Processo nº5596/24.9T8PRT-A.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo de Execução do Porto - Juiz 7
Relatora: Des. Eugénia Cunha
1º Adjunto: Des. Fátima Andrade
2º Adjunto: Des. José Nuno Duarte
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO
Recorrente: o embargante, AA
Recorrido: a embargada, BB
AA, Embargante no processo em que é embargada a Exequente BB, não se conformando com o despacho de indeferimento liminar dos embargos de executado por ele deduzidos à execução de sentença para operar compensação do crédito da exequente com o seu invocado contracrédito, dele vem interpor recurso, pretendendo seja o mesmo julgado procedente, por provado, e, consequentemente, seja a decisão revogada e substituída por outra a receber os embargos de executado, fazendo-o com base nas seguintes
CONCLUSÕES:
(…)
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Apresentou a embargada contra-alegações a pugnar pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes
CONCLUSÕES:
(…)
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1. Da nulidade processual e da nulidade do despacho de indeferimento liminar dos embargos de executado;
2. Da falta de fundamento de indeferimento liminar dos embargos de executado: propriedade do meio, admissibilidade dos embargos para a compensação de créditos e falta de verificação de situação de “manifesta improcedência”.
3. Da questão da suspensão dos embargos de executado (por pendência de causa a atuar o contracrédito).
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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
São os seguintes os factos provados, vicissitudes processuais, a considerar com relevância para a decisão:
1. A ação executiva a que os presentes embargos se encontram apensos funda-se nos seguintes factos:
“1) Corre termos a Ação de Processo Comum identificada com o n.º de processo 438/22.2T8PVZ, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 3, na qual figuraram como autora a Exequente e como réu o ora Executado.
2) No âmbito daquele processo, foi proferida douta Sentença em 22 de Janeiro de 2024 que, ainda não transitada em julgado, mas com efeito meramente devolutivo o eventual recurso que sobre a mesma incidir, julgou a ação parcialmente procedente tendo condenado o ali Réu, aqui Executado ao pagamento à Exequente ali Autora da quantia de Eur. 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora vencidos, desde 18-05-2022, e vincendos até efetivo e integral pagamento, à taxa legal para juros civis.
3) Não obstante tal condenação, o Executado nada pagou ou depositou à ordem da aqui Exequente, nem tão pouco manifestou qualquer intenção de o fazer. (…)”.
2. Deduziu o executado embargos de executado pedindo seja a “Oposição à Execução ser julgada procedente por provada e, consequentemente:
I)… declarada e conhecida a compensação (arts. 847.º e ss do CC), determinando a inexistência da obrigação exequenda;
II) … declarada a Suspensão da Execução por pendência do Processo declarativo, em que o Executado deduziu Pedido contra a Exequente suscetível de extinguir totalmente o crédito exequendo”.
3. Alega, para tanto, o seu crédito e, designadamente:
(…) 15) Está integralmente extinto por compensação de créditos o crédito exequendo, o que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.
16) Em 11/11/2024 o Executado instaurou contra a Exequente uma AÇÃO DECLARATIVA COMUM DE CONDENAÇÃO na qual peticionou o seguinte:
“Nestes termos e nos melhores de Direito, que Vª Exa. Doutamente suprirá:
I) Deverá a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência, deverá a Autora ser condenada a pagar ao Réu o valor de €375.000,00, acrescido de juros de mora após citação;
II) Nesta senda de pedirem valores um ao outro, em caso de invocação pela Ré de prescrição contra o crédito do Autor, ser declarada compensação este crédito com os que a Ré peticiona do Autor nos processos descritos no art. 45º desta P.I. e pela ordem de preferência descrita no art. 59º desta P.I., declarando que nem sequer a prescrição é contra ele invocável tendo em conta a especificidade que o art. 850º do Cód. Civil comporta, porquanto não podia ser invocada em data em que os créditos se tornaram compensáveis e que, na prática, constitui uma causa impeditiva ou, dito de outro modo, uma excepção à própria excepção peremptória da prescrição, compensação que à cautela se requer seja declarada como causa impeditiva da Excepção de prescrição eventualmente a invocar pela Ré.”
(cfr. P.I. e comprovativo citius de entrega de peça processual refª 5042869 que se juntam como Docs.n.ºs 1 e 2)”
4. Foi proferido o despacho recorrido, a indeferir liminarmente os embargos de executado[1], por os seus fundamentos serem manifestamente improcedentes e/ou não preencherem todos os pressupostos legalmente exigidos para serem admitidos como defesa no processo executivo, em execução de sentença.
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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Da nulidade processual, por preterição do contraditório, sendo a decisão uma decisão surpresa, e da nulidade decisão, por falta de fundamentação.
Argui o apelante nas alegações de recurso, nulidade processual, decorrente da preterição do contraditório, sendo a decisão recorrida uma decisão surpresa, que padece, também, de erro de julgamento, e invoca, ainda, nulidade daquela decisão, por falta de fundamentação.
