Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP202511033876/20.1T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento pressupondo, por isso, que a recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, apontando com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da proferida em 1ª instância e indique a resposta alternativa que pretende obter, em cumprimento dos ónus que lhe são impostos pelo art. 640º do mesmo código. II - As declarações de parte sobre factos que lhe sejam favoráveis devem ser apreciadas pelo tribunal, sendo valoradas segundo o princípio da livre apreciação da prova, consagrado nos art.s 396º do CC e 607º nº 5, do CPC, em conjunto com as demais provas produzidas, designadamente, a testemunhal e documental (que não tenha força probatória plena). III – Não se provando as circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreu o evento traumático sofrido pelo sinistrado, não pode, aquele, ser considerado como acidente de trabalho, porque além de não se provar que, nesse momento estivesse a cumprir ordens da sua empregadora, não se prova que as lesões sofridas pelo mesmo tenham qualquer conexão com a relação laboral que desenvolve. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 3876/20.1T8MTS.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho de Matosinhos - Juiz 1 Recorrente: AA Recorridas: A..., Unipessoal, Lda e B..., S.A. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO O A., AA, NIF ..., residente em Rua ... n.º ..., 1º andar, ... Póvoa de Varzim, (em 08.09.2020, com mandatário constituído, apresentou junto do Mº Pº requerimento a participar que, “sofreu um acidente de trabalho, no passado dia 09.04.2020”), após se ter frustrado a tentativa de conciliação, no âmbito da fase conciliatória, desde logo, por a seguradora e a entidade empregadora não reconhecerem o acidente dos presentes autos como sendo de trabalho, recusando-se a pagar ao sinistrado qualquer quantia seja a que título for, instaurou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra a A..., Unipessoal, Lda, NIF ..., com sede em rua ..., ... Póvoa do Varzim e B..., S.A. NIF ..., com sede em Avenida ..., ..., ... Lisboa, a qual terminou, reclamando das Rés, “na proporção das suas responsabilidades: a) Pensão anual no valor de 2.349,45 euros, de acordo com a IPP de 15 %, com início no dia 07/12/2021; b) Indemnizações por Incapacidades Temporárias, de 10/04/2020 a 6/12/2021, no valor de € 26.743,33 acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, calculados á taxa de 4 % (artigo 135 do CPT e portaria 293/03 de 8/3); c) Despesas com deslocações no valor de € 66,00 (sessenta e seis euros) acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, calculados á taxa de 4 % (artigo 135 do CPT e portaria 293/03 de 8/3; d) Despesas com deslocações a consultas médicas, exames, cirurgias, no valor de 320,00 euros, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa de 4 % (artigo 135 do CPT e portaria 293/03 de 8/3; e) Juros de mora vencidos e calculados sobre o capital de remição, desde a data de 7/12/2021 até à interposição da presente ação no valor de € 1654,75, e ainda os juros vincendos, calculados à taxa de 4% (art.º 135 do C.P.T e portaria 293/03, de 8/3), até efetivo e integral pagamento;”. Fundamentou o seu pedido alegando, em síntese, que enquanto motorista de veículos pesados, efetuava transportes internacionais para rotas a partir do território português, com destino a Espanha e Itália e ter sofrido um acidente de trabalho que ocorreu, precisamente, num serviço de transporte internacional de regresso de Itália, encontrando-se na data em que ocorreu o sinistro - 5 de Abril de 2020 - em ..., Espanha (cfr. doc. n.º 1, 2 e 3), visto que fazia o trajeto de regresso de Itália para Portugal, sofrendo lesões e sequelas que importaram a incapacidade temporária e a incapacidade parcial permanente para o trabalho, bem como teve de suportar despesas de deslocação cujos valores sustenta ter direito a haver. Mais alegou que, em Portugal carregou a mercadoria na C... – empresa de cargas e descargas - transitário e foi para Itália descarregar em várias cidades. De seguida no dia 3 de Abril foi para a ... em ... em ... e lá carregou o camião para Portugal com 4 descargas: - 1 Espanha – ... - local do sinistro, - 3 Portugal – D... e E... e F... em ... – Gaia; Alega que, no referido dia 5 de Abril de 2020, em ..., Espanha, quando trabalhava sob ordens, direção e instruções da entidade patronal e se encontrava a efetuar a tração de cinta, para prender a carga do camião, esta soltou-se, desequilibrando-o e provocando a sua queda com embate da região nadegueira no solo, sofrendo traumatismo da região lombar - hérnia discal lombar. No dia 6 de Abril terminou a descarga em ..., dia 7 dormiu na BP de ... e descarregou em Portugal. Por último, alegou que a responsabilidade pelo pagamento das prestações que lhe são devidas recai sobre a seguradora e sobre a entidade patronal, na medida em que a responsabilidade desta não foi totalmente transferida, concretamente por dever ser atendido no cômputo da retribuição o valor médio mensal recebido de 1.700,00€, superior ao declarado. * Citado, nos termos que constam do requerimento referência 3525428, o Instituto da Segurança Social, I.P. deduziu pedido de reembolso do subsídio de doença contra as rés, terminando que deve “ser julgado procedente, por provado, e, consequentemente, serem as Demandadas condenadas, na proporção das respectivas responsabilidades, a pagar ao Instituto da Segurança Social, I.P. a peticionada quantia de € 6.269,63 (seis mil, duzentos e sessenta e nove euros e sessenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal.”.Alegou, para tanto, que na sequência do acidente de trabalho sofrido pelo autor e dos estados de doença e de incapacidade para o trabalho que lhe causaram, foi-lhe concedida baixa médica e, nessa medida, atribuído provisoriamente subsídio de doença e pagos os valores referentes ao período decorrido de 26 de Junho de 2020 e 6 de Dezembro de 2021, no montante peticionado. * Citadas as RR. ambas contestaram quer a acção, quer o pedido de reembolso formulado pelo Instituto da Segurança Social, I.P, nos termos que constam, respectivamente:- A ré empregadora, conforme consta do articulado junto, em 10.04.2023, reiterando, no essencial, a posição já por si assumida em sede de Tentativa de Conciliação, não reconhece o acidente descrito como sendo acidente de trabalho. Alega que, no exercício da sua atividade comercial celebrou um contrato de trabalho com o Autor, no dia 02 de Março de 2019, para exercer as funções de motorista de pesados, auferindo a quantia mensal de € 600,00 (seiscentos euros), acrescida a ajuda de custo TIR no valor de € 105,75 (cento e cinco euros e setenta e cinco cêntimos) e da quantia de € 298,50 (duzentos e noventa e oito euros e cinquenta cêntimos (cláusula 74.º/7 do CCTV), cuja responsabilidade pela reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais transferiu para a Ré B... S.A., através do contrato de seguros celebrado com a apólice n.º .... Alega que o trabalhador apenas realizava o transporte de mercadorias, não lhe sendo adstritas operações de carga e de descarga, sendo estas operações realizadas pelos expedidores e destinatários da mercadoria. E prossegue alegando que, ao contrário do alegado, o trabalhador, no dia 07 de Abril de 2020, pelas 19h, quando regressou ao parque da empresa sito na Rua ... ..., comunicou à Ré que, ao amarrar uma carga ao reboque com a matrícula ..-QT-.., dentro das instalações da empresa D..., Lda., sitas em ..., no concelho de Cascais, a cinta de amarração escapou-lhe das mãos, tendo, em consequência, se desequilibrado e batido com o coccix no chão, encontrando-se, por esse motivo, com dores na região lombar. Alega que, na realidade, a descrição do ocorrido levantou algumas dúvidas ao representante legal da Ré, uma vez que quem realiza as operações de carga/descarga do reboque são os trabalhadores da D..., e, por consequência, são os mesmos que procedem ao armazenamento da carga, sendo, também certo, que as cargas da D... são sempre acondicionadas em paletes, pelo que não carecem de ser amarradas. E, ainda, porque o Autor desde o início do contrato de trabalho que, pontualmente, se queixava de dores na coluna, pelo que foi apenas no seguimento do agravamento dessas dores que decidiu fazer a participação de acidente de trabalho, não em virtude de qualquer incidente, mas sim no decurso de agravamento de sintomas que vinha sentindo há meses. Por último, alega que desde a data do alegado acidente têm sido várias as versões apresentadas pelo Autor, nomeadamente, sobre o quando e onde o acidente, supostamente, ocorreu: À entidade patronal o Autor sempre afirmou que o acidente ocorreu no dia 07 de Abril de 2020, nas instalações da D..., em Cascais e no requerimento que deu início ao processo, apresentado junto da Procuradoria do Juízo de Trabalho de Matosinhos, no dia 08/09/2020, referiu que o acidente de trabalho tinha ocorrido no dia 09/04/2020. Conclui que: “a) Deverá determinar-se a inexistência de acidente de trabalho; b) Independentemente do supra peticionado, deverá ser julgado que as lesões que estão na base do pedido do Autor não decorreram de qualquer acidente de trabalho e, dessa forma, não pode a Ré ser responsabilizada; c) Sem prejuízo do supra referido, deverá a presente ação ser julgada improcedente, por não provada e, consequentemente, ser a Ré A... UNIPESSOAL, LDA. absolvida do pedido.”