Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACORDO DE EMPRESA ACORDO PRÉ-REFORMA COMPLEMENTO DE PENSÃO DE REFORMA | ||
| Nº do Documento: | RP202102223985/19.0T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O ponto 1.1. do Anexo VIII do Acordo de Empresa da I1…, S.A., nos termos do qual os trabalhadores têm direito a um complemento de pensão de reforma concedido pela I1…, S.A., em que se refere «(…) 1.1 − O adicional suportado pela Empresa será igual à diferença entre (2.2 x A)% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na empresa e a pensão atribuída pela Caixa de Previdência do Pessoal F… (Caixa de Previdência) à data da reforma, sendo A o número de anos de serviço (tempo de serviço). (…)», tanto mais constando da clª 10ª do acordo de pré-reforma, no que concerne ao complemento de reforma, que atingida a reforma é pela empresa garantido ao trabalhador condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no ativo até essa altura, deve ser interpretada no sentido de no último “vencimento mensal ilíquido” ser considerado o valor vigente à data da reforma como se o trabalhador se tivesse mantido no activo até essa data. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 3985/19.0T8VNG.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1200) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra as RR C…, S.A. , D…, SA. e E…, S.A. (interveniente), alegando em síntese que: foi admitido ao serviço dos F…, S. A., que – por fusão com a G… e a H… – deu origem à I…, S.A., tendo exercido as suas funções para tal sociedade e sua sucessora I1…, S.A. (que veio a dar origem à E…, S.A.); é abrangido (por ser sindicalizado em sindicato outorgante) pelos AE celebrados com a I1…, S.A., no qual se prevê a atribuição de um complemento de reforma, a que o Autor tem direito desde a data da reforma (a que acedeu após um período de pré-reforma, na sequência de acordo efectuado com a I1…, S.A.), e que não lhe foi pago. Alegou ser a Ré C…, S.A. a sociedade responsável pelo pagamento do complemento de reforma, por a E… ter passado a ser uma subsidiária da C…. O Autor fundamentou a responsabilidade da Ré D…, S.A., no facto de esta ser a sucessora da I…, SGPS, S.A., surgida da alteração do objecto social da I…, S.A., conforme DL n.º 122/94, de 14 de maio, que no n.º 7 do seu art. 2.º consagrou a responsabilidade dessa sociedade gestora, em termos idênticos ao previsto no artigo 501.º do Código das Sociedades Comerciais para as sociedades directoras, pelas obrigações da I…, S. A., que forem transferidas para a I1…, S.A.. Termina pedindo a condenação solidária das Rés a: a) Pagar ao autor a quantia de €16.786,94 (dezasseis mil, setecentos e oitenta e seis euros e noventa e quatro cêntimos), a título de diferencial (complemento de reforma) entre o valor da retribuição que auferia à data de início da reforma e o valor atribuído pela Segurança Social, desde dezembro de 2011 a abril de 2019; b) Pagar ao autor a quantia de €162,98 (cento e sessenta e dois euros e noventa e oito cêntimos), a título de diferencial (complemento de reforma) entre o valor da retribuição que auferia à data de início da reforma e o valor atribuído pela Segurança Social, desde a data de propositura da presente acção até ao trânsito em julgado da mesma; c) Pagar ao autor a quantia de €162,98 (cento e sessenta e dois euros e noventa e oito cêntimos), a título de diferencial (complemento de reforma) entre o valor da retribuição que auferia à data de início da reforma e o valor atribuído pela Segurança Social desde o trânsito em julgado da presente acção e de forma vitalícia; d) Pagar ao autor o montante dos juros de mora vencidos e vincendos; e) A estes valores, acrescerão, ainda, os juros de mora vencidos e vincendos, calculados sobre as quantias referidas em a) e b) deste pedido, à taxa legalmente aplicável aos juros civis, desde a data de vencimento de cada uma das prestações (dia vinte e um de cada mês acima referido) até efectivo e integral pagamento, os quais, hodiernamente, perfazem a quantia global de 2.490,07€ (dois mil, quatrocentos e noventa euros e sete cêntimos). As RR contestaram alegando em síntese: A Ré C…, S.A., embora admitindo ser a E…, S.A. uma empresa subsidiária da C…, arguiu a sua ilegitimidade, defendendo não poder ser responsabilizada pelo pagamento do complemento da reforma, por não ter sido a entidade outorgante de quaisquer Acordos de Empresa nem nunca ter tido qualquer relacionamento laboral com o Autor, sendo que a entidade responsável por força do regime estabelecido no n.º 7 do art. 2.º do DL n.º 219/2000 era a I… SGPS, S.A., que tinha o domínio total da I1…, S.A., que deu origem à E…, a qual é detida pela I2… SGPS, SA; pelo que a Ré não pode ser contratualmente responsabilizada pelo pagamento do complemento de reforma reclamado pelo Autor. Invoca a prescrição dos complementos de reforma vencidos anteriormente a 8 de maio de 2014, atenta a data da propositura da acção, pelo decurso do prazo de 5 anos previsto no art. 310.º do Cód. Civil. Defende que para efeitos do apuramento do valor do complemento de reforma o valor a atender é o do último vencimento do Autor auferido antes do período de pré-reforma, referente ao mês de junho de 2003, e não o auferido pelo Autor na data da reforma (que não é vencimento mas sim prestação de pré-reforma). Conclui pela improcedência da acção e imediata absolvição da Ré da instância ou dos pedidos, ou, assim não se entendendo, pela improcedência a final da ação e absolvição dos pedidos. A Ré D…, S.A. defendeu-se invocando: − A falta de alegação das condições da acção relativamente a si, por não ter sido alegado qualquer facto de que resultasse que na data da aquisição pelo Autor do direito à reforma a Ré fosse detentora de qualquer participação social na C… ou em qualquer outra sociedade subordinada daquela. − A Ré (que sucedeu à I…, SGPS, S.A.) deixou de ser detentora do total do capital social da I1…, S.A., desde 2014, por ter em 5 de maio de 2014 transmitido as acções detidas no capital social da I2…, SGPS, S.A (que detinha o capital social da I1…, S.A., agora denominada E…) para a J…, S.A., que as veio a alienar à C…, não havendo qualquer relação de grupo legal ou contratual entre a Ré e a E… desde 5 de maio de 2014, pressuposto da atribuição da responsabilidade solidária da Ré. − Inconstitucionalidade da interpretação do art. 2.º, n.º 7 do DL n.º 219/2000, de 9 de setembro, no sentido de manutenção da responsabilidade solidária da Ré. − Prescrição dos complementos de reforma vencidos anteriores a maio de 2014. − Impugnação parcial dos factos, defendendo que no âmbito das alterações ao AE da I1…, S.A., foi aceite pelas partes outorgantes do protocolo anexo à revisão de 2006, publicada no BTE 1.ª Série, n.º 26 de 15-07-2006, que o cálculo do complemento de reforma fosse feito tendo em conta o valor da pensão estatutária que resultasse da aplicação dos parâmetros do DL n.º 329/93, de 25 de setembro, devendo ser essa a pensão a considerar e não a decorrente da aplicação do regime previsto no DL n.