Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1181/22.8T8MTS-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
Descritores: ATRIBUIÇÃO DE CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
FIXAÇÃO DE RENDA
Nº do Documento: RP202509251181/22.8T8MTS-C.P1
Data do Acordão: 09/29/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O artigo 640.º, do Código de Processo Civil, impõe ao Recorrente, na impugnação da matéria de facto, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, que se desdobra:
- num ónus primário ou fundamental de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar –delimitar o objeto do recurso –, requisito do ónus impugnatório que deve figurar não apenas no corpo das alegações, mas também deve ser levado às conclusões, e
- num ónus secundário ou complementar de motivar o seu recurso – fundamentação – com indicação dos meios de prova e das passagens exatas da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados que, no seu entendimento, impõem decisão diversa sobre a matéria de facto impugnada e ainda indicação da solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação, sendo certo que esta fundamentação já não tem de constar na síntese conclusiva, posto que não tem por função delimitar o objeto do recurso, traduzindo-se antes em elementos de apoio à argumentação probatória.
II - Deve verificar-se a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão de facto, entre o mais, se ocorrer a falta de indicação exata das passagens da gravação em que o recorrente se funda, podendo proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
III - Transcrever é reproduzir objetivamente - sem a mínima possibilidade de fazer intervir qualquer subjetividade, resumo conclusivo ou juízo apreciativo - aquilo que as pessoas ouvidas declararam (verbalizaram), o que não se confunde com uma súmula ou resenha, na qual o Recorrente interpreta os depoimentos em causa, tecendo um conjunto de afirmações conclusivas acerca daquilo que, de acordo com o seu entendimento, deveria inferir-se ou retirar-se dos depoimentos em questão.
IV - Resulta do disposto no artigo 1793º, nº3, do Código Civil, que o regime fixado, no âmbito do processo de divórcio, para a casa de morada de família pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária. Para que tal alteração proceda, é mister a prova de circunstâncias supervenientes que a justifiquem, ou seja, uma modificação substancial, importante, fundamental e com sinais de permanência, que afete essencial e decisivamente o conteúdo da decisão inicial.
V - A entrada/presença da companheira do Requerido e dos três filhos adolescentes daquela na casa de morada de família, com o consequente constrangimento e perturbação da habitabilidade para os filhos comuns da Requerente e do Requerido, configura, indubitavelmente, uma alteração fundamental das circunstâncias, não prevista no acordo original e que torna inviável a sua manutenção.
VI - O artigo 1793.º, n.º 1 do Código Civil, prevê a possibilidade de o tribunal dar de arrendamento a casa de morada de família a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, definindo as condições do contrato.
VII - Nesse caso a fixação da renda não está sujeita ao valor de mercado, mas sim a uma ponderação equitativa que atenda à situação patrimonial dos ex-cônjuges, servindo o valor locativo real apenas como referência para um limite máximo, não podendo o valor da renda que vier a ser fixado inviabilizar o fim de proteção que a lei pretende.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1181/22.8T8MTS-C.P1

Juízo de Família e Menores ... – ...

Recorrente: AA

Recorrida: BB

Relatora: Des. Teresa Pinto da Silva

1º Adjunto: Des. José Eusébio Almeida

2º Adjunto: Des. José Nuno Duarte


*


Acordam os Juízes subscritores deste acórdão, da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

BB, doravante designada por Requerente, por apenso ao processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos sob o nº 1181/22.8T8MTS, no ..., do Juízo de Família e Menores ..., intentou a presente ação de alteração da atribuição da casa de morada de família contra o seu ex-cônjuge, AA, pedindo a alteração do acordo de atribuição conjunta da utilização da casa de morada de família, por alteração superveniente e substancial das circunstâncias que determinaram a sua celebração, atribuindo-se à Requerente a utilização exclusiva da casa de morada de família até à venda ou partilha do bem, através de um contrato de arrendamento, ao abrigo do disposto no artigo 1793º, nº 2 do Código Civil, e, tendo em conta que: a) metade da casa pertence à Requerente; b) a situação económica da Requerente é exígua e muito débil, e; c) o interesse dos filhos menores do ex-casal, que também utilizam a casa, deve ser fixada a renda máxima de € 50 (cinquenta euros) mensais, a pagar pela Requerente ao Requerido, através de transferência bancária.

Para fundamentar a sua pretensão, a Requerente alegou, em síntese, que a casa de morada de família pertence à Requerente e Requerido em regime de compropriedade, tendo, no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento, sido celebrado acordo que atribuía a utilização da casa a ambos os ex-cônjuges até à venda ou partilha do bem.

Após o divórcio, o Requerido passou a residir com a sua atual companheira em casa de familiares desta, mas, em 2023, o Requerido, a companheira e os filhos desta passaram a residir na casa de morada de família, contra a vontade da Requerente.

Adicionalmente, invocou diversas agressões verbais e comportamentos do Requerido que lhe causaram medo, inquietação e abalo na sua saúde física e mental, bem como a sinalização dos filhos do casal à CPCJ e a instauração de processo de promoção e proteção.

Mais alegou que aufere um salário ilíquido mensal de €863,00, suportando despesas com crédito para aquisição de veículo, seguros, centro de estudos dos filhos e consultas de psicologia para os mesmos e serviço MEO.

O Requerido é professor do ensino secundário, auferindo cerca de €1.500,00 mensais, e a sua companheira é guia turística, auferindo um vencimento médio mensal de €1200,00.

A escola e ATL frequentados pelos filhos são próximos da casa de morada de família.

A avó materna, que presta ajuda à Requerente para cuidar dos filhos, mora próxima da escola dos filhos assim como da casa de morada de família.

Em 15 de abril de 2024, a Requerente apresentou articulado superveniente, no qual alega que, por ter medo que o Requerido continue a cometer contra si violência doméstica, não tem pernoitado na casa de morada de família, sendo obrigada a fugir para casa da sua mãe, onde por vezes pernoita. Sucede que, na manhã do dia 1 de abril de 2025, por volta das 7.00h, quando entrou na casa de morada de família para ir buscar os seus dois filhos, CC e DD, constatou que o menor DD encontrava-se a dormir no quarto da irmã (menor CC), juntamente com esta, e no quarto do menor DD encontravam-se a dormir os dois filhos da companheira do Requerido, EE e FF, tudo por vontade e decisão do Requerido e contra a vontade do menor DD.

