Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
103054/24.4YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
Descritores: DOCUMENTOS ELETRÓNICOS
ASSINATURA ELETRÓNICA
VALOR PROBATÓRIO
LIVRE APRECIAÇÃO
Nº do Documento: RP20260224203054/24.4YIPRT.P1
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O valor probatório dos documentos eletrónicos aos quais não seja aposta assinatura eletrónica qualificada é apreciado nos termos gerais do direito (art. 3º nº 10 do DL 12/2021, de 9 de fevereiro), ou seja, é livremente apreciado pelo tribunal (art. 366º do C.C.).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 103054/24.4YIPRT.P1

Sumário
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Na presente ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato que Banco 1... - Sucursal da S.A. Francesa Banco 1... move contra AA, a A. interpôs recurso da sentença pela qual foi julgada a ação totalmente improcedente e, em consequência, foi o R. absolvido dos pedidos.
Na alegação de recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
«1. Em 24/08/2022, a Recorrente celebrou com o Recorrido, e a pedido deste, um Contrato de Crédito Pessoal - Finalidade Saúde - contrato n.º ..., destinado à aquisição de serviços de saúde nomeadamente dentários, com a intervenção de um intermediário de crédito/fornecedor do serviço, que neste caso foi a entidade “A... Lda.”
2. Tal contrato visou o financiamento da quantia mutuada de € 5.101,17, correspondendo € 4.730,00 ao valor dos serviços dentários supra referidos, e que, a pedido do Recorrido foi transferido pela Recorrente para o fornecedor dos mesmos – “A... Lda.”, conforme contratualizado, e €371,17 referentes a outros custos, nomeadamente Imposto do Selo pela Utilização do Crédito e Comissão de Abertura, apesar de ter sido alegado, em sede de injunção, que o valor foi financiado através de crédito na conta corrente do Recorrido, o que se tratou de um lapso de escrita da Recorrente.
3. Nos termos contratuais, o valor mutuado seria reembolsado em 60 prestações mensais e sucessivas de € 99,84 cada, vencendo-se a primeira em 05 de Outubro de 2022, prestações essas que seriam pagas por débito directo na conta bancária indicada pelo Recorrido.
4. No decorrer do contrato, o Recorrido apenas efectuou dois pagamentos nomeadamente de € 60,00 em Novembro de 2022 e de € 100,16 em Janeiro de 2023, pelo que não procedeu ao pagamento de todas as prestações a que estava adstrito, razão pela qual a Recorrente, após desencadear o regime do PERSI, e de ter interpelado o Recorrido para pagamento dos valores em dívida, resolveu o contrato por incumprimento definitivo por parte do Recorrido, em 23 de junho de 2023.
5. Após tal resolução, a Recorrente intentou um procedimento de injunção, demandando o Recorrido no pagamento do capital em dívida, acrescido de juros, que transmutou em AECOP, devido à frustração da citação deste, tendo, posteriormente, sido ordenada a citação edital do Recorrido e face à não contestação deste, a notificação do Ilustre Magistrado do MP nos termos do artigo 21.º do CPC.
6. Face à não apresentação de contestação, foi a Autora convidada a proceder à junção da documentação, documentos de entre os quais se destacam: o contrato celebrado entre as partes e assinado pelo Recorrido, o certificado de assinatura digital (contratação eletrónica certificada), os documentos pessoais entregues pelo mesmo, nomeadamente a cópia do título de residência onde consta amorada deste, e a cópia de comprovativo de IBAN, o comprovativo de transferência do valor mutuado, valor esse pago pela Recorrente directamente ao fornecedor do serviço – “A... Lda.”, conforme contratualizado, o comprovativo de IBAN desta entidade, o orçamento referente aos serviços solicitados pelo Recorrido, orçamento esse efectivamente assinado pelo seu punho, o extracto/plano de pagamentos, a carta de aceitação do crédito, as cartas de integração e extinção do PERSI, a carta de interpelação e o respectivo aviso de recepção, assim como a carta de resolução.
7. Posteriormente sendo marcada a data da Audiência de Julgamento, o que veio a ocorrer em 30 de Setembro do corrente, na qual se encontravam presentes o Mandatário da Recorrente, e a Digna Procuradora da República, em representação do Recorrido.
8. A Recorrente procedeu à junção de depoimento por escrito, o qual foi aceite pela Meritíssima Juiz e foram apresentadas alegações orais, tendo sido, assim, realizada Audiência de Julgamento, com observância do legal formalismo, conforme consta da respetiva Ata, a qual, por questão de economia processual, aqui se dá por reproduzida.
9. Proferida Sentença, foi dela a Recorrente notificada em 02/10/2025, sendo que com relevância para a situação em apreço, e no que toca à matéria de facto, consta da Douta Sentença em apreço, que resultou provado o seguinte facto: “a autora tem por objecto o exercício da função de crédito.”.
10. Entendeu, porém, o Douto Tribunal a quo não ter ficado provado que: “a. No exercício da sua actividade e a pedido do réu, a autora entregou-lhe a quantia de €5.101,17 (cinco mil e cento e um euro e dezassete cêntimos), tendo atribuído o n.º ... na sua conta corrente. b. O réu obrigou-se perante a autora, designadamente, a pagar a dita quantia em prestações mensais e sucessivas de €99,84. c. O réu deixou de pagar a referida mensalidade no mês de fevereiro de 2023. d. A autora transmitiu ao réu, por carta, no mês de junho de 2023, que, em face do não pagamento das prestações desde fevereiro de 2023, considerava extinto o contrato a que se alude na alínea a..”.
11. Tal Sentença culminou com a absolvição do Recorrido do pedido formulado pela Recorrente, porém, com todo o respeito que nos merece a opinião contrária espelhada na Douta Sentença recorrida, e com a devida vénia, não pode a Recorrente conformar-se com a mesma, que absolveu o Recorrido por considerar que não resultou provado que entre as partes se tenha celebrado qualquer contrato, pois que, segundo o Douto Tribunal de primeira Instância “o alegado contrato que suporta a causa de pedir não se encontra assinado, nem rubricado pelo próprio punho do réu.”, dando assim o Doutro Tribunal “como não provadas as demais alíneas, talqualmente efeito em cascata”.
12. A propósito da contratação electrónica teremos que referir que a presente proposta de crédito foi apresentada pelo Recorrido através de canais digitais e com suportes duradouros, estando contratualmente previsto que “A IC pode disponibilizar a utilização de meios de comunicação à distância, através de canais digitais e com suportes duradouros, para comprovação dos elementos de identificação do CLT, prestação de informação pré- -contratual e contratual pela IC e assinatura pelo CLT da presente proposta, nomeadamente através de videoconferência realizada por dispositivo de telecomunicação que permita a transmissão e captação de som e imagem em tempo real entre o CLT e a IC, a introdução de código numérico (OTP - one time password), assinatura eletrónica ou recolhida através de dispositivo eletrónico (por exemplo, tablet e APPs – aplicações informáticas) e recolha de dados através do chip do cartão de cidadão. Os referidos meios podem ser colocados à disposição do CLT através do B..., caso em que o CLT terá de se autenticar e submeter o seu pedido de crédito, assinando a presente proposta de contrato de crédito através de assinatura eletrónica, designadamente por introdução de código numérico (OTP – one time password), recebido por SMS no telemóvel associado aos dados pessoais do CLT ou por qualquer outro meio, sendo que, em qualquer caso, a assinatura eletrónica/digital será recolhida com a intervenção de um terceiro de confiança, que produzirá o certificado digital associado à respetiva assinatura, aceitando o CLT a equiparação jurídica desta assinatura digital/eletrónica à sua assinatura manuscrita.” – cláusula 3.2 das condições gerais do contrato celebrado - nesse sentido, o Recorrido, após se autenticar e submeter o seu pedido de crédito, assinou a presente proposta de contrato de crédito através de assinatura eletrónica, em 24/08/2022 pelas 17:39:36, designadamente por introdução de código numérico (OTP - one time password), recebido por SMS no telemóvel associado aos dados pessoais do Recorrido (...).
