Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CÉSAR OSÓRIO | ||
| Descritores: | REGULAMENTO EU 1215/2012 TÍTULO EXECUTIVO SENTENÇA BELGA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP202609283018/25.7T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Apenas ocorre nulidade de sentença por absoluta falta de fundamentação a qual não se pode confundir com uma fundamentação breve, incompleta, errada ou pouco convincente, ou quando a análise jurídica é pobre ou interpreta erradamente os factos - nestes casos não existe qualquer nulidade da sentença, aquilo que pode suceder é, por via de recurso o tribunal superior reaprecia a fundamentação e pode alterar a decisão por erro de julgamento, de direito ou de facto. II - Apenas existe nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando não são apreciados as questões principais colocadas e não todos os argumentos a elas subjacentes. III - Não se verifica decisão surpresa quando a invocação da preterição de inquirição de testemunhas é inconsequente por não ter sido invocada qual a factualidade assim afectada e nem sequer ter sido impugnada a decisão de facto. IV - Uma decisão proferida num Estado-Membro que aí tenha força executória pode ser executada noutro Estado-Membro sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade, ao abrigo do art. 39.º, do Regulamento n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2012 (relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial), ou seja, aboliu o procedimento intermédio de exequatur, o que significa que uma sentença belga tem força executiva direta em Portugal sem necessidade de um processo prévio de revisão e confirmação, no entanto, nos casos de decisões à revelia, existem regras específicas para que ela possa ser recusada ou executada. V - Nos termos do disposto no art. 45.º, n.º 1, do referido Regulamento, a pedido de qualquer interessado, o reconhecimento de uma decisão é recusado, entre outros, “b) Caso a decisão tenha sido proferida à revelia, o documento que iniciou a instância - ou documento equivalente - não tiver sido citado ou notificado ao requerido revele, em tempo útil e de modo a permitir-lhe deduzir a sua defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão tendo embora a possibilidade de o fazer”. VI - Considerando que no aludido processo belga a Embargante tinha mandatário constituído, juntou procuração ao processo e o mesmo praticou atos no processo, logo, a mesma teve pleno conhecimento da ação contra si instaurada e do ato que iniciou a instância, bem como, foi dada à Embargante a oportunidade em tempo útil de providenciar pela sua defesa, não lhe tendo sido, de forma alguma, “coartados todos os direitos de defesa” nem violado o “princípio do contraditório e acesso a um processo justo e equitativo”, bem como, mesmo tendo mandatário constituído nem sequer recorreu da sentença em causa. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 3018/25.7T8PRT-A.P1 (5.ª Secção Judicial, 3.ª Secção Cível) Comarca do Porto Juízo de Execução do Porto - Juiz 1 Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: Miguel Baldaia de Morais 2.º Adjunto: Cristina Cardoso Pinto Sumário (da responsabilidade do relator): (…) * ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO* I. RELATÓRIO- Embargos de Executado - Oposição à Execução 1. As partes: Exequente - A... NV Executados - B..., LDA * 2. Objecto do litígio: Por apenso à execução sumária, que a Exequente move contra a Executada, com base em Sentença proferida pelo Tribunal das Empresas de Gante, Bélgica, veio esta deduzir a presente oposição, invocando essencialmente a inexistência de título executivo, porquanto a sentença exequenda foi proferida à revelia porque, apesar de aí constituir mandatário e ter sido notificada para comparecer no referido tribunal belga, por motivo de doença solicitou nova data o que foi admitido, mas não teve mais informações do processo, o ato de notificação foi realizado sem qualquer menção de que a aqui Executada poderia apresentar defesa e do respetivo prazo e sem estar acompanhado de cópia de quaisquer documentos, que menciona, não continha qualquer informação quanto aos efeitos da não comparência, no tribunal, na data designada, por isso à Executada foram coartados todos os direitos de defesa, o princípio do contraditório e acesso a um processo justo e equitativo, tudo princípios de ordem pública e internacional que invoca e a ausência justificada da Executada acarreta o julgamento à revelia e sempre padeceria de nulidade, a Exequente actuou em abuso do