Em 15 de abril de 2024, procedeu-se à tentativa de conciliação prevista no artigo 990º/2 do Código de Processo Civil, não tendo sido possível obter o acordo entre as partes.

Em 26 de abril de 2024, o Requerido deduziu oposição, na qual impugnou parte dos factos articulados pela Requerente, pugnando pela improcedência do pedido.

Após a produção de prova, em 9 de fevereiro de 2025, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

«Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação procedente por provada nos termos sobreditos e, consequentemente:

Atribuo exclusivamente à Requerente, a utilização da identificada casa de morada de família, correspondente à habitação sita na Rua ..., ..., ... ..., a qual a vigorar até à venda/ ou divisão/adjudicação do imóvel, entre ambos ou a terceiro mediante contrapartida mensal de 500, 00€, a ser paga pela Requerente ao Requerido no primeiro dia do mês a que disser respeito, por cheque/transferência bancária.

Custas a cargo do Requerido.

Fixo à causa o valor de 30.000,01€ (artigo 303º nº 2 do Código de Processo Civil)».


*


Inconformado com esta decisão, veio o Requerido dela interpor o presente recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…)


*


A Apelada respondeu às alegações, sustentando a improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida, apresentando as seguintes conclusões:

(…)


*


Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


*


Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas pelo Recorrente nas suas alegações (arts. 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil).

Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido.

Mercê do exposto, da análise das conclusões vertidas pelo Recorrente nas suas alegações decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões:

1ª Se a sentença recorrida padece da nulidade prevista na alíneas b), do nº1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil e, em caso negativo,

