Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL ACIDENTE IPATH JOGADOR DE FUTEBOL | ||
| Nº do Documento: | RP202502243095/22.2T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE. REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A perícia médica constitui um meio de prova sujeito à livre apreciação do tribunal, do que resulta que o juiz não está vinculado ao resultado da perícia singular ou da perícia colegial, sendo que na fixação da incapacidade deverá ponderar e valorar, segundo o seu prudente juízo, todos os elementos constantes dos autos que permitam determinar a incapacidade de que é portador o sinistrado. II - O exame por junta médica tem em vista a percepção ou apreciação pelo Juiz de factos em relação aos quais o mesmo não dispõe dos necessários conhecimentos técnico-científicos, sendo os peritos médicos quem dispõem desse conhecimento especializado, cabendo-lhes a eles emitirem ”o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem”, reflectido na formulação de conclusões fundamentadas em cumprimento do disposto no nº 8, das Instruções Gerais, do Anexo I, da TNI. III - As conclusões do laudo pericial, mesmo que unânimes, não vinculam o Juiz, dado estarem sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova (cfr. art.s 389º do CC e 607º do CPC). IV - Na prolação da decisão para fixação da incapacidade, o juiz não pode deixar de servir-se da prova obtida por meios periciais, mas poderá afastar-se do laudo médico, ainda que unânime. V - Os laudos emitidos pelos peritos médicos que integram a junta médica não são hierarquizáveis em termos dever ser sempre seguido o maioritário, podendo acontecer que o minoritário esteja melhor fundamentado e que esteja em maior consonância com os elementos clínicos dos autos, de modo a ser valorado em detrimento dos demais. VI - Tratando-se embora a fixação de incapacidade de matéria sobre a qual o juiz não dispõe dos necessários conhecimentos técnico-científicos, o laudo pericial não tem, todavia, força vinculativa obrigatória, estando sujeito à livre apreciação do julgador, pese embora, uma eventual divergência dever ser fundamentada em outros elementos probatórios que, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, levem a conclusão contrária. VII - O juízo a fazer quanto à questão de saber se as lesões/sequelas determinam, ou não, IPATH passa também pela apreciação do tipo de tarefas concretas que o trabalho habitual do sinistrado envolve, conjugado, se for o caso, com outros elementos probatórios e com as regras do conhecimento e experiência comuns, o que extravasa um juízo puramente técnico-científico. VIII - Sendo o sinistrado, jogador de futebol profissional, não é possível concluir que se encontra afectado de IPATH se, após a alta clínica, o mesmo é contratado por outro clube que o considera apto para a sua actividade desportiva e onde volta a jogar. (Sumário da responsabilidade da relatora (nos termos do disposto no art. 663º, nº 7, do CPC)) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 3095/22.2T8VNG.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia - Juiz 2 Recorrente: A... – Companhia de Seguros, S.A. Recorrido: AA Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Na presente acção emergente de acidente de trabalho, em que é A./sinistrado, com mandatário judicial constituído, AA, nascido a ../../1990, contribuinte fiscal n.º ...75, residente na Rua ..., ..., ..., C.P. ... ... e Ré, a A... – Companhia de Seguros, S.A, com sede na Avenida ..., C.P. ... ..., foi participado por aquele, em 20.04.2022, acidente de trabalho por si sofrido no dia 27.12.2021, pelas 15:20horas, no Estádio ..., em ..., no exercício da sua actividade profissional, auferindo a retribuição anual ilíquida de 34.600,00€, ao serviço da sua entidade patronal, que celebrou contrato de seguro para transferência da responsabilidade por acidentes de trabalho com a ré, com a apólice n.º ...00, o qual ocorreu durante um jogo de futebol, que consistiu: «….Em disputa de bola, sofre pancada de adversário que leva a hiperextensão da face posterior da coxa esquerda» e, realizado exame médico singular foi considerado afectado da IPP de 4%, desde a data da alta fixada em 25.02.2022, frustrou-se a tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, por discordância de ambas as partes quanto ao resultado daquele exame médico, no que respeita ao grau de incapacidade atribuído pelo perito médico do INML. O sinistrado por entender que está afectado de IPATH e a seguradora dizendo não aceitar as conclusões, do relatório de exame médico constante dos autos, quanto à IPP de 4,0000%, atribuída pelo INMLCF do Porto ao sinistrado, aceitando apenas a conclusão dos seus serviços clínicos, que considerou o sinistrado Curado sem Incapacidade desde 25-02-2022. Face a isso, ambos requereram a realização de perícia por junta médica, respectivamente, a seguradora nos termos do requerimento junto em 06.07.2023, onde indica que os peritos médicos deverão responder aos seguintes quesitos: “1) Quais as lesões sofridas pelo sinistrado no acidente objeto dos autos? 2) Essas lesões mostram-se estabilizadas clinicamente e passíveis de fixação de alta definitiva? 3) Se sim, existem sequelas pontuáveis em IPP por contemplação na respetiva TNI? 4) Na afirmativa, em que grau e natureza de IPP?”; E, o sinistrado, conforme requerimento de 10.07.2023, formulando os seguintes quesitos: “1) Quais as lesões que afectaram o Sinistrado em consequência deste acidente de trabalho? 2) Considerando os exames de imagiologia constantes dos autos (doc. n.º 2 a n.º 6), as sequelas tornaram-se crónicas? 3) Que sequelas apresenta o Sinistrado, que são consequência do acidente? 4) Quais as implicações motoras (na corrida, salto e sprint), para um jogador profissional de futebol, as seguintes conclusões do TESTE ISOCINÉTICO (documento n.º 6) que conclui: «MI esquerdo realiza significativamente menor produção de força extensora e flexora concêntrica em todas as velocidades de teste. Esta diferença em relação ao MI direito é superior a 25%»; força extensora máxima realizada pelo MI esquerdo encontra-se marginalmente acima do limite inferior do intervalo de referência para indivíduos do sexo masculino. Por outro lado, a força extensora do MI direito é superior ao limite superior deste mesmo intervalo. 5) As sequelas descortinadas dão lugar à atribuição de I.P.P.? Se sim, qual o seu valor face à T.N.I.? 6) Digam, JUSTIFICANDO, se concordam com o PARECER do Médico Ortopedista que acompanhou a recuperação do Sinistrado (PROFESSOR DOUTOR BB), quando conclui que, «dado tratar-se de um jogador profissional de futebol, considero que estas lesões e suas sequelas representam uma incapacidade permanente e definitiva para o exercício da sua profissão.»?”. * Após, foi realizado, aos 16.06.2021, exame por junta médica, tendo os Srs. Peritos médicos, por unanimidade, face à tabela da TNI (Cap.II1.4.6) atribuído uma IPP de 4% e respondido aos quesitos, objecto da perícia, da seguinte forma: “SITUAÇAO ACTUAL (Descrição das lesões e respetivas sequelas anatómicas e disfunções) * Notificado este, nos termos que constam do requerimento junto em 09.10.2023, veio a seguradora solicitar a prestação de esclarecimentos pelos Senhores Peritos Médicos, invocando e requerendo o seguinte: “O exame médico singular realizado pelo IML, em 28/10/2022, na fase conciliatória, fixou ao sinistrado uma IPP de 4% com base no Cap. II 1.4.6, por analogia, sem que considerasse que estivesse afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), que é o de futebolista profissional. A junta médica ora realizada, tendo dado a mesma resposta quanto ao grau de IPP, acabou por divergir na resposta ao quesito 6 do objeto pericial apresentado pelo sinistrado, considerando os peritos médicos do sinistrado e do tribunal que ocorre uma IPATH, conforme relatório do Dr. BB junto pelo sinistrado com o requerimento de junta médica, e considerando o perito médico da seguradora que essa IPATH não se verifica, subscrevendo a mesma opinião do ortopedista forense, Dr. CC, responsável pelo exame médico efetuado no IML. Todos os peritos tiveram acesso aos mesmos exames e documentação clínica. Ora, com base na mesma informação/documentação clínica, estamos perante, por um lado, dois peritos médicos (do IML e da seguradora) que recusam que as sequelas apresentadas pelo sinistrado sejam, por si só, suficientes para a atribuição de IPATH e, por outro, dois peritos médicos (do tribunal e do sinistrado) que vão no sentido da atribuição de IPATH. A razão de ser dessa discrepância não se encontra devidamente fundamentada, não se entendendo o motivo pelo qual em imensos de casos de maior gravidade o atleta profissional de futebol continua apto para a prática da modalidade, e neste não! O Dr. BB, no relatório de 22/04/2022, elaborado meio ano antes da perícia singular, apenas diz que as sequelas representam uma IPATH, porque se trata “de um jogador profissional de futebol” … Salvo o devido respeito, esta asserção não constitui, só por si, fundamento para a atribuição de IPATH, pelo que do mesmo vício padecem, sob este conspecto, as respostas dos Senhores Peritos Médicos do sinistrado e do tribunal. Se assim fosse, todos os atletas de futebol que padecessem de IPP de 4% não podiam continuar a jogar, o que não é manifestamente verdade. Por outro lado, o sinistrado conta atualmente com 33 anos de idade, sendo facto notório que a normalidade da carreira de futebolista não vai muito além da idade atual do sinistrado. Acresce que muitas dificuldades físicas que os jogadores de futebol apresentam são fruto da idade e esforço físico que desenvolveram ao longo de décadas. Veja-se que a fixação de IPATH, com efeitos a partir de 26/02/2022, dia seguinte à data da alta, é completamente contraditória com o facto do sinistrado, ao serviço do B..., entre 19/08/2022 e 10/01/2023, ter sido convocado para 15 jogos de futebol, tendo efetivamente jogado em 8 deles – cfr. doc. 1. A prática demonstra, assim, que os peritos médicos que atribuíram a IPATH não têm razão. Aliás, o próprio sinistrado aquando da realização do exame médico na fase conciliatória, em 28/10/2022, referiu ao perito que, àquela data, estava “a jogar, no B..., desde o início desta época desportiva. É extremo direito.”