Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA MOTORISTA | ||
| Nº do Documento: | RP201703131668/16.1T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTO N.º253, FLS.297-311) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador/motorista que, fazendo o transporte de utentes (doentes) da Ré, recebeu destes determinados pagamentos pelo serviço prestado pela Ré não lhe tendo, todavia, feito a entrega dos valores recebidos. II - Tal comportamento, independentemente dos montantes em causa, é suscetível de abalar a confiança da Ré na idoneidade, honestidade e probidade do comportamento do A., confiança essa pilar indispensável à possibilidade/exigibilidade de a Ré manter a relação laboral, pelo que, pela sua gravidade, consubstancia justa causa de despedimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 1668/16.1T8MTS.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 957) Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas Des. Nelson Fernandes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, aos 31.03.2016 apresentou requerimento de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento com invocação de justa causa, de que foi alvo (art. 98º-C do CPT, na redação do DL 295/2009, de 13.10), contra C… [1]. Frustrada a conciliação em sede de audiência de partes a ré/empregadora apresentou articulado de motivação do despedimento do autor/trabalhador e juntou o processo disciplinar, cujos fundamentos e conclusões reproduziu e reiterou, imputando ao autor, em síntese, a apropriação indevida de quantias em dinheiros pertencentes à ré e que aquele recebeu de utentes como pagamento de serviços prestados pela ré. O A. contestou concluindo pela ilicitude do seu despedimento por falta de justa causa, alegando para o efeito que foram consideradas faturas que pagou em data anterior à instauração do processo disciplinar, que era prática corrente o recebimento de quantias monetárias pelos socorristas sem a entrega da fatura e a entrega dos valores à ré sem emissão imediata do respetivo recibo, que a ré não pode aproveitar o processo disciplinar para imputar ao trabalhador faturas das quais já tinha conhecimento ou deveria ter, 60 dias após a sua emissão, que tudo fez para que lhe fosse entregue a fatura com o valor e descrição do material médico que lhe foi dispensado, que as faturas estão pagas na totalidade sendo o processo disciplinar desnecessário e que, de todo o modo, a sanção de despedimento é desproporcional. Deduziu ainda reconvenção pretendendo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €200,00 correspondente ao que alega ser retribuição por isenção de horário, €73,04 de diferenças na retribuição base relativa ao mês de Março de 2016, €17,64 relativos a diferenças no valor dos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, €107,10 correspondentes a 35 horas de formação não ministrada pela ré, indemnização de antiguidade em substituição da reintegração, no valor de €7.300,00, as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença e indemnização no valor de €2.000,00 por danos não patrimoniais. A Ré respondeu impugnando o alegado pelo autor e invocando ter-lhe pago a totalidade do valor a que o mesmo tinha direito a título de créditos salariais por força da cessação do contrato de trabalho, nada mais lhe sendo devido. Proferido despacho saneador tabelar, dispensada a seleção da matéria de facto, realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto, foi, aos 22.09.2016, proferida sentença que: julgou lícito o despedimento do A., condenando a Ré a pagar-lhe as quantias de €107,10 a título de créditos por formação profissional e €37.10 de diferença salarial em dívida; absolveu a Ré do demais peticionado pelo A. Inconformado, o A. recorreu, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: ------------------------------------ ------------------------------------ ------------------------------------ A Recorrida contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso. O Exmº Sr Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, sobre o qual apenas a Recorrida se pronunciou, dele discordando. Deu-se cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte do CPC/2013. *** II. Matéria de Facto dada como provada pela 1ª instância Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: “1) A Ré é uma Instituição Humanitária não-governamental, de carácter voluntário e de interesse público, que pretende prestar assistência humanitária e social, em especial aos mais vulneráveis, contribuindo para a defesa da vida, da saúde e da dignidade humana, sendo que na sua Delegação de … funciona 24 horas/dia e 365 dias/ano uma Estrutura Operacional de Emergência, na qual se efectuam serviços de Emergência Pré-hospitalar e transportes de doentes não urgentes para hospitais e clinicas. 2) De modo a assegurar a assistência máxima às solicitações da população, a Delegação de … da C… trabalha com pessoal voluntário nos períodos nocturnos e de fim-de-semana e em horário laboral tem afectos nove trabalhadores. 