Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA PELAYO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO DECLARAÇÃO NEGOCIAL DECLARAÇÃO RECETÍCIA | ||
| Nº do Documento: | RP202501283398/23.9T8MAI-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A declaração negocial recetícia considera-se eficaz não apenas quando é recebida pelo destinatário como ainda quando, só por sua culpa exclusiva não foi oportunamente recebida (art.º 224º, nº 2 do CC). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 3398/23.9T8MAI-A.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Execução da Maia - Juiz 1
Juíza Desembargadora Relatora: Alexandra Pelayo Juízes Desembargadores Adjuntos: Rodrigues Pires Maria da Luz Seabra
SUMÁRIO: ……………….. ……………….. ………………..
Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO: Por apenso aos autos de execução sumária para pagamento de quantia certa que o Banco 1..., S.A., com sede na Praça ..., ... ..., intentou contra AA, com domicílio na Rua ..., ..., ... ..., veio a executada deduzir embargos de executado, pedindo a final que a oposição fosse julgada procedente por provada e que, em consequência, a embargante fosse absolvida do pedido e a execução extinta, o embargado fosse condenado a aceitar a reestruturação da dívida/contrato, o embargado fosse condenado a aceitar a retoma do contrato, e que o imóvel penhorado só possa ser colocado à venda após o trânsito em julgado da decisão a proferir nos presentes autos. Invocou para tanto, a inexistência de resolução do contrato dado à execução. Que desde a prestação que se venceu em 11 de Janeiro de 2023 a embargante tem vindo intermitentemente a cumprir e incumprir com as obrigações em função das disponibilidades económicas e que por isso o contrato não pode considerar-se resolvido. Invocou depois a alteração das circunstâncias, concluindo que o contrato deverá ser modificado segundo juízos de equidade, procedendo-se à reestruturação da dívida, por ter passado a padecer de problemas graves de saúde, tendo sido vítima de um AVC que lhe acarreta problemas neurológicos, tendo ainda a seu cargo tem a seu cargo duas filhas menores e um neto recém-nascido. Concluiu que as circunstâncias em que a embargante fundou a decisão de contratar com o exequente sofreu uma alteração anormal, sem que lhe possa ser imputável qualquer culpa, e que por isso o contrato deverá ser modificado segundo juízos de equidade e reestruturado em função das necessidades e possibilidades económicas e financeiras da embargante, por forma a que possa retomar o contrato, tendo em consideração que a sua situação económica e financeira sofreu um abalo imprevisível na sequência do aparecimento súbito das referidas doenças. Subsidiariamente, requereu a retoma do contrato ao abrigo do art.º. 28º, do Dec.-Lei nº 74-A/2017, de 23 de Junho. A final, pediu que o imóvel penhorado só pudesse ser colocado à venda após o trânsito em julgado da decisão a proferir nos presentes autos, tendo em conta que o imóvel é a casa de morada de família da embargante, de suas duas filhas menores, de dois filhos maiores e de um neto. Foram recebidos os embargos de executado, tendo-se determinado a notificação do exequente para contestar, querendo. Notificado, o exequente contestou, impugnando a factualidade alegada pela embargante, respondendo às exceções e concluindo pela improcedência dos embargos de executado. Designou-se data para realização de tentativa de conciliação, cuja finalidade se veio a frustrar. Por despacho proferido nessa diligência, determinou-se que as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciassem querendo, sobre a eventualidade de o Tribunal proferir decisão quanto à subsequente tramitação dos autos, seja no sentido de decisão sobre as exceções invocada e/ou conhecimento de mérito imediato por inexistência de factos controvertidos relevantes, seja no sentido de prosseguimento para julgamento. Notificada, a embargante não se pronunciou, tendo o exequente informado nada ter a opor. Foi de seguida proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção da ineptidão da p.i e conheceu do mérito dos embargos, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto: - Julgo os presentes embargos de executado improcedentes e em consequência, absolvo o exequente dos pedidos contra si formulados. Custas pela embargante, nos termos do disposto no art.º. 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Fixo à causa o valor de € 315.280,82 (trezentos e quinze mil e duzentos e oitenta euros e oitenta e dois cêntimos), nos termos do disposto nos arts. 297º, nº 1 e 306º, nº 2, do Código de Processo Civil. Inconformada a Embargante AA veio interpor o presente recurso de APELAÇÃO, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1ª) I – DO OBJECTO DO RECURSO - o Mmo. Juiz a quo fixou como objeto do litígio a “responsabilidade contratual da executada embargante perante o exequente face ao contrato de mútuo com hipoteca outorgado no dia 20 de Outubro de 2017.”, e enunciou as seguintes questões a decidir: A) Saber se ocorreu a resolução do contrato de mútuo com hipoteca dado à execução; B) Saber se se o exequente pode ser obrigado a reestruturar o contrato face à alteração das circunstâncias; C)Saber se estão verificadas as condições para o exequente poder ser obrigado a aceitar a retoma do contrato. 2ª) Sendo que, o presente recurso versa sobre questão enunciada na al. A), relativa à resolução do contrato de mútuo com hipoteca dado à execução, em virtude de a Executada / Embargante, ora Recorrente, entender que não ocorreu a resolução de tal contrato, e sobre a decisão proferida nos autos principais que indeferiu o pedido da Recorrente de o imóvel penhorado só poder ser colocado à venda após o trânsito em julgado da decisão a proferir nos presentes autos. 