Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA VENDA DE COISA DEFEITUOSA EXTINÇÃO DA SOCIEDADE FACTOS CONCLUSIVOS DOCUMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP202309282873/19.4T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo, desde logo, em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a acção seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta. II - Os documentos não exercem apenas a função de prova, podem, no campo processual, ainda ter a de complemento da alegação de certos factos articulados quando juntos à peça processual onde o autor expõe a sua pretensão e respectivos fundamentos (a petição inicial) ou o réu deduz a sua defesa (a contestação). III - Ao contrário do que acontece na empreitada, não existe na compra e venda qualquer ordem de prioridade no exercício dos direitos de que o comprador de coisa defeituosa goza. IV - Constitui orientação doutrinal e jurisprudencial pacifica a consideração de que uma vez extinta uma sociedade comercial, os antigos sócios respondem pelo passivo social, mas só até ao montante que receberam na partilha, assentando o fundamento desta limitação na distinção entre o património social e o património individual dos sócios, em obediência à autonomia da personalidade jurídica de cada um. V - Assim, para responsabilizar os sócios é necessário que se demonstre que a sociedade tinha bens e que, em consequência da sua dissolução e extinção, esses bens foram partilhados e distribuídos pelos sócios. VI - O ónus da alegação e prova de tais factos recai sobre o credor, nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, que o logrou cumprir.“ | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação - 3ª Secção ECLI:PT:TRP:2023:2873/19.4T8MAI.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório AA e mulher, BB, residentes na Rua ..., ..., na freguesia ..., na Maia, instauraram acção declarativa, sob a forma de processo comum contra CC, casado, residente na Rua ..., em ..., Vila do Conde, onde concluiram pedindo que o réu seja condenado (como sucessor jurídico das obrigações e do passivo da sociedade A..., Ldª., de que foi único sócio e liquidatário) a pagar aos Autores a quantia de €31.646,86, acrescida de juros legais, desde a data da citação até integral pagamento. Fundamentam a sua pretensão, num contrato de compra e venda de um bem imóvel que celebraram com a sociedade A..., Lda., sendo o réu, o seu sócio gerente. Alegam para tanto e, em síntese, que o referido bem imóvel, padece de vários defeitos de construção, defeitos esses que, alegadamente desvalorizam o valor do imóvel e prejudicam ou impedem a sua normal utilização como habitação própria e permanente do agregado familiar. Mais alegam, que o referido bem imóvel foi-lhes vendido pela sociedade A..., Lda., sociedade, na qual era único sócio e gerente o aqui réu, e relativamente à qual, foi efectuada a respectiva liquidação, tendo tido como único beneficiário o aqui réu, e a sua consequente extinção. * Citado, o réu CC apresentou oposição, pugnando pela improcedência da acção.Invoca, desde logo, a excepção peremptória de caducidade, alegando, em síntese, que quando os autores instauraram a acção, já tinha caducado o alegado direito dos autores de reparação e/ou de indemnização dos invocados defeitos do bem imóvel, que lhes foi alienado. Invoca, ainda, o disposto nos artigos 1220º a 1222º do Código Civil, sustentando que os direitos plasmados nos citados preceitos legais são sequenciais, pelo que não podiam os autores pedir como único e principal pedido a condenação do réu no pagamento de indemnização, sem que primeiro tivessem pedido a reparação dos alegados defeitos. Sustenta, igualmente, que o réu nada recebeu da sociedade aquando da sua dissolução ou, em qualquer outra altura, pelo que de harmonia com o disposto no artigo 163º, do Código das Sociedades Comerciais, não pode ser responsável pelo pagamento de qualquer indemnização. Impugna, por fim, a factualidade alegada em sede de articulado de petição inicial. * Notificados, os autores responderam, pugnando pela improcedência das excepções invocadas pelos réus, bem como pela sua condenação no pedido.* Foi realizada audiência prévia, tendo sido fixados o objecto do litígio e os temas de prova.* Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais.* Após a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou o réu a pagar aos autores a quantia de €37.545,05, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação até integral pagamento.* Não se conformando com a decisão proferida, o recorrente CC, veio interpor recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:I. A factualidade da causa de pedir numa acção respeitante a defeitos de construção tem de ser invocada especificadamente na PI.. II. Só assim é possível ao R. contestar essa factualidade. III. Não pode a PI. relegar para um "relatório pericial particular" os defeitos de construção que possam existir num imóvel. IV. O relatório pericial pode ser um meio de prova, mas não é o da descrição dos factos que se pretendem ver discutidos, pelo que é evidente a falta da causa de pedir e dos fundamentos fácticos que estribam uma Petição inicial. V. Pelo que sem factos na causa de pedir está votado ao insucesso qualquer pedido. VI. Não pode ser dado como provado o item 13, pois só consta dum documento e não foi invocado na PI.. VII. Também não pode ser provado o item 14 pois não especifica os trabalhos que têm de ser feitos, pois remete para o doc. 7 da peritagem de fls. 20-26 desse relatório que, mais uma vez, não constava da PI.. VIII. Tal qual se passa com os itens 15, 16 e 17 dos factos provados - não estavam vertidos na PI.. IX. O item 19 é conclusivo. X. Os itens 22 e 23 dos factos provados, não constam dos factos invocados na PI., pelo que não podem ser dados como provados. XI. Mais uma vez a M.ª Juiz "a quo" não dá como provados quaisquer danos que tenham sido especificados na PI. e os do item 34, remete novamente para o documento relatório. XII. A crise no imobiliário em 2008 não foi dado como provado, mas é um facto notório, pelo que tem de ser levado aos factos provados. XIII. Na motivação da Sentença, e no que tange à sociedade extinta, dá-se como provado a acta, os balancetes analíticos, o Modelo 22 do IRC, contrato promessa, depósito na conta da sociedade, mas não tira daí qualquer consequência, pelo que falta motivação à Sentença. XIV. Do depoimento do A. AA, há confissão que logo após um mês da ocupação da casa detectou defeitos - 6,18; 6,24 e 6,36 minutos da gravação e que os primeiros foram um mês após a compra - 10,11 m. XV. Porém, a carta de denúncia só foi enviada em 3/9/2018, ou seja, muito mais de 1 ano após o seu conhecimento. XVI. Pelo que existe caducidade do direito que o A. pretende fazer valer. XVII. No item 31º a M.ª Juiz remete para o Relatório enviado ao R. e no item 32º dá como provado que "Solicitando do mesmo a respectiva reparação imediata". XVIII. Mas, do Relatório enviado não existe qualquer exigência de reparação imediata até porque dá um prazo de 15 dias para promover o início dos trabalhos. XIX. Logo por falta de fundamentação, deve o item 32º ser levado aos factos não provados. XX. Não pode o depoimento do A. ser admitido ou fazer prova sobre os factos não favoráveis - só pode depor e terá a relevância que se apurar ajustada aos factos que provem ser considerados desfavoráveis, pois para isso serve o depoimento de parte que não se confunde com as declarações de parte. XXI. No depoimento das testemunhas do A., os técnicos que terão tido parte activa no Relatório Pericial Particular, nenhum deles depôs sobre os valores necessários para a reparação dos defeitos que detectaram. XXII. A única testemunha que depôs sobre valores e reparações foi o DD, tudo conforme os pontos que se reproduzem do seu depoimento. XXIII. Reparou as bases do chuveiro e colocou a bomba mas, por muito que se lhe questionasse não dá um único valor concreto e, diz que passou recibo, mas nunca apareceu nos autos. XXIV. Mas, dos depoimentos não aparece qualquer valor indicando que tenha sido suportado ou seja necessário à reparação dos defeitos. XXV. Tudo é remetido para os documentos juntos com a PI.. XXVI. Mas os documentos servem como meios de prova mas não suprem a invocação de factos que devem constar da PI.. XXVII. Para além disso o Réu impugnou todos os documentos da PI.. XXVIII. Destarte, por manifesta falta de