Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LUÍSA FERREIRA | ||
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CONHECIMENTO OFICIOSO EXCEÇÕES DILATÓRIAS DE FALTA DE INTERESSE EM AGIR E DE ILEGITIMIDADE PROCESSUAL MINISTÉRIO PÚBLICO AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UM CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP202604233086/25.1T8OAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE. MANTIDA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SEÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A inutilidade superveniente da lide extingue a instância quando, após a propositura da ação, surgem factos que tornam impossível ou inútil a decisão judicial sobre o pedido formulado; e não se verifica quando os factos alegados ocorreram antes da propositura da ação. II - Esta inutilidade é de conhecimento oficioso, podendo ser apreciada pelo Tribunal da Relação em recurso, ainda que não arguida na 1ª instância. III - O Tribunal da Relação não pode conhecer de uma questão nova não arguida na 1ª instância, salvo de a mesma for de conhecimento oficioso. III - As exceções dilatórias de falta de interesse em agir e de ilegitimidade processual podem ser apreciadas oficiosamente a qualquer momento, incluindo em recurso. IV - O Ministério Público tem interesse em agir para intentar uma ação de reconhecimento de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, mesmo já cessado, na medida em que existe incerteza sobre a modalidade da relação laboral, o que carece de tutela judicial. V - O Ministério Público também tem legitimidade processual para propor a referida ação ao abrigo das disposições conjugadas do art. 186º-K do CPT e dos arts. 2º, n.º 4 e 15-A, n.º 3 da Lei 107/2009, na redação que lhe foi dada pela L n.º 13/2023, de 3/04, o que é uma consequência lógica e congruente com o facto de a ACT ter passado a ter competência para identificar contratos a termo irregulares, convertendo-os em contratos sem termo, legitimando a intervenção do Ministério Público. VI - A celebração de um contrato de trabalho verbal a termo, com duração superior a 35 dias, impede a sua qualificação como contrato de muita curta duração previsto no art. 142º, n.º 1, do CT, e implica a sua conversão num contrato de trabalho sem termo, nos termos do art. 147º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma, uma vez que não observou a forma escrita. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 3086/25.1T8OAZ.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis
Recorrente: AA (réu) Recorrido: Ministério Público (autor)
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Sumário (art. 663º, n.º 7, do CPC, ex vi do art. 87º do CPT):
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Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto (4ª Secção), sendo: Relatora: Luísa Ferreira 1º Ajunto: Desembargador António Joaquim da Costa Gomes 2ª Adjunta: Desembargadora Sílvia Gil Saraiva
O Ministério Público propôs a presente a ação de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho contra AA, pedindo que seja reconhecida e declarada a existência de um contrato de trabalho entre o réu e a trabalhadora BB, por tempo indeterminado, fixando-se a data do seu início no dia 11.06.2025. Para tanto alegou, em síntese, que o réu celebrou contrato de trabalho verbal com a referida trabalhadora, invocando elementos indiciadores da existência de uma relação de trabalho.
Contestou o réu alegando, em síntese, que o que foi acordado verbalmente com a trabalhadora foi que seria contratada de 11/06/2025 até 31/07/2025, para substituição de uma trabalhadora que identifica, que se encontrava de baixa médica por doença; não celebrou o contrato por escrito por tal não ser exigido por lei, na medida em que seria um contrato de muita curta duração sujeito ao disposto no artigo 142º do Código do Trabalho; de qualquer forma, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é admissível, no âmbito do princípio da liberdade contratual, a celebração de um contrato a termo na pendência de um contrato por tempo indeterminado; e, para além disso, em 31/07/2026, as partes, de comum acordo, declararam revogar o contrato de trabalho em escrito que apresenta.
Respondeu o Ministério Público defendendo que não estão verificados os pressupostos do contrato de trabalho a termo de muito curta duração.
Realizou‑se audiência de discussão e julgamento, com observância dos formalismos legais.
Seguidamente, foi proferida sentença da qual consta o seguinte dispositivo (transcrição): “Pelo exposto, julgo procedente a ação e, em consequência, declaro que a existência de um contrato de trabalho entre o Réu e a trabalhadora BB, por tempo indeterminado, fixando-se a data do seu início no dia 11.06.2025, sem prejuízo da sua cessação em 31.07.2025. Custas pelo réu. Valor da causa: € 725 (o contrato durou 50 dias e a retribuição era de € 435 mensais, pelo que o valor económico da ação é fixado nos seguintes termo: € 435 7 30 x 50). Registe e notifique.”. * Inconformado, veio o réu interpor recurso de apelação. Apresentou a seguinte síntese conclusiva (transcrição com utilização de itálico): (…) * O Ministério Público apresentou contra-alegações com a seguinte síntese conclusiva (transcrição com utilização de itálico): (…) * Após ter sido admitido o recurso, com modo de subida e efeito próprios, os autos foram com vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal da Relação, que não emitiu parecer, uma vez que a ação foi da iniciativa do Ministério Público. * Colhidos os vistos, nos termos do art. 657º, n.º 2, do CPC, aplicável por força do art. 87º do CPT), cumpre apreciar e decidir. *
II. Delimitação objetiva do recurso
Sem prejuízo da possibilidade de ampliação do recurso a requerimento do recorrido e das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (cfr. arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicáveis por força dos arts. 1º, n.º 2, al. a), e 87º do CPT). Não é legalmente admissível o conhecimento de questões novas, ou seja, aquelas que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, porque não foram suscitadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso. E bem se compreende que assim seja, na medida em que os recursos são instrumentos de impugnação de questões previamente conhecidas, destinando-se, pela sua natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.
