Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | GERMANA FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO SURPRESA | ||
| Nº do Documento: | RP20231127160/21.7T8MTS.1.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O incidente de liquidação de sentença destina-se a obter a concretização do objeto de condenação da decisão proferida na ação declarativa, dentro dos limites do caso julgado. II – No incidente de liquidação do segmento de condenatório da Ré no pagamento das retribuições que a Autora deixou de auferir desde o despedimento (17-12-2020) até ao trânsito em julgado (17-10-2022) da decisão do Tribunal que declara a ilicitude do despedimento – artigo 390.º, n.º 1, do Código do Trabalho -, em que a Autora no requerimento inicial do incidente apenas deduziu pretensão de liquidação das retribuições intercalares atinentes a subsídio de férias e subsídio de Natal, é admissível a posterior modificação unilateral do pedido de liquidação, por ampliação, por forma a que o incidente de liquidação tivesse por objeto a liquidação de todas as retribuições intercalares situadas no referido período temporal, nos termos do artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. III – A decisão surpresa reporta-se àquela com que a parte não poderia razoavelmente contar, valendo para as situações em que o juiz, de forma inesperada, opta por uma solução jurídica que as partes, pelas posições assumidas no processo, não poderiam prever. IV - O artigo 265.º, n.º 2, não prevê uma apreciação prévia autonomizada da decisão de admissão da ampliação do pedido. V – A decisão que admitiu a ampliação do pedido de liquidação nos termos referidos em II corresponde à solução esperada, em consonância com o regime normativo, e a qual a Ré (ora Recorrente) podia prever e antecipar na sequência da notificação realizada em cumprimento do disposto no artigo 221.º e, bem assim, da concessão da palavra para se pronunciar em sede de diligência judicial no seguimento da pronúncia da Autora no sentido de pugnar pela liquidação de todas as retribuições intercalares nos termos constantes do requerimento de ampliação do pedido. VI – No circunstancialismo apontado, não se configura decisão surpresa, inexistindo qualquer violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes e, consequentemente, não foi cometida qualquer nulidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação/Processo nº 160/21.7T8MTS.1.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Matosinhos, Juiz 1 Relatora: Germana Ferreira Lopes 1ª Adjunta: Paula Leal de Carvalho 2º Adjunto: Nelson Nunes Fernandes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO Recorrente: A..., SA Recorrida: AA AA (Autora), em 10-02-2023, deduziu contra A..., SA (Ré), o presente incidente de liquidação da sentença proferida na ação com processo comum que instaurou contra a Ré para impugnar o despedimento ilícito de que foi alvo, nos termos do disposto no artigo 358.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho. No requerimento inicial do incidente deduzido (refª citius 34722868), concluiu no sentido de dever ser liquidada a favor da Autora a quantia de € 3.770,81 referente às seguintes proveniências constantes no artigo 4.º de tal requerimento, a saber: - Subsídio de férias vencido em 1-01-2021, pela base - € 1.260,03; - Subsídio de Natal de 2021, pelo valor total (base + comissões) - € 1.518,75; - Subsídio de férias vencido em 1-01-2022, pela base - € 1.260,03. Para tanto, refere o seguinte: na alínea a) da sentença, transitada em julgado, a Ré foi condenada no pagamento das retribuições que a Autora deixou de auferir desde 17-12-2020 até ao trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo das deduções de subsídio de desemprego que a Autora tenha recebido, devendo a Ré entregar essa quantia à Segurança Social; a Ré pagou à Autora, numa primeira fase (14-11-2022), € 29.758,66, correspondentes às quantias dos documentos 1 e 2; numa segunda fase (19-11-2022), após reclamação da Autora, pagou-lhe mais € 3.401,01 correspondentes ao valor da indemnização da antiguidade de 12-09-2022 até ao trânsito no montante de € 104,89, ao valor de férias e subsídio de Natal proporcionais a 2022, pelo valor total (base + comissões) até ao trânsito no montante de € 1.202,34x2 e ao valor de subsídio de férias proporcional a 2022 pela base até ao trânsito no montante de € 891,44; a Ré não pagou os valores referidos no artigo 4.º do requerimento inicial, já supra discriminados, no total de € 3.770,81 (subsídio de férias vencido em 1-01-2021, subsídio de Natal de 2021 e subsídio de férias vencido em 1-01-2022), por entender que a Autora não tem direito, porque supõe que esses subsídios foram recebidos da Segurança Social o que será errado porquanto “a Segurança Social não paga subsídios de férias e de Natal, mas 30 por mês, não tendo as quantias do artº 4º sido pagas ou recebidas da Segurança Social, de modo a exonerar a Ré desse pagamento”. Da conjugação dos documentos 1 e 2 juntos pela Autora com o requerimento inicial, consta como total do cheque a emitir € 29.758,67, pelas seguintes proveniências: - Indemnização € 27.024,72; Sub total € 27,024,72 Juros 4% € 127,35 Total € 27.152,07 - Subsídio de férias € 4.455,00 - Subsídio de Natal € 661,20 - Formação € 370,50 Subtotal 5.486,70 Juros 4% 407,67 Total € 5.894,37 € 27.152,07+€ 5.894,37 = € 33.046,44 Dedução de 11% SS -3.287,76 Total cheque a emitir € 29,758,67 Notificada para o efeito, a Ré, em 28-02-2023 (refª citius 34892610) apresentou contestação/oposição ao incidente, pugnando pela respetiva improcedência. Sustenta, em síntese, que: a Autora não juntou comprovativos dos valores recebidos pela Segurança Social, a título de subsídio de desemprego, desconhecendo a Ré quais os valores que a Autora recebeu daquela instituição; o subsídio de desemprego é pago na base dos 30 dias por mês e não são efetuadas prestações específicas e separadas a título de subsídio de férias ou subsídio de Natal, estando o respetivo valor incluído nas prestações de subsídio de desemprego efetuadas já que o cálculo do valor de referência que serve de base ao pagamento do subsídio de desemprego inclui o valor do subsídio de férias e subsídio de Natal; se a Ré entregasse o subsídio de férias e de Natal à Autora estaria esta a receber em duplicado estes subsídios e a Ré estaria a pagar duas vezes o mesmo valor à Autora e à Segurança Social. Requereu que a Autora fosse notificada para informar as quantias que lhe foram pagas a título de subsídio de desemprego ou, em alternativa, seja solicitada essa informação ao Instituto da Segurança Social (informação reportada desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença que declarou ilícito o despedimento da Autora). A Autora, notificada da oposição da Ré, apresentou novo requerimento datado de 6-03-2023 (refª citius 34948359), através do qual refere “corrigir o requerimento inicial de liquidação”, concluindo o mesmo da seguinte forma: “Nestes termos, corrige o requerimento de liquidação e deve a responsabilidade da R. para com a A. ser fixada em 2.972,72€ + (65.814,94€ - SD) + 5.699,57, condenando-se a R. a pagar à Autora o referido valor, com juros nos termos da sentença dada à liquidação, a contar da data do R.I. de liquidação”. Para tanto, refere o seguinte nos pontos de tal requerimento que se transcrevem: “1º Por douta sentença de 12.9.2022, transitada em julgado, foi decidido:V- Decisão Em conformidade, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: - declaro a ilicitude da despedimento da autora; - condeno a ré a pagar à autora: a) - no pagamento das retribuições que a autora deixou de auferir desde 17.12.2020 e até ao trânsito em julgado desta sentença, sem prejuízo das deduções de subsídio de desemprego que a autora tenha recebido devendo a ré entregar essa quantia à segurança social. b) - a quantia de € 32.511,42 que engloba: - a indemnização em substituição da reintegração prevista no n.º 3 do art. 391.º do Código do Trabalho calculada até 12.9.2022; - comissões devidas desde 19.9.2020 a 16.12.2020, proporcional de subsídio de natal e comissões neste subsidio; − formação não ministrada. c) - Condena-se ainda a ré a pagar os correspondentes juros de mora, à taxa legal, desde o dia seguinte ao da data da cessação do contrato de trabalho, relativamente aos créditos salariais, sendo que em relação à indemnização os juros contabilizados à mesma taxa legal contar-se-ão a partir da data da prolação da sentença, no mais se absolvendo a ré. 2º Do valor total devido à A. a R. pagou à A., numa primeira fase (14.11.2022), 29.758,66€, correspondente aos cálculos do doc. que se junta, feitos pela R.:Indemnização 27.024,72€ Subsídio férias 4.455,00€ Subsídio natal 661,20€ Formação 370,50€ Juros 535,02€ Dedução de 11% SS s/ 29.888,86€ -3.287,76€ total cheque a emitir 29.758,66€ 3º Numa segunda fase (19.12.2022), após reclamação da A., a R. pagou-lhe mais 3.401,01€, correspondentes:- ao valor da indemnização de antiguidade de 12.9.2022 até ao trânsito, 16.10.2022 = 104,89€ - a férias e SN proporcionais a 2022, pelo valor total (base + comissões), até ao trânsito, dia 16.10.2022 = 1.202,34€ x 2 - ao SF proporcional a 2022, pela base, até ao trânsito, dia 16.10.2022 = 891,44€. 