Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LUÍS COIMBRA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO NEMO TENETUR SE IPSUM ACCUSARE DOCUMENTOS OBTIDOS POR VIA DO DEVER DE COLABORAÇÃO CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS | ||
| Nº do Documento: | RP20260211661/25.8T9AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PROVIDO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O direito à não autoincriminação não é absoluto possuindo um peso menor no âmbito do direito de mera ordenação social que no direito penal, o que fica a dever-se à menor ressonância ética do tipo de ilícitos que integram aquele ramo de direito. II - A iniciativa privada está sujeita a restrições e ao dever de colaboração com as entidades oficiais fiscalizadoras, o que é condição essencial ao cumprimento das incumbências do Estado de direito democrático, na proteção de interesses coletivos onde se inclui o ambiente e recursos naturais. III - Documentos entregues voluntariamente ao abrigo deste dever de cooperação e no cumprimento de deveres legais de uma atividade licenciada, - não revelando dados privados ou sujeitos a segredo -, podem ser usados como prova ainda que a sua entrega tenha sido prévia à instauração de um inquérito ou processo sancionatório. IV - A prova assim obtida é válida, não constitui prova proibida e não viola o princípio da não autoincriminação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 661/25.8T9AVR.P1
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO
1. Por decisão proferida pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (doravante, IGAMAOT), em 01.08.2024, foi a arguida A..., S.A. condenada “pela prática de uma contraordenação ambiental muito grave p. e p. pelo art.º.81º/3/c) do Decreto-Lei nº n° 226-A/2007, de 31/05, sancionável a título de negligência nos termos previstos no art. 22º/4/b) da Lei n.º 50/2006, de 29/08,” na coima de € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros), 2. Inconformada, a arguida impugnou judicialmente tal decisão. 3. Recebido o recurso (que, com o nº 661/25.8T9AVR, correu termos Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Competência Genérica de Vale de Cambra), e até depois de ter sido designado dia para audiência de julgamento para o dia 03.06.2025, no dia 21.05.2025 foi proferido despacho (cfr. art. 97º nº 1 b) do CPP, mas indevidamente inserido no citius com a denominação de “Sentença”, onde se decidiu (transcrição, na parte relevante): “Assim, pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 20.º e 32.º da CRP e no artigo 122.º, n.º1, do CPP, julga-se verificada a nulidade da decisão administrativa, por violação do princípio tenetur se ipsum accusare e, em consequência, anula-se a decisão administrativa proferida e todos os atos subsequentes a esta, remetendo-se o processo à entidade administrativa, IGAMAOT, para sanação do vício julgado verificado. Atento o supra decidido, mostra-se prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela Recorrente, dando-se sem efeito a data designada para audiência de julgamento. Sem custas – cfr. artigo 93.º, n.º3, a contrario, do RGCO, e artigo 513.º, n.º1, do CPP, ex vi artigo 92.º, n.º1, do RGCO. Registe e notifique. Comunique à entidade administrativa, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º n.º 4, do RGCO. Após trânsito em julgado, remeta o processo à autoridade administrativa, deixando cópia neste Tribunal.” (…)” 4. Inconformado com o decidido, o Ministério Público interpôs recurso, finalizando a respetiva motivação, as seguintes conclusões (transcrição): “1. Por sentença proferida no dia 21.05.2025 (ref.ª citius 138781862), foi verificada a nulidade da decisão administrativa, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare e, em consequência, foi anulada a decisão administrativa proferida e todos os atos subsequentes a esta, tendo sido remetido o processo contraordenacional para a entidade administrativa, I.G.A.M.A.O.T., para sanação do vício julgado verificado. 2. In casu, estamos perante prova meramente documental (título de utilização de recursos hídricos), emitido pela A.P.A. (Agência Portuguesa do Ambiente), cujo incumprimento é assacado à sociedade arguida e que determinou a aplicação da coima em apreço e que, no nosso entender, não violou qualquer privilégio contra a autoincriminação, limitando-se a transmitir factos. 3. No nosso entendimento, o princípio nemo tenetur se ipsum accusare, não pode operar de forma absoluta e, em casos de colisão perante, desde logo, a prossecução do interesse público, como é o caso da política ambiental, deverá prevalecer o segundo. 4. Face a todo o exposto, estando a sociedade arguida obrigada a entregar a documentação solicitada à entidade administrativa I.G.M.A.O.T., enquanto entidade com competência inspetiva em matéria ambiental, não pode a mesma declinar tal obrigação invocando agora o princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ou do uso de qualquer método proibida de prova. NESTES TERMOS, e nos demais de direito aplicável, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, por conseguinte, revogar-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que, não ocorrendo qualquer outra exceção, designe data para realização da audiência e discussão de julgamento, nos termos e para o efeito dos artigos 312.º, n.ºs 1 e 2, e 333.º, n.ºs 1 e 3, todos do C.P.P., ex vi artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, fazendo V/Exas. inteira e sã JUSTIÇA! “
5. O recurso foi admitido por despacho proferido em 23.06.2025. 6. A arguida respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e manutenção da decisão recorrida, com a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “1. A 10.12.2024, a A... apresentou um recurso de impugnação da decisão proferida pela IGAMAOT - na sequência de uma inspeção realizada a 30.05.2018 - que condenou a Arguida no pagamento de coima no valor de € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros), pela alegada prática de uma contraordenação ambiental. 2. Após a apresentação do recurso de impugnação, foi proferida Sentença, no dia 21.05.2025, que declarou nula a decisão administrativa proferida pela IGAMAOT, por violação do princípio tenetur se ipsum accusare, determinando, em consequência, a nulidade de todos os atos subsequentes, devendo o processo ser remetido para a IGAMAOT para sanação do vício julgado verificado. 3. O Ministério Público apresentou recurso, argumentando que a decisão administrativa não se encontra ferida de nulidade, peticionando que a Sentença fosse revogada e substituída por outra que, não verificando a ocorrência de qualquer outra exceção/questão prévia, designe data para a realização da audiência de discussão e julgamento. 4. Invoca o Ministério Público que não se verifica a nulidade da decisão administrativa por violação do princípio tenetur se ipsum accusare, uma vez que este princípio admite restrições e, no caso em apreço, está em causa prova meramente documental - mais concretamente, a entrega do TURH -, prevalecendo o interesse público, e não podendo a A... declinar uma obrigação de entrega de documentos invocando para tal o referido princípio. 5. O recurso apresentado pelo Ministério Público não deve proceder. 6. Ao contrário do alegado pelo Ministério Público, em causa não esta somente a entrega do TURH, mas antes de uma vasta listagem de documentação onde se incluem relatórios ambientais e laboratoriais que, juntamente com o TURH, terão permitido à IGAMAOT realizar o exercício de imputação de uma contraordenação muito grave à Recorrida (sem conceder). 