Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8694/21.7T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
Descritores: ABERTURA DE JANELAS
VIZINHANÇA
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RP202604288694/21.7T8PRT.P1
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A sentença, pese embora ter reconhecido que as janelas abertas violam o disposto no artigo 1360º do Código Civil, considerou que não seria de condenar o interveniente a tapá-las porquanto esta actuação, na perspectiva dos Autores, constituía um abuso de direito.
II - Dispõe o artigo 334.º do Código Civil que é ilegítimo o exercício de um direito quando o respectivo titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Trata-se, pois, de uma cláusula de aplicação excepcional, reservada para situações em que o exercício do direito, embora formalmente ajustado à respectiva titularidade, se revele, em concreto, clamorosamente ofensivo do sentimento jurídico dominante, por traduzir uma utilização manifestamente desviada da função que a ordem jurídica lhe assinala.
III - Os Autores não surgem a exercer o seu direito de forma arbitrária, caprichosa ou destituída de interesse atendível. Pelo contrário, limitam-se a reagir contra a abertura e manutenção de janelas que, segundo alegam, foram implantadas em violação do regime legal estabelecido no artigo 1360.º do Código Civil, o qual visa precisamente acautelar a privacidade, a reserva e a integridade do gozo do prédio vizinho.
IV - Resulta dos autos que os autores manifestaram oposição à realização das obras desde o início, tendo reagido em tempo útil, designadamente mediante comunicações às entidades competentes. Esta circunstância assume particular relevo, pois afasta, desde logo, qualquer ideia de tolerância prolongada, de aceitação tácita da situação criada ou de comportamento contraditório susceptível de gerar, na contraparte, uma confiança digna de tutela
V - Ao invés, se a fracção em causa foi projectada, alterada ou utilizada em termos de ficar dependente, para a sua iluminação e arejamento, de aberturas que não respeitavam as limitações legais impostas pelas relações de vizinhança, tal situação não pode ser imputada aos AA, nem pode a mesma ser ulteriormente convertida em fundamento para lhes paralisar o exercício do direito. Se os autores se opuseram desde o início às obras, incluindo participação à Câmara e à Polícia, então fica muito enfraquecida a ideia de que exerceram o seu direito de forma “manifestamente” excessiva nos termos do art. 334.º do Código Civil. O abuso de direito exige um excesso manifesto face à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social/económico do direito. Não basta ao tribunal concluir que a solução pedida é dura para os réus.
VI - Quem projecta e executa uma fracção deve compatibilizar iluminação e ventilação com as limitações legais de vizinhança; não pode partir do pressuposto de que depois o tribunal salvará uma solução contrária ao art. 1360.º só porque ela se tornou necessária à habitabilidade ou valorização da fracção. E mesmo que tenha existido licenciamento ou aceitação urbanística, isso não “limpa” a questão civil entre vizinhos, porque esses actos administrativos são praticados sob reserva de direitos de terceiros. VII - Não pode a ordem jurídica aceitar que aquele que, não obstante a oposição dos vizinhos, leva a efeito obra desconforme ao regime legal aplicável, venha depois invocar os prejuízos decorrentes da reposição da legalidade como razão para impedir a actuação do direito alheio. Semelhante entendimento redundaria, na prática, na consagração do facto consumado, premiando a criação unilateral de uma situação de desconformidade e transferindo para o lesado o custo da opção ilícita adoptada por terceiro.
VIII - Relativamente ao fecho das janelas, a condenação deve recair, em regra, sobre os actuais proprietários da fracção ou fracções onde as janelas existem, porque o dever de conformar a situação ao regime do artigo 1360.º do Código Civil é tratado pela jurisprudência como uma obrigação “propter rem” - nasce da violação do direito de vizinhança e acompanha a coisa, recaindo sobre quem é, no momento da decisão, titular do prédio ou fracção que mantém a abertura ilícita.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 8694/21.7T8PRT.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível do Porto - Juiz 1
Processo: 8694/21.7T8PRT
ACÓRDÃO
I. RELATÓRIO (transcrição)

AA e BB instauraram a presente acção declarativa com processo comum contra “A..., Lda.”.
Alegaram, para o efeito, que o prédio indicado na petição é propriedade da 1ª A., bem como da herança de CC, sendo ambos os AA. os únicos interessados nessa herança.
Invocaram que integra esse prédio, além de um edifício, um pátio e uma parcela triangular.
Mais deram conta que a R. procedeu à abertura de janelas e varandas numa das fachadas de prédio sua propriedade, sendo essa fachada contígua ao seu (dos AA.) prédio, mais concretamente, aos referidos pátio e área triangular.
Alegaram que a R., ao construir tais aberturas, não respeitou o intervalo de metro e meio previsto no art. 1360º, nº 1, do CC.
Mais deram conta os AA. que, na execução dessas obras, a R. destruiu uma viga de madeira que existia no seu (dos AA.) prédio.
Pediram os AA., assim, que a R. seja condenada a tapar as janelas e as aberturas existentes na referida fachada do seu edifício, sendo aplicada sanção pecuniária compulsória à razão de 50 € por cada dia de incumprimento.
Mais pediram a condenação da R. a pagar-lhes as quantias de 500 € e 2 500 €, com fundamento nos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos decorrentes da sua conduta.
Por despacho de 23-11-2021, foi determinado o desentranhamento da contestação apresentada pela R., por ter sido apresentada fora de prazo.
Ainda nesse despacho, concluiu-se, que a ré, convenientemente citada, não contestou, pelo que se consideraram confessados os factos articulados pelos AA..
Por despacho de 20-9-2022, considerou-se que se impunha a intervenção, ao lado da R., dos demais proprietários das fracções do edifício em causa cujos vãos e janelas os AA. pretendem ver tapados, sob pena de verificação da excepção de ilegitimidade passiva.
Assim, os AA. foram convidados a, em 10 dias, fazerem intervir nos autos tais pessoas, tendo estes anuído a tal convite.
Por despacho de 31-10-2022, foi admitida a intervenção principal provocada passiva dos demais proprietários das fracções do edifício em causa, ou seja:
- DD;
- EE e FF;
- GG;
- HH; e
- II e JJ.
Citados, os intervenientes EE e FF, II e JJ e HH apresentaram contestação.
Rejeitaram que os referidos pátio e área triangular sejam propriedade dos AA., mais alegando que as aberturas existentes no seu (dos RR.) prédio são anteriores à existência do edifício dos AA.; mais deram conta que o vão existente no piso inferior é servido de parapeito com altura superior a 1,5 metros, pelo que não merece aplicação a restrição prevista no art. 1360º, nº 2, do CC.
Pugnaram, assim, pela improcedência da acção, bem como pela condenação dos AA. como litigantes de má-fé.
Citado, o interveniente DD também deduziu contestação.
Alegou, desde logo, a ineptidão da petição inicial conducente à absolvição da instância.
Mais deu conta que os prédios em causa são oblíquos entre si, sendo essa obliquidade superior a 45 graus, pelo que, nos termos do art. 1360º, nº 3, do CC, não se aplicam as restrições previstas nos seus nºs 1 e 2.
Alegou, igualmente, que entre a distância entre as janelas da sua fracção, sita no piso superior ao do vão, e o prédio alegadamente propriedade dos AA. é superior aos 1,5 metros previstos no referido nº 1 do art. 1360º do CC.
Mais alegou, nos arts. 45º a 63º, que as janelas da sua fracção não devassam a privacidade dos AA., por estarem voltadas para um pátio interior acessível pela via pública, o que constitui excepção peremptória que conduz à sua absolvição do pedido.
Finalmente, deu conta que tais janelas sempre existiram no referido prédio.
Pugnou, assim, pela improcedência da acção.
Os AA. responderam às contestações apresentadas.
Por despacho de 19-4-2024, tendo em conta que os intervenientes principais apresentaram contestação e impugnaram parte da matéria factual alegada na petição inicial, foi determinado o prosseguimento dos autos.
A final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou a R. “A..., Lda.” a pagar aos AA. AA e BB a quantia de 500 € (quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal civil, contados desde a citação.
A...” e os intervenientes DD, EE e FF, GG, HH e II e JJ dos restantes pedidos formulados.

RECURSO
Inconformados com a decisão vieram os AA interpor recurso.
Após motivação terminam com as seguintes CONCLUSÕES

A) Os AA. aceitam a parte da sentença que confirma que são os proprietários do prédio sito na Rua ..., ..., incluindo o pátio e o triângulo e em que julgou procedente o pedido de pagamento da compensação pelos danos patrimoniais sofridos pelos AA..
B) Contudo, consideram que a douta sentença merece censura, na parte que determina que os AA agem em abuso do direito ao pretenderem o tapamento das janelas situadas na fracção G do interveniente DD, não ordenando assim o seu encerramento e, consequentemente, não determinando a atribuição de uma compensação pelo dano não patrimonial sofrido pelos AA.
C) Porque se interpôs recurso arguindo várias nulidades da sentença, concretizam-se que nulidades são essas e sintetizam-se os respectivos fundamentos.
D)A sentença é nula, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, porque os Réus/Intervenientes não alegaram (nem provaram) a posse das janelas (da fracção G), por determinado período de tempo, que facultaria ao possuidor a aquisição do direito cujo exercício corresponde à sua actuação: usucapião (conf. art.º 1251.º, 1287.º e 1362.º do CC); porque os Réus/Intervenientes não alegaram (nem provaram) ter adquirido o Direito a manterem as janelas (da fracção G) que violam o disposto no artigo 1360.º n.º 1 do CC e nos termos do artigo 1362.º n.º 1 do CC.
E) Tendo a decisão proferida conferido um direito ao Interveniente DD, que não foi alegado nem provado, o Tribunal a quo conheceu de uma questão que não lhe foi colocada (nem provada).
F) Assim, a sentença é nula por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, devendo ser substituída por Acórdão que determine o encerramento das janelas.
G)A sentença também é nula, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, porque os factos e fundamentos que levaram o Tribunal a quo a concluir que os AA. agem em abuso de direito não foram alegados nem provados, nem na lista de factos provados constante da sentença, nem no complexo de factos provados que os AA. adiante passarão a propor.
H) Ao fazê-lo, o Tribunal a quo conheceu questões que não podia, sendo assim a sentença nula por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, devendo ser substituída por Acórdão que determine o encerramento das janelas.
I) A sentença é, ainda, nula porque se por um lado confirma que não foi alegada a constituição de servidão de vistas, o que permitiria manter as janelas (na fracção G) em contravenção ao disposto no artigo 1360.º, n.º 1 do CC, nos termos do artigo 1362.º, n.º 1 do CC, por outro lado, confere um direito à manutenção das janelas na Fracção G (ao não ordenar o seu encerramento), sem contudo confirmar a constituição de servidão de vistas.
J) Se se confirma que não foi alegada a constituição de servidão de vistas, nem alegada a posse das janelas por determinado período de tempo, o que permitiria ao possuidor a aquisição do direito cujo exercício corresponde à actuação, a decisão proferida está em oposição aos fundamentos, ao confirmar que o Interveniente DD tem o direito a manter as janelas abertas em violação do artigo 1360.º n.º 1 do CC.
K) Mais, o facto de a decisão confirmar que não foi alegada a constituição de servidão de vistas e que durante mais de 30 anos as traseiras do prédio dos Réus/Intervenientes sempre foram revestidas a chapa ondulada, reconhecendo ao Interveniente DD o direito a manter as janelas, ocorre uma ambiguidade/obscuridade que torna a decisão ininteligível, uma vez que tal direito de manter as janelas apenas poderia resultar da constituição da servidão de vistas.
L) Não tendo sido constituída qualquer servidão, os AA. mantêm o direito de construir na sua propriedade, ainda que isso implique obstruir tais janelas, nos termos do artigo 1362.º n.º 2 do CC, a contrario, pelo que a interpretação do Tribunal a quo, ao permitir simultaneamente a manutenção das aberturas e a sua obstrução, revela-se ambígua, contraditória e obscura, tornando a decisão ininteligível.
M) Neste sentido, a sentença também é nula, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º n.º 1 alínea c) do CPC, devendo ser substituída por Acórdão que determine o encerramento das janelas.
N) Ainda, porque se interpôs recurso da decisão sobre a matéria de facto, se especificaram os concretos pontos de facto incorrectamente julgados e os concretos meios de prova invocados para o efeito, convém, agora, nas conclusões, concluir de forma sintética pelos fundamentos porque pede as alterações das decisões a, como a seguir se fará.
O) Referindo-se ao complexo de “Factos Provados” e entendendo que há mais matéria de facto, com utilidade para encontrar a justa decisão da causa, deverá ser acrescida ao referido complexo de Factos Provados mais os seguintes, o que se ilustra indicando os elementos probatórios que levam a conclusão pretendida, a saber:
P) Novo Facto Provado 36: Aquando do início das obras iniciadas pela Ré A... Lda. no prédio dos RR., a Autora, em conjunto com a Testemunha, Engenheiro KK, interpelaram pessoalmente o Gerente da Ré, HH, avisando que o pátio e a parcela triangular pertenciam à Autora e, por esse motivo, não poderia utilizar aquelas áreas como apoio à obra e não poderia proceder à abertura do vão/janelas. Apesar de terem explicado os factos e apresentado os documentos que permitiam à Autora afirmar ser a proprietária das áreas em causa e de terem apresentado oposição à execução das referidas aberturas, a Ré continuou com as obras. A Ré A... Lda. foi ainda notificada pela Câmara Municipal ... apresentada pela Autora, nomeadamente, para repor a legalidade, procedendo à recolocação da chapa metálica existente no muro traseiro do prédio, bem como, foi contactada pela Polícia Municipal e pela Polícia de Segurança Pública, que informou da Participação realizada pela Autora conforme Doc. N.º 11- junto com o requerimento de 04.06.2021 com referência 29111844 - Fotografias do Prédio dos Réus, com as aberturas feitas, do triângulo dos Autores e onde já não se vê a viga que foi destruída (obras); Doc. N.º 12 - junto com o requerimento de 04.06.2021 com referência 29111844 - Participação na Polícia Municipal ... de 3 de Outubro de 2011; Doc. N.º 13 - junto com o requerimento de 04.06.2021 com referência 29111844 - Participação na Polícia de Segurança Pública de 8 de Outubro de 2011; Doc. N.º 14 - junto com o requerimento de 04.06.2021 com referência 29111844 - Reclamação apresentada na Câmara Municipal ... de 18 de Novembro de 2011 acompanhada de fotografias; Doc. N.º 15 - junto com o requerimento de 04.06.2021 com referência 29111844 - Ofício emitido pela Câmara Municipal ... de 13 de Setembro de 2012; Doc. N.º 16 - junto com o requerimento de 04.06.2021 com referência 29111844 - Reclamação apresentada na Câmara Municipal ... de 25 de Junho de 2013 acompanhada de fotografias e planta de localização; Doc. N.º 17 - junto com o requerimento de 04.06.2021 com referência 29111844 - Reclamação apresentada na Câmara Municipal ... de 5 de Julho de 2013 acompanhada de fotografias 1e planta de localização; Doc. N.º 18 - junto com o requerimento de 04.06.2021 com referência 29111844 - Ofício emitido pela Câmara Municipal ... de 8 de Agosto de 2013, onde se verifica que aquela Edilidade notificou a proprietária do prédio dos Réus, à data, A... Lda., para repor a legalidade, recolocando a chapa ondulada metálica em toda a fachada posterior à excepção de uma janela ao centro do 1.º andar de acordo com as fotos existentes no processo-pag. 136. Doc. N.º 19 - junto com o requerimento de 04.06.2021 com referência 29111844 - Reclamação apresentada na B...-SA, de 11 de Outubro de 2013; Passagem da Gravação n.º 21, Autora AA, 00:18:53 a 00:27:39;Passagem da Gravação n.º18, KK, 00:09:42 a 00:27:39(todas transcritas no ponto 59. das alegações, cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido).
Q) Novo Facto Provado 37: O prédio dos Autores é serviente do prédio existente ao fundo do Pátio (armazém que funciona actualmente como loja, sito na Rua ... S/N, inscrito na matriz predial sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º ..., da Freguesia ..., concelho do Porto), servindo o corredor/túnel e parte do pátio de passagem para o mesmo - conforme Doc. N.º 1 - junto com o requerimento de 06.12.2021 com referência 30721703 - Notificação da Sentença proferida no Processo n.º ...; Doc. N.º 1 - junto com o requerimento de 06.12.2021 com referência 30721703 -Sentença proferida no Processo n.º ...; Doc. N.º 1 -junto com o requerimento de 15.02.2024 com referência 38164186 - Certidão de Transito em Julgado da Sentença de 2022, proferida no Processo n.º ...; Doc. N.º 2 - junto com o requerimento de 15.02.2024 com referência 38164186 - Certidão Sentença e de Transito em Julgado da Sentença de 2023, proferida no Processo n.º ...; Doc. N.º 3 - junto com o requerimento de 15.02.2024 com referência 38164186 - Certidão da Sentença proferida no Processo n.º ...; Doc. N.º 106 1 - junto com o requerimento de 24.10.2024 com referência 40487205 - Certidão do Registo Predial do Prédio pertencente aos Autores, descrição n.º ..., Freguesia ..., actualizada com o registo do teor da Sentença proferida no Processo n.º ..., pela AP. ... de 2022/11/25; Doc. N.º 14 - junto com o requerimento de 24.10.2024 com referência 40487205 - Certidão do Registo Predial do Armazém, situado ao fundo do prédio (do pátio) dos Autores, descrição n.º ..., Freguesia ..., actualizada com o registo do teor da Sentença proferida no Processo n.º ..., pela AP. ... de 2022/11/25; Doc. N.º 15 - junto com o requerimento de 24.10.2024 com referência 40487205 - Caderneta Predial Urbana do Armazém, com o artigo 5889, actualizada com a anotação do teor da Sentença proferida no Processo n.º ...; Doc. N.º 6 - junto com o requerimento de 15.02.2024 com referência 38164186 - Condições gerais de hasta pública impostas pelo Rei, de 30 de Julho de 1859; Doc. N.º 17 - junto com o requerimento de 24.10.2024 com referência 40487208 - Carta Régia de mercê de Arrematação de 16.12.1857; Doc. N.º 18 - junto com o requerimento de 24.10.2024 com referência 40487208 - Louvação dos terrenos a apresentar a Hasta Pública de 8.03.1859; Doc. N.º 19 - junto com o requerimento de 24.10.2024 com referência 40487208 - (Escritura de Compra Enfitêutica, de 12-10-1859, por LL, relativa as terreno 14, onde foram construídos os prédios dos Autores (terreno 14), sito na Rua ... nº 39-41-43-45-47 e contratualizada a servidão para o Armazém; Doc. N.º 33 - junto com o requerimento de 24.10.2024 com referência 40487211 - Relatório Arqueológico do prédio dos AA; Passagem da Gravação n.º 3, Testemunha MM, 00:29:11 a 00:35:19, Passagem da Gravação n.º4, MM, 00:00:01 a 00:08:16 (todas transcritas no ponto 59. das alegações, cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido).
R) Novo Facto Provado 38: Existem soluções técnicas alternativas às janelas para que a fracção “G” pertencente ao interveniente DD mereça entrada de ar e luz - conforme Figura 1, 2 e 3 constantes do requerimento de 06.02.2025 com referência 41514201 - fotografias de exemplos de outros prédios com arejamento e luz sem janelas abertas para os prédios contíguos; fotografias das inspecção ao local onde se verifica que por cima da Fracção G existe um logradouro descoberto, podendo por aí ser criada a entrada de ar e luz, e Passagem da Gravação n.º 1, Testemunha NN, 00:17:14 a 00:17:30 (transcrita no ponto 59. das alegações, cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido).
S) Assim como há factos dados como provados no complexo “Factos Provados” e que merecem que seja alterada, por enriquecida face à matéria factual apurada e assim se pugna pela sua alteração nos seguintes moldes:
T) O facto Provado n.º 5 deverá ser corrigido e ampliado contendo a seguinte redacção: “5 - Consta dessa escritura que o prédio integra o número de polícia ... da Rua ..., o qual corresponde ao “corredor de acesso não só às duas casas aqui vendidas, como ao pátio e prédio posterior (ou prédios) posteriores aos aqui vendidos. (…) transmitindo-lhe, desde já, os mencionados prédios, com todas as suas pertenças, servidões e acessões(…)”. - conforme escritura celebrada em 22.08.1957, junta como Doc. N.º 4 à petição e junta como Doc. N.º 7 com o requerimento de 24.10.2024 com referência 40487205.
U) O facto Provado n.º 15 deverá ser corrigido e ampliado contendo a seguinte redacção:
15 - Os AA. e seus antecessores sempre fecharam à chave o referido portão com o nº 43 que deita para a Rua ..., tendo mais recentemente, permitido que o portão estivesse aberto durante dia, no horário laboral do prédio arrendado sito ao fundo do pátio, que actualmente funciona como loja, por mera tolerância, para apaziguar com o arrendatário do mesmo a situação, enquanto os AA. se encontram a fazer obras no seu prédio e até existência de decisão do Tribunal.”. - conforme Doc. N.º 46 - junto com o requerimento de 24.10.2024 com referência 40487213 -Carta do proprietário do armazém, Doc. N.º 47 - junto com o requerimento de 24.10.2024 com referência 40487213 - Carta de resposta dos Autores; Doc. N.º 48 - junto com o requerimento de 24.10.2024 com referência 40487213 - Participação da Autora pela mudança de fechadura pelo proprietário do Armazém; Doc. N.º 49 - junto com o requerimento de 24.10.2024 com referência 40487213 - Carta da Autora para proprietário do Armazém; Doc. N.º 50 - junto com o requerimento de 24.10.2024 com referência 40487213 - Carta de resposta do proprietário do armazém e da Passagem da Gravação n.º 19, Autora AA, 00:02:29 a 00:03:47; Passagem da Gravação n.º 20, Autora AA 00:04:46 a 00:11:56; Passagem da Gravação n.º 22, Autora AA, 00:31:07 a 00:33:46; Passagem da Gravação n.º 23, Autora AA 54:39 a 57:03; Passagem da Gravação n.º 5, Testemunha OO, 00:03:10 a 00:03:56; Passagem da Gravação n.º 8, Testemunha OO, 00:18:04 a 00:18:23, Passagem de gravação n.º 11, Testemunha PP, 00:05:13 a 00:05:56; Passagem de gravação n.º 13, Testemunha PP, 00:15:37 a 00:15:46; Passagem de gravação n.º 14, Testemunha QQ, 00:09:05 a 00:09:47; Passagem de gravação n.º 17, Testemunha KK, 00:03:22 a 00:06:36, (todas transcritas no ponto 59. das alegações, cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido); Inspecção Judicial (fotografias da obra em curso) e conforme Certidão de Pendência do Processo N.º ... (conf. doc. n.º 1, agora junto), ora junta, por se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (conf. n.º 1 do art.º 651.º do CPC), a qual ajuda a confirmar que, no seguimento do Trânsito em julgado da Sentença do Processo n.º ..., que confirmou a propriedade do pátio e da parcela triangular da Autora, bem como, servidão de passagem existente, constituída por contrato, a Autora apresentou Acção Judicial, com o n.º de Processo ..., que corre termos no Juízo Central Cível do Porto - Mmo. Juiz 1, para o exercício do Direito de Preferência na aquisição do Prédio dominante (Armazém que funciona como loja situado ao fundo do pátio) ao qual o seu prédio dá servidão, nos termos do artigo 1555.º do CC, sendo que os AA. aguardam ainda o respectivo desfecho (uma vez que a aquisição do prédio dominante pelos proprietários do prédio serviente extingue a servidão de passagem) e, portanto, na sua pendência e enquanto decorrem as obras de reabilitação do seu prédio, permitem ao Arrendatário do Armazém manter o portão aberto durante o dia, por mera tolerância
V) O facto Provado n.º 19 deverá ser corrigido e ampliado contendo a seguinte redacção: “19 - Em 12-7-2012, foi registada a constituição da propriedade horizontal relativa a esse prédio, de onde resultaram as Fracções, A, B, C, D, E e F. A fracção B, encontra-se descrita na escritura de constituição de propriedade horizontal como - espaço habitacional localizado no primeiro andar, com frente e traseiras, com entrada pela dita Rua ..., constituído por dois espaços, um de cada lado da escada comum, e varanda na frente com a área de três metros quadrados. Possui a área total privativa de cento e quatro metros quadrados. Em 2-12-2013, a propriedade horizontal foi alterada, tendo sido criadas duas novas fracções, que passaram a designar-se pelas letras “G” e “H” resultantes da divisão das actuais fracções B e D, respectivamente. A fracção B passou a descrever-se da seguinte forma, na escritura de alteração à propriedade horizontal: espaço habitacional localizado no primeiro andar frente, tipologia t-zero de uso habitacional, com área privativa de quarenta e um metros quadrados, com entrada pela Rua ..., é constituído por uma sala/cozinha, instalação sanitária e uma varanda na frente com área de três metros quadrados. A fracção G passou a descrever-se da seguinte forma, na escritura de alteração à propriedade horizontal: espaço habitacional localizado no primeiro andar traseiras, tipologia T-zero de uso habitacional, com a área privativa de sessenta metros quadrados, com entrada pela Rua ..., é constituído por uma sala e instalação sanitária.” - conforme Doc. N.º 1 - junto com o requerimento de 26.05.2022 com referência 32368587 - Certidão do Registo Predial do Prédio pertencente aos Réus, descrição genérica n.º ..., Freguesia ...; e Doc. N.º 1 - Junto com o requerimento de 01.07.2022 com referência 32715766 - Certidão do Registo Predial do Prédio pertencente aos Réus, descrição genérica n.º ..., Freguesia ... e Certidão da Escritura de Constituição de Propriedade Horizontal do prédio dos Réus conjuntamente com o modelo 1 IMI aí entregue e da Escritura de Alteração da Propriedade Horizontal, conjuntamente com o modelo 1 IMI aí entregue (conf. doc. n.º 2 e n.º 3, agora junto), ora juntos, por se terem tornado necessários em virtude do julgamento da 1.ª instância(conf. n.º 1 do art.º 651.º do CPC), os quais ajudam a confirmar que, antes da constituição do prédio em propriedade horizontal, estavam em causa dois prédios contíguos em propriedade total (daí que nas traseiras existia uma empena cega e não uma fachada com janelas), não existindo fracções autónomas e independentes; que com a submissão dos dois prédios ao regime da propriedade horizontal, foram criadas seis fracções autónomas e independentes e que com a alteração da propriedade horizontal, a fracção B foi dividida em duas fracções autónomas e independentes, dando origem a uma fracção B, apenas com frente, e a uma nova fracção G, apenas com traseiras - resultando desta nova configuração a abertura de janelas ilegais -, sem que para o efeito fosse apresentado documento, passado pela câmara municipal, comprovativo de que as fracções autónomas satisfazem os requisitos legais, em contravenção ao previsto nos artigos 59.º e 60.º do Código do Notariado (DL n.º 207/95, de 14 de Agosto).

