Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1331/23.7T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: SEGURO DE VIDA
QUESTIONÁRIO CLÍNICO
COMUNICAÇÃO DO RISCO
ESSENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES
Nº do Documento: RP202603231331/23.7T8PNF.P1
Data do Acordão: 03/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I- O questionário clínico contido em proposta de adesão a seguro de vida não constitui uma cláusula contratual geral do contrato de seguro para efeito de vinculação da seguradora aos deveres de comunicação e informação previstos no Decreto-Lei nº 446/85, de 25.10.
II- O vínculo matrimonial que liga uma testemunha a uma das partes cria naturalmente uma presunção de interesse no desfecho favorável da ação, podendo influenciar a isenção do depoimento, razão pela qual a prova de um facto assente maioritariamente no depoimento desse cônjuge deve ser corroborada por outros subsídios probatórios.
III- A aposição da assinatura num documento representa a assunção da sua autoria e vinculação aos respetivos termos.
IV- Se é à seguradora que cabe o ónus de prova de que forneceu as informações referentes às condições do seguro e ao dever do segurado de declarar todas as circunstâncias relevantes para a aferição do risco, ao tomador do seguro cabe o ónus de alegação dos factos integradores da violação desse dever de informação, sendo que somente nesse caso se impõe o ónus de prova da prestação destas informações pelo vinculado à obrigação.
V- Tendo sido subscrita uma declaração pelo tomador do seguro, da qual consta que lhe foi dado conhecimento de todas as informações pré-contratuais exigíveis e das condições gerais e especiais do seguro em causa, a que ia aderir, esta declaração inverte o ónus de prova, cabendo-lhe demonstrar os factos que são contrários a essa declaração.
VI- A prova de um facto negativo, por si só, não altera as normas de ónus probatório. Porém, como não se demonstra materialmente um facto que não ocorreu, a prova de um facto negativo fluirá da demonstração de um facto positivo contrário ou mediante presunções das quais possa inferir-se o facto negativo.
VII- Com o controlo efetuado pelo Tribunal da Relação sobre o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal de 1ª instância não se visa o julgamento ex novo dessa matéria, mas antes reponderar ou reapreciar o julgamento que dela foi feito na 1ª instância e, portanto, aferir se aquela instância não cometeu, nessa decisão, um error in judicando. O recurso ordinário de apelação em caso algum perde a sua feição de recurso de reponderação para passar a ser um recurso de reexame.
VIII- Nos contratos de seguro de vida, por via de regra, a transmissão de informações acerca do estado de saúde do proponente (ou candidato a tomador do seguro) é efetuada mediante o preenchimento e subscrição de um formulário/questionário previamente fornecido pela seguradora.
IX- Dada a essencialidade dessas informações para a seguradora calcular o risco e decidir sobre a aceitação da proposta e sobre o valor do prémio pelo qual está disposta a assegurar esse risco, o proponente deve responder com verdade às perguntas formuladas nesse questionário, indicando todas as circunstâncias que sejam do seu conhecimento e que relevem para o aludido efeito.
X- Quando se registem omissões ou inexatidões negligentes na declaração inicial do risco por parte do proponente, assiste à seguradora o direito de propor uma alteração do contrato de seguro ou então de o fazer cessar enquanto forma de reestabelecer o equilíbrio contratual que não existiu aquando da sua celebração.
XI- Caso seja proposta e aceite tal alteração contratual, a mesma apenas produz efeitos ex nunc, não se aplicando, pois, aos sinistros que tenham ocorrido em momento anterior.
XII- No entanto, nessa hipótese, por mor do disposto na alínea b) do nº 4 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril, a seguradora não cobre o sinistro se demonstrar que esse evento ocorreu, em termos causais, por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes e bem assim que não teria celebrado o contrato com a cobertura desse tipo de sinistro se tivesse conhecido os factos omitidos ou inexatamente declarados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1331/23.7T8PNF.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Penafiel - Juízo Central Cível, Juiz 2

Relator: Miguel Baldaia Morais

1º Adjunto Des. José Eusébio Almeida

2ª Adjunta Desª. Eugénia Marinho da Cunha


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SUMÁRIO

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO

AA intentou a presente ação declarativa sob a forma comum contra A..., SA., pedindo que sejam declarados válidos e eficazes os contratos de seguro que celebrou com a ré, sendo esta condenada a pagar à Banco 1... CRL a quantia de € 135.813,41 € (cento e trinta e cinco mil oitocentos e treze euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Para substanciar tal pretensão alega ter celebrado um mútuo para aquisição de habitação própria com a Banco 1... CRL, sendo que, por exigência desta, celebrou com a ré dois contratos de seguro para garantir o pagamento do empréstimo, em caso de morte ou invalidez permanente do demandante.

Acrescenta que, em resultado de doença de que foi acometido, apresenta atualmente uma invalidez permanente que o impede de exercer qualquer profissão, sendo que, apesar de se encontrarem verificadas as condições para acionamento do seguro, a ré se recusa proceder ao pagamento do capital seguro.

Citada a ré (agora designada B..., S.A.) apresentou contestação, alegando que o autor, aquando da celebração dos ajuizados contratos de seguro, omitiu informações relevantes relativas ao seu estado de saúde, o que motivou que a contestante declinasse o risco participado, tendo apresentado uma proposta de alteração das condições particulares desses contratos (com exclusão da cobertura “invalidez total e permanente para a pessoa segura” e agravamento da cobertura por morte em 100%), o que foi aceite por aquele.

Alegou ainda ter recusado o pagamento do capital seguro face à existência de patologias pré-existentes não declaradas à data da subscrição das respetivas apólices, tendo notificado o autor de que iria promover a devolução do prémio correspondente à cobertura por invalidez total e permanente das pessoas seguras, o que, entretanto, satisfez.

Foi admitida a intervenção principal provocada da Banco 1... CRL, a qual apresentou articulado aderindo à posição assumida pelo autor na petição inicial.

Proferiu-se despacho saneador em termos tabelares, fixando-se o objeto do litígio e enunciando-se os temas da prova.

Realizou-se audiência final com observância do formalismo legal, vindo a ser prolatada sentença que julgou a ação totalmente improcedente.

Não se conformando com o assim decidido, veio o autor interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES:

A. O Autor recorre da seguinte decisão que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré do pedido.

B. Impugna a decisão da matéria de facto relativa aos pontos 34., 35., 36., 40. e 41. dos factos provados, 1., 2. e 3. dos factos não provados.

C. O contrato que vincula as partes é um contrato de adesão, composto na sua integralidade por cláusulas contratuais estabelecidas pela Ré, às quais o Autor apenas poderia aderir, o que causa alterações ao nível do ónus da prova, nomeadamente por via do nº 3 do artigo 5º e do artigo 6º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro.

D. Cumpria à Recorrida a prova da comunicação das cláusulas do contrato, sob a forma de transmissão adequada e efectiva do seu texto e do seu significado, bem como a sua explicação quando necessária.

E. A prova dos factos 34., 35., 36. e 40. está directamente ligada à prova dos factos exarados em 1. da lista dos não provados.

F. BB referiu que os formulários foram preenchidos pelo agente de seguros e que este só perguntou se tinham doenças, tendo descartado a tensão e diabetes que o Autor lhe referiu.

G. O seu testemunho não fundamenta a prova de que foi o Autor quem forneceu as respostas para o questionário de adesão.

H. Por outro lado, é notório, por confronto com a sua assinatura, que o tipo de letra com que os formulários estão preenchidos não é da autoria do Autor.

I. Também não serve para dar como provada a matéria do ponto 40..

J. Haverá que reformar os enunciados dos factos 34. a 36., nos seguintes termos:

“34. Nos campos do Questionário de Adesão destinados a responder à pergunta sobre se “possui algum tipo de Incapacidade, Invalidez ou Doença Crónica”, está escrito “Não” num deles, sendo que os outros se encontram em branco, não se encontrando em nenhum deles, no local próprio para o efeito existente naquele questionário de adesão, as inscrição das patologias supra descritas já existentes naquela data.