Deste modo, as questões a apreciar são: A ordem de conhecimento das questões a decidir é a agora estabelecida, porquanto é aquela que corresponde à ordem determinada pela precedência lógica daquelas questões (cfr. art. 608º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, do CPT).
III. Fundamentação de facto
Os factos dados como provados na sentença recorrida foram os seguintes (transcrição): 1. O Réu dedica-se à exploração de estabelecimentos de comércio a retalho de pão, produção de pastelaria e confeitaria (CAE 47240), para o que dispõe do estabelecimento denominado Padaria Pastelaria A... situada no Edf...., Av. ..., em .... 2. Em 11.06.2025, o Réu admitiu ao seu serviço BB, para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer as funções de cozinheira, mediante o pagamento de € 435 mensais. 3. Desde então, a referida BB foi exercendo as suas ditas funções de cozinheira, desempenhando tarefas de preparação e confeção de almoços e higiene da cozinha Réu, o que fez de forma ininterrupta, integrada na estrutura empresarial do Réu, no supracitado estabelecimento, cumprindo um horário de trabalho definido pelo Réu, de pelo menos 20 horas semanais, das 08h00 às 12h00, de segunda-feira a sexta-feira, 4. Recebendo do Réu as ordens e instruções conformadoras da sua prestação funcional, utilizando para o efeito, no exercício de tarefas de cozinheira, equipamentos e instrumentos pertencentes ao Réu, designadamente avental branco e socas e os utensílios necessários ao desempenho das suas funções nomeadamente louça, tachos, panelas, frigideiras, fritadeira, pratos, travessas, talheres, fogão, etc. 5. A trabalhadora referida estava a substituir a colega CC, em situação de ausência por incapacidade temporária por motivo de doença. 6. Estando previsto que a trabalhadora substituída regressasse no início de agosto, como aconteceu efetivamente. 7. O Reu acordou verbalmente com a trabalhadora BB que esta prestaria trabalho até ao fim de julho, para fazer face ao movimento comercial acrescido, tendo em conta o período em causa, e enquanto a trabalhadora CC não regressava. 8. Após a inspeção realizada em 22.07.2022, notificado para o efeito para regularizar a situação, o réu fez constar do documento escrito que denominou de contrato de trabalho a termo e que consta junto com a participação, que se considera aqui reproduzido, assinado pelo réu e pela trabalhadora, fixando o início do contrato em 11.06.2025 e o seu termo em 31.07.2025, com fundamento na necessidade de substituição da trabalhadora CC que se encontrava em situação de baixa por doença. 9. O réu juntou aos autos documento escrito, com assinatura do próprio e da trabalhadora BB, denominado acordo de revogação do contrato de trabalho, em que constam declarações de cessação do contrato de trabalho referido com efeitos em 31.07.2025.” * Os referidos factos têm-se por definitivamente fixados, posto que o recurso interposto não versa sobre a impugnação da matéria de facto. *
Em sede recursiva, o recorrente veio defender que existe inutilidade superveniente da lide, alegando que, à data da instauração da presente ação, o contrato de trabalho já não existia (tinha cessado) e, não existindo, essa circunstância determina aquela inutilidade. Pugna pela substituição da sentença recorrida por outra que determine a extinção da instância. A referida questão não foi arguida pelo recorrente perante a 1ª instância, designadamente em sede de contestação e, como tal, não foi objeto de apreciação por parte do Tribunal recorrido, tratando-se de uma questão nova. Porém, é admissível o seu conhecimento pelo Tribunal da Relação, posto que a inutilidade superveniente da lide, enquanto causa da extinção da instância, nos termos do art. 277º al. e) do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, al. a), do CPT, é de conhecimento oficioso. Em sede de resposta, o Ministério Pública pugna pela sua improcedência. Vejamos então. Os fundamentos invocados pelo recorrente, para sustentar a inutilidade superveniente da lide, não são suscetíveis de ter esse enquadramento jurídico. Na verdade, a inutilidade em causa, enquanto causa de extinção da instância, tem de ser superveniente à sua instauração, ou seja, pressupõe que, após esse momento processual, ocorram factos que retiram efeito útil à decisão. Ora, as circunstâncias alegadas pelo recorrente são reportadas a momento anterior à instauração da ação. Neste contexto, aquelas circunstâncias não determinam a inutilidade superveniente da lide, podendo e devendo ser abordadas aquando da apreciação da questão número três, relativa à invocada falta de interesse processual em agir por parte do Ministério Público. E também não determina a inutilidade superveniente da lide a circunstância de o recorrente, na sua contestação, ter reconhecido a existência de um contrato de trabalho, uma vez que, sem prejuízo da superveniência da referida posição processual, a mesma não satisfaz o pedido da ação, que consiste na pretensão de ser “reconhecida e declarada a existência de um contrato de trabalho entre a Ré e a trabalhadora BB, por tempo indeterminado, fixando-se a data do seu início no dia 11.06.2025”. Ora, esta realidade não foi reconhecida pelo recorrente no âmbito da contestação ou posteriormente, antes pelo contrário, dado que o recorrente não reconhece a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, mas apenas um contrato de trabalho a termo, tratando-se de realidades diversas. Improcede, pois, esta pretensão recursiva.