3ª) Recurso este que, a proceder, como se espera, deita por terra a douta decisão aqui em crise e acarreta a extinção da execução ou, em último caso, impõe a produção de prova em sede de audiência de julgamento, e que o imóvel penhorado nos presentes autos só possa ser colocado à venda após o trânsito em julgado da decisão a proferir nos presentes autos. 4ª) Posto isto, a Recorrente entende que existiu um erro de julgamento quantos aos factos provados, designadamente quanto aos constantes das alíneas m) e n), desde logo, porque dos documentos constantes dos autos, designadamente os juntos pelo Exequente / Embargado, ora Recorrido, com a sua contestação aos embargos, smo, não resulta que a resolução do contrato aqui em crise tenha ocorrido; 5ª) Sendo que, o Mmo. Juiz a quo fundamenta esta S/ douta decisão aqui em crise, relativa à resolução do contrato de mútuo, que entende que ocorreu, mormente, com as duas cartas (uma de interpelação - junta ao apenso a fls. 22, e a outra de resolução junta ao apenso a fls. 23), um aviso de receção e um documento de pesquisa do sítio dos CTT; 6ª) Contudo, IV – DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO E DO ERRO DO JULGAMENTO - da análise dos quatro supra referidos documentos, que o Recorrido juntou aos presentes autos com a S/ contestação aos embargos, não resulta demonstrado, e muito menos provado, que o Recorrido tenha enviado à Recorrente a carta respeitante à resolução do contrato; 7ª) Senão vejamos, atentemo-nos na análise do conteúdo dos quatro documentos acima referidos. (1) A carta datada de 17 de Março de 2023, identificada no assunto como Interpelação para pagamento, cujo código de registo, que se encontra por cima do nome da destinatária da carta, a aqui Recorrente, é o RG...050PT, referindo o Mmo. Juiz a quo na parte final a al. l) dos factos provados que a cópia digitalizada da mesma se encontra a fls. 22, deste apenso; (2) E a carta datada de 18 de Maio de 2023, identificada no assunto como Resolução do contrato, cujo código de registo, que se encontra por cima do nome da destinatária da carta, a aqui Recorrente, é o RG....650PT, referindo o Mmo. Juiz a quo na parte final a al. m) dos factos provados que a cópia digitalizada da mesma se encontra a fls. 23, deste apenso; (3) Agora, o aviso de receção dos ctt que, apesar de não se vislumbrar qualquer data, tem o código de registo RG...050PT; (4) E por fim, o documento de informação de pesquisa no sítio dos CTT, refere-se ao código de registo RG...050PT; 8ª) Ora, da análise destes quatro documentos, mormente dos códigos de registo dos mesmos, resulta que apenas existe prova do envio da carta da interpelação para pagamento; 9ª) Não existindo qualquer prova documental nos autos que o Recorrido tenha enviado à Recorrente a carta da resolução do contrato; 10ª) Assim bem como ao diante se passará a demonstrar que, da posição assumida pela Embargante nos seus articulados, designadamente dos pedidos de reestruturação da dívida e da retoma do contrato não resulta que a Recorrente tivesse tomado conhecimento da resolução do contrato, ao contrário do que refere o Mmo. Juiz a quo; Desde logo, porque, se analisarmos os embargos, ressalta à saciedade que a Embargante sempre alegou que não tinha recebido qualquer carta a resolver o contrato, nem tinha tomado conhecimento da existência de tal carta, nem do seu conteúdo, tendo peticionado, sem prescindir e subsidiariamente, a reestruturação da dívida, e também sem prescindir e subsidiariamente, a retoma do contrato, tudo cfr. ressalta dos artigos 4º, 5º, 6º e 13º dos embargos, ao que acresce que a Embargante, mal foi notificada da douta contestação, logo foi impugnar o teor dos quatro documentos juntos pelo Recorrido com a contestação aos embargos, assim bem como impugnou toda a matéria alegada na contestação que estivesse em contradição com a matéria constante da oposição. 11ª) Destarte, face a tudo o supra exposto, smo, não resulta demonstrado que o Recorrido tivesse enviado à Recorrente a carta de resolução do contrato acima referida, datada de 18 de Maio de 2023, com o código de registo dos CTT RG....650PT; 12ª) Nem tão pouco ficou demonstrado que a Recorrente tivesse tomado conhecimento da existência de tal carta de resolução do contrato; 13ª) Pelo que, smo, errou o Mmo. Juiz a quo ao julgar provada a matéria factual constante da al. m) dos factos provados, designadamente que o Recorrido tivesse enviado à Recorrente a supra referida carta de 18 de Maio de 2023 a comunicar a resolução do contrato; 14ª) Assim bem como, smo, errou o Mmo. Juiz a quo ao julgar provada a matéria factual constante da alínea n) dos factos provados, designadamente que tal carta de resolução do contrato tivesse sido devolvida ao exequente, em virtude de não ter sido levantada pela embargante, desde logo, porque, nem tão pouco se demonstrou que tal carta foi enviada, muito menos ficou demonstrado que foi devolvida. 15ª) IV.1 – DA ALINEA m) DOS FACTOS PROVADOS - face a tudo o supra exposto, smo, deve a decisão que recaiu sobre a matéria factual constante da alínea m) dos factos provados ser alterada, impondo-se que tal matéria seja considerada não provada, deixando esta al. m) de fazer parte dos factos provados. 16ª) IV. 2 – DA ALINEA n) DOS FACTOS PROVADOS - de igual modo, face a tudo o supra exposto, smo, deve a decisão que recaiu sobre a matéria factual constante da alínea n) dos factos provados ser alterada, impondo-se que tal matéria seja considerada não provada, deixando esta al. n) de fazer parte dos factos provados. 