2ª Da impugnação da decisão da matéria de facto

3ª Se ocorreu erro de julgamento do Tribunal a quo

*



II – FUNDAMENTAÇÃO

Fundamentação de facto


É o seguinte o teor da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida, que aqui se transcreve:
Com interesse à decisão da causa, estão provados os seguintes factos:
1º Nos autos de divórcio por mútuo consentimento a que estes são apensos foi homologado por sentença transitada o acordo quanto à utilização da casa de morada de família, correspondente à habitação sita na Rua ..., ... ..., de que (sic) “A utilização da casa de família fica atribuída a ambos os requerentes, até venda ou partilha do bem”.
2º Nos mesmos autos ficaram reguladas por acordo as responsabilidades parentais referentes aos filhos do casal, CC, nascida a ../../2009 e DD, nascido a ../../2015, tendo sido fixado que as crianças residirão em regime de residência alternada com ambos os progenitores (cfr sentença proferida no processo principal e aqui dada por reproduzida).
3º Por sentença homologatória proferida a 19 de outubro de 2023, nos autos de Inventário que correram sob o Apenso “A” e que no mais aqui se dá por reproduzida todos os móveis que existem na casa de família, foram adjudicados à Requerente, com exceção dos artigos infra indicados, que pertencem ao Requerido: 1 (uma) mala de viagem azul (cfr. verba 58); 2 (duas) camas e 2 (duas) mesinhas (cfr. verbas 80 e 88); 2 (dois) televisores marca Samsung (cfr. verbas 82 e 90); 1 (um) conjunto de secretária e cadeira (cfr. verba 84); 1 (um) móvel de arrumação (cfr. verba 85).
4º Foi instaurado processo de promoção e proteção aos filhos do casal
5º Entre os meses de janeiro a maio de 2023, o Requerido residiu na casa da irmã e suportou 50% das faturas das despesas da casa de morada de família que lhe eram enviadas pela Requerente.
6º A Requerente após maio de 2023, pernoita na casa de morada de família de segunda a quinta-feira, na semana que tem os filhos a cargo e nos fins de semana e nas semanas que os filhos estão a cargo do pai pernoita em casa da mãe.
7º A namorada do Requerido, GG dormiu na casa de família na noite de 20/21 de outubro de 2023, por este estar convencido que a Requerente permaneceria em casa da mãe.
8º Na manhã de 21 de outubro de 2023, a Requerente encontrava-se na morada de família quando o Requerido e namorada saíram do quarto tendo-os filmado antes que estes saíssem de casa e bem assim filmou os objetos e outros pertences ali existentes tendo havido uma troca de palavras entre ambos.
9º Gerou-se disputa entre a Requerente e Requerido na sequência do referido em 7º e 8º, encontrando-se no momento a CC no seu quarto e o DD porque estava a jogar na sala apercebeu-se da disputa.
10º Na sequência do referido em 7º a 9º,supra, a Requerente no dia 21 de outubro de 2023, apresentou queixa contra o Requerido que deu origem ao Inquérito Criminal sob o nº ..., que corre termos no DIAP do Porto, Secção Especializada Integrada de Violência Doméstica, ..., Núcleo de Ação Penal ..., conforme doc. nº 1 (cujo teor se considera integralmente reproduzido).
11º À Requerente foi atribuído o Estatuto de Vítima Especialmente Vulnerável (doc nº 2 e 3 junto com o requerimento inicial).
12º No dia 10 de janeiro de 2024, a Requerente chegou a casa por volta das 23H00, e depois dos filhos já estarem no quarto, o DD a dormir e CC de fones, surgiram novos desentendimentos entre Requerente e Requerido a propósito da localização de pasta de documentos.
13º Na sequência de tais desentendimentos a Requerente ligou para o 112, tendo seguidamente admitido nas respostas às perguntas efetuadas pelo serviço de emergência e à PSP que se deslocou ao local, que não precisava de assistência médica, que estava a ser apenas alvo de agressão verbal.
14º No dia 15 de janeiro de 2024 foram registadas alterações de alguns fatores de risco, nomeadamente, aos pontos 6 constante da ficha RVD- 1L, em que é perguntado (sic) “6. O número de episódios violentos e/ou a sua gravidade tem vindo a aumentar no último mês?” e 10, em que é perguntado (sic) “10. O/A ofensor/a persegue a vítima, intimidando-a intencionalmente, demonstra ciúmes excessivos e tenta controlar tudo o que a vítima faz?” tendo ainda a Requerente acrescentado que o Requerido mantém o mesmo comportamento relativamente a si, que, agora, promove e incentiva a sua atual companheira, que atualmente reside na mesma habitação aqui em causa, contra a vontade da Requerente, (doc. nº 5 junto com o requerimento inicial).
15º A companheira do Requerido, GG, reside na casa de morada de família desde maio de 2024, sendo que entre janeiro e maio de 2024 dormia na casa de morada de família aos fins de semana e antes de janeiro de 2024 terá pernoitado na casa de morada de família umas seis ou sete vezes.
16º Residem ainda na casa de morada de família para além da companheira do requerido, os três filhos adolescentes, dois jovens gémeos nascidos a ../../2011 nas semanas alternadas em que estão com mãe, e uma jovem nascida a ../../2006 cuja residência está atribuída à mãe; nesta todos fazendo as refeições (pequeno almoço, almoço, jantar), a sua higiene pessoal, e atividades de lazer próprias das suas idades, como por exemplo, ver televisão e a jogar videojogos.
17º Na manhã do dia 01 de abril de 2024, por volta das 07H00, quando a Requerente entrou na casa de morada de família para ir buscar os seus dois filhos, CC e DD, constatou, que por decisão do pai, e contra a vontade das crianças, o DD se encontrava a dormir no quarto da irmã (menor CC), e que no quarto do menor DD, que se encontrava trancado, encontravam-se a dormir os dois filhos da companheira do Requerido, EE e FF nascidos em 2011.
18º O Requerido afirmou ao DD que de futuro seria assim, tendo a partir de maio de 2024, dado o quarto do DD (onde ficaram apenas dois casacos da criança) aos filhos da companheira, apesar da oposição do filho.
19º Durante o período de férias escolares, os sobreditos três filhos da companheira do Requerido, ficam a viver na casa de família do ex-casal.
20º Para pernoitar na casa de família do ex-casal, a filha mais velha da companheira do Requerido utiliza o colchão que foi colocado na sala, pela companheira do Requerido, para esse concreto e único fim.
21º A referida GG tem a chave da casa de morada de família da Requerente e Requerido e nesta pernoita, faz a sua higiene pessoal, confeciona e toma todo o tipo de refeições - pequeno almoço, almoço, jantar, trata da sua roupa e da roupa do Requerido, limpa a casa, arruma a casa, entre outras tarefas domésticas mais, tem depositados os seus artigos pessoais como sejam roupa, calçado, escovas de dentes e artigos de higiene íntima, pranchas de alisar o cabelo, tachos e louças, robot aspirador, tudo contra a vontade da Requerente.