. Requereu que o A. seja submetido a exame por junta médica e juntou os seguintes quesitos: “1.º Quais as lesões/ferimentos sofridas pelo sinistrado no acidente? 2º-O descrito na radiografia da coluna lombar, realizada em 14/04/2020, na RMN da coluna lombar, realizada em 21/04/2020, na RMN, efetuada em 09/09/2020, bem como na RMN lombar, realizada a 17/01/2021, é suscetível de ser causado pelo mecanismo descrito do acidente (“fazer tração de uma cinta para prender os bidões do camião (que estaria acima do plano da cabeça do examinando), esta ter-se-á desprendido, tendo o examinando caído, quando estaria ainda suspenso, com embate da região nadegueira no solo”)? 3.º Apresenta a radiografia efetuada 14/04/2020, bem como os RMN realizados em 21/04/2020, 09/09/2020 e 17/01/2021, sinais que possam sugerir a existência de uma doença prévia ao acidente? Se sim, que doença(s)? 4.º Analisando a radiografia efetuada 14/04/2020, bem como os RMN realizados em 21/04/2020, 09/09/2020 e 17/01/2021, e ainda os resultados dos exames de Lasègue, realizados em 14/04/2020 e em 12/04/2020, pode-se concluir que o aí diagnosticado é consequência do acidente de trabalho ou é de doença já existente? 5.º Atendendo aos antecedentes patológicos e/ou traumáticos, mormente ao facto de que sofreu um acidente de trabalho em 2016, com traumatismo da região lombar e ao facto de que, segundo os registos clínicos da USF ..., o Autor em 12/11/2010 estar a fazer tratamentos com osteopata e se encontrar lombalgia com irradiação para a face anterior da coxa direita, e em 09/01/2015 ser diagnosticado com síndrome vertebral com irradiação de dor, pode-se afirmar que tal tem repercussão no estado atual, se sim, quais as consequências e em que medida? 6.º Das lesões sofridas no acidente quais as sequelas que atualmente apresenta? 7.º Qual a IPP a atribuir às sequelas do acidente apresentadas? 8º - Quais os períodos de incapacidade de que o sinistrado esteve afetado causados pelas lesões sofridas no acidente? 9º. Após a cirurgia realizada em 29/04/2020, e com as conclusões resultantes das avaliações médicas realizadas em 06/05/2020, 13/05/2020 e 27/05/2020, no Hospital ..., de onde retira que teve síndrome doloroso com caibras iniciais que já se resolveram, que o mesmo disponha excelente força muscular, e que os exames Lasègue e Bragard foram negativos. Poder-se-ia considerar como curado? 10.º Que tipo de sequelas apresenta hoje? 11.º Qual a data da alta que lhe deve ser atribuída? 12.º. Esteve sempre de ITA? 14.º Se os Srs. Peritos podem afirmar com certeza que as sequelas que o sinistrado neste momento tem são de origem traumática? 15.º E em caso afirmativo se é possível datar o traumatismo em função da data da primeira assistência no Hospital ...?”. * A Ré, seguradora contestou, nos termos do articulado junto em 10.04.2023, em síntese, alegando muito estranhar a versão dos factos carreada pelo Autor, por um lado, por diferir da relatada ao perito averiguador e feita constar da declaração por si preenchida e assinada, e por outro, pelo facto do mesmo, apenas, se ter deslocado a uma unidade de saúde 9 dias após a pretensa ocorrência do sinistro (a 14.04.2020), ao que acresce o facto de ninguém ter presenciado o sinistro.Conclui, assim, que, “Deverá a presente acção ser julgada improcedente, por não provada, e a Ré absolvida de todos os pedidos, com todas as demais consequências legais. Requereu que o A. seja submetido a exame por junta médica e juntou os seguintes quesitos: “1) Resultou alguma lesão traumática aguda em consequência do suposto acidente de trabalho ocorrido a 05.04.2020? 2) Especifique as lesões, com nexo de causalidade, resultantes do suposto acidente de trabalho ocorrido a 05.04.2020, tendo em conta os pressupostos médico-legais para o seu estabelecimento, nomeadamente: - adequação entre o tipo de lesão e sequelas e a sua etiologia; - adequação entre o tipo de traumatismo e o tipo de lesão; - adequação entre a sede do traumatismo e a sede da lesão; - existência de continuidade sintomatológica entre o traumatismo, a lesão e as sequelas; - adequação temporal entre o traumatismo, a lesão e as sequelas; - exclusão da pré-existência do dano; - exclusão de uma causa estranha relativamente ao traumatismo. 3) No caso da junta admitir existir nexo de causalidade entre as lesões e o suposto acidente de trabalho, resultaram sequelas? Especifique-as em caso afirmativo. 4) Em que alínea(s) da TNI se enquadra(m) tal(ais) sequela(s)? 5) Qual a IPP a atribuir face à TNI?”. * A empregadora, contestou o pedido de reembolso deduzido pelo Instituto de Segurança Social, I.P., nos termos da contestação, refª 35458885, reiterando que o Sr. AA não sofreu qualquer acidente de trabalho, pelo que não pode ser responsabilizada por qualquer dano e não é responsável, de igual modo pelo reembolso da quantia agora peticionada pela Segurança Social. Termina que, “deve o presente pedido de reembolso ser julgado improcedente, por não provado, e em conformidade, ser a ré A... UNIPESSOAL, LDA. absolvida do pedido de reembolso.”. * Por sua vez, a seguradora contestou o pedido de reembolso deduzido pelo Instituto de Segurança Social, I.P., nos termos da contestação, refª 35459302, o qual impugna, concluindo que, “Deve o pedido do Requerente ser julgado improcedente, por não provado, com as demais consequências legais, absolvendo-se a Ré do pedido.”.* Nos termos do despacho, de 28.07.2023, foi proferido saneador tabelar, fixada a matéria de facto já assente (por acordo na tentativa de conciliação; por acordo/falta de impugnação nos articulados; documentalmente), identificado o objecto do litígio, os factos assentes e os temas de prova e determinada a organização de apenso para fixação do grau de incapacidade que afecta o autor.* Organizado o apenso, realizado exame por junta médica com resposta dos Senhores Peritos, por maioria, aos quesitos apresentados, foi proferida decisão, em 17.06.2024, que fixou: “O autor ficou com uma ITA de 10.04.2020 a 06.12.2021.O autor teve alta a 06.12.2021. O autor está afetado de uma IPP de 23,1%.”. * Os autos seguiram para julgamento e realizada a audiência, conforme documentado nas actas datadas de 09.10 e 28.11.2024, conclusos os autos para o efeito, foi proferida sentença, que terminou com a seguinte Decisão: “Pelo exposto, julgo a acção e o pedido formulado pelo “Instituto da Segurança Social, IP” improcedentes e absolvo as rés dos pedidos. Custas da acção a cargo do autor. Custas relativas ao pedido do “Instituto da Segurança Social, IP” a cargo deste. Fixo o valor da acção em 58.655,67€. Registe e notifique.”. * Inconformado o Autor interpôs recurso cujas alegações, terminou com as seguintes “CONCLUSÕES:……………………………… ……………………………… ……………………………… * A R./seguradora respondeu, nos termos das contra-alegações juntas, referência 41554922, as quais terminou com as seguintes Conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * A Mª Juíza “a quo” admitiu a apelação, com efeito devolutivo e ordenou a sua subida a esta Relação.* O Ministério Público teve vista nos autos, nos termos do art. 87º nº3, do CPT, tendo-se pronunciado no sentido de o recurso não obter provimento, no essencial, sob a consideração de que, “da leitura da sentença e das alegações do Recorrente e transcrições feitas, entende-se que não existe lapso ou erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto.Depois a douta sentença recorrida faz completa análise dos elementos de prova que examinou para dar como estabelecidos cada um dos factos que considerou provados e cada um dos factos que considerou não provados, nomeadamente os que constam das alíneas a) e b), o que lhe permitiu julgar como não verificado o acidente de trabalho. A opinião ou leitura dos factos feita pelo Recorrente é diferente da considerada na douta sentença recorrida. Mas diferente opinião não significa erro de julgamento. Há, desde logo, que ter presente que a generalidade das provas produzidas em audiência de julgamento estão sujeitas à livre apreciação do tribunal (como é o caso dos depoimentos das testemunhas e das declarações de parte), (…) entende-se que não existe lapso ou erro de julgamento, devendo confirmar-se a matéria de facto dada como provada. E, assim, a decisão de direito não poderá, também, ser outra que não a de absolvição das RR. nos termos em que o foi. Em suma, salvo melhor opinião, sob pena de repetições desnecessárias, nada mais há a acrescentar ao já explanado nas contra-alegações apresentadas pela Recorrida, às quais expressamente se adere,”. Notificado este, às partes, veio o A. pronunciar-se, dizendo que conforme já referido nas alegações de recurso apresentadas, ao contrário do agora referido no douto parecer do MP, entende o recorrente que no presente caso, se verifica uma errada aplicação do direito aos factos pelo Tribunal “a quo”, mantendo o vertido nas alegações de recurso apresentadas. * Cumpridos os vistos, há que apreciar e decidir.