiente ou insuficiente densidade fundamentadora representa causa de nulidade da decisão, é sufragado uniformemente pela jurisprudência, podendo ver-se, por todos, Acórdão do STJ de 26/02/2004, in www.dgsi.pt., em que se diz “Entende a jurisprudência, de modo praticamente uniforme, que só uma falta absoluta de fundamentação, que não uma deficiente ou insuficiente densidade fundamentadora, representa (nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 668) causa de nulidade de decisão” (Ac. do STJ de 26-02-2004, Revista n.º 3798/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator))”. Verifica-se, porém, apenas tal nulidade quando haja absoluta falta de fundamentos e não quando tal justificação seja apenas deficiente (Ac. do STJ de – 10/12/2009, Proc. 63/02.0TBVCD.S1 2º SECÇÃO, Relator Serra Baptista). Como repetidamente se vem escrevendo, estamos perante casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia)… São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada. No caso da al. b), tal cominação serve para sancionar o desrespeito pelo dever de fundamentação, a que alude o art.º 154º (e 205º, nº1, este da C.R.P.) e verifica-se se a decisão for omissa ou totalmente ininteligível relativamente à factualidade que a suporta ou/e se não contiver qualquer enquadramento jurídico que a sustente, sendo que - “o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação e, …. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” (cfr. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anot., Vol. V, pág. 140). Lendo a sentença recorrida, constata-se que não se verifica essa ausência de fundamentação. Efectivamente, a mesma começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixa as questões que ao tribunal cumpre solucionar, seguindo-se depois os fundamentos com discriminação dos factos considerados provados e indicação dos fundamentos decisivos para a convicção do tribunal, e depois a interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final, tudo de acordo com o disposto no artigo 607 n.ºs 2, 3, 4 e 6 e 595 n.º 1, ambos do C. P. Civil. Assim, entende-se que não ocorre a invocada nulidade. * 2. Da Inexistência de TítuloSustenta a apelante que “do requerimento de injunção extrai-se de forma concludente que o crédito que o requerente da injunção, aqui exequente, invoca resulta de um alegado incumprimento contratual por banda da Executada, com quem o Exequente contratou aparentemente serviços jurídicos, pretendendo a condenação da ali executada. Estamos, assim, remetidos para o âmbito da responsabilidade civil contratual, através da qual o requerente da injunção pretende obter a condenação da ali requerida na devolução do que pagou, em resultado de um invocado incumprimento/resolução contratual, e não perante a exigência de pagamento de obrigação pecuniária decorrente de cumprimento de contrato. Em suma, resulta do exposto que no caso vertente não está em causa a cobrança de uma dívida emergente do cumprimento de um contrato, pelo que, não reunindo os documentos de injunção os requisitos para constituir título executivo, poderá o juiz rejeitar a execução – o que deveria ter feito, e não o fez”. Vejamos. Resulta do disposto no artigo 703º nº 1, als. b) e d) do CPC que o requerimento de injunção onde tenha sido aposta formula executória constitui título executivo. A injunção, conforme decorre do art. 7º do Regime Anexo ao Dec-Lei nº 269/98, de 01-09 (na redacção introduzida pelo art. 8º do Dec-Lei nº 32/2003), é “a providência que tem por fim conferir força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas no Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro.” A injunção é um procedimento que permite que o credor de uma dívida obtenha, de forma célere e simplificada, um título executivo, sem necessidade de promover uma acção declarativa num tribunal. Após a apresentação do requerimento de injunção pelo credor, o eventual devedor é notificado desse requerimento e, se não se opuser ao mesmo, é emitido o referido título executivo. Caso se opunha, o processo é remetido para um tribunal. Nos termos do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 32/03 de 17 de Fevereiro, considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro (art. 7.