prova, devem ser eliminados e levados aos factos não provados os dos itens 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 21º, 27º e 29º. XXIX. Tendo os AA. feito Relatório Pericial Particular, nunca poderia o R. ser condenado a pagar esses valores, porque extravasa a sua responsabilidade. XXX. Com base no depoimento da Técnica de contabilidade da sociedade do R., que explicitou os documentos contabilísticos juntos aos autos, resulta claro que a construção custou à empresa 276.951,43€ e só recuperou 180.000,00€ com a venda e teve um prejuízo de 96.951,43€. XXXI. E que o cheque foi depositado na conta da empresa e não na do R.. XXXII. Pelo seu depoimento transcrito e do que consta, principalmente aos minutos 2,41; 3,07; 3,59, 4,33; 4,53; 5,03; 5,14; 5,17; supra invocados e transcritos se apura com verdade o valor da construção, o valor da venda e o prejuízo apurado na contabilidade da empresa. XXXIII. Pelo que tem de ser levado à matéria provada e retirado da matéria não provada, o valor da venda de 180.000,00€, o custo da construção de 276.951,43€, o prejuízo resultante da venda de 96.951,43 €. Que quando foi dissolvida a sociedade, como houve prejuízo na sua actividade nada recebeu da mesma. A causa de força maior da inundação, que como o imóvel estava construído há mais de 5 anos não podia responsabilizar os empreiteiros contrutores - facto notório e que os AA. aceitaram o imóvel tal qual ele se encontrava e, aquando da entrega não havia nada danificado. XXXIV. Sob pena de caducidade, os defeitos devem ser denunciados pelo comprador ao vendedor, dentro de 1 ano após o seu conhecimento. XXXV. Tendo os AA. verificado e conhecido os defeitos logo após a compra do imóvel em 21/04/2017, já tinha caducado o seu direito, quando denunciam os defeitos por carta de 3/9/2018. XXXVI. O comprador do imóvel que detecta defeitos de construção não pode peticionar em acção ao construtor/vendedor que este seja condenado a pagar-lhe uma quantia que, supostamente, necessita para reparar o imóvel. XXXVII. Os direitos do comprador são em primeiro lugar de exigir a sua reparação, a sua substituição, a redução adequada do preço ou a resolução do contrato. XXXVIII. Os meios jurídicos facultados ao comprador encontram-se escalonados de forma sequencial e não podem ser exercidos de forma aleatória ou discricionária. XXXIX. Logo, tem de soçobrar e ser julgada improcedente a acção em que o comprador, sem mais, exige um valor para reparar os defeitos. XL. O sócio da sociedade extinta e dissolvida só responde pelo passivo social até ao limite do que recebeu aquando da dissolução e partilha dos bens do activo da sociedade. XLI. Se a sociedade não tiver activo mas sim um passivo decorrente da sua actividade de construção e compra e venda de imóvel único e da qual não recuperou o valor da sua construção, não se pode dizer que houve partilha de património aquando da sua dissolução. XLII. Um passivo não se partilha, não é um activo da sociedade. XLIII. O sócio que suportou os custos de construção da sociedade, não teve lucro na actividade da sociedade, não recebeu qualquer activo da sociedade e, por isso, sendo a sociedade de responsabilidade limitada, não pode ser responsabilizado por dívidas para as quais não foi suficiente o activo social. * Foram apresentadas contra-alegações.* Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.* 2. Fundamentação de Facto2.1 Factos provados O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos: 1. Os Autores celebraram com a sociedade A..., LDA., pessoa Colectiva nº ..., em 21.04.2017, um contrato de compra e venda do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob a ficha nº ...07, da freguesia ..., e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...99. 2. Prédio esse correspondente à moradia sita na Rua ..., ..., Maia que, com tudo o que a compõe, constitui desde então habitação própria permanente do agregado familiar dos Autores. 3. O preço dessa compra e venda, pago pelos Autores à referida sociedade, foi, como dali consta, de €180.000,00 (cento e oitenta mil euros) – valor que assim foi incorporado no património social da vendedora. 4. O Réu, CC, era o único sócio daquela sociedade A..., LDA., pessoa Colectiva nº .... 5. Sociedade que - tendo promovido ela própria, sob a directa e efectiva condução do Réu CC, a construção da referida moradia - sabem agora os AA., à data da compra e venda aludida em 1 e 2 antecedentes, já não tinha actividade efectiva de construção e comercialização de imóveis há alguns anos, não tendo trabalhadores ao seu serviço, nem qualquer outro activo significativo, para além do imóvel que pela mesma lhes foi vendido. 6. Sucede que, imediatamente após a celebração da compra e venda a que se alude em 1 e 2 antecedentes, o Réu promoveu a liquidação e dissolução da referida sociedade. 7. A qual veio a ser registada, na Certidão Permanente da sociedade em causa, através da inscrição Ap. ..., datada de 12 de junho de 2017, a dissolução e Encerramento da Liquidação. 8. Em resultado dessa liquidação, registada através da Ap. ...12, recebeu o Réu CC, como único sócio da sociedade, a quantia de €180.000,00, produto dessa mesma liquidação, e correspondente ao preço da compra e venda efetuada aos autores. 9. Valor que adveio à aludida sociedade unipessoal do aqui Réu, por via da venda do imóvel que fora feita aos aqui Autores em 21.04.2017. 10. Logo após a aquisição do imóvel, foram-se manifestando várias anomalias, cada vez mais evidentes nalguns aspetos, e progressivamente agravadas noutros pontos em função do decurso do tempo e da passagem do inverno de 2017/2018, materializadas no surgimento de infiltrações, humidades e degradação geral de alguns elementos construtivos. 11. Motivo pelo qual, face ao agravar da situação, optaram os Autores por solicitar, em Maio de 2018, a realização de uma peritagem técnica ao imóvel – com vista a apurar, devidamente e na totalidade, a natureza e origem dos defeitos que aquele cada vez mais evidentemente apresentava, e para apurar quais os trabalhos necessários a reparar definitivamente os defeitos assim encontrados, e repor as condições de utilização e de habitabilidade do mesmo imóvel. 12. Tal peritagem técnica foi levada a cabo, por solicitação dos Autores, pela empresa B..., Lda., o que custou àqueles a quantia global de €1.723,98 - cf. Docs. 5 e 6 que com este se apresentam. 13. Como desse documento decorre (págs. 1 a 19), e para além do mais aí referido, o imóvel apresenta: fissurações e infiltrações de água no pórtico que integra a fachada; rebocos danificados, e ausência de quaisquer elementos de impermeabilização do referido pórtico; danos decorrentes de infiltrações de água nos tectos da varanda do 1º andar; descolamento de pintura e reboco em muretes que delimitam o acesso à garagem e envolvem a edificação; estética do edificado comprometida por ausência de impermeabilização; danos em platibandas de cobertura, por falta de impermeabilização; errada colocação e acabamento dos rufos existentes na platibanda, ao nível do telhado; degradação evidente da porta principal de entrada da habitação; infiltrações na área da mesma porta de entrada, por má colocação da soleira; deterioração do pavimento em soalho, na entrada da habitação e nos quartos; deficiente impermeabilização das bases de duche que equipam as casas de banho do rés do chão e da suite do primeiro andar do imóvel. 14. Para reparação dos defeitos constantes do Relatório de peritagem a que vem de aludir-se (Doc. 7), seguindo as melhores e mais adequadas práticas construtivas e soluções técnicas, mostra-se necessária a realização dos trabalhos elencados nas págs. 20 a 26 desse mesmo Relatório, 15. bem como a aplicação dos materiais adequados, na tipologia e quantidades que vêm elencados no mapa de quantidades e trabalhos que integram os anexos daquele mesmo Relatório. 16. Com vista a determinar o custo da realização dos trabalhos de reparação cuja necessidade resultou demonstrada pelo Relatório de Peritagem Técnica a que se vem fazendo referência, os AA. pediram orçamentos a duas empresas da especialidade - a C..., Lda. e a D..., Lda., 17. Empresas essas que apresentaram os orçamentos que com este se apresentam como Docs. 8 a 11, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 18. Assim, e como de todo o exposto e documentado decorre, para reparação de todos os efeitos que apresenta o imóvel dos AA., mostra-se necessária a realização de trabalhos de construção civil e a implantação de materiais no imóvel no valor global de não menos de €25.644,29 - valor a que acrescerá necessariamente o I.V.A. respectivo, (€5.898,19) como consta desses orçamentos, tudo perfazendo assim €31.542,48. 