Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO DIREITO AO SILÊNCIO PELO ARGUIDO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP202501153826/22.0T9GDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL/CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE O RECURSO DO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O exercício do direito ao silêncio pelo arguido, sendo inerente à sua posição processual e ainda que não o possa prejudicar, certo é que também não o poderá beneficiar. É um princípio que não beneficia de um carácter absoluto pois que sujeito a restrições em certas e determinadas circunstâncias, atendíveis, sendo de valorar enquanto passível de corroborar e atribuir (ou não) credibilidade a outras provas, quando se trate de um silêncio injustificado, ou seja, quando resulte das máximas da experiência que, havendo uma explicação plausível para determinada realidade, desde que o acusado tenha sido informado das circunstâncias de valoração do silêncio, o fizer livremente e estiver devidamente assistido por defensor.; o direito ao silêncio, ainda que não possa prejudicar o arguido, certo é que também não contende com o princípio in dúbio pro reo ou da da presunção da inocência, pois que não se verifica qualquer inversão do ónus da prova. O direito ao silencio não pode ter como efeito o de afastar o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º127 do C.P.P. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 3826/22.0T9GDM.P1 Acordam, em conferência, na primeira secção criminal do Tribunal da Relação do Porto: * 1-RELATÓRIO1.1-No processo comum, com intervenção do Tribunal coletivo, nº 3826/22.0T9GDM, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Gondomar - Juiz 2, após julgamento, foi proferida Sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide-se: - Absolver o arguido AA da prática do crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artº 143º, nº 1 do CP de que estava acusado. - Condenar o arguido AA na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa à taxa diária de €9,00 (nove euros), num total de €910,00 (novecentos e dez euros) pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artº 143º, nº 1 do CP. - As custas criminais a cargo deste último fixam-se em 3 UC. - Após trânsito remeta boletins ao Registo. (…)” * 1.2- Não se conformando com a decisão, o arguido AA recorreu para este tribunal superior, apresentando motivações que terminam com as seguintes CONCLUSÕES (transcrição):1.2.1- «(…) 1.º O recorrente vem impugnar a sentença recorrida, invocando os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova (art. 410°, n° 2, als. a) e c), do C.P.P.), bem como a violação do princípio in “dúbio pro reo” e a violação do direito ao silêncio. 2.º A douta decisão judicial esteira-se em considerações meramente subjetivas sem elementos probatórios que, objetivamente, provem que o arguido praticou o ilícito de que foi condenado e, por isso, não concorda o recorrente com a matéria de facto dada como provada na douta sentença judicial de que se recorre. 3.º Perante a fragilidade dos elementos probatórios, no mínimo, a dúvida deveria ter orientado o Julgador que, invocando o princípio "in dúbio pro reo", deveria ter absolvido o arguido. Considera-se que da decisão recorrida resulta que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a esse estado escolheu a tese desfavorável ao arguido” – cfr. neste sentido o AC. STJ de 02.05.1996, CJ/STJ, tomo II/96, p. 177. 4.º Reconhecidamente, o princípio in dubio pro reo constitui manifestação da presunção de inocência e representa a outra face do princípio da livre apreciação da prova (artº 127º do CPP). Constitui um limite normativo de tal princípio, determinando que ante uma dúvida positiva e racional que impeça um juízo de certeza condenatória, que não exclua a possibilidade de as coisas se passarem num dado sentido, mas não afaste a consistente hipótese do contrário, deve esse non liquet ser ultrapassado em favor do arguido. 5.º Decorre do princípio «in dubio pro reo» que todos os factos relevantes para a decisão desfavoráveis ao arguido que face à prova não possam ser subtraídos à dúvida razoável do julgador, não podem dar-se como provados. 6.º O princípio só é desrespeitado quando o tribunal, colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação dos factos, decidir por uma apreciação desfavorável à posição do arguido. Violando-se nestes termos os direitos de defesa do arguido, consagrados no art° 32°, n°1 da CRP, designadamente o princípio in dúbio pro reo. 7.º No caso aqui vertido, entende-se que não há qualquer outro meio de prova suficientemente forte que afaste a dúvida que no entender da defesa e á luz das mais básicas regras do processo penal permanece quanto ao facto do aqui arguido ter praticado o crime de que foi doutamente condenado. 8.º Para a formação da convicção do tribunal não valem outras provas que não as que hajam sido produzidas em julgamento, de harmonia com o disposto no art.º 355.º, do CPP. Na valoração conjunta da prova produzida nos autos e em audiência de discussão e julgamento, constata-se que, tendo-se em conta tudo o mais que consta da fundamentação, fácil é verificar que, para além da prova produzida em audiência, o tribunal recorrido apenas se socorreu de registos clínicos e respetivo relatório, bem como da prova documental constituída pelo certificado de registo criminal. 9.º Os vícios previstos no nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal têm que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos àquela estranhos, como por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, para os fundamentar (cfr. Cons. Maia Gonçalves, C. Processo Penal Anotado, 10 ª Ed., 729, Prof.Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 339 e Cons.Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 77 e ss.). 10.º Não se pode justificar a condenação do arguido, com base no facto de não ter sido deduzido pedido de indemnização civil e de, por isso, não poder haver outro interesse do ofendido que não a condenação, pura e dura, do arguido numa pena. 11º Não se pode justificar a condenação de alguém com base na convicção de que não se vislumbra qualquer razão espúria para que, sem razão que o justificasse, o ofendido quisesse sujeitar os arguidos a um julgamento e, eventualmente, a uma condenação. Quantos há que o fazem diariamente, sem qualquer motivo aparente? 12.º O depoimento do ofendido em audiência de julgamento não foi concordante, espontâneo ou credível, pelo contrário, encontrava-se imbuído de lapsos e imprecisões, com contradições inexplicáveis e insanáveis. Foi dúbio, titubeante, descoordenado espacial e temporalmente, desordenado, incoerente e inverosímil. 13.º Em resultado do testemunho prestado em audiência de julgamento, constatou-se que o ofendido desconhecia o dia em que ocorreram os factos, bem como se era verão ou inverno, se fazia frio ou calor, o que demonstra uma total falta de conhecimento em situar no tempo os factos, o que contradiz o facto de vir dizer que se encontrava magoado, tendo sofrido lesões corporais, que lhe causaram dor, sofrimento e desconforto, provocadas pela conduta do arguido, quando o episódio, que deu origem aos presentes autos, não o marcou, uma vez que não o consegue situar no dia e no mês em que ocorreram, quando o referido episódio acontecera, segundo o despacho acusatório, há apenas um ano e sete meses! Tal leva a crer, mais uma vez, que esses factos não se passaram ou, pelo menos, não ocorreram como faz crer a acusação, bem como a douta sentença judicial de que aqui se recorre. 14.º As declarações prestadas pelo arguido em audiência, revelam que também não conseguiu situar os acontecimentos, no local onde diz que os mesmos ocorreram. Ora, a acusação pública diz-nos que os factos ocorreram na Rua ... e o ofendido acha que os mesmo terão ocorrido na Rua .... 15.º Das declarações prestadas pelo arguido em audiência, resulta que o ofendido não conhecia o ofendido, sendo que não o conseguia identificar pelo nome, nem diferenciar o arguido do seu filho (BB filho), arguido absolvido. 16.º As declarações do ofendido em audiência demostram que o ofendido tinha uma preocupação imensa em, sem motivo aparente, socorrer-se do IML (antes mesmo de procurar ajuda médica num Centro de Saúde ou num Hospital), porque parecia adivinhar que era lá que era efetuada a perícia a danos corporais e que só assim poderia obter, eventualmente, com mais facilidade, a acusação do arguido e a sua condenação. Fez referência que ficou com dores, tendo-se constatado pelas declarações prestadas, que as mesmas eram de tal forma ténues, que no dia seguinte foi trabalhar, tal como costumava fazer normalmente, não tendo alterado hábitos ou rotinas. 17.º O ofendido, quando prestou declarações, referiu que o arguido lhe deu com um bastão nas costas e, posteriormente, BB filho (aqui arguido absolvido, no âmbito da douta sentença alvo de recurso) lhe desferiu murros no pescoço e na cabeça. Não nos parece que as lesões descritas, designadamente na zona lombar esquerda, nos relatórios periciais serão coincidentes com a conduta do arguido. Aquando prestou declarações em julgamento, o ofendido não referiu se o arguido o atingiu do lado direito ou do lado esquerdo, apenas tendo dito que o atingiu nas costas, primeiro com um bastão e mais à frente, com um ferro, deixando sem se perceber se, de facto, era um bastão ou um pau em ferro. Descreveu a lesão de forma genérica e indeterminada. Caso tivesse sido agredido com um bastão ou um pau em metal, esse objeto teria sido apreendido ou pelo menos teria sido feita alusão, pelo órgão de polícia criminal que realizou a ocorrência ou o que lavrou a queixa crime, da existência desse objeto. Não foi feita qualquer referência ao mesmo, pelos OPC, no auto de denúncia e no auto de notícia juntos aos autos, e não constam do presente Processo, qualquer auto de apreensão de objetos. Na ausência de qualquer outra prova que não as declarações do ofendido, não se pode dar como provado que a conduta do arguido no dia que consta da douta sentença provocara as lesões descritas nos relatórios periciais. 