º 187/2007, de 10 de maio. − O valor da última retribuição a considerar para o apuramento do valor do complemento de reforma é o que o Autor auferia antes da pré-reforma, não estando sequer alegado o valor do último vencimento ilíquido do Autor em maio de 2005. Conclui pela procedência da excepção de prescrição das prestações de complemento de reforma auferidas antes de maio de 2014 e pela improcedência da acção, com a absolvição da Ré dos pedidos deduzidos. O Autor, na reposta às contestações, invocou a interrupção do prazo de prescrição pelo reconhecimento tácito pela I1…, S.A. do direito do Autor em missiva que lhe enviou em 2012. Face à contestação apresentada pela Ré C…, S.A. o Autor deduziu ainda incidente de intervenção principal provocada da E..., S.A., o qual foi admitido nos termos do despacho de 7 de outubro 2019 (intervenção provocada do lado passivo para ser a mesma também condenada no pedido). Citada, a E…, S.A., apresentou contestação: − Impugnando o valor da causa atribuído pelo Autor, requerendo a fixação do valor da acção em €30.000,01. − Invocando a prescrição das prestações de complemento de reforma vencidas anteriormente a 16 de outubro de 2014. − Defendendo que o valor de referência a considerar para efeitos de apuramento da existência da obrigação de pagamento de valor adicional ao da pensão auferida pelo Autor é o do último vencimento auferido pelo Autor antes da celebração do acordo de pré-reforma, em 30 de junho de 2003, que era de €2.287,76 (€2.103,10 + €184,66 de diuturnidades), uma vez que o valor de €3.031,32 foi atribuído exclusivamente para cálculo da prestação de pré-reforma,, decorrente do processo negocial subjacente à celebração do acordo de pré-reforma, pelo que, sendo a reforma auferida pelo Autor superior ao valor do complemento de reforma previsto no Anexo VIII do AE, não há lugar ao pagamento de qualquer complemento. Conclui pela procedência das excepções, com alteração do valor da causa e julgado prescrito o direito do Autor a ser pago dos complementos de reforma eventualmente devidos anteriormente a 16 de outubro de 2014, devendo em qualquer caso a ação ser julgada improcedente e a Ré ser absolvida de todos os pedidos. Realizou-se audiência prévia, nos termos que constam da acta de 7 de fevereiro de 2020, junta a fls. 220 a 223. Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual: se julgou do incidente do valor da acção, fixando-o em €30.000,01; se julgou improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade da Ré C…, SA; e se conheceu do mérito da causa, tendo sido proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgando improcedente a exceção de ilegitimidade da Ré C…, S.A. e procedente a exceção de prescrição das prestações de complemento de reforma vencidas até 16 de outubro de 2014, e julgando parcialmente procedente a presente ação: − Condeno a Ré E…, S.A., a pagar ao Autor B…: a) a quantia de €12.467,97, referente as prestações de complemento de reforma já vencidas desde 17 de outubro de 2014 e até 31 de março de 2020, acrescida dos juros de mora vencidos, calculados à taxa legal – atualmente de 4% − prevista na portaria a que alude o art. 559.º, n.º 1, do Cód. Civil, devidos a partir da data do vencimento da obrigação de pagamento de cada prestação e até integral pagamento; b) a quantia de €162, 98 mensais de complemento de reforma que mensalmente se vencer a partir de abril de 2020, inclusive, e vitaliciamente, acrescido de juros de mora em caso de atraso no pagamento. − Condeno a Ré C…, S.A., solidariamente com a Ré E…, S.A., no pagamento dos valores supra referidos em a) e b). − Absolvo a Ré D…, SGPS, SA. dos pedidos deduzidos. Custas a cargo do Autor e das Rés E…, S.A. e C…, S.A., na proporção de ¼ para o Autor e de ¾ para as rés.” Inconformada, a Ré E… recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões: …………………………………. ………………………………… ………………………………… O Recorrido contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: ………………………………… ………………………………… ………………………………… O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que: “A recorrente não identifica que concretas normas jurídicas processuais, em seu dizer, foram violadas e o que consubstancia um modo impróprio de impugnar, ponderada a previsão do art. 615.º do CPC.. Ainda e quanto à decisão de direito desconhece-se qual o vício de que padece a sentença “sub iudice” por ausência de menção de norma processual que sustente tal imputação e em clara violação do disposto no artº. 639º. Nº. 2 do CPC.” E, ainda, no sentido de que deve manter-se inalterada a matéria de facto e ser negado provimento ao recurso. Tal parecer não foi objecto de resposta. Colheram-se os vistos legais. *** É o seguinte o teor da decisão da matéria de facto que foi proferida pela 1ª instância:II. Decisão da matéria de facto provada proferida pela 1ª instância “É de considerar desde já assentes, por falta de impugnação e documentalmente, os seguintes factos: 1 − O Autor B… foi admitido a 1 de maio de 1973 ao serviço dos F…, S. A. para exercer as funções de técnico de telecomunicações de aparelhos de II. – Matéria de facto que se encontra alegada no art. 1.º da petição inicial, assente por acordo/falta de impugnação. 2 − Em 1994, por via do DL n.º 122/94, de 14 de Maio, foram aglomeradas por fusão a G…, os F… e a H…, dando origem à I…, S.A., com o NIPC ……… − Matéria de facto que se encontra alegada no art. 5.º da petição inicial, documentalmente provada – pelo teor da legislação indicada. 3 − No final do processo de privatização gradual da I…, S.A., que decorreu de 1995 a 2000, como resulta do disposto no DL n.º 219/2000, de 9 de setembro, diploma legal através do qual «(…) o Estado aceita e autoriza a transmissão da posição contratual da concessionária I…, S. A., para a I1…, S. A. (…)»: a) Foi constituída uma nova sociedade, a I1…, S.A., com o NIPC ………, para a qual a I…, S.A., transferiu os meios ativos e passivos afetos às suas atividades operacionais; b) A sociedade I…, S.A., mudou o seu objeto social para Sociedade Gestora de Participações Sociais, alterando a denominação social para I…, SGPS, S.A., com o NIPC ………; c) Ficou prevista a sua ulterior fusão com a I3…, SGPS, S.A.. − Matéria de facto que se encontra alegada nos arts. 6.º e 7.º da petição inicial e nos arts. 13.º a 16.º da contestação da Ré D…, SGPS, S.A., documentalmente provada – pelo teor do decreto-lei indicado e pelas certidões do registo comercial juntas por linha ao processo físico. 4 − A partir da alteração estatutária da I…, S.A. em I…, SGPS, S.A., a qual passou a ter por objeto social exclusivamente a gestão de participações sociais, a referida sociedade passou a estar numa relação de grupo de domínio total com a então criada I1…, S.A., tendo ficado estipulado nos n.os 7 e 8 do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 219/2000, de 9 de Setembro, que: «(…) 7 - A I…, SGPS, S. A., será responsável, em termos idênticos ao previsto no artigo 501.º do Código das Sociedades Comerciais para as sociedades directoras, pelas obrigações da I…, S. A., que forem transferidas para a I1…, S.A. 8 - A I1…, S. A., responderá solidariamente com a I…, SGPS, S. A., pelas obrigações desta sociedade de que anteriormente tenha sido titular a I…, S. A. (…)». – Matéria de facto que se encontra alegada nos arts. 17.º e 18.º da contestação da Ré D…, SGPS, S.A., e no art. 14.º da contestação da Ré C…, documentalmente provada – pelo teor do decreto-lei indicado e pelas certidões do registo comercial juntas ao processo. 5 − Em 2014 a E…, S.A. (NIPC ………) é incorporada na I1…, S.A. (NIPC ………) - (sociedade incorporante que era a única detentora do capital social da E…), por fusão, alterando a sua firma para E…, S.A., com o NIPC ……… (registo de fusão efetuado na CRComercial desta sociedade pela Ap. 148/2014/12/29). – Matéria de facto que se encontra alegada no art. 8.º, al. a), da petição inicial, e no art. 15.º da contestação da Ré C…, documentalmente provada pelo teor da certidão do registo comercial referente à sociedade E…, S.A., junta aos autos por linha. 