* O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, cfr. art.s 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.Assim a questão principal a apreciar e decidir consiste em analisar: - se deve o ponto 4 dos factos provados ser alterado e dado como não provado e devem as alíneas a) e b) dos factos dados como não provados serem dados como provados; - se o evento participado é um acidente de trabalho, como defende o apelante. * II - FUNDAMENTAÇÃO A) DE FACTO O Tribunal “a quo” considerou que resultaram provados os seguintes factos: “1) O autor AA nasceu em ../../1970. 2) A “A... Unipessoal, Lda.” dedica-se à atividade de transporte rodoviário de mercadorias. 3) O autor celebrou um contrato com a ré pelo qual se obrigou a, sob as ordens, direcção e instruções desta exercer as funções correspondentes à categoria profissional de motorista de veículos pesados de transporte de mercadorias internacional, mediante retribuição. 4) Em circunstâncias de tempo e lugar não apuradas, o autor sofreu um evento traumático que o lesionou na zona lombar. 5) Na sequência do evento, o autor sofreu um traumatismo na região lombar (hérnia discal lombar). 6) E após consolidação, ficou a padecer de lombalgia residual sem irradiações e sem clínica compatível com compressão radicular. 7) O autor sofreu a incapacidade em absoluto para o trabalho desde 10 de Abril de 2020 a 6 de Dezembro de 2021. 8) O autor teve alta a 6 de Dezembro de 2021. 9) O autor ficou afetado com a IPP de 23,1%. 10) O autor recorreu aos serviços clínicos da “B...” (Hospital ..., na Póvoa de Varzim) no dia 14 de Abril de 2020. 11) O autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica no dia 29 de Abril de 2020. 12) Dias depois recorreu novamente ao serviço de urgência do Hospital ..., na Póvoa de Varzim. 13) Cerca de duas semanas após realização de cirurgia, o autor foi informado que a “B...” declinou a responsabilidade pela reparação do sinistro. 14) Posteriormente, o autor foi atendido na USF ..., na Póvoa de Varzim. 15) Em Setembro de 2020 foi observado em consulta de Ortopedia, no Hospital 1..., na Póvoa de Varzim. 16) Em Junho de 2021 foi submetido a nova intervenção cirúrgica. 17) Fez tratamentos de fisioterapia na Santa Casa da Misericórdia .... 18) O autor compareceu nas instalações do tribunal no dia 24 de Fevereiro de 2023 para a diligência de tentativa de conciliação da fase conciliatória. 19) O autor suportou em despesas medicamentosas a quantia de 112,29€. 20) A “A... Unipessoal, Lda.”, na qualidade de entidade empregadora, transferiu a sua responsabilidade civil decorrente de acidentes de trabalho sofridos, designadamente, pelo aqui autor para a “B..., S.A.” pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º ... pela retribuição anual de 8.890,00€. 21) O autor recebia os valores declarados no recibo de vencimento de 635,00€ a título de salário base e de 2,40€ de subsídio de alimentação. 22) O autor recebia outros valores determinados em função das viagens que realizava, ascendendo a retribuição mensal total a 1.700,00€ por mês. 23) O “Instituto da Segurança Social, IP” deu pagamento ao autor a título de subsídio de doença da quantia de 6.269,23€ relativa ao período de 22 de Junho de 2020 a 6 de Dezembro de 2021. Não resultou provado: a.- No dia 5 de Abril de 2020, em ..., Espanha, quando se encontrava ao serviço da ré “A...”, o autor sofreu uma queda, que o fez embater com a região nadegueira no solo. b.- Tal ocorreu quando se encontrava a efectuar a tração da cinta para prender a carga do camião e esta se soltou, desequilibrando-o. c.- O autor suportou a quantia de 66,00€ em deslocações ao tribunal. d.- O autor suportou a quantia de 320,00€ em deslocações a consultas médicas, exames e cirurgias. Não resultaram provados quaisquer outros factos dos alegados pelas partes que importem para a decisão da causa, constituindo tudo o mais alegado meros factos conclusivos, instrumentais de factos essenciais, irrelevantes, repetições dos factos relevantes e matéria de direito.”. * B) O DIREITO- Da impugnação da matéria de facto Sob a consideração, de não poder conformar-se de forma alguma, com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, procede o recorrente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, invocando nas suas conclusões e alegações de que, naquela, se “fez uma incorreta interpretação da prova produzida nos autos, e uma incorreta aplicação do direito aos factos, além de não ter atendido à totalidade da prova apresentada pelo A. e produzida em audiência de julgamento” que, alega, “obrigava a uma decisão diversa,”, concretizando que, devem ser dados como provados os factos dados como não provados sob as alíneas a. e b. e dado como não provado, o ponto 4) da matéria de facto provada. Vejamos. Dispõe o nº 1 do art. 662º que: “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”. Aqui se enquadrando, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão de facto feita pelos recorrentes. Nas palavas de (Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, Coimbra, 2013, págs. 221 e 222) “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1ª instância”. No entanto, como continua o mesmo autor (págs. 235 e 236), “… a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter.”. Esta questão da impugnação da decisão relativa à matéria de facto e a sua apreciação por este Tribunal “ad quem” pressupõe o cumprimento de determinados ónus por parte do recorrente, conforme dispõe o art. 640º ex vi do art. 1º, nº 2, al. a) do C.P.Trabalho, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”. Resulta da análise deste dispositivo que, o legislador concretiza a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando, neste novo regime, os ónus de alegação impostos ao recorrente, impondo-se que especifique, em concreto, os pontos de facto que impugna e os meios probatórios que considera impunham decisão diversa quanto àqueles e deixe expressa a solução que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova. Ou seja, tendo em conta os normativos supra citados, haverá que concluir que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância, já que só assim, como se refere no (Ac. STJ de 24.09.2013 in www.dgsi.pt (sítio da internet onde se encontram disponíveis os demais acórdãos a seguir citados, sem outra indicação)) poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão do Tribunal “a quo”, exigindo-se à parte que pretenda usar daquela faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que, efectivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente, apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção - não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem, face ao princípio da livre apreciação da prova que impera no processo civil, art. 607º, nº 5 do CPC, cfr. (Ac. STJ de 28.05.2009). Verifica-se, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação da decisão de facto, não se satisfaz com a mera indicação genérica da prova que na perspectiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal “a quo”, impõe-lhe a concretização quer dos pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância como a especificação das provas produzidas que, por as considerar como incorrectamente apreciadas, imporiam decisão diversa, quanto a cada um dos factos que impugna sendo que, quando se funde em provas gravadas se torna, também, necessário que indique com exactidão as passagens da gravação em que se baseia, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Sendo que, como bem se refere, no (Ac. desta Secção, de 18.03.2024, Proc. nº 7583/21.0T8PRT.P1, relatado pelo, Desembargador António Luís Carvalhão e subscrito pela, agora, relatora), nas situações de impugnação da decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, é necessário que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal a quo quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal a quo, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou assinalando a insuficiência dos elementos considerados para as conclusões tiradas. É que, a reapreciação por parte do Tribunal da Relação da decisão da matéria de facto proferida em 1ª instância não corresponde a um segundo (novo) julgamento da matéria de facto, apenas reapreciando o Tribunal da Relação os pontos de facto enunciados pelo interessado (que circunscrevem o objeto do recurso). Pois e acrescendo, como bem diz, novamente, (Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, págs. 132 e 133), “O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto;”. Sobre este assunto, no (Ac. do STJ de 27.10.2016) pode ler-se: “… Como resulta claro do art. 640º nº 1 do CPC, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto. …”. E, do mesmo Tribunal no (Ac. de 07.07.2016) observa-se o seguinte: “… para que a Relação possa apreciar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, tem o recorrente que satisfazer os ónus que lhe são impostos pelo art. 640º, nº 1 do CPC, tendo assim que indicar: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, conforme prescreve a alínea a); os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, conforme prescrito na alínea b); e qual a decisão a proferir sobre as questões de facto que são impugnadas, conforme lhe impõe a alínea c).”