Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA ANDRADE | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR DEPENDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL | ||
| Nº do Documento: | RP202509151355/25.0T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na sua essência, o procedimento cautelar é destinado a assegurar àquele que invoca a titularidade de um direito e uma ameaça ou risco de lesão grave do mesmo, a respetiva tutela enquanto aguarda decisão judicial. Por via da providência concretamente decretada prevenindo a violação do direito ou garantindo a sua efetividade. II - A natureza instrumental dos procedimentos cautelares decorre da sua função protetora do direito material que o requerente invoca estar em risco até que venha a ser dirimido na ação principal, a intentar ou já intentada (sem prejuízo do regime da inversão do contencioso). III - Da dependência entre a ação principal e a concreta providência requerida, consagrados nos artigos 362º nº 2 e 364º do CPC (salvaguardado o regime a inversão do contencioso), resulta a necessidade de existir uma identidade entre o direito que o requerente do procedimento cautelar declara pretender salvaguardar e o direito que em sede de ação principal já instaurada ou a instaurar vai invocar. IV - A causa de pedir do procedimento e da ação tem de coincidir, pelo menos em parte. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 1355/25.0T8PNF.P1
3ª Secção Cível Relatora – M. Fátima Andrade Adjunta – Eugénia Cunha Adjunto – Miguel Baldaia Morais Tribunal de Origem do Recurso – T J Comarca de Porto Este – Jz. Local Cível de Penafiel Apelante/ AA
Sumário: ……………………………… ……………………………… ………………………………
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório AA instaurou o presente procedimento cautelar comum contra BB, pela sua procedência e sem audiência prévia da requerida peticionando que: - seja ordenado que a Requerida se abstenha de praticar quaisquer atos de disposição do referido imóvel, nomeadamente a sua venda, doação ou oneração, bem como que não possa denunciar, cessar ou comprometer a continuidade dos contratos de fornecimento de serviços essenciais, como eletricidade, água e gás, enquanto o imóvel for habitado pelo Requerente, evitando assim a criação de novos prejuízos e a violação dos direitos fundamentais do mesmo. Para tanto alegou em suma - Ter sido casado com a requerida sob o regime de separação de bens por casamento contraído em 2008 e de quem se divorciou por mútuo acordo em 2013. Tendo entretanto reconstruído com a requerida a vida em comum, pelo que com a mesma de novo contraiu casamento em 2021, sob o regime de separação de bens; - Por desavenças entre o casal, decidiram de novo divorciar-se, estando pendente nos tribunais franceses a competente ação para dissolução do matrimónio; - No ano de 2015 e tencionando estabelecer a sua vida em Portugal, requerente e requerida iniciaram diligências para a aquisição de imóvel, para tal fim tendo o requerente transferido e depositado em conta de seu pai o valor total de € 71.040,00 que entre 2015 e 2018 rendeu em juros cerca de € 7.400,00; - Em 2018 decidiu o requerente avançar com a aquisição do imóvel descrito em 15º do RI [prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º ... – B da mencionada freguesia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... – B, com o valor patrimonial de €114.744,91] no valor de € 120.000,00, para o que o pai do requerente levantou da sua conta o montante de € 78.379,55 pertencente ao requerente e entregou à requerida, com o objetivo de ser utilizado no pagamento do preço acordado. Para a requerida tendo ainda o requerente transferido o valor de € 20.000,00. A quem entregou ainda, em numerário, o remanescente do preço acordado para a aquisição do imóvel, em 2018. Assim tendo o preço do imóvel sido pago na sua totalidade com dinheiro do requerente, uma vez que a aquisição se inseria no âmbito da vida em comum e do projeto familiar que haviam construído e tinham intenção de retomar. - Na escritura a requerida figura como única compradora do mesmo, apesar de para a sua aquisição em nada ter