Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13952/19.8T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
Descritores: ATO SEXUAL DE RELEVO
COMPORTAMENTO OBJETIVAMENTE DE NATUREZA SEXUAL
Nº do Documento: RP2025043013952/19.8T8PRT.P1
Data do Acordão: 04/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O acto sexual de relevo tem um cujo cariz sexual inequívoco e contende de forma grave com a liberdade sexual da pessoa;
II - O contacto de natureza sexual, contrariamente, pode não integrar um comportamento objectivamente identificável como sexual, como, por exemplo, os toques em transportes públicos ou outros toques aparentemente cobertos pela adequação social, cuja interpretação é ambivalente, pois tanto podem constituir contacto de natureza sexual como podem representar uma conduta totalmente “inocente”, que muitas vezes até escapa à vontade do agente;
III – É de enquadrar como contacto de natureza sexual, integrante do crime de abuso sexual de menores, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 3, al. a), do CPenal, a conduta do professor, homem de 37 anos, que no decurso de quatro aulas que ministrou e perante alunas menores, com 13 aos de idade, assume os seguintes comportamentos:
- coloca a sua mão por cima da mão com que a ofendida BB manuseava o rato do computador, aí permanecendo a fazer “festinhas”, por um período de tempo não concretamente apurado, mas não superior a cerca de 10 segundos;
- decorrido algum tempo, acercando-se novamente à ofendida BB pelas suas costas, fez-lhe cócegas na zona da barriga, por cima da roupa, subindo até à linha do soutien;
- abeirou-se da ofendida DD e, sem que a mesma tivesse solicitado a ajuda do professor para qualquer questão, colocando-se atrás das suas costas, entrelaçou os seus dedos nos dedos da mão da ofendida que estava sobre o rato do computador, assim permanecendo uns instantes a manusear o rato;
- numa altura em que a ofendida DD estava a trabalhar no seu computador, abeirou-se daquela pelo seu lado direito, pegou-lhe no queixo com umas das suas mãos e puxou-a para a sua frente em direcção à cara, ficando os rostos a menos de um palmo de distância, aí permanecendo a olhar nos olhos, sem nada dizer, por uns instantes;
- abeirou-se da ofendida DD e, colocando as suas mãos na zona da barriga, começou a fazer cócegas, subindo de lado até à zona imediatamente antes do peito, aí permanecendo, por tempo não concretamente apurado, também a fazer cócegas;
- abeirou-se da ofendida DD quando esta estava sentada em frente a computador e, apoiando uma mão nas suas costas e outra na perna, na parte da coxa, aí permaneceu uns instantes a ver o ecrã.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 13952/19.8T9PRT.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal do Porto – Juiz 7

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

No âmbito do Processo Comum Singular n.º 13952/19.8T9PRT, a correr termos no Juízo Local Criminal do Porto, Juiz 7, por sentença de 10-05-2024, foi decidido, para além do mais:

«a) Absolver o arguido da prática, em autoria material e na forma consumada de dois crimes de abuso sexual de menores, p. e p. pelo artigo 171º, nº 3, al. a) do Código Penal;

b) Julgar os pedidos de indemnização civil totalmente improcedentes por não provados e, em consequência, absolver o arguido dos pedidos contra si deduzido.


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Custas:

Parte criminal:

Vai a assistente condenada, nos termos dos artigos 515º, nº 1, al. a) do Código de Processo Penal, no pagamento das custas do processo, fixando-se em 2 unidades de conta a taxa de justiça, nos termos do artigo 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa.


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Parte cível

Custas pelas requerentes (artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal).»


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Inconformadas com a decisão de absolvição, interpuseram recurso AA, na qualidade de representante legal da menor BB e assistente nos presentes autos e CC, na qualidade de representante legal da menor DD, solicitando a revogação da sentença proferida e a sua substituição por acórdão que condene o arguido pelos crimes por que foi pronunciado.

Apresentam em abono da sua posição as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):

«A) Existe um erro notório na apreciação da matéria de facto, porquanto a MM Juiz retira de um facto dado como provado uma consequência logicamente inaceitável, uma vez que considera que da atitude do arguido não existe qualquer intenção libidinosa.

B) A MM Juiz na sua decisão retira de um facto provado uma consequência ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.

C) Esta absolvição é uma violação do Estatuto da Vítima e desconsidera o próprio Art.º 67º-A, do CPP, “… Vítima: A pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, directamente causado por acção ou omissão, no âmbito da prática de um crime…”.

D) Bem como viola a Directiva 2012/29/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2012, que que estabeleceu normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à protecção das vítimas da criminalidade.

E) É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.»., in DR, I-A Série, de 28-12-1995., são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. Cf. Acórdão do STJ de 04-09-2015, in www.dgsi.pt., pois o erro notório na apreciação da prova consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum.

F) As regras da experiência comum, “são generalizações empíricas fundadas sobre aquilo que geralmente ocorre. Tem origem na observação de factos, que rotineiramente se repetem e que permite a formulação de uma outra máxima (regra) que se pretende aplicável nas situações em que as circunstâncias fáticas sejam idênticas. Esta máxima faz parte do conhecimento do homem comum, relacionado com a vida em sociedade.”. In "Curso de Processo Penal", Verbo, 2011, Vol. II, pág.188.

G) A Meritíssima Juiz não cumpriu a normalidade de um julgador, pois o erro grosseiro de apreciação da prova não pode passar despercebido ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência, que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente, segundo ensina o Prof. Germano Marques da Silva.

H) O arguido, em audiência, prestou declarações quanto aos factos que lhe eram imputados, como o havia feito perante JIC, relatando, no essencial, e confirmando a versão dos acontecimentos dados como provados.

I) Alias a própria sentença confirma, ao dar como provado, os factos praticados pelo arguido.

J) A MM Juiz a quo estabelece que a convicção do Tribunal quanto à factualidade provada assentou na análise crítica e ponderada da prova produzida, apreciada à luz das regras da experiência comum, em especial atento o teor das declarações prestadas pelo arguido nos termos dos artigos 141º, nº 4, alínea b), e 357º, nº 1, alínea b), ambos do C.P.P..

K) Diga-se, desde já, que as versões apresentadas por arguido e assistentes, descritas de modo muito sintético, mas que, no essencial, espelham a respectiva similitude.

L) O certo é que o tribunal também dá esse facto como provado quase todos se não mesmo todos os factos contantes da pronuncia, o que significa que a prova não foi devidamente apreciada.

M) Sabemos que este tipo de crime é de difícil prova, sendo a maior parte das vezes o depoimento da vítima o único meio de prova. Por isso é imperativo que este seja credível que permita criar uma convicção indubitável de condenação, no entanto o tribunal não teve dúvidas sobre a veracidade dos factos.

N) A prova produzida pela defesa do arguido foi totalmente desvalorizada pelo tribunal, aliás que todas as testemunhas de defesa condenaram os actos praticados pelo arguido.

O) Neste tipo de crime basta a mera ação para a consumação do ilícito, exigindo-se, sempre, a importunação da vítima; um crime de execução vinculada, dado que o modo de execução tem assento (ainda que omissivo) no tipo de crime.

P) No que concerne à modalidade típica, introduzida com a aprovação da Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro, entendeu o legislador que, sempre que a importunação lograsse através de contacto de natureza sexual, que este último teria que ser alcançado “por meio de constrangimento”, introduzindo aqui uma exigência, suplementar, que se não reclama nos restantes ilícitos típicos compreendidos no art.º 170.º.

Q) Como já mencionado, nesta modalidade, o resultado “importunação” terá que ser uma decorrência direta do constrangimento a contacto de natureza sexual, realizado pelo agente.

R) Julgamos que, não estando elencados os meios típicos em que se pode concretizar o referido constrangimento, tal significará que o mesmo poderá revestir qualquer forma e ser ocasionado através de qualquer meio.

S) O constrangimento representará uma imposição daquele contacto, na esfera sexual, ocorrendo, no fundo, uma ilegítima “supressão do sentido da vontade da vítima.

T) A noção de constrangimento trazida pela norma releva como exigência da ocorrência de imposição da vontade do agente, um acto agressivo seu; com efeito, constranger, significar forçar uma pessoa a realizar alguma coisa que a mesma não quer, obrigar, coagir ou impor”

U) Pois bem, aqui teremos que acompanhar ANABELA RODRIGUES e SÓNIA FIDALGO, quando afirmam que “a natureza súbita, inesperada ou instantânea do contacto sexual praticado contra a vítima é irrelevante para aferir da tipicidade da conduta.

V) O facto de o contacto de sexual ser súbito, inesperado ou instantâneo não lhe confere imediatamente o carácter de coactivo, mas também não lhe retira necessariamente esse carácter”

W) Da decisão resulta que a MM Juiz considera que “Há claramente uma censura social, ética, violadora do comportamento do arguido enquanto professor, mas que não cremos que deva assumir relevância criminal que a norma exige.”