3) O Autor foi admitido pela Ré, para trabalhar na sua Delegação em …, atualmente sita na Rua …, n.ºs .. a .., na União de Freguesias de … do concelho de …, como Socorrista/Motorista, no dia 01 de Fevereiro de 2006. 4) Uma das competências inerentes à função do autor era a cobrança de faturas junto dos utentes, recebendo os correspondentes valores que seja ao final do dia, seja no dia seguinte entregava à ré. 5) O autor recebeu dos respetivos destinatários sem os entregar à ré os valores das seguintes faturas: - fatura nº …….., em nome de D…, datada de 20/11/2015: € 20,00; - fatura nº …….., em nome de D…, datada de 09/12/2015: €30,00; - fatura nº …….., em nome de D…, datada de 09/01/2016; €30,00; - fatura nº …….., em nome de D…, datada de 09/02/2016: € 30,00; - fatura nº …., em nome de E…, datada de 12/08/2015: €48,60; - fatura nº …., em nome de F…, datada de 14/12/2015: €24,30. 6) Com vista à organização de uma peregrinação ao Santuário de … que o autor habitualmente organizava o autor solicitou à ré, comprometendo-se a pagá-los, materiais consumíveis como compressas, soro fisiológico, ligaduras, sprays de gelo, no valor de €107,48. 7) Apesar de se ter comprometido a pagar tais materiais e de o pagamento lhe ter sido solicitado, o autor foi protelando o pagamento. 8) Em Fevereiro de 2016 ré interpelou os destinatários das supra referidas faturas no sentido de procederem ao seu pagamento, tendo os mesmos reclamado por já terem efetuado o pagamento ao autor. 9) O autor procedeu ao pagamento da quantia de €158,60 relativa às faturas nº …….., …….., …….., …….. e …., no dia 18/02/2016, depois de no dia 17/02/2016 ter sido confrontado pela trabalhadora da ré com funções administrativas, G…, com as reclamações dos respetivos destinatários. 10) Na sequência de auto de notícia datado de 18/02/2016 a ré instaurou processo disciplinar ao autor, elaborando a nota de culpa datada de 22/02/2016 (cfr. fls. 46 a 51, cujo teor se reproduz). 11) No seguimento de reclamação apresentada por F…, relativamente ao extrato de conta corrente que lhe foi remetido pela ré, foi elaborado aditamento à nota de culpa datado de 25/02/2016 (cfr. fls. 58 a 61, cujo ter se reproduz), notificado pela ré ao autor, comunicando-lhe a intenção de despedimento e a suspensão preventiva até à decisão final do processo, juntamente com o referido aditamento à nota de culpa (cfr. fls. 56/57, cujo teor se reproduz). 12) O autor, em 04/03/2016, respondeu à nota de culpa e ao aditamento nos termos de fls. 70 a 72, cujo teor se reproduz, não tendo requerido a realização de quaisquer diligências. 13) Elaborado o relatório e conclusões do processo disciplinar com o teor de fls. 74 a 80 que se reproduz, por decisão datada de 18/03/2016, com o teor de fls. 87, que se dá por reproduzido, notificada ao autor em 28/03/2016, foi aplicada a sanção de despedimento com justa causa. 14) Em consequência do despedimento a ré pagou ao autor a quantia líquida de €1.834,64, para pagamento das parcelas discriminadas no recibo de fls. 90, cujo teor se reproduz, correspondente à quantia ilíquida de €2.446,79, deduzida de €269,15 de Segurança Social, €337,00 de IRS e €6,00 de sobretaxa de IRS, sendo €459,96 de Vencimento, €730,00 de Subsídio de Férias, €176,61 de Proporcional Mês férias AC, €176,61 de Proporcional Subsídio Férias AC, €176,61 de Proporcional Subsídio de Natal AC e €730,00 de Férias Não Gozadas. 15) No dia 14/04/2016, de manhã, o autor deslocou-se às instalações da ré, pretendendo pagar a quantia de € 131,78 referente à fatura nº 7959 e ao material referido em 6), o que não foi aceite considerando a pendência dos presentes autos e a audiência de partes para esse dia designada. 16) Nesse mesmo dia, pelas 18:46 o autor efetuou o pagamento daquela quantia à ré por meio de transferência multibanco. 17) Por vezes os utentes faziam pagamentos aos socorristas sem a entrega da respetiva fatura, sendo as correspondentes quantias entregues à ré sem que fosse de imediato emitido o respetivo recibo, designadamente quando tais entregas eram efetuadas fora do horário de funcionamento da secretaria. 18) A ré não deu formação ao autor. 19) À data da cessação do contrato o autor auferia a retribuição mensal ilíquida de €530,00, acrescida de um subsídio de refeição de € 5,00, por cada dia de trabalho e da quantia de € 200,00 a título de compensação pela isenção de horário (trata-se de matéria admitida por acordo das partes nos articulados e que não havia constando da decisão da matéria de facto, sendo, contudo, relevante para a decisão a proferir).” *** Diz a Recorrida que, pela sua extensão e falta de síntese, deveria ser formulado convite ao A. no sentido do aperfeiçoamento das conclusões.III. Questão prévia Dispõe o art. 639º do CPC/2013, que: 1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética pelas indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.” 2. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3. Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tinha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. 