7. Acresce que a Arguida acedeu ao pedido de entrega da referida documentação sem que a sua vontade possa ser considerada livre e esclarecida, porquanto em momento algum foi advertida de que os elementos que a mesma remeteu à IGAMAOT, por sua solicitação, poderiam vir a ser utilizado contra si num processo de contraordenação. 8. A Arguida, pelo contrário, foi somente advertida pela IGAMAOT de que a não entrega de documentação poderia resultar na prática de uma contraordenação e na instauração do competente processo. 9. Nessa medida, é forçoso concluir que a IGAMAOT não podia ter utilizado como prova as informações e elementos documentais que lhe foram fornecidos pela própria Arguida nos termos descritos para, assim servindo-se deles, fundamentar a sua acusação, num primeiro momento, e a sua condenação, subsequentemente. 10. Se é certo que a IGAMAOT tem o poder de solicitar informações no sentido de apurar o cumprimento das obrigações em matéria de legislação ambiental, não é menos certo que os visados em processos de contraordenação gozam do especial estatuto de arguido, no seio do qual se encontram os direitos constitucionalmente consagrados ao silêncio e à não autoincriminação, pelo que devem ser esclarecidos quanto ao poder de recusar determinadas condutas que ponham em causa dos seus direitos constitucionalmente tutelados. 11. Pese embora o Ministério Público sustente que as garantias de defesa aqui em crise são passíveis de restrição e que o caso dos autos é precisamente um daqueles em que essa possibilidade se verifica, a verdade é que em momento algum infirma que, no âmbito destes pedidos, a IGAMAOT nunca fez qualquer referência quanto à possibilidade de a Arguida poder recusar a colaboração solicitada, mediante o exercício do seu direito ao silêncio e à não autoincriminação, invocando recusa à cooperação com a inspeção. 12. Andou bem o Tribunal a quo quando declarou a nulidade da decisão administrativa por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, devendo a sua decisão ser mantida na integra. 13. Sem conceder, caso este Venerando Tribunal ad quem entenda ser de revogar na íntegra a decisão recorrida, sempre se diga que tal determinará a remessa do processo ao Tribunal a quo para que proferira decisão quanto às restantes nulidades arguidas pela Arguida em sede de Recurso de Impugnação e designe audiência de julgamento quanto à materialidade da questão em causa nos autos, em particular, para produção de prova e apreciação dos pressupostos objetivos e subjetivos dos ilícitos contraordenacionais em causa. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o recurso interposto pelo Ministério Público ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida. Subsidiariamente, sem prescindir, caso o recurso interposto pelo Ministério Público seja declarado procedente e a Sentença seja revogada na sua integralidade, deve o processo ser devolvido ao Tribunal a quo para se pronunciar sobre todas as questões formais e designar audiência de discussão e julgamento sobre as questões materiais apresentadas no recurso de impugnação judicial da A....” (Refª citius 18192671).
7. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que “o recurso merece provimento.” (Refª citius 20207974). 8. No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal[1], a arguida respondeu, reiterando, no essencial, a posição que já havia evidenciado na resposta ao recurso. (Refª citius 436054). 9. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Poderes cognitivos do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (arts 403º e 412º, nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito. No caso vertente, vistas as conclusões de recurso, a questão trazida à apreciação deste tribunal consiste em saber se, ao contrário do decidido na decisão recorrida, não se verifica a violação do princípio da não autoincriminação no que respeita à contraordenação em que tinha sido condenada a arguida na decisão administrativa judicialmente impugnada.
2. Decisão recorrida Vejamos, antes de mais, a decisão recorrida na sua integralidade (transcrição, com os realces dela constantes): “No presente recurso de contraordenação, a Recorrente invoca, designadamente, as seguintes questões: A) Violação do princípio da não autoincriminação, por força da utilização de informações prestadas e de documentos entregues, a solicitação do IGAMAOT, sem que a arguida tenha sido advertida de que tais informações a poderiam prejudicar, situação em que cessa a sua posição; B) Nulidade da nota de ilicitude por falta dos necessários elementos para o exercício do direito de defesa; C) Nulidade da decisão impugnação por omissão dos elementos essenciais; D) Nulidade da decisão por omissão de pronúncia quanto à prova ou não prova dos factos alegados pela arguida na sua defesa e, subsidiariamente, por falta de fundamentação da decisão; e E) Impugnação do auto de notícia, por consubstanciar uma participação.
Compulsados os autos, cumpre apreciar e decidir as questões prévias suscitadas. * A) A violação do princípio da não autoincriminação, atenta a utilização de informações prestadas e de documentos entregues, pela arguida, sem qualquer advertência O arguido assume a figura central do processo, a ele sendo conferidos direitos, como autêntico sujeito processual que é, estando esvanecida a visão de que este é o instrumento através do qual se obtém a verdade, ainda que a todo o custo. Assim, deve-lhe ser assegurado o seu direito de defesa, do mesmo decorrendo a impossibilidade de utilização de meios probatório que, em última linha, visem obter, do próprio, declarações auto incriminadoras. Posto isto, conquanto que não expressamente consagrado, o princípio nemo tenetur se ipsum accusare plasma que ninguém deve ser obrigado a autoincriminar-se ou a contribuir para a sua condenação, estando arredado qualquer dever de colaboração, quando este o prejudique (assim, ANDRADE, Manuel da Costa – Sobre as proibições de prova em processo penal. Coimbra Editora: Coimbra, 1992. p. 121): deste modo, apenas se admite um contributo desfavorável para o arguido, da banda deste, quando o mesmo seja expressão esclarecida e livre da sua vontade. Daqui decorre, por isso, um limite à descoberta da verdade material, à semelhança do que sucede no âmbito das proibições de prova (no processo penal), as quais constituem verdadeiras restrições a valores irrenunciáveis, que nem a justiça penal, poderão curvar e que, grosso modo, encontram reduto último na dignidade da pessoa humana. Com efeito, é inevitável a conclusão de que, independentemente do fundamento material, a presidir à enunciação do aludido princípio, o mesmo é corolário da exigência de um processo equitativo, o qual impõe a consideração do arguido como sujeito, e jamais como objeto ou meio de prova, do processo penal (v. FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, e COSTA ANDRADE, Manuel da – “Supervisão, Direito ao Silêncio e Legalidade da Prova”, in Supervisão, Direito ao Silêncio e Legalidade da Prova, Almedina, Coimbra, 2009, p. 38). O nemo tenetur se ipsum accusare conhece duas vertentes, a do direito ao silêncio e a do direito à não autoincriminação, constituindo um corolário do princípio da dignidade humana e, por conseguinte, das garantias de defesa asseguradas ao arguido pela CRP– v. artigos 20.º, n.º4, e 32.