Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA BACELAR | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA FATORES RELATIVOS À PERSONALIDADE DO AGENTE | ||
| Nº do Documento: | RP20161123279/15.3GAVGS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | DECRETADO O REENVIO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º1034, FLS.97-103) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Nas situações em que o arguido não comparece à audiência de julgamento ou em que, comparecendo, se remete ao silêncio e não arrola prova deve o julgador diligenciar no sentido de obter os elementos indispensáveis à caraterização da sua personalidade e do seu carater bem como à determinação das suas condições pessoais, situação económica e conduta anterior e posterior à prática do crime. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 279/15.3GAVGS.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO No processo comum n.º 279/15.3GAVGS, da Comarca de Aveiro – Vagos – Instância Local – Secção de Competência Genérica – J1, o Ministério Público acusou B…, solteiro, empresário de hotelaria, nascido a 3 de agosto de 1973, na freguesia de …, concelho de Viseu, filho de C… e de D…, residente na Avenida …, n.º .., …, …, em Ílhavo, pela prática, em autoria material e concurso real, de um crime de condução em estado de embriaguez e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, respetivamente previstos e puníveis pelos artigos 292.º, n.º 1, com referência ao artigo 69.º, e 353.º, todos do Código Penal. Não foi apresentada contestação escrita. Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, por sentença proferida e depositada em 5 de maio de 2016, foi decidido: «(…) julgar a acusação procedente e, em consequência: 1. Condenar B…, pela prática em 26-07-2015, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de nove meses de prisão. 2. Condenar B…, pela prática em 16-07-2015, como autor material, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punível pelo artigo 353º do Código Penal, na pena de três meses de prisão. 3. Operar o cúmulo jurídico de penas e fixar a pena única em nove meses de prisão. 4. Condenar B… na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria por um período de dezoito meses, nos termos do artigo 69º, n.º1, alínea a) do Código Penal, que não começará a correr enquanto se verificar situação de reclusão. 6. Condenar o arguido no pagamento das custas e demais encargos com o processo, fixando em 4 UC’s o valor da taxa de justiça.» Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1. O presente recurso vem interposto da matéria de direito da sentença condenatória proferida nos presentes autos. 2. Ao condenar o arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art. 292º nº 1 do Código Penal, na pena de nove meses de prisão e pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punível pelo art. 353º do Código Penal, na pena de três meses de prisão. Operando o cúmulo jurídico de penas e fixar a pena única em nove meses de prisão. E na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 18 (dezoito) meses, nos termos do disposto no art. 69º, nº 1, alínea a) do Cód. Penal; 3. A pena determinada pelo Tribunal a quo, salvo devido respeito, é desnecessária para prevenir que o arguido volte a cometer novos crimes. 4. O Arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue de 2,23gl. 5. O Arguido sentia-se capaz para o exercício da condução não suspeitando que teria essa taxa de álcool. 6. Assim, entende o Recorrente que não foram tidas em consideração, salvo devido respeito, que é muito, o fato de o arguido nos últimos dez anos só ter um episódio relacionado com este crime. 7. Note-se que o Arguido/Recorrente encontra-se perfeitamente integrado na sociedade, mantendo um emprego e sendo e sendo respeitoso por todos que com ele privam. 8. O comportamento do Arguido/Recorrente não pôs em perigo a vida de terceiros. 9. O arguido encontra-se integrado familiar, social e profissionalmente. 10. Pelo que o seu passado criminal não pode ser determinante na medida da pena. Esta deve, além das finalidades da punição, deve promover a reintegração do agente. 11. Não se pode considerar que o Recorrente tenha agido com dolo, pois, não obstante sabre que tinha ingerido bebidas alcoólicas, não sabia, porém, que tinha ingerido o suficiente para ultrapassar o limite estabelecido no artigo 292º, do Código Penal. 12. O Tribunal “a quo” não atendeu, salvo devido respeito, ao disposto no artigo 71º, do Código Penal, na medida em que é imperativo na determinação da medida da pena atender à culpa do agente e às exigências de prevenção. 