4º Deve notar-se que a R. deduziu 11% de SS sobre 29.888,86€, quando na realidade o valor da indemnização de antiguidade não tem SS [artº 48º, g), da Lei 110/2009]. Deve a esse título à A. a quantia de 11% sobre 27.024,72€, 2.972,72€.5º Falta liquidar e determinar as consequências e responsabilidade da R. quanto às restantes remunerações ou salários intercalares, de 17.12.2020 até ao trânsito em julgado da sentença, 16.10.2022, com dedução do subsídio de desemprego recebido pela A. nesse período, mais juros desde a cessação do contrato de trabalho da A., 16.12.2020.6º A remuneração mensal da A. a atender é a remuneração mensal de base fixa de 1.126,03€ (1.036,45€ + 89,58€) acrescida das comissões (média de 1.518,75€). Total de 2.644,78€.- 15 dias de dezembro de 2020 : 2.644,78€ : 30 dias x 14 d = 1.322,39€ - 13 meses de 2021 (incluindo SN), 34.382,14€ + SF vencido em 1.1.2021 pela base, 1.126,03€ - 10 meses (26.447,80€) e 16 dias (1.410,55€) de 2022 + SF vencido em 1.1.2022 pela base, 1.126,03€ Total : 65.814,94€ A este valor terá de ser deduzido o subsídio de desemprego recebido pela A.. - juros (até à data do R.I. de liquidação) : 5.699,57€ 7º Sendo estas as contas dos valores devidos à A., 2.972,72€ + (65.814,94€ - SD) + 5.699,57€, há que determinar-se a notificação da SS para informar quanto é que pagou à A. de SD de 17.12.2020 a 16.10.2022, para se liquidar a responsabilidade da R., em falta.8º Ficará assim demonstrado que, ao contrário do que defende a R., a Segurança Social não paga prestações de subsídios de férias e de natal, no subsídio de desemprego. O subsídio de desemprego é pago a 30 dias mês. O facto de a remuneração de referência do subsídio de desemprego abranger os últimos 12 meses não significa que o SD é pago em 14 meses por ano.9º Sendo todo o valor do subsídio de desemprego considerado nos valores a pagar à A., fica prejudicada a objeção da R..”.No final de tal requerimento, a Autora consignou nada ter a opor e igualmente requer que a Segurança Social informe os valores que lhe pagou de subsídio de desemprego até ao trânsito em julgado da sentença. O identificado requerimento da Autora, datado de 6-03-2023 (refª citius 34948359), foi alvo da notificação entre mandatários nos termos do artigo 221.º do Código de Processo Civil, pelo ilustre Mandatário judicial da Apresentante à ilustre Mandatária judicial da contraparte (Ré, ora Recorrente), conforme certificado no respetivo formulário refª citius 44907711. Foi proferido despacho datado de 27-03-2023 (referência citius 446122866), com o seguinte teor: “Previamente ao mais solicite à Segurança Social que informe dos montantes liquidados à aqui requerente, AA (indicando o NIF e NISS) entre 17.12.2020 a 17.10.2022 (data do trânsito em julgado da sentença) a título de subsídio de desemprego e, ainda, se liquidou subsídio de férias e de natal e, na afirmativa, indicar os respetivos montantes”. Tal despacho foi notificado aos ilustres Mandatários das partes. A Segurança Social prestou a informação solicitada no ofício com a refª citius 35220636, datado de 29-03-2023, a qual foi objeto de notificação aos ilustres Mandatários das partes. Nessa sequência, foi proferido despacho em 22-05-2023 a designar uma tentativa de conciliação. Em 23-05-2023, a Autora apresentou requerimento (refª citius 35717997) com o seguinte teor: “Tendo sido notificada da marcação de uma tentativa de conciliação, vem dizer que não existe possibilidade de acordo, já tentado antes de dar entrada da liquidação, pelo que terá de ser proferida decisão”. No dia 31-05-2023 (refª citius 448752737), foi proferido despacho com o seguinte teor: “Requerimento de 23-05-2023, com a refª citius 35717997 Não obstante a posição expressa pelo I.M. mantém o agendamento da diligência porquanto se pretende obter das partes que se julgam pertinentes para a decisão da causa. Notifique.”. Foi realizada a diligência designada de tentativa de conciliação, constando da respetiva ata o seguinte (teor que se transcreve): “ATA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Processo: 160/21.7T8MTS.1 449153331 Incidente de Liquidação Data: 05-06-2023, pelas 10h00 Magistrada Judicial: Dr.ª BB Funcionário Judicial: CC Requerente: AA Requerido: A..., S.A. * PRESENTES: O Ilustre Mandatário da autora Dr. DD, Dr. ª EE, em representação da ré a mandatária Dr.ª FF. * Aberta a audiência, pela Mm. ª Juiz foi tentada a conciliação das partes, mas a mesma não foi conseguida. *** De seguida, foi pedida a palavra pelo ilustre mandatário da autora e no seu uso foi dito que o que releva apurar nos presentes autos é os valores que a autora terá direito se estivesse ao serviço da ré desde a data do despedimento até à data do transito em julgado da decisão (17/10/2022), deduzindo-se a esse valor todo o valor prestações de desemprego que a segurança social lhe pagou no período considerado. Nessa medida é absolutamente indiferente para o caso se o valor de referência que a segurança social utilizou para a forma de calculo de subsídio de desemprego abrange ou não 12 ou 14 meses por ano, na medida em que seja considerado todo o valor que a autora recebeu a título de desemprego. Então como tal reitera-se as contas apresentadas em 6/03/2023. Dada a palavra à ilustre mandatária da ré pela mesma foi dito que tal como foi configurado o pedido de liquidação inicialmente e tal como a ré contestou o valor em causa são € 3.770,81 referente a subsídio de férias e ao subsídio de natal. A ré não aceita pagar esta quantia por quanto entende que estas remunerações (férias e subsídio de férias) já incluídos no cálculo de subsídio de desemprego que a autora recebeu e que a ré já repôs a segurança social. Assim o pagamento destas remunerações implica um pagamento em duplicado de tais remunerações. Frustrada a conciliação, pela Mm.ª Juiz foi proferido despacho determinar que os autos fossem s conclusos para proferir decisão. * Do antecedente despacho foram os presentes notificados, de seguida foi declarada encerrada a audiência, pelas 10h30h. (…)”. Foi proferida sentença datada de 4-07-2023 (refª citius 449324245), decidindo o incidente de liquidação, nos seguintes termos que constam do segmento decisório: “Decisão Em conformidade, fixo em €41.606,02 a quantia que a entidade empregadora/requerida se encontra obrigada a pagar à trabalhadora/requerente a título de retribuições intercalares devidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, após a dedução do valor do subsídio de desempego auferido pela trabalhadora. Valor do incidente: € 65.814,94 Custas a cargo da requerida. Registe e notifique.” A Ré interpôs recurso de apelação da identificada sentença datada de 4-07-2023, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem: «1ª O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO É INTERPOSTO DA SENTENÇA DATADA DE 4/7/2023, PROFERIDA NOS PRESENTES AUTOS DE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO, DEDUZIDO PELA A. AA, NO PROCESSO DA IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO CONTRA A RÉ A..., SA NO QUAL FOI DECLARADA A ILICITUDE DO DESPEDIMENTO PROMOVIDO PELA R. 2ª O INCIDENTE DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM O REQUERIMENTO COM O SEGUINTE TEOR (refª citius 34722868) ONDE FOI LIQUIDADO O VALOR DE 3.770,81 PELA A. REFERENTE A: - SF VENCIDO EM 1.1.2021 PELA BASE= 1.126,03€ - SN DE 2021, PELO VALOR TOTAL (BASE + COMISSÕES). CF.SENTENÇA = 1.518,75€ - SF VENCIDO EM 1.1.2022 PELA BASE = 1.126,03€ 3ª A R. FOI NOTIFICADA PARA DEDUZIR OPOSIÇÃO O QUE FEZ NOS TERMOS DE DOCUMENTO REFª CITIUS 34892610 DE 28/2/2023 QUE AQUI DÁ POR INTEGRALMENTE REPRODUZIDO. 4ªNOTIFICADA DA OPOSIÇÃO A A. VEIO APRESENTAR REQUERIMENTO COM OS OBJECTIVOS DE RESPONDER À EXCEPÇÃO DE PAGAMENTO E CORRIGIR O DOCUMENTO INICIAL DO INCIDENTE DA LIQUIDAÇÃO- REFª DOCUMENTO CITIUS 34948359 QUE AQUI SE DÁ POR INTEGRALMENTE REPRODUZIDO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. 5ª NÃO É REFERIDO EM PASSO NENHUM DO REQUERIMENTO QUE SE TRATE DE UMA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO INICIAL NOS TERMOS DO ARTº 219º N.º 2 6ª NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO A R. OPÔS-SE À ADMISSÃO DE TAL REQUERIMENTO CONFORME CONSIGNADO NA ACTA DA DILIGÊNCIA. 7ª O TRIBUNAL NÃO DEU OPORTUNIDADE À R. DE SE PRONUNCIAR SOBRE O REQUERIMENTO DA A. DE CORRECÃO DO PEDIDO INICIAL. 8ª AO ADMITIR O REQUERIMENTO DA A. O TRIBUNAL VIOLOU O ARTº 260º DO CPC QUE DETERMINA O PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA. 9ª A COBERTO DE UMA PRETENSA RESPOSTA A EXCEPÇÃO DEDUZIDA PELA R. O A. VEIO PURA E SIMPLESMENTE REFAZER O REQUERIMENTO INICIAL. 10ª O REQUERIMENTO DA R. NÃO CONFIGURA UMA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO PORQUANTO O NOVO PEDIDO NELE FORMULADO NÃO É NEM CONSEQUÊNCIA NEM DESENVOLVIMENTO DO PEDIDO INICIAL. 11ª TRATA-SE NA VERDADE, DE UM NOVO PEDIDO DIVERSO, SITUAÇÃO QUE NÃO É ABRANGIDA NA PREVISÃO DA NORMA DO N.º 2 DO ARTº 219º DO CPC. 12ª A SENTENÇA ORA IMPUGNADA VIOLA O DISPOSTO NO ARTº 219º N.º 2 DO ACTUAL cpc AO CONSIDERAR QUE O ARTICULADO DE RESPOSTA A EXCEPÇÃO E CORRECÇÃO DO REQUERIMENTO INICIAL DA A. CONFIGURA UMA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. 13ª NOS TERMOS DO ARTº 360º N.º 3 DO CPC, QUANDO O INCIDENTE DA LIQUIDAÇÃO SEJA DEDUZIDO DEPOIS DE PROFERIDA A SENTENÇA E O REU CONTESTE, SEGUEM-SE OS TERMOS SUBSEQUENTES DO PROCESSO COMUM DECLARATIVO. 14ª NO ACTUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É ADMITIDO MAIS NENHUM ARTICULADO, SALVO QUANDO SEJA DEDUZIDA RECONVENÇÃO. 15º O A. VEIO, APÓS A OPOSIÇÃO DA R., RESPONDER À EXCEPÇÃO DEDUZIDA PELA R. (E CORRIGIR O ARTICULADO INICIAL) 16ª A ADMISSÃO DO NOVO REQUERIMENTO DA A, VIOLA POIS O DISPOSTO NO ARTº 3º N.º 4 DO CPC. 17ª O TRIBUNAL VIOLOU O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA IGUALDADE DAS PARTES CONSAGRADOS RESPECTIVAMENTE NOS ARTº 3º N.