. Contrariou, o sinistrado, aquilo que o Dr. BB escreveu em 22/04/2022. Dispõe o art. 485.º do CPC, aplicável ex vi art. 1.º, nºs 1 e 2, alínea a), do CPT, que: “(…).”. Face ao que antecede, torna-se premente que os Senhores Peritos Médicos esclareçam a problemática supra enunciada, respondendo, de forma fundamentada, às seguintes questões: a) Tendo o examinado estado no ativo após a data da consolidação médico-legal das lesões – 25/02/2022 -, tendo sido convocado para 15 jogos de futebol e efetivamente jogado em 8 deles entre 19/08/2022 e 10/01/2023, justifica-se a atribuição de IPATH? Em caso afirmativo, porquê? b) As sequelas que o sinistrado apresenta em consequência do sinistro dos autos, e que lhe determinam a IPP de 4%, representam uma incapacidade permanente e definitiva para o exercício da sua profissão? Em caso afirmativo, porquê?”. * Oportunamente, foi proferido o seguinte despacho: “para serem prestados os esclarecimentos pretendidos, convoco a junta médica já constituída…”, na qual, nos termos do auto datado de 15.11.2023, os Srs. Peritos Médicos, fizeram consignar o seguinte: “SITUAÇAO ACTUAL (Descrição das lesões e respetivas sequelas anatómicas e disfunções) O examinado refere que dos 8 jogos em que jogou, apenas efetuou parte do jogo. Desde então não retomou a actividade profissional como jogador de futebol, tendo passado a ser treinador adjunto (o Clube mudou o contrato). Resposta ao pedido de esclarecimentos: a) Sim face ao mencionado acima e referido pelo examinado de que sua participação foi escassa assim como teve necessidade de abandonar a profissão, o que se admite como possível como consequência das sequelas. b) Sim. Ainda que permitam a prática de futebol de lazer bem como actividade física admite-se que as sequelas não permitem ter o nível de desempenho adequado à profissão de futebolista profissional. Pelo perito da seguradora foi dito que mantém a declaração que fez no Auto de Junta Médica anterior, devendo o sinistrado ser observado em Junta Médica de Ortopedia e de Medicina Desportiva.”. * Notificado este, veio a seguradora, nos termos do requerimento junto, em 29.11.2023, expor e requerer o seguinte: “A entidade responsável esperava que os esclarecimentos se baseassem em argumentos técnicos concretos e não em meras suposições ou conclusões. Tentam esclarecer os peritos médicos do sinistrado e do tribunal que a IPP de 4% impede o sinistrado de jogar futebol profissionalmente porque o mesmo disse que as 8 partidas que realizou depois de lhe ter sido dada alta não foram jogadas a tempo inteiro e porque “as sequelas não permitem ter o nível de desempenho adequado à profissão de futebolista profissional”. Com o devido respeito pelas respostas dadas, afigura-se que o tribunal não pode ter ficado esclarecido com o seu teor quando se utilizam expressões como “nível de desempenho adequado” ou quando se invoca o facto do atleta não ter jogado o tempo inteiro nos 8 jogos em que interveio depois da data a partir da qual se considerou incapaz para a prática profissional da modalidade. Os esclarecimentos não se mostram suficientes. À data do sinistro – 27/12/2020 - o sinistrado jogava no C.... As lesões consolidaram-se em 25/02/2022 e, na época seguinte, 2022/2023, o sinistrado foi transferido para o B..., onde, mais tarde, como disse o sinistrado na junta médica de esclarecimentos, passou a ser treinador-adjunto. Desconhece-se a existência de nexo de causalidade entre as sequelas e a decisão de ser treinador. O certo é que não pode ser treinador qualquer jogador de futebol profissional. É necessário ser detentor do nível de curso de treinador que lhe permita exercer essas funções. Não é, portanto, algo que se adquire de imediato e é natural que quando se mudou para o B... já estivesse nos planos do sinistrado vir a ser treinador por possuir habilitação para tal. Por outro lado, aquando da transferência para o B..., o sinistrado deverá ter realizado exames médicos, sendo importante para o presente processo saber quais foram os resultados desses exames. Importante e necessário ao cabal esclarecimento da situação clínica do sinistrado e para permitir uma boa decisão da causa, é também a realização de um exame complementar da especialidade de medicina desportiva. Aliás, o Dr. DD, na junta de esclarecimentos, foi de opinião que o sinistrado deveria ser “observado em Junta Médica de Ortopedia e de Medicina Desportiva”. Da mesma forma que se decidiu no acórdão da Relação de Évora de 25/09/2014, no processo 298/13.4TTSTR.E1, em que foi relator José Feteira, também se afigura conveniente que, antes da decisão final, se proceda à realização de um exame complementar, no caso em concreto, da especialidade de medicina desportiva, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 139.º do CPT. Recorde-se que o organismo competente de medicina legal, chamado a pronunciar-se na fase conciliatória, e o perito médico da seguradora, estão de acordo quanto ao facto de que o sinistrado apenas sofre de uma IPP de 4%. Face ao que antecede, a ré vem REQUERER a V. Exa. que, antes de ser proferida decisão sobre a natureza e grau de incapacidade do sinistrado: a) O B..., com sede na Rua ..., ... ..., seja notificado para vir aos autos juntar cópia dos relatórios dos exames médicos realizados ao atleta de futebol profissional, AA, aquando e por causa da sua contratação para a época desportiva de 2022/2023; e que Depois da junção destes elementos e com base em toda a documentação clínica, relatórios e autos periciais que figuram nos autos, b) Seja realizado um exame complementar da especialidade de medicina desportiva para se pronunciar quanto à natureza e grau de incapacidade do sinistrado, sobretudo, quanto à possibilidade do atleta continuar a desempenhar a atividade profissional de futebolista, nos termos do art. 139.º, n.º 7 do CPT.”. * Em 09.01.2024, foram juntos aos autos, após serem solicitados, pelo B..., exames médicos realizados ao A. e junto o seguinte:* De seguida, designada junta médica da especialidade de Medicina Desportiva, foi a mesma realizada, nos termos que constam do auto de dia 20.03.2024, onde se lê: “SITUAÇÃO ACTUAL (Descrição das lesões e respetivas sequelas anatómicas e disfunções) Quesitos pagina 106: 1) Rotura com desinserção proximal do musculo semimembranoso da coxa esquerda; 2) Sim encontram-se estabilizadas, passíveis de incapacidade permanente; 3) Sim, fibrose, dor, incapacidade funcional e atrofia muscular; 4) Sim, de acordo com IPP estabelecida em junta anterior, de 4% Quesitos pagina 108: 1) De acordo com respondido em 1) da pag 106; 2) Sim; 3) Respondido em 3) da pag 106; 4) Perda de força, perda de velocidade e potência; 5) Sim respondido em 4) a pag 106; 6) Pelos peritos do tribunal e do sinistrado sim, de acordo com a lesão sofrida e consequentes sequelas, existe evidente limitação para os gestos técnicos associados à prática do futebol profissional (salto, sprintes, remates) comprometendo de forma permanente o seu desempenho, com incapacidade absoluta para a prática da profissão, jogador profissional de futebol. Pelo perito da seguradora não existe limitação permanente ou absoluta para a prática desportiva do atleta em questão. Pagina 126 e 127 a) Pelos peritos do tribunal e do sinistrado, sim houve uma tentativa por parte do atleta, mas face à incapacidade não foi possível manter o rendimento/nível de exigência para a pratica desportiva de alta competição. Pelo perito da seguradora não se justifica a atribuição de IPATH face às sequelas descritas anteriormente. b) Respondido em 6) da pagina 108”. * Notificado este, veio a seguradora, nos termos do requerimento junto em 04.04.2024, expor e requerer o seguinte: “Este último exame voltou a não reunir a unanimidade dos peritos. O perito do sinistrado comunga da mesma posição do perito do tribunal, e vice- versa, e o perito da entidade responsável partilha o mesmo parecer do perito do exame médico singular realizado na fase conciliatória. O entendimento, por parte da maioria dos peritos da junta médica, de que o sinistrado padece de IPATH, é excecional porque: 1 - Foi fixado ao sinistrado uma IPP muito baixa, de 4% apenas; 2 - Depois de lhe ter sido dada alta, o sinistrado foi contratado por um clube profissional de futebol; e 3 - Nesse clube, interveio em 8 partidas. Reitera-se aqui tudo quanto se expendeu nos requerimentos apresentados em 09/10/2023 (ref.ª 46739132) e em 29/11/2023 (ref.ª 47286448). Pede-se desculpa pela insistência, mas o dizer-se que o atleta não mostra níveis adequados para continuar a jogar em termos profissionais, não se afigura uma resposta devidamente fundamentada e elucidativa. Mesmo a especificação de que a prática da modalidade está prejudicada ao nível de “salto, sprintes e remates” não constitui qualquer esclarecimento porque todos esses atos pertencem, por natureza, ao futebol, seja a sua prática profissional ou não. Há médicos que dizem tout court que “não existe limitação permanente ou absoluta para a prática desportiva do atleta em questão”. Esta asserção é coerente com os 3 itens atrás referidos. A asserção contrária já não é. Que exames médicos complementares de diagnóstico foram tomados em consideração para que os Senhores Peritos Médicos do sinistrado e do tribunal sejam do parecer de que o sinistrado sofre de IPATH? Não se sabe porque o auto do exame é omisso sobre essa matéria. Depois de ter sido dada alta ao atleta em 25/02/2022, os únicos exames que foram efetuados foi a RM da coxa esquerda, realizada em 12/04/2022 e junta pelo sinistrado, sob o n. 5, com o seu requerimento inicial de junta médica, e os exames realizados pelo B..., juntos aos autos por email de 08/01/2024. Todos os restantes exames e testes foram efetuados antes da alta. A entidade responsável não reage apenas porque discorda do resultado do exame por junta médica obtido por maioria. O que a entidade responsável entende é que a excecionalidade da situação mereceria que o tribunal e as partes fossem convencidos da razão de ser das respostas, e esse convencimento não existe. Em face do que antecede, vem a entidade responsável REQUERER a V. Exa. Se digne ordenar a notificação dos Senhores Peritos Médicos que intervieram na junta da especialidade de medicina desportiva, para esclarecer o seguinte: a) Que exames médicos complementares de diagnóstico foram tomados em consideração para que tenha sido dado o parecer de que o sinistrado sofre de IPATH? b) O que consta desses exames que leva a concluir o sinistrado padecer de IPATH? Por favor, fundamentem a resposta.”