Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | PLANO DE INSOLVÊNCIA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO QUÓRUM DELIBERATIVO | ||
| Nº do Documento: | RP20240924291/22.6T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A decisão que admita a proposta de plano de insolvência (decisão irrecorrível, como resulta do nº 2 do art. 207º do CIRE) não importa qualquer preclusão ou caso julgado formal quanto à apreciação de questões que também possam determinar, nos termos do 215º do CIRE, a não homologação oficiosa do plano. II - O plano de insolvência é objecto de controlo jurisdicional em dois momentos distintos - primeiro no despacho liminar de admissibilidade (art. 207º do CIRE) e depois na sentença de homologação do plano já aprovado em assembleia de credores (arts. 214º a 216º do CIRE), sendo que a manifesta inexequibilidade do plano ou qualquer outro vício de conteúdo, funcionando como razão de recusa liminar de admissão da proposta, são também fundamento de recusa de homologação do plano de insolvência aprovado pelos credores. III - Sendo de reconhecer que o controlo jurisdicional não se refere ao mérito do conteúdo do plano, à sua qualidade intrínseca enquanto plano económico-financeiro, não pode negar-se que a sua exequibilidade e conformidade com as normas aplicáveis ao seu conteúdo constitui matéria que se inclui no âmbito das matérias a ele (controlo jurisdicional) sujeitas, nos termos do art. 215º do CIRE. IV - A aprovação do plano pela maioria dos credores não aporta limitação ao poder cognitivo em que se traduz o controlo jurisdicional estabelecido no art. 215º do CIRE - a violação das regras aplicáveis ao conteúdo do plano impõe a recusa de homologação oficiosa pelo tribunal, não podendo ter-se tais vícios por supridos por ter havido uma manifestação de vontade maioritária dos credores traduzida na aprovação do plano. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 291/22.6T8STS.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Rui Moreira Maria da Luz Teles Meneses de Seabra * Acordam no Tribunal da Relação do Porto * RELATÓRIO Apelante: A..., Ld.ª (credora). Apelada: B... Unipessoal Ld.ª (devedora) Juízo de comércio de Santo Tirso (lugar de provimento de Juiz 7) – T. J. da Comarca do Porto. * Proferida sentença que declarou a insolvência da devedora, foi aprovado plano de insolvência apresentado pela habilitada credora A..., Ld.ª. Publicada a deliberação de aprovação do plano no portal Citius, veio a credora AA, requerente do processo de insolvência, pugnar pela não homologação do plano, alegando que o mesmo viola o princípio da igualdade entre os credores (perdão de 80% do capital e perdão dos juros, com pagamento em dez prestações, relativamente aos créditos comuns, sendo os créditos fiscais pagos integralmente), a inviabilidade de se alcançar a finalidade da recuperação da insolvente (todo o património da insolvente foi desviado pela gerente, conforme resulta da sentença de qualificação, não existindo postos de trabalho a manter) e a inobservância do nº 2 do art. 195º do CIRE (o plano, atenta a sua abstracção, não permite aquilatar a real viabilidade e meio de recuperação pretendida nem alcançar os fluxos financeiros para solver os encargos que prevê). A credora proponente defendeu a homologação do plano (e improcedência da pretensão da credora que contra a sua homologação se veio insurgir), negando ocorrer violação do princípio da igualdade entre os credores (argumenta encontrar-se justificada a diferença de tratamento entre credores comuns e a administração tributária e segurança social), sustentando ser o plano de insolvência claro quanto à restruturação da empresa (seus objectivos e forma como se pretende revitalizar e dinamizar a empresa) e, ainda, invocando não formular a credora requerente juízo de prognose que factualmente permita ao tribunal considerar mais favorável a liquidação do que a implementação do plano (não se verificando, por isso, situação enquadrável no disposto na alínea a) do nº 1 do art. 216º do CIRE). A administradora a insolvência pronunciou-se no sentido da homologação do plano. Apreciando, ponderando que o plano de insolvência consubstancia violação do princípio da igualdade entre os credores, que só foi a aprovado com votos de credores (autoridade tributária e segurança social) que não viram os seus créditos verdadeiramente modificados pelo plano e ainda que o plano não concretiza as medidas necessárias à sua execução (apresenta manifesta inexequibilidade e viola as regras previstas nas alíneas a) e c) do nº 2 do art. 195º do CIRE), foi proferida decisão que, nos termos do art. 215º do CIRE, recusou a homologação do plano de recuperação. Não se conformando com a decisão, apela a habilitada credora proponente do plano, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que homologue o plano, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª- Por causa dos fundamentos especificados em 1. da crítica, que aqui se dão por reproduzidos, foi oficiosa a decisão da sentença recorrida de recusa da homologação do plano de recuperação apresentado. 2ª- Por causa dos fundamentos especificados em 3. e 4. da crítica, que aqui se dão por reproduzidos, a sentença recorrida, relativamente ao crédito do valor total de 57.002,34€ da credora AA, erradamente, aplicou-lhe o disposto nº 1 do artigo 98º do CIRE, quanto ao seu valor de 14.250,59€. 3ª- Por causa dos fundamentos especificados em 6. da crítica, que aqui se dão por reproduzidos, a sentença recorrida violou o disposto no nº 1 do artigo 620º do Código de Processo Civil, relativamente ao caso julgado formal formado sobre a permissão de votação do plano de recuperação, por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira e pelo Instituto da Segurança Social, I.P.. 4ª- O plano de insolvência tem todas as condições de viabilidade, nos termos nele preconizados e votados favoravelmente pela maioria dos credores, daí o resultado da análise e aprovação pelos credores, não padecendo de qualquer violação de regras procedimentais, seja de natureza formal, seja de natureza substancial; 5ª- Por causa dos fundamentos especificados em 8.1. e em 8.2. da crítica, que aqui se dão por reproduzidos, a sentença recorrida quanto à admissibilidade do plano de recuperação, e quanto à sua exequibilidade, violou o disposto do nº 1 do artigo 620º do Código de Processo Civil, relativamente ao caso julgado formal formado sobre os despachos de 15 de Dezembro de 2023 e de 29 de Janeiro de 2024 que admitiram o plano de recuperação, e violou o disposto no nº 1 do artigo 212º do CIRE, relativamente às maiorias que o votaram favoravelmente. 