13. Atendendo à taxa de alcoolemia que apresentava, às despesas suportadas mensalmente, à culpa e às diminutas exigências de prevenção especial, sem descurar o facto de o Arguido estar social, familiar e profissionalmente integrado, a pena principal e acessória fixadas são manifestamente excessivas, não satisfazendo, per si, as necessidades de prevenção. 14. O Tribunal a quo decidiu em desconformidade com o preceituado nos artigos 40º, nº 2, 47º, 69º e 71º do Código Penal. Com efeito, no que concerne à pena principal, entende o recorrente que a pena adequada, justa e proporcional seria de uma pena de multa fixada entre 100 e 120 dias, à taxa diária de € 10,00. Se assim se não entender, Entende o Recorrente que a apena adequada, justa e proporcional seria de uma pena de prisão substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade ou por uma pena de multa. 15. A pena acessória aplicada ao arguido/recorrente só cumprirá a sua função e objetivos se, no caso concreto, for fixada no máximo de 12 meses, sob pena de ser inadequada, injusta e desproporcional. 16. O Tribunal violou, assim, os artigos 40º, 47º, 69º, 71º e 292º do Código Penal e 18º da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, Revogando a Douta sentença recorrida e proferindo acórdão que consagre a tese do arguido/Recorrente, farão Vª Exas JUSTIÇA!» O recurso foi admitido. Respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1- A sentença objecto de recurso não violou quaisquer disposições ou normas legais, afigurando-se-nos que a pena única de 9 meses de prisão aplicada ao arguido se afigura adequada, necessária e proporcional à situação concreta submetida à apreciação e decisão do Tribunal “a quo”. 2 - Conforme resulta da matéria de facto dada como provada, o arguido foi anteriormente objecto de 10 condenações pela prática de crime, a maioria pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, sendo que, na última condenação, foi já aplicada a pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano. 3- A condenação aqui sofrida configura a décima primeira condenação, circunstância essa de suma importância e a que o Tribunal “a quo” teve, necessariamente, de dar relevância no tipo de pena a aplicar, como, aliás, se impunha, sendo que a última condenação foi suspensa na sua execução, não tendo tal circunstância demovido o arguido de praticar novo crime. 4 - Estipula o art. 70º do CP que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena de prisão e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, definindo este normativo legal o critério de orientação que o tribunal deverá adoptar sempre que ao crime corresponda pena privativa ou não privativa da liberdade, privilegiando a aplicação desta última e, no seu âmbito, de entre o leque legalmente estabelecido, optar por aquela que se demonstrar mais adequada ao caso concreto e seja passível de realizar as finalidades da punição, dependendo a escolha da pena de considerações de prevenção geral e especial. 5 - Na tarefa da escolha da pena a aplicar, o julgador terá de levar em conta os princípios basilares da necessidade, proporcionalidade e adequação, somente assim se alcançando uma solução justa em termos de punição e reprovação da conduta criminosa, o que foi feito nos presentes autos ao condenar o arguido em pena de prisão efectiva, uma vez que somente esta satisfaz as exigências de prevenção geral e especial. 6 – Com efeito, as exigências em termos de prevenção especial fazem-se sentir com grande intensidade, atento o extenso passado criminal do arguido, de onde resulta que não interiorizou a gravidade e censurabilidade das suas condutas, demonstrando ao longo do tempo incapacidade de se determinar conforme as normas do direito, bem como incapacidade de se abster da prática de ilícitos criminais. 7 - Temos que concluir que as anteriores condenações não lograram atingir as suas finalidades principais em termos de prevenção especial, sendo tais finalidades as de ressocialização, reabilitação e sua adaptação face ao direito instituído, pelo que a aplicação da pena de prisão se afigura adequada, necessária e proporcional. 8 - Em termos de prevenção geral, a pena de prisão, e a medida concreta aplicada, também se afigura a mais adequada, atenta a frequência com que o crime praticado vem ocorrendo em território nacional, não obstante as várias iniciativas e acções de prevenção que têm sido adoptadas nesse campo aos mais variados níveis, verificando-se um aumento acentuado deste tipo de criminalidade nesta comarca. 9 – O mesmo vale para a medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, a qual se demonstra adequada, proporcional e necessária, face à factualidade dada como provada, nomeadamente as anteriores condenações do arguido pela prática de crimes estradais. 