Questão 2
O recorrente sustenta que o pedido de reconhecimento, não apenas da existência de um contrato de trabalho, mas de um contrato por tempo indeterminado, extravasa o objeto da espécie especial da presente ação. Mais refere que o Tribunal recorrido andou mal ao conhecer para além do objeto da espécie processual da presente ação, sendo que a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado era questão que só podia ser tratada em ação de processo comum, devendo, desde logo, também por aqui, o presente recurso proceder. Na motivação do seu recurso, o recorrente não refere qual a consequência jurídica que, a procedência desta sua questão determinaria, e, no seu pedido recursivo final, constituído por três alíneas, não esclarece em qual delas incluiu esta questão. O Ministério Público pugna pela sua improcedência. Trata-se de uma questão nova, uma vez que não foi arguida em 1ª instância, designadamente o recorrente não a arguiu na sua contestação. Pois bem, importa começar por referir que os fundamentos em causa, a verificarem-se, o que não se concede, podiam ser subsumíveis a um erro na forma de processo, dado que, na perspetiva do recorrente, tinha sido usada a ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (cfr. arts. 186º-K e ss. do CPT), quando se devia ter usado a forma de processo comum (cfr. art. 48º do CPT e art. 193º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, al. a), do CPT). A consequência do alegado erro teria de ser a prevista no art. 193º, n.º 1 e 2, do CPC, a qual não se enquadra em nenhum do pedidos recursivos. Porém, a questão em causa é nova, como já dissemos, e não pode ser objeto de conhecimento por parte deste Tribunal da Relação. Com efeito, por um lado, a sua arguição apenas em sede de recurso é intempestiva, dado que o recorrente só a podia arguir até à contestação, nos termos do art. 198º, n.º 1, do CPC, o que não fez, tendo precluido o direito de a arguir posteriormente. Por outro lado, o erro na forma de processo só é de conhecimento oficioso até ao despacho saneador e, não o havendo, como não houve, até à sentença proferida em primeira instância, nos termos do art. 200º, n.º 2, do CPC. Ora, a sentença recorrida não conheceu oficiosamente da questão agora suscitada, razão pela qual precludiu a possibilidade do seu conhecimento oficioso posterior pelo Tribunal da Relação. Neste sentido, ver António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, V. I, 3ª Edição, p. 265. Em sentido idêntico, porque abordando situação equiparável à acabada de descrever (o momento da arguição e conhecimento oficioso da ineptidão da petição inicial está igualmente previsto no citado art. 200º, n.º 2, do CPC), escreveu-se no acórdão do STJ de 14/01/2021, processo n.º 395/18.0T8LRA.C1.S1[1], o seguinte: “(…) Independentemente de no caso ora em apreciação a excepção da ineptidão da petição inicial ter sido arguida na contestação pelo réu e de no saneador sentença o tribunal em primeira instância ter tomado posição sobre essa excepção considerando-a irrelevante no contexto da decisão que proferia ao conhecer da improcedência do pedido por prescrição do direito invocado, cremos que o entendimento firmado nesse acórdão do STJ foi unanimemente ultrapassado quer pelas inúmeras decisões dos tribunais da relação onde a questão se suscitou com maior frequência quer neste Supremo Tribunal de Justiça, onde o acórdão proferido em 26-3-2015 neste mesma secção na Revista 6500/07.4TBBRG.G2,S2 e relatado pelo Sr. Cons. Lopes do Rego (in dgsi.pt), passou a ser entendido como referência. O entendimento nessa decisão foi o de se reconhecer que o vício de ineptidão da petição inicial “não pode ser apreciado, mesmo oficiosamente, aquando do julgamento da apelação e isto porque, perante o estabelecido no 186 e 200º, nº1, do CPC”, que reproduz inteiramente o regime que já constava do anterior art. 206º do anterior CPC e, em consequência, a nulidade por ineptidão da petição inicial está “irremediavelmente precludida no momento em que é proferida sentença em 1ª instância,” não podendo, consequentemente, ter-se por verificada, mesmo por impulso oficioso do tribunal, apenas na fase de recurso. (…) Por estas razões entendemos que, não obstante a logicidade do raciocínio que determinou a decisão da apelação, ele não tem a completude de fundamento legal, tudo aconselhando a decidir que, tendo sido proferido despacho saneador ou sentença no qual não houve pronúncia expressa sobre a ineptidão da petição inicial, o seu conhecimento em momento processual posterior está vedado ao Tribunal da Relação, devendo essa nulidade, mesmo que materialmente exista, julgar-se sanada e apreciar-se do mérito da causa, não existindo qualquer outra questão que a tal obste. (…)”. Sendo assim, como entendemos que é, nega-se a apreciação e conhecimento desta concreta questão. Em sentido idêntico, cfr. acórdão da Relação do Porto de 9/10/2023, relatora Rita Romeira, onde se pode ler no seu sumário o seguinte (transcrição com utilização de itálico): “I - Os recursos, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, em termos gerais, apenas, podem ter como objecto questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal “ad quem” com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso. II - Ou seja, os recursos não visam criar e emitir decisões novas sobre questões novas (excepto se forem de conhecimento oficioso), mas impugnar, reapreciar e, eventualmente, modificar as decisões do Tribunal recorrido, sobre os pontos questionados e “dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o Tribunal “a quo” no momento em que a proferiu.”.