. * Oportunamente, foi proferido despacho a designar data: “para reabertura da junta médica da especialidade de medicina desportiva…”, na qual, nos termos do auto datado de 22.05.2024, os Srs. Peritos Médicos, fizeram consignar o seguinte: “SITUAÇAO ACTUAL (Descrição das lesões e respetivas sequelas anatómicas e disfunções) Esclarecimento adicional: a) Ressonâncias magnéticas da coxa esquerda e Teste de Avaliação Isocitécnico do membro inferior esquerdo; b) Pelos peritos do sinistrado e do tribunal, de acordo com a lesão sofrida e consequentes sequelas, a decisão da IPATH foi fundamentada não apenas através dos resultados dos exames auxiliares de diagnóstico, mas sim pelo resultado dos mesmos em conjunto com a clínica do atleta (todas as limitações evidenciadas no ponto 6 dos quesitos da pág. 108) e pela evidência desportiva (tentativa de regresso à prática desportiva não sustentada para a prática do futebol profissional). Pelo perito da Seguradora, face aos resultados dos exames complementares e clínicos realizados previamente, existe uma limitação parcial para a actividade desportiva, mas que não configura uma incapacidade total ou permanente.”. * Notificado este, foram os autos conclusos e proferida sentença que considerou o seguinte: “(…). Questão decidenda: é questão a decidir na presente ação a circunstância de saber se o A., por força do acidente de trabalho sofrido, ficou a padecer de incapacidade permanente e, em caso afirmativo, de qual. FUNDAMENTAÇÃO: Os factos: Tendo em conta o parecer unânime dos Exm.ºs Senhores Peritos intervenientes nas juntas médicas (da especialidade de Ortopedia e de Medicina Desportiva), as respostas aos quesitos e respetiva fundamentação, bem como os demais elementos trazidos ao processo, nada há que habilite o Tribunal a discordar da conclusão a que aqueles unanimemente chegaram, sendo de subscrever o grau de incapacidade arbitrado na junta médica, tanto mais que é coincidente com o propugnado pelo I.N.M.L.C.F., I.P. Assim, considero que, em virtude do acidente sofrido, o sinistrado ficou afetado de I.P.P. de 4% a partir de 26 de fevereiro de 2022. A outra questão que cumpre dilucidar prende-se com a circunstância de saber se o sinistrado encontra-se afetado de I.P.A.T.H. A este propósito, os Srs. Peritos do tribunal e do sinistrado que intervieram na junta médica da especialidade de Ortopedia responderam àquela questão afirmativamente. Igual parecer foi veiculado pelos Srs. Peritos médicos da especialidade de Medicina Desportiva que, em representação do tribunal e do sinistrado compuseram a junta médica realizada em 20 de março de 2024. Àquele propósito, diremos desde já que os Srs. Peritos que intervieram em representação do tribunal nas duas juntas médicas de especialidade realizadas garantem-nos, salvo o devido respeito, uma maior isenção, imparcialidade e equidistância, por não terem tido naquelas intervenção na defesa dos interesses de nenhuma das partes envolvidas no litígio. Em segundo lugar, em sede de esclarecimentos os Srs. Peritos do tribunal e do sinistrado que integraram a junta médica da especialidade de Medicina Desportiva fundamentaram, sem margem para dúvidas, a afirmação que já haviam feito no sentido de em relação ao aqui A. existir “evidente limitação para os gestos técnicos associados à prática do futebol profissional (salto, sprintes, remates) comprometendo de forma permanente o seu desempenho, com incapacidade absoluta para a prática da profissão, jogador profissional de futebol.” (cfr. a resposta ao quesito n.º 6 formulado pelo sinistrado, dada a fls. 139 v.º dos presentes autos), nos seguintes termos: “de acordo com a lesão sofrida e consequentes sequelas, a decisão da IPATH foi fundamentada não apenas através dos resultados dos exames auxiliares de diagnóstico, mas sim pelo resultado dos mesmos em conjunto com a clínica do atleta (todas as limitações evidenciadas no ponto 6 dos quesitos da pag 108) e pela evidencia desportiva (tentativa de regresso à prática desportiva não sustentada pela a pratica do futebol profissional):”. A acrescer, os mesmos Srs. Peritos, em resposta ao primeiro esclarecimento de fls. 141 v.º (“que exames médicos complementares de diagnóstico foram tomados em consideração para que tenha sido dado o parecer de que o sinistrado sofre de IPATH?”), responderam da forma que segue: “ressonâncias magnéticas da coxa esquerda e Teste de Avaliação Isocinético do membro inferior esquerdo.”. Realmente, das Ressonâncias Magnéticas à coxa esquerda do sinistrado, cujos relatórios constam de fls. 6 v.º a 8 (um deles datado de escassos doze dias após o evento lesivo que aqui se discute), consta expressamente que o A. apresenta “rotura completa do tendão proximal do músculo semimembranoso esquerdo”. Por outro lado, do relatório de Dinamometria Isocinética de fls. 113 a 119 v.º dos autos resulta claramente o défice de força extensora e fletora concêntrica do membro inferior esquerdo do sinistrado (“o MI esquerdo produz menor momento de força extensora e flexora devido à redução da capacidade da respetiva musculatura ser ativada.”). Face a tudo quanto se deixou ínsito, concluímos que as sequelas que, por força do evento em discussão, o sinistrado apresenta ao nível do membro inferior esquerdo são impeditivas pelo mesmo da prática do futebol profissional. Ou seja, o A. ficou afetado de I.P.P. de 4%, com I.P.A.T.H.” e, terminou com a seguinte DECISÃO: “Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência: I. Declaro que o sinistrado AA, por força do acidente sofrido, ficou afetado de I.P.P. de 4% (quatro por cento) a partir de 26 de fevereiro de 2022, com I.P.A.T.H.; II. Condeno a R., A... – Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia no montante de € 17 576,80 (dezassete mil quinhentos e setenta e seis euros e oitenta cêntimos) a partir de 26 de fevereiro de 2022 e até que o segundo complete trinta e cinco anos de idade, bem como a quantia de € 4 124,04 (quatro mil cento e vinte e quatro euros e quatro cêntimos) a título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente; III. Ainda condeno a R. a pagar ao sinistrado, a partir do momento em que este complete trinta e cinco anos de idade, o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 1 453,20 (mil quatrocentos e cinquenta e três euros e vinte cêntimos); IV. Mais condeno a R. nas custas do processo. Fixo o valor da ação em € 4 124,04, acrescidos do capital de remição (art.º 120.º do C. P. Trabalho). * Registe e notifique.”. * Inconformada a seguradora veio apresentar recurso, nos termos das alegações juntas que, finalizou com as seguintes “CONCLUSÕES: 1 - O presente recurso tem por objeto a parte da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, que considerou o sinistrado estar afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), em consequência do acidente de trabalho relatado nos autos. 2 – O tribunal a quo aderiu às respostas dadas pela maioria dos peritos nas duas juntas médicas de ortopedia e medicina desportiva. 3 – Nos termos do n.º 8 do Anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI) – Anexo I ao DL n.º 352/2007, de 23/10, “O resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões”. 4 - Pese embora a função preponderante deste meio de prova, tal não significa que o julgador esteja vinculado ao parecer dos senhores peritos, já que o princípio da livre apreciação da prova permite-lhe que se desvie do parecer daqueles, seja ele maioritário ou unânime. 5 - É dever do juiz tomar em consideração a prova pericial, mas é poder do juiz apreciar livremente essa prova e, portanto, atribuir-lhe o valor que entenda dever dar-lhe em atenção à análise crítica dele e à coordenação com as restantes provas produzidas. 6 - Porém, quer adira ou quer se desvie, precisamente por caber ao Juiz decidir na sua livre convicção, é-lhe sempre exigido que deixe expressa a sua motivação, isto é, os fundamentos ou razões por que o faz, ainda que com diferentes níveis de exigência, dependentes, desde logo, quer da natureza da questão de facto objeto da perícia quer da clareza e suficiência da fundamentação do relatório pericial. 7 – O resultado da junta médica, seja ele obtido por unanimidade dos peritos ou apenas por maioria, deve convencer pela sua fundamentação, pois só assim cumpre o propósito de facultar ao juiz os elementos necessários para fixar a natureza e o grau de incapacidade. 8 - Importa é que, em face das questões que se colocam em cada caso concreto, o resultado do exame por junta médica se apresente perante o Juiz com a clareza necessária para o habilitar a decidir. 9 - Descendo ao caso em concreto, as respostas dos peritos que constituíram a maioria da ou das juntas médicas, não se revestem da clareza necessária para infirmar as posições adotadas pelos peritos médicos do INMLCF e da entidade responsável, que devem prevalecer. 10 - A decisão judicial em crise seguiu a posição maioritária dos peritos médicos, na fase contenciosa, mas o julgador não está vinculado ao parecer dos senhores peritos, permitindo, o princípio da livre apreciação da prova, que se desvie do parecer daqueles, seja ele maioritário ou unânime – cfr. art. 389.º do CC e 489.º do CPC. 11 - Existem razões mais do que suficientes para considerar não ocorrer, in casu, uma situação de IPATH. 