direito e litigância de má fé. A Exequente contestou, pugnando pela improcedência dos embargos deduzidos, alegando essencialmente que é um expediente para a Executada se furtar ao cumprimento das suas obrigações, que esta foi ali citada, notificada para comparência, constituiu mandatário, praticou actos no processo, por isso a decisão é válida e tem força executiva, que a Exequente está a actuar de boa fé e é antes a Executada que está a agir de má fé. A Embargante impugnou os documentos e pronunciou-se sobre a má fé invocada pela Exequente. * 3. Sentença em Primeira Instância:Após dispensa da audiência prévia, sem oposição das partes, foi proferida sentença em primeira instância com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto julgo improcedentes por não provados os presentes embargos de executado, determinando em consequência o prosseguimento da execução a que estes autos estão apensos. * Custas a cargo da embargante sem prejuízo do benefício do apoio judiciário formulado. (vide art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil)».* 4. Recurso de apelação:A Executada/Embargante interpôs recurso de apelação da sentença com as seguintes conclusões: «1º Vem o presente recurso interposto do douto Saneador Sentença de fls., por se entender que se impõe a modificação da decisão “A Quo”, que julgou improcedentes os embargos de executado apresentados. 2º Entendemos que as Normas Jurídico - Civis que o Recorrente considera incorrectamente aplicadas, são as seguintes: - artigo 45º, nº 1, al' b), do Regulamento 1215/2012, de 12 de Dezembro de 2012, do Parlamento Europeu e do Conselho; - artigo 3º, nº 3, 195º e 615º, n.º 1, al' b) e d), do CPC. 3º A aqui Oponente alegou, entre outros, que a decisão foi proferida à sua revelia, a ausência de um processo justo e equitativo, a violação do direito ao contraditório, a ausência de cumprimento de requisitos formais e menção de transito em julgado, assim como de prova quanto à existência de título certo, líquido e exigível. 4º Os documentos carreados pela Exequente foram objecto de impugnação, designadamente por não deterem o efeito e alcance probatório que lhes pretende atribuir, sendo que não poderia o Tribunal “A Quo” valorá-los da forma que o fez. 5º Entende a aqui Recorrente que o Saneador-Sentença proferido padece de nulidade por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, previsto no artigo 615º, nº 1, al' b) e d), do CPC., que expressamente se invoca, pois nada disse quanto às questões supra-referidas em 3º. 6º Mais considera a aqui Recorrente que o Tribunal “A Quo” preteriu a produção de prova testemunhal arrolada, sem que tenha sequer fundamentado tal preterição, o que configura nulidade e decisão surpresa, por violação do estatuído nos artigos 3º, n.º 3, e 195º, do CPC., que aqui expressamente se invoca, por se afigurar essencial à boa decisão da causa». * 5. RespostaA Recorrida-Exequente apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões: «1) O presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedentes por não provados os embargos de executado, determinando o prosseguimento da execução 2) Entende a Recorrente que foram aplicadas incorretamente “normas Jurídico-Civis”, concretamente: -art. 45.º, n.º 1 do Regulamento n.º 1215/2012 de 12/12/12; -arts. 3.º, n.º 3, 195.º e 615.º, n.º 1, als. b) e d) do CPC. 3) Salvo opinião em contrário, a decisão recorrida aplicou e interpretou corretamente as normas citadas e muito bem decidiu, assim, o Tribunal a quo que a sentença dada à execução é provida de título e plenamente exequível e, consequentemente, pela improcedência dos embargos. 4) Perante a matéria de facto dada como provada e que não foi impugnada pela Recorrente (Embargante), resulta o seguinte: -A Embargante foi citada em 6/11/2020; -A Embargante foi notificada para comparecer no Tribunal Belga no dia 3/12/2020, constituiu mandatário e através do seu mandatário com procuração, pediu o adiamento da audiência, juntando requerimento ao processo; -Foi designada nova data e a Embargante não compareceu, nem representada pelo seu mandatário; -A decisão proferida foi notificada à Embargante. 5) Uma vez que a Embargante constituiu mandatário, juntou procuração ao processo e o mesmo praticou atos no processo, então, a mesma teve pleno conhecimento da ação contra si instaurada e do ato que iniciou a instância. 6) Foi por isso verificado que foi dada à Embargante a oportunidade em tempo útil de providenciar pela sua defesa. 