13. Ao se autenticar, e submeter o pedido de crédito, o Recorrido teve disponível para consulta toda a documentação pré contratual e contratual, sendo que caso estivesse conforme o seu pedido, este deveria aceitar as condições apresentadas e clicar em avançar, avançando, iria receber, um SMS, no número de telemóvel por si indicado e supra referido, com um código PIN, assim sendo, e após se autenticar e submeter o seu pedido de crédito, na data supra indicada, designadamente por introdução de código numérico (OTP - one time password), recebido por SMS no telemóvel associado e supra referido, o Recorrido assinou: Contrato de crédito; Contrato de Seguro Facultativo; FIN e Informação Pré-Contratual do Crédito e do Seguro Facultativo.
14. A assinatura eletrónica foi recolhida com a intervenção de um terceiro de confiança, C..., S.L., com o NIF ... (conforme certificado de assinatura digital junto aos autos), tendo sido expedido um certificado qualificado ajustado ao Regulamento europeu eIDAS 910/2014, e assim, apto a operar em todos os países da União Europeia (cujo identificador é ....par).
15. Pelo que, e por cumprir todos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 09 de fevereiro (o qual assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado) a assinatura eletrónica aposta no contrato equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel, tendo por isso, força probatória de documento particular assinado, nos termos do artigo 376.º do Código Civil (n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 09 de fevereiro).
16. A proposta de crédito, depois de recebido o exemplar da proposta de contrato que lhe é destinada, e analisada e comprovada as informações prestadas pelo Recorrido, foi aceite pela Recorrente, conforme carta enviada ao Recorrido em 25 de Agosto de 2022.
17. Conforme se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do Processo n.º 106478/22.8YIPRT.P1 e disponível para consulta em www.dgsi.pt “I - A lei reconhece aos prestadores de serviços de confiança certificados pelos organismos nacionais de acreditação competência para atestar a autoria da assinatura eletrónica de documentos particulares, nos termos do disposto nos artigos 8.º a 10.º do DL 12/2021 de 9 de fevereiro que assegura, na ordem jurídica interna, a execução do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno. II - Sendo a empresa certificadora da veracidade da assinatura digital uma das empresas qualificadas para o efeito de acordo com o referido Regulamento e estando a identificação do documento que consta da declaração de certificação em perfeita consonância com a aposição em cada página do contrato do mesmo código de identificação, deve julgar-se provado que foi o Réu quem assinou eletronicamente tal documento.”.
18. Conforme se pode verificar dos documentos juntos aos autos, todas estas exigências foram cumpridas no âmbito desta contratação.
19. A “assinatura digital qualificada” permite atestar a autenticidade da assinatura de um documento digital, revestindo-o de valor probatório conferido pela lei, pelo que, ao efetuar, por vontade própria, a aposição de uma assinatura digital qualificada num documento digital, o signatário está a assumir, de forma inequívoca, a sua autoria, isto porque, tecnicamente, a assinatura digital qualificada é baseada num sistema criptográfico assimétrico, mediante o qual é gerado um par de chaves assimétricas exclusivas e interdependentes, permitindo ao titular da chave privada reclamar a autoria de um documento digital e possibilitando ao detentor da chave pública a confirmar a autoria e a integridade do documento digital.
20. Considera a Recorrente que cumprindo com todos os requisitos que a lei impõe no âmbito da contratação electrónica e estando eles documentados nos autos, teremos que considerar a contratação electrónica válida e eficaz e consequentemente o contrato assinado pelo Recorrido.
21. Veja-se que este indicou o seu IBAN para efeitos de débito directo das prestações e que algumas delas foram efectivamente pagas, pelo que é inequívoco ter sido o Recorrido a celebrar o contrato em apreço, não podendo olvidar-se a existência da sua assinatura manuscrita no orçamento dos serviços contratados, que é inequivocamente igual à aposta no seu documento de identificação.
22. Sublinhe-se que a testemunha da Recorrente (cujo depoimento escrito se encontra junto aos autos), funcionária da Recorrente, e que contrariamente ao alegado pelo Douto Tribunal de primeira instância tem efectivo conhecimento directo dos factos alegados, declarou que tem conhecimento do contrato de crédito celebrado entre a Recorrente e Recorrido, podendo afirmar sem margem para dúvidas que o Recorrido é mutuário.
23. E fazendo uma análise dos documentos juntos aos autos, nomeadamente do documento intitulado “Certificado Contratação eletrónica certificada”, o Tribunal a quo teria concluído que aí consta o seguinte: “….Certifica que todos os dados recolhidos no presente documento correspondem à contratação eletrónica certificada entre as partes abaixo indicadas, com data de criação 24/08/2022 17:38:49 cujo identificador único é ....par, tendo-se procedido ao depósito notarial da função hash do documento.”.
24. O referido certificado não só identifica o emissor da contratação, como também o interveniente (o Recorrido nos presentes autos), o estado (assinado), a verificação notarial (com Ref. de Depósito NOTARIAL: 20220824_Logalty_relenv e Integridade de Conteúdo dos Documentos Depositados: …) a Verificação Eletrónica (GUID da transação: ....par) (Controlo de Integridade com Base na Função Hash do Documento Processado), as Referências (indicando o número de identificação telefone e de email do Recorrido, e a Assinatura.
25. Nele se pode ler também que: “Qualquer pessoa que entrega ou exibe uma impressão como esta, poderá, sob pedido, entregar o ficheiro assinado digitalmente. Os dados aqui constantes são suportados por uma matriz eletrónica, a qual está à disposição dos órgãos judiciais ou arbitrais que requeiram a respetiva verificação. De acordo com a Lei de Proteção de Dados Pessoais aplicável, informamos que os seus dados pessoais foram fornecidos pelo emissor identificado acima, com a exclusiva finalidade de validar a autenticidade da transação a que se refere este certificado. O suporte que contém as assinaturas eletrónicas das transações é uma prova documental, em conformidade com os regulamentos aplicáveis no Espaço Económico Europeu. Pode consultar as condições do serviço de Terceiro por interposição contratado no seguinte endereço: ...”.