12- O tribunal de primeira instância deu como provado que o sinistrado ficou afetado de uma IPP de 4%, a partir de 26 de fevereiro de 2022. A fixação da IPP de 4% foi efetuada, na fase conciliatória, pela Delegação do Norte do INMLCF, e corroborada, por unanimidade, na junta médica realizada na fase contenciosa, em 27/09/2023. 13 - A IPP de 4% está fundamentada, por analogia, no Cap. II, 1.4.6, da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI) –Anexo I ao DL n.º 352/2007, de 23/10, que diz respeito a dismorfias ou alterações morfológicas tegumentares ou outras, com repercussão funcional e/ou estética, em concreto, a cicatrizes dolorosas objetiváveis pela contratura e alterações de sensibilidade, em que o intervalo de fixação de incapacidade vai de 0,01 a 0,05. 14 Considerou-se, assim, não atribuir a pontuação máxima a este caso de rotura do músculo semimembranoso da coxa esquerda, que, por todos os peritos, foi considerado equiparável ao Cap. II, 1.4.6 da TNI, ou seja, a cicatrizes. 15 – Não se afigura que um caso enquadrável, ainda que por analogia, em cicatrizes, possa descambar numa incapacidade para o desempenho da atividade de futebolista. 16 – As duas juntas médicas realizadas na fase contenciosa, uma, de ortopedia, e outra, de medicina desportiva, consideraram, por maioria, com o parecer contrário do médico indicado pela entidade responsável, que, para além dos 4% de IPP, o sinistrado também estava afetado de uma IPATH. 17 - Chegado o momento de decidir, o tribunal a quo prolatou uma decisão que conferiu credibilidade a essa posição maioritária, o que não deveria ter feito. 18 - A fundamentação da sentença surge dividida em dois grupos. No primeiro grupo, refere que “os Srs. Peritos que intervieram em representação do tribunal nas duas juntas médicas de especialidade realizadas garantem-nos, salvo o devido respeito, uma maior isenção, imparcialidade e equidistância, por não terem tido, naquelas, intervenção na defesa dos interesses de nenhuma das partes envolvidas no litígio.” 19 - Sucede, porém, que já na fase conciliatória, o gabinete médico-legal do IML havia opinado quanto a uma IPP de 4% sem qualquer fixação de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual. 20 - Digamos que, no capítulo da imparcialidade, há um empate técnico, havendo, de um lado, o perito do gabinete médico-legal e o perito da entidade responsável, e, do outro, o perito do tribunal e o perito do sinistrado. Desta forma, este argumento utilizado pelo Mmo. Juiz a quo não pode ser considerado consistente. 21 - No segundo grupo da fundamentação da sentença, vem explanado o seguinte: “Em segundo lugar, em sede de esclarecimentos os Srs. Peritos do tribunal e do sinistrado que integraram a junta médica da especialidade de Medicina Desportiva fundamentaram, sem margem para dúvidas, a afirmação que já haviam feito no sentido de em relação ao aqui A. existir “evidente limitação para os gestos técnicos associados à prática do futebol profissional (salto, sprintes, remates) comprometendo de forma permanente o seu desempenho, com incapacidade absoluta para a prática da profissão, jogador profissional de futebol.” (cfr. a resposta ao quesito n.º 6 formulado pelo sinistrado, dada a fls. 139 v.º dos presentes autos), nos seguintes termos: “de acordo com a lesão sofrida e consequentes sequelas, a decisão da IPATH foi fundamentada não apenas através dos resultados dos exames auxiliares de diagnóstico, mas sim pelo resultado dos mesmos em conjunto com a clínica do atleta (todas as limitações evidenciadas no ponto 6 dos quesitos da pag 108) e pela evidencia desportiva (tentativa de regresso à prática desportiva não sustentada pela a pratica do futebol profissional):”. A acrescer, os mesmos Srs. Peritos, em resposta ao primeiro esclarecimento de fls. 141 v.º (“que exames médicos complementares de diagnóstico foram tomados em consideração para que tenha sido dado o parecer de que o sinistrado sofre de IPATH?”), responderam da forma que segue: “ressonâncias magnéticas da coxa esquerda e Teste de Avaliação Isocinético do membro inferior esquerdo.”. Realmente, das Ressonâncias Magnéticas à coxa esquerda do sinistrado, cujos relatórios constam de fls. 6 v.º a 8 (um deles datado de escassos doze dias após o evento lesivo que aqui se discute), consta expressamente que o A. apresenta “rotura completa do tendão proximal do músculo semimembranoso esquerdo”. Por outro lado, do relatório de Dinamometria Isocinética de fls. 113 a 119 v.º dos autos resulta claramente o défice de força extensora e fletora concêntrica do membro inferior esquerdo do sinistrado (“o MI esquerdo produz menor momento de força extensora e flexora devido à redução da capacidade da respetiva musculatura ser ativada.”). Face a tudo quanto se deixou ínsito, concluímos que as sequelas que, por força do evento em discussão, o sinistrado apresenta ao nível do membro inferior esquerdo são impeditivas pelo mesmo da prática do futebol profissional. Ou seja, o A. ficou afetado de I.P.P. de 4%, com I.P.A.T.H.” 22 - O tribunal a quo não efetuou uma análise crítica das respostas dos Senhores Peritos e não levou em linha de conta toda a prova documental e pericial existente nos autos. 23 - O tribunal de primeira instância limitou-se, sem qualquer exercício de ponderação, a aderir às respostas maioritárias dos peritos do sinistrado e do tribunal. 24 – Na verdade, o que na sentença se fez, em termos de fundamentação, foi: a) Reproduzir acriticamente a resposta dada, na junta médica de medicina desportiva, ao quesito 6 apresentado pelo sinistrado; b) Reproduzir acriticamente a resposta dada sob a al. b), na junta médica de esclarecimentos de medicina desportiva; c) Reproduzir o que em sede de esclarecimentos à junta médica de medicina desportiva, se fez verter sob a al. a), a propósito dos exames médicos complementares de diagnóstico; d) Extrair uma frase do relatório da ressonância magnética da coxa esquerda, realizada em 08/01/2021, junta pelo sinistrado aquando do requerimento de junta médica, como doc. 2, em concreto, a frase em que se invoca “Rotura completa do tendão proximal do músculo semimembranoso esquerdo”, que nem sequer é uma sequela mas sim a lesão que o sinistrado sofreu; e e) Citar um excerto do relatório técnico efetuado, em 08/11/2021, a solicitação do sinistrado (onde é que está aqui a imparcialidade?), denominado “Relatório de Dinamometria Isocinética”, junto sob o n.º 6 com o requerimento de junta médica apresentado pelo autor, em concreto, a última frase em que se refere que “o MI esquerdo produz menor momento de força extensora e flexora devido à redução da capacidade da respetiva musculatura ser ativada”, perguntando nós o que é que isso tem a ver com a incapacidade absoluta para o desempenho da atividade profissional de futebol? 25 - O médico indicado pela entidade responsável disse: a) Na junta médica de ortopedia, de 27/09/2023, que “o examinado está incapaz na medida da IPP, subscrevendo o mesmo a opinião do ortopedista forense Dr. CC e do perito médico-legal do INMLCF”; b) Aquando dos esclarecimentos prestados, em 15/11/2023, às respostas dadas na junta médica de ortopedia, que “mantém a declaração que fez no Auto de Junta Médica anterior, devendo o sinistrado ser observado em Junta Médica de Ortopedia e de Medicina Desportiva”; c) Em 20/03/2024, na junta médica da especialidade de medicina desportiva, que “não existe limitação permanente ou absoluta para a prática desportiva do atleta em questão”, e acrescentou, na junta médica de esclarecimentos de 22/05/2024, que “face aos resultados dos exames complementares e clínicos realizados previamente, existe uma limitação parcial para a atividade desportiva, mas que não configura uma incapacidade total ou permanente” (negrito nosso). 26 - Atente-se que todos os peritos tiveram acesso aos mesmos exames e documentação clínica. Ora, com base na mesma informação/documentação clínica, estamos perante, por um lado, dois peritos médicos (do IML e da seguradora) que recusam que as sequelas apresentadas pelo sinistrado sejam, por si só, suficientes para a atribuição de IPATH e, por outro, dois peritos médicos (do tribunal e do sinistrado) que vão no sentido da atribuição de IPATH. 27 - Há fortes razões para considerar mais credível a posição do GML e dos peritos que intervieram nas juntas médicas de ortopedia e de medicina desportiva, em representação da seguradora, do que a dos restantes. 28 - Em primeiro lugar, não se entende o motivo pelo qual em imensos casos de maior gravidade o atleta profissional de futebol continua apto para a prática da modalidade, e neste caso não. O Dr. BB, no relatório de 22/04/2022, junto pelo sinistrado sob o n.º 1 com o seu requerimento de junta médica, elaborado meio ano antes da perícia do GML, apenas diz que as sequelas representam uma IPATH, porque se trata “de um jogador profissional de futebol” … 29 - Esta justificação, que não justifica coisa nenhuma, é um pouco a justificação que foi atravessando todo o processo. 30 - Em segundo lugar, o sinistrado nasceu em ../../1990, contando com 33 anos de idade à data em que foi realizada a primeira junta médica, sendo facto notório que a normalidade da carreira de futebolista não vai muito além da idade atual do sinistrado, o que nada tem a ver com um acidente de trabalho. Acresce que muitas dificuldades físicas que os jogadores de futebol apresentam são fruto da idade e esforço físico acumulado ao longo de décadas. 31 – Em terceiro lugar, a fixação de IPATH, com efeitos a partir de 26/02/2022, dia seguinte à data da alta, é completamente contraditória com o facto do sinistrado, ao serviço do B..., entre 19/08/2022 e 10/01/2023, ter sido convocado para 15 jogos de futebol, e efetivamente jogado em 8 deles – cfr. doc. 1 junto com o requerimento da ré de 09/10/2023 (ref.ª 46739132). 32 - O tribunal de primeira instância não se pronunciou sobre este relevantíssimo facto. 33 - O próprio sinistrado, aquando da realização do exame médico na fase conciliatória, em 28/10/2022, referiu ao perito que, àquela data, estava “a jogar, no B..., desde o início desta época desportiva. É extremo direito.”