6 − Em 5 de maio de 2014 a I…, SGPS, S.A. (NIPC ………) subscreve um aumento de capital da J… através da contribuição em espécie dos ativos da I…, executado mediante a transmissão da totalidade do capital social da sociedade I…, SGPS, S.A. (NIPC ………), que engloba os ativos da E…, S.A., com o NIPC ………, para a conta de valores mobiliários da J…, S.A.. – Matéria de facto que se encontra alegada no art. nos arts. 47.º a 49.º da contestação da Ré D…, SGPS, S.A. e no art. 16.º da contestação da Ré C…, considerada provada face ao teor do documento 15 junto aos autos a fls. 174 verso e 175 (documento subscrito pelo departamento jurídico da CMVM, entidade à qual devem ser efetuadas as comunicações legalmente previstas no Cód. dos Valores Mobiliários e a quem incumbe proceder à difusão de informações nos termos previstos no art. 367.º do CVM, tendo procedido à divulgação da informação referente ao aumento de capital, estando em causa, por conseguinte, factos sujeitos a tal publicação oficial − https://web3.cmvm.pt/sdi/emitentes/docs/fr49862.pdf –, valendo assim tal prova documental com a força probatória prevista nos arts. 369.º a 372.º do Cód. Civil). 7 − Em 29/05/2015 a I…, SGPS, S.A. altera a sua denominação social para D…, SGPS, S.A. (NIPC ………) – conforme resulta da Insc. 34 – Ap. 129/20150601 da certidão do registo comercial referente à sociedade D…, SGPS, S.A., junta por linha. − Matéria de facto que se encontra alegada no art. 8.º, al. c), da petição inicial, documentalmente provada pelo teor da certidão do registo comercial referente à sociedade com o NIPC ………, junta aos autos por linha. 8 − Em 02/06/2015 a J…, S.A, vende a totalidade das ações da I… SGPS, S.A. (a qual é acionista única da E…, S.A.) à C…, S.A., pelo que a E…, S.A. (NIPC ………) é detida pela I… SGPS, S.A., que por sua vez é detida pela C…, S.A. (NIPC ………), não tendo a D…, SGPS, S.A. (NIPC ………) qualquer participação na E… − Matéria de facto que se encontra alegada no art. 52.º e em parte do art. 54.º da contestação da Ré D…, SGPS, S.A., considerada provada face ao do teor dos documentos 14 e 15 juntos aos autos a fls. 174 frente (informação prestada pela J… S.A. e publicitada pela CMVM e documento subscrito pelo departamento jurídico da CMVM, entidade à qual devem ser efetuadas as comunicações legalmente previstas no Cód. dos Valores Mobiliários e a quem incumbe proceder à difusão de informações nos termos previstos no art. 367.º do CVM, tendo procedido à divulgação da informação referente ao aumento de capital, estando em causa, por conseguinte, factos sujeitos a tal publicação oficial − https://web3.cmvm.pt/sdi/emitentes/docs/FR56046.pdf –, valendo assim tal prova documental com a força probatória prevista nos arts. 369.º a 372.º do Cód. Civil). 9 – O Autor exerceu as suas funções ao serviço dos F…, S. A. e, subsequentemente, das suas sucessoras G…, S.A. e I1…, S.A., supra referidas em 2. e 3., até 1 de julho de 2003, data na qual o Autor e a sociedade I1…, S.A., celebraram o acordo de pré-reforma, «(…) ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho (…)», que consta da cópia junta como documento 2 a fls. 16 e 17, nos termos do qual, além do mais que do mesmo consta e que aqui se dá por reproduzido, foi acordado: 9.1. – Que o contrato de trabalho do Autor se considera suspenso, ficando o Autor dispensado da prestação de trabalho, com a inerente suspensão das obrigações decorrentes daquela prestação (Cláusula 1.ª); 9.2. – Que durante o período em que se mantiver a suspensão, a I1…, S.A., pagará ao Autor uma prestação mensal de pré-reforma de €2.425,06, correspondente a 80% da sua retribuição mensal ilíquida (remuneração-base e diuturnidades) auferida à data da celebração do acordo de pré-reforma (Cláusula 2.ª); 9.3. – Que a título substitutivo dos subsídios de Férias e de Natal será igualmente paga ao Autor, em cada um dos meses de Julho e de Novembro, respetivamente, uma prestação de montante igual ao referido em 9.2., exceto no ano de vigência do acordo se já lhe tiverem sido pagas as importâncias referentes a cada um daqueles subsídios (Cláusula 3.ª); 9.4. – Que o montante da prestação de pré-reforma será atualizado anualmente, simultaneamente com a atualização dos salários dos trabalhadores do ativo e com base na aplicação do valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos (Cláusula 4.ª); 9.5. – Que o montante da prestação de pré-reforma fica sujeito aos descontos legais, os quais incidem, no que respeita a contribuições para a Segurança Social, sobre a retribuição mensal ilíquida sujeita às atualizações decorrentes da aplicação do disposto na cláusula 4.ª (Cláusula 5.ª); 9.6. – Que na situação de pré-reforma o trabalhador usufruirá das regalias em vigor para os trabalhadores reformados, sem prejuízo das que especificamente se encontrem definidas para os trabalhadores pré-reformados (Cláusula 6.ª); 9.7. – Que o período de pré-reforma, nestes termos acordada, conta exclusivamente como tempo de serviço para efeitos de atribuição de diuturnidades, reforma e prémio de aposentação (Cláusula 9.ª); 9.8. – Que o trabalhador é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o contrato de trabalho que o vincula à 1.ª outorgante, garantindo-lhe então a Empresa condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no ativo até essa altura, no que concerne ao "prémio de aposentação" e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares (Cláusula 10.ª). 9.9. – Que o acordo de pré-reforma produz efeitos a partir do dia 01 de julho de 2003 (Cláusula 14.ª). − Matéria de facto que se encontra alegada no art. 2.º da petição inicial, assente por acordo/falta de impugnação. 10 – Em 29 de dezembro de 2011, após ter requerido e lhe ter sido concedido, o Autor reformou-se por velhice, conforme documento 3 junto a fls. 18 dos autos, que aqui se dá por reproduzido. − Art. 3.º da petição inicial, assente por acordo/falta de impugnação. 11 – O Autor foi um dos fundadores do sindicato SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Correios, Telecomunicações, Media e Serviços, sindicato este fundado em 1981, tendo sido sempre sindicalizado neste sindicato ao longo de todo o seu percurso profissional e até ao momento em que se reformou. − Matéria de facto que se encontra alegada nos arts. 10.º, 11.º, 12.º e 25.º da petição inicial, assente por acordo/falta de impugnação. 12 – Foi celebrado entre a I1…, S.A. e o SINDETELCO — Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Telecomunicações e Correios e outros, o Acordo de Empresa (AE) publicado no publicado no BTE n.º 3, 1ª série, de 22.01.1995. – Matéria de facto que se encontra alegada no art. 13.º da petição inicial, documentalmente provada por força da publicação no BTE do referido AE. 13 – Mais tarde, foi celebrado o Acordo de Empresa outorgado pela I1…, S.A., e pelo SINDETELCO – Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Telecomunicações e Correios e outros sindicatos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de março de 2001. – Matéria de facto que se encontra alegada no art. 13.º da petição inicial, documentalmente provada por força da publicação oficial no BTE do referido AE. 14 – Nos termos do disposto no Anexo VIII do Acordo de Empresa da I1…, S.A., referido em 13., foi estabelecido que os trabalhadores têm direito a um Complemento de pensão de reforma concedido pela I1…, S.A., nos termos seguintes: «(…) 1.1 − O adicional suportado pela Empresa será igual à diferença entre (2.2 x A)% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na empresa e a pensão atribuída pela Caixa de Previdência do Pessoal F… (Caixa de Previdência) à data da reforma, sendo A o número de anos de serviço (tempo de serviço). Se a segurança social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma e se daí resultar um aumento destas, a empresa procederá à revisão do sistema, de forma que os complementos de pensão a conceder após a data da alteração introduzida pela previdência não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100% do último vencimento mensal ilíquido. 