Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2393/08.2TBVLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
Nº do Documento: RP202201102393/08.2TBVLG.P1
Data do Acordão: 01/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para efeitos de indemnização autónoma do dano biológico, na sua vertente patrimonial, só relevam as implicações de alcance económico (sendo as demais vertentes do dano biológico, que traduzem sequelas e perda de qualidade de vida do lesado sem natureza económica, ponderadas em sede de danos não patrimoniais). Tal indemnização a arbitrar pelo dano biológico, consubstanciado em relevante limitação ou défice funcional sofrido pelo lesado, que traduz uma capitis deminutio na vertente geral, deverá compensá-lo, mesmo que não imediatamente refletida em perdas salariais ou na privação de uma específica capacidade profissional, quer da restrição às oportunidades profissionais à sua disposição quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade profissional corrente, de modo a compensar (em adição à indemnização fixada pelas perdas salariais prováveis, decorrentes do grau de incapacidade fixado ao lesado) as deficiências funcionais que constituem sequela das lesões sofridas;
II - Sendo inviável estabelecer o seu quantum indemnizatório com base em cálculo aritmético de rendimentos específicos, deve recorrer-se à equidade (art. 564º, nº2 e 566º nº3, ambos do Código Civil) dentro dos padrões delineados pela jurisprudência em função da gravidade das sequelas sofridas;
III - São adequadas, necessárias e proporcionais as importâncias arbitradas para indemnizar o dano biológico sofrido por cada um dos lesados, que nenhuma contribuição tiveram para a produção ou agravamento dos danos e que ficaram a padecer, um, com 35 anos de idade, de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 12% (compatível com a sua atividade, porém mediante esforços suplementares) e o outro, com 22 anos, de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5%;
IV - A indemnização por danos não patrimoniais, a fixar por equidade, visa, além compensar o dano sofrido, reprovar a conduta culposa do autor da lesão. Tal compensação deve traduzir a ponderação da extensão e gravidade dos danos causados, do grau de culpa do lesante, da situação económica deste e a do lesado e das demais circunstâncias relevantes do caso, nomeadamente, a idade do lesado, as desvantagens que este tenha sofrido e os critérios e valores usuais na jurisprudência em casos similares, nos termos do nº4, do art. 496º e art. 494º, ambos do Código Civil;
V - Os preceitos anteriormente referidos devem ser aplicados com prudência e bom senso, pois têm como efeito deixar sem indemnização parte dos danos reais, o que é suscetível de gerar injustiças absolutas e relativas para os lesados, devendo, para as evitar, seguir-se critérios que permitam obter um modelo indemnizatório que conduza a uma maior igualdade, certeza e segurança jurídica, sem se perder de vista as circunstâncias do caso;
VI - É adequada, necessária e proporcional a importância de 30.000,00€ para compensar os danos não patrimoniais sofridos por lesado de 35 anos de idade, à data do acidente, que, em consequência do mesmo, além do mais, sofreu traumatismo do joelho, tendo sido submetido a cirurgias e ficado a padecer de dores, de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 12%, e que teve um quantum doloris no grau 5/7, um dano estético permanente no grau 4/7, com períodos de repercussão na atividade profissional de 1194 dias (1157 dias para a total (ITGT) e 37 para a parcial (ITGP)), com agravamentos do estado clínico, um com períodos de repercussão na atividade profissional de 722 dias (662 dias para a total (ITGT) e 60 para a parcial (ITGP)) e outro com um período de défice funcional temporário total de 4 dias e de défice funcional temporário parcial de 1366 dias, período de repercussão temporária na atividade profissional total de 626 dias e de repercussão temporária na atividade profissional parcial de 744 dias, quantum doloris de grau 3/7, mantendo os padrões de défice funcional permanente da integridade físico psíquica, repercussão permanente na atividade profissional e dano estético permanente previamente fixados;
VII - Fixada indemnização com base na equidade, o Tribunal superior só deve intervir quando os montantes fixados se revelem, de modo patente, em colisão com os critérios jurisprudenciais que vêm a ser adotados, para assegurar a igualdade, o que manifestamente, não sucede no caso. Não ocorrendo oposição, a ponderação casuística das circunstâncias do caso deve ser mantida, já que o julgador se situou na margem de discricionariedade que lhe é consentida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 2393/08.2TBVLG.P1
Processo do Juízo Central Cível do Porto – Juiz 2
Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: Maria José Simões

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):

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I - RELATÓRIO

Recorrente: B...,
Recorridos: C... e D...

C..., solteiro, maior, residente na Rua …, s/n, …, Maia e D..., residente na Praceta …, .., .º …., …, Maia propuseram ação declarativa de condenação contra B..., sedeado na Av. de …, nº .., ….-… Lisboa, E..., residente na Rua …, nº ….º, …, …-… Gondomar e F..., com última residência conhecida em … do …, …. … …, pedindo:
- o autor C..., a condenação dos réus B... e E... a pagarem-lhe a quantia de 35.000,00 euros, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos em consequência do acidente de viação que refere;
- o autor D… pede a condenação dos mesmos réus B... e E... e, ainda, do réu F..., a pagarem-lhe a quantia global de 107.310,71 euros, acrescida dos juros de mora legais, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos em consequência do referido acidente de viação, bem como no que se liquidar em execução de sentença em consequência de intervenções cirúrgicas a que tenha de se submeter.
Posteriormente, este autor ampliou o pedido inicialmente formulado, para mais 30.954,86 euros (fls. 601) e, voltou, ainda, a ampliar o pedido inicialmente formulado, acrescendo 2.954,38 euros por danos patrimoniais e a quantia que se liquidar em execução de sentença referente a consultas médicas de cirurgia vascular (fls. 948), ampliações que forma admitidas.
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Contestou o B..., impugnando os factos alegados pelos autores por não serem do seu conhecimento pessoal, recordando a franquia legal em caso de condenação, devendo a ação ser julgada em conformidade com a prova que vier a produzir-se (fls. 191 e ss.).
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Foi proferido despacho saneador com elaboração da matéria de facto assente e base instrutória (fls. 237).
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Procedeu-se à audiência final, com a observância das formalidades legais.
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Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva:
julgo a acção parcialmente procedente, por também parcialmente provada e, consequentemente, decido:
A- Absolver o réu F..., dos pedidos contra si formulados pelos autores;
B- Condenar solidariamente os réus B... e E..., a pagarem ao autor D..., a quantia global de 100.000,00 euros, sendo 70.000,00 euros a título de danos patrimoniais e 30.000,00 euros a título de danos não patrimoniais, quantia global esta acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até pagamento;
C- Condenar ainda os mesmos réus, solidariamente, na quantia que se liquidar em execução de sentença, relativamente a tratamentos médicos e/ou intervenções cirúrgicas de que o autor D... venha a carecer, em consequência do acidente aqui em causa;
D- Condenar solidariamente os réus B... e E..., a pagarem ao autor C... a quantia global de 25.000,00 euros, sendo 20.000,00 euros a título de danos patrimoniais e 5.000,00 euros a título de danos não patrimoniais, quantia global esta acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até pagamento;
E- A condenação do B... nos valores acima referidos, é efectuada sem prejuízo da franquia legal imposta pelo art. 21 do Decreto-Lei nº 522/85 de 31.12;
E- Absolvendo os réus dos restantes pedidos formulados pelos autores”.
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Custas da acção pelos autores e pelos réus, solidariamente e na proporção do respectivo decaimento dos pedidos formulados”.
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O Réu B... apresentou recurso de apelação, pugnando pela sua procedência, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
I. A sentença recorrida deve ser declarada nula por vícios na fundamentação;
II. A sentença recorrida deve ser considerada nula por evidente contradição entre os fundamentos de facto e a decisão;
Sem conceder,
III. A decisão de facto deve ser alterada de forma a incluir na matéria de facto provada que:
“Em virtude de um sinistro rodoviário anterior ocorrido em 2004, com traumatismo do joelho esquerdo e do 4.º dedo da mão esquerda, o Autor D... apresenta como sequela a claudicação da marcha”; e,
“O Autor C... nunca exerceu conhecida qualquer actividade profissional, sendo que na altura do sinistro recolhia sucata para venda a terceiros e fazia alguns biscates, sem que se tenha apurado qual o rendimento que auferia com tais tarefas.”
IV. A decisão de facto dever ser alterada de forma a considerar como não provados os factos 20 e 21 da sentença recorrida.
V. A decisão de facto deve ser ampliada de forma a ser aditado à matéria de facto não provada que “O Autor C... não se encontrava desempregado à data do sinistro”.
VI. A pretendida alteração encontra fundamento no teor dos relatórios periciais elaborados aos autores e constantes dos autos e, bem assim, no teor dos depoimentos prestadas pelas testemunhas G... e H...;
VII.A indemnização por danos não patrimoniais fixada ao autor D... deve ser reduzida para 15.000,00€;
VIII. A indemnização por danos patrimoniais, em especial pela perda de capacidade de ganho do autor D..., deve ser reduzida em 20.000,00;
IX.A indemnização por danos patrimoniais a fixar ao Autor C... deve ser revogada na sua totalidade.
X. Ao não decidir assim, o tribunal recorrido violou, entre outras disposições legais, o disposto nos artigos 607.º, 562.º, 566.º e 496.º do CC.
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O Autor D... apresentou contra-alegações a pugnar por que o recurso seja julgado improcedente mantendo-se inalterada a sentença proferida, o mesmo tendo feito o Autor C... que requereu, ainda, a ampliação do âmbito do recurso, formulando as seguintes conclusões:
I - Vem o Apelado, nos termos do nº 2 do artº. 636º do CPC, impugnar a decisão proferida sobre ponto determinado da matéria de facto, concretamente a sua idade à data do sinistro.
II - Quanto a esta matéria, ficou consignado no Despacho Saneador que a idade do Autor C... carecia de prova por documento, mormente certidão de assento de nascimento.
III - Por via de requerimento de 23.01.2012, sob a referência citius 1336837, o Autor juntou a certidão de assento do seu nascimento.
IV - Da certidão junta aos autos, resulta cristalino que o Autor Apelado, à data do sinistro, contava vinte e dois anos de idade, tendo nascido em .. de … de 1982.
V - Pelo que julgamos que a matéria de facto provada deverá ser aditada com a seguinte factualidade: “ O Autor C..., à data do sinistro, contava vinte e dois anos de idade, tendo nascido em .. de .. de 1982”.
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1º - Da nulidade da sentença por vícios de fundamentação;
2º - Do aditamento de factos, como pretendido, à decisão da matéria de facto e do erro dos factos impugnados.
- Do erro de mérito: se cumpre alterar, em conformidade com as conclusões das alegações, o quantum indemnizatório fixado:
3.1- a título de danos patrimoniais futuros a cada um dos Autores – dano biológico enquanto perda de capacidade de ganho;
3.2- a título de danos não patrimoniais ao Autor D…
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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1. FACTOS PROVADOS
São os seguintes os factos considerados provados, com relevância, para a decisão (transcrição):
1- No dia 7 de junho de 2005, pelas 13 horas, na Avenida …, em …, Valongo, ocorreu um acidente de viação, no qual foi interveniente um veículo de tração animal;
2- A Avenida … tem duas faixas de rodagem, com cerca de 7 metros de largura cada uma, destinadas a dois sentidos de trânsito inversos, compostas por duas hemi-faixas de rodagem em cada um desses sentidos, sendo aquelas faixas, com diferentes sentidos de trânsito, separadas por uma divisória de betão;
3- O autor D... nasceu a . de … de 1969;
4- O veículo de tração animal era conduzido, naquelas circunstâncias de tempo e lugar, pelo autor D...;
5- Nele seguindo, como passageiro, o autor C...;
6- Interveio também no acidente, o veículo automóvel com a matrícula ..XG-..-..;
7- O veículo automóvel com a matrícula XG-..-.. é propriedade de E...;
8- E era conduzido, naquelas circunstâncias de tempo e lugar, pela ré E...;
9- O veículo de tração animal seguia na Av. …, no sentido …/…Maia, pela hemi-faixa de rodagem mais à direita, atento esse sentido de marcha, a velocidade não superior a 10 km/h;
10- Atrás de si, no mesmo sentido de marcha, circulava o veículo automóvel com a matrícula XG-..-.., a velocidade não inferior a 70 km/h;
11- A pessoa que conduzia este veículo automóvel iniciou manobra de ultrapassagem do veículo de tração animal, passando a circular, dentro da faixa destinada ao sentido de trânsito …/… Maia, pela hemi-faixa de rodagem mais à esquerda, considerando esse mesmo sentido;
12- Quando se encontrava a cerca de 25 a 30 metros da traseira do veículo de tração animal, apercebeu-se de que, nessa hemi-faixa de rodagem mais à esquerda em que circulava, seguia, à sua frente, um veículo automóvel, rebocando uma caravana;
13- A pessoa que conduzia o veículo automóvel com a matrícula XG-..-.. seguia naquela via sem atentar ao trânsito que se processava no seu sentido de marcha;
14- Para evitar embater contra esse veículo automóvel que rebocava a caravana, a pessoa que conduzia o veículo automóvel com a matrícula XG-..-.. acionou os travões e guinou para a sua direita, atento aquele sentido de marcha, e começou a derrapar, indo embater na traseira do veículo de tração animal;
15- Ao que prosseguiu a sua marcha, indo chocar contra um muro e um poste de iluminação situados junto ao parque de estacionamento da igreja de …, sita naquela Avenida, do lado direito, atento o mesmo sentido de marcha;
16- Após o acidente, a pessoa que conduzia o veículo automóvel com a matrícula XG-..-.. ausentou-se do local;
17- Na data e hora acima indicadas e no local descrito, o piso encontrava-se limpo, seco e sem buracos, fissuras ou rachaduras, configurando a via uma reta;
18- Em resultado direto do acidente, o autor D…, sofreu as consequências e sequelas melhor descritas nos relatórios periciais do INML de fls. 494 a 500 e 932 a 942, que se dão por integralmente reproduzidos nos seus dizeres;
19- Também em resultado direto do acidente, o autor C..., sofreu as consequências e sequelas melhor descritas no relatório pericial do INML de fls. 419 a 422, que se dá por integralmente reproduzido nos seus dizeres;
20- Anteriormente ao acidente, ao autor D... não era conhecida qualquer enfermidade, deformação ou doença;
21- Após o acidente, em consequência das mazelas sofridas, deixou de montar a cavalo e sente-se envergonhado e muito desgosto com a sua situação;
22- Anteriormente ao acidente, conseguia pelo seu trabalho auferir um rendimento anual de cerca de 13.000,00 euros;
23- Teve gastos em medicamentos em quantia superior a 500,00 euros e em deslocações para consultas e tratamentos gastou quantia superior a 2.500,00 euros;
24- Em consequência das lesões, intervenções e tratamentos médicos a que teve de ser submetido, o autor C... sentiu angústia, apreensão e aborrecimentos.