26. A assinatura OTP (One-Time Password) é uma assinatura digital realizada através do envio de um código único ao signatário (ou seja, um código que só será válido para a assinatura do documento específico para o qual foi solicitado) e é válida por um período de tempo limitado, via SMS ou e- mail (dependendo da informação indicada aquando da criação do processo de assinatura), cumprindo ainda esclarecer que se a assinatura (OTP) One Time Password, for criada por um dispositivo qualificado de criação de assinaturas eletrónicas e que se baseie num certificado qualificado de assinatura eletrónica, como é o caso do contrato junto aos autos, passa a ser assinatura eletrónica qualificada e consequentemente, os documentos nos quais é aposta passam a ter força probatória plena nos termos do artigo 376.º alínea i) e ii) do Código Civil, artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento eIDAS e do artigo 3.º, do Regime Aplicável à Identificação e aos Documentos Eletrónicos.
27. Isto equivale a dizer que resulta, ao contrário do que valorou o Tribunal a quo, que o contrato dos autos corresponde a documento eletrónico no qual se encontra aposta uma assinatura eletrónica qualificada e, portanto, é equiparado a um documento particular com autoria reconhecida, nos termos do artigo 376.º do Código Civil.
28. Portanto, respeitosamente, se entende que a Recorrente logrou provar a celebração de um contrato, nos termos do qual concedeu ao Recorrido um crédito, obrigando--se o Recorrido a restituir à Recorrente a quanta mutuada, acrescida de juros, em prestações mensais e sucessivas, e fê-lo através de prova documental e testemunhal bastante, pelo que a matéria de facto dada como provada e não provada tem de ser alterada em conveniência, existindo erro de julgamento e errada apreciação da prova.
29. Assim, a Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 640.°, n.º 1, alínea a), do CPC, impugna especificadamente estes pontos da decisão da matéria de facto (factos não provados em a), b), c) e d) e supra mencionados), pois que, conforme se demonstrará, o Recorrido não só celebrou o contrato em apreço, como o incumpriu, mais se provará que o valor mutuado foi efectivamente transferido para o fornecedor do serviço contratado pelo Recorrido, conforme contratualizado, e que a resolução do contrato foi comunicada ao Recorrido.
30. Mais se demonstrará, apesar de não constar dos factos dados como não provados pelo Douto Tribunal, que foi cumprida a obrigação que pendia sobre a Recorrente no que toca ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro.
31. A Douta Sentença de que se recorre, cuja motivação se dá por reproduzida, por questão de economia processual, culminou com a improcedência da acção por não provada, e, em consequência, com a absolvição do Recorrido do pedido, assim, e com o devido respeito, não pode a Recorrente concordar com tal decisão, considerando ter produzido prova (documental e testemunhal) bastante nos autos, para que seja proferida decisão diferente.
32. Considera, assim, ter logrado provar, efectivamente, a celebração do contrato pelo Recorrido, e a ocorrência do incumprimento contratual por parte deste, que culminou na resolução do contrato em apreço.
33. Assim, baseia-se a convicção da Recorrente de que a prova foi incorrectamente julgada, pois que, com base na prova documental junta aos pela Recorrente, e supra mencionada que, por questão de economia processual se reproduz, e com base na prova testemunhal produzida, incorretamente, respeitosamente se entende, julgou o Tribunal a quo o litígio em apreço!
34. Conforme se pode verificar no depoimento da testemunha da Recorrente, esta afirma: que em 24 de Agosto de 2022 foi celebrado o contrato de crédito em apreço entre a Recorrente e o Recorrido, que o Recorrido entrou em incumprimento em 5 de Outubro de 2022, que o contrato em apreço foi integrado em PERSI em 5 de Dezembro de 2022, integração essa que foi comunicada ao Recorrido na mesma data, tendo tal integração sido extinta em 26 de Dezembro de 2022, uma vez que o Recorrido não enviou os documentos solicitados, nem prestou as informações necessárias para que fosse possível a análise da sua situação financeira, assim como uma proposta de acordo, sendo que as comunicações supra referidas (abertura e encerramento do PERSI) foram ambas remetidas para a morada do Recorrido, que 22 de Junho de 2023 por iniciativa da Recorrente o contrato foi resolvido por incumprimento definitivo do Recorrido e que, apesar das tentativas por parte da Recorrente para que o Recorrido regularizasse os valores em dívida, tal não aconteceu.
35. Assim sendo, os factos constantes dos pontos a), b), c), e d) dos “Factos Não Provados” da Douta Sentença em apreço, deverão deixar de constar dos “Factos Não Provados” e passar para os “Factos Provados” constantes da Sentença recorrida, visto que todas as provas carreadas pela Recorrente, cuja reapreciação respeitosamente se requer a V. Exas., impõem a alteração da matéria de facto!
36. Destarte, à luz do disposto no artigo 640.º, n.º 1, a) do CPC, indica a Recorrente, como concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os factos indicados na Douta Sentença como “Factos não Provados”, isto é, e passa-se a citar: “-a. No exercício da sua actividade e a pedido do réu, a autora entregou-lhe a quantia de €5.101,17 (cinco mil e cento e um euro e dezassete cêntimos), tendo atribuído o n.º ... na sua conta corrente. b. O réu obrigou-se perante a autora, designadamente, a pagar a dita quantia em prestações mensais e sucessivas de €99,84. c. O réu deixou de pagar a referida mensalidade no mês de fevereiro de 2023. d. A autora transmitiu ao réu, por carta, no mês de junho de 2023, que, em face do não pagamento das prestações desde fevereiro de 2023, considerava extinto o contrato a que se alude na alínea a..”.
