Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2798/19.3T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: FACTOS NÃO ALEGADOS
FACTOS ESSENCIAIS
TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
Nº do Documento: RP202210032798/19.3T8VNG.P1
Data do Acordão: 10/03/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A consideração de factos, essenciais, não alegados na decisão da matéria de facto, só é possível por via do disposto no art. 72º, nº 1 do CPT, nesse caso, pressupondo que se dê cumprimento ao disposto no nº 2, nomeadamente, possibilitando-se às partes indicarem as respectivas provas, requerendo-as imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.
II - Por isso, a segunda instância não pode fazer uso do disposto no art. 72º do CPT, quando estejam em causa factos essenciais, por não poder ser dado cumprimento ao nº2 do mesmo.
III – Invocando a apelante ter um entendimento distinto do que foi levado a cabo pelo Tribunal “a quo”, fundamentado nas mesmas provas apreciadas para proferir a decisão recorrida, isso configura apenas, uma diferente convicção, que não é susceptível de determinar a modificabilidade da decisão de facto pela Relação, nos termos do art. 662º, nº 1, do CPC, se nesta instância não se verificar ter ocorrido erro de julgamento na apreciação daquelas e, consequentemente, não se formar convicção diversa daquela que vem impugnada.
IV – Há transmissão de unidade económica para efeitos do artigo 285.º do Código do Trabalho quando uma empresa deixa de prestar serviços de vigilância e segurança junto de determinado cliente, na sequência de adjudicação, por este, de tais serviços de vigilância a outra empresa, se a manutenção da actividade de segurança e vigilância pela nova empresa é prestada para aquele cliente, no mesmo local, com um número semelhante de vigilantes, a maioria deles trabalhadores da empresa anterior.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2798/19.3T8VNG.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho V. N. Gaia - Juiz 2
Recorrente: X..., S.A.
Recorridos: AA e Y..., S.A.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
O A., AA, número de identificação fiscal ..., residente na Travessa ... ..., Vila Nova de Gaia, instaurou acção declarativa, com processo comum contra a “Y..., S.A.”, NIPC nº ..., com sede no Largo ..., ..., ... ..., pedindo que “deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência:
a) Ser declarado o despedimento ilícito por não ter sido precedido do respectivo procedimento;
b) Ser a Ré condenada a proceder ao pagamento ao Autor da indemnização pelos danos não patrimoniais causados pelo despedimento, em valor nunca inferior a € 1.000,00;
c) Ser a Ré condenada a proceder ao pagamento ao Autor da compensação pelo despedimento ilícito, correspondente às retribuições calculadas desde a data do despedimento – 1 de março de 2019 – até ao trânsito em julgado da decisão que declare
a ilicitude do despedimento;
d) Ser a Ré condenada a proceder ao pagamento ao Autor da indemnização em substituição da reintegração, em valor nunca inferior a € 3.689,20;
e) Ser a Ré condenada a proceder ao pagamento à Autora da quantia de € 1.725,50, correspondente às férias vencidas e não gozadas, subsídio de férias e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal;
f) A todas estas quantias deverá acrescer o montante dos juros calculados à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.”.
Para tanto alegou, em síntese, que no dia 1 de Maio de 2015, celebrou com a Ré um contrato de trabalho denominado, contrato por tempo indeterminado, no qual foi acordada a remuneração mensal no valor de € 694,39 e um período normal de trabalho de 40 horas semanais, tendo sido admitida ao serviço desta para, sob as suas ordens e direcção, exercer as funções inerentes à categoria profissional de vigilante.
Alega, também, que a Ré lhe enviou uma carta datada de 11 de Fevereiro de 2019, com o seguinte teor:
“Assunto: informação sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao cliente E... e nova Entidade Empregadora – artigo 286.º do Código de Trabalho.
V. Ex.ª foi devidamente informado que os serviços de vigilância prestados pela Y..., S.A. nas instalações do cliente E... no Estabelecimento E..., sito na Rua..., foram adjudicados à Empresa de Segurança X..., S.A., com efeitos a partir do dia 1 de Março de 2019.
Assim, e a partir dessa data, a X... será a entidade patronal de V. Exa., conforme resulta do disposto no artigo 285.º a 287.º do Código de Trabalho, que regulam a transmissão de empresa ou de estabelecimento.
Reiteramos que não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais em termos jurídicos, económicos ou sociais para V. Exa. porquanto lhe é garantida a manutenção de todos os seus direitos, designadamente, a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional em que se enquadra.
(…).”
Mais, alega que tratou de apurar junto da Empresa X... se efectivamente, era verdade que a partir do dia 1 de Março aquela sociedade seria a nova entidade patronal e, consequentemente, se todos os direitos já adquiridos ao abrigo da relação contratual com a Y... se iriam manter, designadamente, a antiguidade, remuneração, local de trabalho, horário de trabalho, bem como todos os direitos relativos a férias, tendo a X... lhe transmitido que não iria pautar pela manutenção dos direitos dos trabalhadores adquiridos durante os anos em que trabalharam ao serviço da Ré, porquanto, não se tinha efectivado uma qualquer transmissão de empresa ou estabelecimento, referindo ainda que se quisesse, poderia contratá-la, mas teria que assinar um novo contrato de trabalho com a X..., sendo certo que, não lhe iria atribuir qualquer antiguidade, qualquer manutenção quanto ao horário de trabalho, nem tampouco pelo local de trabalho e que se quisesse ser contratada em Março de 2019, não teria direito ao gozo de férias durante este ano.
Continua, alegando que face a tal posição assumida pela X... enviou no dia 27 de Fevereiro, através da sua advogada, uma carta na qual mencionou que, existiam sérias dúvidas que a situação aqui em apreço se consubstanciasse numa transmissão da unidade económica e, como tal, realçou que caso se viesse a verificar que, no dia 1 de Março, a Ré se recusasse que exercesse as suas funções no seu local de trabalho, tal actuação não deixaria de se consubstanciar num despedimento ilícito, nada tendo dito a Ré.
Mais, no dia 28 de Fevereiro de 2019, enviou através da sua advogada, uma carta à X... a solicitar esclarecimentos relativos à sua situação, tendo esta respondido por carta datada de 4 de Março de 2019 que não se efectivou qualquer transmissão e que, consequentemente, não era trabalhador daquela empresa.
Alega, ainda, que no dia 1 de Março, foi impedido de exercer as suas funções ao abrigo da relação contratual estabelecida com a sociedade Ré, porquanto, nas instalações do cliente E... no estabelecimento sito na Rua ..., encontrava-se a empresa X....
Enviou então uma carta à Y... na qual realçou que a actuação desta consubstanciava um manifesto despedimento ilícito, consumado por carta postal com efeitos a partir do dia 1 de Março de 2019.
Por fim, alega que, desde a data em que recebeu a carta enviada pela Ré, se sentiu angustiado e nervoso, pois, desde aquela data que criou a convicção de que iria ficar sem o seu trabalho, o que veio a acontecer, tendo ficado manifestamente preocupado, pois, desconhecia qual seria a sua situação a partir do dia 1 de Março, uma vez que ignorava se iria continuar a ser trabalhador da Ré, ou se da X....
Mais, alega que se sentiu desesperado e angustiado por saber que a X... não reconhecia a antiguidade, local e horário de trabalho, bem como os direitos adquiridos a título de férias, sofrimento, agravado pelo facto de a Ré nunca ter respondido às comunicações que, quer o próprio, quer através da sua mandatária, enviaram.
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Realizada a audiência de partes, não foi possível a sua conciliação, conforme decorre da acta, datada de 08.05.2019, tendo sido ordenada a notificação da Ré para contestar.
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A Ré contestou, nos termos que constam do seu articulado junto em 20.05.2019, alegando, em síntese, que no âmbito da sua actividade de prestação de serviços de segurança privada, nomeadamente a vigilância humana e electrónica, garante a vigilância e segurança de pessoas e bens em locais de acesso ao público; de acesso vedado ou condicionado ao público; vigiando a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens nesse local de trabalho.
Mais, alega que prestou serviços de vigilância e segurança nas instalações da empresa E... ... Porto até ao dia 28 de Fevereiro de 2019. Nesse serviço de segurança e vigilância, nas instalações da E... ... Porto, recorreu a uma equipa estável, fixa, organizada e especializada de trabalhadores na prestação de tais serviços, com uma estrutura hierárquica devidamente fixada, a qual obedecia, cumpria e fazia cumprir procedimento de segurança e operacionalidade, e com recurso a bens e equipamento destinado a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, para dar resposta às especificidades e rotinas de segurança exigidas pela E... ... Porto.
Os serviços de segurança e vigilância prestados a esse cliente passaram a ser integralmente assumidos pela empresa X... S.A. a partir do dia 01 de Março de 2019, no âmbito do contrato de prestação de serviço de segurança privada por esta celebrado.
Refere que os serviços de vigilância adjudicados à empresa X... mantiveram, na sua essência, as mesmas caraterísticas em relação àqueles que, ao longo do ano, foram por si prestados e executados, mantendo-se a necessidade de alocar o mesmo número de vigilantes e meios afetos à prestação do serviço assegurado ao cliente E... ... Porto, manteve-se o modo de exercício da atividade assente na organização e hierarquização do serviço, o local da prestação da atividade é o mesmo e corresponde ao local de trabalho dos AA..
Em virtude de lhe ter sido adjudicado o contrato de prestação de serviços de segurança privada, a empresa X... integrou nos seus quadros os vigilantes que aí prestavam serviço.
No edifício onde são prestados os serviços de segurança e vigilância, foi instalada pelo cliente um sistema de CCTV composta com diversas câmaras, dispostas por vários locais, as quais se encontram ligadas a uma série de monitores de visualização interna.
Alega, ainda, que através de carta datada de inícios de fevereiro de 2018 informou a “X...” que a partir de 1 de Março de 2019, a Autora, entre outros funcionários, passava a ser sua trabalhadora, tendo na mesma data informado o STAD e os AA. que a partir de 1 de Março de 2019 passariam a ser trabalhadores da empresa “X...”
Por fim, refere que prestou serviço até às 24h00 do dia 28 de fevereiro de 2019, tendo a empresa X... iniciado funções às 00h00 do dia 1 de Março de 2019 e considera que, em consequência da referida adjudicação, essa empresa assumiu em 1 de Março de 2019 a posição de empregadora de vigilantes que, até ao dia 28 de Fevereiro de 2019, trabalharam sob as ordens e direção da Ré.
Conclui que, “deverá/ão:
a. Ser ordenada, por preenchimento dos requisitos e pressupostos, a apensação à ação n.º 600/19.5T8VLG das outras cinco ações declarativas;
b. Ser declarada parcialmente inepta a petição inicial;
c. Ser declarada a existência da transmissão da posição de entidade empregadora da R. para a empresa X..., nos contratos de trabalho em que o Autor figura como trabalhador, a partir de 1 de Março de 2019;
d. Serem os pedidos deduzidos pelo Autor contra a R., declarados totalmente improcedentes, por não provados;”.
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O Autor, face ao teor da contestação da Ré, veio responder às excepções deduzidas e pronunciar-se quanto à requerida apensação das ações instauradas pelos trabalhadores, defendendo não merecer a tese daquela qualquer acolhimento, requereu e pediu a improcedência das excepções invocadas e, na hipótese de vir a ser considerado ter existido uma situação de transmissão, deduziu e requereu a admissão do incidente de intervenção provocada com o, consequente, chamamento da “X..., S.A.”, na qualidade de Co-Ré.
Mais, caso o tribunal entenda que a responsabilidade é desta empresa, e não da sociedade Ré, que deverá, então, a X... ser condenada a reconhecer a existência e verificação da transmissão de empresa e estabelecimento e, consequentemente, ser condenada a reconhecer os termos e condições contratuais laborais que o Autor havia celebrado e adquirido aquando da relação laboral celebrada com a sociedade Ré, nomeadamente, antiguidade, posto de trabalho, horário de trabalho, etc.
Conclui que “deve:
a) As exceções invocadas pela Ré serem julgadas totalmente improcedentes;
b) Ser admitido o incidente de intervenção provocada, nos termos dos artigos 316.º, n.º 2 e 39., ambos do Código de Processo Civil, da empresa X..., S.A., com sede na Rua ..., ... – ... ... Oliveira de Azeméis;
c) No caso deste Tribunal considerar que é a X... e não a sociedade Ré quem detém a responsabilidade pela não verificação e aplicação da transmissão de empresa ou estabelecimento, deverá então esta sociedade ser:
i. Condenada a reconhecer a existência e verificação da transmissão de empresa e estabelecimento do cliente E... ..., Porto;
ii. Condenada a reconhecer que o Autor é seu trabalhador, face à aludida transmissão;
iii. Condenada a reconhecer os termos e condições contratuais laborais que o Autor havia celebrado e adquirido aquando da relação laboral celebrada com a sociedade Ré, nomeadamente, antiguidade, posto de trabalho, horário de trabalho, etc., celebrando-se um novo contrato de trabalho nestes precisos termos.
iv. Condenada a proceder ao pagamento de todos os créditos salariais vencidos e vincendos, nomeadamente salários, férias, subsídio de férias, etc., a qual deverá acrescer o montante de juros calculados à taxa legal.”.
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A Ré, Y..., S.A., notificada deste veio apresentar a sua resposta, nos termos do requerimento junto em 17.06.2019, que termina considerando que, “sempre com o douto suprimento de V. Exa. deverá/ão:
a. Ser ordenada, por preenchimento dos requisitos e pressupostos, a apensação à ação referenciada pelo A.;
b. Ser declarada a existência da transmissão da posição de entidade empregadora da R. para a empresa X..., nos contratos de trabalho em que os Autores figuram como trabalhadores, a partir de 1 de março de 2019;
c. Serem os pedidos deduzidos pelos Autores contra a R., declarados totalmente improcedentes, por não provados;”.
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Oportunamente, nos termos do despacho saneador proferido, em 09.09.2019, foi julgada improcedente a ineptidão da petição inicial, indeferida a requerida apensação de acções e indeferida a intervenção provocada da empresa “X..., SA”.
Mais, foi fixado o valor da causa em € 6.414.70 e ao abrigo do disposto no artigo 62º, nº 1 do CPT, face à simplicidade da causa, não foram fixados quaisquer temas de prova de acordo com o disposto no artigo 49º, nº 3 do CPT.
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O A. recorreu daquela decisão de indeferimento da intervenção provocada da X..., S.A, recurso esse que subiu em separado e foi julgado procedente, determinando-se, nesta instância, que em 1ª instância fosse efectuado convite ao aperfeiçoamento do requerimento de intervenção provocada, o que o A., em 26.03.2020, satisfez apresentando novo requerimento de intervenção provocada em conformidade e, após, foi admitida a intervenção da X..., nos termos que constam do despacho de 22.06.2020.
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Citada a Chamada, apresentou contestação, em 13.07.2020, alegando que a Ré nunca lhe transmitiu qualquer estabelecimento e, em síntese, que celebrou com a E1..., S.A. um contrato mediante o qual se obrigou a prestar a esta que, por sua vez, se obrigou a adquirir-lhe, durante o período de 01/03/2019 a 28/2/2020, contra o pagamento de determinado preço, os serviços de vigilância e segurança das instalações daquela, sitas na Rua ..., nº ..., Bloco ... e ..., na cidade do Porto, consistindo esses serviços em exercer uma ação de vigilância das portarias e de toda a área envolvente, incidindo, especialmente, sobre o controlo de entradas e saídas de pessoas e veículos. A tais serviços, acrescia o serviço de estafetagem, conforme consta do pedido do cliente E1..., que a X... entregou a uma empresa da área, através de sub-contratação.
Mais, alega que a adjudicação foi decidida no processo de consulta de empresas para a prestação dos referidos serviço, tendo entregue a sua proposta e que a Y... nunca transmitiu para a X..., nem esta dela recebeu, qualquer estabelecimento, de qualquer natureza e fim.