Cumpre deixar claro que as nulidades processuais (195º, do Código de Processo Civil, abreviadamente CPC, diploma a que nos reportamos na falta de outra referência) se distinguem das nulidades específicas da sentença/despacho (615º/613º) bem como do erro de mérito. Este respeita a vícios de conteúdo, substanciais ou de mérito, as nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos da peça processual em causa e as nulidades processuais respeitam à própria existência de atos processuais.
E quanto às regras gerais sobre a nulidade dos atos, estatui, para estas nulidades, o nº1, art. 195º, que “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Consagra-se, assim, um sistema que remete para uma análise casuística, em que se invalida apenas o ato que não possa ser aproveitado, sendo que, invalidado um ato, tal acarreta que se invalidem todos os subsequentes que se lhe sigam que daquele dependam absolutamente.
No caso, argui, o Apelante, nulidade processual, a inquinar a própria decisão recorrida, e nulidade da decisão, por falta de fundamentação e, ainda, erro de mérito, por a decisão de indeferimento liminar dos embargos de executado padecer de erro, sendo ilegal.
Ora, nem se verifica nulidade processual, pois nenhum ato foi preterido tendo-se à petição de embargos seguido despacho liminar a apreciá-la, como a lei determina, cabendo ao juiz, depois da apresentação, analisar e decidir da verificação de fundamentos de indeferimento liminar sem ter de ouvir, de novo, o embargante para indeferir liminarmente, nem nulidade da sentença, pois que, como resulta da leitura da decisão a mesma se encontra fundamentada, de facto e de direito, sendo que o desacerto da decisão não gera a invocada nulidade.
Com efeito, sendo “nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito ou que se caracterize pela sua ininteligibilidade, previsões que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação, não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão (STJ 2-6-16,781/11).” [2], não padece a decisão, que indeferiu liminarmente os embargos por falta de título para o contracrédito, do apontado vício.
Deste modo, importa distinguir entre erros de atividade ou de construção da sentença, geradores de nulidade a que se reporta aquele art. 615º, n.º 1, dos erros de julgamento, que apenas afetam o valor doutrinal da decisão, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada[3] atacáveis em via de recurso e não determinativos daquela invalidade.
A deficiente fundamentação, em que apenas se verifica uma insuficiente ou errada análise das provas produzidas ou uma indevida enunciação e interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, não constitui omissão de fundamentação, determinativa de nulidade da sentença, mas mero erro de julgamento, atacável e sindicável em via de recurso[4].
Não padece, pois, a decisão de nulidade processual nem dos apontados vícios formais, que improcedem, passando a apreciar-se do erro de julgamento. *
2. Da falta de fundamento de indeferimento liminar dos embargos de executado: propriedade do meio, admissibilidade dos embargos para a compensação de créditos e falta de verificação de situação de “manifesta improcedência”.
Insurge-se o apelante contra o despacho liminar de indeferimento dos embargos de executado proferido pelo Tribunal de 1ª instância, despacho esse que considerou serem os fundamentos dos embargos manifestamente improcedentes e/ou não preencherem todos os pressupostos legalmente exigidos para serem admitidos como defesa no processo executivo, de execução de sentença. Conclui pela ilegalidade de tal despacho dada a admissibilidade legal dos embargos de executado, fundados no contracrédito que invoca, com vista à compensação, crédito esse cujo reconhecimento judicial pediu na ação declarativa que alega, e que nos embargos está a atuar um fundamento de defesa legalmente previsto, não padecendo os embargos de manifesta improcedência.
Comecemos por analisar o pressuposto indispensável à satisfação de um crédito em processo executivo para, de seguida, ponderarmos se a verificação do mesmo é ou não exigível em relação a contracrédito a compensar e da admissibilidade legal da compensação de contracréditos.
Estatui a lei, nessa matéria, que toda a cobrança coativa de um crédito, em processo executivo, tem de ter por base um título, sendo por ele que se determinam o fim e os limites da ação executiva - v. n.º 5 e 6, do art. 10º.
“O título executivo constitui pressuposto de caráter formal da ação executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor. Constitui a base da execução, por ele se determinando o tipo de ação e o seu objeto (nº5), assim como a legitimidade ativa e passiva para a ação (art. 53º, nº1).
O objeto da execução tem de corresponder ao objeto da situação jurídica acertada no título (…) É também pelo título que se determina a quantum da prestação”[5].
A ação executiva só pode ser intentada se tiver por base um título executivo (nulla executio sine titulo), o qual, para além de documentar os factos jurídicos que constituem a causa de pedir da pretensão deduzida pelo exequente, confere igualmente o grau de certeza necessário para que sejam aplicadas medidas coercivas contra o executado[6].
