Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LILIANA DE PÁRIS DIAS | ||
| Descritores: | PROCESSO CRIME PEDIDO CIVIL PRINCÍPIO DA ADESÃO REGRA REMESSA DAS PARTES PARA OS TRIBUNAIS CIVIS EXCEPÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP20241218628/21.5GBOAZ.-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELOS DEMANDANTES CIVIS. | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - À remessa das partes para os tribunais civis, nos termos do disposto no artigo 82.º, n.º 3, do CPP, não basta a conclusão no sentido do retardamento do processo; antes se impõe que o atraso processual seja intolerável, isto é, não aceitável. II - O tribunal apenas deve remeter as partes para os meios comuns naqueles casos em que conclua pela ocorrência de grande desvantagem na manutenção da adesão, tendo sempre presente que, constituindo a referida norma uma exceção, a sua aplicação deve limitar-se aos casos nela expressamente previstos e ser objeto de particular fundamentação. III -O julgamento conjunto das questões criminais e cíveis com aquelas relacionadas por um tribunal criminal é uma decorrência lógica do princípio da adesão, estabelecido pelo legislador com o intuito de resolver, no processo penal, a generalidade das questões que envolvem o facto criminoso em qualquer uma das suas vertentes, sem necessidade de recorrer a mecanismos autónomos IV - A consagração de tal princípio, a que o tribunal está, por princípio, vinculado, traduz-se em manifesta economia de meios, sem que se dispersem custos, quando a final o tribunal a quem se atribui competência para conhecer do crime oferece as mesmas garantias quanto ao conhecimento de matéria cível a ele associada, ligando-se à economia processual as vantagens que resultam do recurso a uma única jurisdição, para a vítima do crime ou seus familiares, em tempo e custos; obsta também à existência de julgados contraditórios, com as nefastas consequências que daí resultam, nomeadamente em termos de prestígio institucional. (da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 628/21.5GBOAZ-A.P1 Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. I. Relatório
No âmbito do processo comum singular que, sob o nº 628/21.5GBOAZ, corre termos pelo Juízo Local Criminal de ..., foi proferido despacho do seguinte teor: «Da requerida perícia e remessa para os meios civis: Proferido despacho de recebimento da acusação e do pedido de indemnização civil, veio a demandada requer a realização de nova perícia legal e consequentemente a remessa para os meios civis ante a complexidade da mesma. Cumpre decidir: Dispõe o art.° 483°, do Código Civil, que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou – qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica brigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. A Indemnização de perdas e danos emergentes do crime vem regulada pela lei civil (ex vi art.°.129°, do Código Penal), sendo que só os responsáveis pelo facto ilícito (criminal) poderão incorrer em responsabilidade civil. Não olvidamos, pois, que, por força do princípio da adesão e da suficiência do processo penal, estamos aqui a tratar de uma questão de natureza civil. Na verdade, o regime de adesão obrigatória da ação cível enxertada na ação penal não respeita a uma ação qualquer, antes justifica um pedido de indemnização civil para ressarcimento de danos causados por uma conduta considerada como crime. Temos, assim, no âmbito do regime de aplicação do art.” 129º do CPP, que se remete a regulação da indemnização de perdas e danos emergentes do crime para a lei civil, apenas contempla a responsabilidade por factos ilícitos, mas com total exclusão da responsabilidade contratual e da responsabilidade por factos lícitos, nos casos contemplados na lei. Aqui o fundamento é a prática de crime e a necessidade de reparar os efeitos danosos do delito. Estatui, pois, o artigo 71.º do CPP que «o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.» Trata-se da consagração do denominado princípio da adesão que foi adotado como regime regra, com as exceções previstas no artigo 72.º do CPP. O pedido de indemnização pode até ser deduzido conjuntamente com a ação penal contra pessoas com responsabilidade meramente civil, como prevê o artigo 73.º do CPP. Como referem M. Simas Santos e M. Leal-Henriques in Código de Processo Penal Anotado, I Vol., 2.ª ed., pág. 380, em anotação ao artigo 71.