17ª) V – DA VENDA DO IMÓVEL PENHORADO - na sequência do referido pelo Mmo. Juiz a quo antes do ponto “5. Decisão” da douta sentença que se passa a transcrever: “Uma vez que já foi proferida decisão nos autos principais em relação ao pedido de que o imóvel penhorado só possa ser colocado à venda após o trânsito em julgado da decisão a proferir nos presentes autos, nada mais há a decidir a esse título.”, a Recorrente também não se conforma com esta decisão de indeferimento do pedido de o imóvel penhorado só poder ser colocado à venda após o trânsito em julgado da decisão a proferir nos presentes autos. Porquanto, se afigura com grande probabilidade que o presente recurso venha a ser julgado procedente; 18ª) Sendo que, se entretanto a casa de morada de família for vendida, vai acarretar danos e prejuízos graves e irreparáveis para a Recorrente, que é viúva, e para o seu agregado familiar, composto por duas filhas menores e um neto recém nascido a seu cargo, cfr. já alegado nos embargos; Mormente, quando se afigura o reconhecimento de que o contrato de mútuo não foi resolvido. 19ª) Pelo que, face a tudo o supra exposto, deve a decisão relativamente a esta matéria também ser alterada por outra que relegue a colocação à venda do imóvel penhorado nos presentes autos para momento ulterior ao trânsito em julgado da douta decisão aqui em crise, caso esta venha a ser confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, o que, sinceramente, se espera que não venha a acontecer. 20ª) VI - DO DIREITO - face a tudo o supra exposto, espera-se que venha a ser acolhido o entendimento da Recorrente e, em consequência, seja alterada a matéria factual constante das als. m) e n) dos factos provados e que venha a ser considerada não provada; Sendo que, em consequência da alteração de tal matéria factual, só se pode concluir que a Recorrente não foi notificada, nem tomou conhecimento, da resolução do contrato aqui em crise; Pelo que, smo, mantém-se em vigor o contrato de mútuo em crise nos presentes autos, com as devidas consequências legais. 21ª) Agora, relativamente à matéria relativa à decisão de indeferimento do pedido de o imóvel penhorado só poder ser colocado à venda após o trânsito em julgado da decisão a proferir nos presentes autos, face a tudo o supra exposto, smo, deve esta decisão ser alterada por outra que relegue a colocação à venda do imóvel penhorado nos presentes autos para momento ulterior ao trânsito em julgado da douta decisão aqui em crise, caso esta venha a ser confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, o que, sinceramente, se espera que não venha a acontecer. Termos em que Vossas Excelências deverão conceder provimento ao presente recurso e, nessa conformidade, ser proferido douto Acórdão que altere a douta decisão aqui em crise, julgando procedentes os embargos, assim fazendo Vossas Excelências a tão acostumada BOA JUSTIÇA!” Não foi apresentada resposta ao recurso.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, nos termos do disposto nos arts. 638º, nºs 1 e 7, 645º, nº 1, a) e 647º, nº 1, do Código de Processo Civil. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - OBJETO DO RECURSO: Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. As questões decidendas consistem em saber: -modificabilidade da matéria de facto - pontos n) e m), relativos à resolução contratual e alteração da decisão de direito, em consequência, e -alteração da decisão quanto ao momento da colocação à venda do imóvel penhorado nos autos executivos.
III - FUNDAMENTAÇÃO: Em face das posições das partes vertidas nos articulados e dos documentos juntos aos autos e demais termos do processo, o tribunal julgou provados os seguintes factos, com interesse para a decisão: a) No dia 20 de Outubro de 2017, o exequente e a ora embargante AA, na qualidade de mutuária, outorgaram um acordo denominado “Compra e venda e mútuo com hipoteca” (cfr. cópia digitalizada de documento particular de contrato, respetivo documento complementar e termo de autenticação, juntos aos autos principais); b) Através do referido contrato, designado internamente por ... n.º ...83... o exequente concedeu à ora embargante um empréstimo no montante de € 320.000,00 (trezentos e vinte mil euros), que a ora embargante declarou ter recebido e de que se confessou devedora, destinado à aquisição do prédio urbano composto por edifício de cave, rés-do-chão e andar para habitação, sito na Rua ..., ..., do concelho ..., descrito na 1º Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº ...29/19970217, da freguesia ... (cfr. cópia digitalizada de documento particular de contrato, respetivo documento complementar e termo de autenticação, juntos aos autos principais); c) Para garantia de pagamento da referida quantia, juros, cláusula penal e despesas, a ora embargante declarou constituir hipoteca sobre o prédio urbano composto por edifício de cave, rés-do-chão e andar para habitação, sito na Rua ..., ..., do concelho ..., descrito na 1º Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº ...29/19970217, da freguesia ... e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...18º (cfr. cópia digitalizada de documento particular de contrato, respetivo documento complementar e termo de autenticação, juntos aos autos principais); d) O prazo e condições de pagamentos foram estipulados no documento complementar (cfr. cópia digitalizada de documento particular de contrato, respetivo documento complementar e termo de autenticação, juntos aos autos principais); e) O mútuo venceria juros sobre o capital em dívida, calculados dia a dia e cobrados postecipadamente ao mês, pelo período de 460 (quatrocentos e sessenta) meses, à taxa da média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 90 dias no mês anterior a cada período de contagem de juros, que vigorasse no segundo dia útil anterior ao início do período de contagem de juros, conforme cláusula segunda e seguintes do documento complementar (cfr. cópia digitalizada de documento particular de contrato, respetivo documento complementar e termo de autenticação, juntos aos autos principais); f) Ficou estipulado que em caso de mora os respetivos juros seriam contados dia a dia e calculados à taxa que nessa data estivesse em vigor, acrescida de uma sobretaxa anual a título de cláusula penal (cfr. cópia digitalizada de documento particular de contrato, respetivo documento