37. No cumprimento do disposto no artigo 640.º, n.º 1, b) do CPC e 640.º, n.º 2, a) do CPC, a Recorrente indica como concretos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnada, toda a prova documental carreada pela Recorrente para os autos, assim como a prova testemunhal prestada através de depoimento por escrito, meios probatórios esses, da seguinte forma explanados e conjugados:
A) Ponto a) (factos não provados) “No exercício da sua actividade e a pedido do réu, a autora entregou-lhe a quantia de €5.101,17 (cinco mil e cento e um euro e dezassete cêntimos), tendo atribuído o n.º ... na sua conta corrente.” – desde já reiterando que a expressão usada na injunção tratou-se de lapso de escrita da Recorrente pois que conforme referido, o valor mutuado não foi – atendendo ao tipo de contrato celebrado – transferido para a conta corrente do Recorrido, mas transferido directamente para a conta do Fornecedor do serviço por este contratado - sendo que, respeitosamente, entende a Recorrente que a matéria em a) dos factos dados como não provados, se comprova através da seguinte conjugação de provas: a existência e junção aos autos da respectiva cópia, de um contrato de crédito celebrado entre Recorrido e Recorrente, em 24/08/2022, contrato esse celebrado através de contratação electrónica, cujo certificado também se juntou, aqui se reiterando as considerações acima tecidas relativamente à contratação electrónica; a indicação, no contrato celebrado, que o valor financiado se destinaria à aquisição, pelo Recorrido, de um serviço de saúde ao fornecedor deste, constando do contrato a identificação desse serviço, seu valor e a denominação do fornecedor do mesmo, e constando do orçamento junto aos autos e efectivamente assinado pelo punho do Recorrido a discriminação dos serviços e respectivos valores, daqui se retirando que o valor mutuado serviria para financiar a aquisição de serviços de saúde prestados pela entidade “A... Lda.”, NIF ..., com sede na Avenida ..., ..., Espinho, pelo valor total de € 4.730,00, sendo que conforme contratualizado a este montante acresceram outros custos decorrentes da celebração do contrato, no montante de € 371,17 referentes, nomeadamente, a comissão de abertura (€ 236,50) e imposto do Selo pela utilização do crédito (€ 134,67) ambos os valores financiados, perfazendo assim o total mutuado de € 5101,17; a indicação, no contrato celebrado de que a “presente proposta/contrato tem em vista a celebração entre o Cliente (“CLT”) e a Instituição de Crédito (“IC”), de um contrato de crédito pessoal pelo montante fixado nas Condições Particulares – montante total do crédito – e é regido pelo disposto no Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de Junho (“DL 133/2009”), e pelas Condições Particulares (“CP”) e Condições Gerais que o integram e pode ser celebrado com intervenção de Intermediário de Crédito, quando este esteja identificado nas Condições Particulares acima referidas.”, e a indicação de que o crédito concedido ao abrigo daquele tipo de contrato, se destinava ao financiamento da aquisição, pelo Recorrido, ao fornecedor, de um bem/serviço identificado nas cláusulas particulares e supra mencionado, mais estando consignado nas cláusulas gerais que o crédito se considerava utilizado na data da disponibilização, pela credora, do montante total do crédito ao devedor ou a seu pedido e por sua conta, ao fornecedor do bem, podendo ler-se na cláusula 8.ª “O crédito considera-se utilizado na data da disponibilização pela IC ao CLT do montante financiado nos termos seguintes: – A IC disponibilizará por transferência bancária para a conta bancária indicada pelo CLT na Autorização de Débito Direto (ADD SEPA) o montante por este solicitado nas CP, ou – O CLT autoriza a IC a transferir, por sua conta e ordem, o capital mutuado para a conta bancária do Fornecedor indicado nas CP coincidindo tal data de transferência com a data de utilização do crédito pelo CLT, quando o crédito se destina à aquisição dos bens ou dos serviços identificados nas CP adquiridos ou prestados pelo Fornecedor”; a existência e junção aos autos da cópia do comprovativo da transferência do montante de € 3.972,73 da conta da Recorrente para o IBAN ..., e a existência da cópia do comprovativo de IBAN ..., no qual consta que esse Iban pertence à entidade “A... lda.”, daqui se retirando que foi efectuada uma transferência da conta da Recorrente para a conta do fornecedor, na data do contrato em apreço, sendo que a diferença entre o valor efectivamente transferido para o fornecedor e o valor do serviço diz respeito a acertos internos entre a Recorrente e a entidade em apreço. Provas estas que terão que ser conjugadas com o testemunho da Sra. BB que afirma que, em 24 de Agosto de 2022, foi celebrado o contrato de crédito em apreço entre a Recorrente e o Recorrido – assim, da conjugação de todas estas provas se conclui, na opinião da Recorrente, que o contrato em apreço foi celebrado entre Recorrido e Recorrente, que o valor financiado, respeitante aos serviços contratados, foi efectivamente pago pela Recorrente ao fornecedor, cumprindo assim a Recorrente com essa obrigação contratual.
B) Ponto b) (factos não provados) “O réu obrigou-se perante a autora, designadamente, a pagar a dita quantia em prestações mensais e sucessivas de €99,84.” respeitosamente entende a Recorrente que a matéria em b) dos factos dados como não provados, se comprova através da seguinte conjugação de provas: existência de um contrato de mútuo celebrado entre as partes, e assinado pelo Recorrido, no qual consta a indicação do valor total mutuado - € 5.101,17, assim como a indicação do montante total imputado ao mutuário (€ 5.516,40), e no qual conta igualmente a indicação de que o valor mutuado seria pago em 60 prestações mensais e sucessivas de € 99,84 cada, tendo em conta que o Recorrido aderiu ao seguro de protecção ao crédito na modalidade Opção Vida Mais, sendo o prémio mensal do seguro € 7,90 – estando expressamente consignado no contrato assinado “Duração do contrato (nº prestações mensais) 60” e “ Montante da Prestação Mensal com seguro €99,84”, mais se encontra consignado nas cláusulas particulares do contrato em questão que o vencimento das prestações ocorreria ao dia 05 de cada mês; a conjugar com a junção aos autos, pela Recorrente, do documento denominado extracto ou plano de pagamentos, onde consta a indicação do valor mutuado, os pagamentos efectuados pelo Recorrido, respectivas datas e sua imputação no valor em dívida, e onde se verifica que na data de vencimento da primeira prestação, em 05 de Outubro de 2022 esta não foi paga, tendo o Recorrido efectuado apenas dois pagamentos no decorrer do contrato, um no valor de € 60,00 em Novembro de 2022 e outro de € 100,16 em Janeiro de 2023, nunca mais tendo pago qualquer valor, tendo, assim, entrado em incumprimento em Outubro de 2022 - assim, da conjugação de todas estas provas se conclui, na opinião da Autora, que foi contratualizado que o valor mutuado seria pago em 60 prestações de € 99,84 cada.
C) Ponto c) (factos não provados) “O réu deixou de pagar a referida mensalidade no mês de fevereiro de 2023” – na verdade, na sua injunção, a Recorrente não afirma que o Recorrido deixou de pagar a referida mensalidade no mês de Fevereiro de 2023, conforme se pode verificar do requerimento de injunção junto aos autos, no artigo 5.º é exposto que “Em 1 de Fevereiro de 2023, na data de vencimento da prestação, a mesma não foi paga.”, pois que o último pagamento efectuado pelo Recorrido foi, conforme supra exposto, efectuado em Janeiro de 2023, assim sendo, no mês seguinte ao último pagamento efectuado – Fevereiro de 2023 a prestação não foi paga – no entanto, o incumprimento deu-se logo no primeiro mês, pois que em 05 de Outubro de 2022, na data de vencimento da primeira prestação, esta não foi paga – assim, respeitosamente entende a Recorrente que a matéria em apreço em c) dos factos dados como não provados, se comprova através da seguinte conjugação de provas: existência de um contrato de mútuo celebrado entre as partes, e assinado pelo Recorrido, no qual consta a indicação do valor total mutuado - € 5.101,17, assim como a indicação do montante total imputado ao mutuário (€ 5.516,40), e no qual conta igualmente a indicação de que o valor mutuado seria pago em 60 prestações mensais e sucessivas de € 99,84 cada, tendo em conta que o Recorrido aderiu ao seguro de protecção ao crédito na modalidade Opção Vida Mais, sendo o prémio mensal do seguro € 7,90, mais se encontra consignado nas cláusulas particulares do contrato em questão que o vencimento das prestações ocorreria ao dia 05 de cada mês; a existência do documento junto pela Recorrente, denominado extracto ou plano de pagamentos, onde consta a indicação do valor mutuado, os pagamentos efectuados pelo