º, acima transcrito, «... o legislador veio oferecer a possibilidade de num único e mesmo processo se resolverem e decidirem os dois pedidos o criminal e o civil. (...) Há, pois, uma adesão obrigatória do mecanismo civil ao penal. Ora as partes civis são as entidades particulares que a lei permite que intervenham no processo para se fazerem pagar dos danos emergentes do facto punível. Como intervêm no processo penal, nada repugna que, formalmente, sejam vistas como sujeitos processuais penais, sem esquecer que, materialmente (natureza dos interesses em presença), a sua postura seja a de sujeitos de uma ação cível colada ao expediente penal, por efeito do tal mecanismo de adesão. O sistema da adesão obrigatória oferece inegáveis vantagens em relação aos demais. Com efeito, por um lado, há razões de economia processual a recomendá-lo, pois que num mesmo e único processo se resolvem todas as questões que envolvem o facto criminoso, sem necessidade de fazer correr mecanismos diferentes e em sedes autónomas. Por outro, jogam motivações de economia de meios, uma vez que os interessados não necessitam de despender e dispersar custos quando afinal o tribunal a quem se atribuiu competência para conhecer do crime oferece as mesmas garantias quando ela é alargada ao conhecimento de uma matéria que está intimamente ligada a esse crime. E finalmente acodem razões de prestígio institucional, o qual poderia ser posto em jogo se houvesse que enfrentar julgados contraditórios acerca do ilícito criminal a julgar, um no foro criminal com determinado sentido e outro no foro cível, eventualmente com expressão completamente contrária ou oposta.» Por sua vez, o artigo 82.º do CPP, sobre a liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis dispõe o seguinte: «1 - Se não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença. Neste caso, a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal. 2 - Pode, no entanto, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, estabelecer uma indemnização provisória por conta da indemnização a fixar posteriormente, se dispuser de elementos bastantes, e conferir-lhe o efeito previsto no artigo seguinte. 3 - O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem suscetíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.» Este normativo prevê duas situações em que o tribunal penal pode recusar-se a levar até ao fim o conhecimento ou a fixação do pedido de indemnizatório enxertado no processo penal. A sustação da indemnização no processo penal pode acontecer em dois casos: - ausência de elementos para que se possa fixar o “quantum” da indemnização (n.º 1) - surgimento de questões à roda do pedido cível que inviabilizem uma decisão rigorosa ou sejam suscetíveis de gerar incidentes que levem ao retardamento intolerável do processo penal (n.º 3), (ibidem, pág. 433). Voltando-nos para o caso em apreço, é esta última situação que incumbe averiguar. Com efeito, da análise dos autos resulta que a demandada cível em sede de contestação vem requerer “a realização de Prova Pericial, nos termos do disposto no artigo 467º nº 1 e 478º nº 2 do Código de Processo Civil, consistente no estudo sobre as condições concretas em que ocorreu o sinistro “sub judice”, a realizar por especialista do “CENPERCA – Centro Pericial da Acidentes”, adstrito ao INEGI - Instituto de Ciência e Inovação em Engenharia Mecânica e Engenharia Industrial, o qual funciona no Campus da FEUP – Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, sita na Rua ..., ..., Porto, por ser, neste momento, a única Instituição oficial dotada de técnicos especializado nesta matéria, para prova dos factos atinentes à dinâmica do evento – e nos termos em que alega indispensável á descoberta da verdade e dinâmica do acidente em referência ao avultado valor peticionado que lhe é peticionado, mais acrescentando que em referência ao mesmo acidente um outro interveniente passageiro peticionou, em separado, PIC suscitando-se iguais provas periciais e imprescindíveis”. Ora, não tendo ainda sido proferida decisão sobre a requerida perícia, na verdade e em referência ao descrito na douta acusação pública, pode a mesma assumir relevância probatória relevante e necessária ao aludido desiderato de natureza civilística, considerando ainda a data da prática dos factos em 2021 - sendo, ainda, do conhecimento generalizado nos tribunais, as demoras na sua realização, o que necessariamente conduzia já ao adiamento e protelamento dos autos imputados às questões de natureza civilística, com tal realização cujo fundamento por causa do comportamento imputado aos arguidos na douta acusação pública. Ora, voltando à norma do n.º 3 do artigo 82.º do CPP, não deixamos de salientar que, como refere Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 9.