Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1652/16.5T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
ÓNUS PROCESSUAL
AUDIÇÃO DAS PARTES
Nº do Documento: RP202111081652/16.5T8PNF.P1
Data do Acordão: 11/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Declarada a suspensão da instância por óbito de uma das partes passa a recair sobre a parte ou os sucessores da parte falecida, o ónus de promover a habilitação dos sucessores, como decorre dos art. 276º/1 a) e art. 351º CPC e ainda, art. 3º/1 e art. 5º CPC.
II - Nestas circunstâncias não cumpre ao tribunal promover a audição da parte sobre a negligência, tendo em vista formular um juízo sobre a razão da inércia, por não resultar da lei a realização de tal diligência.
III - A negligência será avaliada em função dos elementos objetivos que resultarem do processo. Recai sobre a parte o ónus de informar o tribunal sobre algum obstáculo que possa surgir.
IV - A declaração de deserção, nos termos do art. 281º/1 CPC, constitui uma consequência processual diretamente associada na lei à omissão negligente da parte tal como retratada objetivamente no processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Deserção -1652/16.5T8PNF.P1
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SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC ):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório
Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum em que figuram como:
AUTORA: B…, solteira, menor, representada pelos seus pais C… e mulher D… residentes na rua da …, .. ….-… …; e
- RÉ: E…Companhia de Seguros …, SA com sede na rua …, .., ….-… Lisboa
pede a autora a atribuição de uma indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência do acidente de viação que sofreu, sob a forma de atropelamento e imputável ao condutor do veículo segurado.

Citada a ré contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Por exceção, suscitou a caducidade do contrato de seguro, porque o veículo interveniente no sinistro foi objeto de venda em data anterior ao acidente, sem que tal venda tenha sido comunicada à seguradora e constituído novo contrato de seguro.
Apresentou uma outra versão dos factos concluindo não lhe ser imputável a ocorrência do sinistro.

Na resposta a autora refutou os factos alegados na contestação.
Em incidente de intervenção principal provocada, veio requerer a intervenção passiva do Fundo de Garantia Automóvel e do condutor do veículo.

Proferiu-se despacho que convidou a autora a fazer intervir o Fundo de Garantia Automóvel, bem como, os responsáveis civis: proprietário e condutor do veículo à data do sinistro.

A Autora dando satisfação ao solicitado veio retificar o seu requerimento esclarecendo que o condutor e o proprietário do veículo são a mesma pessoa.

Admitido e deferido o incidente, procedeu-se à citação dos intervenientes Fundo de Garantia Automóvel e F….

O Fundo de Garantia Automóvel veio contestar.

CENTRO HOSPITALAR …, E.P.E., veio requerer a sua intervenção espontânea ao lado da autora e formulou o pedido de condenação da ré, ou intervenientes, no pagamento das despesas realizadas com os tratamentos administrados à autora.

A ré seguradora e o Fundo de Garantia Automóvel vieram contestar o pedido formulado pela interveniente espontânea.

Elaborou-se o despacho saneador e o despacho que fixou o objeto do litígio e os temas de prova.

Concluídas as diligências de instrução, com realização de perícia médica, diligenciou-se pela marcação da audiência de julgamento.

Na data designada para a realização da audiência de julgamento, dia 08 de maio de 2018, as partes requereram a suspensão da instância pelo período de 30 dias, ao abrigo do art. 272º CPC, o que foi deferido.

Em 14 de junho de 2018, nova data designada para realização do julgamento, foi suscitada pelas partes a questão da capacidade judiciária de F…, o que levou o tribunal a determinar a realização de uma perícia.

Promoveram-se diligências para realização do exame pericial.

Em 03 de junho de 2020 por requerimento (ref. Citius 6339814) veio o patrono nomeado ao interveniente F… comunicar aos autos o óbito do mesmo, referindo apenas ter sido informado do óbito nesta data.
Juntou certidão de assento de óbito.