35. Nos campos destinados à resposta “foi ou está actualmente a ser alvo de acompanhamento médico relativamente a problemas do foro”, entre as quais estava mencionadas as opções “musculo esquelético”, “cardiovascular”, “diabetes” e “outro”, não foi inscrita qualquer resposta, nem foram referidas no local próprio para o efeito existente naquele questionário de adesão, as patologias supra descritas já existentes naquela data.

36. No campo do aludido Questionário destinado à resposta à questão se “nos últimos 12 meses anteriores à data de adesão ao seguro, esteve sujeito a controlo ou acompanhamento médico regular, foi hospitalizado, submetido a alguma intervenção cirúrgica, sofreu algum acidente ou aguarda, neste instante, os resultados dos exames efetuados”, encontra-se escrito “Não”.”

K. O ponto 40. terá de ser dado como não provado.

L. A matéria do ponto 1. dos factos não provados é provada pelo testemunho de BB, nos trechos entre 03:22 e 05:14 e entre 07:07 e 07:20.

M. Deve ficar provado que: “O preenchimento das propostas de adesão e respectivo questionário referido em 40 dos factos provados foi efectuado sem qualquer intervenção do Autor.”

N. A prova deste facto destrói a prova do facto 40. dos factos provados, que deve passar a não provado.

O. A prova dos factos não provados 2. e 3. também se baseia em BB, devendo assentar-se que: “À data da celebração dos contratos de seguro referidos nos factos provados não foram fornecidas ao Autor nem as condições gerais, nem as condições especiais, nem comunicada qualquer exclusão.

P. Aquando da subscrição das apólices de seguro, em fevereiro de 2016, não foram disponibilizadas as condições gerais, especiais e particulares das apólices de seguro contratadas.”

Q. O facto 41. não só não foi alegado nos termos em que ficou provado, como também não teve qualquer prova nos autos, pelo que deve ficar não provado.

R. A Ré alegou apenas que muito provavelmente não teria incluído a cobertura na contratação, pelo que há violação do princípio do dispositivo.

S. A proposta de alteração das condições contratuais também não reflecte o facto provado, já que surge pela impossibilidade fáctica de manter a cobertura depois de o Autor possuir incapacidade absoluta e permanente superior a 66%, tornando inútil a cobertura.

T. O contrato celebrado entre as partes é um contrato de seguro, a que se aplica o Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, e o Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, tal como o princípio da boa fé contratual consagrado no artigo 227º do Código Civil.

U. Os aderentes ao contrato foram confrontados com cláusulas cujo conteúdo tinha sido previamente elaborado e que não puderam, de forma alguma, influenciar, já que não houve negociação prévia (nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 446/85).

V. Está provado que a Ré recusou o pagamento da indemnização do seguro com base em patologias pré-existentes não declaradas à data da subscrição das Apólices em referência e que, de facto há informações de saúde constantes do formulário de adesão do aderente Autor que estão erradas ou estão omissas.

W. Contudo, não há prova de que o Recorrente tivesse conhecimento de que estava a transmitir informações falsas ou incompletas quanto ao seu estado de saúde, que as soubesse essenciais para a apreciação do risco ou mesmo para a decisão de contratar da seguradora, e que tenha agido com dolo.

X. Não há prova de cumprimento do seu dever de comunicação e completo esclarecimento sobre o teor das cláusulas do contrato de seguro, de entrega de exemplar do contrato, de que tenha comunicado ao Autor o dever de declarar com exactidão todas as circunstâncias que conhecia e razoavelmente devia ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador, de que não contrataria o seguro se tivesse conhecimento de determinadas condições de saúde pré-existentes.

Y. Não há prova de que a Recorrida teria recusado a cobertura de invalidez total e permanente se tivesse tomado conhecimento das reais patologias do autor no momento da celebração dos contratos de seguro.

Z. A demonstração de todos estes factos era fulcral para a solução jurídica ora recorrida, uma vez que o ónus de prova de ter comunicado as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro, bem como do dever imposto ao segurado de declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e que razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela seguradora e fornecido as informações constantes dos artºs 18 a 21 e 24 do RJCS, cabe à seguradora.

AA. A falta de comunicação das cláusulas e de cumprimento do dever de informação e esclarecimento tem como consequência a exclusão das cláusulas não comunicadas, por força do artigo 8º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, com destaque para as alíneas a) e b), a qual resulta em inexistência jurídica;

BB. E a aplicação das regras legais do RJCS, por força do disposto no artigo 9º da LCCC, que remete para o aproveitamento dos contratos através das normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.

CC. Tem ainda cabimento a solução (e respectiva fundamentação) do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-05-2024, Processo: nº 61/22.1T8CPV.P1.S1.

DD. A falta de dolo no cumprimento do dever de declarar com exatidão as doenças preexistentes pelos segurados afasta a anulabilidade do contrato de seguro ao abrigo do artigo 25.º, n.º 1, do RJCS.

EE. Apesar da omissão negligente do Recorrente, não há prova de que a seguradora não teria, de qualquer modo, celebrado o contrato de seguro, mas exigindo um prémio mais gravoso, remetendo o caso para o artigo 26.º, n.º 4, al. a) do RJCS, sendo que o artigo 13.º, n.º 1, do RJCS, ao enumerar as normas relativamente imperativas, inclui expressamente o artigo 26.º, significando que esta norma apenas admite derrogações que estabeleçam um regime mais favorável ao tomador de seguro.

FF. A Recorrida somente referiu que haveria uma diferente ponderação do risco e que daí poderia resultar a vontade de não contratar.

GG. Acresce que a alteração do contrato ocorreu depois da data e participação do sinistro, pelo que, aquando desse evento, o contrato estava válido e eficaz, e a cobertura de invalidez total e permanente estava em vigor.

HH. O artigo 26º, nº 1, alínea a) do RJCS não estabelece a retroactividade das alterações contratuais, pelo que havia um seguro válido e eficaz, que obrigava a Recorrida a pagar o valor de indemnização a que se obrigou perante o Autor e perante o Banco.

II. Ainda que assim não se considere, era aplicável a alínea a) do nº 4 do artigo 26º do RJCS, que instituiu a obrigação da seguradora cobrir o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente.

JJ. Deve, portanto, ser a Recorrida seguradora condenada no pagamento, ao menos da quantia prevista neste artigo, assim se fazendo alguma justiça aos factos, à forma como o seguro foi contratado e às normas legais a que esses factos se subsumem.

KK. A douta sentença recorrida violou o disposto nas alíneas a) e b) do nº 4 do artigo 26º do RJCS, e arts. 5º, 6º e 8º do Decreto-Lei nº 446/85 de 10 de Outubro.


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Notificada a ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

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Após os vistos legais, cumpre decidir.

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II- DO MÉRITO DO RECURSO
1. Definição do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].

Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, são as seguintes as questões solvendas:
. determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e assim na decisão da matéria de facto;
. decidir em conformidade face à alteração, ou não, da materialidade objeto de impugnação, mormente dilucidar se ao autor/apelante assiste (e em que termos) o direito de exigir da ré/apelada o pagamento à Banco 1... do capital seguro ao abrigo dos contratos que com ela celebrou.


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2. Recurso da matéria de facto

2.1. Factualidade considerada provada na sentença

O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:

1. O Autor e sua esposa BB, com ele residente, por escritura pública celebrada no Cartório Notarial a cargo do Notário CC, sito na cidade do Marco de Canaveses, no dia 25 de setembro de 2006, para financiamento da aquisição de um prédio urbano destinado à sua casa de habitação, celebraram com a Banco 1... CRL, com sede no Largo ..., ...-Penafiel, um contrato de mútuo com hipoteca do dito imóvel, conforme documento n.º 1 junto com a PI que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, através do qual esta entidade bancária emprestou ao casal formado pelo Autor e sua esposa o montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), ao abrigo do Regime Geral do Crédito à Habitação regulado pelo Dec. Lei 349/98 de 11 de novembro, hipoteca registada a favor do banco credor pela inscrição C-AP.... de 11/09/2006 para garantia do bom e integral pagamento.

2. Entre a Interveniente Banco 1... CRL e o Autor foram ainda celebrados os seguintes contratos de mútuo: Contrato de crédito celebrado a 27/03/2012, conforme doc. n.º 1 junto com o requerimento de 12/12/2023, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, sendo que com referência a este contrato, na data de 12/12/2023, estava em dívida o montante de € 107.690,83, e o Contrato de crédito celebrado a 04/11/2013, conforme doc. n.º 2 junto com o mesmo requerimento e cujo conteúdo igualmente se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, sendo que com referência a este contrato, na data de 12/12/2023, estava em dívida o montante de € 29.562,63.