contribuído. - Em manifesto abuso de direito, invoca agora a requerida ser a única e exclusiva titular do bem em questão. Pois que adotou um comportamento inequívoco que induziu o Requerente na legítima convicção de que a aquisição do imóvel, ainda que titulada formalmente em nome da Requerida, era feita no interesse comum de ambos e no âmbito da vida em conjunto enquanto casal, razão pela qual o Requerente, agindo de boa-fé, entregou a totalidade do valor necessário à compra do mesmo. - A conduta da Requerida, marcada por uma postura de resistência infundada e sucessivos entraves à plena fruição do direito de propriedade, que pertence verdadeiramente ao Requerente, tem colocado em risco a efetiva consolidação da sua situação habitacional, criando-lhe insegurança e instabilidade inadmissíveis. - Tal conduta tem gerado impasses que, para além de injustificados, têm causado prejuízos concretos ao Requerente, a apurar em sede de ação principal de enriquecimento sem causa já instaurada. - O requerente reside no imóvel identificado nos autos há já considerável período de tempo, sendo este o seu domicílio habitual. Receando que a Requerida, titular formal do imóvel, possa vir a aliená-lo a terceiro, sem o seu consentimento ou sequer conhecimento. Receio agravado pelo comportamento da Requerida, que tem adotado uma postura ambígua relativamente ao reconhecimento da posição jurídica e económica do Requerente sobre o imóvel em causa. - Caso o imóvel venha a ser vendido ou onerado a terceiro, o Requerente corre sério risco de ver completamente desprotegida a sua posição jurídica e patrimonial, bem como de se ver privado do único bem que constitui o seu domicílio habitual. - Não obstante, o contrato de fornecimento de serviços essenciais – nomeadamente eletricidade, água e gás – ter sido celebrado em nome da Requerida, é o Requerente quem efetivamente habita o imóvel e quem, de forma regular e pontual, procede ao pagamento dos montantes devidos por tais serviços. Tendo a requerida, sem qualquer aviso prévio ou justificação plausível, solicitado a cessação, designadamente, do fornecimento de eletricidade e gás, o que resultou na sua interrupção imediata. Com sérios inconvenientes e dificuldades à vivência no imóvel, afetando gravemente o bem-estar e condições mínimas de habitabilidade do Requerente. - O alegado indicia fortemente a existência de um direito digno de tutela urgente e provisória, justificando a adoção das medidas cautelares adequadas a garantir a preservação da situação jurídica do Requerente até decisão final da causa principal. Termos em que terminou peticionando, pela procedência do procedimento cautelar, o acima já enunciado. * Após solicitação do tribunal a quo, foi junta aos autos em 14/05/2025 certidão da petição inicial da ação declarativa condenatória pelo autor intentada contra a requerida. Ação na qual e pela sua procedência peticionou o ali autor e aqui requerente a condenação da requerida a: “- Restituir ao Autor a totalidade do valor por si entregue para a compra do imóvel sito no Lugar ..., na freguesia ..., concelho de Penafiel, descrito na conservatória do registo predial de Penafiel sob o n.º ... – B, da dita freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ... – B, o que totaliza o montante de 120.000,00€ (cento e vinte mil euros), a título de indemnização pelo enriquecimento sem causa como supra se expôs; - Restituir ao Autor a totalidade do valor por si entregue para a compra do automóvel da marca Nissan ..., com matrícula ..-XN-.. no montante de 13.990,00€ (treze mil novecentos e noventa euros). Subsidiariamente e, caso, o Autor não seja capaz de afastar a presunção de compropriedade prevista n.º 2 do artigo 1736º do Código Civil, sempre deverá a Ré ser condenada a restituir ao Autor a metade do valor por si entregue para a compra do imóvel supra melhor identificado, o que totaliza o montante de 66.995,00€ (sessenta seis mil novecentos e noventa e cinco euros) a título de indemnização pelo enriquecimento sem causa como supra se expôs.” * O tribunal a quo proferiu seguidamente decisão de indeferimento liminar do procedimento cautelar.