22º O Requerido e companheira foram visitar potenciais casas em perspetiva da vida futura, com as crianças que se mostraram entusiasmadas com a ideia.
23º O Requerido publicou nas redes sociais o teor da decisão proferida no apenso B). (documento nº 4 junto com o requerimento inicial).
24º O comportamento do Requerido afeta a saúde física e mental da Requerente causando-lhe profundo sentimento de humilhação, medo, de inquietação, intranquilidade, abalo, desassossego e ansiedade, com insónias, falta de apetite e falta de capacidade para o trabalho.
25º A Requerente apesar de saber que as crianças passam o dia do pai com o Requerido no passado dia do pai de 2024 declarou à PSP não saber dos filhos tendo por tal razão esta instituição telefonado ao Requerente a saber das crianças.
25º-A Em noite indeterminada do mês de fevereiro de 2024 a Requerente voltou a chegar com os menores após as 22:00 horas, e voltou a chamar a policia alegando novamente que estava a ser vítima de violência doméstica.
26º A filha dos interessados encontra-se em tratamento clinico com a Drª HH, psicóloga clinica que conforme relatório junto com o requerimento inicial como documento nº 26 que no mais aqui se dá por integralmente reproduzido, declarou em 15 de março de 2024, que a jovem apresenta perturbação de ansiedade generalizada (…) agravada nos últimos meses (…) “Existe uma grande confusão por parte da paciente para com toda esta situação, sendo fundamental para o seu bem-estar emocional, que cada um dos progenitores possua a sua habitação própria com um espaço para a CC em cada uma das referidas habitações.”
26º-A O filho dos interessados também se encontra em tratamento clinico com a mesma psicóloga Drª HH, que conforme relatório junto com o requerimento inicial como documento nº 27, que no mais aqui se dá por integralmente reproduzido, declarou em 15 de março de 2024, que a criança apresenta perturbação de ansiedade generalizada incapacidade de reação assertiva à frustração (…) revela-se mais calado e introspetivo aquando do abordar de situações familiares, ou então com uma postura mais irrequieta e de tentar desviar o assunto. Seria importante para o bem-estar emocional do DD, que cada progenitor possuísse a sua habitação própria, de forma a tornar mais clara a situação familiar atual na cabeça do mesmo, e de forma a evitar nomeadamente futuros problemas vinculativos do DD para com outras pessoas, relativamente ao que é uma relação, e o papel e postura desempenhados por cada um.”
27º A CC no ano letivo 24/25 é aluna do 10º ano escolaridade, no ACE no centro do Porto, tendo no ano anterior frequentado a escola secundária ..., sita na Rua ..., ..., em ..., que distava 12 minutos a pé da casa de morada de família.
28º O DD estuda na Escola ... de ..., sita na Rua ..., em ... que dista da casa de morada de família 3 minutos de automóvel, 9 minutos a pé e à distância de 750 metros.
29º As crianças frequentam o Centro de Estudos (“A...” local onde se realizam as consultas de Psicologia e tratamentos psicoterapêuticos de ambos frequentando o DD ainda o ATL “...”) locais que distam cerca de 300 metros da casa de morada de família.
30º É a Requerente quem leva e acompanha os menores CC e DD, a todas as consultas de Psicologia e tratamentos psicoterapêuticos sendo o Requerido opositor aos mesmos.
31º É a avó materna que vive perto da escola do DD quem o apoia, o vai buscar no final das atividades letivas quando a mãe não pode por razões laborais, leva-o para sua casa e fornece-lhe alimentos e refeições, até à chegada da Requerente.
32º As crianças viveram sempre na casa de morada de família, à qual têm forte ligação afetiva, memórias e onde tinham quarto próprio, personalizado e decorado a gosto próprio e espaço para brincar e espaço exterior.
33º Nas semanas em que as crianças estão com o Requerido, é na casa morada de família que elas passam o tempo depois de saírem da escola e enquanto a CC vai e vem da escola sozinha, o DD vai e vem da escola com o Requerido ou com a avó paterna.
34º A Requerente indicou a residência na Rua ..., ..., ..., ..., ... (morada da mãe) nos articulados dos autos (apenso B) para assegurar o recebimento da correspondência.
35º Apesar do Requerido lhe ter solicitado, a Requerente não lhe forneceu os dados do DD para que este pudesse marcar as refeições durante as semanas que está com as crianças.
35º-A A companheira do Requerido, GG, é guia turística, auferindo um rendimento mensal de cerca de 850,00 € e o Requerido é professor do ensino secundário auferindo cerca de 1.200,00€ mensais.
36º Dá-se por reproduzido o teor dos docs nº 1 a 17 junto com o requerimento inicial e dos documentos juntos com a contestação nº 1 a 24(faturas da MEO/luz/gás).
37º A Requerente aufere do seu trabalho, mensalmente, a retribuição base ilíquida de € 863,00.
38º A Requerente conforme documentos juntos com a petição inicial suporta a título de despesas mensais, no valor global de € 863,56, assim discriminadas:
€ 197,69 referente ao crédito automóvel (cfr. doc. nº 13);
€ 156,27 referente aos seguros de saúde, quer seu, quer dos supramencionados filhos menores (cfr. doc. nº 14);
€ 99,80 referente ao valor médio do Centro de Estudos da filha menor CC (cfr. doc. nº 15);
€ 50,13 referente ao valor médio do ATL do filho menor DD (cfr. doc. nº 16);
€ 80,00 referente a consultas (2/mês) de Psicologia da filha menor CC (cfr. doc. nº 17);
€ 40,00 referente a consulta de Psicologia do filho menor DD (cfr. doc. nº 18);
€ 26,48 referente ao serviço MEO de telefone móvel (cfr. doc. nº 19);
€ 18,23 referente a seguro automóvel (cfr. doc. nº 20);
€ 45,16 referente a seguro de vida (cfr. doc. nº 21);
€ 12,41 referente à alimentação escolar do filho menor DD (cfr. doc. nº 22);
€ 32,00 referente a quotas para o B... Associação Mutualista (cfr. doc. nº 23);
€ 15,39 referente ao IMI da casa de família do ex-casal (cfr. doc. nº 24);
€ 90,00 referente a combustível para as suas deslocações laborais.
39º A Requerente suportou o encargo com a aquisição de material escolar para os menores, no início do corrente ano letivo, no valor de € 41,82.
40º O Requerido, pelo menos, após finais de 2023, suporta as despesas de condomínio, e das faturas de água/luz/gás (cfr. docs juntos com a contestação).
41º A casa de morada de família que é um imóvel T3, melhor descrito no relatório pericial junto aos autos e que aqui se dá por reproduzido, e bem adquirido em compropriedade por ambos os interessados, tem o valor locativo de 1.297,00€ mensais.
*

