Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9301/23.9T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: AÇÃO EXECUTIVA
SENTENÇA CONDENATÓRIA
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Nº do Documento: RP202409129301/23.9T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 09/12/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A acção executiva funda-se necessariamente num título do qual depende a exequibilidade da obrigação exequenda.
II - Fundando-se a execução em sentença condenatória, abrange o título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.
III - Em processo executivo e nos embargos de executado só excepcionalmente se pode autorizar a intervenção de terceiros, quando o incidente se revele indispensável e necessária à defesa do executado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 9301/23.9T8PRT-A.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo de Execução do Porto - Juiz 6

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO

A..., S.A., executada nos autos de execução ordinária para pagamento de quantia certa que contra ela instaurou B... deduziu embargos de executado, pedindo que se decida:

“a) Julgar procedente por provados os fundamentos invocados em I., II, III, IV, nos precisos termos em que foram invocados;

b) Devendo, assim, o pedido formulado ser julgado apenas parcialmente procedente, sendo a Embargante condenada a pagar à Embargada, a quantia de €11.389,07 (onze mil trezentos e oitenta e nove euros e sete cêntimos) improcedente o restante pedido formulado pela Embargada.

c) Deve o pedido reconvencional ser julgado provado e procedente e, em consequência, a Embargada/reconvinda, condenada a reconhecer o crédito da Embargante/reconvinte no montante de €64.375,70 (sessenta e quatro mil trezentos e setenta e cinco euros e setenta cêntimos), sendo efectuada a compensação deste crédito nos termos peticionados nos embargos, no montante de €64.375,70, ficando este reduzido à quantia de €11.389,07 (onze mil trezentos e oitenta e nove euros e sete cêntimos), que a Embargante/Reconvinte.

d) As custas da ação e da reconvenção deverão ser suportadas pela Embargada/reconvinda uma vez, que foi a Embargada/reconvinda que deu causa aios autos da presente ação, nos termos do n.º 1, do artigo 527.º do Código de Processo Civil.

e) Mais requer, a V. Exa. que se digne a admitir a intervenção acessória provocada e como associada da Chamada, a companhia de seguros C... PLC – SUCURSAL EM PORTUGAL, com sede na Rua ..., ... Lisboa, sendo ordenada a sua citação para contestar, querendo, o pedido formulado pela Embargada/reconvinda, passando a beneficiar do estatuto de assistentes, seguindo-se os ulteriores termos do processo até final”.

Para tanto alega, em suma, que ocorre nulidade da citação da sentença enquanto título executivo europeu e consequente inexigibilidade do título executivo europeu; invalidade da tradução e sua idoneidade porque não respeita o Código do Notariado; que se verifica falta de liquidez do título; que não tem a Embargada qualquer fundamento legal para peticionar juros de mora; invoca compensação com um crédito no montante de €64.375,70, pelo que não só deve ser compensado o crédito da embargada/exequente, como ainda tem direito, a título de pedido reconvencional, a obter desta o pagamento de €11.389,07; que a seguradora cujo chamamento requer se obrigou a garantir a um terceiro beneficiário até determinada quantia, o cumprimento das obrigações daquela, pelo que o terceiro lesado sempre teria possibilidade de demandar a Chamada e a seguradora, em litisconsórcio voluntário, pelo que se justifica o seu chamamento, a fim de garantir posterior direito de regresso.

Recebidos os embargos, a embargada contestou, pugnando pela sua improcedência. Conclui pedindo que a embargante seja condenada como litigante de má fé, em multa indemnizatória não inferior a 3.000,00€.

Foi deferida a requerida suspensão da execução.

Realizou-se audiência prévia, no decurso da qual foi proferido saneador-sentença, com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, julgo os presentes embargos totalmente improcedentes e consequentemente, determino o prosseguimento da execução nos seus precisos termos.

Absolvo a embargada/exequente do pedido reconvencional;

Absolvo a embargante do pedido de condenação como litigante de má.-fé.

Condeno a embargante nas custas do processo.

Fixo o valor da causa em 140 140,47 €

Registe, notifique e comunique ao AE”.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs a embargante recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:

“1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos, na firme convicção de que a mesma resulta de uma errada apreciação da liquidação da obrigação do título executivo europeu dado à execução com a consequente incorrecta aplicação do direito.