complementar e termo de autenticação, juntos aos autos principais); g) Na cláusula 10ª do documento complementar à escritura de mútuo com hipoteca, convencionou-se que o incumprimento, pela mutuária, de pelo menos três prestações vencidas e não pagas, faria assistir ao mutuante o direito de pôr termo ao contrato e de exigir o vencimento da totalidade do capital em dívida (cfr. cópia digitalizada de documento particular de contrato, respetivo documento complementar e termo de autenticação, juntos aos autos principais); h) A ora embargante deixou de pagar as prestações que se venceram a partir de 11 de Janeiro de 2023; i) Tendo desde a prestação que se venceu em 11 de Janeiro de 2023, vindo a efetuar pagamentos junto do exequente de forma intermitente, em função das suas disponibilidades económicas; i) Fazendo depósitos esporádicos de € 1.000,00 (mil euros) quando a prestação mensal do crédito ascende a € 1.521,68 (mil e quinhentos e vinte e um euros e sessenta e oito cêntimo), sendo que em alguns meses nenhum depósito foi efetuado (cfr. cópia digitalizada de carta de fls. 24, deste apenso); l) O exequente enviou à ora embargante a carta datada de 17 de Março de 2023, dirigida para a morada sita na Rua ..., ..., ... ..., solicitando o pagamento da quantia vencida no valor de € 4.761,39 (quatro mil e setecentos e sessenta e um euros e trinta e nove cêntimos) no prazo de trinta dias, sob pena de considerar imediatamente exigível a totalidade do capital mutuado no valor total de € 304.497,25 (trezentos e quatro mil e quatrocentos e noventa e sete euros e vinte e cinco cêntimos) (cfr. cópia digitalizada de carta de fls. 22, deste apenso); m) O exequente enviou à ora embargante a carta registada com aviso de receção datada de 18 de Maio de 2023, dirigida para a morada sita na Rua ..., ..., ... ..., da qual consta o seguinte: “Assunto: Resolução do contrato – Crédito Hipotecário ... nº ...83... (…) Exmo(s) Senhor(es) Tendo o Banco 1..., S.A., celebrado com AA o contrato de empréstimo nº ...83... e verificando-se que, não obstante a nossa comunicação datada de 17 de Março de 2023, se mantém por regularizar a situação de incumprimento registada vimos pelo presente, nos termo da legislação em vigor e da cláusula 10ª do contrato, declarar a resolução do contrato de crédito nº ...83. A resolução produz efeitos na data de receção da presente comunicação, considerando-se vencidas e imediatamente exigíveis todas as obrigações pecuniárias assumidas por V. Exa. no âmbito do identificado contrato e que, nesta data, ascendem aos seguintes valores: - Capital vencido e não pago desde 11-01-2023: 1.412,50 €; - Capital vincendo que se tornou vencido e exigível na sequência da resolução do contrato: 303.928,81 €; - Juros remuneratórios vencidos e não pagos desde 11-01-2023: 5.392,67 €; - Despesas/comissões/Imposto de Selo de 3 prestações vencidas e não pagas desde 11-01-2023: 316,50 €. Assim, deverá V. Exa. proceder à regularização imediatas de todas as responsabilidades emergentes do financiamento em referência, no valor global atual de 311.071,12 € (trezentos e onze mil e setenta e um euros e doze cêntimos), sob pena de, e sem necessidade de qualquer outro aviso, o Banco adotar os procedimentos tidos por adequados, designadamente o recurso à via judicial, tendo em vista a cobrança dos referidos créditos.” (cfr. cópia digitalizada de carta de fls. 23, deste apenso); n) Esta carta foi devolvida ao exequente em virtude de não ter sido levantada pela ora embargante (cfr. cópia digitalizada de aviso de receção e de pesquisa no sítio dos CTT, juntos a este apenso); o) A ora embargante foi citada para os termos da execução na morada sita na Rua ..., ..., ..., ... (cfr. certidão de citação pessoal junta aos autos principais); p) Sobre o prédio urbano composto por cave, rés-do-chão e andar para habitação, sito na Rua ..., ..., ..., ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº ...29/19970217, da freguesia ..., com inscrição de aquisição por compra a favor da ora embargante, pela apresentação nº ...38, datada de 20 de Outubro de 2017, incide inscrição de hipoteca voluntária a favor do ora exequente, pela apresentação nº ...39, datada de 20 de Outubro de 2017, para garantia de empréstimo de capital no valor de € 320.000,00 (trezentos e vinte mil euros), juros, cláusula penal e despesas (cfr. certidão permanente do registo predial junta aos autos principais); q) Sobre o prédio urbano composto por cave, rés-do-chão e andar para habitação, sito na Rua ..., ..., ..., ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº ...29/19970217, da freguesia ..., incide registo de penhora a favor dos autos de execução de que os presentes embargos são apenso, pela apresentação nº ..., datada de 20 de Junho de 2023, para garantia da quantia exequenda no valor de € 315.280,82 (trezentos e quinze mil e duzentos e oitenta euros e oitenta e dois cêntimos) (cfr. certidão permanente do registo predial junta aos autos principais); r) Por despacho proferido no dia 19 de Fevereiro de 2024, nos autos principais, determinou-se que a venda do prédio urbano composto por edifício de cave, rés-do-chão e andar, garagem, lavandaria e logradouro, destinado a habitação, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº ...29/19970217, da freguesia ..., identificado no auto de penhora datado de 4 de Julho de 2023, aguardasse a decisão proferida em 1ª instância sobre os embargos de executado, indeferindo-se o requerido pela executada no demais peticionado, designadamente que tal venda aguardasse o trânsito em julgado da decisão que viesse a ser proferida nos embargos de executado (cfr. despacho proferido nos autos principais); s) Por sentença proferida no dia 15 de Fevereiro de 2024, no apenso C) de reclamação de créditos, foram graduados créditos reclamados pelo próprio exequente Banco 1..., S.A., e o crédito exequendo (cfr. sentença proferida no apenso C)).