7) E muito bem interpretou a sentença recorrida: Com efeito, resulta da factualidade assente que o Tribunal Belga deu a conhecer à executada a existência da acção antes de ter proferida sentença citando-a para os termos dessa ação, na qual a executada/embargante fez requerimentos ao processo e constitui mandatário e voluntariamente, não compareceu à audiência designada (já depois do primeiro adiamento requerido e deferido). 8) Não se percebe onde poderá estar o erro na aplicação do art. 45.º, n.º 1 do Regulamento n.º 1215/2012 de 12/12/12, uma vez que a Embargante foi devidamente citada/notificada do “documento que iniciou a instância - ou documento equivalente”, conforme se provou e consta da factualidade provada. 9) Esta questão foi muito bem abordada pela sentença não havendo por isso nenhuma nulidade por falta de fundamentação ou omissão de pronuncia como a Recorrente alega. 10) Relativamente aos documentos carreados para o processo pela Recorrida, os mesmos são passíveis de livre apreciação pelo Tribunal, conferindo por isso ao Juiz a liberdade para avaliar tais documentos segundo a sua própria convicção, lógica e regras da experiência comum, pelo que o Tribunal podia valorar da forma que entendesse. 11) Por fim, o Tribunal a quo considerou que o processo já reunia todos os elementos necessários para ser proferida decisão de mérito, proferindo de imediato “ao abrigo da conjugação do disposto nos arts. 6º, nº 1, 547º, 591º, nº, al. d), 593º, nº 1 e 595º, nº 1, al. b), do C.P.Civil, sendo dispensada a realização da audiência prévia”. 12) De facto, o Tribunal já dispunha de todos os elementos necessários para proferir a decisão que proferiu, sendo prova disso a matéria de facto dada como provada e que não foi impugnada pela Recorrente. 13) É que se a Recorrente entende que o Tribunal a quo preteriu a produção de prova testemunhal arrolada sem fundamento, só podemos questionar o que iria alterar essa produção de prova se não a matéria de facto, pois a função das testemunhas está unicamente relacionado com a demonstração da realidade dos factos, incidindo os seus depoimentos sobre a matéria dos temas da prova. 14) Pelo que a douta sentença proferida nos autos não merece qualquer reparo». * 6. Objecto do recurso - Questões a Decidir:6.1. Da nulidade da sentença por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia; 6.2. Da nulidade processual por ter sido proferida decisão surpresa; 6.3. Da reapreciação jurídica da causa. * II. FUNDAMENTAÇÃO 7. É o seguinte o teor da decisão de facto constante da sentença [transcrição]: «Com base nos documentos infra referidos e no acordo das partes plasmado nos articulados, e com relevância para as questões a decidir, julgo assentes os seguintes factos: 1. O título executivo que serve de base à execução de que esta oposição constitui um apenso, é a sentença proferida pelo Tribunal das Empresas de Gante, numero de Reportório 1513 2020/543, em 21.3.2021, cuja cópia se encontra junta à execução, em original, traduzida pela a língua portuguesa, encontrando-se ainda junta ao requerimento executivo a certidão relativa uma decisão em matéria civil e comercial nos termos do artigo 53.º do Regulamento EU n.º 1215/2012 emitido pelo Tribunal das Empresas de Gante, conforme documentos juntos com o requerimento executivo, e cujo teor se dá aqui, no mais por reproduzido. 2. A Embargante foi citada em 6/11/2020 para os termos desse - cfr. certidão junta como Doc. 2 da qual consta o seguinte: 3. A Embargante foi notificada para comparecer no Tribunal Belga no dia 3/12/2020, constitui mandatário, e através do seu mandatário com procuração, pediu o adiamento da audiência, juntando requerimento ao processo, por incapacidade do seu legal representante (cfr. Doc. N.º 1 junto com a petição de embargos), tendo a audiência sido adiada. 4. Foi designada nova data, para 25 de Fevereiro de 2021, e a Embargante não compareceu, nem se fez representar, tendo a gerência da remetido um e mail para o endereço de mail ..........@....., com o seguinte teor: A esse mail anexou novo certificado de incapacidade temporária do seu legal representante, junto com a petição de embargos como documento n.º 2 cujo teor se dá aqui por reproduzido. 5. No âmbito desses autos, foi proferida decisão em 11/03/2021, conforme documento n.º 1 junto com o r.e cujo teor se dá aqui por reproduzido, e com o seguinte segmento decisório: 6. Mais consta dessa sentença o seguinte: 7. A decisão proferida foi notificada à embargante nos termos constantes dos documentos n.