19. No dia 11.11.2018, em época de chuvas intensas no local de situação do imóvel dos AA. atrás referenciado, e em todo o concelho da Maia, depararam-se os Autores com uma inundação ao nível da cave daquele – proveniente de enorme infiltração de águas pluviais através do portão da garagem do mesmo imóvel, situado ao nível da cave. 20. Para atalhar à referida inundação, e promover o escoamento da água depositada na garagem do imóvel aqui em causa, tiveram os Autores de recorrer aos serviços dos Bombeiros Voluntários ... – com o que despenderam €140,00, cf. Doc. 12, que ao diante se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido. 21. Face à gravidade e ao inusitado da situação, entenderam por bem os AA. pedir à já atrás referenciada B..., Lda. a análise e diagnóstico do problema havido - com vista à reparação do que pudesse justificar o que tinha sucedido. 22. A referida empresa elaborou, sobre a situação, o Relatório que com este se apresenta como Doc. 13 - e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, para todos os devidos e legais efeitos. 23. Pela análise técnica assim efectuada, constataram os AA. que a construção do imóvel, no que directamente respeita à drenagem dos esgotos do edifício, e das águas pluviais escoadas através daquela rede de esgotos - e do respectivo encaminhamento para o colector público - foi efectuada em desrespeito e desconformidade com o projecto de construção do imóvel e com os regulamentos aplicáveis, 24. Não tendo sido instalada pelo construtor a bomba que permitiria o correcto funcionamento do sistema de escoamento de esgotos e águas pluviais no imóvel, em cota inferior à do arruamento em que funciona o colector público, 25. Nem tendo sido efectivamente colocado em funcionamento o poço de bombagem que haveria de permitir o correcto e adequado funcionamento do sistema, 26. O que tudo directa e conjugadamente originou o alagamento que a cave do imóvel sofrera em 11.11.2018 - evento que sempre se repetiria em situações similares de chuva anormalmente intensa. 27. Todo o diagnóstico da situação custou aos AA. a quantia de €738,00 - que os mesmos liquidaram à referida B..., - cf. Doc. 14. 28. Sendo que, face à constatação dessa anomalia no imóvel, e perante o risco evidente de, no inverno rigoroso então em curso, se repetir o sinistro de 11.11.2018, naturalmente tiveram os AA. de imediatamente por cobro à situação atrás descrita e constatada no imóvel, 29. Realizando e custeando aqueles os trabalhos de construção civil necessários à colocação/reposição do sistema de escoamento de águas pluviais em efectivo funcionamento, em conformidade com o projecto do imóvel, as boas técnicas e as disposições regulamentares aplicáveis, também mediante aquisição e instalação da bomba eléctrica em falta - com o que dispenderam €3.400,59, que para tanto liquidaram à C..., Lda., que efectuou os trabalhos necessários, cf. Doc. 15, que ao diante se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido. 30. Todos os defeitos descritos nos números anteriores desvalorizam o imóvel e prejudicam, impedindo a sua normal utilização e utilidade como habitação própria e permanente do agregado familiar. 31. Por carta registada com aviso de recepção, remetida ao Réu CC em 03.09.2018, e por este recebida a 04.09.2018, os Autores promoveram junto do mesmo a denúncia dos defeitos elencados no Relatório de Peritagem técnica - Relatório que ao mesmo Réu enviaram com a referida carta, 32. Solicitando do mesmo a respetiva reparação imediata. 33. O Réu nada promoveu, até à data, no sentido da reparação dos defeitos que apresenta a moradia adquirida pelos Autores à sociedade do Réu, entretanto dissolvida, nem ressarciu aqueles do valor necessário para tanto. 34. O ressarcimento dos prejuízos sofridos na esfera patrimonial dos AA. pelos factos narrados e documentados entre 24 e 34 desta peça não foi formalmente reclamada, até à data, perante o Réu. 35. O R. tinha constituído uma sociedade unipessoal "A..., Lda" para a promoção, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, como se verifica da certidão que é doc. nº 3. 36. Esta sociedade mandou construir o imóvel que é o objeto dos autos. 37. A empresa não construiu nada e não tinha, sequer, qualquer funcionário. 38. Foi atribuído ao imóvel a licença de utilização nº ...8 em 2008/10/15 pela Câmara Municipal da Maia. 39. A sociedade em causa só vendeu a moradia em 21/4/2017, quase 9 anos após estar perfeitamente concluída. 40. O valor de 180.000,00€ foi acordado com o investidor, EE que, passado mais de um mês, cedeu a posição aos ora autores. 41. Quando o imóvel foi entregue, não era visível qualquer defeito. 42. Os autores foram os primeiros a habitar o imóvel. * 2.2. Factos não provadosO Tribunal a quo deu como não provados os seguintes factos: - Isto porque, a empreitada tinha sido cara, os materiais eram muito bons e apanhou todo o período de recessão imobiliária, que se começou a sentir em 2008, que levou quase à insolvência do País e motivou o empréstimo da conhecida "TROIKA". - E se a empresa quis vender o imóvel, pois os prejuízos acumulavam-se, teve de contentar-se com o valor de 180.000,00€ acordado com o investidor, EE - O custo da moradia tinha sido de 276.951,43€, pelo que com a venda por 180.000,00€ a sociedade teve um prejuizo de 96.951,43€, como se pode ver dos balancetes analíticos e demonstração do resultado do ano de 2017 – docs. 2 e 3, quando o ora Réu decidiu dissolver a sociedade, como consta da acta nº 16 de 7/6/2017, junta com a PI., pois a experiência no negócio imobiliário tinha sido má que quis acabar logo com tudo. - Por isso, quando dissolveu a sociedade, o Réu não recebeu qualquer activo da mesma, pelo contrário, teve de suportar o passivo de 96.951,43€, a diferença do valor que investiu e colocou na sociedade, deduzido do valor de venda da moradia aos AA.. - Até à venda do imóvel, nunca ele padeceu de quaisquer danos ou defeitos visíveis. - O escoamento da água da cave faz-se por queda natural para a rede pública de água e saneamento, porque esta rede fica a uma quota inferior à da cave. - Tudo isso consta do respectivo projecto e das especialidades que, na altura, tudo foi entregue aos AA.. - Não faria sentido, e seria um acréscimo das despesas de manutenção do imóvel, que se colocasse um motor para expulsão das águas, quando a sua saída, como a dos esgotos, se faz por queda natural. - Se alguma inundação houve, o que se desconhece, é em situações limite de grande pluviosidade e que a rede de esgotos fica saturada e não consegue escoar todas as águas que a ele afluem ou, então, por algum entupimento de saída de água. - Porém, isso é a consequência de um caso fortuito, de força maior, um evento extraordinário da natureza contra o qual não se pode lutar e, são recorrentes as noticias, quando chove de forma diluviosa, as inundações das caves das casas, mas isso não se deve, como é óbvio, a qualquer defeito de construção. - Todos sabem, pela experiência comum que, os defeitos estruturais dos imóveis – assentamento, fissuras e outros, se verificam no primeiro ou 2ºano de construção. - Não é possível que ao fim de 9 anos de construção se venham a manifestar esses fenómenos. - Contudo, o R. desconhecia a existência de qualquer defeito por pequeno que fosse, nem nunca em 8 anos se manifestou que o prédio tivesse qualquer vício de construção. - Como o prédio já estava construído há mais de 5 anos e nunca o A. Poderia imputar à empresa construtora, pois deu de empreitada toda a obra, qualquer responsabilidade, por eventual defeito que surgisse, o R. falou com o intermediário da venda, que queria colocar um clausula de exclusão de responsabilidade dos defeitos supervenientes, no que ele acedeu mas o R. teve de fazer um desconto de 5.000,00€. - Infelizmente, nada ficou escrito mas os AA. sabem bem desta condição e beneficiaram de um desconto adicional de 5.000,00€. - Os AA. aceitaram o prédio tal qual ele se encontrava. - Quando foi entregue não havia nada danificado. - Por isso, o R. não aceita nenhum dos "defeitos" que vêm apontados pois se em 2017, ano da venda nada havia, como é que passado um ano tem tantos "defeitos" - Tudo, mas tudo, foi visto em pormenor e fizeram-se experiências nas casas de banho, tubaria, electricidade, etc. e tudo funcionava nas devidas condições. - O prédio foi construído de acordo com o projecto aprovado e segundo as técnicas que se usavam na altura, 2006/2008. * 3.Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver prendem-se com saber: - da eliminação dos factos conclusivos; - da insuficiência de alegação de factos e da impugnação da matéria de facto; - do mérito da decisão. * 4. Conhecendo do mérito do recurso.4.1 Da eliminação de factos conclusivos. Invoca a ré/apelante que o facto constante do ponto 19 encerra matéria conclusiva devendo, por isso, ser eliminado. Consta do ponto 19 que: “19. No dia 11. 11.2018, em época de chuvas intensas no local de situação do imóvel dos AA. atrás referenciado, e em todo o concelho da Maia, depararam-se os Autores com uma inundação ao nível da cave daquele – proveniente de enorme infiltração de águas pluviais através do portão da garagem do mesmo imóvel, situado ao nível da cave.” Cumpre apreciar e decidir Como é consabido não é linear traçar uma linha divisória entre facto e direito, impondo-se agir, nesta matéria, com cautela e circunspeção. Como nos ensina o Prof. Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, 1982, página 270, “(…) a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa: o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são, assim, flutuantes.” Salienta-se, a este propósito, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.11.2007, in www.dgsi.pt., “torna-se patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo de juízos como não escritos. Aliás, não pode perder-se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar-se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas”. A este respeito afirmou, por exemplo, Miguel Teixeira de Sousa, in Anotação ao Acórdão do STJ de 28/9/2017, processo n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1, Blog IPPC, Jurisprudência 784: “Lembre-se, a este propósito, que, enquanto no CPC/1961 se selecionavam, no modo interrogativo (primeiro no questionário e depois da base instrutória), factos carecidos de prova, hoje enunciam-se, no modo afirmativo, temas da prova (cf. art. 596.º CPC). Tal como estes temas não têm de (e, aliás, nem podem, nem devem) ser enunciados fora de qualquer enquadramento jurídico, também a resposta do tribunal à prova realizada pela parte não tem de ser juridicamente asséptica ou neutra (…) A chamada "proibição dos factos conclusivos" não tem hoje nenhuma justificação no plano da legislação processual civil (não importando agora discutir se alguma vez teve). Se o tribunal considerar provados os factos que preenchem uma determinada previsão legal, é absolutamente irrelevante que os apresente com a qualificação que lhes é atribuída por essa previsão. Por exemplo: se o tribunal disser que a parte atuou com dolo, porque, de acordo com o depoimento de várias testemunhas, ficou provado que essa parte gizou um plano para enganar a parte contrária, não se percebe por que motivo isso há-de afetar a prova deste plano ardiloso (nem também por que razão a qualificação do plano como ardiloso há-de afetar a sua prova). O exemplo acabado de referir também permite contrariar uma ideia comum, mas incorreta: a de que factos juridicamente qualificados não podem constituir objeto de prova. A ideia é, efetivamente, incorreta, porque cabe perguntar como é que sem a prova do dolo (através dos respetivos factos probatórios) se pode aplicar, por exemplo, o disposto no art. 483.º, n.º 1, CC quanto à responsabilidade por facto ilícito. É claro que o preceito só pode ser aplicado se, no caso de o dolo ser um facto controvertido, houver prova desse facto. Assim, também ao contrário do entendimento comum, há que concluir que o tema da prova não é mais do que o enunciado do objeto da prova. A referida "proibição dos factos conclusivos" também não corresponde às modernas correntes metodológicas na Ciência do Direito, que não se cansam de referir que a distinção entre a matéria de facto e a matéria de direito é totalmente artificial, dado que, para o direito, apenas são relevantes os factos que o direito qualificar como factos jurídicos. Para o direito, não há factos, mas apenas factos jurídicos, tal como, para a física ou a biologia, não há factos, mas somente factos físicos ou biológicos. Os factos são sempre um Konstrukt, pelo que os factos jurídicos são aqueles factos que são construídos pelo direito. Em conclusão: o objeto da prova não pode deixar de ser um facto jurídico, com todas as características descritivas, qualitativas, quantitativas ou valorativas desse facto”. Mas mesmo sem ir tão longe e admitindo que o Tribunal possa excluir factos genuinamente conclusivos, importa ter em conta o referido pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 13/11/2007, atrás citado. No seguimento do exposto, defendemos que os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis, apenas devendo considerar-se não escritos se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum. No caso em apreço, entendemos que as expressões constantes do ponto “19. No dia 11.11.2018, em época de chuvas intensas no local de situação do imóvel dos AA. atrás referenciado, e em todo o concelho da Maia, depararam-se os Autores com uma inundação ao nível da cave daquele – proveniente de enorme infiltração de águas pluviais através do portão da garagem do mesmo imóvel, situado ao nível da cave.” foram utilizadas no seu sentido corrente, não merecendo, por isso, reparo a sua utilização. Como refere Helena Cabrita, in A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, Coimbra, 2015, págs. 106-107 “Os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a ação seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta”. Assim sendo, não se determina a eliminação do referido facto da matéria de facto assente. 4.2 Da insuficiência de alegação de factos e da impugnação da matéria de facto A apelante, em sede recursiva, manifesta-se, ainda, discordante da decisão que apreciou a matéria de facto. Pugna que não seja dado como provado o ponto 13, uma vez que apenas consta dum documento, não tendo sido alegado na petição inicial. Pugna, ainda, que não pode, igualmente, ser dado como provado o ponto 14, uma vez que não especifica os trabalhos que têm de ser feitos, dado que remete para o doc. 7 da peritagem de fls. 20-26 do relatório pericial. Defende, ainda, que o mesmo se passa com os pontos 15, 16 e 17 dos factos provados. Pugna, igualmente, que os pontos 22 e 23 dos factos provados não podem ser dados como provados, uma vez que não constam dos factos invocados na petição inicial. Pugna, também, que os pontos 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 21º, 27º e 29º dos factos provados devem ser considerados não provados. Defende, ainda, que deve ser dado como não provado, o valor da venda de €180.000,00, o custo da construção de €276.951,43 e o prejuízo resultante da venda de €96.951,43. Pugna, ainda, que o ponto 32º seja considerado não provado por falta de fundamentação. Vejamos, então. Como é sabido, aos autores compete alegar os factos que constituem a causa de pedir, e tal alegação deve ser feita na petição inicial. A questão prévia que, desde logo, se levanta é a de saber se os autores terão que discriminar exaustivamente todos os factos na petição, ou se poderão remeter para documentos juntos com o mesmo articulado. A afirmação feita pelo apelante, de que os documentos «não são factos mas sim meros meios de prova dos factos», é verdadeira. Porém, a invocação desta verdade, não tem no caso presente relevância, pois que não se deu como provado «o teor de documentos», pretendendo-se apenas saber se os factos neles mencionados, podem integrar a causa de pedir e nessa conformidade, acabar por ser declarados (os factos) provados. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.03.2004 (processo nº 04A3451, relator Lopes Pinto), «os documentos não exercem apenas a função de prova, podem, no campo processual, ainda ter a de complemento da alegação de certos factos articulados quando juntos à peça processual onde o autor expõe a sua pretensão e respectivos fundamentos (a petição inicial) ou o réu deduz a sua defesa (a contestação)». A remissão feita na petição inicial para documentos, é admitida, desde que seja para complementar o que foi directamente alegado na petição inicial (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.06.2009, processo nº 08S3967, relator Sousa Peixoto). Nestes casos, «os documentos juntos com os articulados devem considerar-se parte integrante deles» (Acórdão do STJ de 06.05.2002, proc nº 03B560, relator Araújo de Barros; Acórdão do STJ de 15.03.2001, proc. nº 535/01, relator Sousa Inês; Acórdão do STJ de 24.02.94, proc. nº 085923, relator Fernando Fabião; Acórdão do STJ de 22.01.98, proc. nº 98A605, relator Ferreira Ramos; Acórdão do TRL de 03.11.2005, proc. nº 5787/2005, relator Fátima Galante). No caso presente, a remissão para os documentos (relatório pericial) destina-se a completar a exposição dos fundamentos da acção feita na petição, e como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.02.94 (já citado), «seria grande rigorismo impedir que a exposição dos factos se fizesse por via indirecta, por remissão para documentos, sem uma clara indicação da lei em tal sentido». Assim, o documento junto com a petição deve considerar-se parte integrante dela, suprindo as lacunas de que possa enfermar. E é legal a remissão, feita na petição inicial, para documentos a ela juntos, desde que a causa de pedir fique bem concretizada (cfr. Acórdãos da Relação de Lisboa de 15/12/87, B.M.J. n.º 372.º, 464; Relação de Évora de 9/3/89, B.M.J. n.º 385.º, 627; e Relação de Coimbra de 27/6/89, B.M.J. n.º 388.º, 612). Aliás, como escreveu Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, vol. 1.º, 205, desde que o autor, na petição inicial, descreva «o próprio facto jurídico genético do direito» que pretendia que judicialmente lhe fosse reconhecido, deu satisfação independente da (in)validade da causa de pedir alegada, à determinação constante do art.º 467.º, n.º 1, al. c), primeira parte, do Código de Processo Civil. Reportando-nos ao caso vertente e analisada a petição inicial constata-se que os autores observaram o referido cuidado mínimo. Assim, neste segmento, improcede o recurso. * No demais, mostram-se minimamente cumpridos os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640.º, do Código de Processo Civil.Entende-se actualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no artigo 662.º do Código de Processo Civil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (artigo 655.º do anterior Código de Processo Civil e artigo 607.º, n.º 5, do actual Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efectivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece. Como refere A. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 224 e 225, “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. Importa, pois, por regra, reexaminar as provas indicadas pelo recorrente e, se necessário, outras provas, máxime as referenciadas na fundamentação da decisão em matéria de facto e que, deste modo, serviram para formar a convicção do Julgador, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efectivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, a decisão em matéria de facto. Reportando-nos ao caso vertente, constata-se que a Senhora Juiz a quo, após a audiência e em sede de sentença, motivou a sua decisão sobre os factos, nos seguintes meios de prova: “A convicção do julgador resultou da conjugação dos documentos juntos aos autos, os quais são fartos quer em quantidade quer em qualidade, com as declarações de parte e bem assim com os depoimentos prestados pelas testemunhas, em sede de audiência de julgamento. Foram juntos, a Certidão de Registo Predial do Imóvel, a Caderneta Predial, o Contrato de compra e venda e mútuo do imóvel e a certidão de matrícula da sociedade A.... O relatório de Peritagem Técnica, com descrição de todas as deficiências que o imóvel padece e bem assim o referente á inundação da garagem, orçamentos que lhes foram apresentados para realização das obras, faturas das obras que tiveram de levar a cabo. Em relação à sociedade, para além da Certidão de Matrícula foram juntos, a Ata nº 16, o balancete analítico de dezembro de 2017 e bem assim o Modelo 22, referente ao IRC. Foi ainda junto, o contrato de nomeação de terceiro em Contrato Promessa de Compra e Venda. Comprovativo do depósito, em conta bancária da sociedade A..., Lda. (com demonstração da efectiva titularidade dessa conta), do cheque bancário da Banco 1... utilizado no pagamento do preço do imóvel. Comprovativos de todos os movimentos bancários subsequentes, na mesma conta bancária da sociedade A..., Lda., pelos quais se operou a efetiva utilização e movimentação dos €180.000,00 do preço pago pelos autores à referida sociedade; O contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a referida sociedade A..., Lda., e EE, em 17.03.2017. Recibo dos Correios de Portugal relativo ao envio ao réu da carta de denúncia dos defeitos, cujo custo é demonstrativo do volume da comunicação enviada, incompatível com as duas páginas da carta que capeava o Relatório atrás referido. Já no que concerne aos depoimentos das testemunhas e em relação às anomalias de que o imóvel padece, os mesmos foram unânimes e consentâneos entre si e, por isso, lograram merecer credibilidade por parte do Tribunal. Com efeito, aquando da venda, aparentemente não se via qualquer defeito, mas com o tempo foram aparecendo, os defeitos que se mostram descritos nos factos dados como provados. Por sua vez, o depoimento da testemunha FF, Engenheira E..., foi dito que os autores contrataram a empresa para a qual trabalha para elaborar uma perícia relativa aos defeitos e necessárias correções que teriam de ser levadas a cabo. A testemunha referiu em sede de audiência de julgamento, que “não foram adotadas boas técnicas construtivas. Não foi feita uma impermeabilização correta”, mais acrescentou que verificou várias divergências entre o que consta do projeto da Câmara e o que foi realizado.”(referiu a título de exemplo das desconformidades, no projeto estrutural não consta o pórtico que está com problemas, no pátio da cobertura não foi feita qualquer impermeabilização, não foi colocada na cave uma bomba para extrair água da garagem). Acrescentou ainda que, a impermeabilização é praticamente nula em toda a casa. Pela base dos chuveiros entrava água e como não estava impermeabilizada, começou a entrar pelo roupeiro. Por sua vez, a testemunha GG, Engenheira que trabalha para a mesma empresa que elaborou o primeiro relatório pericial, foi chamada a casa dos autores num dia de chuva e, estava tudo inundado. Nesse dia, referiu tinha havido uma grande enxurrada; “A água pode ter chegado à casa ou através dos esgotos ou das águas pluviais. Nos esgotos não havia problemas, foram ver e perceberam que a grelha da cave estava ligada a uma caixa (…) a Lei proíbe que não haja a bomba, no projeto existia uma bomba” acrescentou ainda “mesmo que fosse uma grande enxurrada, se tivesse o sistema de bombagem não iria acontecer a inundação na garagem” A testemunha DD, foi quem elaborou o orçamento de correção das patologias, em conformidade com o relatório pericial, depoimento que também não foi abalado, por qualquer documento, testemunha e/ou qualquer outro meio de prova. Por sua vez, a testemunha HH, que fez a direção técnica da obra, de construção do imóvel, referiu que na altura não detetou erros e foi emitido o título de utilização. Referiu que há uns anos, o réu chamou o ora depoente e referiu-lhe que tinha problemas na garagem. Assim, para correção dos problemas, fez uma intervenção na rampa de acesso à garagem. À semelhança dos demais depoimentos, referiu “estava prevista no projeto uma bombagem da água, a qual de resto é obrigatória por Lei”. Ora, em face de todos estes depoimentos, conjugados com os documentos ficou plenamente demonstrada a versão dos factos aqui trazida pelos autores, no que concerne aos defeitos, e todas as repercussões que deles advenham, não tendo merecido qualquer credibilidade a versão do réu. Já no que concerne à contabilidade da sociedade, foi inquirida a testemunha que elaborou a contabilidade da sociedade. Do depoimento da mesma, resultou à saciedade, que não estava à vontade, que foram muitas as hesitações em relação ao que lhe era perguntado e não conseguir explicar as divergências do capital social, pois na certidão da matricula refere 15.000,00€ e o que está refletido no balancete é 50.000,00€. Também no que refere aos alegados suprimentos, não foi capaz de explicar como ocorreu. Acabou por referir, que a empresa já veio para a ora