Em 05 de junho de 2020 proferiu-se o despacho que se transcreve (ref. Citius 82581878):
“Face à junção do assento de óbito do interveniente principal F…, ao abrigo do disposto nos arts. 269º, n.º 1, al. a) e 270º do CPC, declaro suspensa a instância, sem prejuízo do disposto no art. 281º, n.º 5, do CPC.
Notifique”.

Em 05 de junho de 2020 foram as partes na ação notificadas do despacho.

Em 04 de janeiro de 2021 (ref. Citius 84333548) proferiu-se o despacho que se transcreve:
“Atenta a inércia das partes por mais de 6 meses e tendo em conta o último despacho proferido, nos termos do art. 281º, n.º 1, do CPC e de acordo com os seus pressupostos que se encontram preenchidos, julgo deserta a instância e declaro, assim, extinta a referida instância (arts. 277º, al. c) e 281º, n.º 1, do CPC).
Custas a suportar pela A.”.

A Autora veio interpor recurso deste despacho.

Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
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Termina por pedir o provimento do recurso com revogação da decisão proferida.

Não foi apresentada resposta ao recurso.

O recurso foi admitido como recurso de apelação.

Dispensaram-se os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
A questão a decidir consiste em determinar se estão reunidos os requisitos para julgar extinta a instância por deserção.

2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os termos do relatório.