4. O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias. 5. (…) As conclusões devem consistir em proposições sintéticas, correspondendo aos reais fundamentos que justificam a alteração da decisão recorrida, fundamentos esses que se consubstanciam nas verdadeiras questões de direito ou de facto cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, mas sem que jamais se possam confundir com mera argumentação, designadamente de ordem jurisprudencial ou doutrinária, que não devem ultrapassar a motivação, como refere António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, págs. 118. E, a pág. 116/177,refere ainda que as conclusões podem ser: deficientes, designadamente por insuficiência, contradição, excessivas (quando surgem desgarradas), incongruentes ou “quando surjam amalgamadas, sem a necessária discriminação, questões ligadas à matéria de facto e questões de direito”; obscuras; e complexas, quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o nº 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituam mera repetição de alguns argumentos anteriormente apresentados. Complexidade que também pode decorrer do facto de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos, referências doutrinais ou jurisprudenciais propícias ao segmento da motivação. Ou, ainda, quando se mostre desrespeitada a regra que aponta para a necessidade de a cada conclusão corresponder um preposição, evitando amalgamar diversas questões. Nestes casos trata-se fundamentalmente de eliminar aquilo que é excessivo, de forma a permitir que o tribunal de recurso apreenda com facilidade as verdadeiras razões nas quais o recorrente sustenta a sua pretensão de anulação ou de alteração do julgado.”. Assim, nas alegações de recurso, o Recorrente deve fundamentar a sua discordância relativamente ao decidido, argumentando no sentido da incorreção, em seu entender, da decisão recorrida e daquela que deveria ter sido tomada. Nas conclusões, deverá o Recorrente indicar, de forma clara e sintética ou resumida, as questões que pretender ver reapreciadas e a fundamentação essencial das mesmas, conclusões essas que visam permitir que o tribunal ad quem, de forma rápida e segura, entenda e apreenda a pretensão, e sua fundamentação essencial (que não toda a argumentação), do Recorrente. Atualmente, seja ou não, designadamente, pela maior facilidade decorrente do recurso aos meios informáticos, que permitem a reprodução, nas conclusões, do já referido nas alegações, seja por falta de capacidade ou de vontade de síntese, não raras vezes se assiste a um desvirtuamento do que, em bom rigor, deveriam ser as conclusões, que levam à apresentação de conclusões prolixas e complexas, senão mesmo obscuras. No caso, as conclusões formuladas pelo Recorrente não são, na verdade, um modelo de capacidade ou de vontade de síntese, sendo desnecessariamente extensas. Não obstante, elas não são, ainda assim, de tal modo prolixas, nem são obscuras ou complexas, que impeçam ou dificultem uma rápida e fácil compreensão das questões de que discorda e da razão de ser dessa sua discordância e que, por isso, justificassem a necessidade de aperfeiçoamento das mesmas. E, daí, se entender não se mostrar necessário o aperfeiçoamento das mesmas, tanto mais que tal retardaria o andamento dos autos. *** 1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).IV. Do Direito Assim, a única questão em apreço nos autos consiste em saber se não existe justa causa para o despedimento. 2. Na sentença recorrida referiu-se o seguinte: “A licitude ou ilicitude do despedimento da autora está, dependente da existência ou inexistência de justa causa (art. 381º, al. b) do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12/02), incumbindo à ré, entidade empregadora, a prova dos factos que motivaram o despedimento constantes da decisão que foi comunicada ao autor. Na verdade, constituindo os factos invocados como justa causa de despedimento, factos impeditivos do efeito jurídico pretendido pelo trabalhador, é à entidade empregadora que incumbe a sua prova em consonância com o disposto pelo art. 342º, nº 2 do Código Civil, tal como resulta também, da configuração da nova ação de impugnação do despedimento a qual se inicia pela apresentação pelo trabalhador do simples formulário inicial a que aludem o art. 98º-C do Código de Processo do Trabalho aprovado pelo DL 295/2009 de 13/10 e o art. 387º do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12/02, competindo ao empregador a apresentação do articulado inicial no qual motivará o despedimento. Nos termos do art. 351º, nº 1 do Código do Trabalho constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Trata-se de um conceito normativo, como tal carecido de preenchimento valorativo caso a caso, devendo o tribunal, atender no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes (art. 351º, nº 3 do Código do Trabalho). São três os elementos da justa causa a preencher em cada caso: a) comportamento culposo do trabalhador; b) comportamento