º). Este artigo 1.º do diploma preambular ao Decreto-Lei nº 269/98, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º107/2005, de 1 de Julho, dispõe que “é aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma”. A injunção tem, assim, por fim, conferir força executiva a um requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação (sendo superior, aplicar-se-á o regime decorrente do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, desde que estejamos perante uma transacção comercial e já vimos que não é o caso). Não se alcança que a lei restrinja a sua aplicação a determinado tipo de contratos ou que exclua outros, como seja, o contrato de mandato forense. Assim, o procedimento especial de injunção pode ser usado em todas as situações em que se pretenda exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e desde que o valor dessas obrigações não exceda a alçada do Tribunal da Relação. Por isso, sendo pretensão do requerente (aqui apelado) exigir o pagamento de determinada quantia em dinheiro, de valor não superior à alçada da Relação, devida pelo cumprimento de mandato judicial alegadamente acordado com os requeridos, é de concluir que, consubstanciando tal invocação o pedido de cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente do dito contrato de mandato forense oneroso previsto nos artigos 1157.º e 1158.º do Código Civil, poderá a mesma, para o efeito, lançar mão do procedimento de injunção, como o fez. Tem sido entendimento jurisprudencial que pode considerar-se expressivo, não se vislumbrar fundamento legal para excluir as acções de honorários, intentadas por mandatário na sequência da prestação dos serviços próprios da sua profissão, do âmbito das acções especiais para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, previstas no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (Seguimos aqui o Ac. da Relação de Coimbra de 14/10/2014, Proc. n.º 138823/13.1YIPRT.C1, Relatora Albertina Pedroso, que remete para os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de Setembro de 2009, proferido no processo n.º 167945/08.9YIPRT.L1-7; de 2 de Outubro de 2012, proferido no processo n.º 31205/09.8T2SNT-A.L1.7; de 1 de Julho de 2010, proferido no processo n.º 408/07.0YXLSB.L1-6; de 27 de Março de 2012, proferido no processo n.º 262406/09.5YIPRT.L1.7; de 9 de Abril de 2013, proferido no processo n.º 311608/11.0YPRT.L1-7; e acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Junho de 2006, proferido no processo n.º 0632709, todos publicados in www.dgsi.pt.). Improcede assim também este fundamento do recurso. * 3. O CONTRADITÓRIO e A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDOSustenta a apelante que “os embargos de executado são o meio correto/adequado de oposição à execução, onde, aliás, devem ser deduzidos/concentrados todos os meios de defesa atendíveis do executado perante a execução de que é alvo. Assim, em tais embargos, a embargante pode usar dos meios de defesa que a lei lhe permite (pode arguir nulidades e outros meios de defesa em sede de oposição à execução, com vista à sua extinção, total ou parcial, como a falta/inexistência de título). Nada obstava, pois, a que a Embargante/Recorrente invocasse, em sua defesa, nos embargos, a inexistência de título executivo por não as ter recebido atempadamente para apresentar defesa. Não tinha, pois, de julgar improcedentes os embargos de executado, ficando assim questões essenciais por analisar, ao não se realizar a audiência de julgamento, uma vez que o Tribunal não disponha de todos os elementos necessários para proferir sentença como o fez”. Sustenta ainda que “…, podia a embargante, ora recorrente alegar a prescrição nos embargos de executado. Mais uma vez, ficou prejudicada a questão de ser analisada pelo Tribunal a quo ao julgar os embargos improcedentes – em matéria de prescrição, sendo este o enfoque essencial, que não a oposição à injunção. Neste contexto, a não oposição ao procedimento de injunção em devido tempo não significa, sem mais, que a prescrição não seja conhecida quando alegada nos embargos de executado. Ora, com a aposição da fórmula executória pelo funcionário