Recorrido, respectivas datas e sua imputação no valor em dívida, e onde se verifica que na data de vencimento da primeira prestação, em 05 de Outubro de 2022 esta não foi paga, tendo o Recorrido efectuado apenas dois pagamentos no decorrer do contrato, um no valor de € 60,00 em Novembro de 2022 e outro de € 100,16 em Janeiro de 2023, nunca mais tendo pago qualquer valor, tendo, assim, entrado em incumprimento em Outubro de 2022; carta remetida no âmbito do PERSI, enviada ao Recorrido em 5 de Dezembro de 2022 e onde consta que Recorrente tinha procedido à integração do mesmo no PERSI, nos termos e para os efeitos no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, em consonância com o Aviso nº 17/2012 do Banco de Portugal, devido a prestações vencidas e não pagas desde Outubro de 2022, mais aí solicitando a remessa de todos os documentos demonstrativos da incapacidade financeira necessários à análise e posterior apresentação de proposta de regularização da situação de incumprimento em que se encontrava; e carta enviada em 26 de Dezembro de 2022, a informar a extinção desse regime, com fundamento no facto de não ter sido enviada a documentação solicitada, nem prestadas as informações necessárias para que fosse possível a análise da situação financeira do Recorrido, assim como uma proposta de acordo; carta de interpelação, enviada para a morada contratualizada, por correio registado, em 6 de Junho de 2023, onde é concedido ao Recorrido um prazo suplementar de 15 dias para regularizar os valores em dívida (àquela data € 860,45) e onde consta um quadro representativo de todos os valores em dívida por via do incumprimento do Recorrido, quadro no qual se pode constatar que o incumprimento se deu em Outubro de 2022; carta de resolução, enviada em 23 de Junho de 2023, dando conta que devido ao incumprimento definitivo do Recorrido, o contrato havia sido resolvido pela Recorrente, estando em dívida, à data € 5.259,73, sendo que da conjugação destes documentos se verifica existir incumprimento por parte do Recorrido, o qual lhe foi comunicado. Provas estas que terão que ser conjugadas com o testemunho da Sra. BB que afirma que o Recorrido entrou em incumprimento em 5 de Outubro de 2022, que o contrato em apreço foi integrado em PERSI em 5 de Dezembro de 2022, integração essa que foi comunicada ao Réu na mesma data, tendo tal integração sido extinta em 26 de Dezembro de 2022, uma vez que o Réu não enviou os documentos solicitados, nem prestou as informações necessárias para que fosse possível a análise da sua situação financeira, assim como uma proposta de acordo, sendo que as comunicações supra referidas (abertura e encerramento do PERSI) foram ambas remetidas para a morada do Réu, que 22 de Junho de 2023 por iniciativa da Recorrente o contrato foi resolvido por incumprimento definitivo do Réu e que, apesar das tentativas por parte da Recorrente para que o Réu regularizasse os valores em dívida, tal não aconteceu - assim, da conjugação de todas estas provas se conclui, na opinião da Autora, que o Recorrido entrou em incumprimento em Outubro de 2022, tendo o último pagamento efectuado por este ocorrido em Janeiro de 2023.
D) Ponto d) (factos não provados) “A autora transmitiu ao réu, por carta, no mês de junho de 2023, que, em face do não pagamento das prestações desde fevereiro de 2023, considerava extinto o contrato a que se alude na alínea a...” - respeitosamente entende a Recorrente que a matéria em d) dos factos dados como não provados, se comprova através da seguinte conjugação de provas: a existência do documento junto pela Recorrente, denominado extracto ou plano de pagamentos, onde consta a indicação do valor mutuado, os pagamentos efectuados pelo Recorrido, respectivas datas e sua imputação no valor em dívida, e onde se verifica que na data de vencimento da primeira prestação, em 05 de Outubro de 2022 esta não foi paga, tendo o Recorrido efectuado apenas dois pagamentos no decorrer do contrato, um no valor de € 60,00 em Novembro de 2022 e outro de € 100,16 em Janeiro de 2023, nunca mais tendo pago qualquer valor, tendo, assim, entrado em incumprimento em Outubro de 2022; a existência da carta de interpelação, enviada para a morada contratualizada, por correio registado, em 6 de Junho de 2023, onde é concedido ao Recorrido um prazo suplementar de 15 dias para regularizar os valores em dívida (àquela data € 860,45), estando consignado nessa carta que o Recorrido dispunha de um prazo adicional de 15 dias para proceder ao pagamento do valor em dívida e supra mencionado, após o qual se encontrariam reunidas as condições para que a Recorrente procedesse à resolução do contrato, sem necessidade de qualquer outra comunicação ou interpelação para esse efeito, nos termos do contrato celebrado e do artigo 20.º do DL n.º 133/2009, de 02 de Junho, para os contratos celebrados ao abrigo deste diploma, mais sendo informado ao Recorrido que, em caso de resolução contratual toda a dívida ficaria vencida, i.e. o valor em atraso, o capital vincendo de € 4385,66 e ainda juros sobre o capital que se venceriam até à resolução, mais ficando o Recorrido advertido que, após a referida resolução seria intentada a competente ação judicial que poderia culminar com uma penhora de rendimentos e outros bens; a conjugar com a carta de resolução, enviada ao Recorrido em 23 de Junho de 2023, dando conta que devido ao incumprimento definitivo deste, o contrato havia sido resolvido pela Recorrente, estando em dívida, à data € 5.259,73, mais sendo informado ao Recorrido que com a resolução do contrato por incumprimento definitivo, a Recorrente mantinha o direito de exigir o capital e juros remuneratórios, em dívida à data da resolução e os demais impostos, seguros, comissões e despesas que estivessem em dívida, bem como os juros remuneratórios, a taxa igual à taxa do contrato e até efetivo pagamento, incidentes sobre o capital que estivesse em dívida, acrescidos da sobretaxa de juros moratórios, sendo que da conjugação destes documentos se verifica existir incumprimento por parte do Recorrido, o qual lhe foi comunicado, tendo este sido, efectivamente, alertado para as consequências do seu incumprimento. Provas estas que terão que ser conjugadas com o testemunho da Sra. BB que afirma que em 22 de Junho de 2023 por iniciativa da Recorrente o contrato foi resolvido por incumprimento definitivo do Recorrido e que, apesar das tentativas por parte da Recorrente para que este regularizasse os valores em dívida, tal não aconteceu - assim, da conjugação de todas estas provas se conclui, na opinião da Recorrente, que foi comunicado ao Recorrido que face ao incumprimento definitivo deste, o contrato havia sido resolvido, tendo inclusivé sido explicadas possíveis consequências dessa resolução.
38. Numa outra ordem de consideração, pese embora o facto do Douto Tribunal de Primeira instância não ter dado como não provada a integração do Recorrido no regime do PERSI, assim como a subsequente extinção desse procedimento, considera a Recorrente que o cumprimento desse regime se comprova através da seguinte conjugação de provas: existência e junção aos autos da cópia da carta enviada pela Recorrente ao Recorrido a comunicar a integração do contrato em PERSI, integração essa que ocorreu em 5 de Dezembro de 2022, tendo sido comunicado que a Recorrente tinha procedido à respectiva integração no PERSI, nos termos e para os efeitos no Decreto- Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, em consonância com o Aviso nº 17/2012 do Banco de Portugal, mais solicitando a remessa de todos os documentos demonstrativos da incapacidade financeira necessários à análise e posterior apresentação de proposta de regularização da situação de incumprimento em que o Recorrido se encontrava, sendo, igualmente, informado a data a partir da qual se verificava (total ou parcialmente) o atraso; a existência e junção aos autos da cópia da carta enviada pela Recorrente ao Recorrido a comunicar a extinção do regime do PERSI, extinção essa que ocorreu em 26 de Dezembro de 2022, tendo sido comunicado, o motivo do respectivo encerramento, sendo que o encerramento do regime do PERSI se deu devido ao facto de não ter sido enviada a documentação solicitada, nem prestadas as informações necessárias para que fosse possível a análise da situação financeira do Recorrido, assim como uma proposta de acordo. Provas estas que terão que ser conjugadas com o depoimento da testemunha da Recorrente que afirma, de forma clara, que este contrato foi integrado em PERSI e consequentemente a sua abertura e extinção comunicadas por carta ao Recorrido, cartas essas endereçadas para a morada por este indicada no contrato, desde já se reiterando as considerações tecidas nas Alegações da Recorrente sobre o regime em apreço, que por questão de economia processual aqui se reproduzem.