º 3 E ARTº 4º DO CPC, O QUE CONSUBSTANCIA A PRÁTICA DE UMA NULIDADE PROCESSUAL QUE INFLUI NO EXAME DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTº 195º N.º 1 DO CPC., QUE IMPORTA A REVOGAÇÃO DA SENTENÇA ORA IMPUGNADA. 18ª O TRIBUNAL NÃO DEU QUALQUER OPORTUNIDADE À R. DE SE PRONUNCIAR SOBRE O NOVO ARTICULADO DA A., POSTERIOR À OPOSIÇÃO DA R., CABENDO-LHE FAZÊ-LO NO RESPEITO DOS DOIS PRINCÍPIOS BASILARES DA IGUALDADE DAS PARTES E DO CONTRADITÓRIO. 19ª A R. DEDUZIU A SUA OPOSIÇÃO COM BASE NO ARTICULADO INICIALMENTE APRESENTADO PELA A., RELATIVAMENTE AO PEDIDO AÍ DEDUZIDO. 20ª AINDA QUE SE CONSIDERASSE QUE O NOVO ARTICULADO EQUIVALIA A UMA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO- O QUE NÃO SE ADMITE – SEMPRE DEVERIA TER SIDO DADA A OPORTUNIDADE À R. DE SOBRE ELE SE PRONUNCIAR. 21ª A ACIMA INVOCADA NULIDADE DETERMINADA NO ARTº 195º N.º 1 DO CPC CARECE SER INVOCADA PELO INTERESSADO NOS TERMOS DO ARTº 197º N.º 1 DO CPC SOB PENA DE FICAR SANADA. 22ª É ENTENDIMENTO PACÍFICO DA JURISPRUDÊNCIA QUE NADA OBSTA A QUE A MESMA SEJA IMPUGNADA E CONHECIDA EM SEDE DE RECURSO.» Termina dizendo que o recurso deverá ser julgado procedente e, em consequência, a sentença revogada nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil com as demais consequências legais. A Autora, notificada da interposição do recurso e respetivas alegações, veio apresentar requerimento em que declara prescindir das contra-alegações face ao infundamentado recurso, e requerer que lhe seja concedida a ordenada subida, para ser conhecido sem delongas (refª citius 36528232). Foi proferido despacho pelo Tribunal a quo (refª citius 451281493), pronunciando-se sobre a nulidade da sentença nos seguintes termos: «Tomando por referência o disposto no art. 615.º, n.º 1, do CPC constata-se que a sentença proferida: a) está assinada (assinatura autógrafa ou digital); b) especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão − não se devendo confundir a falta de fundamentação com a fundamentação breve ou mesmo escassa; c) contém uma decisão consequente com os fundamentos, não contendo qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne tal ininteligível d) contém pronúncia sobre todas questões que o tribunal devia apreciar − não se devendo confundir questões com argumentos aduzidos pela parte −, não contendo, por outro lado, pronúncia sobre questões de que este não podia tomar conhecimento; e) não conclui por uma condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. No que à concreta questão da correção do requerimento de liquidação apraz-nos, ainda referir e tal como resulta da ata de tentativa de conciliação e a recorrente reconhece no seu recurso a mesma pronunciou-se sobre a sua inadmissibilidade. Não enferma, pois, a sentença de qualquer nulidade. Quanto ao mais que constitui o objeto do recurso, cabe aos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto decidir.». O Tribunal a quo, no mesmo despacho, pronunciou-se no sentido da admissibilidade e tempestividade do recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo, determinando a respetiva remessa a este Tribunal da Relação. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal de recurso emitiu o parecer a que alude o artigo 87º, nº 3, do Código de Processo do Trabalho, pronunciando-se, no essencial, como se segue: «(…) 3.1. Inadmissibilidade do recurso: entende a Recorrente que não deveria ter sido admitido o “novo requerimento da autora”, violando o disposto no art.º 3º, n.º 4 do CPC, ou sendo-o, então deveria ser a Recorrente notificada para responder, sob pena de violação do princípio do contraditório – art.º 3º, 3, e art.º 4º do CPC. Da acta de Tentativa de Conciliação, de 05.06.2023, vê-se que a Recorrente estava presente, e, não reagiu ao Despacho que admitiu o “novo requerimento”, nem invocou o direito de responder nem requereu prazo para o efeito. E pronunciou-se quanto ao teor do requerimento, nomeadamente a razão de não querer aceitar o pagamento das quantias pedidas “em duplicado”. Foi então, proferido Despacho a “determinar que os autos fossem conclusos para proferir decisão”. A Recorrente nada disse ou requereu. Mesmo que se admitisse, o que não é o caso, que tivesse sido proferida decisão sem respeito pelo principio do contraditório, como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Silva, CPC anotado, 3ª edição, Almedina, Coimbra, p. 23, a sua impugnação deve ser feita através de recurso, se e quando este for admissível, ou mediante a arguição da nulidade da decisão, nos demais casos. Podendo haver lugar a recurso, por admissão de novo articulado (como a recorrente considera) ou meio de prova, estaria já ultrapassado o prazo de recurso. Com efeito podendo haver lugar a recurso nos termos do art.º 644º, n.º 2, al. d, o prazo seria de 15 dias, o que se encontra ultrapassado. E mesmo não havendo, se nulidade se verificasse estaria já sanada. Na verdade, estando presente a Recorrente não arguiu qualquer nulidade, nomeadamente a que agora vem arguir. 3.2. Assim não se entendendo, também a Recorrente, como se disse, se pronunciou quanto ao teor do requerimento, nomeadamente a razão de não aceitar o pagamento das quantias peticionadas, porque, assim, estas seriam pagas “em duplicado”, (pela recorrente e pela Segurança Social), não se verificando, pois, omissão do dever de dar cumprimento ao principio do contraditório. Este dever como referem os Autores citados, na obra citada, p. 22, é especialmente exigido quando se trate de apreciar questões de conhecimento oficioso que não foram objecto de discussão. Ora, esta questão foi suficientemente debatida pelas partes, sendo que qualquer outra resposta seria repetitiva, nada adiantado nem prejudicando o resultado final. Pelo que não merece provimento o recurso. * 4. Termos em que, ressalvando sempre diferente e melhor opinião, se emite parecer no sentido de não ser admitido o recurso, ou ser negado provimento ao recurso e confirmado, antes, o douto despacho recorrido.».Procedeu-se a exame preliminar, momento em se verificou inexistir qualquer circunstância que obstasse ao conhecimento do recurso. Foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência. Cumpre apreciar e decidir. Preliminarmente, e tendo em conta o parecer emitido pelo Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto, importa apenas reiterar a admissibilidade e tempestividade do recurso. De facto, o recurso interposto versa sobre a decisão final/sentença proferida em 4-07-2023 no âmbito do presente incidente de liquidação (e não sobre qualquer decisão que tenha sido proferida no âmbito da diligência de tentativa de conciliação ocorrida em 5-06-2023), sendo certo que tal sentença foi notificada aos ilustres mandatários das partes por notificação eletrónica expedida em 7-07-2023. Nessa medida, o recurso é admissível e, salvo o devido respeito por opinião divergente, quando foi interposto (em 19-07-2023) não estava ultrapassado o prazo do recurso da decisão recorrida – cfr. artigos 79º-A e 80º do Código de Processo do Trabalho. *** II – Objeto do recursoO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [artigos 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho], que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, vistas as conclusões da Apelante, haverá que decidir, em substância, se ocorre nulidade da decisão por violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes (artigos 3.º, n.º 3, 4º e 195.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil), que implique a anulação da decisão recorrida. *** III – FundamentaçãoTem-se como assente o que resulta do relatório supra e, bem assim, o seguinte: 1. Na sentença proferida na ação com processo comum, que a Autora instaurou contra a Ré e a que respeita o presente incidente de liquidação, transitada em julgado em 17-10-2022, consta do respetivo segmento decisório o seguinte: “V – Decisão: Em conformidade, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: - declaro a ilicitude da despedimento da autora; - condeno a ré a pagar à autora: a) - no pagamento das retribuições que a autora deixou de auferir desde 17.12.2020 e até ao trânsito em julgado desta sentença, sem prejuízo das deduções de subsídio de desemprego que a autora tenha recebido devendo a ré entregar essa quantia à segurança social. b) - a quantia de € 32.511,42 que engloba: - a indemnização em substituição da reintegração prevista no n.º 3 do art. 391.º do Código do Trabalho calculada até 12.9.2022; − comissões devidas desde 19.9.2020 a 16.12.2020, proporcional de subsídio de natal e comissões neste subsidio; − formação não ministrada. c) - Condena-se ainda a ré a pagar os correspondentes juros de mora, à taxa legal, desde o dia seguinte ao da data da cessação do contrato de trabalho, relativamente aos créditos salariais sendo que em relação à indemnização os juros contabilizados à mesma taxa legal contar-se-ão a partir da data da prolação da sentença, no mais se absolvendo a ré. Custas a cargo da autora e ré na proporção do decaimento. Registe e notifique.” 2 – Nessa mesma sentença, na parte da fundamentação de direito consta, para além do mais, o seguinte: “(…) Concluímos, assim, que não ocorreu cessação do contrato por caducidade e verificou-se um despedimento ilícito, por não ter sido precedido de processo disciplinar, art. 381º c) do CT. Retribuições de tramitação (art. 390.º do Código de Trabalho) Tratando-se de um contrato sem termo, face à ilicitude do despedimento efetuado e aos pedidos deduzidos, a autora tem direito, face ao disposto no art. 390.