Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLA FRAGA TORRES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS RESOLUÇÃO DO CONTRATO OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA COISA LOCADA MORA DO LOCATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP202602096123/24.3T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A imputação do cumprimento nas rendas mais antigas do que as peticionadas não constitui alteração da causa de pedir e os seus efeitos não correspondem a condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. II - O critério legal supletivo de imputação do cumprimento na renda mais antiga previsto no art. 784.º do CC constitui matéria de direito excluída do âmbito da decisão de facto. III - Não tendo o senhorio o ónus de provar a falta de pagamento das rendas, não tem o tribunal de responder a esse facto com a resposta de provado ou não provado, pelo que fazendo-o, tal resposta é irrelevante. IV - A afirmação em articulado de resposta em que se identificam as rendas mais antigas às quais se imputou o cumprimento, enquanto não for rectificada ou retirada, vincula a parte e prevalece sobre contra-declarações posteriores da parte. V - A resolução exercida por comunicação ao arrendatário que venha a ser reconhecida em acção comum instaurada para o efeito não deixa de produzir os seus efeitos no momento em que chegou ao poder do destinatário. VI - Se, findo o contrato de locação, incorrer em mora no cumprimento da obrigação de restituir a coisa locada, o locatário fica obrigado a pagar ao locador a renda que tiver sido estipulada e a mora no pagamento deste valor indemnizatório obriga-o a pagar a renda em dobro, não havendo lugar, neste caso, ao pagamento de juros moratórios. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 6123/24.3T8VNG.P1 – Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 1 Relatora: Carla Fraga Torres 1.º Adjunta: Ana Paula Amorim 2.º Adjunta: Ana Olívia Esteves Silva Loureiro Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório. Recorrente: AA Recorridas: BB e CC BB e CC instauraram a presente acção de despejo contra AA, pedindo que seja: - declarada a resolução em 8/05/2024 do contrato de arrendamento relativo à fração autónoma designada pela letra “M”, correspondente a uma habitação com entrada pela Alameda ..., localizada no 3º andar direito posterior, do ..., integrada no prédio urbano sujeito ao regime de propriedade horizontal, sito à Alameda ..., ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ... da referida freguesia, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...; -condenada a Ré na entrega imediata às AA., livre de pessoas e bens, da fração autónoma melhor identificada na alínea antecedente; - condenada a Ré no pagamento às AA. dos montantes de: a. € 11.900,00 (onze mil e novecentos euros) respeitantes às rendas vencidas e não pagas do período compreendido entre Setembro de 2021 e junho de 2024; b. € 700,00 (setecentos euros) a título de indemnização pela ocupação indevida do imóvel respeitante ao mês de julho (Art.º 1045, n.º 2 C.Civil), ou, caso V/ Exa entenda que a constituição da Ré em mora apenas se verifica após a citação para a presente ação, € 300,00 (trezentos euros) a título de indemnização pela ocupação indevida do imóvel respeitante ao mês de julho e no montante de € 700,00 a título de indemnização por cada mês de ocupação indevida do locado após a citação, e c. juros vencidos calculados à taxa legal civil (4%) sobre o montante de € 12.600,00 desde 08/05/2024 (receção da notificação judicial avulsa) até à presente data, fixados em € 109,08 (cento e nove euros e oito cêntimos), bem como juros vincendos calculados à taxa legal civil (4%) sobre tal montante e todos os montantes que se vençam em data posterior à interposição da presente ação, até efetivo e integral pagamento”. Para o efeito, alegaram, em síntese, que, enquanto únicas e universais herdeiras dos seus pais, através de notificação judicial avulsa recepcionada a 8/05/2024, resolveram, com fundamento na falta de pagamento das rendas desde Setembro de 2021 a Janeiro de 2024, inclusive, o contrato de arrendamento que estes haviam celebrado com a R., assim como, pela mesma via, comunicaram a esta a obrigação de proceder à entrega do locado, o que a mesma não fez, apesar da advertência de ter de proceder