º 4 e 5 da contestação aos embargos deduzidos». * 8. Da invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação e omissão de pronúncia:8.1. Nulidade da sentença por “falta de fundamentação”: A sentença é nula quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” (art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC): Com pertinência importa destacar que «[p]ara além da falta de assinatura do juiz (suprível oficiosamente em qualquer altura), é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito ou que se caracterize pela sua ininteligibilidade (quanto a um caso de fundamentação ininteligível ou impercetível, cf. RP 8-9-20, 15756/17), previsões que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão (STJ 10-5-21, 3701/18, STJ 9-9-20, 1533.17, STJ 20-11-19, 62/07, STJ 2-6-16, 781/11).»[1]. Com efeito, como de igual modo se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/12/2021[2] (Oliveira Abreu, proc. n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1, www.dgsi.pt) “Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil.”. Resulta da análise da sentença recorrida que a Mm.ª Juiz fundamentou a sua decisão de facto e de direito relativamente a todas as questões suscitadas pelas partes, elencando todos os factos provados relevantes, explicitou a sua motivação de facto e a fundamentação de direito, desde logo a competência judiciária e o reconhecimento para a execução de decisões em matéria civil e comercial proferidas em estado membro da União Europeia, localizando-se assim nos antípodas da ausência absoluta de fundamentação. Além disso, o dever de fundamentação não tem de ser “exaustivo” pois cumpre-se sempre que a fundamentação da decisão judicial permite ao destinatário a perceção do iter cognoscitivo e valorativo de facto e de direito revelando o que a justifica, como se decidiu a este propósito no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/05/2024[3] (Isoleta de Almeida Costa, proc. n.º 1804/03.7TBPVZ-B.P1, www.dgsi.pt): I - A nulidade da sentença prevista no 615º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil (aplicável aos despachos por força do artigo 613º, nº 3,) prende-se com o disposto no artigo 154º, do mesmo diploma, que fixa o dever do juiz fundamentar a decisão e concretiza o comando constitucional contido no n.º 1 do artigo 205.º da CRP ao estabelecer que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». II - Acolhe-se em razões de ordem substancial, demonstração do raciocínio lógico do juiz na interpretação da norma geral e abstrata aplicada ao caso concreto e de ordem prática, dar a conhecer às partes os motivos da decisão, em particular à parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respetivo fundamento. III - Este dever de fundamentação da decisão judicial, no entanto não tem de ser exaustivo e cumpre-se sempre que a fundamentação da decisão judicial, permite ao destinatário a perceção do iter cognoscitivo e valorativo de facto e de direito, revelando o que a justifica. IV - Só se pode falar em sentença nula por falta de fundamentação, se, se verifica a ausência absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, não bastando a fundamentação deficiente e incompleta [sublinhado nosso]. Acresce ainda que foram cumpridos os direitos que impõem o dever de fundamentação das decisões, constitucionalmente protegidos, para efeitos do disposto nos artigos 13.º, 20.º, 202.º, 204.º e 205.º, da Constituição da República Portuguesa. Importa referir que a absoluta falta de fundamentação não se pode confundir com uma fundamentação breve, incompleta, errada ou pouco convincente, ou a análise jurídica é pobre ou interpreta erradamente os factos - nestes casos não existe qualquer nulidade da sentença, aquilo que pode suceder é, por via de recurso o tribunal superior reaprecia a fundamentação e pode alterar a decisão por erro de julgamento, de direito ou de facto. Deste modo, porque foram especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão não ocorreu a invocada nulidade da sentença, para efeitos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC. * 8.2. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia:A sentença é nula quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC): A alegada omissão de pronúncia deve ser aferida em função das questões colocadas e não pode confundir-se com a discordância dos fundamentos. «A este respeito, também é pacífica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões” (STJ 27-3-14, 555/2002). Para determinar se existe omissão de pronúncia há que interpretar a sentença na sua totalidade, articulando fundamentação e decisão (STJ 23-1-19, 4568/13).». E ainda «Se é grave a falta de apreciação de alguma questão relevante para o resultado da lide (omissão de pronúncia), não o é menos a apreciação de questões de facto ou de direito que não tenham sido invocadas e que não sejam de conhecimento oficioso (excesso de pronúncia). Já a condenação ultra petitum resultará na violação do disposto no art. 609.