depoente de outros contabilistas e, que só nesse ano de 2017, é que fez a contabilidade. A empresa iniciou a atividade em 2006 e só em 2017 é que teve contacto com esta empresa. Em conjugação da prova produzida, depoimento prestado e das diversas divergências constantes nos documentos contabilísticos, ficamos plenamente convictos que os documentos apresentados, designadamente o Balancete Analítico, Demonstração de Resultados e a Declaração Modelo 22, não retratam com fidelidade a escrituração contabilística e comercial da sociedade A..., Lda., bem como os pressupostos reais da liquidação daquela mesma sociedade. E tal não é infirmado, pelo facto de o preço ter sido pago á sociedade e depositado, o respetivo valor. Pois afinal, após esse depósito o réu dissolve a sociedade e entra em liquidação, tendo transferido todo o valor do preço do imóvel para uma conta bancária pessoal. O réu embolsou o valor da venda feita aos autores, não tendo havido qualquer efetivo passivo da sociedade, que tenha sido efetivamente liquidado com aquele valor de €180.000,00. Quanto aos factos não provados, designadamente a versão aqui trazida aos autos pelo réu, a mesma não logrou merecer qualquer credibilidade, sendo certo que também, em relação a muitos dos factos alegados, as testemunhas nem sequer se pronunciaram. Acresce que, quanto ao envio da carta registada com A/R enviado ao réu, para denúncia dos defeitos, não logrou o réu provar que a mesma não continha qualquer descrição dos defeitos, como seja o relatório pericial, pois como se pode ver do registo de envio, foi paga uma importância de 4,45€, que só se justificava com o envio do relatório. A ter sido enviada só a carta, certamente que custo seria muito inferior.”. Tendo presentes estes elementos probatórios e demais motivação, ouvida que foi a gravação dos depoimentos prestados em audiência, vejamos então se, na parte colocada em crise, a referida análise crítica corresponde à realidade dos factos ou se a matéria em questão merece, e em que medida, a alteração pretendida pelo apelante. Insurge-se o Recorrente contra tal decisão por entender que o Tribunal a quo valorou erradamente a prova oferecida nos segmentos fácticos por si referidos, ainda que de forma não clara e precisa. Afigura-se-nos, no entanto, que, ao contrário do que o apelante quer fazer crer, o Tribunal a quo valorou de uma forma correcta a matéria de facto nos pontos impugnados. Com efeito, após audição da prova afigura-se-nos que a apreciação da Sr.ª juiz a quo - efectivada no contexto da imediação da prova -, surge-nos como claramente sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando, por isso, a respectiva alteração. Na realidade, a actividade dos Juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o Juiz necessariamente aceite esse sentido ou essa versão. Os Juízes têm necessariamente de fazer uma análise crítica e integrada dos depoimentos com os documentos e outros meios de prova que lhes sejam oferecidos. De resto, não deverá ser uma divergência qualquer, em relação à valoração da prova produzida, ou ao critério das respostas dadas à matéria de facto que justifica uma alteração dessas respostas. Essa alteração apenas deverá ter lugar se a reavaliação da prova o impuser. No caso vertente, adiantamos, desde já, que não podemos deixar de acompanhar a Srª. Juiz a quo na análise crítica que fez da prova. De resto, ao contrário do defendido pelo apelante, a circunstância de ao depoimento de parte não poder ser atribuído o valor de confissão, não impede a sua livre valoração, dado que se não for possível atribuir ao meio de prova qualquer dos valores que a lei lhe atribui em abstracto, é sempre possível atribuir-lhe um desses valores, o que é confirmado pela regra de que o reconhecimento de factos desfavoráveis que não possa valer como confissão, sempre vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente (artigo 361.º do Código Civil). E a correcção deste entendimento do problema é confirmada pela consagração, no Código de Processo Civil dito novo, de um novo meio de esclarecimento e convicção: a prova por declarações de parte (artigo 466.º do nCódigo de Processo Civil). Deve, portanto, julgar-se perfeitamente admissível a valoração do depoimento de parte, no segmento em que não produz confissão, à luz da livre apreciação do tribunal, como sempre sucederá, de resto, no caso de acção relativa a direitos indisponíveis em que a confissão se tem por inadmissível (artigo 354.º, alínea b) do Código Civil). E assim sendo, “É admissível a valoração do depoimento de parte, no segmento em que não produz confissão, à luz da livre apreciação do tribunal” - cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 26/03/201e proferido no processo nº 1534/09.7TBFIG.C1, in www.dgsi.pt. Como igualmente se refere no Acórdão do S.T.J., de 5/05/2015, proferido no processo nº 607/06.2TBPMS.C1.S1, in www.dgsi.pt, “O depoimento de parte prestado por um dos litisconsortes que se revele não possuir a virtualidade de servir como confissão, ainda que reduzido a escrito no momento em que é prestado, pode/deve ser livremente apreciado pelo julgador, no momento da apreciação de toda a prova produzida para a, ou na, formação do seu juízo conviccional”. Reconhecendo esta amplitude do depoimento de parte refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.03.2011, proferido no processo 237/04.3TCGMR.S1, in www.dgsi.pt. que o Juiz no depoimento de parte não está espartilhado pelo escopo da confissão, podendo ali colher alguns elementos para a boa decisão da causa de acordo com o princípio da “livre apreciação da prova”. “Pois, na sequência de correspondente opção legislativa, a lei processual civil tem feito florescer cada vez mais os poderes inquisitórios, em detrimento do princípio do dispositivo, com vista à maior aproximação do juiz à verdade material, sendo disso afloramento os artigos 6º, 7º, 411º e 452º, nº 1, que correspondem aos artigos 265º, nº 3, 266º, nº 2 e 552º, nº 1 do Código de Processo Civil de 1961. “Permite-se que o Tribunal, em qualquer altura do processo, possa determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre factos que interessem à decisão da causa, cfr. resulta dos artºs 452, nº 1 e 607º, nº 1. “Acrescendo, que do art. 463º, nº 1, “a contrário”, resulta que quando a parte presta o seu depoimento não se visa exclusivamente a confissão. “Donde, há que concluir que nada obsta, a que o tribunal na sequência dos poderes que tem de ouvir qualquer pessoa, incluindo as partes, por sua iniciativa, na busca da verdade material, tome em consideração, para fins probatórios, as declarações não confessórias da parte, as quais serão livremente apreciadas, nos termos do art. 607º, nº 5. “A confissão e o depoimento de parte são, pois, realidades jurídicas distintas, sendo este mais abrangente do que aquela, por ser um meio de prova admissível mesmo relativamente a factos que não sejam desfavoráveis aos depoentes, caso em que ficará sujeito à livre apreciação do tribunal”. Conforme refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.10.2003, proferido no proc. 03B1909, in www.dgsi.pt e Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, pág. 573, “Ainda, no sentido de que os simples esclarecimentos ou afirmações que não possam valer como confissão, podem valer como elementos probatórios sujeitos à livre apreciação do Tribunal, podem ver-se, Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, 1999, Almedina, pág. 387, Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1976, pág. 248, Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. II, pág. 211 e os Acórdãos do STJ, todos disponíveis in www.dgsi.pt, de 5.11.2008, procº 1902/2008, de 21.01.2009, procº 3966/2008, de 10.12.2009, e de 20.01.2004, procº 03/3474. Neles se adoptou o entendimento de que o depoimento de parte, que não redunde em confissão - por respeitar a factos favoráveis ao depoente -, é de livre apreciação pelo tribunal”. - cfr, Acórdão do STJ de 02.10.2003, proc. 03B1909, in www.dgsi.pt e Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, 2.