2. O objecto do presente recurso a decidir é saber se os juros de mora calculados pela Recorrida à taxa de juro comercial mencionados na sentença a quo proferida em sede de embargos de executado são devidos quando do título executivo dado à execução não exista qualquer referência ao pedido de indemnização por mora;

3. A existir juros de mora devidos devem ser contabilizados como juros civis (artigo 559.º do Código Civil) ou como juros comerciais (artigo 102.º, n.º 3 e 4 do Código Comercial), ambos com referência às taxas ficadas nas Portarias para onde se remetem os preceitos indicados.

4. Pois bem, com todo o respeito, que é muito e bem devido, o Tribunal recorrido decidiu incorrectamente o que, em consequência, determinou a prolação da decisão ora posta em crise.

5. Para melhor delimitar a questão decidenda importa ter em conta que, nos termos do artigo 10.º n.º 5 do Código de Processo Civil, a “execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”.

6. Padece a sentença recorrida de erro de julgamento ao dar como provado a existência de pedido de indemnização por mora decorrente do título executivo europeu – sentença condenatória estrangeira.

7. Na verdade, não se extraiu nem do dispositivo da sentença condenatória estrangeira, nem do texto da sentença qualquer pedido de condenação em juros de mora, sendo inclusive tal apreciação uma das conclusões retirada da sentença de que se recorre, página 16 concluiu: “página 3, ponto 4.6.1.5.1.1. – “os juros não foram especificados na decisão” (análise da certidão referente ao Anexo I emitida nos termos do artigo 53.º do Regulamento).

8. Como logo se depreende numa primeira abordagem é decisiva para a decisão a proferir a importância dos limites da obrigação incorporada no título executivo.

9. Análise que o Tribunal a quo, não fez!

10. Basta analisar a sentença condenatória estrangeira que faz uma súmula dos pedidos deduzidos pela Exequente na sua petição inicial da ação em que foi proferida a sentença dada à execução facilmente se constata que a Exequente não especificou, em parte alguma, qual a taxa de juros que entendia ser aplicável ao caso nem pediu expressamente a condenação da Ré (Executada), Recorrente, no pagamento de juros contabilizados à taxa de juros comerciais.

11. Analisada a sentença que constitui o título executivo também se constata que a única menção feita na fundamentação da decisão é a de que às quantias atribuídas a título de indemnização, “condena a sociedade A... ao pagamento de todas as despesas, incluindo despesas de peritagem, incluindo as despesas de peritagem, bem como eventuais despesas de execução (a reembolsar à ATTP), ou seja: 1.º Custos da notificação de 15/06/2016, ou seja, 127,18 euros; 2.º) Aos direitos de alegações; 3.º) Às despesas liquidadas no valor de 66,701 euros com Iva”

12. Que juros? É que é o título que baliza a acção. Se do título não consta do título executivo qualquer condenação a título de juros legais e se o mesmo não contém uma data de vencimento, o exequente contabilizou juros de quê?

13. O Tribunal a quo concluiu para ajuizar pela condenação dos juros de mora à taxa comercial, com base na seguinte argumentação que se extraiu da sentença a quo, “face ao teor da sentença dada à execução e ao alegado pela exequente em sede de injunção, a mesma terá direito aos juros de mora à taxa que pediu no requerimento executivo, por ser a taxa de juros legal” (página 18).

14. De facto, o Tribunal a quo labora em grave erro material, PORQUE na verdade não estamos perante uma sentença dada à execução que provenha de uma injunção, sendo por isso falso que a sentença condenatória estrangeira dada à execução abranja todas as prestações exequendas nomeadamente os juros de mora, muito menos que da sentença condenatória estrangeira exista um qualquer pedido a título de juros de mora, como concluiu o Tribunal a quo.

15. Ora, no caso, como se referiu inicialmente, a Recorrida limitou-se a formular um pedido de indemnização por equivalente, discriminando com nitidez os danos patrimoniais e não patrimoniais efectivamente sofridos.

16. Não se refere, implícita ou explicitamente, a essa outra obrigação de juros; não formularam um pedido de condenação em juros de mora.

17. O tribunal a quo estava vinculado ao pedido, tal como foi formulado, com o conteúdo delimitado pela autora (aqui Recorrida);

18. Não poderia decretar um efeito, apesar de legalmente previsto, que não estivesse abrangido por esse pedido.

19. Para mais, estando em causa interesses meramente patrimoniais da lesada e, por isso, na inteira disponibilidade desta.

20. Não resultando do titulo executivo europeu dado à execução qualquer referência concretizadora dos juros de mora e não tendo a Autora (Recorrida) formulado pedido de condenação no pagamento de juros contabilizados à taxa de juros específicos relativos a créditos das empresas comerciais, não pode a sentença a quo proferida em sede de embargos de executado que aprecia tal pedido (por constar da liquidação da obrigação em sede de requerimento executivo) interpretar no sentido de lhe reconhecer o direito de receber juros de mora calculados de acordo com a taxa especificadamente prevista para tais créditos.