. Neste mesmo sentido, lê-se no (Ac. desta Relação de 15.04.2013, relatora a, agora, Conselheira, Paula Leal de Carvalho) que, “Na impugnação da matéria de facto o Recorrente deverá, pois, identificar, com clareza e precisão, os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda, o que deverá fazer por reporte à concreta matéria de facto que consta dos articulados (em caso de inexistência de base instrutória, como é a situação dos autos). E deverá também relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão, designadamente, caso a discordância se fundamente em depoimentos que hajam sido gravados, identificando as testemunhas por referência a cada um dos factos que impugna (para além “de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.”, (sublinhado nosso). E também, no (Ac. de 23.11.2020, Proc. nº 6107/18.0T8MTS.P1, igualmente, relatado pela, agora, Conselheira, Paula Leal de Carvalho), onde se refere que, na indicação dos meios probatórios (sejam eles documentais ou pessoais) que sustentariam diferente decisão (art.º 640º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil), deverão eles ser identificados e indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, mormente nos casos em que se pretende a alteração de diversa matéria de facto. Em suma, o legislador impõe à parte recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, um ónus de impugnação, devendo aquela expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo tribunal “a quo”, salientando-se que, como decorre do (Ac. do STJ Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, de 17.10.2023, publicado no DR, Iª série, de 14.11) quanto à «decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas», aquele Tribunal uniformizou jurisprudência no sentido de que basta que a parte recorrente o faça nas alegações, desde que essa decisão alternativa propugnada resulte de forma inequívoca das alegações. Relembremos, apenas, como é sabido e já referido, que o incumprimento do ónus de alegação na impugnação da matéria de facto acarreta, sem mais, a rejeição do recurso, não sendo admissível o aperfeiçoamento da alegação, em caso de deficiência ou irregularidade, diferentemente do que sucede noutro âmbito do recurso (art. 639º, nº 3). Ou seja, incumprindo a recorrente o ónus de impugnação previsto no referido art. 640º, nº 1, desde logo, não indicando os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, terá o seu recurso que ser rejeitado, uma vez que no recurso relativo à matéria de facto não se admite despacho de aperfeiçoamento. No que respeita ao que tem sido o entendimento da jurisprudência, a este propósito, veja-se entre outros o que se sumariou no, (Ac. do STJ de 02.02.2022, Proc. nº 1786/17.9T8PVZ.P1.S1) onde se lê: “I - Os ónus primários previstos nas als. a), b) e c) do art. 640.º do CPC são indispensáveis à reapreciação pela Relação da impugnação da decisão da matéria de facto. II - O incumprimento de qualquer um desses ónus implica a imediata rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões” e, também, o (Ac. do STJ de 14.02.2023, Proc. 1680/19.9T8BGC.G1.S1, ambos in www.dgsi.pt), em cujo sumário se lê o seguinte: “I - Em termos gerais, pode afirmar-se que, na sua jurisprudência o STJ tem seguido, essencialmente, um critério de proporcionalidade e da razoabilidade, entendendo que os ónus enunciados no art. 640.º do CPC pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objeto do recurso. II - O recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida. III - No recurso sobre a matéria de facto se as conclusões forem deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não contemple o estatuído no art. 640.º, o relator não tem o dever de convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, na parte afetada. IV - Ou seja, quando o recurso da matéria de facto se apresenta deficiente, sem dar cumprimento ao disposto no art. 640.º do CPC, não há lugar a despacho de convite ao aperfeiçoamento.”. Transpondo o regime exposto para o caso, verifica-se que houve gravação dos depoimentos prestados em audiência e o apelante impugna a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos que tendo sido considerados provado e não provados, em seu entender, a Mª Juíza “a quo” julgou erradamente e a resposta que considera deverá ser dada aos mesmos, atentas as provas que indica, que considera cruciais e em que funda o recurso. Passemos, então, à requerida reapreciação da factualidade impugnada, lembrando, ainda, o entendimento, (veja-se a propósito, António Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 286), que este Tribunal da Relação, tendo presente o disposto no art. 662º, na apreciação da impugnação da decisão sobre matéria de facto usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (art. 607º, nº 5), em ordem ao controlo efetivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efetiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece. Analisemos, então. Começando por ver como a Mª Juíza “a quo” fundamentou a sua convicção, nomeadamente, quanto aos pontos impugnados, transcrevendo, em síntese, o seguinte: «(…). Quanto aos demais factos julgados provados e não provados, foi atendida e valorada a prova documental, em conjugação com as declarações de parte da ré “A...”, prestadas pelo seu gerente BB, e do autor, com a prova pericial e com prova testemunhal. No que respeita à prova documental, foram atendidos e valorados os seguintes documentos: os recibos de vencimento do autor no ano que antecedeu a data do acidente participado, os registos da seguradora do acompanhamento prestado ao autor (fls. 51 e 51-verso), o formulário da participação à seguradora, o documento relativo ao inquérito profissional, os elementos clínicos do autor designadamente do Centro Hospitalar ..., do Centro de Saúde (USF ...) e da Santa Casa da Misericórdia, os documentos juntos pelo autor com a petição inicial relativos ao percurso que alegou ter feito e às despesas medicamentosas (estes identificados como doc. 4 a 9), os documentos juntos pela ré relativos ao registo do tacógrafo, a mensagem de correio electrónico com endereço com menção à “D...” e ao registo de descarga, relatório da averiguação do sinistro ordenada realizar pela seguradora, os registos de tacógrafos e das guias de transporte CMR juntos pela ré/empregadora (requerimento de 12 de Setembro de 2024), os documentos relativos à carga e as fotografias/vídeos do camião e mecanismos de contenção da carga (juntos pela ré/entidade empregadora em audiência e pelo autor no requerimento de 18 de Outubro de 2024). Os demais documentos não assumiram já relevância em face da delimitação da instrução da causa. Quanto à prova pericial, foram atendidos e valorados os autos da junta médica, em especial o de ortopedia com diferenciação em patologia da coluna, no qual os peritos emitiram parecer por maioria, bem como o relatório do exame na fase conciliatória. Apesar da divergência quanto ao grau de IPP, já apreciada em sede de decisão o incidente de fixação da incapacidade, os peritos chamados a pronunciar-se nas duas fases desta acção assumiram posição concordante quanto ao sofrimento de um evento traumático e quanto ao sofrimento de lesões e sequelas causais daquele. De facto, na medida que este meio de prova assume relevo já nesta fase, não tendo encontrado imprecisões na factualidade subjacente às conclusões dos peritos, nem tendo sido postos em causa os métodos utilizados e afigurando-se racionalmente lógico o discurso fundamentador exposto, reconheceu-se credibilidade à prova pericial produzida nos autos. Quanto à prova testemunhal, No que respeita às testemunhas CC, antigo trabalhador da ré e colega de trabalho do autor, DD, cônjuge do autor, e EE, amigo do autor, suscitaram-se sérias dúvidas quanto à credibilidade