ª ed., pág. 234, se trata de uma disposição cautelar destinada evitar que através do sistema de adesão, que em princípio se consagra, se possa entravar a ação da justiça penal. E no caso em apreço resulta, a nosso ver, manifesto esse perigo. Com efeito a questão civilística suscitada – perícia cujo objeto abundantemente se descreve na aludida peça processual – e morosidade na respetiva realização a que acresce a dilação dos agendamentos nesta instância mercê do aumento de distribuição, imporia adiamento da realização da audiência julgamento, obstando à realização célere do julgamento quer da parte criminal quer da parte cível conexa. Com efeito, da análise do requerido e do número de intervenientes e incidente suscitado, eventualmente a suscitar após a realização da perícia, esta sem data previsível para a sua realização/conclusão, impõe uma excessiva complexidade da causa em análise, geradora de retardamento anómalo e suscetíveis de gerar incidentes que retardam intoleravelmente o processo penal. Pelo que se deixa exposto, entendemos que haverá que remeter as partes civis para os tribunais cíveis, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 82.º do CPP, ante as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil. Notifique.».
Inconformados com a decisão acima transcrita, dela interpuseram recurso os demandantes civis AA e BB para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem: «1. Os demandantes civis discordam da decisão do Tribunal “a quo” em remeter as partes civis para os tribunais cíveis, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 82º do CPP. 2. Só nos casos expressamente previstos na lei, que representem um verdadeiro entrave ou um obstáculo sério que inviabilizem uma decisão rigorosa da matéria cível (designadamente, por haver escassez de elementos para a determinação da responsabilidade) ou quando correspondam a incidentes que retardem intoleravelmente o julgamento da matéria penal, é que as partes civis devem ser remetidas para o Tribunal Cível (artº 82º nº 3 do CPP). 3. Fora desses casos, o pedido cível deve ser julgado em conjunto com a matéria penal. 4. O poder do Tribunal remeter as partes para os meios comuns não significa a atribuição de um poder arbitrário, livre ou discricionário antes impõe que o Juiz avalie as questões suscitadas pela dedução do pedido cível, reenviando-o para os meios comuns apenas se e só se concluir que ocorre grande desvantagem na manutenção da adesão, tendo sempre presente que constituindo a referida norma uma exceção, a sua aplicação deve limitar-se aos casos nela expressamente previstos e ser objeto de particular fundamentação. 5. Tendo sido deduzido pedido de indemnização civil num processo criminal, o Juiz só pode remeter as partes para os tribunais civis em duas situações: se as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou se forem suscetíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal (artigo 82º, nº 3 do Código de Processo Penal). 6. Um atraso na tramitação processual para poder qualificar-se como intolerável, tem de ser insuportável, inadmissível, inaceitável ou capaz de pôr em causa os legítimos interesses das partes. 7. Salvo o devido respeito, e muito é, não se encontra fundamentado como devia o despacho em apreço, pois, ao invés, nele, ao invés a Mmª Juíza “a quo” verteu fundamentação vaga e genérica, quando aqui é exigível até ao Julgador um dever de particular fundamentação dado o carácter excecional da norma. 8. É certo e seguro que a realização da mencionada perícia, a ser deferida pelo Tribunal “a quo”, certamente que demandará um certo período de tempo para a sua realização e sob esse ponto de vista não pode deixar de demandar um inelutável “atraso” nos autos, aliás como qualquer outra perícia que seja realizada no âmbito de um qualquer processo judicial, mas esse “atraso”, essa “demora”, esse “tempo” na tramitação processual não pode qualificar-se como intolerável. 9. Também não se sabe nem há notícia nos autos de qual o prazo previsível que, em concreto, seria necessário para a sua realização por parte da entidade a quem a mesma fosse incumbida. 10. Não resultando que daí resulte um prazo que se traduza num retardamento intolerável da ação penal. 11. In casu, inexiste fundamento para que as partes civis sejam remetidas para os tribunais civis. 