grave e com consequências; c) nexo de causalidade entre o comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral, de onde se extrai que o despedimento só é admissível em casos culposos e particularmente graves, o que deve ser aferido em concreto segundo critérios objectivos e de razoabilidade de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de qualquer pessoa de são e mediano critério. Assim, na apreciação da justa causa deverá ser analisado o comportamento do trabalhador no quadro de gestão da empresa, tendo em atenção as consequências resultantes da infracção cometida, a natureza das funções exercidas, a antiguidade do trabalhador na empresa, os seus antecedentes disciplinares e tudo o mais que no caso se mostre relevante para aferir da impossibilidade prática da manutenção do vínculo, ou seja, se no confronto entre a premência da desvinculação do empregador e a premência da conservação do vínculo laboral pelo trabalhador, se considera preponderante o interesse do empregador por a continuidade da relação laboral representar uma insuportável e injusta imposição. Tal impossibilidade prática de manutenção do vínculo laboral existirá, pois, como se lê no Ac. RP de 18/09/2006, in www.dgsi.pt “quando se consubstancie uma situação de quebra absoluta ou abalo profundo na relação de confiança entre o trabalhador e o empregador, tornando inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo, o que sucederá sempre que a ruptura da relação laboral seja irremediável, na medida em que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual aberta por aquele comportamento culposo”. Ainda neste mesmo sentido vejam-se, entre outros, o Ac. STJ de 10/10/2007 e o Ac. RP de 17/07/2006, ambos in www.dgsi.pt. Vejamos o caso dos autos. Da matéria de facto provada resulta que o autor tinha, ao serviço da ré, as funções de socorrista/motorista, sendo uma das suas atribuições a cobrança de faturas junto dos utentes, recebendo os correspondentes valores, os quais entregava depois à ré ao final do dia ou no dia seguinte. Mais resulta que o autor, apesar de ter recebido dos utentes D…, E… e F…, diversos pagamentos, concretamente os discriminados no ponto 5) da matéria de facto e sem que se tenha apurado qualquer justificação para o efeito, que o autor também não invocou, ao contrário do que lhe competia, não procedeu à entrega de tais valores à ré. Em Fevereiro de 2016 a ré acabou por interpelar os destinatários das supra referidas faturas para procederem ao seu pagamento, sendo confrontada com as reclamações pelos mesmos apresentadas de que já haviam efetuado o pagamento. Foram, pois, interpelados para pagar quantias em dívida, sem que delas fossem devedores, uma vez que, como ficou demonstrado, já haviam procedido ao pagamento, o que não era do conhecimento da ré. Tal atuação do autor, que reteve os valores pertencentes à sua entidade empregadora é não só contrária às regras relativas ao exercício da sua função, como é contrária ao dever de lealdade e de boa-fé a que estava obrigado perante a sua entidade empregadora, como ainda contrária à preservação da capacidade financeira e do bom nome da ré perante os seus sócios e utentes, constituindo nessa medida ilícito disciplinar por violação dos deveres de realizar o trabalho com zelo e diligência, de cumprir as ordens do empregador respeitantes á execução do trabalho, de guardar lealdade ao empregador, de promover e executar os atos tendentes á melhoria da produtividade do empregador e de não lesar patrimonialmente o empregador (cfr. arts. 126º e 128º, nº 1, al. c), e), f) e h) do Código do Trabalho). Tais ilícitos disciplinares, pelas concretas circunstâncias em que foram praticados, assumem, do ponto de vista do tribunal, gravidade bastante para constituir justa causa do despedimento do autor. Não está em causa o concreto valor retido, que não se pode considerar muito elevado, perfazendo ainda assim, um total de €182,90, ou seja, mais de 1/3 da retribuição mensal do autor. Tratou-se, ainda assim, de uma atuação lesiva da empregadora, causando-lhe um prejuízo patrimonial, pelo menos correspondente ao montante de que o autor se apropriou, de uma foram susceptível de um elevado grau de censura, por revelar uma certa maneira de ser do autor aproveitando-se do exercício das suas funções para obter para si a disponibilidade de quantias que sabia que não eram suas, em detrimento dos interesses da ré e até do interesse dos utentes da instituição, cuja natureza e objeto também não são indiferentes, sendo certo que se trata de uma instituição de caráter voluntário e de interesse público que pretende prestar assistência humanitária e social, em especial aos mais vulneráveis. É certo que o autor já restituiu à ré os valores que reteve, mas não é menos certo que só o fez depois de confrontado pela ré e ainda assim, apenas na medida em que o foi. Isto é, o autor restituiu o valor correspondente às cinco primeiras faturas elencadas em 5) da matéria de facto provado, referentes a D… e a E…, mas só depois