. 34 - Contrariou, o sinistrado, aquilo que o Dr. BB escreveu em 22/04/2022, quando opinou que estava impedido da prática do futebol profissional. 35 - Tendo o examinado estado no ativo após a data da consolidação médico-legal das lesões, ocorrida em 25/02/2022, e tendo sido convocado para 15 jogos de futebol e efetivamente jogado em 8 deles entre 19/08/2022 e 10/01/2023, não se justifica a atribuição de IPATH. 36 - Os peritos médicos do sinistrado e do tribunal tentaram esclarecer que a IPP de 4% impede o sinistrado de jogar futebol profissionalmente porque o mesmo disse que as 8 partidas que realizou depois de lhe ter sido dada alta não foram jogadas a tempo inteiro e porque “as sequelas não permitem ter o nível de desempenho adequado à profissão de futebolista profissional”. 37 - A utilização de expressões como “nível de desempenho adequado” ou o dizer-se que nesses 8 jogos o atleta não jogou a tempo inteiro, não servem de explicação para a atribuição de IPATH. 38 - À data do sinistro – 27/12/2020 - o sinistrado jogava no C.... As lesões consolidaram-se em 25/02/2022 e, na época seguinte, 2022/2023, o sinistrado foi transferido para o B..., onde, mais tarde, como disse o sinistrado na junta médica de esclarecimentos, passou a ser treinador-adjunto. 39 - O facto de ter deixado de ser jogador de futebol para passar a ser treinador, nada tem a ver com o sinistro dos autos. É que não pode ser treinador qualquer jogador de futebol profissional. É necessário ser detentor do nível de curso de treinador que lhe permita exercer essas funções. Não é, portanto, algo que se adquire de imediato, pelo que, quando o sinistrado se mudou para o B..., já estava nos seus planos vir a ser treinador por possuir habilitação para tal. 40 - Não há nexo de causalidade entre as sequelas do acidente e o facto do sinistrado ter abandonado a carreira de futebolista e abraçado a de treinador. 41 - Ademais, aquando da transferência para o B..., na época desportiva 2022/2023, o sinistrado realizou exames médicos que lhe permitiram continuar a jogar futebol profissional. Esses exames foram juntos aos autos pela sua entidade patronal, por e-mail de 8 de janeiro de 2024. 42 - O entendimento, por parte da maioria dos peritos da junta médica, de que o sinistrado padece de IPATH, é incompreensível porque: a) Foi fixado ao sinistrado uma IPP muito baixa, de 4% apenas; b) Depois de lhe ter sido dada alta, o sinistrado foi contratado por um clube profissional de futebol; e c) Nesse clube, interveio em 8 partidas. 43 - Dizer-se que o atleta não mostra níveis adequados para continuar a jogar em termos profissionais, não se afigura uma resposta devidamente fundamentada e elucidativa. Mesmo a especificação de que a prática da modalidade está prejudicada ao nível de “salto, sprintes e remates” não constitui qualquer esclarecimento, porque todos esses atos pertencem, por natureza, ao futebol, seja a sua prática profissional ou não. Prestar esse esclarecimento é o mesmo que dizer que não pode jogar futebol porque … não pode jogar futebol! 44 - Atente-se que o atleta jogou até 10/01/2023, de acordo com a informação do site ..., junta sob o n.º 1 com o requerimento da ré de 09/10/2023, ou seja, até 9 meses depois do último exame médico complementar de diagnóstico realizado, junto aos autos sob o n.º 5 com o requerimento de junta médica apresentado pelo sinistrado, e que faz parte dos exames médicos que foram tomados em consideração pela sentença. 45 - Assim, depois de ter sido dada alta ao atleta em 25/02/2022, os únicos exames que foram efetuados foi a RM da coxa esquerda, realizada em 12/04/2022 e junta pelo sinistrado, sob o n. 5, com o seu requerimento inicial de junta médica, e os exames realizados pelo B..., juntos aos autos por email de 08/01/2024. 46 - Todos os restantes exames e testes foram efetuados antes da alta. 47 - Como é de meridiana clareza, nenhum dos exames realizados depois da alta atestam a impossibilidade do sinistrado para a prática profissional da modalidade. 48 - Em suma, o sinistrado não ficou a padecer de IPATH em consequência do sinistro relatado nos autos, devendo a douta sentença ser revogada no sentido de passar a considerar que, em consequência desse sinistro, ocorrido em 27/12/2020, o sinistrado ficou a padecer tão-somente de uma IPP de 4%. 49 - Competia ao Mmo. Juiz a quo, pelos motivos expostos, não dar como provado que o sinistrado ficou a padecer de IPATH, fixando a pensão anual e vitalícia, não nas disposições citadas na sentença, mas nos termos do art. 48.º, n.º 3, al. c) da LAT, e art. 4.º da Lei n.º 27/2011, de 16/06. TERMOS EM QUE a douta sentença recorrida deve ser revogada nos termos supra expostos, ou seja, fixando-se ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial de 4%, sem IPATH, com todas consequências legais, designadamente, ao nível do cálculo da pensão anual e vitalícia, com o que se fará INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!”. * Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi devidamente admitido e ordenada a sua subida a esta Relação do Porto, nos próprios autos e com efeito devolutivo. A Ex.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer nos termos do art. 87º nº3, do CPT, no sentido de ser negado provimento ao recurso, no essencial, por considerar que “o Tribunal aderiu à perícia e fundamentou criteriosamente as razões porque o fez. (…). Não se nos afigura que existam elementos concretos e seguros que permitam infirmar o laudo pericial e a fundamentação do tribunal recorrido, pelo que não assiste razão à recorrente.”. Notificadas deste, as partes nada disseram. * Após remessa dos autos, a título devolutivo, à 1ª instância para fixação do valor da causa, foi o mesmo fixado “em € 297 252,33 (art.º 120.º do C. P. do Trabalho).”. * Cumpridos os vistos, há que apreciar e decidir.* Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso, cfr. art.s 87º do CPT e art. 639º, 635º nº 4 e 608º n.º2, do CPC, as questões suscitadas resumem-se à questão de saber se a decisão recorrida deve ser revogada, considerando-se o A. portador de IPP, sem IPATH, como defende a recorrente. * II - FUNDAMENTAÇÃO Os factos relevantes para apreciação do recurso são os que resultam do relatório que antecede. Em concreto: 1 - No exame realizado no INML, sob o título “INFORMAÇÃO (colhido a 23/06/2022)”, lê-se o seguinte: “A. HISTÓRIA DO EVENTO O exame foi realizado no âmbito do Processo/Inquérito nº 3095/22.2T8VNG a AA...................................... A informação sobre o evento, a seguir descrita, foi prestada pelo examinando…………. À data do acidente, o Examinando tinha 30 anos de idade e era jogador profissional de futebol. Atualmente está desempregado……………………………………………… No dia 27/12/2020, pelas 11:30 horas, refere ter sofrido acidente de trabalho: conta que, num lance, numa mudança de velocidade, terá “esticado a perna” - "abri-a em demasia e aquilo estourou" - terá sentido imediatamente uma dor forte [indica a região da tuberosidade isquiática]. Ter-se-á levantado, mas refere ter sentido "uma fraqueza na perna", e terá sido levado fora do campo em maca ................................ Na sequência do evento foi assistido no local pelos médicos presentes em campo, e terá sido levado para os serviços clínicos do seu clube. Após avaliação médica terá apenas realizado aplicação local de gelo e medicação analgésica. Passado cerca de uma semana terá realizado uma ressonância magnética à coxa esquerda, e terá sido informado que "tinha sido grave (...) estavam a ponderar operar (...)"……….. Nesta altura terá iniciado tratamentos de medicina física e reabilitação (MFR) - ainda no Clube F.C. C..., onde jogava - diariamente, durante cerca de 1 ano.......... No ano de 2021, em data que não sabe precisar, terá recorrido a uma consulta privada de "um médico geral" - Dr. EE. Não terá realizado quaisquer exames complementares de diagnóstico ou tratamentos por indicação deste médico…………… Por volta de agosto ou setembro de 2021 refere que terá realizado "tratamento com ondas de choque", em clínica privada em ... – D...………………………. No final de 2021 terá realizado, ainda no clube, uma análise de função motora dos membros inferiores........................................ "Em janeiro ou fevereiro" de 2022, terá repetido ressonância magnética, que terá revelado "uma ninharia (...) dizia que eu só tinha uma distensão" - e terá tido alta dos serviços clínicos da companhia seguradora. Terá retomado a sua atividade profissional nesta altura, referindo que não se sentia capaz de jogar como antes - "ia a dois ou três treinos e tinha que encostar". O seu contrato com F.C. C... terminará no final de junho de 2022, acrescentando que este não será renovado............................. Em 2022, por não sentir melhoria - "sentia que não tinha força (...) continuava a mancar no arranque"–terá recorrido a consulta de ortopedista privado - Prof. Dr. BB. Este médico terá requisitado uma nova ressonância magnética. Terá sido informado que "devia ter sido operado logo (...) disse que a cicatrização não ficou bem (...)" …………. Nega ter realizado qualquer outro tipo de tratamento ou ter sido seguido em outro tipo de consulta. ....(…).”. 2 - Na época desportiva de 2022/2023, o A. foi contratado pelo B..., tendo realizado exames médicos, onde se lê: 3 – Na avaliação pericial da especialidade de Ortopedia, realizada pelo INMLCF-Porto ao A./sinistrado, em 28.10.2022, a solicitação do Tribunal recorrido, junta aos autos em 15.11.2022, fez- se constar, em síntese, o seguinte: “A informação sobre o evento, a seguir descrita, foi prestada pelo examinando ......... A. HISTÓRIA DO EVENTO Examinando com 32 anos de idade, jogador de futebol profissional, atualmente a jogar no B..., desde o inico desta época desportiva. É extremo direito. (…).”