O título executivo realiza duas funções essenciais:
- por um lado, delimita o fim da execução, isto é determina, em função da obrigação que ele encerra, se a acção executiva tem por finalidade o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa certa ou a prestação de facto;
- por outro lado, estabelece os limites da execução, ou seja, o credor não pode pedir mais do que aquilo que o título executivo lhe dá[7].
O art. 703º, apresenta uma enumeração taxativa (numerus clausus) dos títulos executivos que podem servir de base a uma ação executiva, certo sendo nenhum crédito poder ser cobrado sem que exista título. Na verdade, para instaurar execução, para poder cobrar coativamente o seu crédito, tem o credor de estar munido de título executivo.
No caso em análise, a exequente instaurou uma ação executiva para pagamento de quantia certa oferecendo como título uma decisão judicial condenatória. E nos termos do nº1, do art. 704º, “A sentença só constitui título executivo depois do transito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo”, o caso.
Para que possa ter lugar a realização coativa a prestação, constante do título, tem a obrigação de se mostrar certa, líquida e exigível – v. art. 713º, que consagra os “Requisitos da obrigação exequenda”, sendo que “A verificação destes três requisitos condiciona a admissibilidade da ação executiva: as providências executivas que no processo têm lugar com vista à satisfação da pretensão do exequente só se realizam quando estas características da obrigação exequenda constem já do título ou quando, não constando, se demonstre a sua ocorrência posterior. Por isso se diz que a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação exequenda constituem pressupostos específicos da ação executiva (Lebre de Freitas, A ação executiva …)”[8].
E “O título executivo constitui um documento que, reunindo os requisitos formais, faz presumir a existência do direito de crédito e do correlativo dever de prestação material, dispensando outras provas. Com uma acentuada latitude no que concerne à possibilidade da existência das situações subjetivas e objetivas neles configuradas, a afirmação legal da exequibilidade de determinados documentos conduz a um juízo de presunção acerca de tais situações, até que, por via dos embargos de executado, seja apurada a ocorrência de factos impeditivos, extintivos ou modificativos do pretenso direito de crédito”[9].
A oposição do executado, uma ação declarativa que constitui um meio de defesa do mesmo, visa a extinção da execução, total ou parcial, mediante o reconhecimento da atual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da ação executiva[10].
No caso, pelos embargos deduzidos à execução invocado vem, como facto extintivo do direito de crédito, um contracrédito sobre o exequente, com vista à compensação de créditos, direito de crédito este que o executado está a atuar em ação nova declarativa proposta para o seu reconhecimento.
Ora, tal facto - compensação de créditos - não constitui um meio de cobrar, numa execução, coativamente um crédito, antes sendo um dos possíveis meios de defesa do executado, mediante embargos de executado, sendo um facto extintivo da obrigação exequenda.
E, com efeito, nos termos do art. 729º, fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos” (negrito nosso).
Nos termos da alínea h), do referido artigo, que consagra, taxativamente os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, fundando-se a execução em título executivo de natureza judicial, o caso, como vimos, pode ser invocado como fundamento de embargos um “Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos”. Contudo, tal invocação não deixa de estar sujeita a determinados pressupostos, cuja falta pode justificar o indeferimento liminar dos embargos de executado, estatuindo o nº1, do art. 732.º:
“1 - Os embargos … são liminarmente indeferidos quando:
a) Tiverem sido deduzidos fora de prazo;
b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º a 731.º;
c) Forem manifestamente improcedentes”.
No caso, invocado contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos, ajustando-se o fundamento densificado à al. h), do art. 729º, temos que foram os embargos liminarmente indeferidos, também, por “manifesta improcedência”, fundamento que, de igual modo, se não verifica.
Com efeito, ajustando-se o fundamento de embargos ao que dispõe o art. 729º - especificamente à alínea h) -, temos que a conclusão pela improcedência, a que se pudesse, porventura, vir a chegar-se a final, foi prematura, dado se não tratar de situação de manifesta improcedência, como veremos, sendo que:
i) - a questão da inadmissibilidade da compensação de contracréditos não judicialmente reconhecidos e sem que haja outro título executivo (este essencial à sua cobrança coerciva, não o caso, pois que de meio de defesa se trata), a operar em embargos de executado não é pacífica, antes havendo grande divergência de opiniões e de decisões, mesmo depois da alteração introduzida ao Código de Processo Civil, com o aditamento da alínea anteriormente referida;
ii) - outrossim, o embargado, na contestação a apresentar aos embargos, pode tomar posição sobre o contracrédito e, como tal, os embargos vir, na aceitação de factos e no reconhecimento do direito, a ser julgados, no todo ou em parte, procedentes;
iii)- ademais pode, entretanto, a ação declarativa proposta ter decisão no sentido do reconhecimento do crédito e nos embargos vir a operar-se a compensação invocada como meio de defesa.
Ora, a manifesta improcedência justificativa do juízo de liminar indeferimento é a que decorre da circunstância da pretensão do Executado/embargante estar, seja por razões de facto seja por razões de direito, de forma inequívoca, irremediável e indiscutível, condenada ao insucesso e, por isso, e em obediência aos princípios de economia processual e proibição da prática de atos inúteis[11], não justificar o prosseguimento dos ulteriores termos processuais.