21. Significa isso que a interpretação do dispositivo da sentença que serve de título executivo não pode, em qualquer caso, prescindir da análise da petição inicial, em especial da causa de pedir e do pedido.

22. Como o Tribunal a quo não fez qualquer análise, nem solicitou que a Exequente apresentasse a petição inicial desconhece o teor do pedido formulado, não podendo nem devendo ter condenado, a Recorrente no pagamento de juros de mora à taxa supletiva comercial só porque estamos perante duas empresas comerciais.

23. Nessa circunstância, a falta de qualquer referência a juros devidos “à taxa legal”, contida na parte dispositiva da sentença condenatória estrangeira que serve de título executivo, impede por violação do princípio do pedido, condenar a Recorrente, como fez, o Tribunal a quo ao ampliar e reconhecer a indemnização por mora.

24. Apesar de inexistir qualquer referência à taxa de juros legal, contida na parte dispositiva da sentença condenatória estrangeira que serve de título executivo a existir uma condenação da Recorrente em juros de mora, deve ser interpretada no sentido de o título executivo se limitar aos juros devidos em caso de mora no cumprimento da generalidade das obrigações civis – 4% de acordo com a Portaria 291/2003, de 8 de abril de 2003.

25. Parece-nos, salvo o devido respeito por opinião diversa, que se trata de jurisprudência firme o entendimento de que “Se o Autor não formula na petição inicial, nem em ulterior ampliação, pedido de juros de mora, o tribunal não pode condenar o réu no pagamento desses juros.” (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ, Processo n.º 1520/04.3TBPBL.C1.S1-A, de 14 de Maio de 2015, obtido em www.dgsi.pt).

26. Assim, não tendo sido formulado pedido de condenação em juros de mora (arts. 3º, nº 1 e 552º, nº 1, e), do CPC), o tribunal não poderia, oficiosamente, condenar nesses juros, pois tal traduz uma condenação para além do pedido, isto é, em quantidade superior ao que foi pedido (art. 609º, nº 1, do CPC).

27. Fazendo-o, violou o princípio do pedido, como acima se expôs, ferindo de nulidade a sentença (art. 615º, nº 1, e), do CPC).

28. Nesse sentido existe já firme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

29. Acresce que, padece ainda a sentença recorrida de uma contradição patente: se por um lado julga improcedentes os embargos na parte relativa à liquidação de juros de mora, entendendo que os juros não precisam de estar explícitos no título para serem exequíveis, por outro, ignora que do título executivo dado à execução não resulta qualquer condenação nessa instância; ou sequer foi apreciada a petição inicial da ação para assim concluir pela existência de um pedido de indemnização por mora deduzido pela Autora/Recorrida.

30. Aliás, o documento dado à execução não estipula qualquer data de vencimento.

31. Do exposto resulta que se não há condenação de juros de mora, nem sequer definida qualquer taxa de juro a cobrar à Executada.

32. Termos em que, e nos demais de direito cujo douto suprimento sempre se invoca deve a sentença a quo ser revogada por incorrecta apreciação de direito já que as provas carreadas para os autos impunham decisão diversa da proferida quando confrontado o título executivo estrangeiro dado à execução, em clara violação do disposto no n.º5 do artigo 607º do C.P.C., 3º, nº 1 e 552º, nº 1, e), art. 609º, nº 1, art. 615º, nº 1, e), todos do CPC, devendo em consequência ser substituída por outra que julgue totalmente procedente os embargos de executado quanto à ausência total de pedido e condenação na instância estrangeira, no que diz respeito, à indemnização devida pela mora.

33. Não será de rejeitar in limine a possibilidade de intervenção principal de terceiros, nos embargos de executado, quando a Recorrente demonstrou ser indispensável para conferi eficácia à oposição neles deduzida contra a execução.

34. Numa fase adjetiva e preliminar como foi o saneador-sentença, é aconselhável fazer intervir em juízo quem em primeira linha deva, pelo menos esclarecer se e em que circunstâncias o seguro de responsabilidade civil de exploração detido pela Recorrente, à data do evento, deverá pagar a quantia pedida na execução, estando assim aberta a possibilidade de, na oposição mediante embargos, demandar ou fazer intervir a própria seguradora conjuntamente com a Recorrida e o tomador do seguro (Recorrente).