da Administração verifica-se apenas um controlo meramente formal, tabeliónico, sem que seja equiparada ao reconhecimento de um direito, nem à imposição ao requerido de uma prestação. O não recebimento atempado das injunções que serviram de título à execução não significa que, sem mais estas ganhem força executiva e não se possa mais tarde em sede de embargos do executado apresentar defensa, como foi feito pela Embargante em seu devido tempo, e que foi completamente ignorado pela falta de pronúncia do Tribunal a quo”. Vejamos. Resulta dos autos que a executada foi notificada pelo Balcão Nacional de Injunção para no prazo de 15 dias pagar ou deduzir oposição aos 8 procedimentos de injunção. A Recorrente tomou conhecimento dos 8 requerimentos de injunção e tomou posição sobre os mesmos, mas fê-lo além dos 15 dias, ou seja, extemporaneamente. Se não apresentou defesa em tempo útil por sua única e exclusiva culpa. Mais, depois de aposta fórmula executória aos 8 requerimentos de injunção por extemporaneidade das oposições por si apresentadas, não reclamou nem recorreu dos despachos de recusa das 8 oposições. Para além disso, em nenhuma das oito oposições às injunções apresentadas foi alegado qualquer justo impedimento para apresentação das 8 oposições fora do prazo legalmente estipulado. Sendo certo que o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o ato conforme preceitua o artigo 139º nº 5 do CPC. O regime jurídico do procedimento de injunção garante ao requerido a efectiva oportunidade de se defender e de provocar a remessa do mesmo para Tribunal, bastando-lhe deduzir oposição, ou seja, exercer o direito ao contraditório dentro do prazo legalmente estipulado e dessa forma obstar à aposição de fórmula executória, sabendo que esse efeito de limitação à formação do título executivo é atingido quer a oposição tenha ou não verdadeiro fundamento formal ou substantivo. O ora embargado deu à execução título executivo formado a partir de requerimentos injuntivos que não foram objecto de oposição e aos quais foi aposta fórmula executória. Trata-se de título executivo emergente do disposto no art. 14.º, n.º 1 do Anexo ao DL 269/98, de 1.9, reconhecido pelo art. 703.º, n.º1 d) CPC, ou seja, um dos denominados por Lebre de Freitas como “títulos para judiciais” e por outros autores por “títulos judiciais impróprios” (Marco Carvalho Gonçalves, “Lições de Processo Executivo”, 2016, Almedina, pág.57). Requerimentos de injunção aos quais foi aposta a fórmula executória mas que não podem, todavia, ser equiparados a sentença, uma vez que se perfectibiliza sem qualquer decisão judicial e sem análise e conhecimento das razões de facto ou de direito, dos fundamentos invocados ou da verdadeira existência da obrigação, antes assentando na ausência de oposição expressa que faz presumir a existência da dívida que se executa. O art. 857.º, n.º1 CPC tem actualmente a redacção que resulta da Lei 117/2019, de 13.9. Todavia, a redacção aplicável no caso era a vigente ao tempo dos embargos e que resultava da Lei 41/2013, de 26.6, estipulando então o n.º 1 daquele normativo que os fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção são os previstos no art. 729.º (sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 que, para o caso dos autos, são irrelevantes). O art. 729.º, por seu turno, estabelece os fundamentos da oposição baseada em sentença os quais não incluem aqueles que poderiam ter sido alegados no processo declarativo. Sendo o título executivo formado a partir da inércia do requerido quanto à apresentação da defesa, questionava-se se a fórmula executória poderia afastar a possibilidade de invocação, pelo executado, em sede de embargos, de outros fundamentos que pudessem ser por si invocados em processo de declaração, como resulta do art. 731.º CPC para os fundamentos de oposição à execução baseada noutro título. No âmbito do anterior CPC, o artigo 814.º, n.º 2, só permitia que a oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória (e desde que o procedimento de formação desse título admitisse oposição pelo requerido) tivesse por fundamento um daqueles que o n.