18.º O ofendido descreve nas suas declarações que o BB filho o atingiu com murros na zona do pescoço e na cabeça. O arguido BB filho foi absolvido, no âmbito dos presentes autos, sobretudo pela falta de prova que sustentasse tal condenação. Ainda assim, nos relatórios médicos em nada foi feita referência, quanto a lesões na cabeça ou no pescoço. 19.º O Mmo Juiz socorreu-se dos registos clínicos, designadamente de documentação clínica e de exame de avaliação do dano corporal, para corroborar o depoimento do ofendido. Os registos clínicos desprovidos de qualquer prova testemunhal cabal, não podem servir, só porque sim, para comprovar o estabelecimento de nexo de causalidade entre as lesões verificadas no corpo do ofendido e a conduta do arguido, aqui alvo de acusação e condenação. Não pode o juízo de condenação assentar em coincidências genéricas, mas deve fundamentar-se em certezas fundadas. 20.º Não pode resultar como provado, tal como é referido na douta sentença, que o arguido, de forma preordenada, atingiu, fazendo uso de um objeto, o ofendido no seu corpo, molestando-o nas zonas referidas nos factos provados, provocando-lhe dores e alterando o seu bem-estar físico. 21.º Tal como se pode constatar pela análise do conteúdo da douta sentença judicial, verifica-se que o arguido foi acusado pela prática dos factos aqui em apreço, em coautoria com outro arguido, seu filho, que foi, entretanto, absolvido. Não se sabe quem praticou o quê, nem se consegue identificar, em específico, que lesão em concreto praticou o arguido AA Pai, sendo que, na dúvida, por imposição legal, deve decidir-se a favor deste, absolvendo-o. 22.º Constata-se que o depoimento do ofendido, imbuído de insanáveis contradições e ambiguidades sobre factos nucleares, constituiu, para o julgador, a pedra angular da condenação do arguido. O julgador errou de forma notória na apreciação e valoração da prova, como a audição da prova gravada e leitura da respetiva transcrição demonstram, bem como se pode revelar no texto da própria decisão, por si, ou conjugado com as regras da experiência, pois que também aqui se trata de um vício intrínseco da sentença. 23.º A causa foi mal julgada de forma global, porque o tribunal recorrido valorou o depoimento da única testemunha ouvida em audiência, o ofendido, que nos pareceu imprecisa e contraditória, incoerente, inconsistente e incredível, devendo tal levar à absolvição pela prática do crime de que o arguido foi acusado. 24.º O princípio fundamental da prova em processo penal, ínsito no art. 127º, do C. Processo Penal, segundo o qual a prova, salvo diferente disposição da lei, é apreciada segundo as regras da experiência comum (devendo a decisão tomada ser uma das soluções possíveis face a esta) e a livre convicção do julgador. A livre apreciação da prova não significa uma apreciação imotivável e incontrolável, fruto do arbítrio do julgador, mas antes uma avaliação feita por recurso a critérios objetivos e visando alcançar a verdade material. 25.º Os factos haviam ter sido declarados como não provados, uma vez que são insuscetíveis de preencherem os tipos, objetivos e subjetivos, do crime imputado ao arguido na acusação, pelo que se pugna pela sua absolvição. 26.º O art.º 345.º, do CPP, prevê que durante a audiência de julgamento, qualquer arguido se remeta ao silêncio, quanto às perguntas sobre os factos. O silêncio do arguido não pode ser instrumento para inversão do ónus dá prova, como, com o devido respeito, se pode inferir da motivação da matéria de facto, sob pena de violação do princípio da presunção da inocência - parte final do n°1 do art. 343° do C.P.P. e nº 2 do art. 32° da C.R.P. 27.º A sentença recorrida não deve retirar nenhum efeito probatório do aludido silêncio. O silêncio não prejudica o arguido deixando a cargo da acusação o ónus da prova de todos os elementos do crime. Como silêncio que é não pode dele ser retirado qualquer efeito probatório. Nem para prova da acusação nem do seu contrário. Como refere Costa Andrade (in Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, pág. 129, citando Kuhl), “se o arguido exerce o seu direito ao silêncio, o tribunal fica vinculado à valoração exclusiva dos demais meios de prova disponíveis no processo”. 28.º Diz-nos a douta sentença que, por se ter remetido ao silêncio, o arguido não ofereceu qualquer versão alternativa que pudesse infirmar o depoimento do ofendido, não havendo outras testemunhas que o pudessem credibilizar ou desmerecer. Não pode o silêncio do arguido ser fundamento para o incriminar ou para o penalizar no momento em que importa proferir uma decisão, escolher a pena ou determinar a sua medida. 29.º É referido na douta sentença, no ponto 5, que deve ter-se em conta que o arguido não mostrou qualquer remorso pelo seu comportamento, permanecendo indiferente ao mal que terá causado ao ofendido. Mais à frente, também no ponto 5, é referido “o facto de não ter mostrado qualquer ressonância face ao mal praticado, mas não esquecendo a sua abonação social, entende-se que a pena de multa não pode ser meramente simbólica e encostada ao mínimo legal, devendo situar-se já além do primeiro terço do respetivo espectro”. O arguido escolheu remeter-se ao silencio, logo, mais uma vez se refere, que não pode arcar com consequências negativas, aquando da determinação da medida concreta da pena, pelo facto de ter optado por exercer tal direito. 30.º Caso o Venerando Tribunal da Relação do Porto opte por manter a condenação do arguido, importa referir quanto à medida da pena, que dos factos dados como provados, apenas se pode retirar que o grau de ilicitude não é elevado, mas reduzido. 31.º Foram arroladas três testemunhas abonatórias, que depuseram acerca da personalidade, do caráter, das condições pessoais e da conduta anterior do arguido, nos legais termos do previsto no art.º 128.º, n.º 2, do CPP, que pertencem a três órgãos de polícia criminal, a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana. CC, DD e EE, respetivamente. Os agentes policiais foram unânimes em afirmar que o arguido era e é bom profissional, bom pai de família, prestável, boa pessoa, humilde, de bom trato, que não tinha condutas anteriores semelhantes àquelas pelas quais fora aqui acusado, que inclusivamente os apoiou e apoiava no exercício das suas funções. Os agentes policiais têm um dever acrescido de verdade, aquando prestam declarações perante o Tribunal, dever este imposto pelas funções que exercem enquanto órgãos de polícia criminais. Tais depoimentos haviam de ter sido devidamente valorados pelo Mmo. Juiz a quo para aferir da culpa do arguido. 32.º Compulsada a sentença, e tendo em consideração os factos dados como provados, pode, no máximo, defender-se que o arguido terá atuado com dolo eventual, tendo representado a hipótese de ao atingir o arguido, o vir eventualmente a magoar. Nunca com dolo direto. 33.º Nunca o arguido foi condenado por crime de ofensas à integridade física, ou outro com o mesmo conexo, sendo quanto a este Réu primário. 34.º No caso concreto, o julgador optou pela aplicação ao arguido da pena de multa. No que respeita à medida concreta da pena, o limite máximo fixa-se de acordo com a culpa do agente. O limite mínimo situa-se de acordo com as exigências de prevenção geral. 35.º A pena concreta é achada considerando as exigências de prevenção especial e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido – vide. Anabela Rodrigues, in (Problemas fundamentais de Direito Penal, Homenagem a Claus Roxin, Lisboa, 2002, p. 208). É o que resulta dos artigos 40º e 71º do Código Penal. A dignidade da pessoa humana impede que a pena ultrapasse a culpa, pelo que tal limite encontra consagração no artigo 40º do Código Penal. 36.º In casu, tendo em consideração os factos dados como provados na douta sentença, bem como as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, constata-se que a culpa com que o arguido terá agido, terá sido de reduzida intensidade. Por sua vez, o desvalor do resultado da sua conduta, quando medido pelo tipo de lesões provocadas, é de reduzida dimensão. 37.º A medida da culpa do arguido impõe que a pena de multa fosse superior não seja superior a 90 dias de multa, pela prática do crime de ofensas à integridade física simples, nos termos do previsto no n.º 1, do art.º 47.º, do CP. 38.º A proteção do bem jurídico vida, na vertente da integridade física, demanda razoáveis necessidades de prevenção geral. Ora, as exigências de prevenção geral, não se fazem sentir com particular acuidade neste domínio. 39.º Por sua vez, estabelece o n.º 1, do art.º 71.º, do CP que a determinação concreta da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele. 40.º Tendo em consideração todos estes parâmetros, bem como a moldura penal abstrata do crime in casu, constata-se que a pena singular não foi fixada no patamar mínimo, tal como se impunha, patamar esse permitido pela culpa. Em resultado, foi fixada a pena de 130 dias de multa à taxa diária de €9,00, perfazendo um total de €910,00, não se mostrando, por isso, justa, correta e adequadamente fixada, pois a sua redução é imposta pela prevenção especial, tendo em consideração a condição social do recorrente, a sua personalidade, bem como o facto de estar integrado social e profissionalmente e ter um coeso suporte familiar, circunstâncias que com toda a certeza, servirão para desmotivar o arguido da sua prática. 41.