. * Apreciando. Através do presente recurso, vem a recorrente, insurgir-se contra a decisão recorrida, pretendendo que seja substituída por outra que não considere o sinistrado portador de IPATH, com as consequências daí decorrentes ao nível do cálculo da pensão. Alega não poder concordar com o entendimento consignado na sentença recorrida seguindo a decisão da junta médica que considerou o sinistrado com IPATH, já que esta conclusão decorre, segundo alega e conclui, do Tribunal “a quo” não ter efectuado “uma análise crítica das respostas dos Senhores Peritos e não levou em linha de conta toda a prova documental e pericial existente nos autos” e ter-se limitado, “sem qualquer exercício de ponderação, a aderir às respostas maioritárias dos peritos do sinistrado e do tribunal.”. Prossegue, dizendo que na sentença o que se fez, “em termos de fundamentação, foi: a) Reproduzir acriticamente a resposta dada, na junta médica de medicina desportiva, ao quesito 6 apresentado pelo sinistrado; b) Reproduzir acriticamente a resposta dada sob a al. b), na junta médica de esclarecimentos de medicina desportiva; c) Reproduzir o que em sede de esclarecimentos à junta médica de medicina desportiva, se fez verter sob a al. a), a propósito dos exames médicos complementares de diagnóstico; d) Extrair uma frase do relatório da ressonância magnética da coxa esquerda, realizada em 08/01/2021, junta pelo sinistrado aquando do requerimento de junta médica, como doc. 2, em concreto, a frase em que se invoca “Rotura completa do tendão proximal do músculo semimembranoso esquerdo”, que nem sequer é uma sequela mas sim a lesão que o sinistrado sofreu; e e) Citar um excerto do relatório técnico efetuado, em 08/11/2021, a solicitação do sinistrado (onde é que está aqui a imparcialidade?), denominado “Relatório de Dinamometria Isocinética”, junto sob o n.º 6 com o requerimento de junta médica apresentado pelo autor, em concreto, a última frase em que se refere que “o MI esquerdo produz menor momento de força extensora e flexora devido à redução da capacidade da respetiva musculatura ser ativada”, perguntando nós o que é que isso tem a ver com a incapacidade absoluta para o desempenho da atividade profissional de futebol?”, quando alega, o médico, por si indicado, “disse: a) Na junta médica de ortopedia, de 27/09/2023, que “o examinado está incapaz na medida da IPP, subscrevendo o mesmo a opinião do ortopedista forense Dr. CC e do perito médico-legal do INMLCF”; b) Aquando dos esclarecimentos prestados, em 15/11/2023, às respostas dadas na junta médica de ortopedia, que “mantém a declaração que fez no Auto de Junta Médica anterior, devendo o sinistrado ser observado em Junta Médica de Ortopedia e de Medicina Desportiva”; c) Em 20/03/2024, na junta médica da especialidade de medicina desportiva, que “não existe limitação permanente ou absoluta para a prática desportiva do atleta em questão”, e acrescentou, na junta médica de esclarecimentos de 22/05/2024, que “face aos resultados dos exames complementares e clínicos realizados previamente, existe uma limitação parcial para a atividade desportiva, mas que não configura uma incapacidade total ou permanente” (negrito nosso).”. E prossegue, ainda, com a alegação de que, “todos os peritos tiveram acesso aos mesmos exames e documentação clínica” e continua, “Ora, com base na mesma informação/documentação clínica, estamos perante, por um lado, dois peritos médicos (do IML e da seguradora) que recusam que as sequelas apresentadas pelo sinistrado sejam, por si só, suficientes para a atribuição de IPATH e, por outro, dois peritos médicos (do tribunal e do sinistrado) que vão no sentido da atribuição de IPATH”, formulando a conclusão de que, “Há fortes razões para considerar mais credível a posição do GML e dos peritos que intervieram nas juntas médicas de ortopedia e de medicina desportiva, em representação da seguradora, do que a dos restantes.”. Mais, justifica este seu entendimento, alegando o seguinte: “Em primeiro lugar, …O Dr. BB, no relatório de 22/04/2022, junto pelo sinistrado sob o n.º 1 com o seu requerimento de junta médica, elaborado meio ano antes da perícia do GML, apenas diz que as sequelas representam uma IPATH, porque se trata “de um jogador profissional de futebol” … Em segundo lugar, o sinistrado nasceu em ../../1990, contando com 33 anos de idade à data em que foi realizada a primeira junta médica, sendo facto notório que a normalidade da carreira de futebolista não vai muito além da idade atual do sinistrado, o que nada tem a ver com um acidente de trabalho. Acresce que muitas dificuldades físicas que os jogadores de futebol apresentam são fruto da idade e esforço físico acumulado ao longo de décadas. Em terceiro lugar, a fixação de IPATH, com efeitos a partir de 26/02/2022, dia seguinte à data da alta, é completamente contraditória com o facto do sinistrado, ao serviço do B..., entre 19/08/2022 e 10/01/2023, ter sido convocado para 15 jogos de futebol, e efetivamente jogado em 8 deles – cfr. doc. 1 junto com o requerimento da ré de 09/10/2023 (ref.ª 46739132)” e aponta, “O tribunal de primeira instância não se pronunciou sobre este relevantíssimo facto”. Alega, ainda, que, “O próprio sinistrado, aquando da realização do exame médico na fase conciliatória, em 28/10/2022, referiu ao perito que, àquela data, estava “a jogar, no B..., desde o início desta época desportiva. É extremo direito.”. Contrariou, o sinistrado, aquilo que o Dr. BB escreveu em 22/04/2022, quando opinou que estava impedido da prática do futebol profissional. Tendo o examinado estado no ativo após a data da consolidação médico-legal das lesões, ocorrida em 25/02/2022, e tendo sido convocado para 15 jogos de futebol e efetivamente jogado em 8 deles entre 19/08/2022 e 10/01/2023, não se justifica a atribuição de IPATH.”. Por fim, alega que, “Os peritos médicos do sinistrado e do tribunal tentaram esclarecer que a IPP de 4% impede o sinistrado de jogar futebol profissionalmente porque o mesmo disse que as 8 partidas que realizou depois de lhe ter sido dada alta não foram jogadas a tempo inteiro e porque “as sequelas não permitem ter o nível de desempenho adequado à profissão de futebolista profissional”, concluindo, “A utilização de expressões como “nível de desempenho adequado” ou o dizer-se que nesses 8 jogos o atleta não jogou a tempo inteiro, não servem de explicação para a atribuição de IPATH. À data do sinistro – 27/12/2020 - o sinistrado jogava no C.... As lesões consolidaram-se em 25/02/2022 e, na época seguinte, 2022/2023, o sinistrado foi transferido para o B..., onde, mais tarde, como disse o sinistrado na junta médica de esclarecimentos, passou a ser treinador-adjunto. O facto de ter deixado de ser jogador de futebol para passar a ser treinador, nada tem a ver com o sinistro dos autos. É que não pode ser treinador qualquer jogador de futebol profissional. É necessário ser detentor do nível de curso de treinador que lhe permita exercer essas funções. Não é, portanto, algo que se adquire de imediato, pelo que, quando o sinistrado se mudou para o B..., já estava nos seus planos vir a ser treinador por possuir habilitação para tal. Não há nexo de causalidade entre as sequelas do acidente e o facto do sinistrado ter abandonado a carreira de futebolista e abraçado a de treinador. Ademais, aquando da transferência para o B..., na época desportiva 2022/2023, o sinistrado realizou exames médicos que lhe permitiram continuar a jogar futebol profissional. Esses exames foram juntos aos autos pela sua entidade patronal, por e-mail de 8 de janeiro de 2024” e rematando, “O entendimento, por parte da maioria dos peritos da junta médica, de que o sinistrado padece de IPATH, é incompreensível porque: a) Foi fixado ao sinistrado uma IPP muito baixa, de 4% apenas; b) Depois de lhe ter sido dada alta, o sinistrado foi contratado por um clube profissional de futebol; e c) Nesse clube, interveio em 8 partidas.”. Em suma, o que se verifica é que, a recorrente discorda e pugna pela revogação da decisão recorrida, no segmento em que, o Mº Juiz “a quo” aderiu ao entendimento professado e resultado expresso nos relatórios dos exames periciais realizados, por maioria, em Juntas Médicas (de Ortopedia e Medicina Desportiva), na consideração de que, “os Srs. Peritos que intervieram em representação do tribunal nas duas juntas médicas de especialidade realizadas garantem-nos, salvo o devido respeito, uma maior isenção, imparcialidade e equidistância, por não terem tido naquelas intervenção na defesa dos interesses de nenhuma das partes envolvidas no litígio.”, e que, “em sede de esclarecimentos os Srs. Peritos do tribunal e do sinistrado que integraram a junta médica da especialidade de Medicina Desportiva fundamentaram, sem margem para dúvidas, a afirmação que já haviam feito no sentido de em relação ao aqui A. existir “evidente limitação para os gestos técnicos associados à prática do futebol profissional (salto, sprintes, remates) comprometendo de forma permanente o seu desempenho, com incapacidade absoluta para a prática da profissão, jogador profissional de futebol.”, declara o sinistrado afectado de incapacidade permanente absoluta para a profissão habitual. Assim, a questão de saber se deve ou não ser revogada a decisão recorrida e, eventualmente, decidir-se que o A. não é portador de IPATH, como a recorrente defende passa, desde logo, por analisar se o tipo de prova em causa, os laudos periciais, (Juntas Médicas em que, por maioria dos peritos, se considerou e responderam que sim) e, que o Mº Juiz “a quo” considerou, “fundamentaram, sem margem para dúvidas”, a decisão recorrida de considerar o sinistrado em situação de IPATH, se encontram fundamentadas de modo a permitir esta conclusão, ou tal não acontece, por o entendimento nelas expresso, face ao demais apurado nos autos, sobre a actividade de futebolista do sinistrado, após a consolidação médico legal das lesões sofridas pelo acidente em análise, se mostrar “incompreensível”, como defende a recorrente. * Face a tudo o que se deixou exposto, desde logo, o que se verifica é que a recorrente pretende que se proceda à interpretação (de informações, nomeadamente, prestadas pelo sinistrado, e documentos juntos aos autos) e valoração