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2. FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram os seguintes factos:
- Que o veículo de tração animal acima referido fosse propriedade de I…;
- Que o veículo de tração animal acima referido fosse propriedade de J…;
- Que veículo automóvel com a matrícula XG-..-.. fosse propriedade de F...;
- Que a roupa que o D… trazia vestida no momento do acidente, com o valor de €120,00, tenha ficado estragada na sequência e por causa do embate;
- Que o telemóvel que trazia consigo nessa altura, com o valor de €200,00, tenha ficado estragado na sequência e por causa do embate;
- Que, à data do acidente, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo automóvel com a matrícula XG-..-.. se encontrasse transferida para a K..., Companhia de Seguros, S.A., através da apólice n.º AU……...
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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
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2ª. Do erro da decisão da matéria de facto
Impugnada a decisão da matéria de facto, cumpre, antes de mais, decidir se o apelante/impugnante observou os ónus legalmente impostos em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, que vêm enunciados nos arts 639º e 640º, os quais constituem requisitos habilitadores a que o tribunal ad quem possa conhecer da impugnação e decidi-la, para, uma vez fixada a matéria de facto, apreciar da modificabilidade da fundamentação jurídica.
O nº1, do art. 639º, consagrando o ónus de alegar e formular conclusões, estabelece que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, sendo as conclusões das alegações de recurso que balizam a pronúncia do tribunal.
E o art. 640º, consagra ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelecendo no nº1, que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)- os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (negrito nosso).
O n.º 2, do referido artigo, acrescenta que:
a) … quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (negrito nosso).
Como resulta do referido preceito, e seguindo a lição de Abrantes Geraldes, quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;[1].
Ora, como resulta do corpo das alegações e das respetivas conclusões, o Recorrente, que impugna a decisão da matéria de facto, deu cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c), pois que faz referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, indica os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por ele propugnados, a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida e indica, ainda, as passagens da gravação em que funda o recurso (nº 2 al. a) do citado normativo).
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Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objeto de recurso, cabe observar que se não vai realizar novo julgamento nesta 2ª Instância, mas tão só reapreciar os concretos meios probatórios relativamente aos pontos de facto impugnados, como a lei impõe.
O art. 662º, nº1, ao estabelecer que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, que vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto.
O âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, deve, pois, conter-se dentro dos seguintes parâmetros:
a)- o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente;
b)- sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento;
c)- nesse novo julgamento o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
Dentro destas balizas, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas ficando aquém quanto a fatores de imediação e de oralidade.
Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode deitar por terra a livre apreciação da prova, feita pelo julgador em 1ª Instância, construída dialeticamente e na importante base da imediação e da oralidade.
A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova[2] (consagrado no artigo 607.º, nº 5) que está atribuído ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também, elementos que escapam à gravação vídeo ou áudio e, em grande medida, na valoração de um depoimento pesam elementos que só a imediação e a oralidade trazem.
Com efeito, no vigente sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo adquirido no processo. O que é essencial é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado[3].A lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4).
O princípio da livre apreciação de provas situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis[4].
E na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal de segunda instância procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção - desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. Impõe-se-lhe, assim, que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação (seja ela a testemunhal seja, também, a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser, também, fundamentada).
Ao Tribunal da Relação competirá apurar da razoabilidade da convicção formada pelo julgador, face aos elementos que lhe são facultados.
Porém, norteando-se pelos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e regendo-se o julgamento humano por padrões de probabilidade, nunca de certeza absoluta, o uso dos poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo Tribunal da Relação deve restringir-se aos casos de desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados[5], devendo ser usado, apenas, quando seja possível, com a necessária certeza e segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Assim, só deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam para direção diversa e impõem uma outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância.
Na apreciação dos depoimentos, no seu valor ou na sua credibilidade, é de ter presente que a apreciação dessa prova na Relação envolve “risco de valoração” de grau mais elevado que na primeira instância, em que há imediação, concentração e oralidade, permitindo contacto direto com as testemunhas, o que não acontece neste tribunal. E os depoimentos não são só palavras; a comunicação estabelece-se também por outras formas que permitem informação decisiva para a valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras da experiência comum e que, no entanto, se trata de elementos que são intraduzíveis numa gravação.
Por estas razões, está em melhor situação o julgador de primeira instância para apreciar os depoimentos prestados uma vez que o foram perante si, pela possibilidade de apreensão de elementos que não transparecem na gravação.
Em suma, o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto se formar a convicção segura da ocorrência de erro na apreciação dos factos impugnados.
E o julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida. Cada elemento de prova tem de ser ponderado por si, mas, também, em relação/articulação com os demais. O depoimento de cada testemunha tem de ser conjugado com os das outras testemunhas e todos eles com os demais elementos de prova.
Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjetivas – como a prova testemunhal -, a respetiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e o tribunal de 2.ª instância só deve alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando, efetivamente, se convença, com base em elementos lógicos ou objetivos e com uma margem de segurança elevada, que houve erro na 1.ª instância.
Em caso de dúvida, deve, aquele Tribunal, manter o decidido em 1ª Instância, onde os princípios da imediação e oralidade assumem o seu máximo esplendor, dos quais podem resultar elementos decisivos na formação da convicção do julgador, que não passam para a gravação.
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Tendo presentes os mencionados princípios orientadores, vejamos se assiste razão ao Apelante, nesta parte do recurso que tem por objeto a impugnação da matéria de facto nos termos por ele pretendidos.
Conclui o apelante que a decisão de facto deve ser:
1. ampliada de forma a:
i) incluir, na matéria de facto provada, que:
- “Em virtude de um sinistro rodoviário anterior ocorrido em 2004, com traumatismo do joelho esquerdo e do 4.º dedo da mão esquerda, o Autor D... apresenta como sequela a claudicação da marcha”;
- “O Autor C... nunca exerceu conhecida qualquer actividade profissional, sendo que na altura do sinistro recolhia sucata para venda a terceiros e fazia alguns biscates, sem que se tenha apurado qual o rendimento que auferia com tais tarefas.”,
ii)- e, ainda, na matéria de facto não provada que “O Autor C... não se encontrava desempregado à data do sinistro”.
2. Passarem a não provados os factos provados 20 e 21 (“20- Anteriormente ao acidente, ao autor D... não era conhecida qualquer enfermidade, deformação ou doença;
21- Após o acidente, em consequência das mazelas sofridas, deixou de montar a cavalo e sente-se envergonhado e muito desgosto com a sua situação;”),
o que encontra fundamento no teor dos relatórios periciais relativos aos autores e constantes dos autos e, bem assim, no teor dos depoimentos prestadas pelas testemunhas G... e H....
Os Autores/Apelados pronunciaram-se no sentido de a referida matéria referida em 1. não ser aditada aos factos, pois que tal matéria sequer foi alegada pelas partes, não podendo, por isso, ser recolhida. E quanto a passar a não provada a matéria constante dos pontos 20 e 21, dos factos provados, sustenta o Autor D... que o ponto 20º tem de ser entendido no sentido de as sequelas de que ficou a padecer não existirem em momento anterior ao sinistro e que o ponto 21º tem de ser mantido por corresponder à prova produzida, desde logo às próprias declarações do referido Autor.
Analisemos.
Nenhum dos factos referidos em 1. cumpre aditar, pois na verdade, não cabe proceder à seleção de factos não alegados pelas partes. E não tendo sido afirmados pelas partes, não cabe selecioná-los, quer para os provados quer para os não provados.
De qualquer forma, nunca relevariam para a decisão de mérito, pois que, provadas que se encontram as lesões que para os Autores resultaram do acidente e as sequelas que daí lhes advieram, como bem resulta dos relatórios periciais a que aludem os factos assentes, sempre pelos danos sofridos têm direito a ser indemnizados.
Com efeito, sempre os Autores tendo direito a ser indemnizados de todos os danos sofridos em consequência do acidente (incluindo pelo dano biológico), mesmo que alegados e provados estivessem os factos em causa e, à data do acidente, o Autor D... tivesse, já, traumatizado alguma parte do seu corpo e padecesse de uma outra incapacidade e o Autor C... (com 22 anos de idade) ainda não tivesse iniciado atividade profissional.
O facto provado nº20 - com a redação “20- Anteriormente ao acidente, ao autor D... não era conhecida qualquer enfermidade, deformação ou doença” - tem de passar a não provado, pois que face ao que resulta do relatório pericial – cfr. fls 494 e segs – se não pode considerar tal como provado. Na verdade, desconhecendo-se, com segurança, que o Autor não padecia, à data do acidente, deformidade física ou doença, não pode, por falta de prova, dar-se aquele facto como provado.

Quanto ao facto provado nº 21, afirmou o Tribunal a quo, as razões da sua livre convicção – “as perícias médico-legais acima dadas por reproduzidas (que caracterizam suficientemente o histórico das sequelas dos autores em consequência do acidente), tudo em conjugação com as regras da experiência comum e no confronto com os depoimentos a que infra nos referiremos e de que se transcreverá o essencial na parte em que, por algum modo, contribuíram para a formação da convicção do tribunal”.
Assim, e como pretende o próprio Apelante, o que consta das perícias foi já considerado no facto provado nºs 18 e, não obstante as críticas que são dirigidas pelo Recorrente à decisão recorrida, quanto a integrar o constante do ponto 21 na matéria provada, não se vislumbra, à luz dos meios de prova invocados qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida, sujeita à livre convicção do julgador, à luz das regras da experiência, da lógica ou da ciência.
Ao invés, a convicção do julgador tem, a nosso ver, apoio nos ditos meios de prova produzidos, designadamente no relatório pericial, sendo, portanto, de manter este ponto impugnado.
E foi, até, na verdade, o próprio conteúdo dos relatórios periciais dado por reproduzido pelo Tribunal a quo, sendo bem percetível o seu conteúdo e sentido, nada cabendo, por isso, neste ponto, alterar.
Assim, bem formou o Tribunal a quo a convicção no sentido de provado se mostrar que o autor D..., após o acidente, e, em consequência das lesões que nele sofreu, deixou de montar a cavalo e de que o referido Autor se sente envergonhado e muito desgosto com a situação em que ficou em consequência do mesmo.
Não resultando, nesta parte, erro de julgamento, antes livre convicção do Tribunal fundada nos próprios relatórios periciais e na prova testemunhal, analisados conjuntamente e à luz das regras da experiência comum, tem de se concluir, quanto a ela, pela improcedência da apelação.
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Quanto ao aditamento da data de nascimento do Autor C... aos factos provados cumpre referir que face ao determinado a fls 247, in fine, e ao assento de nascimento junto a fls 281, não pode o mesmo deixar de ser acrescentado aos factos assentes, tendo de ser neles incluído, na verdade, face à prova documental junta aos autos, que:
O Autor C... nasceu no dia .. de … de 1982- doc. de fls 281, cujo teor se dá por reproduzido”.