1.2 − Para efeitos do número anterior, arredondar-se-á para 1 ano a fracção igual ou superior a 6 meses. 1.3 − Esta concessão será atribuída a partir da data em que o trabalhador se reforme. (…) 1.5 − Só será concedido o adicional previsto no n.º 1.1 ao trabalhador(a) que peça a sua reforma até à data em que perfaça 65/62 anos respectivamente, devendo para tanto comunicar o facto ao departamento de pessoal com um mínimo de um mês de antecedência sobre a data da entrada do requerimento na Caixa de Previdência. (…)». − Matéria de facto que se encontra alegada nos arts. 15.º e 41.º da petição inicial e no art. 94.º da contestação da Ré D… SGPS, S.A., documentalmente provada por força da publicação oficial no BTE do referido AE. 15 – Em 25 de Novembro de 2011 foi outorgado o Acordo Coletivo entre a I1…, S. A., e outras e o SINDETELCO — Sindicato Democrático das Comunicações e dos Média e outros — Revisão global, que substitui o Acordo de Empresa da I1…, referido em 13., depositado em 13 de dezembro de 2011, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 47 de 22/12/2011. − Matéria de facto que se encontra alegada no art. 22.º da petição inicial, documentalmente provada por força da publicação oficial no BTE do referido AC. 16 – Prevê a cláusula 70.º do Acordo Coletivo de Trabalho, de 2011, o seguinte: “1-Relativamente aos trabalhadores referidos no anexo VIII do Acordo de Empresa da I1…, S. A., e enquanto não se proceder à harmonização dos regimes profissionais complementares dos benefícios atribuídos pela segurança social, da qual não poderá resultar prejuízo para os trabalhadores, estes manterão os direitos decorrentes do regime pelo qual se encontravam abrangidos. 2 -Mantêm plena eficácia os registos de tempo de serviço, actualmente existentes para efeitos de atribuição dos complementos de reforma e sobrevivência dos trabalhadores referidos no número anterior.” − Matéria de facto que se encontra alegada no art. 30.º da petição inicial, documentalmente provada por força da publicação oficial no BTE do referido AC. 17 – Refere a cláusula 71.º desse ACT: “Nos termos e para os efeitos do artigo 503.º, n.º 1 do Código do Trabalho, relativamente aos trabalhadores da I1…, S. A., o presente ACT revoga expressamente o acordo de empresa da I1… (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de Março de 2001, (…), ficando expressamente ressalvadas as matérias constantes do anexo VI ao presente ACT.”. − Matéria de facto que se encontra alegada no art. 38.º da petição inicial, documentalmente provada por força da publicação oficial no BTE do referido AC. 18 – É referido no Anexo VI, referente às matérias ressalvadas no âmbito do Acordo de Empresas da I1…, que “1 — Em conformidade com a cláusula 71.ª do presente ACT, as partes acordam que ficam expressamente ressalvadas, até à conclusão da sua revisão, as seguintes matérias do Acordo de Empresa da I1… (AE): (…) kk) Anexo VIII — «Regime previsto no capítulo XI do AE”. − Matéria de facto que se encontra alegada no art. 39.º da petição inicial, documentalmente provada por força da publicação oficial no BTE do referido AC. 19 – A I1…, S.A. (a atual Ré E…, S.A, desde a data do registo da fusão referida em 5.) calculou e pagou os complementos de reforma daqueles que se reformaram até 1 de janeiro de 1994, atendendo ao valor de pensão de reforma que resultava do Decreto 45266 de 23 de setembro de 1963 e Decreto-lei 724/74 de 18 de dezembro. − Matéria de facto que se encontra alegada no art. 16.º da petição inicial, assente por acordo/falta de impugnação. 20 – Para aqueles que se reformaram entre 1 de janeiro de 1994 e 1 de junho de 2007 o cálculo de complemento de reforma foi efetuado pela Ré atendendo ao prescrito no Decreto-lei 329/93, de 25 de setembro. − Matéria de facto que se encontra alegada no art. 17.º da petição inicial, assente por acordo/falta de impugnação. 21 – A I1…, S.A. procedeu ao apuramento/cálculo do valor do complemento da reforma dos trabalhadores que se reformaram entre junho de 2007 e dezembro de 2008 de acordo com as regras estabelecidas pelo o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, tendo o apuramento/cálculo do valor do complemento da refirma dos trabalhadores que se reformaram posteriormente a dezembro de 2008 sido efetuado de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei 329/93, de 25 de setembro. – Parte da matéria de facto alegada nos arts. 18.º, 19.º e 20.º da petição inicial que se encontra assente por acordo, face ao teor dos arts. 87.º a 92.º da contestação da Ré D… SGPS, S.A., e dos arts. 12.º a 16.º da contestação da Ré E…, S.A. 22 – O Autor reformou-se em 29 de dezembro de 2011.− Matéria de facto que se encontra alegada no art. 21.º da petição inicial, assente por acordo/falta de impugnação. 23 – A partir de 29 de junho de 2003 o Autor – que até então auferia uma retribuição base ilíquida de €2.103,19, acrescida de diuturnidades de €184,66, conforme recibo de junho de 2003 junto a fls. 202 e documento 1 junto a fls. 216 − passou a auferir a retribuição base ilíquida de €2.301,70, acrescido de diuturnidades de €184,66, num total de €2.486,36. – Matéria de facto alegada nos esclarecimentos prestados pelo Autor na audiência prévia, assente por acordo/falta de impugnação face aos documentos 1 e 2 juntos em audiência prévia (fls. 216 e 217), não impugnados. 24 − O Autor passou a receber, como prestação de pré-reforma paga pela I1…, S.A., no âmbito e nos termos do acordo de pré-reforma referido em 9. celebrado em julho de 2003, o montante mensal de €2.425,06, correspondente a 80% da retribuição mensal ilíquida de €3.031,32 (correspondente aos €2.486,36 referidos no n.º 23. acrescidos de uma bonificação de 21,918%). – Matéria de facto alegada nos esclarecimentos prestados pelo Autor na audiência prévia, assente por acordo/falta de impugnação face aos documentos 3 e 4 juntos em audiência prévia, não impugnados. 25 – Na data em que o Autor se reformou – 29 de dezembro de 2011 – a prestação de pré-reforma paga pela I1…, S.A. no âmbito e nos termos do acordo de pré-reforma referido em 9., era de 80% da retribuição ilíquida de €3.337,60 (correspondente ao valor de €3.031,32 referido em 24., acrescido das atualizações previstas na cláusula quarta do acordo de pré-reforma), no montante mensal de €2.670,08. – Matéria de facto que se encontra alegada no art. 42.º da petição inicial e nos arts. 30..º e 31.º da resposta às contestações, com os esclarecimentos prestados na audiência prévia, assente por acordo/falta de impugnação, face ao teor do recibo junto como documento 4 a fls. 18 verso dos autos e à posição assumida pelas partes na audiência prévia . 26 – A Segurança Social atribuiu ao Autor, com início em 29-12-2011, a pensão por velhice no valor de €2.507,10 (dois mil quinhentos e sete euros e dez cêntimos). – Matéria de facto alegada no art. 44.º da petição inicial, documentalmente comprovada pelo teor do documento 3 junto a fls. 18 dos autos, não impugnado. 27 – A I1…, S.A., respondeu a comunicação do autor para atribuição de complemento de reforma nos termos do documento 5, datado de 03/04/2012, junto a fls. 19 dos autos, no qual, além do mais que do mesmo consta e que aqui se dá por reproduzido, considerando como valor da pensão estatutária do Autor o montante de €2.694,92, superior ao valor de €2.670,08, informou o Autor não haver lugar à atribuição de complemento de reforma por parte da I1…, S.A.. − Matéria de facto alegada no art. 63.