de elementos clínicos, nomeadamente, as juntas maioritárias das especialidades de ortopedia e medicina desportiva, de modo diverso daquele que foi feito pelo Mº Juiz “a quo” e determinante para a conclusão, agora, impugnada, em detrimento da posição sustentada pelos peritos da seguradora, naquelas juntas de especialidade e que defende, estes sim, em conformidade com aqueles demais elementos que invoca. Mas, terá a apelante razão? E, analisada toda a prova documental e pericial junta, (que, para melhor compreensão, tivemos o cuidado de fazer constar do relatório supra) sempre com o devido respeito, não podemos desde já deixar de dizer que sim. Desde logo, porque não podemos deixar de concordar com a mesma, quando defende que se impunha uma decisão diversa da recorrida, quanto a esta questão da verificação ou não de IPATH, no caso, não aceitando o entendimento expresso, por maioria, por aqueles Srs. Peritos médicos. E, também, porque temos de concordar que, o Mº Juiz “a quo”, como decorre da fundamentação da decisão, quanto ao facto de considerar que, no caso, se verifica a decidida IPATH, fê-lo sem se pronunciar, sobre o que, também, consideramos ser o “relevantíssimo facto” de o sinistrado, após a data da alta, ter sido contratado por outro clube de futebol, onde continuou a jogar, tendo sido considerado apto para a sua actividade desportiva. Efectivamente, quanto à interpretação que é efectuada nos laudos, (maioritários), sobre a capacidade do sinistrado não desempenhar as tarefas que desempenhava quando ocorreu o acidente, tal não só não se nos mostra devidamente fundamentado, como é contrário ao declarado, em 28.10.2022, pelo próprio sinistrado. Razão, porque, como adiantámos, não podemos deixar de concordar com a recorrente. Justificando. Como já dissemos, verifica-se que, a mesma não põe em causa o enquadramento das sequelas resultantes do acidente, nem o grau de incapacidade permanente parcial que, unanimemente, foi atribuído ao sinistrado pelas juntas médicas e acolhido pelo Tribunal “a quo” na decisão recorrida, cingindo a sua discordância ao facto de ter sido atribuída IPATH àquele, aderindo ao entendimento dos Srs. Peritos médicos do Tribunal e do sinistrado. Aqui chegados, antes de mais, importa relembrar que, além das referidas juntas médicas, estando em causa provas documentais e outras perícias médicas, estes, estão sujeitos à livre apreciação pelas instâncias em conformidade com o previsto nos art.s 389º e 396º, ambos do Código Civil, assim os laudos emitidos pela junta médica, mesmo que por unanimidade, não são vinculativos para o tribunal. Neste sentido, lê-se no sumário do (Ac. desta secção de 20-01-2020, Proc. nº 4985/17.0T8MAI.P1 in www.dgsi.pt, – lugar onde se encontram disponíveis os demais arestos a seguir citados, sem outra indicação), que “I - O exame por junta médica tem em vista a percepção ou apreciação relativamente a factos para os quais o Juiz não dispõe dos necessários conhecimentos técnico-científicos. São os peritos médicos que dispõem desse conhecimento especializado, por isso cabendo-lhe emitirem ”o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem”. II - Contudo, tratando-se de um meio de prova pericial, as considerações e as conclusões do exame, mesmo quando alcançadas por unanimidade não vinculam o juiz, uma vez que estão sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova (art.º 389.º do CC e 607.º do Cód. Proc. Civil). III - Na prolação da decisão para fixação da incapacidade, o juiz não pode deixar de servir-se da prova obtida por meios periciais, mas poderá afastar-se do laudo médico, ainda que unânime.”. No entanto, muito embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, certo é que, por falta de habilitação técnica para o efeito, apenas dela deverá discordar em casos devidamente fundamentados (devendo proceder a uma apreciação que envolva a valoração conjunta do resultado das perícias médicas e os demais elementos complementares clínicos e de diagnóstico que constem dos autos tendo ainda em atenção todas as circunstâncias especificas do caso). Pois, como se diz no (Ac. do STJ de 30.03.2017, Proc. 508/04.9TTMAI.3.P1.S1), tal poderá ocorrer “(…) quando disponha de elementos que lhe permitam, com segurança, fazê-lo. O que poderá, por exemplo acontecer, se acaso tal Junta Médica não fundamentar as suas respostas ou o fizer em termos que o Julgador não possa captar as razões e o processo lógico que conduziu ao resultado fixado pelos Peritos, ou se o resultado apresentado se apresentar em contradição, ou fragilizado, por outros elementos médicos atestados e incorporados nos autos. Será, pois, com base na apreciação circunstanciada dos elementos fácticos do processo, da sua natureza e extensão, ponderados os relatórios médicos correspondentes, onde é feita a enunciação das lesões sofridas, das sequelas e das incapacidades que daí resultam, que a valoração e o juízo sobre a incapacidade, a redução ou a modificação da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador/Sinistrado proveniente de agravamento das lesões deverá ser efectuada.”. De salientar, também, que do referido princípio da livre apreciação da prova resulta ainda que não existe qualquer hierarquia entre as provas, podendo, como tal, o juiz atribuir maior relevância a um elemento do que a outro. Na verdade, como se lê e refere nos (Acs. do TRE de 14.06.2018, Proc. nº 1982/15.3T8EVR.E1 e do TRL de 24.04.2024, Proc. nº 8276/19.3T8LSB.L1-4), “os laudos emitidos pelos peritos médicos que integram a junta médica não são hierarquizáveis em termos dever ser sempre seguido o maioritário, podendo acontecer que o minoritário esteja melhor fundamentado e que esteja em maior consonância com os elementos clínicos dos autos, de modo a ser valorado em detrimento dos demais.”. Entendimento que, sem dúvida, subscrevemos. * Prossigamos, então, com a questão nuclear a dilucidar, referindo o seguinte. Em concreto, a atribuição de IPATH, pressupõe que do acidente de trabalho decorram para o sinistrado lesões que para além de determinarem um coeficiente de desvalorização permanente para o exercício de outra profissão, determinam também uma incapacidade permanente absoluta, isto é, total, para o exercício do que era o trabalho habitual do mesmo, o que significa que há uma capacidade residual menor ou maior consoante o grau de incapacidade, para o exercício de outra actividade ou profissão compatível, mantendo-se assim a capacidade de ganho, embora, em regra mais reduzida. A este propósito e com interesse para a resolução da questão, em análise, no (Ac. do TRL, de 07.03.2018, Proc. nº 1445/14.4T8FAR.L1-4), lê-se o seguinte: «Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2ª ed. a pag. 96, escreve que a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual é “uma incapacidade de 100% para a execução do trabalho habitual do sinistrado, no desempenho da sua específica função, atividade ou profissão”. Porém, tal não significa que só quando o sinistrado não pode executar nenhuma das tarefas que anteriormente desempenhava no seu posto de trabalho é que se está perante uma IPATH. Significa tão só que se o sinistrado deixou de poder executar todas as anteriores tarefas ou, pelo menos, o seu conjunto fundamental, a incapacidade para o trabalho habitual é considerada total. De facto, é entendimento do STJ (Ac. do STJ de Uniformização de Jurisprudência de 28/5/2014, Proc. n.º 1051/11.5TTSTB.E1.S1 (Revista), 4ª Secção), com o qual também se concorda, que “...na linha da jurisprudência definida nesta secção os casos de IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho.” “A reconversão em relação ao posto de trabalho prevista naquela norma materializa-se no regresso do sinistrado ao desempenho das funções que tinha quando ocorreu o acidente, apesar das limitações em termos de capacidade que trabalho que do mesmo decorreram. Pode, assim, afirmar-se que um trabalhador que foi vítima de um acidente de trabalho é reconvertido em relação ao posto de trabalho que tinha antes do acidente quando o pode retomar, apesar das limitações funcionais de que seja portador em consequência do acidente sofrido. Quando esse regresso não seja possível, quando essa retoma não seja possível, o trabalhador não é suscetível de reconversão nesse posto de trabalho.” Assim, não se pode falar em IPATH se o sinistrado retoma a totalidade das suas funções ou, pelo menos, o seu conjunto fundamental, embora com limitações decorrentes das lesões sofridas no acidente. Neste caso, o sinistrado, pese embora os constrangimentos e esforço acrescido continua a conseguir executar as tarefas inerentes ao seu posto de trabalho. Se não consegue, não é reconvertível em relação ao seu posto de trabalho e, em consequência, está afetado de IPATH.» São, pois, exemplos típicos de situações de IPATH, aquelas em que o sinistrado não é reconvertível no seu posto de trabalho, sendo que a respeito da determinação do significado da expressão “não for reconvertível para o posto de trabalho” importa considerar o (Ac. do STJ nº 10/2014 de 28/05, publicado no DR, 1ª série, de 30.06.2014), que para efeitos de aplicação do fator de bonificação 1,5 a que alude o nº 5, al. a) das Instruções Gerais da TNI, uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: «A expressão “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho”, contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente.» Lendo-se na sua fundamentação o seguinte: «A reconversão em relação ao posto de trabalho prevista naquela norma materializa-se no regresso do sinistrado ao desempenho das funções que tinha quando ocorreu o acidente, apesar das limitações em termos de capacidade de trabalho que do mesmo decorreram. Pode, assim, afirmar-se que um trabalhador que foi vítima de um acidente de trabalho é reconvertido em relação ao posto de trabalho que tinha antes do acidente quando o pode retomar, apesar das limitações funcionais de que seja portador em consequência do acidente sofrido. Quando esse regresso não seja possível, quando essa retoma não seja