12. O despacho viola o disposto no artº 82º nº 3 do CPP. 13. Pelo exposto, o despacho em crise deve ser revogado. Nestes termos, nos melhores de Direito e do proficiente suprimento de V. Exas, contemplando e deferindo ao acima aduzido em sede de motivação e conclusões recursivas, deverá o despacho recorrido, datado de 16/06/2024, de fls. que ordenou a remessa das partes civis para os Tribunais Cíveis ser revogado, assim fazendo V. Exas. inteira e a acostumada JUSTIÇA». * * O Ministério Público, em primeira instância, não apresentou resposta, por considerar que «o recurso tem apenas por objeto questão relacionada com matéria cível». * «[…] Não sendo os Tribunais Cíveis (Local ou Central) de competência especializada, ainda assim e face à dedução da acusação pelo Tribunal Singular nos termos do art. 16º nº 3 do Código de Processo Penal, afigura-se-nos oportuna a questão ora em apreço, pois que faz equacionar uma espécie de incompatibilidade de competências entre a matéria penal e a matéria cível (ali a conhecer). No processo penal, essa atribuição assenta num duplo critério: qualitativo (tipo de crime) e quantitativo (moldura penal abstrata), contendo, o art. 16º nº 3 do respetivo Código, uma exceção fundada a posteriori, em termos de prognose sobre a pena concretamente a aplicar. Ou seja, sendo o tipo de crime e a moldura abstrata da pena que ditam as regras gerais de atribuição a um ou outro Tribunal, defendemos (no que agora releva) uma tendencial correspondência (ideológica ou teleológica) com as regras da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto (para onde o CPC remete). Daí que, temos para nós, como imprudente o recurso ao citado art. 16º nº 3 do Código de Processo Penal, quando perante duas mortes e uma condução de veículo em estado de embriaguez e sendo, por via disso, altamente previsível a dedução de pedidos de indemnização civil consentâneos com aquele resultado, bem como a existência de demandados cíveis (ainda que com eventual direito de regresso). Secundando, pois, em tese, as considerações supra aduzidas por parte da «A...», já não podemos concordar com o argumento da violação do princípio do contraditório. É que, se no processo penal, o mesmo só se cumpre na sua plenitude após a fase de inquérito; no processo (ou enxerto) cível só assume significância com a instauração do mesmo (pois que, até lá, formal/judicialmente nada existe). Feito este parêntesis, temos ainda que a demandada «A...» invocou não prescindir de uma série de diligências, tendentes a uma prova pericial sobre a dinâmica do acidente e atribuição das corresponsabilidades (que até poderiam ser relevantes para a atribuição da responsabilidade penal), mas também reportadas à legitimidade dos demandantes e, sobretudo, sobre os critérios para a fixação do montante indemnizatório (discutindo, além do mais, a dificultosa questão do dano moral pré-morte). Acresce ao exposto, que – concorrendo com o argumento do evitamento de decisões contraditórias – correrá termos, no Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira, o Processo nº …/…, reportado à mesma factualidade e interposto pelo passageiro de uma das viaturas intervenientes da colisão. Ora, independentemente da recorribilidade (ou não) do despacho judicial em apreço, entendemos poder estar perante um conjunto de fatores que permitem e, aliás, aconselham a derrogação do princípio da adesão previsto pelo art. 72º do Código de Processo Penal. Aqui chegados, a considerar a admissibilidade do presente recurso e em face das (mais do que de certezas) questões colocadas, entendemos que, em nome da boa administração da justiça (criminal e até mesmo cível), o princípio da adesão (que, aliás, decai sobre uma iniciativa individual dos demandantes, nos termos do art. 72º do citado Diploma) não deverá prevalecer à custa de tal desígnio. Propendendo, pois, para a improcedência do recurso, estamos seguros que este Venerando Tribunal pronunciar-se-á doutamente sobre as questões supra expostas». * Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada qualquer resposta ao parecer. Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. * II - Fundamentação É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigos 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cf., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt). Podemos, assim, equacionar como única questão colocada à apreciação deste tribunal, a de saber se o despacho proferido deve ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos para conhecimento e decisão conjunta da matéria penal, contida no despacho de acusação, e do pedido cível. * Delimitado o thema decidendum, importa descrever a sequência dos elementos processuais relevantes para a decisão do presente recurso. * 1) Por despacho datado de 23/6/2023 foi o arguido CC acusado, pelo Ministério Público, da prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de dois crimes de homicídio por negligência e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, respetivamente previstos e punidos pelos artigos 137.º, n.ºs 1 e 2, 292.º, nºs 1 e 2 e 69.º, n.º 1, a), do Código Penal. 