10 – A sentença recorrida não merece qualquer reparo, estando correctamente elaborada, não tendo violado qualquer norma ou princípio legal. Termos em que, ao julgarem improcedente o recurso, mantendo a douta sentença recorrida, farão V.ªs Excelências a habitual JUSTIÇA.» * Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou. Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[1], o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito –, por obstativas da apreciação de mérito, como são os vícios da sentença previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[2]. Posto isto, e vistas as conclusões do recurso, a esta Instância é colocada, tão-só a questão da desadequação das penas impostas. * Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]:«1. No dia 26-07-2015, cerca das 00h 30m, B… conduzia o veículo automóvel, com a matrícula ..-..-MN, na Rua …, em …, tendo sido interveniente em acidente de viação. 2. B… exercia a actividade de condução sendo portador de uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 2,23g/l. 3. Acresce que B… conduzia o aludido veículo estando proibido de o fazer, em virtude de condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor com a duração de 12 meses, aplicada no processo n.º628/14.1GBILH, da Instância Local de Ílhavo. 4. Decisão essa proferida a 07-11-2014, já transitada em julgado, tendo B… entregue a sua carta de condução naqueles autos em 19-12-2014 a fim de cumprir aquela pena acessória. 5. O arguido conhecia as características do veículo que conduzia e a natureza pública da via onde circulava, sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas antes de ter iniciado a condução, pelo que admitiu ser portador daquela taxa de álcool no sangue, não se abstendo, ainda assim, de conduzir nessas circunstâncias. 6. Para além disso, sabia o arguido que àquela data não podia conduzir veículos com motor na via pública, disso estando proibido por sentença judicial, da qual tomou pleno conhecimento e, não obstante, decidiu conduzir nas circunstâncias supra descritas, bem sabendo que incumpria a proibição que lhe havia sido imposta. 7. O arguido actuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 8. O arguido já foi condenado na pena de: a) 60 dias de multa, por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º136/99.9GDLLE, do 4º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, pela prática, em 09-02-1999, de um crime de condução sem habilitação legal; b) 90 dias de multa por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º18/01.6TBCLB, da secção única do Tribunal Judicial da Comarca de Celorico da Beira, pela prática, em 16-12-2001, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez; c) 70 dias de prisão, suspensa na execução sujeita a regime de prova pelo período de 5 anos e na pena de 1200CHF de multa, por decisão transitada em julgado, proferida em 07-06-2005 pelo Bezirkssmt Lenzburg, pela prática em 26-03-2005 de factos qualificados como de condução em estado de embriaguez; d) 110 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses, por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º330/02.7PATVR, da secção única do Tribunal Judicial da Comarca de Tavira, pela prática, em 08-08-2002, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez; e) 260 dias de multa, por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º84/04.2PATVR, da secção única do Tribunal Judicial da Comarca de Tavira, pela prática, em 01-03-2004, de um crime de ofensa à integridade física e de um crime de injuria agravada; f) 65 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 mês e 20 dias, por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º289/01.8GTCSC, do 3º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, pela prática, em 03-05-2001, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez; g) 80 dias de multa, substituída por 80 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º60/05.8GBIDN, da secção única do Tribunal Judicial da Comarca de Idanha-a-Nova, pela prática, em 01-08-2005, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez; h) 150 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 9 meses, por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º346/02.3gdfar, DO 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, pela prática, em 23-11-2002, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez; i) 80 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses, por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º526/04.7GFLLE, do 2º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, pela prática, em 18-06-2004, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez; j) 8 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 ano, com a condição de se inscrever em consulta adequada ao tratamento da sua dependência