º da CRP – e consagradas nos demais instrumentos de direito internacional (como artigo 11.º, n.º1, da DUDH, o artigo 6.º, n.º2, da CEDH e o artigo 48.º da CDFUE). De facto, este princípio, com vigência plena no âmbito do processo contraordenacional, ao pretender significar que o arguido não pode ser obrigado a demonstrar factos que lhe sejam prejudiciais, convoca duas vertentes, que não devem ser confundidas e, muito menos, tratadas de forma distinta, embora surjam interligadas. Destarte, subjacente ao mesmo encontra-se o respeito pela vontade do arguido e a proteção deste contra o exercício ilegítimo da autoridade, assim dando expressão ao baluarte de que jamais alguém deve ser obrigado a contribuir para a sua própria culpabilidade e, nessa medida, de colaborar na descoberta da verdade material. Percebe-se, por isso, que, em conformidade com o supra explanado, o nosso CPP afaste a possibilidade de valoração do silêncio do arguido para formar qualquer convicção contra ele (artigo 343.º, n.º1, do CPP); e que, como mencionado, consagre proibições de prova obtidas com base em meios que torneiam esse direito (artigo 126.º do CPP). Ante tais proibições, este princípio assume ainda particular acuidade, não só em face daquilo que o arguido declara, mas das suas ações ou omissões, nomeadamente quando concernem à prestação, apresentação, entrega ou sujeição à obtenção de meios de prova, que, posteriormente, são contra si utilizados. Deste modo, vemo-nos diante da dimensão negativa associada ao princípio do nemo tenetur se ipsum accusare, que repele todas as diligências que visem a obtenção de declarações autoincriminatórias dos arguidos. Assim, o privilégio não autocriminatório deve ser entendido amplamente, corporizando e abrangendo toda e qualquer cooperação incriminatória com o aparelho da justiça, ainda que não se reconduza e inclua toda e qualquer recusa, já que tanto inviabilizaria a realização desta última. Trata-se, tão e só, de um mero direito a não contribuir para a sua incriminação ou culpabilidade, que se alicerce na prova – testemunhal ou documental – que o próprio fornece. De facto, como salienta HADDAD, Carlos Henrique Borlido – Conteúdo e contornos do princípio contra a auto-incriminação. Belo Horizonte: Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, 2003. Tese de Doutoramento, pp. 43 e 56, “(…) o princípio contra a auto-incriminação abrange todas as ações, verbais ou físicas, capazes de contribuir para a própria condenação. A permanência em silêncio do acusado; a impossibilidade de coagi-lo a confessar a prática do crime; a recusa em submeter-se a intervenções corporais – colheita de sangue para exame de DNA – e a participar da reconstituição do crime; a negativa em sujeitar-se ao exame de dosagem etílica em delitos de trânsito; a oposição à entrega de documentos que possam comprometê-lo (…) As manifestações verbais não são as únicas formas em que se apresenta o princípio contra a auto-incriminação, pois, através de outras condutas, é possível produzir prova de caráter incriminatório, utilizável contra quem a produziu” (sublinhado nosso). Contudo, como referido, tanto não pode acarretar a conclusão de que o princípio nemo tenetur permite qualquer recusa de colaboração, já que tanto inviabilizaria, não só a Justiça, mas a vida em comunidade. Destarte, tolera-se o funcionamento de limites imanentes e implícitos ao direito à não incriminação, impostos por outros bens constitucionalmente tutelados (neste sentido, QUEIJO, Maria Elisabeth – O direito de não produzir prova contra si mesmo: o princípio do nemo tenetur ou se detegere e suas decorrências no processo penal. 2.ª Edição Editora Saraiva, 2012. pp. 405-406). Prosseguindo, veja-se que o artigo 61.º, n.º3, al. d), do CPP, consagra, como dever do arguido, o de se “[sujeitar] a diligências de prova e a medidas de coação e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efetuadas por entidade competente”. Todavia, não a qualquer e toda diligência probatória, uma vez que importa concatenar o preceituado na citada norma legal com os meios de prova que não se mostrem legalmente admissíveis e salientar que a disposição em apreço apenas se reporta às diligências “especificadas na lei” – como sucede com a realização de testes tendo em vista apurar a taxa de alcoolemia do sangue, que se mostra sancionada, inclusivamente, com o crime de desobediência (artigos 152.º e 153.º do Código da Estrada). Mais a mais, sempre se dirá que a sujeição coativa a diligências probatórias deve observar o disposto no artigo 18.º da CRP, já que representará a restrição de um direito fundamental: ou seja, deve ser adequada, necessária e proporcional, razão pela qual só deve ter lugar quando o resultado que se pretende alcançar não o possa ser através de outro meio menos invasivo ou oneroso para o direito à não autoincriminação de que goza o arguido. Têm sido apontados vários critérios para compreender se certa diligência probatória se mostra ou não “tutelada” pelo princípio nemo tenetur: um deles considera que apenas são abrangidos por este princípio as diligências que assentam e pressupõem um comportamento ativo e positivo do arguido, que não se reconduza a uma mera omissão ou tolerância (GOSSEL, Karl-Heinz “As proibições de prova no Direito processual Penal”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal. Ano 2, n.º3, Julho-Setembro de 1992, p. 423). No entanto, não falta ainda quem sustente um critério de dependência ou independência da vontade do arguido, de modo que as condutas exigidas sob ameaça de sanção, mas independentes da vontade do sujeito, são de excluir do âmbito de incidência do mencionado princípio. Critério este que veio a ser adotado pelo Ac. do TC n.º 155/2007. Sucede, porém, que a conceção ampla do princípio que vimos a tratar não se compadece com semelhante critério, razão pela qual a maioria da hodierna doutrina e jurisprudência lusa adotam o critério da concordância prática ou da ponderação de interesses. Destarte, sufragam SILVA DIAS, Augusto e COSTA RAMOS, Vânia - O direito à não auto-inculpação (nemo tenetur se ipsum accusare) no processo penal e contraordenacional português. Coimbra Editora, Coimbra, 2009, p. 23, que “à medida que nos afastamos das concretizações nucleares, como o direito ao silêncio ou à não entrega de documentos íntimos, a protecção de que o indivíduo goza vai-se relativizando, isto é, ficando dependente da concordância prática”, de modo que importa proceder a uma harmonização concreta de direitos ou, melhor, dos modos de exercício próprios e específicos de direitos, sem intersetar ou colocar em causa a esfera nuclear de proteção de um direito (ANDRADE, José Carlos Vieira de – Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 5.ª Edição, Almedina: Coimbra, 2012, p. 299). Nesta esteira e em conformidade com o plasmado no artigo 18.