º, n.º 1.»[4]. Como de igual modo se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/01/2024[5] (Nuno Gonçalves, proc. n.º 21/21.0YFLSB, www.dgsi.pt): “Constitui jurisprudência pacífica que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.”. E ainda como se decidiu Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/03/2024[6] (Mário Belo Morgado, proc. n.º 4553/21.1T8LSB.L1.S1, www.dgsi.pt): “Em matéria de pronúncia decisória, o tribunal deve conhecer de todas (e apenas) as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s), questões (a resolver) que não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, sendo certo que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.” Posto isto, constata-se que a sentença recorrida não padece do apontado vício porque apreciou e decidiu as questões invocadas tendo em relação a cada uma delas tomado posição definida. Senão vejamos, a título meramente exemplificativo dela consta, para além do mais, o seguinte: “Em face do ritualismo seguido não pode concluir-se pelo desrespeito pelos direitos de defesa da executada”, ou que “resulta da factualidade assente, que o Tribunal Belga deu a conhecer à executada a existência da acção antes de ter proferida sentença citando-a para a morada da sua sede, antes de te a ter proferido, que, assim, não foi proferida à sua revelia, como tal certidão, antes de ser requerida a execução da decisão, foi notificou a executada da certidão emitida nos termos do artigo 53.º, acompanhada da decisão” e concluiu “que a sentença exequenda deve e pode ser executada em Portugal em condições iguais às de uma decisão aqui proferida, sob pena de assim não sendo, ficar em causa a regra da equiparação das ações executivas que têm por base um título executivo nacional e das que têm por base um título executivo formado noutro Estado-Membro” e “sendo o título executivo valido, eficaz e gozado de exequibilidade igual a de uma sentença proferida por um tribunal Português, os fundamentos à oposição à execução por meio de embargos de executado tem se se subsumir aos previstos no art.º 729.º do CPC”. Ora, tal como abordamos a propósito da anterior questão, não se pode confundir omissão de pronúncia com uma fundamentação breve, incompleta, errada ou pouco convincente - nestes casos não existe qualquer nulidade da sentença, aquilo que pode suceder é, por via de recurso o tribunal superior reaprecia a fundamentação e pode alterar a decisão por erro de julgamento, de direito ou de facto. Deste modo, porque as questões colocadas foram todas decididas na decisão, não ocorreu nulidade da sentença por omissão de pronúncia para efeitos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. * 9. Nulidade processual por ter sido proferida decisão surpresa:A Recorrente insurgiu-se contra a circunstância de o tribunal a quo ter considerado que o processo já reunia todos os elementos necessários para ser proferida decisão de mérito, proferindo-a de imediato “ao abrigo da conjugação do disposto nos arts. 6º, nº 1, 547º, 591º, nº, al. d), 593º, nº 1 e 595º, nº 1, al. b), do C.P.Civil, sendo dispensada a realização da audiência prévia”, porque entende essencialmente que a sentença preteriu a produção de prova testemunhal arrolada, sem que tenha fundamentado tal preterição. É consabido que o não cumprimento do princípio do contraditório, conducente à prolação de decisão surpresa, pode constituir, segundo diferenciados entendimentos, comportamento tradutor dos seguintes vícios: - a prática de nulidade secundária, por omissão de acto ou formalidade legalmente prescritos, inscrita no art.º 195º, do Cód. de Processo Civil; - causa de nulidade da sentença decorrente de excesso de pronúncia (apreciação de questão que, naquele contexto, o Tribunal não poderia tomar conhecimento), com legal enquadramento na 2ª parte, da alínea d), do nº. 1, do art.º 615º, do Cód. de Processo Civil; - a prática de nulidade extraformal, geneticamente derivada das garantias constitucionais, como omissão ou vício de natureza material ou substantiva. Não cumprindo o Tribunal o princípio do contraditório, conducente à prolação de decisão surpresa, tal determina a prática de irregularidade que, podendo influir no exame ou na decisão da causa - art.