Inconformado quanto ao assim decidido, apelou o requerente, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes
CONCLUSÕES “I. O presente Recurso tem como objeto o indeferimento liminar do procedimento cautelar proferido pelo Tribunal a quo. II. A sentença de indeferimento liminar teve por base “por ausência do pressuposto de relação de instrumentalidade com a ação principal que corre termos no Juízo Central Cível de Penafiel – Juiz 1, Proc. n.º 3891/24.6T8PNF” III. O procedimento cautelar foi instaurado no decorrer da ação principal ao qual foi atribuído o número 3891/24.6T8PNF, que está a correr os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Central Cível de Penafiel – Juiz 1. IV. Na ação declarativa de condenação instaurada, o Requerente (ali Autor) indica como causa de pedir o depósito que fez na conta da Requerida, cujo montante era destinado à compra do imóvel, sito no Lugar ..., na freguesia ..., concelho de Penafiel, que seria casa morada de família. V. Sucede que, com o dinheiro que o Requerente depositou na conta da Requerida, compraram um imóvel destinado à casa morada de família, cujo a propriedade ficou registada no nome da Requerida. VI. Após a dissolução do casamento, a causa que motivou o Requerente transferir o dinheiro, deixou de existir, pelo que neste momento a Requerida beneficia de um enriquecimento à custa do empobrecimento do Requerente. VII. Naquela ação, o Requerente conclui com o pedido de restituição do valor entregue à Requerida, a título de enriquecimento sem causa, valor esse que perfaz o montante global de €133.990,00 (centro e trinta e três mil novecentos e noventa euros). VIII. Paralelamente ao processo cível, está a correr termos o processo de divórcio litigioso no Tribunal Francês, cuja a ação o Requerente só teve conhecimento após o Tribunal Português ter-se declarado internacionalmente incompetente. IX. Atualmente, quem reside no imóvel é o Requerente. X. Em complemento ao ponto II. Das conclusões, o Tribunal a quo fundamentou “Em termos simples, não pode o requerente pretender na ação principal reaver o valor que entregou à requerida para aquisição do imóvel e no procedimento cautelar querer ser, ao mesmo tempo, reconhecido como proprietário desse mesmo bem.” (sublinhado nosso)” XI. Entende o Recorrente que a sentença que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar padece de um erro de raciocínio, pelo que a análise criteriosa dos factos vertidos no corpo das alegações desembocará um desfecho diferente àquele que foi proferido na sentença de indeferimento. XII. A bem da boa verdade, o Recorrente não formula o pedido de reconhecimento de propriedade, antes, isso sim, indica e pretende provar que o montante que serviu para a aquisição da propriedade, provém, única e exclusivamente, do capital do Recorrente. XIII. Neste momento de tempo e lugar, o Requerente, apenas e só, serve-se do procedimento cautelar com vista a estancar problemas que possam advir na pendência da ação. XIV. Não se pode olvidar a intensidade da identidade e as circunstâncias, principalmente, os desamores e sentimentos de mágoa e vingança que podem emergir após a extinção de uma relação matrimonial. XV. O Requerente intenta o procedimento cautelar por ter receio de que (1) o património que serve de garantia ao seu crédito seja dissipado, oculto, extraviado; (2) as condições de habitabilidade, como contratos de água, luz e eletricidade não sejam cortados, sob pena de limitar a utilização da casa de morada de família, o que constituiria uma lesão grave e dificilmente reparável. XVI. Tal pretensão assenta em factos concretos, tais como (1) a forte probabilidade de o Recorrente/Requerente (ali Autor) ser titular de um direito de crédito sobre a Recorrida; (2) que o Recorrida não pratique atos que dificulte a habitabilidade do Recorrente no imóvel. XVII. Aliás, a sentença de que se recorre, olvida o facto de a Requerida já ter solicitado junto das entidades competentes a cessação dos contratos de fornecimento de eletricidade e gás e que resultou na sua interrupção imediata. XVIII. Conforme antedito, a dissipação do imóvel poderá resultar em prejuízo graves ao Recorrente, visto que o imóvel servirá de garantia à restituição do montante, pois desconhece o Recorrente se a Recorrida tem outro património. XIX. Bem como Sempre se deverá entender que o procedimento cautelar consiste na intimação à Requerida que se abstenha de determinada conduta, mormente no impedimento de cessar contratos de fornecimento de bens essenciais na habitação, XX. Sendo cristalino que o procedimento cautelar está numa relação de instrumentalidade e dependência à ação principal. XXI. Pelo exposto, sempre de deverá concluir que o procedimento cautelar tem uma correspondência instrumental e dependente à ação principal, devendo a decisão de indeferimento liminar ser substituída por outra que julgue o procedimento cautelar como procedente e provado. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser modificada a decisão que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar, substituindo-a por outra que julgue procedente, que a Recorrida seja abstenha de praticar atos de disposição do imóvel e que se abstenha de praticar atos que perturbem a habitabilidade do Recorrente naquele imóvel.” * O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, com efeito suspensivo. * Na sequência do por nós determinado em 01/07/2025, foi na 1ª instância ordenada a citação da requerida para os termos do recurso e do procedimento cautelar. Não tendo a recorrida apresentado contra-alegações. * Remetidos de novo os autos a este tribunal, foram dispensados os vistos. * II- Âmbito do recurso. Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelo apelante ser questão apreciar se os pressupostos de admissibilidade da pretensão formulada no presente procedimento cautelar e nomeadamente o da instrumentalidade foram cabalmente alegados em função do pedido formulado, para que possam ser demonstrados. Ao contrário do que foi o entendimento do tribunal a quo. *** III- Fundamentação. As vicissitudes processuais a considerar são as acima elencadas. * *** Apreciando e conhecendo.