º, n.º 1, e n.º 2, al. b), do Cód. do Trabalho − e considerando que o despedimento ocorreu em aquando da receção da carta datada de 16.12.200, ou seja, a 17.12.2020 que a presente ação foi intentada em 13.01.2020−, ao pagamento das retribuições que deixou de auferir desde 17.12.2020 e até ao trânsito em julgado desta sentença e sem prejuízo das deduções de subsídio de desemprego que a autora tenha recebido devendo a ré entregar essa quantia à segurança social. Indemnização em substituição da reintegração (art. 391.º do Código de Trabalho) No caso dos autos, a autora optou pela indemnização prevista no art.º 391.º do CT conforme se afere da ata da audiência de julgamento. De acordo com o art. 391º n.º 1 do CT Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º Ou seja, nos termos da expressa letra do citado artigo a indemnização deve ser fixada de harmonia com a retribuição base e diuturnidade, o que exclui as comissões que, embora tendo natureza retributiva, não integram a retribuição base nem, constituem, obviamente, diuturnidades, pelo que o montante a considerar será de € 1.126,03 (€ 1036,45 + € 89.58). Tem sido entendimento da doutrina e jurisprudência que a indemnização, para além de um cariz reparador ou ressarcitório, associado à ideia geral de obtenção pelo trabalhador de uma compensação pela perda do emprego, que o acautele e prepare para o relançamento futuro da sua atividade profissional, assume uma natureza sancionatória ou “penalizadora” da atuação ilícita do empregador. Assim, a fixação de uma indemnização de antiguidade próxima do limite máximo previsto deve ficar reservada para situações de grosseira violação/omissão procedimental e, bem assim, para aquelas em que a sanção deva considerar-se ostensivamente violadora de princípios fundamentais e estruturantes, maxime, o da igualdade. Noutra perspetiva, como se refere no sumário do Acórdão do STJ de 24/02/2011 (processo 2867/04.4TTLSB.S1), in www.dgsi.pt “VIII – Na fixação do valor referência da indemnização de antiguidade relevam, por um lado, o valor da retribuição e, por outro lado o grau de ilicitude: quanto menor for a retribuição, mais elevada deve ser a indemnização; e mais elevada deve ser a indemnização quanto maior for a ilicitude.” No caso dos autos, consideradas as concretas circunstâncias do despedimento, dadas por provadas, considerando a antiguidade da trabalhadora e o salário que a mesma auferia considera-se ajustado proceder ao cálculo da indemnização devida no ponto médio da previsão legal, ou seja fazendo a ponderação de 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fração de antiguidade até ao trânsito em julgado da sentença. Tendo a autor sido admitida ao serviço da ré em 1998 tem a mesma direito a receber a indemnização em substituição da reintegração no montante de € 27.024,72 (€1.126,03 x 24), calculada, para já, até ao dia 12.9.2020 (23 anos e 255 dias correspondendo esta fração de 255 dias a 1 ano, nos termos do nº 1, daquele art.391º). (…) Créditos salariais reclamados pela autora: A autora reclama, ainda, os seguintes créditos salariais: - comissões de 19.09.2020 a 16.12.2020: 1518,75.30 dias x 88 dias = € 4.455€; - média das comissões no subsídio de férias de 2020 : 1518,75 :12 x 3= 379,69 €; - subsídio de natal considerando a remuneração mensal de base fixa : ( 1036,45 €+89,58 €): 12 x 3 = 281,51 €; -média das comissões no subsídio de natal de 2020: 1518,75 €x12 x 3= 379,69€; - crédito de formação dos últimos 3 anos, sendo que esteve ao serviço 17 meses. 6,50€ salário-hora x 57h=370,50€ Das comissões de 19.09.2020 a 16.12.2020. A retribuição da autora era composta por uma remuneração mensal de base fixa acrescida de diuturnidades e de comissões de 0,5% sobre o valor das vendas que fazia, cfr. facto da alínea V) O período a que se refere a pretensão da autora reporta-se ao período em que esteve em gozo de férias. Assim e visto o disposto no n.º 1 do art. 264º n.º1 do CT e a média ponderada das comissões – que tem por base o ano de 2018 e os valores inscritos nos recibos junto aos autos e que não foram impugnados pela ré – tem a autora direito ao montante peticionado de € 4.455,00, assim calculado € 18.225,04 € (total das comissões auferidas no ano de 2018) : 12 meses = 1518,75€ : 30 dias x 88 (número de dias peticionado) Da média das comissões no subsídio de férias de 2020 Como se decidiu no douto acórdão do STJ, de 19.5.2021, processo 28885/17.9T8LSB,L1.S1, disponível in www.dgsi.pt, entendimento que sufragamos “ importa ter presente que o n.º 2 do artigo 264.º do CT confere ao trabalhador, além da retribuição durante as férias, a que se refere o n.º 1 do mesmo preceito, um subsídio de férias, “compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho correspondentes à duração mínima das férias”. Resulta da lei que o legislador quis manter a solução, aliás já consagrada no Código de 2003, no seu artigo 255.º, que distingue entre o montante da retribuição das férias e o montante do respetivo subsídio. Este último montante não coincide necessariamente com aquele, podendo ser-lhe inferior porquanto apenas abrange a retribuição base e as prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho. A utilização desta fórmula implica que nem toda a retribuição, ou seja, nem toda a contrapartida do trabalho a que o trabalhador tem direito nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos (artigo 258.º, n.º 1 do CT) é, ao mesmo tempo, contrapartida do modo específico da execução do trabalho. As comissões são contrapartida do trabalho (e integram por isso a retribuição devida durante as férias). Pode, até, afirmar-se que só podem ter lugar em certos modos de execução do trabalho que permitem a individualização do resultado da prestação do trabalhador, mesmo quando inserido em um grupo ou equipa, como sucedia no caso vertente. O seu escopo é o de incentivar o trabalhador a uma maior produtividade, como sucede em geral com as retribuições dependentes do resultado. Mas não se pode afirmar que sejam a contrapartida do modo específico da execução da prestação – a expressão utilizada pelo legislador não se basta com uma prestação paga por ocasião de um certo modo de execução do trabalho, mas exige que a mesma seja contrapartida, ou seja, como refere JOANA VASCONCELOS, correspetivo(…) deste modo específico da execução do trabalho. Assim, só deverão ser abrangidas no cálculo do subsídio de férias as prestações que, além de serem retributivas (contrapartida do resultado do trabalho), sejam também uma compensação específica por aquele modo de execução do trabalho, o qual pode revelar-se, por exemplo, mais penoso ou mais arriscado. As comissões não satisfazem este último requisito não devendo, por conseguinte, contar para o cálculo do subsídio de férias. “ Assim e em conformidade com o exposto não tem a autora direito a tal retribuição, indeferindo-se, nesta parte, a sua pretensão. Subsídio de natal e média das comissões no subsídio de natal Resulta do disposto no art. 263.º, n.º 1, do CT, que por força da celebração e existência de um contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano, sendo que, nos termos do disposto nas al.s a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo 263.º do Cód. do Trabalho, o valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, no ano de admissão do trabalhador e no ano da cessação do contrato de trabalho. Em sede de CCT a cláusula 61º refere igualmente que “os trabalhadores têm direito a um subsídio de natal de valor igual a um mês de retribuição que deve ser pago até ao dia 15 de Dezembro de cada ano”, cfr. n.º 1 sendo o valor proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, cfr. n.º2. Tem, pois, a autora direito aos montantes peticionados de € 281,51 e de € 379,69 calculados nos termos do art. 33º da p.i.. Formação profissional. O direito a formação profissional a que se alude no CT está consagrado nos artigos 130º e segs. do C.T., estabelecendo o art. 131º que o número mínimo de horas de formação contínua anual é de 40 horas (redação dada pela lei 93/2019, de 04-09) Em caso de incumprimento de tal obrigação pelo empregador, o direito à formação profissional transforma-se em crédito de horas para formação por iniciativa do trabalhador, a ser utilizado no prazo de três anos após a sua constituição, extinguindo-se no caso de não ser utilizado pelo trabalhador. Do contexto factológico apurado resulta que a ré não prestou formação profissional à autora nos últimos três anos sendo que considerando o período de baixa médica a autora esteve ao serviço 17 meses. A autora tem assim direito a um crédito de 57 horas sendo seu salário de 6,50€ pelo que tem direito à quantia peticionada de € 370,50. Juros de mora Quanto aos juros de mora, os mesmos constituem uma indemnização pelo atraso no cumprimento, sendo assim devidos juros de mora sobre o montante global em dívida desde a data em que a ré devia ter liquidado à autora os créditos salariais, ou seja, desde o dia seguinte ao data da cessação do contrato de trabalho, em conformidade com o disposto nos arts. 804.º, 805.º e 806.º, n.º 1 e n.º 2, todos do Cód. Civil, à taxa supletiva legal estabelecida na Portaria a que alude o art. 559.º do Cód. Civil, atualmente de 4% (Portaria n.º 291/03, de 08/04) e até integral pagamento, sendo que em relação à indemnização os juros contabilizados à mesma taxa legal contar-se-ão a partir da data da prolação da sentença.”. 