3. Foram ainda constituídas a favor da Banco 1... as seguintes hipotecas: a) - Registada através da AP. ... de 2007/11/05, com o capital de € 55 000,00; b) -Registada através da AP. ... de 2012/03/27, com o capital de € 112 000,00; c) - Registada através da AP. ... de 2012/12/10, com o capital de € 30 000,00; d) - Registada através da AP. ... de 2013/11/04, com o capital de € 33 000,00.

4. O Autor celebrou com a A..., no dia 19 de fevereiro de 2016, através da C... S.A., com sede em França e com sucursal na Rua ..., ..., ... - Edifício ..., ... - ... Lisboa, por adesão, o contrato de segurado denominado “proteção hipotecária“, titulado pela apólice n.º ..., a que correspondeu a proposta de adesão n.º ... e o capital seguro do montante de € 31.671,11 e o contrato de seguro denominado “Proteção Hipotecária“, titulado pela apólice ..., a que correspondeu a proposta de adesão n.º ... e o capital seguro do montante de € 104.142,30, ambos com a cobertura principal de morte e Invalidez Definitiva para a Profissão ou Atividade Compatível, conforme documentos juntos com a PI e docs. 2 e 3 juntos com a contestação, que se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.

5. Estes contratos de seguro protegem o crédito hipotecário até ao montante de € 135.813,41.

6. Em caso de Invalidez Total e Permanente, o Beneficiário, no caso, a Banco 1..., recebe o pagamento devido no valor correspondente ao capital seguro.

7. Para efeitos dos Contratos de Seguro, considera-se que ocorre Invalidez Total e Permanente quando “em consequência de Doença ou Acidente, caso a Pessoa Segura esteja total e definitivamente incapaz de exercer uma atividade remunerada compatível com o seu conhecimento, competências e habilidades, com fundamento em sintomas objetivos, clinicamente comprováveis, não sendo possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos actuais, sendo o seu grau de desvalorização, calculado com base na Tabela Nacional de Incapacidades, superior a 66% (sessenta e seis por cento) e estando impossibilitada de recuperação através de tratamento e cuidados médicos”.

8. No caso de se verificar uma situação de Invalidez Total e Permanente, os Contratos de Seguro garantem “o pagamento do Capital Seguro, tal como previsto para a Cobertura principal de Morte”.

9. O pagamento só é efetuado “após a constatação médica irrefutável do estado de Invalidez Definitiva para a Profissão ou Actividade Compatível da Pessoa Segura”, considerando-se como data do Sinistro, “a data em que o estado de Invalidez Definitiva para a Profissão ou Actividade Compatível seja considerada clinicamente comprovada”.

10. As partes celebraram os referidos contratos de seguro por adesão, para vigorarem durante o período de pagamento do crédito hipotecário, pagando o Autor e sua esposa, mensalmente, o respetivo prémio, através de débito direto na sua conta aberta na Banco 1..., com sede no Largo ..., ... - Penafiel.

11. Na Proposta de Adesão que o Autor assinou, é referido que «Os Candidatos confirmam a veracidade e exactidão de todas as declarações e informações que prestaram no âmbito do seu processo de subscrição, bem como o desconhecimento de quaisquer circunstâncias que possam influenciar a apreciação dos riscos que pretendem segurar».

12. O Autor, por comunicação datada de 8 de julho de 2021, informou a C... que se encontrava “reformado por invalidez” desde o dia 23 de dezembro de 2019, à qual anexou o “Relatório”, solicitando que fosse dado “andamento à cobertura de “Invalidez Total e Permanente” coberta pelo Contratos de Seguro, conforme doc. 12 junto com a contestação, que se dá por integralmente reproduzido.

13. Em 12 de julho de 2021, participou o referido sinistro, através do “Formulário de Participação de Sinistro” disponibilizado pela C..., que descreveu “agravamento das dores cervicais, lombares e principalmente nos joelhos”, pretendendo com a participação o acionamento dos Contratos de Seguro, ou seja, das apólices n.ºs ... e ..., conforme doc. 13 junto com a contestação, que se dá por integralmente reproduzido.

14. O sinistro invocado pelo Autor foi sustentado no “Relatório” datado de 7 de julho de 2021, o qual lhe atribuía “uma incapacidade 68,119%”, conforme doc. 14 junto com a contestação, que se dá por integralmente reproduzido.

15. Por carta datada de 9 de setembro de 2021, a C... contactou o Centro de Saúde ..., conforme doc. 15 junto com a contestação, solicitando informações clínicas do Autor, nomeadamente: (i) “Desde quando é vigiado na sua Consulta?”; (ii) “Data de diagnóstico do quadro e Gonartrose e de Artrose do tornozelo direito.”; (iii) “Data de diagnóstico dos quadros de Diabetes e HTA, terapêuticas instituídas e data de iníco das mesmas.”; (iv) “Data a partir da qual inicia processo de baixa médica devido às patologias crónicas de que é portador antes da Reforma por Invalidez que teve lugar em 23\12\2019.”.

16. Em resposta a essa solicitação, o ACES - Agrupamento de Centros de Saúde ..., em face da ausência de autorização expressa do segurado que permitisse que fossem facultados os dados médicos à C..., remeteu a documentação diretamente ao Autor, para que fosse o próprio a remeter a documentação solicitada.

17. Foi, entretanto, remetido à C... o documento denominado “Atestado de Doença”, emitido pelo referido organismo e subscrito pelo médico que acompanha o Autor, pelo menos, desde 1996, do qual resulta que o Autor “[s]ofre de gonartose e artrose do tornozelo dtº desde 02/2019, e de Diabetes Mellitus tipo 2 e Hipertensão Arterial desde 2010”, conforme atestado médico junto com a petição inicial sob o documento n.º 8.

18. O Autor remeteu diretamente para a Seguradora A..., o “Relatório” datado de 7 de julho de 2021 (cf. documento n.º 14) e um outro “Relatório” elaborado pelo mesmo Médico, datado de 18 de dezembro de 2019, do qual consta expressamente que o Autor “(…) refere dor, derrames de repetição e rigidez dos joelhos com início em 2010 (…)”, conforme doc. 16 junto com a contestação, que se dá por integralmente reproduzido.

19. A Ré declinou o risco participado, «por patologias pré-existentes não declaradas» e apresentou uma proposta de alteração das Condições Particulares relativas a ambas as apólices, conforme carta de 24 de janeiro de 2022, que por lapso se encontra datada de 24 de janeiro de 2021, junta com a contestação como doc. 5, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.

20. O Autor transmitiu à C... a aceitação das referidas alterações, por carta datada de 4 de fevereiro de 2022, junta com a contestação como doc. 6, que se dá por integralmente reproduzida, tendo, contudo, solicitado a revisão dos valores dos respetivos prémios.

21. Por carta datada de 9 de fevereiro de 2022, foi comunicada ao Autora alteração às Condições Particulares dos Contratos de Seguro, relativamente a ambas as apólices contratadas, com exclusão da cobertura “Invalidez Total e Permanente para a 2.ª Pessoa Segura” e com a alteração do valor dos prémios de seguro, conforme doc. 7 junto com a contestação, que se dá por integralmente reproduzido.

22. Por carta datada de 14 de fevereiro de 2022, o Autor solicitou novamente a redução dos valores dos prémios a pagar, conforme doc. 8 junto com a contestação, que se dá por integralmente reproduzido, tendo a C..., por carta datada de 16 de fevereiro de 2022, reiterado que as novas condições apresentadas “excluem totalmente a cobertura de Invalidez e agravam a cobertura por morte em 100%”, conforme doc. 9 junto coma contestação, que igualmente se dá por integralmente reproduzido.

23. Por carta recebida a 2 de maio de 2022, veio o Autor insistir no pagamento da indeminização prevista nos Contratos (cf. Documento n.º 10), tendo a C... mantido “a decisão de recusa do risco participado (invalidez), por patologias pré-existentes não declaradas à data da subscrição das Apólices em referência” e que iria “promover pela devolução do prémio correspondente à cobertura de Invalidez Total e Permanente de ambas, no valor global de € 5.823,15”, conforme doc. 11 junto com a contestação, que se dá por integralmente reproduzido.