de ter sido confrontado com as reclamações destes, pela trabalhadora da ré, com funções administrativas, G… e não antes. Ou seja só restituiu depois de a ré se ter apercebido do que passava. Por outro lado, não restituiu a quantia que também tinha em seu poder relativa à fatura da utente F…, o que podia ter feito espontaneamente sem aguardar que a ré o confrontasse, como acabou por acontecer e motivou o aditamento à nota de culpa. Salienta-se que não se considera ser desculpante da atuação do autor o facto de por vezes os utentes fazerem pagamentos aos socorristas sem a entrega da respetiva fatura e de por vezes, quando o dinheiro era entregue à ré fora do horário de funcionamento da secretaria não ser emitido o correspondente recibo. Pelo contrário tal procedimento, que na verdade, não seria o mais rigoroso, por um lado até impunha ao autor no seu relacionamento com os utentes e com a ré um cuidado e uma responsabilidade maiores e por outro é facilitador de atuações como a do autor, por ser revelador de falta de controlo pela ré. De todo o modo, não se demonstrou que tal procedimento tivesse sido adotado relativamente às faturas do autos, não tendo sido em momento algum alegado pelo autor que tivesse entregue à ré os valores que recebeu dos utentes em causa e que esta é que não emitiu os correspondentes recibos. Não se pode também deixar de considerar relevante a reduzida dimensão da delegação da ré em causa nos autos, a qual tem 9 trabalhadores, sendo por isso, pelo menos potencialmente, maior o eco da atuação do autor. Conclui-se que, sendo os deveres violados estruturantes da relação de trabalho enquanto relação bilateral recíproca, a atuação do autor nas circunstâncias ocorridas nos autos e que se deixam atrás explanadas, torna impossível, porque inexigível à empregadora, a manutenção do vínculo laboral, não sendo viável a restauração da confiança da ré no autor, constituindo, face ao disposto pelo art. 351º, nº 1 e 2, als. a), d) e e) do Código do Trabalho, justa causa para o despedimento da trabalhadora. Já no que respeita à falta de pagamento à ré do valor dos materiais consumíveis que solicitou com vista à organização da peregrinação a Fátima, sendo certo que se ignora qual a relação de tal situação com as funções do autor ao serviço da ré não se encontra qualquer relevância disciplinar, tratando-se apenas de um caso de simples mora no pagamento do valor dos materiais, que nem se sabe a que título foram entregues pela ré ao autor. Conclui-se, pois, pela subsistência da justa causa invocada e consequentemente pela licitude do despedimento, improcedendo os pedidos formulados pelo trabalhador de declaração da ilicitude do seu despedimento e de condenação da ré a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença e indemnização de antiguidade em substituição da reintegração, bem como indemnização por danos não patrimoniais, na medida em que tinham como causa de pedir necessária e imprescindível a improcedência da justa causa do despedimento.”. Do assim decidido discorda o Recorrente alegando, no essencial, que: a cobrança não fazia parte das suas funções de socorrista/motorista, apenas as fazendo como ajuda que prestava aos utentes e não tendo tido formação nessas funções de cobrador; quando abordado pela administrativa G… liquidou as faturas espontaneamente e sem por em causa a veracidade da falta de pagamento; não se verifica qualquer prejuízo para a Ré, tendo procedido ao pagamento das faturas; a situação é também propiciada pela falta de controlo da Ré na emissão de faturas e na desorganização contabilística; não tem forma de fazer a contraprova do que consta do nº 17 dos factos provados; a sentença recorrida não teve em conta a sua antiguidade (mais de 10 anos), as boas relações com os colegas e direção da Ré, o empenho, dedicação, zelo e respeito por aqueles e pelos utentes; a sanção não é nem adequada, nem proporcional à gravidade dos factos. 3. Dispõe o artº 351º, nº 1, do CT/2009 que constitui justa causa do despedimento “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”, elencando-se no nº 2, a título exemplificativo, diversos comportamentos suscetíveis de a integrarem. É entendimento generalizado da doutrina e jurisprudência[2] que são requisitos da existência de justa causa do despedimento: a) um elemento subjetivo, traduzido no comportamento culposo do trabalhador violador dos deveres de conduta decorrentes do contrato de trabalho; b) um elemento objetivo, nos termos do qual esse comportamento deverá ser grave em si e nas suas consequências, de modo a determinar (nexo de causalidade) a impossibilidade de subsistência da relação laboral, reconduzindo-se esta à ideia de inexigibilidade da manutenção vinculística[3]. Quanto ao comportamento culposo do trabalhador, o mesmo pressupõe um comportamento (por ação ou omissão) imputável ao trabalhador, a título de culpa, que viole algum dos seus deveres decorrentes da relação laboral. O procedimento do trabalhador tem de ser imputado a título de culpa, embora não