39. Mais se esclarece V. Exa. que ambas as comunicações foram enviadas ao Recorrido por via postal simples, conforme tem sido entendimento dos Tribunais Superiores, tal como se pode verificar, a título de exemplo, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do Processo n.º 2915/18.0T8ENT.E1, disponível para consulta em www.dgsi.pt e onde pode ler-se no respectivo sumário que: “1. O regime legal do PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento – não obriga a instituição bancária a enviar as comunicações dele decorrentes através de correio registado. 2. Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento a comunicar através de correio registado, tê-lo-ia consagrado expressamente. 3. Apresentando a instituição bancária cópia das cartas simples enviadas aos executados no âmbito do PERSI, estas constituem princípio de prova do envio da comunicação, pelo que o juiz não pode oficiosamente concluir pela não recepção de tais cartas. 4. Caberia aos executados, através dos meios processuais ao seu alcance, efectuar essa alegação, caso em que a exequente ofereceria a prova, inclusive testemunhal, apta a demonstrar o efectivo recebimento da correspondência.”, o que foi corroborado através do depoimento da testemunha da Recorrente, que afirmou, de forma peremptória, ter sido este contrato integrado em PERSI (e legalmente encerrado, tudo comunicado ao Recorrido).
40. Importante será referir que a morada, para a qual foram enviadas as cartas de abertura e extinção do PERSI, é a morada que o Recorrido indicou no contrato celebrado como sendo a sua morada, tendo inclusive sido entregue à Recorrente, o respectivo comprovativo de morada que suportasse tal indicação– assim, da conjugação de todas estas provas se conclui, na opinião da Recorrente, ter sido cumprida a obrigação de integração do Recorrido no PERSI, tendo, igualmente, tal procedimento sido extinto, extinção essa, igualmente, comunicada ao Recorrido, pelo que respeitosamente entende a Recorrente não existir nenhuma excepção de preterição do cumprimento deste regime.
41. Com todo o exposto, desta feita, os factos constantes dos pontos a), b), c) e d) dos “Factos Não Provados” da Sentença recorrida, deverão deixar de constar dos ditos factos não provados e passar para os factos provados constantes da Douta sentença em apreço, devendo constar dos Factos Provados que: a) No exercício da sua actividade e a pedido do Recorrido, a Recorrente mutuou a quantia de € 5.101,17, destinada a financiar serviços de sáude, nomeadamente dentários, quantia essa que, tendo em conta o contrato celebrado, foi efectivamente transferida pela Recorrente para o fornecedor do referido do serviço; b) O Recorrido obrigou-se perante a Recorrente, designadamente, a pagar a dita quantia em prestações mensais e sucessivas de €99,84, c) O Requerido não efectuou os pagamentos pontualmente, entrando em incumprimento em Outubro de 2022, e mais nada tendo pago após Janeiro de 2023 e d) A Recorrente transmitiu ao Recorrido, por carta, no mês de junho de 2023, que, em face do não pagamento das prestações desde fevereiro de 2023, considerava extinto o contrato a que se alude na alínea a..
42. Destarte, quanto à obrigação que impende sobre a Recorrente de, à luz do disposto no artigo 640.º, nº 1, c) do CPC, indicar expressamente a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, vem a Recorrente expor que, no seu humilde entendimento, julga que a decisão que deve ser proferida, de forma a que impere a justiça no caso em concreto, é a de considerar provado que entre a Recorrente e o Recorrido foi legalmente celebrado um contrato de mútuo, contrato este incumprido, culposamente, por aquele, e que após ter sido dado integral cumprimento ao regime do PERSI, pela Recorrente, e de ter procedido interpelação do Recorrido nos termos do nos termos do contrato celebrado e do artigo 20.º do DL n.º 133/2009, de 02 de Junho, a Recorrente procedeu à resolução do contrato por incumprimento definitivo do Recorrido, resolução essa efectivamente comunicada aquele, pelo que deverá a acção intentada pela Recorrente a demandar o Recorrido no pagamento de € 5.661,53 ser considerada totalmente procedente por provada, sendo o Recorrido condenado a pagar à Recorrente os valores peticionados e respectivos juros.
43. Respeitosamente entende a Recorrente que ficou, assim, evidente que a decisão em crise fez uma incorrecta interpretação dos factos, não tendo sido tomada em conta a documentação junta e o depoimento da testemunha, devendo, por isso, ser esta revogada e substituída por outra que determine que se considerou provado que o Recorrido celebrou um contrato com a Recorrente, contrato esse que culposamente incumpriu, devendo, consequentemente, ser julgada procedente a acção.
44. Sendo que, pelas razões apontadas, não se justifica que a Douta Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância permaneça inalterada, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que determine a total procedência da acção, sendo aditados os factos supra referidos à matéria provada.
45. E fazendo-se Justiça!»
O Ministério Público, em representação do R., respondeu à alegação, tendo formulado as seguintes conclusões:
«3. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 12/2021, tal como o Regulamento EU 910/20214, a assinatura eletrónica qualificada tem um efeito legal equivalente ao de uma assinatura manuscrita (art. 25.º, n.º 2).
4. Todavia, nos termos do artigo 3.º, n.º 10, do citado diploma legal Salvo disposição especial, o valor probatório dos documentos eletrónicos não associados a serviços de confiança qualificados é apreciado nos termos gerais do direito.
5. Decorre do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil: Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, ou seja, in casu, à Recorrente.
6. A Recorrente nesta acção não fez prova que o contrato mencionado na petição inicial e que sustenta a causa de pedir foi assinado, manual ou digitalmente, pelo Réu ausente, não estando dotado de assinatura eletrónica qualificada.
7. Da prova produzida, designadamente, das declarações da testemunha [trabalhadora da Recorrente que não tem conhecimento direto dos factos por não ter contactado com o Réu] e dos documentos juntos, não resultou provado que o PIN foi fornecido ao Réu por SMS, pois a colaboradora da Recorrente não teve qualquer intervenção neste alegado procedimento e a empresa que terá gerado um código também não teve intervenção na ação, inexistindo prova de titularidade do telemóvel referido pelo Réu.
8. Acresce, ainda, que esta empresa presta serviços de assinatura manuscrita digitalizada e assinatura digital qualificada sem que a Recorrente tenha recorrido a qualquer uma destas modalidades de identificação eletrónica.
