Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
79657/24.8YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
Descritores: FACTOS INSTRUMENTAIS
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP2025042979657/24.8YIPRT.P1
Data do Acordão: 04/29/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A Relação não deve reapreciar a matéria de facto se a alteração pretendida não tiver qualquer relevância jurídica, isto é, se for inócua para a decisão da causa, se for insusceptível de fundamentar a sua alteração, sob pena de levar a cabo uma actividade processual inútil que, por isso, lhe está vedada pela lei.
II – Os factos meramente instrumentais, embora possam levar o tribunal a julgar provados ou não provados factos essenciais para a decisão da causa, não podem servir, eles próprios, de fundamento da decisão, pelo que têm a sua sede própria na motivação da decisão sobre a matéria de facto e não no elenco dos factos provados ou não provados.
III – Tendo-se provado que os quadros eléctricos fornecidos pela autora não correspondiam ao que foi solicitado pela ré e que, por isso, a instalação eléctrica a que os mesmos se destinavam não foi aprovada pela entidade competente, mas tendo-se provado também que, posteriormente, a autora procedeu à correcção da referida desconformidade e solicitou nova inspecção à entidade competente, que aprovou a instalação eléctrica em causa, estando esta já em funcionamento, impõe-se concluir que não ficou demonstrado qualquer incumprimento ou cumprimento defeituoso actual do contrato, por parte da autora, susceptível de legitimar a recusa de pagamento por parte da ré ao abrigo da excepção de não cumprimento do contrato.
IV – O ónus da alegação não abarca os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, os quais podem ser livremente averiguados e usados na motivação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos já expostos, mas isso não dispensa as partes do ónus de alegação dos factos essenciais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 79657/24.8YIPRT.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
A..., Unipessoal Lda., com sede no Lugar ..., ... Paredes, intentou contra B..., Lda., com sede na Travessa ..., ... ..., procedimento de injunção para cobrança da quantia de 6.150,00 €, correspondente ao preço dos bens e serviços que a requerente forneceu à requerida e que esta não pagou, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 856,79 €, e vincendos, bem como da quantia de 50,00 €, referente às despesas administrativas que a requerente suportou com a cobrança de tal valor.
A requerida deduziu oposição, alegando que os quadros eléctricos que a requerente lhe forneceu não respeitam as características técnicas requisitadas, inviabilizando a certificação da instalação, que denunciou estes defeitos e solicitou à requerente a sua correcção, mas esta ainda não procedeu a essa correcção e a instalação ainda não foi devidamente reinspeccionada pela requerida e pelo Instituto Electrotécnico Português (IEP). Mais alegou que se recusa a efetuar o pagamento do preço enquanto a requerente não proceder à reparação ou substituição do material fornecido e a instalação elétrica não for aprovada por si e pelo IEP, invocando a exceção de não cumprimento do contrato prevista no artigo 428.º do Código Civil (CC).
Após distribuição dos autos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, a autora foi notificada para se pronunciar quanto à matéria de excepção, o que fez, alegando que os quadros elétricos fornecidos cumpriam e cumprem todas as especificações solicitadas e as características técnicas necessárias à certificação da instalação, foram devidamente aplicados, a instalação elétrica foi aprovada pela entidade competente, após inspeção ocorrida em 25.03.2024, e o contador de energia eléctrica foi instalado pela C... em 14.04.2024, encontrando-se em funcionamento a parte eléctrica da obra onde os contadores foram instalados, razões pelas quais deve improceder a alegada excepção de não cumprimento.
Veio a realizar-se audiência de discussão e julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença, que termina com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto o Tribunal decide julgar parcialmente procedente a acção e em consequência, condena a ré B..., LDA. no pagamento à autora A..., UNIPESSOAL, LDA. da quantia total de 6.310,05€ (seis mil trezentos e dez euros e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos sobre a quantia de 6.150,00€, à taxa comercial em vigor, desde 21-06-2024 até efetivo integral pagamento, absolvendo-se a ré do demais contra si peticionado.
Custas pela autora e pela ré na proporção dos respetivos decaimentos.
Fixa-se a ação o valor de 7.056,79€ (sete mil, cinquenta e seis euros e setenta e nove cêntimos).