º da CRP, exige-se um sacrifício mínimo de cada um dos valores, devendo o mesmo ser adequado e proporcional à realização do outro. Por conseguinte, a obrigação de fornecer prova e de contribuir para a autoincriminação só se verifica em homenagem a direitos ou interesses de valor social e constitucional prevalecente (cfr. SILVA DIAS, Augusto e COSTA RAMOS, Vânia - O direito à não auto-inculpação (nemo tenetur se ipsum accusare) no processo penal e contraordenacional português, ob. cit., p. 25), como a vida e a integridade física de outrem; motivo pelo qual não suscita qualquer reserva o dever de realizar teste de alcoolemia. Em suma, a restrição do direito à não autoincriminação justifica-se quando estiver prevista na lei e quando “a ordem de grandeza do que se restringe não seja superior à ordem de grandeza do que se pretende tutelar com a restrição [respeito pelo princípio da proporcionalidade]” (v. SILVA DIAS, Augusto e COSTA RAMOS, Vânia - O direito à não auto-inculpação (nemo tenetur se ipsum accusare) no processo penal e contraordenacional português, ob. cit., pp. 35-36). Daqui decorre que o direito de não entregar documento só prevalecerá se nenhuma norma imponha tal obrigação ou, existindo esta, caso os interesses tutelados por essas obrigações se mostrem de relevância axiológica inferior, devendo ser, em todo o caso, advertido o arguido para o efeito, sob pena de a sua colaboração não emanar de uma vontade livre e esclarecida – a qual, como já asseverado, deve ser privilegiada. Outrossim, o material probatório deve apresentar conteúdo autoincriminatório e ter sido fornecido de forma coativa, ou seja, não voluntária, devendo estar na posse daquele que se pretende fazer prevalecer deste princípio. Assim, caso não tenha lugar a aludida advertência, que surge intimamente ligada ao princípio do nemo tenetur se ipsum accusare, estar-se-á ante uma verdadeira proibição de prova. E tanto deve igualmente verificar-se na fase administrativa do processo contraordenacional, onde vigoram as garantias de defesa dos arguidos. De facto, como se lê no Ac. do TRL de 17.04.2012, proc. n.º 594/11.5TAPDL.L1-5, disponível in www.dgsi.pt., “tendo a companhia aérea em causa, agindo de boa fé e em cumprimento do disposto no Contrato de Concessão de Serviços Aéreos Regulares que havia celebrado com o Estado Português para determinada rota, apresentado o Relatório de Execução, não podia a entidade administrativa, com poderes de supervisão e de aplicação de coimas, instaurar processo de contra-ordenação contra a mesma, com base naquele relatório, sem a advertência que tais elementos podiam servir para a instauração de um processo. O princípio da transparência e o respeito pelos direitos da arguida exigiria que, no mínimo, a entidade administrativa referisse à arguida que os elementos que remeteu podiam servir para a instauração de um processo de contra-ordenação. Ao instaurar o processo de contra-ordenação, com base naquele relatório e sem aquela advertência, a entidade administrativa, recolheu elementos de prova de forma ilegítima, desse modo suprimindo o direito à não auto-incriminação da arguida, violando o princípio da proporcionalidade (art.18, nº2 da C.R.P.), na sua vertente de necessidade, já que optou pelo meio de prova mais lesivo para os direitos fundamentais da arguida, sem curar de ponderar e optar por outros meios de obtenção de prova. Descendo ao caso vertente, constata-se que a decisão administrativa que aplicou a coima objeto de impugnação judicial, à Recorrente, apresenta a seguinte motivação fática, reporta à factualidade que imputa e por que condena a arguida: “A apreciação da matéria supra fundou-se na análise crítica da prova nos autos – máxime no Auto de Notícia n.º 223/18, no Relatório de Inspeção n.º ..30/AMB/18 e documentação em anexo; na defesa da Arguida e documentos juntos; e nos depoimentos das testemunhas arroladas – conjugadas com as regras da experiência” (fls. 166-v). Por outro lado, resulta de fls. 87-90, que a sociedade arguida foi notificada, sob pena de incorrer na prática de uma contraordenação, para proceder ao envio dos seguintes elementos: certidão permanente; relatório único – Anexos 0 e A – referente ao ano transato; RAA – relatório ambiental anual e comprovativo de envio, referente ao ano de 2017; formulário PRTR e comprovativo de submissão, referente aos anos de 2016; ficha de dados de segurança (FDS)/rótulos/documento comprovativo de colocação no mercado, referentes a Ambifloc, Hxfotank ED e Hidrogido de sócio a 32%; garantia financeira relativa à responsabilidade ambiental; licença de exploração; licença ambiental; licença ou autorização de utilização; título de utilização de recursos hídricos; boletim (ins) analíticos da água captada para consumo humano, referente(s) ao(s) ano(s) de 2017; comprovativo(s) de comunicação dos volumes de água captados à entidade licenciadora, referente ao(s) ano(s) de 2017; boletins de autocontrolo das águas residuais, referente(s) ao(s) ano(s) de: 2017 e de janeiro a abril de 2018; comprovativo de comunicação à autoridade competente dos resultados do auto controlo, referente(s) ao(s) ano(s) de 2017; e-mails enviados à APA, EC e CCDR de 16 e 23 de junho de 2017 e restantes datas do ano de 2017; e-mail de 23 de julho de 2017 e restantes datas relativas ao ano de 2017; lista de transformadores e outros equipamentos suscetíveis de conterem PCB e respetivos certificados de ausência de PCB nos óleos isolantes; alvará de licença para a realização de operações de resíduos de gestão de resíduos referente aos seguintes operadores (…); declaração anual de 2017 e 2018; comprovativo(s) de constituição do sistema individual ou adesão a sistema coletivo, referente aos seguintes fluxos específicos de resíduos: embalagem e resíduos de embalagens; relatórios de monitorização pontual das emissões atmosféricas e comprovativos de comunicação à autoridade competente (…). Ora, tais elementos foram remetidos pela própria arguida e sustentam a sua condenação em apreço: reportamo-nos, pois, ao título de utilização de recursos hídricos, cujo incumprimento lhe é assacado e que determinou a aplicação da coima em apreço. De facto, sem ele, nenhuma prática de contraordenação poderia ter sido asseverada. Sucede que, perscrutada a Lei n.º 50/2006, de 29/08, nenhuma norma impõe o dever de entregar qualquer documento à entidade administrativa: de facto, quanto muito, tanto resultaria do artigo 60.º do Código de Processo Administrativo, o qual, contudo, apenas alude a uma cooperação genérica, à economia de meios e a prática de atos que não se mostrem inúteis. Ou seja, em nenhum preceito legal, se deslinda a existência do aludido dever, falhando o primeiro requisito necessário para que se pudesse considerar a solicitação da entidade administrativa - e sua concretização – legítima. Doutro tanto, não foi realizada qualquer advertência à Recorrente, sendo certo que a obtenção do referido título poderia ter tido lugar junto da entidade pública que o emitiu, sem necessidade de “interpelar” a Recorrente para o efeito, cominando-o com a prática de uma contraordenação. Deste modo, a prova assim obtida constitui prova proibida, que enferma a decisão administrativa, a qual cumpre anular. Assim, pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 20.º e 32.º da CRP e no artigo 122.º, n.º1, do CPP, julga-se verificada a nulidade da decisão administrativa, por violação do princípio tenetur se ipsum accusare e, em consequência, anula-se a decisão administrativa proferida e todos os atos subsequentes a esta, remetendo-se o processo à entidade administrativa, IGAMAOT, para sanação do vício julgado verificado. Atento o supra decidido, mostra-se prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela Recorrente, dando-se sem efeito a data designada para audiência de julgamento. Sem custas – cfr. artigo 93.º, n.º3, a contrario, do RGCO, e artigo 513.º, n.º1, do CPP, ex vi artigo 92.º, n.º1, do RGCO. Registe e notifique. Comunique à entidade administrativa, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º n.º 4, do RGCO. Após trânsito em julgado, remeta o processo à autoridade administrativa, deixando cópia neste Tribunal.”