º da petição inicial, documentalmente comprovada pelo teor do documento 5 junto a fls. 19 dos autos, não impugnado. 28 – A I1…, S.A., enviou ao Autor, que o recebeu, a comunicação datada de 25/10/2012 junta a fls. 185 dos autos como documento 1 com a resposta às contestações, na qual, além do mais que do mesmo consta, refere que «No concernente à atribuição do Complemento de Reforma, reiteramos a nossa informação prestada em 3 de Abril de 2012.». – Matéria de facto alegada no art. 17.º da resposta às contestações apresentada pelo Autor, documentalmente provada. 29 – O Autor, por intermédio de advogado, enviou à E…, S.A., a carta datada de 29 de junho de 2016 unta como documento 6 a fls. 19 verso e 20, cujo teor aqui se dá por reproduzido. − Matéria de facto alegada no art. 64.º da petição inicial, assente por falta de impugnação. 30 – A presente ação foi intentada em juízo em 9 de maio de 2019 contra as Rés C…, S.A. – citada em 22 de maio de 2019 − , e D… SGPS, S.A. – citada em 22 de maio de 2019. – Factos emergentes da tramitação do processo, documentalmente provados (avisos de receção juntos a fls. 71 e 72 dos autos). 31 – O autor deduziu em 27 de junho de 2019 incidente de intervenção provocada da ré/interveniente E…, S.A., tendo esta sido citada para contestar a ação em 16 de outubro de 2019. – Factos emergentes da tramitação do processo, documentalmente provados. *** 1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019).III. Fundamentação Assim, são as seguintes as questões em apreço: - Alteração da decisão da matéria de facto; - Do valor do complemento de reforma devido ao Autor, o que passa pela interpretação do ponto 1.1. do Anexo VIII do Acordo de Empresa outorgado pela I1…, S.A., e pelo SINDETELCO – Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Telecomunicações e Correios e outros sindicatos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de março de 2001, concretamente o que se deve entender por “último vencimento ilíquido antes da cessação da prestação de actividade” [«(…) 1.1 − O adicional suportado pela Empresa será igual à diferença entre (2.2 x A)% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na empresa e a pensão atribuída pela Caixa de Previdência do Pessoal F… (Caixa de Previdência) à data da reforma, sendo A o número de anos de serviço (tempo de serviço)”]. [sublinhado nosso] 2. Mas, previamente ao conhecimento das questões objecto do recurso, tendo em conta o referido pelo Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer, cumpre referir que não se nos afigura que exista vício de ordem formal que obste ao conhecimento do mérito do recurso. Com efeito, refere-se no mencionado parecer o seguinte: “A recorrente não identifica que concretas normas jurídicas processuais, em seu dizer, foram violadas e o que consubstancia um modo impróprio de impugnar, ponderada a previsão do art. 615.º do CPC.. Ainda e quanto à decisão de direito desconhece-se qual o vício de que padece a sentença “sub iudice” por ausência de menção de norma processual que sustente tal imputação e em clara violação do disposto no artº. 639º. Nº. 2 do CPC.” A Recorrente fundamentou o seu recurso, tecendo as considerações que teve por pertinentes a sustentar a sua tese e invocando na conclusão 32ª as normas substantivas que tem por violadas, não se nos afigurando que carecesse de invocar qualquer “norma jurídica processual”. E, não tendo sido invocada qualquer nulidade de sentença, não teria que invocar qualquer norma do art. 615º do CPC/2013. Acresce que o art. 639º, nº 2, do mesmo não impõe a indicação de qualquer norma processual, a menos que tivesse o recurso por objecto a violação de qualquer norma processual, o que não é o caso. E, como referido, na conclusão 32ª a Recorrente indica as normas [substantivas] que tem por violadas. 3. Da alteração da decisão da matéria de facto Discorda a Recorrente dos pontos 9.2, 24 e 25 da matéria de facto dada como provada, defendendo para tanto que os mesmos consubstanciam matéria de natureza conclusiva, comportando a solução jurídica do caso, mais indicando o sentido das respostas que, em seu entender, deverão ser dadas.É o seguinte o teor do ponto 9.2. “9.2. – Que durante o período em que se mantiver a suspensão, a I1…, S.A., pagará ao Autor uma prestação mensal de pré-reforma de €2.425,06, correspondente a 80% da sua retribuição mensal ilíquida (remuneração-base e diuturnidades) auferida à data da celebração do acordo de pré-reforma (Cláusula 2.ª)”, pretendendo a Recorrente que seja alterada para os seguintes termos: “9.2) Que durante o período em que se mantiver a suspensão, a I1…, S.A., pagará ao Autor uma prestação mensal de pré-reforma de €2.425,06;” [pretende, pois, a eliminação do segmento sublinhado]. É o seguinte o teor do ponto 24: “24 − O Autor passou a receber, como prestação de pré-reforma paga pela I1…, S.A., no âmbito e nos termos do acordo de pré-reforma referido em 9. celebrado em julho de 2003, o montante mensal de €2.425,06, correspondente a 80% da retribuição mensal ilíquida de €3.031,32 (correspondente aos €2.486,36 referidos no n.º 23. acrescidos de uma bonificação de 21,918%). – Matéria de facto alegada nos esclarecimentos prestados pelo Autor na audiência prévia, assente por acordo/falta de impugnação face aos documentos 3 e 4 juntos em audiência prévia, não impugnados. “, pretendendo a Recorrente que seja alterada para os seguintes termos: “24) O Autor passou a receber, como prestação de pré-reforma paga pela I1…, S.A., no âmbito e nos termos do acordo de pré-reforma referido em 9. celebrado em julho de 2003, o montante mensal de €2.425,06” [pretende, pois, a eliminação do segmento sublinhado]. É o seguinte o teor do ponto 25: “25 – Na data em que o Autor se reformou – 29 de dezembro de 2011 – a prestação de pré-reforma paga pela I1…, S.A. no âmbito e nos termos do acordo de pré-reforma referido em 9., era de 80% da retribuição ilíquida de €3.337,60 (correspondente ao valor de €3.031,32 referido em 24., acrescido das atualizações previstas na cláusula quarta do acordo de pré-reforma), no montante mensal de €2.670,08. – Matéria de facto que se encontra alegada no art. 42.º da petição inicial e nos arts. 30..º e 31.º da resposta às contestações, com os esclarecimentos prestados na audiência prévia, assente por acordo/falta de impugnação, face ao teor do recibo junto como documento 4 a fls. 18 verso dos autos e à posição assumida pelas partes na audiência prévia ”, pretendendo a Recorrente que seja alterada para os seguintes termos: “25) Na data em que o Autor se reformou – 29 de dezembro de 2011 – a prestação de pré-reforma paga pela I1…, S.A. no âmbito e nos termos do acordo de pré-reforma referido em 9, era de €2.670,08” [pretende, pois, a eliminação do segmento sublinhado]. A decisão da matéria de facto apenas deve contemplar factos, estes os acontecimentos da vida real, e não já matéria de direito, conclusiva ou contendo juízos de valor. De acordo com o Professor José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4ª Edição, págs. 206 a 215: “(…) a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei; (…) Entendemos por factos materiais as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens. (…) Em conclusão: O juiz, ao organizar o questionário, deve evitar cuidadosamente que nele entrem noções, fórmulas, categorias, figuras ou conceitos jurídicos; deve inserir nos quesitos unicamente factos materiais e concretos. (…).” Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, Coimbra Editora, pág.187, refere que: “O questionário deve conter só matéria de facto. Deve estar rigorosamente expurgado de tudo quanto seja questão de direito; de tudo quanto envolva noções jurídicas (…)” e, a pág. 194, que podem ser objecto de prova, tanto os factos principais, como os acessórios, os factos externos, como os internos, os factos reais, como os hipotéticos e “tanto os factos nus e crus (se verdadeiramente os há) como os juízos de facto (…)”. Por sua vez Antunes Varela, J. Miguel Beleza e Sampaio e Nora, Direito Processual Civil, 1984, Coimbra Editora, pág. 391 a 393, admite como constituindo matéria de facto, suscetível de prova, tanto os acontecimentos do mundo exterior, como os do foro interno, da vida psíquica, “as ocorrências virtuais (os factos hipotéticos), que são, em bom rigor, não meros factos, mas verdadeiros juízos de facto.”, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, 1982, Almedina, diz que “(…). A aplicação da norma pressupõe, assim primeiro, a averiguação dos factos concretos, dos acontecimentos realmente ocorridos, (…), Esses factos e a averiguação da sua existência ou não existência constituem, respectivamente, os factos e o juízo de facto – juízo histórico dirigido apenas ao ser ou não ser do facto. (…). Igualmente indiferente é a via de acesso ao conhecimento do facto, isto é, que ele possa ou não chegar-se directamente, ou, somente através de regras gerais e abstractas, ou seja, por meio de juízos empíricos (as chamadas regas da experiência). (…).”. No caso a matéria que a Recorrente pretende ver eliminada não consubstancia matéria de natureza jurídica, nem matéria conclusiva ou contendo juízo de valor. Ela consubstancia tão só realidade de natureza meramente factual, sendo a referência à correspondência do valor indicado em tais pontos a “80% da retribuição mensal ilíquida” um mero facto, uma realidade, uma constatação. E tal afirmação não consubstancia a solução jurídica do caso. Se, porventura, tais factos conduzem a determinada solução jurídica, essa é precisamente a função dos factos, pois que é sobre os factos provados que será aplicado o direito. Apenas significa que a solução jurídica deve ser encontrada tendo como base ou pressuposto esses factos. E uma coisa é a referida factualidade, que tem e bem, lugar em sede decisão da matéria de facto, e, outra – esta já a questão jurídica a resolver e cuja apreciação deverá ter lugar em sede de fundamentação de direito – saber quais os valores que devem ser tidos em consideração para a formulação dos cálculos previstos no Anexo VIII do Acordo de Empresa aplicável, nomeadamente, se a retribuição que foi base de cálculo da prestação de pré-reforma auferida no mês imediatamente antes de o A. ter passado à situação de reforma, como pugna o A., ou o valor pago antes da data da cessação da actividade - em 01/07/2003- a título de vencimento mensal ilíquido, como alega a Recorrente. Improcedem assim e nesta parte as conclusões do recurso. 4. Do valor do complemento de reforma devido ao Autor A apreciação desta questão passa pela interpretação do ponto 1.1. do Anexo VIII do Acordo de Empresa outorgado pela I1…, S.A., e pelo SINDETELCO – Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Telecomunicações e Correios e outros sindicatos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de março de 2001, concretamente o que se deve entender por “último vencimento ilíquido antes da cessação da prestação de actividade” [«(…) 1.1 − O adicional suportado pela Empresa será igual à diferença entre (2.2 x A)% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na empresa e a pensão atribuída pela Caixa de Previdência do Pessoal dos F… (Caixa de Previdência) à data da reforma, sendo A o número de anos de serviço (tempo de serviço)”]. Diga-se que a Recorrente não põe em causa a aplicabilidade do ponto 1.1. do mencionado Anexo, pelo que, nesta parte, a sentença transitou em julgado. 4.1. Na sentença recorrida referiu-se o seguinte: “Determinação do valor por referência ao qual é calculado o adicional a suportar pela empresa nos termos do previsto em 1.1. do Anexo VIII do AE Resulta do ponto 1.1. do Anexo VIII do Acordo de Empresa da I1…, S.A., que os trabalhadores têm direito a um Complemento de pensão de reforma concedido pela I1…, S.A., em que: «(…) 1.1 − O adicional suportado pela Empresa será igual à diferença entre (2.2 x A)% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na empresa e a pensão atribuída pela Caixa de Previdência do Pessoal F… (Caixa de Previdência) à data da reforma, sendo A o número de anos de serviço (tempo de serviço). (…)». Não existe divergência entre as partes quanto ao facto de o Autor beneficiar do limite máximo de 80% referido em 1.1. do Anexo VIII do AE. Já não estão as partes de acordo quanto ao valor de referência a considerar para efeitos de apuramento da existência da obrigação de pagamento de valor adicional ao da pensão auferida pelo Autor, defendendo as Rés E…, S.A., C…, S.A. e D… SGPS, S.A., que tal valor será o montante do último vencimento auferido pelo Autor – ou seja, o valor do vencimento auferido em junho de 2003, antes da celebração do acordo de pré-reforma que iniciou os seus efeitos em 1 de julho de 2003, e que ascendia, conforme consta no n.º 23., a €2.486,36, uma vez que a prestação de pré-reforma que passou a ser paga não é retribuição −, enquanto o Autor defende que tal valor será o da retribuição por referência à qual era paga a prestação de pré-reforma e que à data em que o Autor se reformou – 29 de dezembro de 2011 − era de €3.337,60. Há que determinar, assim, o sentido e alcance da referência efetuada no ponto 1.1. do anexo VIII a «(…) último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na empresa (…)» no caso sub judice, ou seja, considerando os contornos da relação jurídica em apreciação nos termos que resultam dos factos já assentes. Conforme é referido no Ac. do STJ de 10-01-2007 (processo n.º 06S2577), acessível na íntegra na base de dados do IGFEJ − http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ −, «(…) Como faz notar Menezes Cordeiro (Manual de Direito do Trabalho, Almedina, pág. 307), em sede de convenções colectivas, aplicam-se “as regras próprias de interpretação e de integração da lei, com cedências subjectivas quando estejam em causa aspectos que apenas respeitam às partes que os hajam celebrado”. Segundo o artº 9º-1 do CC, a “interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” (nº 1 do preceito). Porém – como resulta do seu nº 2 - não pode “ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.(…)». Sobre a interpretação da declaração negocial dispõem ainda os arts. 236.º a 238.º do Cód. Civil. Era o seguinte o teor da cláusula 114.ª, n.º 1, do Acordo de Empresa outorgado pela I1…, S.A., e pelo SINDETELCO – Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Telecomunicações e Correios e outros sindicatos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de março de 2001, inserida no Capítulo XI (Saúde, segurança social e acidentes) do referido AE: Cláusula 114.º 1 – Enquanto não se proceder à harmonização dos regimes profissionais complementares dos benefícios atribuídos pela segurança social, da qual não poderá resultar prejuízo para os trabalhadores, estes manterão os direitos decorrentes do regime pelo qual se encontravam abrangidos à data da constituição da I…. Segurança Social No Anexo VIII do referido AE consagra-se o Regime previsto no capítulo XI do AE, nos seguintes termos: «(…) I – Princípio Geral A I1…, S.A., e os trabalhadores dos Ex-F… ao seu serviço contribuirão para a respectiva caixa de previdência, nos termos legais. 