35. Entende-se que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do artigo 53.º e 54.º do Código de Processo Civil, por norma, a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor (art.º 53º, n.º 1).

36. No entanto, a própria lei admite desvios à regra geral da determinação da legitimidade, permitindo, por exemplo, a exequibilidade da sentença contra terceiros, a coligação (v. g., coligação passiva de executados) em determinadas situações (art.ºs 54º a 56º) e a alteração subjectiva por via de habilitação.

37. E desde há muito se propugna que, em princípio, não será de rejeitar ´in limine` a possibilidade de, nos ´embargos de executado`, dada a sua natureza e finalidade, ser pedida a intervenção principal de terceiros, desde que esta seja indispensável para conferir eficácia à oposição neles deduzida contra a execução. Cf. o acórdão do STJ de 01.3.2001, in CJ-STJ, IX, 1, 136.

38. O incidente de prestação de caução para atribuição de efeito suspensivo prestar-se-á nos termos do artigo 915.º do Código de Processo Civil.

39. Impõe-se, pois, a revogação da sentença que condena o embargante a pagar a quantia de €10.488,09 (dez mil quatrocentos e oitenta e oito euros e nove cêntimos), comprovadamente referente a juros liquidados unilateralmente pela Recorrida/Exequente; e que possibilite a intervenção principal da seguradora da Recorrente nos termos peticionados nos embargos acionando a cobertura do risco prevista no contrato de seguro, assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA!”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II. OBJECTO DO RECURSO

A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar:

- se a sentença padece de nulidade;

- exequibilidade quanto aos juros moratórios;

- admissibilidade da intervenção de terceiros formulada pela embargante,

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

III.1. Considerou o tribunal de primeira instância provados os seguintes factos:

1. No dia 12/07/2023 a exequente AA apresentou requerimento executivo de execução ordinária com base em Título Executivo Europeu contra A... S.A., pedindo o pagamento de 75 764,77 €, correspondente ao montante de 65 276,68 € acrescido 10 488,09 € a título de juros vencidos desde 11/03/2021, à taxa legal de 7% e 9,50%, até à presente data.

2. Baseia tal pretensão na certidão da sentença condenatória proferida em 16/11/2020 pelo Tribunal de Comércio de Mans, emitida pelo Cour D’APPEL d’Angers ambos da República Francesa, com certificação de que não foi apresentado recurso e que a mesma era executória, em 17 de Janeiro de 2022, que decidiu nos seguintes termos:


3. A sentença referida em 2º foi notificada por carta rogatória solicitação nos termos do art. 10º do Regulamento (CE) nº 1393/2007, a pedido do escritório “D...”, contendo a certidão de notificação pessoal do destinatário, levada a cabo no dia 11/03/2021 no Tribunal da Comarca de Vila Real, Juízo de Proximidade de ..., na pessoa do legal representante da sociedade A..., Sr. BB, nascido a ../../1975, portador do Cartão de cidadão (…) com domicílio profissional no Lugar ..., ..., ... ... pela Sr.ª Oficial de Justiça CC.

4. A referida carta rogatória é composta por: 1)Despacho da Oficial de Justiça que realizou a notificação; 2) Certidão de citação elaborada pela Oficial de Justiça que realizou a notificação de acordo com o Regulamento CE n.º 1393/2007 de 13 de Novembro de 2007, 3) “Anexo I” correspondente ao pedido de citação conforme formulário imposto pelo Regulamento CE n.º 1393/2007 de 13 de Novembro de 2007; 4)”Anexo II” correspondente ao formulário imposto pelo Regulamento CE n.º 1393/2007 de 13 de Novembro de 2007 em caso de recusa em receber a citação; 5) “Notificação de Acto de Transmissão de pedido de citação ou de notificação num outro Estado Membro” elaborado pelos supra referidos “D...” redigido na língua francesa mas cuja tradução 6) Notificação da decisão judicial 7) Decisão Judicial – com a expressão menção no canto esquerdo em baixo de “copia executória”, Cujas traduções para a língua portuguesa se encontram das páginas 22 a 32 do referido documento.

5. O ”Anexo II” correspondente ao formulário imposto pelo Regulamento CE n.º 1393/2007 de 13 de Novembro de 2007 em caso de recusa em receber a citação não foi assinado nem preenchido pelo legal representante da embargante.