6ª- Por causa dos fundamentos especificados em 2. e 5. da crítica, que aqui se dão por reproduzidos, inexiste violação, por parte do plano de recuperação, do princípio da igualdade, previsto no nº 1 do artigo 194º do CIRE, que, neste particular, a sentença recorrida, erradamente, aplicou. 7ª- O princípio da igualdade impõe que os créditos comuns e os créditos privilegiados (aqui não temos outra classe de créditos) não possam ficar numa situação desfavorável relativamente aos créditos comuns, mas não impõe que possam ficar igualados, o que aconteceu nos presentes autos – cfr. no mesmo sentido ponto IV do sumário do e pág. 14 do Ac. RC de 12-07-2022, in www.dgsi.pt. 8ª- A jurisprudência maioritária do tribunal ad quem é clara no sentido de que o que se proíbe é o “livre arbítrio”, esse é o limite inultrapassável na concretização do princípio da igualdade, e que nos presentes autos não se verifica; 9ª - Por causa das precedentes segunda, terceira e quarta conclusões ficou precludida, por causa dos respectivos casos julgados formais formados, e por causa das maiorias que votaram favoravelmente o plano de recuperação, a apreciação do seu conteúdo. 10ª- Não existe violação de qualquer regra procedimental no plano porque não há diferenciação entre os credores da mesma categoria ou classe de créditos, face à natureza e imperatividade dos créditos da AT e Segurança Social, e porque o plano não prevê um tratamento mais desfavorável para a credora oponente, mas um tratamento igual ao dos credores comuns, e dessa forma não cabe a interpretação do tribunal “a quo” no estatuído nos atigos 194º e 215º do CIRE, e, por esse motivo, não podia ter dado causa à recusa. 11ª- E a haver necessidade de fundamentação da diferenciação, que não há, a mesma deriva da própria natureza dos créditos da AT e da Segurança Social, porque os demais créditos estão igualados. É essa a diferenciação para as duas categorias de créditos, que se encontra manifestada no plano, e que até se pode considerar que é do conhecimento do senso comum jurídico. 12ª- Em consequência, impõe-se que a decisão da sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que homologue o plano de recuperação apresentado pela credora A..., Lda., aqui recorrente. 13ª- Foram violadas as seguintes normas jurídicas: artigos 194º e 215º do CIRE; artigo 13º da CRP. Não foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * Da delimitação do objecto do recurso Considerando, conjugadamente, a decisão recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), as questões suscitadas reconduzem-se a apreciar se se mostra injustificada a recusa de homologação do acordo de pagamento: - por ter violado o caso julgado formal, quer quanto à permissão de votação do plano de recuperação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Segurança Social, quer pela admissão do plano de recuperação, quanto à apreciação da sua exequibilidade e bem assim quanto ao seu conteúdo, - por não se poder concluir pela sua inexequibilidade e pela violação de normas aplicáveis ao seu conteúdo e também por não se poder concluir que o mesmo traduz violação do princípio da igualdade. * FUNDAMENTAÇÃO * Fundamentação de facto A decisão apelada considerou provada a seguinte factualidade: 1. A sociedade ‘B... Unipessoal, Ld.ª’ foi constituída a 18 de Outubro de 2012, com o capital social de 500,00€, tendo então como única sócia e gerente BB. 2. Pela Ap. ... fora registada a alteração da sede social da insolvente do Município ... para o da ..., localizando-a na Rua ..., nº ..., 2º andar esq. Distrito: Porto Concelho: ... Freguesia: ..., ... e ... ... ..., que corresponde a um prédio habitacional em fase de construção, um apartamento inabitado, sem sinais de que funcionasse qualquer empresa. 3. Encontra-se registada a cessação de funções de gerente de BB na sociedade “B...” pela Ap. ..., constando como causa ‘renúncia’. 4. Pela Ap. ..., fora registada a designação como gerente de CC e nessa mesma data fora registada a transmissão a CC da única quota social (correspondente à totalidade do capital social, 60.500,00€) detida por BB. 5. Pelo menos até 28 de Maio de 2021 BB fora a única gerente da sociedade insolvente, sendo também a única sócia. 6. O processo de insolvência teve o seu início a 27.01.2022, tendo sido requerida a insolvência pela credora AA e tendo sido a sociedade ‘B...’ declarada em situação de insolvência a 19.04.2022. 7. Além de outras atividades, a ora insolvente dedicava-se à exploração de um kartódromo. 8. A requerente desta insolvência, no âmbito das atividades promovidas pela agora insolvente no kartódromo que explorava, fora vítima de acidente, o qual lhe provocou graves lesões. 9. A requerente desta insolvência interpôs uma acção de processo comum contra a agora insolvente que correu termos no tribunal judicial da comarca de ..., juízo central cível de ... (Juiz 1), sob o nº 5334/17.2T8GMR, tendo a aqui insolvente e na qualidade de ré sido condenada a pagar à autora, por sentença de 10 de Dezembro de 2019: i) a quantia indemnizatória de 4.849,91€ (quatro mil oitocentos e quarenta e nove euros e noventa e um cêntimos), com vista à reparação dos danos patrimoniais, sobre a qual incidem juros moratórios desde a citação até integral pagamento, à taxa legal aplicável aos juros civis, ii) a quantia indemnizatória de 28.500,00€ (vinte e oito mil e quinhentos euros), a título de reparação pela perda de capacidade de ganho/dano biológico, sobre a qual incidem juros moratórios desde a sentença até integral pagamento, à taxa legal aplicável aos juros civis, iii) a quantia compensatória de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros), a título de compensação pelos danos de natureza não patrimonial, sobre a qual incidem juros moratórios desde a sentença até integral pagamento, à taxa legal aplicável aos juros civis, e iv) a quantia indemnizatória a fixar em ulterior incidente de liquidação pelas despesas com consultas médicas, exames e tratamentos de fisioterapia/balneoterapia de que venha a carecer para tratamento das sequelas. 