º Tendo presente a reduzida gravidade do crime em causa, no que tange ao concreto contexto em que os factos terão sido praticados, que não é capaz de fornecer a imagem global de uma atitude significativamente desconforme ao direito ou demonstrar qualquer incapacidade do arguido para interiorizar a ilicitude da sua conduta, constata-se que as necessidades de prevenção geral não justificam que o limite mínimo vá para além daquele que é prescrito pela moldura abstrata: 10 dias de multa. Aliás, tal como se refere na douta sentença de que se recorre, “as razões de prevenção geral que este caso suscita não são relevantes, uma vez que tudo teve o seu início em razão de uma causa tendencialmente irrepetível, tudo levando a crer tratar-se de um comportamento meramente esporádico por parte do arguido”. 42.º Conforme consta da sentença recorrida, as necessidades de prevenção especial não são acentuadas. O recorrente não é um indivíduo, na sua essência, com personalidade delituosa ou tendência inata para o crime. Vislumbrando a sentença, poder-se-ia dizer que terá praticado este crime, apenas num quadro de resposta. É referido na douta sentença judicial do Tribunal a quo o seguinte: “sendo verosímil, face ao modo como os factos se precipitaram que o arguido AA (pai) estivesse agastado com a possibilidade de, pelo comportamento do ofendido, o seu carro estar a ser danificado e, por via disso, de temperamento exaltado.” 43.º Pode mesmo equacionar-se in casu a legitima defesa ou então um excesso de legítima defesa. Este implica um excesso quanto à necessidade e proporcionalidade do meio de defesa; há excesso sempre que o meio empregado na defesa é desnecessário, é mais prejudicial e desproporcionado (vide neste sentido ac. STJ de 21 de outubro de 1992, Relator: Cons. Pinto Bastos). 44.º São requisitos da legítima defesa: a) existência de uma agressão a interesses patrimoniais do dependente, que deve ser atual, no sentido de estar em desenvolvimento ou eminente, e ilícita, no sentido de o seu autor não ter direito de o fazer; b) circunscrever- se ao uso dos meios necessários para fazer cessar a agressão; c) “animus defendendi”, ou seja, o intuito de defesa por parte do dependente. Ora, a legítima defesa exclui a ilicitude do ato praticado, enquanto o ato praticado com excesso de legítima defesa se situa ao nível da culpa. O excesso de legítima defesa pressupõe a verificação de todos os requisitos inerentes à legítima defesa, reportando-se ao excesso dos meios empregados que, sendo determinados por perturbação, medo ou susto não censuráveis, pode isentar o agente da pena por falta de culpa (cf. ac. STJ de 5 de junho de 1991; Relator: Cons. Cerqueira Vahia). 45.º Caso se entenda que não estamos perante a figura de legítima defesa, estaremos por certo perante um caso de excesso de legítima defesa. A ser assim, havia o arguido de ser absolvido, devendo ser excluída a ilicitude ou a culpa da conduta. In casu, verifica-se que o ofendido terá agredido interesses patrimoniais, de forma atual e ilícita, do arguido (designadamente um carro, a que se fez alusão na acusação, bem como na sentença, encontrando-se o cão propriedade do arguido a danificar o carro pertença do ofendido, riscando-o e danificando-o perante o primeiro). O arguido circunscreveu-se ao uso dos meios necessários para fazer cessar a aludida agressão. O arguido ao agir, tê-lo-á feito com “animus defendendi”. Pode, eventualmente, equacionar-se mesmo o excesso dos meios empregados, que sendo determinados por perturbação, devem isentar o agente da pena, por falta de culpa. 46.º Nunca mais o arguido foi sujeito a condenações pelo crime de ofensas à integridade física. Uma eventual condenação pelo crime de que vem condenado, será prejudicial ao mesmo, uma vez que exerce funções como guarda noturno e o seu boletim criminal não poderá ter qualquer registo, sob pena de se arriscar a não poder prosseguir com a sua atividade profissional, principal pilar de sustento da família, constituída por dois filhos e a mãe destes. 47.º A pena deve ser fixada dentro da moldura mais restrita de 10 dias de multa e 360 dias de multa, para o crime de ofensas à integridade física (cf. art.º 47.º, do CP). As exigências de prevenção geral não demandam que se eleve o limite mínimo resultante da moldura abstrata para o tipo de crime aqui em discussão: 10 dias. A medida da culpa conduz a que a pena não possa ultrapassar 90 dias de pena de multa, para o crime a que foi condenado. É entre os 10 dias e os 90 dias de pena de multa, que as necessidades de prevenção geral e as circunstâncias que depõem a favor ou contra o arguido permitirão fixar a pena concreta. 48.º As reduzidas exigências de prevenção geral associadas a um conjunto de circunstâncias já enunciadas, levam a que a pena concreta se fixe em medida não superior a 50 dias de multa, para o crime de que o arguido foi condenado. 49.º O arguido coabita, em união de facto, com a companheira e dois filhos, é guarda noturno, auferindo o montante mensal de €648,00 (quantia inferior ao salário mínimo nacional) e a sua companheira beneficia, como empregada de limpeza, do montante de cerca de €284,00. Ora, o arguido é o principal sustento da casa. O agregado familiar tem um rendimento médio mensal de €932,00, dos quais se têm que subtrair €300, para fazer face ao pagamento da prestação bancária, tendo, desta feita, o agregado familiar disponível para suportar despesas mensais, o valor de €632,00 (mais uma vez, quantia bastante inferior ao salário mínimo nacional). Com tal valor, terá que suportar gastos com alimentação, educação, saúde, transporte, despesas de bolso, despesas com eletricidade e água, entre outras. O arguido não tem condições económico-financeiras para pagar uma multa no montante de €910,00, sem colocar em causa a sua sobrevivência e a dignidade da pessoa humana sua e do agregado com quem coabita, princípio este consagrado constitucionalmente. Entende-se, desta feita, que a taxa diária aplicada ao arguido deve situar-se em €5,00. 50.º A ser condenado o arguido, o que não se concebe, devia sê-lo na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €5,00, num total de €300,00, pela prática do crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do CP. Tal quantitativo de pena é imposto pela conjugação dos artigos 40.º, 71.º e 143.º, todos do Cód. Penal. Assim, condenando o arguido a €910,00 de pena de multa, o tribunal a quo violou o disposto nesses preceitos legais. NESTA CONFORMIDADE, Ante o supra exposto, deve ser revogada a sentença ora recorrida e, em consequência, o arguido ser ABSOLVIDO relativamente ao crime de que vem condenado ou mesmo que assim V. Exas. não entendam, ser condenado na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €5,00, num total de €300,00, pela prática do crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º, do CP, beneficiando, desta feita, de uma redução da pena de multa aplicada pelo Tribunal a quo. (…)» * 1.3.-RespostaO Ministério Público apresentou alegações de resposta ao recurso do arguido, tendo concluído no sentido de ser negado provimento ao recurso. * 1.4.-ParecerNesta instância, o Exmo. Procurador-geral Adjunto, emitiu parecer, pronunciando-se quanto ao mérito do recurso, tendo concluído pela improcedência do mesmo e, consequentemente, pela confirmação da Sentença recorrida. * Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2 do CPP, o arguido, ora recorrente, apresentou resposta ao parecer e, em suma, manteve a posição anteriormente assumida no seu recurso.* Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.* 2-FUNDAMENTAÇÃO2.1-QUESTÕES A DECIDIR Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo arguido e os poderes de cognição deste tribunal, foram suscitadas as seguintes questões: A – Do vício da Insuficiência para a Decisão da Matéria de Facto Provada – art. º410 n. º2 a) do C.P.Penal; B – Do vício do Erro Notório na Apreciação da Prova – art.º410 n. º2 c) do C.P.P.; C – Da “aparente” Impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto – art.º412 n. º3 do C.P.Penal; D – Da Violação do Princípio In Dubio Pro Reo e da violação do princípio da Livre Apreciação da Prova – art.º127 do C.P.P; E – Do Direito ao Silêncio; F) - Da Medida Concreta da Pena; * 2.2- A DECISÃO RECORRIDA.Tendo em conta as questões objecto do recurso, da decisão recorrida importa evidenciar a fundamentação da matéria de facto, que é a seguinte (transcrição, parcial na parte da motivação): “(…) Com interesse para o objeto do processo, são os seguintes os 2.1 Factos Provados 1. No dia 16 de setembro de 2022, pelas 7h00m, FF estava a passear o seu cão na Rua ..., junto ao número de polícia ..., em Gondomar, quando o seu cão avistou um coelho debaixo da viatura com a matrícula ..-GU-.., estacionada nessa artéria, e fugiu nessa direção. 2. Quando FF tentava tirar o cão de debaixo do referido veículo, apareceu no local o arguido AA, proprietário da viatura, que se insurgiu com a presença daquele no local. 3. Após uma breve troca de palavras, o arguido AA muniu-se de um objeto de características não concretamente apuradas e desferiu uma pancada no dorso e região lombar de FF, causando-lhe dor. 4. Como consequência do comportamento do arguido, FF teve necessidade de ser assistido no hospital ..., no Porto. Sofreu de lesão eritematosa com cerca de 10 cm na região lombar esquerda, dor à palpação das apófises espinhosas lombares. Tais lesões determinaram 8 dias de doença, sem afetação da capacidade de trabalho geral e/ou profissional. 5. Ao agir da forma descrita, pretendeu o arguido atingir FF no seu corpo e ofendê-lo na sua integridade física, muito embora soubesse que não podia fazê-lo. 6. Agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços e intentos, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei. Mais se provou que: 10. Do CRC do arguido AA não consta nenhuma condenação. 11. Do CRC do arguido AA consta uma condenação na pena de 5 meses de prisão substituída por 150 dias de multa pela prática de um crime de lenocínio por factos cometidos em 1.1.2014, com sentença proferida em 14.2.2022 e transitada em julgado em 31.3.2022. 