Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1300/22.4PIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AGRAVADO
DIREITO AO SILÊNCIO
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVATIVA
PENA SUSPENSA
Nº do Documento: RP202404101300/22.4PIPRT.P1
Data do Acordão: 04/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL / CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Quando numa sentença se detecta uma parcela de texto que corresponde a segmento de uma outra que ali ficou por falha material na elaboração e revisão da decisão, decorrente do habitual copy & paste que a escrita informática propicia, não estamos perante qualquer nulidade dessa sentença, antes perante lapso de escrita que determina a respectiva correcção ao abrigo do art. 380.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPPenal, através da eliminação do texto que é estranho à decisão.
II - O direito ao silêncio, enquanto corolário do princípio da não auto-incriminação, não poderá prejudicar o arguido, fundamentando uma presunção de culpa, ou depondo contra o arguido na operação de escolha e determinação da pena.
III - O silêncio pode ser utilizado simplesmente como estratégia de defesa, dele não se podendo retirar qualquer ilação quanto ao sentir interior do arguido no cometimento dos factos.
IV - A agravação prevista no art. 152.º, n.º 2, al. a), do CPenal depende apenas de o agente praticar os factos no domicílio comum ou no domicílio da vítima e é essa circunstância que se impõe que seja representada pelo agente no momento da prática do crime.
V - As razões pelas quais o legislador criminalizou determinadas condutas não fazem parte dos elementos do tipo se ali não se encontrarem descritas, servindo apenas, se necessário, para a interpretação nas normas.
VI - Na ponderação da possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, o juízo de prognose negativa que da mesma possa resultar não tem de ser especificamente dirigido à protecção da concreta vítima do crime objecto da punição.
VII - A pergunta essencial que deve ser colocada é se o arguido em liberdade vai ou não manter-se afastado da prática de factos semelhantes aos julgados nos autos.

[Sumário da responsabilidade da relatora]
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1300/22.4PIPRT.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 5

Sumário:

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Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 1300/22.4PIPRT, a correr termos no Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 5, por acórdão datado de 31-10-2023, foi decidido:

«1.º Absolver o arguido AA, da prática, como autor material e em concurso efectivo, de dois crimes de violência doméstica agravada, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1 alínea b) e n.º 2 alínea a) do Código Penal;

2.º Condenar o arguido AA pela prática de um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1 alínea b) e n.º 2 alínea a) do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão efectiva.

3.º Absolver a arguida BB da prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 145.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2, 143.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2 todos do Código Penal, de que vinha acusada.

4.º Julgar extinto o procedimento criminal instaurado contra a arguida BB, relativamente à prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do CP, decorrentes da desqualificação e por força das desistências de queixa homologadas.

5.º Absolver a arguida BB, da prática, como autora material, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. nos termos do disposto no art.º 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas b) e e) do C. Penal.

6.º Condenar a arguida BB, pela prática, como autora material, de um crime de homicídio simples na forma tentada, p. e p. nos termos do disposto nos art.ºs 22.º, 23.º, 73.º e 131.º, todos do C. Penal, na pena de 5 anos e 2 meses de prisão.

7.º Condenar o arguido AA na pena acessória prevista no art.º 152.º, n.º 4 e 5, do CP e, em consequência, impor ao arguido a pena acessória de proibição de contactos com a ofendida BB, durante o período de 4 anos e 6 meses, com obrigação de afastamento da residência e do local de trabalho da ofendida e sem vigilância com meios de controlo à distância.

8.º Custas criminais a cargo dos arguidos, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s.

9.º Julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante Centro Hospitalar ..., EPE, e, em consequência, condenar o arguido demandado AA a pagar à demandante a quantia de € 518,21, acrescida de juros de mora legais contados desde a data da presente decisão até efectivo e integral pagamento.

10.º Julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante Centro Hospitalar ..., EPE, e, em consequência, condenar a arguida demandada BB a pagar à demandante a quantia de € 365,84, acrescida de juros de mora legais contados desde a data da presente decisão até efectivo e integral pagamento.

11.º Sem custas cíveis, relativamente a ambos os pedidos.

12.º Condenar o arguido AA no pagamento da indemnização a que se refere o art.º 82.º-A do CPP, e, em consequência, a pagar à ofendida BB o montante de 5.000,00€, acrescida de juros contados desde a data da presente decisão, até efectivo e integral pagamento.

13.º Condenar a arguida BB no pagamento da indemnização a que se refere o art.º 82.º-A do CPP, e, em consequência, a pagar ao ofendido AA o montante de 5.000,00€, acrescida de juros contados desde a data da presente decisão, até efectivo e integral pagamento.

14.º Manter a arguida BB sujeita às medida de coacção de prisão preventiva, para além do TIR, até ao trânsito em julgado do acórdão.»


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Inconformado, o arguido AA interpôs recurso, solicitando a revogação do acórdão proferido e a sua substituição por outro que acolha as suas pretensões, apresentando as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):

«1. Necessário que a fundamentação da sentença/acórdão seja compreensível e cumpridora do disposto no artigo 374º nº 2 do CPP, conforme entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão proferido no proc. n.º 05P662, de 16/03/2005, Relator Henriques Gaspar), devendo o Tribunal ad quem decidir sobre a verificação dos vícios do artigo 410º, n.º 2, do CPP.

2. Verifica-se contradição/obscuridade na fundamentação descrita nas págs. 39- 41 do Acórdão uma vez que, ao afirmar “A censurabilidade da actuação da arguida é elevada na medida em que cometeram os factos sem que tivessem qualquer motivo para o fazerem, tendo agido única e simplesmente pela impulsividade e pela agressividade que os caracteriza” (pág. 39), confirma-se a culpa agravada da também arguida na sua actuação contra o recorrente, portanto, preenchidos os elementos do tipo penal p. p. pelo artigo 132º, n.º 2, nomeadamente, al. b) e h), entretanto, mais adiante, na pág. 41 conclui-se que “A acção da arguida não assumiu, assim, por via do emprego da referida faca de cozinha e do referido martelo, um carácter especialmente desvalioso, não se revestindo de especial censurabilidade (ou perversidade). Deste modo, entende-se ser de afastar, no caso em concreto, a circunstância qualificativa prevista na al. h) do nº 2 do artigo 132.º do Código Penal (meio particularmente perigoso”

3. Diante da contradição/obscuridade na fundamentação do acórdão recorrido relativamente aos pontos supra referenciados (págs.39-41do Acórdão), atenta a verificação dos vícios do artigo 410º, n.º 2, do CPP é entendimento do Recorrente que deverá ser declarada a nulidade da Sentença/Acórdão.

4. Relativamente ao silêncio do Recorrente interpretado de forma prejudicial ao mesmo, verifica-se uma afronta aos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo de maneira que deverá ser declarada a nulidade nos termos do disposto no artigo 379º nº1 al. c) do CPP.

5. E por ser um direito (ao silencio) não poderia em razão dele ser concluída fundamentação a justificar consequências probatórias da matéria da acusação, ao contrário, em caso de dúvida fundada, esta beneficia o arguido, ora recorrente, por efeito dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo que nele entronca.

6. Relativamente à agravação pela qual o recorrente foi condenado, o nº 2 do artigo 152º do CP deriva da intenção do legislador de “censurar mais gravemente os casos de violência doméstica, em que a acção do agressor é favorecida pelo confinamento da vítima ao espaço do domicílio e inexistência de testemunhas - cfr. Comentário do Código Penal, Paulo Pinto de Albuquerque, 2ª Edição actualizada, pag. 466.

7. Assim, não se tendo dado como assente que o recorrente teve a intenção de praticar o crime de crime violência doméstica no domicílio por forma que pudesse beneficiar da dificuldade de reacção da também arguida e, consoante Factos n.ºs 49º) 50º) e 51º), durante discussões a também arguida utilizava-se de objetos como facas e inclusive martelo contra o recorrente e não tinha receio em praticar actos contra o Recorrente, inclusivamente em via pública, devendo ser desconfigurada a aplicação da agravação ao recorrente, prevista no n.º 2 do artigo 152º do CP, orientando a aplicação, caso assim o fosse, para o previsto no n º1 do artigo 152º do Código Penal, com a consequente redução da pena.

8. Relativamente à escolha e determinação da medida da pena, dentre as finalidades da aplicação de uma pena está a tutela dos bens jurídicos assim como a reinserção do agente na comunidade e, partindo deste conceito, o acórdão recorrido ao condenar o recorrente a quatro anos de prisão efectiva contraria a finalidade da aplicação da pena no tocante à sua reinserção social, ao privar o recorrente da sua estabilidade laboral (há mais de 5 anos trabalhando na construção civil em obras no estrangeiro), das suas remunerações tão necessárias para o sustento dos três filhos menores e apoio aos outros três filhos já maiores, inclusivamente, testemunha nos autos.

9. Considerando que a determinação da pena concreta observará a moldura penal abstracta e procurar-se-á encontrar uma sub-moldura para o caso concreto, observadas as exigências de prevenção especial de socialização, a fixação da pena não colocará em causa a sua função tutelar, portanto, se mantida a condenação do recorrente, atendendo ao juízo de prognose positivo, é entendimento do recorrente que a pena de prisão seja suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50º e seguintes do CP.

10. Mais, o regime regra nos casos de condenação de um agente pela prática do crime de violência doméstica, em pena de prisão suspensa na sua execução, será o da sua subordinação à observância de regras de conduta, nomeadamente com vistas à protecção da vítima, entretanto, neste caso a “vítima” está a cumprir prisão preventiva no E. P. ... e foi condenada a cinco anos e dois meses de prisão efetiva, justamente pela prática de um crime de homicídio na forma tentada contra o recorrente.

11. Adicionalmente, o Tribunal a quo ignorou o facto de o recorrente ter cumprido todos os deveres e regras de conducta por mais de 5 (cinco) anos, considerando que os factos referentes ao anterior processo mencionado na fundamentação - n.º 497/15.4.PJPRT - foram praticados em 31/03/2015, sendo certo que o recorrente e também arguida iniciaram uma relação de intimidade aos 06/2020 conforme os matéria de facto provada Factos n.º 1º).

12. Aliás, durante este lapso temporal de mais de cinco anos, o recorrente teve diversos outros relacionamento sem contudo ter-se envolvido em conflitos, razão pela qual deve prevalecer o disposto no artigo 75º, n.º 2 do CP ao referir que o crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos.

13. Foram mais de cinco anos sem qualquer envolvimento em episódio de conflitos ou desentendimentos com outras companheiras, em relacionamentos pacíficos, até meados de 06/2020 quando o recorrente iniciou envolvimento com a também arguida que pouco depois já apresentava como características de personalidade a irritabilidade e a agressividade, tanto é que o comportamento agressivo dela consta inclusivamente do Relatório Social – Ref.ª36629868– com menção à aplicação de medidas disciplinares dentro do estabelecimento prisional “por ter adotado comportamento incorreto e ofensivo para com elemento de vigilância e profissional de saúde”.

14. A ressaltar que o recorrente é trabalhador da construção civil, com contrato de trabalho no estrangeiro desde 2018, pai de 6 (seis) filhos, dos quais 3 (três) filhos ainda são menores e dependem da prestação de alimentos do recorrente que somente consegue cumprir com suas responsabilidades parentais porque está a trabalhar e bem inserido nos prismas laboral, familiar e social, portanto, nos termos do artigo 50º e seguintes, que a pena de prisão aplicada seja suspensa na execução com cumprimento de deveres e regras de conduta.

15. Relativamente a matéria de facto dada como provada, relativamente aos Factos 10º) se fez constar erroneamente como matéria de facto provada que desde data não apurada o recorrente passou a desempenhar funções laborais na Bélgica, incorretamente julgado, considerando a prova documental Relatório Social Ref.ª 36629866, deverá ser modificada a decisão para constar que desde 2018 o recorrente exerce atividade laboral no estrangeiro e desde de 2019 na Bélgica.

16. Referente aos Factos 18º), 19º), 20º), 21º), 22º), 23º), 24º) , entende o recorrente que não poderia ter sido dado como provado na medida em que a testemunha, Sr. Agente PSP CC afirma que na ocorrência destes factos nenhuma marca de agressão foi vista (“nem no rosto, nem nas pernas”) da também arguida que estava bastante alterada e visivelmente alcoolizada, não se comprovando da matéria assente a actuação do recorrente, por tanto, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, a matéria de facto provada foi incorretamente julgado, o que se impõe decisão diversa da recorrida, devendo constar como matéria de facto não provado.

17. Referente aos Factos 28º), entende o recorrente que não poderia ter sido dado como provado na medida em que a testemunha, Sr. Agente PSP DD afirma que na ocorrência a também arguida, apesar de apresentar marcas nos olhos e na face, estava notoriamente embriagada ao ponto de mal conseguir falar, para além de cheirar a álcool, de maneira que, não se comprovando da matéria assente a actuação do recorrente, por tanto, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, a matéria de facto provada foi incorretamente julgado, o que se impõe decisão diversa da recorrida, devendo constar como matéria de facto não provado.

18. Referente aos Factos 38º), considerando que a testemunha EE, era chefe da arguida no A... e não tem certeza se viu o Recorrente no dia dos factos e que a testemunha FF, irmão da anterior testemunha e motorista no A..., afirmou categoricamente que nunca viu o Recorrente “com seus próprios olhos”, é entendimento do recorrente que relativamente aos factos 38º) dado como matéria de facto provada foi incorretamente julgado e impõe decisão diversa da recorrida, devendo constar como matéria de facto não provado.