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Assim, julgando parcialmente procedente a impugnação da decisão matéria de facto, elimina-se o facto provado nº 20, acima referido, que passa a integrar os não provados, acima exarados, e determina-se que os factos provados, com relevância, para a decisão passam a ser os seguintes (nada mais se aditando quer aos factos provados quer aos não provados):
1- No dia 7 de junho de 2005, pelas 13 horas, na Avenida …, em …, Valongo, ocorreu um embate entre o veículo automóvel com a matrícula XG-..-.. e um veículo de tração animal;
2- A Avenida … tem duas faixas de rodagem, com cerca de 7 metros de largura cada uma, destinadas a dois sentidos de trânsito inversos, compostas por duas hemi-faixas de rodagem em cada um desses sentidos, sendo aquelas faixas, com diferentes sentidos de trânsito, separadas por uma divisória de betão;
3- O veículo de tração animal era conduzido, naquelas circunstâncias de tempo e lugar, pelo autor D...;
4- Nele seguindo, como passageiro, o autor C...;
5- O veículo automóvel com a matrícula XG-..-.. é propriedade de E...;
6- E era conduzido, naquelas circunstâncias de tempo e lugar, pela ré E...;
7- O veículo de tração animal seguia na Av. …, no sentido …/…, pela hemi-faixa de rodagem mais à direita, atento esse sentido de marcha, a velocidade não superior a 10 km/h;
8- Atrás de si, no mesmo sentido de marcha, circulava o veículo automóvel com a matrícula XG-..-.., a velocidade não inferior a 70 km/h;
9- A pessoa que conduzia este veículo automóvel iniciou manobra de ultrapassagem do veículo de tração animal, passando a circular, dentro da faixa destinada ao sentido de trânsito …/…, pela hemi-faixa de rodagem mais à esquerda, considerando esse mesmo sentido;
10- Quando se encontrava a cerca de 25 a 30 metros da traseira do veículo de tração animal, apercebeu-se de que, nessa hemi-faixa de rodagem mais à esquerda em que circulava, seguia, à sua frente, um veículo automóvel, rebocando uma caravana;
11- A pessoa que conduzia o veículo automóvel com a matrícula XG-..-.. seguia naquela via sem atentar ao trânsito que se processava no seu sentido de marcha;
12- Para evitar embater contra esse veículo automóvel que rebocava a caravana, a pessoa que conduzia o veículo automóvel com a matrícula XG-..-.. acionou os travões e guinou para a sua direita, atento aquele sentido de marcha, e começou a derrapar, indo embater na traseira do veículo de tração animal;
13- E prosseguiu a sua marcha, indo chocar contra um muro e um poste de iluminação situados junto ao parque de estacionamento da igreja de …, sita naquela Avenida, do lado direito, atento o mesmo sentido de marcha;
14- Após o embate, a pessoa que conduzia o veículo automóvel com a matrícula XG-..-.. ausentou-se do local;
15- Na data e hora acima indicadas e no local descrito, o piso encontrava-se limpo, seco e sem buracos, fissuras ou rachaduras, configurando a via uma reta;
16- Em resultado direto do acidente, o autor D…, sofreu as consequências e sequelas descritas nos relatórios periciais do INML de fls. 494 a 500 e 932 a 942, que se dão por integralmente reproduzidos, designadamente:
- A data da consolidação das lesões - traumatismo do joelho direito – foi fixada em 12/9/2008;
- O período de défice funcional temporário total é de 14 dias;
- O período de défice temporário parcial é de 1180 dias;
- O período de repercussão temporária na atividade profissional total é de 1157 dias;
- O período de repercussão temporária na atividade profissional parcial é de 37 dias;
- Sofreu um agravamento do estado clínico em 18/3/2011, tendo estabilizado em 8/3/2013, com um período de défice funcional temporário total de 2 dias, um período de défice funcional temporário parcial de 720 dias, um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 662 dias, um período de repercussão temporária na atividade profissional parcial de 60 dias;
- O quantum doloris foi fixado no grau 5/7;
- Défice funcional permanente da integridade físico psíquica de 12 pontos, sendo de admitir a existência de dano futuro;
- As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual (funcionário na Estação de Tratamento de Águas Residuais de …), mas implicam esforços suplementares (ao permanecer em pé ou ao usar botas de segurança);
- Dano Estético Permanente fixável no grau 4/7;
- Ocorreu um agravamento temporário das sequelas do evento em análise, com retorno ao estado anterior em 22/5/2018 (ou seja, retorno ao mesmo estado em que se encontrava em 12/9/2008 – data de consolidação previamente fixada); período de défice funcional temporário total de 4 dias e de défice funcional temporário parcial de 1366 dias, período de repercussão temporária na atividade profissional total de 626 dias e de repercussão temporária na atividade profissional parcial de 744 dias, quantum doloris de grau 3/7, mantendo os padrões de défice funcional permanente da integridade físico psíquica, repercussão permanente na atividade profissional e dano estético permanente previamente fixados;
17- Também em resultado direto do acidente, o autor C..., sofreu as consequências e sequelas descritas no relatório pericial do INML de fls. 419 a 422, que se dá por integralmente reproduzido em todos os seus dizeres, designadamente:
- A data da consolidação das lesões foi fixada em 13/9/2005;
- O período de défice funcional temporário total é de 7 dias;
- O período de défice temporário parcial é de 92 dias;
- Quantum doloris de grau 3/7;
- Défice funcional permanente da integridade físico psíquica de 5 pontos;
- Dano Estético Permanente fixável no grau 1/7;
- Repercussão permanente na atividade sexual.
18- Após o acidente, em consequência das mazelas sofridas, o Autor D… deixou de montar a cavalo e sente-se envergonhado e muito desgosto com a sua situação;
19- Anteriormente ao acidente, conseguia pelo seu trabalho auferir um rendimento anual de cerca de 13.000,00 euros;
20- Teve gastos em medicamentos em quantia superior a 500,00 euros e em deslocações para consultas e tratamentos gastou quantia superior a 2.500,00 euros;
21- Em consequência das lesões, intervenções e tratamentos médicos a que teve de ser submetido, o autor C... sentiu angústia, apreensão e aborrecimentos:
22- O autor D... nasceu a 8 de novembro de 1969;
23- O Autor C... nasceu no dia .. de … de 1982 - doc. de fls 281, cujo teor se dá por reproduzido.
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3. Do erro da decisão de mérito:
- Do quantum indemnizatório
Não se conforma o Réu com os montantes fixados pelo Tribunal a quo, pretendendo que:
- quanto ao Autor D…, a indemnização por danos não patrimoniais, fixada em 30.000,00€, ser reduzida para 15.000,00€ e a indemnização por danos patrimoniais, fixada em 70.000,00€, ser reduzida para 50.000,00€.
- quanto ao Autor C..., a indemnização por danos patrimoniais, fixada em 20.000,00€, seja revogada na totalidade.
A indemnização a prestar consiste na reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. É a chamada reconstituição natural - art. 562.º, do Código Civil.
No entanto, a lei permite – v. art. 566.º, do referido diploma - que a indemnização possa ser fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível.
E no cálculo do valor da adequada indemnização cabe atender à diferença entre aquilo que o lesado perdeu por causa do acidente e o que, natural e previsivelmente, não teria perdido se não tivesse ocorrido o acidente - teoria da diferença (v. arts. 562.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil).
Vejamos, antes de mais, a fundamentação da decisão recorrida quanto a cada uma das referidas parcelas indemnizatórias que integram a indemnização fixada para determinar o quantum a atribuir.
Circunscrevendo-se as questões objeto do recurso ao quantum indemnizatório pelos danos patrimoniais relativamente aos Autores e ainda ao quantum para compensação dos danos não patrimoniais ao Autor D…, cumpre referir que entendeu o Tribunal a quo:
-“ relativamente a tais danos patrimoniais, porque as fórmulas a que habitualmente se fazem referência, nada têm de rigor científico (sendo o único critério legal o que resulta do art. 566 do Código Civil que consagra a teoria da diferença), é de recorrer a um juízo de equidade e, considerando as suas idades, bem como o tempo de vida útil previsível e como ponto de partida o valor mensal que auferiam de rendimentos à data do acidente, tem-se por justo e equilibrado fixar tal perda a título de lucros cessantes na quantia de 70.000,00 euros para o autor D… e em 20.000,00 euros para o autor C... (que englobam, em ambos os casos, quer os gastos em deslocações/medicamentos /intervenções, quer a perda de rendimentos ou benefícios durante o período de convalescença em seguida ao acidente quer ainda a posterior perda de capacidade de ganho após alta médica)”.
- “No que respeita a danos não patrimoniais, preceituam os arts. 494 e 496 do Código Civil que, na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal, tendo-se em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
A gravidade dos danos não patrimoniais mede-se por um padrão objectivo (levando-se em linha de conta as circunstâncias concretas de cada caso), em função da tutela do direito, e devendo o dano ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma quantia pecuniária ao lesado.
Assim, afigura-se-nos também justo e equilibrado, face aos elementos e circunstâncias supra expostas nos factos provados (o acidente em si, dores resultantes do mesmo, angústias e incómodos com os tratamentos a que tiveram de se submeter, prejuízo estético e de actividades de lazer), fixar tal indemnização na quantia de 30.000,00 euros para o autor D…”.
Vistas as conclusões das alegações, a parte dispositiva da sentença e a fundamentação para os concretos danos sofridos, posta em causa no recurso apenas relativamente aos referidos montantes atribuídos pelo dano biológico dos Autores e pelos danos não patrimoniais ao Autor D…, cumpre analisar os critérios que hão-de presidir à indemnização a fixar e decidir do acerto do quantum indemnizatório fixado por tais fanos.

3.1 – Dano biológico (danos patrimoniais futuros/perda de capacidade de ganho)
A responsabilidade traduz-se numa obrigação de reparar o dano causado, designada por obrigação de indemnizar, cujo princípio geral se encontra consagrado no artigo 562.º, do Código Civil, sendo deste diploma todos os preceitos que doravante se citarem sem outra referência.
No quadro da responsabilidade civil, a nossa lei não contempla uma definição de dano, mas refere-o como sendo um dos pressupostos da obrigação de indemnizar, quer da responsabilidade civil extracontratual quer da responsabilidade civil contratual (v. artigos 483.º, n.º 1, e 798.º), e fornece os parâmetros que permitem chegar a uma definição. Desde logo, o referido artigo 562.º, ao proclamar o princípio geral da obrigação de indemnizar, consigna que: “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” e o artigo 563.º, sob a epigrafe “Nexo de causalidade”, prescreve que: A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (teoria da causalidade adequada).
Quais são, pois, os danos indemnizáveis?
Refere Joaquim José de Sousa Dinis “Fazendo um zoom sobre a realidade “dano”, como o fez o Ac. do STJ de 28/10/92 (CJ, Ano XVII, T.4, p. 28 e ss), podemos encontrar os seguintes aspectos:
1 - Danos emergentes, os quais incluem os prejuízos directos e as despesas directas, imediatas ou necessárias;
2 - Ganhos cessantes;
3 – Lucros cessantes;
4 – Custos de reconstituição ou reparação;
5 – Danos futuros;
6 – Prejuízos de ordem não patrimonial.
Os prejuízos directos traduzem-se na perda, destruição ou danificação de um bem, que tanto pode ser um objecto, como um animal ou uma parte do corpo do lesado ou o próprio direito à vida destes; as despesas necessárias ou imediatas correspondem ao custo de prestação dos serviços alheios necessários quer para prestar o auxílio ou assistência quer para eliminar aspectos colaterais decorrentes do acto ilícito, aspectos estes que abrangem realidades tão diversificadas como a limpeza do local, reboques de viaturas ou enterro de quem tenha falecido.
Os ganhos cessantes correspondem à perda da possibilidade de ganhos concretos do lesado, incluindo-se na categoria de lucros cessantes. Mas não deve ser confundida: a) com a perda de capacidade de trabalho que é nitidamente um dano direto, que se pode aferir em função da tabela nacional de incapacidades (…).
Os danos futuros compreendem os prejuízos que, em termos de causalidade adequada, resultarem para o lesado (ou resultarão de acordo com os dados previsíveis da experiência comum) em consequência do acto ilícito que foi obrigado a sofrer,… e ainda os que poderiam resultar da hipotética manutenção de uma situação produtora de ganhos durante um tempo mais ou menos prolongado, (e que poderá corresponder, nalguns casos ao tempo de vida laboral útil do lesado), e compreendem ainda determinadas despesas certas, mas que só se concretizarão em tempo incerto (ex. substituição de uma prótese ou futuras operações cirúrgicas).
Segundo certa classificação dos danos eles podem ser patrimoniais e não patrimoniais. Os primeiros incidem sobre interesses de natureza material ou económica, refletindo-se no património do lesado. Os segundos reportam-se a valores de ordem espiritual, ideal ou moral. Os danos morais ou prejuízos de ordem não patrimonial são prejuízos insuscetíveis de avaliação pecuniária porque atingem bens que não integram o património do lesado (a vida, a saúde, a liberdade, a beleza)”[6].
O “dano” ou “prejuízo” consagrado, desde logo, no referido art. 564º, surge sob vários aspetos. Na verdade, o dano compreende o prejuízo causado (dano emergente) e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucro cessante) – nº1 – e os danos futuros – nº2.
A responsabilidade civil no nosso direito tem como primordial a função compensatória, ou seja, a reparação do dano, condição essencial e limite da obrigação de indemnizar, ainda que dentro de tais limites se contenham finalidades acessórias preventivas e mesmo sancionatórias. Nessa linha é pertinente considerar que a obrigação de indemnizar tem como balizas, por um lado, o princípio da reparação integral do dano e, por outro, a proibição do enriquecimento sem causa do lesado à custa da indemnização.