Nos termos do disposto no artigo 362º nº 1 do CPC “1 - Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.” A providência cautelar não especificada prevista no art.º 362º do C. Proc. Civil depende, para além dos requisitos gerais da instrumentalidade e da provisoriedade, da cumulativa verificação dos seguintes requisitos: probabilidade séria da efetiva existência do direito/ou de direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva já proposta ou a propor que se pretende acautelar; fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação a esse direito; a não existência de providência típica aplicável à hipótese em apreço; não devendo ainda o prejuízo resultante da providência exceder consideravelmente o dano que com ela se pretende evitar – vide art.ºs 362º e 368º do C. Proc. Civil. Na sua essência, o procedimento cautelar é destinado a assegurar àquele que invoca a titularidade de um direito e uma ameaça ou risco de lesão grave do mesmo, a respetiva tutela enquanto aguarda decisão judicial. Por via da providência concretamente decretada prevenindo a violação do direito ou garantindo a sua efetividade. A procedência de qualquer providência cautelar está portanto sempre dependente da demonstração da probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente, ainda que sujeita a uma apreciação sumária. Bem como da demonstração de uma ameaça ou risco de lesão grave do mesmo. Como refere Marco Gonçalves in Providências Cautelares, edição Almedina 2016, p. 169 “A concessão de uma providência cautelar depende da formulação de um juízo de probabilidade acerca da verificação do direito invocado pelo requerente e da existência de uma situação de perigo que exija uma tutela provisória e imediata”. Direito carecido de tutela que o requerente em sede cautelar visa salvaguardar enquanto aguarda decisão judicial que o reconheça e defina. E é aqui que entroncam os acima já aludidos requisitos gerais da instrumentalidade e da provisoriedade. A natureza instrumental dos procedimentos cautelares decorre da sua função protetora do direito material que o requerente invoca estar em risco até que venha a ser dirimido na ação principal a intentar ou já intentada (sem prejuízo do regime da inversão do contencioso). A finalidade essencial da concreta providência cautelar requerida é a de “assegurar que a relação factual controvertida se mantenha inalterada até que seja proferida uma decisão de mérito na ação principal, isto é as providências cautelares não constituem um fim em si mesmo, mas antes um meio para se acautelar um determinado efeito jurídico”[1]. Da dependência entre a ação principal e a concreta providência requerida, consagrados nos artigos 362º nº 2 e 364º do CPC (salvaguardado o regime a inversão do contencioso), resulta a necessidade de existir uma identidade entre o direito que o requerente do procedimento cautelar declara pretender salvaguardar e o direito que em sede de ação principal já instaurada ou a instaurar vai invocar. A causa de pedir do procedimento e da ação tem de coincidir, pelo menos em parte[2].
Assentes estes pressupostos, analisemos o caso concreto. Conforme resulta do relatório supra, o requerente e ora recorrente peticionou que pela procedência deste procedimento cautelar seja ordenado à requerida que «se abstenha de praticar quaisquer atos de disposição do referido imóvel, nomeadamente a sua venda, doação ou oneração, bem como que não possa denunciar, cessar ou comprometer a continuidade dos contratos de fornecimento de serviços essenciais, como eletricidade, água e gás, enquanto o imóvel for habitado pelo Requerente, evitando assim a criação de novos prejuízos e a violação dos direitos fundamentais do mesmo». Mais resulta que na ação principal de que estes autos são dependência: - alegou o requerente [no que para estes autos cautelares releva] ter entregue à requerida a totalidade do valor necessário à aquisição do imóvel – dinheiro de sua exclusiva propriedade. Imóvel adquirido em exclusivo pela requerida que assim figura como única proprietária do imóvel; - peticionando em tal ação e como consequência da sua contribuição em exclusivo para o pagamento do preço, que a requerida seja condenada a restituir-lhe a totalidade do valor que assim lhe entregou para o pagamento do preço de aquisição do imóvel ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa; - ou e quando assim se não entenda, que seja a mesma condenada a restituir-lhe metade desse valor nos termos do artigo 1736º nº 2 do CC.