Questão 3
O recorrente veio, em sede de recurso, arguir a falta de interesse em agir ou falta de legitimidade processual do Ministério Público para instaurar a presente ação, pretendendo a substituição da sentença recorrida por outra que determine a sua absolvição da instância. O Ministério Público pugna pela improcedência da questão suscitada. Trata-se de uma questão nova, uma vez que não foi arguida em 1ª instância, designadamente, o recorrente não a arguiu na sua contestação. A falta de interesse em agir e a ilegitimidade processual são exceções dilatórias, a primeira, de natureza inominada e, a segunda, expressamente prevista na lei, na medida em que obstam ao conhecimento do mérito, sendo as mesmas de conhecimento oficioso (cfr. arts. 576º, 577º e 578º do CPC, aplicáveis por força do art.1º, n.º 2, al. a), do CPT). Por serem de conhecimento oficioso constituem uma limitação à regra da concentração da defesa imposta pelo art. 573º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do art.1º, n.º 2, al. a), do CPT, e ao efeito preclusivo que dela resulta, implicando que possam ser conhecidas oficiosamente em momento posterior, inclusive pelo Tribunal da Relação (cfr. n.º 2 do citado art. 573º do CPC). Neste sentido, ver António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[2], e acórdão da Relação do Porto de 8/10/2024, processo n.º 1081/24.4T8PVZ-C.P1[3]. Começando, então, pela arguida falta de interesse em agir. O interesse em agir tem sido qualificado como um pressuposto processual inominado, que se reconduz à afirmação da necessidade do processo judicial para alcançar a tutela de uma posição jurídica. Para Montalvão Machado e Paulo Pimenta[4] esta necessidade advém da circunstância do autor não dispor de quaisquer outros meios extrajudiciais para realizar aquela finalidade, porque não existem de todo ou porque, tendo o autor lançado mão dos mesmos, se revelaram infrutíferos. No mesmo sentido, ver Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[5]. Está subjacente a este princípio a consideração de que uma ação inútil causa prejuízos e incómodos a quem é obrigado a defender-se nessa causa e, adicionalmente, pondera-se que dessa forma se está a fazer uma utilização ineficiente dos meios estaduais, o que tudo deve ser evitado[6]. O tema tem sido especialmente debatido com respeito às ações de simples apreciação, como se refere no acórdão desta Relação de Évora de 22/05/2025, relator António Marques da Silva, processo 1281/23.7T8TNV.E1[7]: “(…) a natureza da tutela, meramente declarativa, que se visa alcançar, desligada de uma pretendida imposição judicial de efeitos derivados da violação concreta de direitos (acção de condenação) ou da necessidade prevista pela lei de recurso ao tribunal para ver produzido certo efeito (acção constitutiva), atribui especial relevo à determinação da «necessidade do processo» e simultaneamente torna mais difusa a definição concreta dessa necessidade. Como ponto de partida valem as referidas ideias de que tal interesse tem que derivar de uma «situação de incerteza ou de dúvida grave e objectiva», corporizadora de uma necessidade efetiva de tutela através dos tribunais, por aquela situação, por necessitar de clarificação, ser apta a justificar a obtenção de uma afirmação do direito ou estado jurídico pelo tribunal. Nessa medida, a existência de litígio constitui critério em princípio seguro da existência do interesse em agir, por corresponder àquela situação de incerteza. Já a inexistência do litígio constitui apenas indício da falta de interesse em agir, e não critério seguro dessa falta, porquanto as circunstâncias concretas podem, ainda que sem litígio, caracterizar uma situação de carência do processo (necessidade) para acautelar certa posição jurídica que se mostra num estado de dúvida ou incerteza relevante.”. Revertendo estas considerações ao caso concreto, não restam dúvidas de que o Ministério Público tinha, à data da propositura da ação, e tem interesse em agir para propor a presente ação. Na petição inicial, foi deduzido o seguinte pedido: “seja reconhecida e declarada a existência de um contrato de trabalho entre o réu e a trabalhadora BB, por tempo indeterminado, fixando-se a data do seu início no dia 11.06.2025.”. Ora, resulta dos termos processuais dos autos que, a 15/09/2025, foi recebida pelo Ministério Público a participação efetuada pela ACT, nos termos do artigo 15.º-A da Lei 107/2009, de 14/09, nela se certificando que foram verificados indícios da existência de um contrato de trabalho entre o recorrente réu e BB que, à data da visita inspetiva, não tinha sido sequer declarada como trabalhadora do mesmo. Resulta, também, que, no decurso do prazo de resposta, o recorrente réu assumiu a existência de um contrato de trabalho com a mencionada trabalhadora desde 11/06/2025, juntando contrato escrito celebrado após a data de início de funções e após a visita inspetiva, mas no qual o contrato estava sujeito a um termo a ocorrer a 31/07/2025, “desde que a primeira outorgante comunique ao segundo outorgante até quinze dias antes de aquele prazo terminar a vontade de o não renovar”. Nessa resposta, o réu juntou cópia da declaração por si emitida à Segurança Social comunicando, a 10/09/2025, a cessação do contrato a 31/07/2025 por caducidade, sem prejuízo de, nessa resposta, não ter junto comprovativo de ter comunicado à trabalhadora a sua vontade de não renovar o contrato, nem ter junto o acordo de revogação, o qual apenas juntou com a contestação. Assim, o interesse em agir do Ministério Público reside na necessidade de obter tutela judicial para o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, posto que, da conduta da entidade