1 – Complemento de pensões de reforma. – A empresa concederá complementos para as pensões de reforma por velhice ou invalidez nos termos seguintes: 1.1. – O adicional suportado pela empresa será igual à diferença entre (2,2 x A)% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na empresa e a pesão atribuída pela Caixa de Previdência do Pessoal F… (Caixa de Previdência) à data da reforma sendo A o número de anos de serviço (tempo de serviço). Se a segurança social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma e se daí resultar um aumento destas, a empresa procederá à revisão do sistema, de forma que os complementos de pensão a conceder após a data da alteração introduzida pela Previdência não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100% do último vencimento mensal ilíquido. 1.2. – Para efeitos do número anterior, arredondar-se-á para um ano a fração igual ou superior a 6 meses. 1.3. – Esta concessão será atribuída a partir da data em que o trabalhador se reforme. (…)». Este AE da I1…, S.A., publicado no BTE 1.ª Série n.º 11 de 22 de março de 2001 sofreu as alterações publicadas nos seguintes BTE's: − BTE 1.ª Série n.º 13 de 8 de Abril de 2003; − BTE n.º 14 de 15 de Abril de 2004; − BTE n.º 19 de 22 de maio de 2005; − BTE n.º 26 de 15 de julho de 2006; − BTE n.º 14 de 15 de abril de 2007; −BTE n.º 22 de 15 de junho de 2008; − BTE n.º 25 de 8 de julho de 2009; − BTE n.º 37 de 8 de Outubro de 2010. Por força da revisão global do referido AE publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14 de 15 de abril de 2007, matéria em causa – referente à Segurança social – passou a estar regulada na cláusula 107.º a qual, na revisão global do AE publicada no BTE n.o 22 de 15/6/2008, tendo o seguinte teor: «(…) Cláusula 107.ª Segurança social 1 - Enquanto não se proceder à harmonização dos regimes profissionais complementares dos benefícios atribuídos pela segurança social, da qual não poderá resultar prejuízo para os trabalhadores, estes manterão os direitos decorrentes do regime pelo qual se encontravam abrangidos à data da constituição da I…. 2 - Mantêm plena eficácia os registos de tempo de serviço existentes à data da constituição da I… para efeitos de atribuição dos complementos da reforma e sobrevivência aos trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior. (…)». O Anexo VIII manteve a mesma redação do AE de 2001. O referido AE de 2001 (com as alterações já referidas) foi depois revogado expressamente pelo Acordo Coletivo entre a I1…, S.A. e outras e o SINDETELCO – Sindicato Democrático das Comunicações e dos Média e outros – Revisão Global, publicado no BTE n.º 47 de 22 de dezembro de 2011 (ver Cláusula 71.ª deste acordo coletivo) que, no entanto, como resulta das cláusulas 70.ª e 71.º, ressalvou da revogação o Anexo VIII − «Regime previsto no Capítulo XI do AE» − do AE da I1…, S.A. – ver n.os 16. a 18. da fundamentação de facto. Resulta da leitura da referida cláusula do AE referente à segurança social, conjugada com a leitura dos pontos 1.1. e 1.3. do Anexo VIII, que a I1…, S.A. assumiu em sede de contratação coletiva a (manutenção da) obrigação de conceder aos seus trabalhadores complementos para as pensões de reforma por velhice (ou invalidez), dentro dos parâmetros definidos no ponto 1.1., com o objetivo de beneficiar assim os seus trabalhadores, atenuando – com a atribuição dos referidos complementos de reforma – a diferença existente entre o valor da última retribuição ilíquida auferida pelo trabalhador ao serviço da empresa e a pensão de reforma que passa a receber, a partir da data da reforma. Afigura-se-nos assim que o objetivo da atribuição do complemento de reforma é assegurar que – até ao referido limite de 80% − o trabalhador não sofre diminuição do rendimento auferido com a passagem para a situação de reforma. A situação expressamente prevista no ponto 1.1. é aquela em que o trabalhador se mantém ao serviço da empresa até à data da reforma. Daí que esteja estipulado que a determinação do montante do complemento de reforma a pagar pela empresa ao seu trabalhador é feita por referência ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional, ou seja, ao valor que o trabalhador auferia imediatamente antes da passagem à situação de reforma – que determina a atribuição da pensão de reforma e a atribuição do complemento de reforma (ver ponto 1.3. do referido Anexo VIII). No caso sub judice o Autor não passou da situação de atividade profissional para a situação de reforma, uma vez que exerceu as suas funções até 1 de julho de 2003, data em que, por força e nos termos do acordo celebrado com a I1…, S.A. – ver n.º 9. da fundamentação de facto − , passou a estar em situação de pré-reforma, apenas se tendo reformado em 29 de dezembro de 2011 (n.º 22. da fundamentação de facto). O acordo de pré-reforma celebrado entre o Autor e a I1…, S.A. vincula as partes que o outorgaram e regula a relação contratual existente entre as mesmas, inserindo-se tal acordo ainda no âmbito da relação laboral existente entre o Autor e a I1…, S.A. (atual E…, S.A.): tal resulta de forma clara do regime de pré-reforma previsto e regulado nos arts. 318.º a 323.º do Cód. do Trabalho, constituindo tal regime de pré-reforma um dos casos de redução da atividade e suspensão do contrato de trabalho que integram a Secção III do Capítulo V (Vicissitudes Contratuais) do Título II (Contrato de Trabalho) do Livro I (Parte Geral) do Código do Trabalho. Os termos acordados entre as partes no referido acordo de pré-reforma vinculam-nas (desde que o estipulado não viole as disposições imperativas legalmente estabelecidas nos arts. 318.º a 323.º do Cód. do Trabalho). Ora, no acordo de pré-reforma celebrado entre o Autor e a I1…, S.A. foi acordada a suspensão do contrato de trabalho com a dispensa de prestação de trabalho pelo Autor, ficando o mesmo a receber uma prestação mensal de pré-reforma correspondente a 80% da sua retribuição mensal ilíquida (vencimento base e diuturnidades) auferida na data da celebração do acordo de pré-reforma, atualizada anualmente, simultaneamente com a atualização dos salários dos trabalhadores do ativo e com base na aplicação do valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos, estando tal valor da prestação de pré-reforma sujeita aos descontos legais que, no que respeita a contribuições para a Segurança Social, incidem sobre a retribuição mensal ilíquida sujeita às atualizações decorrentes da aplicação do disposto na cláusula 4.ª. Ficou ainda estipulado que o período de pré-reforma, nestes termos acordada, conta exclusivamente como tempo de serviço para efeitos de atribuição de diuturnidades, reforma e prémio de aposentação (Cláusula 9.ª do referido acordo de pré-reforma) – n.º 9.7. da fundamentação de facto – e que o trabalhador é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o contrato de trabalho que o vincula à 1.ª outorgante, garantindo-lhe então a Empresa condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no ativo até essa altura, no que concerne ao "prémio de aposentação" e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares (Cláusula 10.ª do referido acordo de pré-reforma) – n.º 9.8. da fundamentação de facto. Do teor da supra transcrita cláusula 10.