X) A atuação livre, voluntária e consciente, com a intencionalidade descrita nos factos provados e a consciência da ilicitude da sua conduta por parte do arguido, retira-se da análise dos factos objetivos descritos à luz das regras da experiência comum. Ora, os factos objetivos apurados levam-nos a concluir - em face dos padrões de normalidade e das regras da experiência comum – pelo processo de vontade que lhes subjaz.

Y) Na verdade, a forma como o arguido agiu em relação a cada uma das menores (…) são reveladoras das conclusões vertidas nos factos provados.

Z) Os factos dados como provados integram o conceito de atos sexuais de relevo pois concretizaram-se em toques perto dos seios das menores e na palpação da zona mamária das menores, num contexto de domínio entre aluno e professor, atos estes que são reconhecidos por um observador comum como possuindo caracter sexual e, por isso, integrativo do aludido conceito.»


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Apenas foi admitido o recurso apresentado pela assistente.

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O arguido EE, aqui recorrido, respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva rejeição, nos termos conjugados dos arts. 412.º, n.ºs 2, 3 e 4, 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.º 1, al. a), todos do CPPenal, ou assim não se entendendo pela sua improcedência.

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O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando igualmente pela respectiva improcedência.

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Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que «que a decisão recorrida padece dos vícios de nulidade [artigos 374.º n.º2 e 379.º n.º1, alínea a), do Código de Processo Penal] e de insuficiência da matéria de facto para a decisão [artigo 410.º n.º1, alínea a),do Código de Processo Penal, que devem ser sanados com a correcção dos factos provados tal como exposto [artigos 379.º n.º3, 426.º n.º1 e 431.º, alínea a), todos do Código de Processo Penal] julgando-se depois, em consequência, improcedente o recurso e confirmando-se a absolvição do arguido.»

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Cumpridas as notificações a que alude o art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, não foram apresentadas respostas.

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Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso.

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II. Apreciando e decidindo:

Questões a decidir no recurso

É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].

A questão que a recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso centra-se no erro notório na apreciação da prova ao dar com não provado o conteúdo subjectivo da conduta do arguido e, consequentemente, ao ser determinada a sua absolvição dos crimes por que vinha pronunciado.


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Para análise das questões que importa apreciar releva desde logo a factualidade subjacente e razões da sua fixação, sendo do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados e respectiva motivação constantes da sentença recorrida (transcrição):

«II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Factos provados

Da pronúncia:

1. As ofendidas DD e BB nasceram, respectivamente, a ../../2006 e ../../2006 e, à data dos factos que a seguir se descreverão, frequentavam a Escola ..., sendo ambas alunas do 8º ano de escolaridade, na turma E;

2. O arguido EE era professor de ambas as ofendidas, leccionando a disciplina de ... (...), às quartas-feiras à tarde, entre as 16h25 e as 18h15;

3. O arguido e as ofendidas não tinham, nem nunca tiveram, qualquer relação, não tinham amigos ou conhecidos em comum, bem assim não tinham convivido para lá do habitual da relação professor/aluno, dentro do estabelecimento de ensino;

4. Na sequência dos factos que a seguir se descreverão, o arguido ficou suspenso de funções a partir do dia 9 de Outubro de 2019;

5. Desde o início do ano lectivo 2019/2020, até ao momento em que foi suspenso de funções, o arguido lecionou à turma das ofendidas 4 aulas, tendo estas ocorrido na sala de informática, sita no piso inferior do edifício da escola, nos dias 11, 18 e 25 de Setembro e 2 de Outubro de 2019;

6. No decurso dessas aulas, numa altura em que a FF se encontrava sentada em frente ao computador, o arguido colocou a sua mão por cima da mão que a ofendida manuseava o rato do computador, aí permanecendo a fazer “festinhas”, por um período de tempo não concretamente apurado, mas não superior a cerca de 10 segundos;

7. Decorrido algum tempo, acercando-se novamente à ofendida FF pelas suas costas, o arguido fez-lhe cócegas na zona da barriga, por cima da roupa, subindo até à linha do soutien, o que lhe causou desconforto e estranheza;

8. No mesmo circunstancialismo de tempo e espaço, o arguido abeirou-se da ofendida DD e, sem que a mesma tivesse solicitado a ajuda do professor para qualquer questão, colocando-se atrás das suas costas, entrelaçou os seus dedos nos dedos da mão da ofendida que estava sobre o rato do computador, assim permanecendo uns instantes a manusear o rato;

9. Ainda no decurso das mesmas aulas, numa altura em que a ofendida DD estava a trabalhar no seu computador, o arguido abeirou-se daquela pelo seu lado direito, pegou-lhe no queixo com umas das suas mãos e puxou-a para a sua frente em direcção à cara, ficando os rostos a menos de um palmo de distância, aí permanecendo a olhar nos olhos, sem nada dizer, por uns instantes;

10. Ainda nesse circunstancialismo, o arguido abeirou-se da ofendida DD e, colocando as suas mãos na zona da barriga, começou a fazer cócegas, subindo de lado até à zona imediatamente antes do peito, aí permanecendo, por tempo não concretamente apurado, também a fazer cócegas;

11. Dado o desconforto gerado, a ofendida DD puxou o braço do arguido para trás, fazendo assim cessar a descrita conduta;

12. Também no contexto descrito, o arguido abeirou-se da ofendida DD quando esta estava sentada em frente a computador e, apoiando uma mão nas suas costas e outra na perna, na parte da coxa, aí permaneceu uns instantes a ver o ecrã;

13. Em acto contínuo, a ofendida tirou a perna para o lado, em virtude do desconforto que aquela situação lhe causou, dizendo “professor pare!” ou “professor está a aleijar-me!”;

14. Ambas as ofendias, à data da prática dos factos, tinham menos de 14 anos de idade, o que o arguido sabia.

Do relatório social:

15. EE é o primeiro de dois descendentes, de uma família de tradição e inserção rural, radicada em ..., município ..., .... Menciona uma situação socioeconómica dentro dos padrões médios, com rendimentos decorrentes do exercício laboral dos progenitores, no setor agrícola;

16. EE registou uma progressão regular no sistema de ensino e tinha 25anos quando concluiu a licenciatura em Informática e Comunicação, na Escola Superior ..., que frequentou a partir dos 18 anos, ou seja, de 2000 a 2007. Refere a perda do primeiro ano letivo, na transição do curso de Informática de Gestão para o curso de Informática e Comunicação;

17. Embora correspondendo aos interesses pessoais, a formação na área da informática constituiu uma opção alternativa à sua vocação profissional para a enfermagem, a que não pôde aceder devido aos resultados escolares inferiores aos requisitos;

18. Assim, dos 18 aos 25 anos, EE permaneceu em ..., alojado em residência universitária e com atribuição de bolsa de estudos. Esta foi a sua primeira experiência de autonomia do quadro sociofamiliar de origem;

19. Docente da disciplina de ... – ... - EE tem desenvolvido carreira profissional compatível com a formação adquirida. Integrado no mercado de trabalho desde 2007, iniciou funções em ..., Évora e tem registado acentuada mobilidade geográfica, associada às vicissitudes da docência no ensino público. Excetua-se o período de três anos letivos, de 2009 a 2012, em que permaneceu no Marco de Canavezes, no mesmo estabelecimento de ensino;

20. Interrompeu depois o exercício profissional e, de 2012 a 2015, frequentou a Universidade ... – ... - e habilitou-se com o mestrado em Ensino de Informática;

21. Envolvido, desde a infância, em atividades de lazer estruturadas de valor recreativo e formativo, EE desenvolveu o interesse pessoal pela música, tendo frequentado aulas de guitarra e integrado o rancho folclórico, na qualidade de instrumentista. Refere também a sua ligação à igreja católica, com participação no grupo de jovens da paróquia e nas atividades organizadas nesse contexto;

22. EE constituiu núcleo familiar próprio, tendo estabelecido união de facto com cerca de 30 anos, ou seja, em 2012, e a relação foi oficializada através do casamento em dezembro de 2013;

23. O arguido e cônjuge conheceram-se em 2002, no contexto académico, mais concretamente na Escola Superior ..., onde completaram licenciatura em Informática e Comunicação e em Planeamento, Gestão e Turismo, respetivamente;

24. Com uma relação conjugal que persiste há cerca de doze anos, EE integra um núcleo familiar constituído pelo cônjuge, de 43 anos e um descendente do casal, nascido em ../../2015 e hoje com 8 anos. A inserção familiar de EE revela estabilidade e reciprocidade afetiva, sendo referida uma dinâmica funcional, coesa e dialogante;