Alega, ainda, que o A., por si só, ou ainda com outros eventuais trabalhadores, além de não integrarem ou possuírem os requisitos necessários para o exercício da atividade de segurança privada, também não possuem os meios materiais e técnicos para desempenharem tal actividade, não têm o Know-how necessário e, por isso, nunca o A. sozinho, ou acompanhado de outros colegas, conseguiriam ser autónomos ao ponto de poderem desenvolver a actividade de segurança privada, por estarem impedidos legalmente para tal.
E, alega que nada recebeu da Ré “Y...” e que para iniciar o seu serviço, e com vista ao cumprimento das rondas exigidas pelo cliente, teve de levar para o local todos os seus equipamentos necessários e imprescindíveis à realização do serviço. incluindo os seus próprios bastões eletrónicos e os respetivos controladores de picagens e ainda, para este efeito, uma viatura automóvel. De igual modo, levou e entregou aos seus vigilantes rádios, telemóveis, lanternas, sua propriedade, necessárias ao bom desempenho das funções e do contrato.
Conclui que “deve a acção ser julgada improcedente e não provada, quanto à interveniente X..., ora contestante, sendo esta absolvida da instância e, sempre e em qualquer caso, do pedido, com as legais consequências e custas pelo A. .”
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Instruídos os autos, nos termos documentados nas actas datadas de 22.04 e 22.06.2021, realizou-se a audiência de julgamento e conclusos foi proferida sentença, que terminou com a seguinte DECISÃO:
Pelo exposto julgo parcialmente procedente a presente ação e assim decido:
I – Absolver a “Y..., S.A.” da totalidade dos pedidos contra ela formulados.
II – Considerar transmitido desde o dia 1 de março de 2019, para a “X..., S.A.” o contrato de trabalho por tempo indeterminado que o Autor mantinha com a “Y..., S.A.”, sendo a antiguidade do mesmo reportada a 1 de Maio de 2015.
III – Condenar a “X..., S.A.” a pagar ao Autor a compensação pelos 22 dias de férias que não tenham sido gozadas no decorrer do ano de 2019, quantia essa a liquidar em incidente próprio.
IV – No mais, vai a “X..., S.A.”, absolvida.
Custas pelo Autor e pela “X..., S.A.”, na proporção de 2/3 para o A e 1/3 para a X... sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário concedido ao A
Notifique.
Registe.”.
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Inconformada a R., X..., S.A., veio interpor recurso, cujas alegações terminou com as seguintes: “CONCLUSÕES
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A R., Y..., S.A., veio apresentar Resposta às Alegações e Ampliar o recurso, terminando do seguinte modo: “DAS CONCLUSÕES
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Nos termos do despacho de 31.01.2022, a Mª Juíza “a quo” admitiu o recurso da sentença interposto pela co-ré “X...”, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo e ordenou a sua remessa a esta Relação.
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Neste Tribunal o Exm.o Procurador-Geral Adjunto, previamente, a emitir parecer, nos termos do art. 87º, nº 3, do CPT, pugnou pela baixa dos autos à 1ª instância a fim de ser emitida pronuncia quanto à nulidade arguida, o que se deferiu tendo, nessa sequência, a Mª Juíza “a quo” se pronunciado no sentido da sua improcedência.
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De volta a este Tribunal, os autos foram novamente com vista ao Exm.o Procurador-Geral Adjunto que, agora, emitiu parecer, nos termos do art. 87º, nº 3, do CPT, quanto à ampliação do recurso da recorrida Y..., S.A., em concreto, sobre a junção de 4 Acórdãos, considera que “tal consubstancia violação do disposto no n.º 1 do art.º 651.º do CPC, pelo que devem ser desentranhados, com a consequente condenação no incidente anómalo a que deu causa - art.º 7.º n.º 8, do RCP e Tabela II anexa.”.
Quanto ao recurso principal, no sentido de não obter provimento, no essencial, por considerar que, “Atento o objecto dos presentes autos, a sentença recorrida não merece censura quanto à impugnação dos factos dado como provados sob os pontos n.ºs 9, 10, 14 e 26, na esteira das 4 primeiras conclusões, bem como os demais pedidos de alteração/eliminação e adição de factos e aditamento a que se alude nas 5ª. a 7ª. conclusões. Os factos não consubstanciam questão de direito e nem juízo de valor. Outrossim, a recorrente não retira quaisquer consequências processuais sem invocação de norma jurídico processual que sustente a sua tese.
A Mma. Juíza “a quo” em função dos factos dados como provados, fez deles correcta subsunção ao direito aplicável, por revelador do “iter” tomado para a decisão que foi proferida a final, sem divergência que haja de ser conhecida e o que afasta que qualquer vício ou erro de julgamento quanto ao direito aplicável.
Por razões de celeridade e economia processual, na esteira das contra alegações da recorrida e unidade de julgados, remete-se para os Acórdãos deste TRPorto, 23 de Junho de 2021, Pº. 601/19.3T8VLG.P1 e de 2022.03.14, Pº. 1704/19.0T8MTS.P1, que abordaram caso idêntico, com a mesma situação de transmissão de estabelecimento - E... ... Porto – sendo comum a ambos os processos a aqui recorrente, com confirmação das decisões que foram proferidas em primeira Instância.
Do exposto, temos quer foi correctamente aplicado o regime previsto no artº. 285º., do Código do Trabalho, estando a Mma. Juíza “a quo” habilitada a decidir como decidiu.
Improcedem as conclusões formuladas.”.
Notificadas deste, veio pronunciar-se a R., Y..., dizendo, por um lado, entender “que nada obsta à requerida junção dos Acórdãos mencionados nas suas contra-alegações” e, por outro, que acompanha a posição sufragada pelo Ministério Público, por entender ser a que vai na esteira de uma interpretação em conformidade com o sentido, o efeito pretendido e termos das normas emanadas da União Europeia e igualmente, da recente jurisprudência nacional sobre a temática da transmissão da unidade económica na atividade da segurança e vigilância privada.
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Cumpridos os vistos, há que apreciar e decidir.
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Questão Prévia:
- Da junção de documentos:
Procedeu a Ré/Y... à junção, na resposta ao recurso e ampliação do mesmo, de cópias de 4 acórdãos proferidos no âmbito de outros processos.
Ora, como é sabido, a junção de documentos em sede de recurso é excepcional, só podendo ter lugar quando a sua apresentação não tenha sido possível até então (superveniência, que pode ser objectiva ou subjectiva), ou quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido em 1ª instância – cfr. art.s 651º, nº 1 e 425º do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho- diploma a que pertencerão todos os artigos a seguir citados, sem outra indicação de origem - aplicável no processo laboral por via do art. 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho)
Sendo que, no caso, atentas as datas daqueles, à excepção do proferido, em 15.11.2021, no proc. 401/20.8T8.VLG.P1, teria sido possível a sua junção na 1ª instância e quanto à segunda nada a recorrente alega ou refere que seja essa a situação.
No entanto, tratando-se de cópia de decisões proferidas noutros processos é de aceitar a sua junção, “pois não estamos perante um meio de prova de factos relevantes para a descoberta da verdade, antes sendo decisão que naquele processo constitui a decisão do caso, mas que neste processo se vêm a traduzir, caso as situações sejam idênticas, na opinião dos juízes que ali tiveram intervenção sobre a solução a dar ao problema aqui em causa, de modo que a sua junção se equipara à junção de pareceres de jurisconsultos, que o nº 2 daquele art. 651º do Código de Processo Civil permite nesta fase”, conforme já decidido, em outros acórdãos deste mesmo colectivo e em especial, como se lê, no citado (Ac.de 13.07.2022, Proc. n.º 10691/19.3T8PRT.P1 relatado pelo Ex.mo Desembargador, António Luís Carvalhão, aqui, 2º Adjunto).
Deste modo, mantêm-se os mesmos nos autos.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigo 87º do CPT e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, do CPC e importando conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, as questões a decidir e apreciar consistem em saber:
- se a sentença é nula, nos termos da al. c), nº 1, do art. 615º;
- se o Tribunal “a quo” errou na apreciação da prova quanto aos pontos impugnados da decisão de facto;
- se o Tribunal “a quo” errou na aplicação do direito, porque não se verificou a transmissão do estabelecimento da Ré para a Chamada/X..., agora, recorrente.
Ampliação do recurso:
- se deve ser alterada a redacção do ponto 21 dos factos provados, como defende a recorrida.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:
O Tribunal “a quo” considerou o seguinte:
A) Factos provados
Discutida a causa resultaram provado os seguintes factos
1. O Autor foi admitido ao serviço da “Y..., S.A.” desde o dia 1 de Maio de 2015, para sob as suas ordens exercer as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante, por tempo indeterminado, mediante a remuneração mensal de € 694,39, e por um período normal de trabalho de 40 horas semanais. (art.º 1.º e 2.º da petição inicial)
2. A “Y...” enviou ao Autor uma carta datada de 11 de fevereiro de 2019, com o seguinte teor:
Assunto: informação sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao cliente E... e nova Entidade Empregadora – artigo 286.º do Código de Trabalho.
V. Ex.ª foi devidamente informado que os serviços de vigilância prestados pela Y..., S.A. nas instalações do cliente E... no estabelecimento E..., sito na Rua..., foram adjudicados à Empresa de Segurança X..., S.A., com efeitos a partir do dia 1 de março de 2019.
Assim, e a partir dessa data, a X... será a entidade patronal de V. Exa., conforme resulta do disposto no artigo 285.º a 287.º do Código de Trabalho, que regulam a transmissão de empresa ou de estabelecimento.
Reiteramos que não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais em termos jurídicos, económicos ou sociais para V. Exa. porquanto lhe é garantida a manutenção de todos os seus direitos, designadamente, a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional em que se enquadra. (…).” (art.º 4.º da petição inicial)
3. Com o conhecimento da aludida comunicação, e com receio de “perder” o seu trabalho, o Autor indagou junto da Empresa X... se efetivamente, era verdade que a partir do dia 1 de março aquela sociedade seria a nova entidade patronal e, consequentemente, se todos os direitos já adquiridos ao abrigo da relação contratual com a Y... se iriam manter, designadamente, a antiguidade, remuneração, local de trabalho, horário de trabalho, bem como todos os direitos relativos a férias; E esta, a X... logo transmitiu ao Autor que não se efetivou qualquer transmissão de empresa ou estabelecimento.(art.º 5.º, 6.º e 7.º da petição inicial)
4. E referiu ainda que, se o Autor quisesse, aquela sociedade poderia contratá-lo, contudo, teria que assinar um novo contrato de trabalho com aquela Empresa e, consequentemente, estar sujeito a novas ordens e direções por parte da X..., sendo certo que, não lhe iria atribuir qualquer antiguidade, qualquer manutenção quanto ao horário de trabalho, nem tampouco pelo local de trabalho, e sem direito ao gozo de férias durante esse ano. (art.º 8.º e 9.º da p.i)
5. O Autor enviou, através da sua advogada, uma carta à “Y...”, datada de 28 de fevereiro de 2019, na qual nomeadamente referia que duvidava que essa situação se consubstanciasse numa transmissão da unidade económica e, como tal, caso se viesse a verificar que, no dia 1 de março, a “Y...” se recusasse a que o Autor exercesse as suas funções no seu local de trabalho, a comunicação a que respondia consubstanciava um despedimento ilícito. (art.º 12.º da petição inicial)
6. No dia 28 de fevereiro de 2019, o Autor novamente através da sua advogada, enviou uma carta datada de 28 de fevereiro de 2019 à “X..., S.A.”, na qual requeria que o informasse se efetivamente foi celebrado uma transmissão de empresa ou de estabelecimento com a Y... e, se a partir de 1 de março passariam a ser a nova entidade patronal e se irão garantir a manutenção da antiguidade, remuneração, categoria profissional e direitos vencidos relativos às férias de cada trabalhador. (art.º 14.º da petição inicial)
7. A “X...” respondeu por carta datada de 4 de março de 2019, referindo nomeadamente que não reconheciam qualquer transmissão de estabelecimento, pelo que por essa via e por essa razão não passou a ser seu funcionário. (art.º 15 º da petição inicial)
8. No dia 1 de março, o Autor foi impedido de exercer as suas funções ao abrigo da relação contratual estabelecida com a sociedade Ré Y..., sendo que continuou a exercer as suas funções de vigilante, ao abrigo de um contrato que celebrou com a “X...” denominado “contrato de trabalho a termo certo”, com início em 1 de março de 2019, pelo prazo de 12 meses, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 91 e 92, cujo teor no mais, se dá aqui por reproduzido. (Art.º 16.º da p.i)
9. A “Y...” no âmbito da sua atividade prestou serviços de vigilância e segurança nas instalações da E... na Rua ..., na cidade do Porto, até às 24h00 do dia 28 de fevereiro de 2019, que assentaram na disponibilização de uma equipa autónoma de vigilantes, nos termos acordados no caderno de encargos respectivo (art.º 28 e 31 .º da contestação da Ré) (Eliminada, expressão sublinhada)
10. Nesse serviço de segurança e vigilância dessas instalações da E..., recorreu a uma equipa organizada e hierarquizada de vigilantes, com recurso a bens e equipamento destinado a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, para dar resposta ao solicitado por esse seu cliente. (art.º 34.º e 36.º da contestação da Ré) (Eliminada, expressão sublinhada)
11. A R., ao longo do tempo de vigência contratual, foi mantendo um número constante e similar de trabalhadores afeto à prestação do serviço de segurança nas instalações do E... ... Porto. mantendo sempre a constância na mesma equipa de vigilantes (art.º 33.º e 40.º da contestação)
12. Tal como acima se descreveu, os serviços de segurança e vigilância prestados pela R. ao cliente E... ... Porto foram integralmente assumidos pela empresa X... S.A. no dia 01 de março de 2019. (art.º 37.º da contestação da Ré)
13. E, em 1 de março de 2019, e por decorrência de procedimento foi adjudicada à empresa X... S.A. o contrato de prestação de serviço de segurança privada no espaço, locais e instalações do cliente E... ... Porto. (art.º 41.º, 42.º da contestação)
14. Os serviços contratualizados com a Ré, consistiam na prestação de serviços de segurança e vigilância humana e eletrónica nas instalações pertencentes à E... ..., nomeadamente:
a. Atendimento telefónico com telemóvel de serviço pertencente ao cliente;
b. Fiscalização de entrada e saída de pessoas e bens após o encerramento das instalações, registando em documento do cliente esses movimentos;
c. Operação e controlo do sistema de videovigilância [monitorização] – numa central de monotorização;
d. Monitorização do sistema de deteção de incêndios e alarme de intrusão instalado no edifício e da propriedade do Cliente;
e. Efetuar giros periódicos durante a dia e noite – rondas com recurso a pistolas;
f. Assegurar a execução e vigilância do chaveiro pertença do Cliente. (art.º 52.º da contestação da Ré)
15. Nesse edifício ... Poto, onde são prestados os serviços de segurança e vigilância, foi instalada pelo Cliente um sistema de CCTV composta com diversas câmaras, dispostas por vários locais, as quais se encontram ligadas a uma série de monitores de visualização interna. (art.º 53.º da contestação da Ré).
16. O referido equipamento assume a caraterística de sistema fechado, que não tem qualquer ligação à central de segurança da Ré, instalada em Lisboa. (art.º 54.º da contestação da Ré).
17. Era a equipa de vigilância, na qual o A. estava incluídos, que operava o referido sistema do cliente, executando e iniciando o CCTV, redirecionando as câmaras entre outras funções e valências. (art.º 55.º da contestação da Ré).
18. Para procederem a pausas na jornada laboral, nomeadamente para refeições, o Cliente coloca à disposição da equipa de vigilância uma sala, equipada com frigorífico, mesas e cadeiras. (art.º 56.º da contestação da Ré).