Nada mais se provou, designadamente que:
a. No dia 21 de outubro de 2023, pelas 09H30, a Requerente encontrava-se em casa, quando o Requerido, depois de a ter abordado, desferiu-lhe um empurrão que a projetou contra a parede, vindo a Requerente a cair no chão. do que, resultou para a Requerente dores na zona do ombro direito e na região lombar.
b. No seguimento da agressão, o Requerido afirmou à Requerente o seguinte: “isto é só o começo… vai ser muito pior… tem cuidado…”
c. Os menores CC e DD, filhos do ex-casal presenciaram tais factos.
d. Que o Requerido e companheira utilizam os móveis pertencentes à Requerente que existem na casa de família, tais como, os equipamentos da cozinha, o frigorífico americano, o micro-ondas, o forno, a placa de gás, as máquinas de lavar e secar roupa, a máquina de lavar loiça, o conjunto de mesa e os 4 bancos de cozinha, lava e seca a sua roupa, e a roupa do Requerido, e. que desapareceram do quarto do DD peluches.

*

Fundamentação de direito

1ª Se a sentença recorrida padece da nulidade prevista na alíneas b), do nº1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil

Com interesse para a conhecimento desta questão dir-se-á que as nulidades da sentença tipificadas no artigo 615º, do Código de Processo Civil, são vícios formais, reportando-se à estrutura, à inteligibilidade e aos limites da decisão.
Não podem ser confundidas com erros de julgamento de facto nem com erros de aplicação das normas jurídicas aos factos.
Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas e/ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto. Esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, antes ao mérito da relação material controvertida, nela apreciada, não a inquinam de invalidade.
Diferentemente, as nulidades previstas no artigo 615º, do Código de Processo Civil, são aquelas que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer por essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”[1] ou condenar ultra petitum, tendo o julgador de limitar a condenação ao que, concretamente, vem peticionado, em obediência ao princípio do dispositivo.
Os referidos vícios respeitam, por conseguinte, à “estrutura ou aos limites da sentença.
Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação) e c) (oposição entre os fundamentos e a decisão).
Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum)”[2].
No caso concreto, analisadas as alegações de recurso e respetivas conclusões, constata-se que o Apelante sustenta, sob as conclusões 153º a 183º, que na sentença recorrida não foi feito o exame crítico das provas que serviram para se formar a convicção do Tribunal, ocorrendo violação do disposto nos artigos 607º, nº4 e 195º do CPC, com a consequência prevista na alínea b), do nº1, do artigo 615º do mesmo Código, tendo sido feita uma interpretação do n° 3 e n°4 do art° 607° do Código de Processo Civil em violação da Constituição.
Decorre do disposto na alínea b), do nº1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, que a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
O estatuído nessa alínea b) é a sanção pelo desrespeito do disposto no artigo 154º, do Código de Processo Civil, que estabelece que "as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, e que assenta no princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente (artigo 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa).
É unanimemente entendido, na doutrina e na jurisprudência, que só a ausência absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação escassa, deficiente, ou mesmo medíocre, pode ser geradora da nulidade das decisões judiciais.
O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, a ausência total de fundamentos de facto e de direito; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a sua nulidade [3].
Nesta linha de entendimento, relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão conduz à nulidade da decisão.
Quanto à fundamentação de direito, “o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adotada pelo julgador”[4].
Importa ainda sublinhar que o dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, e densificado no artigo 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, exige uma exposição, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que alicerçam a decisão, incluindo o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. No entanto, tal exigência não se confunde com um exaustivo e pormenorizado escrutínio de cada elemento de prova, sendo suficiente que a motivação permita compreender o processo lógico-racional que conduziu o julgador à sua convicção.
No caso vertente, o Tribunal a quo dedicou uma secção específica à "MOTIVAÇÃO", onde explicitou os fundamentos da sua convicção, remetendo para o teor de documentos juntos, para os autos apensos, para admissões de factos por acordo nos articulados, declarações de parte e confissão em depoimento de parte de ambos os interessados, e para a prova testemunhal, descrevendo, ainda que de forma sintética, o essencial dos depoimentos prestados e a sua contribuição para a factualidade apurada. Mais, explicitou a razão pela qual certos factos não foram provados, indicando a inconcludência da prova ou a inexistência de prova afirmativa atendível.
Por conseguinte, analisada a decisão recorrida, conclui-se claramente que a mesma não padece do invocado vício, mostrando-se fundamentada quer de facto, quer de direito, parecendo que o Apelante incorre numa confusão quando invoca aquela nulidade.
Uma coisa é o julgamento da matéria de facto, no qual o juiz deve decidir quais os factos que considera provados e quais os que considera não provados e, realidade distinta é a motivação desse julgamento, na qual o juiz, relativamente aos factos que considera provados e não provados, deve analisar “criticamente as provas, indicando as ilações tiradas de factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; (…)” - art. 607º, nº 4, do Código de Processo Civil.
O art. 615º, nº 1, al. b), reporta-se apenas à omissão do julgamento da matéria de facto e não já à sua motivação, sendo que, em relação a esta, rege o art. 662º, nºs 2, als. c) e d), e 3, als. b) e d) do citado diploma.
No caso, a sentença proferida contém a enunciação dos factos provados e, bem assim, dos fundamentos de direito que conduzem à decisão final proferida, indicando, interpretando e aplicando as normas jurídicas correspondentes, improcedendo, nesta parte, a apelação.
De resto, a propósito da invocação de nulidades em sede de recurso e como evidencia, com inteira propriedade, António Santos Abrantes Geraldes[5], “É frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou (e que a racionalidade não consegue explicar), desviando-se o verdadeiro objeto do recurso que deve ser centrado nos aspetos de ordem substancial. Com não menos frequência, a arguição de nulidades da sentença ou do acórdão da Relação acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades, previstas no artigo 615º, nº1”.
É justamente o que sucede no caso concreto com a alegação do Apelante, que confunde a invocação de nulidades com a arguição da existência de erro de julgamento.
Se a fundamentação que a sentença recorrida deu a certos factos foi ou não a mais correta são questões relacionadas com o mérito da decisão e com um eventual erro de julgamento, mas que nada têm a ver com a nulidade prevista na alínea b), do nº1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil.
O que o Recorrente vem manifestar, em concreto, é a sua discordância quanto ao decidido na sentença apelada, mas esse inconformismo não conduz à sua nulidade.

Termos em que improcedem as conclusões da alegação de recurso do Apelante no que respeita à questão da nulidade da decisão recorrida e, por conseguinte, quanto a ter sido efetuada pelo Tribunal a quo uma interpretação do n° 3 e n°4 do art° 607° do Código de Processo Civil em violação da Constituição .


*

2ª Da impugnação da decisão da matéria de facto

O art.º 662.º do Código de Processo Civil dispõe, no seu nº 1, que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Como refere Abrantes Geraldes[6],“Com a redação do art. 662º pretendeu-se que ficasse claro que, sem embargo de correção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afetam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos, e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras da experiência… fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia… sem embargo, das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido, nem lhe é permitido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo Tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respetivas alegações que circunscrevem o objeto de recurso”.
Por seu lado, o artigo 640.º, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição:
a) “os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” [tem que haver uma indicação clara e inequívoca dos segmentos da decisão que considera afetados por erro de julgamento; ou seja, essa indicação tem que ser de molde a não implicar uma atividade de interpretação e integração das alegações do recorrente, tendo o Tribunal que encontrar na matéria de facto provada e não provada a matéria que o mesmo pretenderia impugnar, o que, aliás, está vedado ao Tribunal, face ao princípio do dispositivo];
b) “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” [tem que fundamentar os motivos da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos – constantes dos autos ou da gravação – que, no seu entender, implicam uma decisão diversa da impugnada];
c) “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”;
d) “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
O citado artigo 640.º impõe, pois, um ónus rigoroso ao Recorrente, cujo incumprimento implica a rejeição imediata do recurso. Como evidencia António Santos Abrantes Geraldes[7], será de rejeitar total ou parcialmente o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto em alguma das seguintes situações:
«a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artigos 635.º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc).
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;

e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento de impugnação». Quanto a esta situação importa, no entanto, ter presente que o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão nº 12/2023, de 17 de outubro de 2023[8], uniformizou a seguinte jurisprudência: «Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações».

Decorre assim das considerações anteriormente tecidas que deve verificar-se a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão de facto, entre o mais, se ocorrer a falta de indicação exata das passagens da gravação em que o recorrente se funda, podendo proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.

No caso concreto, o Recorrente insurge-se contra a decisão proferida sobre a matéria de facto, pugnando pela sua alteração quanto aos factos vertidos nos pontos 6°, 9°, 13°, 15°, 19°, 20°, 23°, 24°, 26°, 29°, 30°, 32°, 34°, 35°-A, 38°, 40° e 41° dos factos provados, por, resumidamente, não concordar com a valoração dada pelo Tribunal a quo, quer às declarações, quer aos depoimentos de parte prestados pela Requerente e pelo Requerido, quer aos depoimentos das testemunhas GG, Dra. HH, II, JJ, KK, LL e MM.

No entanto, ao impugnar os pontos de facto 6.º, 9.º, 13.º, 15.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24º, 26.º, 29.º, 30.º, 32.º, 34.º, 35.º-A e 40.º, o Recorrente limita-se a invocar os depoimentos e declarações das partes e os depoimentos das testemunhas GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM, sem, contudo, indicar, de todo e em absoluto, com exatidão, as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sendo tal omissão manifesta e incontestável, não cumprindo, minimamente, aquela exigência legal.