25. Recorrendo ao mercado de arrendamento e com registo de mobilidade habitacional e geográfica, o núcleo familiar tem permanecido na área de Vila do Conde e Póvoa de Varzim. Desde 2018 no endereço indicado nos autos, residem em apartamento de tipologia 3, adquirido através de crédito bancário em amortização, a que corresponde uma mensalidade na ordem dos 427 euros;

26. Os recursos do agregado, provenientes do exercício profissional do arguido e cônjuge, ambos integrados no Ministério da Educação, com funções de docência, têm permitido satisfazer as necessidades e compromissos familiares e assegurar uma situação económica considerada equilibrada e satisfatória. O vencimento mensal líquido de EE situa-se na ordem dos 1300 euros. Para além da amortização do crédito bancário relativo à habitação, são referidas despesas mensais fixas no valor de 270 euros, relativas a bens consumíveis, tais como eletricidade, água, serviços de telecomunicações e atividades extraescolares do descendente;

27. O cônjuge é docente do ensino secundário e leciona num estabelecimento de ensino público de Vila do Conde, em concreto na Escola Secundária ...;

28. À data dos factos a que se reportam os autos, no ano letivo 2019/2020, EE exercia funções na Escola Básica e Secundária ..., no Porto, sendo o seu primeiro ano neste estabelecimento de ensino. Não identifica quaisquer dificuldades ou problemas de integração e adaptação pessoal aquele contexto de trabalho, referindo bom relacionamento com pares e discentes;

29. Ao longo da sua carreira, no exercício das funções de docência refere uma postura calorosa de suporte, na relação pedagógica e nas interações na sala de aulas;

30. Na sequência da participação dos factos que estão na origem dos presentes autos, EE foi sujeito a processo disciplinar, com suspensão imediata de funções, tendo interrompido o exercício profissional antes do fim do primeiro período letivo. Retomou as funções de docente, sempre na disciplina de ... – ..., no ano letivo seguinte, 2020/2021, tendo exercido num estabelecimento escolar de Matosinhos, seguindo-se a Escola ... de ... no letivo de 2021/ 2022, a Escola 1..., no ano letivo 2022/2023 e no presente ano letivo de 2023/2024 leciona no Agrupamento Escolar ..., em Vila do Conde, mais concretamente na Escola Secundária ... e Escola 2...;

31. As informações obtidas nestes quadros de trabalho, nomeadamente nos estabelecimentos de ensino desta área geográfica da Póvoa de Varzim e Vila do Conde, traduzem uma imagem favorável do arguido, sendo considerado um interlocutor disponível e prestável, correto e adequado nas interações pessoais, responsável e dedicado no exercício profissional, atento e sensível à situação de cada um dos alunos;

32. Não foi identificada qualquer perturbação ou dificuldade, destacando-se o impacto favorável da sua presença e trabalho na comunidade escolar;

33. À data dos factos a que se reportam os autos, era este o quadro sociofamiliar do arguido, considerado equilibrado e satisfatório ao nível económico e avaliado como gratificante e pessoalmente investido na esfera familiar e profissional. Na abordagem da situação pessoal ou sociofamiliar do arguido, não nos foi sinalizada qualquer problemática específica, havendo indicadores de conformidade social;

34. EE mostra-se intimidado e manifesta preocupação e incompreensão, face ao seu estatuto de arguido nos presentes autos. Salienta o impacto emocional que, numa fase inicial, suscitou o recurso a apoio técnico especializado, com consultas de psiquiatria em estabelecimento de saúde privado, tendo-lhe sido prescrita farmacoterapia para as manifestações pessoais de ansiedade e sintomatologia depressiva;

35. Entretanto, EE interrompeu as consultas e a medicação psiquiátrica, mas continua a sinalizar mal-estar, tristeza e dificuldades de concentração, em particular no domínio profissional, com persistência de estados pessoais de ansiedade e tensão e da perturbação do ritmo normal de sono. Destaca a morosidade da tramitação processual e o eventual impacto na sua situação e estatuto profissional;

36. Pretendendo preservar a imagem pessoal e familiar, optou por não divulgar o seu estatuto de arguido, apenas conhecido no seu núcleo familiar e rede de sociabilidade restrito;

37. Os vínculos prevaleceram e o arguido continua a beneficiar da aceitação, confiança e suporte do seu contexto sociofamiliar;

38. EE reconhece a gravidade e desvalor das condutas visadas, perante as quais manifesta atitudes de acentuada censura e desaprovação pessoal. Manifesta intenção de colaborar na adequada resolução do processo e de corresponder às exigências daí decorrentes, esperando que lhe permitam consolidar as condições de normatividade social entretanto alicerçadas;

39. Na comunidade local, onde a situação jurídico-penal não é conhecida, não foram identificadas atitudes de oposição ou animosidade face à pessoa do arguido.

Do pedido de indemnização civil de FF:

40. Em consequência dos actos praticados pelo arguido a menor BB sentiu desconforto, manifestando rejeição pela escola enquanto o professor (aqui arguido) ali permanecesse;

41. No dia 6 de Janeiro de 2020 a menor BB, acompanhada da sua mãe, contactou o Gabinete de Apoio à Vítima ..., sendo prestado apoio psicológico, jurídico e prático à menor e família, acompanhamento que se mantinha a 06/05/2022.

Do pedido de indemnização civil de DD:

42. Em consequência dos actos praticados pelo arguido a menor DD sentiu desconforto, e receio de estar na presença do professor (aqui arguido);

43. A menor padece de perturbação de ansiedade e Transtorno Obsessivo-Compulsivo. Uma das situações que condiciona o seu bem-estar da paciente remete para um acontecimento que vivenciou por volta dos seus 13 anos de idade com um professor, na escola.

Mais se provou que:

44. Do certificado do registo criminal do arguido nada consta.

2. Factos não provados

Com relevância para a decisão da causa não se provou:

Da pronúncia:

1. Que ao actuar da forma descrita, o arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, ciente de que punha em causa o direito à autodeterminação sexual das ofendidas, numa altura em que as suas sexualidades se encontravam numa fase de desenvolvimento e amadurecimento, assim prejudicando o livre e harmonioso desenvolvimento das respectivas personalidades, em concreto na esfera sexual, o que representou, quis e conseguiu;

2. Que sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.


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As demais circunstâncias relatadas e considerações efetuadas, nos pedidos de indemnização civil e na contestação escrita do arguido não foram tidas em conta (e por isso não constam da fundamentação de facto) por conterem meros juízos conclusivos ou matéria de direito ou por não terem qualquer relevância para a decisão da causa (sendo certo que a lei apenas exige que devam constar da sentença os factos com relevo para a decisão da causa e só estes, devendo proceder-se se necessário ao aparo do que, porventura em contrário e com carácter supérfluo provenha das referidas peças processuais de que aquela não é nem pode ser mera serventuária -–neste sentido Ac. STJ de 02/06/2005, proc. 05P1441, publicado em www.dgsi.pt).

3. Convicção do tribunal

A convicção do tribunal fundou-se no conjunto da prova produzida em julgamento, a qual se encontra integralmente documentada e valorada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal.

O arguido nas declarações que prestou admite que possa ter colocado a sua mão sobre a das menores, enquanto estas manuseavam o rato do computador, mas a sua única intenção era auxiliar as jovens a deslocar o rato para os ícones em que tinham de clicar. Admite também que fazia cócegas aos alunos, incluindo as aqui ofendidas, mas afirma que a sua única intenção era criar um ambiente descontraído e informal nas aulas, e por vezes levar os adolescentes a corrigir as suas posturas em sala de aulas. Relativamente ao comportamento descrito no ponto 9 dos factos provados (aproximação dos rostos) o arguido afirmou que essa situação não corresponde à verdade.

Ora no que concerne à ocorrência dos factos objectivos descritos no despacho de pronúncia entendemos que os mesmos ficaram indiscutivelmente demonstrados pelas declarações para memória futura prestadas pelas menores DD e BB a 09/11/2020 (fls. 223), sendo validadas pelas suas progenitoras, respectivamente, CC e AA, que explicaram como tiveram conhecimento dos factos relatados pelas respectivas filhas, o acompanhamento que lhe prestaram e como as mesmas se sentiram. Também os depoimentos dos menores foram do sentido de confirmarem a ocorrência dos factos ou de alguns deles, sendo certo que alguns dos menores inquiridos foram também alvo de actuação idêntica por parte do arguido (GG, HH, II, JJ) apesar de alguns dos jovens desvalorizarem o comportamento do arguido, enquanto outros não presenciaram a actuação do arguido apesar de reconhecerem que a situação foi falada entre os alunos.

O professor KK recorda de ter surgido uma aluna a chorar e mencionando que o professor de ..., aqui arguido tinha feito alguma coisa, pelo que lhe disse para se dirigir à Direcção não recordado se a acompanhou ou não.