necessariamente sob a forma de dolo; se o trabalhador não procede com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que era capaz, isto é, se age com negligência, poderá verificados os demais requisitos, dar causa a despedimento com justa causa (Abílio Neto, in Despedimentos e contratação a termo, 1989, pág. 45). Porém, não basta um qualquer comportamento culposo do trabalhador, mostrando-se necessário que o mesmo, em si e pelas suas consequências, revista gravidade suficiente que, num juízo de adequabilidade e proporcionalidade, determine a impossibilidade da manutenção da relação laboral, justificando a aplicação da sanção mais gravosa. Com efeito, necessário é também que a conduta seja de tal modo grave que não permita a subsistência do vínculo laboral, avaliação essa que deverá ser feita, segundo critérios de objetividade e razoabilidade, segundo o entendimento de um bom pai de família, em termos concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que a entidade patronal considere subjetivamente como tal, impondo o art. 351º, n.º 3, que se atenda ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que ao caso se mostrem relevantes. Quanto à impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, a mesma verifica-se por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo que a subsistência do vínculo laboral representaria uma exigência desproporcionada e injusta, mesmo defronte da necessidade de proteção do emprego, não sendo no caso concreto objetivamente possível aplicar à conduta do trabalhador outras sanções, na escala legal, menos graves que o despedimento. Diz Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 8ª Edição, Vol. I, p. 461, que se verificará a impossibilidade prática da manutenção do contrato de trabalho “sempre que não seja exigível da entidade empregadora a manutenção de tal vínculo por, face às circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele implica, representem uma insuportável e injusta imposição ao empregador.” E, conforme doutrina e jurisprudência uniforme, tal impossibilidade ocorrerá quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, porquanto a exigência de boa-fé na execução contratual (arts. 126º, nº 1, do CT/2009 e 762º do C.C.) reveste-se, nesta área, de especial significado, uma vez que se está perante um vínculo que implica relações duradouras e pessoais. Assim, sempre que o comportamento do trabalhador seja suscetível de ter destruído ou abalado essa confiança, criando no empregador dúvidas sérias sobre a idoneidade da sua conduta futura, poderá existir justa causa para o despedimento. Como se diz no Acórdão do STJ de 03.06.09 (www.dgsi.pt, , Processo nº 08S3085) “existe tal impossibilidade quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do primeiro a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.” O apontado nexo de causalidade exige que a impossibilidade da subsistência do contrato de trabalho seja determinada pelo comportamento culposo do trabalhador. Importa, também, ter em conta que o empregador tem ao seu dispor um alargado leque de sanções disciplinares, sendo que o despedimento representa a mais gravosa, por determinar a quebra do vínculo contratual, devendo ela mostrar-se adequada e proporcional à gravidade da infração. Há que referir também que dispõe o art. 128º, nº 1, que constituem deveres do trabalhador, designadamente, os de “a) respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquico e as pessoas que se relacionem com a empresa, com (…) e probidade; (…); c) Realizar o trabalho com zelo e diligência; e de “f) Guardar lealdade ao empregador (…)”. O dever de probidade prende-se com a necessidade de observância de regras de conduta de rigor e honestidade nas relações com o empregador e com as pessoas que se com este se relacionem. Este dever (de probidade), tal como o dever de lealdade, prendem-se com o dever e principio geral de boa-fé na execução da relação laboral consagrado no art. 126º, nº 1, do CT/2009 (tal como no art. e 762º, nº 2, do Cód. Civil), nos termos do qual “1. O empregador e o trabalhador devem proceder de boa-fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respetivas obrigações”, do que decorre a necessidade de transparência e de lisura, por parte do trabalhador, nas relações que mantém com o empregador. Como diz Diogo Vaz de Marecos, in Código do Trabalho Anotado, Wolters Kluwer e Coimbra Editora, pág. 332, “[o] dever de lealdade caracteriza-se assim por constituir um dever geral de lealdade que deve estar presente em toda e qualquer relação de trabalho subordinado, e que impõe ao trabalhador que nas relações com o empregador aja com franqueza e honestidade, de acordo com a boa-fé que deve presidir à execução do contrato, cfr. nº1 do artigo 126º e nº 2 do artigo 762º do Código Civil.”