10. Naquela mesma acção, por acórdão do Tribunal da Relação de 18/06/2020, já transitado em julgado, foi alterado o dispositivo daquela sentença nos termos seguintes, condenando a ré a pagar à autora: i) a quantia indemnizatória de 409,81€ (quatrocentos e nove euros e oitenta e um cêntimos), com vista à reparação dos danos patrimoniais, sobre a qual incidem juros moratórios desde a citação até integral pagamento, à taxa legal aplicável aos juros civis, iv) A quantia indemnizatória a fixar em ulterior incidente de liquidação pelas despesas com medicação analgésica em SOS e com consultas médicas, exames e tratamentos de fisioterapia/balneoterapia de que venha a carecer para tratamento das sequelas. No mais, mantendo aquela sentença condenatória da ora insolvente proferida em Dezembro de 2019. 11. Dada a falta de pagamento das quantias a que foi condenada, a 11.12.2020, a credora requerente instaurou ação executiva para pagamento da quantia certa (55.186,00€) que correu termos pelo processo 6347/20.2T8GMR do juízo de execução de ... (Juiz 1). 12. Por sentença proferida no apenso A, foi a insolvência da sociedade ‘B...’ qualificada como culposa e afectada por essa qualificação BB, sentença confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto já transitado em julgado. Por tal sentença foram dados como provados, além do mais, os seguintes factos: ‘13. “Enquanto decorria a referida ação executiva, a requerida BB tomou a iniciativa de ir transferindo para a conta da Requerente alguns montantes que perfizeram o total de € 3.750,00, nas seguintes datas e montantes: € 2.250,00 em 07-01-2021, € 500,00 em 01-02-2021, € 500,00 em 08-03-2021 e o último de € 500,00 em 5 de abril de 2021. 14. Não obstante as várias tentativas, a Agente de Execução nomeada na referida ação executiva não localizou qualquer património da insolvente, conseguindo apenas bloquear nas contas bancárias desta a quantia de € 5,86 no Banco 1...; € 445,66 no Banco 2..., sendo que a conta bancária no Banco 3... não saldo tinha. 15. De igual modo, a Sra. Administradora de Insolvência nomeada nos autos não detetou bens imóveis, nem móveis na esfera patrimonial da insolvente, sujeitos a apreensão. 16. Tendo consciência daquela condenação em indemnização da sociedade B... na ação n.º 5334/17.2T8GMR, a requerida BB delineou um plano para retirar todo o património da esfera da sociedade B... e salvaguardar esse património das execuções dos credores da sociedade, designadamente da execução já intentada pela credora DD 17. Em 17-02-2021, já no decurso daquela ação executiva, a requerida BB (então única sócia e gerente da ora insolvente) retirou da esfera patrimonial da ora insolvente o veículo automóvel matrícula ..-TD-.., da marca BMW, modelo ..., (registado em nome da insolvente desde 03-11-2017 pelo registo nº ...), registando aquele veículo em seu nome pessoal pelo registo nº ... naquela data de 17.02.2021, por forma a que tal veículo deixasse de responder pelas dívidas da insolvente. E posteriormente a requerida BB alienou aquela viatura a EE em 28-07-2021, efectuando a alteração do registo de propriedade pelo registo .... 18. Em 26-01-2021 a ora insolvente possuía registada em seu nome a propriedade do veículo pesado de mercadorias matrícula ..-GA-.., marca Renault. Porém, não fora lograda a apreensão daquela viatura para a massa insolvente, por já não se encontrar registada em nome da insolvente, desconhecendo-se o destino dado a este veículo. 19. Pela Ap. ... fora registado aumento do capital social em € 60.000,00 subscrito pela requerida BB, constando a seguinte modalidade e forma de subscrição: “realizado em numerário e subscrito pela sócia única, para reforço da sua quota”, passando o capital social da ora insolvente a ser de € 60.500,00, totalmente detido pela requerida BB. 20. Desconhece-se o paradeiro da quantia de € 60.000,00 que, em numerário, a requerida BB terá dado entrada no património social da ora insolvente aquando do aumento de capital em € 60.000,00, não tendo a Ex.ma Sra. Administradora Judicial localizado qualquer conta bancária da insolvente, nem tendo a Agente de Execução nomeada na ação executiva n.º 6347/20.2T8GMR logrado penhorar tal quantia aquando da penhora de saldos bancários efetuada a 29.01.2021. 21. A requerida BB deu destino desconhecido aos bens móveis que compunham o recheio da sede da insolvente, uma vez que não fora lograda a penhora ou apreensão de quaisquer bens móveis, seja no processo executivo, seja no processo de insolvência. 22. A 01.07.2015, a sociedade ora insolvente adquiriu por negociação particular em processo de insolvência de FF, o quinhão hereditário de que esta era titular no prédio urbano descrito na CRP sob o n.º ..., registando a seu favor essa aquisição pela Ap. ... de 2015/07/01. 23. Na qualidade de sócia e gerente da insolvente, e com o intuito de retirar artificialmente o património da esfera da sociedade para assim evitar que o património da insolvente respondesse pelas dívidas da insolvente, designadamente respondesse pela indemnização em que a insolvente fora condenada na ação n. 5334/17.2T8GMR, em 26.05.2021 (ainda antes de transmitir a sua quota e cessar as suas funções de gerente), a requerida BB logrou retirar da esfera patrimonial da insolvente e registar a seu favor o quinhão de que a insolvente era titular no Prédio urbano situado na rua..., em ... (...), composto por casa de dois andares, águas-furtadas e quintal, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel de ... sob o n.º ..., freguesia ... (...) e inscrito no artigo matricial nº ..., freguesia ..., ... e .... Essa transmissão fora registada pela Ap. ... de 2021/05/26. 24. Na verdade, BB, na qualidade de então sócia e gerente da insolvente, desviou o património da sociedade ora insolvente, designadamente o veículo ..