º 1 admitia para a oposição à execução fundada em sentença. O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 388/2013, de 9 de Julho de 2013, publicado no D.R., I Série de 24.09.2013, declarou, com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814.º, nº 2 do Código de Processo Civil (CPC), na redacção do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20º, nº 1 da constituição”. Todavia, o art. 857.º do Código de Processo Civil, na redacção de 2013, consagrou a regra da equiparação deste título executivo baseado em requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executiva a título executivo judicial, com os efeitos preclusivos que o mesmo acarreta ao nível dos meios de defesa ao alcance do executado. Referia-se no n.º 1 do artigo 857.º que: Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, apenas podem ser alegados os fundamentos de embargos previstos no artigo 729.º, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. A expressão “com as devidas adaptações” visava substituir a expressão constante da alínea g) do artigo 729.º, quando ali se refere que “desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração”, por “posterior à aposição da fórmula executória ao requerimento de injunção”. Já o alargamento dos meios de defesa dos nºs 2 e 3 do art. 857.º à falta de pressupostos processuais, à existência de excepções de conhecimento oficioso e a factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda, desde que supervenientes ao prazo para oposição, não sanava as diferenças entre a execução baseada em injunção e a execução baseada em sentença, diferenças essas quer quanto ao modo como ao devedor é dado conhecimento das pretensões do credor, quer no que respeita ao efeito cominatório e conteúdo da notificação, quer ainda no que concerne ao grau de intervenção judicial no processo. Ora, o que se conclui é que a ora apelante não pretende deduzir defesa, o que pretende é deduzir duas vezes defesa com os mesmos fundamentos, o que é de todo em todo inadmissível. Concorda-se com a sentença recorrida quando diz que “Os factos que agora invoca em sede de oposição à execução são anteriores à data de entrada em juízo do requerimento de injunção, incluindo a prescrição, não se vislumbrando razão para aquela a opoente não se ter simplesmente oposto, no prazo legal que dispunha para o efeito, tanto mais que foi notificada na sua morada, não constituindo justificação a circunstancia “de passar muito tempo em casa do filho a tomar conta do neto”, sendo ainda certo que em processo civil, o prazo é preclusivo (cfr. art.º 139.º n.º 3 do CPC). E a opção deixar passar um prazo preclusivo não se opondo em tempo aos requerimentos injuntivos, e, assim, obviando à prolação de uma decisão judicial, sabendo -, ou, mesmo não sabendo, sem possibilidade de invocar tal ignorância: artº 6º do CC – das consequências, para o efeito que ora interessa, dessa sua postura processual, é da requerida/executada/embargante”. Sendo assim, como é, a sentença recorrida analisou a questão de uma forma crítica, objectiva e fundamentada, não tendo violou qualquer preceito legal antes aplicou a lei tal como lhe competia. * 4. A EXECUTADA NÃO RECEBEU ATEMPADAMENTE AS INJUNÇÕES QUE SERVEM DE TÍTULO À EXECUÇÃOSustenta a apelante que “a ora recorrente alegou que não recebeu atempadamente as injunções que servem de título à execução, pois passava a maior parte do tempo em casa do seu filho pelo que quando tomou conhecimento das mesmas dirigiu-se ao escritório do seu advogado, tendo este deduzido oposição à injunção…. Não há fundamento para a acção, e nessa medida o requerimento injuntivo é inepto, uma vez que o exequente juntou o título apenas (e não a injunção que permitisse conhecer se o domicilio estava ou não convencionado), e em cada um deles (requerimento de injunção) não expôs circunstanciadamente os factos que lhe serviram de base. O título executivo que serve de base à oposição é imponível à executada. Pois mostra-se “ferido” de ilegalidade. Tal deve-se ao facto de a executada, ora Recorrente não se encontrar no domicílio na data das notificações das injunções. Ou seja, a executada/embargante não se encontrava em casa para receber a notificação, assim como, durante o prazo de defesa”. Resulta da