empregadora, consistente na tentativa de formalização de um anterior contrato de trabalho verbal, com a aposição no escrito de um termo, resultou incerteza jurídica sobre a modalidade do contrato laboral existente. Assim, havia fundamento e interesse em recorrer a juízo, intentando uma ação judicial. E o interesse em agir ressalta à evidência da discussão existente nos autos entre as partes quanto à questão de saber se o reconhecimento posterior à celebração não escrita do contrato de trabalho podia ser ou não validamente sujeito a termo, o que claramente carece de apreciação judicial, tendo em vista a decisão sobre o pedido de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho sem termo determinado. Por outro lado, concorda-se com o Ministério Público, quando, nas suas contra-alegações, refere: “(…) Acresce que, mesmo que a relação contratual já tivesse cessado, tal circunstância, no nosso entender e por si só não implicava a falta de fundamento para a ação ou a sua extinção por inutilidade (e a falta de interesse em agir, dizemos nós). Consideramos que mesmo a cessação da relação laboral não impede o prosseguimento da acção, inexistindo qualquer obstáculo a que exista acção tendo em vista o reconhecimento de uma relação laboral já cessada, desde que continue a existir interesse nesse pedido, sob pena de assim não se entendendo permitir-se aos Réus uma forma de frustração rápida das intenções legais na previsão deste procedimento e desta acção especial: bastaria imediatamente após a visita inspetiva despedir o trabalhador, legitima ou ilegitimamente, para obstar à propositura da ação. Tanto assim é, que a lei (artigo 186.ºS do CPT) prevê a possibilidade de instauração de procedimento cautelar de suspensão de despedimento subsequente a auto de inspeção nos termos do artigo 15.º A da Lei 107/2009 de 14.09. Neste sentido, entre outros o acórdão da Relação de Évora de 25.06.2025, relatado pela Desembargadora Paula do Paço, processo n.º 1402/24.2T8TMR.E1, disponível em www.dgsi.pt e onde se pode ler “a utilidade da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho mantém-se mesmo que a relação jurídica cuja qualificação como contrato de trabalho sem termo se peticiona tenha cessado antes da propositura da ação”. (mantendo-se a utilidade, como se mantém, por maioria de razão se mantém o interesse em agir judicialmente, dizemos nós). (…) Acresce que, “o Ministério Público não só tem legitimidade para a propositura da acção, que resulta do artigo 186º-L, nº 1 do CPT, como tem interesse em agir, ainda que desacompanhado do trabalhador, porquanto age na prossecução do interesse público, designadamente de combate à precaridade laboral e aos falsos recibos verdes” (acórdão da Relação de Guimarães de 07.10.2021, relatado pelo Desembargador Antero Veiga, disponível em www.dgsi.pt) (…). (…) O objetivo da Lei 107/2009 e deste procedimento sempre foi combater a precariedade laboral, tanto que este procedimento com o decurso do tempo e com a Lei n.º 13/2023 em particular expandiu-se passando a abranger também situações de ilegítimo recurso a contratos a termo ou de violação das normas aplicáveis aos contratos de trabalho temporário, como prevê a nova redação do artigo 2.º, n.º 3 e 4 da Lei 107/2009 de 14.09. Assim, a única forma de combater a precariedade que estas disposições legais sempre precisaram de combater é não só fixando a existência de um contrato de trabalho e seu início, mas também a sua qualificação como contrato a tempo indeterminado (…).”. Quanto à arguida ilegitimidade processual, a mesma também não se verifica. E existe legitimidade, tendo em conta os fundamentos invocados no acórdão da Relação de Coimbra, de 8/07/2025, relator Felizardo Paiva, processo n.º 978/24.1T8LRA, que acompanhamos e que nos dispensamos de repetir, transcrevendo-se aqui as partes mais impressivas, sendo o sublinhado na nossa responsabilidade (apesar da situação concreta não ser exatamente igual à dos autos, entende-se ser equiparável, sendo aplicáveis, os mesmos argumentos): “(…) importa considerar o que dispõe o art.º 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (na redação introduzida pela Lei n.º 13/2023, de 03/04). Estipula este normativo o seguinte: “1. Caso o inspetor do trabalho verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 2.º, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente. - sublinhado nosso. 2 - O procedimento é imediatamente arquivado caso o empregador faça prova da regularização da situação do trabalhador, designadamente, mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral, mas não dispensa a aplicação das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 10 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho. 3 - Findo o prazo referido no n.º 1 sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente regularizada, a ACT remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação da atividade, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. 4 - A ação referida no número anterior suspende até ao trânsito em julgado da decisão o procedimento contraordenacional ou a execução com ela relacionada.” Por seu turno, de acordo com o art.º 2.º, n.º 3, “A ACT é igualmente competente e instaura o procedimento previsto no artigo 15.º-A da presente lei, sempre que se verifique a existência de características de contrato de trabalho, nomeadamente: a) Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, incluindo nos casos em que o prestador de serviço atue como empresário em nome individual ou através de sociedade unipessoal; e b) Em caso de indício de violação dos artigos 175.º e 180.º do Código do Trabalho, no âmbito do trabalho temporário.” E de acordo com o n.