24. Aquando da celebração do Contrato de Seguro pelo Autor, foram por este assinadas, em 18 de fevereiro de 2016, a Proposta de Adesão e respetivo Questionário de Adesão, relativos às apólices em causa, conforme documentos n.º 2 e 3 juntos com a petição inicial.

25. As “declarações do Tomador do Seguro e da Pessoa Segura, referidas na Proposta de Adesão, bem como no Questionário de Adesão que a integra, servem de base ao Contrato”, como resulta da Artigo 2.2. das Condições Especiais dos Contratos de Seguro.

26. O Autor padecia de Diabetes Mellitus tipo 2 e Hipertensão Arterial, desde 2010.

27. A A..., por força de uma operação de fusão, com inscrição no registo comercial em 21 de fevereiro de 2023, foi incorporada na B..., S.A., sociedade de direito francês que integra o Grupo D..., conforme resulta do teor da certidão de Registo Comercial da Conservatória de Paris e respetiva tradução, junta com a contestação como doc. 1.

28. Com referência ao contrato de crédito celebrado a 27/03/2012, na data de 12/12/2023, estava em dívida o montante de € 107.690,83.

29. Com referência ao contrato de crédito celebrado em 04/11/2013, na data de 12/12/2023, estava em dívida o montante de € 29.562,63.

30. O Autor padece de dor e rigidez dos joelhos com derrames articulares de repetição, deformidade dos joelhos em arco que tem agravado progressivamente, dor, edema e rigidez dos tornozelos e dos pés, que lhe provocam claudicação acentuada.

31. Estas queixas agravam-se após pequenas caminhadas, subir e descer escadas ou planos inclinados e sempre no final do dia.

32. O Autor apresenta:

. Marcha claudicada;

. Dor e rigidez cervical com limitação da flexão, extensão, rotações e inclinações laterais;

. Dor e derrame articular bilateral dos joelhos com limitação das mobilidades;

. No “D”, apresenta Défice de extensão de -10º e flexão de 110;

. No “E” apresenta défice de extensão de -20º e flexão de 90º, manobras meniscaise rotulianas dolorosas; Deformidade em varo do joelho Direito de 10º e no Esquerdo de 14º, dor e rigidez dos tornozelos com limitação da flexão dorsal e plantar; . Dor e rigidez do pé com anquilose ou perda de mobilidade na eversão/inversão; . No ENS tem diminuição do reflexo aquiliano esquerdo e abolição do Aquiliano Direito.

33. Essas lesões provocam no Autor uma incapacidade de 68,119%, que o impede de exercer qualquer profissão.

34. Aquando da celebração dos supra identificados contratos de seguro, quando perguntado, através do Questionário de Adesão, se “possui algum tipo de Incapacidade, Invalidez ou Doença Crónica”, o Autor respondeu que “Não” num deles e não declarou em nenhum deles, no local próprio para o efeito existente naquele questionário de adesão, as patologias supra descritas já existentes naquela data.

35. Questionado se “foi ou está actualmente a ser alvo de acompanhamento médico relativamente a problemas do foro”, entre as quais estavam mencionadas as opções “musculo esquelético”, “cardiovascular”, “diabetes” e “outro”, o Autor não declarou em nenhum deles, no local próprio para o efeito existente naquele questionário de adesão, as patologias supra descritas já existentes naquela data.

36. Quando perguntado, através do aludido Questionário se “nos últimos 12 meses anteriores à data de adesão ao seguro, esteve sujeito a controlo ou acompanhamento médico regular, foi hospitalizado, submetido a alguma intervenção cirúrgica, sofreu algum acidente ou aguarda, neste instante, os resultados dos exames efetuados”, AA respondeu que “Não”.

37. O Autor padecia das patologias do foro musculo esquelético, pelo menos, desde início de 2010.

38. O Autor já se queixava de “(…) dor, derrames de repetição e rigidez dos joelhos com início em 2010 (…)”.

39. Situação que culminou no estado de invalidez total e permanente em que o Autor se encontra.

40. As duas propostas de Adesão e respetivo questionário foram integralmente preenchidas pelo agente de seguros de acordo com as indicações do autor.

41. A A..., agora B..., se tivesse tomado conhecimento das supra referidas patologias do autor, no momento da celebração dos contratos de seguro descritos no anterior ponto 4, as condições contratuais teriam sido diferentes daquelas que, nessa altura, foram estabelecidas, nomeadamente, no que respeita à doença do foro musculo esquelético, seria recusada a cobertura do estado de invalidez total e permanente, que não teria sido incluída nos contratos.


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2.2. Factualidade considerada não provada na sentença

O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos:

1. O preenchimento das propostas de adesão e respectivo questionário referido em 40 dos factos provados tivesse sido efectuada sem qualquer intervenção do Autor e sem que qualquer questão lhe tenha sido colocada relativamente à sua saúde.

2. À data da celebração dos contratos de seguro referidos nos factos provados não tivessem sido fornecidas ao Autor nem as condições gerais, nem as condições especiais, nem comunicada qualquer exclusão.

3. Aquando da subscrição das apólices de seguro, em fevereiro de 2016, tivessem sido disponibilizadas as condições gerais, especiais e particulares das apólices de seguro contratadas.


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2.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto

Como deflui das respetivas alegações, o apelante discorda da materialidade que o tribunal de 1ª instância julgou provada e não provada, advogando que: (i) deve ser alterada a redação dos factos provados nºs 34, 35 e 36; (ii) devem transitar para o elenco dos factos provados as afirmações de facto constantes dos pontos nºs 1, 2 e 3 dos factos dados como não provados; (iii) devem ser dadas como não provadas as proposições factuais plasmadas nos pontos nºs 40 e 41 dos factos provados.

Para efeito de análise, dada a sua interligação, iremos agrupar a materialidade objeto de impugnação em três segmentos, sendo um atinente às afirmações de facto vertidas nos pontos nºs 34, 35, 36 e 40 dos factos provados e no ponto nº 1 dos factos não provados, outro referente aos enunciados fácticos plasmados nos pontos nºs 2 e 3 dos factos não provados e um outro relativo à factualidade constante do ponto nº 41 dos factos provados.

Começando pelo primeiro dos mencionados segmentos, nos referidos pontos nºs 34, 35, 36 e 40 deu-se como provado que:

. «Aquando da celebração dos supra identificados contratos de seguro, quando perguntado, através do Questionário de Adesão, se “possui algum tipo de Incapacidade, Invalidez ou Doença Crónica”, o Autor respondeu que “Não” num deles e não declarou em nenhum deles, no local próprio para o efeito existente naquele questionário de adesão, as patologias supra descritas já existentes naquela data [isto é, as patologias referidas nos pontos nºs 30 e 32 dos factos provados ]» (ponto nº 34);

. «Questionado se “foi ou está atualmente a ser alvo de acompanhamento médico relativamente a problemas do foro”, entre as quais estavam mencionadas as opções “musculo esquelético”, “cardiovascular”, “diabetes” e “outro”, o Autor não declarou em nenhum deles, no local próprio para o efeito existente naquele questionário de adesão, as patologias supra descritas já existentes naquela data» (ponto nº 35);

. «Quando perguntado, através do aludido Questionário se “nos últimos 12 meses anteriores à data de adesão ao seguro, esteve sujeito a controlo ou acompanhamento médico regular, foi hospitalizado, submetido a alguma intervenção cirúrgica, sofreu algum acidente ou aguarda, neste instante, os resultados dos exames efetuados”, AA respondeu que “Não”» (ponto nº 36);

. “As duas propostas de adesão e respetivo questionário foram integralmente preenchidas pelo agente de seguros de acordo com as indicações do autor” (ponto nº 40).

Por seu turno, deu-se como não provado, no ponto nº 1, que “O preenchimento das propostas de adesão e respetivo questionário referido em 40 dos factos provados tivesse sido efetuada sem qualquer intervenção do Autor e sem que qualquer questão lhe tenha sido colocada relativamente à sua saúde”.