Do assim alegado resulta que o requerente não alegou na ação principal, ser proprietário do imóvel, nem tampouco peticiona o reconhecimento de tal direito de propriedade na ação principal. Direito cujo receio de perda ou lesão grave e dificilmente reparável este procedimento visaria acautelar perante o alegado. Apesar de nestes autos imputar à requerida uma conduta em abuso do direito por invocar ser proprietária exclusiva do imóvel, tal alegação sem o correspondente pedido na ação principal de reconhecimento do direito de propriedade do imóvel é inócua para o que na ação principal foi peticionado. O recorrente alega e invoca nestes autos cautelares: - que neste imóvel reside, constituindo o mesmo o seu domicílio habitual; - que caso venha a ser vendido ou onerado a terceiro este imóvel, atentas as condutas da requerida que descreveu, corre o risco sério de ver a sua posição jurídica e patrimonial desprotegida. Para além de privado do único bem que constitui o seu domicílio habitual, receando que a requerida promova o seu despejo / remoção forçada do imóvel; - imóvel do qual, alega também (vide 56º do requerimento inicial), “é o legítimo ocupante e proprietário (…), nele residindo de forma contínua, exclusiva e pacífica, assumindo, ainda, os encargos associados à sua utilização, nomeadamente o pagamento regular dos serviços essenciais de eletricidade, água e gás.”
Como já referido, a propriedade do imóvel é questão que o requerente não pugnou fosse apreciada e reconhecida na ação principal para que em sede cautelar fosse protegido e, como tal, não serve de fundamento para o deferimento da pretensão nestes autos formulada. Por outro lado a ocupação que do mesmo alega o recorrente fazer, enquanto seu domicílio habitual, não pode ser considerado no âmbito da atribuição de casa de morada de família, seja a título provisório (situação prevista para a ação de divórcio – vide artigo 931º nº 9 do CPC) seja a título definitivo – vide artigo 1793º do CC, não só por não ser este o meio próprio para salvaguarda de tal meio, mas igualmente por nada ter sido em concreto alegado ou peticionado nesse sentido no requerimento inicial[3]. O mesmo é dizer que o requerente não alegou factualidade que integre um direito à permanência no imóvel que por esta via vise salvaguardar. Direito que de qualquer modo na ação principal não peticionou fosse reconhecido. Inexistindo como tal coincidência entre o direito que o recorrente peticionou fosse reconhecido na ação principal instaurada e o direito que alega ver nestes autos acautelado. A alegação contida na conclusão XV (2) deste recurso, quanto às condições de habitabilidade e limitação da utilização da “casa de morada de família” - que só em sede de recurso assim qualifica – como fundamento do pedido formulado neste procedimento não só é questão nova e destituída de suporte factual e assim manifestamente improcedente, como não foi invocada na ação principal como causa de pedir. A alegação contida pelo recorrente na conclusão XV (1) deste recurso quanto à garantia do património que este imóvel constitui e que receia seja dissipado, oculto ou extraviado, tampouco foi fundamento do pedido formulado nestes autos. Em 65º do requerimento inicial concluiu o recorrente ser sua pretensão “garantir o seu direito de propriedade, assegurando que continua a residir no imóvel.” Pelo já antes exposto a salvaguarda do direito de propriedade é questão que o recorrente não invocou na ação principal por si instaurada. O direito a residir no imóvel, do mesmo modo não é fundamento da já referida ação principal. E o receio de perda de garantia patrimonial, está sujeito a procedimento cautelar especificado, de arresto – regulado nos artigos 391º e seguintes do CC. Cuja procedência carece de alegação dos seus específicos pressupostos (vide artigo 392º do CC), sequer nos autos concretizados. Implicando não poder ser esta alegação considerada para efeitos da procedibilidade da pretensão formulada. Em suma e perante o exposto, nenhuma censura merece o decidido indeferimento liminar porquanto o alegado pelo recorrente neste procedimento cautelar como fundamento da pretensão formulada não tem correspondência com o pedido formulado na ação principal. Inexiste a pressuposta identidade entre o direito que o requerente do procedimento cautelar declara pretender salvaguardar e o direito que em sede de ação principal já instaurada invocou. Improcede nestes termos o recurso apresentado. *** IV. Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. |