3 – Na decisão objeto de recurso, proferida no incidente de liquidação em 4-07-2023, para além do segmento decisório já acima transcrito, com relevo para o presente recurso, consta o seguinte: “(…) Apesar da oposição da autora à realização de tentativa de conciliação em sede de audiência prévia o Tribunal manteve a diligência agendada e frustrando-se a mesma as partes prestaram os esclarecimentos e posições que constam da ata de 05.06.2022 com a ref.ª citius 449153331. Cumpre, pois, decidir porquanto se entende que os autos contêm já todos os elementos que permitem conhecer do mérito da causa não se vislumbrando necessidade de proceder a mais diligências probatórias designadamente inquirição da testemunha arrolada pela ré. Da (in)admissibilidade de correção do requerimento inicial de liquidação. Com a correção do requerimento de liquidação pretende a autora “que a responsabilidade da ré seja fixada em € 2.972,72 + (€ 65.814,94 – SD) + €5699,57 condenando-se a ré a pagar à autora o referido valor. Em primeiro lugar cumpre referir que, no incidente de liquidação em causa estão as retribuições intercalares, sendo que a única questão a resolver contende com a necessidade de se proceder à sua liquidação. O valor a que alude o autor está decomposto em três montantes, a saber: - a quantia de € 2.972,72 que respeitará a montante que alegadamente teria sido indevidamente retida de 11% de SS sobre € 29.888,86; - a quantia de (€ 65.814,94 – SD «subsídio de desemprego») referente às retribuições intercalares; - a quantia de € 5.699,57 de juros. Tal pretensão apenas poderá ser parcialmente atendida, como se explicitará. No que concerne à quantia de € 2.972,72 que respeitará a quantia que alegadamente teria sido indevidamente retida de 11% de SS sobre o montante de € 29.888,86, não está em causa nenhuma questão de liquidação contendendo a mesma com o cumprimento ou incumprimento da sentença, o que extravasa o âmbito do presente incidente o mesmo sucedendo com os juros. Com efeito o instituto da liquidação de sentença visa quantificar uma condenação anterior, baseada, por um lado, nos pedidos e causa de pedir enunciados pelo autor ou pelo réu, e, por outro, pela factualidade dada como provada e não provada e pela aplicação à mesma do direito, sendo dentro dessas precisas e estritas fronteiras que a determinação quantitativa perseguida pelo incidente de liquidação se pode movimentar e emergir não competindo ao Tribunal apreciar se estão em dívida valores indevidamente retidos ou proceder à fixação/cálculo de juros ou aferir se há ou não lugar a pagamento de impostos. Já no que concerne à alteração do pedido relativamente às retribuições intercalares – por ser esta a razão de ser do presente incidente – e sendo certo que as mesmas foram objeto de condenação impondo-se, apenas, a sua quantificação, será a mesma de admitir, cfr. art. 265, n.º 2 do CPC que estipula que “o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.” Em face do exposto admite-se parcialmente a requerida correção do requerimento inicial. (…)”. Esta matéria, tal como a constante do relatório, suporta-se nos termos constantes dos autos de processo principal (ação com processo comum) e no presente incidente de liquidação. *** A Apelante defende, em substância, que o Tribunal a quo violou o princípio do contraditório e da igualdade das partes consagrados nos artigos 3.º, n.º 3, e 4.º do CPC, ao admitir o novo requerimento da Autora de correção do requerimento inicial de liquidação, sustentando que não lhe foi dada oportunidade de se pronunciar sobre esse novo articulado da Autora, posterior à posição da Ré, cabendo-lhe fazê-lo no respeito dos sobreditos princípios. Sustenta que o requerimento apresentado pela Autora não configura ampliação do pedido porquanto o novo pedido nele formulado não é consequência nem desenvolvimento do pedido inicial, tratando-se de um novo pedido diverso, “situação não abrangida no n.º 2 do artigo 219.º do CPC” (a Recorrente queria certamente escrever ao artigo 265.º, n.º 2, do CPC – artigo que se reporta à ampliação do pedido) Mais argumenta que, ainda que se considerasse que o novo articulado equivalia a uma ampliação do pedido – o que refere não admitir – sempre lhe deveria ter sido dada a oportunidade de sobre ele se pronunciar.A Apelante sustenta, em substância, que foi praticada uma nulidade processual que influi no exame da causa nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que importa a “revogação” da sentença objeto de recurso. Na decisão em recurso o Tribunal a quo configurou o referido requerimento apresentado pela Autora (datado de 6-03-2023 - refª citius 34948359) como de correção do requerimento inicial de liquidação no que respeita às retribuições intercalares, objeto do incidente de liquidação, admitindo parcialmente a requerida correção, na parte respeitante às retribuições intercalares, configurando a alteração como ampliação do pedido em consonância com o disposto no artigo 265.º, n. º 2, do Código de Processo Civil. Já quanto à parte desse requerimento da Autora que versava sobre a pretendida liquidação de juros e do montante que alegadamente teria sido indevidamente retido pela Ré a pretexto de desconto para a Segurança Social, o Tribunal a quo não admitiu a pretensão da Autora, ou seja, nessa parte não permitiu a correção do requerimento inicial, com a fundamentação que tal matéria não constituía nenhuma questão de liquidação, contendendo antes com o cumprimento ou incumprimento da sentença proferida na ação comum, o que extravasava o âmbito do incidente de liquidação dessa mesma sentença. Nesta conformidade, a questão da nulidade suscitada pela Apelante coloca-se apenas em relação à admissão do requerimento da Autora no que respeita às retribuições intercalares [quanto ao mais - juros e quantia que alegadamente teria sido indevidamente retida pela Ré para a Segurança Social -, como vimos, não foi admitida a requerida correção do requerimento inicial, por extravasar o âmbito do incidente de liquidação]. Refira-se que não se olvida que há muito se discute na doutrina e na jurisprudência a questão de saber se a prolação de uma decisão com violação do princípio do contraditório configura uma nulidade processual ou uma nulidade da decisão ou da sentença, para efeitos de determinar se o cometimento de tal irregularidade pode ser suscitado em sede de recurso ou perante o juiz da causa, nos termos previstos para as nulidades em geral (artigos 196.º a 202.º do Código de Processo Civil – diploma legal a que se reportam as demais disposições infra a referenciar, desde que o sejam sem menção expressa em sentido adverso). De qualquer modo e independentemente da qualificação que se faça de tal nulidade – seja por se considerar uma nulidade inominada nos termos do artigo 195.º, n.º 1, seja por se considerar uma nulidade para efeitos do artigo 615.º, n.º 1, ou por dar relevo ao facto de violar um direito fundamental – é hoje jurisprudência largamente maioritária (senão mesmo pacífica) que a invocação de tal vício é de fazer pela via do recurso. No sentido de que as nulidades processuais cobertas por decisões judiciais, podem, e devem, ser arguidas com o recurso destas, entendimento que sufragamos, podemos ver os Acórdãos desta Relação e Secção de 17-04-2023 [processo n.º 2175/22.9T8PNF.P1, relatado pela Desembargadora Paula Leal de Carvalho, aqui 1ª Adjunta, disponível in www.dgsi – site onde também se encontram disponíveis os restantes Acórdãos infra a referenciar, desde que o sejam sem menção expressa em contrário] e de 17-05-2021 [processo n.º 3987/18.3T8PRT.1.P1, Relator Desembargador Rui Penha, e no qual também teve intervenção como 2ª Adjunto o Desembargador Nelson Fernandes]. Assim, escreve-se no citado Acórdão de 17-04-2023 o seguinte: «A violação do princípio do contraditório consubstancia nulidade processual por omissão de ato que deveria ter sido praticado, com influência na decisão da causa (art. 195º, nº 1, do CPC) – cfr. José Lebre de Freitas, ob. citada, nota de rodapé 24, pág. 136, na qual refere que a falta de convite [reportando-se ao convite para o exercício do contraditório], quando deva ter lugar, gera nulidade (art. 195). Trata-se, todavia, de nulidade processual que, por estar coberta pela própria sentença, já que foi nesta que a mesma foi cometida, é impugnável por via de recurso a interpor da sentença, acabando por equivaler ou consubstanciar nulidade da sentença. Como decorre do Acórdão do STJ de 05.11.2008, Processo 08S2306, in www.dgsi,pt. ainda que a propósito dos arts. 715º, nº 3, e 668º, nº 1, do então CPC/1961, jurisprudência essa que mantém atualidade, tem sido doutrinal e jurisprudencialmente sustentado que, embora as decisões judiciais não tenham, em rigor, incorrido em nenhuma das nulidades da decisão previstas no art. 668º, nº 1, do CPC (atual art. 615º), o facto é que a violação da lei lhes é diretamente imputável por terem sancionado uma nulidade processual não sanada, dando cobertura a esse desvio processual e assumindo-o como seu, passando aquela nulidade processual a inquinar a decisão judicial como vício próprio desta e constituindo, assim, causa da sua nulidade. No sentido de que consubstancia nulidade de sentença por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), CPC/2013), cfr. Acórdão da RP de 08.10.2018, Proc. 721/12.5TVPRT.P1, in www.dgsi.pt.». Por sua vez, expõe-se no citado Acórdão de 17-05-2021 o seguinte: «Conforme se refere no acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 31 de Março de 2020, processo 18604/18.3T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt, “O regime e o prazo de arguição das nulidades processuais constam dos artigos 196.