3. Apreciando A questão trazida à apreciação deste tribunal consiste em saber se, ao contrário do decidido na decisão recorrida, não se verifica a violação do princípio da não auto incriminação no que respeita à contraordenação em que tinha sido condenada arguida na decisão administrativa judicialmente impugnada. Como acabamos de ver, considerou o tribunal a quo que a decisão administrativa - na condenação que fez recair sobre a arguida pela prática da contraordenação ambiental muito grave p. e p. pelo art.º.81º/3/c) do Decreto-Lei nº n° 226-A/2007, de 31/05, sancionável a título de negligência nos termos previstos no art. 22º/4/b) da Lei n.º 50/2006, de 29/08 - assentou a fundamentação dessa condenação nos documentos que foram fornecidos pela própria arguida, sem que houvesse norma que impusesse tal fornecimento e/ou sem que a arguida tivesse sido advertida das consequências sancionatórias que poderiam advir da junção desses documentos. No fundo, considerou a decisão recorrida que, ao assentar a sua decisão no que resulta desses documentos, a autoridade administrativa ancorou-se em prova proibida que, por essa mesma razão, não poderia ter sido valorada. Ao invés, sustenta o recorrente/Ministério Público que a prova em causa não assume a veste de prova proibida, desde logo, porque a arguida voluntariamente forneceu à autoridade administrativa IGMAOT a documentação por esta solicitada. Desde já adiantando assiste razão ao recorrente, uma vez que não se mostra violado o princípio da não autoincriminação. Expliquemos, porquê. Como consabido, o direito à não autoincriminação ou à não autoinculpação, conhecido sob a formulação latina do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, significa fundamentalmente que ninguém pode ser obrigado a testemunhar contra si próprio, a produzir prova contra si mesmo ou a fornecer coativamente qualquer tipo de declaração ou informação que o possa incriminar. Apesar de não ter consagração constitucional expressa, o referido princípio beneficia de fundamento implícito nas normas constitucionais que tutelam as garantias de defesa e os valores fundamentais da dignidade humana e da presunção de inocência, num processo leal e equitativo (artigos 1º, 20º n.º 4 e 32º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa). O direito à não autoincriminação não pode, porém, sem visto como absoluto, isto é, insuscetível de qualquer restrição. Com efeito, é passível de restrições à luz da Constituição da República Portuguesa, nos termos gerais previstos pelo art. 18º, nºs 2 e 3, como resulta de toda a jurisprudência constitucional dos direitos fundamentais. Ademais, também há que reconhecer, contudo, que o peso garantístico do princípio será menor no campo do direito das contraordenações. Nos termos do disposto no artigo 32º, nº 10 da Constituição da República Portuguesa Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa que, no caso do processo contraordenacional geral tem consagração no artigo 50º Regime Geral das Contraordenações e, no caso concreto das contraordenações ambientais, no artigo 49º da Lei 50/2006, de 29.08. Esta previsão constitucional não significa, porém, que os direitos e garantias em processo contraordenacional sejam assegurados e concretizados de forma exatamente igual à prevista no processo penal uma vez que a sua menor ressonância ética justifica que os ilícitos contraordenacionais não estejam sujeitos às mesmas rigorosas exigências previstas para os ilícitos criminais. Esta aparente opção do legislador constituinte em dotar este princípio de menor peso garantístico no campo contraordenacional resulta, como dizíamos, da diversa ressonância ética das infrações e da tendencialmente menor gravidade da natureza das sanções aqui em causa, por certo, mas ainda e também do tipo de atividades envolvidas e dos deveres de informação para com entidades públicas que recaem sobre os agentes, sejam pessoas singulares ou coletivos, que nelas intervêm. Explicitando. Como consabido, e seguindo de perto o referido no Acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.2023, proferido no Proc. 3500/22.8T8VFX.L1 (acórdão não publicado), o exercício da iniciativa privada não é inteiramente livre, no sentido em que se encontra sujeito a restrições de vária natureza, radicadas na proteção do interesse público em geral e/ou de interesses de terceiros e que são constitucionalmente toleradas ou até impostas (art. 61º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa). É nessa linha que se insere o papel de inúmeras entidades públicas que têm poderes/deveres de inspeção, auditoria e fiscalização e em relação a cujo exercício a lei impõe aos inspecionados um dever de colaboração [cfr. Paulo Sousa Mendes, “O procedimento sancionatório especial por infracções às regras de concorrência”, in Regulação em Portugal: Novos tempos, novo modelo?, Almedina (2007), pág. 717]. É o caso, por exemplo, do dever de colaboração do contribuinte para com os serviços de inspeção tributária, cujo incumprimento o pode fazer incorrer em responsabilidade contraordenacional e até criminal (cfr. arts. 59º, nºs 1 e 4 da Lei Geral Tributária e 32º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira). Como é o caso, na área ambiental, por exemplo, dos deveres de automonitorização de emissões e de disponibilização às entidades fiscalizadoras do resultado dos procedimentos correspondentes, estabelecidos, nomeadamente, nos arts. 54º, nº 4 e 93º, nº 4 da Lei nº 127/2013, de 30/08. E é o caso, mais em geral, do dever de colaboração imposto para com a atividade desenvolvida pelos serviços da administração direta, indireta e autónoma do Estado, previsto pelos arts. 4º e 16º do D.L. nº 276/2007, de 31/07. (Regime Jurídico da Atividade de Inspeção da Administração Direta e Indireta do Estado). A este propósito, sendo a Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território um dos serviços de inspeção a que é aplicável o Decreto-Lei nº 276/2007 - cfr. seu nº 3 nº 1 al. g) -, dispõe o artigo 4.º (normativo que tem por epígrafe (Deveres de informação e cooperação pelas entidades inspecionadas) nos seus nºs 1 e 2: “1 - Os serviços da administração direta, indireta e autónoma do Estado, bem como as pessoas singulares e coletivas de direito público e privado objeto de ação inspetiva, encontram-se vinculados aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos de informação necessários ao desenvolvimento da atividade de inspeção, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos. 2 - Os dirigentes e trabalhadores das entidades inspecionadas têm o dever de prestar, no prazo fixado para o efeito, todos os esclarecimentos, pareceres, informações e colaboração que lhes sejam solicitados pelos serviços de inspeção.” E dispõe ao art 16º do referido Decreto-Lei (normativo que tem por epígrafe “Garantias do exercício da atividade de inspeção”): No exercício das suas funções, os dirigentes dos serviços de inspeção e o pessoal de inspeção gozam das seguintes prerrogativas: a) Direito de acesso e livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e no horário necessários ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições; b) Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja atividade seja objeto da ação de inspeção; c) Recolher informações sobre as atividades inspecionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infrações, bem como a perícias, medições e colheitas de amostras para exame laboratorial; d) Realizar inspeções, com vista à obtenção de elementos probatórios, aos locais onde se desenvolvam atividades sujeitas ao seu âmbito de atuação e passíveis de consubstanciar atividades ilícitas, sem dependência de prévia notificação; (…)” A obrigação de prestar informações e de entregar documentos às entidades de supervisão, fiscalização ou inspeção não mais é que uma condição indispensável ao bom exercício dos poderes correspondentes, instituídos no interesse público ou comum e que se revelam formas de densificação do cumprimento, pelo Estado, das suas incumbências, com fundamento constitucional [cfr. designadamente os arts. 9º, alínea e), 66º, 81º, alíneas a) e n) e 90º da Constituição da República Portuguesa]. Ora, é incontornável reconhecer-se em todas estas situações um campo potencial de tensão entre o dever de colaboração dos visados para com o exercício das ações inspetivas e o nemo tenetur se ipsum accusare: como conciliar então o dever de colaboração do inspecionado para com os serviços de inspeção com o seu direito a manter-se em silêncio e a não contribuir para a sua própria inculpação? Tem sido muito discutido o se e em que condições podem ser aproveitadas no procedimento criminal provas reunidas pela ação inspetiva tributária no contexto do cumprimento prévio para com esta, por parte do contribuinte, de um dever de colaboração. O Tribunal Constitucional já se pronunciou várias vezes sobre a matéria Por um lado, no Acórdão n.º 340/2013 decidiu «não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, d), e 125.º, do Código de Processo Penal, com o sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.º, n.º 1, 28.º, n.º 1 e 2, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e nos artigos 31.º, n.º 2, e 59.º, n.º 4, da LGT, podem posteriormente vir a ser usados como prova em processo criminal pela prática do crime de fraude fiscal movido contra o contribuinte». No essencial, reconheceu o Tribunal Constitucional o carácter não absoluto do princípio nemo tenetur se ipsum accusare e que a compressão do mesmo encontrava no caso previsão legal, aspirava a uma finalidade legítima e cumpria os critérios de proporcionalidade enunciados pelo art. 18º da CRP. Já no Acórdão n.º 298/2019, decidiu o TC «julgar inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo». O sentido último deste segundo acórdão do TC diverge do primeiro quanto ao resultado a que chegou, mas o que está na origem dessa divergência não é uma abordagem teorética substantivamente diversa ao princípio nemo tenetur se ipsum accusare, mas antes e apenas – e é bem relevante, em qualquer caso - o diferente circunstancialismo da situação sobre que se debruçava o segundo acórdão, como o seu segmento decisório aliás não esconde: é que a inspeção ao contribuinte realizara-se quando já corria contra este um inquérito criminal, ou seja, a exigência de entrega de documentos por parte da administração fiscal teve lugar num momento em que esta já desempenhava um duplo papel, a saber, como inspeção tributária e como órgão de polícia criminal. Assim é que, concluiu-se, utilizar no processo penal documentos obtidos coativamente do contribuinte por via da inspeção significaria transformar ilegitimamente a colaboração do contribuinte num meio de obtenção de prova contra si próprio. Os fundamentos desta orientação levam ainda a que tenhamos por justificado que não possam ser valorados os documentos recolhidos quando o início do inquérito ou do procedimento contraordenacional seja deliberadamente retardado, mesmo em face de uma suspeita sólida de infração, de forma a permitir a prévia recolha junto do inspecionando de elementos autoincriminatórios (cfr. Sandra Oliveira e Silva, “Nemo tenetur se ipsum accusare e deveres de colaboração em matéria tributária”, in Prova Penal Teórica e Prática, Almedina (2019), pg. 103). A linha jurisprudencial do TC que vimos aflorando surgiu clarificada e reforçada com o Acórdão nº 279/2022, de 26.04.2022: considerou-se aí que o dever de colaboração tinha previsão legal; que esta era adequada à prossecução de um fim claramente legítimo, com assento constitucional; e que a restrição para que apontava do princípio nemo tenetur se ipsum accusare respeitava os critérios da necessidade ou exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito. Nesse acórdão foi decidido «não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), e 125.º do Código de Processo Penal, no sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.°, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, e 59.°, nº 4 da Lei Geral Tributária, ocorrida previamente à instauração da fase de inquérito, podem posteriormente vir a ser usados como prova em processo criminal pela prática do crime de fraude fiscal movido contra o contribuinte». Ora, a jurisprudência do Tribunal Constitucional a que vimos fazendo alusão é suscetível de ser transposta, sem quaisquer reservas e até a fortiori, para a questão em análise, em termos sintetizáveis deste modo: se pode vir a ser utilizada no procedimento criminal a prova recolhida junto do visado no cumprimento, por este, do seu dever de colaboração antes da instauração do inquérito, também pode utilizar-se no procedimento contraordenacional, desde logo, prova recolhida nos mesmos moldes na fase inspetiva. Ademais, acaso se levasse no domínio puramente contraordenacional o princípio nemo tenetur se ipsum accusare até às últimas consequências tal equivaleria a criarmos amplas zonas de imunidade e virtualmente a inutilizar-se em medida apreciável o sentido útil dos poderes de supervisão, fiscalização e inspeção e os interesses de ordem pública que lhe estão subjacentes. Com efeito, qualquer elemento entregue às entidades de supervisão, fiscalização e inspeção que viesse mais tarde a ser relacionado com uma infração não poderia ser usado como prova – um sistema jurídico racional não subsistiria a este paradoxo de a prova ser recolhida de forma legítima na fase de supervisão ou inspetiva, mas a sua utilização ser ilegítima na fase do procedimento contraordenacional. E como referido a dado passo no já mencionado Ac. do Tribunal Constitucional nº 340/2013, até no âmbito de um procedimento criminal, mas cuja argumentação se mostra igualmente adequada à situação dos presentes autos, “como a aplicação duma sanção penal exige a prova da prática do ilícito imputado ao arguido, a inutilização dos elementos recolhidos durante a inspeção à situação tributária conduziria a uma quase certa imunidade penal, como resultado da colaboração verificada na fase inspetiva […]: o cumprimento da lei na fase de inspeção acabaria por impedir o cumprimento da lei na fase sancionatória, não sendo possível que um sistema jurídico racional subsistisse com uma antinomia desta natureza». E até no que diz respeito à ponderação da proporcionalidade, consignou-se nesse Acórdão, com toda a clareza que “(…) A restrição em causa respeita o critério da proporcionalidade, sendo adequada, isto é, constituindo um meio idóneo para a prossecução e proteção dos referidos interesses merecedores de proteção constitucional, e necessária, em virtude da mesma corresponder quer a um meio exigível no sentido de obter o fim da eficiência do sistema fiscal, objetivo esse que não se mostra que seria alcançável através de mecanismos alternativos que se revestiriam de excessiva onerosidade para a administração tributária, quer pelo dispêndio de recursos e de tempo, quer pelo risco de ineficácia, face à complexidade, dimensão e multiplicidade de atividades e situações a que têm de responder os modernos sistemas fiscais, no quadro de uma “Administração de massas.” Amparados nestes considerandos e ensinamentos jurisprudenciais, e regressando ao caso sub judice, interessa considerar os deveres de colaboração previstos no quadro da inspeção administrativa e, sobretudo, as condições de utilização dos documentos obtidos na sequência de tal atividade inspetiva como prova num processo contraordenacional subsequentemente instaurado à empresa arguida inspecionada. Tal dever de colaboração resulta expressamente do disposto no art 18º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto (Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais – doravante LQCO) “Artigo 18.