-TD-.., da marca BMW e o quinhão que incidia sobre o bem imóvel, com o fito de escapar aos credores e retirar a possibilidade de os credores da insolvente satisfazerem os seus créditos à custa daquele património.’ 25. Na sequência da apresentação do relatório a que alude o art. 155.º CIRE, foi proferido despacho a 15.09.2022, nos termos do qual fora consignado o seguinte: ‘- Declaro encerrada a atividade da insolvente, nos termos do disposto no artº 156º, nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. - Comunique à Administração Fiscal e ao Instituto da Segurança Social a extinção de todas as obrigações declarativas e fiscais da sociedade insolvente, nos termos do nº 3 do artigo 65º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. - Prosseguem os autos para Liquidação, devendo a Sra. AI juntar aos autos comprovativos do envio das cartas de resolução de negócio em benefício da massa insolvente, designadamente os negócios aludidos nos requerimentos de 27.07.2022 e 2.08.2022, ou esclarecer as razões pelas quais não procedeu à resolução desses negócios.’ 26. Por sentença proferida no apenso de reclamação de créditos e Lista do art. 129.º CIRE homologada, foram reconhecidos créditos sobre a insolvência no montante global de 191.455,47€, e graduados nos seguintes termos: - em primeiro lugar, os créditos com privilégio mobiliário geral da Autoridade Tributária (IRC e IVA), no montante de 7.468,46€, e do Instituto da Segurança Social, no montante de 2.133,86€, graduando-os a par, e procedendo a rateio entre eles, se necessário for, - em segundo lugar, o crédito privilegiado da credora AA, no montante de 14.250,59€, nos termos do art. 98.º CIRE, - seguindo-se os créditos comuns reconhecidos, a solver por rateio, em concreto: - crédito comum de C..., S.A., no montante de 64.254,85€, - crédito comum do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de 11.313,93€, - crédito comum de GG, no montante de 10.643,41€, - crédito comum de AA, no montante de 42.751,75€, - crédito comum da Autoridade Tributária, no montante de 38.638,62€. 27. Por sentença proferida nos apensos C e D de habilitação de cessionário, fora a sociedade A..., Ld.ª, habilitada para prosseguir no lugar dos credores C..., S.A. e GG (créditos adquiridos através de contrato de cessão de créditos), passando, então, a sociedade A..., Ld.ª a assumir a posição de credora da insolvência, titular de crédito comum no montante global de 74.898,26€. 28. A sociedade A..., Ld.ª, tem como gerente HH, pai da anterior gerente da aqui insolvente (BB). 29. Por requerimento de 09/08/2023, veio a credora A..., Lda., requerer a junção de proposta de Plano de Insolvência, requerer, nos termos do disposto no artigo 206º do CIRE, a suspensão da liquidação e requer a marcação da assembleia para discussão e votação do Plano, bem assim substituição da A.I. 30. A credora AA (requerimento 11/08/2023) pugnou pela inadmissibilidade da proposta de plano. 31. Por despacho de 04/09/2023, fez-se constar, além do mais o seguinte: ‘Analisado aquele plano, verifica-se que o mesmo não respeita as exigências legais quanto ao conteúdo do plano, nos termos do art. 195.º CIRE. O plano apresentado é muito incompleto; a título exemplificativo: não indica de forma clara e expressa as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência. Não descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar. Não contém uma descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor. Nada refere quanto aos responsáveis pela gestão da empresa, quem irá gerir a empresa; não identifica a concreta atividade da empresa, onde a mesma se encontra a laborar ou irá laborar; não identifica o património da empresa e não explícita qualquer viabilidade de atividade. Refere que pretende manter postos de trabalho, mas não identifica qualquer trabalhador. Importa, assim, que o credor que apresentara proposta de plano cumpra integralmente o exigido pelo art. 195.º CIRE. Consequentemente, convida-se o credor A..., Lda. a, no prazo de 5 dias, apresentar nova proposta de plano, suprindo os vícios de conteúdo do plano, dando cumprimento integral ao disposto no art. 195.º CIRE, sob pena de a proposta de plano de insolvência não ser admitida.’ 32. A 18/09/2023 foi apresentada proposta aperfeiçoada do plano de insolvência, a qual foi admitida por despacho de 27/09/2023, designando-se data para assembleia de credores para aprovação do plano, sendo que conforme despacho de 15/12/2023, aquele plano de recuperação não foi aprovado pelos credores. 33. Posteriormente, a credora A..., Ld.ª, juntou nova proposta de Plano de Recuperação, a qual foi admitida por despacho de 15/12/2023 e modificado logo a 22/12/2023. 34. Na assembleia de credores de 29/01/2024 foram introduzidas alterações ao plano, nos termos ali constantes e tendo nessa data sido junta aos autos versão do Plano de Recuperação consolidada com as alterações introduzidas e sujeito a votação (cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido – cfr. Documento digitalizado a 29.01.2024). 35. O Plano foi votado pela totalidade dos créditos com direito de voto, obtendo-se o seguinte resultado: - Votos a favor (credores: ISS, AT e A..., Ld.ª): 70,23% da totalidade dos créditos reconhecidos e votos emitidos, - Votos contra (credora AA): 29,77% totalidade dos créditos reconhecidos e votos emitidos, - Abstenções: 0%. 36. Consta do Plano de Recuperação aprovado, além do mais, o seguinte: - na parte ‘Introdução’: ‘O acesso à contabilidade da sociedade declarada insolvente foi dificultada pelo facto de a mesma já não prestar contas desde o ano de 2019 (…) O objetivo do plano de insolvência é assim no sentido de que a empresa insolvente retome a sua atividade normal (atualmente tal atividade está suspensa).’ - na parte respeitante à ‘Análise económica e financeira’, consta ‘O suporte da análise económica e financeira da sociedade B..., Unipessoal, Lda. é os Balanços e as Demonstrações de Resultados do ano de 2019 (último ano conhecido de contas prestadas e depositadas). Assim, dado que não se dispõe de dados finais do ano de 2022 e sabendo-se que a sociedade esteve sem atividade, para uma melhor compreensão dos números em análise, apresentam-se as Demonstrações Financeiras do período em questão e o ajustamento de estimativa para o ano de 2023 de acordo com a verificação já feita às contas: (…) Total do ativo [reportado a 2019] ………………………………………..