ª ed., pág. 573. De tudo decorre que o depoimento de parte, conduzindo ou não à confissão, pode ser livremente valorado pelo tribunal a quo para fundar a sua convicção acerca da veracidade de factos controvertidos favoráveis a qualquer das partes, pelo que, podendo ser valorado, evidente resulta, como precedente lógico, que tem igualmente de poder ser admitidas apenas com esse fundamento, ou seja, recaindo apenas sobre factos favoráveis. Parece-nos, ainda, ter sido devidamente sopesado o valor probatório do referido depoimento de parte prestado pelo autor. Além disso, o depoimento da última contabilista do R. está devida e correctamente valorado e escalpelizado na fundamentação da sentença recorrida. Além disso, conforme bem refere o Tribunal a quo “(…)Em conjugação da prova produzida, depoimento prestado e das diversas divergências constantes nos documentos contabilísticos, ficamos plenamente convictos que os documentos apresentados, designadamente o Balancete Analítico, Demonstração de Resultados e a Declaração Modelo 22, não retratam com fidelidade a escrituração contabilística e comercial da sociedade A..., Lda., bem como os pressupostos reais da liquidação daquela mesma sociedade. E tal não é infirmado, pelo facto de o preço ter sido pago à sociedade e depositado, o respetivo valor. Pois afinal, após esse depósito o réu dissolve a sociedade e entra em liquidação, tendo transferido todo o valor do preço do imóvel para uma conta bancária pessoal. O réu embolsou o valor da venda feita aos autores, não tendo havido qualquer efetivo passivo da sociedade, que tenha sido efetivamente liquidado com aquele valor de €180.000,00. (…).”. Ademais, basta ler a sentença recorrida para se constatar que a convicção do Tribunal se encontra suficiente e devidamente fundamentada e alicerçado na prova oferecida aos autos, não padecendo do vício imputado pelo apelante. É certo que constitui facto notório que no ano de 2008 ocorreu uma crise no mercado imobiliário, todavia, o referido segmento fáctico é irrelevante para a decisão da causa, atenta a causa de pedir e o pedido formulado na acção pelo que apenas se determina a eliminação do referido segmento da matéria de facto não provada. Em face do que vem de ser exposto, improcede o recurso sobre a decisão da matéria de facto, com excepção do atrás referido segmento respeitante à matéria de facto não provada. * A matéria de facto que fica em definitivo julgada provada é assim fixada em 1ª instância, com a referida rectificação.* - Do mérito da decisão. A apelante clama pela revogação da sentença de que recorre. Mantendo-se, todavia, inalterada a decisão relativa à matéria de facto, em consequência da improcedência do recurso impugnativo da mesma, afigura-se-nos que, à luz da mesma, se deve manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo. Com efeito, o Tribunal a quo fez correcta interpretação e aplicação do direito, porquanto não há fundamento para concluir que a apreciação do mérito deverá ser diversa daqueloutra sentenciada. Conforme bem se refere na sentença recorrida, perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre apelados e apelante se celebrou um contrato de compra e venda. Ora, em conformidade com o disposto nos artigos 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 do Código Civil os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e as partes que neles outorgam cumprem as obrigações deles derivadas quando realizem a prestação a que estão vinculadas. No âmbito das modalidades da inexecução da obrigação conta-se, além da mora e do incumprimento definitivo, a execução defeituosa, na lei designada por cumprimento defeituoso (artigo 799º, n.º 1). É o caso de o devedor executar materialmente a prestação, mas incumprir o contrato, por virtude de a executar deficientemente, isto é, em desconformidade com o convencionado. Conforme bem se refere na sentença recorrida, a lei prevê situações específicas de cumprimento defeituoso dos contratos de compra e venda nos artigos 913º a 922º, que importa ter em conta no caso vertente, visto que prevalecem em relação às regras gerais de responsabilidade civil contratual. Expressa, por um lado, que se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias à realização daquele fim, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes (artigo 913º, nº 1). Ao remeter para o disposto na secção precedente adaptado e a título subsidiário, conforme bem se refere na decisão recorrida, a lei, por um lado, confere ao comprador de coisas defeituosas, no confronto com o vendedor, além do mais: - o direito à anulação do contrato, por erro ou dolo, verificados os respetivos requisitos de relevância exigidos pelo art. 251º (erro sobre o objeto do negócio) e pelo art. 254º (dolo); - a redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior (art. 911º); -a indemnização do interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato, cumulável com a anulação do contrato e com a redução ou minoração do preço (art.ºs 908º, 909º e 911º, por força do art. 913º); -a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição (art.º 914º, nº 1, 1ª parte), independentemente de culpa do devedor, se este estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, quer por convenção das partes, quer por força dos usos (art.º 921, nº 1). Por fim sempre se dirá que, ao contrário do que acontece na empreitada e do defendido pelo Apelante, não existe na compra e venda qualquer ordem de prioridade no exercício dos direitos de que o comprador goza. Assim, reportando-nos ao caso vertente, constata-se que se provou que o réu/apelante não cumpriu pontualmente a prestação que lhe estava adstrita, padecendo o bem imóvel de inúmeros defeitos. Ora, conforme bem se refere na sentença recorrida, o recurso a qualquer dos apontados meios reconhecidos aos compradores como reação contra vícios ou falta de qualidade que afete e desvalorize a coisa adquirida pressupõe o exercício atempado da denúncia dos defeitos, a menos que o vendedor tenha agido com dolo, pois nesse caso não se justifica a reclamação de vícios ou defeitos que ele próprio conhece. Estabelece, com efeito, o artigo 916º do Código Civil: “1. O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de dolo. 2. A denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa. 3. Os prazos referidos no número anterior são, respectivamente, de um e de cinco anos, caso a coisa vendida seja um imóvel”. O artigo 917º do Código Civil determina, por sua vez: “a acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no nº2 do artigo 287º”. Deste modo, para que o vendedor possa ser responsabilizado pelo cumprimento defeituoso e seja reconhecido o direito ao comprador à eliminação dos defeitos é indispensável que este proceda tempestivamente à sua denúncia, nos termos do artigo 916º do Código Civil, e, não sendo na sequência dela eliminados, interponha a correspondente acção no prazo fixado no artigo 917º do mesmo diploma. Dito de outro modo: relativamente aos direitos do comprador de coisa defeituosa, o seu reconhecimento pressupõe, conforme bem se refere na decisão em crise, o funcionamento, de forma articulada, de três prazos: - o prazo de denúncia dos defeitos, que, tratando-se de imóvel a coisa vendida, é de um ano a contar do conhecimento dos mesmos, por força do disposto no nº 3 do artigo 916º, do Código Civil; - o prazo de exercício do direito (eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato, indemnização): um ano a contar da denúncia atempada dos defeitos, nos termos do artigo 917º do Código Civil. - o prazo (limite máximo da garantia legal) de cinco anos sobre a data da entrega da coisa vendida, independentemente da data do conhecimento dos defeitos e da sua denúncia, como decorre do artigos 916º, nº3, do Código Civil. Ora, no caso vertente, o bem imóvel foi alienado aos autores/apelados em 21 de Abril de 2017, a presente acção deu entrada em juízo a 8 de agosto de 2019, e o réu/apelante foi citado a 19.06.2019. Acresce que, resulta dos factos provados, que os autores/apelados solicitaram em Maio de 2018, a realização de uma peritagem técnica ao imóvel – com vista a apurar, devidamente e na totalidade, a natureza e origem dos defeitos que apresentava, e para apurar quais os trabalhos necessários a reparar definitivamente os defeitos assim encontrados, e repor as condições de utilização e de habitabilidade do mesmo imóvel, peritagem essa que foi concluída a 18.07.2018. Mais resulta apurado que os autores/apelados, por carta registada com aviso de receção, remetida ao Apelante CC em 03.09.2018, e por este recebida a 04.09.2018, promoveram junto do mesmo, a denúncia dos defeitos elencados no Relatório de Peritagem técnica– Relatório que ao mesmo Réu enviaram com a referida carta. Ou seja, em sintonia