Importa, pois, analisar se os fundamentos aduzidos pelo Embargante na oposição que deduziu têm ou não possibilidade de êxito, sendo que só a absoluta e indiscutível invialilidade dos embargos de executado justifica o não prosseguimento dos ulteriores termos do processo.
Ora, com efeito, analisando a posição da Doutrina e da Jurisprudência quanto à questão, evidente é não ser a mesma uniforme nem pacífica no sentido da decisão recorrida, muito pelo contrário.
Vejamos.
Comecemos por deixar claro que conhecendo “Do alcance da exigibilidade do crédito do compensante e da preclusão da dedução de compensação de crédito constituído antes do encerramento da discussão na ação declarativa em que foi proferida a sentença exequenda” analisou, esclarecedora e sinteticamente, este Tribunal[12] as disparidades que se verificam na doutrina e na jurisprudência sobre a questão referindo:
“No sentido de que a compensação enquanto fundamento de oposição à ação executiva fundada em sentença carece de estar judicialmente reconhecida pronunciou-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de julho de 2019, proferido no processo nº 132/11.0TCFUN-A.L1.S2, acessível na base de dados do IGFEJ[3]. Esta posição jurisprudencial vem na sequência da posição que o Sr. Conselheiro Eurico Lopes Cardoso defendia no seu “Manual da Acção Executiva” que “[p]ara opor compensação, o executado deve exibir documento, com força executiva, que prove o seu crédito sobre o exequente e prove as condições do artigo 765.º do Código Civil [Código Civil de 1867]”[4]. Sustenta que a prova do crédito invocado pelo compensante deve ser documental sem que tenha força executiva o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 21 de abril de 2015, no processo nº 556/08.0TBPMS-A.C1 acessível na base de dados do IGFEJ[5].
Pugna pela desnecessidade de oferecimento de prova documental no caso de invocação de compensação em oposição a ação executiva fundada em sentença o Professor José Lebre de Freitas[6].
No que respeita à sujeição da invocação da compensação em embargos de executado deduzidos contra ação executiva fundada em sentença ao termo do encerramento da discussão na ação declarativa ou, segundo outros, ao termo do prazo da contestação, pronunciam-se, respetivamente, Rui Pinto[7] e José Lebre de Freitas[8] e António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[9].
No sentido de a invocação da compensação em sede de embargos de executado a ação executiva fundada em sentença não estar sujeita a qualquer limite de ordem temporal pronuncia-se o Professor Teixeira de Sousa em vários comentários publicados no blogue do IPPC[10]”,
e toma posição o referido Douto Acórdão (Relator: Sr. Juiz Desembargador Carlos Gil): “Nos termos do disposto no artigo 729º, alínea h), fundando-se a execução em sentença, a oposição pode ter como fundamento um contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos. Sublinhe-se que nesta previsão legal, ao contrário da que a antecede, nenhuma referência é feita à necessidade de a compensação se provar por documento e bem assim de ser posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração” (negrito e sublinhado nosso).
Analisa:
“A referência expressa à compensação como fundamento de oposição à execução fundada em sentença apenas surgiu no atual Código de Processo Civil.
No precedente Código de Processo Civil a dedução da compensação em sede de oposição à execução cabia na alínea g) do artigo 814º desse diploma[11] e que se referia a qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se provasse por documento, podendo a prescrição do direito ou da obrigação provar-se por qualquer meio.
A nosso ver, a necessidade de autonomização da compensação como fundamento de oposição à ação executiva resultou de em sede de ação declarativa esta forma de extinção das obrigações diversa do cumprimento ter passado a ser deduzida obrigatoriamente por via reconvencional e ter deixado de poder ser deduzida por via de exceção (artigo 266º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Civil).
Sendo a reconvenção facultativa[12], e estando arredada a possibilidade de a compensação ser invocada como mera exceção[13] em sede declarativa[14], sob pena de grosseira violação do princípio da proibição de indefesa e do contraditório[15], o legislador tinha de prever uma forma de dedução da compensação agilizada em contraponto com os outros fundamentos integrantes de defesa por exceção extintiva ou modificativa subordinados ao princípio da preclusão (artigo 573º do Código de Processo Civil).
Neste contexto normativo, bem se compreende que a compensação enquanto fundamento de oposição à ação executiva fundada em sentença seja admissível, mesmo no caso de o crédito do compensante ser anterior ao encerramento da discussão na ação declarativa em que foi proferida a sentença exequenda[16] e independentemente de se provar por documento[17], como aliás resulta explicitamente do confronto da alínea h) do artigo 729º do Código de Processo Civil com a alínea g) do mesmo artigo[18].