e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 meses, por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º628/14.1GBILH, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Secção de Competência Genérica da Instância Local de Ílhavo, Juiz 2, pela prática, em 08-10-2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.» Relativamente a factos não provados, consta da sentença que [transcrição]: «Não existem outros factos dados como provados que tenham interesse para a decisão da causa ou que se mostrem em contradição com os dados como provados. Nomeadamente, nada se provou quanto às condições pessoais, sociais e económicas do arguido.» A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]: «A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica e ponderada, à luz dos princípios que regem a matéria, da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, designadamente e no essencial no teor do depoimento prestado de forma calma, clara, objectiva e isenta por E…, que esclareceu as circunstâncias temporais e espácias da fiscalização em apreço nos autos e, bem assim a forma como procedeu à identificação do arguido. Não houve qualquer indício de que a testemunha tivesse motivações pessoais ou profissionais para prejudicar o arguido, pelo que se valorou o depoimento como credível. Foi relevante, igualmente o teor da prova documental constante dos autos, concretamente o teor: - da participação de acidente constante de fls. 5-10, conjugada com o suporte fotográfico de fls. 11, em que se comprova o depoimento da testemunha supra identificada; - dos registos de teste de alcoolemia com resultado de “sopro insuficiente”, de fls. 12-13 e que ocasionaram a deslocação a instituição hospitalar para recolha de amostra sanguínea necessária à aferição da taxa de álcool no sangue (fls. 14); - do relatório pericial realizado e elaborado pelo Serviço de Química e Toxicologia Forenses, constante de fls. 15, e do qual resulta a quantificação de álcool no sangue; - da certidão extraída do processo n.º 628/14.GBILH, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Secção de Competência Genérica da Instância Local de Ílhavo, Juiz 1, junta aos autos de fls. 47-58; - do Certificado de Registo Criminal junto aos autos a fls. 101 e seguintes (conjugado com a tradução efectuada nos autos). - nas regras da experiência comum, que permitem inferir, com base nos factos objectivos dados como provados, a intenção subjectiva do arguido, já que se trata de uma presunção natural que: a) quem conduz após ter ingerido quantidade indeterminada de bebidas alcoólicas suficiente para apresentar a taxa de álcool no sangue verificada e apurada, sabe que o que está a praticar é crime e tem vontade de praticar tal facto; b) quem desrespeita uma ordem de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados, constante de uma sentença penal, a qual entendeu perfeitamente, sabe que está a praticar um crime e, mesmo assim, tem vontade de praticar tais factos. * Relativamente aos factos dados como não provados, uma vez que o arguido não compareceu em audiência de discussão e julgamento nem apresentou qualquer meio de prova de onde os factos pudessem resultar, deram-se como não provados.»* Conhecendo.Desde logo, dos vícios consagrados no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, de cuja inexistência depende a estabilização da matéria de facto constante da sentença recorrida. Dispõe-se no preceito legal mencionado, que se reporta aos fundamentos do recurso: «1 – Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. 2 – Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável entre a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. (...)» Tais vícios, de enumeração taxativa, terão de ser evidentes e passíveis de deteção através do mero exame do texto da decisão recorrida [sem possibilidade de recurso a outros elementos constantes do processo], por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.[3] Interessa-nos a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que constitui «lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, ocorrendo quando se conclui que com os factos considerados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato que é preciso preencher. Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o Tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.»[4] Como temos vindo a dizer em situações idênticas à dos presentes autos[5], na ajustada aplicação do direito penal tem particular importância o princípio da verdade material, que impõe ao Julgador o conhecimento amplo dos factos que importam à decisão da causa. Princípio que também se revela no disposto no n.º 1 do artigo 340.