. De acordo com Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 13ª Edição, págs. 236/238, o dever de lealdade comporta duas facetas: uma subjetiva, outra objetiva. A primeira, “decorre da sua estreita relação com a permanência da confiança entre as partes(…)”, sendo necessário “que a conduta do trabalhador não seja, em si mesma, suscetível de destruir ou abalar a confiança, isto é, capaz de criar no espirito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele. (…)”; na segunda, o dever de lealdade reconduz-se “à necessidade do ajustamento da conduta do trabalhador ao princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações (art. 762º C. Civil) ( …)”, em consonância com o art. 126º, nº 1 do CT/2009[4] do qual “promana, no que especialmente respeita ao trabalhador, o imperativo de uma certa adequação funcional – razão pela qual se lhe atribui um cariz marcadamente objectivo – da sua conduta à realização do interesse do empregador, na medida em que esse interesse esteja no «contrato», isto é, tenha a sua satisfação dependente do cumprimento (e do modo de cumprimento) da obrigação assumida pela contraparte.” Ana Prata, in Dicionário Jurídico, Volume I, 5ª Edição, pág. 214, diz que “Fundamentalmente, o termo usa-se em duas acepções. A boa fé é, em primeiro lugar, a consideração razoável e equilibrada dos interesses dos outros, a honestidade e a lealdade nos comportamentos e, designadamente, na celebração e execução dos negócios jurídicos. (…). É neste sentido que o princípio da boa fé está consagrado, por exemplo, nos artigos 227º e 762º, nº 2, C.C. (…).”. De acordo com António Menezes Cordeiro, Da Boa fé no Direito Civil, colecção teses, Almedina, pág. 606, “[o]s deveres acessórios de lealdade obrigam as partes a, na pendência contratual, absterem-se de comportamentos que possam falsear o objetivo do negócio ou desequilibrar o jogo das prestações por elas consignado. (…)”. Antunes Varela, in Das Obrigações em geral, Vol. I, 4ª Edição, Almedina, pág. 232, a propósito da princípio geral da boa-fé refere que “(…) avulta o princípio da boa-fé, pelo qual se deve pautar a conduta das partes, tanto no cumprimento da obrigação, como no exercício do direito correspondente (art. 762º, 2). Este preceito ético-jurídico reflecte-se em toda a economia do contrato e durante todo o período da sua execução, vinculando os contraentes, não ao mero cumprimento formal dos deveres de prestação que recaiem sobre eles, mas à observância do comportamento que não destoe da ideia fundamental de leal cooperação que está na base do contrato. (…)”. E, o mesmo autor, in Das Obrigações em geral, Vol. II, 7ª Edição, pág. 13/14, diz que: “(…). Do que se trata é de apurar, dentro do contexto da lei ou da convenção donde emerge a obrigação, os critérios gerais objectivos decorrentes do dever de leal cooperação das partes, na realização cabal do interesse do credor com o menos sacrifício possível dos interesses do devedor, para a resolução de qualquer dúvida que fundadamente se levante, quer seja acerca dos deveres de prestação (forma, prazo, lugar, objecto, etc), quer seja a propósito dos deveres acessórios de conduta de uma ou outra das partes. (…). A boa fé, escreve Diez-Picazo, ´um «arquétipo de conduta social: a lealdade nas relações, o proceder honesto, esmerado, diligente»”. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, Almedina, págs. 91/92, refere que “(…). A regra de que os membros de uma comunidade jurídica devem agir segundo a boa fé traduz a necessidade de adoptarem um comportamento de correcção e probidade, tanto na constituição de relações entre eles como no desempenho das relações constituídas. (…). O legislador faz apenas uma declaração, estabelece um projecto ou plano de regulamentação que envia ou comete ao juiz. E este deverá partir das exigências fundamentais da ética jurídica, que se exprimem na virtude de manter a palavra e a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte, interessando as valorações do círculo social considerado, que determinam expectativas dos sujeitos jurídicos. (…).” No que se reporta ao dever de diligência, que se prende também com a ideia de colaboração e cooperação com empregador (cfr. art. 126º, nº 2, do CT/2009) “supõe uma vontade de fazer convergir os próprios esforços com os demais (elementos da empresa) de modo a obter a satisfação dos interesses do credor ou, até, a realização do interesse da empresa.” – Júlio Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, Relações Individuais de Trabalho, Volume I, Coimbra Editora, págs. 545/546. Por fim, resta dizer que sobre o empregador impende o ónus da prova da justa causa do despedimento – art. 342º, nº 2, do Cód. Civil. 