19. A R. prestou esses serviços, nas instalações E... ... Porto, até às 24h00 do dia 28 de fevereiro de 2019, tendo a empresa X... iniciado funções às 00h00 do dia 1 de março de 2019. (art.º 57.º da contestação da Ré)
20. A X..., passou a partir dessa data, a prestar serviços de vigilância e segurança nas instalações E... ... Porto, serviços esses correspondentes aos supra referidos em 14 e 17 mediante a utilização do equipamento CCTV referido em 15, e 16, e utilização das instalações referidas em 18, afectando o mesmo número de vigilantes para executar essas funções e tarefas (art.º 38.º, 39.º 61.º , 62.º e 63.º da contestação da Ré).
“21. Sendo que os vigilantes da Ré, BB, CC, DD, EE, AA (aqui A), FF e GG encontram-se a prestar funções para a empresa X... desde o dia 01 de março de 2019 no local de trabalho E... ... ao abrigo de novos contratos com esta celebrados. art.º 64.º da contestação da Ré)” (Alterado, para a seguinte redacção:
21. Sendo que os vigilantes da Ré, − GG; − HH; − CC; − II; − FF; − JJ; − AA; − DD; − EE; − KK; − BB, em 01.03.2019 celebraram contratos, apelidados de “contrato de trabalho a termo certo”, com a empresa X..., para prestar funções, nas instalações da E..., sitas na Rua ..., no Porto.
22. A “Y...” no dia 13 de fevereiro de 2019 enviou uma carta à “X...” na qual que na sequência desta lhe ir suceder na prestação de serviços de vigilância no cliente E..., nomeadamente no Estabelecimento ..., e que em consequência de tal transmissão da exploração das unidades económicas, também se transferiam de forma automática os contratos de trabalho para a X.... (art.º 57.º da contestação da Ré)
23. Na mesma data, a “Y...” enviou uma carta ao STAD informando-o sobre a transmissão de estabelecimento para a “X...” na sequência da perda do cliente. (art.º 58.º da contestação da Ré)
24. A “X...” celebrou com a “E..., S.A.” um “contrato de prestação de serviços de vigilância, segurança, estafetagem e apoio à secretaria geral da E...”, com início em 1 de março de 2019, pelo período de 36 meses. (art.º 1.º e 3.º da contestação da interveniente)
25. No âmbito desse contrato celebrado com a E..., a “X...” passou a efetuar serviço de vigilância e segurança no edifício da E... “...” sito na cidade do Porto, a partir das 00H00 do dia 1 de março de 2019. (art.º 2.º da contestação da interveniente)
26. A “Y...” não entregou à “X...” qualquer equipamento que pertencesse àquela. (art.º 24º da contestação da interveniente)
27. A partir dessa data, e para iniciar o seu serviço, a “X...” levou para o local os equipamentos necessários, tais como equipamento de rádio, lanternas, pistola de rondas, bastões eletrónicos, telemóveis e um veículo automóvel. (art.º 25 a 28º da contestação da interveniente)
B – Factos não provados
Não se provou:
a) Que o Autor se tenha sentido desesperado e angustiado por saber que a X... não reconhecia a antiguidade, local e horário de trabalho, bem como os direitos adquiridos a título de férias, sofrimento, agravado pelo facto de a “Y...” nunca ter respondido às comunicações que enviou, tendo vivenciado períodos de mau estar e desânimo (art.ºs 49.º , 51.º e 52.º da p.i)”.
*
Previamente, a entrarmos, na análise das questões colocadas no recurso, atento o objecto do litígio e porque, da factualidade provada ou não provada, apenas, devem constar factos e não expressões ou matéria conclusiva, ou que encerre juízos de valor, consideramos, ser de eliminar do teor dos factos provados 9 e 10, respectivamente, a expressão “autónoma” e “organizada e hierarquizada”, já que encerram elas, em nosso entender um juízo valorativo a formular ou não, a final, na sentença, atento o que resultar da análise de toda a factualidade que se venha a apurar.
Assim, independentemente de outras alterações que, eventualmente, venham a ocorrer em consequência da impugnação deduzida pela recorrente e recorrida à decisão de facto, na sequência do que se acaba de expor, decidimos, oficiosamente, desde já, eliminar as expressões, “autónoma” e “organizada e hierarquizada” constante dos pontos de facto 9 e 10, da decisão recorrida, ao abrigo do art. 607, nºs 4 e 5, do CPC.
*
O DIREITO
- Nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 615º, n.º1, al.c) do CPC
A primeira questão a apreciar, consiste em apurar se a sentença padece da arguida nulidade, o que a apelante faz, invocando o art. 615. nº 1, al. c) do CPC, porque segundo diz, o Tribunal “a quo” considera… (conclusão 7ª-A) e desconsidera… (conclusão 7ª-B) o que, conclui lhe gerou confusão porque, em seu entender “está em oposição com a fundamentação de direito que invocou” e (conclusão 7ª-D) “torna ambígua ou obscura a decisão recorrida, porque a X... não consegue perceber se, afinal, na ótica da decisão recorrida, os equipamentos efetivamente utilizados pelas prestadores de serviços de segurança privada devem ou não ser considerados à luz da legislação e jurisprudência europeia citada, o que a torna ininteligível, pelo que existe oposição entre tal fundamentação e o sentido decisório subsequente”.
Sobre esta questão pronunciou-se a Mª Juíza “a quo”, conforme já referido supra, considerando não ocorrer a invocada nulidade, nos seguintes termos: «Veio a Ré recorrente, X..., S.A, invocar que a sentença proferida padece de nulidade por contradição da fundamentação, e por omissão de verificação dos requisitos legais previstos no n.º 5 do artigo 285º do Código do Trabalho.
Alega, em síntese, que constata contradição entre a fundamentação e o sentido decisório subsequente porquanto o tribunal deu como provado que existiam equipamentos utilizados pela anterior prestadora de serviços.
E que esta os retirou do local, nada deixando para a X....
Também deu como provado que a X... teve de levar para o local todos os seus equipamentos para poder prestar o serviço.
Se assim é, não podia depois o Tribunal a quo desconsiderar a questão dos equipamentos e apenas atender à questão da mão de obra, pelo menos sem fundamentar essa contradição com o raciocínio anteriormente adoptado e supra transcrito.
Não lhe assiste razão.
Com efeito perscrutados os factos provados constata-se que, deu o tribunal como provados os seguintes (entre outros):
13. E, em 1 de março de 2019, e por decorrência de procedimento foi adjudicada à empresa X... S.A. o contrato de prestação de serviço de segurança privada no espaço, locais e instalações do cliente E... ... Porto. (art.º 41.º, 42.º da contestação)
14. Os serviços contratualizados com a Ré, consistiam na prestação de serviços de segurança e vigilância humana e eletrónica nas instalações pertencentes à E... ..., nomeadamente:
a. Atendimento telefónico com telemóvel de serviço pertencente ao cliente;
b. Fiscalização de entrada e saída de pessoas e bens após o encerramento das instalações, registando em documento do cliente esses movimentos;
c. Operação e controlo do sistema de videovigilância [monitorização] – numa central de monotorização;
d. Monitorização do sistema de deteção de incêndios e alarme de intrusão instalado no edifício e da propriedade do Cliente;
e. Efetuar giros periódicos durante a dia e noite – rondas com recurso a pistolas;
f. Assegurar a execução e vigilância do chaveiro pertença do Cliente. (art.º 52.º da contestação da Ré)
15. Nesse edifício ... Porto, onde são prestados os serviços de segurança e vigilância, foi instalada pelo Cliente um sistema de CCTV composta com diversas câmaras, dispostas por vários locais, as quais se encontram ligadas a uma série de monitores de visualização interna. (art.º 53.º da contestação da Ré).
16. O referido equipamento assume a caraterística de sistema fechado, que não tem qualquer ligação à central de segurança da Ré, instalada em Lisboa. (art.º 54.º da contestação da Ré).
17. Era a equipa de vigilância, na qual o A. estava incluídos, que operava o referido sistema do cliente, executando e iniciando o CCTV, redirecionando as câmaras entre outras funções e valências. (art.º 55.º da contestação da Ré).
18. Para procederem a pausas na jornada laboral, nomeadamente para refeições, o Cliente coloca à disposição da equipa de vigilância uma sala, equipada com frigorífico, mesas e cadeiras. (art.º 56.º da contestação da Ré).
19. A R. prestou esses serviços, nas instalações E... ... Porto, até às 24h00 do dia 28 de fevereiro de 2019, tendo a empresa X... iniciado funções às 00h00 do dia 1 de março de 2019. (art.º 57.º da contestação da Ré)
20. A X..., passou a partir dessa data, a prestar serviços de vigilância e segurança nas instalações E... ... Porto, serviços esses correspondentes aos supra referidos em 14 e 17 mediante a utilização do equipamento CCTV referido em 15, e 16, e utilização das instalações referidas em 18, afectando o mesmo número de vigilantes para executar essas funções e tarefas (art.º 38.º, 39.º 61.º , 62.º e 63.º da contestação da Ré).
21. Sendo que os vigilantes da Ré, BB, CC, DD, EE, AA (aqui A), FF e GG encontram-se a prestar funções para a empresa X... desde o dia 01 de março de 2019 no local de trabalho E... ... ao abrigo de novos contratos com esta celebrados. art.º 64.º da contestação da Ré)
24. A “X...” celebrou com a “E..., S.A.” um “contrato de prestação de serviços de vigilância, segurança, estafetagem e apoio à secretaria geral da E...”, com início em 1 de março de 2019, pelo período de 36 meses. (art.º 1.º e 3.º da contestação da interveniente)
25. No âmbito desse contrato celebrado com a E..., a “X...” passou a efetuar serviço de vigilância e segurança no edifício da E... “...” sito na cidade do Porto, a partir das 00H00 do dia 1 de março de 2019. (art.º 2.º da contestação da interveniente)
26. A “Y...” não entregou à “X...” qualquer equipamento que pertencesse àquela. (art.º 24º da contestação da interveniente).
*
E, na fundamentação da sentença escreveu-se o seguinte:
No caso vertente, o que se nos depara é que, tendo a interveniente (X...) passou a assegurar os serviços de segurança e vigilância a partir do dia 1.3.2019, no Edifício E... ..., onde o A exercia a sua actividade de vigilante, obtido após procedimento de concurso, passou assim, aí a exercer essa actividade – nela ocupando profissionalmente e mediante retribuição vigilantes, entre os quais o A, através de novo contrato de trabalho a termo que celebrou com este, sem interrupções, tal como vinha a Ré Y... fazendo anteriormente, até 28.2.2019 e no mesmo espaço.
Dos autos resultou apurado que se manteve o mesmo cliente E... e o mesmo tipo de serviço de segurança e vigilância, não tendo existido qualquer hiato temporal, entre o serviço prestado pela “Y...” e o prestado pela “X...”.
Se é verdade que inexistiu qualquer transmissão de equipamento que pertencesse à “Y...” e que passasse para a “X...”, como foi o caso dos rádios transmissores, das lanternas ou das pistolas de ronda, o facto é que continuou a ser utilizado o sistema de CCTV, o computador, os écrans, a tudo pertencente ao cliente E....
E, como se salienta no acórdão do TJUE de 19.10.2017 (“Securitas” contra “ICTS Portugal”), “há que recordar que a circunstância de os elementos corpóreos indispensáveis ao exercício da atividade em causa no processo principal e retomados pelo novo empresário não pertencerem ao seu antecessor, mas terem sido simplesmente disponibilizados pelo contratante, não pode levar a excluir a existência de uma transferência de empresa ou de estabelecimento na aceção da Diretiva 2001/23 (acórdão de 26 de novembro de 2015, Aira Pascual e Algeposa Terminales Ferroviarios, C-509/14, EU:C:2015:781, n.os 38 e 39) .
Contudo, só os equipamentos que são efetivamente utilizados para prestar os serviços de vigilância, com exclusão das instalações que são objeto desses serviços, devem, se for caso disso, ser tomados em consideração para determinar a existência de uma transferência de uma entidade com manutenção da sua identidade, na aceção da Diretiva 2001/23 (acórdão de 29 de julho de 2010, UGT-FSP, C-151/09, EU:C:2010:452, n.° 31).”4 Não se tratou propriamente do encerramento de um estabelecimento e abertura de um novo estabelecimento, mas da prossecução da actividade do estabelecimento existente cuja titularidade passou para outra pessoa jurídica, sendo a permanência de elementos essenciais como a localização no Edifício E.../..., a natureza do serviço prestado e a clientela a que é dirigido esse serviço que permitirem concluir pela identidade da unidade económica.
Houve, pois, transmissão de estabelecimento (ainda que indirectamente, através do mecanismo do concurso para concessão desses serviços), verificando-se os pressupostos estabelecidos no art. 285º do CT, no art. 1º nº 1 al. b) da Directiva 2011/23/CE, pelo que opera ex-lege a transmissão para a interveniente, continuando a exercer essa atividade.
Acresce que, salientava já o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de junho de 2007 que “A importância do tradicional critério da transferência dos activos corpóreos pode ser secundarizada quando o novo empresário “não se limita a prosseguir a actividade em causa, mas também retoma uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efectivos que o seu predecessor afectava especialmente a essa missão”.
Em relação às actividades que assentam essencialmente em mão de obra, é mais a actividade e o “capital humano” do que os aspectos materiais que identificam o estabelecimento, sendo certo que o facto de a actividade ou o serviço prestado serem acessórios em relação ao objecto da empresa não impede a aplicabilidade da Directiva, ou seja, que se considere esse conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica como unidade económica”.
A grande maioria dos trabalhadores vigilantes que trabalhavam para a “Y...” naquele local, pelo menos sete, continuaram aí a trabalhar, agora ao serviço da “X...”, assinando contratos de trabalho com esta.
E não obsta a tal transmissão, o facto desta empresa, não ter considerado o tempo de antiguidade dos trabalhadores admitidos, nem o tempo de trabalho prestado pelos mesmos anteriormente, para efeito de gozo de férias, nem tao pouco o facto de os ter submetido a novo vinculo por termos certo.
Concluímos, portanto, pela validade da transmissão de unidade económica e, consequentemente da transmissão da posição de empregador relativamente ao contrato de trabalho do A., Ré Y... para a interveniente X... a tal não obstando o incumprimento das regras procedimentais previstas nos artigos 285.º e 286.º do Código do Trabalho, inaplicáveis ao caso, atenta a forma pela qual ocorreu a presente transmissão, e que apenas teriam como efeito a prática contraordenacional.
Daqui decorre, não haver a apontada contradição entre “Factos Provados” e Direito, nem tão pouco por omissão de requisitos dos requisitos legais previstos no n.º 5 do artigo 285º do Código do Trabalho, explicitados na sentença proferida, com os quais a reclamante recorrente não concorda, mas não são geradores da apontada nulidade.
Assim sendo, não há qualquer contradição entre factos, os fundamentos e a decisão proferida na referida sentença, nem qualquer omissão de pronuncia.
Nestes termos, julgo improcedente a arguida nulidade.».
Vejamos.
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do art. 615º do CPC.
Nele se dispõe que, é nula a sentença quando: “a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”.
Em anotação ao art. 668º do CPC de 1961, que corresponde ao actual art. 615º, refere (Abílio Neto, in “Código de Processo Civil Anotado”, 23ª ed., pág. 948), que “os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.”.
Como concluem (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 686) entre as causas de nulidades da sentença enumeradas, taxativamente, no nº1, do art. 615º, não se incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”
Analisando, o caso.
Através do presente recurso, pretende a recorrente que se declare a nulidade da sentença recorrida, argumenta que os fundamentos geram confusão sobre o que o Tribunal “a quo”, alegadamente, desconsiderou ou considerou e, desse modo, está em oposição com a fundamentação de direito que invocou o que, em seu entender, a torna nula nos termos do disposto na al. c), daquele art. 615º.