19. Referente aos Factos 44º) é entendimento do recorrente que, ao atribuir/relacionar ao recorrente uma síndrome, um transtorno “bordeline” faz-se necessário para tal comprovação prova documental/pericial, pelo que não havendo comprovação quanto a este ponto foi incorretamente julgado, incorrendo vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto, merecendo nesta parte ser julgado nulo.

20. Ocorre, portanto, vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto prevista no artigo 410º, nº 2, al. a) do CPP porquanto o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão final, sendo certo que quanto a tal factualidade a conclusão do tribunal a quo vertida nos factos nº 10º), 18º), 19º), 20º), 21º), 22º), 23º), 24º), 38º), 44º) extravasa claramente as premissas não se conseguindo concluir pela suficiência da matéria dada como provada, pelo que a sentença/acórdão deve ser declarada nula.

21. Entende o recorrente, na sequência da errada convicção do tribunal a quo acerca dos factos dados como provados, como explanado supra, não ser devida indemnização à também arguida, em especial no montante atribuído pelo tribunal a quo, pelo que deve ser desconsiderado ou reduzido, à luz do disposto no artigo 496º do CC, apresentando-se exagerado o valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), tendo em conta o dano moral, patrimonial e não patrimonial suportados pelo recorrente, que foi vítima da também arguida, acusada pela pratica de dois crimes de ofensa a integridade física qualificada e um homicídio na forma tentada praticados contra o recorrente.

22. Além disso, não foi considerado o facto de o recorrente ter 6 (seis) filhos, 3 (três) dos quais ainda menores, que dependem do suporte financeiro, laboral, familiar e social proporcionado pelo Recorrente, devendo ser modificada a sentença/acórdão para não atribuição de valor a título indemnizatório à também arguida ou, a sua redução ao máximo de €1.000 (mil euros), atendendo ao grau de culpa (dolo), à modesta condição económica do agente (trabalhador da construção civil) e à (não) gravidade das ofensas.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser concedido provimento ao recurso, fazendo-se JUSTIÇA!»


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O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência e pela manutenção da decisão recorrida.

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Neste Tribunal da Relação do Porto, a Exma. Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer secundando a resposta apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido.

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Notificado nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, o recorrente apresentou resposta, sustentando a posição assumida no recurso.

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Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso.

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II. Apreciando e decidindo:

Questões a decidir no recurso

É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].

As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:

- Contradição/obscuridade da fundamentação relativamente ao consignado nas págs. 39-41 do acórdão;

- Nulidade do acórdão nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPPenal, com fundamento na circunstância de o silêncio do recorrente ter sido interpretado de forma prejudicial, com afronta aos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo;

- Erro de julgamento em sede de matéria de facto no que respeita aos pontos 10, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 28, 38 e 44 dos factos provados;

- Qualificação jurídica (agravação do crime de violência doméstica);

- Medida concreta da pena e não suspensão da execução da pena de prisão;

- Quantum indemnizatório.


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Para análise das questões que importa apreciar releva desde logo a factualidade subjacente e razões da sua fixação, sendo do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados e respectiva motivação constantes do acórdão recorrido (transcrição):

«II – FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTOS PROVADOS

Da prova produzida em audiência, resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:

1.º Em Junho de 2020 a ofendida/arguida BB e o ofendido/arguido AA iniciaram uma relação de intimidade com coabitação na Rua ... nº ..., 1º andar, no Porto (onde, até então, este residia).

2.º. Desde o início de tal relação, o arguido AA passou a destratar BB menorizando-a, humilhando-a e não se inibindo de a agredir para impor as suas vontades.

3.º E assim, logo em Agosto de 2020, o arguido AA iniciou uma discussão com a BB, na qual a apelidou de «puta», «prostituta» e «vaca» e afirmou veementemente «tens SIDA».

4.º. Em acto seguido, o arguido puxou-lhe pelo cabelo, empurrou-a para o chão e, com a mesma manietada (por se ter colocado sobre ela), desferiu-lhe um número de murros e pontapés na face e cabeça.

5.º E o arguido só cessou com estas agressões quando se apercebeu que BB estava a sangrar pelo nariz, mas não se inibiu de lhe declarar – em tom sério, convincente e intimidatório - «não brinques comigo, que um dia mato-te» e «se chamares a polícia nunca mais vais conseguir ter documentos portugueses porque ficas com o nome sujo».

6.º. Com receio do que o AA pudesse vir as fazer, como retaliação, BB – embora com marcas de agressão – não recorreu aos necessários cuidados médicos, nem apresentou denúncia contra aquele.

7.º Também em Outubro de 2020 (um dias antes de o arguido se ausentar para a Bélgica em trabalho), uma vez mais o mesmo encetou uma discussão com BB, onde lhe declarou «és uma prostituta», «tu nunca vais ser como as outras mulheres», «não vales nada», «sua puta» e «sua vaca» e «sua cabra».

8.º. Também nessas circunstâncias de tempo e lugar (ou seja, no interior da residência comum), o arguido voltou a agredir a BB, puxando-lhe o cabeço com força tal que lhe arrancou pare do mesmo e empurrando-a de modo a que esta caiu desamparada no chão.

9.º E também aqui, com receio das represálias do AA, a ofendida não recorreu a serviços médico-hospitalares, nem a apoio policial ou judiciário.

10.º. Desde data não apurada que o arguido passou a desempenhar funções laborais na Bélgica, regressando a Portugal nas épocas festivas ou com uma periodicidade de três meses.

11.º Em data não concretamente apurada, no início de Dezembro de 2020, o arguido AA voltou a apodar a ofendida BB de «vaca», «puta», «grande puta» e «cabra», declarando-lhe também «não vales nada» e «as outras mulheres são muito melhores que tu».

12.º Para além disso, AA propalou-lhe intenções de lhe tirar a vida, afirmando – em tom sério – «agora mato-te», «nunca vais ter documentos portugueses» e «um dia vou-te matar».

13.º. De imediato, o arguido voltou a agarrar a ofendida pelos cabelos, a arremessou- a para o chão e, nestas circunstâncias, desferiu-lhe vários pontapés.

14.º. De seguida, estando BB caída no chão, o arguido AA colocou um pé sobre o pescoço da mesma, imprimiu força e declarou-lhe «agora mato-te».

15.º. Aterrorizada, a ofendida fugiu para a rua, mas voltou a não conseguir solicitar qualquer tipo de ajuda.

16.º. Também em data não concretamente apurada, mas entre 18 de Dezembro de 2020 e 4 de Janeiro de 2021, no interior da residência comum, o arguido agrediu BB, desferindo-lhe pontapés no corpo, murros na cara, e declarou (uma vez mais) que a matava e destratou-a com os já citados impropérios.

17.º. Após estes últimos factos, o arguido regressou para a Bélgica em trabalho, interrompendo-se – assim – um ciclo de várias condutas violentas sobre a ofendida.

18.º. Só que, aquando do seu regresso a 1 de Abril de 2021, no interior da referida habitação e na presença de vários pessoas (que o mesmo havia convidado) o arguido, sem que nada o fizesse prever, humilhou a BB, instando-a – em tom ríspido - «cala a boca!».

19.º E porque a ofendida demonstrou desagrado por aquela atitude, o arguido (que, aliás, já se encontrava embriagado), o mesmo voltou a menorizá-la, apodando-a de «puta», «vadia» e «prostituta», referindo também «andas com outros homens».

20.º. De seguida e indiferente à presença dos convidados (conhecidos deste) que, mercê do ambiente, foram-se ausentando, o arguido desferiu várias bofetadas na face da ofendida BB e pontapés nas pernas desta.

21.º. Ao final da tarde do dia 6 de Abril de 2021 e quando a ofendida regressou a casa (do trabalho), o arguido instou-a – de forma autoritária – a arrumar a casa.

22.º. Perante a recusa da ofendida em arrumar o quarto onde o mesmo pernoitava (já sozinho), o arguido AA desferiu-lhe um número indeterminado de murros e pontapés, que a atingiram na cabeça e face.

23.º E no decurso destas agressões, o arguido apodou-a de «grande puta», «sua vaca», «cabra» e afirmou-lhe «andas a dar a cona» e «tu gostas é de dar a cona».

24.º. Também nesta data, a BB sofreu ferimentos nas mãos (atingidas, porque usadas para se defender) e na cabeça, solicitou o apoio dos Bombeiros, mas – por medo, face aos berros do arguido – recusou ser transportada para qualquer Unidade Hospitalar.

25.º O arguido, entretanto, regressou à Bélgica, em trabalho, não se abstendo de escrever e enviar para a ofendida mensagens de teor humilhante.

26.º. Ao início da noite de 24 de Julho de 2021 e no interior da citada residência, o arguido desferiu um murro na cabeça da ofendida, uma bofetada na face e vários murros no corpo, bem como bateu-lhe com uma chávena na cabeça (provocando um corte) e declarou-lhe que a matava.

27.º Nessa data, o arguido encontrava-se notoriamente etilizado.

28.º. Também na madrugada de 2 de Outubro de 2021, no interior da casa de morada da família, o arguido agrediu a BB, puxando-lhe o cabelo e desferindo-lhe vários murros na face e, em concreto, na zona do nariz e olhos.

29.º Como consequência da conduta do AA, a ofendida foi socorrida, num primeiro momento, pelo INEM e, depois, no Hospital ....

30.º. Após estes factos, BB procurou refúgio na residência de uma moradora do mesmo prédio, mas numa fração do segundo andar.

31.º Ora, desde a data em que a ofendida passou a ter coragem para chamar a polícia (em Abril de 2021) que o arguido, depois daquela o fazer, a fechava no interior de um quarto, tentando que a mesma não pudesse chegar à fala com os elementos que ali acorressem e ser ele a dominar a «narrativa».

32.º. No dia 9 de Outubro de 2021, ao aperceber-se que a BB subia as escadas do prédio, o arguido AA agarrou-a e, com força, arrastou-a para o interior da residência daquele (a já citada habitação) e, em concreto, para o quarto. Aí, mesmo referiu «agora é que vou tratar de tudo» e agrediu-a com vários murros e pontapés, ferrando-a também num braço.

33.º. Vendo-se sozinha e à mercê do arguido, a ofendida fugiu para a cozinha, onde se muniu com uma faca.

34.º. Por seu turno, o arguido foi no encalce daquela e fechou à chave a porta de tal compartimento e deu continuidade às referidas agressões.

35.º. Neste contexto, a BB, desferiu – com o referido instrumento – vários golpes nos braços, pernas e tórax do AA, causando-lhe as lesões descritas e examinadas no relatório constante de fls. 418 e ss dos autos apensos; de seguida, BB arrombou a porta da cozinha, fugiu de casa e solicitou aos vizinhos que acionassem o apoio médico urgente para este.

36.º Como consequência direta e necessária das condutas do arguido AA, datadas de 2 e 9 de Outubro de 2021, a BB sofreu as lesões descritas e examinadas no relatório constante de fls. 260 a 262 dos autos apensos.

37.º. Não obstante toda esta ocorrência, no final desse mês de Outubro de 2021, o arguido AA cruzou-se com a ofendida BB na via pública (em local não concretamente apurado) e aproveitou tal facto para lhe retirar o telemóvel, levando-o consigo.

38.º. Já no dia 4 de Novembro de 2021, o arguido dirigiu-se ao local de trabalho da ofendida – sito na Rua ..., em ... – onde insistiu, perante outros funcionários, para chegar à fala com a ofendida e onde se manteve, para o efeito, até à hora de saída da mesma (só não o tendo conseguido porque esta foi auxiliada e conduzida na viatura da empresa).

39.º. Após estes últimos factos, o arguido regressou para a Bélgica em trabalho, interrompendo-se – assim – um ciclo de várias condutas violentas sobre a ofendida.

40.º. Só que, em Abril de 2022, a ofendida e arguido reataram a relação de intimidade com coabitação.

41.º. Na madrugada de 19 de Abril de 2022, num estabelecimento de restauração sito na Rua ..., onde estiveram a consumir bebidas alcoólicas, o arguido desferiu uma bofetada na face da ofendida.

42.º. Já no interior da residência comum – sita na Rua ... nº ..., 1º andar, no Porto – e no decurso de uma discussão cada vez mais inflamada, o arguido AA voltou a agredir BB com várias bofetadas na face.

43.º. Revoltada com o facto de o arguido a ter voltado a agredir, BB pegou num martelo e, com o mesmo, desferiu duas pancadas na cabeça daquele, deixando-o inconsciente; posteriormente, AA foi conduzido ao Centro Hospitalar ..., sob o episódio de urgência n.º ....

44.º No decurso da referida relação, o arguido, porventura com transtorno borderline e perceções erradas da realidade (que lhe «fundamentam» os ciúmes):

- destratava verbalmente a ofendida, nos termos já descritos, com periodicidade quase diária;

- controlava todas as movimentações da ofendida e o conteúdo do telefone pessoal desta;

- proibia a ofendida de conviver socialmente;

- valia-se do facto de a ofendida ser de nacionalidade moçambicana, de não ter rede de suporte familiar próximo e de ainda não dispor de documentação portuguesa;

- valia-se do medo que conseguiu incutir na ofendida de que, caso reagisse ou solicitasse apoio externo, a poderia matar ou que a mesma poderia ser expulsa do nosso país;

- não se inibia de propalar para a ofendida intenções de lhe tirar a vida;

- não se inibia de a agredir, sempre que se sentia contrariado.


*

45.º. No dia 20 de Julho de 2022, AA regressou a Portugal de férias, altura em que a arguida BB, por solicitação daquele, abandonou a casa acima referida e foi residir para outro local.