12. O arguido AA não mostrou arrependimento pela sua apurada conduta. 13. É guarda-noturno, ganha €648,00 por mês, vive em união de facto, a mulher é empregada de limpeza, ganha cerca de €284,00, tem uma prestação bancária de €300,00, tem 2 filhos a cargo, está habilitado com o 9º ano de escolaridade. 14. O arguido AA é empregado de armazém, ganha o salário mínimo nacional, é solteiro, vive com os pais, entrega parte para as despesas domésticas, está habilitado com o 12º ano de escolaridade. 15. Os arguidos são considerados e estimados nos seus círculos socais de inserção. 2.2 Factos Não Provados 1. Na ocasião referida em 3) dos factos provados, surgiu o arguido AA, que se abeirou e desferiu murros em FF, atingindo-o na face e cabeça, causando-lhe dor. 2. Ao agir da forma descrita, pretendeu o arguido atingir FF no seu corpo e ofendê-lo na sua integridade física, muito embora soubesse que não podia fazê-lo. 3. Agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços e intentos, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei. 3. MOTIVAÇÃO A convicção do tribunal radica na análise crítica dos depoimentos das testemunhas, documentação clínica e exame de avaliação do dano corporal juntos aos autos, tudo caldeado pelas regras da experiência. Antes de procedermos à análise da prova produzida, relembremos uma passagem do Ac. RP, Proc. 1211/01, 2ª Secção, onde se diz que "a atividade dos Juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, recetores de depoimentos. A sua atividade judicatória há de ter, necessariamente, um sentido crítico. (...) Há de por isso a atividade judicatória, na valoração dos depoimentos, atender a uma multiplicidade de fatores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sociocultural, a linguagem gestual- inclusive a dos olhares, e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente." De resto, como Ensina o Profº Figueiredo Dias, a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada «verdade material» - de tal sorte que a apreciação há de ser, em concreto, reconduzível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e controlo, pois que «se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica e se uma das funções primaciais de toda a sentença (máxime da penal) é a de convencer os interessados ao bem fundado da decisão, a convicção do juiz há de ser, é certo, uma convicção pessoal - até porque nela desempenha uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais - mas, em todo o caso, também ela uma convicção objetivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros» Direito Processual Penal - Direito Processual Penal, Coimbra Editora, págs. 202/205. Os arguidos, no uso de direito processualmente consagrado, decidiram não prestar declarações. Só falaram quanto à respetiva situação pessoal. Não obstante o privilégio da não autoincriminação de que dispõem, a verdade é que essa opção também não lhes poderá servir de salvo-conduto ou escudo contra a prova que contra si venha a ser apresentada. É que, como não poderá deixar de ser, a força probatória dos indícios, em determinados casos dos quais este, como veremos, é exemplo paradigmático, «(…) aumenta ou diminui em razão das circunstâncias acessórias e especiais e da defesa que o acusado tenta oferecer.” (Francesco Carrara, in “Programa do Curso de Direito Criminal, Parte Geral, volume II, tradução de Ricardo Rodrigues Gama, editora LZN, Campinas, 2002, página 444). Como tal, a reconstituição do sucedido dependeria, no que concerne ao arguido AA (pai), da credibilidade que nos infundisse o depoimento do ofendido e da corroboração que o mesmo pudesse obter dos meios de prova clínicos e periciais e, no que diz respeito ao arguido BB (filho), para além destes meios de prova, também dos depoimentos das testemunhas GG e HH, porquanto os seus depoimentos poderiam por em causa que o referido arguido pudesse estar no local no momento referido na acusação. Ora, quanto aos factos em si mesmos, o depoimento do ofendido pareceu-nos credível, sendo verosímil, face ao modo como os factos se precipitaram, que o arguido AA (pai) estivesse agastado com a possibilidade de, pelo comportamento do ofendido, o seu carro estar a ser danificado e, por via disso, de temperamento exaltado. Neste ponto, o arguido não ofereceu qualquer versão alternativa que pudesse infirmar o depoimento do ofendido, não havendo outras testemunhas que pudessem credibilizá-lo ou desmerecê-lo. De todo o modo, há que ver que, em face dos dados conhecidos, não se vislumbra qualquer razão espúria para, sem razão que o justificasse, o ofendido quisesse sujeitar os arguidos a um julgamento e, eventualmente, a uma condenação. Tanto mais que, não tendo deduzido pedido de indemnização civil, nenhuma vantagem patrimonial teria com o presente processo. Acresce que, sendo o seu depoimento já de si convincente, tem do seu lado os registos clínicos e exame pericial que foram juntos aos autos (fls. 65 e 66 e 17 e 18), os quais demonstram que, em momento justaposto ao do episódio dos autos, o ofendido apresentava uma marca nas costas compatível com a factualidade por si descrita quer na triagem do Hospital ... quer ao senhor perito, a qual, de resto, é genericamente coincidente com a que apresentou em juízo. Por isso, face à credibilidade do seu depoimento, à sua verosimilhança e ao reforço que o mesmo obtém dos meios de prova clínicos e periciais, considerou o tribunal demonstrada a matéria relativa ao comportamento do arguido AA (pai). Outro tanto não sucederá já no que concerne ao do arguido BB (filho). Neste ponto, o depoimento do ofendido é menos consistente. Por um lado, por, à data dos factos, o mesmo não conhecer os filhos do arguido AA (pai) - posto ter dito terem sido três as pessoas que o atacaram. A identificação do arguido BB (filho) foi feita apenas em sede de inquérito e através de um procedimento que não pode ser havido, por preterição grosseira dos formalismos processuais, como prova por reconhecimento pessoal. Na verdade, a diligência documentada a fls. 134 a 138 não cumpre minimamente o preceituado no artº 147º do CP, que dispõe nos seguintes termos: “Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação”. De igual modo, não nos oferece a mínima garantia de imparcialidade ou de genuinidade o facto de, tendo-lhe sido perguntado se a pessoa em causa era a que se encontrava em julgamento, o ofendido a ter apontado. Ora, sabendo o mesmo ao que vinha, quem estava a ser julgado e por quê, é absolutamente falho de espontaneidade o apontar o arguido como a pessoa que o agrediu. Para além disso, as duas testemunhas acima referidas, pese embora não consigam definir com rigor, leia-se, por data de calendário, o período de tempo em que o arguido BB (filho) esteve ausente do país, indicam um intervalo compatível com o dos factos dos autos. Isto é, há a franca probabilidade de, no dia referido na acusação, o arguido se encontrar em França. Ademais, na zona corporal que o ofendido diz ter sido atingida por outrem que não o arguido AA (pai), não há documentação clínica ou pericial a atestar qualquer lesão. Por isso, sendo nesta parte, mais frágil o depoimento do ofendido, não dispondo da coadjuvação de outros meios de prova e havendo, outrossim, duas testemunhas cujos depoimentos possibilitam que o arguido em questão nem estivesse no país na data dos factos, ainda que fosse necessário recorrer ao princípio in dubio pro reo tal matéria teria que ser considerada não provada. As testemunhas GG, EE, CC e DD, abonaram o porte dos arguidos. A testemunha II, agente da PSP que se deslocou ao local dos factos, não tinha razão de ciência sobre os mesmos, posto a eles não ter assistido. Tudo quanto sabia resumia-se o que lhe foi contado pelo ofendido. Os antecedentes criminais dos arguidos radicam no CRC de fls. 178 a 180. 4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO De acordo com o disposto no artº 143º, nº1 do CP, “quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. O bem jurídico tutelado no art.º 143º, nº 1, do CP, é a integridade física da pessoa humana. “Trata-se de crime material e de dano. O tipo legal em análise abrange, com efeito, um determinado resultado que é a lesão do corpo ou saúde de outrem, fazendo-se a imputação objetiva deste resultado à conduta ou à omissão do agente de acordo com as regras gerais” (cfr. “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, 204). O tipo de ilícito em apreço “fica preenchido mediante a verificação de qualquer ofensa no corpo ou na saúde, independentemente da dor ou sofrimento causados”, sendo que “não relevam para aqui os meios empregues pelo agressor, ou a duração da agressão, se bem que, como é evidente, todas estas circunstâncias sejam de ter em conta pelo juiz, nos termos do art.º 71º, para determinação da medida da pena” (ob. cit. pág. 205). Compulsada a factualidade provada verificamos que o arguido AA, de forma preordenada, atingiu, com um objeto, o ofendido no seu corpo, molestando-o nas zonas referidas nos factos provados, desse modo lhe provocando dores e alterando o seu bem-estar físico. De acordo com o artº 14º do CP, age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, atuar com intenção de o realizar; quem representar a realização de um facto como consequência necessária da sua conduta; e quem representar um facto como consequência possível da sua conduta e se conformar com a sua realização. O dolo é uma forma de realização do ilícito típico que, psicologicamente se traduz no conhecimento da vontade de realização de um tipo legal de crime (Figueiredo Dias, Direito Penal, pág. 187). Trata-se de uma atitude pessoal indiferente ou contrária ao dever-ser jurídico-penal. Para este autor, o dolo compõe-se de três elementos ou perspetivas: a do conhecimento (elemento intelectual), a da vontade (elemento volitivo) e a da atitude (elemento emocional). O arguido não podia ignorar, atenta a plasticidade do seu gesto, que, ao atingir o ofendido do modo considerado provado, por certo o iria magoar. Não obstante, não se deteve, conformando-se com o inevitável desfecho. Atuou, assim, com dolo direto. Por tudo isto, está a mesmo incurso na prática do crime de que vem acusado. Outro tanto não sucede com o arguido AA que, á falta de demonstração que tivesse tido qualquer intervenção no episódio dos autos, terá, necessariamente, que ser absolvido. 