Assim, não o considerou a Mª Juiza “a quo” e diga-se, desde já, o nosso entendimento não é diverso.
Pois, lendo a sentença não se vislumbra que os fundamentos constantes da mesma estejam em oposição com a decisão proferida e não se verifica qualquer ambiguidade ou obscuridade susceptível de tornar a decisão ininteligível, sendo estas que, a ocorrerem, gerariam a invocada nulidade.
Sempre com o devido respeito, analisando os fundamentos daquela e como a Mª Juíza “a quo” bem esclareceu e fundamentou, quando se pronunciou sobre a arguida nulidade que concluiu inexistir, não se vislumbra qualquer contradição na fundamentação ou oposição com a decisão de direito, nem tão-pouco, qualquer outro vício, susceptível de gerar a, alegada, confusão por parte da recorrente.
Efectivamente, analisando a factualidade provada e fundamentação de direito que se lhe seguiu não se verifica, como já dissemos, qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão, apontada pela recorrente nem, como alega, por omissão dos requisitos legais previstos no art. 285º do CT, devidamente explicitados na sentença recorrida, pese embora, a recorrente não concordar. O que, importa se diga, é coisa diversa da sentença ser nula. Pois, diga-se, ainda, que é claro que a verificar-se aquela, alegada, omissão constituiria, tão só, erro de julgamento e, não qualquer dos vícios que se encontram enumerados no art. 615º, como causas de nulidade da sentença nem, em concreto, a alegada pela recorrente.
Assim, tendo em atenção os argumentos invocados pela recorrente para sustentar a arguida nulidade da sentença, é notório que tal não se verifica, verificando-se que existe por parte da mesma nítida confusão quanto ao alegado vício que imputa à decisão recorrida defendendo, por isso, que deve ser declarada nula e, eventual, existência de erro de julgamento de que, a mesma possa padecer que, não é gerador da nulidade daquela, nos termos expressamente previstos nas diversas al.s do nº 1, do referido art. 615º, em concreto, na al. c), já que esta, como se refere no (Ac. do STJ, de 26.01.2006, Proc. 05B2742), “só se verifica quando, no processo lógico, há um vício real no raciocínio do julgador, na medida em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente; não ocorre, por isso, mesmo nos casos de erro de julgamento, quando a decisão assenta num discurso lógico irrepreensível, limitando-se a decidir no exacto sentido preconizado pela respectiva fundamentação sem qualquer quebra ou desvio de raciocínio que permita detectar a existência de visível contradição entre as premissas e a conclusão.”.
Com efeito, a apontada contradição entre os fundamentos é uma situação diversa, das causas apontadas como geradoras de nulidade da sentença. Configurando, tão só, eventual, erro de julgamento na decisão que, não se inclui naquelas.
Deste modo, reiterando o devido respeito, o invocado pela recorrente, não configura qualquer nulidade da sentença, nem em concreto a prevista na al. c), do nº 1, do art. 615º, eventualmente, o referido pela própria, poderia configurar erro de julgamento.
Improcede, assim, esta questão da apelação.
*
Passemos, então, à questão seguinte:
- Da alteração da decisão da matéria de facto
Vem a sentença recorrida impugnada, desde logo, quanto à decisão proferida quanto à matéria de facto, porque, como conclui a recorrente, naquela deu-se como provados os factos aí identificados sob os nºs 9, 10, 14, 26, “o que fez, por um lado, de forma conclusiva, logo, inadmissível e, por outro lado, de modo incompleto, face à prova produzida” (conclusão 1ª) e prossegue (conclusão 3ª), dizendo que, “Os factos provados sob os n.ºs 9 e 10, ou pelo menos a parte acabada de transcrever, violam o entendimento acabado de referir, pelo que no seu todo ou na parte transcrita devem ser eliminados dos factos dados como provados” e, conclui, que a matéria de facto deve ser “alterada ou completada” da forma, que requer na (conclusão 4ª) “Aditamento ao facto n.º 14:
g. serviço de estafetagem:
i) externos: que compreendia a recolha, com recurso a viatura automóvel, de documentos de todos os edifícios da E... e levá-los para a casa-mãe da E... ...;
ii) internos: que compreendiam a recolha de documentos dentro do Edifício E... ... com encaminhamento entre os departamentos”.
Além disso, na (conclusão 5ª) alega que, “a matéria de facto deve ser aditada, o que se requer, e dela passarem a constar os seguintes factos, em local próprio:
- “A Ré Y..., no serviço de segurança e vigilância prestado por si nas instalações da E..., recorreu a uma equipa organizada e hierarquizada de vigilantes, estrutura ou equipa e hierarquia essa composta do seguinte modo:
“- 1 Supervisor;
- 1 Vigilante Chefe de Grupo;
- 7 Vigilantes, dos quais 2 a realizar funções de estafetas.”
- Os vigilantes dependiam das ordens do chefe de grupo, competindo a este estabelecer um fio condutor entre os vigilantes e o cliente e os vigilantes e a empresa, enquanto que o Chefe de Grupo dependia das ordens do supervisor.
- Os bens e equipamentos referidos no facto provado n.º 10 e efetivamente utilizados pela Ré Y..., necessários ao cumprimento do contrato com o cliente, eram, pelo menos:
a. 1 viatura automóvel, Marca Opel, modelo ...;
b. Pistola de rondas e sistema de picagens;
c. 1 Lanterna;
d. Rádios de número não apurado.
- Os equipamentos de rondas (pistola e chips) eram imprescindíveis, porque necessários para certificar o cumprimento e fazer prova das rondas contratualizadas com o cliente E...”.
E, por último na (conclusão 6ª), alega que “Face à inexistência de qualquer prova que suporte, outrossim, de prova em sentido contrário, e por se tratar de questão essencial face à invocação do instituto previsto no artigo 285º do Código do Trabalho, a X..., ora recorrente, deve dar-se como não provado o seguinte:
- O Autor e os seus colegas vigilantes não tinham autonomia no exercício das suas funções, dependendo de um chefe de grupo e de um supervisor.
- A Y... não transmitiu qualquer know-how à interveniente X....”.
Defende a Ré/Y... o julgado, sem prejuízo do que requer em ampliação do recurso.
Que dizer?
Previamente, a qualquer outra alusão, importa que se diga, desde já, que face ao que supra se deixou exposto, quanto aos pontos 9 e 10 e à alteração neles determinada, oficiosamente, fica prejudicada a impugnação deduzida quanto aos mesmos.
Pois que, o teor que, agora, apresentam, expurgados das expressões em causa, não é conclusivo, nada justificando que sejam eliminados “no seu todo”, como a recorrente coloca a hipótese, nem a mesma invoca quaisquer argumentos para o que requer. Acrescendo que, sempre com o devido respeito, não se percebe esta alegação da recorrente, a qual só devida a lapso se aceita, tendo em conta a matéria de facto que na conclusão 5ª defende deve ser aditada, com teor parcialmente idêntico ao dos pontos 9 e 10.
E, que dizer, quanto aos demais pontos impugnados.
Vejamos.
Dispõe o nº 1 do art. 662º, que: “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.
Aqui se enquadrando, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão de facto feita pelos recorrentes.
Nas palavas de (Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, Coimbra, 2013, págs. 221 e 222) “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1ª instância”.
No entanto, como continua o mesmo autor (págs. 235 e 236), “… a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter.”.
Esta questão da impugnação da decisão relativa à matéria de facto e a sua apreciação por este Tribunal “ad quem”, conforme dispõe o art. 640º ex vi do art. 1º, nº 2, al. a) do C.P.Trabalho, impõe ao recorrente o cumprimento, que se quer integral, sob pena de rejeição, dos seguintes ónus:
1) a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, (al. a) do nº 1);
2) a especificação dos concretos meios probatórios que impunham uma decisão diversa sobre os concretos pontos da matéria de facto impugnados, (al. b) do nº 1);
3) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, (al. c) do nº 1); e
4) quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, a indicação, com exactidão, das passagens da gravação em que se funda, (al. a) do nº 2).
Tendo em atenção a graduação de importância dos sobreditos ónus, poder-se-á afirmar que o primeiro, a indicação concreta dos pontos de facto impugnados, é o que assume a primazia, porque ele delimita o poder de cognição deste Tribunal “ad quem”, especialmente quando estejam em discussão direitos de natureza disponível, porque é exclusivo do seu titular fazer o enquadramento fáctico do direito que pretende fazer valer.
A indicação dos concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa da recorrida, assim como o projecto de decisão, assentam no princípio da auto-responsabilização do recorrente e no cumprimento efectivo do dever de cooperação, que, inequivocamente, os justificam, impondo-se o cumprimento de tais ónus, ainda que se possa admitir uma menor concisão da que é exigida para o primeiro.
Analisemos, então, a alegação e conclusões da recorrente e verifiquemos se se mostram cumpridos aqueles ónus, que se lhe impõem, da impugnação da decisão em matéria de facto, previstos naquele art. 640º, nºs 1 e 2, quanto aos demais factos que impugna.
*
Começa a recorrente, quanto a esta questão da reapreciação da matéria de facto, com a alegação de que “entende que os factos dados como provados sob os n.ºs 9, 10, 14 e 26 não poderiam ter sido dados como provados tal como foram, razão pela qual vai a douta Sentença impugnada no seu todo, em particular quanto a essa matéria.
De igual modo, a recorrente entende que o Tribunal a quo não deu como provados uma série de factos que constituem matéria essencial ou determinante para a boa decisão da causa, em particular considerando que o Tribunal analisa o enquadramento dos presentes autos provados à luz da existência ou verificação de uma unidade económica, razão pela qual, tendo sido alegada e demonstrada prova que deve servir de base a tal análise, a mesma deverá ser levada aos factos provados, bem como a prova dos factos contrários a tal matéria (designadamente referente aos requisitos de que se faz depender a aplicação de tal figura jurídica) sobre a mesma matéria deve ser levada aos factos não provados.
A douta sentença em crise violou o art. 72º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho por não ter considerado factos sobre os quais incidiu discussão na audiência de julgamento.”.
E sintetiza, nos termos que alega nas conclusões 4ª, 5ª e 6ª, que a matéria de facto deve ser “alterada ou completada” com a redacção que indica, o facto nº 14, ser “aditada”, com os factos que alega na conclusão 5ª e, ainda, que “deve dar-se como não provado o seguinte: …”, que alega na conclusão 6ª.
Vejamos, então.
A primeira consideração a tecer, respeita ao facto 26 que, pese embora, a recorrente o indicar e impugnar, alegadamente, porque não poderia ter sido dado como provado tal como foi, o certo é que percorrendo quer a alegação quer as conclusões, nada mais refere quanto ao mesmo, desde logo, como deveria, em seu entender, ter sido dado como provado.
Assim, face ao que se deixou exposto, sobre os ónus a cumprir quanto aos factos impugnados, não se suscitam dúvidas que é de rejeitar a impugnação do ponto 26, nos termos da al.c) do art. 640º.
No mais, como já dissemos, alega a recorrente “que o Tribunal a quo não deu como provados uma série de factos que constituem matéria essencial ou determinante para a boa decisão da causa, em particular considerando que o Tribunal analisa o enquadramento dos presentes autos provados à luz da existência ou verificação de uma unidade económica,…”, concluindo que é fundamental e com vista à boa decisão da causa com respeito pela prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento e com base, pelo menos, nas passagens dos depoimentos que transcreve que a matéria de facto deva ser alterada ou completada, nos termos que refere nas conclusões 4ª, 5ª e 6ª, mas, sem referir a recorrente quem e onde foi alegada essa matéria nos articulados.
Donde, por assim ser, previamente a continuarmos e analisarmos, se assiste ou não razão à recorrente, importa que se diga que, compulsados os articulados não se alcança que nalgum esteja alegada a matéria referida na conclusão 4ª, nem qualquer dos demais factos, em concreto, dos que indica nas conclusões 5ª e 6ª. Donde, sermos levados a concluir que o fundamento para a pretensão da recorrente estará na sua alegação, anterior, de que a sentença “violou o art.º 72º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho por não ter considerado factos sobre os quais incidiu discussão na audiência de julgamento”.
Mas, sendo desse modo, verificando-se que a impugnação em causa respeita a factos essenciais, ou seja, como diz a recorrente, “que constituem matéria essencial ou determinante para a boa decisão da causa”, afastada está a possibilidade de se pronunciar quanto a eles este Tribunal.
Explicando.
Dispõe o nº 1 daquele art. 72º que, “sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.”.
Por sua vez, o nº 2 do art. 5º do CPC, dispõe que:
“2- Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.”.
Verifica-se, assim, que o nº 1 do art. 72º do CPT é aplicável aos factos essenciais (stricto senso ou principais) mas já não aos factos complementares e instrumentais, aos quais se refere o citado art. 5º, nº 2 que, aquela norma expressamente ressalva.
Os factos essenciais são os factos integradores da causa de pedir, constitutivos do direito alegado à luz do quadro legal (substantivo) invocado, ou integradores das excepções peremptórias, enquanto os factos instrumentais não integram a causa de pedir; já os factos complementares concretizam os integradores da causa de pedir sem alterar o objecto do processo, conforme se refere no (Acórdão desta Secção e Relação de 31.03.2020, Proc. nº 1372/19.9T8VFR-A.P1.) e vem sendo o entendimento deste colectivo.
Ora, articulando os nºs 1 e 2 do art. 72º (referindo o primeiro que … deve o juiz … ampliar os temas da prova enunciados…, e o segundo que... se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respectivas provas…) temos que esse regime, dos factos essenciais (stricto senso), apenas é aplicável em 1ª instância, onde os temas de prova podem ser ampliados.
Já quanto aos factos (essenciais) complementares e aos factos instrumentais, atento o disposto no art. 5º, nº 2, concluímos que o Tribunal da Relação pode pronunciar-se sobre eles, com a seguinte diferença de regime:
− quanto aos primeiros é exigido que as partes tenham tido a possibilidade de sobre eles se pronunciar (al. b), o que ocorre se eles tiverem sido discutidos em sede de audiência de discussão e julgamento, caso em que o recorrente os pode invocar em recurso, com vista a aditá-los, pois nesse caso existiu a possibilidade de o recorrido se pronunciar sobre eles, a propósito veja-se o (Acórdão desta Relação (Secção Cível) de 08.10.2020, Proc. nº 818/13.4TBMTS.P1) onde se lê no ponto II do seu sumário, que “a Relação não pode, em violação do disposto no art.º 5º, nº 2, al. b) do Código de Processo Civil, levar em consideração um facto complementar novo, mas não alegado e não discutido pelo tribunal recorrido”.
− já quanto aos segundos bastará que os mesmos tenham resultado da instrução da causa (al. a).
Mas, sendo deste modo, caso estejam em causa factos essenciais (stricto senso/principais) não alegados nos articulados, não tendo aplicação o regime do nº 1 do referido art. 72º no Tribunal “ad quem”, como se disse, não se nos afigura possível sindicar a decisão recorrida, por omissão dos mesmos, em sede de impugnação da matéria de facto, assim como não será de enviar o processo à 1ª instância para o efeito, sendo o caminho a seguir pela parte o de arguir essa omissão (de ampliação dos temas de prova) aquando da audiência de discussão e julgamento (de modo a abranger factos não alegados nos articulados), veja-se o (Acórdão do STJ de 18.04.2018, Proc. nº 205/12.1TTGRD.C3.S1 «sendo de ter presente que quando o mesmo foi proferido estava em vigor a redacção do art. 72º do CPT anterior à Lei nº 107/2019, de 09 de Setembro, não contendo desde logo a expressão “sem prejuízo do disposto no artigo 5º do Código de Processo Civil”»).