º 195º, do CPC -, se transmuta ou converte em nulidade processual, dado ter sido omitida a prática de um acto ou formalidade legalmente prescrita - exercício e observância do princípio do contraditório, na vertente de prolação de decisão-surpresa. A ocorrência daquele vício como que se reflecte na sentença proferida, ou seja, tem efeitos reflexos sobre esta, mas não constitui, por si só, causa da sua nulidade, nomeadamente por excesso de pronúncia, pois a mácula da omissão da prática do acto pré-existe à sua prolação. De todo o modo, independentemente da opção pelo enquadramento daquela omissão, esta tem de ter influência no exame ou na decisão da causa. Com efeito, “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem” - cfr. art. 3.º, n.º 3, do CPC. A prática de um acto que a lei não admita ou a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva podem produzir nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa - cfr. art. 195.º, do CPC. Está assim em causa saber se foi proferida decisão de questões de direito ou de facto sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, caso em que ocorreria uma nulidade processual, por violação do princípio do contraditório plasmado no art. 3.º, n.º 3, do CPC. Contudo, no caso concreto em apreciação, o tribunal a quo considerou expressamente o seguinte e que consta da sentença recorrida: “Dado que o processo já reúne todos os elementos necessários para ser proferida decisão de mérito, tal decisão será proferida de imediato, ao abrigo da conjugação do disposto nos arts. 6º, nº 1, 547º, 591º, nº, al. d), 593º, nº 1 e 595º, nº 1, al. b), do C.P.Civil, sendo dispensada a realização da audiência prévia. Assim sendo, ao abrigo dos citados normativos e ainda do dever de gestão processual plasmado no art. 6º, do citado código - que, para além do mais, impõe ao juiz o dever de providenciar pelo andamento célere do processo -, dispenso a realização da audiência prévia, sendo proferida de imediato decisão final, sendo ainda certo que as partes notificadas, não se opuseram”. Daqui resulta que o Tribunal já dispunha de todos os elementos necessários para proferir a decisão que proferiu, porque foram debatidos nos articulados, sendo desnecessária nova contraditoriedade e por isso se dispensou o contraditório. De todo o modo, a decisão de facto não foi impugnada pela Recorrente, isto é, esta não invocou a existência de factos relevantes que devessem ser considerados provados ou que estes não o devessem ser assim considerados em consequência de prova testemunhal ou outra que tivesse sido eventualmente preterida, limitando-se a alegar de forma vaga e genérica que o contraditório era “essencial à boa decisão da causa”. Ou dito de outro modo, não invocou a Recorrente qualquer facto desconsiderado ou deficientemente valorado que a produção da prova testemunhal por si arrolada fosse modificar de algum modo ou mesmo que tivesse sido preterida a oportunidade de alegar algum facto relevante ou produzir outro meio de prova essencial para o desfecho do litígio ou mérito da causa. Deste modo, a mera desconsideração abstracta de prova testemunhal não é idónea para a verificação de qualquer nulidade processual, precisamente por não ter relevância para o desfecho do litígio ou decisão do mérito da causa, isto é, sem influência no exame ou decisão da causa, isto sempre sem prejuízo da possibilidade de substituição do tribunal superior mesmo que fosse declarada a verificação da invocada nulidade (art. 665.º, n.º 1, do CPC). Em suma, a decisão recorrida não violou as invocadas normas dos arts. 3.º, n.º 3, 195.º, do CPC Termos em que se julga improcedente a invocada nulidade processual. * 10. Reapreciação do mérito da causa:A Recorrente discorda da sentença recorrida porque entende que foram violadas as normas constantes do artigo 45.º, n. 1, al. b), do Regulamento 1215/2012, de 12 de Dezembro de 2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, alegando essencialmente que a decisão (sentença proferida pelo tribunal belga) foi proferida à sua revelia, a ausência de um processo justo e equitativo, a violação do direito ao contraditório, a ausência de cumprimento de requisitos formais e menção de transito em julgado, assim como de prova quanto à existência de título certo, líquido e exigível; os documentos carreados pela Exequente foram objecto de impugnação, designadamente por não deterem o efeito e alcance probatório que lhes pretende atribuir, sendo que não poderia o Tribunal “A Quo” valorá-los da forma que o fez. Apreciando. Como a Bélgica e Portugal são Estados-Membros da União Europeia, o regime jurídico aplicável à execução de decisões em matéria civil e comercial é o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2012 (relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial). Este regulamento aboliu o procedimento intermédio de exequatur, o que significa que uma sentença belga tem força executiva direta em Portugal sem necessidade de um processo prévio de revisão e confirmação, no entanto, nos casos de decisões à revelia, isto é, quando o réu não comparece ou não se defende, existem regras específicas para que ela possa ser recusada ou executada. Com efeito, dispõe o artigo 39.