IV-MODIFICABILIDADE DA MATÉRIA DE FACTO: Pretende a Apelante, com o presente recurso ver alterada a decisão recorrida apenas na parte em que a sentença considerou resolvido o contrato de mútuo celebrado entre a ora Apelante e o Banco Embargado, concluindo em consequência pela exigibilidade das obrigações emergentes daquele contrato dado à execução. Com efeito, no saneador-sentença foram ainda apreciados o pedido de restruturação do contrato, em face da alteração das circunstâncias, nos termos do art.º. 437º do C.C., que o tribunal julgou improcedente e bem assim a questão de saber se se encontram reunidas as circunstancias para o exequente ser obrigado a retomar o contrato, pretensão da embargante que também não foi acolhida, tudo de acordo com a fundamentação da sentença recorrida. Ficou assim o objeto do presente recurso circunscrito à reapreciação da questão da resolução do contrato, defendendo a Apelante que a sentença não deva subsistir em face do erro no julgamento da matéria de facto, que invoca, impugnando os factos contidos na alíneas n) e m) dos factos provados, que pretende ver julgados provados. Considerando que na impugnação se mostram observados os ónus que impendem sobre o impugnante por força do disposto no art.º. 640º do CPC, iremos reapreciar a prova, relativamente aos concretos pontos de factos impugnados. Haverá para tanto que ter presente que, nos termos do disposto no art.º. 662.º, n.º 1 do CPCivil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”. Dito isto, pretende a Apelante, através deste recurso, ver modificada a decisão dos factos contidos na alíneas n) e m) dos factos provados, que pretende ver julgados não provados. São estes os factos impugnados: “m) O exequente enviou à ora embargante a carta registada com aviso de receção datada de 18 de Maio de 2023, dirigida para a morada sita na Rua ..., ..., ... ..., da qual consta o seguinte: “Assunto: Resolução do contrato – Crédito Hipotecário ... nº ...83... (…) Exmo(s) Senhor(es) Tendo o Banco 1..., S.A., celebrado com AA o contrato de empréstimo nº ...83... e verificando-se que, não obstante a nossa comunicação datada de 17 de Março de 2023, se mantém por regularizar a situação de incumprimento registada vimos pelo presente, nos termo da legislação em vigor e da cláusula 10ª do contrato, declarar a resolução do contrato de crédito nº ...83. A resolução produz efeitos na data de receção da presente comunicação, considerando-se vencidas e imediatamente exigíveis todas as obrigações pecuniárias assumidas por V. Exa. no âmbito do identificado contrato e que, nesta data, ascendem aos seguintes valores: - Capital vencido e não pago desde 11-01-2023: 1.412,50 €; - Capital vincendo que se tornou vencido e exigível na sequência da resolução do contrato: 303.928,81 €; - Juros remuneratórios vencidos e não pagos desde 11-01-2023: 5.392,67 €; - Despesas/comissões/Imposto de Selo de 3 prestações vencidas e não pagas desde 11-01-2023: 316,50 €. Assim, deverá V. Exa. proceder à regularização imediatas de todas as responsabilidades emergentes do financiamento em referência, no valor global atual de 311.071,12 € (trezentos e onze mil e setenta e um euros e doze cêntimos), sob pena de, e sem necessidade de qualquer outro aviso, o Banco adotar os procedimentos tidos por adequados, designadamente o recurso à via judicial, tendo em vista a cobrança dos referidos créditos.” (cfr. cópia digitalizada de carta de fls. 23, deste apenso); n) Esta carta foi devolvida ao exequente em virtude de não ter sido levantada pela ora embargante (cfr. cópia digitalizada de aviso de receção e de pesquisa no sítio dos CTT, juntos a este apenso). Na sentença, foi assim fundamentada a prova desta factualidade: “Resultam ainda da ausência de impugnação relevante, pela embargante, da factualidade alegada pelo exequente na contestação e da documentação junta pelo exequente nesse articulado, designadamente das cartas, do aviso de receção enviados para a morada da ora embargante e do documento de pesquisa do sítio dos CTT, relativamente ao registo postal, em relação aos quais a embargante se limitou a impugnar genericamente o teor dos mesmos, sem que arguisse qualquer falsidade dos mesmos. E dessas cartas resulta que o exequente não só interpelou a executada para o pagamento das prestações vencidas e não pagas, mas também que, face à falta de pagamento das mesmas, procedeu à resolução do contrato de mútuo com hipoteca agora dado à execução, considerando vencida toda a dívida. Por outro lado, tendo a embargante alegado no artigo 2º, da petição inicial, que desde a referida data (de 11 de Janeiro de 2023), tem vindo intermitentemente, a “cumprir e a incumprir com as s/ obrigações, em função das s/ disponibilidades económicas”, daqui resulta a aceitação da falta de pagamento atempado e completo das prestações referentes ao contrato de mútuo com hipoteca cuja falta de pagamento vem invocada pelo exequente. Na verdade, tal asserção não cumpre minimamente o ónus de alegação (e muito menos de prova) que impende sobre a embargante, de alegar concretamente os factos impeditivos do direito do exequente, designadamente que concretos valores foram pagos ao exequente e em que datas, pelo que, alegar que “a embargante, sempre que pode, regulariza a sua situação de incumprimento.” (cfr. artigo 3º da petição inicial), é o mesmo que dada alegar. Acresce que tal alegação da embargante de “regularização da sua situação de incumprimento” resulta desde logo contrariada pelo facto de a própria embargante, na petição inicial, ter admitido a verificação da resolução do referido contrato, uma vez que, depois de invocar razões de natureza pessoal que provocaram um abalo na sua situação económica e financeira, peticionou a reestruturação da dívida, requerendo ainda a retoma do contrato, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 28º, do Dec.