º 4 “O procedimento referido no número anterior é igualmente aplicável nas situações previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do Código do Trabalho” (…). Este último normativo (art.º 147.º do Código do Trabalho) vem estabelecer, no n.º 1, que: “1 - Considera-se sem termo o contrato de trabalho: a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo; b) Celebrado fora dos casos previstos nos n.ºs 1, 3 ou 4 do artigo 140.º; c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo; d) Celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º”. Das normas citadas retira-se que a ACT tem competência para verificar todas as situações em que existam contratos de trabalho a termo mas que não obedeçam, eventualmente, a todos os requisitos legais da sua admissão, devendo ser considerados contratos de trabalho sem termo e daí também a legitimidade do Ministério Público para intentar a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho em apreço. Não assiste assim razão à Ré na invocação que faz, implicando necessariamente que o Ministério Público tem legitimidade (ativa) para instaurar esta ação nos termos do disposto no art.º 15.º- A, n.º 3 da citada Lei n.º 107/2009, de 14/09. Decidindo: Como se escreveu no acórdão desta Relação de 07.05.2021, P.859/14.4T8CTB.C1[1]: “Esta nova ação especial para reconhecimento da existência de contrato de trabalho surgiu com o objetivo de instituir um mecanismo de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços. Trata-se de uma ação com natureza urgente e oficiosa, iniciando-se sem qualquer intervenção do trabalhador ou do empregador, bastando, para o efeito, uma participação da Autoridade para as Condições do Trabalho, que a desencadeia. Institui-se um regime de celeridade e oficiosidade, a petição inicial e a contestação não têm de revestir forma articulada e a realização da audiência de julgamento não fica dependente do acordo das partes, nem pode ser adiada devido à falta destas, e dos respetivos mandatários, mesmo que justificada. A Lei nº 63/2013, que expressa e significativamente veio consagrar a “Instituição de mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado”- artº 1º, contém normas de interesse e ordem pública, designadamente, mas não exclusivamente, no que respeita à introdução da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, aditando os artºs 186.º -K a 186.º -R ao CPT. Teve-se em vista combater uma realidade que se vem prolongando ao longo do tempo, de verdadeiros contratos de trabalho subordinado encobertos sob a designação de contratos de prestação de serviços, ou, para usar uma expressão da gíria, os “falsos recibos verdes,” os quais, para além de afetarem o trabalhador subordinado em alguns dos seus direitos, prejudicam, igualmente, interesses do Estado, de natureza fiscal e de segurança social. O que também foi salientado no Ac. da Rel. de Lisboa de 10/9/2014, citado no Ac. da mesma Relação de 8/10/2014, ambos disponíveis em www.dgsi.pt: “Analisando o regime legal condensado na Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, que veio alterar a Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro e o Cód. Proc. Trab., observamos que o escopo, essencial e exclusivo, intencionalmente querido pelo legislador e por ele explicitado no art.º 1.º foi o de instituir mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado. Em causa está a sempre atual problemática dos designados “falsos recibos verdes”, isto é, o enquadramento de colaboradores como independentes quando as características da atividade por eles exercida, confrontada com a moldura legal aplicável, impõe antes a sua qualificação como trabalhadores subordinados”. Com a Lei nº.º 63/2013, de 27 de Agosto, pretendeu-se instituir um mecanismo de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado. Compete à ACT levantar o auto a que alude o número 1 do artigo 15.º-A do RPCOLSS e desenvolver as diligências preliminares igualmente aí elencadas Continuando a citar o aresto desta Relação acima identificado, o Ministério Público, por seu turno, recebe no tribunal do trabalho tal participação da ACT e tem o prazo de 20 dias para apresentar a petição inicial, desde que entenda haver elementos suficientes para o efeito. Ora, a ARECT, prevista no s artºs 186º K e ss do CPT, ainda que de natureza oficiosa que visa tutelar interesses de ordem pública consubstanciados no combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado, tem por fim a declaração e o reconhecimento por parte do tribunal da existência de uma relação de trabalho subordinado. Daí que a sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho tenha de fixar a data do início da relação laboral (nº 8 do artº 186º O do CPT). Acontece que no caso em análise os trabalhadores foram individualmente admitidos pela ré, mediante contrato de trabalho, reduzido a escrito, intitulado “contrato de trabalho a termo certo” (factos 4 e 5). Ou seja, encontra-se já reconhecida a existência de um contrato de trabalho. Daí que entenda a recorrente não se poder recorrer à ARECT na medida em que o fim visado por esta - reconhecimento da relação como de trabalho subordinado - já foi atingido, revelando-se aquela ação uma inutilidade. Dito de outra forma: a inexistência de contrato de trabalho é para a recorrente pressuposto essencial para que a ARECT seja instaurada. Este raciocínio estaria certo até à entrada em vigor da Lei 13/2023 de 03/04 publicada no âmbito da denominada agenda do trabalho digno. Esta lei veio aditar ao artº 2 do regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social aprovado pela lei 107/2009 de 14/09 um nº 4 com a seguinte redação: “O procedimento referido no número