ao pagamento da renda em dobro, a título indemnizatório, igualmente por pagar, tal como as rendas em dívida de Setembro de 2021 a Junho de 2024, no valor de 11.900,00 €. Citada, a R. contestou, começando por alegar que, apesar da sua insistência, nunca foi passado nenhum recibo de renda, e que o locado tem alguns equipamentos avariados, para depois invocar o pagamento de rendas no valor de 8.100,00 €, dos quais 4.950,00 € por transferência bancária (700,00 € em 22/09/2021; 1750,00 € em 31/10/2022 e 2.500,00 € em 29/09/2023) e 3.150,00 € em numerário (3 pagamento de 350,00 € de Outubro a Dezembro de 2021; 3 pagamentos de 350,00 € de Janeiro a Março de 2022 e 3 pagamentos de 350,00 € de Abril a Junho de 2022) estando, por isso, em dívida apenas o valor de 3.800,00 € à data da propositura da acção. Finalmente invocou a caducidade do direito de resolução do contrato. Em resposta de 13/01/2025 (ref. 41245123), as AA. impugnaram as excepções invocadas pela R., inclusive no que respeita às admitidas transferências bancárias que imputaram às rendas vencidas antes de Setembro de 2021, aqui não peticionadas, mais concretamente à rendas correspondentes ao período compreendido entre junho de 2020 e agosto de 2021 e a parte da renda (50,00€) vencida em Setembro de 2021. Na sequência, a R., por requerimento de 21/01/2025 (ref. 41337048) opôs-se à pretendida imputação dos pagamentos a rendas anteriores à data em que efectuou esses pagamentos. Um e outro requerimento (refs. 41245123 e 41337048) foram admitidos por despacho de 24/03/2025. Nesta mesma data, procedeu-se à elaboração de despacho saneador, fixando-se o objecto do litígio e os temas de prova. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, de cuja acta, como requerimento das partes, apenas consta requerimento da A. CC para prestar declarações, sem que haja registo de qualquer assentada. Findo esta audiência, foi proferida sentença, com o segmento decisório que segue: “Pelo exposto, o Tribunal decide julgar: • totalmente procedente a presente acção e consequentemente: ● Declara-se que no dia 08/05/2024 operou a resolução do contrato de arrendamento urbano do prédio urbano acima identificado; ● Decretar o despejo do prédio urbano, identificado nos factos provados; ● Condenar a ré a pagar à autoras: - Da quantia global de 11.900,00€ (onze mil e novecentos euros), a título de rendas vencidas e não pagas, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da resolução contratual como peticionado; - Da indemnização, prevista e calculada nos termos do artigo 1045.º, n.º 1 do C.C., à razão mensal de 350,00€, devida pela ocupação do imóvel nos meses subsequentes à resolução do contrato e até entrega definitiva do locado. - Constituindo-se em mora, o valor da indemnização elevar-se-á para o dobro – artigo 1045.º, n.º 2 do C.P.C. • Mais se decide julgar: ● Totalmente improcedente a caducidade da resolução do contrato; ● Absolver as autoras do pedido de condenação como litigantes de má-fé. Custas pela ré, atento o total vencimento da acção (artigos 527.º, n.º 1 e 2 do C.P.C., assim como artigo 6.º, n.º 1 e Tabela I–A do R.C.P.) – salvaguardando-se a manutenção da dispensa do apoio judiciário. Registe e notifique”. Inconformada com tal sentença, dela apelou a R., concluindo as suas alegações de recurso nos seguintes termos: 1. Vem a recorrente condenada, por sentença a entregar às autoras, aqui recorridas a quantia de €11.900,00 a título de rendas vencidas e não pagas, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da resolução contratual. 2. No petitório constante da PI as autoras/recorridas apenas peticionam as rendas vencidas e não pagas pela ré/recorrente desde setembro de 2021 até junho de 2024. 3. A sentença condenou a ré/recorrente computando no valor de condenação as rendas alegadamente vencidas e não pagas nos anos de 2019 e 2020. 4. Nos termos do artigo 609.º, n.º1 do CPC a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. 5. A sentença que ultrapassa o pedido formulado, quer em quantidade quer em relação ao seu objeto, está ferida de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º1, al. e) e n.º4 do CPC. 6. A recorrente não concorda com a condenação referente às rendas vencidas e não pagas tendo em conta a prova constante dos autos e produzida em audiência final. 