A testemunha LL soube no dia seguinte aos factos das situações relatadas pelas menores, que pelo menos uma das mães já se tinha deslocado a escola na tarde anterior e depois de ouvir as menores ficou com a percepção que as mesmas estavam incomodadas com o sucedido e eram coerentes no relato que efectuavam, enquanto o professor desvalorizava os factos. Por essa razão instaurou-lhe um processo disciplinar e pediu a suspensão preventiva do mesmo, o que veio a verificar-se.

A testemunha MM, à data dos factos era sub-directora da escola e foi quem em primeiro lugar ouviu os relatos das menores.

As testemunhas NN, OO, PP, QQ, RR e SS, amigos e colegas de profissão do arguido depuseram em favor do seu carácter e personalidade, assim como das suas competências profissionais.

Ora, na verdade, a particular dificuldade dos autos prende-se com a caracterização dos factos cometidos pelo arguido, no sentido de apurar se os actos objectivamente cometidos assumem natureza sexual, bem como sobre o elemento subjetivo do tipo legal em causa.

Objectivamente os atos consistiram em colocar a mão por cima da mão da ofendida BB enquanto esta manuseava o rato do computador, fazendo festinhas, que não conseguimos especificar; fazer cócegas na zona da barriga, cintura, até junto da linha do soutien; entrelaçar os seus dedos nos dedos da mão da DD que estava sobre o rato do computador, assim permanecendo uns instantes a manusear o rato; aproximar o rosto da ofendida do seu próprio rosto; apoiar uma mão na perna da ofendida. São actos, indiscutivelmente inconvenientes, desadequados, inoportunos no concreto contexto em que ocorreram de sala de aulas e entre professor e alunas. São actos que pelos demais professores inquiridos não são práticas habituais ou adequadas em contexto de sala de aulas e tanto assim é que o arguido foi punido disciplinarmente pela sua prática, mas na verdade entendemos que ficam algo aquém do que se pode considerar como acto de contacto de natureza sexual.

Por outro lado, entendemos não ter sido possível apurar a intenção libidinosa que o tipo legal exige.

Ficamos pelo menor com uma dúvida séria sobre o propósito do arguido, sobre se será apenas desadequado e pouco hábil quando afirma que pretendia tornar as aulas descontraídas e cativar a atenção dos alunos, ou se na verdade pretendia satisfazer algum instinto libidinoso, dúvida que sempre teria de ser decidida em seu favor.

Daqui decorre necessariamente que não se estabeleceu qualquer nexo causal entre os alegados danos de natureza não patrimonial e a actuação do arguido.

Finalmente o tribunal valorou o conjunto da prova documental reunida nos autos.»

Vejamos.

Considera a recorrente que o Tribunal a quo retirou dos factos provados uma consequência lógica inaceitável, qual seja, a absolvição do arguido dos crimes por que vinha pronunciado.

Considera que «a atuação livre, voluntaria e consciente, com a intencionalidade descrita nos factos provados e a consciência da ilicitude da sua conduta por parte do arguido, retira-se da análise dos factos objectivos descritos à luz das regras da experiência comum. Com efeito, tratando-se de factos atinentes ao processo psíquico, nas suas vertentes cognitiva e volitiva.

Ora, os factos objectivos apurados levam-nos a concluir – em face dos padrões de normalidade e das regras da experiência comum – pelo processo de vontade que lhe subjaz»

Por outro lado, suportando-se na posição de Figueiredo Dias, considera que é irrelevante a intenção libidinosa do agente para a verificação do tipo de crime.

Apreciando.

É pacífico o entendimento de que quanto à impugnação da matéria de facto pode o recorrente seguir um de dois caminhos: ou invoca os vícios de lógica da sentença previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPPenal, devendo, neste caso, ater-se apenas ao texto da decisão e às incoerências que aí possam ser encontradas, ou apresenta uma impugnação alargada, que lhe permite analisar a prova produzida em julgamento, extrapolando o espaço limitado do texto da decisão recorrida.

Em qualquer das opções impõe-se ao recorrente o cumprimento de regras para que o recurso possa ser apreciado e tenha viabilidade de sucesso em termos formais.

Quanto à primeira perspectiva, que abarca, em abstracto, o invocado vício do erro notório na apreciação da prova, importa deixar bem claro que estão em causa defeitos que têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, sem apoio em quaisquer elementos externos à mesma, salvo a sua interpretação à luz das regras da experiência comum. São falhas que hão-de resultar da própria leitura da decisão e que são detectáveis pelo cidadão médio, devendo ser patentes, evidentes, imediatamente perceptíveis à leitura da decisão, revelando juízos ilógicos ou contraditórios.

No que concerne ao vício do erro notório na apreciação da prova, podemos identifica-lo como uma falha que resulta, como se referiu, do próprio texto da decisão recorrida, sem apoio em quaisquer elementos externos à mesma, salvo a sua interpretação à luz das regras da experiência comum, e que se traduz numa deficiência lógica na apreciação da prova, num «erro patente, evidente, perceptível por um qualquer cidadão médio.»[2]

É o caso, por exemplo, de as provas tal como se descrevem na decisão apontarem em determinado sentido e depois se concluir em termos opostos, o que revela um juízo ilógico e é passível de ser detectado por qualquer pessoa de mediana formação[3].

Contudo, a mera divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida e a convicção do Tribunal não configura qualquer um dos vícios em apreço[4].

A recorrente insurge-se contra a decisão do Tribunal a quo por a mesma não considerar provados os elementos subjectivos dos crimes imputados, posto que resultam da factualidade dada como assente.

E desde já adiantamos que lhe assiste razão.

Estão em causa os seguintes factos não provados:

«1. Que ao actuar da forma descrita, o arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, ciente de que punha em causa o direito à autodeterminação sexual das ofendidas, numa altura em que as suas sexualidades se encontravam numa fase de desenvolvimento e amadurecimento, assim prejudicando o livre e harmonioso desenvolvimento das respectivas personalidades, em concreto na esfera sexual, o que representou, quis e conseguiu;

2. Que sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.»

Como se viu, a fundamentação do Tribunal a quo centra-se na questão do intuito libidinoso, partindo ainda para a dúvida insanável.

Com efeito, recordando aqui a parte final da motivação de facto, refere o Tribunal a quo:

«São actos, indiscutivelmente inconvenientes, desadequados, inoportunos no concreto contexto em que ocorreram de sala de aulas e entre professor e alunas. São actos que pelos demais professores inquiridos não são práticas habituais ou adequadas em contexto de sala de aulas e tanto assim é que o arguido foi punido disciplinarmente pela sua prática, mas na verdade entendemos que ficam algo aquém do que se pode considerar como acto de contacto de natureza sexual.

Por outro lado, entendemos não ter sido possível apurar a intenção libidinosa que o tipo legal exige.

Ficamos pelo menor com uma dúvida séria sobre o propósito do arguido, sobre se será apenas desadequado e pouco hábil quando afirma que pretendia tornar as aulas descontraídas e cativar a atenção dos alunos, ou se na verdade pretendia satisfazer algum instinto libidinoso, dúvida que sempre teria de ser decidida em seu favor.»

De igual modo, ao analisar o enquadramento jurídico-penal, refere-se na sentença recorrida que «[h]á claramente uma censura social, ética, violadora do comportamento do arguido enquanto professor, mas que não cremos que deva assumir relevância criminal que a norma exige. Admitimos que nos podemos encontrar perante um acto cuja definição é de manifesta fronteira, mas também não cremos ter ficado demonstrada a intenção libidinosa que o tipo legal exige, motivo pelo qual vai o arguido absolvido da prática dos crimes que lhe são imputados.»

Começando pela factualidade não provada em causa, impõe-se, desde logo, reconhecer que em momento algum se refere ali – e bem, como veremos – qualquer intenção libidinosa.

O que os referidos pontos de factos (não provados) mencionam é que o arguido agiu de forma livre e voluntária, o que a avaliação do Tribunal a quo não infirma.

Mais referem que a conduta do arguido pôs em causa o direito à autodeterminação sexual das ofendidas, numa altura em que as suas sexualidades se encontravam numa fase de desenvolvimento e amadurecimento, assim prejudicando o livre e harmonioso desenvolvimento das respectivas personalidades, em concreto na esfera sexual, e que o arguido agiu de forma consciente, ciente das repercussões dos seus actos, o que representou, quis e conseguiu, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

O Tribunal a quo nunca chegou verdadeiramente a avaliar se aquelas condutas do arguido (totalmente provadas) punham em causa o direito à liberdade e autodeterminação sexual das ofendidas, pois limitou essa avaliação à questão da intenção libidinosa que não reconheceu naquelas condutas.

Mas as intenções libidinosas não podem, nem devem, limitar a verificação dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.