€ 95.416,63’ (…) ‘O resultado económico da empresa no último ano de atividade conhecido (2019) foi positivo em 3.561,25 euros, sendo que a partir desta data, atenta a diminuição e paragem da atividade passou a ter resultados negativo presumíveis.’ (pag. 6), - No Balanço corrigido para o ano de 2023 é apresentado no Plano um total do ativo de 52.605,97€ (sendo os activos fixos tangíveis no valor de 52.456,12€ e outros activos financeiros no valor de 149,85€ (cfr. pag. 6), - Na pag. 7: ‘Será objetivo da nova gerência identificar os encargos de estrutura, nomeadamente o ajustamento à capacidade instalada de gastos com pessoal e fornecimentos e serviços externos. Também se avançará com a contratação de serviços no exterior, nomeadamente os serviços de contabilidade, assistência técnica à atividade e outros serviços auxiliares em que não é imprescindível possuir técnicos ou pessoal de quadro afeto a essas atividades.’ - no ponto 2.3 ‘Enquadramento do Plano’ (pag. 8): ‘A sociedade B..., Unipessoal, Lda. apresenta possibilidades válidas de retorno de atividade com volumes de negócios promissores para a capacidade instalada atual. A capacidade instalada atual resulta dos seguintes factos ocorridos em 2019: - Existiu uma redução significativa de pessoal, sendo que ainda se torna evidente que a empresa possui alguns serviços cuja tendência será extinguir por ser economicamente mais vantajoso contratá-los no exterior. Permanecerão na empresa 2 trabalhadores permanentes, sendo um deles o gerente a nomear para a sociedade; e - Passará a haver uma ligação direta entre os prestadores de serviços e a atividade, sendo a remuneração variável com o volume de negócios gerado. Esta medida permitirá retirar da sociedade alguns gastos que, na atividade passada, eram considerados já gastos fixos.’ - pag. 9 e 10: “Os ativos da insolvente são as dívidas a receber, as quais se mostram incobráveis. Face à constatação dos bens e direitos que compõem a B..., Unipessoal, Lda., julga-se que num cenário de liquidação, a melhor solução seria a venda do estabelecimento na totalidade e em funcionamento, pelas seguintes razões: 1. O principal valor a considerar são os intangíveis, não relevados na contabilidade, nomeadamente os contratos de prestação de serviços e os alvarás, valores estes que não são transmissíveis no cenário de liquidação, logo com valor nulo; e 2. O Ativos Fixos Tangíveis (equipamentos e mobiliário), atendendo à antiguidade e utilidade dos mesmos, estima-se que, num cenário otimista, o seu valor não ia além dos 100,00 euros. Em face da conjugação de valores, pode-se concluir que, na melhor das hipóteses, o valor a realizar sob a forma de trespasse do ativo não iria além dos 100,00 euros’ - no ponto 3.1 ‘Meio de recuperação’: ‘A forma preconizada para o plano de insolvência assenta na “Reestruturação e Reorganização Interna da Empresa”, bem como a adaptação da estrutura da empresa a um volume da atividade dentro do intervalo de 80% e 90% da sua capacidade instalada atual, o que levará a uma redução ainda possível de gastos fixos. Tendo em conta a relação existente entre o Passivo excessivo e o Ativo da sociedade, confirmada por excessivos prejuízos acumulados (Capital Próprio negativo), a viabilização da empresa passa também pela alteração/ampliação do escopo social da empresa, com cobertura de prejuízos acumulados pelo capital social e outras rúbricas do capital próprio, formação de novo capital social, nos termos previstos na alínea a) do nº 2 do artº 198º do C.I.R.E.. A viabilização da empresa passa assim pela entrada de fundos próprios e pela modificação do montante da dívida, prazos e taxas de juro, nos termos das alíneas a), b), c), d) e e) do nº 1 do artº 196º do C.I.R.E. - O Plano prevê como Providências específicas das sociedades comerciais (artº 198º do C.I.R.E.): Redução de Capital Social a zero e posterior Formação de novo Capital Social a subscrever em dinheiro, sendo no mínimo de 15.000,00€ a subscrever pela credora proponente do Plano. - Como Providências com Incidência no Passivo: - Créditos Comuns em geral (exceto créditos da Autoridade Tributária e Segurança Social, por imposição legal): 1. Perdão de 80% do capital em dívida; 2. Perdão de todos os juros moratórios vencidos e vincendos; 3. Pagamento em 10 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a 1ª prestação até ao final do mês seguinte da realização da assembleia de credores que aprovar o Plano; - Créditos do Instituto de Segurança Social, IP: Com a aprovação do plano de insolvência todos os créditos da Segurança Social, no âmbito da execução fiscal, serão pagos em 10 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a 1ª prestação até ao final do mês seguinte da realização da assembleia de credores que aprovar o Plano. Não há lugar à redução de coimas e custas; não há lugar a qualquer moratória. - Créditos da Autoridade Tributária: Com a aprovação do plano de insolvência todos os créditos da Autoridade Tributária serão pagos em 10 prestações mensais e sucessivas, no âmbito da execução fiscal a autorizar nos termos do disposto no artigo 196º do CPPT, vencendo-se a 1ª prestação até ao final do mês seguinte à data da realização da assembleia de credores que aprovar o Plano; A redução dos créditos fiscais só se dará, por juros de mora vencidos e vincendos, nos termos do Decreto-Lei nº73/99 de 16 de março, aceitando-se as taxas que vierem a ser acordadas pela Segurança Social, face à renúncia dos demais credores e às garantias constituídas; Não há lugar à redução de coimas e custas; não há lugar a qualquer moratória.’ - No ponto ‘Execução do Plano’: ‘As providências apontadas destinam-se a dotar o devedor da viabilidade financeira necessária à continuidade da sua atividade económica, bem como ao cumprimento do plano de pagamentos proposto.’ (pag. 15) - no ponto ‘Volume de Negócios’: ‘As vendas e as prestações de serviços previsíveis da sociedade B..., Unipessoal, Lda., tiveram por base a capacidade instalada da empresa e numa base de utilização de 80% dessa mesma capacidade instalada e de recurso a subcontratação numa perspetiva de gasto variável.’ (pag. 17); - ponto 4.2 Créditos sobre terceiros: Não foram identificados créditos sobre terceiros na contabilidade. - ponto 4.3 ‘Ativos fixos tangíveis e inventários’: ‘Para o desenvolvimento da atividade, ajustada à capacidade instalada definida no projeto, a empresa necessitará de todos os ativos existentes, pelo que se preconiza uma seleção dos equipamentos necessários ao exercício da atividade. Assim, o plano prevê a manutenção dos atuais ativos, sem prejuízo de eventuais renovações e substituições de equipamentos produtivos.’ - ponto 4.5 ‘Limitações’: ‘A principal limitação com a realização de um estudo desta natureza prende-se com o facto de existirem valores que não são estáticos, ou seja, com o decorrer do tempo ir-se-ão alterar, pelo simples facto da empresa manter a sua atividade normal até à data de aprovação do projeto. Assim, o estudo será reanalisado aquando da posse dos dados naquela data.’ 37. À data da insolvência a sociedade insolvente não possuía qualquer património registado em seu nome, tendo a Sr.ª AI efectuado diligências tendentes à apreensão do direito que incide sobre o prédio urbano transmitido pela insolvente para a requerida BB, estando tal questão dependente de apreciação de recurso no apenso G. * Fundamentação de direito A. Votação do plano por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Segurança Social – o caso julgado quanto à permissão de tais credores votarem o plano e o relevo dos seus votos para se alcançar a aprovação do plano. A decisão apelada, em apoio da decisão de recusa de homologação do plano, ponderou, além do mais, que à ATA e ao ISS não assistiria ‘sequer direito de voto’ (seguindo ‘alguma jurisprudência’[1]), dado que os seus créditos ‘acabam por não ser verdadeiramente modificados pelo Plano, sendo o pagamento’ prestacional estabelecido de acordo com o regime legal, acrescentando que sem o voto de tais credores o plano não seria aprovado. A apelante insurge-se contra o assim ponderado argumentado com o caso julgado formal formado sobre a permissão de votação do plano, por parte da ATA e do ISS – sustenta que relativamente à assembleia de credores realizada no dia 29/01/2023 (em que os credores manifestaram o seu sentido de voto) se fez constar na acta da diligência que a ATA votou favoravelmente o plano e o ISS requereu prazo para votar o plano, por escrito, o que por lhe foi deferido, mais se determinado que apresentado o voto por escrito do ISS a Sr.ª administradora da insolvência apresentasse o mapa de votação. Não se nos afigura, porém, necessário apurar da objecção suscitada pela apelante, pois que o argumento aduzido na decisão apelada nunca poderá proceder (e assim, nunca ele poderia fundamentar a não aprovação e homologação do plano) – na verdade, como a apelante põe em evidência, ainda que fosse de considerar que a ATA e o ISS não têm direito de voto por não verem os seus créditos afectados pelo plano (art. 212º, nº 2, a) do CIRE)[2], sempre se teria de considerar ter sido o plano aprovado (ao contrário do que se afirma na decisão apelada) pela maioria exigida pelo nº 1 do art. 212º do CIRE, pois que então (excluídos aqueles credores sem direito de voto) haveria apenas que considerar os créditos da requerente da insolvência (crédito global de 57.002,34€, correspondente à soma de crédito considerado como privilegiado no valor de 14.250,59€ e de crédito considerado comum no valor de 42.751,75€ - créditos reconhecidos na sentença de verificação e graduação de créditos, como resulta do facto provado nº 26) e da credora habilitada requerente do plano (créditos comuns, no valor global de 74.898,26€ - correspondente à soma dos créditos de 10.643,41€ e de 64.254,85€, créditos relativamente aos quais foi habilitada a credora A..., Ld.ª), ambas credoras com direito de voto, nenhuma delas com créditos subordinados, sendo que o voto da credora habilitada suplanta os 50% dos votos emitidos (teriam de desconsiderar-se os votos emitidos pela ATA e pelo ISS, pois não teriam direito de voto) necessários à aprovação do plano. Conclui-se, pois, que os votos favoráveis emitidos pela ATA e pelo ISS são irrelevantes (desnecessários) para a aprovação do plano de insolvência – este sempre seria aprovado considerando o resultado da votação dos demais credores. Desnecessário e irrelevante, pois, apurar se a consideração aduzida na sentença apelada a propósito dos credores ATA e ISS não terem direito de voto viola ou não caso jugado (formal) formado por anterior decisão. B. O caso julgado formal – a admissibilidade do plano de recuperação e a apreciação do conteúdo do plano. Deve enfatizar-se que a decisão que admita a proposta de plano de insolvência (decisão irrecorrível, como resulta do nº 2 do art. 207º do CIRE) não importa qualquer preclusão ou caso julgado formal quanto à apreciação de questões que possam determinar, nos termos do 215º do CIRE, a não homologação oficiosa do plano, constatada que seja a violação não negligenciável de normas procedimentais ou normas aplicáveis ao seu conteúdo – afirmação que vale também para outros despachos impostos pela tramitação legal em vista da homologação, ou não, do plano aprovado em assembleia de credores. Cobertas pelo caso julgado formal ficam, tão só, as questões que concretamente sejam apreciadas, conhecidas e decididas e nos limites dessa apreciação[3] (veja-se o disposto no nº 1 do art. 595º, nº 3 do CPC, que estabelece o que deve ter-se por regra geral), ficando salva a possibilidade de posterior apreciação de questões que não hajam sido objecto de concreta apreciação[4]. A imutabilidade da decisão ou insusceptibilidade de apreciação de questão, em atenção ao caso julgado que a cobre, verifica-se, pois, apenas quanto a questão concretamente apreciada decidida – só quanto a uma tal questão se poder afirmar estarem partes e tribunal a ela vinculados (ser o seu conteúdo indiscutível), porque abrangida pelos efeitos processuais negativo (da decisão transitada resulta a insusceptibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que a proferiu, se voltar a pronunciar sobre ela) e positivo (da decisão transitada