º a 202.º do CPC. Como escreve Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, pág. 507, “se há despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação dos respectivo despacho pela interposição do recurso competente ... dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”. (negrito nosso). No entanto, dado que o acto afectado pela alegada nulidade se encontra coberto pela decisão recorrida, tal nulidade podia ser objecto do recurso em apreço, como foi, nada impedindo, pois, que seja apreciada por este Tribunal da Relação [neste sentido, cf., por exemplo, o acórdão do STJ de 05.11.2008, e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27.01.2015, ambos in www.dgsi.pt].” Veja-se ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de Julho de 2019, processo 4794/18.9T8OER.L1-7, igualmente acessível em www.dgsi.pt. Acrescenta Miguel Teixeira de Sousa, no “Blog do IPPC”, de 4 de Março de 2019, acessível em https://blogippc.blogspot.com/2019/03/jurisprudencia-2018-188.html, em comentário ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 31 de Outubro de 2018, processo 1101/15.6T8PVZ-C.G1, “o objecto do recurso nunca pode ser uma nulidade processual cometida na instância recorrida, mas apenas o reflexo dessa nulidade na decisão impugnada; aliás, cabe recordar que a nulidade processual pressupõe que a mesma influa no exame ou decisão da causa (art. 195.º, n.º 1, CPC), pelo que não há nulidade processual sem haver reflexo nesse exame ou nessa decisão”. No mesmo sentido o acórdão do STJ de 23 de Junho de 2016, processo 1937/15.8T8BCL.S1, acessível em www.dgsi.pt, no qual se acrescenta: “É usual afirmar-se que a verificação de alguma nulidade processual deve ser objecto de arguição, reservando-se o recurso para o despacho que sobre a mesma incidir. Sendo esta a solução ajustada à generalidade das nulidades processuais, a mesma revela-se, contudo, inadequada quando nos confrontamos com situações em que é o próprio juiz que, ao proferir a decisão (in casu, o despacho saneador), omitiu uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com a falta de convocação da audiência prévia a fim de assegurar o contraditório. Em tais circunstâncias, depara-se-nos uma nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve, mas que se comunica ao despacho saneador, de modo que a reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine, do CPC. É esta a posição assumida por Teixeira de Sousa quando, no comentário ao Ac. da Rel. de Évora, de 10-4-14 (www.dgsi.pt), observou que ainda que a falta de audição prévia constitua uma nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, essa “nulidade processual é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), do NCPC), dado que sem a prévia audição das partes o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão” (em blogippc.blogspot.pt, escrito datado de 10-5-14). Tal solução foi reforçada pelo mesmo processualista em comentário ao Ac. da Rel. do Porto, de 2-3-15 (www.dgsi.pt), concluindo que “o proferimento de uma decisão-surpresa é um vício que afecta esta decisão (e não um vício de procedimento e, portanto, no sentido mais comum da expressão, uma nulidade processual)”. Com efeito, como aí se refere, até esse momento, “não há nenhum vício processual contra o qual a parte possa reagir”, e que “o vício que afecta uma decisão-surpresa é um vício que respeita ao conteúdo da decisão proferida; a decisão só é surpreendente porque se pronuncia sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes sobre a matéria” (em blogippc.blogspot.pt, em escrito datado de 23-3-15). Na verdade, em tais circunstâncias a parte é confrontada com uma decisão, sem que lhe tenha sido proporcionada a oportunidade de exercer o contraditório e sem que tenha disposto da possibilidade de arguir qualquer nulidade processual por omissão de um acto legalmente devido, sendo a interposição de recurso o mecanismo apropriado para a sua impugnação (no mesmo sentido cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no NCPC, 3ª ed., pág. 25, e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pág. 52).”». No caso dos autos, tendo em conta a nulidade invocada pela Apelante decorrente da alegada violação do princípio do contraditório, à luz das sobreditas premissas, nada obsta à sua invocação pela via do recurso, dado que o ato afetado pela alegada nulidade se encontra coberto pela decisão recorrida. Assim, importa conhecer da apontada nulidade. Para tanto, e em primeira linha, haverá que ter em conta, no caso, que estamos perante um incidente de liquidação de sentença (cfr. artigos 358.º e seguintes). O incidente de liquidação, como é consabido, tem por finalidade fixar o objeto ou a quantidade da anterior condenação genérica, não podendo divergir ou contrariar os limites do que foi julgado. Ou seja, a liquidação da sentença destina-se tão só à concretização do objeto da sua condenação, sempre com respeito do caso julgado da sentença liquidanda, destinando-se apenas, como se disse, à concretização da condenação genérica, com respeito do caso julgado que esta formou. No presente caso, como vimos, por sentença transitada em julgado foi declarada a ilicitude do despedimento e condenada a Ré a pagar à Autora: 1) a quantia de € 32.511,42 [onde se engloba - a indemnização em substituição da reintegração calculada até 12-09-2022 no valor de € 27.024,72; comissões devidas desde 19-09-2020 a 16-12-2020, proporcional de subsídio de Natal e comissões neste subsídio no valor de € 5.116,20; e crédito por formação não ministrada no valor de € 370,50] 2) - os correspondentes juros de mora, à taxa legal, desde o dia seguinte ao da data da cessação do contrato de trabalho, relativamente aos créditos salariais sendo que em relação à indemnização os juros contabilizados à mesma taxa legal contados a partir da data da prolação da sentença; 3) - “as retribuições que a autora deixou de auferir desde 17.12.2020 e até ao trânsito em julgado desta sentença, sem prejuízo das deduções de subsídio de desemprego que a autora tenha recebido devendo a ré entregar essa quantia à segurança social.” Este último segmento condenatório da sentença (que na mesma figura sob a alínea a)) é referente ao estabelecido no artigo 390.º, n.º 1, do Código do Trabalho, sendo aquele que necessitava de concretização em termos quantitativos em sede de liquidação. A sentença em causa transitou em julgado, pelo que sobre o referido segmento da sentença se formou caso julgado, tendo a liquidação de se mover dentro dos respetivos limites, sendo este o enquadramento que deverá orientar a aplicação do artigo 265.º. No requerimento inicial do incidente de liquidação instaurado pela Autora, foi indubitavelmente esse o segmento condenatório que constituiu o objeto da liquidação, sendo certo que nesse requerimento cingiu o pedido de liquidação ao subsídio de férias vencido em 1-01-2021, ao subsídio de Natal de 2021 e ao subsídio de férias vencido em 1-01-2022, concluindo no sentido de dever ser liquidada a favor da Autora a quantia de € 3.770,81 [sendo: subsídio de férias vencido em 1-01-2021, pela base - € 1.260,03; subsídio de Natal de 2021, pelo valor total (base + comissões) - € 1.518,75; e subsídio de férias vencido em 1-01-2022, pela base - € 1.260,03]. Nesse mesmo requerimento, a Autora referiu que a Ré lhe tinha já pago em 19-12-2022, após a sua reclamação, a quantia de € 2.404,68 a título de férias e subsídio de Natal proporcionais de 2022 até ao trânsito e, bem assim, a quantia de € 891,44 a título de subsídio de férias proporcional de 2022 até ao trânsito. As referidas retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal inserem-se nas retribuições intercalares previstas no artigo 390.º, n.º 1, do Código do Trabalho. Referiu ainda a Autora que a Ré lhe pagou em 14-11-2022 o valor de € 29.758,66, correspondente às quantias dos documentos que juntou com o requerimento inicial, sendo que da respetiva conjugação dos documentos, consta como total do cheque a emitir € 29.758,67, pelas seguintes proveniências: Indemnização € 27.024,72; Juros 4% € 127,35; Subsídio de férias € 4.455,00; Subsídio de Natal € 661,20; Formação € 370,50; Juros 4% 407,67; Dedução de 11% SS -3.287,76. Tais pagamentos reportam-se, como resulta claro, aos segmentos condenatórios enunciados supra em 1) e 2) (na sentença alíneas b) e c)). Referiu ainda o pagamento pela Ré em 19-12-2022 da quantia de € 104,89, relativa ao valor da indemnização de antiguidade de 12-09-2022 até ao trânsito (segmento condenatório da alínea b) da sentença). Atente-se que estes pagamentos não se reportam às retribuições intercalares constantes do segmento condenatório da alínea a) da sentença (atrás enunciado sob o ponto 3). Mais referiu a Autora que a Ré não lhe pagou os subsídios de férias vencidos em 1-01-2021 e em 1-01-2022 e, bem assim, o subsídio de Natal de 2021 por entender que a Autora não tem direito aos mesmos por os ter já recebido da Segurança Social. A Ré apresentou contestação ao incidente, com a argumentação de que desconhece os valores recebidos pela Autora pela Segurança Social e que o valor de subsídio de férias e subsídio de Natal está incluído nas prestações de subsídio de desemprego efetuadas, pelo que se entregasse o subsídio de férias e de Natal à Autora estaria a receber em duplicado e a Ré a pagar duas vezes o mesmo valor à Autora e à Segurança Social. Notificada da contestação, a Autora apresentou novo requerimento datado de 6-03-2023 (refª citius 34948359), através do qual referiu “corrigir o requerimento inicial de liquidação”, visando agora liquidar e determinar a responsabilidade da Ré quanto às restantes remunerações ou salários intercalares, de 17-12-202 até ao trânsito em julgado da sentença, com dedução do subsídio de desemprego recebido pela Autora nesse período. Conclui tal requerimento, no sentido de corrigir o requerimento de liquidação por forma a que a responsabilidade da Ré para com a Autora em termos de retribuições intercalares contidas no segmento decisório sob a alínea a) da sentença fosse fixada no montante de € 65.814,94 menos o subsídio de desemprego [saliente-se que, como se referiu supra, quanto aos demais montantes referidos neste requerimento da Autora – de € 2.972,71 de quantia alegadamente retida de 11% de Segurança Social e € 5.699,57 de juros – a decisão recorrida não admitiu a correção do requerimento inicial, por contenderem com o cumprimento ou incumprimento da sentença, extravasando o âmbito do incidente de liquidação]. Ora, quanto à alteração/correção do requerimento inicial relativa às retribuições intercalares apresentada pela Autora no requerimento de 6-03-2023, considera-se que a mesma corporiza uma mera modificação quantitativa do pedido, um aumento do pedido formulado a esse título no requerimento inicial. Na verdade, como bem se evidencia na decisão recorrida, o instituto da liquidação de sentença visa quantificar uma condenação anterior, baseada, por um lado, nos pedidos e causa de pedir enunciados pelo autor e, por outro, pela factualidade dada como provada e não provada e pela aplicação à mesma do direito, sendo dentro dessas precisas e estritas fronteiras que a determinação quantitativa perseguida pelo incidente de liquidação se pode movimentar e emergir. No dito requerimento, no que concerne à alteração do pedido relativamente às retribuições intercalares, por ser esta a razão do incidente de liquidação deduzido e sendo certo que as mesmas foram objeto de condenação, visando-se apenas a sua quantificação, a modificação operada pela Autora é reconduzível à situação de ampliação do pedido prevista no artigo 265.º, n.º 2. Estabelece este último normativo que o «autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo». Sobre esta temática expõe-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-05-2022 [processo n.º 22906/19.3T8PRT-C.P1, Relatora Desembargadora Judite Pires], o seguinte: «Embora a lei não defina o que deve entender-se por “desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo”, a interpretação de tais conceitos deve orientar-se no sentido de a ampliação radicar numa origem comum. Esse é o entendimento que vem sendo sustentado na doutrina e na jurisprudência[5], ao defenderem que a ampliação do pedido será processualmente admissível, por constituir desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, quando o novo pedido (objecto de ampliação) esteja virtualmente contido no âmbito do pedido inicial, por forma a que pudesse tê-lo sido também aquando da petição inicial, ou da reconvenção, sem recurso a invocação de novos factos[6]. Ou seja: a ampliação do pedido constitui o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo quando o pedido formulado esteja virtualmente contido no pedido inicial e na causa de pedir da acção, pressupondo-se, para tanto, que dentro da mesma causa de pedir o pedido primitivo se modifique para mais. Como Alberto dos Reis[7] explicava, o “limite de qualidade de nexo a ampliação há-de ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, quer dizer, a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial. Exemplo característico: pediu-se em acção de reivindicação, a entrega do prédio; pode mais tarde fazer-se a ampliação, pedindo-se também a entrega dos rendimentos produzidos pelo prédio durante a ocupação ilegal. (…) Em vez de ser uma consequência, pode ser um desenvolvimento. Pediu-se o pagamento de uma dívida; pode depois alegar-se que a dívida vencia juros e pedir-se o pagamento destes (…). A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais; a cumulação dá-se quando a um pedido, fundado em determinado acto ou facto, se junta outro, fundado em acto ou facto diverso”. No mesmo sentido, referia Castro Mendes[8]: “Exemplo de ampliação, no sentido rigoroso do termo, haverá “verbi gratia” se se pedir 100 contos de indemnização por certo acto danoso, que posteriormente é causa de novo prejuízo no valor de 20: o pedido de indemnização pode ser ampliado para 120 contos. O que é necessário é que a ampliação ou o pedido cumulado seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, e que por conseguinte tenham essencialmente origem comum – causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos.” O acórdão da Relação de Lisboa de 18.02.2018, depois de referência a jurisprudência vária a admitir a ampliação do pedido, sustenta: “Em todos estes exemplos estamos perante situações em que, na verdade, o A. poderia ter formulado a sua pretensão ampliada logo na petição inicial. Pelo que, o que relevou foi fundamentalmente o princípio da economia processual, no sentido do máximo aproveitamento do processo para a solução definitiva do concreto litígio que opõe as partes, desde que não se pusesse em causa um mínimo de estabilidade na relação jurídica processual em que assenta o conflito e que motiva a concreta reclamação da tutela jurisdicional. Esse limite mínimo de estabilidade era tradicionalmente reportado pela doutrina à distinção entre “ampliação” e “cumulação” de pretensões. A este propósito ensinava Alberto dos Reis (in Ob. Loc. Cit., pág. 94) que: «para se distinguir nitidamente a espécie “cumulação” da espécie “ampliação” há que relacionar o pedido com a causa de pedir. A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais; a cumulação dá-se quando a um pedido, fundado em determinado ato ou facto, se junta outro, fundado em ato ou facto diverso.». E exemplifica com um caso duma ação em que se pedia a anulação de duas escrituras de doação por simulação e depois se vem a pedir a anulação duma terceira escritura de doação com o mesmo fundamento. Nesse caso, conclui esse insigne processualista, que: «o Autor não se mantém no mesmo ato ou facto jurídico, formula um pedido com individualidade e autonomia perfeitamente diferenciada dos pedidos primitivos»”. E, mais adiante, acrescenta o mesmo acórdão: “...como já tivemos oportunidade de realçar, todos os exemplos de ampliação do pedido, que não se sustentem na superveniência objectiva de factos novos em que assentam, traduzem-se em pretensões que poderiam ser formuladas logo na data da propositura da ação. Ora, nunca semelhante dúvida sobre a interpretação do Art. 265.º n.º 2 do C.P.C. assolou o espírito de ninguém, quando se admitia sem pestanejo a ampliação do pedido de pagamento em quantia certa, numa acção de dívida, por forma a passar a compreender também a condenação em juros de mora. É que, neste caso, como é evidente, o novo pedido só não foi formulado logo na petição inicial por “mero esquecimento” da parte peticionante. Salvaguardadas eventuais situações manifestamente dolosas ou de negligência grave, não se justifica uma interpretação restritiva do Art. 265.º n.º 2 do C.P.C. apenas para sancionar uma parte, dado não existir nenhum princípio geral que justifique semelhante penalização em face do facto de o mencionado preceito fixar a preclusão do direito de ampliação do pedido no momento do «encerramento da discussão em 1.ª instância». Como já referimos atrás, o que está em causa é a consonância do princípio da estabilidade da instância com o princípio da economia processual, dando-se prevalência a este último na estrita medida em que se verificam reais vantagens na solução definitiva num único processo do conflito existentes entre as mesmas partes, desde que a relação controvertida seja essencialmente a mesma, assente virtualmente na mesma causa de pedir”». Na presente situação, como já adiantamos, está em causa uma modificação prevista expressamente na lei (cfr. artigos 260º e 265.º, n.º 2), que se insere na concretização em termos quantitativos do segmento condenatório a que respeita a liquidação, continuando a liquidação a mover-se dentro dos limites desse segmento da sentença relativamente ao qual se formou caso julgado. Quer no requerimento inicial, quer no requerimento de correção com aumento do pedido no que respeita às retribuições intercalares, estamos sempre dentro da liquidação do mesmo segmento condenatório da sentença transitada em julgado, segmento esse que carecia de liquidação tendo em conta que desde logo havia que proceder à dedução do subsídio de desemprego que a Autora tivesse recebido. Também no caso presente se nos afigura evidente que só por “mero esquecimento” a Autora não peticionou logo no requerimento inicial a liquidação de todas as retribuições intercalares em que a Ré foi condenada, sendo certo que só com essa ampliação se alcança a liquidação total e definitiva do segmento condenatório transitado em julgado atinente às retribuições intercalares em que a Ré foi condenada. Sublinhe-se que o requerimento avulso de modificação unilateral do pedido, por ampliação (artigo 265.º, n.º 2), tem a sua sede própria fora da fase dos articulados, podendo assumir a forma articulada (embora não obrigatoriamente), sendo certo que o referido normativo não prevê qualquer controle de apreciação preliminar quanto a tal requerimento (ao contrário do que acontece por exemplo nos articulados supervenientes – cfr. n.º 4 do artigo 588.º) - no sentido de que, de acordo com o regulado no artigo 265.