Nesse sentido, defende Figueiredo Dias[5] que «[a]s doutrinas que fazem intervir a intenção libidinosa como elemento integrante do conceito de acto sexual - seja de forma autónoma, seja de forma complementar - visam, por um lado, afastar do âmbito de tutela situações como a do pai que acaricia, abraça ou beija um filho (v. g., no quadro de uma disputa familiar), ou a do médico que examina o corpo de um paciente; por outro lado, oferecer uma protecção intensificada dos sentimentos de pudor e de moralidade sexual (o que era particularmente visível na doutrina desenvolvida a propósito do conceito de “atentado ao pudor”, antecessor do conceito de “acto sexual”; cf. por outros BELEZA DOS SANTOS, RLJ 59º 177 ss.). Nenhum destes propósitos procede. Quanto ao primeiro, ele será melhor assegurado pela intervenção de causas gerais de justificação, nomeadamente o exercício do direito paternal, do consentimento, do exercício da intervenção médica (arts. 150º, 156º). Quanto ao segundo, ele não corresponde hoje mais à teleologia própria dos crimes sexuais, onde decisiva é a tutela da liberdade sexual (…). Ora, esta liberdade também pode ser posta em causa por actos que da parte do agente não são dominados por uma intenção libidinosa, mas por um sentimento de desprezo, de cinismo, de curiosidade mórbida pela reacção da vítima, etc.; e que do lado da vítima não lhe provocam (nem são adequados a provocar-lhe) excitação sexual, mas pelo contrário sentimentos de repugnância, de vergonha, de desespero.»

Assim, embora se reconheça que na grande maioria dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual encontramos intuitos libidinosos por parte do agente agressor, eles são, na verdade, irrelevantes para a perfectibilização desse tipo de crimes.

No caso dos autos, em que estava imputada ao arguido a prática de dois crimes de abuso sexual de menores, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 3, al. a), do CPenal, que nos remete para o antecedente crime de importunação sexual, em concreto através do constrangimento a contacto de natureza sexual, os ilícitos em questão têm natureza dolosa, pelo que o preenchimento do tipo (para o que aqui importa, quem importunar menor de 14 anos, constrangendo-o a contacto de natureza sexual) basta-se com a exigência de que o agente tem conhecimento de todos os elementos objectivos (o contacto de natureza sexual, o constrangimento e a consequente importunação) e que, pelo menos, se conforma com a sua verificação através da conduta que assume.

Ora, basta ler atentamente a matéria de facto provada para percebermos que a resposta à factualidade respeitante aos elementos subjectivos do crime tem de ser a oposta.

A acção passa-se sempre na sala de aula, sendo o arguido, um homem de 37 anos de idade, professor das ofendidas e praticamente um desconhecido, pois apenas lhes ministrou aulas nos dias 11, 18 e 25 de Setembro e 2 de Outubro, não existindo anteriormente qualquer relação entre arguido e ofendidas, menores com treze anos de idade à data dos factos, apreendendo-se de imediato neste contexto os elementos necessários ao constrangimento das visadas, que se encontram numa posição de inferioridade perante a autoridade do professor dentro da sala de aula[6], e que claramente da mesma abusou.

Por outro lado, o arguido surgiu em algumas das situações descritas pelas costas das ofendidas, abeirando-se das mesmas ou para fazer cócegas, por cima de roupa, na zona da barriga subindo até à linha do soutien ou para entrelaçar os dedos da mão da ofendida, limitando o seu [das ofendidas] espaço de liberdade de movimentação com a presença do próprio corpo debruçado sobre as menores, elevando ainda mais o patamar do constrangimento.

Por outro lado ainda, as condutas do arguido importunaram visivelmente as ofendidas, pois ambas se sentiram desconfortáveis com os descritos comportamentos do mesmo, tendo uma delas, por duas vezes, após sofrer a imposição das condutas do arguido por algum tempo conseguido ultrapassar a barreira do constrangimento provocado com o abuso de autoridade do professor e reagido, num caso puxando o braço do arguido para trás, fazendo cessar a permanência da sua mão na zona imediatamente antes do peito, e no outro mexendo a perna para o lado, de modo a afastar a mão do arguido que estava pousada na sua perna, na parte da coxa, dizendo-lhe igualmente “professor pare!” ou “professor está a aleijar-me!”.

E se dúvidas existissem sobre o contexto em que ocorreram estes contactos do arguido e os sentimentos das ofendidas relativamente aos comportamentos do arguido basta ler as transcrições que constam dos autos das declarações que ambas prestaram para memória futura, constantes de fls. 371 a 382, disponíveis nos autos, designadamente para efeitos do disposto no art. 431.º, al. a), do CPPenal.

Temos, assim, por certo que o arguido agiu de forma livre e voluntária e que as suas condutas, na perspectiva das vítimas, puseram em causa o direito à autodeterminação sexual das ofendidas, numa altura em que as suas sexualidades se encontravam numa fase de desenvolvimento e amadurecimento, assim prejudicando o livre e harmonioso desenvolvimento das respectivas personalidades, em concreto na esfera sexual.

Resta perceber se o arguido agiu de forma consciente, procurando esse resultado, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, ou se não estaremos apenas perante uma hipersensibilidade das visadas face a comportamentos que não têm qualquer conotação sexual e que devem ser tolerados, por não se encontrarem a coberto da protecção da liberdade sexual dos menores, dada a falta de dignidade para integrarem o bem jurídico protegido pelo tipo legal.

A resposta só pode ser a que é reclamada pela recorrente e que a Senhora Juiz de Instrução apreendeu e expôs de forma muito correcta, esclarecendo também os limites entre o acto sexual de revelo, inicialmente imputado na acusação, e o contacto de natureza sexual que o tipo de crime por que foi pronunciado o arguido implica.

Como observa Inês Ferreira Leite[7] o contacto de natureza sexual, contrariamente ao acto sexual de relevo – cujo cariz sexual é inequívoco e contende de forma grave com a liberdade sexual da pessoa – pode não integrar um comportamento objectivamente identificável como sexual, dando o exemplo dos toques em transportes públicos ou outros toques aparentemente cobertos pela adequação social, cuja interpretação é ambivalente, pois tanto podem constituir contacto de natureza sexual como podem representar uma conduta totalmente “inocente”, que muitas vezes até escapa à vontade do agente.

Como refere Paulo Pinto de Albuquerque[8], «[o] contacto de natureza sexual é a acção com conotação sexual realizada na vítima, que não tem a gravidade do acto sexual de relevo. O contacto de natureza sexual pode incluir o toque (com objectos ou partes do corpo) da nuca, do pescoço, dos ombros, dos braços, das mãos, do ventre, das costas, das pernas e dos pés da vítima (sobre o toque noutras partes do corpo ver a anotação ao artigo 163.º). Também constitui contacto de natureza sexual a aproximação física do corpo do agente ao da vítima de modo que quase se toquem, incluindo a aproximação frente a frente e da frente do agente às costas da vítima, mas excluindo a aproximação das costas do agente às costas da vítima.»

No caso dos autos, face às regras da experiência comum, não há outra conotação para o comportamento do arguido, sendo que a justificação de que tentava descontrair o ambiente na aula é pífia, por contrária a qualquer entendimento pedagógico possível sobre o comportamento a assumir pelo professor dentro de uma sala de aula.

Por outro lado, resulta das apontadas declarações para memória futura das ofendidas, às quais o Tribunal a quo deu relevância, que os toques nunca ocorreram por necessidade de deslocar o rato para os ícones em que tinham de clicar, o que também se consignou no ponto 8 dos factos provados, o que derroga qualquer potencial explicação racional para o comportamento do arguido.

Os toques em causa não são instantâneos e são estratégicos numa abordagem de cariz sexual e só nesse contexto compreensíveis: mexer na barriga e subir a mão até junto ao peito, colocar a mão na coxa, dar festinhas na mão, entrelaçar os dedos na mão da aluna, puxar a cara da aluna pelo queixo e colocá-la a menos de meio palma de distância da sua cara e permanecer a olhar nos olhos sem nada dizer, são tudo comportamentos que, no contexto em que ocorreram, são insinuações bem claras da conotação sexual que lhes está subjacente.

Ninguém achará normal este comportamento num colega de trabalho que acabou de iniciar funções. E, a acontecer, qualquer pessoa de mediana compreensão tomará esses comportamentos como tendo conotação sexual, são uma aproximação, uma abordagem de inequívoca natureza sexual.

Por que razão seria diferente o entendimento com factos ocorridos dentro de uma sala de aula, com a agravante de que estamos a lidar, por um lado, com um homem de 37 anos, professor, com todo o ascendente que isso representa, e, por outro, com duas menores, com 13 anos de idade, na posição de alunas e com a aula a decorrer?

Não podemos, manifestamente, achar normal que um desconhecido, com posição de autoridade perante os menores, possa tocar neles de forma maliciosa como se depreende dos comportamentos em causa, deixando-os desprotegidos e à mercê de condutas deste género, cujo prognóstico, ditam as regras da experiência, é agravarem-se.