3. O direito
Nas conclusões de recurso, a apelante insurge-se contra o despacho que julgou extinta a instância por deserção, nos termos do art. 281º CPC.
Considera que não recaía sobre a autora o ónus de promover a ação, mas sobre o tribunal, a quem cumpria marcar a data para continuação da audiência de julgamento, pois o óbito do interveniente na pendência da ação não poderia determinar a suspensão da instância como foi decidido, sendo por isso, nulo o despacho proferido nesse sentido. Defende, ainda, que antes de tomar qualquer decisão cumpria ao tribunal ouvir as partes para apreciar da negligência na promoção dos termos da ação.
A apelante na argumentação desenvolvida insurge-se não só contra os fundamentos do despacho que julgou extinta a instância, por deserção, como também contra os fundamentos do despacho proferido em 05 de junho de 2020, que declarou suspensa a instância, com fundamento no óbito de uma das partes.
Existindo estreita conexão entre os dois despachos, face aos argumentos expostos nos pontos I a VII das conclusões de recurso, cumpre apreciar se é possível nesta fase reapreciar a decisão que declarou suspensa a instância, antes de reapreciar o concreto despacho que julgou extinta a instância por deserção.
Em 05 de junho de 2020 proferiu-se o despacho que se transcreve (ref. Citius 82581878):
“Face à junção do assento de óbito do interveniente principal F…, ao abrigo do disposto nos arts. 269º, n.º 1, al. a) e 270º do CPC, declaro suspensa a instância, sem prejuízo do disposto no art. 281º, n.º 5, do CPC.
Notifique”.
Nos termos do art. 269º/1 a) CPC a instância suspende-se quando falecer alguma das partes.
Prevê o art. 270º/1 CPC que junto ao processo documento que prove o falecimento de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral, pois neste caso a audiência só se suspende depois de proferida a sentença.
Por sua vez determina o art. 270º/3 CPC que são nulos os atos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento que, nos termos do nº 1, devia determinar a suspensão da instância, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu.
Da conjugação destes preceitos resulta que o art. 270º/1 CPC deve ser interpretado de forma restritiva, no sentido que a instância deve suspender-se sempre que a prova do falecimento ocorre em momento anterior ao início das alegações orais[2].
Com efeito, o conhecimento do óbito sem suspensão da instância, impedindo o exercício do contraditório no decurso da audiência de julgamento, determina a nulidade dos atos praticados, como se prevê no art. 270º/3 CPC. Daqui decorre que só não se suspende a instância quando se tenham iniciado as alegações orais.
No caso concreto, a notícia do óbito de uma das partes na ação ocorreu já na fase de julgamento, mas antes de se iniciar a produção de prova, muito antes do início das alegações orais, pois o processo não chegou a atingir tal fase.
Perante a notícia do óbito proferiu-se despacho que determinou a suspensão da instância.
Argumenta a apelante no ponto VII das conclusões de recurso que o despacho é nulo, por determinar a suspensão da instância, contrariando o disposto na parte final do art. 270º/1 CPC.
As nulidades processuais “[…] são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de aspetos processuais“[3].
Atento o disposto nos art. 195º e seg. CPC, as nulidades processuais podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.
Porém, como referia o Professor ALBERTO DOS REIS há nulidades principais e nulidades secundárias, que presentemente a lei qualifica como “irregularidades“, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos[4].
As nulidades principais estão previstas, taxativamente, nos art. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e por sua vez as irregularidades estão incluídas na previsão geral do art. 195º CPC e cujo regime de arguição está sujeito ao disposto no art. 199º CPC.
O despacho que se pronunciou sobre a informação prestada quanto ao óbito de uma das partes, insere-se na normal marcha processual, atento o disposto no art. 270º/1 CPC.
O despacho determinou a suspensão da instância, com fundamentos que a apelante não aceita. O despacho constitui uma decisão judicial e apenas pela via do recurso poderia a apelante insurgir-se contra o decidido por ser esse o meio próprio de reagir, ainda que se trate de uma decisão interlocutória (art. 627º/1 CPC).
Como decorre do disposto no art. 644º/2 c) CPC, cabe recurso de apelação da decisão que decrete a suspensão da instância, o qual tem subida imediata, nos próprios autos (art. 645º/1 b) CPC)).
A reapreciação de tal decisão não estava dependente da impugnação de qualquer outra decisão posterior e a apelante oportunamente não reagiu contra a mesma, pelo que o despacho transitou em julgado.
O trânsito em julgado de tal decisão impede que o tribunal de recurso reaprecie a decisão (art. 619º e 620º CPC).
Passando à reapreciação do despacho que julgou extinta a instância, por deserção.
Em 04 de janeiro de 2021 (ref. Citius 84333548) proferiu-se o despacho que se transcreve:
“Atenta a inércia das partes por mais de 6 meses e tendo em conta o último despacho proferido, nos termos do art. 281º, n.º 1, do CPC e de acordo com os seus pressupostos que se encontram preenchidos, julgo deserta a instância e declaro, assim, extinta a referida instância (arts. 277º, al. c) e 281º, n.º 1, do CPC).
Custas a suportar pela A.”.
Prevê o art. 277ºc) CPC que a instância extingue-se com a deserção.
O art. 281º/1 CPC estatui:
“1. Sem prejuízo do disposto no nº 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
2. […]
3. Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
4. A deserção é julgada no tribunal onde se verifica a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
5. […]”
A deserção constitui um dos fundamentos de extinção da instância.