º Direito de acesso 1 - Os procedimentos de inspeção e de fiscalização ambientais não devem ser antecedidos de comunicação ou notificação às entidades visadas ou aos responsáveis pelas instalações e locais a inspecionar. 2 - Excetuam-se do número anterior os casos em que, justificadamente, a comunicação prévia constitua um requisito fundamental para que a atividade de inspeção ou de fiscalização não fique condicionada ou prejudicada, nomeadamente: a) Quando se tratem de procedimentos de inspeção ou fiscalização que impliquem a consulta de elementos documentais, ou outros, que devam ser previamente preparados pelos responsáveis dos espaços referidos no número anterior; b) Quando seja necessário à entidade realizar diligências, com vista à preparação da inspeção ou fiscalização. 3 - Sempre que existir comunicação prévia, nos termos do número anterior, esta deve ser fundamentada por escrito. 4 - Às autoridades administrativas, no exercício das funções inspetivas, de fiscalização ou vigilância, é facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as atividades a inspecionar. 5 - Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a permanência às autoridades referidas no número anterior e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que forem solicitadas. 6 - Em caso de recusa de acesso ou obstrução à ação inspetiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser solicitada a colaboração das forças policiais para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dos atos inspetivos. 7 - O disposto neste artigo é aplicável a outros espaços afetos ao exercício das atividades inspecionadas, nomeadamente aos veículos automóveis, aeronaves, comboios e navios.” Ademais, também estabelece o art 25 da LQCA: Artigo 25.º Ordens da autoridade administrativa 1 - Constitui contraordenação leve o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade administrativa, transmitidos por escrito aos seus destinatários, quando à mesma conduta não seja aplicável sanção mais grave. 2 - O incumprimento de ordens ou mandados legítimos, a que se refere o número anterior, após a respetiva notificação, constitui contraordenação grave. 3 - A notificação das ordens ou mandados legítimos, nos termos do n.º 1, inclui expressamente o prazo fixado para o cumprimento da ordem ou mandado e a informação do agravamento da medida da contraordenação em caso de incumprimento, nos termos do número anterior. 4 - Os documentos, nomeadamente mapas, guias de transporte, relatórios e boletins que o agente ou o arguido esteja obrigado a enviar por força da lei ou a solicitação da autoridade administrativa, são tidos, para todos os efeitos legais, como não enviados quando omitam dados ou sejam remetidos incorretamente.” De referir também que a atividade desenvolvida pela arguida encontra-se sujeita a licenciamento, inclusivamente, ambiental, e especificamente, para as atividades de Utilização dos Recursos Hídricos – Captação de Água Subterrânea nos termos da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água) que é complementada pelo Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio (Regime da Utilização dos Recursos Hídricos). E nesse enquadramento, na parte atinente à fiscalização, a Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro, no seu CAPÍTULO IX (que tem por epígrafe “Fiscalização e sanções”) estabelece, além do mais: “Artigo 89.º Princípio da precaução e prevenção Na aplicação da presente lei, os organismos de Administração Pública devem observar o princípio da precaução e da prevenção, sem prejuízo de fiscalização das atividades que envolverem utilização dos recursos hídricos.
Artigo 90.º Inspeção e fiscalização 1 - A verificação do cumprimento das normas previstas na presente lei pode revestir a forma de: a) Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática pelas autoridades licenciadoras, no cumprimento da obrigação legal de vigilância que lhes cabe sobre os utilizadores dos recursos hídricos, quer disponham ou não de títulos de utilização, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas relativamente à sua área de jurisdição; b) Inspeção a efetuar pelas entidades dotadas de competência para o efeito de forma casuística e aleatória, ou em execução de um plano de inspeção previamente aprovado, ou ainda no âmbito do apuramento do alcance e das responsabilidades por acidentes de poluição. 2 - A fiscalização compete à autoridade nacional da água na área da utilização e às demais entidades a quem for conferida legalmente competência para o licenciamento da utilização dos recursos hídricos nessa área, cabendo-lhes igualmente a competência para a instauração, a instrução e o sancionamento dos processos de contraordenações por infrações cometidas na sua área de jurisdição. 3 - Colaboram na ação fiscalizadora as autoridades policiais ou administrativas com jurisdição na área, devendo prevenir as infrações ao disposto nesta lei e participar as transgressões de que tenham conhecimento. 4 - A inspeção compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. 5 - As entidades fiscalizadoras referidas no n.º 2 devem manter um registo público das queixas e denúncias recebidas e do encaminhamento dado às mesmas.
Artigo 91.º Sujeição a medidas de inspeção e fiscalização 1 - Em geral, estão sujeitas a medidas de inspeção e fiscalização todas as entidades públicas e privadas, singulares ou coletivas, que exerçam atividades suscetíveis de causarem impacte negativo no estado das massas de água. 2 - Estão especialmente sujeitos a medidas de inspeção e fiscalização: a) Os titulares de autorizações, licenças ou concessões de utilização dos recursos hídricos; (…) Artigo 92.º Planos de inspeção e de fiscalização 1 - No âmbito da aplicação do princípio da precaução e prevenção, a autoridade nacional da água, conjuntamente com as entidades licenciadoras, de inspeção e de fiscalização competentes, deve promover a elaboração de planos de inspeção e de fiscalização, dos quais devem constar o âmbito espacial, temporal e material, os programas e procedimentos adotados e o modo de coordenação das entidades competentes em matéria de fiscalização e de inspeção. 2 - Os planos de inspeção e de fiscalização são públicos, devendo ser objeto de divulgação nas componentes que não comprometam a sua eficácia.