º do Código de Processo Penal, onde se impõe ao Tribunal ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Regra que vale não só no domínio da indagação dos factos constitutivos do crime, mas também na determinação da pena que lhe seja aplicável. Apurada a prática de um crime, impõe-se que o Julgador determine a moldura penal abstrata que lhe corresponde. De seguida, tem que escolher a pena a aplicar – se ao crime cometido forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa ou pena não privativa de liberdade. Após o que se inicia o momento da determinação da medida concreta da pena. E fixada a pena, pode ainda ter que proceder à escolha da espécie da pena a cumprir. É o que resulta do preceituado nos artigos 70.º, 71.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º e 50.º do Código Penal. E o critério orientador de semelhante atividade encontra-se no disposto no artigo 40.º do Código Penal: «1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.» Ora, no domínio em que nos encontramos, são indispensáveis “informações” relativas ao agente do crime – os factos reveladores da sua personalidade, das suas condições pessoais e da sua situação económica, bem como aqueles que caracterizem a sua conduta anterior e posterior ao crime. E é com base em tais elementos, que o Tribunal fica também habilitado a decidir a pena que o autor do crime deve cumprir. Da sentença recorrida não constam elementos caracterizadores do agente do crime – a quem se impôs uma pena de 9 (nove) meses de prisão – para além da informação que decorre dos seus antecedentes criminais. Temos presente que o Arguido não compareceu à audiência de julgamento. Todavia, nas situações em o Arguido não comparece à audiência de julgamento ou em que, comparecendo a tal diligência, se remete ao silêncio e não arrola prova, deve o Julgador diligenciar no sentido de obter os elementos indispensáveis à caracterização da sua personalidade e do seu carácter, bem como à determinação das suas condições pessoais e conduta anterior e posterior à prática do crime. Nas situações como a acima descrita, um dos meios comuns de obtenção de tal informação consiste na elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social – cfr. artigo 370.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. E porque o Tribunal recorrido não cuidou de providenciar pela obtenção dos mencionados elementos, não resta senão concluir pela omissão de elementos essenciais à decisão da causa. Ocorrendo o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal. Em conclusão, Só após a obtenção dos elementos relativos à personalidade do Arguido e às suas condições pessoais e económicas estará o Tribunal recorrido em condições para se pronunciar sobre a pena a impor – seu quantum e modo de cumprimento. O vício detetado – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – não pode ser suprido por esta Relação, por ausência de elementos, nos autos, a tanto indispensáveis. Impõe-se, por isso, o reenvio parcial do processo para novo julgamento – restrito ao apuramento dos elementos indicados –, nos termos dos artigos 426.º, n.º 1, e 426.º-A do Código de Processo Penal. E fica prejudicado o conhecimento da questão suscitada pelo Recorrente. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se determinar o reenvio do processo para novo julgamento, restrito ao apuramento dos factos relativos à personalidade do Arguido B…, às suas condições pessoais e situação económica, com vista a determinar a pena que lhe deve ser imposta nos presentes autos. Sem tributação. * Porto, 2016 novembro 23(certificando-se que o acórdão foi elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelas suas signatárias) Ana Bacelar Maria Luísa Arantes ____ [1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A. [2] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria]. [3] A contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão ocorre quando se detecta «incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente». O erro notório na apreciação da prova constitui «falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o Tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.» – Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 7ª Edição – 2008, Editora Reis dos Livros Não pode incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efetuar à forma como o Tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência – valoração que aquele Tribunal é livre de fazer, ao abrigo do disposto no artigo 127.º do Código Penal. [4] Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 7ª Edição – 2008, Editora Reis dos Livros, página 72 e seguintes. [5] Acórdãos proferidos nos processos n.º 1112/05.0GTABF.E1, n.º 914/05.1GTABF.E1, n.º 153/10.0PALGS.E1 e n.º 186/09.9GELLE.E1, os três últimos acessíveis em www.dgsi.pt/jtre |