Razão porque, dissemos, estar afastada a possibilidade de nos pronunciarmos quanto à impugnação, agora, deduzida pela recorrente quanto aos factos que, nas conclusões 4ª, 5ª e 6ª, vem dizer devem ser aditados à factualidade provada e não provada.
Mas, apesar disso e, sempre com o devido respeito, podemos dizer que da leitura que efectuámos e da apreciação dos depoimentos das testemunhas indicadas pela recorrente, em concreto, dos depoimentos das testemunhas que indica e transcreve que, não provam, eles, a tese que sustenta, de que resultaram eles da instrução da causa. A nossa convicção não é no sentido de que se verifique qualquer análise deficiente das provas produzidas e que face às mesmas se impusesse um diferente julgamento, do que foi efectuado pela Mª Juíza “a quo” e o aditamento da referida factualidade.
Cremos, assim, que a pretensão da recorrente para que sejam aditados os referidos factos, não tem ela outro fundamento que não seja a sua própria convicção, evidentemente, diversa da que foi a livre convicção da Mª Juíza julgadora.
Razão porque, se outras não se verificassem, também, por esta, a pretensão da recorrente não teria acolhimento.
Improcede, assim, este segmento da apelação da recorrente.
*
Ainda, em sede de impugnação da matéria de facto, cumpre analisar a:
- Ampliação do objecto do recurso requerida pela Ré/Y...
Defende esta que, “o facto dado como provado no ponto/artigo 21) na redação conferida pelo Tribunal ad quo não poderá subsistir porquanto se verificou um erro de julgamento, na medida em que dos elementos probatórios [documental] não resulta a realidade factual fixada pelo Tribunal” e por isso, propõe a sua alteração para a seguinte redacção:
21. Sendo que da equipa de vigilância a prestar funções nas instalações da E... Porto ..., ao serviço da Ré Y... até ao dia 28.02.2019, 1) GG, 2) HH, 3) CC, 4) II, 5) FF, 6) JJ, 7) AA, 8) DD, 9) EE, 10) LL, 11) KK, 12) MM, 13) BB, 14) NN encontram-se a prestar funções para a empresa X... desde o dia 01 de março de 2019 no local de trabalho E... ... ao abrigo de novos contratos com esta celebrados.”.
Para justificar a alteração, a recorrente alega que, no dia 09.12.2019 a Recorrente X... veio dar conta aos presentes autos que tinha procedido à contratação [integração/assunção] de catorze (14) trabalhadores vigilantes no dia 01.03.2019, que até ao dia 28.02.2019 prestavam funções nesse referido posto [E... Porto ...], mas por conta, no interesse e sob a autoridade e direção da Recorrida Y..., remetendo para o “Requerimento com a referência 34263948 de 09.12.2019, assinado por: OO”, acompanhado dos respectivos contratos de trabalho, também para o documento junto pela Recorrente (listagem da comunicação efetuada pela Recorrida Y...), já anteriormente, junto, em 17.06.2019, pela Recorrida Y..., na resposta ao pedido de intervenção provocada realizado pelo Autor, onde consta a informação de que a unidade económica correspondente ao serviço de segurança e vigilância prestado na E... Porto ... era composta por 17 vigilantes, remetendo para o “Requerimento com a referência 32754991 de 17-06-2019, assinado por: PP” e a resposta dada pela entidade E2..., com entrada em juízo no dia 13 de maio de 2020, quando informa o Tribunal ad quo sobre o número de trabalhadores vigilantes a prestar funções na instalação “E... – ...”, ora E... Porto ....
Que dizer?
Quanto a esta matéria que a Recorrida refere dever ficar assente, há que começar por dizer que trata-se de inserção no facto provado nº 21 de matéria que foi alegada na contestação da Ré, (artigos 64º e 65º) ainda que, sem aí serem referidos os nomes de todos os vigilantes em relação aos quais foram juntos contratos pela Recorrente, e que tem interesse para o objecto da acção, facto essencial para a apreciação da questão da transmissão de unidade económica, tendo tal matéria sido discutida nos articulados, o que levou a que fossem juntos os documentos supra referidos, em concreto, pela recorrente, através do requerimento de 09.12.2019, onde dá resposta sobre os vigilantes que contratou para prestar serviços de segurança e vigilância nas instalações do cliente “E..., sito na Rua ..., na ..., na cidade do Porto”, a partir do dia 01.03.2019, local onde, até ao dia 28.02.2019, aqueles serviços foram prestados pela Ré/Y..., e juntou documentos que se traduzem nos “contrato de trabalho a termo certo” celebrados entre ela (X..., S.A.) e 14 trabalhadores a saber: 1) GG, 2) HH, 3) CC, 4) II, 5) FF, 6) JJ, 7) AA, 8) DD, 9) EE, 10) LL, 11) KK, 12) MM, 13) BB, 14) NN.
Ora, da listagem, (junta pela 1ª Ré, com a resposta e junta, também, pela recorrente, com aquele requerimento de 09.12.2019) constam o nome dos vigilantes (17) que prestavam trabalho por conta da Ré no local em causa (E... ...), até 28.02.2019.
E, daquele 1º requerimento verifica-se que a Recorrente declarou, de forma expressa e inequívoca, que tinha contratado catorze (14) trabalhadores vigilantes para prestar os serviços naquele local, onde até ao dia 28.02.2019, tinha prestado a Ré/Y... e juntou os respetivos contratos de trabalho, (todos celebrados em 01.03.2019, excepto o celebrado com MM que foi em 04.03.2019).
Analisando e conjugando aqueles documentos, adquire-se a firme convicção de que a Recorrente celebrou “contrato de trabalho a termo certo” com 11 vigilantes que até 28.02.2019 prestaram trabalho no local em causa (E... ...) por conta da Ré Y..., a saber:1) GG; 2) HH; 3) CC; 4) II; 5) FF; 6) JJ; 7) AA, (aqui A.); 8) DD; 9) EE; 10) KK; e 11) BB). No entanto, não existe suporte para algo mais poder ficar assente.
Pois, se daqueles se retira que eram 17 os vigilantes que ali prestavam trabalho por conta da Ré/Y... (entre eles o Autor) e a recorrente contratou 14 vigilantes para prestar aqueles serviços, os 11 referidos e juntou, também, contratos relativos a LL, NN e MM (este, como dissemos, celebrado em 04.03.2019), o certo é que, da listagem junta pela Ré não resulta que estes 3 vigilantes tivessem prestado trabalho para a mesma, naquele local.
Assim, só podemos concluir que, se é certo que assiste razão à recorrida, quando defende que face à prova documental junta deve ser alterado o ponto 21 dos factos provados, já a redacção proposta pela mesma não corresponde ao que se apurou.
Face a isso, altera-se o ponto 21 dos factos provados para o seguinte teor:
“21. Sendo que os vigilantes da Ré, − GG; − HH; − CC; − II; − FF; − JJ; − AA; − DD; − EE; − KK; − BB, em 01.03.2019 celebraram contratos, apelidados de “contrato de trabalho a termo certo”, com a empresa X..., para prestar funções, nas instalações da E..., sitas na Rua ..., no Porto.”.
Assim, procede, parcialmente, nos termos expostos, a impugnação da matéria de facto, deduzida no âmbito da ampliação do recurso.
E, em consequência, à excepção da alteração, oficiosamente, determinada, aos pontos 9 e 10 e, agora, ao ponto 21, na sequência do acabado de decidir, mantém-se inalterada a factualidade supra transcrita, neste acórdão, apurada em 1ª instância.
*
Passemos, então, à questão de saber se o Tribunal “a quo” errou na decisão de direito ao ter concluído que a posição de empregadora do A., que a Ré “Y...” detinha, desde 01.05.2015, passou a partir de 01.03.2019 para a Ré/Chamada, X..., nos termos do art. 285º do CT 2009.
Nesta questão a recorrente põe em causa, independentemente da procedência do pedido de alteração da matéria de facto dada como provada, o entendimento da sentença recorrida quanto a nela se ter concluído “pela validade da transmissão de unidade económica e, consequentemente da transmissão da posição de empregador relativamente ao contrato de trabalho do A., Ré Y... para a interveniente X... ...”.
O que faz, precisamente, nos termos e com os mesmos argumentos que deduziu no Proc. 601/19.3T8VLG.P1, decidido no Acórdão deste mesmo colectivo, proferido em 23.06.2021, seguindo o Acórdão de 17.05.2021, relatado pelo, aqui, 2º Adjunto, proferido no Proc. 599/19.8T8VLG, já referidos nos autos, com alegações, no essencial, idênticas.
Para que melhor se compreenda, diga-se que, naqueles e neste processo as Rés são as mesmas, a, “Y...” e a chamada “X...”, tendo todas as acções sido intentadas, com fundamentos similares, sendo a situação dos AA./trabalhadores idêntica e, em ambos, na 1ª instância, o Tribunal “a quo”, com fundamentação idêntica à que consta da decisão recorrida, pronunciou-se e concluiu, tal como nestes autos, pela transmissão do contrato de trabalho que os AA. mantinham com a 1ª Ré, para a Chamada/recorrente com a antiguidade reportada à data em que foram admitidos pela 1ª e, em consequência, absolveu esta dos pedidos.
Acrescendo, como dissemos, à situação do aqui Autor ser semelhante à do Autor, no Proc. nº 599/19 e da Autora, no Proc. nº601/19, as alegações da recorrente e as contra-alegações da recorrida apresentadas, nos presentes autos, em relação à questão, agora, suscitada são, no essencial, cópia das formuladas naqueles processos e, em ambos, a decisão sobre a matéria de facto é, no essencial, idêntica, apenas, com algumas poucas diferenças quanto à sua identificação, razão porque, seguiremos, aqui, o nosso entendimento que ali ficou expresso, não se nos afigurando correcto, nem possível, após a apreciação que fizemos, outro ou diferente entendimento daquele que ali se deixou exposto e decidiu. Razões porque e atento o disposto no art. 8º, nº 3, do CC, o seguiremos.
*
Assim, como já dissemos, neste processo, tal como naqueles, também as decisões proferidas em 1ª instância, quanto à questão, agora, impugnada, com fundamentação idêntica à da sentença recorrida, concluiu pela transferência da unidade económica e, em consequência, do contrato de trabalho (da A. e do A. partes naquelas) para a, aqui, recorrente.
Ora, sendo os fundamentos apresentados pela recorrente, neste processo, idênticos aos que apresentou naqueles, quanto a esta questão seguiremos, a posição e o entendimento seguido naqueles, dada a completa similitude dos casos, aqui transcrevendo, nos precisos termos que dele constam, o que se assentou no referido Proc. 601/19.3T8VLG.P1:
«Entende a recorrente que, mesmo considerando os factos tal como foram assentes em 1ª instância, não estamos perante a existência de uma unidade económica.
Subjacente está o art.º 285º do Código do Trabalho (a redação então em vigor, anterior à recente Lei nº 18/2021, de 08 de abril) o qual, com a epígrafe «efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento», dispunha o seguinte:
1- Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores.
2- O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
3- Com a transmissão constante dos n.ºs 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos
(…)
5- Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.
(…)
Este art.º 285º do Código do Trabalho é um dos artigos que incorporaram a transposição para a ordem jurídica portuguesa da Diretiva 2001/23/CE do Conselho de 12 de março (relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos).
A questão que importa resolver não é nova, pois tem-se colocado por diversas vezes, aos tribunais (quer tribunais nacionais, quer TJUE) em situações de sucessão de empresas prestadoras de serviços de vigilância e/ou segurança, situação que se pode dizer assumir alguma complexidade.
É que, trata-se de sector económico em que os elementos ativos (materiais ou não) são bastas vezes reduzidos à sua expressão mais simples, assentando a atividade essencialmente na mão-de-obra, o que, como se vai ver, requer especial atenção quando se afere da existência de uma unidade económica que tenha sido transmitida.
Não sendo a questão nova, abunda jurisprudência sobre a questão, sendo disso exemplo o recente acórdão desta Secção Social do TRP, de 21.10.2020[1], em que o agora relator teve intervenção como 2º adjunto, e em que era co Ré a também aqui Ré.
Neste aresto foi seguido o acórdão do STJ de 06.12.2017[2], proferido em recurso de revista excecional nos termos da al. a) do nº 1 do art.º 672º do Código de Processo Civil[3], o qual é muito elucidativo, e nessa medida se vai reproduzir em parte, e também aqui se vai seguir [embora em termos de factos assentes, em ambos os arestos, exista assinalável diferença, que levará a solução jurídica diversa, como se verá infra].
Escreveu-se neste acórdão do STJ, entre o mais, a propósito da transmissão de empresa ou estabelecimento, o seguinte:
«2. A Transmissão de empresa ou estabelecimento
2.1. É sabido que qualquer empresa, enquanto pessoa singular ou coletiva, pode estar sujeita a modificações de diversa índole com repercussão, na sua organização empresarial, que vão desde a mudança de identidade e titularidade do capital até à concessão de exploração, trespasse, fusão e cisão de sociedades comerciais, com o consequente reflexo na transmissão ou titularidade da empresa ou do estabelecimento e nas relações contratuais laborais do pessoal abrangido por tais alterações.
Qualquer dessas situações acaba por ter implicações no seio das estruturas económicas organizadas com projeção nas relações de trabalho até então constituídas.
Daí a necessidade sentida pelo legislador de fixar os efeitos decorrentes da transmissão de empresa ou estabelecimento de molde a proteger os trabalhadores envolvidos, mas sem coartar a iniciativa dos empresários ou limitar a vida económica das empresas integradas num sistema de funcionamento de economia do mercado.
É neste balancear de interesses resultante das vicissitudes contratuais sofridas – de acordo com a terminologia utilizada pelo próprio legislador (cf. Capítulo V, Secção I, do Código do Trabalho de 2009, arts. 285º e segts.) – que a lei procura regular e que o intérprete deve, na sua aplicação, atender.
2.2. Em matéria de efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento dispõe o art.º 285.º do Código do Trabalho de 2009, no que aqui releva, que:
«1- Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral.
2- O transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, durante o ano subsequente a esta.
3- O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
4- …
5- Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.
6- …»[4]
Em termos conceptuais o tratamento desta temática não constitui nenhuma novidade tanto no ordenamento jurídico Nacional como Comunitário.
Com efeito, já a Lei do Contrato de Trabalho – Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de novembro de 1969 – regulava tal matéria no seu art.º 37º, normativo que foi, à época, erigido como pilar fulcral de proteção dos trabalhadores por garantir o direito à manutenção dos seus postos de trabalho nas circunstâncias ali previstas de transmissão do estabelecimento ou da sua exploração.
Esta finalidade foi reconhecida e plasmada nessa norma pelo legislador também com o objetivo de “tutelar o próprio estabelecimento (a continuidade do funcionamento da empresa que é objeto da transmissão)”, segundo o Acórdão desta Secção do STJ, datado de 27/05/2004.[5]
No âmbito da legislação Comunitária destaca-se a Diretiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março, que foi transposta para o ordenamento jurídico português pelo Código de Trabalho de 2003, conforme decorre da alínea q), do artigo 2º, da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o Código do Trabalho de 2003, vindo a matéria em questão a ter assento nos artigos 318.º e seguintes daquele Código.[6]
Diretiva essa relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, que codifica e revoga a Diretiva nº 77/187/CEE, do Conselho, de 14 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva nº 98/50/CE, do Conselho, de 29 de junho.
Foi com o advento de novas formas na constituição e transmissão das empresas, assistindo-se a mudanças sucessivas na titularidade da exploração dessas empresas, que o legislador sentiu a necessidade de introduzir alterações ao regime jurídico das referidas transmissões, tendo sido então aprovada, num contexto social e económico diferente daquele, a referida Diretiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março.