Por outro lado, o Recorrente também não procedeu a quaisquer transcrições dos depoimentos testemunhais em que suporta a sua impugnação. Convém ter presente que, como se pode ler Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de junho de 2019, proferido no âmbito do processo nº 152/18.3T8GRD.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt, que “transcrever é reproduzir objetivamente - sem a mínima possibilidade de fazer intervir qualquer subjetividade, resumo conclusivo ou juízo apreciativo - aquilo que as pessoas ouvidas declararam (verbalizaram)”, o que não se confunde com uma súmula ou resenha, na qual o Recorrente interpreta os depoimentos em causa, tecendo um conjunto de afirmações conclusivas acerca daquilo que, de acordo com o seu entendimento, deveria inferir-se ou retirar-se dos depoimentos em questão.

Destarte, em face da inobservância do rigoroso ónus de especificação imposto pelo artigo 640.º, nº1 e, alínea b) e n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, decide-se rejeitar o recurso respeitante à impugnação da matéria de facto atinente aos pontos 6.º, 9.º, 13.º, 15.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24º, 26.º, 29.º, 30.º, 32.º, 34.º, 35.º-A e 40.º dos factos provados, os quais se mantêm inalterados.

No que concerne à impugnação da decisão de facto quanto ao ponto 38º dos factos provados, entendemos também, ainda que por fundamento diverso, qual seja, a falta de cumprimento do ónus imposto pela alínea c), do nº1, do artigo 640º, do Código de Processo Civil, que a mesma deve igualmente ser rejeitada.

Recorde-se que no ponto 38º o Tribunal a quo deu como provado que:

“A Requerente conforme documentos juntos com a petição inicial suporta a título de despesas mensais, no valor global de € 863,56, assim discriminadas:

€ 197,69 referente ao crédito automóvel (cfr. doc. nº 13);

€ 156,27 referente aos seguros de saúde, quer seu, quer dos supramencionados filhos menores (cfr. doc. nº 14);

€ 99,80 referente ao valor médio do Centro de Estudos da filha menor CC (cfr. doc. nº 15);

€ 50,13 referente ao valor médio do ATL do filho menor DD (cfr. doc. nº 16);

€ 80,00 referente a consultas (2/mês) de Psicologia da filha menor CC (cfr. doc. nº 17);

€ 40,00 referente a consulta de Psicologia do filho menor DD (cfr. doc. nº 18);

€ 26,48 referente ao serviço MEO de telefone móvel (cfr. doc. nº 19);

€ 18,23 referente a seguro automóvel (cfr. doc. nº 20);

€ 45,16 referente a seguro de vida (cfr. doc. nº 21);

€ 12,41 referente à alimentação escolar do filho menor DD (cfr. doc. nº 22);

€ 32,00 referente a quotas para o B... Associação Mutualista (cfr. doc. nº 23);

€ 15,39 referente ao IMI da casa de família do ex-casal (cfr. doc. nº 24);

€ 90,00 referente a combustível para as suas deslocações laborais. “.

Embora o Recorrente sustente, na conclusão 131º, que “tal facto se encontra incorretamente julgado, por existirem elementos probatórios nos autos que impõem decisão diversa da recorrida”, quais sejam, os documentos nºs 14 a 24º, juntos com a petição inicial, acaba por não indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre aquele ponto 38 impugnado, não sendo percetível se o que pretende é que toda a factualidade daquele ponto 38 seja considerada não provada (como parece indiciar a conclusão 143º), ou se parte dela deverá ser considerada provada, ainda que com uma redação retificada (como parece resultar da conclusão 139º), sendo certo que as alegações de recurso não esclarecem esta questão. Ou seja, o recorrente não tomou posição expressa, na motivação do recurso, sobre o resultado pretendido relativamente ao impugnado ponto 38º dos factos provados, não resultando, de forma inequívoca, a decisão alternativa pretendida. Acresce que parte da procedência da impugnação do ponto 38 dependia da procedência da impugnação dos pontos 26º e 29º (designadamente as despesas dos ATL dos filhos CC e DD e das consultas de psicologia daqueles), pelo que, perante a rejeição da impugnação quanto àqueles pontos 26) e 29) sempre careceria de fundamento a alegação do Recorrente quando sustenta que o valor relativo aos ATL´s não deverá ser considerado nas despesas mensais da Requerente porque os mesmos já não os frequentam[9], o mesmo valendo quanto ao argumento de que atualmente a menor CC já não se encontra a ser seguida pela Dra. HH, inexistindo tal encargo.[10].

Finalmente, o Recorrente impugnou a decisão da matéria de facto quanto ao ponto 41º dos factos provados, e, quanto a tal ponto, entendemos que cumpriu os pressupostos de ordem formal para se proceder à reapreciação daquela decisão, o que passamos a efetuar.

Recorde-se que nesse ponto 41º o Tribunal a quo deu como provado que “A casa de morada de família que é um imóvel T3, melhor descrito no relatório pericial junto aos autos e que aqui se dá por reproduzido, e bem adquirido em compropriedade por ambos os interessados, tem o valor locativo de 1.297,00€ mensais.”

O Recorrente sustenta que o Tribunal a quo não deveria ter dado como provado que o valor locativo do imóvel é de 1.297,00 €, mas sim de 1.300,00 €, face ao que resulta do relatório de avaliação efetuada ao imóvel.

Com interesse para compreender a decisão do Tribunal a quo quanto ao facto provado sob o ponto 41) consta da motivação da decisão da matéria de facto na sentença recorrida o seguinte: « 41º Teor do relatório pericial e certidão do registo predial.».

Analisado o referido relatório pericial, verifica-se que embora o valor final de avaliação seja de 1300,00€, no ponto 4 desse relatório, sob a epígrafe “Avaliação”, o Sr. Perito consignou os seguintes cálculos:

Valor do imóvel - 143,44m2 x 1.809,00 € = 259.482,00 €

Valor locativo Mensal = Valor Venal x taxa capitalização / 12 meses

Valor locativo mensal = € 259.482,00 x 6% / 12

Valor locativo mensal = € 1.297,00

Assim sendo, em rigor, bem andou o Tribunal a quo ao fixar o valor locativo do imóvel em €1297,00, pois que é este o valor exato que resulta dos cálculos do Sr. Perito, improcedendo, por isso, a impugnação deste ponto 41 dos factos provados.
Pelo exposto, improcede o recurso no que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto, sendo os factos a considerar, por conseguinte, os acima indicados e que aqui se dão como reproduzidos.