matéria de facto dada como provada (factos a) a h)) que previamente a esta execução e suas cumulações à execução, a Executada foi notificada pelo Balcão Nacional de Injunção para no prazo de 15 dias pagar ou deduzir oposição aos 8 procedimentos de injunção. Resulta também que a Executada tomou posição sobre os 8 requerimentos de injunção, mas fê-lo além dos 15dias, ou seja, extemporaneamente, pelo que as suas oposições foram rejeitadas e mandadas desentranhar pelo facto de as oito oposições aos requerimentos de injunção terem sido apresentados além do prazo legal de 15 dias, pelo que, tais oposições foram recusadas e ordenado o seu desentranhamento. Ou seja, a executada (ora apelante) apresentou defesa em relação aos oito requerimentos de injunção, a qual só não foi conhecida pelo Juiz porque a Executada não cumpriu as suas obrigações processuais. Ora, tendo sido cumpridas as normas respeitantes à citação, nomeadamente os previstos nos artigos 2.º e 3º do Dec Lei n.º 269/98 (conforme se vê dos documentos juntos aos autos, nomeadamente de fls. 138 a 158), é indiscutível que a executada tomou conhecimento pleno dos requerimentos injuntivos aos quais foi aposta fórmula executória e que servem de base as execuções cumuladas, tanto que como se referiu em cada uma delas deduziu a respectiva oposição, porém, de uma forma extemporânea, bastando-se com a justificação de “passar muito tempo em casa do filho a tomar conta do neto”. Improcede assim também este fundamento do recurso. * 5. Ineptidão do título executivo por falta de indicação da causa de pedir.Sustenta a apelante que “o referido título foi obtido clara e inequivocamente à margem do regime jurídico próprio do procedimento de injunção e, como tal, não lhe pode ser reconhecida, materialmente, a força executiva que, só formalmente, aparenta. Solução contrária desrespeitaria, a nosso ver, o princípio legal da taxatividade dos títulos que podem servir de base à instauração imediata de uma acção executiva, propiciando a criação, ad hoc, por vontade unilateral (válida e eficaz) do credor, de títulos executivos, o que não pode ter estado na mente do legislador, sob pena de quebra da unidade e coerência do sistema jurídico. (…). Contudo, o direito de recurso àquele procedimento, diversamente do que sucede com o de recurso à acção declarativa, só pode ter por objecto determinados direitos subjectivos, mais concretamente direitos de crédito emergentes de contratos ou de transacções comerciais. (…) Pois bem, no caso, é manifesto que a obrigação exequenda não corresponde a nenhuma daquelas com relação às quais a lei possibilita ao respectivo credor o direito de recorrer ao procedimento de injunção. Muito pelo contrário, é já jurisprudência assente que a exigibilidade de montantes de nota de honorários de advogados deve ser feita no âmbito de acção declarativa para o efeito. Algo que o ali exequente/embargado não desconhecia de todo…. Na verdade, da causa de pedir indicada no requerimento de injunção e replicada no requerimento executivo, decorre que a obrigação exequenda não emerge da celebração de qualquer contrato comercial. Portanto, não se trata, aqui, claramente, de obrigações emergentes de contrato nem de transacções comerciais, pelo que o requerimento de injunção exequendo, ao formar-se fora do condicionalismo legalmente previsto para que lhe fosse atribuída força executiva, deve ver-lhe negada esta eficácia jurídica, sob pena de se permitir a proliferação indiscriminada de títulos executivos, em claro desvio do propósito do legislador ao regular esta matéria”. Vejamos. Nos termos do nº 1 do art.º 186º do CPC, é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial, sendo uma das causas de ineptidão da petição inicial a falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir (cfr. al. a) do nº 2 do citado art.º 186º). A definição de causa de pedir extrai-se do disposto no actual art.º 581º, nº 4 do CPC sendo o facto jurídico que está na base da pretensão deduzida pelo autor, ou seja, a causa de pedir é o próprio facto jurídico genético do direito. Assim sendo, a causa de pedir são os concretos factos invocados de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer. Mais rigorosamente: o acto ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido. Por sua vez, resulta do disposto nos art.