possível, o trabalhador não é susceptível de reconversão nesse posto de trabalho. (…) Adite-se que na linha da jurisprudência definida nesta secção os casos de IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho.» Por outro lado, como referimos nos (Acórdãos que, também, relatei de 20.01.2020, Proc. nº 3404/18.9T8PNF.1, de 20.09.2021, Proc. nº5216/18.0T8MAI.P1, e em 13.01.2025, Proc. nº 1476/17.2T8VLG.P2, com intervenção do, agora, 1º Adjunto e Proc. 15407/20.9T8PRT.P1, com intervenção dos, aqui, Adjuntos), «O trabalho habitual a considerar será aquele que o sinistrado levava a cabo à data do acidente e que correspondia ao executado “de forma permanente, contínua, por contraposição ao trabalho ocasional, eventual, de curta duração” – cfr. Acórdão da RE 16.04.2015, Proc. 26/14.7TTPTG.E1 (www.dgsi./pt-). O exercício de uma profissão/trabalho habitual é caracterizado pela execução, e necessidade dessa execução, de um conjunto de tarefas que constituem o núcleo essencial dessa atividade profissional, não se podendo deixar de concluir que o sinistrado fica afetado de IPATH se as sequelas do acidente lhe permitem, apenas, desempenhar função meramente residual ou acessória do trabalho habitual de tal modo que não permitiria que alguém mantivesse, apenas com essa(s) tarefa(s) residual (ais), essa profissão/trabalho habitual.» No mesmo entendimento, o (Acórdão desta secção de 30.05.2018, Proc. nº 2024/15.4T8AVR.P1, relatora a, agora, Conselheira Paula Leal de Carvalho e subscrito pelo, agora, 1º Adjunto), lendo-se no seu sumário o seguinte: “I - O exercício de uma profissão/trabalho habitual é caracterizado pela execução, e necessidade dessa execução, de um conjunto de tarefas que constituem o núcleo essencial dessa atividade profissional, não se podendo deixar de concluir que o sinistrado fica afetado de IPATH se as sequelas do acidente lhe permitem, apenas, desempenhar função meramente residual ou acessória do trabalho habitual de tal modo que não permitiria que alguém mantivesse, apenas com essa(s) tarefa(s) residual (ais), essa profissão/trabalho habitual. II - Tratando-se embora a fixação de incapacidade de matéria sobre a qual o juiz não dispõe dos necessários conhecimentos técnico-científicos, o laudo pericial não tem, todavia, força vinculativa obrigatória, estando sujeito à livre apreciação do julgador (arts. 389º do Cód. Civil e 489º do CPC/2013), devendo, no entanto, a eventual divergência ser devidamente fundamentada em outros elementos probatórios que, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, levem a conclusão contrária e sendo que o juízo a fazer quanto à questão de saber se as lesões/sequelas determinam, ou não, IPATH passa também pela apreciação do tipo de tarefas concretas que o trabalho habitual do sinistrado envolve, conjugado, se for o caso, com outros elementos probatórios e com as regras do conhecimento e experiência comuns, o que extravasa um juízo puramente técnico-científico. III - No caso, e em síntese, tendo em conta a matéria de facto provada e decorrendo do parecer emitido pelo Centro de Reabilitação Profissional D… que as sequelas apresentadas pelo A. determinam IPATH por, funcionalmente, o impossibilitarem de realizar a grande maioria das tarefas compreendidas na sua atividade profissional de operador de máquinas de produção industrial, deverá ser-lhe atribuída tal incapacidade.”. Em suma, deverá considerar-se que os sinistrados se encontram afetados de IPATH se se concluir que os mesmos, devido às sequelas decorrentes dos acidentes de trabalho sofridos, não poderão retomar o seu posto de trabalho, ou seja, o exercício do conjunto fundamental das tarefas que caracterizam o seu posto de trabalho, as tarefas nucleares que o delimitam e que lhe estavam atribuídas à data do acidente. Trata-se, pois, de situações em que os sinistrados, ficando afetados de incapacidade permanente parcial para o exercício da generalidade das profissões, ficam, contudo, afetados de uma incapacidade permanente total de executar aquelas funções habituais. Conclusão que, implica a apreciação de diversos aspectos, designadamente os que contendem com as concretas funções que os sinistrados habitualmente desempenhavam, que devem ser conjugadas quer com as regras da experiência comum, quer com quaisquer outros elementos probatórios, que vão além do juízo técnico-cientifico, (como bem se considerou no citado Acórdão de 30.05.2018). Ora, transpondo para o caso, o que se deixou exposto, ainda que as Juntas Médicas (Ortopedia e Medicina Desportiva), por maioria, se tenham pronunciado no sentido do sinistrado ser portador de IPATH, entendimento que o Mº Juiz “a quo” acolheu na sentença, a apelante tem razão. Pois, sempre com o devido respeito, não só, não concordamos com o Mº Juiz “a quo” quando diz que, aquele entendimento se mostra devidamente fundamentado, como consideramos que o mesmo se mostra, usando as palavras da apelante, “incompreensível” face às demais informações prestadas nos autos, quer pelo sinistrado, quer pelo B.... Aliás, o referido pelos Srs. Peritos médicos de Medicina Desportiva, quando dizem que, “a decisão da IPATH foi fundamentada … e pela evidência desportiva (tentativa de regresso à prática desportiva não sustentada para a prática do futebol profissional)” é totalmente ineficaz para, na circunstância concreta, firmar uma decisão de IPATH. Face ao que se provou, não é possível falar em IPATH, o sinistrado retomou a sua actividade profissional de jogador de futebol, tendo após a consolidação das lesões sofridas devido ao acidente, sido contratado por outro clube, aquele, B..., “na altura considerado apto para a sua atividade desportiva” e, como o próprio, em 28.10.2022, disse na perícia de ortopedia realizada no INML, como “jogador de futebol profissional, atualmente a jogar no B..., desde o inico desta época desportiva”. Como se refere no (Ac. do STJ de 28.05.2014 – já citado), “não se pode falar em IPATH se o sinistrado retoma a totalidade das suas funções ou, pelo menos, o seu conjunto fundamental, embora com limitações decorrentes das lesões sofridas no acidente. Neste caso, o sinistrado, pese embora os constrangimentos e esforço acrescido continua a conseguir executar as tarefas inerentes ao seu posto de trabalho.”. Assim, atendendo ao facto de o sinistrado ter jogado após a alta noutro clube (não sendo relevante o facto de só ter jogado 8 jogos e não todo o tempo, pois se desconhecem as razões para tal) e aquando da sua contratação para o B... ter feito exames médicos que o consideraram apto para jogar, concluímos que não se verifica IPATH. Logo, como dissemos, não podemos concordar com a decisão recorrida, ao concluir que o sinistrado se encontra com IPATH, sempre com o devido respeito, como bem refere a apelante, fazendo-o sem se pronunciar sobre o facto de o sinistrado ter sido contratado e trabalhado como jogador para outro clube, após a alta. Em suma, não é possível sufragarmos a decisão do Tribunal recorrido que considerou que o sinistrado está com IPATH. Em consequência, além de se ter de julgar o recurso procedente, a este propósito, há que proceder ao cálculo da quantia devida ao A., a título de pensão, na consideração que, do acidente resultaram para ele sequelas que lhe determinam, de forma directa e necessária, uma incapacidade permanente e parcial (IPP) de 4% T.N.I., correspondente a uma invalidez permanente especifica de 4% (art. 5º da Lei nº 27/2011, de 16.06), desde 25.02.2022, data em que lhe foi atribuída alta. Mais se apurou que na altura do acidente o Autor auferia o salário anual de € 34.600,00. A incapacidade permanente parcial que afecta o A., nos termos do disposto nos art.s 48º, nºs 2 e 3, al. c), da Lei nº 98/2009, de 04.09, confere-lhe o direito a receber uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou de capital de remição da pensão nos termos previstos no art. 75º, onde se declara, por sua vez, serem obrigatoriamente remíveis todas as pensões anuais e vitalícias devidas ao sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30%, como é o caso. Acresce que nos termos do nº 2 do art. 50º daquele diploma legal, a pensão por incapacidade permanente é fixada em montante anual e começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta do sinistrado. Deste modo, atentas as razões jurídicas e fácticas que se acabam de expor, ao A./sinistrado assiste o direito a obter a condenação da Ré, A... – Companhia de Seguros, SA, a pagar-lhe o capital de remição da pensão anual e vitalícia no montante de € 968,80, devida a partir de 26 de Fevereiro de 2022. * Àquele valor acima fixado acrescem os juros de mora devidos até efectivo pagamento, nos termos previstos no art. 135º, do CPT, uma vez que a mora não é imputável ao credor, ora sinistrado (cfr., neste sentido, o Ac. do STJ, de 22.02.2018, Proc. nº 326/13.9TTPRT.P1.S3), desde o dia seguinte ao dia da alta, ou seja, desde 26.02.2022. A taxa de juros aplicável é a de 4%, prevista na Portaria nº 291/03, de 08-04, sem prejuízo de outras que venham eventualmente a vigorar. * Procede, assim, a apelação. * III – DECISÃO Pelo exposto, acorda-se nesta secção em conceder o recurso interposto e, em consequência decide-se, em concreto, revogar os pontos I., II. e III. do dispositivo da sentença e o segmento decisório da mesma, a qual se substitui pelo presente acórdão, e em consequência: A) Julga-se que do acidente sofrido resultou para o sinistrado uma IPP de 4%, desde 26.02.2022, dia seguinte ao da alta clínica. B) Condena-se a responsável A... – Companhia de Seguros, SA, a pagar ao sinistrado o capital de remição da pensão anual e vitalícia no montante de € 968,80, devida a partir de 26 de Fevereiro de 2022, acrescido dos juros de mora, contados à taxa legal, desde aquela data até efectivo e integral pagamento. * Apelação, sem custas. * No mais, mantém-se o dispositivo daquela. * Porto, 24 de Fevereiro de 2025 * O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos, Relatora: - (Rita Romeira) 1º Adjunto: - (Rui Penha) 2ª Adjunta: - (Germana Ferreira Lopes) |