Se o legislador pretendesse instituir um regime restritivo para a dedução da compensação em sede de embargos de executado em ação executiva fundada em sentença, fácil teria sido prever um regime similar ao previsto no nº 3 do artigo 860º do Código de Processo Civil.
Não o tendo feito, afigura-se-nos não ser lícito por via interpretativa, rectius integrativa, transpor para a compensação limitações previstas para outros fundamentos de oposição à execução.
Deste modo, a exigibilidade do crédito invocado para extinção do crédito exequendo por via de compensação significa que o crédito do executado sobre o exequente tem de estar vencido[19], podendo ser judicialmente exigível, sendo o enxerto declarativo dos embargos de executado o meio processual próprio para conhecer da existência do aludido crédito.
Assim, no caso dos autos, na interpretação que fazemos do disposto na alínea h) do artigo 729º do Código de Processo Civil, nenhum obstáculo de ordem processual existia à dedução em embargos de executado da compensação fundada em factos anteriores ao encerramento da discussão no processo em que foi proferida a sentença exequenda ou mesmo anteriores ao termo do prazo para deduzir contestação nesse processo e ainda que o contracrédito não se provasse por documento” (negrito nosso, remetendo-se para as notas referidas no Douto Acórdão).
Também o STJ decidiu ser “possível em embargos de executado deduzir como defesa a compensação do crédito exequendo com um contracrédito, mesmo que este não se encontre documentado em título com força executiva”, deixando claro entendimento no sentido de a nova norma, aditada “não só teve a virtude de esclarecer que a compensação não deixava de poder ser invocada nos embargos de executado como meio de defesa da pretensão executiva, como, ao fazê-lo, sem quaisquer restrições ou condicionantes, tomou posição na anterior problemática suscitada sobre a necessidade do contracrédito se encontrar suportado por título com força executiva”, acrescentando “não só a exigibilidade judicial do contracrédito, referida no artigo 847.º, n.º 1, a), do Código Civil, não se confunde com o seu reconhecimento judicial, como a sua invocação como meio de defesa apenas tem como finalidade fazer vingar um facto extintivo do crédito exequendo e não executar esse contracrédito, pelo que não valem aqui argumentos de igualdade de armas das partes. E razões de celeridade não se podem sobrepor à admissão de direitos de defesa”[13] [14] (negrito nosso).
E “Para efeitos de compensação, o requisito segundo o qual o crédito deve ser exigível judicialmente não significa necessidade de prévio reconhecimento judicial, mas apenas que o mesmo crédito esteja em condições de, nos termos do art.º 817º do Código Civil, ser judicialmente reconhecido, nomeadamente através de ação de cumprimento”[15]. “A compensação pode ser deduzida na oposição à execução, sem qualquer necessidade de o respectivo crédito estar previamente reconhecido judicialmente, mas só operará se ambos os créditos vierem a ser reconhecidos”[16].
Existe, pois, o sedimentado e seguido entendimento de ser admissível a invocação, como fundamento de embargos de executado à execução de sentença, da existência de contracrédito sobre o exequente, com vista a obter-se a compensação de créditos, mesmo que esse contracrédito não tenha suporte em título com força executiva e sem restrições, obstáculos ou condicionantes de qualquer espécie, por a lei, como se expôs, os não impor.
E, na verdade, se o legislador regulou especialmente a situação de compensação de créditos (na al. h), do art. 729º), foi para a distinguir do regime vigente para as demais situações taxativamente consagradas em tal artigo. E regulando-a sem obstáculos não deve o interprete acrescentar-lhos, pois onde o legislador não distingue não o deve fazer o interprete.
Nenhum obstáculo de ordem processual pode, pois, ser aportado à admissibilidade da compensação de créditos, sendo o meio processual empregue próprio, irrelevante sendo, pois, fundar-se a compensação em factos anteriores ao encerramento da discussão ou da contestação.
Com efeito, com a nova redação conferida, pela Lei n.º 41/2013, ao Código e Processo Civil, dela passou a figurar, expressamente, a possibilidade de o executado poder invocar perante o exequente um crédito de que seja titular perante este, com vista a obter a compensação de créditos, não se verificando obstáculo de natureza adjetiva à dedução de embargos de executado com invocação de tal meio de defesa.
E demonstrada a existência de tal contracrédito (direito que, no caso, o embargante está a atuar na ação declarativa) pode operar a compensação do mesmo mediante declaração do devedor, efetuada nos embargos. Nos termos da Lei substantiva a compensação é uma forma de extinção das obrigações (distinta do cumprimento), consagrada no artigo 847.º e seg., do Código Civil, pela qual o devedor/compensante, mediante declaração à outra parte, opõe ao credor o crédito que sobre ele tem, sendo uma espécie de ação direta pela qual aquele exonerando-se da sua dívida realiza o seu crédito.