Preconiza o recorrente que a redação dos transcritos enunciados fácticos nºs 34, 35 e 36 deve ser alterada, passando a deles constar que:

. “Nos campos do Questionário de Adesão destinados a responder à pergunta sobre se “possui algum tipo de Incapacidade, Invalidez ou Doença Crónica”, está escrito “Não” num deles, sendo que os outros se encontram em branco, não se encontrando em nenhum deles, no local próprio para o efeito existente naquele questionário de adesão, a inscrição das patologias supra descritas já existentes naquela data” (ponto nº 34);

. “Nos campos destinados à resposta “foi ou está atualmente a ser alvo de acompanhamento médico relativamente a problemas do foro”, entre as quais estava mencionadas as opções “musculo esquelético”, “cardiovascular”, “diabetes” e “outro”, não foi inscrita qualquer resposta, nem foram referidas no local próprio para o efeito existente naquele questionário de adesão, as patologias supra descritas já existentes naquela data” (ponto nº 35);

. “No campo do aludido Questionário destinado à resposta à questão se “nos últimos 12 meses anteriores à data de adesão ao seguro, esteve sujeito a controlo ou acompanhamento médico regular, foi hospitalizado, submetido a alguma intervenção cirúrgica, sofreu algum acidente ou aguarda, neste instante, os resultados dos exames efetuados”, encontra-se escrito “Não”.” (ponto nº 36).

Advoga ainda o apelante que o ponto nº 40 dos factos provados deve ser dado como não provado e que o ponto nº 1 dos factos não provados deve transitar para o elenco dos factos provados com a seguinte redação: “O preenchimento das propostas de adesão e respetivo questionário referidos em 40 dos factos provados foi efetuado sem qualquer intervenção do autor”.

Relativamente à materialidade em crise (toda ela referente ao procedimento de preenchimento do questionário) sustenta o recorrente que, em virtude de se estar em presença de contratos de adesão, compostos na sua integralidade por cláusulas contratuais gerais estabelecidas pela ré, a esta “competia o ónus de prova dos factos atinentes ao processo de contratação”.

Não se discute que revestindo os contratos de seguro celebrados entre autor e ré natureza de contratos de adesão, estarão os mesmos sujeitos ao regime das cláusulas contratuais gerais vertido no DL nº 446/85, de 25.10 (com as alterações que lhe foram introduzidas pelos DLs nºs 220/95, de 31.01 e 249/99, de 7.07) e que, por mor do disposto nos arts. 5º e 6º desse diploma, recai sobre o contratante que recorra a essas cláusulas (no caso a ré seguradora) o dever de informação e comunicação sobre o conteúdo das mesmas.

Sucede, no entanto, que o que está em causa nos pontos factuais alvo de impugnação não se prende com uma eventual inobservância dos aludidos deveres, mas antes com o preenchimento por parte do autor do questionário clínico contido nas propostas de adesão a seguro de vida que foram disponibilizadas pela ré, questionário esse que, conforme entendimento pacífico[2], não constitui uma cláusula contratual geral, mas sim um formulário pré-contratual de avaliação de risco, não estando nessa medida submetido ao regime de comunicação e informação obrigatória aplicável a esse tipo de cláusulas.

De facto, do que aqui se trata é da postura do demandante (enquanto candidato ou proponente do seguro) relativamente a perguntas simples e claras sobre o seu estado de saúde, acompanhamento médico, baixas e internamentos, meras declarações de ciência que, destinadas embora a serem valoradas pela contraparte na sua declaração negocial, não contêm qualquer declaração de vontade relativamente à qual se possa falar de adesão e vinculação, para efeitos de inclusão no âmbito de previsão do mencionado DL nº 446/85, de 25.10.

O propósito do apelante passa, na essência, por fazer constar dos pontos factuais alvo de impugnação que não foi ele a preencher o dito questionário, mas antes o agente de seguros, sendo que para justificar a alteração do juízo probatório emitido pelo julgador de 1ª instância convoca o depoimento prestado por BB (sua mulher), que confirmou essa afirmação e bem assim que o dito agente não os questionou sobre eventuais patologias de que padecessem.

Procedeu-se à audição do registo fonográfico do depoimento prestado na audiência final pela indicada testemunha, a qual declarou que quem preencheu as propostas, incluindo o questionário, foi o agente de seguros, sem qualquer intervenção do autor, o qual se limitou a assinar esses documentos.

Ora, o vínculo matrimonial que a liga ao autor cria naturalmente uma presunção de interesse no desfecho favorável da ação, podendo influenciar a isenção do depoimento e a sua valoração, o que tem conduzido a que se venha considerando[3] que a prova de um facto assente maioritariamente no depoimento do cônjuge deve ser corroborada por outros subsídios probatórios.

No caso não foram carreados para os autos outros elementos de prova confirmativos desse depoimento, afigurando-se-nos pouco crível que o agente de seguros tenha, por sua livre iniciativa, “respondido” às questões colocadas no questionário (v.g. sobre peso, altura, tensão arterial, doenças e incapacidades de que o autor fosse portador e tratamentos médicos a que tenha sido submetido) sem qualquer indicação do sentido de resposta por parte do demandante.

É facto ter resultado demonstrado (cfr. 1ª parte do facto provado nº 40) que o preenchimento do formulário das propostas de seguro onde consta o questionário médico não foi feito pelo autor, e que os sinais apostos nos quadrados do questionário médico não são do seu punho.

Certo é, no entanto, que a proposta de seguro é a declaração negocial do proponente que visa ser transmitida à seguradora para esta decidir se a aceita. É, pois, uma declaração do autor.

O apelante não põe em causa ter sido ele a apor a sua assinatura nas propostas de adesão e nos respetivos questionários (cfr. facto provado nº 24), como não podia deixar de ser, sob pena de não existir proposta, logo de nem sequer existir contrato de seguro.
Ora, por força do disposto nos arts. 374º, nº 1 e 376º, nºs 1 e 2, ambos do Cód. Civil, a aposição da assinatura de uma pessoa num documento significa a sua vinculação aos termos do mesmo, nos precisos moldes em que o teor ou conteúdo nele inserido se reporta à pessoa que assina.

Para ficar vinculado nesses termos o autor da assinatura não necessita de ser em simultâneo a pessoa que redige ou preenche o documento, este pode ser-lhe apresentado com uma redação feita por outra pessoa e, por ser de sua vontade assumir o que consta do documento, a pessoa limitar-se a fazer nele a sua assinatura, assumindo como seu o teor do documento. A aposição da assinatura num documento, a não ser que se trate de um ato inconsciente ou resultante de algum vício da vontade (no caso não alegado), consiste na assunção da autoria do documento.

Como assim, inexiste motivo que imponha (como é suposto pelo nº 1 do art. 662º) a alteração do juízo probatório que foi emitido quanto aos pontos nºs 34, 35, 36, 40 dos factos provados e no ponto nº 1 dos factos não provados.


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Passando ao segundo segmento da impugnação, nos pontos nºs 2 e 3 deu-se como não provado que:

. “À data da celebração dos contratos de seguro referidos nos factos provados não tivessem sido fornecidas ao Autor nem as condições gerais, nem as condições especiais, nem comunicada qualquer exclusão” (ponto nº 2);

. “Aquando da subscrição das apólices de seguro, em fevereiro de 2016, tivessem sido disponibilizadas as condições gerais, especiais e particulares das apólices de seguro contratadas” (ponto nº 3).

Já se deu nota que, nos termos legais, o ónus da prova da comunicação e informação cabe à parte que utilize as cláusulas contratuais gerais.

Haverá, no entanto, que atentar que - conforme, aliás, vem sendo reiteradamente sublinhado na jurisprudência[4] - se é à seguradora que cabe o ónus de prova de que forneceu as informações referentes às condições do seguro e ao dever do segurado de declarar todas as circunstâncias relevantes para a aferição do risco, à pessoa segura/aderente cabe o ónus de alegação dos factos integradores da violação desse dever de informação, sendo que somente nesse caso se impõe o ónus de prova da prestação destas informações pelo vinculado à obrigação.

Sustenta o apelante que, aquando da celebração dos ajuizados contratos de seguro, não lhe foi comunicado e explicado, nomeadamente, quais os factos e circunstâncias que eram significativas para apreciação do risco e em que medida tal declaração podia afetar os seus direitos.