*


3ª Se ocorreu erro de julgamento do Tribunal a quo

Em sede de enquadramento jurídico, face à improcedência da impugnação da decisão da matéria de facto enunciada na sentença recorrida, afastado fica desde logo o conhecimento da questão da repercussão da alteração dessa decisão na solução jurídica do caso, sendo certo que o Recorrente alicerçou as suas alegações de recurso quanto ao erro de julgamento essencialmente no pressuposto da procedência daquela impugnação.

Não obstante, importa ainda decidir se, perante a factualidade apurada, o Tribunal incorreu em erro de julgamento.

O Apelante sustenta que a sentença avaliou deficientemente a necessidade de atribuição da casa de morada de família, desconsiderando a sua maior necessidade e a existência de alternativas de habitação para a Requerente, bem como fixou um valor mensal de utilização exclusiva inadequado, para além de alegar que a Requerente não logrou demonstrar circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração do acordo sobre a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º, n.º 3 do Código Civil.

Resulta desta norma que o regime fixado para a casa de morada de família, quer por acordo homologado, quer por decisão judicial, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.

Para que tal alteração proceda, é mister a prova de circunstâncias supervenientes que a justifiquem, ou seja, uma modificação substancial, importante, fundamental e com sinais de permanência, que afete essencial e decisivamente o conteúdo do acordo/decisão inicial.

No caso em apreço, o Tribunal a quo considerou que a entrada/presença da companheira do Requerido e dos seus três filhos adolescentes na casa de morada de família, a partir de maio de 2024, constitui uma circunstância nova e fundamental.

Tal facto teve como consequência a privação do quarto próprio do filho do ex-casal, DD, que passou a dormir com a irmã CC, e a ocupação da sala pela filha da companheira do Requerido, em manifesta diminuição do espaço habitacional e do bem-estar dos filhos dos ex-cônjuges.

Esta situação, que se reveste de caráter de permanência desde maio de 2024, inviabilizou na prática o cumprimento do acordo inicial, que previa a utilização da casa por ambos os ex-cônjuges até à venda ou partilha.

O Recorrente argumenta que as alegadas circunstâncias supervenientes não se verificavam à data da propositura da ação (março de 2024). Contudo, os factos provados demonstram uma progressiva instalação da nova família na habitação, com pernoitas regulares desde janeiro de 2024 e residência permanente a partir de maio de 2024.

Ainda que a plena consumação da situação possa ter ocorrido após a data da petição inicial, o iter conducente a esta alteração substancial já se encontrava em curso e foi devidamente valorado pelo Tribunal a quo.

A instalação de uma nova família na casa de morada de família do ex-casal, com o consequente constrangimento e perturbação da habitabilidade para os filhos comuns, configura, indubitavelmente, uma alteração fundamental das circunstâncias, não prevista no acordo original e que torna inviável a sua manutenção.

Por conseguinte, temos por correto o entendimento do Tribunal a quo quanto à verificação de circunstâncias supervenientes relevantes que justificam a alteração do acordo relativo à atribuição da casa de morada de família.

Cumpre agora reavaliar a decisão de atribuição da casa de morada de família à Requerente, à luz do artigo 1793.º, n.º 1 do Código Civil, nos termos do qual “. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.” A expressão "nomeadamente" confere a estes critérios um caráter exemplificativo, permitindo ao juiz considerar outros fatores relevantes, sendo certo que, no caso em análise, será de particular relevância o interesse dos filhos do casal, porquanto o direito a uma residência condigna e à estabilidade do ambiente familiar é um direito inalienável das crianças, constitucionalmente garantido pelo artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa.

A este respeito, o Tribunal a quo considerou que:

“Os filhos do casal por acordo de ambos residem em semanas alternadas com os pais, sendo certo que se a casa for atribuída à requerente o DD recupera o seu quarto perdido a favor dos filhos da companheira do requerido, a CC recupera o seu quarto que agora tem de partilhar com o irmão DD, a casa recupera a sala que atualmente funciona como quarto da filha da companheira do requerido e, nessa medida, as crianças recuperam o bem estar e conforto que sempre tiveram e o modus de vida a que estavam habituados antes da namorada do pai e filhos se terem instalado na residência da família.

A situação atual penaliza as crianças, que estão confrontadas com franca diminuição do espaço habitacional de que dispunham, por decisão unilateral do progenitor/requerido, com os consequentes prejuízos para o seu equilíbrio e bem estar, donde, e desde logo, seja no interesse dos filhos, DD e CC, a atribuição da casa de morada de família à mãe, que garante às crianças o estatuto anterior.

Ainda e sem prejuízo, esta situação também inviabiliza na prática o cumprimento do acordo quanto ao destino da casa de morada de família fixado nos autos uma vez que a coabitação da requerente na morada se veio a revelar inviável, desde logo por falta de espaço, mas e também, pela permanência na habitação da companheira do requerido.

Acresce, o facto da requerente ter um salário mensal de cerca de 863€ e portanto inferior ao do requerido, que se situa nos cerca de 1.200€ mensais, a que importa adicionar ainda o rendimento mensal da companheira na ordem dos 850€ mensais, militando também a favor da atribuição à requerente a diferente situação patrimonial de ambos.

Finalmente, não prejudica a ponderação efetuada o facto da requerente pernoitar em casa da mãe, porquanto não se trata de uma real alternativa de residência, dado que não é uma morada.

Não existem outras circunstâncias atendíveis pelo que a nosso ver, atentos os factos e termos expostos e com as palavras já supra citadas do Prof Pereira Coelho, entendemos que é “mais justo” atribuir a morada de família à requerente do que ao requerido, cumprindo-se deste modo o desígnio legislativo.”