ºs 278º, nº 1, al. b), 576º, nºs 1 e 2 e 577º, al. b) do CPC, que a nulidade de todo o processo constitui excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e determina a absolvição do Réu da instância. Ora, no que diz respeito à utilização do procedimento de injunção pelos advogados para cobrança dos seus honorários, reiteramos aqui o que já acima dissemos no ponto 2. “… sendo pretensão do requerente (aqui apelado) exigir o pagamento de determinada quantia em dinheiro, de valor não superior à alçada da Relação, devida pelo cumprimento de mandato judicial alegadamente acordado com os requeridos, é de concluir que, consubstanciando tal invocação o pedido de cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente do dito contrato de mandato forense oneroso previsto nos artigos 1157.º e 1158.º do Código Civil, poderá a mesma, para o efeito, lançar mão do procedimento de injunção, como o fez. Tem sido entendimento jurisprudencial que pode considerar-se expressivo, não se vislumbrar fundamento legal para excluir as acções de honorários, intentadas por mandatário na sequência da prestação dos serviços próprios da sua profissão, do âmbito das acções especiais para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, previstas no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro”. Quanto á causa de pedir, não podemos esquecer a particularidade de nos encontrarmos perante um procedimento simplificado: o procedimento de injunção, que segue a forma de processo especial prevista no DL n.º 269/98 de 1 de Setembro, de acordo com o qual o autor, na petição, deve “expor sucintamente os factos que fundamentam a sua pretensão” – artigo 9.º, n.º 2, alínea d). Porém, esta exposição sucinta não significa que o autor possa formular o seu pedido sem alegar os factos constitutivos do direito invocado e que consubstanciam a causa de pedir porquanto o diploma em apreço não dispensa o requerente do procedimento de injunção de invocar no respectivo requerimento, os factos materiais que concretamente integram a respectiva causa de pedir. O que faz é permitir que a sua narração se possa fazer em termos sucintos. Efectivamente, “[a] lei não exige a pormenorizada alegação de facto, certo que se basta com a alegação sucinta dos factos, ou seja, em termos de brevidade e concisão. Todavia, a alegação fáctica breve e concisa não significa a postergação dos princípios gerais da concretização da matéria de facto em termos de integração dos pressupostos da respectiva norma jurídica substantiva. A invocação dos factos integrantes da causa de pedir que a lei exige não se conforma, como é natural, com a mera afirmação conclusiva de facto ou fáctico-jurídica. Assim, não satisfaz à exigência legal de afirmação dos factos consubstanciadores da causa de pedir a mera referência à celebração de contratos, porque os factos em que eles se desenvolvem são, naturalmente, as declarações negociais convergentes das partes” Cfr. Salvador da Costa, in A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6.ª Edição Actualizada e Ampliada, Almedina 2008, págs. 76 e 77 Porém, tendo a figura da injunção sido instituída pelo DL n.º 404/93, de 10 de Dezembro, com o escopo de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, «de forma célere e simplificada», de um título executivo, proclamando o legislador logo no preâmbulo do referido diploma a necessidade de um «significativo esforço de adequação dos trâmites processuais às exigências da realidade social presente, sem quebra ou diminuição da certeza e da segurança do direito, obedecendo, designadamente, aos princípios de celeridade, simplificação, desburocratização e modernização, que hão-de informar a nova legislação processual civil», a questão que se suscita é a da harmonização entre o cumprimento da exigência relativa aos requisitos da causa de pedir, assentes na teoria da substanciação, e a suficiência da exposição sucinta da pretensão e dos seus fundamentos, prevista no n.º 1 do artigo 1.