9. Analisada a douta sentença recorrida e tendo presente a matéria de facto não provada e a subsunção jurídica realizada, não verificamos qualquer erro na apreciação da prova e/ou de julgamento.
10. A sentença recorrida não merece censura, pois que dela consta adequada leitura da prova produzida e integração correta e objetiva dos factos apurados, com o detalhe e rigor que se impunha, tal como recolhe as normas relevantes que lhe servem como fundamento jurídico e que aplica em coerência.»
A questão a decidir é a seguinte:
- da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
*
Na sentença recorrida, foi dado como provado o seguinte facto:
“a autora tem por objecto o exercício da função de crédito.”
*
Na sentença recorrida, foram dados como não provados os seguintes factos:
«a. No exercício da sua actividade e a pedido do réu, a autora entregou-lhe a quantia de €5.101,17 (cinco mil e cento e um euro e dezassete cêntimos), tendo atribuído o n.º ... na sua conta corrente.
b. O réu obrigou-se perante a autora, designadamente, a pagar a dita quantia em prestações mensais e sucessivas de €99,84.
c. O réu deixou de pagar a referida mensalidade no mês de fevereiro de 2023.
d. A autora transmitiu ao réu, por carta, no mês de junho de 2023, que, em face do não pagamento das prestações desde fevereiro de 2023, considerava extinto o contrato a que se alude na alínea a.»
*
Nas conclusões recursivas, a recorrente especificou as alíneas a, b, c e d da matéria de facto não provada como incorretamente julgadas.
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, pode ler-se:
«O tribunal formou a sua convicção, para a determinação da matéria de facto dada como não provada, na ausência de produção de prova da sua realidade. A este propósito refira-se que o ónus da prova do alegado no requerimento inicial pertence aqui à autora, nos termos do artigo 342.º, n.º1, do Código Civil, alegação essa impugnada pelo réu em virtude do plasmado no artigo 568.º, alínea b), do Código de Processo Civil.
Ora, do compulso dos documentos juntos aos autos pela autora, no dia 25.09.2025 – cfr., requerimento de 25.09.2025, …, constata-se que o alegado contrato que suporta a causa de pedir não se encontra assinado, nem rubricado pelo próprio punho do réu.
Ademais, cumpre ainda referir que a assinatura aposta no referido contrato não é manual e sim digital (com recurso a um PIN (que não se encontra documentado) através de uma sociedade contratada pela autora para o efeito que não é interveniente nos autos), pelo que, desta forma, não se pode concluir que o réu assinou o contrato sob análise, nem concordou com o seu teor e clausulado, causando ainda mais estranheza o aludido réu ter alegadamente assinado uma factura mas não o contrato de mútuo alegadamente celebrado com a autora.
Para além do documento (contrato ajuizado) não se encontrar assinado e/ou rubricado, inexiste, paralelamente, (eventual) gravação da chamada telefónica que permita aferir se foi efectivamente o réu quem disponibilizou os seus dados e solicitou a quantia ajuizada à autora.
O raciocínio supra expandido não é infirmado pela demais prova junta pela autora (depoimento escrito da testemunha BB, gestora de recuperação judicial por conta da autora), na medida em que não resulta do dito depoimento que a testemunha tem conhecimento directo dos factos alegados pela autora, mormente no que tange à celebração do referido contrato.
Deram-se, assim, como não provadas as demais alíneas, talqualmente efeito em cascata (cfr., alíneas b. a d., da materialidade dada como não provada), considerando que, em face do exposto, a autora não logrou provar a morada acordada (com o réu) para efeito de notificações no âmbito do referido contrato.»
Nos termos do art. 46º do Regulamento (UE) nº 910/2014, “não podem ser negados efeitos legais nem admissibilidade enquanto prova em processo judicial a um documento eletrónico pelo simples facto de se apresentar em formato eletrónico”.
O art. 25º do referido regulamento dispõe o seguinte:
“1. Não podem ser negados efeitos legais nem admissibilidade enquanto prova em processo judicial a uma assinatura eletrónica pelo simples facto de se apresentar em formato eletrónico ou de não cumprir os requisitos exigidos para as assinaturas eletrónicas qualificadas.
2. A assinatura eletrónica qualificada tem um efeito legal equivalente ao de uma assinatura manuscrita.
3. As assinaturas eletrónicas qualificadas baseadas em certificados qualificados emitidos num Estado-Membro são reconhecidas como assinatura eletrónica qualificada em todos os outros Estados-Membros.”
Conforme resulta do art. 3º 10), 11) e 12) do regulamento citado, entende-se por “«Assinatura eletrónica»: os dados em formato eletrónico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrónico e que sejam utilizados pelo signatário para assinar”; “«Assinatura eletrónica avançada»: uma assinatura eletrónica que obedeça aos requisitos estabelecidos no artigo 26º”; e “«Assinatura eletrónica qualificada»: uma assinatura eletrónica avançada criada por um dispositivo qualificado de criação de assinaturas eletrónicas e que se baseie num certificado qualificado de assinatura eletrónica”.
O art. 3º do DL 12/2021, de 9 de fevereiro, dispõe o seguinte:
“1 - O documento eletrónico satisfaz o requisito legal de forma escrita quando o seu conteúdo seja suscetível de representação como declaração escrita.
2 - A aposição de uma assinatura eletrónica qualificada a um documento eletrónico equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel e cria a presunção de que:
a) A pessoa que apôs a assinatura eletrónica qualificada é o titular desta ou é representante, com poderes bastantes, da pessoa coletiva em causa;
b) A assinatura eletrónica qualificada foi aposta com a intenção de assinar o documento eletrónico;
c) O documento eletrónico não sofreu alteração desde que lhe foi aposta a assinatura eletrónica qualificada.
3 - A assinatura eletrónica qualificada deve referir-se inequivocamente a uma só pessoa singular ou representante da pessoa coletiva e ao documento ao qual é aposta.
4 - A aposição de assinatura eletrónica qualificada que conste de certificado que esteja revogado, caduco ou suspenso na data da aposição, ou não respeite as condições dele constantes, equivale à falta de assinatura, sendo o documento apreciado nos termos do n.º 10.
5 - Quando lhe seja aposta uma assinatura eletrónica qualificada, o documento eletrónico com o conteúdo referido no nº 1 tem a força probatória de documento particular assinado, nos termos do artigo 376º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344, de 25 de novembro de 1966, na sua redação atual.
6 - Quando lhe seja aposta uma assinatura eletrónica qualificada, o documento eletrónico cujo conteúdo não seja suscetível de representação como declaração escrita tem a força probatória prevista no artigo 368º do Código Civil e no artigo 167º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual.
7 - ...
8 - …
9 - O disposto nos números anteriores não obsta à utilização de outro meio de identificação eletrónica, de comprovação da integridade, de correção da origem dos dados ou ainda de atestação temporal de documentos eletrónicos, incluindo outras modalidades de assinatura eletrónica, desde que tal meio seja adotado pelas partes ao abrigo de válida convenção sobre prova ou seja aceite pela pessoa a quem for oposto o documento.
10 - Salvo disposição especial, o valor probatório dos documentos eletrónicos não associados a serviços de confiança qualificados é apreciado nos termos gerais do direito.