5. MEDIDA DA PENA A imposição de penas ou medidas de segurança implica uma restrição de direitos fundamentais que, de acordo com o previsto no art.º 18º da Constituição da República Portuguesa, terá de revestir natureza excecional. Tal restrição só será admissível se visar proteger outros direitos fundamentais e na medida do estritamente necessário para esse efeito. De acordo com Anabela Miranda Rodrigues, “a restrição de direitos fundamentais é um procedimento inadequado à realização da socialização, pelo que a lei deve circunscrevê-la às exigências de ordem e segurança que a justifiquem de acordo com os requisitos gerais do art.º 18º da Constituição” - “Novo olhar sobre a questão penitenciária”, Coimbra Editora, Coimbra, 2000, pág. 92. Tem-se por certo que é em nome da pessoa humana que a pena deve cumprir a sua vocação primeira de ressocialização. Encarar a sanção penal como uma forma de vingança social ou de pura e simples retribuição ou expiação do mal provocado será desvirtuar a sua finalidade. A moldura abstratamente aplicável é de prisão até 3 anos ou multa. O tipo legal em análise confere ao julgador a possibilidade de optar entre pena privativa ou não privativa de liberdade. Nestes casos “o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” - art.º 70º do Código Penal. Lê-se no art.º 40º n.º1 do Código Penal que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, acrescentando o seu n.º2 que, “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Conforme escreve Figueiredo Dias, “a prevenção geral, assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida” - “Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Eduardo Correia”, pág. 815. Para a determinação concreta da medida da pena, deverão ter-se em conta ainda todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o arguido, tendo presentes, nomeadamente, as mencionadas no art.º 71º do Código Penal. Baixando ao caso concreto. As razões de prevenção geral que este caso suscita não são relevantes, uma vez que tudo teve o seu início em razão de uma causa tendencialmente irrepetível, tudo levando a crer tratar-se de um comportamento meramente episódico por parte do arguido. O arguido agiu com dolo, na sua modalidade mais forte: dolo direto. A sua culpa é de média intensidade. O desvalor do resultado da sua conduta, se medido pelo tipo de lesões provocado, é de moderada dimensão. Deve, porém, ter-se em conta que o arguido não mostrou qualquer remorso pelo seu comportamento, permanecendo indiferente ao mal que causou ao ofendido. Já tem antecedentes criminais por um crime contra as pessoas. Assim, em face da alternativa prevista no art.º 70º do Código Penal- “se ao crime forem aplicados, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” -, entende-se que a sua condenação em pena de multa ainda se revela suficiente para que o mesmo interiorize o desvalor da sua conduta e a necessidade de não voltar a praticá-la, sendo que, atenta a baixa densidade da mesma, parece-nos comunitariamente suportável a manutenção do arguido em liberdade. De todo o modo, atento o comportamento anterior e posterior aos factos, nomeadamente os antecedentes criminais que o arguido já tem e o facto de não ter mostrado qualquer ressonância face ao mal praticado, mas não esquecendo a sua boa abonação social, entende-se que a pena de multa não pode ser meramente simbólica e encostada ao mínio legal, devendo situar-se já além do primeiro terço do respetivo espectro. Desse modo, apelando-se ao critério do artº 40º do CP que fixa a culpa como limite intransponível da pena, fixa-se o seu quantum em 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), num total de €910,00 (novecentos e dez euros). (…)” * 2.3.- APRECIAÇÃO DO RECURSO.2.3.1 Dos Vícios previstos no art.º410 n.º2 a) e c) do C.P.P. Veio o recorrente invocar a presença de dois dos vícios previstos no art. º410 n. º2 do C.P.P. Segundo o mesmo, estaremos perante o vicio da insuficiência para a decisão da matéria de facto na medida em que a decisão recorrida ancorou-se em elementos puramente circunstanciais. Considerando como elemento circunstancial o certificado do registo criminal do arguido. Não obstante ser evidente a clara ausência de fundamentação para a invocação do referido vício, diremos o seguinte. De acordo com o artigo 410º, n.º 2 do CPP, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. O vício que estiver em causa, tal como resulta da norma, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos estranhos à decisão. Atentemos então em cada dos vícios invocados e previstos no artigo 410º, n.º 2 a) e c) do CPP. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada: este vício, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, consiste na constatação que o texto da decisão sofre de uma carência de factos, factos esses indispensáveis para suportar a decisão de direito que sucedeu à fundamentação dentro do quadro das soluções plausíveis da causa; resultando a omissão de tais factos na prolacção de uma deficiente e enferma decisão judicial. Tal ocorre quando o tribunal não dá como provado ou como não provado algum facto, enquadramento esse indispensável e necessário para justificar a posição de Direito decretada. Este vício não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, em que se afirma que teriam sido dados como provados factos sem prova para tal. Ora, lido e relido o teor da sentença recorrida não vislumbramos que esteja ausente a descrição de algum facto, como provado ou não provado, cuja falta afecte a decisão. Não se verifica assim o invocado vício, sendo não provido o recurso neste segmento. Do Erro notório na apreciação da prova: este vício, previsto no artigo. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, ocorre quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Existe erro notório na apreciação da prova quando o tribunal a valoriza contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, dando como provado o que não pode ter acontecido e aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de pela simples leitura da decisão não passar o erro despercebido ao cidadão comum. O erro notório na apreciação da prova terá de constar do teor da própria decisão de facto, não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito. Ora, da simples leitura da decisão, não descobrimos qualquer erro clamoroso, que tenha resultado provado algum facto que não possa ter acontecido ou que a prova tenha sido valorada contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, sendo que a decisão deu como provadas No seguimento do que infra se desenvolverá ainda a este propósito, e para onde nos remetemos de modo a evitar repetições escusadas, também no que se refere ao alegado vicio do erro notório na apreciação da prova, certo é que, percorrendo o texto da sentença recorrida, não encontramos o alegado vício. Na senda do argumentário até agora expendido, resta-nos concluir pelo não provimento do recurso no que toca à revista alargada. 2.3.2 Do não conhecimento da Impugnação da Matéria de Facto por parte do tribunal ad quem: Como é sabido a matéria de facto pode ser sindicada de dois modos. Um mais restrito, a chamada «revista alargada», que abrange os vícios previstos no artigo 410º, nº2, do CPP. Outro, a chamada impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º, nºs 3, 4 e 6, do CPP. Vejamos, pois, da impugnação alargada da matéria de facto. Nos termos do artigo 428.º, n.º 1 do Código Processo Penal, as Relações conhecem de facto e de direito e de acordo com o artigo 431.º “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3, do artigo 412.º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.” Por outro lado, dispõe o artigo 412.º, n.º 3 que “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.”. E, no seu n.º 4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” Posto isto, cabe referir que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efetuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso (Ac. STJ de 16.06.2005). Assim, deve concluir-se que o recurso sobre a matéria de facto não pressupõe a reapreciação pelo tribunal de recurso de todos os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de fundamento à sentença recorrida, mas apenas e tão-só a reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente – Ac. do STJ de 10.01.2007. O nosso Código de Processo Penal consagra no artigo 127.º o princípio da livre apreciação da prova. De acordo com este princípio, o tribunal é livre na formação da sua convicção, mas encontra-se vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que estão subtraídas a essa livre convicção, sendo esta motivada, e estando ainda o tribunal sujeito aos princípios do processo penal, como o da legalidade das provas e in dubio pro reo. O princípio in dubio pro reo, emanação da injunção constitucional da presunção da inocência do arguido, na vertente de prova (artigo 32.º, n.º 2 Constituição), constitui um limite do princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe nos casos de dúvida fundada sobre os factos que o Tribunal decida a favor do arguido. Postas estas considerações, cabe concluir que, para além da violação das provas subtraídas à livre apreciação do julgador, ou da violação dos referidos princípios, o juízo decisório da matéria de facto só é suscetível de ser alterado, em sede de recurso, quando a racionalidade do julgamento da matéria de facto corresponda, de um modo objetivo, a um juízo desrazoável ou mesmo arbitrário da apreciação da prova produzida. Isto é, quando a reapreciação da prova imponha uma decisão diversa quanto à matéria de facto. Retornando ao caso em apreço, o recorrente, apesar de reproduzir vários trechos de vários depoimentos não cumpre, ainda assim, o ónus previsto no art.