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 que: “Uma decisão proferida num Estado-Membro que aí tenha força executória pode ser executada noutro Estado-Membro sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade”, acrescentando o artigo 41.º, n.º 1 do mesmo Regulamento: “1. Sem prejuízo do disposto na presente secção, o processo de execução de decisões proferidas noutro Estado-Membro rege-se pela lei do Estado-Membro requerido. Uma decisão proferida num Estado-Membro que seja executória no Estado-Membro requerido deve nele ser executada em condições iguais às de uma decisão proferida nesse Estado-Membro”. E, como bem refere a sentença recorrida, este princípio da confiança mútua na administração da justiça na União vem plasmado no Considerando n.º 26 do Regulamento que vimos citando (1215/2012), nos seguintes termos: “A confiança mútua na administração da justiça na União justifica o princípio de que as decisões proferidas num Estado-Membro sejam reconhecidas em todos os outros Estados-Membros sem necessidade de qualquer procedimento específico. Além disso, o objetivo de tornar a litigância transfronteiriça menos morosa e dispendiosa justifica a supressão da declaração de executoriedade antes da execução no Estado-Membro requerida. Assim, as decisões proferidas pelos tribunais dos Estados-Membros devem ser tratadas como se se tratasse de decisões proferidas no Estado-Membro requerido”. Então, nos termos do disposto no artigo 550.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil, que é a lei do Estado-Membro requerido - Portugal - emprega-se o processo sumário nas execuções baseadas em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, bem como - alínea a) - se aplica o processo sumário em execução baseada em decisão judicial nos casos em que esta não deva ser executada no próprio processo. Ora, devendo a decisão proferida noutro Estado-Membro ser executada no Estado-Membro requerido em condições iguais às de uma decisão proferida nesse Estado-Membro, não há dúvidas que, ao abrigo do disposto naquele artigo 550.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil, deve ser empregue a forma de processo sumário. Nos termos do disposto no art. 45.º, n.º 1, do referido Regulamento, a pedido de qualquer interessado, o reconhecimento de uma decisão é recusado, entre outros, “b) Caso a decisão tenha sido proferida à revelia, o documento que iniciou a instância - ou documento equivalente - não tiver sido citado ou notificado ao requerido revele, em tempo útil e de modo a permitir-lhe deduzir a sua defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão tendo embora a possibilidade de o fazer”. Por sua vez, “[n]a medida em que não seja abrangido pelo presente regulamento, o processo de recusa de execução é regido pela lei do Estado-Membro requerido” (art. 47.º, n.º 2, do Regulamento mencionado), ou seja, neste caso a recusa é apreciada de acordo com as normas internas do Estado Português. Ora, no caso concreto em apreciação, ficou provada a seguinte factualidade relevante que a Recorrente não impugnou: - no processo belga a Embargante foi citada em 06/11/2020; - a Embargante foi notificada para comparecer no Tribunal Belga no dia 03/12/2020, constituiu mandatário e através do seu mandatário com procuração pediu o adiamento da audiência juntando requerimento ao processo; - foi designada nova data e a Embargante não compareceu, nem representada pelo seu mandatário: - a decisão aí proferida foi notificada à Embargante. Nesta sequência, considerando que a Embargante tinha mandatário constituído, juntou procuração ao processo e o mesmo praticou atos no processo, logo, a mesma teve pleno conhecimento da ação contra si instaurada e do ato que iniciou a instância, bem como, foi dada à Embargante a oportunidade em tempo útil de providenciar pela sua defesa, não lhe tendo sido, de forma alguma, “coartados todos