anterior é igualmente aplicável nas situações previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do Código do Trabalho”. Ou seja, a ACT instaura o procedimento previsto no artº 15-A da citada lei não só quando verifique a existência de caraterísticas do contrato trabalho, nomeadamente, quando se verifiquem as situações previstas nos artº12º e 12º-a do CT (que definem as bases das respetivas presunções de laboralidade) ou haja indícios de violação dos artigos 175º e 189º do CT) mas também nos casos em que o contrato a termo se deve considerar ou convertido em contrato por tempo indeterminado (artº 147º do CT). Houve, assim, a preocupação do legislador em combater não só a utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado, mas também combater a contratação a termo fora das situações em que excecionalmente a lei a permite, designadamente, quando se omitem ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo (2ª parte da alínea c) do nº 1 do artº 147). Visando-se, em última análise, combater a precaridade laboral. Entendendo a lei ser a ARECT o meio processual próprio para atingir esse desiderato quando determina que o MºPº deve no prazo 20 dias, após a receção da participação prevista no nº 3 do artº 15º-A da lei 107/2009, propor a ação prevista no artº 186º-K do CPT. Assim como o legislador entendeu ser ARECT a ação própria para nela se decidir se estão verificados os pressupostos legais de admissibilidade do contrato de utilização de trabalho temporário bem como os pressupostos do próprio contrato de trabalho temporário. (…) Ilegitimidade do autor (MºPº): Lê-se no despacho saneador: “Mais referiu que o Ministério Público é parte ilegítima uma vez que nesta ação discute-se a validade do termo aposto nos contratos de trabalho sendo que tal discussão não se mostra prevista para esta ação especial. (…) (…) ACT tem competência para verificar todas as situações em que existam contratos de trabalho a termo mas que não obedeçam, eventualmente, a todos os requisitos legais da sua admissão, devendo ser considerados contratos de trabalho sem termo e daí também a legitimidade do Ministério Público para intentar a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho em apreço. Não assiste assim razão à Ré na invocação que faz, implicando necessariamente que o Ministério Público tem legitimidade (ativa) para instaurar esta ação nos termos do disposto no art.º 15.º- A, n.º 3 da citada Lei n.º 107/2009, de 14/09. Decidindo: A legitimidade do MºPº decorre da conjugação entre o disposto nos artºs 2º nº 4 da Lei 107/2009 e 15º-A nº 3 da Lei 107/2009 e o disposto no artº 186º-K do CPT. Indubitavelmente, ao MªPº assiste legitimidade para instaurar a ação especial de reconhecimento de contrato de trabalho onde pede o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho sem termo entre os autores e a ré.”. Improcede, pois, este segmento do recurso.
Questão 4 Quanto à questão suscitada, em sede de recurso, sobre a alegada existência da violação do prazo previsto no n.º 3 do referido artigo 15.º-A da lei 107/2009, importa referir, mais uma vez, que se trata de uma questão nova, posto que não foi deduzida pelo recorrente na 1ª instância e, também, não foi decidida pelo Tribunal recorrido. Por outro lado, a referida questão não é de conhecimento oficioso, não sendo legítimo o seu conhecimento pelo Tribunal da Relação. Sendo assim, como entendemos que é, nega-se a apreciação e conhecimento desta concreta questão.
Resta, então, verificar se, tal como pretende o recorrente, Tribunal a quo errou ao considerar e não aceitava a celebração de contrato de muito curta duração, como alegado pelo réu, e que, por isso, se tratava de contrato sem termo, e bem assim ao considerar que não é possível celebrar contrato a termo certo na pendência de contrato sem termo. Ora, analisando a exaustiva e pertinente fundamentação da sentença recorrida, no que respeita à questão em análise e os fundamentos das contra-alegações do Ministério Público, por contraponto aos argumentos invocados pelo recorrente, entende-se o Tribunal recorrido não errou na aplicação do direito aos factos. Com efeito, acompanhamos aquela sentença, quando refere que: “O réu alega que o que foi acordado verbalmente com a trabalhadora foi que seria contratada de 11.06.2025 até 31.07.2025, para substituição de uma trabalhadora que identifica, que se encontrava de baixa médica por doença; não celebrou o contrato por escrito por tal não ser exigido por lei, na medida em que seria um contrato de muita curta duração sujeito ao disposto no artigo 142.º, do Código do Trabalho; de qualquer forma, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é admissível, no âmbito do princípio da liberdade contratual, a celebração de um contrato a termo na pendência de um contrato por tempo indeterminado; e, para além disso, em 31.07.2026, as partes, de comum acordo, declararam revogar o contrato de trabalho em escrito que apresenta. Não consideramos que os fundamentos apresentados pelo réu são de acolher pelos fundamentos que passamos a expor. Em primeira linha, o contrato de trabalho, nos termos alegados pelo réu, embora seja um contrato de duração inferior a 6 meses, está sujeito à forma escrita - artigos 140.º, n.º 2, alínea a), 141.º e 148.º, n.º 2, do Código do Trabalho -, não se enquadrando na previsão normativa do artigo 142.