º412 n. º3 do C.P.Penal. Isto é, não resulta, quer da sua Motivação, quer das suas Conclusões, a indicação criteriosa e específica de cada ponto da matéria de facto que considera como erradamente inserido na matéria de facto dada por provada. Também não especifica, relativa e discriminadamente, por referência a cada um dos pontos da matéria de facto, qual o concreto meio de prova e em que segmento deste se localiza o “nervo” que fragiliza a prova daquele mesmo facto, assim como não apresenta a enumeração descriminada e especifica dos factos não provados tal como o mesmo considera que deveriam constar da decisão recorrida. Na verdade, o recorrente pronuncia-se sobre uma amálgama de factos, meios de prova e considerações que espelham a sua própria convicção, mais não pretendendo, pois, que atacar a convicção e a leitura da prova realizada pelo juiz a quo, porque a mesma não coincide com a sua. Em sede de motivações e no segmento que reporta à impugnação da matéria de facto, o recorrente alega, em suma, que “a causa foi mal julgada de forma global, porque o tribunal recorrido valorou o depoimento da única testemunha ouvida em audiência, o ofendido, que nos pareceu imprecisa e contraditória, incoerente, inconsistente e incredível, (…)” Entende este recorrente que não foi feita prova inequívoca dos vários factos supra enumerados e considerados provados pelo Tribunal, os quais, na sua visão, não foram demonstrados de forma segura, porque, no seu entendimento, que na análise da prova que fundamentou estes factos há um erro de apreciação, pois perante o que consta do texto e da fundamentação da decisão recorrida, conjugando com o senso comum, facilmente se dá conta, na sua versão, de que o Tribunal a quo violou as regras da experiência. Assim, conclui o recorrente que o Tribunal recorrido, ao dar como provados os factos agora em crise, violou o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal e o princípio in dubio pro reo. Como já atrás o referenciamos, o recorrente não especifica na sua motivação, e muito menos em sede de conclusões, como lhe era imposto pelo artigo 412.º, n.º 3, do CPP, o que lhe era exigido perante a pretendida impugnação alargada da matéria de facto, nomeadamente, quais as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, quais as provas que, sendo caso disso, deveriam ser renovadas. Isto é, o recorrente não faz, de modo cabal, as menções impostas pelos n.º 3 e 4 do artigo 412º no respeitante à impugnação alargada da matéria de facto, sendo certo que quando se recorre de partes dos depoimentos, ora do ofendido, ora do arguido, o que, aliás, ocorre em outros segmentos do seu recurso que não no quadro da impugnação da matéria de facto, não vai mais além, isto é, especificando que concretas provas que impõem decisão diversa e/ou que provas cumpriria renovar. Como bem o explicita o Ac.RE de 04/02/2020 relatado pela Exma. Juiza Desembargadora Laura Maurício, (in www.net) “Trata-se, não obstante, de uma opinião, com desconsideração pela prova produzida, que pretende questionar a livre convicção do juiz, sendo que, na verdade, não é essa a finalidade da impugnação da matéria de facto, que no caso o recorrente verdadeiramente não faz, limitando-se a expor a sua interpretação da prova feita em julgamento, pretendendo, ao fim e ao cabo, um novo julgamento nesta Relação, no tocante a tal matéria, com distinta base factual, levando a concluir que o que pretende invocar é erro notório na apreciação da prova.” Assim, não nos encontramos, decididamente, no campo da impugnação alargada da matéria de facto, cumprindo apenas apreciar a tese recorrente no campo da «revista alargada», campo este que abrange os vícios previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, entre os quais o erro notório. Não obstante, o tribunal “ad quem” procedeu à audição das gravações apontadas pelo recorrente, retirando a conclusão de que das mesmas, assim como da simples leitura da decisão e da leitura da motivação do tribunal “a quo” não se descortina qualquer erro clamoroso por parte do julgador, erro do qual tenha resultado provado algum facto que não possa ter acontecido ou que a prova tenha sido valorada contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados. É que da sentença recorrida consta a motivação inteligível, racional das razões do Tribunal quanto à decisão sobre a matéria de facto, sendo que aquela não corresponde, de um modo objetivo, a um juízo desrazoável ou mesmo arbitrário da apreciação da prova produzida. Designadamente, referiu o Tribunal recorrido na sua motivação que os factos provados resultaram da convicção radica na análise crítica dos depoimentos das testemunhas, documentação clínica e exame de avaliação do dano corporal juntos aos autos, tudo caldeado pelas regras da experiência., a qual foi suficiente para, sem que qualquer dúvida razoável imane do texto adoptado pelo julgador, dar por assentes os factos que resultaram provados, nomeadamente quanto à matéria imputada ao arguido. Acresce que na decisão recorrida são analisados todos os meios de prova, sendo de assinalar a forma adequada como o Tribunal apreciou e valorou os depoimentos, quer do ofendido, quer dos arguidos e das testemunhas, esclarecendo porque valorizou uns e desvalorizou os demais. Também, no que toca ao silêncio do arguido recorrente em sede de julgamento, silêncio esse que incidiu sobre os factos ilícitos criminais que lhe foram imputados, bem andou o juiz a quo ao referir que “Não obstante o privilégio da não autoincriminação de que dispõem, a verdade é que essa opção também não lhes poderá servir de salvo-conduto ou escudo contra a prova que contra si venha a ser apresentada. É que, como não poderá deixar de ser, a força probatória dos indícios, em determinados casos dos quais este, como veremos, é exemplo paradigmático, «(…) aumenta ou diminui em razão das circunstâncias acessórias e especiais e da defesa que o acusado tenta oferecer.” (Francesco Carrara, in “Programa do Curso de Direito Criminal, Parte Geral, volume II, tradução de Ricardo Rodrigues Gama, editora LZN, Campinas, 2002, página 444). Como tal, a reconstituição do sucedido dependeria, no que concerne ao arguido AA (pai), da credibilidade que nos infundisse o depoimento do ofendido e da corroboração que o mesmo pudesse obter dos meios de prova clínicos e periciais e, no que diz respeito ao arguido BB (filho), para além destes meios de prova, também dos depoimentos das testemunhas GG e HH, porquanto os seus depoimentos poderiam por em causa que o referido arguido pudesse estar no local no momento referido na acusação.(…). Segundo o Tribunal Constitucional, o direito ao silêncio “traduz-se na faculdade reconhecida ao arguido de não se pronunciar sobre os factos que lhe são imputados, diferentemente do que sucedia nos processos regidos pelo princípio do inquisitório em que as declarações obrigatórias do arguido, maxime a confissão forçada, tendem a convertê-lo em instrumento da sua própria condenação”, enquanto que o direito à não autoincriminação “impede a transformação do arguido em meio de prova por via de uma colaboração involuntária obtida com recurso a meios coercivos ou enganosos”. (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional Nº 298/2019, de 15 de maio in https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-extrato/298-2019-123205407). A propósito do valor do silêncio do arguido e do peso do mesmo aquando da valoração da prova chamamos à colação ainda o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09/10/2012, relatado pela Juíza Desembargadora Ana Barata Brito no Processo 199/11.0GDFAR.E1: “(…) em processo penal vigora o princípio da legalidade da prova, sendo admissíveis as provas não proibidas por lei (art. 125 do Código de Processo Penal). No campo das ilegalidades de prova (em processo penal) é pacífico distinguir entre provas proibidas e provas admissíveis mas obtidas fora das formalidades legais. Nestas, podem ainda encontrar-se formalidades reparáveis. Serão proibidas as provas obtidas “mediante uma compressão dos direitos fundamentais em termos não consentâneos com a autorização constitucional, ainda que aparentemente a prova seja admissível e apenas tenham sido violadas as formalidades processuais necessárias para a levar a cabo” (Conde Correia, Contributo para a análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, 1999, p. 159. O art. 32º da Constituição da República Portuguesa trata das garantias do processo criminal, preceituando no nº1 que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa. O nº 8 fere de nulidade todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência e nas telecomunicações. A Constituição da República Portuguesa cria ainda “um amplo catálogo de direitos fundamentais, concretizadores da ideia de dignidade da pessoa humana e cuja restrição obedece a mecanismos pré definidos e muito restritivos (art. 18º da CRP)” (Conde Correia, loc. cit. p. 157). Em processo penal, o arguido pode reservar-se ao silêncio no exercício de um direito reconhecido nos arts. 61º, nº1, al. d), 132º, nº 2, 141º, nº 4, a), e 343º, n. 1, do CPP e considerado como de tutela constitucional implícita. O direito ao silêncio é a “primeira e imediata expressão da liberdade” (Dá Mesquita, A Prova do Crime e o Que se Disse Antes do Julgamento, 2011, p. 555). O aproveitamento de provas obtidas através do arguido pressupõe ainda que tal não contenda com o princípio nemo tenetur se ipsum accusare. A Constituição não contém uma consagração expressa do direito à não auto-incriminação, mas também aqui se entende que o nemo tenetur configura um princípio constitucional implícito ou não escrito. A sua origem radica na alteração do modelo processual penal, do inquisitório para o acusatório, da mutação da posição do arguido de objecto de prova para sujeito do processo, (Augusto Silva Dias, Vânia Costa Ramos, O Direito à não inculpação no processo penal e contra-ordenacional português, 2009). O nemo tenetur reconhece a todo o imputado da prática de um crime o direito ao silêncio e a não produzir prova em seu desfavor. O direito ao silêncio configura “o núcleo do nemo tenetur” e “os seus titulares são o arguido e o suspeito” (Augusto Silva Dias, Vânia Costa Ramos, loc. cit., p. 20).