46.º No dia 31 de Julho de 2022, por volta das 03h00, a arguida BB e o ofendido AA cruzaram-se na zona da Praceta sita na interceção da Rua ... e Rua ..., na cidade do Porto, nomeadamente nos estabelecimentos de diversão noturna denominados “B...” e bar do “C...”.

47.º. A arguida insultou a vítima e uma amiga que com este se encontrava - a testemunha GG.

48.º. De seguida, a arguida desferiu um estalo em AA, tendo-se ambos envolvido fisicamente até um copo de gin se ter partido.

49.º. Tentando serenar os ânimos, AA dirigiu-se para um outro bar, “D...”.

50.º, Mas, quando ali entrava, AA foi esfaqueado na região dorsal/grade costal por BB, com uma faca de cozinha de cabo escuro e com cerca de 20 cm de comprimento, enquanto esta proferia as seguintes palavras “vou-te matar”, “és lixo”.

51.º. Já depois de AA ter sido atingido nas costas pela faca desferida pela arguida e estar prostrado no chão, esta tentava aproximar-se de si, aos gritos, tendo sido impedida de o alcançar por terceiros que ali se encontravam no dito estabelecimento.

52.º. De imediato, AA deu entrada no Hospital 1..., pelas 05h10, com ferida na região lombar esquerda e hemorragia do iliopsoas esquerdo, com extensão para os planos perirrenais e pararrenais posteriores esquerdos e necessidade intervenção cirúrgica.

53.º A arguida estava visivelmente embriagada.

54.º O arguido AA agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de – ao molestar a ofendida no seu corpo e saúde, ao afetar a respetiva capacidade de reação e movimentação e ao atentar contra a honra e consideração de forma persistente – atentar contra a saúde (física psíquica e emocional) desta contra o direito de confiança que lhe assistia no estabelecimento de uma relação de intimidade, sem atos daquela natureza.

55.º E o arguido agiu, amiúde, no interior da residência comum, a coberto da reserva de intimidade que tal locus lhe proporcionava (e, portanto, sem risco de ser surpreendido por terceiros), e num espaço que deveria servir de conforto e de segurança para a ofendida.

56.º A arguida BB, ao atingir o ofendido com uma faca com uma lâmina com 20 cm de comprimento na sua zona dorsal, nos termos supra referidos, quis tirar-lhe a vida, só não o tendo conseguido por circunstâncias externas à sua vontade, por ter sido rapidamente conduzido ao Hospital ..., onde lhe foram prestados os primeiros socorros e foi sujeito a intervenção cirúrgica que lhe permitiu salvar a vida.

57.º Para além do mais, a arguida BB agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de lesar a integridade física de AA quando o atingiu com a faca e posteriormente com o dito martelo, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas nos pontos 35.º e 43.º acima descritos.

58.º Ao atuar de tal forma, conhecia a arguida as características da faca e do martelo que empunhou, tendo plena consciência da capacidade de agressão das suas partes metálicas e das lesões graves que poderia infligir no ofendido ao desferi-los no seu corpo, não se coibindo, ainda assim, de os usar da forma supra descrita.

59.º. Ademais, agiu, a arguida BB, com o intuito alcançado de aceder indevidamente ao aparelho telefónico contra a vontade do seu legitimo proprietário, AA e controlar a sua vida privada.

60.º. Agiu, também, com o propósito concretizado de devassar a vida privada de AA e de violar o direito deste à reserva sobre a intimidade da vida privada, utilizando para o efeito meios informáticos, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem o consentimento daquela;

61.º. Os arguidos atuaram livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.


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Do pedido de indemnização civil formulado pelo Centro Hospitalar ..., EPE contra o arguido AA:

62.º Na sequência dos ferimentos sofridos pela ofendida BB nas circunstâncias acima descritas, aquela teve necessidade de recorrer aos serviços de urgência do Centro Hospitalar ..., nos dias 02-10-2021, 24-07-2021 e 25-07-2021, tendo originado um custo por tais assistências no valor total de € 518,21, que até à presente data não foi pago.

Do pedido de indemnização civil formulado pelo Centro Hospitalar ..., EPE contra a arguida BB:

63.º Na sequência dos ferimentos sofridos pelo ofendido AA nas circunstâncias acima descritas, aquele teve necessidade de recorrer aos serviços de urgência do Centro Hospitalar ..., EPE, nos dias 10/10/2021 e 19/04/2022, tendo originado um custo por tais assistências no valor total de € 365,84, que até à presente data não foi pago.


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Da contestação do arguido AA:

64.º Os arguidos conviveram e coabitaram na mesma residência como casal desde meados de 2020 e, com o objetivo de proporcionar melhores possibilidades financeiras para a família, há alguns anos o Arguido aceitou proposta de trabalho na Bélgica.

65.º Por força do contrato de trabalho realizado na Bélgica, o Arguido regressa para Portugal apenas durante as férias.

66.º A arguida padece da doença SIDA, a não aceitação do resultado positivo, terá motivado o consumo excessivo de álcool.

67.º Em abril de 2022, quando o Arguido regressou para Portugal durante as férias da Páscoa, em episódio de discussão com a companheira, também arguida, esta acertou o arguido com um martelo na cabeça, deixando-o inconsciente, submetido às urgências médicas.

68.º Em julho de 2022 quando o Arguido veio da Bélgica igualmente para um breve período de férias, durante um momento de discussão com a companheira, também arguida, esta esfaqueou o arguido pelas costas, sendo submetido a uma cirurgia de emergência.

69.º Pese embora o casal apresentar desentendimentos, especialmente agravados pelo consumo excessivo de álcool.

70.º A maior parte do ano o Arguido está em território estrangeiro.

71.º A pensar num melhor bem-estar familiar, em especial, sob o aspecto económico é que o Arguido aceitou - há tantos anos - viver e trabalhar em outro país.

72.º A companheira, também arguida é quem, de facto, apresenta personalidade ciumenta e possessiva, sempre a proferir insultos, ameaças e perseguição, comportamento este confirmado pelas características dos actos de violência física perpetrados contra o Arguido.

Das condições sócio-económicas do arguido AA:

73.º Do Relatório Social do arguido resultou provado que:

AA é natural de Angola, país onde viveu com a família até aos 14 anos de idade.

O agregado familiar de origem era constituído pelos pais e por sete irmãos, sendo o segundo mais novo da fratria.

Os pais tinham profissões pouco diferenciadas, pelo que a situação económica seria limitada, respondendo com dificuldade às necessidades básicas da extensa prole. As dinâmicas familiares foram descritas como pacíficas e relativamente coesas.

O arguido concluiu apenas o 4º ano de escolaridade, abandonando o sistema formal de ensino no início da adolescência por desinteresse em progredir estudos. Aos 14 anos veio para Portugal na companhia de um amigo de uma irmã, que o deixou entregue a familiares em Águeda.

Procurando autonomizar-se rapidamente, AA inseriu-se no mercado de trabalho na área da pastelaria e começou a jogar futebol em escalões de formação.

Perseguindo o projeto de se profissionalizar nesse desporto, foi mudando de clubes até acabar a sua trajetória no E....

A necessidade de uma cirurgia ao fígado terá gorado esse projeto.

No início da idade adulta, AA conheceu a sua primeira companheira na ..., iniciando coabitação na casa dos pais dela na sequência de uma gravidez não planeada.

O casal teve um total de três filhos (HH, 27 anos; II, 19 anos; JJ, 16 anos), mantendo esta relação por doze anos.

O arguido foi tendo sempre outras relações afetivas em paralelo, garantindo que foi esse o principal motivo da separação da primeira companheira.

A fonte corroborou parcialmente esta descrição, acrescentando que teve dois episódios marcantes em que o arguido foi agressivo consigo, o segundo dos quais motivou a separação definitiva.

Uma das relações afetivas que estabeleceu no decurso da primeira relação evoluiu para coabitação no Porto, mantendo os dois agregados por alguns anos.

Nesse segundo agregado, AA teve um filho (BB, 21 anos) e adotou a filha dessa companheira (KK, 27 anos).

Entre ruturas e reconciliações com os dois agregados, o arguido constituiu ainda outro núcleo familiar em ... por um período menos longo, no seio do qual nasceu outra filha (LL, 17 anos).

Mais tarde, numa fase em que já se tinha separado de todas as companheiras anteriores, AA constituiu novo agregado familiar com uma cidadã moçambicana, com quem iniciou coabitação em ....

O casal teve uma filha (MM, 14 anos) e manteve coabitação por um total de quatro anos, entrecortados por separações temporárias.

As dinâmicas relacionais conflituais suportaram a instauração de um processo penal em 2010, no qual o arguido beneficiou de uma suspensão provisória do processo pelo período de seis meses (decisão de 20.12.2011), com a injunção de frequentar entrevistas de acompanhamento na DGRSP para desenvolver competências de comunicação não agressiva com a companheira.

No entanto, na vigência do acompanhamento registaram-se novos episódios de agressividade e decorrente separação definitiva do casal, fazendo adiar o arquivamento dos autos alguns meses, até aparente estabilização do padrão comportamental do arguido.

Em 2014, AA iniciou nova união de facto, terminada em meados de 2015 por iniciativa da companheira, que apresentou queixa por violência doméstica.

Em setembro desse ano, o tribunal determinou a aplicação de uma medida de coação de proibição de contactos e de afastamento fiscalizada por meios de vigilância eletrónica.

Entre essa data e dezembro de 2016 (desinstalação), foram registados inúmeros incumprimentos por parte do arguido, com justificações pouco plausíveis.

 O arguido acabou por ser condenado pelo crime de violência doméstica na pena de dois anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova, e pelo crime de furto qualificado, na pena de 180 dias de multa (trânsito em julgado em 08.11.2017).

O plano de reinserção social, devidamente homologado pelo tribunal, comprometeu o arguido com a execução do programa para agressores de violência doméstica (PAVD).

Nessa fase, AA iniciou nova união de facto, desta vez com uma mulher com quem já se tinha relacionado no passado e com quem já teria um filho, à época com 8 anos de idade (informações presentes no dossiê técnico da DGRSP).

O arguido foi trabalhar prestado o trabalho a favor da comunidade nem cumprido uma parte substancial do PAVD.

Em 2019, deu conhecimento à DGRSP de nova alteração de residência e local de trabalho para a Bélgica, mantendo o incumprimento das obrigações.

Em 2020, a DGRSP elaborou um relatório final de acompanhamento da medida, desconhecendo-se o respetivo desfecho judicial.

O arguido foi ainda condenado em 2017 pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de oito meses de prisão, substituída pela prestação de 240 horas de trabalho a favor da comunidade, das quais cumpriu 221 antes de emigrar.

O tribunal extinguiu a pena por cumprimento.

À data dos factos subjacentes aos presentes autos, AA residia com a ofendida na morada que consta nos autos – trata-se de um apartamento de tipologia três arrendado por si há muitos anos, inserido em zona de configuração urbana não conotada com problemáticas sociais específicas.

O arguido já estaria emigrado na Bélgica, passando temporadas em território nacional.

Em 2022 descreveu um acidente de trabalho em que partiu algumas costelas, ficando a recuperar em Portugal durante vários meses, tendo retomado recentemente o trabalho.

O arguido e a ofendida conheceram-se num café em 2020 e iniciaram relação de namoro, que evoluiu rapidamente para coabitação.

A figura feminina é de nacionalidade moçambicana e estaria em Portugal há pouco tempo.

À semelhança das anteriores, esta relação afetiva pautou-se por sucessivas ruturas e reconciliações envoltas em conflitualidade aparentemente grave, que o arguido tendeu a desvalorizar.

Na decorrência da factualidade em apreço nos autos, a ofendida foi presa preventivamente.

AA assumiu que a tem visitado no estabelecimento prisional, tendo-a perdoado, pelo que considerou que estão novamente juntos.

Por outro lado, referiu que está em conversações com outra mulher (por rede social), também moçambicana e a residir na África do Sul, sendo sua intenção trazê-la para Portugal.

Após trabalhos na área da pastelaria, AA trabalhou como armazenista em frutarias e como DJ em bares, maioritariamente em regime informal, estando nos últimos anos a trabalhar na construção civil.

O arguido está contratado a termo incerto pela “F..., Lda.” (empresa com sede em ...) desde 11.04.2023 para o desempenho de funções de servente, auferindo um vencimento base de 800 euros, complementado por ajudas de custo internacional que poderão ascender aos 2000 euros mensais.

Partilhando habitação com colegas de trabalho (custeada pela empresa), as suas despesas fixas mensais prendem-se alegadamente com a renda da habitação (500 euros), serviços domésticos e comunicações (150 euros) e pensões a cada filho menor (100 euros). A situação económica foi autoavaliada como confortável, permitindo responder sem dificuldade às suas despesas correntes.

AA assumiu consumos excessivos de álcool no passado, que supostamente interrompeu há um ano e meio devido a problemas no fígado.

No entanto, já no início de 2018, no âmbito do acompanhamento técnico em processo penal anterior, o arguido garantiu estar abstinente na sequência de um suposto transplante renal.

O arguido incumpriu a medida de coação de afastamento e proibição de contactos com a ofendida, tendo-a visitado no estabelecimento prisional.