6. A embargante mandatou advogado em França para a representar no âmbito do processo judicial cujos trâmites correram no Tribunal do Comércio de Mans, França.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

1. Da nulidade da sentença.

Imputa a recorrentes à sentença que impugna vício de nulidade que reconduz à previsão da alíneas e), do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, alegando, entre o mais, que “não tendo sido formulado pedido de condenação em juros de mora (arts. 3º, nº 1 e 552º, nº 1, e), do CPC), o tribunal não poderia, oficiosamente, condenar nesses juros, pois tal traduz uma condenação para além do pedido, isto é, em quantidade superior ao que foi pedido (art. 609º, nº 1, do CPC)” – conclusão 26.ª.

Dispõe o n.º 1 do artigo 615.º do aludido diploma:

“É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.

A nulidade da sentença - ou de despacho - constitui vício intrínseco da decisão, desde que ocorra alguma das circunstâncias taxativamente previstas no artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que, pela sua gravidade, comprometam a sentença ou o despacho qua tale.

Como o n.º 1 do artigo 668.º do anterior diploma, também o n.º 1 do artigo 615.º do actual Código de Processo Civil contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença[1], nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível[2].
Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas pelas partes, apenas deve conhecer destas e das que oficiosamente lhe caiba conhecer[3].
Também “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir” – artigo 609º, n.º 1 do Código de Processo Civil. O desrespeito por tal limite inquina a sentença de nulidade, conforme previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º.
No caso em debate nos autos, nenhum desses limites se mostra ultrapassado: a sentença impugnada apenas sustenta serem devidos os juros reclamados pela exequente no requerimento executivo e à taxa legal pela mesma indicada.
Não se verifica, pois, violação do comando contido no referido artigo 609.º, n.º 1, passível de desencadear o vício elencado na alínea e), do n.º 1, do citado artigo 615.º do Código de Processo Civil, pelo que inexiste a imputada nulidade da sentença.
Questão diferente é a de saber se os juros são efectivamente devidos, a qual deve ser equacionada em sede distinta, com a análise do título dado à execução.
2. Da existência/suficiência do título executivo quanto aos juros moratórios.
Defende, no essencial, a apelante que não contendo a sentença estrangeira que serve de título à execução que contra si foi instaurada qualquer condenação em juros de mora nunca a sentença recorrida poderia determinar serem os mesmos devidos e, muito menos, à taxa indicada.
A acção executiva funda-se necessariamente num título do qual depende a exequibilidade da obrigação exequenda.
Como prescreve o n.º 5 do artigo 10.º do Código de Processo Civil, “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva”.
Esclarece Lebre de Freitas[4]: “para que possa ter lugar a realização coactiva duma prestação devida (ou do seu equivalente), há que satisfazer dois tipos de condição, dos quais depende a exequibilidade do direito à prestação:
a) O dever de prestar deve constar dum título: o título executivo. Trata-se dum pressuposto de carácter formal, que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito (…), na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva.
b) A prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida (…). Certeza, exigibilidade e liquidez são pressupostos de carácter material que intrinsecamente condicionam a exequibilidade do direito, na medida em que sem eles não é admissível a satisfação coactiva da pretensão”.
O artigo 703.º da lei processual civil elenca, de forma taxativa, os títulos executivos que podem servir de base à execução.
O título dado à execução instaurada contra a executada/embargante trata-se de uma sentença condenatória sentença proferida por um tribunal francês, no âmbito de uma processo judicial de natureza comercial e civil.
A execução da decisão judicial em causa é processada no âmbito do Regulamento (CE) n.º 805/2004 e do Regulamento (EU) n.º 1215/2012.
De acordo com o considerando oitavo do Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, “uma decisão certificada como Título Executivo Europeu pelo tribunal de origem deve ser tratada, para efeitos de execução, como se tivesse sido proferida no Estado-Membro em que a execução é requerida”.
Conforme se afirma na decisão recorrida, “Processando-se a execução segundo os trâmites do Estado-Membro de execução e nas mesmas condições que uma decisão proferida no Estado-Membro de execução, a oposição à execução apenas pode incidir sobre algum dos fundamentos previstos no art. 729.º do Código de Processo Civil”.
É certo que os juros não foram especificados na sentença que constitui o título dado à execução, como reconhece a sentença aqui recursivamente sindicada.
Segundo o n.º 2 do artigo 703.º do Código de Processo Civil, “Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.”
Assim, não obstante a sentença francesa dada à execução não conter qualquer condenação em juros são por ela abrangidos os juros de mora, à taxa legal, sobre a obrigação objecto da decisão condenatória que entretanto se venceram até ao momento da sua execução.
A exequente peticionou no requerimento executivo os juros vencidos desde 11.03.2021 – ou seja, posteriores à sentença condenatória -, à taxa legal de 7% e 9,50%, até à presente data.
Esses juros acham-se abrangidos pela sentença estrangeira que serve de título à execução, conforme decorre do n.º 2 do citado artigo 703.º.
Tal como refere a sentença recorrida, “Os juros não precisam de estar explícitos no título para serem exequíveis – art. 703º, nº 2 do Código de Processo Civil.