Prevendo expressamente a lei a possibilidade de ser exercida a compensação através de oposição à execução, a invocação, para o efeito, de contracrédito é admissível, apenas surgindo a questão de inviabilidade da pretensão a ser o crédito, invocado para fazer operar a compensação, controvertido e a não haver crédito exigível, como vem a ser decidido, embora sem que haja unanimidade nesse entendimento.
Considerou-se em recente Acórdão desta Relação que, para que a compensação possa operar, é necessária “a validade, exigibilidade e exequibilidade do contra crédito, convocando, para o efeito, a norma do artigo 847.º, n.º 1, a) do Código Civil”, sendo requisito da compensação “que o crédito invocado para a compensação seja exigível em juízo e não inutilizado por excepções, ou seja, o crédito daquele que declarar/invocar a compensação não pode ser controvertido, tem de existir de facto, estar judicialmente reconhecido”, acrescentando “Permitir que o executado utilize a oposição à execução para através dela ver reconhecido o seu contra-crédito seria abrir caminho para entorpecer ou até inviabilizar a sua actividade de cobrança rápida e eficaz de créditos, como é a específica finalidade da execução para pagamento de quantia certa”, citando o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.05.2015, processo n.º 7520-13.5TBOER-A.L1-8, disponível in www.dgsi.pt [17].
Contudo, e como vimos, não havendo entendimento uniforme neste sentido, nunca a improcedência dos embargos de executado se pode qualificar de manifesta.
Inexiste, pois, fundamento de rejeição liminar dos embargos de executado.
Destarte e em suma: deduzida oposição à execução baseada em sentença com o fundamento de defesa consagrado na al. h), do art. 729º, “contracrédito do executado com vista à compensação”, invocado, pelo compensante, o seu crédito a compensar, como facto extintivo da obrigação, não padecem os embargos de executado da falta do fundamento a que alude a al. b), do nº1, do art. 732º (“o fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729º”). E ante a constatada e exposta divisão da Doutrina e da Jurisprudência, não é legalmente admissível despacho de indeferimento liminar, a ter cabimento, apenas, a ser a improcedência manifesta, ostensiva, evidente - “manifestamente improcedentes” -, o que se não verifica na constatação de posições a sufragar a inexistência de obstáculos à compensação nos embargos de executado e a sustentar não estar o contracrédito a compensar (meio de defesa) sujeito às exigências impostas ao crédito exequendo, não se verificando o fundamento de indeferimento liminar dos embargos a que alude a al. c), do nº1, do art. 732º.
Na não verificação dos fundamentos de indeferimento liminar, referidos no nº1, do art. 732º, têm os embargos, nos termos do nº2, de tal artigo, de ser recebidos e de seguir os termos normais.
Procedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, ocorrendo a violação dos normativos invocados pelo apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser revogada e o Tribunal recorrido proferir despacho a receber em Embargos de Executado, nos termos do nº2, do art. 732º.
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3. Da suspensão dos embargos de executado.
A questão da suspensão do meio, declarativo, dos embargos de executado não suscitada pelo embargante em 1ª instância nem apreciada pelo Tribunal recorrido, sequer integra a pretensão recursória deduzida pelo apelante, pelo que, apesar do referido nas alegações de recurso, não cabe a este Tribunal, que conhece em recurso, apreciar, nesta sede, da mesma.
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As custas do recurso são da responsabilidade da recorrida, dada a procedência da pretensão recursória a que a mesma se opôs (nº1 e 2, do artigo 527º, do CPC).
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III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam o despacho de indeferimento liminar dos embargos de executado, devendo o Tribunal recorrido proferir despacho a receber tais embargos, seguindo-se a, ulterior, tramitação legal.
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Custas pela apelada.
Porto, 28 de abril de 2025
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Fátima Andrade
José Nuno Duarte [vencido conforme voto que se anexa.
Voto de vencido – art.º 663.º, n.º 1, in fine, do C.P.C.:
Votei vencido uma vez que, ainda que não aderindo ao entendimento do tribunal a quo sobre o facto de a compensação só poder ser invocada em sede de oposição a uma execução de sentença quando o contracrédito já está reconhecido judicialmente ou, pelo menos, se mostra corporizado em título executivo, considero, pelos motivos melhor explanados no Acórdão proferido nesta mesma data no processo n.º 2327/24.7T8MAI-A.P1 – do qual sou relator –, que, a exemplo do que acontece quando o direito de crédito incide sobre uma obrigação sob condição suspensiva ou a termo (cujo cumprimento só pode ser exigido judicialmente pelo credor depois de a condição se verificar, ou depois de o seu prazo se vencer), também quando está em causa um direito de crédito litigioso, só depois de findar a causa onde está a ser discutida a sua existência é que esse crédito poderá reunir o requisito da ‘exigibilidade judicial’ sem o qual, face ao disposto no artigo 847.º, n.º 1, al. a), do Código Civil, a compensação não pode operar.
Consequentemente, no caso dos autos, negaria provimento ao recurso e confirmaria a decisão de indeferimento liminar dos embargos deduzidos pelo executado, por considerar manifesto que o contracrédito, no momento em que foi invocado pelo embargante, não podia operar a pretendida compensação.]