Tanto é assim que o arguido teve um processo disciplinar, foi rapidamente suspenso e não voltou a leccionar naquela escola.

E o arguido, não estando limitado por qualquer problema que lhe afectasse a capacidade de avaliação, que não se demonstrou, tinha plena consciência da conotação sexual dos toques que foi realizando nas menores ofendidas, das sequelas dessa conduta e do seu carácter proibido por lei.

Aliás, a decisão do Tribunal quanto aos factos não provados é até incompatível com o fixado no ponto 38. dos factos provados onde se afirma que o arguido «reconhece a gravidade e desvalor das condutas visadas, perante as quais manifesta atitudes de acentuada censura e desaprovação pessoal».

Isto significa, obviamente, que tinha consciência do que os seus actos representavam.

Consideramos, assim, que a avaliação que o Tribunal a quo realizou da prova padece de erro notório, não se vislumbrando qualquer dúvida sobre a conotação sexual dos comportamentos objectivos levados a cabo pelo arguido, no contexto em que se realizaram, sendo certo que o argumento avançado na sentença recorrida sobre a dúvida quanto à intenção libidinosa do arguido merece toda a reprovação como já se explicou, por não ser necessária uma intenção específica, mas apenas o dolo genérico quanto aos elementos do tipo.

Como tal, é de conceder provimento ao recurso nesta questão e, nessa medida, devem ser dados como provados os pontos 1. e 2. dos factos não provados.

E em face dessa alteração, bem como do disposto no art. 403.º, n.º 3, do CPPenal, e tendo em conta o que já se foi avançando quanto à configuração dos crimes imputados, há que concluir que, subsumindo os factos ao direito, o arguido cometeu dois crimes de abuso sexual de menores, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 3, al. a), do CPenal.

Como refere Maria do Carmo Silva Dias[9] «para saber se está perante um crime de importunação sexual que se traduza no constrangimento a contacto de natureza sexual, o intérprete terá de efectuar 5 operações, perguntando:

(1) houve contacto (toque) corporal, físico?

(2) esse contacto tem significado sexual, portanto, é de natureza sexual?

(3) e é relevante na perspectiva do bem jurídico protegido, isto é, afecta de forma relevante a liberdade sexual da vítima, sem contudo assumir a gravidade do “acto sexual de relevo”?

(4) o meio utilizado integra o conceito de constrangimento?

(5) e essa conduta importunou a vítima?

Só respondendo positivamente a todas estas questões é que podemos concluir pela consumação do crime de importunação sexual.»

Perante a análise que já levámos a cabo, a resposta às cinco questões colocadas é positiva.

Houve contactos físicos, com significado sexual e relevância suficiente para pôr em causa a liberdade sexual das menores visadas, impondo o accionamento da protecção penal à sua liberdade sexual, já que as condutas foram relevantemente perturbadoras da liberdade sexual das visadas, numa idade em que a privacidade e o toque são muito significativos, sem, contudo, estarmos perante acto sexual de relevo:
● o arguido colocou a sua mão por cima da mão com que a ofendida FF manuseava o rato do computador, aí permanecendo a fazer “festinhas”, por um período de tempo não concretamente apurado, mas não superior a cerca de 10 segundos;
● decorrido algum tempo, acercando-se novamente à ofendida FF pelas suas costas, o arguido fez-lhe cócegas na zona da barriga, por cima da roupa, subindo até à linha do soutien;
● o arguido abeirou-se da ofendida DD e, sem que a mesma tivesse solicitado a ajuda do professor para qualquer questão, colocando-se atrás das suas costas, entrelaçou os seus dedos nos dedos da mão da ofendida que estava sobre o rato do computador, assim permanecendo uns instantes a manusear o rato;
● no decurso das aulas, numa altura em que a ofendida DD estava a trabalhar no seu computador, o arguido abeirou-se daquela pelo seu lado direito, pegou-lhe no queixo com umas das suas mãos e puxou-a para a sua frente em direcção à cara, ficando os rostos a menos de um palmo de distância, aí permanecendo a olhar nos olhos, sem nada dizer, por uns instantes;
● nesse circunstancialismo, o arguido abeirou-se da ofendida DD e, colocando as suas mãos na zona da barriga, começou a fazer cócegas, subindo de lado até à zona imediatamente antes do peito, aí permanecendo, por tempo não concretamente apurado, também a fazer cócegas;
● Também no contexto descrito, o arguido abeirou-se da ofendida DD quando esta estava sentada em frente a computador e, apoiando uma mão nas suas costas e outra na perna, na parte da coxa, aí permaneceu uns instantes a ver o ecrã.

Por outro lado, está demonstrado o constrangimento das visadas como já se analisou, tendo os factos ocorrido com claro abuso de autoridade, no decurso das aulas dadas pelo arguido na qualidade de professor, com as alunas sentadas e em alguns casos com restrição acentuada do seu perímetro de movimentação, e também a importunação que o tipo exige, levando até, apesar de todo o apontado constrangimento, a reacções de afastamento por parte de uma das alunas.

Dúvidas não subsistem de que o arguido praticou os dois crimes de abuso sexual de menores, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 3, al. a), do CPenal, por que vinha pronunciado, impondo-se, na ausência de causas de exclusão da ilicitude e da culpa, a sua condenação.


*

Escolha e determinação da pena

Decorre do acórdão para fixação de jurisprudência n.º 4/2016 (DR n.º 36, série I, de 22-02-2016) que «em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido, deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 3, alínea b), 368º, 369º, 371º, 379º, nº 1, alíneas a) e c), primeiro segmento, 424º, nº 2, e 425º, nº 4, todos do Código de Processo Penal.»

Assim, qualificados juridicamente os factos, há que proceder à fixação, dentro dos limites da moldura penal abstracta que aos crimes compete, da pena que concretamente deverá ser aplicada ao arguido, por obediência aos critérios expressos nos arts. 40.º e 71.º do CPenal, nos termos que seguem.

Ao crime de abuso sexual de menores, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 3, al. a), do CPenal, em conjugação com o disposto no art. 41.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, corresponde uma moldura penal abstracta de 1 (um) mês a 3 (três) anos de prisão.

Vem ainda indicada, na acusação e depois na pronúncia, a aplicação das penas acessórias, previstas nos arts. 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do CPenal, e bem assim a consequente comunicação e inscrição no registo criminal e no sistema de registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor (Anexo à Lei n.º 113/2009 de 17-09[10]).

Nos termos do art. 40.º do CPenal, as finalidades das penas são a protecção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, determinando-se que a culpa constitui o seu limite. Ou seja, é estabelecido, no que respeita à função e fins das penas, um modelo de prevenção[11], que exclui a culpa como seu fundamento.

E é dentro deste quadro que devem ser interpretados e aplicados os critérios de determinação da medida concreta da pena inscritos no art. 71.º do CPenal, os quais «devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente»[12].

Com efeito, específica o art. 71.º do CPenal que na determinação da medida concreta da pena deve o julgador ter em atenção que:

«1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.»

Na concreta determinação da medida da pena há que ponderar o grau de ilicitude dos factos, que é mediano, atendendo ao tipo de toques a que o arguido sujeitou as ofendidas, agravado pelo contexto da sua execução e sequelas daí decorrentes para as menores.

O dolo é directo, situando-se no seu patamar mais elevado.

Quanto às condições pessoais e económicas do arguido apurou-se (factos provados 15 a 39) no essencial e para o que aqui mais releva, que o arguido exerce actividade profissional, desde 2007, como professor na área da informática e comunicação, auferindo um rendimento mensal líquido de cerca de € 1300; está casado desde 2002 e tem um filho de oito anos, vivendo com a mulher, professora, e o filho em habitação própria, suportando de amortização mensal do empréstimo para sua aquisição, no montante de € 427, e ainda o valor de € 270 para outras despesas relativas a bens consumíveis.

Há que salientar, contudo, que a actividade profissional desenvolvida pelo arguido o coloca na órbita de muitos menores, o que torna particularmente prementes as exigências de prevenção especial.

E é preciso não descurar a circunstância de muitos dos agentes de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, em especial de menores, procurarem o exercício de actividades profissionais ou lúdicas que os coloquem em contacto próximo com esse universo de cidadãos.

Deve ser ponderado que relativamente ao arguido não consta qualquer condenação no seu certificado de registo criminal, embora o comportamento recto e conforme ao Direito seja aquele que se espera de qualquer cidadão[13] e a conduta do arguido revele falhas graves ao nível da sua formação ética, exigindo um esforço acrescido de ressocialização.

Por outro lado, o arguido não beneficiará de qualquer atenuação da pena por força da confissão dos factos ou da demonstração de algum acto ou manifestação de arrependimento, que não ocorreram.