os direitos de defesa” nem violado o “princípio do contraditório e acesso a um processo justo e equitativo”. Além disso, mesmo tendo mandatário constituído, de igual modo nem sequer recorreu da sentença em causa. Com efeito, o tribunal belga deu a conhecer à Executada a existência da acção antes de ter proferida sentença citando-a, na qual esta fez requerimentos ao processo e constituiu mandatário e não compareceu à audiência designada (já depois do primeiro adiamento requerido e deferido), bem como, o tribunal belga deu a conhecer à Executada a existência da acção antes de ter proferida sentença citando-a para a morada da sua sede. Assim, esta decisão é válida e tem força executiva, não podendo (nem devendo) ser recusado nos termos do art. 45.º do aludido Regulamento, por isso, concordamos com a sentença recorrida. Resulta da factualidade assente que o Tribunal Belga deu a conhecer à executada a existência da acção antes de ter proferida sentença citando-a para os termos dessa ação, na qual a executada/embargante fez requerimentos ao processo e constituiu mandatário e voluntariamente, não compareceu à audiência designada (já depois do primeiro adiamento requerido e deferido). Ou seja, efectivamente, tudo foi feito para dar a conhecer à executada a existência da sentença proferida pelo Tribunal das Empresas de Gante, numero de Reportório 1513 2020/543, em 21.3.2021, cuja cópia se encontra junta à execução, em original, traduzida para a língua portuguesa, encontrando-se ainda junta ao requerimento executivo a certidão relativa uma decisão em matéria civil e comercial nos termos do artigo 53.º do Regulamento UE n.º 1215/2012 emitido pelo mesmo Tribunal das Empresas de Gante, numero de Reportório 1513 2020/543, em 21.3.2021, e de que iriam ser tomadas medidas de execução dessa decisão. Como se consignou de igual modo na sentença recorrida, em face do ritualismo seguido não pode concluir-se pelo desrespeito pelos direitos de defesa da Executada. No que toca aos documentos juntos ao processo pela Recorrida, os mesmos são susceptíveis de livre apreciação ou valoração pelo tribunal, não tendo sido impugnada a decisão de facto que pudesse ter sido alterada com base nos invocados documentos, pelo que seria inútil a sua análise. Em suma, a decisão recorrida aplicou e interpretou corretamente as normas do art. 45.º, n.º 1 do Regulamento n.º 1215/2012 de 12/12/12, não foi proferida à revelia para efeitos da recusa prevista neste preceito, ou seja, não se verificam os pressupostos aí previstos para a recusa, não se verifica a ausência de um processo justo e equitativo, nem ocorreu a violação do direito ao contraditório, nem ocorreu a ausência de cumprimento de requisitos formais e menção de transito em julgado, bem como não carece de prova quanto à existência de título certo, líquido e exigível. E sendo o título executivo valido, eficaz e gozando de exequibilidade igual a de uma sentença proferida por um tribunal português, os fundamentos à oposição à execução por meio de embargos de executado tem se se subsumir aos previstos no art.º 729.º do CPC. Deste modo, considerando as notificações efetuadas e operadas dadas como provadas concluímos que a sentença dada à execução é provida de título - sentença estrangeira e é plenamente exequível como de igual modo se considerou na sentença recorrida, que se impõe manter julgando totalmente improcedente o recurso de apelação. * 11. Responsabilidade TributáriaAs custas são da responsabilidade da Recorrente. * III. DISPOSITIVONos termos e fundamentos expostos, 1. Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Recorrente e, em consequência confirmar a Sentença da Primeira Instância. 2. As custas são da responsabilidade da Recorrente. * Porto, 28/9/2026 Data e assinaturas certificadas[7]Os Juízes Desembargadores, Relator: Filipe César Osório1.º Adjunto: Miguel Baldaia de Morais 2.º Adjunto: Cristina Cardoso Pinto ________________ [1] - Abrantes Geraldes e outros, ob. cit., pág. 793. [2] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/54940067083ff01f802587a80057e6d2?OpenDocument [3] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9e31989ba631ed0580258b49004b2768?OpenDocument [4] - Abrantes Geraldes e outros, CPC Anotado, Vol. I, pág. 794. [5] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e4147f7504c91d0880258aa0003bc7ab?OpenDocument [6] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c6aeec6e660d904980258ad9003e5976?OpenDocument [7] Texto elaborado em computador, que não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem. |