Dos antecedentes criminais do arguido AA:

74.º O arguido já sofreu as seguintes condenações:

- Por sentença datada de 05-07-2007, transitada em julgado em 20-07-2007, proferida no âmbito do processo 948/07.1PTPRT, do extinto 2.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, cometido em 29-06-2007, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 3, num total de € 480 ou em 106 dias de prisão subsidiária; por despacho de 14-10-2008, foi a pena julgada extinta pelo seu pagamento;

- Por sentença datada de 02-11-2010, transitada em julgado em 03-12-2010, proferida no âmbito do processo 282/07.7PTPRT, da extinta 3.ª Secção do 3.º Juízo dos Juízos Criminais do Porto, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, cometido em 18-05-2006, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 3,50, num total de € 350; por despacho de 26-09-2009, foi a pena julgada extinta pelo seu pagamento;

- Por sentença datada de 19-12-2013, transitada em julgado em 13-01-2014, proferida no âmbito do processo 237/13.2PIPRT, do extinto 3.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, cometido em 21-07-2012, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano; por despacho de 25-10-2017, foi a pena julgada extinta nos termos do art.º 57.º do CP;

- Por sentença datada de 16-06-2017, transitada em julgado em 01-09-2017, proferida no âmbito do processo 285/17.3PFPRT, do juiz 2 do Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, cometido em 15-06-2017, na pena de 8 meses de prisão, substituída por 240 horas de trabalho a favor da comunidade; por despacho de 18-01-2019, foi a pena julgada extinta pelo seu cumprimento;

- Por sentença datada de 09-10-2017, transitada em julgado em 08-11-2017, proferida no âmbito do processo 497/15.4PJPRT, do Juiz 5 do Juízo Local Criminal do Porto, foi o arguido condenado pela prática de um crime de violência doméstica e um crime de furto qualificado (204.º, n.º 1, al. f), do CP), cometidos respectivamente, em 31-03-2015 e em 01-04-2015, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa por igual período com Regime de Prova, pelo crime de violência doméstica (por despacho de 10-03-2020 foi esta pena julgada extinta nos termos do art.º 57.º do CP) e na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5, num total de € 900 ou subsidiariamente em 120 dias de prisão (por despacho de 21-01-2020, foi a pena julgada extinta pelo seu pagamento).

Das condições sócio-económicas da arguida BB:

75.º Do relatório social da arguida resultam os seguintes factos:

BB transmite que a sua autodeterminação beneficiou da existência de laços afectivos e de suporte familiar do agregado de origem, composto pela díade parental e pela fratria de três, da qual é a primogénita, e de oportunidades de realização independente, com frequência académica de 10 anos de escolaridade do sistema educativo moçambicano e integração social inclusiva.

A arguida refere que de um relacionamento amoroso concretizado em união de facto durante cerca de cinco anos, o casal teve uma filha, falecida com um ano e seis meses, vítima de meningite, e que está presente no território nacional desde o dia 04-03-2019, tendo fixado residência junto de um seu primo.

De nacionalidade Moçambicana BB possui o Passaporte ... com validade até 14-11-2023 e o título de residência... nº ... válido até 20-01-2024.

BB situa o conhecimento e o início de estabelecimento de relacionamento amoroso com AA no ano de 2020 e antecipa que a vivência entre ambos foi conflituosa, expondo episódios em que referencia ter sido vítima de violência por parte de AA, de controlo das suas acções, de privação de acesso à sua conta bancária e de ter sido tratada de modo humilhante.

Ainda, BB adianta que através de empresa de trabalho temporário, conseguiu ocupação laboral em diversas actividades como de empregada doméstica interna e como auxiliar de lares de idosos, exercidas de modo contínuo e sem períodos de inactividade, tendo conseguido organizar a sua independência.

Devido a problema oncológico a arguida foi submetida a cirurgia ginecológica tendo sido, em exames complementares de diagnóstico, detectada doença infecto-contagiosa, passando a efectuar a correspondente medicação e seguimento médico em regime ambulatório.

À ordem deste Processo, a arguida cumpre a medida de coacção de prisão preventiva desde 03-08-2022, executada no G..., meio onde foi alvo de duas medidas disciplinares de privação de uso e posse de tv de 8 e de 5 dias, já cumpridas, por ter adoptado comportamento incorrecto e ofensivo para com elemento de vigilância e profissional de saúde e por envolvimento em negócios não autorizados.

BB participa nas sessões de voluntariado ministradas pelo Associação ... – ..., destinado a reclusas estrangeiras e participou em Programa de Intervenção “...” ministrado no âmbito de Tese de Doutoramento destinado a reclusas preventivas.

Estrutura o seu quotidiano com ocupação laboral nas oficinas do G... para a empresa H..., fabrico de sacos para cadáveres, apesar do seu desempenho ter sido comprometido por razões de saúde, beneficiando de intenso acompanhamento clínico das especialidades de Clínica Geral, de Infecciologia e de Ginecologia, com necessidade de combinação e vigilância da terapêutica instituída, pois teve vários internamentos nos serviços clínicos e seguimento em unidades de saúde externas.

Foi internada nos serviços clínicos do EPSCMF em isolamento, tendo iniciado em 02-01-2023 tratamentos tuberculostáticos.

Foi submetida a cirurgia de Ginecologia no Centro Materno Infantil ... em 15-03-2023, com alta ocorrida a 16-03-2023, seguido de internamento nos referidos serviços clínicos até 17-03-2023.

Foi novamente internada naqueles serviços entre 21-03 e 15-05-2023 para acompanhamento e seguimento do pós-operatório.

Beneficiou da visita da sua irmã NN em 20-05-2023 e beneficiou de visitas do arguido AA de 22-10-2022 a 15-07-2023.

Expectante com a resolução da situação jurídica e penal, a arguida manifesta interesse em prosseguir com o quotidiano orientado para a ocupação laboral e para a frequência de diversas actividades culturais, lúdicas ou recreativas que venham a ser propostas.

Em abstracto, e tendo em conta a natureza dos factos subjacentes ao presente processo, BB é capaz de identificar a sua ilicitude criminal, salvaguardando um lamento por não ter conseguido alternativas adequadas de resolução dos problemas relacionais que padecia em vida conjunta com o arguido AA.

Em liberdade, BB dispõe de enquadramento temporário junto do agregado familiar de OO, compatriota, residente na Travessa ..., .... ... Santa Maria da Feira, concretizável por acolhimento habitacional de dois meses, com apoio à obtenção de oportunidade de trabalho e de independência residencial.

BB nunca residiu naquele meio nem estabeleceu qualquer laço naquela rede vicinal daquele agregado familiar, anonimato favorável à inclusão social.

BB transmite uma realização pessoal afável, ajustada e centrada na independência pela concretização profissional, com hábitos de trabalho e escolaridade de 10 anos lectivos.

BB está privada da liberdade desde 03-08-2022, revela sentido crítico sobre a ilicitude e a gravidade dos factos expostos.

Prossegue com acompanhamento especializado direccionado aos problemas de saúde, e congrega apoio temporário com pessoa amiga, disponível para acolher e ajudar na concretização de oportunidades de trabalho e de independência residencial, em meio onde será favorecida pelo anonimato.

Dos antecedentes criminais da arguida BB:

76.º Nada consta do certificado de registo criminal da arguida.


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B) FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provaram os seguintes factos, com relevo para a boa decisão da causa:

Da contestação do arguido AA:

A) Durante os períodos das férias em que o arguido estava em Portugal, a companheira, também arguida mostrava-se muito agressiva.

B) A companheira do arguido (e também arguida) sempre agiu de forma extremamente agressiva relativamente ao arguido.


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Consigna-se que o tribunal não se pronunciou sobre matérias repetidas, conclusivas ou de direito, insusceptíveis de sobre si incidir um juízo de provado ou não provado (vd. o que resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 02/06/2005, in www.dgsi.pt, processo nº 05P1441).

Mais se consigna que o tribunal excluiu os factos da acusação que isoladamente integravam o preenchimento dos crimes cuja desistência foi homologada durante a audiência de julgamento.


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C) MOTIVAÇÃO

O Tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida, analisada na audiência de discussão e julgamento e valorada à luz das regras da experiência comum e da normalidade social, designadamente:

A arguida quis prestar declarações, tendo admitido a totalidade dos factos de forma espontânea, sincera, contextualizada e objectiva. Na verdade, a arguida não só descreveu de forma muito concretizada e com lógica à luz das regras da experiência comum os factos de que foi vítima, como também, sublinhe-se, assumiu a sua responsabilidade de forma espontânea, amargurada e credível.

A arguida nada escondeu, foi robusta na forma como expôs o que sofreu, mas também como assumiu o que fez, tendo reconhecido que não o devia ter feito e mostrando sincero arrependimento. Só está arrependido quem admite os factos da forma que a arguido o fez. Disse, inclusive, que tudo o que fez foi por raiva, por já não suportar as agressões do arguido que vinha sofrendo. Esta foi a motivação da arguida.

No que respeita ao arguido, o tribunal apenas pode colher as suas declarações no que respeita às suas condições pessoais e familiares e económicas, ocasião em que confirmou também o teor do relatório social.

Assim, os factos imputados ao arguido ficaram demonstrados de forma muito sólida pelo depoimento da arguida, bem como algumas circunstâncias foram sendo pontualmente confirmadas pelas testemunhas.

PP referiu que nunca assistiu a discussões ou a agressões, mas atestou ter visto a ofendida, que apareceu de surpresa em sua casa, amachucada, arranhada nos braços e com um olho roxo; que na altura a arguida lhe contou que tinha sido agredida pelo companheiro, bem como que tinha sido insultada pelo arguido; disse que esta não foi a única vez que a viu amachucada, nem que a arguida se queixou a si que tinha sido agredida pelo companheiro; asseverou que aconselhou a arguida a sair de casa do arguido e que uns tempos depois ficou desapontada por ela não o ter feito; que uns tempos depois começaram a trabalhar no mesmo local e que a arguida voltou a aparecer amachucada, com marcas de agressões por todo o corpo, em pior estado que as vezes anteriores; confirmou que em 2 de outubro a arguida apareceu em sua casa amachucada na cabeça e com a roupa toda ensanguentada, tendo a arguida dito que vinha do Hospital; descreveu a situação que ocorreu no local de trabalho de ambas e do envolvimento da patroa e do irmão da patroa, que ajudaram a arguida a fugir do local de trabalho para não se cruzar com o arguido.

Esta testemunha tornou mais sólida a versão da arguida pois confirmou que viu os ferimentos, em vários dias e esteve presente na ocorrência do local de trabalho de ambas.

CC, agente da PSP que se deslocou ao local, que atestou que quando foi chamado a casa dos arguidos verificou que no interior estava tudo partido, pratos quebrados no chão, vidro da porta partida, ela bastante alterada e ambos visivelmente alcoolizados, tendo a arguida referido no momento que tinha sido agredida pelo companheiro. Do mesmo modo o agente da PSP DD disse que se deslocou ao Hospital e que viu a arguida visivelmente embriagada, o que era notório pelo odor a álcool, asseverando que a mesma apresentava hematomas na cara. Estas testemunhas confirmaram as datas das ocorrências, que coincidem com os autos de notícia, com os documentos clínicos que atestam as lesões da ofendida e que confirmam que a mesma foi assistida no Hospital.

QQ, vizinho dos arguidos, que disse ter estado no interior do prédio e ouviu a arguida gritar por ajuda e por socorro para o companheiro que tinha sido esfaqueado pela arguida e que esta pedia ajuda para socorrer o companheiro; que a seu pedido, a arguida entregou-lhe a faca; mais referiu que por vezes ouve barulho de discussões e de objectos a quebrar vindo da casa dos arguidos e que viu, naquele dia, a casa toda quebrada e a porta da rua arrombada, nada de mais relevante assistiu.

RR, disse que esteve no bar onde o arguido foi esfaqueado, mas que não viu quem foi. Esteve junto dele, que estava inconsciente e que estava uma menina a segurá-lo; que para além dessa situação nunca presenciou qualquer discussão.

SS, conhecia muito bem os arguidos que disse que assistiu a uma discussão entre ambos por causa de um telemóvel e que uns tempos depois viu a BB magoada num olho e que a mesma lhe disse que tinha sido o AA. Asseverou que o arguido AA é uma pessoa problemática por ser conflituoso e provocador; atesta que a arguida foi muitas vezes ao Hospital por causa das agressões do AA; voltou a vê-la com o olho negro e a razão era sempre a mesma.

TT, Inspectora da PJ, que acompanhou este caso de homicídio e que descreveu as diligências que levou a cabo no curso desta investigação, nada de muito relevante referiu.

UU, não conhecia os arguidos e disse que estava no bar onde a arguida atingiu o arguido com uma faca; com relevo, afirmou que ambos discutiram e que houve quem os tentasse separar e sem que se apercebesse, a arguida desferiu um golpe com uma faca no corpo do arguido, mais propriamente no tórax, que este caiu ao chão inanimado e que ficou a prestar-lhe assistência enquanto o INEM não chegou. Salientou que a arguida estava mais descontrolada que o arguido na discussão que tiveram e que o arguido tentava afastar-se dela; descreveu o que fez para assistir o arguido, que esteve inconsciente, designadamente que lhe pôs as mãos a tapar as feridas, que ele convulsões e vomitou.

Ora, as testemunhas acima identificadas lograram confirmar não só parte dos factos cometidas pela arguida, como sustentaram a versão da arguida na parte dos maus tratos que sofreu do arguido, tendo todos os depoimentos sido consistentes entre si e, por isso, foram merecedores da credibilidade do tribunal.