Registe e notifique».
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Inconformada, a ré apelou da sentença, concluindo assim a sua alegação:
«1) A douta sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação, condenando a Recorrente no pagamento à Recorrida da quantia de €6.310,05, acrescida de juros de mora.
2) No ponto 15 dos factos provados, a sentença omitiu elementos essenciais que resultam diretamente do relatório de inspeção de 25-03-2024: que nesta inspeção figura como executante a empresa “D..., Lda” e como técnico responsável o Sr. “AA”.
3) Pelo que se requer expressamente a ampliação da matéria de facto ao abrigo do artigo 662.º, n.º 1, do CPC.
4) Entre as partes foi celebrado um contrato de fornecimento de quadros elétricos que se destinavam à execução pela Recorrente de uma subempreitada, de acordo com as especificações que indicou e que constavam do projeto.
5) A Recorrida não cumpriu com o contratado não respeitando, no fornecimento, as especificações indicadas pela Recorrente.
6) Nos termos desse contrato, a Recorrida deveria fornecer diretamente à Recorrente os quadros elétricos.
7) A Recorrida, em violação do acordado, interveio diretamente na obra, sem conhecimento e sem consentimento da Recorrente, alegadamente, para corrigir os vícios da sua prestação.
8) Na verdade, não ficou provado que a Recorrida alguma vez tenha:
a) Fornecido à Recorrente os quadros elétricos com as características solicitadas;
b) Procedido à correção dos vícios junto da Recorrente.
9) O que ficou provado foi que a Recorrida interveio diretamente na obra, sem conhecimento e sem consentimento da Recorrente, como se comprova pela alteração da empresa executante e do técnico responsável nos relatórios de inspeção:
a) Na inspeção de 27/03/2023, constava a Recorrente como executante, e o seu gerente como técnico responsável;
b) Na inspeção de 25/03/2024, surge surpreendentemente outra empresa (D..., Lda) e outro técnico responsável.
10) Esta atuação da Recorrida constitui um cumprimento defeituoso da sua obrigação contratual, nos termos do artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil.
11) A intervenção direta da Recorrida na obra e a alteração do responsável técnico colocaram a Recorrente numa situação de incumprimento perante o empreiteiro.
12) A exceção de não cumprimento do contrato mantém-se legítima, pois a Recorrida não cumpriu a sua prestação nos termos devidos.
13) Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou os seguintes princípios e normas legais:
a) O princípio da pontualidade no cumprimento dos contratos (pacta sunt servanda), consagrado no artigo 406.º do Código Civil;
b) O princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações, previsto no artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil;
c) O regime da exceção de não cumprimento do contrato, regulado no artigo 428.º do Código Civil;
d) As regras específicas do contrato de empreitada, nomeadamente o artigo 1213.º do Código Civil;
e) O princípio da relatividade dos contratos, consagrado no artigo 406.º, n.º 2 do Código Civil.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a Recorrente do pedido, assim se fazendo JUSTIÇA».
A autora respondeu à alegação da recorrente, pugnando pela total improcedência do recurso interposto.
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II. Objecto do Recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
Atento o teor das conclusões formuladas pela recorrente, importa decidir se a matéria de facto deve ser ampliada, aditando-se à mesma que na inspeção referida no ponto 15 dos factos provados figura como executante a empresa “D..., Lda” e como técnico responsável o Sr. “AA”, e se os factos apurados sustentam a procedência da excepção de não cumprimento do contrato invocada pela ré recorrente.
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III. Fundamentação
A. Os Factos
1. Factos Provados
São os seguintes os factos julgados provados pelo tribunal de primeira instância:
1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica ao desenvolvimento, fabrico e fornecimento de quadros eléctricos.
2. A ré exerce a atividade comercial de concepção, comércio, instalação e manutenção de instalações eléctricas, telecomunicações, sistemas de segurança e iluminação pública, instalações mecânicas especiais, sistemas de aquecimento, ventilação, ar condicionado, desenfumagem, climatização, tratamento de ar e água, redes aerólicas e hidráulicas, gestão técnica centralizada e sistemas de energia renovável, hidráulico, solar, eólico e fotovoltaico.