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[1] Fundamenta o Tribunal a quo a decisão recorrida nos seguintes termos:
“A alegação do embargante traduz-se na invocação da compensação como causa extintiva de créditos, nos termos do art. 847.º do CC.
Acontece que, em primeiro lugar, o art. 847.º, n.º 1, al. a), do CC, prevê como requisito da compensação que o crédito invocado pelo devedor para efeitos de compensação seja “…exigível judicialmente…”.
Ora, ainda que apenas por via dos embargos se pretendesse tornar eficaz a compensação, o certo é que, independentemente da controvérsia doutrinal e jurisprudencial sobre o conceito de “exigível judicialmente”, mostra-se como orientação jurisprudencial pelo menos tendencialmente uniforme – cfr. a este propósito e neste sentido, Ac. STJ de 02.06.2015, proc. 4852/08.8YYLSB, disponível em www.dgsi.pt, no qual se cita diversa jurisprudência do STJ - a tese, a que aderimos, de que, pelo menos no âmbito de um processo executivo, um crédito do executado só se torna exigível, para efeitos de compensação com o crédito exequendo, quando a sua realização coativa não depende de reconhecimento judicial em processo declarativo, ou seja, quando já está reconhecido judicialmente ou pelo menos quando esse crédito se mostra corporizado em título executivo.
Como se sustentou no Ac. STJ de 02.06.2015 acima citado, “entendimento contrário…pode mesmo consubstanciar concessão de privilégio ao executado (e inerente princípio da igualdade das partes), estimulando-o ao uso de meros expedientes dilatórios, em cotejo com o exequente, a quem é exigido o “salvo conduto” dum título executivo corporizador e meio de prova da existência, titularidade e objecto da obrigação para poder ingressar nas portas da acção executiva…”.
É certo que a compensação poderá configurar uma causa de extinção da obrigação do executado legitimamente invocada, por via de exceção, em sede de embargos de executado, nos termos dos arts. 729.º, al. h), do NCPC. No entanto, como se disse, a admissibilidade da sua invocação encontra-se limitada, no processo executivo, às situações em que o crédito goza de força executiva, sem dependência de reconhecimento judicial prévio para a sua realização coactiva – neste sentido, além do acórdão atrás citado e daqueles que o mesmo cita, identifica-se, a título exemplificativo, o Ac. RL de 07.05.2015 (proc. 7520/13.5TBOER, em www.dgsi.pt).
As vozes dissonantes desta conclusão criticam-na, essencialmente, por limitar os meios de defesa do executado, sendo a compensação uma causa extintiva da sua obrigação.
No entanto, não se vislumbra razão para tal critica, pois, além do mais, não existe óbice, do ponto de vista da lei ou dos princípios de Direito, a que os fundamentos da defesa do executado, no quadro de uma ação executiva, possam ser limitados, face às próprias exigências de atendibilidade do direito do exequente e à lógica da ação executiva, sendo certo que o direito de crédito do executado pode ser sempre exercido em ação própria. E, se os argumentos das vozes dissonantes poderiam encontram algum apoio no caso da compensação já operada antes dos embargos, o mesmo já não sucede no caso da compensação que se pretenda efetivar em sede dos próprios embargos de executado, como ocorre no caso dos autos. E, nesta parte, importa salientar que, ao contrário do referido pelo embargante, a compensação por si alegada não operou extrajudicialmente, mas antes pretende que seja operada em ação judicial que, note-se foi interposta no mesmo dia da apresentação dos presentes embargos, o que, apara além do mais, sempre obstaria a considerar verificada a comunicação da compensação (cfr. art. 848.º do CC) em data anterior aos embargos, já que a citação para a referida ação declarativa será necessariamente posterior.
Aliás, outros regimes jurídicos similares ao regime português acolhem expressamente a referida limitação dos fundamentos de oposição, nomeadamente da compensação de créditos. A este respeito apraz salientar o regime espanhol, resultando do art. 557.º da Ley de Enjuiciamiento Civil de Espanha que a oposição à execução apenas pode assentar, no que ora releva, em compensação de crédito líquido resultante de documento que tenha força executiva. E, se é certo que a lei portuguesa não faz referência expressa a tal limitação, entende o tribunal que a mesma se contém implícita na configuração da ação executiva e dos fundamentos da respetiva oposição, tal como atrás exposto.
Assim, não estando o alegado crédito do embargante judicialmente reconhecido e sem que exista título executivo que o corporize, conclui-se que o crédito invocado pelo embargante, mesmo a existir, não é considerado “judicialmente exigível” para efeitos de compensação a operar em processo executivo/embargos, o que obsta à extinção do crédito da exequente reconhecido pela sentença exequenda.