resulta a vinculação do tribunal que a proferiu - e de outros - ao que nela foi definido ou estabelecido)[5] do caso julgado. Nenhuma decisão foi proferida nos autos, anteriormente à decisão apelada, que haja apreciado, em concreto, da exequibilidade (inexequibilidade, considerando a decisão apelada) do plano, da sua conformidade com as (ou violação não negligenciável das) normas aplicáveis ao seu conteúdo ou da violação ou não do princípio da igualdade (apreciação de vícios de conteúdo) cuja força de caso julgado (por não impugnada) impossibilitasse o tribunal, atentos os efeitos processuais do instituto, de voltar a apreciar tais questões e proferir decisão sobre elas. De realçar, por um lado, que o despacho sobre a admissibilidade do plano, proferido nos termos do art. 207º do CIRE, não forma caso julgado quanto a qualquer questão em concreto não apreciada e que pudesse ter determinado a prolação de decisão de não admissão (desde logo porque se trata de matéria não concretamente apreciada em tal despacho, mas também porque o despacho em causa é insusceptível de recurso – nº 2 do art. 207º do CIRE – e o caso julgado está intimamente ligado à não impugnação da decisão pelos interessados) e, por outro lado, que a circunstância de não ter sido proferido despacho de não admissão do plano de insolvência com fundamento na manifesta inexequibilidade do plano (art. 207º, nº 1, c) do CIRE) – ou também por o plano apresentar vício de conteúdo, mormente quanto às normas aplicáveis ao seu conteúdo e a propósito do princípio da igualdade entre os credores (art. 207º, nº 1, a) do CIRE) – não significa qualquer preclusão da possibilidade de, com tal(is) fundamento(s), proferir decisão de recusa de homologação do plano aprovado pelos credores. Na verdade, o plano de insolvência é objecto de controlo jurisdicional em dois momentos distintos, primeiro no despacho liminar de admissibilidade (art. 207º do CIRE) e depois na sentença de homologação do plano já aprovado em assembleia de credores (arts. 214º a 216º do CIRE)[6], sendo que a manifesta inexequibilidade do plano ou qualquer outro vício de conteúdo, funcionando como razão de liminar recusa da proposta (se ostensivos), são também fundamento de recusa de homologação do plano de insolvência aprovado pelos credores – tal fundamento de recusa de proposta (manifesta inexequibilidade ou outro vício de conteúdo) pode equiparar-se, grosso modo, aos fundamentos de indeferimento liminar de pretensão deduzida em juízo, sendo que enquanto fundamento de recusa de homologação do plano aprovado pelos credores se equipara já à inconcludência da pretensão, determinante da improcedência do pleito. De recusar, pois, a existência de caso julgado formal sobre a exequibilidade do plano e/ou sobre a legalidade do conteúdo do plano de insolvência (sobre a ausência de vícios de conteúdo) – dito doutro modo: tem de recusar-se que nos autos exista decisão que imponha estar adquirido, com força de caso julgado (com os apontados efeitos positivo e negativo do instituto), que o plano é exequível e não tem vícios de conteúdo (seja por não comportar qualquer violação das normas aplicáveis ao seu conteúdo, referidas no art. 195º do CIRE, seja por não violar o princípio da igualdade entre os credores). C. A (in)exequibilidade do plano e a violação de normas aplicáveis ao seu conteúdo. A apelante sustenta a sua discordância da decisão apelada ao concluir pela inexequibilidade do plano e pela violação de normas aplicáveis ao seu conteúdo argumentando que o controlo judicial do plano aprovado pelos credores só pode incidir na sua legalidade, não no seu conteúdo (que pode ser fixado livremente pelos credores), sendo que na situação dos autos o plano se apresenta como expressão da vontade da maioria dos credores, que quiseram a execução do mesmo, ‘validando-o no conteúdo’ (sendo que quanto à forma a validação decorrera do despacho de admissão – de recebimento, na expressão da apelante). Manifesta improcedência da argumentação. Sendo certo que a lei, regulando os critérios para homologação ou recusa de homologação do plano, elenca apenas as hipóteses de recusa judicial de homologação, seja oficiosa, seja a solicitação dos interessados (uma regulação pela negativa)[7], tem de afirmar-se que o controlo judicial sobre o conteúdo do plano (a possibilidade de recusa de homologação por violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo), importando o controlo da legalidade do plano[8], permite (deixa livre) que o controlo jurisdicional abranja a sua exequibilidade e a verificação sobre a sua conformidade às normais aplicáveis ao seu conteúdo. Na verdade – e admitido que o controlo não se refere ao mérito do conteúdo do plano (o plano de insolvência estriba-se no princípio da liberdade de estipulação do conteúdo[9]), à sua qualidade intrínseca enquanto plano económico-financeiro –, tem de reconhecer-se que a questão da exequibilidade do plano e da observância das regras aplicáveis ao respectivo conteúdo se inclui no âmbito de apreciação legalmente conferido ao controlo jurisdicional estabelecido no art. 215º do CIRE, tratando-se de circunstâncias que podem fundamentar a recusa de homologação do plano: apesar da lei não definir o que deva considerar-se vício não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do plano, não pode deixar de considerar-se como vício de conteúdo (melhor, violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano), v g., a falta de indicação das medidas necessárias à sua execução[10] ou também quando se constate que o plano padece de vício que poderia ter determinado a prolação de decisão liminar de recusa do plano, nos termos do art. 207º do CIRE, como acontece com a manifesta inexequibilidade do plano (art. 207º, nº 1, c) do CIRE). Como acima se referiu, a manifesta inexequibilidade do plano é, para lá de fundamento de não admissão liminar da proposta de plano de insolvência (art. 207º, nº 1 do CIRE), razão para a recusa de homologação do plano de insolvência aprovado pelos credores (art. 215º do CIRE) – não se compreenderia, aliás, que a lei erigisse a manifesta inexequibilidade do plano como fundamento de liminar não admissão da proposta do