Dando, assim, origem ao art.º 285º do Código do Trabalho de 2009 que regula os efeitos da transmissão de empresa ou estabelecimento no âmbito do Direito do Trabalho Nacional e define o conceito de “unidade económica” inerente a essa transmissão de empresa.
3. A Diretiva nº 2001/23/CE e o conceito de transmissão
3.1. Analisando o conteúdo da mencionada Diretiva verifica-se que o seu art.º 1º tem a seguinte redação:
«1. a) A presente diretiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.
b) Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na aceção da presente diretiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória.[7]
c) A presente diretiva é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma atividade económica, com ou sem fins lucrativos. A reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na aceção da presente diretiva.
2. (…).
3. (…).»
Por seu turno, o art.º 2º da Diretiva estabelece que:
«1. Na aceção da presente diretiva, entende-se por:
a) «Cedente»: qualquer pessoa, singular ou coletiva que, em consequência de uma transferência, prevista no nº 1 do art.º 1º, perca a qualidade de entidade patronal em relação à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa ou estabelecimento.
b) «Cessionário»: qualquer pessoa singular ou coletiva que, em consequência de uma transferência, prevista no nº 1 do art.º 1º, adquira a qualidade de entidade patronal em relação à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa ou estabelecimento
Resulta da alínea a), do nº 1, do artigo 1º, da Diretiva, que o regime estabelecido é aplicável «à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento», quer essa transferência resulte de uma cessão convencional ou de uma fusão.
Por força do disposto na alínea b), do n.º 1, deve entender-se como abrangida pela transferência ali disciplinada, e respeitado «o disposto na alínea a) e das disposições seguintes deste artigo», a «transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória».
Por conseguinte, a transferência de titularidade dos contratos de trabalho prevista na presente Diretiva abrange não apenas a transferência de empresa ou de estabelecimento, mas também a parte de empresa ou de estabelecimento que se constitua como uma «entidade económica», entendida esta nos termos estabelecidos na norma citada, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica não restringida ao exercício da atividade principal.
Daqui decorre, da conjugação do regime legal previsto na Diretiva nº 2001/23/CE – arts. 1º, n.º 1, alínea a), e 2.º, n.º 1, alíneas a) e b) – com o art.º 285º, nºs 1 e 3, do Código do Trabalho de 2009, que o conceito de transmissão, para efeitos laborais, é especialmente amplo.
A amplitude desse conceito é reconhecida uniformemente, quer pela Doutrina quer pela Jurisprudência, conforme transparece dos excertos que a seguir serão reproduzidos.
3.2. Densificando o conceito, explicita Maria do Rosário Palma Ramalho[8]:
«Quanto ao âmbito do fenómeno transmissivo, é qualificada como transmissão para efeitos da sujeição a este regime legal, não apenas a mudança da titularidade da empresa ou do estabelecimento, por qualquer título (i.e., uma transmissão definitiva, por efeito de trespasse, fusão, cisão ou venda judicial), mas também a transmissão, a cessão ou a reversão da exploração da empresa ou do estabelecimento sem alteração da respetiva titularidade (i.e., uma transmissão das responsabilidades de gestão a título temporário, embora estável) – art.º 285º nºs 1 e 3 do CT.
Deste modo, o conceito de transmissão para este efeito é especialmente amplo, abrangendo todas as alterações estáveis (mas não necessariamente definitivas) na gestão do estabelecimento ou da empresa».
Também Joana Vasconcelos[9], a propósito do âmbito lato de aplicação do instituto em análise, enuncia os exemplos clássicos, como a transmissão da propriedade (trespasse, a fusão e a cisão, venda judicial ou a doação) e a transmissão da exploração de empresa ou estabelecimento, assim como as situações abrangidas pelo nº 3, do citado artigo do Código, como é o caso da cessão ou reversão da exploração de empresa ou estabelecimento, prevendo-se quanto a estas, expressamente nesse normativo, que a responsabilidade solidária recaia sobre “quem imediatamente antes tenha exercido a exploração”.
Por sua vez, a Jurisprudência desta Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, reforçou esse entendimento, podendo ler-se no Acórdão datado de 04.05.2011, no que concerne ao regime jurídico que então enformava o art.º 318.º do Código do Trabalho, e que “corresponde, sem alterações substanciais”, à disciplina que emerge do atual art.º 285º do Código do Trabalho de 2009[10], que se (…) consagrou um conceito amplo de transmissão do estabelecimento, nele estando incluídas todas as situações em que aconteça a passagem, seja a que título for, do complexo jurídico-económico em que o trabalhador esteja integrado».[11]
Esse é também o entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), que declarou no seu Acórdão de 09.09.2015, Processo C-160/14, disponível em www.curia.europa.eu, que:
«(…) A Diretiva 77/187, codificada pela Diretiva 2001/23, é aplicável a todas as situações de mudança, no âmbito de relações contratuais, da pessoa singular ou coletiva responsável pela exploração da empresa (…)».
Essencial é que tenha ocorrido, efetivamente, a transmissão de um negócio ou atividade, que constitua uma unidade económica autónoma na esfera do transmitente para a do transmissário, «mantendo a sua identidade» (art.º 1º, n.º 1, da Diretiva), e que demonstre o animus translativo da operação pelo facto de o primeiro ter deixado de exercer a atividade correspondente a tal unidade e o segundo passar a exercê-la nos mesmos moldes.
3.3. O conceito nuclear inserido nesta Diretiva, conforme resulta da sua análise, não é tanto o de transferência/transmissão de empresa, mas sim o de “transferência de uma entidade económica” – cf. a alínea b), do nº 1, do seu art.º 1º.
Conceito que reencontramos explicitado no art.º 285.º do Código do Trabalho, no seu n.º 5, com a noção aí consagrada de “unidade económica”, como o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.
Reproduzindo na nossa ordem jurídica o citado art.º 1.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva nº 2001/23/CE, de 12 de março, em consonância com o entendimento da Jurisprudência do TJUE, segundo o qual é considerada como tal a transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta nos mesmos termos: “como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória”.
Asserção vertida claramente no atrás citado Acórdão do TJUE, de 09.09.2015, com a seguinte narrativa:
«Segundo jurisprudência constante, a Diretiva 2001/23 tem em vista assegurar a continuidade das relações de trabalho existentes no quadro de uma entidade económica, independentemente da mudança de proprietário. O critério decisivo para demonstrar a existência de uma transferência, na aceção dessa diretiva, consiste na circunstância de a entidade em questão preservar a sua identidade, o que resulta, designadamente, da prossecução efetiva da exploração ou da sua retoma».[12]
Sendo considerado como elemento determinante dessa definição e reconhecimento de unidade económica, pela Jurisprudência Comunitária, a autonomia de parte da empresa ou do estabelecimento transmitidos.
Podendo ler-se, a este propósito, no Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, exarado no Proc. C-458/05 (Ac. Jouini), de 13/09/2007, que o Tribunal de Justiça acentuou a necessidade de a unidade económica manter a sua própria identidade no seio do transmissário, o que se revela pela prossecução de um objetivo próprio.[13]
Identidade a aferir pelo conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória – cf. nº 5, do art.º 285º, do Código do Trabalho de 2009.
Importa, assim, avaliar se a unidade económica mantém a sua identidade, se se mostra dotada de autonomia técnico-organizativa própria, constituindo uma unidade produtiva autónoma, com organização específica.
Neste sentido se expressou igualmente o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão desta Secção, de 26.09.2012[14], quando se sintetizou nos seguintes termos, no final do ponto 3.2.:
«Em suma, a verificação da existência de uma transferência depende da constatação da existência de uma empresa ou estabelecimento (conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica), que se transmitiu (mudou de titular) e manteve a sua identidade.
É, contudo, essencial que a transferência tenha por objeto uma entidade económica organizada de modo estável, ou seja, deve haver um conjunto de elementos que permitam a prossecução, de modo estável, de todas ou de parte das atividades da empresa cedente e deve ser possível identificar essa unidade económica na esfera do transmissário».
É neste fluxo Jurisprudencial que João Reis navega quando tece as seguintes considerações[15]:
«O critério decisivo é, pois, o da preservação da identidade económica transmitida. De acordo com a noção acolhida, para verificar se há transmissão, o primeiro passo é indagar se o objeto transmitido constitui uma unidade económica estável, autónoma e adequadamente estruturada, e o segundo é aferir se tal unidade económica mantém a sua identidade própria, o que deve ser visível no exercício da atividade prosseguida ou retomada. Em primeiro lugar, é necessário averiguar se existe uma unidade económica suscetível de transferência.
Digamos que, à semelhança da pessoa humana, é preciso que tal entidade seja “um ser vivente”. Isto implica uma estreita conexão entre dois aspetos: entre a transmissão de um complexo de bens e relações jurídicas e o exercício atual (ou próximo) da empresa. Portanto, a transferência de um estabelecimento que já não esteja em atividade, ainda que seja constituído por um complexo de bens potencialmente capaz para o exercício da empresa, parece não constituir transferência de estabelecimento para efeitos da diretiva.»
3.4. Aquilatar da subsistência de uma unidade económica exige a ponderação de determinados elementos indiciários, sendo frequentemente enunciados pelo TJUE, como relevantes, os seguintes:
- Avaliar o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata;
- Apurar se houve a transferência ou não de bens corpóreos, tais como os edifícios e os bens móveis, bem como o valor dos elementos incorpóreos existentes no momento da transmissão;
- Verificar se se operou a reintegração, ou não, por parte do novo empresário, do essencial dos efetivos, v.g., no domínio dos recursos humanos;
- Confirmar se ocorreu a transmissão, entendida enquanto continuidade, da respetiva clientela;
- Comprovar o grau de similitude entre as atividades exercidas antes e depois da transmissão e a duração de uma eventual suspensão dessas atividades.
Elementos parciais indiciários a valorizar numa avaliação de conjunto, enquanto critérios orientadores e coadjuvantes da decisão a proferir, que dependerá da ponderação que se faça desses fatores em função de cada caso concreto.
Conclusão corroborada, nesta parte, por Júlio Manuel Vieira Gomes[16] quando refere que:
«Decisiva para o Tribunal de Justiça é sempre a manutenção da entidade económica, e para se verificar se essa entidade continuou a ser a mesma, o tribunal destacou que há que recorrer a múltiplos elementos cuja importância pode, de resto, variar no caso concreto, segundo o tipo de empresa ou estabelecimento, a sua atividade, ou métodos de gestão, sendo que estes elementos devem ser objeto de uma apreciação global, não sendo em princípio decisivo nenhum deles».
E explicita:
«Podem ser relevantes elementos como a transmissão de bens do ativo da entidade, designadamente, bens imóveis, ou equipamentos, mas também bens incorpóreos como a transmissão de know-how, a própria manutenção da maioria ou do essencial dos efetivos, a duração de uma eventual interrupção da atividade desenvolvida antes e a atividade desenvolvida depois da transferência».
3.5. Posto isto, vejamos agora quais os efeitos que se produzem no âmbito laboral com a transmissão da titularidade de empresa ou estabelecimento.
4. Efeitos laborais decorrentes da transmissão
4.1. Quanto aos efeitos decorrentes da transmissão da titularidade de empresa ou estabelecimento, no que respeita às relações laborais existentes àquela data, tem sido entendido jurisprudencialmente que essa transmissão não afeta, em regra, a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respetivo conteúdo, tudo se passando, em relação aos trabalhadores, como se a transmissão não tivesse tido lugar, mantendo-se inalteráveis os respetivos contratos de trabalho e assumindo o adquirente os direitos e obrigações emergentes dos contratos de trabalho celebrados com o anterior empregador.
Assim, por força da transmissão, o adquirente fica investido na posição da entidade empregadora, relativamente aos contratos de trabalho dos trabalhadores afetos ao estabelecimento transmitido, na data da transmissão, o que implica a subsistência dos contratos de trabalho com o conteúdo que tenham, ou seja, a continuidade dos mesmos como se não tivesse ocorrido qualquer alteração do lado da entidade empregadora.
A transferência dos contratos de trabalho com o mesmo conteúdo implicará para o adquirente a transferência do complexo de obrigações deles decorrentes, que caracterizavam a posição do transmitente, dando continuidade às situações dos trabalhadores.
Entendimento consolidado e que remonta ao regime decorrente do artigo 37.º da LCT, com respaldo doutrinário.
Com efeito, sobre esta matéria, Pedro Romano Martinez[17] considera que:
«Transmitido o estabelecimento, o cessionário adquire a posição jurídica do empregador cedente, obrigando-se a cumprir os contratos de trabalho nos moldes até então vigentes. Isto implica não só o respeito do clausulado de tais negócios jurídicos, incluindo as alterações que se verificaram durante a sua execução, como de regras provenientes de usos, de regulamentos da empresa ou de instrumentos de regulamentação coletiva (…); no fundo, dir-se-á que a transmissão não opera alterações no conteúdo do contrato».
Também Maria do Rosário Palma Ramalho[18] conclui, a este propósito:
«O regime legal confirma a transmissão da posição jurídica do empregador que decorre do negócio transmissivo, como um caso de sub-rogação legal, já que o transmissário assume a posição negocial do transmitente junto da contraparte deste no contrato de trabalho, por imposição da lei e independentemente da vontade do outro contraente (no caso, o trabalhador)».
E compreende-se que assim seja, pela necessidade de compatibilizar os interesses em causa e aos quais fizemos referência ab initio:
- Por um lado, os interesses do transmitente em concretizar a mudança da titularidade da empresa ou da exploração do estabelecimento para outra entidade/adquirente, para quem se transfere a posição jurídica daquele, e,
- Por outro, a proteção dos trabalhadores envolvidos, sem que essa mudança possa acarretar prejuízos no domínio dos contratos de trabalho celebrados que, nessa medida, se mantêm na sua plenitude.
Trata-se de uma garantia assumida juslaboralmente em consonância com os princípios de Direito Comunitário e Constitucionais, v.g., o da proteção e segurança no emprego e o da livre iniciativa económica.
Pode, assim, concluir-se que:
A transmissão para o adquirente da posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, a que se refere o n.º 1, do art.º 285.º, do Código do Trabalho de 2009, inclui quaisquer direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes antes da data da transferência, conforme precisa o art.º 3º, n.º 1, da Diretiva.
Ponto é que a transmissão da titularidade de empresa ou estabelecimento constitua uma unidade económica e se mostre concretizada nos termos definidos pelos normativos legais citados e que resultam do Direito Nacional e Comunitário, de acordo com a interpretação que a Jurisprudência deles tem feito.
4.2. Prevê-se, paralelamente, e ao abrigo de uma permissão expressa da Diretiva (art.º 3.º, n.º 1, in fine), uma responsabilidade solidária do transmitente pelas obrigações assim transmitidas, duplamente limitada às obrigações vencidas até à data da transmissão e ao prazo de um ano subsequente à sua realização.
Princípio vertido, nos mesmos termos, no nº 2, do art.º 285º, do Código do Trabalho de 2009.
Assim, por força desta norma, durante o período de um ano subsequente à transmissão, o transmitente responde solidariamente com o transmissário pelas obrigações vencidas até à data da transmissão.
Refira-se, por fim, que a nossa legislação laboral omite qualquer referência à oposição do trabalhador à transmissão do seu contrato de trabalho.
No entanto, a nossa Doutrina admite que caso o trabalhador não queira acompanhar o estabelecimento transmitido poderá opor-se à transmissão do seu contrato de trabalho recorrendo, para o efeito, à resolução do contrato com justa causa com fundamento na alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador – cf. art.º 394.º, n.º 3, alínea b), do Código do Trabalho de 2009[19] – ou com fundamento no disposto no art.º 394.º, n.º 2, alíneas b) ou e), do mesmo Código, se demonstrar que a operação de transmissão correspondeu a intuito fraudulento, com direito à indemnização correspondente (cf. art.º 396.º, n.º 1), para além de poder, ainda, denunciar o contrato com aviso prévio, nos termos do art.º 400.º, n.º 1, do mesmo Código.[20]
É que, de acordo com o entendimento expresso por Júlio Manuel Vieira Gomes, admitir a transmissão automática dos contratos de trabalho, sem que o trabalhador a isso se possa recusar, consistiria «(…) não só numa negação frontal da sua autonomia privada, como mesmo da sua dignidade fundamental enquanto pessoa, convertendo-o, de algum modo, numa coisa, num componente do estabelecimento (…)»[21], pelo que, não sendo o trabalhador «uma mercadoria» não poderá ser «(…) transferido de um empregador para outro sem o seu consenso».