3. No âmbito das suas atividades comerciais, a autora forneceu à ré dois quadros eléctricos.
4. Tendo emitido, em 07/02/2023, a fatura n.º ..., no valor de € 6.150,00, que se venceu em 09/03/2023.
5. Pese embora tenha sido formalmente interpelada, até à presente data, a Requerida não pagou o valor de € 6.150,00 (seis mil, cento e cinquenta euros).
6. Tais quadros eléctricos destinavam-se à execução pela ré de uma subempreitada de instalações eléctricas no projeto denominado “...”, sendo dono da obra a APDL.
7. A ré remeteu à autora os desenhos e as especificações técnicas detalhadas dos quadros eléctricos.
8. O projeto especificava que o índice de protecção dos quadros eléctricos deverá ser de acordo com o local respectivo de instalação com o mínimo de IP 64 e que todos os equipamentos ligados directamente à rede deverão ser da classe II de isolamento.
9. A autora enviou o orçamento nº ...... em 04.06.2022, detalhando o fornecimento dos quadros AC1 com as especificações solicitadas pela ré, o qual foi por esta aceite.
10. Em 17.11.2022, a ré enviou à autora o email de fls. 12, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a solicitar que o fornecimento seja alterado para um IP54 IK 10.
11. Os quadros fornecidos não possuíam a classe de isolamento adequada conforme especificado no projecto.
12. Em data não concretamente apurada, a ré denunciou o defeito referido em 11. à autora.
13. A instalação eléctrica foi submetida a uma inspecção pelo Instituto Eletrotécnico Português (IEP), em 27-03-2023, resultando na reprovação da instalação eléctrica devido à não conformidade dos quadros AC1 fornecidos pela Requerente com as especificações do projecto.
14. Em data não concretamente apurada, mas posterior a 27-03-2023, a autora procedeu à correcção da desconformidade mencionada em 11.
15. A autora solicitou uma reinspecção ao IEP, que ocorreu em 25-03-2024, tendo a instalação eléctrica sido aprovada sem deficiências.
16. Tendo o contador de energia eléctrica sido instalado pela C... em 14-04-2024.
17. A obra onde os quadros eléctricos foram aplicados, no que à parte eléctrica respeita, já se encontra em funcionamento.
18. O facto 18 foi comunicado pela autora à ré em 23 de abril de 2024 que, não obstante, continuou sem proceder ao pagamento da factura referida em 4.
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2. Factos Não Provados
O tribunal recorrido julgou não provados os seguintes factos:
a) A autora suportou 50,00€ com despesas administrativas com a cobrança da dívida.
b) A Ré ainda não procedeu à correção das deficiências dos quadros eléctricos.
c) A instalação ainda não foi devidamente reinspeccionada pelo Instituto Eletrotécnico Português (IEP).
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3. Da ampliação da matéria de facto
Alegando existir insuficiência da matéria de facto apreciada pelo tribunal a quo, na medida em que este omitiu factos essenciais que resultam da prova documental, a recorrente veio solicitar a sua ampliação, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC.
Nos termos desta norma, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Esta alteração compreende, naturalmente, a ampliação do acervo factual que serve de fundamento à decisão, caso o tribunal a quo não se tenha pronunciado sobre algum facto relevante para a decisão da causa, ou seja, na medida em que ocorra uma omissão de pronúncia geradora da insuficiência da fundamentação de facto da decisão.
Todavia, é jurisprudência pacífica que a Relação não deve reapreciar a matéria de facto se a alteração pretendida não tiver qualquer relevância jurídica, isto é, se for inócua para a decisão da causa, se for insusceptível de fundamentar a sua alteração, sob pena de levar a cabo uma actividade processual inútil que, por isso, lhe está vedada pela lei (artigo 130.º do CPC).