2) Através de requerimento apresentado em juízo em 11/9/2023, foi deduzido pedido de indemnização civil pelos demandantes/recorrentes AA e BB contra o Gabinete Português da Carta Verde, invocando a ocorrência de danos de natureza patrimonial e não patrimonial decorrentes da morte de seu filho DD, e pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia global de € 160.100,00, acrescida de juros legais de mora desde a notificação. Como prova dos danos indicados, os demandantes arrolaram testemunhas e juntaram documentos. 3) Também EE e FF, na qualidade de progenitores e únicos herdeiros de GG formularam pedido de indemnização civil contra o Gabinete Português da Carta Verde e, ainda, contra A... PLC, Sucursal em Portugal e o arguido CC, pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 166.933,52, acrescida de juros legais de mora contados desde a notificação, a título de reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do decesso do seu filho. Como prova dos danos indicados, arrolaram testemunhas e juntaram documentos. 4) O tribunal de julgamento admitiu liminarmente os pedidos de indemnização civil formulados, ordenando a notificação dos demandados nos termos previstos no art.º 78.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. 4) A demandada A... PLC, na contestação apresentada, requereu a realização de «prova pericial, nos termos do disposto no artigo 467º nº 1 e 478º nº 2 do Código de Processo Civil, consistente no estudo sobre as condições concretas em que ocorreu o sinistro “sub judice”, a realizar por especialista do “CENPERCA – Centro Pericial da Acidentes”, adstrito ao INEGI - Instituto de Ciência e Inovação em Engenharia Mecânica e Engenharia Industrial, o qual funciona no Campus da FEUP - Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto […], por ser, neste momento, a única Instituição oficial dotada de técnicos especializado nesta matéria, para prova dos factos atinentes à dinâmica do evento. Nos termos do disposto no artigo 480º n.º 3 do C.P.C., requer-se a assistência à diligência por meio de assessor técnico, a indicar caso a perícia seja deferida, sendo que neste caso a Ré juntará aos autos as questões de facto a responder pelos senhores peritos, no prazo de dez dias.» E requereu a «remessa do pedido de indemnização civil para os tribunais cíveis», invocando que o pedido de indemnização civil contra si formulado «encerra uma especial complexidade, muito superior à questão puramente criminal, e comporta um valor que extravasa a competência de uma instância local. O que inviabiliza uma decisão rigorosa, por um lado, e retarda intoleravelmente o processo penal - artº 82º nº 3 do Código de Processo Penal». 5) Nesta sequência, o tribunal de julgamento proferiu o despacho atrás transcrito, que constitui o objeto do presente recurso. 8) Deste despacho foi interposto o presente recurso pelos demandantes AA e BB. * Apreciando os fundamentos do recurso. Nos termos previstos no art.º 82º, n.º 3 do Código de Processo Penal «O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem suscetíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal». Esta norma consagra um desvio ao princípio da suficiência do processo penal e, sobretudo, ao princípio da adesão obrigatória da ação cível ao processo penal, estipulado no art.º 71.º do CPP. O poder do tribunal remeter as partes para os meios comuns não significa a atribuição de um poder arbitrário, livre ou discricionário. Antes impõe que o juiz avalie as questões suscitadas pela dedução do pedido cível, reenviando-o para os meios comuns apenas se concluir que ocorre grande desvantagem na manutenção da adesão, tendo sempre presente que, constituindo a referida norma uma exceção, a sua aplicação deve limitar-se aos casos nela expressamente previstos e ser objeto de particular fundamentação.[1] À remessa das partes para os tribunais civis, nos termos do disposto no artigo 82.º, n.º 3, do CPP, não basta a conclusão no sentido do retardamento do processo; antes se impõe que o atraso processual seja intolerável, isto é, não aceitável, como se acentua no acórdão do TRC de 11/9/2013 .[2] No presente caso, não só as questões suscitadas nos pedidos de indemnização civil não exorbitam das normalmente relacionadas com o tipo de evento danoso em análise no processo – não se afigurando, por isso, particularmente complexas -, como também têm relevo para a definição das consequências penais da conduta negligente imputada ao arguido. Por outro lado, não se antevê que o retardamento do processo causado com a necessidade de produção de prova pericial seja intolerável, pois, como é salientado no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 8/2/2021 [3], exigindo a lei que o atraso no processo penal seja intolerável, tal significa que o atraso possa ser qualificado de insuportável, inadmissível, inaceitável. E um atraso, mesmo