Do conjunto dos apontados factores resulta, pois, que têm algum relevo as exigências de prevenção especial, embora as de prevenção geral se apresentem como elevadas atento o expressivo índice de cometimento desta específica criminalidade.

Assim, ponderando os factos provados à luz dos critérios enunciados, com realce para os factores acima referidos, mostra-se adequado fixar ao arguido uma pena de 1 (um) ano de prisão por cada um dos dois crimes de abuso sexual de menores por que vai condenado.

Importa agora analisar a aplicação das penas acessórias previstas nos arts. 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do CPenal, de acordo com os quais:

«Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor»; e

«Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor.»

No caso dos autos, considerando o contexto em que decorreram os factos provados, já analisado, as necessidades de prevenção especial enunciadas e o potencial grau de sequelas que este tipo de facto propicia, levando a reforçar a necessidade de mecanismos preventivos, mostra-se adequada a condenação do arguido nas apontadas penas acessória relativamente a cada um dos crimes, mostrando-se suficiente a fixação do período respectivo pelo mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos.


*

Estabelecidas as penas parcelares, importa agora proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares de 1 (um) ano de prisão aplicadas ao arguido, em cumprimento do disposto no art. 77.º do CPenal, ponderando em conjunto os factos e a sua personalidade.

Com efeito, uma pluralidade de infracções cometidas pelo mesmo arguido pode dar lugar ou a um concurso de penas ou a uma sucessão de penas.

A este propósito, preceitua o art. 77.º, n.º 1, do CPenal que «[q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.»

Elemento relevante e fundamental para determinar a possibilidade de efectivação de cúmulo jurídico das penas é, pois, que «os vários crimes tenham sido praticados antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer um deles, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente»[14].

No caso em apreço, na avaliação do facto global, cabe realçar o desvalor da conduta do arguido, pela ousadia manifestada, posto que era um desconhecido para a menores visadas, e pela repetição da sua actuação em diferentes aulas que ministrou, num total de quatro, e ainda em diferentes visadas, sempre através do abuso de autoridade como professor e no âmbito da sala de aula e decurso das lições, evidenciando uma personalidade que padece, como se referiu, de falhas graves ao nível da sua formação ética, indiferente ao incomodo e constrangimento que as suas condutas provocaram nas visadas.

Por tal razão, impõe-se que a compressão a realizar por via do cúmulo jurídico seja menos acentuada e se afaste um pouco do padrão normal (de soma da pena mais elevada a um terço do somatório das demais penas).

Determina ainda o art. 77.º, n.º 2, do CPenal que «[a] pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».

De acordo com o assim preceituado, a pena única de prisão resultante do cúmulo jurídico das penas, nos termos supra-referidos, deve ser fixada entre um mínimo de 1 (um) ano de prisão e um máximo de 2 (dois) anos de prisão.

Tudo ponderado, à luz do art. 71.º do CPenal, afigura-se adequada ao juízo de censura ético-jurídico da conduta global a aplicação ao arguido de uma pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.


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Da suspensão da execução da pena de prisão

Determina o art. 50.º, n.º 1, do CPenal que «[o] tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»

Esta pena de substituição só pode e deve ser aplicada quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, como decorre do art. 50.º do CPenal.

Para avaliar da necessidade da execução da pena de prisão importa, fundamentalmente, atender à personalidade do agente, conduta anterior e circunstâncias dos crimes, para aquilatar da probabilidade de a socialização só poder ter êxito com o cumprimento efectivo da pena de prisão.

«Como refere Figueiredo Dias (in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 518), pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente; que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – «bastarão para afastar o delinquente da criminalidade». E acrescenta: para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Por outro lado, há que ter em conta que a lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o tribunal se reporta ao momento da decisão, não ao da prática do facto.

Adverte ainda o citado Professor – § 520 – que, apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização –, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime». Estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa»[15].

No caso em apreço, não obstante a seriedade das situações apuradas, considerando a medida concreta das penas parcelares e única aplicadas, o tempo já decorrido desde a prática dos factos, a aparente inserção familiar e profissional do arguido, bem como a ausência de qualquer condenação no registo criminal, entendemos que estão reunidos os pressupostos necessários à aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, desde que acompanhada da obrigação de cumprimento de deveres.

Em concreto, considerando a natureza dos crimes, os seus contornos e a dimensão do mal cometido às visadas, esse dever deve consistir na sujeição a regime de prova, por força do disposto no art. 53.º, n.º 4, do CPenal, e ainda no pagamento às vítimas da indemnização que será infra fixada.

Considerando todas as circunstâncias já indicadas, realçando-se a importância das medidas preventivas neste tipo de criminalidade e a necessidade de assegurar que o arguido está efectivamente reabilitado no final do cumprimento da pena, mostra-se também adequado fixar em 5 (cinco) anos o prazo de suspensão da execução da pena, que será igualmente o prazo máximo de pagamento das indemnizações, devendo, contudo no final de cada ano de suspensão estar liquidado um quinto (1/5) das mesmas.

Assim, por se verificarem os pressupostos de que depende a sua aplicação, o Tribunal decide que deve suspender a execução da pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão a aplicar ao arguido, pelo período de 5 (cinco) anos, com sujeição do mesmo a regime de prova, nos termos do art. 53.º, n.º 4, do CPenal, a que acresce a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento das quantias que vierem a ser fixadas a título de indemnização civil, devendo ser liquidado em cada ano de suspensão um quinto (1/5) naquele valor, tudo a comprovar documentalmente nos autos.


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No que concerne às penas acessórias e à possibilidade de cúmulo jurídico das mesmas, segue-se de perto, com as devidas adaptações, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça fixada através do seu acórdão n.º 2/2018[16], de 11-01-2018, segundo a qual «Em caso de concurso de crimes, as penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, com previsão no n.º 1 al. a) do art. 69.º do CP, estão sujeitas a cúmulo jurídico», onde se perfilha como mais adequado o entendimento que sujeita as penas acessórias ao mesmo regime de cúmulo jurídico das penas principais.

E procedendo ao cúmulo jurídico das penas acessórias aplicadas, tendo presente as normas e critérios já anteriormente apreciados, e ainda, numa perspectiva de proporcionalidade das penas, atento a que o limite máximo da moldura penal de cada um dos crimes é de três anos e no seu conjunto seis anos, e também que a pena principal é de prisão suspensa pelo período de cinco anos, mostra-se adequado, após cúmulo jurídico, manter as sanções acessórias pelo período de cinco anos, medida que se mostra mais próxima do máximo abstracto da pena aplicável ao tipo de crime em causa e em sintonia com o período de suspensão da execução da pena de prisão.


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Por fim, resta apreciar a questão dos pedidos de indemnização civil deduzidos, que, por inerência da obrigação de fixação da pena resultante da condenação, dada a impossibilidade de cisão do julgado, devem ser apreciados e decididos neste acórdão, sendo certo que a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida – art. 403.º, n.º 3, do CPPenal.

Pelas ofendidas menores e demandantes civis FF, representada em juízo por AA, na qualidade de legal representante, e DD, representada em juízo por CC, na qualidade de legal representante, foram deduzidos pedidos de indemnização civil contra o arguido e demandado civil EE, alegando, em síntese, que, na sequência da prática pelo mesmo dos factos também descritos na acusação e dos danos que invocam, o arguido e demandado civil constituiu-se na obrigação de as indemnizar pelos danos não patrimoniais por si sofridos, que elencam, no valor de € 5000 (mil euros), cada uma.

Dispõe o art. 483.º, n.º 1, do CCivil que «aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou disposição legalmente destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado de todos os danos resultantes da violação».

Deste modo, exige a lei, para que nasça a obrigação de indemnizar, que se verifiquem os seguintes pressupostos:

- facto voluntário e ilícito do agente;

- nexo de imputação do facto ao agente;

- danos;

- nexo de causalidade entre o facto e os danos.

No âmbito da factualidade já mencionada resultou provado que o arguido aqui recorrido praticou os factos ilícitos apreciados nestes autos, de natureza criminal e civil, e que agiu desse modo livremente determinado, bem sabendo que essa conduta atentava contra a liberdade e autodeterminação sexual das visadas e ciente de que a sua conduta era punida por lei.

Verificado está, pois, o primeiro dos requisitos.

O nexo de imputação do facto ao agente, verifica-se sempre que, perante as circunstâncias concretas da situação a analisar, o agente podia e devia ter agido que forma diversa, evitando como tal o resultado.

No âmbito da apreciação da responsabilidade civil por acto ilícito tal conduta deve ser apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família – art. 487.º, n.º 2, do CCivil.