4. No caso, concordamos com a decisão, e respetiva fundamentação, constantes da sentença recorrida que faz correta aplicação do direito aos factos provados e uma adequada ponderação da gravidade destes e da sanção aplicada, ainda que a mais gravosa do leque existente, dando resposta suficiente à argumentação aduzida pelo Recorrente. De todo o modo, sempre se tecerão umas breves considerações adicionais tendo em conta o alegado pelo Recorrente. Da matéria de facto provada – nº 5 - decorre que o A. recebeu dos utentes os valores referidos nas faturas mencionadas nesse ponto e não os entregou à Ré, facto este que foi dado como provado, não foi impugnando e não cabendo, agora, discutir se estas quantias teriam ou não sido entregues pelos utentes e se teriam ou poderiam ter sido, ou não, entregues pelo A. à Ré. É pois irrelevante a alegada falta de controle, pela Ré, na emissão de faturas e a invocada desorganização contabilística da mesma, pois que isso não constitui causa justificativa para que o A., tendo recebido as quantias em causa, as não haja entregue à Ré, como o deveria ter feito e lho impunham os deveres de lealdade, honestidade, probidade, boa-fé e zelo e diligência. E também não procede o argumento de que a cobrança não fazia parte das funções do A. e de que não teve formação para o efeito, pois que, independentemente disso, o A. executava-as, não consta que tivesse posto em causa o facto de as “realizar”, a falta de formação para tal e/ou que, por falta de formação, não soubesse como proceder. De todo o modo, não parece carecer de grande formação profissional saber que, tendo recebido quantias em dinheiro que não lhe pertenciam e que se destinavam à Ré, as deveria ter entregue a esta. No que se reporta à inexistência de prejuízos, tal não constitui requisito absolutamente indispensável à existência de justa causa. De todo o modo, salienta-se que o A. apenas procedeu à restituição/pagamento das quantias em causa quando confrontado. E os factos são, em si e pela sua natureza, suficientemente graves a justificar a desnecessidade de prejuízos patrimoniais, realçando-se ainda assim que, não obstante, sendo os utentes a que se reportam as quantias em causa (nº 5 dos factos provados) confrontados com faturas por pagar quando já haviam efetuado o pagamento, atenta contra a confiança que os mesmos possam depositar na Ré. O comportamento do A. é, em si e independentemente dos montantes em causa e da inexistência de prejuízos, objetivamente grave atenta a sua natureza, sendo suscetível de abalar a confiança da Ré na idoneidade, honestidade e probidade do comportamento daquele, confiança essa pilar indispensável à possibilidade/exigibilidade de a Ré manter a relação laboral. E, tal comportamento, é subjetivamente grave, pois que o A. não poderia deixar de saber que recebeu tais quantias, que as mesmas não lhe pertenciam, que as devia entregar à Ré e que o não fez ou, pelo menos e ainda que não tenha atuado com o intuito de delas se apropriar, atuou de forma gravemente negligente ao ter descurado a rápida e pronta entrega das mesmas à Ré. Perante a gravidade desse comportamento do A., não se mostram de relevância significativa, mormente no sentido de afastar a justa causa de despedimento, a antiguidade do A. e, bem assim, o alegado bom relacionamento e respeito do A. para com a Ré, seus colegas de trabalho e utentes daquela e alegados empenho, dedicação e zelo, afigurando-se-nos ser a sanção do despedimento, ainda que a mais gravosa do leque de sanções disponíveis, adequada e proporcional a tal gravidade. De todo o modo, sempre se diga que, à exceção da antiguidade e conquanto não resulte dos factos provados a existência de passado disciplinar, quanto ao mais, mormente quanto ao relacionamento, dedicação e empenho nada resulta dos factos provados, sendo que, quanto ao zelo, pelo menos no que se reporta à factualidade em apreço nos autos e que motivam o seu despedimento, não abonam no sentido desse alegado zelo. Assim sendo, improcedem as conclusões do recurso. *** Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.V. Decisão Custas pelo Recorrente. Porto, 13.03.2017 Paula Leal de Carvalho Jerónimo Freitas Nelson Freitas ____ [1] O legislador, no processo especial denominado de “Ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento” introduzido pelo DL 295/2009, de 13.10 (que alterou o CPT) e a que se reportam os arts. 98º-B e segs, não definiu ou indicou a posição processual dos sujeitos da relação material controvertida; isto é, não indicou quem deve ser considerado, na estrutura dessa ação, como Autor e Réu, recorrendo, para efeitos processuais, à denominação dos sujeitos da relação material controvertida (trabalhador e empregador) – cfr., sobre esta questão Albino Mendes Batista, in A nova ação de impugnação do despedimento e a revisão do Código do Processo de Trabalho, Coimbra Editora, págs. 96 e segs. e Hélder Quintas, A (nova) ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, in Prontuário do Direito do Trabalho, 86, págs. 144/145, nota 25. De todo o modo, por facilidade quando nos referirmos ao Autor (A.) e Ré (R.) estaremos a reportar-nos, respetivamente, ao trabalhador e à empregadora. [2] Cfr., por todos, os Acórdãos do STJ, de 25.9.96, CJ, Acórdãos do STJ, 1996, T 3º, p. 228, de 12.03.09, 22.04.09, 12.12.08, 10.12.08, www.dgsi.pt (Processos nºs 08S2589, 09S0153, 08S1905 e 08S1036), da Relação do Porto de 17.12.08, www.dgsi.pt (Processo nº 0844346). [3] Acórdão do STJ de 12.03.09, www.dgsi.pt (Processo 08S2589). [4] O autor reporta-se ao art. 119º, nº 1, do CT/2003. |