com a argumentação do Tribunal a quo, também se nos afigura que os autores/Apelados só tomaram verdadeiro conhecimento, e consciência efectiva dos defeitos, da sua natureza, e dos danos por esses provocados na sua habitação, por via do Relatório de Peritagem, datado de 18.07.2018. E, após terem conhecimento do teor do relatório pericial, enviaram ao réu/apelante, através de carta registada com A/R o relatório pericial, denunciando a verificação de todos os defeitos nele descriminados, carta cuja recepção por aquele data de 04.09.2018. Afigura-se-nos, por isso, ao contrário do defendido pelo Apelante, que a denúncia dos defeitos construtivos a que esta acção se reporta foram devida e validamente denunciados menos de três meses após os seus efectivos conhecimento, determinação e verificação, todos eles, dentro do prazo de um ano a que aludem os arts. 916º, nº 3, e 1225º, nºs 2, 3 e 4 do Código Civil e a presente ação foi proposta em 8 de agosto de 2019, pelo que concluímos que a mesma foi instaurada tempestivamente. Importa por fim, aferir se o réu/apelante é responsável pela reparação/indemnização dos defeitos atrás descritos, os quais, como vimos, foram denunciados atempadamente. Defende o Apelante que não é responsável pelo cumprimento da invocada indemnização, uma vez que está a ser chamado nesta acção, na qualidade de liquidatário da sociedade “A..., Lda”, já extinta. Mais defende que nada recebeu na liquidação da extinta sociedade e que aquando da sua extinção, nada foi distribuído pelos sócios, pelo que, nessa medida, alega, nenhuma obrigação legal tem perante eventuais credores. A este propósito, dada a pertinência da argumentação da sentença, com a qual concordamos inteiramente, iremos aqui, apenas, reproduzir o seguinte enxerto da mesma: “Apesar da extinção da sociedade, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, as relações jurídicas de que a mesma era titular não se extinguem, como resulta do disposto nos artºs. 162º, 163º e 164º do CSC. Esses artigos do CSC, como se escreveu no Acórdão da Relação de Coimbra de 24/1/2017, “regulam questões derivadas da subsistência de relações jurídicas, após a extinção da sociedade. No primeiro, define-se o destino das ações em que anteriormente à extinção a sociedade era parte; no segundo, soluciona-se a questão do passivo superveniente ou débitos sociais não satisfeitos depois da partilha entre os sócios; e no terceiro, estabelece-se que os bens que não tiverem sido partilhados pertencem aos sócios, regulamentando a respectiva partilha adicional” . No artigo 162º, do CSC estabelece-se que as ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, nºs 2, 4 e 5, e 164.º, nºs 2 e 5 (nº1). A instância não se suspende nem é necessária habilitação (nº2). Posto isto importa aferir da responsabilidade social e/ou pessoal dos sócios da sociedade extinta. A extensão da limitação da responsabilidade, decorre da norma do art. 163º, do CSC que soluciona a questão do passivo superveniente ou débitos sociais não satisfeitos. Havendo passivo social não satisfeito ou acautelado, como é o caso, é dos sócios a respetiva responsabilidade, mas apenas até ao montante que receberam na partilha (art.º 163º, nº 1, do CSC). Na verdade, como justifica Raúl Ventura “(…) desaparecida a sociedade-sujeito, e mantidos vivos os direitos da sociedade ou contra esta, só os sócios podem ser os novos titulares desse ativo e passivo. A explicação jurídica dessa intuição reside na extensão do direito de cada sócio relativamente ao património ex-social. Os sócios têm direito ao saldo da liquidação, distribuído pela partilha. Se tiverem recebido mais do que era seu direito, porque há débitos sociais insatisfeitos, terão de os satisfazer; se tiverem recebido menos, porque não foram partilhados bens sociais, terão direito a estes”. A este propósito, após evidenciar que a sociedade é uma pessoa jurídica distinta dos seus sócios, explica-se no acórdão da Relação do Porto de 11/10/ 2018 como é que os débitos que tinham como sujeito a sociedade passam a ser encabeçados pelos antigos sócios: “Parece não haver dúvida que se mantém a distinção entre o património social e os patrimónios individuais dos sócios. Juridicamente, a sociedade e os sócios são pessoas diversas, com patrimónios separados. Dissolvida, liquidada e extinta a sociedade, conserva-se, no entanto, a garantia geral dos credores sobre o património desta. Ou seja, o direito de garantia sobre o activo social sobrevive à partilha e os credores sociais podem fazer valer o seu direito de preferência sobre os bens que tenham pertencido à sociedade, desde que provem que estes bens passaram para o património do sócio em execução de partilha. Aqueles que tinham a qualidade de sócios no momento da extinção da sociedade, respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, mas a sua responsabilidade é limitada ao montante que receberam na partilha, ou, melhor dizendo, cada um destes sócios é responsável até ao montante por ele recebido na partilha do património social. Não ocorre, aqui, qualquer transmissão da dívida da sociedade para os sócios, apenas estes ficando colocados na posição daquela nos termos expostos”. Constitui orientação doutrinal e jurisprudencial pacifica a consideração de que uma vez extinta uma sociedade comercial, os antigos sócios respondem pelo passivo social, mas só até ao montante que receberam na partilha, assentando o fundamento desta limitação na distinção entre o património social e o património individual dos sócios, em obediência à autonomia da personalidade jurídica de cada um. Assim, para responsabilizar os sócios é necessário que se demonstre que a sociedade tinha bens e que, em consequência da sua dissolução e extinção, esses bens foram partilhados e distribuídos pelos sócios. O ónus da alegação e prova de tais factos recai sobre o credor, nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil. Com efeito, a existência de bens e a sua partilha entre os sócios são elementos constitutivos do direito do credor. Sem existência de bens e sua partilha pelos sócios não nasce qualquer direito do credor da sociedade em relação aos sócios. Foi precisamente neste sentido que se decidiu no aresto do STJ de 26.06.2008, ao dizer-se que “(…) operada a substituição da sociedade pelos sócios, e estando a responsabilidade destes legalmente definida, cumpria à autora, quando requereu a substituição, alegar e provar aqueles factos (que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios em detrimento da satisfação do seu crédito), que se apresentam como constitutivos do seu direito a obter deles o montante do seu crédito, até ao montante que receberam em partilha”. A mesma conclusão se retira do acórdão do STJ de 12/3/2013, “uma vez extinta uma sociedade comercial, os antigos sócios respondem pelo passivo social, mas só até ao montante que receberam na partilha, sendo que incumbe ao credor alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha do património da sociedade” Com particular interesse quanto a esta questão pode ler-se no acórdão da Relação do Porto de 18/05/2017, o seguinte “Tal alegação na execução passa pela concretização descritiva dos bens e valores da sociedade extinta partilhados em benefício do ex-sócio (potencial executado legitimável), a fim de permitir determinar a medida da sua responsabilidade relativamente ao crédito da exequente; porém, de modo compatível com as caraterísticas coercitivas do processo de execução, sem retardamento anormal ou complicação declarativa” . Ora, no caso vertente, à luz da factualidade provada, os Apelados lograram provar que a sociedade extinta tinha bens, designadamente a importância de €180,000,00 correspondente ao valor do preço do bem imóvel, sendo que o referido valor ingressou na esfera jurídica do Apelante. E assim sendo, assiste aos Apelados o direito de serem indemnizados do valor correspondente à reparação dos apontados defeitos, no montante de €37.545,05. Impõe-se, assim, a improcedência do recurso de apelação interposto pelo réu. * Sumariando, em jeito de síntese conclusiva:…………………………………………….. …………………………………………….. …………………………………………….. 5. Decisão Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela autora, confirmando a decisão recorrida. * Custas a cargo da apelante.* Notifique.Porto, 28 de Setembro de 2023 Paulo Dias da Silva Ernesto Nascimento Judite Pires (a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) |