W)O facto Provado n.º 26 deverá ser corrigido e ampliado contendo a seguinte redacção:
“26 - Além disso, no piso imediatamente superior a esse vão, a R. “A...”, em 2011, retirou as chapas metálicas que revestiam toda a traseira do prédio e abriu, na fracção “G” 6 janelas com ripas metálicas, todas fixas e de vidro fosco, que deitam directamente para o pátio e para a área triangular. Em 2013, procedeu à modificação das referidas janelas, tendo substituído o vidro fosco por vidro transparente em quatro dessas janelas e passando duas janelas a abrir. Já em 2024, no decorrer da presente Acção, o interveniente DD procedeu a uma nova modificação das janelas, tendo substituído a caixilharia em ferro existente por um conjunto de janelas totalmente lisas, sem ripas metálicas divisórias, quatro delas totalmente transparentes e duas com a possibilidade de abrir.”. - conforme Doc. N.º 8- junto com a petição inicial - Fotografias antigas da empena das traseiras do Prédio dos Réus, totalmente chapeada excepto no 1º andar um painel de vidro fosco que não abria. Actualmente essas traseiras fazem parte nomeadamente da fracção “A” - R/C e da fracção “G” - 1º andar traseiras; Doc. N.º 9- junto com a petição inicial - Fotografias do Prédio dos Réus de Outubro de 2011 (início das obras); Doc. N.º14 - junto com o requerimento de 04.06.2021 com referência 29111844 - Reclamação apresentada na Câmara Municipal ... de 18 de Novembro de 2011 acompanhada de fotografias; Doc. N.º 16 - junto com o requerimento de 04.06.2021 com referência 29111844 - Reclamação apresentada na Câmara Municipal ... de 25 de Junho de 2013 acompanhada de fotografias e planta de localização; Doc. N.º 17 - junto com o requerimento de 04.06.2021 com referência 29111844 - Reclamação apresentada na Câmara Municipal ... de 5 de Julho de 2013 acompanhada de fotografias e planta de localização; Doc. N.º 11 - junto com o requerimento de 15.02.2024 com referência 38164186 - fotografia das traseiras do Prédio dos Réus de Outubro de 2011 (início das obras); Doc. N.º 12 - junto com o requerimento de 15.02.2024 com referência 38164186 - fotografia das traseiras do Prédio dos Réus de Outubro de 2011 (início das obras); Doc.N.º 13 - junto com o requerimento de 15.02.2024 com referência 38164186 - fotografia das traseiras do Prédio dos Réus de Julho de 2013 (alteração ao primeiro andar), enviada pelo arrendatário do r/c da Rua ..., Dr. QQ); Doc.N.º 6 - junto com o requerimento de 06.05.2024 com referência 38948351 - Fotografias da obra executada pelos Réus com legendas; Doc. N.º 61 - junto com o requerimento de 24.10.2024 com referência 40487214 - Exposição e fotografias de novas obras ilegais, executadas no decurso do Processo (em 2024); da Passagem da Gravação n.º 21, Autora AA, 00:18:53 a 00:27:39; Passagem da Gravação n.º 2, Testemunha NN,00:18:05a00:19:52, Passagem da Gravação n.º 6, Testemunha OO, 00:04:58 a 00:06:07; Passagem da Gravação n.º 7, Testemunha OO, 00:07:08 a 00:09:39; Passagem da Gravação n.º 8, Testemunha OO, 00:18:44 a 00:21:39; Passagem da Gravação n.º 10, Testemunha RR, 00:18:01 a 00:18:44; Passagem da Gravação n.º 12, Testemunha PP, 00:08:05 a 00:08:56, Passagem da Gravação n.º 15, Testemunha QQ, 00:10:58 a 00:12:28;, Passagem da Gravação n.º 16, Testemunha QQ, 00:14:37 a 00:24:35; Passagem da Gravação n.º 18, Testemunha KK, 00:09:42 a 00:27:39 (todas transcritas no ponto 59. das alegações, cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido).

X)O facto Provado n.º 35 deverá ser corrigido e ampliado contendo a seguinte redacção:
“35 - O prédio existente ao fundo do pátio dos Autores funcionou como armazém até 2017, encontrando-se o portão fechado à chave todos os dias, até essa data. Em 2017, tal armazém passou a ser utilizado como loja pelo Inquilino do referido espaço. Tendo, posteriormente, a Autora, por mera tolerância, enquanto decorrem as obras no seu prédio e até existência de decisão judicial, permitido que o portão se encontre aberto durante o horário de abertura da loja, aos dias úteis.”. - conforme Doc. N.º 46 - junto com o requerimento de 24.10.2024 com referência 40487213 -Carta do proprietário do armazém, Doc. N.º 47 - junto com o requerimento de 24.10.2024 com referência 40487213 - Carta de resposta dos Autores; Doc. N.º 48 - junto com o requerimento de 24.10.2024 com referência 40487213 - Participação da Autora pela mudança de fechadura pelo proprietário do Armazém; Doc. N.º 49 - junto com o requerimento de 24.10.2024 com referência 40487213 - Carta da Autora para proprietário do Armazém; Doc. N.º 50 - junto com o requerimento de 24.10.2024 com referência 40487213 - Carta de resposta do proprietário do armazém e da Passagem da Gravação n.º 19, Autora AA, 00:02:29 a 00:03:47, Passagem da Gravação n.º 20, Autora AA, 00:04:46 a 00:11:56; Passagem da Gravação n.º 22, Autora AA, 00:31:07 a 00:33:46; Passagem da Gravação n.º 23, Autora AA, 54:39 a 57:03; Passagem da Gravação n.º 5, Testemunha OO, 00:03:10 a 00:03:55; Passagem da Gravação n.º 8, Testemunha OO, 00:18:04 a 00:18:23; Passagem de gravação n.º 11, Testemunha PP, 00:05:13 a 00:05:56; Passagem de gravação n.º 13, Testemunha PP, 00:15:37 a 00:15:46, Passagem de gravação n.º 14, QQ, 00:09:05 a 00:09:47; Passagem de gravação n.º 17, Testemunha KK, 00:03:22 a 00:06:36 (todas transcritas no ponto 59. das alegações, cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido), Inspecção Judicial (fotografias da obra), Certidão de Pendência do Processo N.º ... (conf. doc. n.º 1, agora junto).