A taxa de juros supletiva não é a prevista no art. 559º do Código Civil e na Portaria n.º 291/03, de 08.04.
É a taxa supletiva prevista no art. 10º2º do Código Comercial e na Portaria 277/2013, de 26 de Agosto.
A taxa supletiva de juros de mora aplicáveis a créditos de que sejam titulares empresas comercias – nos termos que previstos no art. 102º, parágrafo 3º, do Código Comercial, na redacção introduzida pelo D.L. nº 32/03, de 17-02, que sucedeu á Portaria nº 262/99, de 12-04 – também se aplica a juros legais – aos previstos nessa legislação -, na medida em que se fundam nessa norma legal supletiva.
Na verdade, os juros legais definem-se como sendo aqueles que emergem de norma legal, pelo que o art. 559º, do Código Civil, também se refere a essa taxa supletiva aludida prevista no art. 102º do Código Comercial e não apenas aos designados juros civis – cuja taxa actual se fixa em 4% - vide, entre outros, Miguel Pupo Correia, in “Direito Comercial, Direito da Empresa”, 10ª edição, pág. 427, e Brito Correia, in “Direito Comercial”, vol. III, pág. 149 e seguintes; e, na jurisprudência, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 16- 05-2000 e de 2-07-2002, ambos in www.dgsi.pt).
Assim sendo, temos que assentar que a taxa de juros supletiva aplicável aos créditos de que sejam titulares as empresas comerciais também é uma taxa de juros de mora legal por se fundar em norma legal”.
Em conclusão: os juros de mora reclamados no requerimento executivo acham-se abrangidos pelo título executivo, nos termos do citado normativo, sendo devidos à taxa indicada.
3. Da intervenção de terceiros requerida pela embargante.
Na petição dos embargos requereu a embargante que fosse admitida “a intervenção acessória provocada e como associada da Chamada, a companhia de seguros C... PLC – SUCURSAL EM PORTUGAL, com sede na Rua ..., ... Lisboa, sendo ordenada a sua citação para contestar, querendo, o pedido formulado pela Embargada/reconvinda, passando a beneficiar do estatuto de assistentes, seguindo-se os ulteriores termos do processo até final”, pretensão que lhe foi negada pela decisão recorrida, e com a qual, também nesta parte, a recorrente se insurge.
Argumentando que “desde há muito se propugna que, em princípio, não será de rejeitar ´in limine` a possibilidade de, nos ´embargos de executado`, dada a sua natureza e finalidade, ser pedida a intervenção principal de terceiros, desde que esta seja indispensável para conferir eficácia à oposição neles deduzida contra a execução”, reclama, em sede de alegações de recurso, que “possibilite a intervenção principal da seguradora da Recorrente nos termos peticionados nos embargos acionando a cobertura do risco prevista no contrato de seguro”.
Após citação do réu, deve a instância manter-se imutável quanto às pessoas, pedido e causa de pedir, ressalvadas as possibilidade de modificação consignadas na lei. Trata-se do princípio da estabilidade da instância, a que o artigo 260.º do Código de Processo Civil dá expressão.
Tal princípio é passível de ser afectado por via de uma modificação subjectiva, seja em consequência da substituição de alguma das partes primitivas, seja por via da intervenção de terceiros. Essa modificação adjectiva-se através de incidente processual – típico ou inominado – que pressupõe a pendência de uma causa.
Na intervenção de terceiros o conceito de terceiros contrapõe-se ao conceito de parte, traduzindo-se em alguém por quem ou contra quem é solicitada, em nome próprio, uma providência judicial tendente à tutela de um direito[5].
Os incidentes de intervenção de terceiros foram estruturados na base dos vários tipos de interesse na intervenção e das várias ligações entre esse interesse, que deve ser invocado como fundamento da legitimidade do interveniente e da relação material controvertida desenvolvida entre as partes primitivas.
A intervenção principal enquadra-se no quadro geral dos incidentes de intervenção de terceiros, integrando a mesma “…os casos em que o terceiro se associa, ou é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais[6].
A intervenção de terceiros a título principal, ou seja, aquela em que o interveniente faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu[7], pode ocorrer por iniciativa espontânea daquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, interesse este definido nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º.
No caso em apreço, a embargante formulou o pedido de intervenção da identificada seguradora em sede de embargos de executado que deduziu em reacção à execução contra ela instaurada pela exequente.
Na acção executiva [ao contrário do que sucede na acção declarativa em que a legitimidade das partes se afere em função da posição das mesmas no âmbito da relação material controvertida] o título executivo é o delimitador subjectivo de quem nela pode intervir, sendo a legitimidade ditada em função de quem figure nesse mesmo título.
Assim, por regra, a execução deve ser instaurada contra quem no título figure como devedor, e só este pode deduzir oposição contra a execução contra si instaurada.
Ao invés do que ocorre na ação declarativa, a legitimidade das partes no domínio da ação executiva não radica na posição das mesmas no âmbito da relação material controvertida. O título executivo é o delimitador subjetivo da execução, pelo que quem neste não figure constitui-se parte ilegítima para os termos da ação executiva.
Daí poder entender-se que o incidente de intervenção de terceiros não é compatível com a acção executiva para pagamento de quantia certa, nem com o procedimento de embargos de executado, porque os fins de uma e de outro são incompatíveis, além do mais porque a acção executiva não comporta decisão condenatória, pressuposto essencial do incidente em causa[8].
A questão da admissibilidade do incidente de intervenção de terceiros em acção executiva, ou em sede de defesa apresentada pelo executado através de embargos ou oposição, não encontra na doutrina e na jurisprudência posição uniforme[9].