(…)
5.1
Diga-se porém que, no caso em análise, a questão não se apresenta linear, porquanto somos confrontados com uma situação em que essa atividade aparenta assentar apenas no indício da mão-de-obra humana.
Sendo embora verdadeira essa constatação, tal como salienta Júlio Manuel Vieira Gomes[22] isso não significa que se reduza a transmissão de uma unidade económica à mera atividade.
Terá, assim, de se ponderar os restantes elementos disponíveis nos autos, fazendo apelo, v.g., aos métodos e organização do trabalho, aos meios colocados pela empregadora à disposição dos trabalhadores e a outros indícios que se mostrem relevantes para a aferição de identidade da unidade económica.
Igual conclusão foi vertida em Acórdão desta Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 24.03.2011[23], onde se pode ler o seguinte:
«…A mera transmissão de uma atividade não é suficiente para configurar uma transmissão de unidade económica, como, aliás o Tribunal de Justiça da União Europeia afirmou no Acórdão de 11 de março de 1997, Processo C-13/95, em cujo ponto 15 se refere que «uma entidade não pode ser reduzida à atividade de que está encarregada. A sua identidade resulta também de outros elementos, como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou, ainda, (…) os meios de exploração à sua disposição».
Matéria que, contudo, no contexto dos autos não se configura fácil.
Daí que tivessem sido suscitadas as referidas questões prejudiciais e solicitado a pronúncia do Tribunal de Justiça da União Europeia.
5.2. A este propósito, o TJUE, no seu Acórdão de 19 de outubro de 2017, junto a fls. 1026-1037, do 4º Vol., quando colocado perante a factualidade provada no âmbito dos presentes autos e, bem assim, a primeira e segunda questões prejudiciais que lhe foram dirigidas, decidiu quanto a este ponto nos seguintes termos:
«O artigo 1º, nº 1, alínea a), da Diretiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, ou de estabelecimentos, ou de parte de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo conceito de «transferência […] de uma empresa [ou de um] estabelecimento», na aceção desta disposição, uma situação em que um contratante resolveu o contrato de prestação de serviços de vigilância e de segurança das suas instalações celebrado com uma empresa e, em seguida, para a execução dessa prestação, celebrou um novo contrato com outra empresa, que recusa integrar os trabalhadores da primeira, quando os equipamentos indispensáveis ao exercício da referida prestação foram retomados pela segunda empresa» – (sublinhado nosso).
Explicitou ainda que, no caso concreto, era necessário averiguar «(…) se a SS transmitiu à RR, direta ou indiretamente, equipamentos ou elementos corpóreos ou incorpóreos para exercer a atividade de vigilância e de segurança nas instalações em causa» – (sublinhado nosso).
Acrescentando que se deverá verificar «(…) se esses elementos foram postos à disposição da SS e da RR pela TT. A este respeito, há que recordar que a circunstância de os elementos corpóreos indispensáveis ao exercício da atividade em causa no processo principal e retomados pelo novo empresário não pertencerem ao seu antecessor, mas terem sido simplesmente disponibilizados pelo contratante, não pode levar a excluir a existência de uma transferência de empresa ou de estabelecimento na aceção da Diretiva 2001/23 (…). Contudo, só os equipamentos que são efetivamente utilizados para prestar os serviços de vigilância, com exclusão das instalações que são objeto desses serviços, devem, se for caso disso, ser tomados em consideração para determinar a existência de uma transferência de uma entidade com manutenção da sua identidade, na aceção da Diretiva 2001/23 (…)» – (sublinhado nosso).»

Da transcrição acabada de fazer, podemos concluir que, mesmo tendo subjacente uma situação de prestação de serviços de segurança (assente essencialmente na mão-de-obra, como se disse supra), para que estejamos, nos termos do citado nº 5 do art.º 285º do Código do Trabalho, perante uma unidade económica, necessária é a existência de um conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória, e é esse conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer a atividade que é suscetível de transmissão.
Os conceitos de unidade económica e de transmissão da mesma não se reconduzem apenas ao exercício da atividade, nem à continuação dessa atividade, antes exigindo também a existência de um conjunto de meios organizados, materiais e/ou humanos, para tal e que sejam transferidos para o novo adjudicatário.
Como refere Rui Carmo de Oliveira[24], embora não seja tarefa fácil, para se concluir pela transmissão ou não de um estabelecimento, o fundamental é verificar se a entidade económica se manteve a mesma após a transmissão, independentemente da forma com que esta se tenha realizado.
Dúvidas não há de não haver necessidade de que exista um vínculo contratual entre o cedente e o cessionário, o que quer dizer que em sectores de atividade, como é o caso da prestação de serviços de segurança e de limpeza, em que bastas vezes, ou mesmo por regra, não existe um contrato diretamente celebrado entre duas empresas desse sector, antes havendo uma empresa que “substituiu” outra na prestação dos serviços a outem (que podemos apelidar como beneficiário dos serviços) na medida em que o contrato que uma celebrou com o beneficiário dos serviços cessou e este beneficiário celebrou novo contrato para a prestação de serviços com outra empresa (em regra depois de aberto concurso público), continua a ser possível estarmos perante transferência de empresa ou estabelecimento.[25] [26]
É que o foco da citada Diretiva é assegurar, a par da continuação da atividade economia, a continuidade das relações de trabalho de uma entidade económica, independentemente da mudança de titular; ponto é que se possa dizer que se manteve a identidade da empresa, que se traduz não só pela atividade que a unidade económica desenvolve, mas também (diríamos antes, mas essencialmente) pelos trabalhadores a ela afetos e pela organização do trabalho, seus meios e métodos de exploração.
Neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência do TJUE, podendo ver-se por exemplo os acórdãos do TJUE de 24.02.2002 e de 20.01.2011, que têm subjacentes situações de prestação de serviços de limpeza mas têm aqui pleno cabimento[27].
Tem relevo citar o escrito no acórdão do TJUE de 10.12.1998[28], destacando-se o seguinte:
25. Para que a Diretiva 77/187 seja aplicável, a transferência deve todavia ter por objeto uma entidade económica organizada de modo estável, cuja atividade se não limite à execução de uma obra determinada (acórdão de 19 de setembro de 1995, Rygaard, C-48/94, Colect., p. I-2745, n° 20). O conceito de entidade remete assim para um conjunto organizado de pessoas e elementos que permitam o exercício de uma atividade económica que prossegue um objetivo próprio (acórdão Süzen, já referido, n° 13).
26. Tal entidade, embora deva ser suficientemente estruturada e autónoma, não inclui necessariamente elementos de ativos, materiais ou imateriais, significativos. Com efeito, em certos sectores económicos como a limpeza e a segurança, estes elementos são muitas vezes reduzidos à sua expressão mais simples e a atividade assenta essencialmente na mão-de-obra. Assim, um conjunto organizado de trabalhadores que são especial e duradouramente afetos a uma tarefa comum pode, na ausência de outros fatores de produção, corresponder a uma entidade económica.
27. A presença de uma entidade suficientemente estruturada e autónoma no seio da empresa titular do contrato não é, em princípio, afetada pela circunstância, aliás frequente, de esta empresa estar sujeita ao respeito de obrigações precisas que lhe são impostas pelo organismo adjudicante. Com efeito, embora possa suceder que a influência exercida por este último no serviço fornecido pelo prestatário seja alargada, este tem normalmente uma certa liberdade, ainda que reduzida, para organizar e executar o serviço em questão, sem que a sua tarefa possa ser interpretada como uma mera colocação do seu pessoal à disposição do organismo adjudicante.
(…)
29. Para determinar em seguida se se verificam as condições de uma transferência de entidade, haverá que tomar em consideração todas as circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata, a transferência ou não dos elementos corpóreos, tais como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, o emprego ou não por parte do novo empresário do essencial dos efetivos, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de similitude das atividades exercidas antes e depois da transferência e a duração de uma eventual suspensão destas atividades. Estes elementos não passam, todavia, de aspetos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não poderão, por isso, ser apreciados isoladamente (v., nomeadamente, acórdãos Spijkers e Süzen, já referidos, respetivamente n.ºs 13 e 14). 30 Assim, a mera circunstância de o serviço efetuado pelo antigo e pelo novo concessionário ou pelo antigo e pelo novo titular do contrato ser semelhante não permite concluir pela transferência de uma entidade económica entre as empresas sucessivas. Com efeito, uma entidade não pode ser reduzida à atividade de que está encarregada. A sua identidade resulta também de outros elementos, como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou ainda, sendo caso disso, os meios de exploração à sua disposição (acórdão Süzen, já referido, n° 15).
Concluindo este aresto, entre o mais, que o conceito de entidade económica remete para um conjunto organizado de pessoas e de elementos que permitem o exercício de uma atividade económica que prossegue um objetivo próprio. A mera circunstância de os trabalhos de manutenção sucessivamente assegurados pela empresa de limpeza e pela empresa proprietária das instalações serem similares não permite concluir no sentido da transferência de tal entidade.

Feitas estas considerações vejamos o caso concreto, a situação dos autos.
O tribunal a quo considerou estarmos perante situação “transferência da unidade económica”, enquadrando os factos da seguinte forma (reproduzindo-se as passagens mais relevantes):
No caso em apreço, manteve-se o mesmo cliente E... e o mesmo tipo de serviço de segurança e vigilância, não tendo existido qualquer hiato temporal, entre o serviço prestado pela “Y...” e o prestado pela “X...”.
Se é verdade que inexistiu qualquer transmissão de equipamento que pertencesse à “Y...” e que passasse para a “X...”, como foi o caso dos rádios transmissores, das lanternas ou das pistolas de ronda, o facto é que continuou a ser utilizado o sistema de CCTV, o computador, os écrans, a cancela de acesso à garagem, tudo pertencente ao cliente E....
(…)
Em relação às atividades que assentam essencialmente em mão de obra, é mais a atividade e o “capital humano” do que os aspetos materiais que identificam o estabelecimento, sendo certo que o facto de a atividade ou o serviço prestado serem acessórios em relação ao objeto da empresa não impede a aplicabilidade da Diretiva, ou seja, que se considere esse conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica como unidade económica”.
Por outro lado, o facto do Autor e dos outros seus colegas vigilantes não poderem, naturalmente, só por si, desempenharem a atividade de empresa de segurança privada, mostra-se irrelevante.
(…)
A grande maioria dos trabalhadores vigilantes que trabalhavam para a “Y...” naquele local, pelo menos dez em quinze deles, continuaram aí a trabalhar, agora ao serviço da “X...”, assinando contratos de trabalho com esta.
E não obsta a tal transmissão, o facto desta empresa, não ter considerado o tempo de antiguidade dos trabalhadores admitidos, nem o tempo de trabalho prestado pelos mesmos anteriormente, para efeito de gozo de férias.
(…)
Considero deste modo ter existido efetivamente uma transferência da unidade económica, no caso de serviço de segurança e vigilância, pelo que o contrato de trabalho que o Autor mantinha com a “Y...” transferiu-se para a automaticamente por força da lei para a “X...”, pelo que não existiu qualquer situação de despedimento ilícito efetuado pela “Y...”. – (Nos precisos termos que se considerou na sentença, aqui, recorrida)

Ora, dos factos provados decorre que, mais do que a prestação de serviços de vigilância e segurança no mesmo local e para o mesmo cliente [E..., instalações na Rua ... no Porto], com utilização de meios pertencentes a esse cliente necessários para o desenvolvimento da atividade [cfr. pontos N) e Y) dos factos provados], houve a prossecução de uma atividade sem interrupção temporal [cfr. pontos J) e Q) dos factos provados], tendo a “X...” contratado pelo menos 10 dos 15 vigilantes que ali prestavam trabalho ao serviço da Ré, ainda que sem lhes considerar a antiguidade [cfr. pontos W) e AB) dos factos provados], sendo que inclusive o Autor ali continuou a prestar o serviço sem quebra temporal, embora temporariamente, porquanto celebrou com a “X...” contrato de trabalho com termo certo [cfr. pontos S), T) e V) dos factos provados].
É certo que não foram transferidos bens ou equipamentos, que se podem dizer necessários à prossecução da atividade que pertenciam à Ré [cfr. pontos O), R) e U) dos factos provados], mas como decorre do que acima se disse para se poder falar de unidade económica podem não se incluir ativos corpóreos, e no caso, atenta a atividade que está em causa não se nos afigura relevante que se incluam (de resto, cada empresa gerirá a atividade com utilização dos meios que considere mais adequados, não sendo o passar a utilizar, por exemplo, um carro em deslocações que interfere na análise a fazer sobre a transmissão).
A recorrente sustentou que a sentença recorrida não analisa a estrutura, organização e autonomia técnico-organizativa de que depende o Autor em conjunto com os demais vigilantes, ignorando a existência de um chefe de grupo, e, de igual modo, não analisa a Lei da Segurança Privada, alegando que nos termos desta Lei cabe ao Diretor de Segurança assegurar o contacto com as forças e serviços de segurança, e dos factos provados não consta que o autor ou qualquer outro dos vigilantes (que trabalhavam para a Ré e com os quais a recorrente contratou) estivesse habilitado a desempenhar essas funções.
Ou seja, alega que sem ser assumida pela recorrente uma “equipa organizada e hierarquizada de vigilantes” nos termos em que a Lei permite não se pode falar da existência de transmissão de estabelecimento.
Todavia, como acima se disse, fundamental para determinar a existência de uma transmissão para efeitos do art.º 285º do Código do Trabalho é a manutenção da identidade da unidade económica (aquilo que nos levou a dizer ser de desvalorizar a inexistência de vínculo contratual entre as empresas prestadoras do serviço de segurança e vigilância).
Explicitando melhor.
Como se disse supra, um conjunto organizado de trabalhadores especial e duradouramente afetos a uma determinada tarefa comum pode corresponder a uma unidade económica [a unidade económica reduzida à sua expressão mais simples: um grupo ou uma equipa de trabalhadores].
Retomando o referido por Rui Carmo de Oliveira[29], diz-se que há que recorrer ao método indiciário para se conseguir averiguar a efetiva manutenção de uma unidade económica, analisando de forma unitária e global se são mantidos os vários elementos corpóreos ou incorpóreos que compõem um estabelecimento comercial, que por sua vez devem ser analisados individualmente e levando em conta a natureza da atividade desenvolvida e que nem todos os elementos (instalações, equipamentos, carteiras de clientes, know how) têm o mesmo grau de importância nas diferentes entidades.
Em suma, importará dessa forma aferir se, após o “novo” prestador dos serviços assumir a atividade, identificamos uma mesma unidade económica, que em determinados casos pode corresponder à assunção de uma parte essencial do conjunto de trabalhadores, definida em termos quantitativos ou qualitativos (um conjunto que permite a unidade funcionar)[30].
Em conformidade com o que se tem vindo a expor, no acórdão desta Secção Social do TRP de 11.09.2017[31], escreveu-se que a jurisprudência nacional, admitindo embora que, para efeito de saber se estamos perante a transmissão de uma unidade económica, o que relevará será a manutenção da identidade da unidade económica, dissociando-a da necessidade de transmissão, por exemplo, de ativos corpóreos, exige, contudo, a manutenção, por quem suceda na atividade, de todo ou parte do “ativo” humano.
Todavia, isto não quer dizer que a organização hierárquica dos trabalhadores tenha que coincidir totalmente antes e depois da transmissão, nem que o “topo da hierarquia” (chefe de grupo) tenha que passar a trabalhar para a “nova” empresa prestadora dos serviços[32], pois aquilo que importa é que se possa dizer que se mantém uma organização, e que essa organização mantém identidade com a anterior, sendo que para aferir dessa identidade intervêm diversos fatores[33].
Transcreve-se, a propósito, elucidativa passagem do acórdão do TJUE de 20.01.2011 (acima referido), sublinhando nós o mais relevante:
33 Contudo, para que a Diretiva 2001/23 seja aplicável, a transferência deve ter por objeto, de acordo com o artigo 1.º, n.º 1, alínea b), desta diretiva, uma entidade económica que mantém a sua identidade após a mudança de empresário.
34 Para determinar se essa entidade mantém a sua identidade, há que tomar em consideração todas as circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata, a transferência ou não de elementos corpóreos, como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, a reintegração ou não do essencial dos efetivos pelo novo empresário, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de similitude das atividades exercidas antes e depois da transferência e a duração da eventual suspensão destas atividades. Estes elementos constituem apenas aspetos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não podem, por isso, ser apreciados isoladamente (v., designadamente, acórdãos de 18 de Março de 1986, Spijkers, 24/85, Colect., p. 1119, n.º 13; de 19 de Maio de 1992, Redmond Stichting, C-29/91, Colect., p. I-3189, n.º 24; de 11 de Março de 1997, Süzen, C-13/95, Colect., p. I-1259, n.º 14; e de 20 de Novembro de 2003, Abler e o., C-340/01, Colect., p. I-14023, n.º 33).
35 O Tribunal de Justiça sublinhou anteriormente que uma entidade económica pode, em certos sectores, funcionar sem elementos do ativo, corpóreos ou incorpóreos, significativos, de tal forma que a manutenção da sua identidade para além da operação de que é objeto não pode, por hipótese, depender da cessão de tais elementos (v. acórdãos, já referidos, Süzen, n.º 18; Hernández Vidal e o., n.º 31; e UGT-FSP, n.º 28).
36 Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, na medida em que, em certos sectores nos quais a atividade assenta essencialmente na mão-de-obra, um conjunto de trabalhadores que executa de forma durável uma atividade comum pode corresponder a uma entidade económica, essa entidade é suscetível de manter a sua identidade para além da sua transferência quando o novo empresário não se limita a prosseguir a atividade em causa mas também retoma uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efetivos que o seu predecessor afetava especialmente a essa missão. Nessa situação, a nova entidade patronal adquire, com efeito, um conjunto organizado de elementos que lhe permitirá a prossecução, de modo estável, das atividades ou de parte das atividades da empresa cedente (v. acórdãos Süzen, já referido, n.º 21; Hernández Vidal e o., já referido, n.º 32; de 10 de Dezembro de 1998, Hidalgo e o., C-173/96 e C-247/96, Colect., p. I-8237, n.º 32; de 24 de Janeiro de 2002, Temco, C-51/00, Colect., p. I-969, n.º 33; e UGT-FSP, já referido, n.º 29).
(…)
39. É certo que, como resulta da jurisprudência do Tribunal, uma atividade de limpeza como a que está em causa no processo principal pode ser considerada uma atividade que assenta essencialmente na mão-de-obra (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Hernández Vidal e o., n.º 27; Hidalgo e o., n.º 26; e Jouini e o., n.º 32) e, consequentemente, uma coletividade de trabalhadores que exerce duradouramente uma atividade comum de limpeza pode, na falta de outros fatores de produção, corresponder a uma entidade económica (v., neste sentido, acórdão Hernández Vidal e o., já referido, n.º 27). Porém, é ainda necessário que a identidade desta última seja mantida para além da operação em causa.
40 A este respeito, resulta da decisão de reenvio que o Ayuntamiento de Cobisa, para exercer ele próprio as atividades de limpeza das suas escolas e das suas instalações, anteriormente confiadas à C..., contratou pessoal novo, sem retomar os trabalhadores anteriormente afetados a essas atividades pela C..., nem tão-pouco nenhum elemento dos ativos corpóreos ou incorpóreos dessa empresa. Nestas condições, o único elemento que estabelece um nexo entre as atividades exercidas pela C... e as retomadas pelo Ayuntamiento de Cobisa é o objeto da atividade em causa, a saber, a limpeza de instalações.
41 Ora, a mera circunstância de a atividade exercida pela C... e a exercida pelo Ayuntamiento de Cobisa serem semelhantes, senão mesmo idênticas, não permite concluir pela manutenção da identidade de uma entidade económica. Com efeito, uma entidade não pode ser reduzida à atividade de que está encarregada. A sua identidade resulta de uma multiplicidade indissociável de elementos como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou ainda, sendo caso disso, os meios de exploração à sua disposição (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Süzen, n.º 15; Hernández Vidal e o., n.º 30; e Hidalgo e o., n.º 30). Em especial, a identidade de uma entidade económica como a que está em causa no processo principal, que assenta essencialmente na mão-de-obra, não pode ser mantida se o essencial dos seus efetivos não for retomado pelo presumido cessionário.

Feita esta precisão, regressando ao caso dos autos, vistos os factos provados constatamos que a “nova empresa” prosseguiu a atividade de segurança e vigilância com um conjunto de vigilantes/trabalhadores que vinha executando de forma durável uma atividade comum estruturada, correspondendo a um número substancial dos vigilantes da “empresa predecessora”, sendo os serviços prestados na sua essência os mesmos, podendo assim dizer-se que estamos na presença de uma entidade económica, a qual manteve identidade[34].
Dito de outra forma: na “nova empresa” encontramos um conjunto de trabalhadores que são o suporte da função que vinha sendo exercida e continuou a ser exercida.
E se a “nova empresa” prosseguiu a atividade é porque estava conforme o regime previsto na Lei de Segurança Privada, não relevando que tenham sido ou não os trabalhadores que trabalhavam para a Ré e passaram a trabalhar para a recorrente, só por si, que permitem dizer estar conforme esse regime.
Concluímos, então, que não merece censura o decidido em 1ª instância, que como tal se mantém.» (Fim de citação).
Novamente, como já dissemos, o entendimento que se acaba de reproduzir e já subscrevemos outras vezes, ajusta-se rigorosamente, também, ao presente caso, dada a similitude dos mesmos.
E, obviamente, só podemos voltar a concordar inteiramente com ele.
Tudo o que pudéssemos dizer por outras palavras mais não seria que uma repetição do nosso próprio entendimento.
E, assim sendo, só podemos, também, julgar que decidiu correctamente o Tribunal “a quo” ao ter considerado que para a Recorrente se transmitiu o contrato de trabalho do Autor, AA, não merecendo, por isso, censura a sentença recorrida que mantemos.
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Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação.
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III- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta secção em julgar:
- Improcedente o recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
- Procedente, parcialmente, na parte dirigida à matéria de facto, a sua ampliação.
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Custas do recurso e da sua ampliação pela Recorrente.
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Porto, 3 de Outubro de 2022
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O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão
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[1] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 4094/19.7T8PRT.P1.
[2] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 357/13.3TTPDL.L1.S1.
[3] Norma que prevê caber recurso excecionalmente quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Assim, o ter sido admitida a revista excecional revela a complexidade que se referiu no texto.
[4] Está em causa a redação anterior à Lei nº 14/2018, de 19 de março.
[5] Nota de rodapé (6) do acórdão, com o seguinte teor: Cf. o referido Acórdão proferido no âmbito do processo nº 03S2467, Relatado por Vítor Mesquita, e disponível em www.dgsi.pt.
[6] Nota de rodapé (7) do acórdão, com o seguinte teor: E posteriormente reiterada a sua transposição para a ordem jurídica interna pelo art.º 2º, alínea l), da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho de 2009. Para maior desenvolvimento sobre a matéria cf. Júlio Manuel Vieira Gomes, in “O conflito entre a jurisprudência nacional e a jurisprudência do TJ das Comunidades Europeias em matéria de transmissão do estabelecimento no Direito do Trabalho: o art.º 37º da LCT e a diretiva de 14 de Fevereiro de 1977, 77/187/CEE”, RDES, 1996, nºs 1-4, págs. 77 e segts.
[7] Nota de rodapé (8) do acórdão, com o seguinte teor: Sublinhado nosso.
[8] Nota de rodapé (9) do acórdão, com o seguinte teor: In “Tratado de Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais”, 6ª Edição, 2016, Coimbra, págs. 644 e seguintes. Sublinhado nosso.
[9] Nota de rodapé (10) do acórdão, com o seguinte teor: In “A Transmissão da Empresa ou Estabelecimento no Código do Trabalho” – no “Prontuário de Direito do Trabalho”, CEJ, Maio-Agosto de 2005, Coimbra Editora, págs. 78-79.
[10] Nota de rodapé (11) do acórdão, com o seguinte teor: Conforme se realçou no recente Acórdão desta Secção, do STJ, de 28/09/2017, proferido no âmbito do processo nº 1335/13.8TTCBR.C1.S1, Relatado por Chambel Mourisco, e disponível em www.dgsi.pt.
[11] Nota de rodapé (12) do acórdão, com o seguinte teor: Proferido no âmbito do Proc. nº 10/11.2YFLSB, incidindo sobre estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, Relatado por Fernandes da Silva e disponível em www.dgsi.pt., com o sumário, nesta parte, do seguinte teor:
«3. O art.º 318.º do Cód. do Trabalho/2003 consagra uma noção ampla de ‘empresa/estabelecimento’, abarcando a transmissão da respetiva titularidade, a qualquer título, conquanto que a mesma, enquanto unidade económica, mantenha a sua operacionalidade e identidade.
4. A atividade prosseguida, pressuposta no escopo da unidade económica (o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória – n.º 4 do art.º 318.º) não tem que visar necessariamente fins lucrativos».
[12] Nota de rodapé (13) do acórdão, com o seguinte teor: Sublinhado nosso.
[13] Nota de rodapé (14) do acórdão, com o seguinte teor: Acórdão disponível em www.eur-lex.europa.eu.
[14] Nota de rodapé (15) do acórdão, com o seguinte teor: Acórdão do STJ, proferido no âmbito da revista n.º 889/03.1TTLSB.L1.S1, Relatado por Pinto Hespanhol, e disponível em www.dgsi.pt.
[15] Nota de rodapé (16) do acórdão, com o seguinte teor: In “O Regime da Transmissão da Empresa no Código do Trabalho” – Coleção de Formação Inicial – Centro de Estudos Judiciários – Jurisdição do Trabalho e da Empresa, Setembro de 2014, pág. 190.
[16] Nota de rodapé (17) do acórdão, com o seguinte teor: In “Direito do Trabalho”, Coimbra Editora, Vol. I, págs. 808 e segts (821).
[17] Nota de rodapé (18) do acórdão, com o seguinte teor: In Direito do Trabalho, 5.ª Edição, 2010, Almedina, pág. 833. Sublinhado nosso
[18] Nota de rodapé (19) do acórdão, com o seguinte teor: Ibidem, obra citada, págs. 644 e segts. Sublinhado nosso.
[19] Nota de rodapé (20) do acórdão, com o seguinte teor: Cf., nesta matéria, António Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, 1ª Edição, Almedina, págs. 233 e segts.
[20] Nota de rodapé (21) do acórdão, com o seguinte teor: Neste sentido, Maria do Rosário Palma Ramalho, ibidem, págs. 650 e 651; Joana Vasconcelos, in “A Transmissão da Empresa ou Estabelecimento no Código do Trabalho”, no Prontuário de Direito do Trabalho, Maio-Agosto de 2005, Coimbra Editora, pág. 91; e Rodrigo Serra Lourenço, in “Sobre o Direito de Oposição dos Trabalhadores na Transmissão do Estabelecimento ou Empresa”, Revista da Ordem dos Advogados, ano 69, págs. 267 e seguintes.
[21] Nota de rodapé (22) do acórdão, com o seguinte teor: Cf. Júlio Manuel Vieira Gomes, in “O conflito entre a jurisprudência nacional e a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de transmissão do estabelecimento no Direito do Trabalho: o art. 37° da LCT e a diretiva de 14 de Fevereiro de 1977, 77/187/CEE”, publicado na RDES, 1996, nºs 1-4, pág. 173 (cf. tb. págs. 77 e segts.) e “A Jurisprudência Recente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em Matéria de Transmissão de Empresa, Estabelecimento ou Parte de Estabelecimento – Inflexão ou Continuidade?”, Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, Vol. I, I Curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho, Almedina, págs. 519-520.
[22] Nota de rodapé (23) do acórdão, com o seguinte teor: Cf. Júlio Manuel Vieira Gomes, Ibidem.
[23] Nota de rodapé (24) do acórdão, com o seguinte teor: Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 1493/07.0TTLSB.L1.S1, Relatado por Pinto Hespanhol, e disponível em www.dgsi.pt.
[24] In “Transmissão de Estabelecimento – o direito de oposição e a noção de unidade económica (Lei nº 14/2018)”, Quid Juris Sociedade Editora, 2021, pág. 29.
[25] Veja-se o acórdão do TJUE de 19.10.2017 (citado na decisão recorrida), que tem subjacente prestação de serviços de vigilância e segurança, disponível em http://curia.europa.eu, processo nº C-200/16.
[26] Entretanto foi publicada e entrou em vigor a Lei nº 18/2021, de 08 de abril (estende o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento às situações de transmissão por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio, alterando o Código do Trabalho), que procedeu à alteração do art.º 285º do Código do Trabalho, que embora não aplicável no caso em apreço, veio clarificar ser aplicável o regime a casos como o dos autos.
[27] Disponíveis em http://curia.europa.eu, processo nº C-51/00 (caso T... SA contra QQ e outros) e processo C-463/09 (caso C... SA contra RR e Ayuntamiento de Cobisa), respetivamente.
[28] Disponível em http://curia.europa.eu, processos nº C-173/96 e C-247/96 (apensados) – caso Hérnandez Vidal.
[29] Ibidem, pág. 29.
[30] Note-se que o transmissário pode dispor também de meios necessários ao funcionanamento da unidade e que complementam os recebidos, donde não se pode exigir a passagem de todas as pessoas e meios para se falar em unidade económica, mas apenas daqueles que permitem o seu funcionamento, mesmo que não pleno.
[31] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 6427/16.9T8PRT.P1.
[32] Como escreve David Carvalho Martins [“Novo Regime de Transmissão da Unidade Económica: algumas notas”, in Prontuário do Direito do Trabalho – Centro de Estudos Judiciários, 2018, número I, pág. 124], o intérprete-aplicador não deve centrar a sua análise para demonstrar a existência de uma unidade económica na perspetiva da sua organização, mas proceder a um exame que leve em conta as suas especificidades; por isso deve verificar se os meios de exploração transferidos pelo cedente constituíam para ele um conjunto operacional suficiente por si só para permitir a prestação dos serviços característicos da atividade económica da empresa sem recorrer a outros meios de exploração significativos ou a outras partes da empresa.
[33] Como refere António Monteiro Fernandes [“Alguns Aspetos do Novo Regime Jurídico-Laboral da Transmissão de Empresa ou Estabelecimento”, in Revista Questões Laborais, nº 53 (dezembro 2018), pág. 38] é necessário que a atividade tenha o mesmo âmbito e características no transmitente e no adquirente, ainda que sob formas organizacionais distintas, em função das diferentes natureza, dimensão e estrutura das suas entidades envolvidas.
[34] Situação de facto diversa da subjacente ao acórdão desta secção do TRP de 21.10.2020, desde logo tendo a “nova empresa” assumido os serviços de segurança e vigilância com os seus próprios trabalhadores.