Este regime assenta os seus fundamentos no princípio da autorresponsabilização das partes (estreitamente ligado ao princípio da preclusão)[5].
A inércia processual das partes (seja por inépcia ou impreparação sua em termos técnico-processuais, seja intencionalmente em função de uma certa interpretação do direito aplicável) produz consequências negativas (desvantagens ou perda de vantagens) para elas, só havendo lugar à desvalorização do princípio da sua autorresponsabilização mediante a intervenção tutelar, assistencial ou corretiva do tribunal quando a lei o preveja[6].
O regime da deserção encontra a sua razão de ser no facto de não ser desejável, numa justiça que se pretende célere e cooperada, que os processos se eternizem em tribunal, quando a parte se desinteressa da lide ou negligencia a sua atuação, não promovendo o andamento do processo quando lhe compete fazê-lo[7].
A extinção da instância por deserção pressupõe a verificação de dois pressupostos:
- um de caráter objetivo: decurso do prazo de seis meses sem andamento do processo, quando ele dependa do impulso processual das partes; e
- outro de natureza subjetiva: tal inércia deve-se ou é imputável a negligência da parte.
Para que se verifique o primeiro requisito é necessário que o prosseguimento da instância dependa de impulso da parte decorrente de algum preceito legal[8].
Argumenta a apelante que o ónus de promoção do andamento do processo recaía sobre o tribunal e não sobre a parte, por não se justificar a suspensão da instância por óbito de uma das partes e por isso, não se pode manter a decisão que julgou extinta a instância por deserção (pontos XXI a XV das conclusões de recurso).
Tais argumentos não podem ser acolhidos porque o impulso processual estava a cargo da parte e o efeito extintivo decorre da sua inércia.
Como já se referiu, o despacho que declarou suspensa a instância foi proferido na fase de julgamento, mas antes de se iniciar a produção de prova.
Com efeito, na data designada para a realização da audiência de julgamento, dia 08 de maio de 2018, as partes requereram a suspensão da instância pelo período de 30 dias, ao abrigo do art. 272º CPC, o que foi deferido.
Em 14 de junho de 2018, nova data designada para realização do julgamento, foi suscitada pelas partes a questão da capacidade judiciária de F…, o que levou o tribunal a determinar a realização de uma perícia.
Promoveram-se diligências para realização do exame pericial.
Em 03 de junho de 2020 por requerimento (ref. Citius 6339814) veio o patrono nomeado ao interveniente F… comunicar aos autos o óbito do mesmo, referindo apenas ter sido informado do óbito nesta data.
Juntou certidão de assento de óbito.
Em 05 de junho de 2021 proferiu-se despacho que determinou a suspensão da instância, por óbito do interveniente.
O despacho foi notificado às partes em 05 de junho de 2020.
Em 04 de janeiro de 2021 julgou-se deserta a instância.
Declarada a suspensão da instância por óbito de uma das partes passa a recair sobre a parte ou os sucessores da parte falecida o ónus de promover a habilitação dos sucessores, como decorre do art. 351º CPC.
Como se referiu a suspensão da instância resulta da lei, por efeito do regime previsto no art. 270º/1 CPC e só com a notificação da decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida cessa a suspensão (art. 276º/1 a) CPC).
Não cumpria ao tribunal diligenciar pela marcação da audiência de julgamento estando o processo suspenso a aguardar que, por impulso da parte, se promovesse a habilitação dos herdeiros da parte falecida. O ónus de promover o andamento do processo não recaía sobre o tribunal.
Numa segunda ordem de razões, sob os pontos VIII a X, considera a apelante que o tribunal devia ter ouvido as partes antes de proferir decisão, pois só assim poderia apreciar da negligência destas.
Trata-se, assim, de apreciar se a decisão que julga extinta a instância por deserção deve ser precedida de audiência prévia das partes, para aferir da negligência.
A conduta negligente conducente à deserção da instância consubstancia-se numa situação de inércia imputável à parte, ou seja, em que esteja em causa um ato ou atividade unicamente dependente da sua iniciativa.
A decisão que julgue deserta a instância tem de conter um juízo que aponte para a negligência da parte em termos de impulso processual.
Não se ignora que para uma corrente jurisprudencial se defende que a deserção da instância não se verifica automaticamente pelo decurso do prazo de seis meses ali fixado, devendo o tribunal ouvir previamente as partes, de forma a aquilatar da negligência ou não negligência da parte omissa (Ac. Rel. Porto 14 de julho de 2020, Proc. 15002/17.0T8PRT-A.P1; Ac. Rel. Lisboa de 26 de fevereiro de 2015, Proc. 2254/10.5TBABF.L1-2 todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Sugere o Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça Dr. ABRANTES GERALDES: “[…]quando não se suscitem dúvidas sobre a necessidade de impulso processual ou sobre as consequências da inércia da parte, a deserção da instância deve ser declarada a partir da mera observação dos elementos conferidos pelos autos. Mais cuidado há que ter nas situações em que a identificação, a incidência ou a exigência do impulso processual não sejam evidentes ou quando sejam equívocas as consequências decorrentes da inércia, a justificar um sinal mais solene da existência do ónus e/ou dos efeitos que serão extraídos do seu incumprimento”[9].
Entendemos que apesar de recair o ónus de promoção do processo sobre a parte, a deserção não se verifica automaticamente pelo decurso do prazo, pois em sede de ação declarativa exige-se uma decisão judicial e um juízo acerca da existência de negligência da parte.
Contudo, a lei não determina que a decisão a proferir seja precedida da audição prévia das partes.