Na jurisprudência nacional tem-se firmado entendimento, como critério para admitir a intervenção de terceiros, que esta se revele indispensável para conferir eficácia à defesa apresentada pelo executado e se mostrem reunidos os requisitos de que a lei faz depender a sua admissibilidade e que, na situação concreta, se mostrem compatíveis com a especial função e natureza da ação executiva[10].
Se a acção declarativa tem como escopo o reconhecimento ou declaração da existência de um direito, a acção executiva tem, em contrapartida, o cumprimento coercivo de um direito, visando os embargos de executado, por sua vez, e como forma de oposição à execução, obstar logre os efeitos para os quais foi constituído.
Segundo Lebre de Freitas[11], nos embargos discutem-se os pressupostos processuais ou o mérito da acção executiva, só existindo em função desta, sustentando Remédio Marques[12] que os embargos de executado caracteriza-se por ser uma acção declarativa estruturalmente autónoma, funcionalmente ligada à acção executiva, em relação à qual corre por apenso, pretendo o executado, por meio deles, impedir a produção dos efeitos do título executivo.
Refere o primeiro daqueles autores[13] que “[q]uando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda) de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (judicial ou não), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da ação executiva mediante a eliminação, por via indireta, da eficácia do título executivo enquanto tal”.
Segundo o acórdão da Relação do Porto de 29.11.2004[14], “Em casos excepcionais, nos embargos de executado e, particularmente, quando o embargante pretende formular pedido de impugnação pauliana devem ser admitidos a intervir terceiros, mediante o incidente da intervenção principal provocada, até por aplicação subsidiária do art. 466º, nº1, do Código de Processo Civil que estabelece no seu nº1 - “São subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva”.
Sendo os embargos de executado indissociáveis da acção executiva, o normativo em causa tem neles campo de aplicação.
Nos embargos, porque ligados funcionalmente à execução [e, como ensina Lopes Cardoso, in “Manual da Acção Executiva, 3ª edição, pág. 275,] uma vez que “…apresentam a figura quase perfeita duma acção dirigida contra o exequente, em que este toma a posição de réu passando a denominar-se “embargado” e em que o executado é autor com o nome de “embargante” […]”, não se pode afirmar, em termos absolutos, a inadmissibilidade de intervenção de terceiros.
É que as normas do processo de declaração não são incompatíveis com a finalidade visada pelos embargos na espécie em apreço”.
Consta, por sua vez, do sumário do acórdão de 28.04.2008[15]: I - Em processo executivo só excecionalmente se pode autorizar a intervenção de terceiros, quando indispensável e necessária à defesa do executado.
II - Não será o caso de invocação do exercício do direito de regresso contra o chamado”.
No acórdão da mesma Relação 10.10.2019[16] defende-se que idêntico entendimento: “Em processo executivo só excepcionalmente se pode autorizar a intervenção de terceiros, quando indispensável e necessária à defesa do executado”.
A embargante deduziu na petição de embargos de executado incidente de intervenção de terceiros alegando, para o efeito:
90. Tendo a Chamada-segurada celebrado um contrato no qual a seguradora se obrigou a garantir a um terceiro beneficiário até determinada quantia, o cumprimento das obrigações daquela, pelo que o terceiro lesado sempre teria possibilidade de demandar a Chamada e a seguradora, em litisconsórcio voluntário (art.º 32.º do C.P.C.).
91. Ora, do incontestável litisconsórcio voluntário emerge o direito da Segurada fazer intervir a título acessório a sua seguradora, como sua associada, mediante o incidente de intervenção acessória provocada, nos termos dos art.ºs 321.º e seguintes do C.P.C.. cite-se o artigo 321.º e 322 ambos do CPC refere: “o réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demandada pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal”.
Neste enquadramento, a intervenção da indicada seguradora não se mostra indispensável ou necessária à defesa da executada/embargante.
E a mesma revela-se mesmo incompatível com os fins prosseguidos pela acção executiva e com os embargos de executado, não comportando estes decisão condenatória que possa reflectir-se na esfera de terceiros, destinando-se apenas a indagar se existe ou não fundamento para a extinção, total ou parcial, da execução instaurada.
Como se escreve na sentença sob recurso, “apenas se justifica, face ao alegado, a requerida intervenção com vista ao exercício do direito de regresso – art 317º do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho).
Mas este não pode nunca justificar a intervenção em sede de oposição à execução porque, quer a título de intervenção principal, quer acessória, pressupõe sempre que seja proferida uma sentença com força de caso julgado relativamente a esse terceiro (cfr. arts. 320º e 323º, nº 4).
Ora em sede de embargos de executado nunca se pode proferir tal sentença.
O único objecto dos embargos de executado é a apenas a verificação ou extinção da acção executiva – art. 732º, nº 4 do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho).
Não se poderia nunca condenar um terceiro em qualquer pedido. Aliás não se poderia condenar ninguém em pedido nenhum (excepção feita naturalmente às custas, litigância de má-fé e outras questões processuais). A acção executiva, mesmo nos seus apensos declarativos, incluindo os embargos de executado, não comporta decisão condenatória, pressuposto essencial do incidente requerido”.
Também neste segmento, não merece censura a decisão recorrida.
Assim, improcede o recurso, com a consequente confirmação da decisão impugnada.