O montante indemnizatório deve equivaler ao dano efetivo, à avaliação concreta do prejuízo sofrido (e não à abstrata), sendo certo que decore do nº1, do artigo 564º, que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Assim, o dever de indemnizar abrange os prejuízos sofridos, a diminuição dos bens já existentes na esfera patrimonial do lesado - danos emergentes -, e os ganhos que se frustraram, os prejuízos que advieram ao lesado por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património - lucros cessantes.
Nessa base, a doutrina tem definido o dano, embora sob formulações variadas, como sendo a lesão ou prejuízo real, sob a forma de destruição, subtração ou deterioração de um certo bem, lesão de bens juridicamente protegidos do lesado, patrimoniais ou não, ou simplesmente uma desvantagem de uma pessoa, que é juridicamente relevante, por ser tutelada pelo Direito.
Daí que o dano não traduza uma realidade puramente empírica nem uma mera categoria normativa. Assume-se, antes, como um conceito empírico-normativo, que convoca um dado naturalístico mas requer um referencial normativo.
Exige-se, pois, que traduza uma equação entre a situação económica real em que o lesado se encontra na data mais recente que possa ser atendida e a situação hipotética que existiria se não tivesse ocorrido o evento lesivo.
Ora, se aquela situação real é demonstrável diretamente pela realidade de facto, já a situação hipotética só é alcançável através de um juízo de probabilidade a formular dentro dos limites normativos estabelecidos.
Por isso, na definição de qualquer dano existe, em maior ou menor grau, uma dimensão desenhada com apelo a um juízo de probabilidade, e não a uma certeza de absoluta verificabilidade, o que se torna bem patente nos casos de lucros cessantes - enquanto benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, que obteria se não fosse essa lesão.
O dano, prejuízo, resultante de facto ilícito culposo, causado a alguém, é, na verdade, condição essencial à obrigação de indemnizar.
Se esse prejuízo se regista ou se reflete na situação patrimonial do lesado estamos perante um dano patrimonial. E este manifesta-se, como vimos, sob duas modalidades: o dano emergente, ou perda patrimonial, que abrange o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado na ocasião da lesão, e o lucro cessante que contempla os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito. O dever de indemnizar compreende um e outro, como flui do disposto no n.º 1 do art. 564º. Este preceito abrange não só os danos emergentes como os lucros cessantes, representando aqueles uma diminuição efectiva e actual do património e estes traduzindo não um aumento do património, mas a frustração de um ganho[7].
Mas, como evidencia PESSOA JORGE, que segue o entendimento de VAZ SERRA e de PEREIRA COELHO, o lucro cessante pressupõe que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho (cfr. Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa 1972, pág. 378 e nota (348).[8]
Conforme ensina Galvão Teles os danos emergentes traduzem-se numa desvalorização do património, os lucros cessantes numa sua não valorização. Se diminui o ativo ou aumenta o passivo, há um dano emergente (damnum emergens); se deixa de aumentar o ativo ou de diminuir o passivo, há um lucro cessante (lucrum cessans). Ali dá-se uma perda, aqui a frustração de um ganho[9].
Os lucros cessantes correspondem aos ganhos que o lesado deixou de ter por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património[10].
Nos lucros cessantes pressupõe-se que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho[11].
Pires de Lima e A. Varela fazem ressaltar que o lucro cessante, como compreende benefícios que o lesado não obteve, mas deveria ter obtido, tem de ser determinado segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade. São vantagens que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido, se não fora o acto lesivo [12].
O lucro cessante pressupõe que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho – o que não se verifica nos casos em que existe uma simples expectativa, uma mera possibilidade de a vítima vir a ser titular dessa situação jurídica.[13]
Acresce que a lei, para além da ressarcibilidade dos danos patrimoniais, contempla a “compensação” pelos danos não patrimoniais, ou seja, aqueles que só indiretamente podem ser compensados – art. 494º, n.º2, integrando uns e outros a obrigação de indemnizar.
O art. 566º, consagra o princípio da reconstituição natural do dano, mandando o art. 562º reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade e não sendo possível a reconstituição natural, não reparando a mesma integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro – nº1. do art. 566º.
E a indemnização pecuniária deve medir-se por uma diferença (id. quod interest como diziam os glosadores) – pela diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido[14].
Consagra a lei, em sede de indemnização em dinheiro, a teoria da diferença tomando como referencial “a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que nessa data teria se não existissem danos” – art. 566º, nº2. Quer dizer que a diferença se estabelece entre a situação real atual e a situação hipotética correspondente ao mesmo momento[15].
Manda, ainda, como vimos, atender aos danos futuros (nº2, do art. 564º), desde que previsíveis e o nº3, do art. 566º, confere ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não seja possível, designadamente face à imprecisão dos elementos de cálculo, fixar o valor exato dos danos.
Na responsabilidade civil extracontratual, designadamente a emergente de acidente de viação, e no âmbito dos danos patrimoniais, previstos nos artigos 483.º, n.º 1, e 562.º a 564.º, encontram-se os danos resultantes das sequelas sofridas que impliquem perda de capacidade de ganho.
No âmbito destes, movemo-nos no chamado dano biológico, na sua vertente de dano patrimonial futuro, podendo, neste, distinguir-se entre a incapacidade fisiológica ou funcional (geral) e a incapacidade para o trabalho.
Na incapacidade fisiológica ou funcional, a repercussão negativa da respetiva incapacidade permanente centra-se na diminuição da condição física, da resistência e da capacidade de esforços do lesado, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das atividades pessoais em geral e numa consequente, previsível, maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das atividades diárias, incluindo, eventualmente, as suas tarefas profissionais. É esse agravamento da penosidade (de carácter fisiológico ou físico-psíquico) e consequente maior esforço, maior sacrifício/penosidade no desempenho das atividades profissionais e, ainda, uma menor qualidade/conforto de vida em geral, decorrente da afetação da saúde, que deve radicar-se o arbitramento da indemnização (autónoma) pelo dano biológico. Há, assim, lugar ao arbitramento de indemnização por danos patrimoniais, mesmo que se não haja feito prova de que o lesado, por força de uma incapacidade, venha a sofrer de qualquer diminuição dos seus proventos futuros ou, ainda, mesmo que não haja prova de uma estrita incapacidade para o desempenho da atividade profissional habitual, bastando a demonstração de que o desempenho profissional (e a consequente manutenção do mesmo nível de rendimentos) obriga a maiores esforços, a maior penosidade no desempenho de tais atividades, sendo indiscutível o ressarcimento deste dano. Indemniza-se, assim, basicamente o dano corporal sofrido, por si, quantificado por referência a um índice 100 (que corresponde à plena integridade psicossomática), e não qualquer perda efetiva de rendimento ou de concreta privação da capacidade de angariação de réditos, que pode, até, não existir. Este entendimento, que vem sendo perfilhado pela jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, tem na sua base a ideia de que a existência de uma incapacidade física, em consequência de lesões provocadas no corpo e na saúde do lesado, afeta, necessariamente, a sua capacidade funcional, pois que este verá afetadas as condições normais de saúde necessárias ao desenvolvimento adequado e normal daquela, sempre lhe exigindo um esforço ou transtorno acrescido, independentemente da sua repercussão negativa a nível salarial.[16]
Na reparação do dano corporal, a jurisprudência tem procurado, com vista a encontrar o quantum indemnizatório, determinar o capital que produza o rendimento de que o lesado foi privado e irá ser até final da sua vida, através do recurso a métodos matemáticos, sendo entendimento jurisprudencial uniforme que nenhum dos aludidos critérios é absoluto, devendo ser aplicados como meros índices ou parâmetros temperados com a aplicação e um juízo de equidade e, isto, porque na avaliação dos prejuízos o juiz tem de atender, sempre, à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorrem no caso e que o tornam único e diferente[17].
Na verdade, é uniforme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Tribunal não está confinado ao resultado de qualquer fórmula, nomeadamente daquelas em que se utilizam tabelas financeiras, e, sendo o recurso a fórmulas meramente indiciário, não pode o julgador desvincular-se dos critérios constantes do art. 566º do Código Civil, mormente do referido do nº3, que impõe que se o tribunal não puder averiguar o montante exato dos danos deve recorrer à equidade.
No cálculo da indemnização, com recurso à equidade, nos termos do disposto no art. 566º, n.º 3, do CC, iremos socorrer-nos, como critério objetivador, aferidor e orientador, com vista a evitar subjetivismos, das fórmulas matemáticas, designadamente da enunciada no Ac. STJ. de 04/12/2007, Proc. 07A3836, in base de dados da DGSI, da prevista nos estudos efetuados pelo Dr. Sousa Dinis, in CJ/STJ, 1997, t. II, págs. 11 e ss e das enunciadas na Lei dos Acidentes de Trabalho, sendo que o recurso a elas é meramente indicador e instrumental, já que o critério que vai presidir, até por imposição legal, à fixação desta concreta indemnização é a equidade.
Com efeito, as fórmulas usadas para calcular as indemnizações, sejam elas a do método do cálculo financeiro, da capitalização dos rendimentos, ou as usadas na legislação infortunística, não são, de modo algum, imperativas. Até se refere no Acórdão deste STJ, de 18.3.97, in CJ STJ, 1997, II, 24: “Os danos patrimoniais futuros não determináveis serão fixados com a segurança possível e a temperança própria da equidade, sem aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas”.
Na determinação do quantum indemnizatório correspondente ao citado dano biológico, na vertente de danos patrimoniais futuros, o tribunal está, apenas, sujeito aos critérios que emergem do Código Civil, em particular ao da equidade, sendo que os consagrados na Portaria n.º 377/2008, de 26.05 (ou na Portaria n.º 679/2009, de 25.06, que procedeu à sua alteração/atualização), não obstante possam ser atentados pelo julgador, não se sobrepõem aos que decorrem do sistema substantivo, primordialmente do Código Civil.
O DL nº 352/2007, de 23/10, que veio introduzir na Ordem Jurídica portuguesa a Tabela de Avaliação de Incapacidade Permanentes em Direito Civil e a Portaria nº 377/2008, de 26/5, complementando-o, estabeleceu os valores orientadores de proposta razoável para indemnização do dano corporal resultante de acidente automóvel. A Portaria nº 679/2009, de 25/6, veio atualizar os valores daquela de acordo com o índice de preços ao consumidor em 2008 e alargou o direito indemnizatório por esforços acrescidos.
Porém, tais “valores orientadores” são apenas uma reflecção.
Como é comummente entendido, os juízes não devem lançar mão destas tabelas, que quando muito servirão para comparar, para fazer simulações – cfr. designadamente Joaquim José de Sousa Dinis, “Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial (No domínio do direito Civil), sustenta serem estas tabelas apenas orientadoras e que “Se forem utilizadas, o juiz no seu prudente arbítrio tem o dever de “saltar” para fora dos valores máximos” não devendo delas ficar “escravo” , nunca podendo olvidar o art. 496º, do CC. “Caso contrário corre-se o risco de se implantar nas decisões judiciais uma “ditadura das seguradoras”[18].
Na verdade, é entendimento jurisprudencial uniforme que os critérios previstos nas citadas Portarias não substituem os critérios de fixação da indemnização consagrados no Código Civil, não vinculando os tribunais na administração da justiça nos casos concretos. Os mesmos visam, sobretudo, em sede de apresentação de proposta célere e razoável por parte das seguradoras ao lesado, a servir de critério orientador para esse confessado fim.[19] Até no próprio preâmbulo se refere, expressamente, que o objetivo da mesma não é a fixação definitiva de valores indemnizatórios, mas, nos termos do n.º 3 do artigo 39º do D.L. n.º 291/2007, de 21.08, o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando, ainda, que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objetividade, a razoabilidade das propostas apresentadas.
Deste modo, e não obstante as referidas Portarias, os critérios a seguir na fixação das indemnizações continuam a ser os emergentes do Código Civil, mormente o da equidade, devendo, por razões de igualdade e desejável uniformidade jurisprudencial, com vista a uma maior certeza e segurança jurídicas, nos valores tendencialmente a fixar serem seguidos os aplicados pelo mais Alto Tribunal em casos idênticos.
Assim, as tabelas financeiras, tal como as tabelas constantes das Portarias nº 377/2008, de 26 de maio e nº 679/2009, de 25 de junho, servem, apenas de indicador[20], podendo é definir o patamar inferior da indemnização a arbitrar (porque ponderam já a disponibilidade imediata do capital).
Sendo grande a dificuldade de cálculo do dano futuro relativo à perda dos rendimentos do trabalho, sendo que o que se pretende não é a fixação de um montante puramente arbitrário, mas antes uma fixação equitativa feita mediante prudente arbítrio - arts. 564°, nº 2 e 566°, nº 3, do CC - parte da jurisprudência orienta-se no sentido de a indemnização dever representar um capital produtor de um rendimento que se extinga no previsível período de vida ativa da vítima e que seja suscetível de garantir, durante esta, as prestações correspondentes a essa perda de ganho - Ver, designadamente, os Acs. do STJ, de 09.01.1979, BMJ, n. 283, pág. 260, e de 06.07.2000, CJ, Ano VIII, Tomo 2, pág. 144.
Deve a estimativa desse dano fazer-se com recurso à equidade - art. 566°, n.º 3, e, como modo adequado de conformação dos valores legais às características do caso concreto, o julgamento da equidade não pode prescindir da ponderação da duração da vida, da flutuação do valor do dinheiro, das expectativas de aumentos salariais e de progressão na carreira, etc. (v. Ac. STJ de 06.07.2000, CJ, Ano VIII, Tomo II, pág. 145). Acresce que, uma vez que a previsão assenta sobre danos verificáveis no futuro, relevam os critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, no concreto, poderá vir a acontecer segundo o curso normal das coisas.
Como se referiu, são utilizadas fórmulas e tabelas matemáticas como auxiliares de cálculo, que servem como instrumento de trabalho e têm grande utilidade na medida em que nos serve de farol para, ponderando tudo, se alcançar a decisão mais justa.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. entre muitos o Ac. de 8/5/2012 – Processo 3492/07.3TBVFR.P1, in www.stj.pt) vem fazendo um esforço de clarificação, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo dos danos que reduzam ao mínimo a margem de arbítrio e de subjetivismo dos magistrados, de modo a que as decisões, convencendo as partes devido ao seu mérito intrínseco, contribuam para uma maior certeza na aplicação do direito e para a redução da litigiosidade a proporções mais razoáveis.
Os princípios fundamentais adotados pelo Supremo Tribunal de Justiça nesta matéria, resumidos na citação constante do Acórdão de 05 de julho de 2007, no processo n° 07A1734, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Nuno Cameira, são os seguintes:
A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;
No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal "das coisas, é razoável”;
As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade;
Deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o próprio lesado gastaria consigo mesmo ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos auferidos), consideração esta que somente vale no caso de morte;
Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia;
Deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida ativa da vítima, a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 73 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres chegou aos oitenta)[21].
No caso dos autos, pese embora o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica que afeta os Autores, o facto de tal poder não gerar perda de rendimentos laborais não implica que, pelos défices de que padecem, não tenham de ser indemnizados, havendo a considerar, como vimos, como dano futuro o dano biológico já que a afetação da sua potencialidade física determina uma irreversível perda de faculdades físicas e intelectuais que a idade agravará.
No Ac. da Relação de Guimarães de 18/12/2017, proc. nº 2050/12.5TJVNF.G1, em que a ora relatora foi adjunta, refere-se que “O conceito de “dano biológico” surgiu em Itália e no ordenamento jurídico nacional não existe consenso quanto à forma de ressarcimento desse dano: a posição maioritária é que esse dano deve ser valorado na vertente patrimonial; outra corrente sufraga que esse dano carece de ser valorado na vertente patrimonial ou na não patrimonial, conforme a apreciação casuística do caso; uma terceira corrente entende que se está perante um tertium genus, não subsumível à categoria dos danos patrimoniais ou não patrimoniais, devendo ser indemnizado de per se.
O dano biológico, na medida em que constitui uma lesão de bens eminentemente pessoais do lesado (a saúde), determinando-lhe uma deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do seu corpo no desenvolvimento de todas as suas atividades (sejam profissionais, lazer, familiar e demais dimensões da sua vida), carece de ser, sempre, indemnizado na vertente patrimonial, independentemente de ter ou não repercussões negativas a nível salarial ou na atividade profissional do lesado, mesmo que este último não desempenhe, à data do evento, atividade profissional remunerada e, ainda que se trate de pessoa já reformada.
O cálculo dessa indemnização (frustração da capacidade de ganho futura) é feito por recurso à equidade, devendo como critério objetivador, instrumental e orientador, ter-se presente as fórmulas matemáticas seguidas pela jurisprudência”.
Também no Ac. Relação de Guimarães, proc. 1315/14.6TJVNF.G1 em que a ora relatora foi, igualmente, adjunta se decidiu e vem sumariado “A indemnização a arbitrar pelo dano biológico, tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego do lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afetar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem uma sequela irreversível das lesões sofridas.
Nesta perspetiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela “capitis deminutio” de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoa. Esta outra vertente do dano biológico, enquanto privação de outras oportunidades pessoais ou profissionais decorrentes do défice físico-psíquico, não pode deixar de ser considerado no âmbito do ressarcimento a título de danos patrimoniais futuros, influenciando e majorando, portanto, no cálculo equitativo do seu” quantum”, mas não constituindo, um dano a valorar em uma outra quantia, autónoma ou separada do quantum indemnizatório a fixar em sede de danos patrimoniais futuros, sob pena de constituir uma duplicação indemnizatória, violadora da lei e dos princípios da equidade que presidem à fixação do montante indemnizatório em causa.
Sem prejuízo do relevo que sempre assumem as usuais tabelas de matemáticas de cálculo do aludido capital – enquanto instrumentos suscetíveis de introduzir uma base objetiva no valor indemnizatório a arbitrar, reduzindo, pois, “ligeirezas decisórias” ou “involuntários subjetivismos” –, o valor alcançado através de tais tabelas sempre terá de ser temperado através do recurso à equidade, que desempenha um papel corretor e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas e à justiça do caso concreto”.
Como se refere no Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 13/7/2017, proc. 3214/11.4TBVIS.C1.S1, relator Senhor Juiz Conselheiro Manuel Tomé Soares Gomes, a “lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, que tem vindo a ser designado por dano biológico, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem “saúde”. Trata-se de um “dano primário”, do qual, podem derivar, além de incidências negativas não suscetíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de atividades económicas, como tal suscetíveis de avaliação pecuniária[1] [22].
Como é sabido, os nossos tribunais, com particular destaque para a jurisprudência do STJ, têm vindo a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido. E que, em sede de rendimentos frustrados, a indemnização deverá ser arbitrada equitativamente, de modo a corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir, que se extinga no fim da sua vida provável e que é suscetível de garantir, durante essa vida, o rendimento frustrado[2] . (sublinhado e negrito nosso).
No desenvolvimento desse entendimento, o acórdão do STJ, de 10/ 10/2012, proferido no processo n.º 632/2001.G1.S1[3], considerou que:
“… a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de -emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.
Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável – e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição -, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais …”
E, no mesmo aresto, se acrescenta que:
“Nesta perspectiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua junta compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal…”
Assim, a este propósito podem projetar-se em dois planos:
- a perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual, durante o período previsível dessa atividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir;
- na perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual”[23].
Como se refere no citado Acórdão do STJ de 19/5/2009, o “dano biológico que implica que se atenda às repercussões que a lesão pode proporcionar à pessoa lesada; tal dano assume um cariz dinâmico compreendendo vários factores, sejam actividades laborais, recreativas, sexuais, sociais ou sentimentais.
“O dano biológico traduz-se na diminuição somático-psíquico do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre”. - Acórdão deste Supremo Tribunal de 4.10.2005 – Processo nº 05A2167 – in www.dgsi.pt.
O dano biológico repercute-se na qualidade de vida da vítima afectando a sua actividade vital, é um dano patrimonial já que as lesões afectam o seu padrão de vida”.
A perda da capacidade de ganho constitui um dano presente, com repercussão no futuro, durante o período laboralmente activo do lesado, e durante todo o seu tempo de vida”.[24]
Ora, in casu, resulta provado que, em consequência do acidente de viação, ocorrido em 7 de junho de 2005, o Autor D..., que nasceu no dia . de … de 1969:
- sofreu as lesões e sequelas supra referidas, ficando com um défice funcional permanente da sua integridade físico-psíquica de 12 pontos, compatível com o exercício da atividade profissional habitual (funcionário na Estação de tratamento de águas residuais de Paredes), mas a implicar esforços suplementares.
Resulta, assim, que o Autor D…, apesar de afetado de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 12 pontos não está impedido de exercer a sua atividade, embora tal incapacidade implique esforços suplementares nesse exercício.
E mais resulta provado que, em consequência do referido acidente de viação, ocorrido em 7 de junho de 2005, o Autor C..., que nasceu no dia .. de … de 1982:
- sofreu as lesões e sequelas supra referidas, ficando com um défice funcional permanente da sua integridade físico-psíquica de 5 pontos.
A aptidão funcional dos Autores está comprometida, havendo, para efeito, de indemnizar o dano biológico, por cada um deles sofrido, que ponderar não apenas o tempo de atividade em função do tempo de vida laboral, mas todo o tempo da sua vida.
E como se refere no citado Acórdão do STJ de 19/5/2009 “A indemnização por danos patrimoniais futuros é devida mesmo que não se prove ter resultado da incapacidade física diminuição dos proventos da vítima.
É a chamada distinção operada por Sinde Monteiro – “Estudos sobre a Responsabilidade Civil”, página 248, entre o “dano biológico” e o “dano moral” – Acórdão de Tribunal da Relação do Porto, de 2 Maio 1995 – JTRP00014588 – in www.dgsi.pt.
“O dano biológico derivado de incapacidade geral permanente, de cariz patrimonial, é susceptível de justificar a indemnização por danos patrimoniais futuros independentemente de o mesmo se repercutir na vertente do respectivo rendimento salarial” – Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 4.10. 2007 – Proc. nº 07B2957 – in www.dgsi.pt.
A incapacidade parcial permanente afectando, ou não, a actividade laboral, representa, em si mesma, um dano patrimonial futuro, nunca podendo reduzir-se à categoria dos danos não patrimoniais.(…) O trabalho doméstico, no contexto da vivência familiar, tem um valor avaliável em dinheiro ainda que nenhuma remuneração haja; por outro lado, pese embora a idade da lesada à data do acidente, ela executava sem auxílio de ninguém as tarefas da casa, sinal que a sua capacidade laboral, ainda que para aquelas funções, existia e ficou afectada com o acidente.
A indemnização por lesões físicas não deve apenas atender à capacidade laboral, já que, em consequência das sequelas sofridas, e permanecendo elas, irreversivelmente, vão agravar, tornar mais penosa, a vida da pessoa afectada, sendo essa penosidade tanto maior quanto mais for avançando a idade.
Pelo que deixamos entrever o facto de o Autor não ter perdido rendimentos em consequência da lesão não invalida que seja ressarcido por causa da IPG que o afecta. Esse dano é indemnizável em si mesmo como dano patrimonial.(…) Também aqui haverá que, numa perspectiva de equidade, ponderar que esse auxílio perdurará pelo tempo de vida da Autora, devendo atender-se à expectativa de vida estatística, da longevidade como pessoa do sexo feminino, devendo ponderar-se, também, o custo da evolução salarial desse prestador de serviços, pelo que considerando a expectativa de vida da Autora, cerca de 24 anos, não se afigura violadora da equidade a indemnização que as instâncias atribuíram – €40.000,00”[25].
Como se refere no Ac. do STJ 10/11/2016, proc. 175/05.2TBPSR.E2.S1, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Lopes do Rego, “ao avaliar e quantificar o dano patrimonial futuro, pode e deve o tribunal reflectir também na indemnização arbitrada a perda de oportunidades profissionais futuras que decorra do grau de incapacidade fixado ao lesado, ponderando e reflectindo por esta via na indemnização, não apenas as perdas salariais prováveis, mas também o dano patrimonial decorrente da inevitável perda de chance ou oportunidades profissionais por parte do lesado.
Sendo inquestionável que o dever de indemnizar que recai sobre o lesante compreende os danos futuros, desde que previsíveis, quer se traduzam em danos emergentes ou em lucros cessantes, nos termos do art. 564º do CC, está fundamentalmente em causa o método de cálculo que deve ser adoptado para o cômputo da respectiva indemnização, cumprindo reconhecer que tal matéria suscita problemas particularmente delicados nos casos, como o dos autos, em que o lesado se encontrava ainda numa fase absolutamente inicial da sua vida profissional, seriamente afectada pelas irremediáveis sequelas das lesões físicas sofridas – envolvendo a necessidade de realizar previsões que abrangem muitíssimo longos períodos temporais, lidando com dados que – nos planos social e macro económico - são, em bom rigor, absolutamente imprevisíveis no médio e longo prazo (por ex., evolução das taxas de inflação ou da taxa de juro, alterações nas relações laborais e níveis remuneratórios, possíveis ganhos de produtividade ao longo de décadas, etc.)
Constitui entendimento jurisprudencial reiterado que a indemnização a arbitrar por tais danos patrimoniais futuros deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma, aos 65 anos): adere-se inteiramente a este entendimento, já que as necessidades básicas do lesado não cessam obviamente no dia em que deixar de trabalhar por virtude da reforma, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência, ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas, com toda a probabilidade mais se acentuarão; além de que, como é evidente, as limitações às capacidades laborais do lesado não deixarão de ter reflexos negativos na respectiva carreira contributiva para a segurança social, repercutindo-se no valor da pensão de reforma a que venha a ter direito.
Para evitar um total subjectivismo – que, em última análise, poderia afectar a segurança do direito e o princípio da igualdade – o montante indemnizatório deve começar por ser procurado com recurso a processos objectivos, através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas, com vista a calcular o referido capital produtor de um rendimento vitalício para o lesado, recebendo aplicação frequente a tabela descrita no Ac. de 4/12/07 (p.07A3836), assente numa taxa de juro de 3%.
Porém, e como vem sendo uniformemente reconhecido, o valor estático alcançado através da automática aplicação de tal tabela «objectiva» - e que apenas permitirá alcançar um «minus» indemnizatório - terá de ser temperado através do recurso à equidade – que naturalmente desempenha um papel corrector e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas e à justiça do caso concreto, permitindo ainda a ponderação de variantes dinâmicas que escapam, em absoluto, ao referido cálculo objectivo: evolução provável na situação profissional do lesado, aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível e melhoria expectável das condições de vida, inflação provável ao longo do extensíssimo período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização (e que, ao menos em parte, poderão ser mitigadas ou compensadas pelo «benefício da antecipação», decorrente do imediato recebimento e disponibilidade de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos faseadamente ao longo de muitos anos, com a consequente possibilidade de rentabilização imediata em termos financeiros).
Finalmente – e no nosso entendimento – não poderá deixar de ter-se em consideração que tal «juízo de equidade» das instâncias, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», pelo que tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adoptados, numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e, em última análise, o princípio da igualdade.
Saliente-se, porém, que a aplicação, mesmo corrigida, das referidas tabelas financeiras não inclui, como é evidente, integral ponderação do dano biológico sofrido pelo lesado, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional deste, com substancial e notória repercussão no leque de oportunidades profissionais de quem o sofre - e, portanto, enquanto reflectido na previsível carreira profissional da lesada, ressarcível ainda no perímetro dos danos patrimoniais futuros.
No caso dos autos, não oferece dúvida que a indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo lesado - consubstanciado em limitações funcionais particularmente relevantes - deverá compensá-lo – para além da presumida perda de rendimentos, associada àquele grau de incapacidade permanente - também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente reflectida e contabilizada no nível de rendimento auferido ou auferível pelo lesado.
A compensação do dano biológico tem como base e fundamento a relevante e substancial restrição às possibilidades exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou reconversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar: na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável - e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, - erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais; e sendo naturalmente tais restrições e limitações particularmente relevantes em lesada com 18 anos de idade, ficando as perspectivas de evolução no campo profissional plausivelmente afectadas pelas irremediáveis sequelas, físicas das gravosas lesões corporais sofridas.
E, nesta perspectiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer a recorrente, bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional – considerando-se, em termos de equidade, que representará compensação adequada desse dano biológico o valor de €15.000, que acrescerá assim ao montante de €85.000 arbitrado pelo acórdão recorrido”[26].
Assim, constata-se, à luz das regras da experiência, que as referidas sequelas sofridas pelos Autores são de molde a afetar, para além das tarefas dos seus quotidianos, o cabal desempenho das suas atividades laborais, representando, nessa medida, uma diminuição da sua capacidade económica, avaliável em termos do dito dano biológico (vertente patrimonial).
Cumpre, ainda, esclarecer, por forma a que não fique ideia errada de existência de duplicação da avaliação do mesmo dano, que na avaliação do dito dano biológico só relevam as implicações de alcance económico e não as respeitantes a outras incidências, mas sem um alcance dessa natureza (económica). Nessa linha, e como se decidiu no referido acórdão, não é de ter em conta aqui, por exemplo, as implicações na vida sexual do lesado, vertentes estas a ser ponderadas em sede de danos não patrimoniais.
E como aí se refere “não se apurando o valor exato da referida diminuição de rendimento económico … nem, dadas as suas características, se divisando tão pouco a viabilidade de um apuramento exato, não se mostra adequado, como se referiu na sentença da 1.ª instância, recorrer a um cálculo puramente aritmético, restando lançar mão do critério da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC, dentro dos padrões delineados pela jurisprudência em função do tipo de gravidade das sequelas existentes” (negrito e sublinhado nosso).
Valorando os dados de facto, considera-se que não merece censura o decidido no que respeita aplicação de tabelas financeiras correntes, baseadas em concreta e efetiva remuneração à data do acidente e no Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, temperados com juízos de equidade.
Assim, segundo um juízo de equidade, de acordo com as regras da prudência, do bom senso prático e da justa medida imposta pela ponderação das realidades da vida, tendo em conta o referido circunstancialismo, as consequência das lesões sofridas pelos Autores com o acidente, considerando as suas idades e expetativa de vida de acordo com os dados do INE, tem-se por ajustada e em linha com os padrões da jurisprudência[27]a valoração do dito dano biológico, na sua vertente patrimonial, na quantia fixada pelo Tribunal de 1.ª instância para o valor da indemnização por danos futuros pela perda da capacidade de ganho dos Autores.
Nenhuma censura nos merece, pois, a sentença recorrida quando nela se atribui uma indemnização pelo dano patrimonial futuro (perda da capacidade de ganho futura) sofrida pelos autores, correspondente aos Défices Funcionais Permanentes da Integridade Físico-Psíquica, com que se encontram afetados (12 pontos o Autor D..., com 35 anos de idade à data do acidente, e 5 pontos o Autor C..., com 22 anos de idade à data do acidente) em consequência do comportamento ilícito e culposo da condutora do veículo, nos referidos valores.
*
3.2 - Quanto à compensação pelos danos não patrimoniais
Estabelece o art. 496º, do Código Civil, sendo deste diploma todos os preceitos citados sem outra referência, que: 1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
E o nº 4, do referido artigo, que O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.
Resulta, assim, do referido nº1 a admissibilidade genérica do ressarcimento dos danos não patrimoniais. Como dele decorre, os danos não patrimoniais são indemnizáveis, quando, pela sua gravidade, sejam merecedores da tutela do direito.
Antunes Varela define danos não patrimoniais como sendo “os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização”[28].
Luís Manuel Teles Menezes Leitão define-os como “aqueles que correspondem à frustração de utilidades não suscetíveis de avaliação pecuniária, como o desgosto resultante da perda de um ente querido”[29].
Tais danos só são indemnizáveis quando, pela sua gravidade, merecerem a tutela do direito, sendo a aludida gravidade um conceito relativamente indeterminado, a apurar, objetivamente, caso a caso, de acordo com a realidade fáctica apurada. A gravidade mede-se por um critério objetivo, de normalidade e bom senso prático. A gravidade deve “medir-se por um padrão objectivo e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria ou embotada do lesado, sendo tais danos compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, e tratando-se mais de uma satisfação do que de uma indemnização, a ser calculada segundo critérios de equidade, atendendo-se ao grau de responsabilidade do lesante, à sua situação económica e à do lesado, às flutuações do valor da moeda, etc”[30] .
Enunciam-se alguns danos não patrimoniais que têm sido, recentemente, considerados pela jurisprudência merecerem a tutela do direito como: a perceção que o lesado, mesmo em estado de não (pelo menos completa) consciência, possa ter da situação em que se encontra, do grau de irreversibilidade das lesões, a destruição de um projeto de vida de casal, a impotência sexual de que fique a padecer o lesado bem como o consequente dano de seu cônjuge ou companheiro, o dano biológico, isto é a perda de qualidade de vida do sujeito[31].
No caso em apreço, não existem dúvidas que as consequências do sinistro relativamente ao autor revestem elevada gravidade, como bem foi decidido, sendo, por isso, justificativas do seu ressarcimento, a título de danos não patrimoniais. Por graves, tem o Autor direito a ser indemnizado por eles, como o próprio recorrente reconhece, cabendo determinar qual o quantum a atribuir.
Ora, de harmonia com o princípio geral expresso no art. 562º, do C Civil, a obrigação de indemnizar implica a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado a lesão, repondo-se as coisas no lugar em que estariam se não se tivesse produzido o dano. Visa-se a eliminação deste, devendo a indemnização equivaler ao montante do dano imputado (v. nº2 do art. 566º).
Porém, estando em causa a lesão de interesses imateriais, a reconstituição natural da situação anterior ao sinistro é impossível e também o é a fixação de um montante pecuniário equivalente ao «mal» sofrido, apenas se podendo atenuar, minorar ou, de algum modo, compensar os danos sofridos pelo lesado.
E “se a indemnização por danos não patrimoniais não elimina o dano sofrido, pelo menos, permite atribuir ao lesado determinadas utilidades que lhe permitirão alguma compensação pela lesão sofrida sendo, em qualquer caso, melhor essa compensação do que nenhuma. A atribuição dessa compensação não representa qualquer imoralidade, uma vez que não resulta do comércio de bens não patrimoniais, representando, pelo contrário, uma sanção ao ofendido por ter privado o lesado das utilidades que aqueles bens lhe proporcionavam”[32].
Nos termos do nº4, do 496º, o montante da indemnização a atribuir será fixado equitativamente pelo Tribunal tendo em conta a extensão e gravidade dos danos causados, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que se justifique ponderar. Este tipo de indemnização será fixado segundo o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, temperado com os critérios objectivos a que se alude no art. 494º.
E daqui resulta que a indemnização por danos não patrimoniais “não se reveste de natureza exclusivamente ressarcitória, mas também cariz punitivo, assumindo-se como uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, por forma a desagravá-la do comportamento do lesante”[33].
Como se escreve no Acórdão da Relação do Porto, Processo 108/08.4TBMCN.P1, de 8/7/2010, “refere “inter alia”, o Ac. do STJ, de 30.10.96, in BMJ 460-444: “(...) No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois “visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada”, não lhe sendo, porém, estranha a “ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”. O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, “segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização», «aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações de valor da moeda, etc”[34].
Estes preceitos devem ser aplicados com prudência, pois a sua aplicação tem como efeito deixar sem indemnização parte dos danos reais[35] , como entende Galvão de Teles, Direito das Obrigações, 7ª Edição, Coimbra Editora, 2010, p.357, nota 1, o que pode, por isso, gerar injustiças para os lesados, a beliscar a certeza e segurança jurídicas, fins sempre tidos em vista na aplicação da justiça.
Como afirma Dário Martins de Almeida[36], “pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. …A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto”. Como é sabido, a satisfação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto não ser um equivalente do dano, tratando-se antes de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação que não é suscetível de equivalente[37]. “É, assim, razoável que no seu cálculo, se tenham em atenção, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselha sejam tomadas em consideração e, em especial, a situação patrimonial das partes e o grau de culpa do lesante”[38].
E a indemnização por danos não patrimoniais tem em vista compensar de alguma forma o lesado pelos sofrimentos e inibições que sofrera em consequência do evento danoso, compensação que só será alcançada se a indemnização for adequada e significativa do ponto de vista financeiro e não meramente simbólica.
Tal compensação deve “ser proporcionada à gravidade do dano, tomando-se em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”[39]. E para haver uma efetiva compensação têm de ser ponderados os danos suportados e a suportar, já que os mesmos, necessariamente, se irão prolongar no tempo.
A lei ao, através da remissão feita no art. 496°, n°4 “para as circunstâncias mencionadas no art. 494°, ter mandado atender, na fixação da indemnização, quer à culpa, quer à situação económica do lesante, revela que ela não aderiu, estritamente, à tese segundo a qual a indemnização se destinaria nestes casos a proporcionar ao lesado, de acordo com o seu teor de vida, os meios económicos necessários para satisfazer ou compensar com os prazeres da vida os desgostos, os sofrimentos ou as inibições que sofrera por virtude da lesão. Mas também a circunstância de se mandar atender à situação económica do lesado, ao lado da do lesante, mostra que a indemnização não reveste, aos olhos da lei, um puro carácter sancionatório"[40].
Como se refere no Ac. de 18/12/2017, proc. nº 397.12.5TBAMR.G1, da Relação de Guimarães, em que a ora relatora foi adjunta, “nestas hipóteses, e conforme é posição pacífica da doutrina e da jurisprudência, o que está em causa é a fixação de um benefício material/pecuniário (único possível) que se traduza, pelas utilidades, prazeres ou distrações que proporciona – porventura, de ordem espiritual –, numa compensação ou atenuação pelos bens imateriais antes referidos da pessoa humana (o lesado), atingidos pelo evento.
Nesta conformidade, a compensação dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, não pode – por definição – ser feita através da teoria ou fórmula da diferença prevista no art. 566º, n.º 2, do C. Civil.
Ao invés, o montante da indemnização, nos termos do disposto no arts. 496º, n.º 4 e 494º do Cód. Civil, deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, que atenderá ao grau de culpa do lesante, à situação económica do lesante e do lesado, às demais circunstâncias do caso, nomeadamente, por assim o imporem os princípios da proporcionalidade e igualdade, aos critérios e valores usualmente acolhidos na jurisprudência em casos similares.[41]
Com efeito, como se refere no citado Ac. STJ de 18.06.2015,[42] “não podendo apurar-se o valor exacto de tais danos, atenta a sua natureza, o respectivo montante deverá ser fixado pelo tribunal segundo critérios de equidade (…), fazendo apelo a todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (…) e tendo em atenção a extensão e gravidade dos prejuízos, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso (artigos 496º, n.º 3, 1ª parte e 494º do Código Civil).” (sublinhado nosso).
E, ainda, prossegue o referido douto aresto, “nos parâmetros gerais a ter em conta considerou o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de Abril de 2012 (proc. n.º 3046/09.0TBFIG.S1, acessível em www.dgsi.pt) serem ainda de destacar a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico correspondente à União Europeia e o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, e, bem assim, que a jurisprudência deste mesmo Supremo Tribunal tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização em causa deve constituir um lenitivo para os danos suportados e não ser orientada por critérios hoje considerados miserabilistas, por forma a, respondendo actualizadamente ao comando do artigo 496º, traduzir uma efectiva possibilidade compensatória para os danos suportados e a suportar.” (sublinhado nosso).
No entanto, como se adverte no Ac. STJ de 17.12.2015[43] (e nos variadíssimos arestos ali elencados), a utilização de critérios de equidade não deve impedir que se tenham em conta as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias de cada caso concreto.
Por outro lado, ainda, é de referir que, conforme se colhe da mesma jurisprudência do Supremo, o recurso à equidade não pode, nem deve conduzir à arbitrariedade, não devendo os tribunais “…contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito civil que a afirmação destes vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição.”[44]
Por último, é ainda de referir, nesta sede, que à obrigação indemnizatória, a título de danos não patrimoniais, se deve reconhecer, não só um papel de reparação ou compensação, mas também um papel de censura ou punitivo do agente do facto lesivo.
Com efeito, como se refere no Ac. STJ de 30.10.96, BMJ 460, pág. 444 (citado no Ac. STJ de 26.01.2016, relator Fonseca Ramos, já citado), “no caso dos danos não patrimoniais, a indemnização tem uma natureza acentuadamente mista, pois visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada, não lhe sendo, porém, estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.
Está-se, pois, aqui perante uma indemnização com natureza não estritamente reparadora, mas também sancionatória, devendo considerar-se o grau de culpa do agente uma vez que o sofrimento ou desgosto do lesado é o reflexo dele.
Como se refere no Acórdão do STJ de 19/5/2009, proc. 298/06.0TBSJM.S1“realçando a componente punitiva da compensação por danos não patrimoniais pronunciam-se, no seu ensino, os tratadistas.
Menezes Cordeiro “Direito das Obrigações”, 2° vol, p. 288 ensina que “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida, a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva, à semelhança aliás de qualquer indemnização”.
Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 387, sustenta que “a indemnização por danos não patrimoniais é uma “pena privada, estabelecida no interesse da vítima – na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e do lesado”.
Menezes Leitão realça a índole ressarcitória/punitiva, da reparação por danos morais quando escreve: “assumindo-se como uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, de forma a desagravá-la do comportamento do lesante” – “Direito das Obrigações”, vol. I, 299.
Pinto Monteiro, de igual modo, sustenta que, a obrigação de indemnizar é “uma sanção pelo dano provocado”, um “castigo”, uma “pena para o lesante” – cfr. “Sobre a Reparação dos Danos Morais”, RPDC, n°l, 1° ano, Setembro, 1992, p. 21”.
O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, “segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização”, “aos padrões da indemnização geralmente adotados na jurisprudência, as flutuações de valor da moeda, etc.”.
Também no Acórdão do STJ de 13/7/2017, proc. 3214/11.4TBVIS.C1.S1, se refere “Como ensina o Sr. Prof. Antunes Varela, e como vem sendo seguido pela jurisprudência dos nossos tribunais, o juízo de equidade requer do julgador que tome «em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida», sem esquecer que sobredita “indemnização” tem natureza mista, já que visa não só compensar o dano sofrido, mas também reprovar, de algum modo, a conduta lesiva[45].
Com efeito, ante a imaterialidade dos interesses em jogo, a indemnização dos danos não patrimoniais não pode ter por escopo a sua reparação económica. Visa sim, por um lado, compensar o lesado pelo dano sofrido, em termos de lhes proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão; e, por outro lado, servir para sancionar a conduta do agente. Todavia, no critério a adotar, não se devem perder de vista os padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, procurando - até por uma questão de justiça relativa - uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o n.º 3 do artigo 8.º do CC.
Para tal efeito, são relevantes, além do mais: a natureza, multiplicidade e diversidade das lesões sofridas; as intervenções cirúrgicas e tratamentos médicos e medicamentosos a que o lesado teve de se submeter; os dias de internamento e o período de doença; a natureza e extensão das sequelas consolidadas, o quantum doloris, o dano estético, se o houver"[46].
Analisando a prática dos tribunais, constatamos que os quantitativos indemnizatórios, que antes eram quase simbólicos, têm vindo progressivamente a subir nos últimos anos.
In casu, foi violada a integridade física dos Autores, que, com 35 e 22 anos de idade, viram o acidente causar-lhe danos corporais graves - que lhes deixaram sequelas permanentes - e, como tais, merecedores da tutela do direito.
Face aos factos que resultaram provados, vejamos qual a indemnização a atribuir pelos danos em causa.
Visto o enquadramento jurídico da questão e subsumindo o direito aos factos verifica-se que os autores não tiveram qualquer culpa na ocorrência do acidente em causa. Antes o mesmo se deveu a culpa exclusiva da condutora do veículo, que, infringindo as regras estradais lhes foi embater.
Demonstrou-se, com relevância para a determinação do quantum da indemnização pelos danos não patrimoniais a atribuir ao Autor D..., com 35 anos de idade à data do acidente, que:
- Esteve com défice funcional até 12/9/2008;
- Sofreu um agravamento do estado clínico em 18/3/2011, tendo estabilizado em 8/3/2013 (com um período de défice funcional de 722 dias);
- O quantum doloris foi fixado no grau 5/7;
- O dano estético permanente foi fixado no grau 4/7;
- Ocorreu um agravamento das sequelas em 22/5/2018, com período de défice funcional de 1370 dias, quantum doloris de grau 3/7, mantendo os padrões de défice funcional permanente da integridade físico psíquica, repercussão permanente na atividade profissional e dano estético permanente previamente fixados;
O Autor D... sentiu dores e sente-se envergonhado e desgostoso com a sua situação.
Ora, perante o referido circunstancialismo fáctico, a atender e tendo em conta, designadamente, a idade do autor à data do acidente, a experiência traumática e perturbadora que sofreu, a natureza e a gravidade das lesões, o período de convalescença, as cirurgias e os tratamentos a que teve de se submeter, o quantum doloris, a circunstância de não ter tido qualquer culpa na eclosão do acidente, antes o mesmo se deveu a culpa grave e exclusiva do condutor do veículo, e ponderando os casos similares e os valores arbitrados pela nossa jurisprudência[47], afigura-se-nos equitativamente adequada e equilibrada, a indemnização fixada pelo tribunal a quo, para a reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor D....
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Diga-se, ainda, quanto aos valores fixados, que o juízo de equidade da 1ª instância, “essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida - se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade”[48], pelo que sempre os montantes indemnizatórios, por inteiramente conformes ao referido, devem ser mantidos.
Assim, fixada a indemnização por danos não patrimoniais com base na equidade, o Tribunal superior só deve intervir quando os montantes fixados se revelem, de modo patente, em colisão com os critérios jurisprudenciais que vêm a ser adotados, para assegurar a igualdade, o que manifestamente, não sucede no caso. Não ocorrendo oposição, a ponderação casuística das circunstâncias do caso deve ser mantida, já que o julgador se situou na margem de discricionariedade que lhe é consentida.
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Improcedem, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer normativo invocado pelo apelante, devendo a decisão recorrida ser mantida.
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III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.
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Custas pelo apelante, pois que ficou vencido – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.

Porto, 10 de janeiro de 2022
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
Maria José Simões
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[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, Almedina, págs 155-156
[2] Acórdãos RC de 3 de Outubro de 2000 e 3 de Junho de 2003, CJ, anos XXV, 4º, pág. 28 e XXVIII 3º, pág 26
[3] Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 348.
[4] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, vol II, pag.635.
[5] Acórdão da Relação do Porto de 19/9/2000, CJ, 2000, 4º, 186 e Apelação Processo nº 5453/06.3
[6] José de Sousa Dinis, Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial (No domínio do direito Civil), Julgar, pag 29 e seg
[7] Acórdão do S.T.J. de 21/11/79, BMJ. nº 291, pág. 480.
[8] Acórdão do STJ de 18/12/2007 Processo 07B3715, in dgsi.net
[9] Galvão de Teles, Direito das Obrigações, 6ª ed., pág. 373.
[10] Acórdão do S.T.J. de 4/3/80, RLJ, 114º- 317.
[11] Acórdão do S.T.J de 23/5/78, BMJ nº 277; pág. 258
[12] Pires de Lima e A. Varela (Cód. Civil Anotado, I, pág. 580)
[13] Acórdão do STJ de 18/12/2007, Processo 07B3715, in dgsi.net
[14] Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 9ª ed., Almedina, pag 936.
[15] Idem, págs 936 e 937
[16] Cfr. Ac. STJ de 20.11.2014, proc. n.º 5572/05.0TVLSB.L1.S1, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza; Ac. STJ de 04.06.2015, proc. n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza; Ac. STJ de 21.01.2016, proc. n.º 1021/11.3TBABT.E1.S1, relator Lopes do Rego; Ac. STJ de 26.01.2016, proc. n.º 2185/04.8TBOER.L1.S1, relator Fonseca Ramos; Ac. STJ de 07.04.2016, proc. n.º 237/13.2.G1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; Ac. STJ de 02.06.2016, proc. n.º 2603/10.6TVLSB.L1.S1, relator Tomé Gomes; Ac. STJ de 16.06.2016, proc. n.º 1364/06.8TBBCL.G1.S2, relator Tomé Gomes; Ac STJ de 10.11.2016, proc. n.º 175/05.2TBPSR.E2.S1, relator Lopes do Rego; Ac. STJ de 14.12.2016, proc. n.º 37/13.0TBMTR.G1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; Ac. STJ de 26.01.2017, proc. n.º 1862/13.7TBGDM.P1.S1, relator Oliveira Vasconcelos; Ac. STJ de 16.03.2017, proc. n.º 294/07.0TBPCV.C1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; Ac. STJ de 25.05.2017, proc. n.º 2028/12.9TBVCT.G1.S1, relatora Maria da Graça Trigo, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[17] Cfr. Acs. STJ de 4/2/93, in AC STJ, I, 129; 5/5/94 in, AC STJ, II, 86; de 28/9/95, in AC STJ, III, 36; de 15/12/98, in AC STJ, 111, 155.
[18] Joaquim José de Sousa Dinis, “Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial (No domínio do direito Civil), Julgar, pag 38 e seg
[19] Vide, neste sentido, Ac. STJ de 07.06.2011 e de 04.06.2015, ibidem, e Ac. STJ de 16.01.2014, proc. n.º 1269/06.2TBBCL.G1.S1; e Ac. STJ de 07.05.2014, proc. n.º 436/11.1TBRGR.L1.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[20] Vide, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de março de 2012, relatado por Sérgio Poças, no processo nº 184/04.9TBARC.P2.S1, acessível in dgsi.net.
[21] Acórdão do STJ de 05 de julho de 2007, no processo n°07A1734, relatado por Nuno Carneira
[22] [1] Vide, a este propósito, as doutas considerações do ac. do STJ, de 21-03-2013, relatado por Salazar Casanova, no processo n.º 565/10.9TBVL.S1, acessível na Internet - http://www. dgsi.pt/jstj. [2] Entre muitos outros, vide, a título de exemplo, o ac. do STJ, de 7-6-2011, relatado por Granja da Fonseca, no âmbito do processo 160/2002.P1.S1, publicado na Internet, http://www.dgsi.pt/jstj. [3] Relatado por Lopes do Rego, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.
[23] Acórdão do STJ de 13/7/2017, Processo 3214/11.4TBVIS.C1.S1, in dgsi.net
[24] Acórdão do STJ de 19/5/2009 Processo 298/06.0TBSJM.S1, in dgsi.net
[25] Acórdão do STJ de 19/5/2009 Processo 298/06.0TBSJM.S1, in dgsi.net
[26] Acórdão do STJ 10/11/2016, Processo 175/05.2TBPSR.E2.S1,in dgsi.net
[27] Vide, in dgsi.net, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente:
- Acórdão do STJ de 13/7/2017, Processo 3214/11.4TBVIS.C1.S1, cujo relator foi Manuel Tomé Soares Gomes, onde se refere e decidiu “No que aqui interessa, da factualidade provada acima consignada destaca-se, quanto ao 1.º A. AA, em especial, que: i) - Em consequência das lesões sofridas e com vista à realização de exames, tratamentos e cirurgias, o 1.º A. esteve internado pelo menos 112 dias – ponto 1.43; ii) - O dano estético situa-se no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente – ponto 1.44.; iii) - O prejuízo de afirmação pessoal situa-se, no mínimo, no grau 4, numa escala de cinco graus de gravidade crescente – ponto 1.45 iv) - Andou 2/3 meses de cadeira de rodas, e alguns meses de canadianas – ponto 1.46; v) -Era uma pessoa saudável e com muita alegria de viver; gostava muito de andar de bicicleta, ir à pesca e dar passeios pela natureza, o que fazia com regularidade – ponto 1.47;vi) –Das lesões sofridas no acidente resultou para o 1.º A. ereções mais lentas e não tão rígidas como as que tinha antes do acidente, ficando portador de uma repercussão permanente na atividade sexual fixável no grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente - ponto 1.49; vii) - O sofrimento físico e psíquico por ele vivido, durante o período de incapacidade temporária, corresponde a um quantum doloris de grau 7, também numa escala de sete graus de gravidade crescente – ponto 1.65.Neste quadro, importa ponderar a repercussão das lesões sofridas pelo 1.º A. no domínio da sua atividade sexual que, no acórdão recorrido, foram tidas em conta em sede do dano biológico. Além disso, há também que ter em conta o facto de a produção do acidente ser imputável a culpa exclusiva, comprovada, do condutor do veículo objeto do seguro firmado junto da R., mais precisamente por conduzir com velocidade excessiva. Assim, atendendo aos diversos tratamentos a que o 1.º A. teve de se submeter, ao tempo em que se encontrou impossibilitado de trabalhar, com as preocupações que lhe são inerentes e ainda ao facto de a produção do acidente ser imputável exclusivamente à conduta culposa do condutor do veículo SS, tem-se por adequada uma compensação de € 60.000,00 (sessenta mil euros), tida como atualizada à data da sentença da 1.ª instância. Neste quadro, não se pode deixar de sublinhar que, tendo o condutor do veículo causador do acidente sido o exclusivo responsável, a título de culpa provada, pela lastimosa degradação da qualidade de vida do 1.º A., pessoa com 36 de idade, gozando de boa saúde, não se mostra, de modo algum, desproporcionada a compensação ora fixada. 2.5. Conclusão Do acima exposto, conclui-se pela confirmação da condenação da R. a pagar ao 1.º A. AA tanto a quantia de € 36.849,59, a título de danos patrimoniais emergentes, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, bem como o montante global de € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros), acrescida dos juros legais, conforme o fixado em 1.ª instância, compreendendo as parcelas de € 100.000,00 (cem mil euros), a título de indemnização pelo dano decorrente do défice de incapacidade funcional de 30%, e de € 60.000,00 (sessenta mil euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais.
- Acórdão do STJ de 7 de junho de 2011, proferido no processo nº 160/2002.P1.S1, relatado por Granja da Fonseca e referente a um lesado em acidente ocorrido em 2000, com vinte e seis anos de idade, à data do sinistro, sócio gerente de uma sociedade, com um rendimento bruto anual de 960.000$00, afetado de uma incapacidade permanente geral de 16 %, sendo as sequelas compatíveis com o exercício da sua atividade profissional, mas com esforços suplementares, negando-se revista, manteve-se a indemnização de € 23.000,00, considerando-se a mesma exígua;.
- Acórdão do STJ de 17 de maio de 2011, relatado por Gregório de Jesus e referente a um lesado em acidente ocorrido em 2003, com trinta e seis anos de idade, à data do sinistro, que auferia € 510,00 líquidos por mês, tendo ficado afetado de uma incapacidade parcial genérica de 15 %, futuramente acrescida de 5 % tendo-se negado revista confirmando a indemnização de € 31.500,00 arbitrada pelas instâncias, a titulo de dano biológico;
- Acórdão do STJ de 21 de março de 2013, proferido no processo nº 565/10.9TBVPL.S1, relatado por Salazar Casanova e referente a um lesado em acidente ocorrido em 2009, afetado de uma incapacidade parcial permanente de 15 %, sem reflexos nos ganhos laborais, com um rendimento bruto anual de € 17.575,00, tendo-se considerado adequada a indemnização por danos patrimoniais futuros no montante de € 60.000,00.
- Acórdão do STJ de 07 de junho de 2011, proferido no processo nº 3042/06.9TBPNF.P1.S1, relatado por Lopes do Rego e referente a um lesado em acidente ocorrido em 2004, com trinta e um anos de idade, à data do sinistro, economista com elevada qualificação profissional e expectativas de ascensão na carreira, com um rendimento mensal ilíquido de € 2.200,00, afetado de incapacidade parcial genérica de 29,55 %, com agravamento previsto de mais 10%, atribuindo-se a indemnização por danos patrimoniais futuros de € 225.000,00.
-Acórdão do STJ de 06 de dezembro de 2011, proferido no processo n° 52/06.0TBVNC.G1.S1, relatado por Lopes do Rego e referente a uma lesada em acidente ocorrido em 2003, com trinta e dois anos de idade, à data do sinistro, inativa nessa data, mas tencionando ingressar no mercado laboral como empregada fabril, afetada de uma incapacidade permanente geral de € 20 %, acrescida de um previsível agravamento futuro de mais 10 %, tendo-se fixado a indemnização por danos patrimoniais futuros em € 60.000,00.
Cfr, ainda, Acórdão da Relação de Guimarães, em que a ora relatora também o foi:
- nº 410/12.TBVPA.G1, de 18/1/2018, onde se considerou adequada, necessária e proporcional a importância de 200.000,00 € para indemnizar o dano biológico (perda do olho direito) sofrido por lesado, engenheiro geólogo, que à data do acidente contava com 34 anos de idade e auferia salário base mensal bruto de 2.030,00€, durante 14 meses no ano, que nenhuma contribuição teve para a produção ou agravamento dos danos e ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 39%, compatível com a sua atividade, porém mediante esforços suplementares.
[28] Antunes Varela, Das Obrigações em geral, 6ª ed., l°, pág .571.
[29] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 14ª edição, Almedina, págs. 328.
[30] Antunes Varela, Idem, p. 600
[31] Ana Prata (Coord.), Código Civil Anotado, 1º vol., 2017, Almedina, pág 648
[32] Luís Menezes Leitão, Ibidem, pág. 330.
[33] Idem, pág 331
[34] Acórdão da Relação do Porto, Processo 108/08.4TBMCN.P1 de 8/7/2010, in www.dgsi.pt
[35] Ana Prata (Coord.), idem, pág 644
[36] Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 2ª ed., Almedina. pág 73/74.
[37] Em sentido contrário, Ana Prata (Coord.), idem, pág 647, Diversamente do que por vezes se lê, os danos não patrimoniais são suscetíveis de avaliação pecuniária, pois são objeto de indemnização e esta é em dinheiro na esmagadora maioria dos casos. Os interesses lesados, esses sim, é que são não patrimoniais.
[38] Vaz Serra, RLJ, Ano 113º, p. 104.
[39] P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Vol. 1, Coimbra, p. 501
[40] Antunes Varela, ibidem p. 607 e segs.
[41] Vide, neste sentido, Ac. STJ de 04.06.2015, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, já citado; e Ac. STJ de 26.01.2016, proc. n.º 2185/04.8TBOER.L1.S1, relator Fonseca Ramos; Ac. STJ de 28.01.2016, proc. n.º 7793/09.8T2SNT.L1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; ou, ainda, Ac. STJ de 18.06.2015, proc. n.º 2567/09.9TBABF.E1.S1, relatora Fernanda Isabel Pereira, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[42] Proc. n.º 2567/09.9TBABF.E1.S1, relatora Fernanda Isabel Pereira, acessível em www.dgsi.pt.
[43] Proc. n.º 3558/04.1TBSTB.E1.S1, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, acessível em www.dgsi.pt.
[44] Vide, ainda, neste sentido, Ac. STJ de 07.04.2016, proc. n.º 237/13.2TCGMR.G1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; e Ac. STJ de 18.06.2015, já citado, e, ainda, Ac. STJ de 31.01.2012, proc.n.º 875/05.7TBILLH.C1.S1, relator Nuno Cameira, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[45] [4] Vide Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. 1.º, 10.ª Edição, Almedina, pag. 605, nota 4.
[46] Acórdão do STJ de 13/7/2017, Processo 3214/11.4TBVIS.C1.S1, in dgsi.net
[47] Cfr., in dgsi.net, entre outros:
- Ac. STJ de 24.4.2013, Processo 198/06TBPMS.C1.S1, em que a lesada é mulher de 51 anos, em que se fixou uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 40.000,00 nele se referindo-se “A indemnização por danos não patrimoniais sem embargo da função punitiva que outrossim reveste, tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de alguma sorte, o compensem da lesão sofrida, por tal via reparando, indirectamente, os preditos danos, por serem hábeis a proporcionar-lhe alegrias e satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que consubstanciam um lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar o havido sofrimento moral. II - Tal indemnização deve, ainda, englobar, nomeadamente, os prejuízos estéticos, os sociais, os derivados da não possibilidade de desenvolvimento de actividades agradáveis e outros. III - A sua fixação não deve ser simbólica, miserabilista, ou arbitrária, mas nortear-se por critérios de equidade, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494.º do CC. IV- Se a lesada, com 51 anos à data do sinistro (29-08-2005), gozava de boa saúde, era bem humorada, equilibrada, saudável, alegre e trabalhadora, e em consequência do mesmo sofreu graves lesões (fractura do fémur reduzida com placa e parafusos de osteossíntese, que ainda hoje mantém, e lesão traumática do menisco externo do joelho esquerdo), que lhe impuseram a efectivação de duas intervenções cirúrgicas, com internamento por 8 dias, sendo seguida em consultas até 3-06-2006, andando com duas canadianas até Fevereiro de 2006, e uma até Maio do mesmo ano e viu a sua qualidade de vida afectada de forma irreversível (sofreu 90 dias de ITA e 189 de ITP, tem dificuldade em subir e descer escadas, falta de força no membro inferior esquerdo, dor no compartimento interno do joelho esquerdo, com atrofia muscular da coxa esquerda em 3 cms, não podendo andar muito, nem fazer as caminhadas que fazia, ou andar de bicicleta, sente dores na perna e coxeando, tornou-se impaciente, evitando sair de casa, onde faz as tarefas domésticas com acrescido esforço e ajuda de terceiros, e sentindo-se deprimida e triste com a situação), tem-se como equitativa a compensação de € 40 000, ao invés dos € 20 000, fixados na Relação”.
- Acórdão do STJ de 19/5/2009, Processo 298/06.0TBSJM.S1, cujo relator foi Fonseca Ramos em que fixou no mesmo montante, de 40.000,00 €, a indemnização por danos não patrimoniais à lesada, de 57 anos de idade.
- Acórdão do STJ de 22/2/2017, Processo 5808/12.1TBALM.L1.S1, cujo relator foi Lopes do Rego, que considerou não ser desproporcionada à gravidade objetiva e subjetiva das lesões sofridas por lesado em acidente de viação o montante de €25.000,00, atribuído como compensação dos danos não patrimoniais, num caso caracterizado pela existência, em lesado de 27 anos de idade, de fractura de membro inferior, implicando a realização de cirurgia com permanência de material de osteossíntese, incapacidade ao longo de 8 meses e fortes dores.
Cfr, ainda Acórdãos da Relação de Guimarães em que a ora relatora também o foi proferidos nas apelações:
- nº 1131/15.8T8VRL.G1, de 18/12/2017, em que, tendo em conta, designadamente, a idade do autor 28 anos (com uma filha de 2 anos de idade a quem se viu impedido de dar, designadamente, carinho e colo), a experiência deveras traumática e perturbadora que sofreu, cujas consequências sentiu e o acompanharão e prejudicarão por toda a sua vida, quer a nível físico quer psicológico (sente e sentirá fortes dores no membro inferior direito, na região clavicular esquerda e na região da anca, com limitação da mobilidade da articulação da coxa femoral a 90º, falta de sensibilidade no membro inferior direito, e inúmeras dificuldades, designadamente, em subir e descer escadas, em caminhar em terrenos inclinados, em conduzir veículos, sendo incapaz de correr) a natureza, a gravidade e a extensão das lesões que sofreu, os períodos de internamento (de quase um mês e meio) e de convalescença (perto de um ano), as cirurgias e os tratamentos a que teve, sucessivamente, de se submeter e que ainda vai ter de realizar, o quantum doloris de grau 5/7, o dano estético de grau 2/7, com sequelas que lhe causaram um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 12%, compatíveis com a sua atividade profissional, mas exigindo esforços acrescidos, a circunstância de não ter tido qualquer culpa na eclosão do acidente, foi considerada equitativa a indemnização fixada pelo tribunal a quo no valor de € 49.000,00, para a reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor;
- nº 410/12.TBVPA.G1, de 18/1/2018, em que foi considerada adequada, necessária e proporcional a importância de 75.000,00 € para compensar os danos não patrimoniais sofridos por lesado, de 34 anos de idade, que perdeu o olho direito, ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico- psíquica de 39% e teve um quantum doloris no grau 5/7, um dano estético permanente no grau 3/7, repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer no grau 3/7, com períodos de repercussão na atividade profissional de 42 dias, para a total, e de 856 dias, para a parcial, e em que ocorre um contexto descrito de complicações e grande stress pós-traumático, com implicações designadamente a nível social e sexual.
[48] Acórdão do STJ de 29/6/2017, processo 976/12.5TBBCL.G1.S1, in dgsi.net, cujo relator foi Lopes do Rego
Cfr, ainda, neste sentido, Ac. do STJ de 26/5/2015, Processo 2607/11;Sumários, Maio/2015, pag 51, citado por Abílio Neto, Código Civil Anotado, 19ª Edição, 2016, Ediforum, pag 545.