(…)”. Diga-se ainda que “(…)Quanto às consequências do exercício do direito ao silêncio inerente à posição processual do Arguido, ainda que não o possa prejudicar, certo é que também não o poderá beneficiar. Como concretiza a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, “(…) a opção pelo silêncio pode ter consequências, que não passam pela sua valorização indevida: ao não falar o arguido prescinde de poder gozar de circunstâncias atenuantes de relevo, como sejam a confissão e o arrependimento” (cfr. Acórdão do S.T.J., proferido no âmbito do processo 08P295, de 20/02/2008), bem como de causas de exclusão de culpa ou de ilicitude (vide, a título exemplificativo, arts. 31.º a 39.º e 70.º a 74.º, todos do Código Penal). Por outro lado, este princípio não beneficia de um carácter absoluto/sem restrições, admitindo-se restrições em certas e determinadas circunstâncias casuisticamente analisadas, mas que, e considerando a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, se podem concretizar em consideração às seguintes circunstâncias:a) Valoração enquanto passível de corroborar e atribuir (ou não) credibilidade a outras provas; b) Valoração quando se trate de um silêncio injustificado, ou seja, quando resulte das máximas da experiência que, havendo uma explicação plausível para determinada realidade, qualquer indivíduo normal e nas mesmas circunstância, apresentaria uma versão (se tivesse), quando a probabilidade intrínseca às provas produzidas “imponham” uma explicação; e c) que o acusado tenha sido informado das circunstâncias de valoração do silêncio, o fizer livremente e estiver devidamente assistido por defensor. Ou seja, no que diz respeito ao direito ao silêncio, ainda que não possa prejudicar o arguido, certo é que também não o poderá beneficiar, sendo em termos práticos, inevitavelmente, e nomeadamente enquanto julgado por Humanos, o mesmo analisado dentro dos limites possíveis, e interpretado à luz da demais prova produzida. (…) Nota final: O não benefício aqui mencionado em nada contende com o princípio in dúbio pro reo ou da da presunção da inocência, pois que o mencionado “não benefício” não implica inversão do ónus da prova. (…)”[1] Donde se conclui que o direito ao silencio opera como um mecanismo de defesa à disposição do arguido que, desse modo, evita o risco de, com as suas declarações, autoincriminar-se, mas não pode ter como efeito o de também afastar o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º127 do C.P.P. É sabido que o nosso Código de Processo Penal consagra no artigo 127.º o princípio da livre apreciação da prova. De acordo com este princípio, o tribunal é livre na formação da sua convicção, mas encontra-se vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que estão subtraídas a essa livre convicção, sendo esta motivada, e estando ainda o tribunal sujeito aos princípios do processo penal, como o da legalidade das provas e in dubio pro reo. O princípio in dubio pro reo, emanação da injunção constitucional da presunção da inocência do arguido, na vertente de prova (artigo 32.º, n.º 2 Constituição), constitui um limite do princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe nos casos de dúvida fundada sobre os factos que o Tribunal decida a favor do arguido. Sublinha-se que o facto de o recorrente não concordar com a apreciação da prova feita pelo julgador não acarreta «per se» um juízo de desrazoabilidade da mesma, assim como não faz incorrer essa mesma decisão no vício do erro notório na apreciação da prova, vício esse que também não vislumbramos na decisão. Não se vislumbra também na decisão recorrida, face ao que já expusemos acima, que o Tribunal a quo, ao dar como assentes os factos colocados em causa pelo recorrente, tenha violado o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. E o mesmo se dirá da alegada violação do princípio in dubio pro reo, pois nem o Tribunal recorrido ficou em dúvida fundada sobre os factos que considerou assentes, nem do texto da decisão recorrida resulta que devesse ter ficado em dúvida sobre tais factos. Donde se decide não conhecer da impugnação ampla da matéria de facto ao abrigo do disposto no art.º 417 n. º3 do C.P.P., rejeitando-se, nesta parte o recurso. Decide-se ainda pelo seu não provimento no que toca à invocada violação do Principio In dúbio Pro reo e do Principio da Livre Apreciação da Prova. * 2.3.3 - DOSIMETRIA DA PENA2.3.3.1 Questão prévia. Aquando da impugnação do quantum da pena concreta veio o recorrente alegar que “pode mesmo equacionar-se, segundo o recorrente, in casu a legitima defesa ou, então, um excesso de legítima defesa. Este implica um excesso quanto à necessidade e proporcionalidade do meio de defesa; há excesso sempre que o meio empregado na defesa é desnecessário, é mais prejudicial e desproporcionado (vide neste sentido ac. STJ de 21 de outubro de 1992, Relator: Cons. Pinto Bastos)” Diga-se, desde já, que não assiste qualquer razão ao recorrente dada a matéria de facto que se tem por assente em contraposição àqueles factos cuja presença tais institutos reclamam e que, no caso dos autos, não se apuraram. Vejamos como está tratada esta figura jurídica no ordenamento português. Reza o art.º32 do C. Penal o seguinte: “Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.” E nesta sequência o artigo 31º do mesmo diploma estipula que: “1 - O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade. 2 - Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado: a) Em legítima defesa;(…)” Por último, o excesso de legítima defesa vem tratado no artigo 33 do Código Penal da seguinte forma: 1 - Se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito mas a pena pode ser especialmente atenuada. 2 - O agente não é punido se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto, não censuráveis. Constitui por isso legitima defesa todo o facto praticado, como meio necessário, para repelir a agressão actual e ilícita de quaisquer interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiros (artigo 32 do Código Penal), configurando-se a mesma como uma causa de exclusão da ilicitude (artigo 31 n. 2 do Código Penal). Para que estejamos perante essa realidade é indispensável que estejam presentes os seguintes requisitos, recorrendo aqui ao mestre Maia Gonçalves,(in Código Penal Português, Anotado e Comentado, 5 edição, 1990, pagina 131) e transcrevendo parte do teor do Acórdão: “ a) A existência de uma agressão a quaisquer interesses, sejam pessoais ou patrimoniais, do dependente ou de terceiro, agressão essa que deve ser actual, no sentido de estar em desenvolvimento ou iminente, e ilícita, no sentido geral de o seu autor não ter o direito de o fazer; não se exige que ele actue com dolo, com uma culpa ou mesmo que seja imputável; é, por isso, admissível a legitima defesa contra actos praticados por isso imputáveis ou por pessoas agindo com erro; b) Defesa circunscrevendo-se ao uso dos meios necessários para fazer cessar a agressão paralizando a actuação do agressor. Aqui se inclui, como requisitos da legitima defesa, a impossibilidade de recorrer a força pública, por se tratar de um aspecto da necessidade do meio, tratando-se, como se trata, de afloramento do princípio de que deve ser a força pública a actuar, quando se encontra em posição de o poder fazer, sendo a força privada subsidiaria, e este requisito continua a ser exigido pela Constituição da Republica Portuguesa (artigo 21, "in fine").; c) "Animus deffendendi", ou seja, o intuito de defesa por parte do defendente. Não é seu requisito, da legitima defesa, a desproporcionalidade entre o bem agredido, e o defendido, devendo entender-se não ser exigível do defendente, rápida e minuciosa valoração dos bens em jogo, os casos de manifesta e grande desproporção entre o bem agredido e o defendido poderão ser resolvidos através do abuso do direito (…). O mesmo se diga quanto a necessidade racional do meio empregado, requisito este que, não devendo ser afastado, deve antes ser visto sob a perspectiva do excesso de legitima defesa, de que trata o artigo 33 do mesmo Código. (…) O acto praticado com excesso de legitima defesa não e licito mas ilícito, como decorre deste normativo, ao contrario do que acontece com o acto praticado em legitima defesa e a que atras ja se aludiu. Aquele encontra-se estruturado com base na teoria da culpa. Saliente-se que só há excesso de legitima defesa em relação aos meios a que, portanto, aquele pressupõe uma situação em que se verifica todo o condicionalismo de uma situação de legitima defesa; somente aquele que nessa situação se encontra usa meios excessivos (excessivos) e que não se justificam para se defender, como decorre tambem do citado preceito. Como ainda que a não censuralidade a que se refere o n. 2 do mesmo preceito diz respeito ao excesso nos meios impugnados e que a não punição ali estatuída resulta da falta de culpa do agente, uma vez que sem culpa não há punição criminal (…).” Dito isto, face ao teor da factualidade dada por provada pelo juiz a quo, não vêmos como se possa advogar que estão presentes os requisitos acima mencionados, desde logo porque nada se apurou no que toca à circunstância do arguido ter reagido perante um ato de agressão perpetrado pelo ofendido. E falecendo tal requisito primário, não se verificam os demais. E assim sendo, improcede este segmento da alegação de recurso. 