º, n.º 2, não se prevê apreciação prévia autonomizada da decisão de admissão de tal pretensão, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-07-2021, processo n.º 12957/19.3T8LSB-B.L1-7, Relatora Desembargadora Isabel Salgado. No caso, não estamos, pois, perante um articulado superveniente nos termos do artigo 588.º ou para os efeitos do artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho, que, aliás, respeitam a realidades distintas e visam fins diferentes Em suma, cremos que o Tribunal a quo subsumiu adequadamente o conteúdo do requerimento de correção do requerimento inicial no que se reporta às retribuições intercalares à figura da ampliação do pedido regulada no artigo 265.º, n.º 2. (cfr. ainda artigo 5.º, n.º 3), sendo nessa parte legalmente admissível a modificação unilateral do pedido, por ampliação. Isto posto, haverá agora que analisar a invocada violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes. Defende, em substância, a Recorrente que a admissão do novo requerimento de correção do requerimento inicial o foi sem lhe ter sido dada oportunidade de se pronunciar sobre o mesmo, o que se impunha no respeito dos princípios da igualdade das partes e do contraditório, o que importará a anulação da decisão recorrida. Vejamos se é assim. Como vem sendo pacificamente entendido na doutrina e jurisprudência, o princípio do contraditório encontra-se ínsito na garantia constitucional de acesso ao direito consagrada no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, traduzindo-se em termos gerais na possibilidade dada às partes de exercerem o seu direito de defesa e exporem as suas razões no processo antes da tomada a decisão, o que, por sua vez, consubstancia um pilar essencial na concretização do princípio da igualdade das partes. O princípio da igualdade das partes inscreve-se no âmbito do processo equitativo, visando colocar as partes “no processo em perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto, de idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida” [Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 376]. O princípio do contraditório constitui um princípio estruturante do processo, sendo que na lei adjetiva civil encontramos a sua expressão geral nos artigos 3.º n.º 3 e 4º. Nos termos do artigo 3.º, n.º 3, o “juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Por sua vez, sob a epígrafe “Igualdade das partes”, prescreve o artigo 4.º que o «tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”. Com a necessidade de observância do contraditório visa-se evitar as chamadas decisões surpresa, ou seja, aquelas com que as partes não poderiam razoavelmente contar. Tal princípio do contraditório proíbe, pois, as chamadas decisões surpresa, ao impedir que o tribunal tome conhecimento de questões, ainda que de apreciação oficiosa, sem que as partes tenham prévia oportunidade de sobre elas se pronunciarem, a não ser que a sua audição se revele manifestamente desnecessária. A decisão surpresa vale para as situações em que o juiz, de forma inesperada, opta por uma solução jurídica que as partes, pelas posições assumidas no processo, não poderiam prever. No mesmo sentido, elucida o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-02-2015 [processo nº 116/14.6YLSB, Relatora Conselheira Ana Paula Boularot], “[A] decisão surpresa faz supor que a parte possa ser apanhada em falta por uma decisão que embora pudesse ser juridicamente possível, não esteja prevista nem tivesse sido por si configurada”. No caso em apreciação, decorre do supra exposto que inexiste entrave substantivo à admissão da ampliação do pedido formulada pela Autora no que respeita às retribuições intercalares e, bem assim, que de acordo com o regulado no artigo 265.º, n.º 2, não se prevê apreciação prévia autonomizada da decisão de admissão de tal pretensão. O requerimento em causa apresentado pela Autora em 6-03-2023 (refª citius 34948359) foi logo notificado à ilustre mandatária da parte contrária em cumprimento pela Autora do disposto no artigo 221.º ex vi artigo 219.º, n.º 2, in fine, sendo que a Ré nada disse no prazo geral do exercício do contraditório previsto no artigo 149.º (artigo 3.º, n.º 3). Numa situação como esta, entendeu-se no citado Acórdão da Relação de Lisboa 13-07-2021, que outra notificação, agora promovida pelo tribunal para o mesmo efeito seria desnecessária, na medida em que a contraparte passou a ter conhecimento da pretensão de ampliação, «ficando em condições de exercer o contraditório na dimensão e vertente que tiverem adequadas». O certo é que, no caso, nem sequer é necessário tomarmos posição nesta questão em concreto, tendo em consideração o processado no âmbito da diligência de tentativa de conciliação que teve lugar nos autos após a sobredita notificação efetuada nos termos do artigo 221.º, importando relembrar o exarado na respetiva ata. Assim, nessa diligência, depois da frustração da conciliação, o ilustre Mandatário judicial da Autora pediu a palavra e no seu uso disse o seguinte: “o que releva apurar nos presentes autos é os valores que a autora terá direito se estivesse ao serviço da ré desde a data do despedimento até à data do transito em julgado da decisão (17/10/2022), deduzindo-se a esse valor todo o valor prestações de desemprego que a segurança social lhe pagou no período considerado. Nessa medida é absolutamente indiferente para o caso se o valor de referência que a segurança social utilizou para a forma de calculo de subsídio de desemprego abrange ou não 12 ou 14 meses por ano, na medida em que seja considerado todo o valor que a autora recebeu a título de desemprego. Então como tal reitera-se as contas apresentadas em 6/03/2023.” Nessa sequência, o Tribunal a quo deu a palavra à ilustre Mandatária judicial da Ré, sendo que pela mesma foi dito o seguinte: «tal como foi configurado o pedido de liquidação inicialmente e tal como a ré contestou o valor em causa são € 3.770,81 referente a subsídio de férias e ao subsídio de natal. A ré não aceita pagar esta quantia por quanto entende que estas remunerações (férias e subsídio de férias) já incluídos no cálculo de subsídio de desemprego que a autora recebeu e que a ré já repôs a segurança social. Assim o pagamento destas remunerações implica um pagamento em duplicado de tais remunerações.” Após, a Mmª Juíza proferiu despacho a determinar que os autos fossem conclusos para proferir decisão. Daqui decorre que na referida diligência a Autora através do seu ilustre Mandatário pronunciou-se sobre o objeto do incidente de liquidação, no sentido de que o que relevava apurar no respetivo âmbito era os valores que terá direito se estivesse ao serviço da Ré desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado (17-10-2022), deduzindo-se a esse valor todo o valor prestações de desemprego que a segurança social lhe pagou no período considerado, remetendo para as contas apresentadas no seu requerimento de ampliação do pedido. Ou seja, a Autora em sede de tentativa de conciliação reiterou expressamente que o que importava apurar no incidente de liquidação eram as retribuições que a autora deixou de auferir desde o despedimento (17.12.2020) até ao referido trânsito da sentença (17-10-2022), tal como consta do segmento decisório objeto de liquidação e do seu requerimento de ampliação do pedido de 6-03-2023. O Tribunal a quo, em pleno cumprimento dos princípios do contraditório e da igualdade das partes (artigos 3.º, n.º 3 e 4.º), na sequência da referida pronúncia da Autora e antes de proferir decisão final, concedeu também à Ré (na pessoa da sua ilustre Mandatária) a palavra para se pronunciar, máxime sobre o referido pela Autora e que versava sobre o objeto do incidente de liquidação, pressupondo já a ampliação do pedido efetuado no seu requerimento de 6-03-2023. Competia então à Ré, no uso da palavra concedida, arguir o que tivesse por conveniente sobre aquela alteração do pedido, ónus assente nos princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes. Com efeito, quando tem a palavra a parte deve unificar a sua posição, dizendo o que tem para dizer sobre a questão, tendo assim toda a possibilidade de influir no decurso do processo e na decisão. A Ré optou por ter uma pronúncia que se limitou ao pedido de liquidação tal como foi configurado inicialmente pela Autora, nada dizendo mais uma vez sobre a alteração operada no requerimento de 6-03-2023. Ora, tendo em conta o processado, a decisão que admitiu a ampliação do pedido no que respeita à liquidação das retribuições intercalares corresponde à solução esperada, em consonância com o regime normativo, e a qual a Recorrente podia prever e antecipar na sequência da notificação realizada em cumprimento do disposto no artigo 221.º e, bem assim, da concessão da palavra para se pronunciar em sede de diligência judicial na sequência da pronúncia da Autora em que esta pugnou para que a liquidação das retribuições fosse feita nos termos constantes do requerimento que continha a ampliação do pedido. Em conclusão, não se configura decisão surpresa, inexistindo qualquer violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes e, consequentemente, não foi cometida nulidade da sentença ou nulidade processual invocada. Improcedem, pois, as conclusões do recurso. * IV – DECISÃOEm face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Notifique e registe. (texto processado e revisto pela relatora, assinado eletronicamente) Porto, 27 de novembro de 2023 Germana Ferreira Lopes Paula Leal de Carvalho Nelson Fernandes |