Por seu turno, os depoimentos tiveram assento na prova documental e pericial junto aos autos, designadamente, Autos de notícia constantes de fls. 17 a 20, 253 a 255, 283 a 287, 478 a 481, 507 a 510 do Inquérito apenso com o NUIPC 438/21.0PIPRT; - Fotogramas constantes de fls. 92 a 95 (onde constam fotografias da ofendida onde são visíveis os hematomas na face) do Inquérito apenso com o NUIPC 438/21.0PIPRT: Fotogramas constantes de fls. 306 a 308 do Inquérito apenso com o NUIPC 438/21.0PIPRT; Aditamentos, a fls.157, 229, 234, 241, 244, 271, 302, 389, 495 do Inquérito apenso com o NUIPC 438/21.0PIPRT; Relatórios para a policia, a fls.245, 246, 298 do Inquérito apenso com o NUIPC 438/21.0PIPRT; Fichas clinicas, a fls.413 a 414, 441 a 443 do Inquérito apenso com o NUIPC 438/21.0PIPRT; Documentação clinica, a fls.463 a 467 do Inquérito apenso com o NUIPC 438/21.0PIPRT; Informação do SNS (fichas de atendimento/acionamento do CODU), a fls.611 a 645 – onde se reconhecem as lesões sofridas pelos arguidos conforme foram descritas pelas testemunhas e arguida - Auto de noticia, a fls.231 a 232; Informação de piquete, a fls.4; Auto de apreensão, a fls.6; Auto de diligência, a fls.7 a 8; Ficha das urgências, a fls.29 a 33; Auto de revista e apreensão, a fls.34;  Aditamento, a fls.158; Exame, a fls.249 a 550; Cotas de análise, a fls.251, 253, 323; Análise, a fls.324 a 331, 332 a 344; Registos clínicos, a fls.312 a 316;

Quanto à prova pericial, o tribunal valorou o Relatório de perícia de avaliação do dano corporal a fls. 260 a 262 do Inquérito apenso com o NUIPC 438/21.0PIPRT; o Relatório de perícia de avaliação do dano corporal a fls. 397 a 400 do Inquérito apenso com o NUIPC 438/21.0PIPRT; o Relatório de perícia de avaliação do dano corporal a fls. 418 a 421 do Inquérito apenso com o NUIPC 438/21.0PIPRT; o Relatório de perícia de psiquiatria forense a fls. 452 a 453 do Inquérito apenso com o NUIPC 438/21.0PIPRT; o Relatório de perícia médico legal para avaliação do estado de toxicodependência, a fls. 537 a 539 do Inquérito apenso com o NUIPC 438/21.0PIPRT; o Relatório de exame pericial, a fls.124 a 127 e o Relatório de perícia de avaliação do dano corporal a fls. 234 a 237.

No que respeita aos pedidos de indemnização civil formulados pelo Hospital, o tribunal valorou os relatórios de urgência e as facturas onde se descrevem os serviços que ali foram prestados. Por outro lado, a arguida confirmou que tais facturas não foram pagas.

Os factos da contestação e a personalidade dos arguidos resultam dos depoimentos das testemunhas VV, vizinha, que atestou que a arguida tinha discussões em casa com o companheiro e que por vezes apareceu em casa desta vizinha com marcas visíveis de agressão física, lesões essas que foram descritas pela testemunha. Descreveu com pormenor os episódios ou parte deles, que presenciou e os conselhos que deu à arguida para que esta saísse de casa.

EE e FF, antiga patroa da arguida descreveu de forma espontânea, desinteressada e objectiva o episódio que ocorreu no local de trabalho da ofendida BB.

Por fim, a testemunha II, filho do arguido, que sobre os factos nada de relevante veio dizer porque a nada assistiu. Disse que nunca os vi ser agressivos um com o outro e contextualizou familiarmente os arguidos e descreveu algumas das suas rotinas em casa.

Acresce, ainda, dizer que os factos não provados resultam da circunstância de sobre os mesmos ter sido produzida prova em sentido contrário.

Por último, aas condições sócio-económicas e familiares dos arguidos foram descritas pelos próprios que confirmaram o teor dos respectivos relatórios sociais.

Quanto aos antecedentes criminais, o tribunal considerou os certificados de registo criminal actualizados juntos aos autos.»


*

Vejamos as questões colocadas.

Contradição/obscuridade da fundamentação relativamente ao consignado nas págs. 39-41 do acórdão

Nas conclusões 1 a 3 do recurso, consigna o recorrente o seguinte (transcrição):

«1. Necessário que a fundamentação da sentença/acórdão seja compreensível e cumpridora do disposto no artigo 374º nº 2 do CPP, conforme entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão proferido no proc. n.º 05P662, de 16/03/2005, Relator Henriques Gaspar), devendo o Tribunal ad quem decidir sobre a verificação dos vícios do artigo 410º, n.º 2, do CPP.

2. Verifica-se contradição/obscuridade na fundamentação descrita nas págs. 39- 41 do Acórdão uma vez que, ao afirmar “A censurabilidade da actuação da arguida é elevada na medida em que cometeram os factos sem que tivessem qualquer motivo para o fazerem, tendo agido única e simplesmente pela impulsividade e pela agressividade que os caracteriza” (pág. 39), confirma-se a culpa agravada da também arguida na sua actuação contra o recorrente, portanto, preenchidos os elementos do tipo penal p. p. pelo artigo 132º, n.º 2, nomeadamente, al. b) e h), entretanto, mais adiante, na pág. 41 conclui-se que “A acção da arguida não assumiu, assim, por via do emprego da referida faca de cozinha e do referido martelo, um carácter especialmente desvalioso, não se revestindo de especial censurabilidade (ou perversidade). Deste modo, entende-se ser de afastar, no caso em concreto, a circunstância qualificativa prevista na al. h) do nº 2 do artigo 132.º do Código Penal (meio particularmente perigoso”

3. Diante da contradição/obscuridade na fundamentação do acórdão recorrido relativamente aos pontos supra referenciados (págs.39-41do Acórdão), atenta a verificação dos vícios do artigo 410º, n.º 2, do CPP é entendimento do Recorrente que deverá ser declarada a nulidade da Sentença/Acórdão.»

Esta referência não encontra qualquer correspondência com o texto da motivação do recurso, onde não se alude a esta alegada contradição.

Tal omissão será, normalmente, o suficiente para o não conhecimento pelo Tribunal de recurso da questão incluída nas conclusões, correspondendo tal falha a ausência de recurso quanto à matéria em causa.

Contudo, como em concreto é suscitada a verificação de vício do art. 410.º, n.º 2, do CPPenal, e pelo que se percebe da alegação o referente à al. a) desse preceito – contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão –, sendo tais vícios de conhecimento oficioso, será verificada a apontada desconformidade, que, no entender do recorrer deverá conduzir à nulidade do acórdão.

Mas sem razão.

Neste segmento do acórdão, o Tribunal a quo analisou o enquadramento jurídico dos factos imputados à arguida como ofensa à integridade física qualificada, referindo a este propósito que[2]:

«Este tipo de ilícito representa, pois, um crime material e de dano.

Os elementos do tipo de ilícito de ofensa à integridade física são:

- Quem ofender o corpo ou a saúde;

- De outra pessoa;

- No que ao caso respeita, o seu comportamento revelar especial censurabilidade nos termos prescritos nos art.ºs 145.º, n.º 1, al. a) e 132.º, n.º 2, al. h), todos do Código Penal, e

- O dolo (elemento subjectivo do tipo).

Ora, in casu, provou-se que nas circunstâncias de tempo e lugar descritos nos factos provados, a arguida ao utilizar a faca e o martelo para agredir o ofendido AA, no modo descrito nos factos provados, causou-lhe as lesões ali identificadas e cumprindo o desiderato de o magoar.

Maios se demonstrou que a arguida agiu sempre na sequência das sucessivas agressões que o arguido AA lhe ia infligindo num contexto de violência doméstica que se provou.

Perante estes factos, não nos restam dúvidas de que os elementos constitutivos do tipo de crime de ofensa à integridade física estão verificados no caso em apreciação.

Entendemos que a arguida BB não actuou nestas duas situações em legítima defesa, mas sim, num contexto emocional de exaustão pelo facto de ser vítima de violência doméstica.

Vejamos, agora, da matéria factual apurada, se as circunstâncias qualificativas do crime ficaram demonstradas no caso em apreço.

A censurabilidade da actuação da arguida é elevada na medida em que cometeram os factos sem que tivessem qualquer motivo para o fazerem, tendo agido única e simplesmente pela impulsividade e pela agressividade que os caracteriza.

Acresce que a elevada censurabilidade regista-se também no facto de os arguidos serem quatro e os ofendidos apenas dois. A força que a noção de grupo constituiu na acção dos arguidos sobre os ofendidos é muito relevante e eleva o grau de ilicitude da sua actuação e, por conseguinte, intensificou o grau de censurabilidade, tal como previsto na al. a), primeira parte, do n.º 1 do art.º 145.º do Código Penal, por referência ao art.º 132.º, n.º 1 e 2, al. h), do Código Penal.

Em face destas considerações, julgamos por verificadas as circunstâncias agravantes do crime de ofensa à integridade física de que os arguidos foram acusados.

Demonstrou-se que o fizeram de forma concertada e em conjugação de esforços, exercendo os quatro, em simultâneo, sobre os ofendidos, violência física.

Deste modo estão preenchidas todos os elementos do tipo legal de crime de que vinham acusados.

Deste modo, perante os factos provados, estão preenchidos todos os elementos objectivos do tipo legal de crime.

O artigo 145.º do Código Penal (na redacção aplicável, i.e., introduzida pela Lei nº83/15, de 5.08) preceitua: “1. Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido: a) com pena de prisão até quatro anos no caso do art.º 143.º; b) (…); c (…).

De acordo com, o n.º 2 do art.º 145.º “São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º”.

Para efeito da circunstância qualificativa da al. h) do nº2 do artigo 132.º do Código Penal, no plano do crime de homicídio qualificado, entende-se doutrinalmente por «meio particularmente perigoso» aquele que “revele uma perigosidade muito superior à normal nos meios usados para matar”, sendo “indispensável determinar, com particular exigência e severidade, se da natureza do meio utilizado – e não de quaisquer outras circunstâncias acompanhantes – resulta já uma especial censurabilidade ou perversidade do agente” – cf. Figueiredo Dias/Nuno Brandão, ob. cit., I, p. 68.

Conforme a Jurisprudência que sufragamos, designadamente o vertido no Ac. do STJ, de 15.10.2003, proc. nº03P2024, in www.dgsi.pt., meio particularmente perigoso “há-de ser um meio (instrumento, método ou processo) que, para além de dificultar de modo exponencial a defesa da vítima, é susceptível de criar perigo para outros bens jurídicos importantes; tem que ser um meio que revele uma perigosidade muito superior ao normal, marcadamente diverso e excepcional em relação aos meios mais comuns que, por terem aptidão para matar, são já de si perigosos ou muito perigosos, sendo que na natureza do meio utilizado se tem de revelar já a especial censurabilidade do agente”, pelo que “estão, assim, afastados da qualificação os meios, métodos ou instrumentos mais comuns de agressão que, embora perigosos ou mesmo muito perigosos (facas, pistolas, instrumentos contundentes) não cabem na estrutura valorativa, fortemente exigente, do exemplo-padrão”.

Ora, a dita faca, bem como o martelo, utilizados pela arguida nas duas situações descritas, constituem um instrumento, designadamente, o primeiro, corto-perfurante, não têm uma aptidão inequivocamente letal, nem a sua utilização está associada à necessária produção de lesões corporais graves, pelo que não constituem um meio particularmente perigoso enquanto meio de agressão corporal.

Na verdade, a arguida, na sequência de episódios de agressão de que estava a ser alvo nesses dias e nos dias anteriores, pegou no primeiro instrumento que que encontrou e usou-os para agredir o arguido AA, mas não causou lesões corporais graves, nem os instrumentos que utilizou são susceptíveis de se considerarem meios particularmente perigosos.

A acção da arguida não assumiu, assim, por via do emprego da referida faca de cozinha e do referido martelo, um carácter especialmente desvalioso, não se revestindo de especial censurabilidade (ou perversidade).

Deste modo, entende-se ser de afastar, no caso em concreto, a circunstância qualificativa prevista na al. h) do nº 2 do artigo 132.º do Código Penal (meio particularmente perigoso.

Desta forma, a arguida BB fica comprometida com a prática de dois crimes de ofensa integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal, devendo ser absolvida dos dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.ºs 145.º, n. º1 alínea a) e n.º 2, 143.º, n.º1 e 132.º, n.º 2, al. h) todos do Código Penal, pelos quais vinha acusada.

Por sua vez, os elementos subjectivos estão igualmente preenchidos porque a arguida sabia e tinha todas as condições de compreender a natureza dos seus actos e o limite da sua legítima actuação e, mesmo sabendo disso, quis levar a cabo a sua conduta nos termos sobreditos. Destarte, concluímos estarem verificados os elementos subjectivos da sua conduta, na sua modalidade mais gravosa, a de dolo directo, nos termos previstos no art.º 14.º, n.º 1, do Código Penal.

Mostra-se, pois, verificado o elemento subjectivo do crime, como seja a intenção de ofender o corpo e a saúde do ofendido AA.

Acontece, porém, que em sede de audiência de julgamento, o ofendido AA, manifestou o desejo de desistir de todas as queixas apresentadas contra a arguida BB, conforme consta da respectiva acta.

Sendo assim, por termos desqualificado os dois crimes de ofensa à integridade física qualificada que vinham imputados a arguida, os mesmos foram transmutados em dois crimes de ofensa à integridade física simples, por isso, passíveis de desistência de queixa.

A arguida BB mostra-se comprometida com a prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 2, do Código Penal.

No decurso da audiência de julgamento, veio o ofendido AA desistir do procedimento criminal instaurado contra a arguida.

A arguida aceitou expressamente as desistências de queixa, conforme consta da respectiva acta.

O Ministério Público não se opôs às desistências de queixa, no que toca aos crimes de natureza semi-pública.

O procedimento criminal deste tipo de crime depende de apresentação de queixa (ofensa à integridade física simples) – cfr. art.ºs 143.º, n.º 2, do Código Penal -, pelo que, tem natureza semi-pública.

A natureza semi-pública do crime confere ao titular do direito de queixa a faculdade de desistir da mesma, pelo que, no caso em concreto, porque formuladas pelo titular do respectivo direito de queixa e porque a arguida a elas não se opôs, julgam-se válidas as desistências apresentadas. 

Pelo exposto, ao abrigo dos art.ºs 113.º, n.º 1; 116.º, n.º 2, 143.º, n.º 2, todos do Código Penal e art.ºs 49.º, 50.º e 51.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, decide-se homologar por sentença as desistências de queixa apresentadas, e, em consequência, julga-se extinto o procedimento criminal instaurado contra a arguida BB, no que respeita aos dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal.

Mais se impõe a absolvição da arguida BB do cometimento dos dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.ºs 145.º, n. º1 alínea a) e n.º2, 143.º, n.º1 e 132.º, n.º 2, al. h), todos do Código Penal, que lhe vinham imputados.»

É verdade que os parágrafos que se mostram sombreados parecem não bater certo com o demais analisado no que se lhes segue neste segmento do acórdão, não só com o parágrafo assinalado pelo recorrente, mas também com toda a avaliação ali efectuada, incluindo a alteração da qualificação jurídica e a homologação das desistências de queixas e a absolvição da arguida da prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, 143.º, n.º 1, e 132.º, n.º 2, al. h), todos do CPPenal, que ali se decide.

E a razão é evidente.

Tais parágrafos ficaram no texto da decisão em apreço por engano, correspondendo a parcela de uma outra decisão que ali ficou por mero lapso decorrente do habitual copy & paste que a escrita informática propicia.

Tanto é assim que ali se fala de quatro arguidos e na impulsividade e agressividade que os caracteriza; em quatro arguidos e dois ofendidos; e em noção de grupo.

Como é óbvio, essas expressões não se destinam a apreciar qualquer situação dos autos, nenhuma ligação tendo com a factualidade que aqui se aprecia.

Esse lapso determina, não a nulidade do acórdão, mas sim a respectiva correcção ao abrigo do art. 380.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPPenal, com a eliminação do texto que se deixou sombreado, o que deixa perceber a total uniformidade, lógica e coerência do pensamento do Tribunal a quo espelhada no acórdão recorrido.

Assim, apesar da correcção que se impõe realizar, improcede esta parcela do recurso.


*

Nulidade do acórdão nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPPenal, com fundamento na circunstância de o silêncio do recorrente ter sido interpretado de forma prejudicial, com afronta aos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo.

Considera o recorrente que na fundamentação do acórdão se valorizou a postura da ofendida/arguida em julgamento, que, pela assunção dos factos da acusação, se entendeu mostrar estar arrependida do cometimento dos factos da acusação, mas quanto ao arguido considerou-se desfavoravelmente o facto de não ter prestado declarações, concluindo-se do acórdão recorrido que não veio aos autos dar conta da sua motivação para cometer os factos que lhe são imputados. Estes factos fazem-nos concluir que o arguido AA não interiorizou o desvalor da sua conduta, nem a censurabilidade dos seus actos.

Mais invoca que «por ser um direito (ao silencio) não poderia em razão dele ser concluída fundamentação a justificar consequências probatórias da matéria da acusação, ao contrário, em caso de dúvida fundada, esta beneficia o arguido, ora recorrente, por efeito do princípio da presunção de inocência e in dubio pro reo que nele entronca.»

Concluiu que o acórdão deverá ser declarado nulo nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPPenal.

É inegável que o direito ao silêncio, enquanto corolário do princípio da não auto-incriminação, não poderá prejudicar o arguido, desde logo, fundamentando uma presunção de culpa, mas também depondo contra o arguido na operação de escolha e determinação da pena, como alega o recorrente ter ocorrido em concreto.

Porém, lido o acórdão recorrido, não partilhamos da sua interpretação.

Em primeiro lugar, no que se refere à fundamentação da convicção do Tribunal a quo, não é avançado em segmento algum dessa parcela do acórdão que o silêncio do arguido foi utilizado para fundamentar a respectiva culpabilidade, antes as declarações da arguida, também ofendida, e outra prova testemunhal, documental e pericial.

Em segundo lugar, a parcela do acórdão que o recorrente indica deve ser lida e interpretada em toda a sua extensão, sendo a invocada a única onde é utilizada expressão que poderá suscitar alguma dúvida quanto à ideia que se pretendeu transmitir.

O segmento do acórdão é o da escolha e determinação da medida da pena e nele se refere a dada altura que «[a] arguida BB revelou em audiência, pela assunção de todos os factos da acusação, revelou estar arrependidas do cometimento dos factos e mostra que no futuro poderá vir a adoptar comportamento diverso; ao passo que o arguido AA não veio aos autos dar conta da sua motivação para cometer os factos que lhe são imputados. Estes factos fazem-nos concluir que o arguido AA não interiorizou o desvalor da sua conduta, nem a censurabilidade dos seus actos.»

Evidentemente que uma tal ilação, como a identifica o recorrente, não pode ser retirada, pois o silêncio pode ser utilizado simplesmente como estratégia de defesa, dele não se podendo retirar qualquer ilação quanto ao sentir interior do arguido no cometimento dos factos.

Mas, como bem refere a Digna Procuradora-Geral Adjunta no parecer que emitiu, a expressão utilizada pelo Tribunal a quo respeita aos factos por si [recorrente] cometidos e não ao seu silêncio. E esses factos, porque graves e reiterados ao longo do tempo, permitem que se considere que o arguido foi insensível ao desvalor da sua conduta, entendimento reforçado pela verificação de antecedente criminais por factos da mesma natureza.

E mesmo que se efectue diferente leitura da afirmação em causa, lido todo o segmento em causa, cremos que o Tribunal a quo pretendeu apenas marcar uma diferença perante a postura activa, positiva da arguida, que revelou a sua motivação e o seu arrependimento, e não prejudicar o arguido.

Com efeito, a arguida ao confessar os factos imputados e ao explicar as razões da sua actuação, mostrando-se arrependida, apetrechou o Tribunal a quo com elementos que possibilitaram a sua utilização em benefício daquela, o que não aconteceu com o arguido, sendo desconhecida a sua motivação, apenas podendo ser ponderados os factos que praticou e que são objectivamente graves.

Mas uma coisa é não ser beneficiado e outra muito diferente é ser prejudicado.

E o que o Tribunal a quo mais adiante, ao analisar a eventualidade da suspensão da execução da pena, expressamente refere é que não pode o tribunal beneficiar o arguido por não ter conhecido a sua motivação.

Não refere que isso o vai prejudicar na avaliação realizada.

Assim, embora o Tribunal a quo talvez não tenha sido muito feliz ao utilizar a expressão invocada, por abrir a porta a equívocos, não resulta do conjunto da fundamentação do acórdão que o silêncio do arguido tenha sido ponderado em seu prejuízo, mas apenas e tão-somente que não o beneficiou, contrariamente ao que ocorreu com a arguida por via das explicações e da postura que assumiu em julgamento. E, como tal, não há que falar em violação do princípio da presunção de inocência ou do princípio in dubio pro reo, nem em nulidade nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPPenal.

Improcede este segmento do recurso.


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Erro de julgamento em sede de matéria de facto no que respeita aos pontos 10, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 28, 38 e 44 dos factos provados

Na análise deste segmento do recurso importa ter presente que resulta do texto do art. 412.º, n.º 3, do CPPenal que não é uma qualquer divergência que pode levar o Tribunal ad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto.

As provas que o recorrente invoque e a apreciação que sobre as mesmas faça recair, em confronto com a valoração realizada pelo Tribunal a quo, devem revelar que os factos foram incorrectamente julgados e que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados.

Ou seja, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo Tribunal a quo, é necessário que essa versão seja a única admissível. E, na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguido/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesmo arguido/arguido), qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios. Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto.

É necessário que os recorrentes demonstrem que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido à solução por si pugnada, e não à consignada pelo Tribunal em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada.

E na análise da prova que apresentam na sua impugnação da matéria de facto têm os recorrentes de argumentar fazendo uso do mesmo raciocínio lógico e exame crítico que se impõe ao Tribunal na fundamentação das suas decisões, com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova.

Esta ideia sobressai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-11-2017, onde se afirmou[3]:

«I - Há uma dimensão inalienável consubstanciada no princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º, do CPP. A partir de um raciocínio lógico feito com base na prova produzida afigura-se, de modo objectivável, ter por certo que o arguido praticou determinados factos. Exige-se não uma certeza absoluta mas apenas e só o grau de certeza que afaste a dúvida razoável, a dúvida suscitada por razões adequadas. O que há-de ser feito mediante uma «valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência comum».

II - Percorrido este caminho na fundamentação, a impugnação dos factos há-de ser feita com a indicação das concretas provas que imponham decisão diversa da recorrida sob pena de tal impugnação redundar em mera discordância acerca da apreciação da prova desses mesmos factos, respeitável decerto, mas sem consequências de índole processual.»

E esta posição está igualmente associada à ideia – que é preciso não perder de vista – de que o reexame da matéria de facto não de destina a realizar um segundo julgamento pelo Tribunal da Relação, mas tão-somente a corrigir erros de julgamento em que possa ter incorrido a 1.ª Instância.

Neste sentido, que é pacífico, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-09-2017[4]:

«I - O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova, uma nova ou uma suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP.

II - O recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida.»

Contextualizado, de forma sumária, o quadro legal e jurisprudencial em que assenta o reexame da matéria de facto pelos Tribunais da Relação, apreciemos a argumentação do recurso.

O recorrente começa por impugnar o ponto 10 da matéria de facto provada (desde data não apurada que o arguido passou a desempenhar funções laborais na Bélgica, regressando a Portugal nas épocas festivas ou com uma periodicidade de três meses), argumentando que resulta do relatório social que foi trabalhar para França em outubro de 2018 e já em 2019 comunicou a DGRSP que estava a residir e trabalhar na Bélgica.

Ora, o facto dado como provado não colide com a informação que o recorrente trouxe à colação, porquanto continua a ser indeterminada a data em que o arguido iniciou trabalho na Bélgica, sendo certo que no ponto 73 dos factos provados, respeitante às condições pessoais do recorrente, se indica que no ano de 2019 o mesmo deu conhecimento à DGRSP que estava a trabalhar naquele país.

Nenhuma correcção importa, pois, realizar ao ponto 10 dos factos provados, sendo certo que os factos provados 1.º a 61.º, incluindo o 10.º, respeitam aos elementos objectivos e subjectivos dos crimes imputados aos arguidos, sendo irrelevante para tal efeito outra informação para além da consignada neste último ponto de facto.

Improcede, pois, esta parcela do recurso.

Prosseguindo na sua impugnação ampla da matéria de facto, o recorrente coloca em causa o dado como provados nos pontos de facto provados 18 (só que, aquando do seu regresso a 1 de Abril de 2021, no interior da referida habitação e na presença de vários pessoas (que o mesmo havia convidado) o arguido, sem que nada o fizesse prever, humilhou a BB, instando-a – em tom ríspido - «cala a boca!») ), 19 (e porque a ofendida demonstrou desagrado por aquela atitude, o arguido (que, aliás, já se encontrava embriagado), o mesmo voltou a menorizá-la, apodando-a de «puta», «vadia» e «prostituta», referindo também «andas com outros homens»), 20 (de seguida e indiferente à presença dos convidados (conhecidos deste) que, mercê do ambiente, foram-se ausentando, o arguido desferiu várias bofetadas na face da ofendida BB e pontapés nas pernas desta), 21 (ao final da tarde do dia 6 de Abril de 2021 e quando a ofendida regressou a casa (do trabalho), o arguido instou-a – de forma autoritária – a arrumar a casa), 22 (perante a recusa da ofendida em arrumar o quarto onde o mesmo pernoitava (já sozinho), o arguido AA desferiu-lhe um número indeterminado de murros e pontapés, que a atingiram na cabeça e face), 23 (e no decurso destas agressões, o arguido apodou-a de «grande puta», «sua vaca», «cabra» e afirmou-lhe «andas a dar a cona» e «tu gostas é de dar a cona») e 24 (também nesta data, a BB sofreu ferimentos nas mãos (atingidas, porque usadas para se defender) e na cabeça, solicitou o apoio dos Bombeiros, mas – por medo, face aos berros do arguido – recusou ser transportada para qualquer Unidade Hospitalar), invocando (transcrevendo) uma parcela reduzida e truncada do depoimento da testemunha CC, onde o mesmo terá afirmado que não viu marcas de agressão no corpo (pernas e rosto) da ofendida.

Mas o Tribunal a quo também não referiu que esta testemunha em concreto viu marcas de agressão no corpo da ofendida, nem fundamentou a sua decisão numa tal posição. Outras terão visto, como se lê no acórdão recorrido, mas esta não, como também aí se consignou.

É, por isso, completamente irrelevante a sua invocação.

Tal como já se referiu, para que o Tribunal de recurso conclua pela verificação de erro de julgamento em sede de matéria de facto não basta invocar-se uma possível realidade alternativa à fixada pelo Tribunal de julgamento, é necessário que as provas invocadas imponham decisão diversa da recorrida.