plano (art. 207º, nº 1, c) do CIRE), por pretender obstar ao prosseguimento dos autos por se saber, à partida, do insucesso objectivo do plano (da sua inexequibilidade) e não permitisse já, que no segundo momento de controlo jurisdicional do plano (um momento de controlo da conformidade do seu conteúdo com as normas aplicáveis), tal vício fosse apreciado e ponderado para recusa de homologação do plano aprovado pelos credores. A aprovação do plano pela maioria dos credores (eventualmente até pela totalidade dos credores que emitem o seu voto) não aporta qualquer limitação ao poder cognitivo em que se traduz tal controlo jurisdicional. A validação do conteúdo do plano (a expressão é da apelante) pela maioria dos credores (maioria necessária à sua aprovação - art. 212º, nº 1 do CIRE) reporta-se tão só ao seu mérito intrínseco, às suas qualidades económicas e financeiras, à sua aptidão para satisfazer, minimamente, os interesses dos credores, levando-os a submeter os seus créditos às alterações dele decorrentes. ‘Validação de conteúdo’ que não acarreta qualquer apreciação, muito menos definitiva – que se imponha aos demais credores (não intervenientes do incidente, não votantes ou que até votaram pela sua não aprovação) ou ao tribunal –, sobre a conformidade do plano com as normas aplicáveis ao seu conteúdo, isto é, não traduz qualquer decisão sobre a inexistência de violação não negligenciável sobre as normas aplicáveis ao conteúdo do plano ou sobre a sua exequibilidade – a violação das regras aplicáveis ao conteúdo do plano são determinantes da sua não homologação oficiosa pelo tribunal, não podendo tais vícios ser considerados ‘supridos simplesmente pelo facto de ter havido uma manifestação de vontade maioritária dos credores traduzida na aprovação.’[11] Esta demonstrada improcedência da argumentação da apelante deixa intocadas (porque não impugnadas) as razões elencadas na decisão apelada para concluir pela manifesta inexequibilidade do plano e pela violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo (art. 195º, nº 2, a) e c) do CIRE) – a decisão apelada aduziu não estar o plano de recuperação (note-se que essa é uma das modalidades a que alude o art. 195º, nº 2, b) do CIRE) minimamente sustentado, não se concretizando a actividade a que a devedora se vai dedicar, onde e com que meios (no fundo, quais os meios destinados à sua recuperação), não contendo clara descrição (tão só alegações genéricas, sem concretização) da situação patrimonial, financeira e reditícia da devedora, para lá de não concretizar quem passará a ser o responsável pela gestão da devedora, sendo certo que alude à continuação da actividade quando é certo que que a devedora não tem qualquer actividade desde 2019. Argumentação aduzida na decisão apelada em vista de fundamentar a conclusão sobre a inexequibilidade do plano e sobre a violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo (art. 195º, nº 2, a) e c) do CIRE) que a apelante não rebate ou impugna na apelação – tão só sustenta que o controlo judicial do plano aprovado pelos credores só pode incidir na sua legalidade, não no seu conteúdo (que pode ser fixado livremente pelos credores) e bem assim que o plano se apresenta como expressão da vontade da maioria que quis a sua execução do mesmo, ‘validando-o no conteúdo’, argumentação que, como vimos, não procede. Improcedendo a impugnação deduzida pela apelante, mantém-se, porque não impugnada, a conclusão da decisão apelada a propósito da inexequibilidade do plano e da violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo – o que constitui fundamento de recusa de homologação do plano aprovado pelos credores. D. A violação do princípio da igualdade. Considerando dever manter-se a decisão apelada – recusa de homologação do plano aprovado em assembleia de credores – com fundamento na inexequibilidade do plano e na violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo (art. 195º, nº 2, a) e c) do CIRE), fica prejudicada (art. 608º, nº 2, ex vi art. 663º, nº 2 do CPC) a apreciação da questão concernente à recusa de homologação do plano por violação do princípio da igualdade entre os credores – os fundamentos de recusa do plano são alternativos[12] e basta a verificação dum deles para fundamentar a recusa de homologação. Assim, porque sempre será de manter aquele fundamento de recusa de homologação do plano, é irrelevante apreciar se se verifica também este outro fundamento em que a decisão apelada se sustentou para recusar a homologação – ainda que se venha a concluir que o mesmo se não verifica, sempre se manterá aquele, impondo a recusa de homologação. E. Síntese conclusiva Do exposto resulta a improcedência da apelação, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (em cumprimento do nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * DECISÃO * Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em manter a decisão recorrida. Custas pela apelante. * João Ramos Lopes Rui Moreira Maria da Luz Seabra (por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) ________________ [1] A decisão apelada cita, a propósito, o acórdão da R. Coimbra de 13/09/2022, proferido no processo 4703/21.8T8LRA.C1. [2] Norma (alínea a) do nº 2 do art. 212º do CIRE) que estabelece delimitação negativa do universo dos ‘votantes’ no plano em vista de evitar que o plano seja imposto aos credores afectados por aqueles que o não são - Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2018, p. 426. [3] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral do Processo de Declaração, 2018, p. 696. [4] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, p. 657. [5] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 2ª edição, 1997, p. 572. [6] Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 7ª Edição, p. 356. [7] Maria do Rosário Epifânio, Manual (…), p. 366. [8] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, p. 320. [9] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª Edição, 2015, p. 718. [10] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código (…), p. 781. [11] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código (…), p. 717. [12] Maria do Rosário Epifânio, Manual (…), p. 367. |