dos mesmos, especificamente dos fundamentos avançados para a certeza quanto ao circunstancialismo de tempo e lugar do invocado acidente e, em especial quanto ao primeiro e ao último, às razões de ciência invocadas (se e quando tomaram conhecimento). Quanto à testemunha FF, motorista de pesados, funcionário da ré e colega de trabalho do autor, mesmo ponderando a relação profissional de subordinação relativamente àquela, afigurou-se ter deposto de forma credível porque espontânea. De facto, pode-se-lhe apontar ter assumido um comportamento reprovável enquanto delator do colega (concretamente no episódio em que o viu a ajudar a pintar um muro no período de baixa médica) mas ainda assim humanamente compreensível, pois, como explicado, a ausência do autor ao serviço onerava com mais trabalho a própria testemunha e os demais colegas. Quanto ao depoimento de GG, averiguador de uma empresa de serviços de peritagem que presta serviços para a ré seguradora, julga-se ter deposto de forma isenta e credível, revelando conhecimento dos factos a que depôs relativos às diligências e conhecimentos obtidos no âmbito da função que desempenhou. No mais, ou seja, nas conclusões a que chegou e que não passam de um “parecer”, naturalmente que o seu depoimento irreleva. Assim, No que respeita aos factos das alíneas 4) (apenas quanto à ocorrência de um evento traumático), 5) e 6), foi valorada a prova pericial: apesar de todos os elementos clínicos recolhidos e do registo de antecedentes de queixas ao nível lombar, todos os peritos foram unânimes em estabelecer o nexo causal entre um evento traumático e as lesões/sequelas, justificando-o pela natureza traumática da lesão sinalizada desde o primeiro atendimento. Já quanto ao julgamento dos factos relativos às circunstâncias de tempo, lugar e modo do evento lesivo (factos das alíneas 4.-1.ª parte, a e b.), foram os mesmos julgados na medida em que se suscitou séria dúvida quanto à versão alegada pelo autor. Veja-se: - No formulário da participação do acidente à seguradora, é mencionado o dia 9 de Abril de 2020. - Na participação do acidente ao Ministério Público, o autor, já representado por mandatário, alegou que o acidente ocorreu no dia 9 de Abril de 2020. - No inquérito profissional realizado já na pendência da causa) é dito que o acidente ocorreu no dia 9 de Abril, sendo feita menção ao erro anterior quanto à data. - No relatório do exame médico de 21 de Janeiro de 2021, quando à história do evento, é dito que o acidente ocorreu no dia 7 de Abril de 2020, às 9h (declaração atribuída no relatório ao autor). - No relatório do exame médico do 5 de Junho de 2022, quanto à história do evento, já é dito que o acidente ocorreu no dia 9 de Abril de 2020, às 10h. - Na consulta do centro de Saúde em 16 de Junho de 2020, foi registado como tendo ocorrido o acidente em Maio (admitindo-se nesta um eventual lapso por a consulta ter sido prestada por videoconferência). - Na tentativa de conciliação alegou que o acidente ocorreu no dia 5 de Abril de 2020, posição que reiterou na petição inicial. - Em audiência, já com conhecimento dos documentos juntos pela ré empregadora - os registos de tacógrafos e das guias de transporte CMR juntos pela ré/empregadora (requerimento de 12 de Setembro de 2024) –, o autor depôs no sentido de que o acidente ocorreu à tarde. Constatando esta oscilação quanto ao circunstancialismo temporal e do confronto entre o depoimento do gerente da ré e as declarações do autor, extraiu-se e ficou-se convicta do seguinte: efectivamente terá havido um facilitismo inicial daquela na participação do acidente, porque o gerente da ré e o autor eram amigos e no pressuposto de a responsabilidade não recair sobre a empregadora e ajustado um acordo, mal combinado, para circunstanciar o evento num tempo e lugar de trabalho. A posição da ré vem a alterar-se a partir da recusa da responsabilidade pela seguradora (já após haver despesas médicas feitas na assistência ao autor) e perante a consciencialização de que a responsabilidade poderia vir a também recair sobre a ré (por o salário não estar totalmente declarado). O exposto poderia dar suporte à versão do autor – isto é, o circunstancialismo combinado foi para evitar dar a conhecer que o acidente ocorreu no estrangeiro, sendo o autor motorista internacional e devendo ser remunerado como tal. Mas no cômputo da prova produzida, tal explicação não colhe. Se assim fosse, desde o momento em que as posições das partes divergiram (o que aconteceu numa consulta conjunta do gerente da ré e do autor a um advogado conhecido do primeiro), o autor teria passado a assumir a versão “verdadeira”, nenhum interesse tinha em manter que o acidente ocorreu no dia 9 (em que nem sequer conduziu) ou no dia 7 (em que já estava em Portugal). O que não fez. Como enunciado supra, já em situação de litígio e inclusive na pendência da acção, continuou a circunstanciar o acidente em data que o faria estar em território nacional. Repare-se: fê-lo já devidamente representado por advogado, pelo que necessariamente ciente da relevância dos factos relativos ao circunstancialismo do acidente. Acresce que a dúvida quanto à verdade da versão do autor se sedimenta quando só na tentativa de conciliação se vem referir ao dia 5 de Abril de 2020, que foi um Domingo, num circunstancialmente que lhe permitia manter a descrição do acidente quanto ao modo mas sem testemunhas: porque era um Domingo e aproveitou para adiantar a descarga. Noutras circunstância (por exemplo, dia 6, já segunda-feira e com a empresa em funções, haveria quem o pusesse contrariar). Salienta-se ainda o seguinte: as lesões sofridas e as queixas manifestadas (a lesão traumática da coluna que lhe vem a causar uma incapacidade num grau tão elevado e a sensação de pernas paralisadas) não se compaginam com a dilação entre a data do evento (dia 5, conforme alegado) e a data em que recorreu à assistência médica (dia 14). E menos ainda com continuar a conduzir durante mais dois dias após o evento traumático. No limite, ante o retraimento em ser assistido no estrangeiro, com as barreiras de língua e burocráticas conhecidas, era expectável que tivesse recorrido à urgência mal chegou a Portugal, fosse ou não por conta do seguro. Não é crível a razão invocada – de não ter o número do seguro – para não o ter feito logo no dia 7 (chegado a Portugal) e ter aguardado pelo dia 14. Acresce que efectivamente o contrato de seguro está identificado nos recibos de vencimento. Por último, a versão do autor sai ainda fragilizada, no confronto da prova oferecida por autor e ré/empregadora, ante a não concordância com o tipo de mercadoria transportada, tal como registado no CMR, e perante a dúvida quanto à utilidade da realização da operação de acondicionamento da carga e ao concreto modo de contenção da carga. Perante o exposto, foram os referidos factos das alíneas a. e b. quanto às circunstâncias em que ocorreram o evento lesivo julgados não provados. Os factos das alíneas 11), 12), 14) a 17) (relevantes apenas para prova das despesas), foram julgados com referência aos registos clínicos do autor constantes dos autos; quanto ao facto da alínea 19), encontra o mesmo suporte na prova documental, concretamente nos documentos identificados como n.º4 a 9 juntos com a petição inicial; e os factos das alíneas c) e d) foram julgados não provados porque não foi oferecida prova quanto aos mesmos.». (sublinhado nosso). Atento o que antecede, ouvidos os depoimentos das testemunhas indicadas pelo Autor, bem como analisados os documentos a que se reporta na impugnação, podemos adiantar, desde já, que não vislumbramos motivo para introduzir na decisão da matéria de facto as alterações propostas pelo mesmo e que defende se impunham. Com efeito, tais alterações tinham na base a demonstração de que o evento, ou seja, a lesão traumática da coluna que lhe vem a causar uma incapacidade num grau tão elevado e a sensação de pernas paralisadas, que se apurou e refere, ocorreu nas circunstâncias de tempo, lugar e do modo que alegou, mas, sempre com o devido respeito, em nossa convicção não o logrou provar. Tal como aconteceu com a Mª Juíza “a quo”, também a nós, quanto às circunstâncias do tempo, lugar e modo do evento lesivo, se nos suscitaram sérias dúvidas quanto à versão alegada pelo autor, que as provas que indica não tiveram a virtualidade de sanar, de modo que, jamais aqueles factos poderão ser dados como provados. Senão, vejamos. Comecemos pelos factos impugnados dados como não provados que o recorrente, alega, perante a prova documental e testemunhal, nomeadamente, “- as declarações de parte do A. prestadas no dia 28/11/2024, de minutos 0:54’ a minutos 6:04’, e de minutos 07:40 a minutos 09:04, - o depoimento prestados pela testemunha CC, prestado no dia 9/10/2024, de minutos 06:40 a minutos 19:05’ e de minutos 19:16’ a minutos 20:30’ e de minutos 22:00’ a minutos 23:00’ - o depoimento prestado pela testemunha DD, DD, prestado no dia 28/11/2024, de minutos 02:40 a minutos Minuto 09:09:5 - o depoimento de parte do gerente da Ré, prestado no dia 9/10/2024, de minutos 01:09:20 a a minutos 1:15:57’ e de minutos 1:15:59’ a minutos 1:17:02’ e de minutos 1:30:45 a minutos1:34:58’; - as declarações do A. desde a tentativa de conciliação; - os relatórios médicos; - os mapas de viagem; - os requerimentos, documentos, vídeos e fotos que juntou aos autos no decurso do julgamento que permitiram esclarecer: as datas, o modo de ocorrência do sinistro, a mercadoria transportada (bidões de elevada carga), o sinistro e o recurso aos serviços médicos) produzida nos autos não o poderiam ter sido. - Factos das alíneas a. e b., têm o seguinte teor: “a.