que de alguns meses, não estando o arguido privado de liberdade (ou em risco, muito menos iminente, de prescrição do procedimento criminal), de modo nenhum se pode considerar intolerável, tanto mais quanto um eventual atraso acaba por ser compensado com a desnecessidade de intentar um novo processo. No presente caso, verificamos, por análise do processo eletrónico, que tendo a audiência de julgamento sido apenas designada para o dia 6 de novembro 2024 (cf. o despacho com a referência 131968023), acabou por não ser realizada, mas a demora no andamento do processo não ficou a dever-se a qualquer questão relacionada com os pedidos de indemnização civil. Importa, ainda, notar que a circunstância de os pedidos de indemnização civil formulados nos autos deverem ser julgados por um juízo criminal e não por uma instância central cível, não se enquadra nas situações legalmente contempladas para a derrogação do princípio de adesão, já que dela não decorre a inviabilização de uma decisão rigorosa das questões neles suscitadas. O julgamento conjunto das questões criminais e cíveis com aquelas relacionadas por um tribunal criminal é uma decorrência lógica do princípio da adesão, estabelecido pelo legislador, com o intuito de resolver, no processo penal, a generalidade das questões que envolvem o facto criminoso em qualquer uma das suas vertentes, sem necessidade de recorrer a mecanismos autónomos. Como é assinalado no acórdão do TRC de 11/9/2013, já citado, a consagração de tal princípio, a que o tribunal está, por princípio, vinculado, traduz-se em manifesta economia de meios, sem que se dispersem custos, quando a final o tribunal a quem se atribui competência para conhecer do crime oferece as mesmas garantias quanto ao conhecimento de matéria cível a ele associada, ligando-se à economia processual as vantagens que resultam do recurso a uma única jurisdição, para a vítima do crime ou seus familiares, em tempo e custos; obsta também à existência de julgados contraditórios, com as nefastas consequências que daí resultam, nomeadamente em termos de prestígio institucional. Reconhece-se que seria preferível, no presente caso, como observa a excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, que o Ministério Público não tivesse lançado mão do mecanismo contido no artigo 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, permitindo o julgamento do processo por um tribunal de estrutura colegial, dada a gravidade do comportamento imputado ao arguido e suas consequências danosas. Contudo, e diversamente do que sustenta a demandada/requerente A... Limited Company, o julgamento e decisão da causa por um tribunal de estrutura singular não só tem cabimento legal, decorrendo do funcionamento do princípio de adesão, como não prejudica os princípios do contraditório e da igualdade, que naturalmente serão assegurados. De resto, caso discorde da decisão que, a final, venha a ser proferida pelo tribunal singular está naturalmente assegurado o direito ao recurso, desde logo, para o Tribunal da Relação (o qual julga, por regra, em audiência ou em conferência). Têm, assim, razão os recorrentes na crítica que dirigem à decisão recorrida, não se vislumbrando, efetivamente, a ocorrência de motivos suficientemente graves, suscetíveis de justificar a derrogação do princípio da adesão obrigatória da ação cível ao processo penal, assegurando-se com a sua manutenção as legítimas expetativas dos lesados, que optaram pela via penal para obter o ressarcimento dos danos que, direta ou indiretamente, sofreram com a ocorrência do ilícito criminal. Impõe-se, assim, que o tribunal a quo, sem mais demoras, tome posição quanto aos meios de prova requeridos pelos demandados, determinando a realização daqueles que se mostrem necessários para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, nos termos impostos pelo art.º 340.º, n.º 1 do CPP [4]. Conclui-se, portanto, no sentido da procedência do recurso, dado não se verificarem os pressupostos enunciados no artigo 82.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. * * III – Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso dos demandantes civis, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se o prosseguimento dos autos para conhecimento e decisão conjunta da matéria criminal constante da acusação e dos pedidos de indemnização civil deduzidos. Não são devidas custas pelo recurso. Notifique. * (Elaborado e revisto pela relatora – art.º 94º, nº 2, do CPP). * Porto, 18 de dezembro de 2024. Liliana Páris Dias (Desembargadora Relatora) Cláudia Maia Rodrigues (Desembargadora 1ª Adjunta) Fernanda Sintra Amaral (Desembargadora 2ª Adjunta)
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