Ora, como emerge das propostas de adesão assinadas pelo autor, delas consta expressamente que o candidato (o apelante) «[c]onfirma que recebeu todas as informações pré-contratuais, relevantes e exigíveis por lei, que lhe possibilitam ter uma integral compreensão do produto PH - Proteção Hipotecária, nomeadamente, acerca das garantias, benefícios e exclusões daquele sobre cujo âmbito e conteúdo ficou plenamente esclarecido.

Desta forma, e na posse de todos os elementos indispensáveis à contratação do seguro, declara expressamente a sua intenção de subscrever o produto PH - Proteção Hipotecária através da presente proposta de adesão e demais documentos que a integram e a complementam.

O candidato confirma a veracidade e exatidão de todas as declarações e informou que prestou no âmbito do seu processo de subscrição, bem como o desconhecimento de quaisquer circunstâncias que possam influenciar a apreciação dos riscos que pretende segurar.

Reconhece e aceita desta forma que a seguradora, nos termos legais, possa, em caso de incumprimento doloso, anular o contrato de seguro, ou, em caso de incumprimento negligente, propor novas condições para o seguro, ou eventualmente a sua resolução, provando-se que em caso algum cobre os riscos omitidos ou declarados de forma inexata.

Por último, declara conhecer que a seguradora poderá aceitar ou recusar a subscrição do seguro após análise de todos os elementos indispensáveis à análise dos riscos».

Se tal declaração por si só, não constitui prova plena do conhecimento efetivo das condições gerais e especiais dos contratos e, nomeadamente, que a ré seguradora cumpriu o dever de informação imposto pelo art. 24, nº 4 do DL nº 72/2008, de 16.04 (que aprovou o regime jurídico do contrato de seguro - doravante, LCS), terá de ter, pelo menos, a virtualidade de inverter o ónus de prova dos factos que são contrários a esta declaração, cabendo então ao apelante alegar e provar que, pese embora a declaração genérica por si prestada, cláusulas existiram que lhe não foram comunicadas, ou explicado o seu concreto sentido, nem informado previamente do dever de prestar todas as informações relevantes para a aferição do risco pela seguradora[5].

Ocorre que não foi feita a prova de que não foi prestada informação sobre a necessidade de ter de declarar, com verdade, todas as circunstâncias referentes ao seu estado de saúde que pudessem influenciar a apreciação do risco.

Acresce que a celebração dos ajuizados seguros foi precedida de questionário médico, nos termos previstos no art. 177º, nº 1 da LCS, deles constando de forma clara e concisa as informações que a seguradora entendia por pertinentes para a avaliação desse risco, não alegando o autor que não tenha percebido qualquer das perguntas ou que tenha solicitado informações não respondidas. Em causa não está sequer a omissão de informações pertinentes para a aferição do risco, mas antes a prestação de falsas declarações no questionário médico - tendo sido negado ou omitido no quadro 4 desse questionário que sofresse de “diabetes mellitus tipo 2”, “hipertensão arterial” e sobretudo “doença do foro músculo-esquelético” - sendo de fácil apreensão as consequências da prestação dolosa ou negligente de falsas declarações, que resultam expressas na declaração supra transcrita e que são perfeitamente compreensíveis para o destinatário comum.

Em face do exposto, na ausência de outros subsídios probatórios, inexiste, pois, fundamento que imponha que os pontos nºs 2 e 3 dos factos não provados transitem para o elenco dos factos provados.


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Por último, no ponto nº 41 deu-se como provado que “A A..., agora B..., se tivesse tomado conhecimento das supra referidas patologias do autor, no momento da celebração dos contratos de seguro descritos no anterior ponto 4, as condições contratuais teriam sido diferentes daquelas que, nessa altura, foram estabelecidas, nomeadamente, no que respeita à doença do foro músculo-esquelético, seria recusada a cobertura do estado de invalidez total e permanente, que não teria sido incluída nos contratos”.

Sustenta o apelante que tal afirmação de facto deve transitar para o elenco dos factos não provados.

Vejamos, antes de mais, em que termos o juiz a quo fundamentou o sentido decisório referente à descrita materialidade, sendo que na respetiva motivação escreveu que a demonstração dessa afirmação de facto «[r]esulta da conjugação de alguns dos factos objetivos apurados (proposta de alteração das condições contratuais e aceitação por parte do autor) e do depoimento das testemunhas DD, profissional de seguros da C... desde 2008, e de EE, os quais revelaram conhecimento sobre esta matéria, invocando razão de ciência suficiente e tratando-se de depoimentos conformes com as regras da experiência comum e critérios de normalidade».

Confrontado com a transcrita motivação da decisão de facto e com o desiderato de justificar a, por si preconizada, alteração do juízo probatório que foi emitido pelo juiz a quo relativamente ao referido enunciado fáctico, argumenta o apelante que não foi produzida prova bastante que confirme a materialidade nele vertida, já que as testemunhas inquiridas em julgamento nada adiantaram a esse propósito. Acrescenta que se regista uma violação do dispositivo dado que a redação desse ponto factual não corresponde ao que a ré alegou no artigo 59º da contestação que apresentou, onde articulou que “no que respeita à doença do foro músculo-esquelético, seria recusada a cobertura do estado de invalidez total e permanente e muito provavelmente não a teria incluído na contratação” e não, como ficou consignado, que “no que respeita à doença do foro músculo-esquelético, seria recusada a cobertura do estado de invalidez total e permanente, que não teria sido incluída nos contratos”.

Desde logo, não se vislumbra de que forma haja uma divergência essencial entre o que adrede foi alegado pela ré no seu articulado de defesa e o que ficou plasmado no transcrito ponto de facto, sendo que, na economia dessa alegação, visou justificar a conclusão aí firmada (cfr. v.g. arts. 86º a 88º) de que as omissões e inexatidões registadas no questionário clínico a respeito do estado de saúde do demandante justificam o recurso ao disposto no art. 26º, nº 4, al. b), da LCS.

Como, a este respeito, é ressaltado por LUÍS POÇAS[6], a necessidade estabelecida nesse normativo de a seguradora ter de demonstrar - como pressuposto constitutivo da faculdade aí contemplada - que não celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou inexatamente declarado, suscita, na prática, dificuldades sob o ponto de vista probatório, informando que a exigência dessa prova tem, em alguns quadrantes, sido contestada sob o ponto de vista da justiça, já que, “resultando a decisão de aceitação do risco de um ato discricionário do segurador, a mesma será insuscetível de demonstração”.

É certo que a natureza de facto negativo desse pressuposto, por si só, não altera as normas de ónus probatório. Porém, como não se demonstra materialmente um facto que não ocorreu, a prova de um facto negativo terá de fluir da prova de um facto positivo contrário ou mediante presunções das quais possa inferir-se o facto negativo[7].

Procedeu-se à audição do registo fonográfico dos depoimentos produzidos na audiência final pelas testemunhas DD (que trabalha para a C... desde o ano de 2008, desenvolvendo a sua atividade como diretora de operações, reclamações e sinistro) e EE (responsável médico da ré há cerca de 10 anos, tendo emitido o parecer final sobre o processo atinente ao presente sinistro), verificando-se que os mesmos adiantaram que o conhecimento pela ré do real quadro clínico do demandante conduziria necessariamente à celebração dos contratos de seguro em moldes diversos, nomeadamente quanto à invalidade permanente para a profissão ou atividade compatível.

Essa afirmação é corroborada pelo comportamento assumido pela ré logo que tomou efetivo conhecimento das patologias de que o autor padecia em momento anterior à celebração dos contratos de seguro, culminando com a apresentação de uma proposta de alteração da respetiva cobertura (concretamente “com exclusão de cobertura de invalidez e agravamento da cobertura por morte em 100%”), alteração essa que foi expressamente aceite pelo demandante (cfr. pontos nºs 19 a 23 dos factos provados), o que é demonstrativo que, também para este, essa modificação contratual era perfeitamente razoável.

Aqui chegados, a questão que naturalmente se coloca é a de saber se na presença dos mencionados subsídios probatórios se justifica a impetrada alteração do juízo probatório referente à aludida materialidade objeto de impugnação.