A imputação é analisada atendendo não ao concreto agente que praticou a acção ou omissão, mas por referência ao comportamento que, naquela concreta situação, teria um homem/mulher de particular sentido de responsabilidade, de apurado zelo, previdente, cuidadoso e preocupado.

No caso concreto, uma pessoa com essas características nunca teria agido nos termos apurados e expostos nesta decisão.

Por outro lado, os danos e o nexo que tem que existir entre estes e o facto é elemento essencial para que alguém possa ser responsabilizado perante terceiro pelos danos que sofreu.

O art. 563.º do CCivil prevê e regula a verificação deste nexo, não de forma naturalística, mas por recurso a um juízo de adequação.

É, hoje, comummente aceite que a teoria da causa adequada é aquela que melhor salvaguarda os interesses em jogo. De acordo com tal orientação, “é necessário que o evento danoso seja causa provável desse efeito” – Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I pág. 579.

Na base desta doutrina está um juízo de prognose, segundo o qual, se um homem médio, colocado na posição do agente, com os seus concretos conhecimentos da situação, teria previsto ou poderia prever como causa provável da sua conduta o resultado verificado, deverá o mesmo ser responsabilizado pelos danos que provocou.

Também neste ponto nos parece inequívoco resultar dos autos um nexo entre os factos cometidos e os danos sofridos pelas demandantes civis e adiante concretizados, já que era previsível, em face da conduta do arguido, a ocorrência dos prejuízos não patrimoniais apurados.

O bem jurídico protegido com o tipo de crime em apreço, e por inerência pelo direito à indemnização que nele se baseia, é a liberdade sexual, à qual é reconhecida dignidade e protecção constitucional, sendo, por isso, os danos não patrimoniais resultantes da sua violação merecedores da protecção do direito.

No que concerne aos danos apurados, está provado que:

«Do pedido de indemnização civil de FF:

40. Em consequência dos actos praticados pelo arguido a menor BB sentiu desconforto, manifestando rejeição pela escola enquanto o professor (aqui arguido) ali permanecesse;

41. No dia 6 de Janeiro de 2020 a menor BB, acompanhada da sua mãe, contactou o Gabinete de Apoio à Vítima do Porto, sendo prestado apoio psicológico, jurídico e prático à menor e família, acompanhamento que se mantinha a 06/05/2022.

Do pedido de indemnização civil de DD:

42. Em consequência dos actos praticados pelo arguido a menor DD sentiu desconforto, e receio de estar na presença do professor (aqui arguido);

43. A menor padece de perturbação de ansiedade e Transtorno Obsessivo-Compulsivo. Uma das situações que condiciona o seu bem-estar da paciente remete para um acontecimento que vivenciou por volta dos seus 13 anos de idade com um professor, na escola.»

Perante o conjunto da factualidade apurada e as demonstradas sequelas para as demandantes civis da conduta do arguido e demandado civil, e considerando o disposto nos arts. 70.º, 483.º, 494.º e 496.º do CCivil e em especial o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste, a menoridade das lesadas e sua condição de alunas e todas as demais circunstâncias do caso já analisadas e que aqui se ponderam, mostra-se equitativa a fixação do montante indemnizatório nos valores peticionados, de € 5000 (cinco mil euros) para cada uma delas, não havendo lugar à fixação de juros por não terem sido peticionados.


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III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pela assistente e menor BB, representada em juízo por AA, na qualidade de legal representante, e, em consequência:

a) - Alterar a matéria de facto não provada para provada, nos precisos termos supramencionados;

b) - Condenar o arguido EE pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de abuso sexual de menores, p. e p. pelos arts. 171.º, n.º 3, al. a), 69.º-B, n.º 2, e 69.º-c), n.º 2, todos do CPenal, nas penas parcelares principais de 1 (um) de ano de prisão para cada um dos referidos crimes;

c) - Condenar o arguido EE pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de abuso sexual de menores, p. e p. pelos arts. 171.º, n.º 3, al. a), 69.º-B, n.º 2, e 69.º-c), n.º 2, todos do CPenal, nas seguintes penas parcelares acessórias para cada um dos referidos crimes:

c1) - Proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período de 5 (cinco) anos;

c2) - Proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período de 5 (cinco) anos;

d) - Em cúmulo jurídico das penas principais e acessórias fixadas, condenar o arguido EE na pena principal única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e nas penas acessórias únicas de:

d1) - Proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período de 5 (cinco) anos;

d2) - Proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período de 5 (cinco) anos;

e) - Suspender a execução da pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão aplicada ao arguido EE pelo período de 5 (cinco) anos, com sujeição do mesmo a regime de prova durante o período da suspensão e à obrigação de, no mesmo período, pagar a cada uma das menores ofendidas, FF e DD, a indemnização em que vai condenado, devendo ser liquidado em cada ano de suspensão um quinto (1/5) do montante indemnizatório fixado a cada uma das demandantes civis, tudo a comprovar documentalmente nos autos;

f) - Condenar o demandado civil EE a pagar à demandante civil FF, representada em juízo por AA, sua legal representante, a quantia de € 5000 (cinco mil euros), a título de indemnização civil por danos não patrimoniais;

g) - Condenar o demandado civil EE a pagar à demandante civil DD, representada em juízo por CC, sua legal representante, a quantia de € 5000 (cinco mil euros), a título de indemnização civil por danos não patrimoniais;

h) - Condenar o arguido EE no pagamento das custas do processo na parte crime, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça – arts. 513.º e 514.º do CPPenal e 8.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e tabela III anexa a este diploma legal;

i) - Condenar o demandante civil EE no pagamento das custas do processo na parte cível – arts. 533.º do CPPenal e 427.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil;

j) - Determinar, após trânsito e baixa à primeira Instância, a remessa de boletim à Divisão de Identificação Criminal e a comunicação para efeitos de registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação e liberdade sexual a que se refere o art. 4.º da Lei 103/2015, de 24-08, e respectivo anexo.

Sem tributação no âmbito do recurso (arts. 515.º e 523.ºdo CPPenal).

Notifique.


Porto, 30 de Abril de 2025
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Maria Joana Grácio
Paula Guerreiro
Raúl Esteves
__________________
[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[2] Cf. acórdão do STJ de 28-06-2018, relatado por Souto de Moura no âmbito do Proc. n.º 687/13.4GBVLN.P1.S1 - 5.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[3] Cf. acórdão do TRL de 01-06-2016, relatado por Albertina Pereira no âmbito do Proc. n.º 24 781/15.8T8LSB.L1-4, acessível in www.dgsi.pt.
[4] Cf. acórdão do STJ de 15-01-2015, relatado por Helena Moniz no âmbito do Proc. n.º 92/14.5YFLSB, acessível in www.dgsi.pt.
[5] In Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, anotações ao art. 163.º, pág. 448, § 10.
[6] Cf. José Mouraz Lopes e Tiago Caiado Milheiro, in Crimes Sexuais, Análise Substantiva e Processual, Coimbra Editora, Dezembro de 2015, pág. 126.
[7] In A Tutela Penal da Liberdade Sexual, Revista portuguesa de Ciência Criminal, Ano 21, n.º 1, Janeiro-Março de 2011, Coimbra Editora, pág. 71 e 72.
[8] In Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, Dezembro de 2008, anotação 10 ao art. 170.º, págs. 468 e 469.
[9] In Repercussões da Lei 59/2007, de 4/9 nos crimes contra a liberdade, Jornadas sobre a revisão do Código Penal, Revista do CEJ – 1.ª Semestre de 2008, número 8 (especial).
[10] Será a Lei 103/2015, de 24-08.
[11] De acordo com o qual a pena é determinada em função das necessidades de protecção de bens jurídicos e não de retribuição: a pena deve ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e concretamente fixada em função das exigências de prevenção especial ou de socialização.
[12] Cf. acórdão do STJ de 16-01-2008, Proc. n.º 4565/07 - 3.ª Secção, in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos).
[13] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-02-2021, relatado por António Gama no âmbito do Proc. n.º 122/18.1PAAMD.S1, acessível in www.dgsi.pt, onde se decidiu que:
«I - A falta de antecedentes criminais de relevo, nomeadamente pela prática de crimes de idêntica natureza à do crime pelo qual foi condenado, não é circunstância atenuante a ser valorada a favor do arguido, dado que o comportamento anterior conforme as regras legais é exigido a todo e qualquer cidadão, como modo de viver em sociedade.
II - O que é valorado, positivamente, é o bom comportamento anterior, quando superior ao comportamento normal dos demais indivíduos do seu meio socioeconómico.»
[14] Cf. Ac. do STJ de 25-03-2009, Proc. n.º 389/09 - 3.ª Secção, in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos).
[15] Ac. do STJ de 14-05-2009, Proc. n.º 19/08.3PSPRT.S1 - 3.ª Secção, in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos).
[16] Relatado por Francisco Caetano e publicado no DR 31, Série I, de 13-02-2018.