Neste sentido vide, a título de exemplo, o ac. do TRC, de 16.02.2017 (proc. n.º 52/12.0TBMBR.C1, disponível em www.dgsi.pt, onde pode ser consultada a demais jurisprudência citada sem indicação da fonte), o ac. do TRL, de 26.09.2019 (proc. n.º 144/15.4T8MTJ.L1-2), o ac. do TRG, de 11.11.2021 (proc. 671/20.1T8BGC.G1) e o ac. do TRP, de 28.02.2023 (proc. n.º 3510/21.2T8VFR.P1). Também o STJ sufraga esta jurisprudência, afirmando o seguinte no seu ac. de 14.07.2021 (proc. 65/18.9T8EPS.G1.S1): «Se o facto que se pretende impugnar for irrelevante para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis, não há qualquer utilidade naquela impugnação da matéria de facto, pois o resultado a que se chegar (provado ou não provado) é sempre o mesmo: absolutamente inócuo. O mesmo é dizer que só se justifica que a Relação faça uso dos poderes de controlo da matéria de facto da 1ª instância quando essa actividade da Relação recaia sobre factos que tenham interesse para a decisão da causa, ut artº 130º do CPC. Quando assim não ocorre, a Relação deve abster-se de apreciar tal impugnação».
É, precisamente, o que ocorre no caso vertente.
A recorrente pretende se adite aos factos provados que na inspeção referida no ponto 15 dos factos provados figura como executante a empresa “D..., Lda” e como técnico responsável o Sr. “AA”.
Ora, a identidade das pessoas que figuram como executante e como técnico responsável na reinspecção que determinou a aprovação da instalação eléctrica onde foram aplicados os quadros que a autora forneceu à ré é, por si só, absolutamente irrelevante para se apurar o cumprimento ou o incumprimento do contrato em causa e, por conseguinte, para se aferirem os pressupostos da excepção de não cumprimento desse contrato arguida pela ré recorrente.
Da alegação da recorrente é possível inferir que, apesar de qualificar estes factos como essenciais (cfr. conclusão 2), acaba por lhes conferir uma natureza instrumental dos demais factos (essenciais) que ali descreve, designadamente que a recorrida interveio directamente na obra, sem conhecimento e sem consentimento da recorrente, como claramente se infere da conclusão 9, assim colocando a recorrente numa situação de incumprimento perante o empreiteiro (cfr. conclusão 11). Mas os factos meramente instrumentais, embora possam levar o tribunal a julgar provados ou não provados factos essenciais para a decisão da causa, mas não podem servir, eles próprios, de fundamento da decisão, pelo que têm a sua sede própria na motivação da decisão sobre a matéria de facto e não no elenco dos factos provados ou não provados.
Note-se que o contrário não resulta do artigo 5.º, n.º 2, al. a), do CPC. Neste sentido, escrevem o seguinte Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, p. 29): «Quanto aos factos instrumentais (aqueles que permitem a afirmação, por indução, de factos de cuja prova depende o reconhecimento do direito ou da excepção), não se mostra imprescindível a sua alegação, isto é, não há ónus de alegação quanto aos mesmos, não havendo também qualquer tipo de preclusão, pelo que poderão ser livremente averiguados e discutidos na audiência final em torno da produção e valoração dos meios de prova e em face dos temas da prova enunciados. Sobre os mesmos não tem de existir necessariamente uma pronúncia judicial, na medida em que sirvam apenas de apoio à formação da convicção acerca da restante factualidade, maxime quando, a partir deles, se possam inferir outros factos mediante presunções judiciais (arts. 607.º, n.º 4, 5.º, n.º 2, al. a)), situações em que basta que sejam enunciados na motivação da sentença (cf. anot. aos arts. 186.º, 552.º e 607.º)» (sublinhados nossos).
Nestes termos, também por esta razão estaria votada ao fracasso a pretensão da recorrente de aditar a factualidade em causa aos fundamentos de facto da decisão.
De resto, como vermos melhor infra, os factos essenciais que a recorrida considera poderem inferir-se destes factos instrumentais não foram oportunamente alegados por nenhuma das partes nos respectivos articulados, apenas o tendo sido na alegação de recurso, pelo que não podem ser considerados na decisão.
Pelas razões expostas, está prejudicado o conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto, rectius, da pretendida ampliação da matéria de facto provada.
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B. O Direito
A ré recorrente considera estarem verificados os pressupostos da excepção de não cumprimento do contrato por si arguida.