- No dia 5 de Abril de 2020, em ..., Espanha, quando se encontrava ao serviço da ré “A...”, o autor sofreu uma queda, que o fez embater com a região nadegueira no solo. b.- Tal ocorreu quando se encontrava a efetuar a tração da cinta para prender a carga do camião e esta se soltou, desequilibrando-o.”. Passando à sua apreciação, reiteramos que, a impugnação deduzida quanto a eles, não pode de todo proceder, dado que o recorrente pretende que sejam eles dados como provados, sob a alegação, que não subscrevemos, de que, “existiu uma errada apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal, …, ao terem sido dados como não provados factos em que houve clara produção de prova que permitia sem duvida dar tais factos como provados. O Tribunal recorrido proferiu uma sentença que se revela contestável, com erro de julgamento, o que impõe a modificação da decisão proferida em sede de matéria de facto pelo Tribunal a quo”, prossegue dizendo terminando com a consideração de que, “…, ouvidas as declarações de parte prestadas pelo autor, bem como do depoimento prestado pelas testemunhas CC e DD, ficou provado que o recorrente sofreu de facto um acidente de trabalho no dia 5 de Abril de 2020, em ..., Espanha, quando se encontrava ao serviço da ré “A...”. Ficou ainda provado que o autor sofreu uma queda, que o fez embater com a região nadegueira no solo, e ainda que Tal ocorreu quando se encontrava a efectuar a tração da cinta para prender a carga do camião e esta se soltou, desequilibrando-o.”, terminando com a consideração de que, “Ouvidas as declarações de parte do A. não poderia o Tribunal ter concluído, que não ficou provada a versão do autor quanto às circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreu o acidente de trabalho, e a própria ocorrência do acidente de trabalho, que provocou as lesões melhor descritas no relatório médico de fls…”. Do recorrente discorda a recorrida, como bem refere na sua resposta àquelas alegações, refutando a existência de qualquer erro de julgamento no que toca às provas produzidas nos autos, em concreto, quanto àquelas que indica e aos precisos factos que impugna, convicção e entendimento a que aderiu o Mº Pº, nos termos do parecer proferido nos autos e que subscrevemos. Pois, analisando, quanto a estes concretos factos, o que se verifica é que, pese embora, o recorrente observar cabalmente os ónus que recaem sobre quem impugna a decisão da matéria de facto, impondo-se, portando, o reexame dos pontos de facto impugnados, o certo é que se verifica que, o mesmo, omite a consideração tecida pelo Tribunal “a quo”, quanto a todos os elementos de prova produzidos nos autos que, globalmente, analisados, firmaram a sua convicção, conforme decorre da motivação supra transcrita. E, após audição e análise dos depoimentos prestados na audiência final e a prova documental junta, o que constatamos é que a sentença recorrida, sintetizou os aspetos relevantes da prova oral, não se vislumbrando novos elementos a acrescentar à motivação apresentada pela Mª Juíza “a quo” e verifica-se, como dissemos, ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente que, a mesma fundamentou a sua convicção, em concreto, quanto ao ponto 4 dado como provado e aos factos, dados como não provados nas al. a. e b., tendo em conta a análise e valorização que efectuou de todos os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo recorrente (ao contrário do que o mesmo alega) e recorridas, bem como as declarações de parte, do A. e da Ré empregadora e valorou devidamente os documentos juntos aos autos, nomeadamente, as provas periciais, não tendo por base, apenas, as provas indicadas e que o recorrente considera. A análise dos elementos documentais, provas periciais e audição, na íntegra das declarações de partes e dos depoimentos prestados em audiência, permitiu-nos verificar que, aquela decisão não só se encontra devidamente fundamentada, não merecendo qualquer censura, como verificar que foi proferida após a análise criteriosa e minuciosa que foi efectuada das provas apresentadas pelas partes e produzidas nos autos. Consequentemente, só podemos concluir que a versão dos factos apresentada em juízo e dada como não provada nas referidas alíneas a. e b., não encontra amparo nos depoimentos das testemunhas acima identificadas, CC e DD, bem como nos documentos juntos aos autos, ou seja, não tiveram eles a virtualidade de convencer quanto àqueles que, por isso, bem foram dados como não provados. E, salvaguardando o devido respeito, as partes dos depoimentos indicados pelo Recorrente, as suas declarações e o depoimento de parte do gerente da Ré que considera, não têm a virtualidade de convencer de modo diverso, ou seja, não servem como fundamento para a pretensão do recorrente, ao contrário, do que ele considera. A apreciação da prova realizada pela Mª Juíza do Tribunal “a quo” não merece qualquer reparo, já que se denota que, ela, aproveitou de toda a clareza de informação que as provas pessoais conseguiram trazer aos autos, conjugada com as demais provas produzidas. Donde, sempre com o devido respeito, dizermos, o recorrente não tem razão. Importa que se diga que, da análise que fizemos, o que se constata é que, o recorrente está a pôr em causa a convicção do Tribunal “a quo”, mas, fazendo apelo, apenas, a parte dos mesmos meios de prova que são referidos na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto quanto àqueles pontos que impugna. Mas, fê-lo e continua a fazê-lo, descurando que o Tribunal “a quo”, além de referir os elementos de prova que foram relevantes para cada um dos grupos de facto que efectua ou para prova de cada facto, isoladamente, refere expressamente outras provas para além dos depoimentos das testemunhas e declarações que o apelante indica, mas, ainda assim, deixando claro que, apenas, face ao que aquelas dizem nos minutos que indica dos seus depoimentos e declarações, impunha-se que os factos que impugna fossem considerados, respectivamente, o ponto 4 não provado e provados, os factos das referidas alíneas a. e b., querendo significar, com isso, que a prova não foi bastante para dar, aquele primeiro como provado, nos termos que consta da decisão recorrida e foi suficiente para dar os últimos como provados. Mas, como dizem, (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág. 436), para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida”. Essa certeza subjectiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica. Já, (Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil Coimbra Editora, Coimbra, 1979, pág. 191), dava como definição de “Meio de Prova (instrumento ou fonte de prova”. É todo o elemento (quid) sensível, através do qual, mediante actividade perceptiva ou simplesmente indutiva, o juiz pode, segundo a lei, formar a sua convicção acerca dos factos (afirmações de facto) da causa.”