-Lei nº 74-A/2017, de 23 de Junho. É pois, de concluir que a própria embargante tem conhecimento da ocorrência da resolução do contrato outorgado com o exequente, assumindo a sua alegação natureza confessória da falta de pagamento que vem invocada pelo exequente em sede de requerimento executivo, pois, caso assim não sucedesse, a embargante não teria necessidade de pedir a reestruturação da dívida nem a retoma do contrato, vicissitudes contratuais que são decorrência da verificação da prévia resolução do contrato. E a alegação da embargante referente a eventuais pagamentos carece de qualquer sustentação documental. É por isso de concluir que a embargante não alegou e muito menos comprovou que tivesse efetuado o pagamento de qualquer das concretas prestações cuja falta de pagamento vem invocada pelo exequente. Finalmente, da carta registada com aviso de receção enviada para a morada da própria embargante e onde esta foi citada pessoalmente para os termos da execução, e que não foi recebida pela executada por motivo não imputável ao exequente, resulta que o ora exequente procedeu à resolução do referido contrato por incumprimento do mesmo pela ora embargante, interpelando-a ainda para o pagamento de toda a dívida vencida e respetivos juros e despesas. Deste modo, a alegação da embargante relativamente à ausência de interpelação e de resolução do contrato é manifestamente improcedente e destituída de fundamento de facto e de direito.” A Apelante defende que não existe qualquer prova documental nos autos que o Recorrido tenha enviado à Recorrente a carta da resolução do contrato, sendo que também não se pode tirar tal conclusão da posição da Embargante vertida nos articulados, designadamente dos pedidos de reestruturação da dívida e da retoma do contrato das quais não resulta que a Recorrente tivesse tomado conhecimento da resolução do contrato. Isto porque a Embargante sempre alegou que não tinha recebido qualquer carta a resolver o contrato, nem tinha tomado conhecimento da existência de tal carta, nem do seu conteúdo, tendo peticionado, sem prescindir e subsidiariamente, a reestruturação da dívida, e também sem prescindir e subsidiariamente, a retoma do contrato, tudo cfr. ressalta dos artigos 4º, 5º, 6º e 13º dos embargos, ao que acresce que a Embargante, mal foi notificada da douta contestação, logo foi impugnar o teor dos quatro documentos juntos pelo Recorrido com a contestação aos embargos, assim bem como impugnou toda a matéria alegada na contestação que estivesse em contradição com a matéria constante da oposição. Quanto à inexistência de documentos, alega a Recorrente que relativamente à carta datada de 18 de Maio de 2023, identificada no assunto como Resolução do contrato, cujo código de registo, que se encontra por cima do nome da destinatária da carta, a aqui Recorrente, é o RG....650PT, inexiste qualquer documento dos CTT comprovativo da entrega da mesma. Vejamos. Resulta da matéria de facto que foi julgada provada (al l)) e aqui expressamente aceite (conclusão de recurso 8ª) que o exequente enviou à ora embargante uma carta datada de 17 de Março de 2023, dirigida para a morada sita na Rua ..., ..., ... ..., solicitando o pagamento da quantia vencida no valor de € 4.761,39 no prazo de trinta dias, sob pena de considerar imediatamente exigível a totalidade do capital mutuado no valor total de € 304.497,25, cfr. cópia digitalizada de carta de fls. 22, do apenso. Trata-se da carta de interpelação, tendo em vista a perda do beneficio do prazo pelo devedor, nos termos do disposto no art.º. 781º do C.Civil. A Apelante não questiona o envio desta carta interpelativa pelo Banco, mas apenas que o Banco lhe tenha enviado a carta datada de 18.5.2023, mediante a qual o banco alegou ter exercido o direito potestativo da resolução do contrato, por incumprimento culposo da ora Apelada, que fez vencer a totalidade das prestações. O tribunal a quo, na prova daqueles factos teve em consideração os documentos 1, 2, 3 e 4 juntos pelo Banco na contestação. O Documento 1 é constituído pela cópia digitalizada da carta datada de 17.3.2023, donde consta, tal como alega a Apelante a indicação do nº de Registo postal RG...050PT. Da análise daqueles documentos resulta que assiste razão à Apelante quando afirma que os documentos 3 e 4 juntos com a contestação se referem não à carta contendo a declaração resolutiva do banco exequente, mas sim à carta remetida pelo Banco à ora Apelante em 17.3.2023. Com efeito naqueles documentos consta a identificação do número de registo RG...050PT, que corresponde ao número de registo da carta datada de 17.3.2023 e não á carta datada de 18.5.2023, que constitui o documento 2 junto cm a contestação de embargos. Desta forma, com base na prova documental, não pode subsistir o facto n), onde se afirma que a carta de 18.5.2023 foi devolvida ao exequente em virtude de não ter sido levantada pela ora embargante (cfr. cópia digitalizada de aviso de receção e de pesquisa no sítio dos CTT, juntos a este apenso), porquanto tais documentos (3 e 4) - cópia digitalizada de aviso de receção e de pesquisa no sítio dos CTT – que atestam tal devolução referem-se à carta com o RG...050PT, ou seja à carta datada de 17.3.2023 e não á carta mencionada em m). Dessa forma impõe-se a eliminação da alínea n) dos factos provados. Mas a Apelante pretende ainda que seja julgado não provado o envio da carta resolutiva datada de 18.5.2023, que consta da alínea m) dos factos provados. Ora, quanto a este facto, não pode proceder a impugnação, uma vez que o envio da identificada carta resulta do documento 2 da contestação, constituído pela cópia digitalizada da mesma, onde consta o código de envio RG....650PT, com o respetivo código de barras. Com base neste documento, que note-se, não foi arguido de falso, onde consta inserido o código de envio (código que é aposto aquando a entrega dos correios para permitir a sua posterior localização), deve subsistir a prova do facto contido na alínea m), que atesta o envio da carta por correio (já não o seu recebimento). Dessa forma, improcede a impugnação da alínea m).
V - APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS: Com a modificabilidade da matéria de facto pretende a Apelante afastar a validade que foi reconhecida na sentença exequenda à resolução contratual, operada através da carta datada de 18 de Maio fundada no incumprimento, operada pela Exequente, relativa ao contrato de mútuo que celebrou com a executada. Como vimos, foi eliminado o facto n), que atestava que a carta resolutiva tinha sido devolvida ao exequente em virtude de não ter sido levantada pela ora embargante. A resolução, nas palavras de Antunes Varela [1] é a destruição da relação contratual operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato. É a destruição da relação contratual operada por ato posterior de vontade de um dos contraentes que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado. A rescisão tem em princípio, efeito retractivo (ex tunc), conforme resulta do disposto nos arts. 801º, nº 2, e 434º, nº 1, do Código Civil. Como salienta Brandão Proença,[2] o exercício fundado do direito de resolução, origina à luz dos arts. 433º, 289º, 434º nº 1 primeira parte, do C.C., uma eficácia retroativa entre as partes contratantes consubstanciada numa relação de liquidação em que a normal reposição entre as partes da situação vigente ao tempo da celebração contratual deve obedecer ao princípio da restituição integral e ao princípio da simultaneidade do cumprimento dessa obrigação de restituição. Ora, o direito de resolução de um contrato, enquanto destruição da resolução contratual, quando não convencionado pelas partes, depende da verificação de um fundamento legal, correspondendo, nessa medida, ao exercício de um direito potestativo vinculado, conforme resulta do disposto no art. 432º, nº 1, do Código Civil. Com efeito, o contrato bilateral torna-se rescindível ou resolúvel desde que uma das partes falte culposamente ao cumprimento, ou seja, que não cumpre ou torne impossível o cumprimento, conforme resulta do disposto nos arts. 432º, e 801º, do Código Civil. De acordo com o disposto no art.º. 436º, nº 1, do Código Civil, “A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte.” A questão que se coloca agora é a de saber se, atenta a alteração da matéria de facto, (que eliminou o facto julgado provado da carta ter sido devolvida ao exequente em virtude de não ter sido levantada pela ora embargante), porque a resolução contratual só pode produzir os seus efeitos quando é recebida pelo destinatário, uma vez que é operada mediante declaração recetícia, se poderá ou não manter a sentença, quando considerou resolvido o contrato mediante a carta de 18.5.2023. Nela pode ler-se o seguinte: “E através da carta registada com aviso de receção datada de 18 de Maio de 2023, enviada para a ora embargante e dirigida para a morada sita na Rua ..., ..., ... ..., o ora exequente procedeu à resolução do referido contrato, por falta de pagamento de prestações vencidas, declarando totalmente vencida a dívida e interpelando a ora embargante para proceder ao pagamento da quantia global de € 311.071,12 € (trezentos e onze mil e setenta e um euros e doze cêntimos). Esta carta foi devolvida ao exequente em virtude de não ter sido levantada pela ora embargante, sendo certo que foi enviada para a morada onde a executada foi citada para os termos da execução, sita na Rua ..., ..., ..., .... Ora, sob a epígrafe “Eficácia da declaração negocial”, preceitua o art.º. 224º, nº 1, do Código Civil, que “A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada.” Preceitua depois o nº 2, da mesma disposição legal, que “É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.” Assim sendo, tal carta, que a embargante não recebeu, terá que ser considerada, nos termos do disposto no art.º. 224º, do Código Civil, plenamente válida e eficaz, pois que se do seu teor não teve a embargante conhecimento, tal só a si é imputável por não ter procedido ao levantamento da carta que lhe foi dirigida pelo exequente. Com efeito, “I – O conceito de culpa do destinatário para que remete o disposto no artº 224 nº2 CCiv deve ser avaliado no contexto mais genérico da culpa civil e no domínio obrigacional. II – Encontrando-se o devedor em incumprimento e sujeito à resolução do contrato, através de comunicação por carta emitida pelo credor, e não se demonstrando que este credor fosse conhecedor de outra morada do devedor, é responsável pelo não recebimento da carta enviada para a morada conhecida o devedor que não diligenciou pelo recebimento da dita carta, sem quaisquer impedimentos.” (Acórdão da Relação do Porto de 15 de Outubro de 2013, proferido no processo nº 1127/12.1TVPRT.P1, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf) Por seu turno, a embargante não alegou concretamente e muito menos comprovou que tivesse efetuado o pagamento de qualquer das prestações devidas pelo contrato dado à execução quer a vencida no dia 11 de Janeiro de 2023, quer qualquer das prestações subsequentes, cuja falta de pagamento vem invocada pelo exequente. E conforme resulta da cláusula 10ª do documento complementar à escritura de mútuo com hipoteca, convencionou-se que o incumprimento, pela mutuária, de pelo menos três prestações vencidas e não pagas, faria assistir ao mutuante o direito de pôr termo ao contrato e de exigir o vencimento da totalidade do capital em dívida, donde resulta que o exequente, na qualidade de mutuante, tem a faculdade de considerar vencidas todas as que estiverem em dívida, designadamente a título de capital e juros de mora. Trata-se pois, conforme vem sido definido pela doutrina e pela jurisprudência, de uma cláusula resolutiva expressa, da qual resulta que, para o caso de não cumprimento atempado, pode a parte contrária impor, só por si, a resolução ao inadimplente, sem intervenção do juiz e sem recorrer ao disposto no art.º. 808º, nº 1, do Código Civil, sendo, que em tal caso, a intervenção do Tribunal pode revelar-se apenas para reconhecer que o contrato foi bem resolvido (Vaz Serra, in Revista de Legislação e Jurisprudência, 102 – 169, Baptista Machado, in “Resolução por Incumprimento”, em “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Teixeira Ribeiro”, e “Obra Dispersa – Volume I”, págs. 125 a 193, e Acórdãos da Relação do Porto, de 7 de Outubro de 1999, in C.J., Ano XXV, Tomo IV, pág. 212 e do S.T.J., de 28 de Março de 1998, Ver. 281/98, citados no Acórdão do S.T.J., de 6 de Abril de 2000, in C.J./S.T.J., Ano VIII, Tomo II, pág. 24 e segs.). Deste modo, ocorreu o vencimento antecipado e automático das restantes prestações em dívida do contrato de mútuo com hipoteca dado à execução. E por isso, nada obsta a que o exequente, na qualidade de credor, fazendo valer contra a executada embargante o título de que dispõe contra a mesma, possa vir executá-la, de modo a efetivar o seu direito de crédito.” Entendemos que o facto de não constar agora do elenco dos factos provados que a carta contendo a declaração resolutiva foi devolvida, em nada altera a decisão que acabamos de reproduzir. É que a declaração negocial recetícia considera-se eficaz não apenas quando é recebida pelo destinatário como ainda quando só por sua culpa exclusiva não foi oportunamente recebida (art.