A excepção de não cumprimento do contrato está regulada nos artigos 428.º e seguintes do CC. De acordo com o disposto no n.º 1, daquele artigo 428.º, «[s]e nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo», acrescentando-se no n.º 2, do mesmo artigo, que «[a] excepção não pode ser afastada mediante a prestação de garantias».
O artigo seguinte consagra uma excepção à regra da simultaneidade do cumprimento, estatuindo assim: «Ainda que esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar, tem o contraente a faculdade de recusar a respectiva prestação enquanto o outro não cumprir ou não der garantias de cumprimento, se, posteriormente ao contrato, se verificar alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo».
Aparentemente, ressalvada a situação prevista neste artigo 429.º, a exceptio non adimpleti contractus só funcionaria quando ambas as partes fossem obrigadas a cumprir simultaneamente as obrigações emergentes do sinalagma contratual. É, todavia, entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que a excepcio também pode ser invocada quando as obrigações contratuais têm prazos de cumprimento distintos, pelo contraente que apenas está obrigado a cumprir posteriormente. Parafraseando Vaz Serra (RLJ, Ano 105.º, p. 238), «a fórmula legal não é inteiramente rigorosa, pois o que a excepção supõe é que um dos contraentes não esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a cumprir a sua obrigação antes do outro; se não o estiver pode ele, sendo-lhe exigida a prestação, recusá-la, enquanto não for efectuada a contraprestação... Por conseguinte, a excepção pode ser oposta ainda que haja vencimentos diferentes... apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro...».
Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra 1987, p. 406), «[a] exceptio não funciona como uma sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral. Por isso ela vigora, não só quando a outra parte não efectua a sua prestação porque não quer, mas também quando ela a não realiza ou a não oferece porque não pode (…). E vale tanto para o caso de falta integral do cumprimento, como para o de cumprimento parcial ou defeituoso, desde que a sua invocação não contrarie o princípio geral da boa fé consagrado nos artigos 227.° e 762.°, n.º 2, (vide, a este respeito, na Rev. de Leg. e de Jur., ano 119.°, págs. 137 e segs., o acórdão do STJ, de 11 de Dezembro de 1984, com anotação de Almeida Costa)».
A excepção de não cumprimento do contrato vem sendo uniformemente qualificada como uma excepção dilatória de direito material ou substancial (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 4.ª ed., Coimbra 1985, p. 80; José João Abrantes, A Excepção de Não Cumprimento, p. 152; acs. do STJ, de 15.10.80, BMJ, 300, p. 364 e 372, e do TRP, de 01.06.89, CJ, XIV, III, p. 120 e 213). De direito material, porque fundada em razões de direito substantivo; dilatória, porque não exclui definitivamente o direito do autor, apenas o paralisa temporariamente, o retarda. Como se disse, na base da exceptio está a ideia do sinalagma funcional, que justifica e delimita o seu campo de aplicação. Sendo um meio de conservação do equilíbrio contratual nos contratos bilaterais, não tem, nem podia ter, carácter sancionatório. Como escreve Meneses Cordeiro (CJ, XII, IV, p. 46), «a exceptio visa salvaguardar até ao fim um sinalagma funcional: não tem um sentido positivo, mas tão só, o escopo de garantir o sentido inicial imprimido ao contrato pelas partes».
Assim, a invocação e procedência desta excepção não tem o condão de extinguir o direito do outro contraente, apenas o paralisando temporariamente. Dito de outro modo, constituindo aquela excepção um meio de defesa que tende para a execução plena do contrato e não para a sua destruição (como ocorre com a resolução contratual – artigos 433.º, 434.º e 289.º, n.º 1, todos do CC), o efeito principal que da mesma deriva consiste em conferir ao excipiente o direito à suspensão da exigibilidade da sua obrigação, direito que se manterá actuante enquanto se verificar o estado de recusa de cumprimento da parte contrária. Assim funcionando, pois, como meio de pressão contra o credor que reclama o seu crédito sem cumprir ele próprio e como garantia contra as consequências de uma inexecução que pode vir a tornar-se definitiva (cfr. José João Abrantes, A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, 1986, pp. 128, 129 e 210).