A negligência de que fala a lei é necessariamente a negligência retratada ou espelhada objetivamente no processo (negligência processual ou aparente). Se a parte não promove o andamento do processo e nenhuma justificação apresenta, e se nada existe no processo que inculque a ideia de que a inação se deve a causas estranhas à vontade da parte, está constituída uma situação de desinteresse, logo de negligência.
Resta referir que o princípio do contraditório tem em vista questões de facto ou de direito que sejam suscitadas no processo, impondo-se ao Tribunal decidi-las, não tem em vista, o que é completamente diferente, impor ao Tribunal, no âmbito de um incidente inominado que não está previsto na lei, convidar os interessados que, no aludido período de seis meses optaram por não juntar aos autos nenhum documento nem suscitar qualquer questão, explicar o seu comportamento ou apresentar os documentos ou suscitar as questões que podiam ter suscitado e não suscitaram.
Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os Ac. STJ 20 de setembro de 2016, Proc. 1742/09.0TBBNV-H.E1; Ac. STJ 14 de dezembro de 2016, Proc. 105/14.0TVLSB.G1.S1, Ac. STJ 08 de março de 2018, Proc. 225/15.4 T8 VNG.P1-A.S1; Ac. STJ 12 de janeiro de 2021, Proc. 3820/17.3T8SNT.L1.S1 e Ac. STJ de 20 de abril de 2021, Proc. 27911/18.4T8LSB.L1.S1 (todos acessíveis em www.dgsi.pt).
Na situação concreta, em que surgiu um incidente com efeito suspensivo, motivado pelo óbito de uma das partes, o impulso processual está a cargo da parte. Mostra-se evidente que o impulso processual está a cargo da parte, pois decorre da lei, sendo certo que a lei não determina a prévia audição da parte sobre quem recai o ónus de impulso processual (art. 276º/1 a) e art. 351º CPC e ainda, art. 3º/1 e art. 5º CPC)[10].
Nestas circunstâncias não cumpre ao tribunal promover a audição da parte sobre a negligência, tendo em vista formular um juízo sobre a razão da inércia, a qual será avaliada em função dos elementos objetivos que resultarem do processo. Recai sobre a parte o ónus de informar o tribunal sobre algum obstáculo que possa surgir.
A declaração de deserção constitui uma consequência processual diretamente associada na lei à omissão negligente da parte tal como retratada objetivamente no processo.
Observa-se no Ac. STJ 12 de janeiro de 2021, Proc. 3820/17.3T8SNT.L1.S1 (no qual se cita e transcreve jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça - acessível em www.dgsi.pt ):
“- Uma vez decretada a suspensão da instância, com fundamento no falecimento de uma das partes, o prosseguimento dos autos estava dependente da respetiva habilitação de herdeiros – habilitação essa que tinha que ser promovida, não pelo tribunal, mas por qualquer das partes, e particularmente pelo autor, com interesse no prosseguimento da ação por si intentada (conforme este, na pessoa do seu mandatário, não podia deixar de saber).
O tribunal, que nada tinha a ordenar, apenas tinha que aguardar que a habilitação fosse requerida.
E, ainda que os restantes réus também o pudessem fazer, era especialmente sobre o autor que, enquanto interessado direto, recaía o ónus de promover a habilitação de herdeiros, sendo que, caso se deparasse com algum obstáculo, lhe competia disso vir a dar conhecimento ao tribunal, requerendo o que se mostrasse necessário, designadamente a concessão de novo prazo (o que, in casu, não ocorreu)”.
Sobre a necessidade de audição prévia, escreve-se no Ac. STJ 20 de abril de 2021, Proc. 27911/18.4T8LSB.L1.S1 (acessível em www.dgsi.pt):
“III. No que respeita à audição antes de ser proferida a decisão a julgar extinta a instância por deserção, não se encontra qualquer disposição legal que determina essa audição, nem a mesma decorre do princípio do contraditório ou do princípio da cooperação e do dever de gestão processual.
IV. A não intervenção do Tribunal desde o despacho que suspende a instância por óbito de um interessado até à decisão que julga extinta a instância por deserção, não viola o princípio da cooperação previsto no artigo 7º do Código de Processo Civil ou o dever de gestão processual previsto no artigo 6º deste diploma legal, porquanto não cabe ao Tribunal terminar com a inércia das partes, impondo-lhes a prática de atos que as mesmas não pretendam praticar (devendo sofrer as consequências legais da sua omissão), pois a maior intervenção que o Código de Processo Civil confere ao Juiz para providenciar pelo andamento célere do processo e com vista à prevalência da justiça material em detrimento da justiça adjetiva, não afasta o princípio da autorresponsabilização das partes”.
A apelante-autora notificada do despacho que determinou a suspensão da instância por óbito de uma das partes não promoveu o incidente de habilitação de herdeiros, nem veio requerer qualquer diligência que justificasse a sua inércia durante o prazo de seis meses a contar da data da notificação do despacho que determinou a suspensão da instância.
Não era de todo alheio ao conhecimento da parte o efeito decorrente da sua inércia, pois no despacho proferido em 05 de junho de 2020 o tribunal para além de declarar suspensa a instância, determinou a notificação das partes com a expressa advertência da deserção da instância (“[…]declaro suspensa a instância, sem prejuízo do disposto no art. 281º, n.º 5, do CPC”).
Nenhum ato foi praticado no processo durante o período de seis meses.
Só com a notificação da decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida cessa a suspensão ( art. 276º/1 a) CPC).
Decorrido o prazo de seis meses sem que tenha sido promovido o incidente de habilitação, a consequência de tal inércia é a deserção, imputável à parte sobre quem recaía o impulso processual, a autora.
Desta forma, a decisão não merece censura, quando julgou extinta a instância por deserção sem proceder à audição prévia das partes.
Improcedem as conclusões de recurso.

Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário.

III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão.

Custas a cargo da apelante, sem prejuízo do apoio judiciário.
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Porto, 08 de novembro de 2021
(processei e revi – art. 131º/6 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
________________________________________
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES-PAULO PIMENTA-LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA Código de Processo Civil Anotado-Parte Geral de Processo de Declaração, vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, pag. 313; JOSÉ LEBRE DE FREITAS-ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, setembro 2014, pag. 531
[3] MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1993, pag. 156
[4] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, pag. 357
[5] JOSÉ LEBRE DE FREITAS Introdução ao Processo Civil-Conceitos e princípios gerais à luz do novo código, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, outubro de 2013, pag. 181, 183
[6] Cfr. Ac. STJ 20.09.2016, Proc. 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt
[7] Cfr. Ac. STJ 14 de maio de 2019, Proc. 3422/15.9T8LSB.L1.S2, acessível em www.dgsi.pt
[8] Cfr. Ac. STJ 03 de outubro de 2019, Proc. 1980/14.4TBVDL.L1.S1, e Ac. STJ 14 de maio de 2019, Proc. 3422/15.9T8LSB.L1.S2, ambos acessíveis em www.dgsi.pt
[9] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES-PAULO PIMENTA-LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA Código de Processo Civil Anotado-Parte Geral de Processo de Declaração, vol. I, ob. cit., pag. 330
[10] Cfr. Ac. STJ 20 de setembro de 2016, Proc. 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt