Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO VENADE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RP20241211751/21.6T8ILH.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Estando prevista em contrato de seguro de danos próprios disponibilização de viatura de substituição, em caso de furto, entende-se que se está a contemplar a indemnização do dano privação de uso de viatura automóvel, pelo período ali estabelecido. (Da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 751/21.6T8ILH.P1.
João Venade. Isabel Peixoto Pereira. Álvaro Monteiro. * 1). Relatório. AA, residente na Avenida ..., ..., ... propôs contra Companhia de Seguros A..., S. A., ora B..., S. A., com sede na Avenida ..., ..., ..., Ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo a sua condenação no pagamento de: a) 19.000 EUR, a título de indemnização pelos danos diretamente decorrentes do furto do veículo da Autora; b) 13.815 EUR (45 EUR x 307 dias), a título de indemnização pelos danos decorrentes para a Autora da privação do veículo, acrescida da quantia de 45 EUR/dia que, a partir desta data, a Autora se mantiver privada da indemnização referida em a); c) juros de mora, sobre as quantias peticionadas em a) e b), calculados à taxa legal em vigor, contados desde a data de citação da Ré, até efetivo e integral pagamento de tais valores. O sustento de tais pedidos radica no furto de veículo sua propriedade, acionando a Ré em virtude de contrato de seguro que celebrou, o qual abrange o ressarcimento de danos próprios por furto. * Citada a Ré, a mesma contestou, alegando, em resumo, que: - o valor da viatura, à data do sinistro, era inferior ao indicado aquando da celebração do contrato; - desconhece se o furto ocorreu, entendendo que há incoerência no relato da Autora sobre o mesmo; - o dano privação de uso não está contratualmente previsto. * Foi elaborado despacho saneador onde se elencou como: . objeto de litígio - Contrato de seguro celebrado entre A. e Ré e . temas de prova: 1- O furto, entre as 19 horas do dia 30 de dezembro de 2020 e as 10 horas do dia seguinte, do veículo aludido em A) – arts. 7º e 12º da p. i. (por contraponto ao alegado nos arts. 37º e ss. da contestação); 2- Os danos patrimoniais e de privação de uso da viatura alegados pela A. – arts. 16º a 18º e 20º da p. i. (por contraponto ao alegado nos arts. 124º a 126º da contestação); 3- O valor comercial do veículo à data de 31 de dezembro de 2020 – arts. 110º, 111º e 119º da contestação.» * Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença onde se decidiu julgar parcialmente procedente a ação e, em consequência: . condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de 18 750,85 EUR, acrescida dos juros fixados à taxa legal de 4%, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento; . absolver a Ré do demais peticionado contra si. * Inconformada, recorre a Autora da sentença (único recurso vigente pois desistiu de um outro que tinha intentado), formulando as seguintes conclusões: «I) A autora/apelada, intentou ação declarativa contra a ré/apelada, pugnando pela procedência da ação e, consequentemente, pela condenação desta, a pagar-lhe a) € 19 000,00 (dezanove mil euros), a título de indemnização pelos danos diretamente decorrentes do furto do veículo da Autora; b) € 13 815,00 (treze mil oitocentos e quinze euros) (€45,00 x 307 dias), a título de indemnização pelos danos decorrentes para a autora da privação do uso do veículo, acrescida da quantia de € 45,00 por cada dia em que, a partir da data da interposição da ação, a autora se mantiver privada da indemnização referida em a); c) juros de mora, sobre as quantias peticionadas em a) e b), calculados à taxa legal em vigor, contados desde a data de citação da Ré, até efetivo e integral pagamento de tais valores; e nas custas. II) A primeira instância, julgou a ação parcialmente procedente e, nessa decorrência, condenou e absolveu a ré/apelada, nos seguintes termos:” − Condeno a ré Companhia de Seguros A..., S.A., agora designada como B..., S.A a pagar à autora AA a quantia de 18.750,85€, (dezoito mil, setecentos e cinquenta euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescido dos juros fixados à taxa legal de 4%, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento; − Absolvo a ré Companhia de Seguros A..., S.A., agora designada como B..., S.A do demais peticionado contra si. − Custas a cargo da autora e da ré “ III) Sucede, porém que, a autora/apelante, não se conforma, com o segmento absolutório em questão, pelas razões que se seguem: IV) Na decisão recorrida está consignada a fundamentação de facto acima transcrita em 4., que aqui se reproduz integralmente, para os devidos efeitos legais . V) A propósito da parte da sentença, aqui posta em crise, a primeira instância considerou, os raciocínios jurídicos supra descritos em 5., que aqui se reproduzem integralmente, para os devidos efeitos legais. VI) Tem sido discutida, na Jurisprudência, a questão de saber se em caso de seguro de danos, o segurado tem o direito a haver da seguradora alguma quantia monetária para o compensar pela privação do uso da sua viatura. VII) Tem sido acolhido, por grande parte da nossa jurisprudência, começando-se a firmar, a este propósito, o entendimento, segundo o qual, a seguradora tem que suportar os danos decorrentes do atraso injustificado na realização da prestação convencionada. VIII) Embora com fundamentação não completamente convergente, tal jurisprudência, tem entendido, em termos essenciais, que, tendo as empresas de seguros o dever de «actuar de forma diligente, equitativa e transparente no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados» (artigo 153º, nº 1 da Lei 147/2015, de 9 de Setembro), os deveres de averiguação, confirmação e resolução dum sinistro, em prazo razoável, configuram verdadeiros deveres (legais) acessórios de conduta, pelo que, quando tal não ocorre – ou seja, quando a indemnização devida não é paga em prazo razoável – são violados tais deveres (legais) acessórios de conduta, obrigando tal violação à indemnização pelos danos que assim hajam sido causados ao segurado/beneficiário – Vide acórdãos do STJ de 23/11/2017 (in ITIJ), relatado pelo Conselheiro Salazar Casanova; do STJ de 23/11/2017 (in ITIJ), relatado pelo Conselheiro Távora Victor; Do STJ de 14/12/2016 (in ITIJ), relatado pela Conselheira Fernanda Isabel; do STJ de 27/11/2018 (in ITIJ), relatado pelo Conselheiro Cabral Tavares; do Tribunal da Relação de Guimarães de 9/3/2017 (in ITIJ), relatado pela Desembargadora Anabela Miranda Tenreiro, acima transcritos em 9., que aqui se dão por integralmente reproduzidos, para os devidos efeitos legais. IX) No caso concreto, a primeira instância, seguiu a jurisprudência atrás citada, mas entendeu que “ “ em face dos factos dados como provados, nomeadamente o hiato temporal compreendido entre a comunicação do sinistro e a comunicação do encerramento do processo de averiguação, constate-se que a segurada agiu dentro dos limites do contrato, pelo que, a este título não deverá ser condenada. “ X) Ora, com o devido respeito que nos merece opinião mais esclarecida, não pode a autora/apelante, conformar-se com tal segmento decisório. XI) Na verdade, de acordo com a factualidade apurada, a explicação apresentada pela ré/apelada para declinar a sua responsabilidade contratual, não assenta em motivo justificado . XII) Com efeito, a autora/apelante comunicou à ré/apelada, o furto do veículo em questão (9 e 13 dos factos provados ). XIII) O que sucedeu em 15/01/2021 (doc. nº 5, junto à contestação e, aí confessado em 28. ) XIV) A autora/apelante apresentou queixa na GNR ..., que deu origem ao NUIPC ..., cujo inquérito correu termos no DIAP – Secção de Ílhavo. (10 dos factos provados). XV) No âmbito do referido inquérito, com data de 03.09.2021, foi proferido despacho final de arquivamento, porquanto não foi possível determinar o agente da alegada conduta. (11) dos factos provados) XVI) Em 25.03.2021, a Ré recusou regularizar o sinistro participado pela autora- (17) dos factos provados), sendo que factos foram dados como provados com base no email junto como doc. nº 4, à petição inicial - Vide motivação, onde se escreveu “ O facto descrito em 17), que se reporta ao facto de a ré se ter recusado a regularizar o sinistro, assentou, por um lado, o acordo entre as partes e, por outro lado, no documento 4 junto pela autora. “ XVII) Constando deste documento, designadamente, as seguintes informações “face aos elementos probatórios obtidos no decorrer da averiguação realizada pelos nossos serviços técnicos, não nos é possível estabelecer um nexo causal entre o participado e o sinistro ocorrido” XVIII) Tal como resulta da motivação da sentença, a primeira instância considerou que “a ré impugna a forma como ocorreu o desaparecimento desta viatura. A ré, no sentido de sustentar a sua posição de não proceder ao pagamento do capital seguro, concretizou um conjunto de situações que, encadeando todos os elementos colhidos em sede de peritagem e averiguação, criaram dúvidas sobre a forma como o sinistro foi participado” . XIX) Na linha do que foi decidido no acórdão do STJ de 27/11/2018, proc. nº 78/13.7PVPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, impunha-se à ré/apelada, “ em vista à realização da prestação a que ficara vinculada, exigentes critérios em termos de boa-fé, devendo a mesma, designadamente, com diligência, probidade, lealdade, consideração e respeito pelos interesses da autora/apelante que procedesse à confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências e, tendo decidido pela recusa da prestação, habilitada que deveria estar pelos resultados da investigação que conduzira, que esclarecesse junto da Autora as razões que fundamentavam a decisão, concretamente indicando os motivos pelos quais tinha a participação, igualmente apresentada à entidade policial, por falsa, ou o sinistro por dolosamente causado (art. 46º do RGCS).” XX) Porém, nada disso se verificou . XXI) Primeiramente, há que referir, que à semelhança do que se encontra decidido no citado acórdão “ as circunstâncias que mais imediatamente antecederam a ocorrência do furto, desconhecidas da Autora (facto 9), logo aquando das participações efetuadas à GNR e à ré/apelada (factos 10 e 13 e doc. nº 4 junto à contestação), bem como a cooperação e o comportamento de boa-fé por aquela demonstradas, ao facultar as duas chaves do veículo à ré/apelada (vide doc.s 8 e 9 juntos à contestação . XXII) Para além disso, tal como decidido nesse acórdão “ relativamente à comunicação de recusa, por parte da ré/apelada, em realizar a prestação (facto 17) – comunicação essa efetuada em 25/03/2021, ou seja, dois meses e dez dias após a participação do sinistro (factos 9 e 13 e doc. nº 4 junto à contestação), prazo este que atendendo ao tipo de averiguações efetuadas (vide contestação), não se mostra razoável, não indicou a ré/apelada, no email que enviou à autora/apelante (doc. nº 4 junto à petição inicial), os concretos motivos que fundamentaram a recusa de reparação do dano decorrente sinistro, limitando-se a mesma, a informar que “ face aos elementos probatórios obtidos no decorrer da averiguação realizada pelos nosso serviços técnicos, não nos é possível estabelecer um nexo causal entre o participado e o sinistro ocorrido” (facto 17 e doc. nº 4 junto à petição inicial), sendo certo que, inexplicavelmente, o resultado da averiguação não consta dos autos, uma vez que a mesma, apenas juntou à contestação alguns documentos (doc.s nºs 9 e 10, os quais não contêm todas as páginas ), relativos à hipotética leitura das chaves do veículo XXIII) Não podendo, tal como sustentado nesse mesmo acórdão «As seguradoras escudar-se “no índice estatístico de tentativas de fraude e de burla”, a que a Ré faz referência na sua contestação, para recusarem sem motivo justificado cumprir com as obrigações para si decorrentes do contrato e seguro, perante as pessoas de quem receberam o pagamento dos respectivos prémios». XXIV) Por último, a ré/apelada, veio, pela primeira vez, concretizar, na contestação, o fundamento da sua recusa de realização da prestação, ai invocando, para o efeito, factos com os quais pretendia demonstrar, a simulação do sinistro ou, que o mesmo foi provocado, intencionalmente, pela autora/apelante . XXV) Ora, se de facto a ré/apelada equacionou essas situações, podia e devia a mesma, ter participado, criminalmente, contra a autora/apelante, aí apresentando os elementos de prova de que dispusesse, para que autora/apelante se pudesse defender, nessa sede. XXVI) Contudo, resulta da factualidade apurada, que a ré/apelada não só não apresentou a referida queixa crime como, também não logrou provar a sua versão dos factos, tendentes a demonstrar a referida simulação e participação da autora/apelante -Vide motivação atrás transcrita. XXVII) E, assim sendo, a falta dessa prova, retira o fundamento justificativo no qual a ré/apelada alicerça, o seu incumprimento da prestação no prazo contratual ou legalmente fixado – Vide acórdão atrás citado do STJ de 14/12/2016 (in ITIJ), relatado pela Conselheira Fernanda Isabel, supra descrito em 31., que aqui se reproduz para os devidos efeitos legais . XXVIII) Também no caso em apreço, a ré/apelada não assumiu a responsabilidade pelo sinistro, por entender que o mesmo foi simulado ou, que a autora/apelante o provocou, intencionalmente. XXIX) Radicando a divergência entre estes dois casos, na natureza dos processos (um penal e outro civil), mas em ambos não foi demonstrado o fundamento justificativo do incumprimento da prestação da seguradora no prazo contratual ou legalmente fixado . XXX) Ora, se tal fundamento justificativo é retirado, no caso da queixa crime ser arquivada por falta de prova, também o deverá ser, quando a seguradora, aqui ré/apelada, não tenha provado tal fundamento, no processo civil, como de facto sucedeu, no caso vertente. XXXI) Pois que, caso contrário estaríamos perante um tratamento desigual, de casos semelhantes ou iguais, o que implicaria a violação do princípio da igualdade. XXXII) Resultando de todo o exposto, à semelhança do decidido no aludido acórdão do STJ de 27/11/2018, proc. nº 78/13.7PVPRT.P1.S1, que “ Procedeu a ré/apelada, deste modo, com violação dos deveres de boa-fé e de atuação com diligência, probidade, lealdade, consideração e respeito pelos interesses do segurado, ao proferir decisão infundada de recusa da realização da prestação, nos termos transmitidos à Autora, sem que, para tanto, através da prévia investigação, que a lei com autonomia lhe faculta (RGCS, art. 102º, nº 1, 2ª parte), e na constância dos mesmos deveres, tenha procurado adequadamente habilitar-se. XXXIII) Devendo, “além disso, na ocorrência, concluir-se, relativamente ao exercício do direito de recusa da realização da prestação, em vista dos limites impostos pela boa-fé e pelo fim social e económico de tal direito, pelo seu ilegítimo exercício (art. 334º do CC).” XXXIV) E que, “Violação e ilegítimo exercício, esses, consequentemente geradores do dever de indemnizar a Autora pelos danos causados.” XXXV) Ora, a este propósito, e tendo em conta que foi dado como provado que “ Desde a data da aquisição da viatura MH que a autora o utilizava nas suas deslocações profissionais e na sua vida quotidiana” e que desde a data do sinistro “ a autora passou a contar com a ajuda de terceiros para as deslocações do seu quotidiano (9), 14) e 20) dos factos provados), deveria a primeira instância, ter condenado a ré/apelada, a pagar à autora/apelante a indemnização peticionada, respeitante à privação do uso do veículo em questão, cujos fundamentos se encontram acima descritos em 40 a 42, os quais aqui se reproduzem para os devidos efeitos legais. XXXVI) Perante tudo o que ficou dito, tendo a primeira instância decidido de forma diversa, violou, a mesma, designadamente, o disposto no artigos 334º, 762.º, nº 2, 562º, 566º, nº 1 do Código Civil e 153.º da lei 147/2015. ». Termina pedindo a revogação da parte da sentença absolutória recorrida e, em sua substituição, condenar-se a ré/apelada, a pagar à autora/apelante, a quantia de 13 815 EUR (45 EUR x 307 dias), a título de indemnização pelos danos decorrentes para a autora /apelantes da privação do uso do veículo, acrescida da quantia de 45 EUR por cada dia em que, a partir da data da interposição da ação, a autora se mantiver privada da indemnização peticionada em a), quantias acrescidas de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, contados desde a data de citação da Ré, até efetivo e integral pagamento de tais valores. * A Ré contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido. * A questão a decidir é aferir se a recorrida/Seguradora tem de indemnizar a recorrente/Segurada por um valor a título de privação de uso da viatura furtada, objeto do contrato de seguro. * 2). Fundamentação. 2.1). De facto. Foram julgados provados os seguintes factos: «1) Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 27.10.2020, encontra-se registado a favor da autora AA o veículo ligeiro de passageiros da marca ..., modelo série – ..., com chapa de matrícula ..-..-MH (doravante, MH). 2) A autora celebrou com a ré Companhia de Seguros A..., S.A., agora designada como B..., S.A., um acordo de seguro de responsabilidade civil do ramo automóvel, denominado ..., com a duração de um ano, com início 04.11.2020, titulada pela apólice ...86. 3) Pelo referido em 2), a autora transferiu para a ré a responsabilidade civil decorrente da circulação do MH 4) Do acordo referido em 2), incluía, além do mais, a cobertura de danos próprios, na modalidade de furto ou roubo, cujo capital segurado se cifrava em 19.000,00€. 5) Aquando do referido em 2), autora havia declarado à ré que a viatura MH tinha como valor 19.000,00€, cujo valor foi aceite por esta. 6) Do referido acordo, constava a tabela de desvalorização, cujo valor do primeiro ano se cifrava em 01,50%. 7) No âmbito referido acordo, a autora ficou obrigada a pagar o prémio anual no valor de 877,27€, na periodicidade trimestral, que a Autora pagou o primeiro trimestre. 8) No dia 30 de dezembro de 2020, pelas 19h00, a autora estacionou o MH na Avenida ... – ..., em .... 9) No dia 31.12.2020, pelas 10h00 a autora, quando se dirigia para o MH, constatou que, de forma não concretamente apurada, a mesma não se encontrava no lugar referido no ponto precedente. 10) A autora apresentou queixa na GNR ..., que deu origem ao NUIPC ..., cujo inquérito correu termos no DIAP – Secção de …. 11) No âmbito do referido inquérito, com data de 03.09.2021, foi proferido despacho final de arquivamento, porquanto não foi possível determinar o agente da alegada conduta. 12) A viatura MH até aos dias de (hoje) não foi recuperada (pensamos que é esta a referência temporal que se pretendeu escrever). 13) A autora participou o descrito em 9) à ré. 14) Desde a data da aquisição da viatura MH que a autora o utilizava nas suas deslocações profissionais e na sua vida quotidiana. 15) O veículo MH é do ano de 2016, equipado com um sistema de chaves que funcionava por Keyless, que não necessitam de ser introduzidas na ignição, para que este pudesse ser acionado. 16) A viatura MH dispunha de duas chaves, tendo a autora as entregue à ré, sendo que na memória de uma das chaves foi registado como data de atualização da chave o dia 30.12.2020, 00:00, contando com 170.091km e na memória da outra chave foi registado como data de atualização da chave o dia 30.12.2020, 10:31, contando com 170.063km. 17) Em 25.03.2021, a Ré recusou regularizar o sinistro participado pela autora. 18) O MH havia sido adquirida pela autora no estado de usada a um particular na Alemanha, cujo valor declarado à Autoridade Tributária aquando da entrada em território nacional foi de 8.603,45€, cuja respetiva legalização se cifrou em 2.235,03€ 19) Aquando da ocorrência do descrito em 9), a ré emitiu um documento denominado “Perda total”, no qual no campo “valor a indemnizar”, foi preenchido com “18.765,85€” 20) Desde o descrito em 9), a autora passou a contar com a ajuda de terceiros para as deslocações do seu quotidiano.». E resultaram não provados: «a) A viatura MH estava equipada com o Pack M. b) A viatura MH, aquando do descrito em 9) tinha um valor de 19.000,00€. c) A viatura da marca ..., com chapa de matrícula ..-..-VG, após o descrito em 8), passou a ser usada pela autora.». * 2.2). Do mérito do recurso. A única questão que é suscitada no presente recurso é saber se a Ré, enquanto seguradora, está obrigada a ressarcir a Autora/segurada pelo dano de privação de uso. Da leitura da apólice junta quer com a petição inicial (documento n.º 2) quer com a contestação (documentos nºs. 1 e 2), efetivamente constata-se, como as partes estarão de acordo, que não está expressamente prevista a compensação ao segurado pelo dano privação de uso. Sem prejuízo de uma interpretação da apólice que se efetuará infra, vamos partir dessa premissa de que não está efetivamente prevista qualquer indemnização a esse título. A recorrente suscita a eventual obrigação da seguradora/recorrida em ter de indemnizar esse dano por incumprimento de um dever acessório de diligência no pagamento da indemnização, que resulta do artigo 153.º, n.º 1, da Lei n.º 147/2015, de 09/09 (As empresas de seguros devem atuar de forma diligente, equitativa e transparente no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados.). No fundo, como se menciona no Ac. R. G. de 05/12/2019, processo n.º 2949/18.5T8BRG.G1, citado na decisão recorrida, (acessível em www.dgsi.pt), a Ré teria omitido o dever contratual de adotar uma conduta leal e cooperante com o segurado, conforme ao princípio da boa-fé. Nesse contexto e não cumprindo pontualmente a prestação indemnizatória que legitimamente lhe é exigida pelo segurado, a mesma responde perante o segurado pelos danos que tal mora lhe causou. E como ainda se refere naquele Acórdão, a indemnização que assim tem vindo a ser conferida, funda-se, não no cumprimento de uma obrigação contratual – na medida em que o risco não foi expressamente incluído no contrato – mas antes no incumprimento contratual da seguradora de proceder ao pagamento da indemnização que legitimamente lhe tenha sido reclamada. Igual entendimento foi vertido em Ac. da R. P. de 07/03/2024, processo n.º 541/22.9T8VFR.P1, no mesmo sítio, em que é relatora a nossa colega aqui 1.ª adjunta, onde se menciona que: «VII – Impõe-se averiguar, casuisticamente, se a justificação da seguradora, para a não realização da prestação devida no prazo fixado, é (ou não) violadora dos deveres de boa-fé (cfr. art. 762.º/2 do C. Civil) e de diligência, probidade, lealdade, consideração e respeito pelos interesses do segurado/credor na prestação (art. 153.º da lei 147/2015). VIII – Nesta atuação diligente, equitativa, transparente se inclui o dever de averiguação do sinistro e, ainda, o dever de não responder ao pedido indemnizatório ao arrepio dos elementos que é suposto e exigível que a seguradora averigue e recolha.». Ora, no caso concreto, pensamos que o tribunal recorrido concluiu de modo acertado sobre a não responsabilização da Ré/recorrido por violação desse dever. Sustenta-se, na decisão recorrida, que o hiato temporal compreendido entre a comunicação do sinistro e a comunicação do encerramento do processo de averiguação não justifica a conclusão de que ocorreu a violação de se averiguar o sinistro em tempo razoável. Esse hiato estaria compreendido entre a data de participação do sinistro (que se desconhece quando ocorreu em termos de factos mas que, documentalmente, está retratada no documento n.º 5, junto com a contestação – 15/01/2021 -) e a data da resposta da Ré (25/03/2021 – facto provado 17 -). Como a recorrente aceita aquela data de 15/01/2021, mencionando-a no recurso (alegação 15), tomamos a mesma como referência. Está assim em causa uma demora de dois meses e dez dias. Numa situação em que a seguradora entende que pode existir uma situação de fraude no sentido de se simular um furto/desaparecimento de uma viatura, não se deteta que tenha havido uma demora excessiva (por exemplo, em sede de seguro obrigatório, a resposta não deve exceder 60 dias – artigo 37.º, n.º 1, a), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/08 -, sendo que não existe este tipo de previsão no regime de seguro facultativo. É certo que o teor da resposta da seguradora não prima por ser dotada de uma clareza límpida (face aos elementos probatórios obtidos no decorrer da averiguação…não nos é possível estabelecer um nexo causal entre o participado e o sinistro ocorrido – documento n.º 4, junto com a petição inicial -); mas ressalta a ideia de que não está em causa apenas a possibilidade de existirem danos que não são ressarcíveis mas antes que todo o sinistro não tinha a potencialidade para despoletar qualquer cumprimento de obrigação pela seguradora. Pensamos que é uma afirmação suficiente para que a segurada apreenda que há uma negação total da responsabilidade da seguradora por se entender que o sinistro não tem a capacidade de causar a responsabilidade da seguradora; de qualquer modo, se a segurada tivesse dúvidas sempre poderia solicitar o seu esclarecimento sendo que nunca se alega na ação que não se tenha percebido o que se pretendia afirmar com aquela resposta. Prosseguindo, entende-se que é legítimo à seguradora entender que ocorre alguma situação que a impede de, voluntariamente, indemnizar o segurado, total ou parcialmente, preferindo aferir judicialmente se essa sua conduta tinha alguma justificação ou se, pelo contrário, se acaba por revelar implausível, injustificável, mesmo perante a sua versão dos factos. Ou seja, no caso concreto, entende-se que é legítimo que a Ré possa entender que se estava perante uma situação de simulação de um furto/burla relativa a seguros desde que existissem elementos que pudessem criar essa convicção ou, pelo menos, pudessem criar a dúvida fundada de que assim poderia suceder. E, após a realização do julgamento, mesmo não se tendo apurado essa simulação, existem dados que permitem concluir que o entendimento da seguradora era uma conduta que legitimamente poderia adotar, mesmo só recorrendo aos factos que vieram a resultar provados. Na verdade, existindo duas chaves da mesma viatura, com possibilidade de leitura dos dados que as mesmas fornecem, temos que: . o furto ocorreu entre 30 e 31 de dezembro de 2020, na via pública; . a viatura dispunha de duas chaves, sendo que na memória de uma das chaves foi registado como data de atualização da chave o dia 30.12.2020, 00:00, contando com 170.091km e na memória da outra chave foi registado como data de atualização da chave o dia 30.12.2020, 10:31, contando com 170.063km. Ou seja, de acordo com esses dados, a viatura, às 00.00 horas do mesmo dia 30/12/2020 tinha mais quilómetros do que a viatura tinha às 10.31 hora do mesmo dia, o que pode suscitar dúvidas sobre o que pode ter sucedido ou o que justifica essa diferença. Naturalmente que poderão existir explicações (e terão existido para não se apurar a simulação do furto) mas, em termos de aferir se a postura da seguradora é legítima ao recusar o pagamento, pensamos que, esta matéria é por si suficiente para poder criar dúvidas sobre que uso estaria a ser dado à viatura, como eram usadas as chaves e como podem surgir tais diferenças, para que se remeta para eventual julgamento o apuramento da responsabilidade. Também acrescem outras argumentações, como as que são vertidas na contestação (avarias da viatura não comunicadas, gasto de combustível, horas em que, pelas leituras das chaves, a viatura estaria a funcionar…) que também podem sustentar uma recusa de indemnizar danos de que se tem dúvidas se terão ocorrido espontaneamente. Deste modo, num contrato de seguro celebrado em relação a uma viatura com cerca de quatro anos (facto provado 15), com esse contrato a ser celebrado cerca de um mês antes do furto, havendo notícia de avarias na viatura e dados que suscitavam dúvidas sobre o tempo de circulação do veículo, furtado na via pública sem haver qualquer indício de como se entrou na mesma ou relato de testemunha, pensamos que existiam motivos suficientes para a seguradora recusar o pagamento voluntário. Como dizem os nossos colegas no citado Acórdão de 07/03/2024, citando-se por sua vez Ac. do S. T. J. de 15/03/2023 (jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, https://juris.stj.pt/27871%2F19.4T8LSB.L1.S1/JL_M4aObNgsIoD9zkxTU6eM5YQA?search=lFch_HysoQDAZEEoDq0) «Haverá por certo situações, mesmo vindo a decidir-se que a seguradora – que considerou não ser responsável pelo sinistro (por, por exemplo, entender que o mesmo é simulado ou que foi provocado intencionalmente pelo segurado) ou que considerou ser devido um montante inferior ao pretendido pelo segurado – não tem razão, em que o atraso da seguradora no pagamento da prestação devida dê tão só lugar a juros moratórios. Pensamos que não será pela simples falta de prova dessa arguição (seja no processo cível, seja em termos de arquivamento de eventual queixa crime por simulação) que se deve retirar a consequência de que houve violação do dever de boa-fé pela seguradora (artigo 762.º, n.º 2, do C. C.). Pode ocorrer falta de prova dessa arguição ou porque houve outros factos que foram trazidos a julgamento e a que a seguradora não tinha tido acesso ou houve ponderação (certa ou errada) de regras do ónus da prova que só em julgamento funcionam ou ainda o arquivamento criminal ocorreu por se ter entendido que deveria funcionar o princípio in dubio pro reo. Para nós, o que se deve efetuar é determinar se, analisando o que se alega, no caso, na ação declarativa, se pode concluir-se que havia algum tipo de sustento fáctico na atuação da seguradora. Se é correto entender que não basta deduzir queixa crime por crime de simulação para se justificar a conduta (como se afirma naquele Acórdão do S. T. J.), também se nos afigura certo entender que não é por o processo crime ser arquivado que deixa de haver justificação para a atuação da seguradora. Deve realizar-se um juízo póstumo no sentido de, atendendo ao que se alega e ao que acaba por se demonstrar e ao que não se apura e os motivos da decisão de facto (in casu, dessa falta de prova), aferir se se pode concluir que a recusa foi de todo injustificada ou, pelo contrário, se existiam motivos para emitir a recusa. Já mencionamos o que a seguradora alegou; vejamos agora o motivo porque a sua alegação não se provou, falta de prova que assenta basicamente no seguinte: . De facto, é certo que da leitura das duas chaves resulta, por um lado, uma diferença de quilómetros e, por outro lado, que a viatura padecia de vários problemas. Outrossim, é certo que a autora em sede de descrição do sinistro referiu que umas das chaves estava guardada em local próprio na sua residência, sendo que não a usava. Contudo, em sede de audiência de julgamento, referiu que a mesma estava guardada num móvel, contudo, em face da similitude das chaves – que resulta dos próprios documentos 9 e 10 – não sabia que estava estaria a usar. Por outro lado, importa ter em consideração da conjugação dos documentos 9 e 10, que se verifica uma discrepância de horas que, segundo as testemunhas ouvidas, tal se pode dever a qualquer anomalia na própria memória. Ora, se assim é, a verdade é que tais anomalias podem ter reflexos nas próprias conclusões resultantes da leitura em referência. Seja como for, ainda que a viatura pudesse apresentar certas anomalias, a verdade é que, em face dos demais elementos de prova existentes nos autos, não se possa retirar a conclusão de que a autora tenha contribuído para o desaparecimento da viatura MH. Ainda sobre a forma como a autora guardava as chaves, aqui nada poderá abalar a credibilidade da autora. Parece, em face das regras da experiência comum e do normal do acontecer, que um utilizador normal, a quem lhe são entregues, aquando da aquisição da viatura, duas chaves iguais, opte por dar uso a uma, em detrimento da outra.». Ou seja, com o devido respeito, não concluímos que se esteja perante um afastamento de incongruências muito assertivo no sentido de existir uma explicação segura para as mesmas; ocorre uma justificação possível para incongruências (uso de chaves sem se aperceber qual estava a usar, apesar de anteriormente ter declarado à seguradora que só usava uma chave) ou afastamento de dúvidas sobre registo de horas com base em possível lapso do registo, lapso este não demonstrado. E depois, em sede de fundamentação jurídica, optou-se por considerar que a partir do momento em que o segurado comunica o sinistro e inexistem quaisquer circunstâncias que permitam afastar os riscos, incumbe à seguradora, no âmbito da responsabilidade civil contratual, proceder ao pagamento do valor a indemnizar o que faz com que as apontadas dúvidas tenham sido ponderadas em desfavor da Ré por se entender que era sobre si que recaía o ónus de provar que tinha ocorrido uma burla relativa a seguros. Mas as dúvidas não foram afastadas, antes se mantiveram; o que sucedeu é que a sua manutenção desfavoreceu aquela parte processual (Ré). Assim, sendo dúvidas relevantes, que ainda se mantêm após julgamento, pensamos que seriam motivo bastante para que a seguradora rejeitasse extrajudicialmente o pagamento que lhe era pedido e solicitasse ao tribunal que as ponderasse. Obviamente que se sujeita à valoração e interpretação das mesmas dúvidas, podendo serem analisadas em seu desfavor por não provar que ocorreu a dita simulação de furto (com o que concordou ao não recorrer da decisão). A sanção para a demora de não ter pago a indemnização no momento devido serão os juros moratórios, devidos, no caso, atento o pedido, a contar da interpelação judicial (citação) para pagamento, assim compensando esse atraso. Resulta dos factos provados 2) a 4) que além do mais, foi acordado entre as partes o que ali consta, o que demonstra que, para além do expressamente consignado nos factos, existirão outras estipulações contratuais. E, na verdade, também foi contratualizado que a Autora teria direito a um veículo de substituição, em caso de furto (entre outras situações), no máximo de 30 dias, duas vezes por ano (documento n.º 2, junto com a petição inicial). Sabemos que a viatura não foi recuperada (facto provado 12) e que a seguradora/Ré se recusou a indemnizar o sinistro em 25/03/2021, expressamente referindo que a não havia cobertura contratada para atribuição de veículo de substituição – facto 17, com referência ao documento junto como n.º 4 com a petição inicial -, o que não corresponde à realidade. Também sabemos que a Autora teria direito a que lhe tivesse sido entregue aquela viatura de substituição, por um prazo máximo de trinta dias já que se conclui que a Ré é responsável pelo cumprimento do contrato de seguro que celebrou com aquela por se ter concluído que estão preenchidos os pressupostos de facto que dão origem à responsabilidade da seguradora – prática de furto sobre o objeto segurado -. Porém, não consta que a Autora tenha solicitado essa viatura, solicitação que é necessária conforme cláusula 2ª, da cobertura veículo de substituição» - Para acionar a presente cobertura, o Tomador do Seguro ou o Segurado deverão solicitar previamente ao Segurador a viatura de substituição, a qual deverá ser levantada pelo Tomador do Seguro/Segurado no local e Rent-a-Car indicados pelo Segurador (página 44 da cópia de apólice junta pela Ré na contestação como documento n.º 1). Apesar da Ré ter recusado categoricamente que tivesse de atribuir tal viatura (não só porque considerou não existir nexo causal entre o participado e o sinistro mas porque entendeu que não tinha sido prevista aquela cobertura em relação ao veículo), o certo é que não está provado que a Autora a tenha solicitado, logo também não se pode concluir que a seguradora não iniciou, por sua responsabilidade, as diligências necessárias a cumprir a essa sua obrigação. Apesar de ter comunicado o sinistro, não resulta que a Autora tenha pedido a viatura de substituição, nem sequer na presente ação faz referência a que tenha pedido a entrega da viatura pelo que pode até admitir-se que não a pretendeu receber ou então pretendeu somente usar essa previsão para alicerçar um pedido de privação de uso. Assim, não se pode concluir que a Ré incumpriu essa sua obrigação; no entanto, a previsão da entrega de viatura de substituição pode ser, na nossa visão, atendida noutra perspetiva (parcialmente a defendida pela recorrente). Na verdade, pode equiparar-se a convenção de obrigação de entrega de veículo de substituição à estipulação de uma compensação de uma privação de uso de viatura pois a entrega do veículo visa precisamente evitar que ocorra essa privação – vejam-se Acs. da R. L. de 04/11/2021, processo n.º 4261/19.3T8LRS.L1-6, 21/12/2013, processo n.º 3701/22.9T8OER.L1-6, ambos em www.dgsi.pt -. Se se convenciona que se entrega uma viatura de substituição, é porque se pretende compensar o segurado pela impossibilidade de uso da sua viatura, no caso, furtada, pelo que nessa situação, temporalmente definida (trinta dias), está contratualmente prevista a compensação pela privação de uso de viatura.[1] Por isso, competia à Ré compensar esse dano, entregando a viatura ou, no caso concreto, uma vez que não foi exercido pedido de entrega de viatura, compensar monetariamente esse dano, repete-se, contratualmente previsto. Tal dano existe mesmo que não se demonstre um dano monetário efetivo por causa da privação já que esta, por si, já consubstancia um dano, salvo se se demonstrar que afinal não houve um efetivo prejuízo[2]. A contabilização deverá ser feita de acordo com o clausulado entre as partes, ou seja, naquela mesma apólice, nas citadas páginas 44, consta um quadro de classificação de viaturas em que, in casu, a viatura objeto do contrato de seguro se insere na classe H – veículo a gasóleo com cilindrada até 2000cc (a viatura tem 1496 cc sendo movida a gasóleo, conforme documento n.º 2 junto com a petição inicial) -. E encontra-se igualmente previsto que, caso o segurado alugue uma viatura sem a aceitação prévia do segurador, este pagará, no cumprimento da entrega de veículo de substituição, a quantia máxima de 31,20 EUR/dia – cláusula 2.ª, nºs. 4 e 5, páginas 45 daquela apólice -. Este é valor acordado pelas partes para ressarcir o segurado por ter ficado privado da sua viatura, pelo prazo de trinta dias (conforme as condições particulares) no caso de alugar uma viatura, sendo este o valor referência a atender; assim, pela privação do uso da viatura por 30 dias tem a Autora direito a receber da Ré 936 EUR, com juros a contar da citação conforme já decidido em relação à outra quantia a pagar pela mesma Ré. Procede assim, parcialmente, o presente recurso. * 3). Decisão. Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o presente recurso e, em consequência, altera-se a decisão recorrida no sentido de também se condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de 936 EUR, acrescida de juros de mora desde a data da sua citação, à taxa de 4%, até efetivo e integral pagamento, mantendo-se a restante parte do decidido. Custas do recurso a cargo da Ré/recorrida, na proporção do seu vencimento (a recorrente beneficia de apoio judiciário, também na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça). Registe e notifique.
Porto, 2024/12/11. João Venade. Isabel Peixoto Pereira. Álvaro Monteiro. ______________________________ |