Assim sendo, é manifestamente improcedente a invocada compensação de créditos, independentemente da questão da admissibilidade da invocação da compensação cuja verificação dos seus pressupostos já sucedera aquando da ação declarativa que culminou com a sentença exequenda.
De qualquer modo, em segundo lugar, também por via da apreciação desta questão, o fundamento dos embargos não se enquadra nos legalmente previstos.
Concretizando, a compensação, como facto extintivo do direito da exequente, apenas é admissível como fundamento de oposição à execução de sentença se a verificação dos seus pressupostos for superveniente ao encerramento da discussão no processo declarativo e se prove por documento, em respeito do caso julgado, como resulta, aliás, do art. 729.º, al. g), do NCPC, e é sustentado pelo que se crê ser a jurisprudência pelo menos maioritária – cfr. entre outros, Ac. RP de 22.05.2017, proc. 1655/16.0T8MAI, e Ac RG de 31.01.2019, proc. 3003/17.2T8VNF, ambos em www.dgsi.pt.
Ora, no caso, por um lado, para além de, na verdade, o embargante não alegar nos embargos os factos de onde decorre o seu alegado crédito, resulta da alegação do embargante implicitamente exposta na petição de embargos e/ou por remissão para a petição inicial da ação declarativa que juntou que os pressupostos da compensação invocada já se verificavam em data anterior ao encerramento da discussão no processo de declaração que culminou com a sentença exequenda e antes até do próprio processo se iniciar, vindo até o embargante a sugerir o decurso do prazo de prescrição; e, por outro lado, a existência do alegado crédito não se mostra provada por documento.
Nesta parte, importa apenas salientar que o embargante não estava processualmente impedido de invocar a compensação na ação declarativa. E, mesmo que assim não fosse, tal não permitiria acrescentar fundamentos de oposição à execução aos que se mostram exaustivamente previstos na lei (cfr. art. 729.º do NCPC).
Por conseguinte, tendo o ora embargante tido a oportunidade de invocar a compensação na ação declarativa que culminou com a sentença exequenda, ficou impedido de “invocar o contracrédito em sede de embargos de executado” – neste sentido, Abrantes Geraldes e outros, em Código de Processo Civil anotado, Almedina, vol II, p. 84. E, em todo o caso, se o tivesse invocado, sem sucesso, sujeitar-se-ia à força de caso julgado decorrente da sentença, nos termos do art. 619.º, n.º 1, do NCPC.
Por fim, refira-se apenas que não está em causa o acesso ao direito por parte do embargante, pois, tal como fez a exequente, pode sempre, como fez apenas agora, deduzir ação própria para reconhecimento do seu alegado direito de crédito, pelo menos na parte em que a sentença exequenda não tenha força de caso julgado material impeditivo dessa pretensão. Improcede, pois, este fundamento de embargos”.
[2] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 763.
[3] Ac. STJ de 5/4/2016, Proc. 128/13, Sumários Abril/2016, pág 8, Abílio Neto, in Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª ed., Março/2017; pág. 921.
[4] Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in dgsi.pt.
[5] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág 33.
[6] Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2016, Almedina, pág 43-44.
[7] Marco Carvalho Gonçalves, idem, pág 48.
[8] José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Idem, pág. 373.
[9] António Santos Abrantes Geraldes Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, volume II, pág. 71
[10] José Lebre de Freitas, A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, pág. 193.
[11] Ac. RL de 24/4/2019, proc. 19047/18.4T8LSB-A.L1-2, (Relator: Arlindo Crua), acessível in dgsi.pt.
[12] Ac. RP de 24/3/2025, proc. 19682/22.6T8PRT-A.P1, acessível in dgsi.pt.
[13] Ac. do STJ de 10/11/2022, proc. 1624/20.5T8LLE-A.E1.S1(Relator: João Cura Mariano), acessível in dgsi.
[14] Cfr., ainda, Ac. RG de 7/12/2023, proc. 1689/23.8T8VNF-A.G1 (Relatora: Conceição Sampaio), acessível in dgsi.pt, onde se decidiu: “I - É admissível a invocação, como fundamento de embargos de executado à execução, da existência de contracrédito sobre o exequente, com vista a obter-se a compensação de créditos, mesmo que esse contracrédito não tenha suporte em título com força executiva (face à introdução pelo CPC de 2013 da alínea h) ao artigo 729.º). II – Também não exige a norma (alínea h) do artigo 729.º) que o facto do qual resulta o crédito a compensar seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração”.
[15] Ac. RC de 30/5/2023, proc. 1034/22.0T8SRE-A.C1 (Relator: Mário Rodrigues da Silva) e cfr. ainda Ac. RC de 28/1/2020, proc. 51796/18.1YIPRT-B.C1 (Relator: Fonte Ramos), ambos acessíveis in dgsi.pt.
[16] Acórdão anteriormente referido.
[17] Ac. RP de 9/1/2025, proc. 879/23.8T8AGD-A.P1 (Relator: Paulo Dias da Silva), acessível in dgsi.pt