Y) Porque tem importância para a decisão da causa seguindo as várias soluções plausíveis da questão de direito e porque tem relação com o depoimento de Testemunhas, documentos apresentados e declarações de parte da Autora, contribuindo para valorizar a integridade dos mesmos depoimentos, sendo até ponto de referência para melhor compreender, deve ser integrada no complexo “Factos Não Provados”, constituindo novos números, a seguinte matéria fáctica que se passa a discriminar.
Z) Facto Não Provado 3 - “Não existem alternativas às janelas existentes da fracção “G” pertencente ao Interveniente DD que permitam o arejamento e entrada de luz na fracção.”.
AA) Facto Não Provado 4 - “Os danos, prejuízos e desvantagens decorrentes da tapagem das janelas da fracção “G” pertencente ao Interveniente DD e os danos, prejuízos e desvantagens decorrentes da substituição das janelas por outra solução técnica que permita o arejamento e a entrada de luz na fracção.”.
BB) Facto Não Provado 5 - “O Pátio é público e tem acesso pela via pública.”.
CC) Facto Não Provado 6 - “As janelas abertas na Fracção G não devassam a privacidade dos Autores.”.
DD) Quanto aos factos não provados 3 e 4, tais factos não foram provados nem tão pouco invocados ou alegados por qualquer das partes (nos termos do artigo 342.º do CC), não existindo factos provados de onde se pudessem ilidir, não fazendo também parte dos temas da prova, porém, atenta a fundamentação da Sentença Proferida, torna-se pertinente que tal matéria seja dada como não assente e, desse modo, impassível de servir de fundamento para qualquer decisão que seja proferida.
EE) Relativamente ao facto não provado 5, de facto, o pátio é privado, pertencendo aos Autores e pode-se aceder pelo corredor e portão privados, pertencentes também aos Autores. Este último (portão), abrindo (à chave), permite aceder à via pública.
FF) Tendo sido alegado pelas partes, não foi provado (nos termos do artigo 342.º do CC), tendo os Autores feito prova em contrário. - conforme factos provados 1 a 16 (com a nova redacção acima apresentada), Doc. N.º 1 - junto com o requerimento de 15.02.2024 com referência 38164186, Doc. N.º 2 - junto com o requerimento de 15.02.2024 com referência 38164186, Doc. N.º 3 - junto com o requerimento de 15.02.2024 com referência 38164186, Doc. N.º 4 - junto com o requerimento de 15.02.2024 com referência 38164186, Doc. N.º 14 - junto com o requerimento de 24.10.2024 com referência 40487205, Doc. N.º 15 - junto com o requerimento de 24.10.2024 com referência 40487205, Doc. N.º 2 - junto com o requerimento de 13.11.2024 com referência 40686344 e (Doc. N.º 2.1 - junto com o requerimento de 13.11.2024 com referência 40686344.
GG) No que respeita ao facto não provado 6, considerando que tal foi invocado pelas partes e que a justificação para tal alegação foi fixada na alegação de que o pátio interior é público e acessível pela via pública, existindo uma angulatura de mais de 45 graus entre os prédios, a qual não foi provada - note-se que nenhum destes factos também se encontra fixado como facto provado -; que as janelas abertas se encontram a uma distância inferior a 1,5m e que o parapeito das janelas tem uma altura inferior a 1,5m, medidas que o legislador entendeu serem as mínimas para se evitar a devassa, atenta a decisão proferida, deve tal facto constar do elenco dos Factos Não Provados.
HH) Assim nestes moldes, fica impugnada a decisão sobre a matéria de facto, devendo a mesma deve ser substituída na parte impugnada, de acordo com o texto que acima se apresentou, ou seja, devendo a decisão ser alterada com a parte que lhe respeita nestas alegações/conclusões. II)Por conseguinte, impõe-se uma decisão diversa, uma vez que, os fundamentos que serviram de base à decisão proferida não se verificam.
JJ) Se consta dos factos provados que as janelas abertas na Fração G violam o disposto no artigo 1360.º do Código Civil, assiste aos Autores o direito de exigir o seu encerramento. KK) O interveniente DD não logrou demonstrar, nem sequer alegou, qualquer
posse prolongada ou ininterrupta das referidas janelas.
LL) Não se verifica, portanto, a aquisição de qualquer direito real que lhe permita mantê-las abertas.
MM) A servidão de passagem que os AA. dão ao armazém sito no fundo do pátio não obriga a que o portão dos AA se encontre aberto ao público, sendo que, actualmente, o portão da propriedade dos AA. permanece aberto durante o dia apenas por mera tolerância e boa fé destes, e apenas enquanto decorrem as obras e se aguarda desfecho de processo judicial, ou seja, por tempo limitado.
NN) Ademais, a existência de uma servidão de passagem, a ocorrer, não implica a constituição de uma servidão de vistas.
OO) A Fração G foi autonomizada por iniciativa da promotora da obra (Ré A... Lda.) a partir da subdivisão da Fração B, sem imposição legal que o exigisse.
PP) Se esta nova fração G não reúne condições mínimas de habitabilidade, nomeadamente ao nível da ventilação e iluminação naturais, conforme exigido por lei (conf. artigos 59.º e 60.º do código de Notariado), tal decorre apenas da opção voluntária dos Réus/Intervenientes e não pode, por isso, onerar terceiros, em particular os Autores, que são totalmente alheios à criação dessa fracção.
QQ) Recorde-se que, o Interveniente DD adquiriu as duas fracções (B e G) que resultaram da divisão da Fracção B.
RR) A manutenção das janelas abertas representa um encargo não consentido e desvalorizador para o prédio dos Autores.
SS) Os Autores não devem ser obrigados a sacrificar o seu direito de propriedade em benefício de terceiros que, com plena consciência, alteraram a estrutura do imóvel contíguo em seu próprio interesse.
TT) Existem alternativas viáveis e legais para assegurar ventilação e iluminação da Fração G sem implicar qualquer prejuízo para os Autores, como frestas, janelas gradadas ou claraboias.
UU) A Ré A... Lda. foi interpelada pelos AA., por diversas vias, a abster-se de prosseguir com as obras, mas persistiu na sua actuação.
VV) Os AA. sempre defenderam a sua propriedade e diligenciaram junto das autoridades competentes (Câmara Municipal, Polícia Municipal, PSP) e, posteriormente, intentaram a presente ação.
WW) Durante o decurso da acção, o interveniente DD promoveu ainda alterações adicionais nas janelas(substituição de caixilharias e remoção de ripas metálicas), agravando a situação.
XX) Não assiste, assim, ao Interveniente qualquer direito legal a manter as janelas que violam normas imperativas e invadem a propriedade alheia.
YY) Requer-se, por isso, a revogação da sentença recorrida nesta parte, devendo ser proferido acórdão que determine o imediato encerramento das janelas existentes na Fracção G.
ZZ) A construção das referidas aberturas e a destruição de uma viga causaram à Autora significativo desgaste emocional e sofrimento, constituindo actos ilícitos.
AAA) Tal actuação, além de violadora da lei, revela má-fé, pois foi levada a cabo mesmo após interpelações expressas da parte lesada.
BBB) A Autora tem vivido um verdadeiro tormento desde que a Ré adquiriu o prédio confinante e iniciou a prática de actos lesivos e abusivos.
CCC) Dado estarem provados os actos ilícitos da Ré e os danos não patrimoniais sofridos, a sentença de que se recorre ser revogada nesta parte, sendo substituída por Acórdão que condene a Ré A... Lda. no pagamento da quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos morais, acrescida de juros legais à taxa civil em vigor até integral pagamento.
DDD) Também se impugna a decisão sobre a matéria de direito porque mesmo (o que só por mera hipótese de raciocínio se admite) que fosse mantida a decisão sobre a matéria
de facto e a mesma ficasse incólume, sempre a decisão de direito existente e impugnada seria incompatível com a realidade jurídica vigente, vejamos.
EEE) O direito de propriedade, sendo um direito subjetivo absoluto e oponível erga omnes, abrange o uso, fruição, disposição e transformação do bem (art. 1344.º do CC), sendo que a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo, subsolo, como tudo o que neles se contém que não tenha sido desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico.
FFF) Contudo, tal direito encontra limitações legais, nomeadamente as resultantes das relações de vizinhança e das normas sobre construções e edificações.
GGG) O proprietário pode levantar edificações ou construções, realizar aberturas (portas, janelas, varandas, etc.), respeitando a legislação e os regulamentos administrativos, desde que não invada direitos de outrem.
HHH) O artigo 1360.º do Código Civil impõe a obrigatoriedade de um intervalo mínimo de 1,5 metros entre aberturas (como janelas) e o prédio vizinho.
III) No entanto, em abstracto, a violação dessa norma poderá originar, com o decurso do tempo, a aquisição de uma servidão de vistas por usucapião (art. 1362.º, n.º 1 do CC) o que
JJJ) Servidões desse tipo impõem ao proprietário vizinho limitações futuras, como deixar livre um espaço de 1,5 metros em novas construções frente às aberturas já existentes (art. 1362.º, n.º 2 do CC).
KKK) Já as frestas, seteiras ou óculos para luz e ar, bem como janelas gradadas, permitem a entrada de ar e luz, mas não estão sujeitas às mesmas restrições do artigo 1360.º do CC (conf. Art.º 1363.ºe 1364.º do CC).
LLL) Tais aberturas não permitem vistas, debruçar no parapeito para desfrute de vistas e, portanto, também não originam a constituição de servidão de vistas.
MMM)As janelas abertas na Fração G não respeitam a distância legal de 1,5 metros e situam-se a menos de 1,80 metros do solo, não podendo, por isso, ser qualificadas como frestas ou janelas gradadas.
NNN) Foram executadas em violação ao disposto nos artigos 1360.º do Código Civil, não
se enquadrando em nenhuma das excepções legais.
OOO) Assim, tais aberturas são ilegais e atentam contra o direito de propriedade dos Autores, que têm o direito de exigir o seu encerramento ou a sua substituição por soluções legalmente admissíveis.
PPP) A necessidade de ventilação e iluminação natural da Fração G pode ser satisfeita por meio de frestas, seteiras, óculos ou janelas gradadas, sem necessidade de janelas comuns.
QQQ) Com efeito, o Tribunal a quo interpretou erradamente que o direito à entrada de luz e ar justifica a manutenção das janelas ilegais.
RRR) A manutenção das janelas ilegais pode conduzir, em abstracto, com o tempo, à constituição de servidão de vistas por usucapião, mesmo sem que tal tenha sido alegado ou provado.
SSS) Isso imporia uma limitação permanente ao exercício do direito de propriedade dos AA., obrigando-os a deixar espaço livre à frente dessas janelas em futuras construções.
TTT) Os Autores, apesar de se terem oposto em tempo útil à manutenção das janelas, vêm-se devassados e poderão ver-se lesados, caso a decisão recorrida se mantenha.
UUU) Neste sentido, deve a sentença proferida ser substituída por acórdão que determine o encerramento das janelas.
VVV) No que diz respeito ao regime legal das servidões prediais, cumpre referir que a servidão predial constitui um direito real limitado, que impõe encargos sobre um prédio (serviente) em benefício de outro (dominante), pertencente a proprietário distinto (art. 1543.º do CC).
WWW) Pode ser constituída por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família (art. 1547.º do CC).
XXX) O exercício da servidão deve atender à proporcionalidade, procurando satisfazer as necessidades normais do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente (art. 1565.º do CC).
YYY) No caso, releva a constituição de servidão por usucapião (servidão de vistas) e por contrato (servidão de passagem).
ZZZ) A servidão de vistas por usucapião, está prevista no artigo 1362.º n.º 2 do CC, e foi
pensada apenas para a existência de janelas com as características das da Fracção G, que não têm a única função de permitir a entrada de ar e luz.
AAAA) Contrariamente, as frestas ou janelas gradadas, têm como única função permitir a entrada de ar e luz e não importam a constituição de uma servidão de vistas (conf. art.º 1363.º e 1364.º do CC).
BBBB) Pelo que não tendo sido invocada a posse das janelas por determinado período de tempo e a constituição de servidão de vistas por usucapião, a manutenção da decisão proferida, poderá, em abstracto, ter essa consequência, sem que os requisitos legais para tanto se encontrem preenchidos.
CCCC) Com efeito, a manutenção da decisão recorrida esvaziaria o conteúdo normativo dos artigos 1360.º e 1362.º do CC, permitindo a perpetuação de construções ilegais com base em alegada necessidade de luz e ar, restringindo o direito de propriedade do prédio vizinho sem mais.
DDDD) Tal criaria um precedente perigoso, no qual qualquer pessoa poderia abrir janelas em contravenção à lei e adquirir um direito definitivo com base na premissa de o seu prédio novo (nova Fracção G) necessitar de ar e luz.
EEEE) Devendo assim, a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que determine o encerramento das janelas da Fracção G.
FFFF) Quanto à servidão de passagem, pode ser constituída por contrato específico ou como cláusula acessória de outro negócio jurídico, como a compra e venda.
GGGG) No caso concreto, trata-se de uma servidão predial de passagem constituída contratualmente, em que foi celebrado contrato entre a Santa Casa da Misericórdia e os anteriores proprietários dos prédios aforados, entre os quais os dos Autores, estabelecendo a servidão de passagem sobre o corredor/túnel e parte do pátio em proveito do prédio sito ao fundo do pátio e não em benefício do prédio dos Réus/Intervenientes.
HHHH) De facto, inexistem qualquer ligação física ou funcional entre o prédio dos Réus e o corredor/pátio, distinguindo-se do caso referenciado no acórdão citado na sentença recorrida.
IIII) Na verdade, o prédio dos Réus, sito Rua ..., ..., não faz parte do conjunto de prédios que deu origem ao pátio, não consta da documentação existente sobre a origem dos prédios mencionada em GGGG), não comunica com a parcela triangular, nem com o pátio, não tem acesso à parcela triangular, nem ao pátio, situando-se numa quota superior relativamente aos prédios dos AA..
JJJJ) A servidão de passagem não implica desfrute de vistas (não existe qualquer parapeito para as pessoas se debruçarem) nem o arremesso de objectos (considerando a extensão de que se deve entender que a servidão de passagem deve ter conf. art.º 1565.º do CC).
KKKK) Por outro lado, também das janelas é possível o arremesso de objectos para o triângulo e da passagem do pátio tal é impossível.
LLLL) Como previsto no artigo 1569.º, n.º 2, do CC, as servidões extinguem-se por: a) Reunião dos prédios dominante e serviente no domínio do mesmo titular; b) Não uso durante 20 anos; c) Usucapião da liberdade do prédio serviente; d) Renúncia; e) Decurso de prazo nas servidões temporárias.
MMMM) Considerando o teor da decisão de que se recorre, importa sublinhar que se encontra pendente acção judicial intentada pelos Autores para o exercício do direito de preferência na aquisição do prédio dominante (o armazém/loja no fundo do pátio), nos termos do art. 1555.º do CC.
NNNN) Caso a acção seja julgada procedente, haverá reunião dos dois prédios na titularidade dos Autores, extinguindo-se, assim, a servidão de passagem nos termos do art. 1569.º do CC.
OOOO) A acrescer, também a conclusão das obras de reabilitação no prédio dos AA. implicará a alteração da realidade do pátio: o portão passará a permanecer fechado permanentemente (dia e noite); a eventual extinção da servidão de passagem resultará na inexistência de qualquer passagem de terceiros.
PPPP) A passagem (temporária)de pessoas pelo pátio não legitima a manutenção das janelas ilegais abertas na Fração G e não pode restringir de forma definitiva o direito dos Autores a construírem na sua propriedade e a protegerem contra vistas e arremesso de objectos.
QQQQ) Permitir ao Interveniente DD manter as janelas na Fracção G com fundamento no simples trânsito de pessoas, temporária e precariamente, representa uma penalização desproporcionada dos AA., que sempre actuaram de boa-fé e em conformidade com a lei.
RRRR) Em face da inexistência de servidão de vistas, da natureza precária da passagem actual, da iminente extinção da servidão de passagem (que não compreende o desfrute de vistas, nem arremesso de objectos, nem impede seja levantada qualquer construção), não se justifica a manutenção das janelas ilegais, devendo, assim, a sentença proferida ser revogada e substituída por acórdão que determine o encerramento das janelas existentes na Fracção G.
SSSS) Apreciando agora o alegado abuso de direito dos AA. (conf. art.º 334 do CC), na modalidade de desequilíbrio entre o exercício do direito e os efeitos dele derivados, ao requererem o encerramento das janelas da Fracção G.
TTTT) Fundou o Tribunal a quo essa conclusão em fundamentos como: dimensões reduzidas do pátio, trânsito diário de pessoas, inexistência de devassa para os AA., ausência de utilidade para os Autores com o encerramento das janelas, desvalorização da Fracção G e prejuízo relevante para Fracção G.
UUUU) Vários fundamentos não foram alegados, nem constam nem decorrem dos factos provados: dimensão do pátio, passagem no pátio de inúmeras pessoas, existência de devassa permanente, desvalorização da Fracção e prejuízo relevante à fracção G.
VVVV) Outros fundamentos foram contrariados pela prova produzida e pela lista de factos propostos pelos AA.: utilidade do pátio para os Autores, existência de alternativas à entrada de luz/ar, como frestas ou janelas gradadas, o portão que permite acesso ao pátio é privado, pertence aos Autores, e só se encontra aberto temporariamente por mera tolerância.
WWWW) Inexiste abuso de direito dos AA., pois o pedido de encerramento das janelas é legítimo e decorre do disposto no art. 1360.º do Código Civil, que proíbe a abertura de janelas a menos de 1,5 metros do prédio vizinho, não se tendo provado que o exercício desse direito seja manifestamente excessivo, nem que importe ofensa aos bons costumes, boa-fé ou fim económico/social do direito.
XXXX) Os Autores opuseram-se à abertura das janelas desde o início, não tendo existido qualquer comportamento anterior dos Autores que pudesse justificar uma situação objectiva de confiança dos Réus ou Interveniente, ou seja, não foi criada qualquer situação de confiança e investimento nessa confiança junto dos Réus/Intervenientes.
YYYY) No caso do acórdão citado na sentença de que se recorre, os autores aceitaram passivamente a situação durante décadas, eram comproprietários do pátio com os réus e a devassa era inevitável devido à abertura directa para via pública (sem portão).
ZZZZ) No caso concreto, os AA. sempre se opuseram às janelas, o pátio é propriedade exclusiva dos AA., o portão (privado) impede a entrada de público em geral, que só se encontra aberto temporariamente, não há aí parapeito para debruce de pessoas para contemplar as vistas, com as janelas abertas pode haver arremesso de objectos para o pátio e o triângulo, e a criação da Fracção G resultou de uma divisão intencional da Fracção B, para fins de rentabilização patrimonial.
238. Não foi provado que as janelas são a única forma de garantir ar e luz, que a fracção G não possa ser servida por aberturas legais, que haja perda substancial de valor da fracção com o encerramento das janelas, mas foi provado que a divisão da fracção original (B) foi feita por iniciativa do proprietário, para fins lucrativos, não podendo prejudicar o prédio vizinho.
239. Não estão provados quais os interesses relevantíssimos do interveniente DD, mas supondo que são a entrada de ar e luz na fracção, tal função pode ser cumprida, à luz do princípio da proporcionalidade, e atenta uma eventual situação de colisão de direitos, por outro tipo de aberturas, como frestas ou janelas gradadas, com as medidas regulares, que não prejudiquem a propriedade privada dos AA nem do Interveniente.
AAAAA) O exercício do direito pelo AA. é proporcional, pois o encerramento das janelas impede a devassa da sua propriedade e a eventual e abstracta constituição de servidão de vistas, que restringiria permanentemente o seu direito de construir e constituiria uma nova limitação ao exercício do seu direito, sendo que os AA retiram utilidade do pátio, apenas temporariamente comprometida pelas obras em curso.
BBBBB) O interesse dos Réus/Interveniente é secundário, pois o direito a luz e ar pode ser satisfeito por meios alternativos legais, sem violar a propriedade dos Autores e, por outro lado, o direito à valorização do imóvel não pode ser feito à custa da desvalorização do prédio vizinho, nem por meio de construções ilegais.
CCCCC) Face ao exposto, não se verificam os requisitos do abuso de direito (art. 334.º), uma vez que não houve excesso manifesto, má-fé, capricho, ou desproporção injustificada, não se verificam comportamentos contraditórios e os Réus/Intervenientes não demonstraram confiança legítima, nem prejuízo irreparável.
DDDDD) Conforme Acórdão do S.T.J. de 12/09/2013-CJ-n.º 251-Ano XXI-Tomo 111/2013-pag. 27: “Para se verificar uma situação de abuso de direito não basta um qualquer exercício excessivo de um direito que o torna só por si proibido, exigindo-se antes que o respectivo titular ultrapasse, manifesta e clamorosamente, os limites impostos quer pelos padrões morais de convivência social comumente aceites (bons costumes) quer ainda pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito”.
EEEEE) Conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23.04.1998, Processo n.º 0064066, Relator Gonçalves Rodrigues: “Mesmo que, para quem abre uma janela na parede de sua casa, tal janela seja indispensável para a entrada de luz no compartimento respectivo, não é lícita a abertura da mesma se deitar directamente sobre o prédio vizinho, sem deixar entre este e ela o intervalo de metro e meio. II - Isto, quer a janela permita a devassa do prédio vizinho através da vista, quer a permita apenas através do lançamento de objectos.”
FFFFF) O encerramento das janelas deve assim ser determinado, por serem construções que violam a lei, por prejudicarem o direito de propriedade dos AA., por limitarem o direito de propriedade dos AA, por devassarem os AA., seja no pátio, seja no triângulo, seja pelas vistas, seja pelo arremesso de objectos, por não cumprirem apenas a função de permitir a entrada de ar e luz, por não serem a única forma de haver ar e luz na Fracção, em suma, por inexistir qualquer facto provado que justifique a sua manutenção.
GGGGG) Deve assim a sentença ser revogada e substituída por acórdão que determine o encerramento das janelas da Fracção G, construídas em contravenção ao artigo 1360.º do Código Civil.
HHHHH) Por fim, mesmo que se considerasse que o presente caso configura uma situação de colisão de direitos (conf. art. 335.º n.º1 e n.º 2 do CC), tem-se que: se os direitos forem iguais ou da mesma espécie, os titulares devem ceder na medida necessária para que ambos produzam os seus efeitos, com mínimo prejuízo recíproco; se forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o direito considerado superior.
IIIII) O critério de ponderação deve obedecer ao princípio da proporcionalidade, conforme o artigo 18.º, n.º 2 da CRP, que exige análise casuística com base nos subprincípios da adequação, exigibilidade e justa medida (vide Ac. STJ, 12.10.2018, Proc. 3499/11.6TJVNF.G1:S2).
JJJJJ) Os AA. têm o direito à sua propriedade privada, consagrado no artigo 62.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa;
KKKKK) O Interveniente DD poderá, em abstracto, ter o direito a um ambiente saudável e equilibrado, nos termos do artigo 66.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
LLLLL) Ora, os AA. têm o direito de exigir o encerramento das janelas ilegais, com base no artigo1360.º do Código Civil, pelo que, mesmo que se reconheça ao Interveniente o direito à entrada de luz e ar na sua Fracção G, esse direito não se pode exercer por meio de janelas ilegais ou não se estende à manutenção das janelas ilegais.
MMMMM) A entrada de luz e ar na fração G pode ser assegurada por alternativas técnicas (frestas, claraboias, equipamentos mecânicos), sem violar o direito de propriedade dos AA..
NNNNN) Não estão provados quais os interesses relevantíssimos do interveniente DD, mas supondo que são a entrada de ar e luz na fracção, tal função pode ser cumprida, à luz do princípio da proporcionalidade, e atenta uma eventual situação de colisão de direitos, por outro tipo de aberturas, como frestas ou janelas gradadas, com as medidas regulares, que não prejudiquem a propriedade privada dos AA nem do Interveniente.
OOOOO) Não se provou nem se alegou que o Interveniente detivesse posse continuada e pacífica das janelas por tempo legalmente relevante para aquisição de direito por usucapião (artigos1251.º e 1287.º do CC), logo, não adquiriu o direito a manter as janelas ilegais.
PPPPP) Em suma, não é exigível que os AA. cedam no seu direito, dado que: o direito/interesse do Interveniente pode ser satisfeito por outros meios; o exercício actual configura uma ingerência desproporcionada e ilegítima na propriedade alheia; as janelas permitem a devassa, desfrute de vistas e, em abstracto, eventual constituição de servidão,
além de impedir o uso pleno da propriedade dos AA..
QQQQQ) Deve assim a sentença ser revogada e substituída por acórdão que determine o encerramento das janelas da Fracção G, construídas em contravenção ao artigo 1360.º do Código Civil.
RRRRR) A douta sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 334º, 335.º, 1251.º, 1287.º, 1360.º, 1362.º, 1363.º, 1364.º todos do Cód. Civil e o artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa.
SSSSS) Deste modo, deve ser julgada procedente a apelação dos AA., com a consequente revogação da sentença recorrida e substituição por acórdão que determine o encerramento das janelas da fracção G e que condene a Ré A... Lda. a pagar aos AA a quantia peticionada de 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, à qual acrescem juros à taxa civil sucessivamente em vigor até efectivo e integralmente pagamento.