2.3.3.2 Da determinação da medida concreta da pena. O arguido, como vimos, cometeu um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artº 143º, nº 1 do CP., cuja moldura penal abstrata é até 3 anos de prisão ou com pena de multa (10 a 360 dias – art. º47 n. º1 do C.P.P.). O Tribunal recorrido fixou a pena em 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), num total de €910,00 (novecentos e dez euros). A determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites legalmente determinados, realiza-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (geral de integração e especial de socialização) que se façam sentir no caso concreto, - nº 1 do art.º 71º do C. Penal. A pena visa, assim, finalidades exclusivamente preventivas (de prevenção geral e especial), constituindo a culpa pressuposto e limite inultrapassável da pena (cf. Jorge Figueiredo Dias, “Direito Penal – Parte Geral”, Tomo I, 2004, pág. 75 e seguintes). São estas exigências de prevenção o fio condutor para a efectiva reafirmação da confiança da comunidade na validade da norma violada, a par do fim da reinserção social do delinquente e, por esta via, à realização dos fins das penas no caso concreto (art.º 40º, nº 1 do C. Penal). A consideração da culpa do agente, remete-nos para a vertente pessoal do crime e é inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana - a culpa é entendida como um "princípio liberal, limitador do poder punitivo do Estado" (na expressão de Claus Roxin), e estabelece um limite inultrapassável às exigências de prevenção (art.º 40º, nº 2 do C. Penal). A este propósito e no que toca à alegação de que a pena concreta deveria ter tido em consideração o facto do arguido ter agido com dolo eventual, diga-se que, também aqui não assiste razão ao recorrente pois que a factualidade assente atribui-lhe uma acção perpretada com dolo directo. Pelo que, decorre do acima exposto, que os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade e adequação estão necessariamente na linha da frente no momento em que cumpre proceder à determinação da pena. Para a determinação da medida concreta da pena, face ao disposto no art.º 71º do Código Penal, cumpre apreciar diversos factores os quais se relacionam quer com o facto típico praticado, quer com a personalidade do agente revelada também através daqueles, podendo tais fatores ser valorados, simultaneamente, por via da culpa e da prevenção[2]. O nº 2 do artigo 71º do Código Penal, manda atender, no caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente: “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”. Sublinha o Conselheiro Henriques Gaspar[3], “As circunstâncias e critérios do art.º 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”. Importa, quanto a esta matéria, ter presente que o recurso reveste-se das características e função de remédio jurídico o que, aliás, é sublinhado no âmbito do acórdão proferido por este Tribunal da Relação do Porto, datado de 2/6/2010 (relatado pelo Desembargador Joaquim Gomes e disponível em www.dgsi.pt), “No recurso dirigido à reação penal aplicada, a pretensão recursiva incidirá sobre os seus critérios fundamentais (culpa, prevenção especial ou geral) no propósito de comprovar seja a inadequação quanto à escolha, seja um desajustamento relevante no quantum fixado. Observados que se mostrem os critérios de dosimetria concreta da pena, sobra uma margem de atuação do julgador dificilmente sindicável.” Apreciemos então se a determinação da medida da pena principal aplicada em primeira instância– 130 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, atendeu aos critérios acima enunciados. Tendo em conta a moldura penal, com previsão em alternativa de prisão ou multa, a opção pela pena de multa face à inserção comunitária do arguido e ao facto de estarmos perante uma situação de causa rodoviária, o que a torna, à partida, irrepetível, afigura-se correta. Quanto à medida concreta da pena, cabe referir que esta apura-se de acordo com o preceituado no artigo 71º, ou seja: “... em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, atendendo “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele”. Resulta deste preceito que são as exigências de prevenção geral que hão de definir a chamada moldura da prevenção, em que o limite máximo da pena corresponderá à medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar e o limite inferior será aquele que define o limiar mínimo de defesa do ordenamento jurídico, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa aquela sua função tutelar. Dentro dessa moldura da prevenção geral, cabe à prevenção especial determinar a medida concreta. Essa determinação em função da satisfação das exigências de prevenção obriga à valoração de circunstâncias atinentes ao facto (modo de execução, grau de ilicitude, gravidade das suas consequências, grau de violação dos deveres impostos ao agente, conduta do agente anterior e posterior ao facto, etc.) e alheias ao facto, mas relativas à personalidade do agente (manifestada no facto), nomeadamente as suas condições económicas e sociais, a sensibilidade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado, etc. Vejamos então. Considerou-se em primeira instância: “Baixando ao caso concreto. As razões de prevenção geral que este caso suscita não são relevantes, uma vez que tudo teve o seu início em razão de uma causa tendencialmente irrepetível, tudo levando a crer tratar-se de um comportamento meramente episódico por parte do arguido. O arguido agiu com dolo, na sua modalidade mais forte: dolo direto. A sua culpa é de média intensidade. O desvalor do resultado da sua conduta, se medido pelo tipo de lesões provocado, é de moderada dimensão. Deve, porém, ter-se em conta que o arguido não mostrou qualquer remorso pelo seu comportamento, permanecendo indiferente ao mal que causou ao ofendido. Já tem antecedentes criminais por um crime contra as pessoas. Assim, em face da alternativa prevista no art.º 70º do Código Penal- “se ao crime forem aplicados, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” -, entende-se que a sua condenação em pena de multa ainda se revela suficiente para que o mesmo interiorize o desvalor da sua conduta e a necessidade de não voltar a praticá-la, sendo que, atenta a baixa densidade da mesma, parece-nos comunitariamente suportável a manutenção do arguido em liberdade. De todo o modo, atento o comportamento anterior e posterior aos factos, nomeadamente os antecedentes criminais que o arguido já tem e o facto de não ter mostrado qualquer ressonância face ao mal praticado, mas não esquecendo a sua boa abonação social, entende-se que a pena de multa não pode ser meramente simbólica e encostada ao mínio legal, devendo situar-se já além do primeiro terço do respetivo espectro.(…)” Não vislumbramos, assim, qualquer excesso ou desproporção da medida concreta da pena de multa, a qual atendeu ao grau da ilicitude, quer ao limite da culpa, quer por referência às necessidades de prevenção. Aliás, a pena, ponderando os antecedentes e a ausência de acto demonstrativo de tomada de consciência do ato praticado, foi corretamente fixada num quantum um pouco acima da metade da respetiva moldura penal e só circunstâncias excecionais, que no caso não se verificam, justificariam a sua redução para perto do mínimo legal. A premência da necessidade de reafirmação da confiança comunitária na validade das normas violadas, decorrente da específica danosidade social do tipo de ilícito em causa, e de dissuasão de comportamentos análogos (pelo recorrente e pela comunidade em geral) justifica a aplicação da pena de multa na medida determinada pelo tribunal. Fixada em medida inferior, a pena seria desajustada ao grau de ilicitude do seu comportamento e à medida da necessidade de prevenção geral - falhando o seu propósito primacial de realização contrafática dos bens jurídicos tutelados pela norma violada – e especial (sobretudo na sua dimensão negativa ou de intimidação). Assim, concluímos que o Tribunal de primeira instância se decidiu pela aplicação de uma pena de multa adequada e proporcionada à situação dos autos, respeitando o disposto nos artigos 40º, 47º, 70º e 71º, todos do Código Penal. Quanto ao montante diário, certo é que o mesmo se aproxima do limite mínimo legalmente aplicável, tendo a juiz “a quo” valorado adequadamente a situação de fragilidade económica do arguido. Afigura-se assim que, face aos factos provados, foi corretamente fixado em € 7,00 a taxa diária aplicável, de acordo com o disposto no artigo 47º, n.º 2 do Código Penal, que apresenta uma moldura que parte de um valor de €5,00 euros até alcançar o valor de €500,00, variação que atende a vários factores tais como a situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, e aos quais o juiz “a quo” deu a devida atenção. * Assim, face ao supra exposto, nega-se provimento ao recurso.* Improcede, pois, na totalidade o recurso interposto, mantendo-se o acórdão recorrido.* 3- DECISÃO.Pelo exposto, acordam as/os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, e em consequência, manter intocada a sentença recorrida. * Custas da responsabilidade do recorrente com taxa de justiça que se fixam em 3 Ucs. (art.º 513.º, n.º 1, do C.P.Penal). Notifique. (Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP) data e assinaturas electrónica. Porto, 15/1/2025Maria Ângela Reguengo da Luz Luís Coimbra Paulo Costa ________________ [1] In Direito ao Silêncio, Breves Notas, de Tiago Oliveira Fernandes in https://www.tofadvogados.com/; [2] Cf. Anabela Miranda Rodrigues, “A determinação da medida da pena privativa de liberdade”, 1995, pág. 658 e seguintes. [3] acórdão do STJ, de 11.04.2007, disponível em www.dgsi.pt. |