Concordamos com esta decisão do Tribunal a quo, sendo certo que a situação atual, com a franca diminuição do espaço habitacional dos filhos do casal devido à instalação da nova família do Recorrente, penaliza as crianças, prejudicando o seu equilíbrio e bem-estar. Os relatórios da psicóloga da CC e do DD referem que apresentam perturbações de ansiedade generalizada e são claros na recomendação de que cada progenitor possua a sua habitação própria, com um espaço adequado para os filhos, de forma a clarificar a situação familiar e evitar futuros problemas. A atribuição da casa à mãe garante o estatuto anterior das crianças, permitindo-lhes recuperar os seus quartos próprios e o conforto a que estavam habituados.

O Recorrente contrapõe que possui maior necessidade da casa, alegando que não tem alternativa habitacional, ao passo que a Recorrida reside permanentemente com a mãe, onde esta dispõe de duas habitações e o centro de vida familiar já se encontra estabelecido, mais alegando que os filhos já se habituaram à residência alternada entre a casa de morada de família e a casa da avó materna. No entanto, não logrou provar esta factualidade.

Por fim, questiona a capacidade económica da Requerente, referindo que o seu próprio contrato de trabalho é precário e que a Requerente recebe ajuda financeira da mãe, sendo certo que nada resulta dos factos provados quanto à precariedade do contrato de trabalho do Apelante.

Por outro lado, não obstante se ter demonstrado que a Requerente pernoita na casa da mãe em determinados períodos e que a avó materna lhe presta apoio, entendemos que a casa da avó materna não constitui uma "real alternativa de residência". O centro da vida dos DD e da CC, as suas memórias e ligações afetivas continuam a ser com a casa de morada de família. A prioridade em sede de atribuição da casa de morada de família deve centrar-se na proteção dos filhos, no sentido de lhes ser proporcionada a maior estabilidade possível, minimizando os traumas eventualmente decorrentes da separação dos pais. A ocupação do espaço dos filhos do casal pela nova família do Requerido representa uma destabilização grave e um manifesto prejuízo para os interesses do DD e da CC, conforme corroborado pelos relatórios psicológicos. A atribuição da casa à Requerente assegura a continuidade de um espaço próprio e estável para as crianças.

Quanto à situação económica, o rendimento ilíquido mensal da Requerente - € 863,00 - é claramente inferior ao do Requerido - €1200,00 - e da sua companheira (€850,00).

Assim sendo, na ponderação global dos apontados critérios, entendemos que bem andou o Tribunal a quo ao decidir pela atribuição da casa de morada de família à Requerente.

Finalmente, cumpre apreciar a justeza do valor da renda mensal fixado pelo Tribunal a quo em € 500,00.

O artigo 1793.º, n.º 1 do Código Civil, prevê a possibilidade de o tribunal pode dar de arrendamento a casa de morada de família a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, definindo as condições do contrato.

A lei não estabelece um critério rígido para a fixação da renda, remetendo para a ponderação das necessidades dos cônjuges e o interesse dos filhos.

A jurisprudência tem vindo a consolidar o entendimento de que a fixação da renda não está sujeita ao valor de mercado, mas sim a uma ponderação equitativa que atenda à situação patrimonial dos ex-cônjuges, servindo o valor locativo real apenas como referência para um limite máximo, sendo certo que o valor da renda não pode inviabilizar o fim de proteção que a lei pretende.

O Recorrente pugna pela fixação de uma renda de € 650,00 mensais, correspondente a metade do valor locativo da casa de morada de família.

Embora esse valor locativo seja de € 1.297,00 mensais, a situação patrimonial da Requerente torna inviável o pagamento de uma renda superior a € 500,00, sem comprometer gravemente o seu sustento e a capacidade de providenciar os seus filhos.

A atribuição da casa de morada de família a um dos ex-cônjuges não se consubstancia num mero negócio jurídico, mas antes na concretização de uma medida de proteção familiar que exige uma apreciação flexível e ajustada às circunstâncias concretas.

A renda de € 500,00 é um valor que, embora signifique um encargo considerável para a Requerente, é o que melhor se coaduna com os princípios da equidade e da proteção do fim legal, evitando a criação de um prejuízo desproporcionado para o cônjuge arrendatário e o interesse dos filhos, sem deixar completamente desprotegidos os interesses do Recorrente.

Impõe-se, pois, negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida.

*


Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527º do Código de Processo Civil, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.

Como a apelação foi julgada improcedente, mercê do princípio da causalidade, as custas serão da responsabilidade do Recorrente.

*


Síntese conclusiva ((da exclusiva responsabilidade da Relatora – artigo 663º, nº7, do Código de Processo Civil):
……………………………………………….
……………………………………………….
……………………………………………….



*







III – DECISÃO


Pelo exposto, acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto, em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.






*







Porto, 29 de setembro de 2025

Os Juízes Desembargadores

Teresa Pinto da Silva

José Eusébio Almeida

José Nuno Duarte


___________________________________
[1] Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.
[2] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág. 735.
[3] Neste sentido, cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1984, reimpressão, p. 139 e 140.
[4] Neste sentido, cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Coimbra Editora, 1985, página 688.
[5] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Coimbra, Almedina, 2022, p. 214.
[6] Cf. Recursos em Processo Civil, 7ª edição atualizada, Almedina, p. 333, 334 e 340.
[7] Obra já citada, pág. 200-201.
[8] Publicado no DR, Série I, n.º 220/2023, de 14-11-2023 – cujo sumário foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 35/2023, de 28 de novembro, publicado no DR, Série I, de 28-11-2023.
[9] Ponto 29º dos factos provados ““As crianças frequentam o Centro de Estudos (“A...” local onde se realizam as consultas de Psicologia e tratamentos psicoterapêuticos de ambos frequentando o DD ainda o ATL “...”) locais que distam cerca de 300 metros da casa de morada de família.”
[10] Ponto 26 dos factos provados, “A filha dos interessados encontra-se em tratamento clinico com a Drª HH, psicóloga clinica que conforme relatório junto com o requerimento inicial como documento nº 26 que no mais aqui se dá por integralmente reproduzido, declarou em 15 de março de 2024, que a jovem apresenta perturbação de ansiedade generalizada (…) agravada nos últimos meses (…) “Existe uma grande confusão por parte da paciente para com toda esta situação, sendo fundamental para o seu bem-estar emocional, que cada um dos progenitores possua a sua habitação própria com um espaço para a CC em cada uma das referidas habitações.”