Nestes termos e nos mais de direito aplicável:

a) deve ser declarada a nulidade da sentença e substituída por acórdão que determine o encerramento das janelas da fracção G e o que condene a Ré A... Lda. a pagar aos AA a quantia peticionada de 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, à qual acrescem juros à taxa civil sucessivamente em vigor até efectivo e integralmente pagamento.
sem prescindir,

b) deve a decisão sobre a matéria de facto, na parte impugnada, ser revogada e substituída por acórdão que contemple as alterações propostas no texto destas alegações, determinando o encerramento das janelas da fracção G e que condene a Ré A... Lda. a pagar aos AA a quantia peticionada de 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, à qual acrescem juros à taxa civil sucessivamente em vigor até efectivo e integralmente pagamento.
e, ou

c) deve a decisão sobre a matéria de direito, na parte impugnada, ser revogada e substituída por acórdão que contemple as alterações propostas no texto destas alegações, determinando o encerramento das janelas da fracção G e que condene a Ré A... Lda. a pagar aos AA a quantia peticionada de 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros pelos danos não patrimoniais sofrido) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, à qual acrescem juros à taxa civil sucessivamente em vigor até efectivo e integralmente pagamento.
Nb: bold e sublinhado da nossa autoria.
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A Ré A..., LIMITADA e os intervenientes EE; FF, HH, II e JJ vieram apresentar contra-alegações, terminando com as seguintes

CONCLUSÕES:

I. A presente Acção intentada pelos A.A, teve como fundamento, a alegada, mas jamais ocorrida, “violação do disposto no artº 1360º do Código Civil”.
II. Alegaram que a abertura de janelas e varandas numa fachada do prédio da sua propriedade (da Ré e dos Intervenientes) sendo essa fachada contígua ao seu prédio, mas precisamente, aos referidos pátio e área triangular.
III. Em suporte de tal, alegaram que a Ré ao construir tais aberturas, não respeitou o intervalo de metro e meio previsto, no nº 1 do artigo 1.360º do C. Civil.
IV. Mais alegando ainda, que durante essas obras, a Ré, A... Limitada, destruiu uma viga em madeira que existia no seu prédio “dos A.A.”
V. A Ré e os Intervenientes, vieram contrariar tal alegação, afirmando e provando que as aberturas existentes no seu prédio (dos R.R.) são anteriores à existência do prédio dos A.A.
VI. Bem como, o vão existente no piso inferior, que é servido de parapeito com altura superior a 1,5 metros, pelo que não merece aplicação a restrição prevista no nº 2, do predito 1.360º do Código Civil.
VII. O Interveniente DD, apresentou Contestação, pugnando pela Ineptidão da Petição Inicial, bem como alegando que os prédios dos A.A. e Réus, são oblíquos em grau superior a 45º graus.
VIII. Desse modo, ex vi do nº 3 do referido normativo 1.360º do C. Civil, não se aplicam as restrições nos nºs 1 e 2 do predito normativo legal.
IX. Mais alegou este Interveniente, que a distância entre as janelas a sua fracção sita no piso superior ao do vão, e o prédio da propriedade dos A.A., é superior a 1,5 metros, previstos no referido nº 1 do artigo 1,360º do Código Civil.
X. E mais exarou, nos artigos 45º a 63º, que as janelas da sua fracção não devassam a privacidade dos A.A. por estarem voltadas para um pátio interior acessível pela via pública, que constitui excepção peremptória, conducente à absolvição do pedido.
XI. A área triangular e pátio, no prédio dos A.A.. são devassados, permanentemente, pela passagem constante de pessoas de pessoas, que acedem ao estabelecimento comercial existente, com frente para o pátio.
XII. O tapamento das janelas situadas no piso superior do prédio dos R.R, não assegurariam qualquer interesse com relevo para os A.A, justamente pelas circunstâncias expressas no artigo anterior.
XIII. As consequências do tapamento das referidas janelas, atentaria manifestamente, contra interesses relevantíssimos do Interveniente, Réu, DD, proprietário da fracção “G”.
XIV. As mesmas, são a única fonte de luz e ar - (resposta ao facto 30º, dado como provado) sendo absolutamente imprescindível para a manutenção da salubridade daquela fracção, no seu interior.
XV. O eventual fecho daquelas janelas, colocava em causa, a impossibilidade da fracção “G” vir a ser utilizada, por falta de condições de higiene e conforto, tal como se encontra constitucionalmente consagrado, no nº 1 do artº 65º da Constituição da República Portuguesa, a par de ir contra os interesses do proprietário.
XVI. Na presente Acção, não foram manifestamente violadas, quaisquer normas do artº1.360º do Código Civil Português, razão pela qual a douta Decisão proferida pelo Tribunal “a quo“, não poderia ter sido outra.
XVII. Assim sendo, manter a DECISÃO da douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo “ é acto da mais elementar e sã, JUSTIÇA
***
DD veio apresentar contra-alegações dizendo que a extensa prova documental junta aos autos, e a inspecção ao local, permite, sem possibilidade de abalo pela prova testemunhal produzida em audiência, bem pelo contrário, afirmar em síntese o seguinte:

1. Que, a fundamentar o pedido dos recorrentes está o direito de propriedade sobre uma minúscula parcela de terreno de forma triangular, com cerca de 10 metros quadrados, que é parte de um pátio interior, que está encostada à fachada onde foram abertos o vão e, na fracção do recorrente, as janelas em causa;
2. Que serve esse pátio interior de único acesso a prédios de terceiros, nomeadamente ao prédio onde está instalado um estabelecimento comercial, aberto ao público, denominado “C...”;
3. Que o acesso a esse pátio interior, a partir da via publica, se faz através de um corredor/túnel, que aí desemboca, desde sempre existente no prédio dos recorrentes;
4. Que está o prédio dos recorrentes onerado com uma servidão legal de passagem, através do referido corredor/túnel, e atravessando o pátio interior, numa faixa que margina, à esquerda, a parcela triangular em causa, para acesso aos referidos prédios encravados, nomeadamente ao aludido estabelecimento comercial;
5. Que é a seguinte a composição da fracção “G”, propriedade do recorrido, onde estão abertas as janelas em causa, até conforme o teor da escritura de alteração da propriedade horizontal, agora junta com as suas alegações pelos recorrentes: “espaço habitacional localizado no primeiro andar traseiras, tipologia T-zero de uso habitacional, com a área privativa de sessenta metros quadrados, com entrada pela Rua ..., é constituída por uma sala e instalação sanitária.”
6. É ponto assente, até porque resultante da síntese acima, que as janelas abertas na fracção do recorrido violam a norma do artigo 1360º, nº 1 do CC e, posto que assim é, duvida não subsiste quanto ao direito dos recorrentes de verem tapadas essas janelas.
7. A questão, e essa é a única questão aqui a tratar, é a de saber se é ou não legitimo o exercício desse direito, face à concreta e especifica situação que se apresenta.
8. O Tribunal recorrido, com grande objectividade, rigor e coerência e, portanto, com inteira justiça, entendeu que não, ou seja, que, face à concreta e especifica situação que lhe foi presente, é abusivo o exercício de tal direito.
9. No fundo, o Tribunal recorrido fez aquilo que se lhe exigia, ou seja, colocou em contraponto o interesse dos recorrentes, visado pela restrição da norma em causa, que é o de impedir, a partir da fracção do recorrido, devassa de vistas para a sua minúscula parcela triangular, e o de impedir que para ela seja efectuados despejos, face ao sacrifício imposto ao recorrido.
10. E, logicamente, concluiu pela manifesta desproporção entre a utilidade que os recorrentes retirariam do tapamento das janelas da fracção do recorrente e as desvantagens que para o recorrente daí resultariam.
11. E concluiu assim baseando-se nas seguintes premissas, que decorrem, sem necessidade de grande esforço de dedução lógica, da síntese acima apontada:
12. A diminuta dimensão da parcela de terreno triangular a proteger da devassa de vistas e de despejos;
13. A manifesta inutilidade da protecção, na medida em que a parcela de terreno triangular e o pátio são permanentemente devassados, e sujeitos e todos e quaisquer despejos, por força da servição legal imposta sobre o prédio dos recorrentes, em especial tendo em conta que a servidão dá passagem a um estabelecimento comercial aberto ao público;
14. A drástica diminuição do valor da fracção do recorrido, decorrente do tapamento da sua única fonte de luz natural.
15. Tentam agora os recorrentes demonstrar que tais premissas não se verificam. E, talvez pela dificuldade da missão, que é a demonstrar o indemonstrável, fazem-no num confuso e contraditório esforço que se estende por 124 páginas, 237 artigos e 127 conclusões, com passagens de depoimentos que em nada beliscam o provado.
16. Apesar do arrazoado, identificam-se, no plano substantivo, as seguintes linhas argumentativas:
17. O acesso ao pátio interior, e, portanto, aos prédios aí encravados, nomeadamente ao estabelecimento comercial aberto ao público, resulta, afinal, de mera tolerância dos recorrentes;
18. Os recorrentes propuseram acção de preferência com vista à aquisição do prédio encravado onde está instalado o estabelecimento comercial, alegando serem titulares de direito de preferência por força da servidão constituída, e que não foram notificados para preferir na venda do mesmo, feita ao actual proprietário, por escritura outorgada em 18-04-2008 e que, com a procedência dessa acção, se extinguirá a servidão; e
19. A fracção do recorrido só ficará privada da sua única fonte de luz natural em virtude de resultar a mesma da divisão da fracção B em duas novas fracções, a B e a que está em causa nestes autos, a G, ou seja, os recorrentes defendem, no fundo, que a desvalorização da fracção do recorrido resulta de facto apenas imputável a essa divisão.
20. Antes de se avançar, importa deixar nota de que não é possível deixar de intuir que, por detrás da sucessão, bem documentada nestes autos, de acções intentadas ao longo de vários anos, contra diversos Réus, está uma antiga e persistente querela pessoal quer contra o proprietário do prédio onde está instalado o estabelecimento comercial, quer contra o Senhor Arquitecto HH, sócio da co-ré A.... Infelizmente, o recorrido aterrou no meio desta querela.
21. Vejamos então, quanto à mera tolerância:
22. Na acção que, sob o processo nº...,correu termos pelo Juiz 7 do Juízo Central Cível do Porto, com certidão junta aos autos, os recorrentes obtiveram a condenação do réu proprietário do prédio onde funciona o estabelecimento comercial, transitada em julgado em 31-10-2022, com o seguinte dispositivo: “Declarado e condenado o Réu QQ, na qualidade de cabeça de casal na Herança aberta por óbito de SS a reconhecer que os Autores AA e BB, Solteiro, maior, NIF ..., sucessores habilitados da Autora (falecida) CC são proprietários do prédio descrito sobre o nº ... de ... / Porto e que faz parte integrante deste o corredor/túnel que serve de passagem para o armazém do R, a parcela de forma triangular e o anexo, bem como parte do pátio; -Declarado e condenado o Réu a reconhecer o referido prédio como SERVIENTE do descrito sobre o nº ... ... / Porto (DOMINANTE) servindo o corredor/túnel e parte do pátio de passagem para o mesmo.” (sublinhado nosso) .
23. Convém esclarecer que, na sentença dessa acção, se descreve o objecto do litígio, no que respeita à pretensão dos ora recorrentes, nos seguintes termos: “Fundamentam os autores a sua pretensão no direito de propriedade dos prédios identificados no artigo 1º, da petição inicial, direito este que o réu violou ao intitular-se proprietário de um túnel/corredor - sobre o qual incide apenas um direito de servidão a favor do prédio do réu - e de um pátio - o qual é comum a todos os prédios contíguos e sempre foi utilizado por aqueles que a ele acedem, directamente ou através da aludida servidão de passagem; bem como ao impedir a sua utilização, como seja pela colocação de uma nova fechadura no portão existente no início do túnel, pela destruição de uma viga e permissão de colocação de andaimes, pela colocação de entulho e pelo impedimento de reconstrução de um muro, o que lhes causou danos patrimoniais e não patrimoniais.
24. Terminaram as autoras pedindo a procedência da acção e, em consequência, que o réu seja condenado a: a) reconhecer o direito de propriedade das autoras sobre os prédios melhor identificados no artigo 1 da petição inicial; b) reconhecer o direito de propriedade das autoras sobre o corredor/túnel que serve a passagem para o armazém do réu e que faz parte integrante dos prédios identificados no artigo 1º da petição inicial; c) reconhecer o prédio das autoras com o nº 43, como prédio serviente do prédio do réu; d) reconhecer que o pátio interior é comum a todos os prédios contíguos, não sendo propriedade do prédio do réu; e) abster-se de exercer actos de domínio sobre o referido pátio.
25. Mais pediram que seja ordenado o cancelamento do registo do prédio do réu, na parte referente à área descoberta de 60 m2 e a alteração do registo e matriz predial urbana do prédio do réu, na parte em que indica como nº de polícia daquele prédio o nº 43.
26. E ainda que o réu seja condenado ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no montante de € 569,99, acrescido de juros até efectivo e integral cumprimento e ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 5.000,00, acrescido de juros até efectivo e integral cumprimento.” (sublinhados nossos).
27. Este processo nº ... deu entrada em juízo em 2014.
28. O que vale por dizer que, em 2014, os recorrentes reconheciam o seu prédio como serviente dos prédios encravados, nomeadamente do prédio onde funciona o estabelecimento comercial “C...”.
29. Ora, uma vez que não é possível afirmar uma coisa e o seu contrário, impõe-se, portanto, concluir, sem mais, ser falso que os recorrentes apenas toleram a passagem, já que, na verdade, esta se impõe por força de uma servidão de passagem constituída sobre o prédio dos mesmos por contrato, em benefício do prédio onde funciona o estabelecimento comercial, conforme resulta da seguinte passagem da sentença no processo nº ...:
30. “No caso vertente estamos perante a constituição de uma servidão predial de passagem constituída por contrato.
31. Com efeito, a este propósito, resultou demonstrado que, em 16.12.1857, a Mesa da Santa Casa da Misericórdia ... foi autorizada por D. II, Rei de Portugal, através da Carta Regia de 1857, a aforar ou subenfiteuticar vinte e quatro prédios urbanos que lhe pertenciam, conforme documento de fls. 325 a 340 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
32. E que, em 1859, a Santa Casa de Misericórdia ... procedeu ao aforamento de 15 terrenos, os quais confrontam com o prédio identificado em 6. a 9., conforme documento de fls. 74 a 94 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
33. E ainda que, em 12.10.1859, por escritura de compra eufiteutica realizada no Notário da Santa Casa da Misericórdia ..., e relativa ao aforamento dos prédios aludidos em 1., ficaram os adquirentes daqueles prédios obrigados a deixar no centro, em todo o comprimento uma servidão de dez palmos de largo para serventia do terreno da referida Santa Casa destinado a armazém, bem como no fundo, uma serventia de dez palmos de largo, juntamente com os terrenos nºs 13, 12 e parte do nº 11 igualmente para a serventia dos armazéns da Santa Casa, conforme documentos de fls. 367 a 379 e 1009 a 1019v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
34. Mais resultou apurado que no documento e avaliação dos terrenos e prédios aludidos em 14, datado de 8.03.1859, consta que o terreno 14, no qual foram construídos os prédios aludidos em 1., “tem de comprido pelo lado sul cento e dois palmos, pelo lado Norte tem cento e dez palmos escassos, pelo Nascente e Rua ... tem quarenta e hum palmos, e de largo do fundo tem vinte e oito palmos folgados”; que “a pessoa que aforar este terreno deve deixar no centro, em todo o comprimento uma servidão de dez palmos de largo para serventia (…) do terreno destinado a armazém” e “Declara-se (…) haverá no fundo dos chãos Nº 14, 13, 12 e parte do Nº 11 uma serventia de 12 palmos de largo sendo a comunicação para esta serventia e serviço dos ..., aquella que he obrigado a dar o ... do terreno Nº 14, que deve ter dez palmos de largo em toda a extenção do mesmo terreno, que tão bem tem comunicação para a Rua ..., conforme documento de fls. 74 a 94 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
35. Desta forma, foi celebrado entre a Santa Casa de Misericórdia e os anteriores proprietários de parte dos prédios aforados, entre os quais os dos autores, um contrato de constituição de servidão de passagem quer sobre o corredor/túnel, quer sobre as várias parcelas de terreno que actualmente constituem o pátio em proveito do prédio actualmente pertencente ao réu.” (sublinhado nosso)
36. Por outro lado, é insanável a contradição dos recorrentes, ao afirmar essa situação de mera tolerância face à propositura de acção de preferência, quando o direito de preferência é justamente fundado na servidão de passagem.
37. Portanto, e sem dúvida, a servidão impõe-se aos recorrentes, ou seja, são os recorrentes obrigados a permitir a passagem para o pátio e para o estabelecimento comercial “C...”, que está aberto ao publico, daí decorrendo, consequentemente, devassa de vistas e despejos para a parcela de terreno triangular, sem que a isso se possam opor os recorrentes.
38. Devassa essa, por força da servidão, que é diária e em condições muito mais intensas e invasivas do que aquela que resulta das janelas da fracção do recorrido.
39. Vejamos ainda quanto à acção de preferência: Pelos vistos os recorrentes deram entrada de uma acção de preferência contra o actual proprietário da loja “C...”, fundamenando o seu direito de preferência, justamente, na servidão constituída.
40. Em primeiro lugar importa dizer que essa acção está ainda na fase do saneamento e condensação.
41. Depois importa ter presente que tal acção está certamente votada ao insucesso, visto que os recorrentes preferem sobre a venda do prédio ao actual proprietário da loja “C...”, feita em 18/04/2008, há mais de 15 anos, estando, portanto, há muito caducado o direito dos mesmos, e sendo evidentemente questionável que sejam titulares desse direito, na medida em que, aquando dessa venda, não eram sequer proprietários do prédio serviente.
42. E não se diga que não tiveram conhecimento dos elementos do negócio (preço e identidade do comprador), uma vez que, no processo com nº ..., que entrou em juízo em 9 de Julho de 2014, e no qual não exercem a preferência, juntaram, com a PI, cópia da escritura em questão. Portanto, e muito claramente, caducou o direito dos recorrentes à preferência, o mais tardar, 6 meses após a entrada da dita acção (junta, para maior clareza, e visto que os recorrentes o não fizeram, PI da acção de preferência e as contestações, protestando juntar, se nisso V. Exas. vir necessidade, certidão dessas peças processuais).
43. Por outro lado, e sendo certo que a procedência da acção de preferência faz em tese extinguir uma servidão de passagem, isso só assim acontece se não existirem outros prédios dominantes, que não sejam objecto da preferência, o que não é aqui o caso (a servidão serve, além da loja C..., também e pelo menos, mais um prédio - vide novamente a referida acção nº ...).
44. De sorte que não se vê em que medida pode valer esta linha argumentativa para contestar a inutilidade do tapamento das janelas da fracção do recorrido, em primeiro lugar porque a acção de preferência não foi ainda julgada, e depois porque quando o for, irá certamente improceder e, mesmo em caso de procedência, manter-se-á ainda assim intocada a servidão em causa.
45. Veja-se finalmente quanto à desvalorização da fracção do recorrido: Este argumento assenta no facto de que, se o prédio onde está a fracção do recorrente, não tivesse sido dividido em propriedade horizontal, o tapamento das janelas dessa fracção não seria suficiente para impedir a entrada de luz, e o arejamento, do prédio, se considerado como um todo, ou pelo menos a original fracção B considerada como um todo. Pois não, apenas impediria a entrada de luz e o arejamento desse espaço. Sucede que esse espaço corresponde à fracção, que é um T0 destinado a habitação. E, portanto, o seu único compartimento ficaria privado da entrada de luz e de arejamento, e por consequência, o recorrido ficaria impedido, legalmente, de utilizar a sua fracção para habitação, mesmo que fosse adoptada uma solução de frestas ou semelhante (cfr. artigo 71º do RJEU).
46. Note-se que argumentam os recorrentes que as duas escrituras de constituição da propriedade horizontal (uma primeira de constituição da PH, e uma segunda de alteração da PH, da qual resulta a fracção G) não estão instruídas com os elementos exigidos pelos artigos 59º e 60º do Código do Notariado. A este propósito basta a afirmação da falsidade dessa afirmação, porquanto decorre essa falsidade, sem mais, do teor das próprias escrituras.
47. Nota ainda para o facto de não ter sido o recorrido quem outorgou essas escrituras de constituição e de alteração da propriedade horizontal, uma vez que só após as mesmas é que veio a adquirir a fracção em causa.
48. Por fim: O abuso de direito é de conhecimento oficioso, razão pela qual dele pode sempre conhecer o Tribunal.
49. Por todos, a título de exemplo, o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 8281/17.4T8LSB.L1.S1 de 20/12/2022: “I - O abuso de direito é de conhecimento oficioso, devendo o tribunal apreciá-lo enquanto obstáculo legal ao exercício do direito, quando, face às circunstâncias do caso, concluir que o seu titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito; II - O tribunal está vinculado a tomar conhecimento do abuso de direito se do conjunto dos factos alegados e provados resultarem provados os respectivos pressupostos legais.
50. Não há, pois, excesso de pronuncia. Bem esteve o Tribunal recorrido, por impedir que a fracção do recorrido, que é um apartamento T-zero, se transforme numa arrecadação sem valor.
51. Impõe-se, pois, a manutenção do julgado, quer de facto, quer de direito.
Termos em que, e nos demais doutamente supridos, se impõe a improcedência do recurso, assim se fazendo JUSTIÇA!
**
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. A DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
No caso vertente, em face das conclusões do recurso, as questões a decidir prendem-se com:
● Impugnação da matéria de facto
● Nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC
● Nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea c) do CPC
Abuso de direito na modalidade de desequilíbrio entre o exercício do direito e os efeitos dele derivados.
● A indemnização por danos não patrimoniais.

III. FUNDAMENTAÇÃO

A. OS FACTOS

Decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto controvertida
Os factos provados

1 - Encontra-se registada a favor da A. AA e de CC, desde 27-5-2011, por sucessão hereditária de TT, o prédio sito na Rua ..., ..., descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto, sob o nº ....
2 - Nesse prédio existe um edifício contendo duas casas de loja, três andares e águas furtadas.
3 - CC faleceu em 21-10-2019, deixando como seus herdeiros a sua filha AA, bem como o seu neto e aqui também A. BB.
4 - Por escritura celebrada em 22-8-1957, junta como doc. nº 4 à petição, TT declarou comprar o referido prédio, e UU e VV declararam vender-lho.
5 - Consta dessa escritura que integra número de polícia ... da Rua ... corresponde ao “corredor de acesso não só às casas aqui vendidas, como ao pátio e prédio posterior (ou prédios posteriores aos aqui vendidos)”.
6 - O acesso às casas referidas em 2) é feito, ao nível do rés-do-chão, pelas entradas viradas à Rua ... e ainda através de um portão antigo, que deita para a mesma Rua ..., ....
7 - Esse portão dá acesso a um corredor/túnel.
8 - Nesse corredor tem-se acesso a uma porta situada à direita, com o nº 43, que dá acesso às habitações referidas em 2) situadas acima do rés-do-chão.
9 - Esse corredor conflui para um pátio e para uma parcela de terreno com forma triangular.
10 - Os AA. e os seus antecessores vêm, pelo menos desde o referido dia 22-8-1957, limpando tal corredor, pátio e parcela triangular.
11 - Sobre a parcela triangular existia uma viga em madeira, que sustentava uma cobertura de chapas e era sustentada por um muro, sendo que os antecessores dos AA. aí estacionavam veículo automóvel e guardavam objectos.
12 - Nessa viga em madeira existia uma placa com os dizeres “Privativo TT”.
13 - Tal triângulo era cimentado, e não lajeado como o pátio com o qual confina.
14 - Após adquirirem o prédio, os antecessores dos AA. autorizaram que um dos arrendatários de uma das casas do prédio instalasse um pombal no pátio.
15 - Os AA. e seus antecessores fechavam à chave o referido portão com o nº 43 que deita para a Rua ..., tendo os AA., em 2017, entregue uma cópia da chave ao proprietário do estabelecimento comercial existente ao fundo do referido pátio, com vista a permitir o acesso dos clientes a tal estabelecimento através do corredor e do pátio.
16 - Os AA., por si e por antecessores, vêm, há mais de 50 anos, utilizando tais portão, corredor, pátio e parcela triangular, nos moldes acima expostos, como se fizessem parte do prédio referido em 1) e 2), à vista e com conhecimento geral, sem oposição de outrem e com a convicção de deles serem proprietários.
17 - Os referidos pátio e parcela triangular confinam, pelo Norte, com uma das fachadas do prédio situado nos nºs. 59, 61, 63 e 65 da Rua ....
18 - Tal prédio encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto sob o nº ..., tendo sido registada, em 1-9-2011, a sua aquisição a favor da R. “A..., Lda.”.
19 - Em 12-7-2012, foi registada a constituição da propriedade horizontal relativa a esse prédio, a qual foi alterada em 2-12-2023, tendo então sido criadas as fracções “A” a “H”.
20 - Encontra-se registada a favor da R. “A...” a aquisição das fracções “A” e “F”.
21 - Encontra-se registada:
- a favor do interveniente DD, desde 10-2-2014, a aquisição da fracção “B;
- a favor dos intervenientes EE e FF, desde 3-12-2012, a aquisição da fracção “C”;
- a favor do interveniente GG, desde 7-1-2014, a aquisição da fracção “D”;
- a favor do interveniente HH, desde 23-12-2014, a aquisição da fracção “E”.

- a favor dos intervenientes II e JJ, desde 23-1-2015, a aquisição da fracção “H”.
- a favor do interveniente DD, desde 26-12-2013, a aquisição da fracção “G”.
22 - Há mais de 30 anos, a fachada do referido prédio descrito sob o nº ..., que confina com o pátio e a parcela triangular, apresentava-se toda revestida a chapa ondulada, à excepção de uma janela ao centro do 1º andar, que tinha vidro fosco e não abria.
23 - Em Outubro de 2011, a R. “A...” iniciou obras de reabilitação do referido prédio, tendo, nessa sequência, aberto, na fracção “A”, um vão na referida fachada que deita directamente para o pátio e para a área triangular
24 - É possível circular nesse vão.
25 - Esse vão é dotado de parapeito, o qual tem 1,57 metros de altura, contados do solo, em toda a sua extensão
26 - Além disso, no piso imediatamente superior a esse vão, a R. “A...” abriu, na fracção “G”, 6 janelas que deitam directamente para o pátio e para a área triangular.
27 - Tais janelas são dotadas de parapeito com a altura de 1,03 metros, contados do solo, em toda a sua extensão.
28 - Duas dessas janelas, situadas na zona mais próxima ao resto da habitação, têm vidro fosco.
29 - Duas dessas janelas podem ser abertas.
30 - Essas janelas são a única entrada de ar e luz da fracção “G”.
31 - Esses vão e janelas são adjacentes ao referidos pátio e área triangular, inexistindo qualquer distância entre eles, situando-se frente a frente.
32 - Aquando da execução das referidas obras de reabilitação, a R. “A...” destruiu uma viga de madeira referida em 11).
33 - Tal viga tinha o valor de 500 €.
34 - A realização das aberturas, pela R. “A...”, na fachada do prédio voltada para o pátio e para a área triangular, bem como a destruição da referida viga, criou à A. AA ansiedade e desgaste emocional.
35 - Desde 2017, tem vindo a ser efectuada a passagem da generalidade das pessoas pelo mencionado corredor e pátio, desde a Rua ... até ao estabelecimento comercial situado junto ao aludido pátio.

Factos não provados:

1 - A angulatura existente entre o pátio e a área triangular do prédio dos AA. e o prédio dos RR. é superior a 45 graus.
2 - Antes das obras realizadas em Outubro de 2011 pela R. “A...”, a fachada do prédio dos RR. que deita para o pátio e para a área triangular tinha outras janelas além da referida em 22) dos “factos provados”, janelas essas que se encontravam tapadas pela chapa ondulada que existia nessa fachada.

DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Como é por demais consabido, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
A este propósito temos seguido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-04-2023, tirado no processo 13205/19.1T8PRT-A.P1.S1, in www.dgsi.pt, relatado pela Sr.ª Conselheira Maria João Tomé.
Em relação aos ora Recorrentes concluímos que cumpriram o ónus que sobre si impendia, tendo indicado os concretos pontos de facto que entendem estar incorretamente julgados, a redacção alternativa pretendida e os meios de prova que impõem decisão diversa.
Pretendem os recorrentes o aditamento de novos factos, quer à rubrica dos” factos provados”, quer à dos “não provados”, bem como a alteração da redacção de alguns factos provados.
Concretizando.
Os Recorrentes pretendem o aditamento dos seguintes factos:
Novo Facto Provado 36: Aquando do início das obras iniciadas pela Ré A... Lda. no prédio dos RR., a Autora, em conjunto com a Testemunha, Engenheiro KK, interpelaram pessoalmente o Gerente da Ré, HH, avisando que o pátio e a parcela triangular pertenciam à Autora e, por esse motivo, não poderia utilizar aquelas áreas como apoio à obra e não poderia proceder à abertura do vão/janelas. Apesar de terem explicado os factos e apresentado os documentos que permitiam à Autora afirmar ser a proprietária das áreas em causa e de terem apresentado oposição à execução das referidas aberturas, a Ré continuou com as obras. A Ré A... Lda. foi ainda notificada pela Câmara Municipal ... apresentada pela Autora, nomeadamente, para repor a legalidade, procedendo à recolocação da chapa metálica existente no muro traseiro do prédio, bem como, foi contactada pela Polícia Municipal e pela Polícia de Segurança Pública, que informou da Participação realizada pela Autora conforme Doc. N.º 11- junto com o requerimento de 04.06.2021 com referência 29111844 - Fotografias do Prédio dos Réus, com as aberturas feitas, do triângulo dos Autores e onde já não se vê a viga que foi destruída (obras); Doc. N.º 12 - junto com o requerimento de 04.06.2021 com referência 29111844 - Participação na Polícia Municipal ... de 3 de Outubro de 2011; Doc. N.º 13 - junto com o requerimento de 04.06.2021 com referência 29111844 - Participação na Polícia de Segurança Pública de 8 de Outubro de 2011; Doc. N.º 14 - junto com o requerimento de 04.06.2021 com referência 29111844 - Reclamação apresentada na Câmara Municipal ... de 18 de Novembro de 2011 acompanhada de fotografias; Doc. N.º 15 - junto com o requerimento de 04.06.2021 com referência 29111844 - Ofício emitido pela Câmara Municipal ... de 13 de Setembro de 2012; Doc. N.º 16 - junto com o requerimento de 04.06.2021 com referência 29111844 - Reclamação apresentada na Câmara Municipal ... de 25 de Junho de 2013 acompanhada de fotografias e planta de localização; Doc. N.º 17 - junto com o requerimento de 04.06.2021 com referência 29111844 - Reclamação apresentada na Câmara Municipal ... de 5 de Julho de 2013 acompanhada de fotografias e planta de localização; Doc. N.º 18 - junto com o requerimento de 04.06.2021 com referência 29111844 - Ofício emitido pela Câmara Municipal ... de 8 de Agosto de 2013, onde se verifica que aquela Edilidade notificou a proprietária do prédio dos Réus, à data, A... Lda., para repor a legalidade, recolocando a chapa ondulada metálica em toda a fachada posterior à excepção de uma janela ao centro do 1.º andar de acordo com as fotos existentes no processo-pag. 136. Doc. N.º 19 - junto com o requerimento de 04.06.2021 com referência 29111844 - Reclamação apresentada na B...-SA, de 11 de Outubro de 2013; Passagem da Gravação n.º 21, Autora AA, 00:18:53 a 00:27:39;Passagem daGravação n.º18, KK, 00:09:42 a 00:27:39(todas transcritas no ponto 59. das alegações, cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido).

Novo Facto Provado 37: O prédio dos Autores é serviente do prédio existente ao fundo do Pátio (armazém que funciona actualmente como loja, sito na Rua ... S/N, inscrito na matriz predial sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º ..., da Freguesia ..., concelho do Porto), servindo o corredor/túnel e parte do pátio de passagem para o mesmo - conforme Doc. N.º 1 - junto com o requerimento de 06.12.2021 com referência 30721703 - Notificação da Sentença proferida no Processo n.º ...; Doc. N.º 1 - junto com o requerimento de 06.12.2021 com referência 30721703 -Sentença proferida no Processo n.º ...; Doc. N.º 1 -junto com o requerimento de 15.02.2024 com referência 38164186 - Certidão de Transito em Julgado da Sentença de 2022, proferida no Processo n.º ...; Doc. N.º 2 - junto com o requerimento de 15.02.2024 com referência 38164186 - Certidão Sentença e de Transito em Julgado da Sentença de 2023, proferida no Processo n.º ...; Doc. N.º 3 - junto com o requerimento de 15.02.2024 com referência 38164186 - Certidão da Sentença proferida no Processo n.º ...; Doc. N.º106 1 - junto com o requerimento de 24.10.2024 com referência 40487205 - Certidão do Registo Predial do Prédio pertencente aos Autores, descrição n.º ..., Freguesia ..., actualizada com o registo do teor da Sentença proferida no Processo n.º ..., pela AP. ... de 2022/11/25; Doc. N.º 14 - junto com o requerimento de 24.10.2024 com referência 40487205 - Certidão do Registo Predial do Armazém, situado ao fundo do prédio (do pátio) dos Autores, descrição n.º ..., Freguesia ..., actualizada com o registo do teor da Sentença proferida no Processo n.º ..., pela AP. ... de 2022/11/25; Doc. N.º 15 - junto com o requerimento de 24.10.2024 com referência 40487205 - Caderneta Predial Urbana do Armazém, com o artigo 5889, actualizada com a anotação do teor da Sentença proferida no Processo n.º ...; Doc. N.º 6 - junto com o requerimento de 15.02.2024 com referência 38164186 - Condições gerais de hasta pública impostas pelo Rei, de 30 de Julho de 1859; Doc. N.º 17 - junto com o requerimento de 24.10.2024 com referência 40487208 - Carta Régia de mercê de Arrematação de 16.12.1857; Doc. N.º 18 - junto com o requerimento de 24.10.2024 com referência 40487208 - Louvação dos terrenos a apresentar a Hasta Pública de 8.03.1859; Doc. N.º 19 - junto com o requerimento de 24.10.2024 com referência 40487208 - (Escritura de Compra Enfitêutica, de 12-10-1859, por LL, relativa as terreno 14, onde foram construídos os prédios dos Autores (terreno 14), sito na Rua ... nº 39-41-43-45-47 e contratualizada a servidão para o Armazém; Doc. N.º 33 - junto com o requerimento de 24.10.2024 com referência 40487211 - Relatório Arqueológico do prédio dos AA; Passagem da Gravação n.º 3, Testemunha MM, 00:29:11 a 00:35:19, Passagem da Gravação n.º4, MM, 00:00:01 a 00:08:16 (todas transcritas no ponto 59. das alegações, cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido).

Novo Facto Provado 38: Existem soluções técnicas alternativas às janelas para que a fracção “G” pertencente ao interveniente DD mereça entrada de ar e luz - conforme Figura 1, 2 e 3 constantes do requerimento de 06.02.2025 com referência 41514201 - fotografias de exemplos de outros prédios com arejamento e luz sem janelas abertas para os prédios contíguos; fotografias das inspecção ao local onde se verifica que por cima da Fracção G existe um logradouro descoberto, podendo por aí ser criada a entrada de ar e luz, e Passagem da Gravação n.º 1, Testemunha NN, 00:17:14 a 00:17:30 (transcrita no ponto 59. das alegações, cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido).

APRECIANDO
Antes de mais, cumpre fazer uma pequena precisão. Está assente na sentença que as janelas abertas na fracção G (pertencente ao recorrido DD) violam a norma do artigo 1360º, nº 1 do CC.
Nessa medida, tudo o que, no recurso da matéria de facto, diga respeito a essa violação, não será conhecida, tratando-se de uma perfeita inutilidade - artigo 130º do Código Processo Civil - na medida em que os Autores, ora recorrentes, obtiveram vencimento total relativamente a esse pedido. - cfr. Acórdão da Relação do Porto de 24.02.2026, processo 1699/20.7T8VCD.P1, relator Ramos Lopes, Adjunto nos presentes autos, onde se pode ler: “ A decisão recorrida constitui a delimitação primeira do objecto recurso, não havendo que reapreciar o julgamento da primeira instância na parte que seja favorável aos recorrentes.”
Assim, só se atenderá à matéria de facto que diga respeito ao fundamento do recurso - a existência ou inexistência de abuso de direito e a indemnização peticionada pelos AA.

No que toca à matéria que os recorrentes pretendem ver no ponto 36 relativa à interpelação da Ré A... desde o início da realização das obras parece-nos ser relevante, não para o pedido relativo à violação do artigo 1360º do Código Civil, mas para efeitos da apreciação da existência de abuso de direito.
No que diz respeito a esse ponto - 36 - a prova documental referida pelos recorrentes é esmagadora relativamente a todas as reclamações apresentadas pela Autora, quer directamente à Ré, quer às mais diversas entidades. A prova testemunhal - depoimento de KK e as declarações da própria Autora - são um reforço do que consta desses documentos.
Entende este tribunal que deve ser aditado um novo facto com o seguinte teor:
36- Desde o início das obras iniciadas pela Ré A... Lda. no prédio dos RR., a Autora interpelou a Ré, avisando que o pátio e a parcela triangular lhe pertenciam e não poderia utilizar aquelas áreas como apoio à obra e não poderia proceder à abertura do vão/janelas, assim como, desde 2011 a 2013, por causa dessas obras, foi apresentando as mais diversas reclamações e participações à Câmara Municipal, Polícia Municipal e Polícia de Segurança Pública, na B...-SA

No que toca ao facto 37 e pese embora, à partida, pareça ser desfavorável aos recorrentes, tendo em consideração que já está, de certa forma, subentendido nos pontos 15 e 35 dos factos provados e foi utilizado na sentença, parece-nos adequado que exista um facto novo com o seguinte teor:

37 - Através de acordo celebrado entre os proprietários do prédio dos Autores e os do prédio existente ao fundo do Pátio (armazém que funciona actualmente como loja) e referido no ponto 15 e 35, foi assegurada a passagem pelo prédio dos Autores.

Como resulta supra, os recorrentes pretendiam que fosse acrescentado um novo facto no qual ficaria a constar que existem soluções técnicas alternativas às janelas para que a fracção “G”, pertencente ao interveniente DD, mereça entrada de ar e luz.
Por um lado, cabe dizer que a prova efectuada em julgamento e que foi agora indicada pelos recorrentes não é concludente. Não ficou apurado, de forma clara, da possibilidade ou impossibilidade de conseguir, na fracção G, uma solução alternativa à abertura das janelas.
Por outro lado, não é um facto essencial que o autor tenha de provar. Numa acção fundada no artigo 1360.º do Código Civil, o núcleo do pedido é a violação da restrição legal: abertura que deita directamente sobre o prédio vizinho, sem o intervalo de 1,5 m, salvo as excepções legais. Pelo regime do ónus da prova, cabe a quem invoca o direito provar os factos constitutivos desse direito: aqui, tipicamente, a existência da abertura, as suas características, a distância, a confrontação directa e que não se trata de situação excluída pelos artigos 1361.º, 1363.º ou 1364.º.
A prova de que o réu tem “outras soluções técnicas” para ter luz/ar/aberturas não é condição de procedência do pedido. Essa prova pode fazer sentido como prova acessória ou estratégica, podendo a mesma ser relevante, mas num plano secundário, não como elemento central do artigo 1360.º.
Deste modo, não acrescentaremos o ponto 38 como pretendido pelos recorrentes.
*
Pretendem os recorrentes a correcção da redacção de alguns factos:

O facto Provado n.º 5 deverá ser corrigido e ampliado contendo a seguinte redacção: “5 - Consta dessa escritura que o prédio integra o número de polícia ... da Rua ..., o qual corresponde ao “corredor de acesso não só às duas casas aqui vendidas, como ao pátio e prédio posterior (ou prédios) posteriores aos aqui vendidos. (…) transmitindo-lhe, desde já, os mencionados prédios, com todas as suas pertenças, servidões e acessões(…)”. - conforme escritura celebrada em 22.08.1957, junta como Doc. N.º 4 à petição e junta como Doc. N.º 7 com o requerimento de 24.10.2024 com referência 40487205.

O facto Provado n.º 15 deverá ser corrigido e ampliado contendo a seguinte redacção:

15 - Os AA. e seus antecessores sempre fecharam à chave o referido portão com o nº 43 que deita para a Rua ..., tendo mais recentemente, permitido que o portão estivesse aberto durante dia, no horário laboral do prédio arrendado sito ao fundo do pátio, que actualmente funciona como loja, por mera tolerância, para apaziguar com o arrendatário do mesmo a situação, enquanto os AA. se encontram a fazer obras no seu prédio e até existência de decisão do Tribunal.”. - conforme Doc. N.º 46 - junto com o requerimento de 24.10.2024 com referência 40487213 -Carta do proprietário do armazém, Doc. N.º 47 - junto com o requerimento de 24.10.2024 com referência 40487213 - Carta de resposta dos Autores; Doc. N.º 48 - junto com o requerimento de 24.10.2024 com referência 40487213 - Participação da Autora pela mudança de fechadura pelo proprietá-rio do Armazém; Doc. N.º 49 - junto com o requerimento de 24.10.2024 com referência 40487213 - Carta da Autora para proprietário do Armazém; Doc. N.º 50 - junto com o requerimento de 24.10.2024 com referência 40487213 - Carta de resposta do proprietário do armazém e da Passagem da Gravação n.º 19, Autora AA, 00:02:29 a 00:03:47; Passagem da Gravação n.º 20, Autora AA 00:04:46 a 00:11:56; Passagem da Gravação n.º 22, Autora AA, 00:31:07 a 00:33:46; Passagem da Gravação n.º 23, Autora AA 54:39 a 57:03; Passagem da Gravação n.º 5, Testemunha OO, 00:03:10 a 00:03:56; Passagem da Gravação n.º 8, Testemunha OO, 00:18:04 a 00:18:23, Passagem de gravação n.º 11, Testemunha PP, 00:05:13 a 00:05:56; Passagem de gravação n.º 13, Testemunha PP, 00:15:37 a 00:15:46; Passagem de gravação n.º 14, Testemunha QQ, 00:09:05 a 00:09:47; Passagem de gravação n.º 17, Testemunha KK, 00:03:22 a 00:06:36, (todas transcritas no ponto 59. das alegações, cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido); Inspecção Judicial (fotografias da obra em curso) e conforme Certidão de Pendência do Processo N.º ... (conf. doc. n.º 1, agora junto), ora junta, por se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (conf. n.º 1 do art.º 651.º do CPC), a qual ajuda a confirmar que, no seguimento do Trânsito em julgado da Sentença do Processo n.º ..., que confirmou a propriedade do pátio e da parcela triangular da Autora, bem como, servidão de passagem existente, constituída por contrato, a Autora apresentou Acção Judicial, com o n.º de Processo ..., que corre termos no Juízo Central Cível do Porto - Mmo. Juiz 1, para o exercício do Direito de Preferência na aquisição do Prédio dominante (Armazém que funciona como loja situado ao fundo do pátio) ao qual o seu prédio dá servidão, nos termos do artigo 1555.º do CC, sendo que os AA. aguardam ainda o respectivo desfecho (uma vez que a aquisição do prédio dominante pelos proprietários do prédio serviente extingue a servidão de passagem) e, portanto, na sua pendência e enquanto decorrem as obras de reabilitação do seu prédio, permitem ao Arrendatário do Armazém manter o portão aberto durante o dia, por mera tolerância

O facto Provado n.º 19 deverá ser corrigido e ampliado contendo a seguinte redacção: “19 - Em 12-7-2012, foi registada a constituição da propriedade horizontal relativa a esse prédio, de onde resultaram as Fracções, A, B, C, D, E e F. A fracção B, encontra-se descrita na escritura de constituição de propriedade horizontal como - espaço habitacional localizado no primeiro andar, com frente e traseiras, com entrada pela dita Rua ..., constituído por dois espaços, um de cada lado da escada comum, e varanda na frente com a área de três metros quadrados. Possui a área total privativa de cento e quatro metros quadrados. Em 2-12-2013, a propriedade horizontal foi alterada, tendo sido criadas duas novas fracções, que passaram a designar-se pelas letras “G” e “H” resultantes da divisão das actuais fracções B e D, respectivamente. A fracção B passou a descrever-se da seguinte forma, na escritura de alteração à propriedade horizontal: espaço habitacional localizado no primeiro andar frente, tipologia t-zero de uso habitacional, com área privativa de quarenta e um metros quadrados, com entrada pela Rua ..., é constituído por uma sala/cozinha, instalação sanitária e uma varanda na frente com área de três metros quadrados. A fracção G passou a descrever-se da seguinte forma, na escritura de alteração à propriedade horizontal: espaço habitacional localizado no primeiro andar traseiras, tipologia T-zero de uso habitacional, com a área privativa de sessenta metros quadrados, com entrada pela Rua ..., é constituído por uma sala e instalação sanitária.” - conforme Doc. N.º 1 - junto com o requerimento de 26.05.2022 com referência 32368587 - Certidão do Registo Predial do Prédio pertencente aos Réus, descrição genérica n.º ..., Freguesia ...; e Doc. N.º 1 - Junto com o requerimento de 01.07.2022 com referência 32715766 - Certidão do Registo Predial do Prédio pertencente aos Réus, descrição genérica n.º ..., Freguesia ... e Certidão da Escritura de Constituição de Propriedade Horizontal do prédio dos Réus conjuntamente com o modelo 1 IMI aí entregue e da Escritura de Alteração da Propriedade Horizontal, conjuntamente com o modelo 1 IMI aí entregue (conf. doc. n.º 2 e n.º 3, agora junto), ora juntos, por se terem tornado necessários em virtude do julgamento da 1.ª instância(conf. n.º 1 do art.º 651.º do CPC), os quais ajudam a confirmar que, antes da constituição do prédio em propriedade horizontal, estavam em causa dois prédios contíguos em propriedade total (daí que nas traseiras existia uma empena cega e não uma fachada com janelas), não existindo fracções autónomas e independentes; que com a submissão dos dois prédios ao regime da propriedade horizontal, foram criadas seis fracções autónomas e independentes e que com a alteração da propriedade horizontal, a fracção B foi dividida em duas fracções autónomas e independentes, dando origem a uma fracção B, apenas com frente, e a uma nova fracção G, apenas com traseiras - resultando desta nova configuração a abertura de janelas ilegais -, sem que para o efeito fosse apresentado documento, passado pela câmara municipal, comprovativo de que as fracções autónomas satisfazem os requisitos legais, em contravenção ao previsto nos artigos 59.º e 60.º do Código do Notariado (DL n.º 207/95, de 14 de Agosto).

O facto Provado n.º 26 deverá ser corrigido e ampliado contendo a seguinte redacção:
26 - Além disso, no piso imediatamente superior a esse vão, a R. “A...”, em 2011, retirou as chapas metálicas que revestiam toda a traseira do prédio e abriu, na fracção “G”, 6 janelas com ripas metálicas, todas fixas e de vidro fosco, que deitam directamente para o pátio e para a área triangular. Em 2013, procedeu à modificação das referidas janelas, tendo substituído o vidro fosco por vidro transparente em quatro dessas janelas e passando duas janelas a abrir. Já em 2024, no decorrer da presente Acção, o interveniente DD procedeu a uma nova modificação das janelas, tendo substituído a caixilharia em ferro existente por um conjunto de janelas totalmente lisas, sem ripas metálicas divisórias, quatro delas totalmente transparentes e duas com a possibilidade de abrir.”.

O facto Provado n.º 35 deverá ser corrigido e ampliado contendo a seguinte redacção:

“35 - O prédio existente ao fundo do pátio dos Autores funcionou como armazém até 2017, encontrando-se o portão fechado à chave todos os dias, até essa data. Em 2017, tal armazém passou a ser utilizado como loja pelo Inquilino do referido espaço. Tendo, posteriormente, a Autora, por mera tolerância, enquanto decorrem as obras no seu prédio e até existência de decisão judicial, permitido que o portão se encontre aberto durante o horário de abertura da loja, aos dias úteis.”.

APRECIANDO

No que toca ao facto provado nº 5 os recorrentes pretendem que se acrescente “transmitindo-lhe, desde já, os mencionados prédios, com todas as suas pertenças, servidões e acessões(…)”. - conforme escritura celebrada em 22.08.1957, junta como Doc. N.º 4 à petição e junta como Doc. N.º 7 com o requerimento de 24.10.2024 com referência 40487205.”

Na redacção do facto provado nº 5 que consta da sentença há um lapso de escrita, que convém corrigir. Não vemos qual o relevo do acrescento pretendido, sendo que todas as soluções jurídicas ficarão salvaguardas com a remissão para a escritura.

Assim, o ponto 5 passará a ter a seguinte redacção:

5 - Consta dessa escritura que o prédio integra o número de polícia ... da Rua ..., o qual corresponde ao “corredor de acesso não só às duas casas aqui vendidas, como ao pátio e prédio posterior (ou prédios) posteriores aos aqui vendidos. (…)- conforme escritura celebrada em 22.08.1957, junta como Doc. N.º 4 à petição e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
*
No que toca à alteração do ponto 15, pretendo os recorrentes que fique a constar a existência de uma mera tolerância na passagem e na entrega da chave do portão, perde toda a relevância a partir do momento em que está assente a existência de uma servidão de passagem onerando o prédio dos Autores.
A instauração de uma acção, pelos Autores, com vista ao reconhecimento da existência do direito de preferência na venda do prédio, tem apenas esse valor - foi instaurada uma acção - sendo completamente inócuo para o desfecho destes autos, dado que o tribunal de primeira instância, assim como este tribunal de recurso lidam, apenas e tão só, com a realidade existente e não com meras expectativas das partes.
Desta feita, indefere-se a requerida correcção.
*
No que respeita ao facto provado 19, a correcção e ampliação pretendida não é mais do que a descrição das fracções após a constituição da propriedade horizontal e a sua alteração.
No fundo, os recorrentes pretendem demonstrar que foi a alteração da propriedade horizontal que levou à necessidade da abertura de janelas na fracção G. Tal matéria é importante, mas será uma conclusão a retirar dos factos que constam provados sob os números 19 a 21.
Indefere-se a requerida alteração.

No que respeita ao ponto 26, o acrescento e concretização pretendidos pelos recorrentes têm relevância tendo em consideração a questão do abuso de direito porquanto, relativamente à ilicitude das aberturas, já este tribunal se pronunciou quanto à desnecessidade de fazer qualquer alteração à matéria de facto.
O que releva é, apenas e tão só, salientar que as alterações nas janelas foram ocorrendo desde 2011, porquanto os detalhes que pretendiam ver incluídos na matéria de facto provada relativamente às transformações das janelas, além de irrelevantes, não resultam apurados da forma como os recorrentes alegam.

Com base neste fundamento, decide-se alterar a redacção do facto provado nº 26 que passará a ter o seguinte teor:

26 “ Além disso, no piso imediatamente superior a esse vão, a R. “A...”, abriu em 2011, na fracção “G”, 6 janelas que deitam directamente para o pátio e para a área triangular e que foram alteradas ao longo do tempo.

INCLUSÃO DE NOVA MATÉRIA NOS FACTOS NÃO PROVADOS

Dizem os recorrentes que deve ser integrada no complexo “Factos Não Provados”, constituindo novos números, a matéria fáctica que discriminam porquanto a mesma tem importância para a decisão da causa seguindo as várias soluções plausíveis da questão de direito e porque tem relação com o depoimento de testemunhas, documentos apresentados e declarações de parte da Autora.

Facto Não Provado 3 - “Não existem alternativas às janelas existentes da fracção “G” pertencente ao Interveniente DD que permitam o arejamento e entrada de luz na fracção.”.

Facto Não Provado 4 - “Os danos, prejuízos e desvantagens decorrentes da tapagem das janelas da fracção “G” pertencente ao Interveniente DD e os danos, prejuízos e desvantagens decorrentes da substituição das janelas por outra solução técnica que permita o arejamento e a entrada de luz na fracção.”.

Facto Não Provado 5 - “O Pátio é público e tem acesso pela via pública.”.

Facto Não Provado 6 - “As janelas abertas na Fracção G não devassam a privacidade dos Autores.”.

Dizem os recorrentes que quanto aos factos não provados 3 e 4, os mesmos não foram provados nem tão pouco invocados ou alegados por qualquer das partes (nos termos do artigo 342.º do CC), não existindo factos provados de onde se pudessem ilidir, não fazendo também parte dos temas da prova. Porém, atenta a fundamentação da Sentença proferida, torna-se pertinente que tal matéria seja dada como não assente e, desse modo, impassível de servir de fundamento para qualquer decisão que seja proferida.

Relativamente ao facto não provado 5, de facto, o pátio é privado, pertencendo aos Autores e pode-se aceder pelo corredor e portão privados, pertencentes também aos Autores. Este último (portão), abrindo (à chave), permite aceder à via pública. Tendo sido alegado pelas partes, não foi provado (nos termos do artigo 342.º do CC), tendo os Autores feito prova em contrário. - conforme factos provados 1 a 16 (com a nova redacção acima apresentada), Doc. N.º 1 - junto com o requerimento de 15.02.2024 com referência 38164186, Doc. N.º 2 - junto com o requerimento de 15.02.2024 com referência 38164186, Doc. N.º 3 - junto com o requerimento de 15.02.2024 com referência 38164186, Doc. N.º 4 - junto com o requerimento de 15.02.2024 com referência 38164186, Doc. N.º 14 - junto com o requerimento de 24.10.2024 com referência 40487205, Doc. N.º 15 - junto com o requerimento de 24.10.2024 com referência 40487205, Doc. N.º 2 - junto com o requerimento de 13.11.2024 com referência 40686344 e (Doc. N.º 2.1 - junto com o requerimento de 13.11.2024 com referência 40686344.

No que respeita ao facto não provado 6, considerando que tal foi invocado pelas partes e que a justificação para tal alegação foi fixada na alegação de que o pátio interior é público e acessível pela via pública, existindo uma angulatura de mais de 45 graus entre os prédios, a qual não foi provada - note-se que nenhum destes factos também se encontra fixado como facto provado -; que as janelas abertas se encontram a uma distância inferior a 1,5m e que o parapeito das janelas tem uma altura inferior a 1,5m, medidas que o legislador entendeu serem as mínimas para se evitar a devassa, atenta a decisão proferida, deve tal facto constar do elenco dos Factos Não Provados.

APRECIANDO

No que respeita ao facto 3, já supra nos pronunciamos relativamente à relevância, indirecta, desta matéria, tendo por base a perspectiva dos recorrentes, não lhes cabendo o ónus da prova, nem da existência de meios alternativos, nem da não existência dos mesmos.
Indefere-se o requerido.

Igual sorte terá o pretendido facto não provado número 4, dado que nem se percebe qual o sentido da expressão aí constante.

No que respeita ao facto não provado número 5, não vemos qual a relevância para os recorrentes, na medida em que está provado que o pátio lhes pertence - cfr. ponto 16 dos factos provados - sendo que não tem que constar dos factos não provados, o seu contrário.

No que respeita ao facto não provado número 6, a questão da ilicitude das janelas está assente, não relevando a matéria que os recorrentes pretendem que conste no sentido de dupla negativa - não provado que não devassem.
Se com tal acrescento pretendiam contrariar a subsunção jurídica efectuada na sentença, lendo com maior cuidado esta peça processual, por certo concluiriam que o Sr. Juiz não afirma que as janelas não devassam a privacidade dos Autores (esta expressão é usada pelo interveniente DD em sede de contestação). O que o Sr. Juiz diz é que o prédio dos Autores, mais precisamente a área triangular e o pátio, já são devassados permanentemente pela passagem da generalidade das pessoas pela parte do pátio acima referida.

Sem necessidade de mais considerações, indefere-se o requerido.

Concluindo, em face das alterações que este tribunal efectuou à matéria de facto, passa-se a reescrever os factos provados e não provados, salientando a negrito e sublinhado a parte alterada e /ou acrescentada.

1 - Encontra-se registada a favor da A. AA e de CC, desde 27-5-2011, por sucessão hereditária de TT, o prédio sito na Rua ..., ..., descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto, sob o nº ....
2 - Nesse prédio existe um edifício contendo duas casas de loja, três andares e águas furtadas.
3 - CC faleceu em 21-10-2019, deixando como seus herdeiros a sua filha AA, bem como o seu neto e aqui também A. BB.
4 - Por escritura celebrada em 22-8-1957, junta como doc. nº 4 à petição, TT declarou comprar o referido prédio, e UU e VV declararam vender-lho.
5 - Consta dessa escritura que o prédio integra o número de polícia ... da Rua ..., o qual corresponde ao “corredor de acesso não só às duas casas aqui vendidas, como ao pátio e prédio posterior (ou prédios) posteriores aos aqui vendidos. (…)- conforme escritura celebrada em 22.08.1957, junta como Doc. N.º 4 à petição e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6 - O acesso às casas referidas em 2) é feito, ao nível do rés-do-chão, pelas entradas viradas à Rua ... e ainda através de um portão antigo, que deita para a mesma Rua ..., ....
7 - Esse portão dá acesso a um corredor/túnel.
8 - Nesse corredor tem-se acesso a uma porta situada à direita, com o nº 43, que dá acesso às habitações referidas em 2) situadas acima do rés-do-chão.
9 - Esse corredor conflui para um pátio e para uma parcela de terreno com forma triangular.
10 - Os AA. e os seus antecessores vêm, pelo menos desde o referido dia 22-8-1957, limpando tal corredor, pátio e parcela triangular.
11 - Sobre a parcela triangular existia uma viga em madeira, que sustentava uma cobertura de chapas e era sustentada por um muro, sendo que os antecessores dos AA. aí estacionavam veículo automóvel e guardavam objectos.
12 - Nessa viga em madeira existia uma placa com os dizeres “Privativo TT”.
13 - Tal triângulo era cimentado, e não lajeado como o pátio com o qual confina.
14 - Após adquirirem o prédio, os antecessores dos AA. autorizaram que um dos arrendatários de uma das casas do prédio instalasse um pombal no pátio.
15 - Os AA. e seus antecessores fechavam à chave o referido portão com o nº 43 que deita para a Rua ..., tendo os AA., em 2017, entregue uma cópia da chave ao proprietário do estabelecimento comercial existente ao fundo do referido pátio, com vista a permitir o acesso dos clientes a tal estabelecimento através do corredor e do pátio.
16 - Os AA., por si e por antecessores, vêm, há mais de 50 anos, utilizando tais portão, corredor, pátio e parcela triangular, nos moldes acima expostos, como se fizessem parte do prédio referido em 1) e 2), à vista e com conhecimento geral, sem oposição de outrem e com a convicção de deles serem proprietários.
17 - Os referidos pátio e parcela triangular confinam, pelo Norte, com uma das fachadas do prédio situado nos nºs. 59, 61, 63 e 65 da Rua ....
18 - Tal prédio encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto sob o nº ..., tendo sido registada, em 1-9-2011, a sua aquisição a favor da R. “A..., Lda.”.
19 - Em 12-7-2012, foi registada a constituição da propriedade horizontal relativa a esse prédio, a qual foi alterada em 2-12-2023, tendo então sido criadas as fracções “A” a “H”.
20 - Encontra-se registada a favor da R. “A...” a aquisição das fracções “A” e “F”.
21 - Encontra-se registada:
- a favor do interveniente DD, desde 10-2-2014, a aquisição da fracção “B;
- a favor dos intervenientes EE e FF, desde 3-12-2012, a aquisição da fracção “C”;
- a favor do interveniente GG, desde 7-1-2014, a aquisição da fracção “D”;
- a favor do interveniente HH, desde 23-12-2014, a aquisição da fracção “E”.

- a favor dos intervenientes II e JJ, desde 23-1-2015, a aquisição da fracção “H”.
- a favor do interveniente DD, desde 26-12-2013, a aquisição da fracção “G”.
22 - Há mais de 30 anos, a fachada do referido prédio descrito sob o nº ..., que confina com o pátio e a parcela triangular, apresentava-se toda revestida a chapa ondulada, à excepção de uma janela ao centro do 1º andar, que tinha vidro fosco e não abria.
23 - Em Outubro de 2011, a R. “A...” iniciou obras de reabilitação do referido prédio, tendo, nessa sequência, aberto, na fracção “A”, um vão na referida fachada que deita directamente para o pátio e para a área triangular
24 - É possível circular nesse vão.
25 - Esse vão é dotado de parapeito, o qual tem 1,57 metros de altura, contados do solo, em toda a sua extensão
26 - Além disso, no piso imediatamente superior a esse vão, a R. “A...”, abriu em 2011, na fracção “G”, 6 janelas que deitam directamente para o pátio e para a área triangular e que foram alteradas ao longo do tempo.
27 - Tais janelas são dotadas de parapeito com a altura de 1,03 metros, contados do solo, em toda a sua extensão.
28 - Duas dessas janelas, situadas na zona mais próxima ao resto da habitação, têm vidro fosco.
29 - Duas dessas janelas podem ser abertas.
30 - Essas janelas são a única entrada de ar e luz da fracção “G”.
31 - Esses vão e janelas são adjacentes ao referidos pátio e área triangular, inexistindo qualquer distância entre eles, situando-se frente a frente.
32 - Aquando da execução das referidas obras de reabilitação, a R. “A...” destruiu uma viga de madeira referida em 11).
33 - Tal viga tinha o valor de 500 €.
34 - A realização das aberturas, pela R. “A...”, na fachada do prédio voltada para o pátio e para a área triangular, bem como a destruição da referida viga, criou à A. AA ansiedade e desgaste emocional.
35 - Desde 2017, tem vindo a ser efectuada a passagem da generalidade das pessoas pelo mencionado corredor e pátio, desde a Rua ... até ao estabelecimento comercial situado junto ao aludido pátio.
36- Desde o início das obras iniciadas pela Ré A... Lda. no prédio dos RR., a Autora interpelou a Ré, avisando que o pátio e a parcela triangular lhe pertenciam e não poderia utilizar aquelas áreas como apoio à obra e não poderia proceder à abertura do vão/janelas, assim como, desde 2011 a 2013, por causa dessas obras, foi apresentando as mais diversas reclamações e participações à Câmara Municipal, Polícia Municipal e Polícia de Segurança Pública, na B...-SA
37 - Através de acordo celebrado entre os proprietários do prédio dos Autores e os do prédio existente ao fundo do Pátio (armazém que funciona actualmente como loja) e referido no ponto 15 e 35, foi assegurada a passagem pelo prédio dos Autores.

Factos não provados:

1 - A angulatura existente entre o pátio e a área triangular do prédio dos AA. e o prédio dos RR. é superior a 45 graus.
2 - Antes das obras realizadas em Outubro de 2011 pela R. “A...”, a fachada do prédio dos RR. que deita para o pátio e para a área triangular tinha outras janelas além da referida em 22) dos “factos provados”, janelas essas que se encontravam tapadas pela chapa ondulada que existia nessa fachada.

B. O DIREITO

Resulta das alegações e conclusões de recurso, que são invocadas nulidades da sentença que cumpre apreciar.
Assim:

NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE PRONÚNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 615.º, N.º 1, ALÍNEA D) DO CPC.
Dizem os recorrentes que a Ré e os intervenientes não alegaram, nem provaram, a posse das janelas por determinado período de tempo o que facultaria ao possuidor a aquisição do direito cujo exercício corresponde à sua actuação: usucapião (conf. art.º 1251.º, 1287.º e 1362.º do CC), porque os Réus/Intervenientes não alegaram (nem provaram) ter adquirido o Direito a manterem as janelas (da fracção G) que violam o disposto no artigo 1360.º n.º 1 do CC e nos termos do artigo 1362.º n.º 1 do CC. Além disso a sentença conferiu um direito ao interveniente DD que não foi alegado nem provado. Os factos e fundamentos que levaram o Tribunal a quo a concluir que os AA. agem em abuso de direito não foram alegados nem provados, nem na lista de factos provados constante da sentença

APRECIANDO
Nos termos do artigo 615º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Relacionado com este está a norma do artigo 608º, nº 2, do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.03.2022, processo, 19655/15.5T8PRT.P3.S1, relatora Maria Clara Sottomayor, “ (…) A nulidade da decisão por excesso de pronúncia, contemplada na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, só ocorre quando o tribunal se pronuncia sobre questões jurídicas de que não poderia legalmente conhecer. (…) Como já ensinava o Professor Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, Vol V, pág. 143): “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão". Segundo jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça (cfr., por todos, o sumário do acórdão de 29/11/2005 (proc. 05S2137), «2. O excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões que não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso.3. As questões não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões. 4. Questões, para efeito do disposto no n.º 2 do art. 660.º do CPC, não são aqueles argumentos e razões, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções».As questões a conhecer, em sede de recurso, serão apenas as que o recorrente tenha suscitado nas conclusões das suas alegações recursivas e as questões que sejam de conhecimento oficioso. Segundo o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 16-11-2021, proc. n.º 1436/15.8T8PVZ.P1.S1, «Só se pode afirmar que corre excesso de pronúncia quando se procede ao conhecimento de questões não suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso». A nulidade invocada - nulidade por excesso de pronúncia - verifica-se quando o julgador conheça de questões jurídicas de que não poderia legalmente conhecer, por não integrarem o thema decidendum, ou seja, por não terem sido suscitadas nem pedidas, nem constituírem questões de natureza oficiosa. Assim, a nulidade por excesso de pronúncia, prevista no artigo 615º, nº 1, d), do C.P.C, não se reporta aos fundamentos considerados pelo magistrado para a prolação de decisão, nem aos argumentos aí esgrimidos, aferindo-se antes pelos limites da causa de pedir e do pedido, que, no recurso de revista, incidiu sobre a ofensa ao caso julgado formal.

Em lado algum da sentença é dito que o prédio da R. e intervenientes beneficia de uma servidão de vistas. Pelo contrário, é afirmado que “Note-se, para este efeito, que não foi invocada pelos RR., enquanto facto impeditivo direito dos AA., a constituição de servidão de vistas, por usucapião, prevista no art. 1362º, nºs. 1 e 2, decorrente da existência de janelas portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes em contravenção do disposto no art. 1360º, nºs. 1 e 2, do CC.”
Não se compreende qual foi o direito reconhecido ao interveniente DD que não foi alegado nem provado.
Vejamos. A sentença, pese embora ter reconhecido que as janelas abertas violam o disposto no artigo 1360º do Código Civil, considerou que não seria de condenar o interveniente a tapá-las porquanto esta actuação, na perspectiva dos Autores, constituía um abuso de direito. Não é reconhecido ao interveniente algum direito. A sentença impede o exercício do direito que existe na esfera dos AA. por entender que o mesmo constituiria um abuso de direito.
O abuso de direito é de conhecimento oficioso - cfr. entre muitos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.12.2022, processo 8281/17.4T8LSB.L1.S1, relator Manuel Aguiar Pereira” I - O abuso de direito é de conhecimento oficioso, devendo o tribunal apreciá-lo enquanto obstáculo legal ao exercício do direito, quando, face às circunstâncias do caso, concluir que o seu titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito; II - O tribunal está vinculado a tomar conhecimento do abuso de direito se do conjunto dos factos alegados e provados resultarem provados os respectivos pressupostos legais. III - Constitui acto inútil proibido pela lei ordenar que os autos baixem à segunda instância para que o tribunal recorrido se pronuncie sobre o abuso de direito de que não conheceu oficiosamente, se dos factos definitivamente considerados provados não resultar sequer minimamente indiciado que qualquer das partes actuou em abuso de direito.”
Na sentença ora posta em crise, a este propósito escreveu o Sr. Juiz o seguinte: “Aqui chegados, é de ponderar, contudo, se os AA. agem em abuso de direito ao pretenderem encerrar as mencionadas janelas situadas na fracção “G”. Tal excepção foi invocada pelo R. DD, proprietário da fracção onde se situam tais janelas, em sede de contestação; na verdade, ainda que não a nomeando especificamente, o referido R. alegou, nos arts. 13º a 16º, 45º a 49º e 58º a 63º dessa peça, que tais janelas não devassam a privacidade dos AA., dado estarem voltadas para um pátio interior, acessível pela via pública e que serve de passagem para estabelecimento comercial ali situado, “o que constitui excepção peremptória que conduz à [sua] absolvição do pedido”.
Nesta sequência, os AA. tiveram oportunidade de, na resposta apresentada em 15-2-2024, se pronunciarem quanto a tal excepção, assim se encontrando cumprido o princípio do contraditório previsto no art. 3º, nº 3, do CPC.
Acresce que, nos termos do art. 5º, nº 3, o juiz não está sujeito à alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; nesta senda, dúvidas inexistem que a excepção de abuso de direito sempre poderia ser conhecida oficiosamente, nos termos do art. 579º do CPC, uma vez que a lei não prevê a mesma que esteja dependente de invocação pela parte.”

De modo algum a sentença recorrida conheceu de questões relativamente às quais não podia tomar conhecimento.
Concluindo, não se verifica a nulidade invocada.
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DA NULIDADE DA SENTENÇA NOS TERMOS DO ARTIGO 615.º N.º 1 ALÍNEA C) DO CPC.

Dizem os recorrentes que, na sentença, se por um lado confirma que não foi alegada a constituição de servidão de vistas, o que permitiria manter as janelas (na fracção G) em contravenção ao disposto no artigo 1360.º, n.º 1 do CC, nos termos do artigo 1362.º, n.º 1 do CC, por outro lado, confere um direito à manutenção das janelas na Fracção G (ao não ordenar o seu encerramento), sem contudo confirmar a constituição de servidão de vistas. Se se confirma que não foi alegada a constituição de servidão de vistas, nem alegada a posse das janelas por determinado período de tempo, o que permitiria ao possuidor a aquisição do direito cujo exercício corresponde à actuação, a decisão proferida está em oposição aos fundamentos, ao confirmar que o Interveniente DD tem o direito a manter as janelas abertas em violação do artigo 1360.º n.º 1 do CC. A interpretação do Tribunal a quo, ao permitir simultaneamente a manutenção das aberturas e a sua obstrução, revela-se ambígua, contraditória e obscura, tornando a decisão ininteligível. Dizem, ainda, que o Tribunal a quo interpretou erradamente que o direito à entrada de luz e ar justifica a manutenção das janelas ilegais. A manutenção das janelas ilegais pode conduzir, em abstracto, com o tempo, à constituição de servidão de vistas por usucapião, mesmo sem que tal tenha sido alegado ou provado.

DECISÃO
Preceitua o artigo 615º nº. 1 do Código de Processo Civil, desta feita na alínea c), que a sentença é nula quando “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”
Há da parte dos AA/recorrentes uma manifesta incompreensão da sentença proferida nos autos que não é nem obscura, nem contraditória, não constando da mesma qualquer fundamento que esteja em oposição com a decisão.
Os AA. continuam a referir-se à servidão de vistas, sendo que a mesma não estava em causa nestes autos.
O tribunal “ a quo” considerou que as janelas estavam em contravenção com o disposto no artigo 1360º do CC, mas considerou que, não obstante tal facto, não seriam de tapar uma vez que este pedido dos AA constituiria um abuso de direito.
A decisão recorrida é perfeitamente clara e compreensível, conseguindo-se perceber, facilmente, qual o fio condutor da mesma, quais as premissas e as conclusões.
Pese embora não ter relevância directa para estes autos, não podemos deixar de dizer que estamos em total desacordo com a afirmação dos recorrentes no sentido de que a manutenção das janelas ilegais pode conduzir, em abstracto, com o tempo, à constituição de servidão de vistas por usucapião.
A jurisprudência não é uniforme quanto a esta matéria, mas parece-nos acertada a posição defendida no Acórdão da Relação de Coimbra de 11.10.2017, processo 107/15.0T8MBR.C1, Relatora Maria João Areias “(…) Uma janela gradada que não respeite as imposições do artigo 1364 CC, não pode levar, pelo decurso do prazo da usucapião, à constituição de uma servidão de vistas. (…) Quanto a esta questão, deparamo-nos com três posições diferentes. Uma primeira (Neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado”, Vol. III, 2ª ed., Coimbra Editora 1967, pág. 225, e Acórdão TRG de 06-12-2011, relatado por António Sobrinho, disponível in www.dgsi.pt.) que, partindo da ideia de que todas as aberturas que não obedeçam ao circunstancialismo previsto nos arts. 1363º e 1364º devem ser consideradas como janelas, encontrando-se como tal, sujeitas ao regime destas previsto nos arts. 1360º e 1362º: podem levar à constituição de uma servidão de vistas por usucapião, com a consequente imposição para o proprietário vizinho de não levantar construção a menos de metro e meio de distância das mesmas. Para um segundo entendimento (Neste sentido, Henrique Mesquita, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 128 (1996), anotação ao Acórdão do STJ de 03-03-2001, p. 151; na Jurisprudência, cfr., Acórdãos do TRC de 21-05-2013, relatado pelo aqui adjunto Alberto Ruço, e de 03-03-2015, relatado por Alexandre Reis, Acórdão TRP de 22-02-2011, relatado por Cecília Agante, Acórdão do TRG de 19-12-2007, relatado por Augusto Carvalho, Acórdão do TRE de 30-11-2016, relatado por José Tomé de Carvalho, e Acórdão do STJ de 03-04-2003, relatado por Santos Bernardino, todos disponíveis in www.dgsi.pt.,) tais aberturas poderão levar à constituição de uma servidão de ar e de luz, por usucapião. Podendo a servidão ter objeto quaisquer utilidades suscetíveis de serem gozadas através de outro prédio (artigo 1544º CC), decorrido o prazo necessário à usucapião, o proprietário adquire uma servidão de ar e de luz, que lhe confere o direito a manter tais aberturas em condições irregulares, impedindo, consequentemente, o titular do prédio serviente de pedir a sua modificação e harmonização com a lei. “Mas da constituição de tal servidão nenhum outro efeito resulta. Concretamente, o proprietário vizinho não perde o direito de construir mesmo junto à linha divisória, ainda que tape as frestas, porque a restrição que cria uma zona non aedificandi, não permitindo edificar no espaço de metro e meio, medido a partir dos limites do prédio, só é estabelecida pela lei em relação à servidão de vistas regulada no artigo 1362º, em cujo campo de aplicação não se incluem as frestas (Henrique Mesquita, local citado, p. 153..) Ou, como se afirma no Acórdão do STJ de 07-02-2002 (Acórdão relatado por Neves Ribeiro, disponível in www.dgsi.pt.) o proprietário que abre frestas em desconformidade com a lei fica, após o decurso do prazo da usucapião, exatamente na mesma situação jurídica que resulta da abertura de frestas regulares: o vizinho não pode reagir contra a violação cometida, exigindo que as frestas sejam modificadas ou tapadas, mas mantém o direito de, a todo o tempo, construir no seu prédio, ainda que vede ou inutilize tais aberturas. Encontrámos ainda uma terceira tese, sustentada pelo Acórdão do TRG de 07-12-2006 (Acórdão relatado por Rosa Tching, cujo entendimento é seguido pelo Ac. TRG de 15-12-2016, relatado por António Figueiredo de Almeida, ambos disponíveis in www.dgsi)., segundo a qual, no caso de permanência de aberturas irregulares, o proprietário adquire uma servidão atípica (de vista, luz e ar), que lhe confere não só o direito de manter tais aberturas em condições irregulares, mas também o de desfrutar da vista e da entrada direta de luz e ar, pois também é este direito que se exerce quando se constrói aberturas irregulares. Em consequência, reconhece ao titular da servidão o direito de impedir que o proprietário vizinho as vede ou tape, impondo-lhe a observância do disposto no nº2 do artigo 1362º. Pela nossa parte, consideramos que a manutenção de aberturas irregulares - frestas ou janelas gradadas que não respeitem as dimensões, altura mínima e demais características definidas nos artigos 1363º e 1364º a - nunca poderão dar lugar à constituição de uma servidão de vistas. Com efeito, e desde logo, a designação de servidão de vistas não é a mais adequada, prestando-se a equívocos. “O objeto da restrição não é propriamente a vista sobre o prédio vizinho, mas a existência da porta, da janela, da varanda, do terraço, do beirado ou de obra semelhante, que deite sobre o prédio nas condições previstas no artigo 1360º. Não se exerce a servidão com o facto de se disfrutarem as vistas sobre o prédio, mas mantendo-se a obra em condições de se poder ver e devassar o prédio vizinho. Pode a janela ou a porta estar fechada, desde que o não seja definitivamente, com pedra e cal, que a servidão não deixa de ser exercida (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado”, Vol. III, 2ª ed., Coimbra Editora 1967, pág. 219.”)”
Já indo longa esta incursão pela servidão de vistas, voltando ao caso em apreço, podemos dizer que os recorrentes não estão de acordo com o decido, mas este dissenso não tem como fundamento qualquer obscuridade, ambiguidade e contradição entre os fundamentos e decisão, que, de forma clara, não existe.
Relativamente às razões que levaram o Tribunal “a quo” a manter abertas as janelas que contrariam o disposto no artigo 1360º do Código Civil, mais à frente, este tribunal de recurso, apreciará tal questão aquando da apreciação da existência de abuso de direito que a sentença ora em crise entendeu existir.

Concluindo, improcede a nulidade invocada.
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Os recorrentes, não obstante a falta de qualificação deste alegado vício, alegam a existência de obras de reabilitação no seu prédio, o que implicará a alteração da realidade do pátio: o portão passará a permanecer fechado permanentemente (dia e noite) e a eventual extinção da servidão de passagem (por força do reconhecimento do direito dos AA. a preferirem na compra) resultará na inexistência de qualquer passagem de terceiros.
Quanto a esta matéria diremos, apenas, que este tribunal de recurso, tal como o tribunal de 1ª instância, tem que sopesar os factos existentes à data da acção e subsumir esses factos à solução jurídica adequada, não lhe cabendo (nem podendo) fazer futurologia relativamente aos factos e à sua integração nos institutos jurídicos.

DO ABUSO DE DIREITO

Dizem os recorrentes que o tribunal a quo considerou existir abuso de direito na modalidade de desequilíbrio entre o exercício do direito e os efeitos dele derivados, ao requererem o encerramento das janelas da Fracção G. O tribunal fundou essa conclusão nas dimensões reduzidas do pátio, no trânsito diário de pessoas, na inexistência de devassa para os AA., na ausência de utilidade para os AA com o encerramento das janelas, na desvalorização da fracção G e prejuízo relevante para esta. Alguns destes fundamentos não foram alegados, nem constam nem decorrem dos factos provados, tais como, a dimensão do pátio, passagem no pátio de inúmeras pessoas, existência de devassa permanente, desvalorização da Fracção e prejuízo relevante à fracção G. Outros fundamentos foram contrariados pela prova produzida e pela lista de factos propostos pelos AA - utilidade do pátio para si, existência de alternativas à entrada de luz/ar, como frestas ou janelas gradadas, o portão que permite acesso ao pátio é privado, pertence aos Autores, e só se encontra aberto temporariamente por mera tolerância. a criação da Fracção G resultou de uma divisão intencional da Fracção B, para fins de rentabilização patrimonial, a divisão da fracção original (B) foi feita por iniciativa do proprietário, para fins lucrativos, não podendo prejudicar o prédio vizinho.

APRECIANDO
Escreveu-se na sentença recorrida a este propósito que “Na verdade, resulta dos factos provados que a área triangular e o pátio propriedade dos AA. são adjacentes. Porém, tais pátio e área triangular têm dimensão reduzida. Acresce que parte desse pátio serve de passagem entre a via pública (a Rua ...) e um estabelecimento comercial situado ao fundo desse mesmo pátio. Daqui decorre que, durante o dia, são inúmeras as pessoas que atravessam esse pátio, ocorrendo essa passagem a escassa distância (de centímetros) da área triangular.
Como vimos, a restrição à abertura de janelas prevista no art. 1360º, nºs, 1 e 2, do CC, tem como objectivo evitar que os prédios vizinhos sejam devassados com a vista e, bem assim, que sobre eles sejam efectuados despejos.
No caso, o prédio dos AA. - mais precisamente, a área triangular e o pátio - são devassados permanentemente pela passagem da generalidade das pessoas pela parte do pátio acima referida. Assim, o tapamento das janelas situadas no piso superior do prédio das RR. não asseguraria qualquer interesse relevante dos AA., uma vez que o seu prédio sempre continuaria a ser devassado pelas pessoas que atravessam esse pátio.
Acresce que do tapamento dessas janelas adviria prejuízo relevantíssimo para a fracção onde se situam tais janelas; com efeito, tais aberturas são a sua única fonte de luz e ar (cfr. “facto provado” nº 30), sendo essenciais para a manutenção de salubridade no seu interior.
Assim, o encerramento dessas janelas diminuiria drasticamente o valor dessa fracção, não sendo de afastar, inclusivamente, a impossibilidade de a utilizar.
Conclui-se, portanto, que do encerramento dessas janelas não resultaria qualquer utilidade relevante para os AA.; acresce que tal tapamento atentaria, isso sim, contra interesses relevantíssimos do interveniente DD, proprietário da fracção onde essas janelas se situam. No sentido acima exposto segue o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-4-1998, in www.dgsi.pt, numa situação com contornos semelhantes à aqui em análise.
Aqui se lê: “O pátio em questão, de que os autores são comproprietários em muito minguada proporção, é um local de passagem, dando serventia aos prédios que o rodeiam, inclusive aos prédios dos réus, sendo ainda certo que, desembocando directamente, do lado nascente, num caminho público, é necessariamente devassado por quem transite nesse caminho. A sua utilidade está, pois, confinada a servir de local de passagem, e tal utilidade não é, obviamente, afectada pelas aberturas que, dos prédios dos réus, sobre ele deitam directamente (…). Ao invés, a tapagem dessas aberturas importaria sérios prejuízos para os demandados, que se veriam privados do adequado arejamento e iluminação natural das suas habitações, com a consequente afectação da sua qualidade de vida e significativa desvalorização do seu património. É tamanha a desproporção entre a utilidade (?) que os autores obteriam com a procedência da acção e as desvantagens que para os réus decorreriam dessa procedência que se pode claramente afirmar que o direito dos autores surge exercitado em termos "clamorosamente ofensivos da justiça", constituindo tal exercício "clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante". Embora sob a aparência de um comportamento lícito, o exercício de tal direito não cumpre, em concreto, a intenção normativa que materialmente fundamenta o direito invocado, o direito de propriedade, que os autores dizem acautelar. Estes usam o seu direito, no caso concreto, não para prosseguirem interesses próprios, senão para negarem interesses alheios. Em suma: abusam do seu direito (…)”. Conclui-se, assim, que existe desproporção significativa entre a utilidade que os AA. retirariam do tapamento das janelas da fracção “G” e as desvantagens que para o interveniente DD daí decorreriam. Por isso, entendemos que os AA. agem em abuso de direito ao pretenderem o tapamento das janelas situadas na fracção “G” do interveniente DD; tal abuso gerará a supressão ou a paralisação do referido direito a verem tapadas tais janelas. Consequentemente inexiste fundamento para condenar o interveniente DD a tapar as janelas da fracção “G”.”

Dispõe o artigo 334.º do Código Civil que é ilegítimo o exercício de um direito quando o respectivo titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Trata-se, pois, de uma cláusula de aplicação excepcional, reservada para situações em que o exercício do direito, embora formalmente ajustado à respectiva titularidade, se revele, em concreto, clamorosamente ofensivo do sentimento jurídico dominante, por traduzir uma utilização manifestamente desviada da função que a ordem jurídica lhe assinala.
Ora, não é essa, a nosso ver, manifestamente, a situação dos autos.
Os Autores não surgem a exercer o seu direito de forma arbitrária, caprichosa ou destituída de interesse atendível. Pelo contrário, limitam-se a reagir contra a abertura e manutenção de janelas que, segundo alegam, foram implantadas em violação do regime legal estabelecido no artigo 1360.º do Código Civil, o qual visa precisamente acautelar a privacidade, a reserva e a integridade do gozo do prédio vizinho.
Não se está, assim, perante o exercício de um direito sem qualquer utilidade prática ou dirigido unicamente a causar dano a outrem. O que os AA pretendem é, antes, a reposição da legalidade violada e a tutela do seu prédio contra uma situação que consideram ofensiva do respectivo direito de propriedade. Tal pretensão é, em si mesma, legítima e conforme ao fim económico e social do direito exercido.
Acresce que resulta dos autos que os autores manifestaram oposição à realização das obras desde o início, tendo reagido em tempo útil, designadamente mediante comunicações às entidades competentes. Esta circunstância assume particular relevo, pois afasta, desde logo, qualquer ideia de tolerância prolongada, de aceitação tácita da situação criada ou de comportamento contraditório susceptível de gerar, na contraparte, uma confiança digna de tutela
Ao invés, se a fracção em causa foi projectada, alterada ou utilizada em termos de ficar dependente, para a sua iluminação e arejamento, de aberturas que não respeitavam as limitações legais impostas pelas relações de vizinhança, tal situação não pode ser imputada aos AA, nem pode a mesma ser ulteriormente convertida em fundamento para lhes paralisar o exercício do direito. Se os autores se opuseram desde o início às obras, incluindo participação à Câmara e à Polícia, então fica muito enfraquecida a ideia de que exerceram o seu direito de forma “manifestamente” excessiva nos termos do art. 334.º do Código Civil. O abuso de direito exige um excesso manifesto face à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social/económico do direito. Não basta ao tribunal concluir que a solução pedida é dura para os réus.
Quem projecta e executa uma fracção deve compatibilizar iluminação e ventilação com as limitações legais de vizinhança; não pode partir do pressuposto de que depois o tribunal salvará uma solução contrária ao art. 1360.º só porque ela se tornou necessária à habitabilidade ou valorização da fracção. E mesmo que tenha existido licenciamento ou aceitação urbanística, isso não “limpa” a questão civil entre vizinhos, porque esses actos administrativos são praticados sob reserva de direitos de terceiros.
Não pode a ordem jurídica aceitar que aquele que, não obstante a oposição dos vizinhos, leva a efeito obra desconforme ao regime legal aplicável, venha depois invocar os prejuízos decorrentes da reposição da legalidade como razão para impedir a actuação do direito alheio. Semelhante entendimento redundaria, na prática, na consagração do facto consumado, premiando a criação unilateral de uma situação de desconformidade e transferindo para o lesado o custo da opção ilícita adoptada por terceiro.
É certo que o encerramento das janelas poderá acarretar desvantagens relevantes para a fracção onde se encontram implantadas, designadamente ao nível da iluminação natural e do arejamento. Todavia, tais inconvenientes, ainda que sérios, não são bastantes para qualificar como abusivo o exercício do direito dos AA. A desvantagem sofrida pela parte contrária não basta, por si só, para integrar abuso de direito. Exige-se, antes, que o titular actue de modo manifestamente excessivo, desleal ou contrário à boa fé, o que não se verifica quando este apenas pretende impedir a manutenção de uma situação objectivamente contrária ao regime legal de vizinhança. Parece-nos que a sentença confundiu “utilidade prática reduzida” com “ausência de interesse juridicamente relevante” e passou demasiado depressa da desvantagem do interveniente para a paralisação do direito dos AA.
De igual modo, a circunstância de o pátio e a área triangular serem espaços de reduzida dimensão ou de por ali transitarem terceiros não neutraliza o interesse juridicamente relevante dos autores. A eventual existência de devassa proveniente de outras fontes não elimina o seu direito a obstar a uma devassa adicional resultante de janelas abertas em desconformidade com a lei, nem converte em abusiva a exigência do cumprimento das limitações impostas pelo artigo 1360.º do Código Civil. Além disso, o regime dos arts. 1360.º e 1361.º é objectivo: não se podem abrir janelas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem o intervalo legal de 1,5 m, e a excepção legal vale para separação por estrada, rua ou outra passagem em terreno do domínio público. Um pátio privado, ainda que usado como passagem, não é a mesma coisa. Por isso, o facto de o pátio já ser atravessado por terceiros pode reduzir a intensidade prática da devassa, mas não apaga automaticamente o interesse jurídico tutelado pelo art. 1360.º.
A sentença desloca para os autores o custo de um erro - ou de uma aposta consciente - do R. Em vez de perguntar primeiro se o R. criou uma fracção dependente de aberturas ilegais, pergunta apenas se o fecho hoje lhe é muito prejudicial. Isso aproxima-se da lógica do “facto consumado”.
Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 13.07.2022, processo 543/18.0T8VFR.P1, Relator Jorge Seabra “ (…) No domínio da colisão de direitos não pode o Direito premiar aquele que, voluntária e censuravelmente - portanto: com culpa - se colocou numa situação de colisão de direitos. Quando isso suceda, em nome da boa-fé - ou seja: da globalidade do sistema - haverá que preterir a posição da pessoa que, voluntaria e desnecessariamente, originou o conflito. (…)
Por outro lado, não se demonstra que os autores tenham agido com o propósito exclusivo ou predominante de prejudicar o R. e intervenientes, nem que da sua conduta resulte uma desproporção tão intolerável e chocante que justifique a paralisação do direito exercido. O que se verifica é, isso sim, a existência de um conflito entre direitos e interesses contrapostos, devendo tal conflito ser resolvido à luz do regime substantivo aplicável às relações de vizinhança, e não mediante o recurso indevido à cláusula excepcional do abuso de direito para afastar a incidência da norma legal pertinente. Em suma, pretendendo os autores fazer valer, em tempo útil e de forma coerente, um direito que a lei lhes reconhece, com vista à tutela do seu prédio e à reposição de uma situação conforme ao ordenamento jurídico, não pode afirmar-se que excedam manifestamente os limites da boa fé, dos bons costumes ou do fim social e económico desse direito.
Improcede, por isso, a invocada excepção de abuso de direito.
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Com a improcedência de tal excepção, as janelas serão tapadas.

Relativamente ao fecho das janelas, a condenação deve recair, em regra, sobre os actuais proprietários da fracção ou fracções onde as janelas existem, porque o dever de conformar a situação ao regime do artigo 1360.º do Código Civil é tratado pela jurisprudência como uma obrigação propter rem - nasce da violação do direito de vizinhança e acompanha a coisa, recaindo sobre quem é, no momento da decisão, titular do prédio ou fracção que mantém a abertura ilícita. A própria jurisprudência refere que a obrigação de fechar/tapar janelas é imposta ao proprietário do prédio e que estas obrigações subsistem ligadas à coisa enquanto a violação durar. Por isso, se o primeiro construtor já não é dono da fração G, não é ele, em princípio, o sujeito principal da condenação ao fecho. Essa condenação deve incidir sobre quem hoje pode juridicamente executar a obra e pôr termo à ilicitude. Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 08.09.2020, processo 25384/18.0T8PRT-A.P1, Relator Fernando Baptista “I - A nossa lei não define nenhum os conceitos de obrigação real e ónus real, sendo a expressão ónus real um mero nomen com que unitariamente se designam as mais diversas realidades jurídicas. II - A obrigação “propter rem” é aquela cujo sujeito passivo - o devedor - é determinado não pessoalmente (“intuitu personae”), mas realmente, isto é, determinado por ser titular de um determinado direito real sobre a coisa, nascendo com a violação e subsistindo, ligada à coisa, enquanto não se verificar uma causa de extinção. III - Consequentemente, em caso de transmissão da coisa, e porque o alienante do ius in re, em virtude de ter cessado a soberania sobre a coisa, fica impossibilitado de realizar a prestação debitória, o novo titular do direito real (porque a obrigação acompanha a coisa, vinculando quem se encontre, a cada momento, na titularidade do respectivo estatuto) fica colocado, relativamente a esse estatuto, na mesma situação em que se encontrava o anterior, ou seja, as obrigações transmitem-se com o direito real de que elas decorrem, cabendo-lhe, como tal, a obrigação de realizar a prestação.”
Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.07.2025, processo 550/19.5T8BNV.E3.S1, Relator Carlos Portela “(…) O estatuto do direito real fixa os poderes que ao titular é permitido exercer sobre a res e as restrições ou limites a que esse exercício fica sujeito. Mas, a par disto, o estatuto do direito também pode impor ao titular, e impõe com frequência, deveres de conteúdo positivo. (...) É precisamente em relação a estes últimos que deve falar-se de obrigações reais, ob rem ou propter rem. Trata-se de vínculos jurídicos por virtude dos quais uma pessoa, na qualidade de titular de um direito real, fica adstrita para com outra, titular ou não por sua vez de um ius in re, à realização de uma prestação de dare ou de facere” . As obrigações que derivam deste estatuto não são obrigações que tenham na sua fonte um contrato ou um acto ilícito, porquanto elas derivam da simples circunstância da titularidade de um direito real. Estas obrigações têm um regime específico respeitante à transmissão do direito real. Na verdade, «o problema da sucessão na obrigação propter rem - de origem legal ou negocial, pouco importa - apenas surge quando, verificados os pressupostos que no estatuto do direito real se mencionem e constituída, assim, a relação obrigacional, ocorra um acto translativo do direito real antes do cumprimento da obrigação». Prosseguindo, Henrique Mesquita assinala que daqui decorre a existência de obrigações cuja transmissão se impõe para o novo titular do direito real a par de outras em que tal ambulatoriedade não acontece .Ou, na lição de Oliveira Ascensão, a relação propter rem «transmite-se automaticamente a todo o novo titular do direito real» e «é insusceptível de transmissão independente do direito real a que se refere». Antunes Varela sublinha que, entre outras, estão nessas circunstâncias a obrigação de reparar a coisa comum ou as partes comuns do edifício que constitua objecto da propriedade horizontal.”

Concluindo, uma vez que as janelas abertas em violação do artigo 1360º do Código Civil se situam, todas, na fracção agora pertencente ao Interveniente DD, será este o responsável pela reposição da legalidade.
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Por último, pediram os Recorrentes a condenação da Ré A... Lda. a pagar aos AA a quantia de 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, à qual acrescem juros à taxa civil sucessivamente em vigor até efectivo e integralmente pagamento.
Na sentença em recurso foi entendido que “deverá ser suprimido o direito dos AA. a verem tapar as janelas situadas no piso superior (na fracção “G”), com fundamento em abuso de direito. Assim, não se pode afirmar que a R. “A...”, ao construir tais aberturas, tenha praticado acto ilícito atentatório de direitos subjectivos dos AA.; ora, a prática de acto ilícito é um dos pressupostos da responsabilidade extracontratual previsto no art. 483º do CC. Nesta senda, não se podendo concluir pela responsabilidade extracontratual da R. “A...” quanto a tais danos resultantes da criação dessas aberturas, improcederá o respectivo pedido de indemnização formulado. ”

Quanto à responsabilidade pelo pagamento da indemnização, a lógica já é outra, diferente da que escrevemos supra no que toca ao fecho das janelas. Aqui não estamos no plano da obrigação real ligada à coisa, mas da responsabilidade civil extracontratual dos artigos 483.º e 496.º do Código Civil. Assim, indemniza quem, com dolo ou culpa, praticou o facto ilícito e causou danos indemnizáveis.
Se forem várias as pessoas responsáveis, a responsabilidade pode ser solidária, nos termos do artigo 497.º do CC.
A jurisprudência tem afirmado, noutros contextos de vizinhança, que o actual proprietário não responde automaticamente pelos danos causados pelo anterior proprietário, precisamente porque a responsabilidade civil por facto ilícito é pessoal.
Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.22.2008, processo nº 08B3485, relator Custódio Montes “ 1. A expressão contida no art. 1348.º, 2 do CC de que “os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas” (obras feitas), significa que o autor delas é o proprietário do imóvel que não o seu autor material. 2. Mas esse proprietário é da data em que as obras foram efectuadas e não o actual. 3. De facto, muito embora acompanhem a coisa (o prédio) determinados ónus e algumas obrigações propter rem (só as ambulatórias), tal não acontece relativamente aos actos de natureza pessoal que o anterior dono tenha praticado, como acontece no caso de as escavações terem ocorrido sob o domínio do anterior proprietário. 4. Assim, o actual proprietário não é responsável pelos danos em prédios vizinhos originados por escavações feitas pelo anterior proprietário, a menos que se alegue e prove o condicionalismo do art. 1350.º do CC.”
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.09.2021, processo 25384/18.0T8PRT-A.P1.S1, Relatora Maria Olinda Garcia, “ I - A obrigação de suportar os custos da demolição de uma obra clandestina realizada em prédio alheio e de reposição do imóvel no estado anterior, judicialmente imposta, ao proprietário de prédio contíguo, com base em responsabilidade civil por facto ilícito, não é uma obrigação “propter rem”. II - Enquanto obrigação de natureza pecuniária, emergente de responsabilidade por facto ilícito, não é uma obrigação inerente à titularidade de determinado direito real, cujo cumprimento devesse, necessariamente, ser realizado pelo titular desse direito. III - Dado que essa obrigação pecuniária não é inerente à qualidade de proprietário de um imóvel, ela não se transmite, automaticamente, ao novo adquirente desse imóvel. IV - Para que a obrigação de indemnizar, baseada em responsabilidade por facto ilícito, na qual foi condenado um sujeito que é proprietário de determinado imóvel, se transmita ao novo adquirente desse imóvel, tal transmissão tem de ser convencionada (art. 595.º do CC). V - O adquirente daquele imóvel não tem legitimidade processual passiva na execução para pagamento de quantia certa [a quantia referida no ponto 1] porque não figura no título [a sentença proferida nos autos principais] como devedor (art. 53.º do CPC), nem a dívida lhe foi transmitida (por não ser obrigação “propter rem”), não se verificando sucessão na obrigação (art. 54.º do CPC). Nestas circunstâncias, procedem os embargos de executado.”
O primeiro construtor é quem deve responder pela indemnização, se foi ele quem projectou, executou e abriu as janelas em violação do artigo 1360.º, sobretudo se o fez apesar da oposição dos autores.
O actual proprietário podia também ser chamado a responder por danos próprios da sua omissão, se, depois de se tornar titular do prédio - e sobretudo depois de ter conhecimento claro da situação, como sucede pelo menos com a citação - manteve conscientemente a situação ilícita, quando já sobre ele recaía o dever jurídico de a remover. Isso encaixa no artigo 486.º do Código Civil - as omissões só geram indemnização quando havia dever de praticar o acto omitido. Não temos, porém, matéria que nos permita chegar a essa conclusão.

O pedido de condenação no valor de €2500 diz respeito a danos não patrimoniais.
O Código Civil aderiu à tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais limitando-a, no entanto, àqueles cuja gravidade seja susceptível de merecer a tutela do direito, gravidade essa, aferida por um padrão objectivo que tome em conta as circunstâncias concretas. Para o cálculo do respectivo montante deverá recorrer-se a critérios de equidade, ponderando, entre outros factores, o grau de culpa do lesante, as condições económicas deste e do lesado, as flutuações da moeda, etc. A indemnização por danos não patrimoniais não visa reconstituir a situação que existiria se o dano não tivesse ocorrido, mas simplesmente e, de alguma forma, compensar o lesado pelos abalos e sofrimentos sentidos e igualmente sancionar a conduta do lesante. Na verdade, trata-se de prejuízos de natureza infungível, pelo que não é possível uma reintegração por equivalente, susceptível de indemnização, mas apenas um quantitativo que proporcione ao beneficiário certas satisfações decorrentes da utilização do dinheiro. Esta compensação deve ser proporcionada à gravidade do dano e deverá ter um alcance significativo e não meramente simbólico ou miserabilista.
Provou-se que “A realização das aberturas, pela R. “A...”, na fachada do prédio voltada para o pátio e para a área triangular, bem como a destruição da referida viga, criou à A. AA ansiedade e desgaste emocional.
Pese embora os factos provados não terem grande densidade, podemos dizer que estão na proporção directa do valor do pedido. O desgaste sofrido pela A. AA não é um desgaste normal de um litígio de vizinhança.
Entendemos que o valor peticionado é adequado. Note-se que o montante foi fixado tendo em consideração o momento actual, pelo que vence juros a partir desta data- cfr Acórdão de Uniformização de Jurisprudência número 4/2002 que fixou a seguinte jurisprudência: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.0 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.”

IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente procedente o recurso interposto e em consequência:
1- Revogar a sentença recorrida, na parte impugnada.
2- Condenar o Interveniente DD a, no prazo de 90 dias após trânsito, proceder ao fecho das janelas existentes na sua fracção e que violam o disposto no artigo 1360º do CC.
3- Condenar a Ré A... Ld.ª a pagar à Autora AA a quantia de €2.500,00 a título de danos não patrimoniais, com juros de mora, à taxa civil, desde a presente data até integral pagamento.
4- Absolver os demais intervenientes dos pedidos contra si formulados.
5- Custas da apelação pela Ré A... Ld.ª e interveniente DD na proporção do respectivo decaimento.

Registe e notifique.
DN

Porto, 28 de Abril de 2026
(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)
Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.
Raquel Correia de Lima (Relatora)
João Ramos Lopes (1º Adjunto)
Anabela Miranda (2º Adjunto)