Já antes afirmámos, citando Pires de Lima e Antunes Varela, que a invocação a excepção de não cumprimento do contrato não pode contrariar o princípio geral da boa fé consagrado nos artigos 227.º e 762.º, n.º 2, do CC. De acordo com estas normas, tanto no cumprimento da obrigação como no exercício do direito correspondente, as partes devem proceder de boa fé, ou seja, com correcção e lealdade, como pessoas de bem, concretizando a velha máxima romana alterum non laedere. Assim, o devedor deve cumprir a obrigação não só na sua letra, mas também no seu espírito e da forma razoavelmente esperada pelo credor.
Aplicando estes princípios ao exercício e actuação da excepção de inadimplência, considera Giovanni Persico (L`eccezione d`inadempimento, p. 141), em formulação que José João Abrantes (ob. cit., p. 124) considera correcta e adequada ao sistema jurídico português, que, para que tal exceptio não seja julgada contrária à boa fé, deverá haver uma tripla relação entre o incumprimento do outro contraente e a recusa de cumprir por parte do excipiente: relação de sucessão, de causalidade e de proporcionalidade entre uma e outra.
Por força da aludida relação de sucessão, não pode recusar a sua prestação, invocando a exceptio, o contraente que foi o primeiro a cair numa situação de incumprimento: a recusa de cumprir do excipiente deve ser posterior à inexecução da obrigação da contraparte, deve seguir-se-lhe e não precedê-la.
Segundo a referida relação de causalidade, deverá haver um nexo de causalidade ou de interdependência causal entre o incumprimento da outra parte e a suspensão da prestação do excipiente: esta deve ter unicamente por causa tal incumprimento, deve surgir como sua consequência imediata. Ou seja, a exceptio deve ser alegada tendo em vista compelir à execução da obrigação do outro contraente. Se o comportamento objectivamente manifestado pelo excipiente indicia não ser esse, efectivamente, o motivo da sua recusa em prestar, então a excepção é ilegítima.
Por fim, de acordo com o princípio da equivalência ou proporcionalidade das inexecuções, a recusa do excipiente deve ser equivalente ou proporcionada à inexecução da contraparte que reclama o cumprimento, de modo que, se a falta desta for de leve importância, o recurso à excepção pode ser ilegítimo. (Com interferência destes princípios, no caso debatido no ac. do STJ de 11.12.84 (BOL. 342º, p. 355), em que estava em causa um contrato de locação, cfr. a respectiva anotação do Prof. Almeida Costa, na RLJ – Ano 119º, p. 141 e segs).
No caso concreto, a ré invocou a excepção de cumprimento defeituoso (para o qual frequentemente se usa a expressão exceptio non rite adimpleti contratus) do contrato que celebrou com a autora.
Porém, os factos apurados não demonstram qualquer incumprimento ou cumprimento defeituoso actual do contrato por parte da autora susceptível de legitimar a recusa de pagamento por parte da ré, pelo que se impõe a conclusão de que aquela excepção não pode proceder.
Provou-se que os quadros eléctricos que a autora forneceu à ré não possuíam a classe de isolamento adequada conforme especificado no projeto, que a ré denunciou esse defeito à autora, que a instalação eléctrica foi submetida a uma inspeção pelo Instituto Eletrotécnico Português (IEP) em 27-03-2023 e que a mesma resultou na reprovação da instalação eléctrica devido à não conformidade dos quadros AC1 fornecidos pela autora com as especificações do projecto (cfr. pontos 11 a 13 dos factos provados). Tais factos evidenciam, sem qualquer margem para dúvida, o cumprimento defeituoso do contrato em causa.
Contudo, provou-se também que, em data posterior a 27.03.2023, a autora procedeu à correcção da apontada desconformidade e solicitou uma reinspecção ao IEP, que aprovou a instalação eléctrica, tendo o contador de energia eléctrica sido instalado pela C... em 14-04-2024 e encontrando-se em funcionamento, no que à parte eléctrica respeita, a obra onde os referidos quadros eléctricos foram aplicados (cfr. pontos 14 a 17).