º do regime simplificado supra referido. E quanto a este regime vale a pena lembrar que o requerente do procedimento se encontra formalmente condicionado por ter que expor a sua pretensão e respectivos fundamentos no impresso próprio para o efeito, previsto no artigo 5.º da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março, logo, bastante mais limitado quanto ao espaço de que dispõe para enunciar toda a materialidade. Apreciando agora o caso dos autos à luz destes ensinamentos e dos preceitos legais aplicáveis, temos que o requerente (ora apelado) apresentou os requerimentos iniciais no Balcão Nacional de Injunções, invocando, no local próprio do que se tratava, as datas respectivas, seguindo-se a sobredita Exposição dos factos que fundamentam a pretensão. Ou seja, dos mesmos decorrem cristalinamente os fundamentos principais do pedido do requerente, os quais assentam na invocação de haver prestado os serviços jurídicos ali discriminados, a solicitação da requerida, ora apelante. Aliás, e como bem refere o apelado nas contra-alegações, resulta da oposição da Executada que esta compreendeu o pedido e a causa de pedir, tendo apresentado um extenso articulado de 376 artigos. Improcede assim também este fundamento do recurso. * 6. A Nulidade de notificação da Injunção.Sustenta a apelante que “Tendo o Exequente indicado no requerimento de injunção a não existência de um domicílio convencionado, agiu mal o Balcão Nacional de Injunções ao operar a notificação nos moldes em que o fez, isto porque procedeu o balcão nacional de Injunções à notificação nos termos do art.º12º-A do Anexo ao DL 269/98, de 1.9, mediante carta simples enviada e depositada naquela morada. Assim, conclui-se que foi incorrectamente utilizado o regime de notificação por carta simples previsto no art.º. 12º-A nº 1 e 3 do referido DL, pois a lei processual, no âmbito das citações e notificações, ao mencionar determinados cuidados e advertências, não está a estabelecer procedimentos mais ou menos facultativos e indicativos, mas sim a estabelecer prescrições que, em face das consequências e significado de tais actos processuais, devem ser escrupulosamente cumpridas. (…). No caso de se frustrar a notificação por carta registada com aviso de recepção, há que observar o disposto no art. 12.º, n.º 4 e 5, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98. Assim, há que concluir que a falta do cumprimento do estabelecido em qualquer destes preceitos gera, automaticamente, a nulidade da notificação da requerida, ora recorrente. Por consequência, o juiz, face à preterição de alguma das formalidades legais previstas no art. 12.º do anexo ao Decreto-Lei n.º269/98, deve julgar procedente a nulidade da notificação, mesmo que o requerido, em embargos deduzidos à execução, não tenha cumprido o ónus da prova do prejuízo resultante dessa preterição para a sua defesa”. Reiteramos aqui o que já acima dissemos no ponto 4., ou seja, “Ora, tendo sido cumpridas as normas respeitantes à citação, nomeadamente os previstos nos artigos 2.º e 3º do Dec Lei n.º 269/98 (conforme se vê dos documentos juntos aos autos, nomeadamente de fls. 138 a 158), é indiscutível que a executada tomou conhecimento pleno dos requerimentos injuntivos aos quais foi aposta fórmula executória e que servem de base as execuções cumuladas, tanto que como se referiu em cada uma delas deduziu a respectiva oposição, porém, de uma forma extemporânea, bastando-se com a justificação de “passar muito tempo em casa do filho a tomar conta do neto”. Para além disso, e como o apelado bem diz, “a executada foi notificada pelo BNI e recebeu os 8 requerimentos de injunção. A prova de que foi notificada foi o facto de a aposição da fórmula executória nos oito requerimentos de injunção ter ocorrido não pela falta de oposição subsequente à notificação da Oponente, mas pelo facto de esta ter deduzido oposição aos 8 requerimentos de injunção além do prazo legal de 15 dias”. Exactamente assim, não ocorrendo assim a apontada nulidade. Improcede assim o recurso na sua totalidade *** DecisãoPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação totalmente improcedente, confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Porto, 28 de Abril de 2020. Estelita de Mendonça Anabela Dias da Silva Ana Lucinda Cabral |