11 - …”
O documento junto a 25 de setembro de 2025 denominado “DOC 1” é um documento eletrónico cujo identificador único é “....par”, com data de “2022/08/24 17:38:50”. O mesmo contem assinatura no espaço destinado à assinatura da Banco 1..., mas não contem qualquer assinatura nos espaços destinados à assinatura do “devedor ordenante”.
O documento junto a 25 de setembro de 2025 denominado “DOC 2” é o certificado emitido pela C..., S.L., constando do mesmo, no quadro destinado ao “interveniente”, o nome “AA”, o “método: SMS”, que foi “assinado com PIN”, a data “24/08/2022 17:39:36” e a quadrícula assinalada “Li e aceito o contrato apresentado”.
A assinatura com PIN recebido por SMS não é uma assinatura eletrónica qualificada.
A recorrente invocou a condição geral 3 do denominado “contrato de crédito pessoal Banco 1...” que integra o referido “DOC 1”, condição essa na qual se pode ler:
“A IC pode disponibilizar a utilização de meios de comunicação à distância, através de canais digitais e com suportes duradouros, para comprovação dos elementos de identificação do CLT, prestação de informação pré-contratual e contratual pela IC e assinatura pelo CLT da presente proposta, nomeadamente através de videoconferência realizada por dispositivo de telecomunicação que permita a transmissão e captação de som e imagem em tempo real entre o CLT e a IC, a introdução de código numérico (OTP - one time password), assinatura eletrónica ou recolhida através de dispositivo eletrónico (por exemplo, tablet e APPs – aplicações informáticas) e recolha de dados através do chip do cartão de cidadão. Os referidos meios podem ser colocados à disposição do CLT através do B..., caso em que o CLT terá de se autenticar e submeter o seu pedido de crédito, assinando a presente proposta de contrato de crédito através de assinatura eletrónica, designadamente por introdução de código numérico (OTP – one time password), recebido por SMS no telemóvel associado aos dados pessoais do CLT ou por qualquer outro meio, sendo que, em qualquer caso, a assinatura eletrónica/digital será recolhida com a intervenção de um terceiro de confiança, que produzirá o certificado digital associado à respetiva assinatura, aceitando o CLT a equiparação jurídica desta assinatura digital/eletrónica à sua assinatura manuscrita.”
No entanto, sem se provar que o R. aceitou o contrato, não se pode considerar que aceitou condição geral nele inserida, pelo que não é aplicável o nº 9 do art. 3º DL 12/2021, mas sim o nº 10.
“O valor probatório dos documentos electrónicos aos quais não seja aposta uma assinatura electrónica qualificada e certificada é apreciado nos termos gerais de direito (…), o que significa que será livremente apreciado pelo tribunal – art.º 366.º do CCiv” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 22 de junho de 2023, no processo 114256/20.2YIPRT.P1.S1).
Nas conclusões recursivas, a recorrente afirmou que “a presente proposta de crédito foi apresentada pelo Recorrido através de canais digitais e com suportes duradouros” e que “o Recorrido, após se autenticar e submeter o seu pedido de crédito, assinou a presente proposta de contrato de crédito através de assinatura eletrónica, em 24/08/2022 pelas 17:39:36, designadamente por introdução de código numérico (OTP - one time password), recebido por SMS no telemóvel associado aos dados pessoais do Recorrido (...)”.
Contudo, a prova produzida sobre esta matéria resume-se ao certificado junto a 25 de setembro de 2025 como “DOC 2”, do qual resulta que houve assinatura com PIN enviado por SMS, sendo de salientar que a testemunha BB, no seu depoimento escrito, limitou-se a afirmações genéricas, sem nada concretizar, desconhecendo este tribunal como foram recolhidos os dados pessoais, número de telemóvel incluído, e como chegou ao poder da A. cópia do título de residência, cópia do cartão de débito, comprovativo do NIB e do IBAN e o orçamento.
A testemunha BB, no seu depoimento escrito, referiu que a A. fez várias tentativas para que o R. regularizasse os valores em dívida, mas nada concretizou, desconhecendo este tribunal se funcionário da A. alguma vez contactou com o R. pessoalmente ou por telefone/ telemóvel.
Nas conclusões recursivas, a recorrente afirmou que o recorrido “indicou o seu IBAN para efeitos de débito directo das prestações e que algumas delas foram efectivamente pagas, pelo que é inequívoco ter sido o Recorrido a celebrar o contrato em apreço, não podendo olvidar-se a existência da sua assinatura manuscrita no orçamento dos serviços contratados, que é inequivocamente igual à aposta no seu documento de identificação”.
No documento junto a 25 de setembro de 2025 denominado “DOC 6”, consta, na coluna “prestação mensal ou outros pagamentos”, o registo das quantias de € 60,00 e € 100,16. Sendo quantias que não coincidem com o valor da prestação mensal, importa concluir que não são débitos diretos. A testemunha BB, no seu depoimento escrito, nada disse sobre estes alegados pagamentos.
É certo que, no orçamento junto a 25 de setembro de 2025 como “DOC 9”, consta assinatura manuscrita semelhante à que consta do título de residência. Contudo, este tribunal desconhece como esse orçamento chegou ao poder da A. Do denominado “contrato de crédito pessoal Banco 1...” consta a A..., Lda como intermediária de crédito a título acessório. Que papel terá tido a A..., Lda na recolha de dados pessoais e de documentos e na sua transmissão à A.? Como referido pelo tribunal recorrido, causa estranheza a opção pela assinatura manuscrita no orçamento e pela assinatura eletrónica no contrato, sendo certo que orçamento e contrato têm a mesma data.
Do orçamento consta, como morada do R., morada diferente da que consta do denominado “contrato de crédito pessoal Banco 1...”. Faz mais sentido que vá a dentista em Espinho uma pessoa que reside em Espinho do que uma pessoa que reside em .... É certo que a morada em ... é a que consta do título de residência, mas essa morada não estava atualizada. É de salientar que a carta registada junta a 25 de setembro de 2025 como “DOC 13” foi enviada para a morada em ... e foi devolvida com fundamento em “mudou- -se”.
Nas conclusões recursivas, pode ler-se:
«a existência e junção aos autos da cópia do comprovativo da transferência do montante de € 3.972,73 da conta da Recorrente para o IBAN ..., e a existência da cópia do comprovativo de IBAN ..., no qual consta que esse Iban pertence à entidade “A... Lda.”, daqui se retirando que foi efectuada uma transferência da conta da Recorrente para a conta do fornecedor, na data do contrato em apreço, sendo que a diferença entre o valor efectivamente transferido para o fornecedor e o valor do serviço diz respeito a acertos internos entre a Recorrente e a entidade em apreço.»
Contudo, a explicação dada pela recorrente para a apontada diferença não encontra qualquer apoio na prova produzida, sendo certo que sobre essa matéria a testemunha BB nada declarou.
A prova produzida é, pois, insuficiente para reconhecer, com a certeza e a segurança necessárias, a realidade dos factos vertidos pelo tribunal recorrido na matéria de facto não provada.
Assim, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
*
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 24 de fevereiro de 2026
Maria do Céu Silva
Maria Eiró
Raquel Correia de Lima