Artigo 93.º Acesso a instalações, à documentação e à informação 1 - No exercício das suas funções, deve ser facultada às entidades com competência de inspeção e de fiscalização devidamente identificadas a entrada livre nas instalações onde se exercem as atividades sujeitas a medidas de fiscalização ou de inspeção. 2 - Os responsáveis pelas instalações sujeitas a medidas de inspeção ou de fiscalização são obrigados a facultar a entrada e a permanência às entidades referidas no número anterior e a prestar-lhes a assistência necessária, nomeadamente através da apresentação de documentação, livros ou registos solicitados, da abertura de contentores e da garantia de acessibilidade a equipamentos. 3 - No âmbito da ação inspetiva ou fiscalizadora, o respetivo pessoal pode recolher informação sobre as atividades inspecionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infrações, bem como a colheitas de amostras para exame laboratorial.
E em sintonia com aquela Lei, o Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio, estabelece no seu art 5º: “Artigo 5.º Autocontrolo, programas de monitorização e planos de emergência 1 - O titular de licença ou o concessionário deve instalar um sistema de autocontrolo ou programas de monitorização adequados às respetivas utilizações sempre que essa instalação seja exigida com a emissão do respetivo título. 2 - As características, os procedimentos e a periodicidade de envio de registos à autoridade competente fazem parte integrante do conteúdo do respetivo título. 3 - Os encargos decorrentes da instalação e exploração do sistema de autocontrolo ou dos programas de monitorização são da responsabilidade do titular da licença ou da concessão. 4 - O titular da licença ou da concessão mantém um registo atualizado dos valores do autocontrolo ou dos programas de monitorização, para efeitos de inspeção ou fiscalização por parte das autoridades competentes. (…)” Importa, ainda, de sobremaneira, ter em que os documentos em causa nos presentes· autos, isto é, aqueles que foram obtidos pela IGAMAOT e posteriormente valorados pela autoridade administrativa no processo contraordenacional, são documentos sujeitos ao dever legal de entrega à Autoridade Administrativa e que, estando na posse da arguida, lhe foram solicitados no âmbito de um procedimento inspetivo e voluntariamente entregues ao abrigo do dever de cooperação (como até decorre da leitura das várias mensagens de email enviadas pela arguida àquela entidade e a que a arguida até fez questão de juntar aos autos aquando do recurso de impugnação judicial), sendo ainda certo que de tais documentos não se descortina a revelação de qualquer dado relativo à privacidade de quem quer que seja, ou a violação de outros direitos, não havendo consulta de elementos sujeitos a qualquer segredo, ou a violação de outros direitos, pelo que a obtenção dos valores referentes à extração/captação de água subterrânea não viola o privilégio contra a autoincriminação. Limita-se apenas a transmitir factos. E como referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 08-05-2024 (proc. 1993/23.5T8VFX.L1, relatora Hermengarda do Valle-Frias, acessível in www.dgsi.pt), a propósito do princípio nemo tenetur se ipsum accusare: “Estando nós perante o exercício de uma actividade licenciada, sujeita a fiscalização, impondo-se ao beneficiário o exercício de diversas obrigações como decorrência daquele licenciamento, a obrigação que impende sobre o beneficiário da licença é a de demonstrar que exerce a actividade dentro dos limites da lei e da respetiva autorização, sem que esta exigência possa ser entendida como violação daquele princípio”. E no mesmo sentido, aliás, como que em reforço do que temos vindo a dizer, também se havia pronunciado o Acórdão desta Relação do Porto de 23.06.2021[2] (proferido no Proc. 399/19.5Y9PRT.P1, em que foi relator o aqui 1º adjunto Castela Rio) acórdão esse que, embora versando sobre um recurso atinente a uma contraordenação violadora do Regulamento Geral do Ruído, a dado passo refere o seguinte: “Ora, no presente caso, conforme supra referido, é indubitável que a legislação supra mencionada prevê a obrigação do inspecionado prestar diversa informação, designadamente documental, aos serviços de inspecção. Essa obrigação, face ao princípio nemo tenetur, gera um conflito de finalidades processuais (por um lado, a descoberta da verdade material que legitima e exige o restabelecimento da paz jurídica e a segurança da comunidade na eficácia das normas protectoras dos bens jurídico-criminais; e, por outro lado, o direito do arguido a um processo justo, equitativo, como tal aceite constitucionalmente no artigo 32º, da CRP, irradiando para os princípios da presunção da sua inocência e direito a ser ouvido e ao contraditório). Mesmo considerando que os direitos à não auto-incriminação e ao silêncio têm fundamento imediato nas garantias processuais que a CRP impõe (artigo 32º) e na exigência constitucional de um processo penal equitativo (artigo 20º, nº4) e que as garantias de defesa são extensíveis a qualquer processo onde possam ser aplicadas sanções de carácter punitivo, incluindo não penal, esta vigência alargada não impede que tais direitos possam ser legalmente restringidos no âmbito do ordenamento jurídico. Ora, tais restrições existem justamente no quadro do desempenho pelo Estado, via Administração Estadual, através, in casu, da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território – IGAMAOT, com funções inspectivas no que respeita ao direito ambiental, atento o carácter primordial dessa vigilância-fiscalização e simultaneamente, a repercussão na esfera colectiva (actividade ruidosa das empresas) e individual (de cada um dos cidadãos), tendo em conta as directivas europeias.” Depois de tudo o atrás expendido, e regressando ao caso dos autos, somos do entendimento que, pelo modo e no circunstancialismo de inspeção em que foi obtida, a prova documental que serve de suporte à impugnada decisão administrativa não assume a veste de prova proibida que, como tal, quanto a nós erradamente, tinha sido considerado na decisão recorrida. Destarte, e sem necessidade de mais considerações, impõe-se dar provimento ao recurso e, nessa decorrência, deverá ser revogada a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que, não existindo qualquer outra questão prévia, e se a mais nada a tal obstar, determine o prosseguimento dos autos, mormente com nova designação de data para realização da audiência e discussão de julgamento.
III. DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que, a não existir qualquer outra questão prévia, e se a mais nada a tal obstar, determine o prosseguimento dos autos, mormente com nova designação de data para realização da audiência e discussão de julgamento. Sem tributação.
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Porto, 11 de Fevereiro de 2026 (Texto elaborado pelo primeiro signatário como relator, e revisto integralmente - artigo 94º, n.º 2, do CPP – sendo que as assinaturas do presente acórdão foram apostas eletronicamente e encontram-se certificadas)
Luís Coimbra (relator) Castela Rio (1º adjunto) Paulo Costa (2º adjunto)
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