º, do Código do Trabalho, seja porque o seu fundamento (ou seja, aquele que foi invocado pelo réu e que se traduz na substituição de trabalhadora numa situação de baixa por doença) não está previsto nesta norma (a previsão da norma abrange “O contrato de trabalho para fazer face a acréscimo excecional e substancial da atividade de empresa cujo ciclo anual apresente irregularidades decorrentes do respetivo mercado ou de natureza estrutural que não seja passível de assegurar pela sua estrutura permanente, nomeadamente em atividade sazonal no setor agrícola ou do turismo”), seja porque a sua duração é superior a 35 dias. Daqui decorre que o contrato se considera sem termo - artigo 147.º, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho -, pois a nulidade não admite a confirmação com vista à sanação do vício de forma existente - artigo 288.º, do Código Civil -, não se podendo suprir o vício de forma mediante a celebração de documento posteriormente, ainda que com data anterior. Por outro lado, em primeiro lugar, não é inteiramente pacífico que se possa celebrar um contrato de trabalho a termo na pendência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, devendo ser sempre analisada a questão no âmbito do artigo 129.º, n.º 1, alínea j), do Código do Trabalho - por exemplo, acórdão da Relação de Coimbra de 31.03.2011 (José Eusébio Almeida), processo n.º 630/09.5TTCBR.C1 e, na doutrina, entre outros, Milena Rouxinol, “Transformação de contrato por tempo indeterminado em contrato a prazo - um caso de modificação contratual ou de novação? Um espaço de autonomia ou de heteronomia regulativa? (a propósito do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de abril de 2013)”, in Jorge Leite - Escritos Jurídico-Laborais, I, 909 - 930; Jorge Leite “Direito do Trabalho, II”, Coimbra, 2004, pp. 77; José João Abrantes, Direito do Trabalho, Ensaios, 1995, p. 100; e Júlio Gomes, “O contrato de trabalho a termo ou a tapeçaria de Penélope?”, Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, Vol. IV, Almedina/IDT, págs. 59/61) -, e, em segundo lugar, a realidade é que, mesmo a aceitação da posição da admissibilidade, exige que o novo contrato seja um verdadeiro pacto novatório, que implique uma novação objetiva da obrigação, o que implica uma intencionalidade em extinguir o contrato anterior e celebrar um novo contrato, em termos essencialmente diversos (por exemplo, o acórdão do STJ de 18.10.2007 (Faria Antunes), proc. 07A2773), o que é absolutamente essencial para aferir da compatibilidade dessa contratação com o disposto na norma referida, no caso, através da aposição de um termo a um contrato que anteriormente não o tinha e, aceitando a alegação do réu, não foi isso que aconteceu, porque o que o réu defende é que sempre existiu um contrato a termo, só que o réu pensava que não era exigida a sua celebração por escrito e só o veio a fazer na sequência da inspeção, logo o que temos, na realidade, é um contrato verbal que foi formalizado, nos termos que, segundo alegados foram inicialmente acordados, em data posterior. Assim sendo, sem prejuízo da eventual cessação do contrato de trabalho em 31.07.2025, consideramos que existiu um contrato de trabalho por tempo indeterminado por falta de formalização tempestiva.” Faz-se notar que na sentença apenas se indica que não é inteiramente pacífico que se possa celebrar um contrato de trabalho a termo na pendência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, aí se realçando que, todavia, não é essa a situação que o réu alegava nos autos, o que é acertado concluir. Com efeito, o réu não alegou que vigorava um contrato de trabalho verbal por tempo indeterminado, antes alegou que existiu um contrato de trabalho verbal sujeito a termo, o que, de resto, se mostra provado no ponto 7 dos factos provados, razão pela qual é irrelevante, no caso concreto, saber se é ou não possível celebrar um contrato de trabalho a termo na pendência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado. Por outro lado, é inequívoco que o contrato verbal de trabalho celebrado tinha duração superior a 35 dias (cfr. pontos 2 e 7 dos factos provados), razão pela qual um dos pressupostos previstos no art. 142º, n.º 1, do CT, a saber “de duração não superior a 35 dias”, não se verifica, o que, por si só, impede que o contrato em causa pudesse ser qualificado como de muito curta duração e, por essa via, se pudesse entender que não estava sujeito à forma escrita, sendo desnecessário averiguar se o restante pressuposto cumulativo se verifica ou não. Por outro lado, sendo verbal o contrato de trabalho e estando o mesmo sujeito a termo, é inequívoco, também, que estava sujeito a forma escrita, nos termos do art. 141º, n.º 1, do CT, cuja consequência imperativa é considerar-se o mesmo sem termo de harmonia com o disposto no art. 147º, n.º 1, al. c), do CT. Sendo que os citados normativos indicam que a não observância da forma escrita, nesta situação, é insuprível, não podendo ser sanada com a posterior redução escrito do contrato de trabalho verbal a termo. Assim, perante a notificação a que se refere o ponto 8 dos factos provados, a única forma que o recorrente tinha de regularizar a situação era celebrar um contrato de trabalho escrito por tempo indeterminado, o que não fez. Assim, improcede, também, este segmento do recurso, não merecendo nenhuma censura a aplicação do direito realizada pelo Tribunal recorrido. * Fica prejudicado o conhecimento da questão 6. * Pelo exposto, deve o recurso improceder e manter-se a sentença recorrida. * As custas do recurso a cargo do recorrente, nos termos do art. 527º, n.º 1, do CPC.
* V. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso e manter a sentença recorrida. Custas do recurso a cargo do recorrente. * Notifique e registe.
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Datado e assinado digitalmente. Luísa Ferreira (Relatora) António Joaquim da Costa Gomes (1º Adjunto) Sílvia Gil Saraiva (2ª Adjunta)
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