º. 224º, nº 2, do CC). Conforme se afirma no acórdão do STJ de 16.12.2021, proferido no P4679/19.1T8CBR-C.C1.S1[3], “Ao declarante incumbe o ónus de alegação e prova da expedição (ou “notificação”) da declaração e de a expedição ser feita para o destino a que corresponde a esfera de acção e receção do destinatário-declaratário (antecipadamente conhecido e/ou acordado) e, se for o caso, o conhecimento efetivo; incumbe ao declaratário-destinatário a contraprova da falta de concretização da expedição (isto é, a receção) no destino ou, se for o caso, do conhecimento efetivo (ou ainda a impossibilidade de conhecimento nos termos do art.º. 224º 3 CCiv.). E no Acórdão do S.T.J de 9/2/2012, relatado por Abrantes Geraldes, no P 3792/08.5TBMAI-A.P1.S1,[4] aquele Tribunal superior pronunciou-se nestes termos: “Lidando com conceitos indeterminados conexos com elementos subjetivos da responsabilidade contratual (a culpa e a exclusividade da culpa), a apreciação deve ser feita casuisticamente, ponderando designadamente o específico contexto contratual (…). Na ausência de outro critério delimitador do conceito de culpa, para este efeito, teremos de nos socorrer do disposto no artº 799º nº2 CCiv, sobre a culpa no âmbito da responsabilidade contratual e, por via remissiva, do artº 487º nº2 CCiv, nos termos do qual esse elemento subjetivo deve ser concretamente aferido através do critério de um devedor criterioso e diligente”. E conclui: “Na apreciação da culpa e da sua imputação exclusiva no não recebimento da declaração devem ser ponderadas as circunstâncias relevantes, designadamente o grau de diligência concretamente exigível ao destinatário, tendo em conta a natureza e o teor do contrato a que respeita a declaração. Tratando-se de um acordo de regularização de dívidas bancárias, a apreciação dos referidos elementos subjetivos relativamente aos devedores deve aferir-se através do critério de um devedor diligente e criterioso (art.º. 487º, nº 2, ex vi art. 799º, nº 2, do CC).” Transpondo este entendimento para o caso em apreço, constata-se que o banco embargado logrou demonstrar o envio da carta contendo a declaração resolutiva, mediante correio registado, (com o registo nº RG....650PT), a qual foi remetida para a morada Rua ..., ..., do concelho ..., (alínea m) dos factos provados). Cabia à embargante fazer contraprova da falta de concretização da expedição, ou seja da receção no destino ou, se for o caso, do conhecimento efetivo, ou ainda a impossibilidade de conhecimento nos termos do art.º. 224º, 3, CCiv., o que não ocorreu, Com efeito a carta mostra-se remetida para a morada onde a executada foi pessoalmente citada pela senhora Agente de Execução, na execução apensa, conforme certidão aí junta e para onde foi dirigida a carta anterior, (datada de 17.2.2023), cuja receção a ora Apelante não põe ora em causa - carta de interpelação, que teve como efeito, a perda do beneficio do prazo pelo devedor, nos termos do disposto no art.º 781º do C.Civil. Temos assim como seguros o envio da carta resolutiva e o endereço postal, que é o da ora apelante. A Embargante não desconhecia a situação de incumprimento contratual em que se encontrava perante o embargante e dele tinha já recebido (na mesma morada) uma interpelação a conceder-lhe um prazo para pagamento das prestações em dívida, sob pena de se vencerem as demais, sendo pois expectável que o banco credor viesse de seguida a emitir uma declaração resolutiva que no contrato ficou prevista nessa situação. A culpa no não recebimento deve aferir-se através do critério de um devedor diligente e criterioso (art.º. 487º, nº 2, ex vi art. 799º, nº 2, do CC). Assim, tal como conclui no citado acórdão do STJ de 9.2.2012, “ponderando o clausulado contratual a respeito da comunicação da eventual resolução do acordo de regularização, era legítimo imputar aos devedores e potenciais destinatários de uma tal comunicação um especial dever de diligência no sentido de assegurarem que a correspondência respeitante a tal contrato e que seria dirigida para os endereços indicados seria recebida sem mais impedimentos.” Desta forma, considerando o circunstancialismos apurado, tendo em conta a natureza e o teor do contrato a que respeita a declaração, a diligência esperada ou exigível à destinatária, temos de considerar que a carta resolutiva não deixou de produzir os seus efeitos. De referir por último que, mesmo que assim se não entendesse, sempre os embargos teriam de ser julgados improcedentes e o tribunal teria de julgar resolvido o contrato a que se reportam os autos, uma vez que da demais factualidade provada resulta o incumprimento da executada e o consequente vencimento antecipado e automático das restantes prestações em dívida do contrato de mútuo com hipoteca dado à execução. Daí que sempre se tenha de concluir, como na sentença, para cuja fundamentação se remete, que “E por isso, nada obsta a que o exequente, na qualidade de credor, fazendo valer contra a executada embargante o título de que dispõe contra a mesma, possa vir executá-la, de modo a efetivar o seu direito de crédito.” Improcede pois este fundamento do recurso. Resta apreciar a pretensão da Apelante, que pretende ver alterada a decisão quanto ao momento da colocação à venda do imóvel penhorado nos autos executivos. Relativamente ao pedido feito na petição de embargos, pela ora apelante, de que o imóvel penhorado só pudesse ser colocado à venda após o trânsito em julgado da decisão a proferir nos presentes autos, tendo em conta que o imóvel é a casa de morada de família da embargante, de suas duas filhas menores, de dois filhos maiores e de um neto, constata-se que, na sentença foi o mesmo apreciado nos seguintes termos:: “Uma vez que já foi proferida decisão nos autos principais em relação ao pedido de que o imóvel penhorado só possa ser colocado à venda após o trânsito em julgado da decisão a proferir nos presentes autos, nada mais há a decidir a esse título.” Ou seja, na sentença recorrida nada se decidiu sobre esta questão, remetendo o tribunal para a decisão proferida nos autos executivos, dizendo nada mais haver a decidir. A questão relativamente à qual a ora Apelante manifesta a sua discordância, foi decidida no processo principal, nada mais tendo sido sobre a mesma decidida na sentença sob recurso. Ora, os recursos, como explica, a este respeito, António Abrantes Geraldes[5] “constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis.” No caso em apreço tal questão não foi apreciada na sentença, pelo que seria uma questão nova, que não pode por isso ser apreciada por este Tribunal de recurso, sendo a mesma apenas sindicável no processo onde foi decidida.
VI - DECISÃO: Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que compõem este Tribunal em julgar improcedente o recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela Apelante.
Porto, 28 de janeiro de 2025. Alexandra Pelayo Rodrigues Pires Maria da Luz Seabra
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