. Ora, como resulta claramente da fundamentação, o Tribunal “a quo” entendeu que a prova produzida, em concreto, aquelas que refere, permitiram dar como provado aquele ponto impugnado, dado como provado, ou seja, aquela foi suficiente para criar no espírito da julgadora um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto, o mesmo não acontecendo quanto aos factos dados como não provados, agora, impugnados pelo recorrente. Logo, sendo desse modo e atento o que se deixou dito, só nos resta dizer que não é, pois, a invocação de parte, apenas, dos mesmos meios de prova que constituem fundamento bastante para sustentar a pretendida alteração. Ou seja, a eliminação daquele primeiro facto e darem-se como provados os factos das alíneas a. e b., agora, impugnados. Pelo que, desde logo, por esta razão, a pretensão do apelante não pode proceder, nem quanto ao primeiro nem quanto aos últimos. Acrescendo que, ainda, que não fosse desse modo, não aponta ele qualquer erro na apreciação das provas que foram produzidas nos autos (todas elas, provas sujeitas à livre apreciação do julgador), limitando-se a dizer que a Mª Juíza “a quo” não poderia respectivamente, ter julgado provado o primeiro e deveria ter julgado provados os segundos o que, sem dúvida, revela que, do que o recorrente discorda, é da convicção que a Mª Juíza “a quo” firmou, fundamentada na globalidade e apreciação conjunta de todas as provas produzidas nos autos, considerando aquele que não é a correcta, invocando, por um lado, a não existência de provas e, por outro, indicando como fundamento da sua alegada convicção, como já se disse, apenas, parte das mesmas provas que fundamentaram a convicção expressa na decisão recorrida. Mas, em particular, no que respeita aos factos das alíneas a. e b., dados como não provados, analisando os trechos das declarações e dos depoimentos das testemunhas que refere, o que é, claramente, evidente é que não sustentam, eles, a alegada convicção daquele. Não convencendo de modo diverso, do que consta na decisão recorrida, assente na globalidade das provas produzidas. Ao contrário do que defende o apelante, em nosso entender, só podemos reiterar que o Tribunal “a quo” fundamentou e bem a decisão de facto quanto aos factos provado e não provados que se mostram impugnados, todos, no sentido em que foram decididos. Não bastando para convencer que, aqueles factos, foram mal ou erradamente julgados o que disseram as partes e aquelas testemunhas, nos concretos minutos indicados, não tendo a virtualidade de convencer quanto àqueles concretos factos do modo que o mesmo o considera. Refira-se que, quanto ao modo como, alegadamente, o evento ocorreu, circunstâncias de tempo e lugar, ninguém viu o mesmo, limitando-se as testemunhas a esse propósito a relatar o que lhes foi dito pelo A. que, em sede de declarações de parte, também, o disse em Tribunal. Acrescendo, ainda, que as provas que o recorrente identifica na conclusão 33, globalmente apreciadas, não demonstram a factualidade que o mesmo considera e descreve na conclusão 32, nem analisando-as individualmente têm essa virtualidade, desde logo, as provas médicas produzidas, não demonstram o que alega e considera o Tribunal “a quo” deveria ter concluído, (veja-se conclusão 34). Aqui chegados e a propósito, não é despiciendo deixar uma nota a propósito das declarações de parte, referindo o nosso entendimento sobre este meio de prova, fazendo-o através da citação da fundamentação dos acórdãos desta Secção, (de 24.10.2022 e 27.09.2023, Procº 675/19.7Y7PRT.P1 e Proc. nº 9028/21.6T8VNG.P1, relatados pelo Desembargador Jerónimo Freitas e com intervenção da, agora, relatora) onde se lê o seguinte: “-«[..] As declarações de partes constam previstas no art.º 466º, nº 1, do CPC, ao dispor que “[a]s partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto”. Em conformidade com o estabelecido no n.º2, daquele mesmo artigo, às declarações das partes aplica-se o disposto no art.º 417.º, norma que regula o dever de cooperação para a descoberta da verdade; e, no que respeita à valoração dessas declarações (n.º3), estabelece-se, ainda, que o tribunal aprecia-as livremente, isto é, segundo a sua prudente convicção (art.º 607.º/5, CPC), salvo se as mesmas constituírem confissão. Significa isto, pois, que em face do disposto no art.º 466.º, actualmente é inequívoco que as declarações de parte sobre factos que lhe sejam favoráveis devem ser apreciadas pelo tribunal, sendo valoradas segundo o princípio da livre apreciação da prova, consagrado nos artigos 396.º do Código Civil e 607.º n.º 5, do CPC, em conjunto com as demais provas produzidas, designadamente, a testemunhal e documental (que não tenha força probatória plena). A este propósito, observa José lebre de Freitas, o seguinte: - «O CPC de 2013 introduziu, ao lado da prova por confissão, mas como meio de prova autónomo, a figura da prova por declarações de parte. Através dela, a parte [..] pode, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, requerer a prestação de declarações sobre factos em que tenha tido intervenção pessoal ou de que tenha conhecimento directo (art.º 466-1), isto é, sobre factos pessoais, na aceção que a esta expressão é dada nos arts. 454-1 e 547-3 [..]”. […] A sua valoração está sujeita à regra da livre apreciação da prova (466-3). [..] A apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, maxime se ambas as partes sido efectivamente ouvidas” [A Acção Declarativa Comum – À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª Edição, Coimbra Editora, p. 277/278]. Num breve parêntesis releva assinalar que o art.º 466.º CPC, não veio trazer uma inovação absoluta. Parafraseando Rui Pinto, “[A] inovação reside em expressamente se admitir a legitimidade de a parte requerer a prestação de declarações por si mesma” [Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 2013, p. 283]. Com efeito, como observa Luís Filipe Pires de Sousa [AS MALQUISTAS DECLARAÇÕES DE PARTE, Julgar on line, http://julgar.pt/as-malquistas-declaracoes-de-parte, p. 2], “ainda na vigência do Código de Processo Civil revogado, foi crescendo uma corrente jurisprudencial pugnando no sentido de que o depoimento de parte- no que exceder a confissão de factos desfavoráveis à mesma parte - constitui meio de prova de livre apreciação pelo tribunal – Artigo 361º do Código Civil”, nesse sentido apontando os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2.10.2003, Ferreira Girão, proc.º 03B1909; de 9.5.2006, João Camilo, proc.º 06A989; de 16.3.2011, Távora Víctor, proc.º 237/04; de 4.6.2015, João Bernardo, proc.º 3852/09; e, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22.11.2011, Araújo de Barros, proc.º 2700/03 [todos disponíveis em www.dgsi.pt]. [..] Vale isto por dizer que as declarações de parte podem ser valoradas em sentido favorável à parte, desde que haja uma convicção segura quanto à sua correspondência com a realidade, a qual deve ser formada numa ponderação global de todos os meios de prova que incidam sobre essa matéria, feita em termos lógicos e de acordo com as regras da experiência»”. Precisamente, sempre reiterando o necessário respeito, o que não aconteceu no caso. Como bem o refere a Mª Juíza “a quo” não formou a mesma (e não formámos nós) uma convicção segura, quanto à correspondência das declarações de parte do A. com a realidade. Mais, verificando-se uma inconstância no que foi declarando ao longo do processo que, suscitou sérias dúvidas, quanto ao realmente acontecido e ao por si alegado que, nenhuma outra prova logrou sanar. Como bem o explicou a Mª Juíza “a quo” e subscrevemos, quanto ao que o A. alegou e declarou, a respeito das circunstâncias de tempo, lugar e modo do evento lesivo suscitou-se séria dúvida quanto à versão alegada pelo autor, desde logo pelo seguinte: “- No formulário da participação do acidente à seguradora, é mencionado o dia 9 de Abril de 2020. - Na participação do acidente ao Ministério Público, o autor, já representado por mandatário, alegou que o acidente ocorreu no dia 9 de Abril de 2020. - No inquérito profissional realizado já na pendência da causa) é dito que o acidente ocorreu no dia 9 de Abril, sendo feita menção ao erro anterior quanto à data. - No relatório do exame médico de 21 de Janeiro de 2021, quando à história do evento, é dito que o acidente ocorreu no dia 7 de Abril de 2020, às 9h (declaração atribuída no relatório ao autor). - No relatório do exame médico do 5 de Junho de 2022, quanto à história do evento, já é dito que o acidente ocorreu no dia 9 de Abril de 2020, às 10h. - Na consulta do centro de Saúde em 16 de Junho de 2020, foi registado como tendo ocorrido o acidente em Maio (admitindo-se nesta um eventual lapso por a consulta ter sido prestada por videoconferência). - Na tentativa de conciliação alegou que o acidente ocorreu no dia 5 de Abril de 2020, posição que reiterou na petição inicial. - Em audiência, já com conhecimento dos documentos juntos pela ré empregadora - os registos de tacógrafos e das guias de transporte CMR juntos pela ré/empregadora (requerimento de 12 de Setembro de 2024) –, o autor depôs no sentido de que o acidente ocorreu à tarde.”