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Síntese conclusiva:
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, julgando improcedente a apelação, em confirmar a sentença recorrida.

Custas – pela apelante: artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Notifique.


Porto, 12.09.2024

Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária.

Judite Pires

Maria Manuela Machado

António Carneiro da Silva


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[1] Cf. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, pág. 137.
[2] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 686.
[3] Artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
[4] “A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma”, 5ª ed., pág. 29.
[5] Gama Prazeres, Dos Incidentes da Instância no Actual Código de Processo Civil, pág. 102.
[6] Lopes do Rego, Comentário ao Código do Processo Civil, pág. 242.
[7] Artigos 311.º e 312.º do Código de Processo Civil.
[8] Cfr. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, Almedina, Coimbra, 1999, pág. 124.
[9] Na jurisprudência, em sentido da sua admissibilidade, cfr. Ac. Rel. Coimbra 22.10.2019, Proc. 1896/18.5T8ACB-B.C1, Ac. Rel. Porto 18.03.2014, Proc. 2116/12.1 TBVRL-B.P1; em sentido contrário Ac. Rel. Porto 10.10.2019, Proc. 15265/14.2T8PRT-C.P1, todos em www.dgsi.pt.
[10] Cfr. Ac. STJ 01.03.2001, CJ STJ, Ano IX, I, 2001, pág. 136-139, Ac. Rel. Lisboa 25.09. 2012, Proc. 2505/11.9 TBALM-B.L1-I, Ac. Rel. Lisboa 30.06.2010, Proc. 1706/04.0TTLSB-B.L1-4, Ac. Rel. Lisboa 21.04.2009, Proc. 11180/1008-1, Ac. Rel. Porto 10.10.2019, Proc. 15265/14.2T8PRT-C.P1, todos em www.dgsi.pt.
[11] A Acção Executiva, 2.ª edição, pág. 160.
[12] Curso de Processo Executivo Comum, págs. 150-151.
[13] A Ação Executiva – À luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª edição, Coimbra Editora, Fevereiro de 2014, pág. 212
[14] Proc. 0455947, www.dgsi.pt.
[15] Proc. 0852357, www.dgsi.pt. :
[16] Proc. 15265/14.2T8PRT-C.P1, www.dgsi.pt.