Para tanto, formalmente, têm os recorrentes de cumprir o preceituado no art. 412.º, n.º s 3 e 4, do CPPenal, isto é:

«3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.

4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.»

Mais, devem explicitar relativamente a cada facto impugnado, fazendo uso do mesmo raciocínio lógico e exame crítico que se impõe ao Tribunal na fundamentação das suas decisões, com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova, os elementos de prova que impõem decisão diversa.

E o recorrente não deu cumprimento a tais requisitos formais, limitando-se a invocar genericamente uma parcela reduzida de um meio de prova que de modo algum permite alterar os pontos de facto provados 18 a 24 nos termos pretendidos, alguns deles nem abordando a matéria das agressões físicas a que alude aquele excerto da prova invocada.

O que a argumentação do recorrente revela é que o mesmo procurou, aqui e na maioria dos demais pontos de facto impugnados, como se verá adiante, de forma genérica, substituir a convicção do Tribunal a quo pela sua subjectiva análise da prova, conferindo, desde logo, diferente credibilidade aos diversos meios de prova, desvalorizando em especial as declarações da ofendida/arguida que foram essenciais na fixação da matéria de facto provada, mas não invocou ou salientou nesses casos qualquer verdadeiro erro de julgamento, qualquer argumento jurídico objectivado nas passagens da prova produzida que pudessem levar o Tribunal de recurso a considerar, perante a análise dos vários elementos de prova invocados, ter ocorrido uma qualquer falha na formação da convicção do Tribunal a quo e que a solução por si [recorrente] proposta seria a única que se impunha em face da prova produzida.

Tão-pouco tem cabimento a este propósito a invocação da violação do princípio in dubio pro reo, pois, como se vê da motivação supratranscrita, nem a decisão recorrida revela que o Tribunal a quo em algum momento tenha ficado em dúvida quanto ao reflexo da prova produzida no sentido a atribuir à factualidade provada impugnada, concretamente que ficou na dúvida se devia ter dado como provados ou como não provados os pontos de facto impugnados, nem se reconhece que a prova produzida só podia ter conduzido a tal estado de dúvida.

Assim, no presente caso e nos adiante referidos, atentas as falhas indicadas na formulação da impugnação, e em concreto também por inexistir neste segmento qualquer outro vício de conhecimento oficioso, deve ter-se por definitivamente assente a matéria de facto fixada, devendo o recurso nesta parte ser rejeitado por se mostrar afastada a possibilidade de ser formulado convite ao aperfeiçoamento, conforme resulta do disposto no art. 417.º, n.º 4, do CPPenal.

Neste sentido, recusando o dever de convite ao aperfeiçoamento no caso de deficiência da própria motivação, como ocorre no caso em apreço, vejam-se, entre muitos outros, os acórdãos da Relação de Coimbra de 09-01-2012, Proc. n.º 7/10.0GAAVR.C1[5], do Supremo Tribunal de Justiça de 19-05-2010, Proc. n.º 696/05.7TAVCD.S1 - 5.ª Secção[6], e do Tribunal Constitucional de 14-10-2014, onde se decidiu «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir tais deficiências», salientando-se no seu texto que «a questão de constitucionalidade suscitada nos presentes autos não se confunde com uma outra - essa sim já objeto de vários juízos positivos de inconstitucionalidade (cfr., entre outros, os acórdãos n.ºs 259/2002, 405/2004, 357/2006 e 485/2008, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) – também incidente sobre o artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, mas desta feita quando interpretado no sentido de que a falta, apenas nas conclusões da motivação do recurso– e não na motivação- das menções aí referidas determina a imediata rejeição do recurso, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento.»[7]

Impõe-se, assim, a rejeição deste segmento do recurso.

De seguida, impugna o recorrente o ponto 28 da matéria de facto provada (também na madrugada de 2 de Outubro de 2021, no interior da casa de morada da família, o arguido agrediu a BB, puxando-lhe o cabelo e desferindo-lhe vários murros na face e, em concreto, na zona do nariz e olhos) em termos semelhantes ao apreciado no segmento antecedente.

Com efeito, o recorrente invoca (transcrevendo) duas frases do depoimento da testemunha DD onde a mesma menciona, referindo-se à ofendida quando a acompanhou ao Hospital, que: «A Sra. estava numa cadeira de rodas, na urgência, tava notoriamente embriagada e tava com marcas nos olhos e na face» e «Cheirava e não falava, foi muito difícil, estive lá, perdi um bocado de tempo, infelizmente, não estava a conseguir falar».

As razões pelas quais essas afirmações impõem que se altere o ponto de facto provado 28 – tendo em consideração a fundamentação da convicção do Tribunal a quo supratranscrita e o próprio relato da testemunha que viu marcas de agressão nos olhos e na face – são um mistério que o recorrente não desvendou e este Tribunal de recurso não alcança à luz das regras da experiência comum, deixando, mais uma vez, incumprido o formalismo de impugnação ampla da matéria de facto a que já se aludiu.

Assim, também neste segmento se impõe a rejeição do recurso.

E mais uma vez não tem cabimento a propósito deste ponto de facto a invocação da violação do princípio in dubio pro reo, pois, como se vê da motivação supratranscrita, nem a decisão recorrida revela que o Tribunal a quo em algum momento tenha ficado em dúvida quanto ao reflexo da prova produzida no sentido a atribuir à factualidade provada impugnada, concretamente que ficou na dúvida se devia ter dado como provado ou como não provado o ponto de facto impugnado, nem se reconhece que a prova produzida só podia ter conduzido a tal estado de dúvida.

O recorrente questiona ainda a fixação do ponto 38 (já no dia 4 de Novembro de 2021, o arguido dirigiu-se ao local de trabalho da ofendida – sito na Rua ..., em ... – onde insistiu, perante outros funcionários, para chegar à fala com a ofendida e onde se manteve, para o efeito, até à hora de saída da mesma (só não o tendo conseguido porque esta foi auxiliada e conduzida na viatura da empresa)) da matéria de facto provada.

Como elementos de prova que imporiam decisão diversa, indica (transcrevendo) parcelas dos depoimentos das testemunhas EE e FF, dos quais resulta, na sua perspectiva, que «[c]onsiderando que a testemunha EE, era chefe da arguida no A... e não tem certeza se viu o Recorrente no dia dos Factos 38º) e que a testemunha FF, irmão da anterior testemunha e motorista no A..., afirmou categoricamente que nunca viu o Recorrente “com seus próprios olhos”, é entendimento do recorrente que relativamente aos factos 38º) dado como matéria de facto provada foi incorretamente julgado e impõe decisão diversa da recorrida, devendo constar como matéria de facto não provado.»

Mais uma vez, não se percebe a lógica da impugnação, já que os dois depoimentos indicados não foram os que, em primeira linha, sustentaram a fixação da matéria de facto provada inscrita no ponto, antes as declarações da ofendida/arguida e o depoimento da testemunha PP, tendo esta última relatado a situação que ocorreu no local de trabalho de ambas e do envolvimento da patroa e do irmão da patroa, que ajudaram a arguida a fugir do local de trabalho para não se cruzar com o arguido.

De todo o modo, os depoimentos invocados, corroboram os acontecimentos descritos no ponto 38 aqui impugnado, pois não era imprescindível nem que EE nem que FF, seu irmão, vissem o arguido, o que aliás, não consta do facto provado.

Mostra-se, pois, manifestamente infundada a presente impugnação, sendo de julgar improcedente este segmento do recurso.

Por fim, impugna o recorrente o ponto 44 da matéria de facto provada, porquanto aí se insere a expressão o arguido, porventura com transtorno de bordeline e percepções erradas da realidade, argumentando que será necessária uma comprovação documental/pericial dessa realidade.

Como resulta da motivação do acórdão recorrido, o Tribunal a quo fundou a sua convicção para além do mais em diversa prova documental e pericial realizada no âmbito destes autos e do inquérito 438/21.0PIPRT.

Mas sobre essa prova nada disse o recorrente, o que se impunha para que a sua impugnação cumprisse o formalismo já enunciado.

Assim, foi o recorrente quem em primeira linha incumpriu as exigências de forma decorrentes do disposto no art. 412.º, n.º 3, do CPPenal, sendo que rejeitar este segmento do recurso.

O recorrente remata a sua impugnação da matéria de facto invocando ainda a propósito dos pontos de facto provados 10, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 38 e 44 o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto e punido pelo art. 410.º, n.º 2, do CPPenal.

Ora, é pacífico o entendimento de que a impugnação da matéria de facto se pode fazer através da invocação dos vícios de lógica da sentença previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPPenal, devendo o recorrente, contudo – contrariamente ao que ocorre com a impugnação ampla da matéria de facto –, ater-se apenas ao texto da decisão e às incoerências que aí possam ser encontradas. Tais vícios consubstanciam defeitos que têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, sem apoio em quaisquer elementos externos à mesma, salvo a sua interpretação à luz das regras da experiência comum. São falhas que hão-de resultar da própria leitura da decisão e que são detectáveis pelo cidadão médio, devendo ser patentes, evidentes, imediatamente perceptíveis à leitura da decisão, revelando juízos ilógicos ou contraditórios.

O recorrente claramente confundiu a insuficiência da prova, que pretendeu invocar, e invocou efectivamente – embora o tenha feito de forma genericamente deficiente e no demais improcedente –, com a insuficiência dos factos provados para a decisão, vício verdadeiramente contemplado no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPPenal e que respeita a falhas de lógica da sentença, que não detectamos na mencionada matéria de facto do acórdão sob escrutínio.

Como tal, impõe-se também rejeitar o presente segmento do recurso.


*

Em face do que fica decidido em sede de recurso de matéria de facto, dá-se por definitivamente assente a factualidade provada e não provada, sendo com base na mesma que se funda a decisão de direito.

E nesse segmento do recurso, o recorrente começa por questionar a agravação do crime de violência doméstica, considerando que a circunstância de se dar por provado que os factos ocorreram na residência comum do casal não é suficiente para preencher o tipo subjectivo do art. 152.º, n.º 2, do CPenal.

Segundo o recorrente, como «[a] agravação constante do nº 2 do artigo 152º do CP deriva da intenção do legislador de “censurar mais gravemente os casos de violência doméstica, em que a acção do agressor é favorecida pelo confinamento da vítima ao espaço do domicílio e pela inexistência de testemunhas (…) não basta dar como assente que o arguido empreendeu condutas capazes de preencher o crime de violência doméstica no domicílio comum, necessário se torna que se prove que o arguido ao empreender tais condutas, fê-lo sabendo que assim procedendo poderia ocultar os factos e agir a coberto do anonimato, diminuindo as possibilidades de defesa da vítima, podendo facilmente negar a conduta, uma vez que ninguém a terá visto.»

Vejamos.

A agravação prevista no art. 152.º, n.º 2, al. a), do CPPenal relevante no caso em apreço depende apenas de o agente praticar os factos no domicílio comum ou no domicílio da vítima, o que em concreto aconteceu. E é essa circunstância que se impõe que seja representada pelo agente no momento da prática do crime.

As razões pelas quais o legislador criminalizou determinadas condutas não fazem parte dos elementos do tipo se ali não se encontrarem descritas, servindo apenas, se necessário, para a interpretação nas normas.

Por isso, não tinha de estar consignado que o arguido agiu «sabendo que assim procedendo poderia ocultar os factos e agir a coberto do anonimato, diminuindo as possibilidades de defesa da vítima, podendo facilmente negar a conduta, uma vez que ninguém a terá visto.»

De todo o modo, talvez o recorrente não tenha atentado com atenção na redacção dos pontos 54, 55.º e 61.º da matéria de facto provada onde se deu como provado que o arguido agiu, amiúde, no interior da residência comum, a coberto da reserva de intimidade que tal locus lhe proporcionava (e, portanto, sem risco de ser surpreendido por terceiros), e num espaço que deveria servir de conforto e de segurança para a ofendida, tendo actuado sempre de forma de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

Mostra-se, pois, igualmente, improcedente esta parcela do recurso.


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Da medida concreta da pena e da não suspensão da execução da pena de prisão

Neste segmento do recurso o recorrente apenas questiona verdadeiramente a circunstância de não ter sido decidida a suspensão da execução da pena de prisão aplicada – não a sua concreta medida a que alude no título –, com fundamento na impossibilidade de se realizar um juízo de prognose positivo relativamente à sua pessoa, com o qual não concorda.

Alega em síntese que é entendimento do recorrente ter havido erro em matéria de direito na aplicação da pena de 4 (quatro) anos de prisão efectiva, considerando que sim, ainda é possível realizar um juízo de prognose favorável sobre o arguido/recorrente, especialmente porque a) ainda que o recorrente não tenha prestado novamente declarações em tribunal – o silencio não poderá ser interpretado em seu desfavor; b)o recorrente sempre logrou ter uma imagem de cidadão bem inserido, íntegro e trabalhador, há mais de cinco anos a realizar serviços no estrangeiro na área da construção civil, cumprindo com suas responsabilidades parentais relativamente aos três filhos ainda menores; c) igualmente por mais de cinco anos esteve em outros relacionamentos sem apresentar qualquer situação conflituosa, até iniciar a relação com a também arguida; d)submeteu-se a complexo tratamento médico relativamente a doença no fígado, encontrando nos filhos o apoio necessário, conforme depoimento prestado pela testemunha filho II, portanto, bem inserido nos prismas laboral, familiar e social.»

A este propósito o Tribunal a quo realizou a seguinte apreciação (transcrição):

«Da eventual suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA:

A pena de prisão acima aplicada ao arguido permite suspender a sua execução, ficando afastada pelo seu quantum a sua eventual substituição por multa ou por trabalho a favor da comunidade.

No nosso caso, a suspensão da execução da pena de prisão depende da verificação dos requisitos previstos no art.º 50.º do Código penal, de acordo com o qual (n.º 1), “1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”

Esta norma permite que a pena seja suspensa se, na avaliação daqueles parâmetros, for possível efectuar um juízo de prognose favorável quanto à futura conduta do infractor.

Assim, relativamente ao arguido AA o Tribunal entende que não é possível, à luz do que ficou provado neste julgamento, não é possível efectuar-se um juízo de prognose positivo, por várias razões: desde logo, porque à data do início dos factos cometidos pelo arguido já o mesmo tinha sido condenado pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa de anterior companheira e após ter cumprido a pena que ali foi suspensa. Apesar de ter cumprido Regime de Prova no outro processo, isso não foi suficiente para o demover de voltar a cometer novo crime, em moldes gravosos e muito censuráveis.

Por outro lado, não pode o tribunal beneficiar o arguido por não ter conhecido a sua motivação.

O arguido revela uma personalidade agressiva e indiferente aos valores em causa na incriminação do crime de violência doméstica.

Tais circunstâncias não nos permitem efectuar um juízo positivo pois a falta de ressonância para a outra condenação, leva-nos a concluir que o arguido poderá voltar a cometer factos da mesma natureza. Na verdade, no nosso caso, o arguido manteve o mesmo grau de impulsividade e de violência que já havia usado no cometimento dos crimes dos anteriores processos.

Fize tábua rasa e foi indiferente ao dever-ser-jurídico-penal, bem como revelou indiferença perante o sentido das penas de prisão que tinha cumprido anteriormente.

Sublinha-se que o arguido não interiorizou o sentido das penas nem dos objectivos que estavam por trás do seu cabal cumprimento e foi indiferente à especial relação que tinha com a ofendida, sua companheira.

O conjunto destas circunstâncias não nos permite efectuar um juízo de prognose favorável, no sentido de que no futuro estes arguidos não voltarão a cometer crimes da mesma ou de diversa natureza.

Assim sendo, entendemos que só a pena de prisão efectiva é de molde a responder às necessidades de prevenção especial e geral que o presente caso demanda, pelo que decide-se não suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA, que será de cumprimento efectivo.»

Mostra-se correcta a análise antecedente, que de modo algum foi rebatida pelos argumentos apresentados pelo recorrente.

Alega o recorrente que «o regime regra nos casos de condenação de um agente pela prática do crime de violência doméstica, em pena de prisão suspensa na sua execução, será o da sua subordinação à observância de regras de conduta, nomeadamente com vistas à protecção da vítima, entretanto, neste caso a “vítima” está a cumprir prisão preventiva e foi condenada a cinco anos e dois meses de prisão efetiva justamente por atentar contra a vida do recorrente (homicídio na forma tentada).»

Para além deste argumento em nada obstar a um juízo de prognose negativo relativamente ao comportamento futuro do arguido, que não tem de ser especificamente dirigido à protecção da concreta vítima do seu crime, convenhamos que trazer à colação a circunstância de a arguida estar a cumprir pena de prisão por tentativa de homicídio na pessoa do recorrente, quando é certo que os acontecimentos de um e outro crime não podem ser olhados de forma asséptica– o Tribunal a quo entendeu que o contexto de maus tratos anterior, associado à personalidade da arguida e ao seu contexto na relação, foram potenciadores dos actos impulsivos que levou a acabo –, em nada pode beneficiar o arguido na sua pretensão.

Refere ainda o arguido que os factos respeitantes ao antecedente criminal por crime de violência doméstica ocorreram mais de cinco anos antes dos apreciados nos presentes autos, tempo durante o qual teve outros relacionamentos sem, contudo, se ter envolvido em animosidades ou conflitos, razão pela qual deve prevalecer o disposto no art. 75.º, n.º 2, do CPenal ao referir que o crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência.

Em primeiro lugar, o arguido não foi condenado como reincidente, pelo que a argumentação apresentada é falaciosa.

Em segundo lugar, independentemente da data da prática do crime antecedente, a pena a que o recorrente foi sujeito por via daquele esteve em execução durante dois anos e três meses após o trânsito em julgado dessa decisão (08-11-2017), isto é, até 08-02-2020.

Por isso, quando o Tribunal a quo apreciou a capacidade de o arguido ser influenciado pela anterior advertência resultante da aplicação de pena por sentença transitada em julgado só pode ter realizado uma avaliação negativa, pois, apenas seis meses até ter terminado o cumprimento daquela pena e cerca de dois meses depois de ter iniciado a relação com a ofendida voltou a cometer factos da mesma natureza aos que determinaram aquela condenação.

Em terceiro lugar, desconhece o Tribunal se o recorrente se envolveu em outras animosidades ou conflitos e episódios de violência, apenas sabe que não sofreu outras condenações por crime da natureza do aqui apreciado, para além da referida, e é só isso que tem de ponderar.

Por fim, sendo correcto que o arguido se mostra inserido em termos laborais, o que abona a seu favor, e tem vários filhos, a verdade é que esse contexto não o impediu de praticar os factos destes autos e os referentes às anteriores condenações que sofreu, por crimes desta e de outra natureza (quatro crime de condução sem habilitação legal, um crime de violência doméstica e um crime de furto qualificado).

Por isso, a pergunta essencial que deve ser colocada é se o arguido em liberdade vai ou não manter-se afastado da prática de factos semelhantes aos julgados nestes autos.

E a resposta, como concluiu o Tribunal a quo, só pode ser negativa, pelas explicações avançadas pelo Tribunal a quo e com o que demais aqui foram complementadas.

Assim, improcede esta parcela do recurso.


*

Do quantum indemnizatório

Por último, questiona o recorrente o valor do montante indemnizatório fixado, por entender que, «na sequência da errada convicção do Tribunal acerca dos factos dados como provados, como explanado supra, não tem de pagar qualquer indemnização à assistente a título de danos não patrimoniais.»

Ora, como se viu, a factualidade provada e não provada não sofreu qualquer modificação, tendo sido afastadas todas as objeções suscitadas pelo recorrente.

Por esta via, nenhuma alteração ao valor indemnizatório fixado se justifica.

Ainda assim, suscitou o recorrente que, mesmo a manter-se a decisão em sede de matéria de facto tal como proferida pelo Tribunal a quo, a alteração do montante fixado ao abrigo da Lei 104/2009, de 14/09, à luz do art. 496.º do CCivil.

Justifica que o montante de € 5000 (cinco mil euros) se mostra exagerado «tendo em conta o dano moral, patrimonial e não patrimonial sofrido pelo recorrente que quase perdeu a própria vida em dois sucessivos episódios de ofensa a integridade física qualificada com o uso de faca e martelo e um episódio de tentativa de homicídio igualmente com uso de faca pela também arguida nos autos do presente processo».

E para além disso, « não foi considerado o facto de que o recorrente tem 6 (seis) filhos que dependem do suporte financeiro, laboral, familiar e social proporcionado pelo Recorrente, devendo ser modificada a sentença/acórdão para para não atribuição de valor a título indemnizatório à também arguida ou, a sua redução ao máximo de €1.000 (mil euros), atendendo ao grau de culpa (dolo), à modesta condição económica do agente (trabalhador da construção civil) e à (não) gravidade das ofensas».

O Tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos sobre esta matéria:

«Da indemnização da vítima nos crimes violentos:

A Lei nº 104/2009, de 14 de Setembro, aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica. Para efeitos de aplicação do diploma em causa considera-se crimes violentos, os crimes que se enquadram nas definições legais de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta previstas nas alíneas j) do artigo 1º do Código de Processo Penal, que abrange crimes contra a autodeterminação sexual puníveis com pena igual ou superior a 5 anos, onde se incluem os crimes imputados ao arguido nos presentes autos.

Ademais, estabelecendo a Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro, o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e assistência das suas vítimas, define para efeitos da respectiva aplicação da mesma “vítima especialmente vulnerável” como a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social – art. 2º, b) do citado diploma legal.

Acrescenta o art.º 21º do mesmo diploma legal, com a epígrafe «Direito a indemnização e a restituição de bens»:

1 – À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito de obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.

2 – Para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser. (…)

Por seu turno, dispõe o art.º 82º-A do C. Processo Penal, com a epígrafe «Reparação da vítima em casos especiais»:

1 – Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.

2 – No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório.

3 – A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização.

Concatenadas as referidas normas, extrai-se que praticado o crime de violência doméstica e o crime de homicídio na forma tentada, ambos enquadrados na definição de criminalidade violenta e estando em causa vítima especialmente vulnerável (a ofendida nos autos e o ofendido enquanto vítima de crime violento), a lei impõe o arbitramento de indemnização à vítima, presumindo a existência de particulares exigências da sua protecção, só assim não sendo quando a ele se oponha a vítima expressamente.

Nos presentes autos, os ofendidos não deduziram pedido de indemnização civil, mas igualmente não manifestaram oposição ao arbitramento de indemnização.

Por seu turno, notificados para o efeito, os arguidos também não vieram deduzir qualquer oposição.

Destarte, respigando o acervo factual assente, considerando a gravidade das consequências, socorrendo-nos de critérios de equidade (art.º 4º da Lei 104º/2009, de 14/9), fixa-se a indemnização a pagar respectivamente, por cada um dos arguidos a cada um dos ofendidos no montante de € 5.000,00 cada um, acrescidas, respectivamente, de juros desde a data da presente decisão até efectivo e integral pagamento».

Note-se que no acórdão, após ser analisado o segmento supratranscrito e de, de seguida, se ter apreciado a aplicação de pena acessória, volta a ser introduzido um segundo segmento também respeitante à indemnização da vítima de crimes violentos, mas que termina de modo diverso quanto ao valor (€ 200), quer do excerto aqui reproduzido quer do dispositivo, sendo certo que se refere apenas a ofendida e não também a ofendido ou a ofendidos.

Mais uma vez, é evidente um lapso de escrita decorrente de copy & paste a que já se aludiu, devendo, ao abrigo do disposto no art. 380.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPPenal, suprimir-se essa parcela do acórdão recorrido inserida entre a apreciação da pena acessória e a revisão da medida de coacção.

Posto isto e relativamente aos argumentos apresentados pelo recorrente, mais uma vez, não lhe assiste razão.

Por um lado, a questão do crime de foi vítima o recorrente foi cometido posteriormente ao cometimento dos factos aqui analisados e deu origem também à fixação de valor indemnizatório a favor do arguido, não tendo de ser chamado à colação como circunstância a integrar o juízo de equidade que se impõe.

Por outro lado, relativamente aos factos que, no acórdão sob escrutínio, se entendeu integrarem a prática pela arguida de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º do CPenal, verificou-se a oportuna desistência de queixa, que foi homologada, e a consequente extinção do procedimento criminal, tendo a arguida sido absolvida da prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada que inicialmente lhe eram imputados.

Tais factos não podem, pois, ser valorados em desfavor da arguida, sendo certo que em ambas as ocasiões os mesmos foram praticados após a arguida ter sofrido agressões físicas por parte do arguido, em contexto de reiterada repetição desse tipo de tratamento que o arguido lhe infligia, pelo que nunca a poderiam penalizar.

E relativamente à condição económica do recorrente, está demonstrado (facto provado 73.º) que o mesmo aufere até € 2000 (dois mil euros) mensais e que paga por mês € 100 (cem euros) de pensão de alimentos a cada um dos filhos menores, que são três, suportando com despesas de habitação e serviços a quantia mensal de € 650 (seiscentos e cinquenta euros), o que permite ao recorrente responder às suas despesas correntes sem dificuldades.

Como tal, não se mostra de modo algum exagerado o quantitativo de € 5000 fixado, adequado à gravidade dos factos e aos danos que inevitavelmente marcaram a ofendida.

Como tal, improcede também esta parcela do recurso.


*

III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:

a) - Proceder às correcções ao abrigo do art. 380.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPPenal nos termos supradefinidos;

b) - Negar total provimento ao recurso, rejeitando-se parcialmente o mesmo no segmento da impugnação ampla da matéria de facto, nos termos supraconsignados, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, sem prejuízo das correcções enunciadas em a).

Custas pelo recorrente, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça devida (arts. 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa).


Porto, 10 de Abril de 2024
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Maria Joana Grácio
Pedro M. Menezes
Nuno Pires Salpico
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[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[2] Realce da relatora.
[3] Proc. n.º 146/14.8GTCSC.S1 - 5.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[4] Proc. n.º 772/10.4PCLRS.L1.S1 – 3.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[5] Acessível in www.dgsi.pt, aí se concluindo que «Se o recorrente não faz, nem nas conclusões, nem no texto da motivação, as especificações ordenadas pelos números 3 e 4, do artigo 412.º do C. Proc. Penal, não há lugar ao convite à correcção das conclusões, nos termos do n.º 3, do art.º 417º, do mesmo Código, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do referido convite.»
[6] Acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos), aí se perfilhando o entendimento de que «VIII - O convite ao aperfeiçoamento pressupõe que não se esteja perante uma deficiência substancial da própria motivação, que necessariamente se reflectirá em deficiência substancial das conclusões. IX - Não se estando perante deficiências relativas apenas à formulação das conclusões mas perante deficiências substanciais da própria motivação, o princípio constitucional do direito ao recurso em matéria penal não implica que ao recorrente seja facultada oportunidade para aperfeiçoar em termos substanciais a motivação do recurso quanto à matéria de facto.»
[7] Também o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 685/2020, de 26-11, proferiu decisão em que julgou «inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência».