Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | LIVRANÇA EM BRANCO DENÚNCIA DO AVAL | ||
| Nº do Documento: | RP2025091512596/24.7T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2025, fixou a seguinte uniformização de jurisprudência: “1.A vinculação para aval prestada em livrança em branco é, desde que assumida sem prazo ou por prazo renovável, decorrido o prazo inicial, suscetível de denúncia, pelo vinculado para aval que tenha deixado de ser sócio ou sócio-gerente da avalizada, até ao preenchimento do título. 2. A denúncia só produzirá efeitos para o futuro, ou seja, a desvinculação só será eficaz em relação a montantes que venham a ser solicitados após a denúncia produzir os seus efeitos”. II - Justifica-se igual entendimento, quando a vinculação para aval é prestada por quem deixou de exercer as funções de gestão e representação da sociedade na sequência da revogação da procuração e a sociedade onde exerce funções de gerente deixa de ter qualquer participação social. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Aval-Denúncia-12596/24.7T8PRT.P1 * * SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC): ………………………………... ………………………………... ………………………………...
---
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)
I. Relatório Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum, em que figuram como: - AUTOR: AA, solteiro, maior, natural da freguesia ..., concelho de Lisboa, titular do cartão de cidadão n.º ..., emitido pela República Portuguesa, válido até 21-06-2029, contribuinte fiscal n.º ...68, com domicílio na Avenida ..., ..., ... ... ...; e - RÉU: Banco 1... S.A., sociedade anónima registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva ...82, com sede na Praça ..., ... Porto veio o autor pedir que: a) seja declarada a nulidade dos avales prestados ao Réu com referência aos contratos celebrados com a sociedade A..., melhor identificados no artigo 99. da presente petição, e a consequente inexistência de qualquer direito do Réu efetuar quaisquer diligências de cobrança coerciva e de executar o Autor com fundamento em tais avales, com as legais consequências; b) Subsidiariamente, para o caso de improcedência do pedido principal formulado na alínea anterior (sem conceder), deve ser declarada válida e eficaz a denúncia dos mesmos avales comunicada pelo Autor ao Réu por carta de 26-09-2023 e reiterada por carta de 06-06-2024, e a consequente inexistência de qualquer direito do Réu efetuar quaisquer diligências de cobrança coerciva e de executar o Autor com fundamento em tais avales, com as legais consequências. Alegou para o efeito e em síntese, que foi sócio da sociedade B..., Lda., a qual a determinado momento alterou a denominação social para C..., Lda.. A sociedade B..., Lda. deteve 70% do capital social da sociedade A..., Lda.. A sociedade A..., Lda. outorgou procuração na qual atribuiu poderes de representação ao Autor e assim se manteve até setembro de 2023, data em que o autor renunciou à procuração, ato que foi confirmado pela sociedade com a revogação de poderes. Mais alegou que durante o período em que a sociedade B..., Lda., posteriormente C..., Lda., manteve a participação social na sociedade A..., Lda., esta sociedade celebrou vários contratos de empréstimo junto do Banco réu no período compreendido entre 2021 e 2023, para obter financiamento para o exercício da atividade de construção civil, contratos que foram celebrados com a intervenção do autor e nos quais, por exigência do banco e como garantia, se constituiu avalista do subscritor (a sociedade A..., Lda.) em livranças em branco. Alegou, ainda, que em julho de 2023 realizou-se uma assembleia geral da sociedade A..., na qual se deliberou proceder à cisão em duas quotas da participação social da sociedade C..., Lda. e ceder as duas quotas aos sócios da sociedade A..., mediante o pagamento de uma contrapartida. A cessão de quotas formalizou-se por documento particular e registo na Conservatória do Registo Comercial. No acordo celebrado ficou convencionado que os atuais sócios da sociedade A..., Lda. passariam a assumir as obrigações existentes à data da cessão e as obrigações futuras da sociedade, comprometendo-se a diligenciar junto do banco pela alteração das garantias concedidas. Mais alegou que na sequência da alteração na sociedade A..., Lda., em setembro de 2023, comunicou ao banco a alteração na sociedade, renunciou à procuração e solicitou a sua desvinculação das obrigações assumidas através dos avales, sendo que nessa altura não havia qualquer situação de incumprimento por parte do réu. O Banco réu apesar de aceitar a desvinculação do autor enquanto representante da sociedade, manteve a sua vinculação como avalista. Alegou que em 29 de fevereiro de 2024 operou-se a dissolução e liquidação da sociedade C..., Lda., a qual está extinta. Alegou, ainda, que a livrança em branco é permitida pelos artigos 10.º e 37.º ambos da LULL, o que significa que a livrança se destina, neste caso, a ser preenchida pelo seu adquirente, sendo a sua entrega acompanhada de poderes para o respetivo preenchimento de acordo com o denominado “pacto prévio de preenchimento”, o que não sucedeu no caso em apreço uma vez que os contratos estão desacompanhados de tais critérios de preenchimento. Tendo sido emitidas livranças em branco, inexistindo pacto de preenchimento das mesmas, ou caso exista mas não tenha sido observado o cumprimento do mesmo pelo Réu, age o réu com abuso do direito, na medida em que o Réu se encontra investido de títulos cambiários em branco que, a qualquer momento e condição, pode acionar, exigindo e demandando todos os avalistas, de forma totalmente discricionária. Mais alegou que em relação ao autor não existe qualquer relação subjacente aos ditos títulos, pelo que a potencial utilização destes não passa de um expediente do Réu para tentar cobrar uma dívida de que é responsável unicamente a subscritora A..., Lda., utilizando títulos que, bem sabe o Réu, não têm qualquer suporte fáctico ou legal. Nas cartas e emails datados de 26 de setembro de 2023, 14 de dezembro de 2023, 24 de maio de 2024 e 6 de junho de 2024, tudo enviado pelo Autor ao Réu, bem como dos vários contactos que foram sendo efetuados junto do Réu ao longos dos últimos nove meses, sempre foi referido que estava terminada a sua colaboração profissional com a A..., Lda., desligando-se de toda e qualquer vida societária, não tendo nenhum controle sobre o património e gestão da sociedade ainda por si avalizada. Desde 19 de setembro de 2023 nunca mais subscreveu junto do Réu qualquer contrato em representação da sociedade e da mesma forma também nunca mais avalizou, afiançou, renegociou ou prestou garantia de qualquer natureza aquela sociedade junto do Réu, até porque, como oportunamente demonstrou ao Réu, o mandato que lhe estava conferido foi revogado. A garantia prestada através da subscrição de uma letra ou livrança em branco é uma garantia pessoal por referência a um crédito concedido a uma sociedade, pressupondo uma ligação, o tal “real interesse” do Autor, que no caso sub judice, não existiu. O Réu atuou abusivamente ao impor a subscrição de avales pessoais do Autor como condição sine qua non para a concessão de créditos à sociedade A..., Lda., na medida em que o Autor era “somente” um mandatário com determinados poderes de gerência. Mais refere que o Réu, no momento de reestruturação de dívida, já em 2024, exigiu o património pessoal do Autor como garantia da referida reestruturação, impondo a sua “responsabilidade pessoal como avalista” para a aprovação da reestruturação. O Réu sabia das alterações societárias ocorridas, tal como sabia que o Autor deixou de poder influenciar a gestão societária e consequentemente assegurar-se que a mesma está a ser gerida de modo a honrar os compromissos financeiros assumidos com o Réu. Alegou, ainda, que a pretensão do Autor vertida nas comunicações supra identificadas, constitui uma lícita e legítima denúncia do vínculo obrigacional, tendo a mesma sido realizada previamente ao preenchimento do título. A denúncia operada pelo Autor implica a caducidade da autorização do preenchimento das livranças pessoalmente garantidas pelo Autor, sendo contrário à ordem pública que alguém se vincule indefinidamente por um contrato obrigacional. A denúncia é eficaz com a simples vontade e comunicação ao Réu, da vontade e pedido de ser exonerado nas livranças pelo Autor subscritas. Tendo as declarações de denúncia chegado ao poder do beneficiário (o Réu), a declaração tornou-se eficaz, conforme decorre do disposto no artigo 224.º n.º 1 do Código Civil. O Autor denunciou os seus avales prestados nas livranças referidas nos autos e fê-lo em momento prévio ao preenchimento das mesmas e da resolução por parte do Banco, por cartas registadas com aviso de receção, as quais foram recebidas pelo Réu. Tendo o Autor comunicado que após as suas comunicações de denúncia dos avales prestados, não aprovava qualquer prorrogação, renovação, renegociação ou celebração de novos contratos que se encontrem garantidos por avales, fianças ou outras garantias prestadas por si sem o seu prévio consentimento escrito. Conclui que não dispondo o réu de autorização de preenchimento válida das livranças supra identificadas que foram entregues em branco ao Réu, não pode o Banco acionar os avales do Autor e exigir-lhe o pagamento das quantias eventualmente devidas por incumprimento contratual da sociedade A.... A imposição do Autor como garante de qualquer dívida ou reestruturação da mesma, no que diz respeito às responsabilidades bancárias da sociedade A..., Lda. consubstancia uma atitude excessiva e irrazoável do Réu, em manifesto abuso do direito, em face dos riscos abrangidos pela “imposição” de uma relação da sociedade avalizada com o Autor, já inexistente. Mais alegou ser de reconhecer expressamente a exoneração do Autor das responsabilidades bancárias suprarreferidas, ao abrigo do princípio geral de direito de que ninguém pode ficar indefinidamente vinculado a uma obrigação, nos termos do disposto no artigo 280.º n.º 1 do Código Civil. Admitir a postura do Réu será contrário à liberdade económica e à ordem pública, por representar a “validação” de um vínculo de duração indefinida, com vigência ilimitada no tempo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 280.º do Código Civil, atenta a repugnância da Lei pelas obrigações “ad aeternum”, como igualmente o disposto na alínea j) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (Lei das Cláusulas Contratuais Gerais) que expressamente proíbe em absoluto a existência de cláusulas com tal conteúdo. Considera, ainda, que foram manifestamente excedidos, pelo Réu, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito de que é titular, sendo, consequentemente, nulos os avales prestados pelo Autor. O mesmo sucedeu posteriormente, porquanto, após as alterações societárias ocorridas e comunicadas oportunamente ao Réu, e depois de recebidas as comunicações escritas de denúncia dos avales por parte do Autor, o Réu fez - e faz - “tábua rasa” das mesmas, desconsiderando totalmente a pretensão do Autor, ao impor a manutenção dos avales que originariamente lhe exigiu, contra a sua vontade. - Citado o réu, contestou, defendendo-se por impugnação. Alegou desconhecer os motivos que determinaram a celebração dos negócios entre as duas sociedades (C..., Lda. e A..., Lda.), não lhe sendo oponível o acordo que os sócios da sociedade A..., Lda. celebraram com o autor, através do qual assumiram as responsabilidades pelo cumprimento das obrigações junto do Banco, por não ter intervenção na sua celebração. Em relação aos contratos celebrados entre a sociedade A..., Lda. e o réu, alegou que o autor avalizou as livranças, no período compreendido entre 06 de maio de 2021 e 03 de agosto de 2023. Todas as garantias pessoais por si prestadas foram realizadas enquanto o A. mantinha as suas funções de sócio-gerente na C.... Em todos os contratos em que foram prestadas garantias pessoais, os respetivos pactos de preenchimento encontram-se devidamente inseridos nos respetivos contratos, que foram também assinados pelos avalistas. O A. prestou o seu aval nos seguintes contratos celebrados, CLS (contratos de empréstimo), com Garantia FEI, n.ºs ...01, ...91 e ...01. A 06.05.2021, a A... celebrou com o R. o contrato de crédito ao abrigo da linha FEI, “Banco 1... FEI EGF”, n.º ...01, no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros). O prazo de pagamento de 1826 dias iniciou-se em 06.05.2021, vencendo-se a última prestação deste contrato em data-valor de 06.05.2026. Este contrato beneficia do aval do A., e ainda do aval de BB e CC, nos termos da cláusula 16 do presente contrato: “Para garantia das obrigações emergentes deste contrato o Cliente obriga(m)-se a entregar(em), nesta data, ao Banco: 16.1: Uma livrança subscrita em branco pelo Cliente e avalizada por AA, BB E CC, ficando, desde já, o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários, a proceder, livre e integralmente, ao preenchimento do referido título de credito, designadamente quanto à data de emissão, montante em dívida, à data de vencimento e ao local de pagamento pelo valor correspondente à totalidade dos créditos e encargos emergentes do presente contrato (incluindo o capital em divida, juros remuneratórios e moratórios), acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte do Cliente de qualquer das obrigações que lhe compete e que aqui são referidas. O Banco poderá descontar essa livrança e utilizar o seu produto para pagamento dos créditos emergentes deste contrato”. Não estando registado qualquer crédito vencido até à presente data. A.2. CONTRATO N.º ...91 A 06.05.2021, a A... celebrou com o R. o contrato de crédito ao abrigo da linha FEI, “Banco 1... FEI EGF”, n.º ...91, no valor de € 200.000,00 (duzentos mil euros). O prazo de pagamento de 1826 dias iniciou-se desde 06/05/2021, vencendo-se a última prestação deste contrato em data-valor de 06-05-2026. Este contrato beneficia do aval do A., e ainda do aval de BB e CC, nos termos da cláusula 16 do presente contrato, “Para garantia das obrigações emergentes deste contrato o Cliente obriga(m)-se a entregar(em), nesta data, ao Banco: 16.1: Uma livrança subscrita em branco pelo Cliente e avalizada por AA, BB E CC, ficando, desde já, o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários, a proceder, livre e integralmente, ao preenchimento do referido título de crédito, designadamente quanto à data de emissão, montante em dívida, à data de vencimento e ao local de pagamento pelo valor correspondente à totalidade dos créditos e encargos emergentes do presente contrato (incluindo o capital em divida, juros remuneratórios e moratórios), acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte do Cliente de qualquer das obrigações que lhe compete e que aqui são referidas. O Banco poderá descontar essa livrança e utilizar o seu produto para pagamento dos créditos emergentes deste contrato”. Não estando registado qualquer crédito vencido até à presente data. A.3. CONTRATO N.º ...01 A 02.03.2022, a A... celebrou com o R. o contrato de crédito ao abrigo da linha FEI, “Banco 1... FEI EGF”, n.º ...01, no valor de € 210.000,00 (duzentos e dez mil euros). O prazo de pagamento de 1826 dias iniciou-se desde 09.03.2022, vencendo-se a última prestação deste contrato em data-valor de 09.03.2027. Este contrato beneficia do aval do A., e ainda do aval de DD, BB e CC, nos termos da cláusula 16 do presente contrato: “Para garantia das obrigações emergentes deste contrato o Cliente obriga(m)-se a entregar(em), nesta data, ao Banco:16.1: Uma livrança subscrita em branco pelo Cliente e avalizada por AA, DD, BB E CC, ficando, desde já, o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários, a proceder, livre e integralmente, ao preenchimento do referido título de crédito, designadamente quanto à data de emissão, montante em dívida, à data de vencimento e ao local de pagamento pelo valor correspondente à totalidade dos créditos e encargos emergentes do presente contrato (incluindo o capital em divida, juros remuneratórios e moratórios), acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte do Cliente de qualquer das obrigações que lhe compete e que aqui são referidas. O Banco poderá descontar essa livrança e utilizar o seu produto para pagamento dos créditos emergentes deste contrato”. Não estando registado qualquer crédito vencido até à presente data. (B) CONTRATOS “CONFIRMING” – SPF O A. prestou também o seu aval nos seguintes contratos “Confirming” com Garantia FEI, n.ºs ...10, ...28 e ...54. B.1. SPF N.º ...10 A 20.07.2022, a A... celebrou com o R. o contrato Confirming On-time Pagamentos (SPF ...10), através do qual o R. presta um serviço de pagamento a fornecedores, sendo o limite para os adiantamentos de fundos aos fornecedores da A... de € 300.000,00 (trezentos mil euros). Nos termos da cláusula 15.ª do contrato, este contrato beneficia do aval do A., e ainda do aval de DD, BB e CC, bem como de Garantia FEI, conforme se transcreve: 11.“Em garantia do cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes deste contrato o Cliente entrega ao Banco nesta data, um impresso de livrança “em branco”, por si subscrita e avalizada por AA, NIF ...68, DD, NIF ...25, BB, NIF ...93 e CC, NIF ...80, ficando, desde já, o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários, a proceder, livre e integralmente, ao preenchimento do referido título de credito, designadamente quanto à data de emissão, montante em dívida, à data de vencimento e ao local de pagamento pelo valor correspondente à totalidade dos créditos e encargos emergentes do presente contrato (incluindo o capital em dívida, juros remuneratórios e moratórios), acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte do Cliente de qualquer das obrigações que lhe compete e que aqui são referidas. O Banco poderá descontar essa livrança e utilizar o seu produto para pagamento dos créditos emergentes deste contrato”. A Garantia FEI já foi acionada e o R. aguarda que o respetivo pagamento ocorra no final de setembro de 2024. B.2. SPF N.º ...28 A 16.11.2022, a A... celebrou com o R. o contrato Confirming On-time Pagamentos, através do qual o R. presta um serviço de pagamento a fornecedores, sendo o limite para os adiantamentos de fundos aos fornecedores da Insolvente de € 500.000,00 (quinhentos mil euros). Nos termos da cláusula 15.ª do contrato, este contrato beneficia do aval do A., e ainda do aval de DD, BB e CC, bem como de Garantia FEI, conforme se transcreve: “Em garantia do cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes deste contrato o Cliente entrega ao Banco nesta data, um impresso de livrança “em branco”, por si subscrita e avalizada por AA, NIF ...68, DD, NIF ...25, BB, NIF ...93 e CC, NIF ...80, ficando, desde já, o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários, a proceder, livre e integralmente, ao preenchimento do referido título de credito, designadamente quanto à data de emissão, montante em dívida, à data de vencimento e ao local de pagamento pelo valor correspondente à totalidade dos créditos e encargos emergentes do presente contrato (incluindo o capital em divida, juros remuneratórios e moratórios), acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte do Cliente de qualquer das obrigações que lhe compete e que aqui são referidas. O Banco poderá descontar essa livrança e utilizar o seu produto para pagamento dos créditos emergentes deste contrato”. A Garantia FEI já foi acionada e o R. aguarda que o respetivo pagamento ocorra no final de setembro de 2024. B.3. SPF N.º ...54 A 03.08.2023, a A... celebrou com o R. o contrato Confirming On-time Pagamentos, através do qual o R. presta um serviço de pagamento a fornecedores, sendo o limite para os adiantamentos de fundos aos fornecedores da A... de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), conforme resulta do art.º 51 da petição inicial e doc. n.º 21 junto aos autos pelo A.. Nos termos da cláusula 14.ª do contrato, este contrato beneficia do aval do A., e ainda do aval de DD, BB e CC, bem como de Garantia FEI, conforme se transcreve: “1. O Cliente entrega ao Banco nesta data, um impresso de livrança “em branco”, por si subscrita e avalizada por AA, NIF ...68, DD, NIF ...25, BB, NIF ...93 e CC, NIF ...80, destinada a titular as responsabilidades do Cliente perante o Banco resultantes do presente contrato, incluindo os montantes debitados a descoberto na conta referida nas Condições Particulares. 2. O Cliente autoriza o Banco a preencher o documento referido no número anterior, nomeadamente no que toca à sua data de emissão e data de vencimento, bem como ao seu valor, até ao limite das responsabilidades do Cliente para com o Banco na data de preenchimento”. Este contrato está em incumprimento, sendo o montante global de capital em dívida de € 228.300,00 (duzentos e vinte e oito mil e trezentos euros), conforme resulta do doc. 50 junto aos autos pelo Autor. Mais alegou que em 22.05.2024, foi aprovada pelo R. uma proposta de reestruturação, com manutenção dos avales atuais. (C) GARANTIA BANCÁRIA N.º ...52 No que respeita à garantia bancária à 1.ª solicitação, solicitada pela A... e prestada pelo R. em 30.05.2022, a favor de D..., S.A. (NIPC ...38), no valor de € 247.958,84 (duzentos e quarenta e sete mil, novecentos e cinquenta e oito euros e oitenta e quatro cêntimos), a mesma não foi acionada até à presente data. Associada à referida garantia bancária, foi subscrita uma livrança em branco, avalizada pelo autor e ainda por DD, BB e CC. O contrato de Confirming On-time Pagamentos (SPF ...17) foi cancelado e efetivamente nunca chegou a ser utilizado. Mais alegou que tomou conhecimento dos contratos de cessão de quotas através de e-mail e carta enviados pelo A. ao R. a 26.09.2023. O A. comunicou ao R. a “alteração da titularidade da quota na referida sociedade” e solicita a “exoneração dos avais por [si] prestados (…), perante todas as operações ativas”. Refere que: “No âmbito das referidas alterações societárias, um dos pressupostos essenciais que consiste na base do negócio assenta no facto da C... LDA ter transferido para os cessionários, na integra e sem reservas, toda a responsabilidade bancária assumida e garantida pessoalmente pelo signatário. Assim, os Cessionários que adquiriram a titularidade da participação social que a C..., LDA irão providenciar pela substituição da garantia pessoal prestada pelo ora signatário junto de V. Exa.s. de modo a desvincular-me das aludidas responsabilidades pois abandonará na integra e a título definitivo o grupo empresarial”. O réu através de um seu funcionário respondeu ao A. no mesmo dia (26.09.2023) o seguinte: “Trata-se de operação que será dividida em duas fases: 1.º Atualização das entidades, no caso da A... e C... LDA, com emissão de novos contratos de contas. 2.º Após a atualização das empresas, será proposto a nível de crédito/risco a exoneração dos intervenientes mencionados, onde o banco se irá pronunciar e no caso de aprovação, promover eventuais aditamentos os contratos. Para o efeito, estamos a necessitar da seguinte documentação - revogação da procuração do Sr. AA, no que concerne a A..., Lda. - certidão comercial da C... Lda - RCBE da C... Lda.”. Após o A. ter procedido à entrega da documentação solicitada, o réu enviou outra comunicação a 23.10.2023 referindo o seguinte: “Processos de alteração de conta já tratados e emitidos, vamos necessitar das seguintes assinaturas, pelo que vos convido a deslocarem-se a sucursal. BB EE DD A Conta da C..., não sofreu alteração. Após a recolha das assinaturas, iremos promover o fim do grupo económico, e consequentemente dar seguimento às exonerações solicitadas.” Quanto à “conta da C...” o réu verificou não necessitar das assinaturas dos gerentes da C... (leia-se, o A. e CC), uma vez que esse registo de assinaturas já existia no Banco, há vários anos, e mantinha-se inalterado. Face à ausência de atuação dos gerentes da A... junto do R., e consequente impossibilidade do R. avaliar a existência de alguma possibilidade para a concretização do pretendido pelo A., o R. pronunciou-se negativamente pela não exoneração das garantias pessoais prestadas pelo A.. Todas as partes envolvidas entenderam que a exoneração do A. das garantias pessoais prestadas por aval à sociedade A... não tinha sido aprovada. O R. não teve qualquer intervenção ou envolvimento na elaboração dos contratos de cessão de quotas e como tal, o incumprimento das obrigações assumidas só poderá ser exigível contra os intervenientes desse contrato. Se o pedido de exoneração das garantias pessoais assumidas pelo A. não foi aceite pelo R. – pela ausência de verificação dos requisitos exigidos e por causa não imputável ao R. – não se pode considerar que a comunicação do A. por carta valerá como “emissão expressa de declaração de exoneração” das suas responsabilidades bancárias. Os avais não podem ser livremente denunciados por quem os presta, a desvinculação está sempre dependente da aceitação do credor, o que impossibilita a aceitação da pretendida denúncia dos referidos avais, nos termos comunicados pelo A. na carta junta aos autos sob o doc. n.º 36. Mais alegou que como resulta da comunicação datada de 23.02.2024, junta aos autos como doc. n.º 37, a A... entrou em incumprimento. As negociações tendentes à reestruturação da dívida iniciaram-se, e foram acompanhadas pela Direção de recuperação especializada. A 13.03.2024, o R. comunicou ao A., na qualidade de avalista, a rescisão do contrato confirming on-time pagamentos SPF n.º ...54, conforme doc. n.º 40 junto aos autos pelo A. A 12.04.2024 reuniram-se os funcionários do réu, o Autor, CC, BB e DD, para efetuar um ponto de situação sobre as condições dos financiamentos e das dívidas existentes. A dívida existente incluía o valor vencido no contrato de SPF ...54 e o valor de descoberto. No que respeita exclusivamente à viabilização da operação de reestruturação da dívida referente ao contrato SPF ...54, a que o A. deu o seu aval à A..., foi aprovado um aporte de fundos para redução do valor a estruturar ou, em alternativa, um reforço alternativo de garantias reais (hipoteca de imóvel). Após reunião com as partes envolvidas, a A... comprometeu-se com um aporte de fundos para redução do valor a estruturar de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), o que foi aprovado, numa tentativa de viabilização dum plano de pagamentos, disponibilizando o réu uma minuta do contrato de reestruturação que foi enviado à devedora e seus garantes, mas não foi aceite pelo autor. Termina por considerar que está vedada ao autor, na qualidade de avalista, a possibilidade de se poder desvincular, por denúncia, da obrigação cambiária que assumiu. As livranças não foram preenchidas. - Proferiu-se despacho que convidou as partes a pronunciarem-se sobre a proposta de dispensa de audiência prévia, tentativa de acordo e intenção de conhecer do mérito da causa em sede de saneador. - Nenhuma das partes se pronunciou. - Em sede de saneador, proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Assim, ponderado todo o exposto e nos termos das disposições legais supra referidas, nesta ação em que é autor AA e em que é réu o Banco 1... SA, ambos com os demais sinais dos autos, julgo a ação manifestamente improcedente e, em consequência, ao abrigo das disposições legais acima citadas, decido absolver o Banco réu de todos os pedidos contra si formulados pelo autor. Custas da ação pelo autor. Valor da ação: o oferecido com a petição inicial”. - O Autor veio interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões: 1- Provou-se que em 24 de outubro de 2017, o Recorrente adquiriu uma participação na sociedade B..., Lda., que alterou a denominação para C..., Lda. (factos 1 e 10 dos factos assentes). 2- Provou-se que em 01 de outubro de 2019, a sociedade B..., Lda. adquiriu uma participação na sociedade A... (facto 5 dos factos assentes). 3- Provou-se que em 07 de setembro de 2023, o Recorrente cedeu a participação que por via da C..., Lda. detinha na A..., com assunção, por parte dos adquirentes, de todas as responsabilidades pessoais anteriormente assumidas pelo Recorrente (factos 13 a 18 dos factos assentes). 4- Provou-se que em 6 de maio de 2021, a A... celebrou com o Recorrido um contrato de crédito ao abrigo da linha FEI, “Banco 1... FEI EGF”, contrato n.º ...03, tendo sido concedido o financiamento da quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros) à referida sociedade, mediante a exigência, a favor do Recorrido, de uma livrança em branco e da intervenção do Recorrente como avalista (facto 20 dos factos assentes); 5- Provou-se que no dia 6 de maio de 2021, a A... celebrou com o Recorrido um contrato de crédito ao abrigo da linha FEI, “Banco 1... FEI EGF”, contrato n.º ...04, tendo sido concedido o financiamento da quantia de €200.000,00 (duzentos mil euros) à referida sociedade, mediante a exigência, a favor do Recorrido, de uma livrança em branco e da intervenção do Recorrente como avalista (facto 21 dos factos assentes); 6- Provou-se que em 2 de março de 2022, a A... celebrou com o Recorrido um contrato de crédito ao abrigo da linha FEI, “Banco 1... FEI EGF”, contrato n.º ...40, tendo sido concedido o financiamento da quantia de €210.000,00 (duzentos e dez mil euros) à referida sociedade, mediante a exigência, a favor do Recorrido, de uma livrança em branco e da intervenção do Recorrente como avalista (facto 22 dos factos assentes); 7- Provou-se que em 20 de julho de 2022, a A... celebrou com o Recorrido um “contrato de confirming on-time pagamentos com crédito ao abrigo da linha Banco 1... FEI EGF”, contrato n.º ...56, tendo sido concedido o financiamento da quantia de €300.000,00 (trezentos mil euros) à referida sociedade, mediante a exigência, a favor do Recorrido, de uma livrança em branco e da intervenção do Recorrente como avalista (facto 24 dos factos assentes); 8- Provou-se que no dia 21 de julho de 2022, na sequência da adjudicação de empreitada desenvolvida pela A..., esta solicitou ao Recorrido a abertura de uma linha “Contrato de Cessão de Créditos com recurso”, com o n.º ...15, habitualmente designado por “Factoring”, no valor de €500.000,00 (quinhentos mil euros), a qual foi autorizada pelo Recorrido na retro referida data, tendo sido também prestada a favor do Recorrido uma livrança em branco, na qual foi exigida a intervenção do Recorrente como avalista (facto 25 dos factos assentes); 9- Provou-se que a 16 de novembro de 2022, a A... celebrou com o Recorrido um contrato de confirming on-time pagamentos com crédito ao abrigo da linha Banco 1... FEI EGF”, contrato n.º ...34, tendo sido concedido o financiamento da quantia de €500.000,00 (quinhentos mil euros) à referida sociedade, tendo sido prestada a favor do Recorrido uma livrança em branco, na qual foi expressamente exigida a intervenção do Recorrente como avalista (facto 27 dos factos assentes); 10- Provou-se que em 3 de agosto de 2023, a A... celebrou com o Recorrido um “contrato de confirming on-time pagamentos”, contrato n.º ...46, tendo sido concedido o financiamento da quantia de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) à referida sociedade, tendo sido prestada a favor do Recorrido uma livrança em branco, na qual foi expressamente exigida a intervenção do Recorrente como avalista (facto 28 dos factos assentes); 11- Provou-se que em 26 de setembro de 2023, por email e por carta expedida sob registo, o Recorrente comunicou as alterações societárias ocorridas na A... ao Réu, bem como os termos e condições das cessões de quotas (facto 29 dos factos assentes); 12- Provou-se que no dia 23 de outubro de 2023, o Réu informou o Recorrente que “os processos de alteração de conta já se encontravam tratados e emitidos”, necessitando de assinaturas e que “Após recolha de assinaturas, iremos promover o fim do grupo económico e, consequentemente, dar seguimento às exonerações solicitadas (facto 34 dos factos assentes); 13- Provou-se que a 17 de dezembro de 2023, o Recorrente enviou nova comunicação para o Recorrido, na qual reiterou o seu pedido de exoneração (facto 41 dos factos assentes); 14- Provou-se que com data de 23 de fevereiro de 2024, o Recorrente recebeu, no seu domicílio, uma comunicação do Recorrido relativa aos incumprimentos contratuais da A... (facto 42 dos factos assentes); 15- Provou-se que a 13 de março de 2024, o Recorrente recebeu missivas do Recorrido dando conta da resolução dos contratos por incumprimento no contrato de confirming on-time pagamentos, SPF n.º ...54 celebrado em 03.08.2023 (facto 45 dos factos assentes); 16- Resulta dos factos enunciados nas conclusões anteriores que o Recorrente denunciou, de forma válida e eficaz, os avales prestados nas livranças em causa em momento prévio às situações de incumprimento da A... e à resolução dos contratos por parte do Recorrido, fazendo este saber que, após a data da comunicação dessa denúncia, não aprovava a prorrogação, renovação, renegociação ou celebração de novos contratos de empréstimos, nem a disponibilização de valores previamente autorizados em contas corrente caucionadas da sociedade A... que se encontrassem garantidos por avales, fianças ou outras garantias prestadas sem o seu prévio consentimento por escrito. 17- A denúncia feita pelo Recorrente tem de ser considerada válida e eficaz, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, sob pena de ausência de ponderação de circunstâncias concretas do caso, resultantes da decisão de facto e sua fundamentação, e de errónea aplicação das normas jurídicas que determinam o reconhecimento da faculdade de desvinculação unilateral por parte do avalista. 18- A denúncia feita pelo Recorrente tem de ser considerada válida e eficaz, atendendo à “ponderação” da interface que, através do acordo de preenchimento, se estabelece pela relação jurídica com a sociedade, pois nos financiamentos bancários típicos, como a abertura de crédito simples ou em conta corrente, o fluxo financeiro que determina a dívida garantida depende das solicitações feitas pela sociedade em cada momento – o que confere pleno sentido à tese segundo a qual a cessação da qualidade de sócio implica uma inexigibilidade de permanecer vinculado como garante. 19- A permanência do Recorrente enquanto garante da obrigação cambiária, face aos factos provados, não é admissível, por representar uma violenta distorção da vontade presumível das partes. 20- Não é exigível que o Recorrente continue a ser responsável pelas dívidas da sociedade ad eternum, sob pena de violação da vontade presumível das partes, o que é contrário à ordem pública, pois é inerente às relações jurídicas de duração indefinida (sem prazo de duração) como a aqui verificada, particularmente pelo exposto supra, a faculdade de pôr-lhes termo mediante denúncia. 21- A permanência do Recorrente como garante consubstancia uma situação excessiva e irrazoável em face dos riscos abrangidos por essa mesma relação substancial da sociedade avalizada (a desvinculação do “acordo de preenchimento” celebrado entre a sociedade avalizada, o portador das livranças em branco e o avalista). 22- Deve ser considerada lícita a faculdade de denúncia dos avales prestados e, consequente, resolução de tal acordo por parte do avalista com base na invocação de uma causa de inexigibilidade superveniente, desde que atendível e não exercida abusivamente, o que é o caso de uma cessão das participações sociais de sócio que deixa de o ser na sociedade garantida, uma vez confrontado com um contrato de financiamento com entregas e montante variável e indeterminado à partida, por integração do conteúdo negocial dos referidos contratos, conforme ao disposto no artigo 239º do Código Civil. 23- Ao pretender responsabilizar o Recorrente por garantias prestadas no âmbito de contratos de crédito vencidos e incumpridos após a cessão da sua participação na sociedade devedora e após comunicação de denúncia dos avales, o Recorrido atua em abuso do direito. 24- Se preencher as livranças após a saída do Recorrente da estrutura societária da sociedade devedora e após a denúncia dos avales, o Recorrido incorrerá num “aproveitamento” resultante do incumprimento dos atuais gerentes da sociedade devedora, sendo estes os únicos capazes exclusivamente de influenciar a gestão da sociedade e consequentemente de poder assegurar-se que a mesma está a ser gerida de modo a honrar os seus compromissos, nomeadamente, os financeiros, assim atuando em abuso do direito, nos termos do disposto no artigo 334º do Código Civil. 25- É perfeitamente válida e eficaz, a declaração de um dos subscritores de livrança a solicitar a retirada do seu aval, quando o contrato depende em absoluto da prestação do aval de todos os intervenientes, sempre teve prazo certo e nele se prevê, desde o início, que qualquer das partes, por sua iniciativa, pode denunciá-lo através do meio próprio, que no caso foi usado pelo Recorrente (carta registada com aviso de receção). 26- Sendo denunciado o contrato que funda o pacto de preenchimento de livrança, tal denúncia implica a caducidade da autorização de preenchimento da livrança, sendo certo que o preenchimento da livrança pelo subscritor do pacto respetivo, contra este pacto – no caso, para além da sua vigência, no que ao Recorrente concerne – pode ser-lhe oposta, já que demonstra inequívoca má-fé e, logicamente, falta grave, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do artigo 10º da LULL, a contrario sensu. 27- É válida a desvinculação ad nutum do avalista, face a eventual inexistência de convénio ou acordo nesse sentido, atenta a “repugnância, retratada no n.º 2 do art.º 280.º do C. Civil”, da lei pelas obrigações “ad aeternum”, devendo julgar-se inerente às relações jurídicas de duração indeterminada a faculdade de se lhes pôr termo mediante denúncia. 28- Mostra-se violado o n.º 2 do art.º 280.º do Código Civil, já que a tese de que o aval é irrevogável, convertendo-o assim em obrigação desprovida de limite de tempo, é contrária à ordem pública, bem como a al. j) do artigo 18.º do D. L. N.º 446/85 (Lei das Cláusulas Contratuais Gerais) que expressamente proíbe em absoluto a existência de cláusulas com tal conteúdo. 29- A decisão que se pretende ver repudiada e se acusa nas anteriores conclusões, encerra uma interpretação inconstitucional do regime jurídico das letras e livranças, nomeadamente dos artigos 10.º e 17.º da Lei Uniforme respetiva, já que qualquer delas conduz à sonegação do acesso, pelo avalista, à tutela judiciária efetiva, deixando-o totalmente à mercê do avalizado e do credor, os quais, assim, até se podem conluiar para o prejudicarem a seu bel-prazer, sem que lhe seja permitido qualquer controle. 30- Mostra-se violado princípio do acesso à tutela jurisdicional efetiva, vertido no artigo 20.º da CRP, o qual impunha a interpretação que se propugna nas conclusões referidas no corpo desta. 31- A sentença recorrida é nula, por erro de julgamento, nos termos previstos nas alíneas d) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. 32- A sentença recorrida padece de erro de julgamento ao considerar a inadmissibilidade em operar a denúncia dos avales, nos termos em que foi feita pelo Recorrente. 33- Em suma, a sentença recorrida viola os artigos 224.º, 239.º, 280.º e 334.º do Código Civil, artigos 10.º e 17.º da LULL, al. j) do artigo 18.º do D. L. N.º 446/85 (Lei das Cláusulas Contratuais Gerais) e artigo 20.º da CRP. Termina por pedir o provimento do recurso e a revogação da sentença recorrida, substituindo-se por acórdão que julgue procedente o pedido subsidiário formulado pelo Autor, sendo reconhecida a validade e eficácia da denúncia dos avales em causa, desonerando-o dos mesmos. - O réu veio apresentar resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões: A) Importa sublinhar que, como resulta do alegado pelo Recorrente, o presente recurso tem apenas por objeto a decisão que recaiu sobre o pedido subsidiário formulado sob a alínea b), aquando da apresentação da sua Petição Inicial. B) Com o presente recurso pretende o Recorrente: ser declarada válida e eficaz a denúncia dos mesmos avales comunicada pelo Autor ao Réu por carta de 26-09-2023 e reiterada por carta de 06-06-2024… C) Nas suas CONCLUSÕES, o Recorrente faz referência a vários factos que foram considerados assentes, pelo Tribunal Recorrido, mas vai ao longo da sua dissertação, acrescentando alegados factos e/ou conclusões que não correspondem à verdade dos factos da forma como são apresentados, nem como foram valorados pelo Tribunal. D) A falta de razão do Recorrente, é notória e evidente, designadamente, através da junção dos 53 documentos que juntou aos autos. E) A Douta Sentença Recorrida é clara e transparente, e, através da leitura do teor dos factos que o Tribunal Recorrido considerou assentes (1 a 86), apoiados pelos documentos juntos aos autos, facilmente se entende o sentido e o alcance desta ação. F) Lendo a sentença do Tribunal Recorrido, é fácil entender que a Decisão não poderia ser diferente. G) Com a junção dos 53 documentos juntos aos autos pelo Recorrente com a sua petição inicial, foi o Recorrente que a final acabou por demonstrar nos autos a sua falta de razão e por isso o Recorrido limitou-se, na sua contestação, a juntar aos autos as livranças avalizadas pelo Recorrente, simplesmente porque não tinham sido juntas pelo Recorrente. H) De facto, com o devido respeito que é muito, aquando da apresentação da sua contestação, entendeu o Recorrido que perante os factos alegados na petição inicial e do teor dos documentos juntos aos autos pelo Recorrente, já estava demonstrado a falta de razão do Recorrente e a razão do Recorrido. I) Vem agora e só em sede de alegações o Recorrente alegar que entende que: • “a sentença recorrida padece de erro na aplicação e interpretação do direito.” J) E nas suas CONCLUSÕES, alínea 32, alega que: • “A sentença padece de erro de julgamento ao considerar a inadmissibilidade em operar a denúncia dos avales, nos termos em que foi feita pelo Recorrente”. K) Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, entende o Recorrido que não padece a Douta Sentença Recorrida de qualquer dos “erros” alegados pelo Recorrente. L) Os legais representantes da sociedade B..., LDA, que, entretanto, alterou a sua denominação para C... LDA., eram o Recorrente e CC. M) Conforme resulta do teor dos DOCS 9 e 10, e Factos Assentes 15 a 18 da Douta Sentença Recorrida, em 19.09.2023, através de dois contratos de cessão de quotas: “… a quota com o valor nominal de €350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) detida pela C..., LDA. na sociedade A..., foi objeto de cisão em duas novas quotas, visando a sua transmissão individualizada, o que se concretizou nos seguintes termos: a. O sócio BB adquiriu uma participação social de €162.500,00 (cento e sessenta e dois mil e quinhentos euros), pelo preço de €86.591,95 (oitenta e seis mil quinhentos e noventa e um euros e noventa e cinco cêntimos); b. O sócio DD adquiriu uma participação social de €187.500,00 (cento e oitenta e sete mil e quinhentos euros), pelo preço de €99.908,05 (noventa e nove mil novecentos e oito euros e cinco cêntimos); N) Como decorre dos Factos Assentes 17 e 18, e dos documentos juntos aos autos, foram os Cessionários que se comprometeram, apenas e só perante o Recorrente, a providenciar pela substituição das garantias pessoais do Recorrente junto das instituições bancárias e financeiras. O) É, o próprio Recorrente que declara, reconhece e confessa, que foram os sócios-gerentes da A... que não procederam à substituição dos seus avales (a título de exemplo veja-se os factos assentes 35 e 36 e os documentos aí assinalados e que estiveram na base da decisão). P) O Recorrente, se assim o entendesse, poderia instaurar a competente ação judicial contra os terceiros que incumpriram o acordo. Q) Ao contrário, optou, inclusivamente, o Recorrente em 29.02.2024, por proceder à dissolução da sociedade de que era sócio e gerente – C..., LDA., e instaurar esta ação contra o Recorrido, que é alheio aos acordos praticados pelo Recorrente e os terceiros envolvidos nesse acordo. R) As garantias prestadas pelo Recorrente encontram-se bem documentadas nos autos, através dos DOCS 11, 12, 16, 18, 19, 20, 21, e Factos Assentes 20 a 28 e 63 a 82. S) O Recorrente prestou o seu aval em 7 (sete), contratos. T) No presente caso, todos os referidos contratos foram celebrados, os créditos concedidos e as obrigações assumidas pelo Recorrente no período compreendido entre 06.05.2021 e 03.08.2023, espaço temporal, em que o Recorrente exercia funções de sócio-gerente na C..., e era procurador da A...; U) Do teor dos referidos contratos, constam, designadamente, os prazos de vigência dos referidos contratos, e prazos de pagamento. V) As interpelações de mora e ou incumprimento, remetidos ao Recorrente em 23.02.2024 e 13.03.2024, respeitam exclusivamente às obrigações assumidas pelo Recorrente nos contratos dos autos. W) Pelas razões suprarreferidas, a título de exemplo, nos Pontos 31 a 45, supra, as obrigações assumidas pelo Recorrente e a dívida constituída, respeita às responsabilidades assumidas pelo Recorrente, pelo que se mantêm em vigor, legal e licitamente os avales prestados pelo Recorrente. X) Neste recurso, a posição agora defendida pelo Recorrente, resume-se apenas aos contratos de CONFIRMING. Y) São 3 (três), os CONTRATOS “CONFIRMING” – SPF: • O contrato celebrado em 20.07.2022, pelo valor de € 300.000,00 (DOC 18), • O contrato celebrado em 16.11.2022, pelo valor de € 500.000,00 (DOC 20) • O contrato celebrado em 03.08.2023, pelo valor de € 250.000,00 (DOC 21). Z) Como resulta dos autos, os referidos créditos foram constituídos no tempo em que o Recorrente era sócio da C..., LDA, sócia maioritária da A..., e procurador desta última sociedade. AA) Como resulta dos referidos contratos de CONFIRMING, juntos aos autos pelo Recorrente com a sua petição inicial, do n.º 4 dos dois primeiros contratos e do n.º 5 do último contrato celebrado em 03.08.2023, nas suas Condições Particulares, ficou consignado o seguinte: • “Prazo adicional para liquidação das IP’s referido no n.º 3 da cláusula limite de crédito confirming on time das CONDIÇÕES GERAIS: 120 dias após a data de vencimento dos avisos de pagamento.” Ou seja, BB) De acordo com os referidos contratos, o lançamento da dívida na conta do devedor é lançado 120 dias após a data de pagamento efetuado pelo Banco, e no caso em que a conta tenha provisionamento para o efeito. CC) A título de exemplo, numa AP (antecipação de pagamento), com data de pagamento a 18.09.2023, o débito na conta do devedor, só ocorre a 16.01.2024 e desde que a conta esteja provisionada para o efeito. DD) No caso dos autos e devido ao facto da conta não se encontrar devidamente provisionada para o pagamento no que respeita aos contratos supra identificados, foi o Recorrente interpelado, em 23.02.2024, porque se encontravam em mora, o pagamento das responsabilidades aí discriminadas (cf. DOC 37 e Facto Assente 42). EE) No que respeita, ao DOC 40, que o Recorrente juntou aos autos e a que faz referência no seu recurso, em 13.03.2024, continuavam a subsistir AP’s (antecipações de pagamentos) vencidos desde a data indicada na carta remetida em 23.02.2024, DOC 37, e que não foram pagas. FF) Assim, o Banco aqui Recorrido, deu como vencidos todos os AP’s que se encontravam nos respetivos contratos, e, procedeu à resolução do contrato CONFIRMING SPF n.º ...54, celebrado em 03.08.2023, tornando-se assim exigível o saldo da conta-corrente que à data era de € 249.716,03. GG) Através dos avales prestados, o Recorrente vinculou-se expressamente a todos os contratos celebrados e subsequentemente ao pagamento das dividas constituídas (a esse título veja-se os Factos Assentes 20 a 28 e 63 a 82). HH) Acresce que, nos termos da carta datada de 26.09.2023, (cf. DOC. 24), o Recorrente não procedeu a qualquer denúncia perante o Recorrido. II) Como decorre do seu teor, nessa carta, o Recorrente, comunicou as alterações societárias e a cessão de quotas, informou que iriam os Cessionários que adquiriram a participação social da C..., providenciar pela substituição das garantias prestadas pelo Recorrente ao Banco R. e a final, solicitou o Recorrente ao Recorrido o seguinte: “Deste modo, solicita-se os bons ofícios de V. Exa. no início do procedimento interno de desvinculação do ora signatário, iniciando-se a substituição de garantia pessoal a indicar oportunamente, tendo em vista a minha integral exoneração, para os devidos efeitos legais”. JJ) Nos termos do teor da referida carta, seriam os cessionários a iniciar junto do Recorrido a substituição das garantias por este prestadas. KK) Efetivamente o processo foi iniciado, tendo inclusivamente existido diversas negociações ao longo do ano de 2024, entre as partes, e, até esta ação ter sido instaurada, inclusive com a presença do Recorrente. LL) Mas, o que não sucedeu, pelas razões que constam dos autos, até hoje, foi a substituição da garantia pessoal do Recorrente, no que respeita aos contratos dos autos. MM) Pelas razões alegadas supra, designadamente, nos Pontos 15 a 20, é notório e evidente que o Recorrente não procedeu, sequer, por qualquer forma, a qualquer declaração de denúncia eficaz e lícita, nos termos do disposto nos termos do art.º 224.º, 239.º do Código Civil, como pretende o Recorrente. NN) Através das negociações que decorreram entre as partes, conforme decorre designadamente dos Factos Assentes 46 a 61, o Recorrido apenas não aceitou libertar o Recorrente das obrigações por ele assumidas, em virtude de não lhe terem sido oferecidas garantias reais e/ou pessoais semelhantes. OO) Garantias que ele próprio informou ao Recorrido, por carta datada de 26.09.2023, que seriam prestadas pelos Cessionários com quem acordou nesse sentido! PP) As livranças não foram preenchidas, mas mesmo que tivessem sido, não subsiste qualquer razão ao Recorrente, no que respeita ao alegado a propósito do “preenchimento abusivo” das livranças. QQ) É comumente aceite pela Doutrina e Jurisprudência, que, em casos semelhantes aos dos autos, o facto de o Recorrente, na sua qualidade de avalista ter deixado de ser sócio da sociedade avalizada, antes da apresentação do título a pagamento, não afeta a cessação da obrigação decorrente do aval prestado. RR) Nem se percebe quais são os fundamentos do Recorrente para alegar que foi violado o disposto nos artigos 10.º e 17.º da LULL. SS) No presente caso não há qualquer violação do pacto de preenchimento, consta dos contratos dos autos e a sua redação, bem pelo contrário, nem impede, o pagamento das livranças. TT) Também no que respeita ao “Erro de Julgamento”, não se verifica qualquer contradição, insuficiência ou falta de fundamentação na Douta Sentença Recorrida. UU) Tendo em vista os factos provados nos autos, com o devido respeito que é muito, entendemos que a decisão não poderia conduzir a um sentido oposto ou diferente. VV) Analisando a Douta Sentença Recorrida e toda a documentação junta aos autos, salvo melhor opinião, não assiste qualquer razão ao Recorrente. WW) E, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, quem excede no presente caso os limites do direito e da boa-fé, inclusivamente, os previstos no art.º 334.º do Código Civil, a que o Recorrente alude, é o próprio Recorrente, que revela até indícios de má-fé, ao vir agora alegar que os diversos e diferentes contratos que celebrou ao longo do período temporal a que os contratos dos autos se reportam, e que foram celebrados no âmbito da sua atividade profissional, e, neste caso em concreto, com o Recorrido: • Foram negócios contrários à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes, nos termos do n.º 2 do art.º 280.º do Código Civil; OU • Que estabelecem obrigações duradouras perpétuas, ou cujo tempo de vigência depende, apenas, da vontade de quem as predisponha, nos termos da alínea j) do art.º 18.º do Decreto Lie n.º 446/85, (Lei das Cláusulas Contratuais Gerais). XX) Decorre do alegado na petição inicial do Recorrente, que estamos em presença de um profissional qualificado, que, ao longo dos anos, na sua qualidade de sócio-gerente da sociedade C... e na qualidade de procurador da sociedade A..., foi recorrendo a diferentes financiamentos bancários, tendo em vista a manutenção financeira e logística da estrutura societária. YY) O que evidência, pela sua experiência profissional, que estamos perante uma pessoa, com o conhecimento e a compreensão dos conceitos financeiros que lhe permitiram tomar decisões de gestão e subsequentemente compreender e aceitar as consequências dos contratos nos quais prestou os seus avales! ZZ) Pelo que não se compreende que venha agora e apenas no âmbito deste recurso, o Recorrente alegar que o Requerido incumpriu os requisitos do art.º 280.º do Código Civil ou que o Recorrente não teve pleno conhecimento, do estipulado em todas as cláusulas dos diferentes contratos em que prestou o seu aval. AAA) Salvo o devido respeito que é muito, não restam dúvidas que também no presente caso o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, não pode ser colocado em causa. BBB) Pelo exposto, parece não restar qualquer dúvida que as garantias de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, não se mostram por qualquer meio em crise, pelo que também não se compreende a que título, venha o Recorrente invocar, o direito fundamental previsto no artigo 20.º da nossa Constituição da República Portuguesa, dado que todas as oportunidades previstas no citado artigo foram dadas ao Recorrente, como este recurso bem o demonstra. Termina por pedir que se julgue improcedente o recurso, mantendo-se a sentença proferida. - O recurso foi admitido como recurso de apelação. - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. -
II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art.º 639º do CPC. As questões a decidir: - nulidade da sentença, com fundamento no art.º 615º/1 c) e d) CPC; - denúncia da vinculação para aval e sua eficácia; - do abuso do direito; - se a interpretação dos art.º 10º e 17º da LULL, expressa na sentença, viola o art.º 20º da CRP. - 2. Os factos Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: 1- Em 24 de outubro de 2017, o autor, AA, adquiriu uma participação social na sociedade comercial por quotas denominada “B..., LDA.”, pessoa coletiva n.º ...84 (doc. junto com a petição inicial); 2- No momento da sua entrada na estrutura da sociedade acima referida, o Autor adquiriu uma participação social correspondente a 33,33% do capital social, ou seja, ficou titular de uma quota com o valor nominal de €250,00 (duzentos e cinquenta euros); 3- Em 1 de maio de 2019, o Autor reforçou a sua participação social na mesma, tendo ficado titular de uma quota com o valor nominal de €500,00 (quinhentos euros) (docs. juntos com a petição inicial); 4- Em 14 de maio de 2019, a sociedade B..., LDA. constituiu o autor como seu procurador (doc. junto com a petição inicial); 5- Tendo em vista o desenvolvimento na atividade de construção civil e de obras públicas, a 1 de outubro de 2019, juntamente com um empresário do sector, a sociedade B..., LDA. decidiu adquirir uma participação social com o valor nominal de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros), correspondente a 70% (setenta por cento) do capital social de uma sociedade do ramo, já existente, a sociedade “A..., LDA.”, pessoa coletiva n.º ...30 (doc. junto com a petição inicial); 6- Em 11 de dezembro de 2019, a sociedade A... constituiu o autor como procurador, assumindo a consultoria em vários assuntos e áreas operacionais da sociedade, o que fez por outorga da procuração junta aos autos com a petição inicial; 7- Em 2022 verificou-se e registou-se um crescimento da A... face ao ano anterior - cerca de 250% - (doc. junto com a petição inicial); 8- Em face do crescimento, a A... encetou diligências tendo em vista encontrar um parceiro investidor; 9- Em junho de 2022, FF e os sócios da B..., LDA., iniciaram negociações tendo em vista a efetivação de uma parceria, que se traduziria no seguinte: - FF entraria como investidor direto na B..., LDA., realizando uma entrada de capital no valor de €2.250.000,00 (dois milhões duzentos e cinquenta mil euros); - A B..., LDA., por sua vez e como sócia, investiria €1.000.000,00 (um milhão de euros) na A..., reforçando assim a sua posição societária, tendo igualmente o compromisso de indicar e promover novos negócios à A...; 10- Durante o lapso temporal das negociações, a A... e a B..., LDA. (que, entretanto, alterou a sua denominação social para C..., LDA.) foram recorrendo a vários financiamentos bancários, tendo em vista a manutenção financeira e logística da estrutura societária entretanto desenvolvida até à efetiva concretização do investimento por parte de FF; 11- No dia 11 de julho de 2023, na assembleia geral extraordinária da A..., foi comunicada a todos os sócios a potencial entrada do investidor e as condições do investimento, o qual previsivelmente iria concretizar-se no máximo até 31 de outubro de 2023 (doc. junto com a petição inicial); 12- Tal entrada de investidor não chegou a ocorrer e, face à ausência de investidor externo, foi realizada uma assembleia geral extraordinária no dia 7 de setembro de 2023; 13- Nessa assembleia geral, o Autor e CC, enquanto legais representantes da C... LDA., comunicaram aos demais sócios da A..., que face à falta de concretização da entrada do investidor nos moldes anunciados, a sociedade por eles representada iria abandonar o projeto societário, pretendendo ceder a respetiva participação social (doc. junto com a petição inicial); 14- Ainda na referida assembleia geral, os sócios DD e BB manifestaram a intenção de continuar o projeto societário da A..., pretendendo assim exercer o direito de preferência na aquisição da respetiva quota detida pela C..., LDA. (mesmo doc.); 15- Nessa conformidade, a quota com o valor nominal de €350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) detida pela C..., LDA. na sociedade A..., foi objeto de cisão em duas novas quotas, visando a sua transmissão individualizada, o que se concretizou nos seguintes termos: a. O sócio BB adquiriu uma participação social de €162.500,00 (cento e sessenta e dois mil e quinhentos euros), pelo preço de €86.591,95 (oitenta e seis mil quinhentos e noventa e um euros e noventa e cinco cêntimos); b. O sócio DD adquiriu uma participação social de €187.500,00 (cento e oitenta e sete mil e quinhentos euros), pelo preço de €99.908,05 (noventa e nove mil novecentos e oito euros e cinco cêntimos) (doc. junto com a petição inicial); 16- Conforme decorre do disposto na cláusula 5.ª dos documentos n.º 9 e 10 supra juntos com a petição inicial, ficou acordado que: “1)As Partes acordam expressamente pela presente cessão são igualmente cedidas todas as responsabilidades contratuais da CEDENTE em vigor à data da celebração do presente contrato, dando esta o seu expresso consentimento para a formalização dos contratos de cedência de posição contratual, responsabilidades que se encontram expressamente identificadas no documento em anexo ao presente contrato (ANEXO I), sendo parte integrante do mesmo. 2) No seguimento do disposto no número anterior, a CEDENTE e os seus legais representantes não serão afetados por qualquer ato ou facto jurídico que ocorra nas relações jurídicas existam no momento ou se estabeleçam no futuro, ficando totalmente desonerados das responsabilidades bancárias expressamente referidas no ANEXO I, em virtude do preço acordado para a cessão”. 17- Assim, BB e DD aceitaram e ficaram de providenciar pela substituição das garantias pessoais prestadas pelo Autor junto das respetivas instituições bancárias e financeiras; 18- Através dos acordos de cessões de quotas celebrados, BB e DD, além de terem reforçado as respetivas participações sociais de capital na A..., comprometeram-se a proceder ao pagamento das dívidas e obrigações bancárias e financeiras existentes na sociedade, presentes e futuras; 19- Em 29 de fevereiro de 2024, a sociedade da qual o Autor era sócio e gerente – C..., LDA. - foi dissolvida e liquidada por deliberação dos sócios, conforme decorre da AP. ...5/20240319 13:49:47 UTC - DISSOLUÇÃO E ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO (ONLINE) da certidão permanente (doc. junto aos autos); 20- Em 6 de maio de 2021, a A... celebrou com o Banco Réu um contrato de crédito ao abrigo da linha FEI, “Banco 1... FEI EGF”, contrato n.º ...03, tendo sido concedido o financiamento da quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros) à referida sociedade, mediante a exigência, a favor do Réu, de uma livrança em branco e da intervenção do Autor como avalista (doc. nº 11 junto com a petição inicial); 21- No mesmo dia 6 de maio de 2021, a A... celebrou com o Banco Réu um contrato de crédito ao abrigo da linha FEI, “Banco 1... FEI EGF”, contrato n.º ...04, tendo sido concedido o financiamento da quantia de €200.000,00 (duzentos mil euros) à referida sociedade, mediante a exigência, a favor do Réu, de uma livrança em branco e da intervenção do Autor como avalista (doc. nº 12 junto com a petição inicial); 22- Em 2 de março de 2022, a A... celebrou com o Banco Réu um “contrato de crédito ao abrigo da linha FEI, “Banco 1... FEI EGF”, contrato n.º ...40, tendo sido concedido o financiamento da quantia de €210.000,00 (duzentos e dez mil euros) à referida sociedade, mediante a exigência, a favor do Réu, de uma livrança em branco e da intervenção do Autor como avalista (doc. nº 16 junto com a petição inicial); 23- A 30 de maio de 2022, a A... solicitou ao Banco Réu, a emissão de uma garantia bancária do tipo “first demand”, com o n.º ...52, a favor de D..., S.A. (NIPC ...38), no valor de €247.958,84 (duzentos e quarenta e sete mil novecentos e cinquenta e oito euros e oitenta e quatro cêntimos) (doc. nº 17 junto com a petição inicial); 24- Em 20 de julho de 2022, a A... celebrou com o Réu um contrato de confirming on-time pagamentos com crédito ao abrigo da linha Banco 1... FEI EGF”, contrato n.º ...56, tendo sido concedido o financiamento da quantia de €300.000,00 (trezentos mil euros) à referida sociedade, mediante a exigência, a favor do Réu, de uma livrança em branco e da intervenção do Autor como avalista (doc. nº 18 junto com a petição inicial); 25- No dia 21 de julho de 2022, na sequência da adjudicação de empreitada desenvolvida pela A..., esta solicitou ao Banco Réu a abertura de uma linha “Contrato de Cessão de Créditos com recurso”, com o n.º ...15, habitualmente designado por “Factoring”, no valor de €500.000,00 (quinhentos mil euros), a qual foi autorizada pelo Réu na retro referida data, tendo sido também prestada a favor do Réu uma livrança em branco, na qual foi exigida a intervenção do Autor como avalista (doc. nº 19 junto com a petição inicial); 26- Todavia, tal operação referida no número anterior não veio a concretizar-se, ficando sem efeito, não tendo sido utilizada pela A...; 27-Em 16 de novembro de 2022, a A... celebrou com o Réu um contrato de confirming on-time pagamentos com crédito ao abrigo da linha Banco 1... FEI EGF”, contrato n.º ...34, tendo sido concedido o financiamento da quantia de €500.000,00 (quinhentos mil euros) à referida sociedade, tendo sido prestada a favor do Réu uma livrança em branco, na qual foi expressamente exigida a intervenção do Autor como avalista (doc. nº 20 junto com a pI); 28- Em 3 de agosto de 2023, a A... celebrou com o Réu um “contrato de confirming on-time pagamentos”, contrato n.º ...46, tendo sido concedido o financiamento da quantia de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) à referida sociedade, tendo sido prestada a favor do Réu uma livrança em branco, na qual foi expressamente exigida a intervenção do Autor como avalista (doc. nº 21 junto com a petição inicial); 29- Em 26 de setembro de 2023, por email e por carta expedida sob registo, o Autor comunicou as alterações societárias ocorridas na A... ao Réu, bem como os termos e condições das cessões de quotas (docs. nº 23 e 24 juntos com a petição inicial); 30- No mesmo dia, o Réu solicitou ao Autor documentação adicional tendo em vista o “seguimento da atualização e respetivas exonerações” (doc. nº 25 junto com a petição inicial); 31- No dia 27 de setembro de 2023, por email, o Autor enviou ao Banco réu a documentação referida no doc. nº 26 da petição inicial (revogação de procuração, certidão permanente da C... atualizada e RCBE da C... atual); 32- Em 17 de outubro de 2023, o Réu solicitou a cópia da revogação da procuração que a A... tinha conferido ao Autor (doc. nº 27 junto com a petição inicial); 33- Tendo a mesma sido enviada pelo Autor ao Réu, por email de 21 de outubro de 2023 (doc. nº 28 junto com a petição inicial); 34- No dia 23 de outubro de 2023, o Réu informou o Autor que “os processos de alteração de conta já se encontravam tratados e emitidos”, necessitando de assinaturas e que “Após recolha de assinaturas, iremos promover o fim do grupo económico e, consequentemente, dar seguimento às exonerações solicitadas” (doc. 29 junto com a petição inicial); 35- A 6 de dezembro de 2023, o Autor enviou email e cartas a BB e a DD questionando acerca do compromisso contratual destes na substituição das garantias bancárias pessoais (docs. 30 e 31 da petição inicial); 36- Até à data da apresentação da entrada em juízo da petição inicial, BB e DD não substituíram os avales, conforme se obrigaram contratualmente; 37- Em 11 de dezembro de 2023, por email, o Réu informou o Autor que o pedido de exoneração por fiança das responsabilidades solicitadas não havia merecido aprovação do Banco (doc. nº 32 junto com a petição inicial); 38- A 12 de dezembro de 2023, o Autor deu conhecimento do email do Réu supra junto como documento n.º 32, aos sócios da A..., o que também fez por email (doc. nº 33 junto com a petição inicial); 39- No mesmo dia, o sócio DD sugeriu uma reunião, por email junto com a petição inicial (doc. nº 34); 40- No dia 14 de dezembro de 2024, o Autor reuniu com os sócios BB e DD, sugerindo que fossem iniciados contactos junto das instituições bancárias tendo em vista a sua exoneração (doc. nº 35 junto com a petição inicial); 41- A 17 de dezembro de 2023, o Autor enviou nova comunicação para o Réu, na qual reiterou o seu pedido de exoneração (doc. nº 36 junto com a petição inicial); 42- Com data de 23 de fevereiro de 2024, o Autor recebeu, no seu domicílio, uma comunicação do Banco réu, relativa aos incumprimentos contratuais da A... junto do Réu (doc. nº 37 junto com a petição inicial); 43- Nessa sequência, em 13 de março de 2024, o Autor questionou a gerência da A..., solicitando um ponto de situação sobre as “eventuais” negociações de restruturação de dívida em curso “inerentes aos meus avais pessoais prestados” (doc. nº 38 junto com a petição inicial); 44- A 15 de março de 2024, BB reencaminhou para o autor parte das comunicações trocadas com serviços de Direção de Recuperação de Empresas (DRE) do Réu, no âmbito do qual estaria a A... a restruturar as operações bancárias em incumprimento (doc. nº 39 junto com a petição inicial); 45- Com data de 13 de março de 2024, o Autor recebeu uma carta do Réu, na qual é informado da rescisão contratual por incumprimento da A... no contrato de confirming on-time pagamentos, SPF n.º ...54 celebrado em 03.08.2023 (doc. nº 40 junto com a petição inicial); 46- Em 12 de abril de 2024, realizou-se uma reunião nas instalações do Réu sitas em ..., ... com a Dra. GG e Dra. HH, na qual compareceram também o Autor, CC, BB e DD; 47- Na referida reunião, foi relatada pelo Réu a concreta situação dos incumprimentos da A..., tendo sido explicado o procedimento associado às linhas de financiamento que possuem apoio FEI; 48- Por sua vez, foi exigido pelo Réu, nas pessoas Dra. GG e da Dra. HH, que a A... efetuasse um pagamento “relevante”, até ao final do mês de abril de 2024/ início de maio de 2024, compreendido entre os €150.000,00 a €200.000,000 para viabilizar a operação restruturação; 49- Foi ainda mencionado na referida reunião, pelas representantes do Réu, que as indicações que tinham por parte da Direção de Risco, para concretizar a solicitada restruturação da dívida, passaria por manter a estrutura avalista originária ou, em alternativa, apresentação de uma garantia hipotecária pela A... ou apresentação de outros fiadores, adequados para sustentar a operação; 50- A 9 de maio de 2024, após a reunião havida nas instalações do Réu, o Autor enviou um email aos sócios e gerentes da A... a solicitar um ponto de situação (doc. nº 41 junto com a petição inicial); 51- Nesse mesmo dia, BB respondeu ao email do Autor, informando que estava a aguardar por uma reunião com o Réu (doc. 42 junto com a petição inicial); 52- No dia 22 de maio de 2024, o BB enviou um email ao Autor, dando conhecimento da proposta do Réu para restruturação do contrato de confirming que havia sido objeto de rescisão (doc. nº 43 junto com a petição inicial); 53- No próprio dia 22 de maio de 2024, o Autor solicitou esclarecimentos ao gerente BB sobre as efetivas condições negociais, pois as mesmas não constavam dos documentos enviados (doc. nº 44 junto com a petição inicial); 54- No dia 23 de maio de 2024, o BB enviou um email aos serviços de DRE do Réu, manifestando a sua concordância com as condições gerais da restruturação do crédito, colocando o Autor em conhecimento nessa comunicação, na qual solicitou também o draft do contrato de restruturação (doc. 45 junto com a petição inicial); 55- No dia 24 de maio de 2024, a Dra. GG dos serviços de DRE do Réu, enviou um email ao gerente BB, colocando o Autor em cópia, exigindo um “depósito dos valores combinados”, comunicando ainda que o Banco não aprovará a alteração dos avalistas, por se tratar de uma restruturação de responsabilidades (doc. nº 46 junto com a petição inicial); 56- Nesse mesmo dia 24 de maio de 2024, a Dra. GG dos serviços de DRE do Réu, em esclarecimento adicional, informa por escrito a gerência e o Autor, “que não havia qualquer possibilidade do Banco em aprovar a libertação de avales sem que existisse um reforço alternativo de garantias reais (hipoteca de imóvel) ou porventura um aporte de fundos para redução do valor a restruturar…” (doc. nº 47 junto com a petição inicial); 57- Ainda na mesma data, o Autor enviou nova comunicação para a Dra. GG e para a Dra. HH, dos serviços de DRE do Réu (doc. nº 48 junto com a petição inicial); 58-No dia 28 de maio de 2024, em resposta ao email do Autor supra junto como documento nº 48, a Dra. GG respondeu com a comunicação junta aos autos com a petição inicial sob o doc. nº 49; 59- Durante as negociações entre todos, o Banco réu propôs o Contrato de reestruturação de dívida” junto com a petição inicial sob o doc. nº 50; 60- Em resposta, com data de 6 de junho de 2024, o Autor remeteu ao Conselho de Administração do Banco réu a carta junta aos autos com a petição inicial como doc. nº 51, além do mais, rejeitou tal proposta e declarou a “denúncia dos avales prestados” no que a ele diziam respeito; 61- O Banco Réu comunicou ao Banco de Portugal responsabilidades do Autor para com aquela instituição bancária (doc. nº 52 junto com a petição inicial); 62- O Banco réu é uma instituição de crédito que tem por objeto a prática de todas as operações permitidas aos bancos, conforme resulta da Certidão Permanente do Registo Comercial com o código de acesso ...28, disponível em https://eportugal.gov.pt.; 63- O autor prestou os seus avales em causa nestes autos, no período compreendido entre 06.05.2021 e 03.08.2023, enquanto mantinha funções de sócio-gerente na C...; 64- Em todos os contratos em que foram prestadas garantias pessoais do autor (docs. nº 1 a 6 juntos com a contestação), os respetivos pactos de preenchimento encontram-se inseridos nos respetivos contratos, que foram também assinados pelos avalistas, nomeadamente pelo autor; 65- O autor prestou o seu aval nos seguintes contratos celebrados, CLS (contratos de empréstimo), com Garantia FEI, n.ºs ...01, ...91 e ...01. A.1. CONTRATO N.º ...01; 66- A 06.05.2021, a A... celebrou com o R. o contrato de crédito ao abrigo da linha FEI, “Banco 1... FEI EGF”, n.º ...01, no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), com prazo de pagamento de 1826 dias, que se iniciou em 06.05.2021, vencendo-se a última prestação deste contrato em data valor de 06.05.2026; 67- Este contrato beneficia do aval do autor e ainda do aval de BB e CC, nos termos da cláusula 16 desse contrato: “Para garantia das obrigações emergentes deste contrato o Cliente obriga(m)-se a entregar(em), nesta data, ao Banco: 16.1: Uma livrança subscrita em branco pelo Cliente e avalizada por AA, BB E CC, ficando, desde já, o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários, a proceder, livre e integralmente, ao preenchimento do referido título de crédito, designadamente quanto à data de emissão, montante em dívida, à data de vencimento e ao local de pagamento pelo valor correspondente à totalidade dos créditos e encargos emergentes do presente contrato (incluindo o capital em divida, juros remuneratórios e moratórios), acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte do Cliente de qualquer das obrigações que lhe compete e que aqui são referidas. O Banco poderá descontar essa livrança e utilizar o seu produto para pagamento dos créditos emergentes deste contrato”; 68- Relativamente a este contrato, não se mostra registado qualquer crédito vencido até à presente data; 69- A 06.05.2021, a A... celebrou com o R. o contrato de crédito ao abrigo da linha FEI, “Banco 1... FEI EGF”, n.º ...91, no valor de € 200.000,00 (duzentos mil euros), com prazo de pagamento de 1826 dias, que se iniciou em 06/05/2021, vencendo-se a última prestação deste contrato em data valor de 06-05-2026; 70- Este contrato beneficia do aval do autor e ainda do aval de BB e CC, nos termos da cláusula 16 desse contrato: “Para garantia das obrigações emergentes deste contrato o Cliente obriga(m)-se a entregar(em), nesta data, ao Banco: 16.1: Uma livrança subscrita em branco pelo Cliente e avalizada por AA, BB E CC, ficando, desde já, o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários, a proceder, livre e integralmente, ao preenchimento do referido título de crédito, designadamente quanto à data de emissão, montante em dívida, à data de vencimento e ao local de pagamento pelo valor correspondente à totalidade dos créditos e encargos emergentes do presente contrato (incluindo o capital em divida, juros remuneratórios e moratórios), acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte do Cliente de qualquer das obrigações que lhe compete e que aqui são referidas. O Banco poderá descontar essa livrança e utilizar o seu produto para pagamento dos créditos emergentes deste contrato”. 70- Deste contrato, não se mostra registado qualquer crédito vencido até à presente data; 71- A 09.03.2022, a A... celebrou com o R. o contrato de crédito ao abrigo da linha FEI, “Banco 1... FEI EGF”, n.º ...01, no valor de € 210.000,00 (duzentos e dez mil euros), com prazo de pagamento de 1826 dias, que se iniciou em 09.03.2022, vencendo-se a última prestação deste contrato em data valor de 09.03.2027; 72- Este contrato beneficia do aval do A., e ainda do aval de DD, BB e CC, nos termos da cláusula 16 do contrato: “Para garantia das obrigações emergentes deste contrato o Cliente obriga(m)-se a entregar(em), nesta data, ao Banco: 16.1: Uma livrança subscrita em branco pelo Cliente e avalizada por AA, DD, BB E CC, ficando, desde já, o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários, a proceder, livre e integralmente, ao preenchimento do referido título de credito, designadamente quanto à data de emissão, montante em dívida, à data de vencimento e ao local de pagamento pelo valor correspondente à totalidade dos créditos e encargos emergentes do presente contrato (incluindo o capital em divida, juros remuneratórios e moratórios), acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte do Cliente de qualquer das obrigações que lhe compete e que aqui são referidas. O Banco poderá descontar essa livrança e utilizar o seu produto para pagamento dos créditos emergentes deste contrato”. 73- Deste contrato, não se mostra registado qualquer crédito vencido até à presente data; 74- A 20.07.2022, a A... celebrou com o R. o contrato Confirming On-time Pagamentos (SPF ...10), através do qual o R. presta um serviço de pagamento a fornecedores, sendo o limite para os adiantamentos de fundos aos fornecedores da A... de € 300.000,00 (trezentos mil euros); 75- Nos termos da cláusula 15.ª do contrato, este contrato beneficia do aval do A., e ainda do aval de DD, BB e CC, bem como de Garantia FEI, conforme se transcreve: “Em garantia do cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes deste contrato o Cliente entrega ao Banco nesta data, um impresso de livrança “em branco”, por si subscrita e avalizada por AA, NIF ...68, DD, NIF ...25, BB, NIF ...93 e CC, NIF ...80, ficando, desde já, o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários, a proceder, livre e integralmente, ao preenchimento do referido título de credito, designadamente quanto à data de emissão, montante em dívida, à data de vencimento e ao local de pagamento pelo valor correspondente à totalidade dos créditos e encargos emergentes do presente contrato (incluindo o capital em divida, juros remuneratórios e moratórios), acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte do Cliente de qualquer das obrigações que lhe compete e que aqui são referidas. O Banco poderá descontar essa livrança e utilizar o seu produto para pagamento dos créditos emergentes deste contrato”. 76- A Garantia FEI já foi acionada e o R. aguarda que o respetivo pagamento ocorra no final de setembro de 2024; 77- A 16.11.2022, a A... celebrou com o R. o contrato Confirming On-time Pagamentos (SPS nº ...28), através do qual o R. presta um serviço de pagamento a fornecedores, sendo o limite para os adiantamentos de fundos aos fornecedores de A...[2] de € 500.000,00 (quinhentos mil euros); 78- Nos termos da cláusula 15.ª do contrato, este contrato beneficia do aval do A., e ainda do aval de DD, BB e CC, bem como de Garantia FEI, conforme se transcreve: “Em garantia do cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes deste contrato o Cliente entrega ao Banco nesta data, um impresso de livrança “em branco”, por si subscrita e avalizada por AA, NIF ...68, DD, NIF ...25, BB, NIF ...93 e CC, NIF ...80, ficando, desde já, o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários, a proceder, livre e integralmente, ao preenchimento do referido título de crédito, designadamente quanto à data de emissão, montante em dívida, à data de vencimento e ao local de pagamento pelo valor correspondente à totalidade dos créditos e encargos emergentes do presente contrato (incluindo o capital em divida, juros remuneratórios e moratórios), acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte do Cliente de qualquer das obrigações que lhe compete e que aqui são referidas. O Banco poderá descontar essa livrança e utilizar o seu produto para pagamento dos créditos emergentes deste contrato”. 79- A Garantia FEI já foi acionada e o R. aguarda que o respetivo pagamento ocorra no final de setembro de 2024; 80- A 03.08.2023, a A... celebrou com o R. o contrato Confirming On-time Pagamentos (SPF nº ...54), através do qual o R. presta um serviço de pagamento a fornecedores, sendo o limite para os adiantamentos de fundos aos fornecedores da Insolvente de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros); 81- Nos termos da cláusula 14.ª do contrato, este contrato beneficia do aval do A., e ainda do aval de DD, BB e CC, bem como de Garantia FEI, conforme se transcreve: “1. O Cliente entrega ao Banco nesta data, um impresso de livrança “em branco”, por si subscrita e avalizada por AA, NIF ...68, DD, NIF ...25, BB, NIF ...93 e CC, NIF ...80, destinada a titular as responsabilidades do Cliente perante o Banco resultantes do presente contrato, incluindo os montantes debitados a descoberto na conta referida nas Condições Particulares. 2. O Cliente autoriza o Banco a preencher o documento referido no número anterior, nomeadamente no que toca à sua data de emissão e data de vencimento, bem como ao seu valor, até ao limite das responsabilidades do Cliente para com o Banco na data de preenchimento”. 82- Este contrato está em incumprimento, sendo o montante global de capital em dívida de € 228.300,00 (duzentos e vinte e oito mil e trezentos euros); 83- Em 22.05.2024, foi aprovada pelo R. uma proposta de reestruturação, com manutenção dos avales atuais (doc. 43 junto com a petição inicial); 84- A garantia bancária à 1.ª solicitação, solicitada pela A... e prestada pelo R. em 30.05.2022, a favor de D..., S.A. (NIPC ...38), no valor de € 247.958,84 (duzentos e quarenta e sete mil, novecentos e cinquenta e oito euros e oitenta e quatro cêntimos), a mesma não foi acionada até à presente data; 85- Associada à referida garantia bancária, foi subscrita uma livrança em branco, avalizada pelo autor e ainda por DD, BB e CC; 86- O contrato de Confirming On-time Pagamentos (SPF ...17) foi cancelado e nunca chegou a ser utilizado. - 3. O direito - Nulidade da sentença - No ponto 31 das conclusões de recurso suscita o apelante a nulidade da sentença, com fundamento em erro de julgamento, nos termos do art.º 615º/1 c) e d) CPC. Resulta do disposto no art.º 615º/1 c) CPC que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. A previsão da norma contempla as situações de contradição real entre os fundamentos e a decisão e não as hipóteses de contradição aparente, resultante de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. Como refere o Professor ANTUNES VARELA: “a norma abrange os casos em que há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente”[3]. No caso presente existe na sentença uma perfeita coerência no raciocínio e a decisão resulta como a conclusão lógica desse raciocínio, pois considerou-se perante os factos provados, que a vinculação para aval prestada em livrança em branco é válida porque as diferentes livranças foram emitidas acompanhadas de um pacto de preenchimento e a denúncia não extingue a obrigação de prestar o aval. Perante os factos provados, a interpretação e análise dos mesmos à face do direito, apenas podia conduzir à decisão a que chegou o juiz do tribunal “a quo”, motivo pelo qual não se verifica a apontada nulidade. Nos termos do art.º 615º/1 c) CPC a sentença é, ainda, nula quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Considera-se que a sentença é obscura quando enferma de “ambiguidade, equivocidade ou de falta de inteligibilidade”. A sentença é ambígua quando alguma das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais do que um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão. A sentença mostra-se equívoca quando o sentido decisório se perfile como duvidoso para um qualquer destinatário normal. Contudo, este vício apenas determina a nulidade da sentença se a decisão for ininteligível ou incompreensível[4]. A ininteligibilidade da decisão corresponde à falta ou ininteligibilidade da indicação do pedido na petição inicial (art.º 186º2 a) CPC)[5]. No caso concreto, a sentença contém uma decisão expressa em termos inequívocos. Os fundamentos que conduziram à decisão são eles também objetivos e não são suscetíveis de várias interpretações. Conclui-se, assim, que a sentença não padece de qualquer dos vícios invocados. - A omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar ou o conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento constitui outro dos fundamentos de nulidade da sentença, previsto art.º 615º/1 d) CPC. O conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento, constitui um vício relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” - art.º 608º/2 CPC. Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença: deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. A respeito do conceito “questões que devesse apreciar” refere ANSELMO DE CASTRO que deve “ser tomada em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”[6]. LEBRE DE FREITAS por sua vez tem a respeito de tal matéria uma visão algo distinta, pois considera que devendo: “o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art.º 660º/2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado”[7]. Para melhor precisar o seu entendimento remete para o estudo do Professor ALBERTO DOS REIS cuja passagem se transcreve: “Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação “ não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art.º 511º/1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art.º 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”[8]. Seguindo os ensinamentos dos ilustres Professores, atendendo ao regime processual vigente, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor reflete a natureza da atividade do juiz na apreciação e decisão do mérito das questões que lhe são colocadas, pois o juiz não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas. Resulta desta interpretação que a sentença não padece de nulidade porque não analisou um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito. No caso concreto, a sentença apreciou as questões colocadas, entre as quais a validade e eficácia da denúncia. Contudo, não se analisou um dos argumentos apresentados a respeito desta questão e que se prende com a ocorrência ou não de vinculação perpétua e possibilidade do avalista se desvincular com tal fundamento. Tal circunstância não determina a nulidade da sentença, porque a questão foi analisada e apenas não se ponderou um dos argumentos. De todo o modo, mesmo que assim não entenda, sempre tal fundamento pode e deve ser apreciado em sede de recurso, ao abrigo da regra da substituição ao tribunal recorrido, prevista no art.º 665º/1 CPC. Resta referir que o erro de julgamento, a que se refere o apelante para sustentar a nulidade da sentença, não configura qualquer dos apontados vícios e nunca tal fundamento poderia determinar a nulidade da sentença. Improcedem as conclusões de recurso, sob o ponto 31. - - Da denúncia da vinculação para aval - Nos pontos 1 a 22 e 25 a 28 das conclusões de recurso, o apelante insurge-se contra o segmento da sentença que julgou improcedente o pedido subsidiário. A título subsidiário o autor formulou o seguinte pedido: “b) Subsidiariamente, para o caso de improcedência do pedido principal formulado na alínea anterior (sem conceder), deve ser declarada válida e eficaz a denúncia dos mesmos avales comunicada pelo Autor ao Réu por carta de 26-09-2023 e reiterada por carta de 06-06-2024, e a consequente inexistência de qualquer direito do Réu efetuar quaisquer diligências de cobrança coerciva e de executar o Autor com fundamento em tais avales, com as legais consequências”. Sustenta tal pretensão no facto das comunicações efetuadas ao Banco-réu constituírem uma lícita e legítima denúncia do vínculo obrigacional, tendo a mesma sido realizada previamente ao preenchimento do título. A denúncia operada implica a caducidade da autorização do preenchimento das livranças pessoalmente garantidas pelo Autor, sendo contrário à ordem pública que alguém se vincule indefinidamente por um contrato obrigacional. A denúncia é eficaz com a simples vontade e comunicação ao Réu, da vontade e pedido de ser exonerado nas livranças pelo Autor subscritas. Tendo as declarações de denúncia chegado ao poder do beneficiário (o Réu), a declaração tornou-se eficaz, conforme decorre do disposto no artigo 224.º n.º 1 do Código Civil. O Autor denunciou os seus avales prestados nas livranças referidas nos autos e fê-lo em momento prévio ao preenchimento das mesmas e da resolução por parte do Banco, por cartas registadas com aviso de receção, as quais foram recebidas pelo Réu. Tendo o Autor comunicado que após as suas comunicações de denúncia dos avales prestados, não aprovava qualquer prorrogação, renovação, renegociação ou celebração de novos contratos que se encontrem garantidos por avales, fianças ou outras garantias prestadas por si sem o seu prévio consentimento escrito. Conclui que não dispondo o réu de autorização de preenchimento válido das livranças supra identificadas que foram entregues em branco ao Réu, não pode o Banco acionar os avales do Autor e exigir-lhe o pagamento das quantias eventualmente devidas por incumprimento contratual da sociedade A.... Mais alegou ser de reconhecer expressamente a exoneração do Autor das responsabilidades bancárias suprarreferidas, ao abrigo do princípio geral de direito de que ninguém pode ficar indefinidamente vinculado a uma obrigação, nos termos do disposto no artigo 280.º n.º 1 do Código Civil. Admitir a postura do Réu será contrário à liberdade económica e à ordem pública, por representar a “validação” de um vínculo de duração indefinida, com vigência ilimitada no tempo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 280.º do Código Civil, atenta a repugnância da Lei pelas obrigações “ad aeternum”, como igualmente o disposto na alínea j) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (Lei das Cláusulas Contratuais Gerais) que expressamente proíbe em absoluto a existência de cláusulas com tal conteúdo. Na sentença considerou-se e passa a citar-se: “Daí que, face à literalidade do título cambiário e não se verificando qualquer das exceções acima referidas, a obrigação cambiária do autor também não é livremente denunciável (o autor denunciou o seu aval à ré, declaração negocial que é, em si mesma, válida – art.º 224 do Código Civil – mas é inoponível ao Banco réu). O autor, como vimos, avalizou pessoalmente as livranças, “em branco”. […] A subscrição de livrança em branco implica para o subscritor, como para o sacador tratando-se de uma letra, a assunção de uma responsabilidade a que se obriga, nos termos pacto de preenchimento – art.º 10º da LULL –, qual seja a de ver completado o preenchimento dos elementos em branco, no comum dos casos, o valor em dívida e a data do vencimento, nos termos em que, previamente, aquiesceu. Caso o título tenha sido preenchido abusivamente poderá socorrer-se do regime do art.º 10º. Como refere a Autora [Professora Carolina Cunha], na obra citada, pág. 179, “A solução do art.º 10º LU pode, portanto, resumir-se deste modo: quem voluntariamente emite uma letra incompleta suporta o risco inerente a essa sua atuação – o risco da inserção de um conteúdo não coincidente com a sua vontade – a menos que se verifique um particular desmerecimento na posição do portador-adquirente por a sua atuação ser passível de um juízo de censura ético-jurídica.” O facto de, no pacto de preenchimento da livrança, ter intervindo o avalista do subscritor, a quem prestou garantia pela via do aval, implica uma relação triangular privativa da relação cambiária que assim coenvolve o credor, o devedor cambiário e, como garante, o avalista. É indiscutível, por corresponder até a atuação de boa fé, que os sujeitos cambiários que concedem ao portador que complete o título, em caso de incumprimento do subscritor, esperam que esse preenchimento, a fazer sob invocação de violação das obrigações nele assumidas, e do consentimento dado ex ante, se faça de harmonia com a causa que emerge da relação fundamental: no caso em apreço, o avalista tem a expectativa, porque foi essa a sua vontade, que o preenchimento se reporte ao incumprimento do contrato de financiamento: a relação extracambiária onde não interveio. Todavia, o acordo visando o preenchimento do título não tem em si implícita a obrigação de prévia comunicação ao avalista das circunstâncias que o credor considera que legitimam o preenchimento reportadas à relação extracartular. O avalista em branco de uma letra ou livrança incompleta, mas cujo preenchimento se fará com recurso ao que foi convencionado no pacto de preenchimento, pode não ser parte na relação extracartular… O aval é o ato pelo qual uma pessoa estranha ao título cambiário, ou mesmo um signatário – art.º 30º da LULL –, garante por algum dos coobrigados no título, o pagamento da obrigação pecuniária que este incorpora. O aval é, pois, uma garantia dada pelo avalista à obrigação cambiária e não à relação extracartular. “O aval pode ser prestado a favor de qualquer signatário da letra. Porém, se o dador do aval não indicou a pessoa por conta de quem prestou o aval, considera-se como dado ao sacador, sem que seja admissível a prova de que foi dado a outro obrigado” – “Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças-Anotada” – 6ª edição, pág. 177, do Conselheiro Dr. Abel Pereira Delgado. Nas livranças “se o aval não indicar a pessoa por quem é dado entender-se-á que ser pelo subscritor da livrança” – art.º 77º da LULL. O aval é uma garantia autónoma (não é uma fiança): a obrigação do avalista é, por um lado, subsidiária ou acessória de outra obrigação cambiária ou da obrigação de outro signatário; no entanto, o aval é também um verdadeiro negócio cambiário, origem de uma obrigação autónoma; o dador de aval não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por quem dá o aval, mas assume a responsabilidade do pagamento da letra. O avalista não detém uma posição acessória em relação à obrigação garantida, tanto assim é que a sua vinculação como garante se mantém ainda que seja nula a obrigação garantida – art.º 32º II da LULL – por qualquer motivo que não seja um vício de forma.” (estamos a citar o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.05.2017, disponível em www.dgsi.pt. Ora, sabendo-se que o autor avalizou as livranças em branco, entendemos ainda que o pacto de preenchimento das mesmas se mostra por si subscrito e assinado (conforme documentação a que acima fizemos referência nos factos que considerámos assentes), não colhendo a sua pretensão de que não existiu pacto de preenchimento. Note-se, no entanto, que tanto quanto se sabe (do que é do conhecimento do processo), ainda nenhuma dessas livranças foi preenchida pela ré (apesar de se mostrar existir incumprimento em relação a alguns dos contratos a que dizem respeito). Obviamente, conseguimos entender a preocupação do autor, que cedeu a terceiros a sua posição societária, comprometendo-se esses terceiros a desonerá-lo das obrigações pessoais que havia assumido, o que (ainda) não cumpriram. Certo, porém, é que tal obrigação apenas respeita às relações entre o autor e esses terceiros, não vinculando a ré”. O apelante insurge-se contra a decisão, renovando os fundamentos da petição, defendendo que a partir do momento que no acordo celebrado os demais sócios da sociedade assumiram as responsabilidades pelas obrigações assumidas perante o banco e realizada a comunicação ao banco credor, assiste-lhe o direito de proceder à denúncia dos avales, não se justificando ficar indefinidamente vinculado às obrigações do devedor, quando deixou de ter qualquer participação ativa na atividade da sociedade. A questão que se coloca consiste em apurar se a denúncia dos avales realizada por cartas com data de 26 de setembro de 2023 e 06 de junho de 2024 tem a virtualidade de extinguir o pacto de preenchimento ao abrigo do qual se concedeu poderes ao apelado-réu (Banco) para proceder ao preenchimento das livranças em branco, nas quais o apelante se vinculou ao aval. O aval é irrevogável, mas a doutrina e a jurisprudência vêm defendendo que é suscetível de denúncia ou resolução, quando emitido em livrança em branco, acompanhada de pacto de preenchimento. A denúncia em sentido técnico constitui um meio de livre desvinculação em relações contratuais constituídas por tempo indeterminado. Para evitar que as partes fiquem vinculadas ao cumprimento de um contrato por um período indefinido, permite-se que uma parte o faça cessar; não estando o vínculo sujeito a um prazo de vigência, faculta-se a qualquer das partes a possibilidade de se desvincular, denunciando o contrato. Em regra, é de exercício discricionário, não sendo necessário invocar qualquer motivo[9]. O recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº1/2025 de 20 de novembro de 2024 (publicado em Diário da República, I série, nº 5 de 08 de janeiro de 2025) acolheu a interpretação segundo a qual, em certas circunstâncias, a vinculação para aval pode ser objeto de denúncia e uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “1 — A vinculação para aval prestada em livrança em branco é, desde que assumida sem prazo ou por prazo renovável, decorrido o prazo inicial, suscetível de denúncia, pelo vinculado para aval que tenha deixado de ser sócio ou sócio-gerente da avalizada, até ao preenchimento do título. 2 — A denúncia só produzirá efeitos para o futuro, ou seja, a desvinculação só será eficaz em relação a montantes que venham a ser solicitados após a denúncia produzir os seus efeitos”. A questão suscitada a respeito da relevância da denúncia na vinculação para aval está relacionada com aquela outra que se prende com o “princípio da inadmissibilidade de vinculações perpétuas ou de duração indefinida”. Aliás, é com este sentido que o autor vem suscitar a eficácia da denúncia em relação às vinculações para avales emitidas em livranças em branco a favor do subscritor, a sociedade A..., Lda.. Com efeito, até completo preenchimento da livrança não se pode falar na existência de um título de crédito e por esse motivo a assinatura aposta no local destinado ao aval não pode assumir a natureza de aval, porque não existe ainda um título de crédito e o aval constitui uma garantia concedida à obrigação cambiária. Neste contexto, a questão da denúncia é colocada em relação ao pacto de preenchimento, pois é este o título legitimador do preenchimento do título de crédito e que permite atribuir eficácia ao aval. Para responder à questão e seguindo de perto o douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, diremos, tal como ali se expõe: “Uma tal vinculação ou “servidão” eterna ou excessivamente duradoura violaria a ordem pública, pelo que os negócios de duração indeterminada ou ilimitada só não serão nulos, por força do art.º 280.º se estiverem sujeitos ao regime de livre denunciabilidade ou denunciabilidade “ad nutum”. Ou seja, o princípio da vinculatividade contratual, consagrado no art.º 406.º do C. Civil, não prejudica o direito de livre denúncia dos contratos de duração indeterminada, devendo considerar-se contrário à ordem pública, pela intolerável restrição à liberdade dos sujeitos que isso acarretaria, um contrato que estabelecesse vínculos perpétuos: a faculdade de livre denúncia dos contratos por tempo indeterminado é a forma de obviar a uma inadmissível limitação à liberdade das pessoas, o que, doutra forma (a constituição de vínculos perpétuos), seria contrário à ordem pública. Denúncia que corresponde ao exercício dum direito potestativo que se exerce livre, imotivada e discricionariamente — ad libitum ou ad nutum — através de uma declaração unilateral dirigida à outra parte e que, sendo assim, só se torna eficaz quando é levada ao conhecimento da contraparte ou chega ao seu poder em condições de ser conhecida (declaração recipienda ou receptícia — art. 224.º do C. Civil); denúncia que tem eficácia ex nunc, que deve ser exteriorizada de modo claro e inequívoco, para que não restem dúvidas no espírito do destinatário acerca da sua precisa intenção, mas que, como qualquer outra declaração negocial (trata-se de um negócio jurídico unilateral), pode ser expressa ou tácita (art. 217.º do C. Civil) e que é incondicionável, irrevogável e indivisível”. Contudo para que a vinculação para aval possa ser suscetível de denúncia será necessário, como se afirma no citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, que a mesma importe uma “vinculação duradoura sem prazo definido; sendo que, para efeitos de denunciabilidade, são equivalentes a situação em que o contrato de crédito entre a sociedade e o banco tenha sido celebrado por tempo indeterminado e a situação em que o contrato tenha sido celebrado por tempo determinado, mas sendo automaticamente renovável e dependendo a não renovação exclusivamente das partes no contrato de crédito — ou seja, o banco credor e a sociedade financiada — com a consequente impotência do avalista em branco em conseguir evitar a continuação do contrato. Concretizando, poderá haver desvinculação unilateral — denúncia — quando se está perante financiamentos bancários, como abertura de crédito simples ou em conta corrente, em que o fluxo financeiro que determina a dívida cambiariamente garantida depende das solicitações feitas pela sociedade a cada momento; mas tal desvinculação/denúncia já não poderá acontecer quando, por exemplo, a dívida garantida está previamente determinada, como acontece quando o título é avalizado em branco para garantia de um contrato de locação financeira ou de um simples mútuo bancário, casos em que o sócio-avalista conhece o montante máximo pelo qual pode ter de responder (montante que foi colocado à disposição da sociedade avalizada quando ainda ocupava a posição de sócio) e o prazo máximo do contrato subjacente celebrado pela sociedade avalizada, o que faz com que o sócio-avalista também conheça o lapso de tempo máximo por que lhe pode ser solicitado o pagamento do título que avalizou. Por outro lado, tendo a denúncia, como se referiu, eficácia “ex nunc”, a desvinculação permitida ao sócio-avalista só será eficaz em relação à responsabilização por montantes solicitados pela sociedade após a cessão de quota, mais exatamente, após a desvinculação/denúncia produzir os seus efeitos”. Salienta-se, ainda, “[a]s situações concretas são muito variadas e não é de afastar que tal possa legitimamente acontecer (que um sócio que mantém tais qualidades possa denunciar o “vínculo”), mas, naturalmente, o exercício da denúncia tem que ser conforme à boa-fé, levando em conta os motivos subjetivos do prometido avalista que assim procede e a legítima expectativa do credor/financiador, importando ter presente que o normal é o “aval” dever manter-se enquanto o “dador de aval” conservar a qualidade que detinha quando “deu” o aval, isto é, a qualidade de sócio, de sócio-gerente ou de gerente é um pressuposto negocial que, em princípio, de acordo com a boa fé (art.º 762.º/2 do C. Civil), vincula o “avalista” a não denunciar o “vínculo” enquanto mantiver a qualidade de sócio, de sócio-gerente ou de gerente”. Em conclusão, refere-se: “que o “aval” (rectius, vinculação para aval) prestado em livrança em branco é, desde que a vinculação assumida não tenha prazo ou, sendo por prazo renovável, decorrido o prazo inicial, suscetível de denúncia, por parte do prometido avalista que tenha deixado de ter a qualidade que detinha quando “deu” o seu aval, até ao preenchimento do título; denúncia que, porém, face à sua eficácia “ex nunc”, só produzirá efeitos para o futuro (ou seja, a desvinculação só será eficaz em relação a montantes solicitados após a desvinculação/denúncia produzir os seus efeitos, o que significa que a livrança pode ser completada e nela incluídos todos os créditos resultantes de operações celebradas até à produção de efeitos da denúncia: a denúncia extingue o acordo de preenchimento, mas não impede o preenchimento se os pressupostos deste tiverem ocorrido antes da extinção). Entendimento este que não conduz a um resultado intolerável para os interesses do banco credor. Para o banco credor a melhor solução é naturalmente aquela que mantém os “prometidos avalistas” vinculados, porém, a questão está em saber se tal solução merece acolhimento no confronto com os legítimos interesses dos “prometidos avalistas”, designadamente quando estes se vincularam para aval na sua veste de sócios da sociedade emissora da livrança e deixaram de ser sócios e quando o banco credor tem ao seu alcance mecanismos suficientes à defesa dos seus interesses. Tendo a denúncia/desvinculação eficácia ex nunc e não ex tunc, mantém o banco as garantias relativamente ao crédito já concedido à sociedade; pelo que, projetando-se a perda de garantia sofrida com a desvinculação do “prometido avalista” apenas para o futuro, pode o banco credor invocar a reconfiguração da relação fundamental por forma a refletir a perda de garantia decorrente da desvinculação do “prometido avalista” (poderá invocar, para evitar a libertação de novas tranches pecuniárias, a exceção de não cumprimento, a resolução ou até a modificação do contrato de financiamento por alteração de circunstâncias). Se o não fizer, se desprezar as desvinculações manifestadas e conceder novos créditos à sociedade, sem ter o cuidado de exigir novas garantias, só poderá queixar-se de si próprio. E não se diga que a defendida denúncia/desvinculação pode dar cobertura aos mais diversos comportamentos fraudulentos dos subscritores em branco: repete-se mais uma vez, a denúncia/desvinculação só produz efeitos para o futuro, isto é, o que conta, no que toca à garantia prestada através de aval em branco, é o momento em que se verifica o facto legitimador do preenchimento, pelo que, sendo este anterior à denúncia/desvinculação, não releva o momento em que o título venha a ser preenchido, o que significa, no âmbito de um contrato de abertura de crédito, que o subscritor em branco que se desvinculou continua responsável por todas as quantias solicitadas antes da denúncia produzir os seus efeitos. O que não parece ser razoável é, no caso de avalistas sócios da sociedade emissora do título, permitir-se “que sujeitos que perderam a sua qualidade de sócios e se desligaram do funcionamento da sociedade possam vir a garantir com o seu património, muitos anos depois, financiamentos que não puderam conhecer nem controlar e de cujos efeitos em nada beneficiaram — quando esse conhecimento, controlo e benefício estiveram, justamente, na raiz da prestação da garantia”: não é razoável o banco pretender manter vinculados ex-sócios já alheados da sociedade, assim como também não é razoável a sociedade continuar a beneficiar da garantia de sócios que, entretanto, deixaram a sociedade”. Em anotação ao douto aresto CAROLINA CUNHA[10] observa, ainda, que: “juridicamente reconhecido que esteja o direito potestativo extintivo de que curamos, de nada vale ao banco escudar-se numa irrelevante ausência de aceitação. Desde que lhe haja sido comunicada a vontade de o sócio se desvincular, saber como reagiu a essa manifestação de vontade[…] é algo que contende com a esfera de liberdade e risco do banco na gestão dos seus próprios interesses, não impedindo a produção do efeito extintivo pretendido pelo declarante”. A mesma AUTORA[11] refere, ainda, que o tipo de financiamento garantido pelo “aval em branco” releva para efeitos de operar a denúncia, quando afirma: “[…]têm de estar em causa financiamentos suscetíveis de gerar um fluxo indeterminado de dívidas futuras da sociedade – o mesmo é dizer que o sujeito só se pode desvincular da garantia que prestou no âmbito de contratos que prevejam financiamentos futuros à sociedade (v.g., abertura de crédito, revolving em conta corrente; ou a situação do chamado aval omnibus, destinado a garantir todas e quaisquer dívidas, mesmo emergentes de relações a constituir no futuro, entre a sociedade e o banco)”. Conclui-se que ocorrendo a denúncia por parte do dador do aval em livrança em branco “o subscritor em branco permanece responsável pela restituição das quantias correspondentes aos financiamentos (em bens ou dinheiro) recebidos pela sociedade antes da extinção da sua garantia: a desvinculação, produz meros efeitos ex nunc.[…] o subscritor em branco permanece responsável pelas dívidas constituídas no passado, pelas quais pode, obviamente, vir a ser demandado no futuro”[12]. Ponderando o exposto e tendo presente os factos provados não podem ser acolhidas as conclusões de recurso, porque a vinculação para aval não tem por objeto obrigações indeterminadas, não sendo por isso a denúncia eficaz. Desde logo, é de considerar que não tem aplicação direta ao caso concreto o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº1/2025, porque o autor-apelante “vinculado ao aval” em livranças em branco subscritas pela sociedade A..., Lda., não era sócio desta sociedade. O autor era sócio da sociedade C..., Lda., sendo esta sociedade que detinha uma participação social na sociedade A..., Lda. – cf. pontos 1, 2, 3, 5 dos factos provados. Contudo, a interpretação ali defendida tem inteira aplicação à concreta situação destes autos, devido à posição que o autor assumiu na gestão da sociedade A..., Lda.. O Autor foi sócio gerente da sociedade C..., Lda. e simultaneamente detinha uma procuração com amplos poderes de gestão da sociedade A..., Lda. – cf. pontos 4, 6 dos factos provados. A vinculação para aval ocorre num período em que o Autor exerceu poderes de direção na sociedade A..., Lda. por efeito da procuração. Posteriormente, a sociedade A..., Lda. operou a cisão da quota detida pela sociedade C... em duas quotas, que cedeu aos sócios da sociedade A..., Lda. e simultaneamente o autor renunciou à procuração que lhe foi outorgada pela sociedade A..., Lda. que veio posteriormente a confirmar e revogar tal procuração, cessando o autor a sua intervenção na vida societária de A..., Lda., da qual nunca foi sócio – cf. pontos 12, 13, 14, 15, 16, 17 dos factos provados. Apurou-se que os contratos, a respeito dos quais o Autor se vinculou para aval em livranças em branco subscritas pela sociedade A..., Lda, foram celebrados no período compreendido entre 2021 e 2023, durante o período em que o autor dispunha de poderes para representar a sociedade, face à procuração que foi outorgada pela sociedade – cf. pontos 20 a 28 e 66 a 81 dos factos provados. A comunicação ao Banco realizada em setembro de 2023, ainda que possa revestir a natureza de denúncia à vinculação para aval nas livranças emitidas em branco, não tem a virtualidade de extinguir o pacto de preenchimento e a vinculação para aval – cf. pontos 29, 30, 31, 32 e 33 dos factos provados. Com efeito, os financiamentos concedidos em 06 de maio de 2021(dois) e 09 de março de 2022 não revestem a natureza de obrigações sem prazo ou por tempo indeterminado (únicas que podem ser objeto de denúncia). Conforme resulta dos factos provados, todos os financiamentos tinham prazo certo, constando dos contratos a data do início e termo do financiamento, o valor das prestações e data de vencimento, sendo as obrigações assumidas do conhecimento do apelante, que teve intervenção na celebração dos contratos – cf. pontos 66 a 73. Em relação aos contratos “confirming” celebrados em 20 de julho de 2022 e 16 de novembro de 2022, os mesmos foram celebrados pelo prazo de 180 dias, renovável, mas com o limite máximo de 36 meses, nos seguintes termos:
Consta dos mesmos o montante do crédito concedido e forma de pagamento, data de vencimento das obrigações – cf. 74 a 79 dos factos provados. Constituem contratos com prazo certo. Apenas o contrato “confirming” celebrado em 03 de agosto de 2023 revestiu a modalidade de renovação automática, por um tempo certo, mas sem limite temporal, renovável de forma indefinida – cf. pontos 80 a 82. Contudo, este contrato foi objeto de denúncia no período inicial do contrato, não estando em causa uma obrigação indeterminada, mas uma obrigação com prazo certo, não sendo por isso a denúncia eficaz. Por outro lado, o contrato foi objeto de resolução pelo Banco, ainda durante o prazo inicial de vigência, o que obsta à sua renovação. Tal circunstância permite concluir que a denúncia não é eficaz, porque o contrato cessou os seus efeitos por efeito da resolução – cf. ponto 45 dos factos provados. Acresce o facto de a denúncia apenas operar para o futuro e os valores reclamados respeitam a financiamentos concedidos antes de ter ocorrido a denúncia. Por outro lado, não resulta demonstrado que as livranças foram preenchidas e apresentadas a pagamento para cobrança de financiamentos que ocorreram em data posterior à comunicação da denúncia efetuada ao Banco em setembro de 2023. Refira-se, por fim, que em relação ao contrato celebrado em 21 de julho de 2022 o mesmo foi cancelado por ordem da sociedade A..., Lda e o financiamento nunca foi concedido – cf. pontos 25, 86 dos factos provados. Resta referir que o apelante não se insurge contra o segmento da decisão que julgou improcedente a pretensão do autor, em relação à subscrição para aval na livrança que acompanha a garantia bancária – cf. pontos 84 e 85 dos factos provados. Argumenta o apelante (ponto 22 das conclusões de recurso) que deve ser considerada lícita a faculdade de denúncia dos avales prestados e, consequente, resolução de tal acordo por parte do avalista com base na invocação de uma causa de inexigibilidade superveniente, desde que atendível e não exercida abusivamente, o que é o caso de uma cessão das participações sociais de sócio que deixa de o ser na sociedade garantida, uma vez confrontado com um contrato de financiamento com entregas e montante variável e indeterminado à partida, por integração do conteúdo negocial dos referidos contratos, conforme ao disposto no artigo 239º do Código Civil. Porém, o apelante não se constituiu como sócio da sociedade A..., Lda., nem cedeu a quota que detinha em tal sociedade. A vinculação não tem por objeto obrigações indeterminadas, como já se referiu. O facto do apelante cessar os poderes de representação dentro de um acordo mais amplo que passou pela cisão de uma quota detida pela sociedade C..., Lda. e subsequente cessão das quotas, não torna inexigível a obrigação assumida para aval, porque não se convencionou tal desvinculação nos acordos de preenchimento, nem se provou que o apelante ofereceu outra garantia. Por outro lado, o acordo celebrado entre o apelante/autor e os sócios da sociedade A..., Lda. não é oponível ao réu Banco, porque não participou na sua celebração (art.º 405º/1 e 406º/2 CC). Ainda, sob os pontos 25 e 26 das conclusões de recurso, defende o apelante ser “perfeitamente válida e eficaz, a declaração de um dos subscritores de livrança a solicitar a retirada do seu aval, quando o contrato depende em absoluto da prestação do aval de todos os intervenientes, sempre teve prazo certo e nele se prevê, desde o início, que qualquer das partes, por sua iniciativa, pode denunciá-lo através do meio próprio, que no caso foi usado pelo Recorrente (carta registada com aviso de receção)”. Contudo, não resulta dos factos provados que nos pactos de preenchimento se convencionou a livre denúncia do aval. Analisando os documentos juntos com a petição (doc. nº 11, 12, 16, 18, 19, 20) não se descobre tal cláusula no teor dos diversos contratos. Trata-se de questão nova, pois apenas em sede de recurso foi colocada pelo apelante e que por esse motivo não cumpre apreciar, já que o tribunal de recurso reaprecia decisões e não analisa questões novas, sendo certo que não está em causa a verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia; a existência de questão de conhecimento oficioso; a alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes ou a mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada, circunstâncias que justificariam a apreciação pelo tribunal de recurso. Desta forma, a denúncia expressa pelo apelante em relação à vinculação para aval não se revela eficaz para extinguir os diferentes pactos de preenchimentos, por não estar em causa a celebração de contratos por prazo indeterminado, que por esse motivo se mantêm, nos exatos termos em que foram celebrados, nos diferentes contratos de financiamento. Em conclusão, não merece censura a sentença no segmento que julgou improcedente o pedido subsidiário, ainda que com diferentes fundamentos. Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 22 e 25 a 28. - - Do Abuso do Direito - Nos pontos 23 e 24 das conclusões de recurso o apelante insurge-se contra o segmento da sentença que não acolheu a exceção abuso do direito. Sustenta o apelante que o apelado ao pretender responsabilizar o Recorrente por garantias prestadas no âmbito de contratos de crédito vencidos e incumpridos após a cessão da sua participação na sociedade devedora e após comunicação de denúncia dos avales, o Recorrido atua em abuso do direito. Se preencher as livranças após a saída do Recorrente da estrutura societária da sociedade devedora e após a denúncia dos avales, o Recorrido incorrerá num “aproveitamento” resultante do incumprimento dos atuais gerentes da sociedade devedora, sendo estes os únicos capazes exclusivamente de influenciar a gestão da sociedade e consequentemente de poder assegurar-se que a mesma está a ser gerida de modo a honrar os seus compromissos, nomeadamente, os financeiros, assim atuando em abuso de direito, nos termos do disposto no artigo 334º do Código Civil. Cumpre, pois apreciar se a conduta da apelada se pode enquadrar em sede de abuso do direito, sob a modalidade de “desequilíbrio no exercício”, por ser com esse enquadramento que vem suscitada. O abuso do direito, nos termos do art.º 334º CC, consiste no exercício ilegítimo de um direito. Considera-se ilegítimo o exercício de um direito “quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Os Professores PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA referem que: “[a] nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido”[13]. O Professor ALMEIDA COSTA refere a este respeito que: “exige-se, um abuso nítido: o titular do direito deve ter excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício[14]. Com base no abuso do direito, o lesado pode “requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito que a lei confere a outrem; o que não pode é, com base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao titular, que este seja inteiramente despojado dele”[15]. O Professor MENEZES CORDEIRO partindo de uma análise científica do instituto, enquadra no seu âmbito grupos típicos de atuações que considera abusivos: venire contra factum próprio, a supressio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício[16]. O desequilíbrio no exercício “corresponde a um tipo extenso e residual de atuações inadmissíveis, por abuso contrário à boa fé” suscetíveis de se reconduzir a três sub-hipóteses: a do exercício danoso inútil, a do dolo agit qui petit quod statim redditurus est e a da desproporção entre a vantagem do titular e o sacrifício por ele imposto a outrem”. Passando à análise da terceira hipótese, à luz da qual se fez o enquadramento jurídico do abuso do direito. Neste subtipo, seguindo ainda o estudo do ilustre Professor, “[…] integram-se situações como o desencadear de poderes sanção por faltas insignificantes, a atuação de direitos com lesão intolerável de outras pessoas e o exercício jurídico-subjetivo sem consideração por situações especiais”[17]. Considera, o mesmo AUTOR que “[d]a ponderação dos casos concretos que deram corpo ao exercício em desequilíbrio, desprende-se a ideia de que, em todos, há uma desconexão – ou, se se quiser, uma desproporção – entre as situações sociais típicas prefiguradas pelas normas jurídicas que atribuíam direitos e o resultado prático do exercício desses direitos. Parece, pois, haver uma bitola que, transcendendo as simples normas jurídicas, regula, para além delas, o exercício de posições jurídico-subjetivas: essa bitola dita a medida da desproporção tolerável, a partir da qual já há abuso”[18]. Fundamentalmente estão em causa situações em que o exercício do direito permite uma grande vantagem para um deles, à custa do outro e sem que se apresente uma especial justificação para tanto. Por tudo que já se referiu sobre a ineficácia da denúncia na vinculação para aval, atendendo ao facto de estarmos na presença de contratos de financiamento com prazo certo é de concluir que o réu/apelado não faz um uso ilegítimo do direito quando não reconhece validade à denúncia e mantém a vinculação do apelante às obrigações assumidas enquanto avalista. A vinculação para aval que o apelante assumiu visa garantir as obrigações assumidas pelo subscritor da livrança num período em que o apelante/autor exercia funções de representação e direção da sociedade A..., Lda. (a subscritora das livranças). Acresce que não resulta dos factos provados que as letras foram preenchidas e apresentadas a pagamento, nem ainda que se pretende responsabilizar o apelante por financiamentos concedidos após a denúncia dos avales. Os financiamentos foram concedidos durante o período em que o apelante detinha poderes de representação e gestão da sociedade devedora e as situações de incumprimento reportam-se a esse mesmo período. Não resulta demonstrado que o preenchimento das livranças por incumprimento das obrigações assumidas possa criar uma situação de desequilíbrio nas prestações. Conclui-se ser legítimo o exercício do direito. Improcedem as conclusões de recurso nesta parte. - - Inconstitucionalidade - Por fim, nas conclusões de recurso sob os pontos 29 a 30, suscita o apelante a inconstitucionalidade da decisão proferida perante a interpretação que faz do regime previsto no art.º 10º e 17º da Lei Uniforme de Letras e Livranças, por violação do disposto no art.º 2º e 20º/5 da Constituição da República Portuguesa, pois não assegura o cumprimento do princípio do Estado de direito democrático e o princípio da tutela jurisdicional efetiva. A apelada defende que foi assegurado o acesso aos tribunais, que apreciaram e decidiram sobre a pretensão e a tutela dos direitos reclamados pelo apelante. Analisando. O princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no art.º 2º e art.º 9º /1 b) da Constituição, representa usando as palavras de J. J. GOMES CANOTILHO: “uma forma de racionalização de uma estrutura estadual-constitucional. No princípio de estado de direito conjugam-se elementos formais e materiais, exprimindo, deste modo, a profunda imbricação entre forma e conteúdo no exercício de atividades do poder público ou de entidades dotadas de poderes públicos”[19]. Na dimensão formal do princípio do estado de direito democrático, inclui-se a garantia da proteção jurídica e abertura da via judiciária para assegurar ao cidadão o acesso ao direito e aos tribunais. Esta dimensão do princípio está consagrada no art.º 20º e 268º/4 da Constituição da República Portuguesa. A garantia dos direitos fundamentais só pode ser efetiva quando, no caso de violação destes, houver uma instância independente que restabeleça a sua integridade. Nisso se traduz o princípio da tutela jurisdicional efetiva. Com efeito, prevê o art.º 20º/5 CRP: “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”. A exequibilidade do princípio passa por “imposições jurídico-constitucionais ao legislador”. Como refere GOMES CANOTILHO “a abertura da via judiciária é uma imposição diretamente dirigida ao legislador no sentido de dar operatividade prática à defesa de direitos”[20]. Daqui resulta a proibição de inexequibilidade ou eficácia por falta de meios judiciais. Mas sobretudo a “garantia da proteção jurídica” que implica “um controlo das questões de facto e das questões de direito suscitadas no processo, de forma a possibilitar uma decisão material do litígio feita por um juiz em termos juridicamente vinculantes”[21]. Outra manifestação do princípio da tutela efetiva do direito consiste em assegurar ao cidadão uma posição jurídica subjetiva cuja violação lhe permite exigir a proteção jurídica. A este respeito refere GOMES CANOTILHO: “[o] princípio da proteção jurídica fundamenta, assim, um alargamento da dimensão subjetiva, e alicerça, ao mesmo tempo, um verdadeiro direito ou pretensão de defesa das posições jurídicas ilegalmente lesadas”[22]. Ponderando este quadro conceitual e retomando o caso dos autos, conclui-se que a decisão proferida não violou os preceitos constitucionais citados. Desde logo, perante a ofensa do direito, não foi coartada a possibilidade do apelante através de um processo judicial exercer e defender o seu direito. O meio utilizado para o fazer pressupõe o cumprimento de determinados pressupostos ou requisitos, que o apelante não logrou provar. Na apreciação da pretensão pelo juiz do tribunal “a quo” foram considerados os factos alegados pelo apelante à luz das várias soluções plausíveis de direito. O apelante usou do meio processual adequado para obter a tutela do seu direito, prevendo a lei os pressupostos para o exercício do direito, mas que o apelante não logrou provar e o facto de não lhe ser reconhecido o direito não equivale a falta de tutela efetiva, motivo pelo qual está e foi assegurada a proteção jurídica e a efetividade do direito. A decisão recorrida não violou os princípios constitucionais consagrados no art.º 2º e 20º/5 da Constituição da República Portuguesa. Improcedem, as conclusões de recurso sob os pontos 29 e 30. - Nos termos do art.º 527º CPC as custas são suportadas pelo apelante.
-
III. Decisão: Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão. - Custas a cargo do apelante. *
Porto, 15 de setembro de 2025 (processei, revi e inseri no processo eletrónico – art.º 131º, 132º/2 CPC) Assinado de forma digital por Ana Paula Amorim Juiz Desembargador-Relator Teresa Sena Fonseca 1º Adjunto Juiz Desembargador Jorge Martins Ribeiro 2º Adjunto Juiz Desembargador __________________________________ |