ª do acordo de pré-reforma resulta inequívoco que a empregadora I1…, S.A. assumiu no acordo de pré-reforma celebrado com o aqui Autor a obrigação de lhe atribuir as mesmas regalias no que concerne ao complemento de pensão de reforma que o Autor teria se se tivesse mantido no ativo até à data da reforma. Tal implica que o valor do 'último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional na empresa' a considerar, nos termos e para os efeitos do ponto 1.1. do Anexo VIII (para efeitos de atribuição do complemento de reforma) seja o valor da retribuição mensal ilíquida (remuneração-base e diuturnidades) sobre o qual se encontrava a ser calculada a prestação da pré-reforma até à data da reforma. A posição defendida pelas Rés, de consideração para efeitos de atribuição do complemento de reforma do valor da retribuição mensal ilíquida auferida pelo Autor em 30 de junho de 2003 (último dia em que se manteve no ativo da I1…, S.A., por ter passado à situação de pré-reforma a partir de 1 de julho de 2003) − €2.486,36, nos termos referidos no n.º 23. da fundamentação de facto) – faz tábua rasa da obrigação assumida na Cláusula 10.ª do referido acordo de pré-reforma. O valor a considerar, face aos termos do acordo de pré-reforma celebrado entre o Autor e a I1…, S.A., é, assim, o valor da retribuição ilíquida de €3.337,60 sobre o qual era calculada, na data da reforma, a prestação de pré-reforma recebida pelo Autor (ver n.º 25. da fundamentação de facto). Assim, conclui-se que, nos termos do ponto 1.1. do Anexo VIII do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de março de 2001, com as alterações decorrentes da revisão global do AE publicada no BTE n.o 22 de 15/6/2008 − matéria ressalvada na revogação efetuada pelo Acordo Coletivo publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 47 de 22/12/2011 referido em 15. da fundamentação de facto −, o Autor tem direito ao complemento de reforma correspondente à diferença entre o valor da pensão de reforma por si auferida – no valor de €2.507,10 − e o montante de €2.670,08, correspondente a 80% da retribuição ilíquida de €3.337,60 sobre a qual era calculado o valor da sua prestação de pré-reforma, ou seja, ao valor mensal de €162,98.”. 4.2. Estamos no essencial de acordo com as considerações tecidas na sentença recorrida, entendimento que, de resto, foi sufragado por esta Relação no seu Acórdão de 23.11.2020, proferido no Processo nº 4067/17.4T8VNG.P2[1] em situação idêntica e em que era também demandada a ora Recorrente. Em tal Acórdão, sobre esta mesma questão, referiu-se o seguinte: “Uma breve nota deixamos aqui, atentas as conclusões da 1ª Ré: não deixou a sentença de atender ao último valor auferido por cada um dos Autores antes da situação de pré-reforma, o que não ignorou, e bem, foi a atualização prevista para o mesmo nos acordos de pré-reforma, até ao final desta, o que entendemos se impunha em consonância com a data a considerar para o início da concessão do complemento, em causa, ou seja, a data em que o trabalhador se reforme (1.3 do Anexo VIII), o que, como se lê na sentença recorrida “(…) inculca a ideia de que os valores e regras a atender são os vigentes à data da reforma, em concreto, de cada trabalhador” (cfr. excerto da sentença recorrida que infra se transcreve). A propósito da interpretação da cláusula constante do anexo VIII, do referido AE no Acórdão de 08.03.2019, desta secção, (Relator Desembargador Jerónimo Freitas, proferido no processo 9850/17.8T8VNG.P1, referenciado no parecer da Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta), lê-se “O propósito do complemento de reforma (…) instituído em benefício dos trabalhadores parece claro: atenuar o diferencial entre o valor da última retribuição ilíquida auferida pelo trabalhador - que em regra seria o seu rendimento médio mensal habitual no passado imediatamente mais recente – e a pensão de reforma, ou seja, o rendimento que passaria a ter mensalmente a partir da passagem à reforma que, em princípio de montante inferior” (realce e sublinhado nossos). Os valores atendidos na sentença são assim os cronologicamente anteriores aos acordos de pré-reforma, apenas atualizados conforme o previsto nos mesmos acordos para cálculo dos montantes destas, o que se impunha, desde logo, atento o identificado propósito. Mas não apenas por essa via importaria atender aos mesmos valores. É que ficou clausulado (clausula 10ª) no denominado “Acordo de pré-reforma” celebrado entra a 1ª Ré e o 1º Autor que “O trabalhador é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o contrato de trabalho que o vincula à 1ª outorgante, garantindo-lhe então, a Empresa condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no ativo até essa altura, no que concerne ao “prémio de aposentação”e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares” e no denominado “Acordo” celebrado entre a 1ª Ré e o 3º Autor que “Sob pena de caducidade do presente Acordo, o trabalhador obriga-se a requerer a pensão de reforma por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o seu vínculo à primeira outorgante, garantindo-lhe, então, a Empresa, condições básicas às que usufruiria se se mantivesse no ativo até essa altura no que respeita ao “prémio de aposentação” e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares”. Tais cláusulas ao reportarem-se ao que seria auferido pelos trabalhadores “se se mantivessem no ativo”, não deixam margem para dúvidas de que os valores a atender são os vigentes à data da reforma, como tal, da necessidade de ser considerada a atualização da retribuição ilíquida auferida pelos Autores, ocorrida desde a data da entrada na pré-reforma até à passagem daqueles à situação de reforma (respetivamente, em 30.11.2010 e em 10.04.2011). (…)” [2] Não vemos, pois, qualquer razão para alterar o entendimento sufragado em tal aresto, com o qual estamos de acordo. Resta uma nota final tendo em conta a (longa) argumentação aduzida pela Recorrente nas conclusões 5ª a 22ª. Ainda que as expressões “vencimento” e “retribuição” sejam ou possam ser equiparáveis, pelo que acima se deixou dito o montante a ter em conta, e bem, foi o que serviu de base de cálculo da prestação de pré-reforma, porém actualizado nos termos da clª 4ª do acordo de pré-reforma como não podia deixar de ser pelas razões já acima referidas, designadamente tendo em conta a clª 10ª do acordo de pré-reforma na qual, conforme ponto 9.8. da matéria de facto provada, se dispôs “Que o trabalhador é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o contrato de trabalho que o vincula à 1.ª outorgante, garantindo-lhe então a Empresa condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no ativo até essa altura, no que concerne ao "prémio de aposentação" e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares” [realces nossos]. Como se diz na sentença recorrida, dessa clª “resulta inequívoco que a empregadora I1…, S.A. assumiu no acordo de pré-reforma celebrado com o aqui Autor a obrigação de lhe atribuir as mesmas regalias no que concerne ao complemento de pensão de reforma que o Autor teria se se tivesse mantido no ativo até à data da reforma”, sendo que a posição da Recorrente “faz tábua rasa da obrigação assumida na Cláusula 10.ª do referido acordo de pré-reforma”. Assim, e não sendo suscitadas outras questões no recurso, improcedem as conclusões do mesmo. *** Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.IV. Decisão Custas pela Recorrente. Porto, 22.02.2020 Paula Leal de Carvalho Rui Penha Jerónimo Freitas _________________ [1] Relatado pela Exmª Desembargadora Teresa Sá Lopes e em que a ora relatora interveio como 2ª Adjunta, in www.dgsi.pt. [2] Diga-se que o Acórdão desta Relação de 08.03.2019 proferido no processo 9850/17.8T8VNG.P1 se encontra publicado in www.dgsi.pt. |