. Face ao exposto refira-se, ainda, que se no entender do recorrente o Tribunal “a quo” valorou indevidamente meios de prova, errando assim na formação da sua livre convicção, não lhe basta esgrimir a sua própria convicção, antes lhe cumprindo evidenciar as razões que revelam o erro, seja por ter decidido ao arrepio das regras da experiência, ou por contrariar princípios de racionalidade lógica, ou por ter descurado quaisquer circunstâncias com influência relevante naquele processo de valoração da prova. O que não é, manifestamente o caso, o recorrente não fundamenta a sua pretensão, noutro argumento que não seja a sua própria convicção, diversa da que firmou a Mª Juíza “a quo” e diversa, sem dúvida, da nossa. Entendemos, assim, que as declarações de parte como meio de prova devem ser tratadas com o mesmo grau de credibilidade que os demais meios de prova legalmente admissíveis, sendo valoradas de acordo com o determinado no art. 466º, nº 3, ou seja, devem ser apreciadas livremente pelo tribunal, o que cremos aconteceu. Acrescendo no caso, que a Mª Juíza “a quo”, como bem decorre da motivação supra transcrita, firmou a sua convicção não só nas declarações de parte do A./Recorrente, mas também nos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo Autor e pelas Rés, e nos documentos juntos aos autos, pelo que o referido pelo recorrente não se verifica. Ou seja, todas as provas produzidas foram apreciadas, não lograram foi convencer do modo que aquele defende se convenceu. Em suma, em nossa convicção, ao contrário do que o A. sustenta, a prova que indica e alega não convence de modo diferente do que foi o entendimento da Mª Juíza “a quo”. Aquelas, não têm a virtualidade de infirmar o que decorre da decisão recorrida com base na interpretação integrada e conjugada de todas as provas produzidas, não resultando que esteja incorrecta a decisão proferida, quanto àqueles factos impugnados. Não tendo, as provas por ele indicadas, a virtualidade, por si só, de convencer do modo que o mesmo pretende infirmar, de que não resultou provado o primeiro e resultaram provados os últimos. Sem dúvida, o que este Tribunal apreciou e leu, em particular, os meios de prova que o recorrente considera, não se revela credível de modo a firmar em nós a sua alegada convicção ou firmar convicção diversa da que consta da decisão recorrida. Coincidindo, a nossa convicção, com a que a Mª Juíza “a quo” transcreveu na motivação da decisão de facto (que, diga-se, revela a análise crítica e apreciação das provas, que se lhe impunha, nos termos prescritos, no art. 607º, nº 4, do CPC), e não com a apreciação que consta do recurso, razão porque, além das já referidas, também, por esta via, não ocorreriam motivos para que se alterassem os factos impugnados pelo recorrente, quer o dado como provado quer os dados como não provados. Nem se vislumbra qualquer violação das regras probatórias, designadamente do art. 342º do CC, como refere. Cremos, assim, face à reapreciação efectuada que, a pretensão do recorrente não tem acolhimento, já que é nossa convicção que não tinha a impugnação deduzida, outro fundamento que não fosse a sua própria convicção, evidentemente, diversa da que foi a livre convicção da Mª Juíza julgadora e é a nossa. Deste modo, mantém-se inalterada e definitivamente assente, a factualidade dada como provada e não provada pela 1ª instância, supra transcrita. * E, aqui chegados, fixada que está, definitivamente, a matéria de facto provada, precisamente nos termos considerados na decisão recorrida e supra transcritos, improcedem, também, sem necessidade de outras considerações, as considerações tecidas quanto à decisão de direito, já que como decorre da alegação e conclusões do recorrente (veja-se conclusão 44, onde diz: “Ao decidir em contrário, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, na interpretação e na subsunção dos factos ao direito, o que afeta e vicia a decisão proferida”) a análise da questão colocada pelo mesmo, no que toca à decisão de direito, tinha como premissa a confirmação, por este Tribunal, da conclusão expressa de que deveriam ser alterados os pontos de facto impugnados, fruto da alegada incorrecta apreciação da prova produzida nos autos, com a consequente alteração da factualidade dada como provada pelo Tribunal “a quo”, o que não aconteceu. Pese embora isso, diga-se, apenas, que face à factualidade que se apurou nos presentes autos e que ficou, definitivamente, assente, nesta sede, a conclusão a retirar, feita a subsunção jurídica daquela factualidade, é que a decisão recorrida, não merece qualquer censura, sendo de elogiar, o modo ponderado e fundamentado como a Mª Juíza “a quo”, abordou as questões colocadas, além do acerto com que o fez. A demonstrá-lo, permita-se-nos a transcrição que, subscrevemos, do enquadramento efectuado que, repita-se, o recorrente discorda, sob a alegação de que, logrou cabalmente demonstrar a versão do evento por si alegada, nomeadamente, quanto às circunstâncias de tempo e lugar e, nessa medida não poderia a Mª Juíza “a quo” ter considerado e decidido, o seguinte: «(…). A divergência das partes assentou desde logo na ocorrência do evento lesivo passível de ser qualificado como acidente de trabalho. Ora, tendo o autor alegado ter sofrido uma queda no dia 5 de Abril de 2020, em ..., Espanha, quando se encontrava ao serviço da ré “A...”, apenas ficou provado ter sofrido um evento traumático que o lesionou na zona lombar, causando-lhe traumatismo nessa região (hérnia discal lombar) e que, após consolidação, deu origem a lombalgia residual sem irradiações e sem clínica compatível com compressão radicular. Contudo, já não resultou provado em que circunstâncias de tempo e lugar tal evento traumático ocorreu, nem de que modo ocorreu (cfr. factos julgados nas alíneas 4., a. e b.). Ora, No art. 8.º, nº1, da Lei n.º98/2009, de 4 de Setembro (LAT), o acidente de trabalho é definido como “aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.”. Assim, num contexto de relação laboral, constituem pressupostos da afirmação da existência de um acidente de trabalho: 1.º A relação de subordinação jurídica do sinistrado; 2.º O evento naturalístico súbito (por oposição a lento e progressivo) e imprevisto; 3.º A ocorrência do mesmo no local e tempo de trabalho; 4.º A lesão corporal, perturbação funcional ou doença; 5.º O nexo de causalidade entre o evento e a lesão corporal, perturbação funcional ou doença; 6.º A morte ou redução da capacidade de ganho ou de trabalho; e 7.º O nexo de causalidade entre as lesões e a incapacidade. Com excepção do nexo de causalidade entre o evento e a lesão corporal que, quando a lesão ocorra no local e tempo de trabalho, se presume, nos termos do art. 10.º, n.º1, do referido Diploma, o ónus de alegação e prova dos factos que alicercem os demais pressupostos recai sobre o autor/sinistrado, enquanto factos constitutivos do direto que vem afirmar a juízo, nos termos do art. 342.º, n.º1, do Código Civil. Com referência aos factos julgados provados (e sobretudo aos não provados), desde logo os relativos ao tempo e lugar do evento lesivo, cumpre tão-só evidenciar, que o autor não logrou fazer a prova, que lhe competia, isto é, que o evento traumático ocorreu no tempo e no local de trabalho (ou outro legalmente equiparado). Repare-se: a se ter provado o tempo e local onde o evento ocorreu, poder-se-ia discutir se se poderiam compreender como tempo e local de trabalho, com referência às definições previstas nas alíneas a) e b) do n.º2 do art. 8.º da LAT, mas no caso em análise nem sequer se provou quando e onde o evento ocorreu. Desta forma, não se pode qualificar como acidente de trabalho o evento traumático que o autor sofreu e, com isso, fica afastada a responsabilidade das rés, impondo-se, sem necessidade de mais considerações, julgar a acção improcedente. (…)». (Fim de citação). Repetindo, o recorrente discorda, mas não tem razão. Pois, como dissemos, não tendo ele, como ali se diz e nesta sede ficou confirmado, demonstrado que o evento traumático ocorreu no tempo e no local de trabalho (ou outro legalmente equiparado), só podemos subscrever aquela, não tendo os argumentos invocados e reiterados, em sede de recurso, que assentavam, como já referimos, na modificação da decisão de facto que não ocorreu, qualquer virtualidade para que seja revogada a decisão recorrida, como pretende, sob a alegação, de que mediante toda a prova produzida, deveria ser considerada provada a factualidade das alíneas a. e b., o que não logrou demonstrar, sendo que a ele lhe competia fazê-lo, não se vislumbrando, assim, a interpretação inadequada de qualquer norma jurídica, em concreto das que indica. Atenta a facticidade apurada, não se discute que o A. sofreu um evento traumático que lhe causou lesões e que as incapacidades temporárias e a I.P.P. resultaram daquelas, mas não se apurou, as circunstâncias de tempo e lugar em que terá ocorrido o evento lesivo. Assim, não se provando as circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreu o evento traumático sofrido pelo sinistrado, não pode, aquele, ser considerado como acidente de trabalho, porque além de não se provar que, nesse momento estivesse a cumprir ordens da sua empregadora, não se prova que as lesões sofridas pelo mesmo tenham qualquer conexão com a relação laboral que desenvolve. Em suma, no caso, tal como se considerou na decisão recorrida, não logrou o A. demonstrar factos que nos permitam concluir que estamos perante um acidente de trabalho. * Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação.* III - DECISÃOPelo exposto, acorda-se nesta secção em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. * Custas pelo A./apelante. * Porto, 3 de Novembro de 2025* Rita RomeiraO presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos, Nelson Fernandes Teresa Sá Lopes |