Como é consabido, com o controlo efetuado pelo Tribunal da Relação sobre o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal de 1ª instância não se visa o julgamentoex novodessa matéria, mas antes reponderar ou reapreciar o julgamento que dela foi feito na 1ª instância e, portanto, aferir se aquela instância não cometeu, nessa decisão, um error in judicando. O recurso ordinário de apelação em caso algum perde a sua feição de recurso de reponderação para passar a ser um recurso de reexame.
Assim, apesar da distância entre esta Relação e as provas e o modo como conheceu de algumas delas - no tocante à prova pessoal, através da audição do registo fonético - não há motivo para concluir que o tribunal de que provém o recurso, ao decidir o mencionado ponto factual da forma como o fez, tenha incorrido - por violação das regras da ciência, da lógica ou da experiência - em qualquer error in iudicando, por erro na avaliação das provas. Dito doutro modo: malgrado os condicionalismos em que conheceu das provas - marcados pela ausência de imediação - a convicção que esta Relação delas extrai coincide com a convicção da 1ª instância, inexistindo, por isso, razão bastante que imponha a alteração do juízo probatório positivo emitido com a materialidade vertida no aludido ponto nº 41 que se nos afigura racional e objetivamente justificado.


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3. FUNDAMENTOS DE DIREITO

A presente ação tem como causa de pedir dois contratos de seguro do ramo vida, através do qual a ré seguradora, em resultado da aceitação de propostas de adesão do autor, se obrigou a pagar à interveniente principal Banco 1... um montante indexado ao valor em dívida em dois contratos de mútuo para aquisição de habitação própria celebrado pelo autor com esta instituição de crédito, no caso de se verificarem certos eventos relativos à pessoa daquele, concretamente por morte ou invalidez definitiva para a profissão ou atividade compatível[8].

Dada a sua razão de ser, este tipo contratual encontra-se especialmente subordinado às imposições normativas do princípio da boa fé, devendo a seguradora e o proponente do contrato de seguro orientar as respetivas condutas, na fase pré-contratual tal como depois na fase do cumprimento do contrato, segundo os ditames de um correto proceder, característica que leva a doutrina e a jurisprudência[9] a qualificar o seguro como um contrato de “uberrima bona fides”.

Essa caraterística é especialmente relevante no concernente à declaração inicial do risco dada a assimetria informacional que, nesse momento, se regista entre as partes quanto à definição do objeto do seguro.

De facto, o proponente do seguro é normalmente quem dispõe de um conhecimento mais aprofundado acerca dos dados ou elementos relevantes do risco que pretende cobrir com o contrato de seguro proposto. A seguradora, sendo embora a parte económica, técnica e socialmente mais forte na relação contratual, encontra-se particularmente dependente das informações que lhe sejam transmitidas por aquele.

Em contratos da tipologia daquele que foi firmado entre as partes, por via de regra, a transmissão de informações acerca do estado de saúde do proponente é efetuada (como foi o caso) mediante o preenchimento e subscrição de um formulário/questionário previamente fornecido pela seguradora.

Dada a essencialidade dessas informações para a seguradora calcular o risco e decidir sobre a aceitação da proposta e sobre o valor do prémio pelo qual está disposta a assegurar esse risco, o proponente (ou candidato a tomador do seguro) deve responder com verdade às perguntas do questionário que lhe seja apresentado para ser preenchido. Esse dever pressupõe naturalmente que a pessoa tenha conhecimento dos factos ou circunstâncias relevantes, sendo censurável somente a omissão ou falseamento do que era do seu conhecimento.

Isso mesmo é posto em evidência por JÚLIO GOMES[10], sublinhando que a solução que confina o dever de esclarecimento às circunstâncias conhecidas do proponente é a mais razoável; não se trata de lhe impor um ónus de averiguação ou de investigação, convertendo-os no “segurador do segurador”, mas apenas de consagrar o dever de declarar com exatidão aquilo que se sabe, o que se conhece.

Postas tais considerações, entremos agora na análise das questões que consubstanciam o objeto do presente recurso.

Na sentença recorrida considerou-se que o autor, aquando do preenchimento do questionário médico (o que ocorreu no dia 19 de fevereiro de 2016), omitiu informações sobre o seu estado de saúde, posto que nessa data já padecia de diversas patologias, mormente do foro músculo-esquelético e que, mais tarde, vieram a culminar numa incapacidade permanente parcial de 68,119% (portanto, um grau de desvalorização superior àquele que contratualmente se mostra estabelecido para despoletar a cobertura de “invalidez total e permanente”), que o impede de exercer qualquer profissão.

Sustentando que o incumprimento do dever de declaração inicial do risco por parte do demandante assumiu natureza negligente e bem assim que a ré, caso tivessem sido declaradas as mencionadas patologias, recusaria a cobertura do estado de invalidez permanente, entendeu o julgador de 1ª instância que a situação seria passível de ser subsumida à previsão normativa do art. 26º, nº 4, al. b), da LCS, em razão do que decidiu que a ré não se encontra contratualmente obrigada a cobrir o sinistro que lhe foi participado pelo autor em 12 de julho de 2021, estando, tão-somente, vinculada a proceder à devolução do prémio, obrigação essa que já cumpriu.

O autor e ora apelante rebela-se contra esse sentido decisório, argumentando fundamentalmente que a ré está obrigada a pagar o capital seguro à Banco 1... ou, pelo menos, a efetuar o pagamento proporcional nos moldes definidos na al. a) do nº 4 do art. 26º da LCS.

Que dizer?

Resulta do quadro factual apurado (e ora estabilizado) que na proposta de adesão que o autor subscreveu, quando perguntado, no questionário médico, se “possui algum tipo de Incapacidade, Invalidez ou Doença Crónica”, respondeu que “Não” num deles e não declarou em nenhum deles, no local próprio para o efeito, que padecesse então de “diabetes mellitus tipo 2”, “hipertensão arterial” e patologias do “foro musculo esquelético”.

De igual modo, perante a questão se “foi ou está atualmente a ser alvo de acompanhamento médico relativamente a problemas do foro”, entre as quais estavam mencionadas as opções “músculo-esquelético”, “cardiovascular”, “diabetes” e “outro”, o autor não declarou em nenhum deles, no local próprio para o efeito existente naquele questionário de adesão, as assinaladas patologias já existentes nessa data.

Ainda quando perguntado se “nos últimos 12 meses anteriores à data de adesão ao seguro, esteve sujeito a controlo ou acompanhamento médico regular, foi hospitalizado, submetido a alguma intervenção cirúrgica, sofreu algum acidente ou aguarda, neste instante, os resultados dos exames efetuados”, o autor respondeu que “Não”.

Não obstante as respostas dadas, certo é que se provou que:

. O autor padecia de “Diabetes Mellitus tipo 2” e “Hipertensão Arterial”, desde 2010;

. O autor padecia das patologias do foro músculo-esquelético, pelo menos, desde início de 2010;

. O autor já se queixava de “(…) dor, derrames de repetição e rigidez dos joelhos com início em 2010 (…)” e que essa situação veio a culminar no estado de invalidez total e permanente em que se encontra.

Resulta, assim, claro que as respostas dadas ao questionário médicosão falsas e/ou reticentes, sendo que esses antecedentes clínicos do autor eram do seu perfeito conhecimento, como não podia deixar de ser, dado que, há já vários anos, vinha sendo acompanhado medicamente no tratamento das indicadas patologias (cfr. facto provado nº 17).

De igual modo, o substrato factual apurado é de molde a permitir concluir que a situação de invalidez em que se encontra atualmente o autor tem origem numa patologia pré-existente à celebração dos contratos de seguro (concretamente patologias do foro músculo-esquelético), por si conhecida e que, apesar disso, não foi comunicada/transmitida à ré seguradora.

Assentando que esse dever de declaração do risco foi incumprido de forma negligente (e não dolosa) por banda do autor - afirmação sobre a qual não se regista dissenso entre as partes e que foi, como se viu, igualmente acolhida no ato decisório sob censura -, resta, pois, dilucidar se, ainda assim, assistirá àquele o direito de reclamar que o pagamento do capital seguro seja realizado ao respetivo beneficiário (a Banco 1...).

Sobre esta matéria rege o citado art. 26º da LCS, que no seu nº 1, perante o incumprimento negligente pelo tomador do seguro ou pelo segurado do dever de declarar inicialmente o risco, confere à seguradora o direito (que alguns têm qualificado como potestativo[11]) de propor uma alteração do contrato ou então de o fazer cessar enquanto forma de reestabelecer o equilíbrio contratual[12] que não existiu aquando da sua celebração, uma vez que esta, em resultado das omissões e inexatidões, não estava na posse de todas as informações que lhe permitiriam aferir o risco.

No caso vertente, a ré, confrontada com as apontadas declarações inexatas, decidiu, em fevereiro de 2022, propor a alteração dos ajuizados contratos de seguro “com exclusão da cobertura de invalidez total e permanente e agravamento da cobertura por morte em 100%”, o que foi aceite pelo autor.

Tal alteração contratual, todavia, apenas produz efeitos ex nunc, não se aplicando, pois, aos sinistros que tenham ocorrido em momento anterior, como é o caso, posto que esse evento súbito havia sido participado pelo autor em 12 de julho de 2021.

Nesse contexto a possibilidade de reparação das consequências do sinistro passará, no entanto, pela inverificação do condicionalismo consignado no nº 4 do art. 26º da LCS, no qual se dispõe que «[S]e antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes:

a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente;

b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio».

Como se notou, foi por considerar preenchida a fattispecie normativa da mencionada alínea b) que o juiz a quo entendeu não assistir ao autor o direito cujo reconhecimento peticiona no terminus da petição inicial que apresentou.

Confrontado com essa decisão o apelante rebela-se contra a mesma argumentando não estarem, in casu, verificados os pressupostos enunciados na invocada norma.

Como deflui da exegese no normativo supra transcrito, se antes da cessação ou modificação do contrato ocorrer um sinistro causado por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes (exigência de nexo causal[13]), verificar-se-á uma redução na cobertura do sinistro proporcional à diferença entre o prémio pago e o que seria devido, caso tal facto tivesse sido previsto desde o início, aquando da celebração do contrato. Permite-se ainda que a seguradora não cubra o sinistro se demonstrar que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, nesse caso, devolvendo o valor do prémio de modo a que o tomador do seguro não fique excessivamente prejudicado.

No caso está demonstrado (cfr. factos provados nºs 37 a 39) que as patologias (mormente as do foro músculo-esquelético) que o autor já apresentava em data anterior a formalização dos ajuizados contratos de seguro são o motivo (a causa) da atual situação de invalidez. Encontra-se, assim, estabelecida a existência de um nexo entre as informações omitidas e o risco coberto pelos contratos de seguro.

Por outro lado, está provado (cfr. ponto nº 41) que as informações médicas omitidas interferem claramente com a avaliação do risco por parte da seguradora (condicionavam a análise e aceitação do risco) e que se esta tivesse sido informada dos antecedentes clínicos do autor teria recusado assumir o risco da invalidez total e permanente. Está, por isso, demonstrada a influência da informação omitida para a formação da vontade negocial da ré seguradora e bem assim qual seria a sua vontade negocial no caso de possuir essa informação, ficando, nessa medida, afastada a possibilidade de cobertura do sinistro nos moldes previstos no art. 26º, nº 4, al. a) da LCS.

Impõe-se, pois, a improcedência total do presente recurso de apelação.


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III. DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas a cargo do apelante (art. 527º, nºs 1 e 2).


Porto, 23.03.2026
Relator: Miguel Baldaia de Morais
1º Adjunto: José Eusébio Almeida
2ª Adjunta: Eugénia Cunha
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[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] Cfr., por todos, acórdãos do STJ de 31.10.2024 (processo nº 926/19.8T8PVZ.P1.S1) e de 19.06.2019 (processo nº 4702/15.9T8MTS.P1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[3] Cfr., sobre a questão e por todos, PIRES DE SOUSA, in Prova Testemunhal, 2013, Almedina, págs. 291 e seguintes.
[4] Cfr., por todos, acórdãos do STJ de 2.11.2017 (processo nº 620/09.8TBCNT.C1.S1), de 28.09.2017 (processo nº 580/13.0TNLSB.L1.S1) e de 24.06.2010 (processo nº 5611/03.0TVLSB.L1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[5] Cfr., neste sentido, na doutrina, PINTO MONTEIRO, “Banca e Cláusulas Contratuais Gerais”,in Coletânea I Congresso de Direito Bancário - Coordenação de Pestana Vasconcelos, pág. 105, RAQUEL GUIMARÃES, “As cláusulas contratuais gerais bancárias na Jurisprudência recente dos Tribunais Superiores”, in Coletânea II Congresso de Direito Bancário, Coordenação de Pestana Vasconcelos, pág. 203 e TRIGO REIS,in O Dever de Informação no Contrato de Seguro de Grupo, Almedina, págs. 42 e seguintes; na jurisprudência, acórdão do STJ de 24.03.2011 (processo nº 1582/07.1TBAMT-B.P1.S1) e acórdãos da Relação de Coimbra de 14.10.2025 (processo nº 2840/23.3T8VIS.C1) e de 14.01.2025 (processo nº 2390/23.8T8LRA.C1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[6] In O Dever de Declaração Inicial do Risco no Contrato de Seguro, Almedina, 2013, págs. 518 e seguinte.
[7] Sobre a questão vide, por todos, FERREIRA MÚRIAS, in Por uma distribuição fundamentada do ónus da prova, LEX, 2000, págs. 116 e seguintes, CASTRO MENDES/TEIXEIRA DE SOUSA, in Manual de Processo Civil, vol. I, AAFDL Editora, 2022, págs. 489 e seguinte e FREITAS RANGEL, in O Ónus da Prova no Processo Civil, Almedina, 2000, págs. 172 e seguintes.
[8] Como se provou (cfr. ponto nº 7), para efeitos dos ajuizados contratos de seguro, considera-se que ocorre Invalidez Total e Permanente quando “em consequência de Doença ou Acidente, caso a Pessoa Segura esteja total e definitivamente incapaz de exercer uma atividade remunerada compatível com o seu conhecimento, competências e habilidades, com fundamento em sintomas objetivos, clinicamente comprováveis, não sendo possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos atuais, sendo o seu grau de desvalorização, calculado com base na Tabela Nacional de Incapacidades, superior a 66% (sessenta e seis por cento) e estando impossibilitada de recuperação através de tratamento e cuidados médicos”.
[9] Cfr., por todos, na doutrina, LUÍS POÇAS, ob. citada, págs. 36 e seguintes; na jurisprudência, entre outros, acórdão do STJ de 19.09.2024 (processo nº 3576/18.2T8CBR.C2.S1), acessível em www.dgsi.pt.
[10] O Dever de Informação do (candidato a) do tomador do seguro na fase pré-contratual, à luz do Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de abril, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Carlos Ferreira de Almeida, Vol. II, Almedina, 2011, pág. 405 e seguintes.
[11] Cfr., sobre a questão, LUÍS POÇAS, ob. citada, págs. 507 e seguinte e ARNALDO OLIVEIRA, A Declaração Inicial do Risco no RJCS (arts. 24º-28º e 188º), artigo acessível em http://www.fd.ul.pt/institutos/idc/docs/deciniris.pdf.
[12] Esta necessidade de restabelecimento do equilíbrio contratual tem sido considerada a razão que subjaz às soluções associadas ao incumprimento negligente contempladas no citado art. 26º, sendo que, como sublinha LUÍS POÇAS (ob. citada, pág. 534), com esse regime pretende-se “sem favorecer ou compensar a seguradora, colocá-la na posição em que estaria se o risco tivesse sido corretamente declarado”.
[13] Portanto, no caso de ocorrência de sinistro que em nada se relacione com as omissões ou inexatidões negligentes, a seguradora será obrigada a cobrir, independentemente do incumprimento do dever de declaração do risco a cargo do tomador do seguro/segurado - sobre esta problemática da causalidade no contrato de seguro, vide, para maior desenvolvimento, MAFALDA MIRANDA BARBOSA, Causalidade no universo dos seguro: o não cumprimento da declaração inicial de risco e o seu regime, in Revista de Direito Comercial, em especial págs. 56 e seguintes, artigo acessível em www.revistadedireitocomercial.com.