Assim, com a correcção dos defeitos existentes e denunciados, a situação de cumprimento defeituoso deixou de ser actual, sendo inteiramente acertada a conclusão, vertida na decisão recorrida, de que «a invocação da excepção de não cumprimento, pela ré, deixou de se afigurar como legítima, a partir do momento em que lhe foi comunicado pela autora que havia procedido às correcções das desconformidades verificadas pelo IEP, na instalação, estando a mesma já em pleno funcionamento», pelo que « improcede a excepção de não cumprimento invocada pela ré».
Como se refere no ac. do TRL, de 03.02.2015 (proc. 61079/12.5YIPRT.L1-7), «[a] excepção do não cumprimento funciona também quando tiver havido cumprimento defeituoso, mas para que possa invocar-se a mesma é necessário que qualquer uma das prestações do sinalagma esteja ainda por cumprir e que o respectivo cumprimento seja ainda possível». Tal já não sucede no presente caso, visto que os defeitos que afectavam a prestação da autora foram corrigidos ainda antes da propositura desta acção.
Alega a recorrente que, embora tenha ficado provado que a recorrida procedeu à correção da mencionada desconformidade, não ficou provado que tenha procedido a essa correção junto da recorrente. O que ficou provado, acrescenta, foi que a recorrida, em vez de cumprir a sua obrigação contratual de fornecer os quadros à recorrente, interveio diretamente na obra de que esta era subempreiteira. Mais alega que tal intervenção foi feita à revelia da recorrente, sem o seu conhecimento e sem o seu consentimento, junto do dono da obra, o que constitui uma violação grave do contrato e do regime legal da empreitada, colocando a recorrente numa situação de incumprimento perante o empreiteiro.
Independentemente da relevância jurídica dos factos assim alegados, a verdade é que os mesmos não constam dos fundamentos de facto da decisão, nem foram oportunamente alegados por nenhuma das partes.
Dispõe assim o artigo 552.º, n.º 1, al. d), do CPC: «Na petição, com que propõe a ação, deve o autor: (...) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação». Em sentido próximo, o artigo 572.º, alíneas b) e c), estatui que, na contestação, o réu deve expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor e expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas. Por sua vez, decorre do artigo 5.º do mesmo código que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas só pode servir-se dos factos essenciais articulados pelas partes (que constituam a causa de pedir e em que se baseiam as exceções invocadas), dos factos instrumentais que resultem da instrução da causa e dos factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa (desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar), bem como dos factos notórios e daqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Destas disposições legais resulta clara a necessidade de as partes alegarem os factos essenciais sobre os quais assentam a sua pretensão, isto é, o título particular de aquisição desse direito, ou as excepções deduzidas contra a mesma, sob pena daquela pretensão ou destas excepções não poderem ser atendidas.
A nossa lei processual acolheu, portanto, a teoria da substanciação, em detrimento da teoria da individualização, (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., Coimbra 1981, p. 353 s.), pelo que incumbia à ré a alegação dos factos susceptíveis de preencher os requisitos da excepção de não cumprimento do contrato por si arguida.
Já vimos que os factos oportunamente alegados pela ré se mostram insuficientes para que se julguem preenchidos os requisitos legais da excepção de não cumprimento do contrato.
Quanto aos factos agora invocados, os mesmos não foram oportunamente alegados e, por isso, não foram apreciados pelo tribunal a quo, não podendo sê-lo agora por este tribunal ad quem. Recorde-se que o ónus da alegação não abarca os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, os quais podem ser livremente averiguados e usados na motivação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos já expostos, mas isso não dispensa as partes do ónus de alegação dos factos essenciais.
Pelas razões expostas, verificando-se que a excepção de não cumprimento do contrato não pode proceder, impõe-se julgar totalmente improcede o recurso interposto e confirmar a sentença recorrida.
Consequentemente, as custas do recurso serão suportadas pela recorrente, nos termos do disposto no artigo 527.º do CPC.
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Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
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IV. Decisão
Pelo exposto, os Juízes desta 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto julgam improcedente a apelação e confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
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Porto, 29 de Abril de 2025
Artur Dionísio Oliveira
João Proença
Alberto Taveira