7. Na petição inicial as recorridas apenas alegaram que a recorrente deixou de pagar as rendas desde setembro de 2021 até junho de 2024. 8. As recorridas não produziram qualquer prova testemunhal em audiência. 9. Não obstante a autora CC ter referido em sede de declarações de parte que havia rendas não pagas em 2019 e 2020, a verdade é que na PI apenas é alegado que a ré deixou de pagar rendas desde setembro de 2021 até janeiro de 2024. 10. As autoras/recorridas não alegaram nenhuma renda em atraso anterior a setembro de 2021. 11. Nem peticionaram qualquer pagamento a título de renda vencida e não paga anterior a setembro de 2021. 12. O Tribunal a quo ao dar como provado o facto 19) dos factos dados como provados na sentença de que se recorre valorou factos que as recorridas jamais haviam alegado. 13. A recorrente não teve qualquer oportunidade de exercer o contraditório em relação ao facto 19) dado como provado na sentença. 14. A sentença recorrida trata-se de uma verdadeira decisão surpresa. 15. O Tribunal a quo permitiu que a autora/recorrida aditasse à ação factos supervenientes em plena audiência final. 16. Os factos supervenientes valorados pelo Tribunal e consignados no ponto 19) dos factos dados como provados, não poderão ser considerados factos instrumentais. 17. A sentença ora recorrida ao considerar factos apenas alegados em sede de declarações de parte, sem a possibilidade de contraditório por parte do réu, violou os princípio do pedido, do contraditório, da concentração da defesa e estabilidade da instância. 18. A sentença ora recorrida violou as normas constantes dos artigos 3.º, n.º2, 5.º, n.º2, al. b) a contrario, 260.º, 573.º, n.º1 e 609.º, n.º1 todos do CPC. 19. Os factos dados como provados na sentença recorrida 9) e 19) estão em contradição entre si. 20. O Tribunal ad quem deverá decidir pela remoção do facto 19) dos factos dados como provados na sentença recorrida. 21. No facto 18) dos factos provados na sentença recorrida o Tribunal a quo dá como provado que a ré/recorrente pagou em numerário 6 rendas às autoras/recorridas entre outubro de 2021 e junho de 2022. 22. Mesmo somadas todas as rendas alegadamente em atraso pela ré/recorrente desde 2019 até 2024, os valores alvo de condenação não coincidem com as declarações de parte da autora CC, conjugadas com o facto 18) dos factos dados como provados na sentença. 23. Das declarações de parte da autora CC conjugadas com o facto 18) dos factos provados na sentença apenas resulta que a ré/recorrente tinha rendas alegadamente vencidas e não pagas desde 2019 até 2024 no valor de €5.250,00. 24. O Tribunal a quo não podia ter dado como provado a existência de rendas vencidas e não pagas pela ré/recorrente anteriores a setembro de 2021. 25. Pelo que só poderá ser imputado à ré/recorrente rendas vencidas e não pagas desde setembro de 2021 até junho de 2024, tal qual peticionado pelas autoras/recorridas. 26. Tendo em conta as declarações de parte e o facto 18) dos factos dados como provados na sentença, apenas pode ser imputado à ré/recorrente o valor de €3.150,00 a título de rendas vencidas e não pagas desde setembro de 2021 até junho de 2024. 27. O Tribunal a quo enquadrou juridicamente a relação das autoras e ré como um arrendamento não habitacional. 28. As autoras/recorrentes enquadraram factual e juridicamente o arrendamento como sendo habitacional. 29. A ré/recorrente em momento algum pôs em causa a natureza habitacional do arrendamento. 30. As regras substantivas e processuais atinentes ao despejo do arrendamento habitacional diferem das regras referentes ao arrendamento não habitacional. 31. O Tribunal a quo deveria ter aplicado as normas referentes ao arrendamento previstas nos artigos 1092.º e seguintes do CC e nunca as regras constantes dos artigos 1108.º e seguintes do CC. 32. O enquadramento jurídico da sentença encontra-se desconforme ao alegado pelas partes e bem assim em clara contradição com o facto 6) dos factos dados como provados. 33. Nestes termos e melhores de direito deverão V. Exas declarar a sentença recorrida nula, porquanto a condenação da ré/recorrente no pagamento às autoras de €11.900,00 a título de rendas vencidas e não pagas, ultrapassa o objeto do pedido constante da PI, nos termos dos artigos 609.º, n.º1 e 615.º, n.º1, al. e) do CPC; 34. Sem prejuízo, deverão V. Exas revogar o despejo decretado na sentença recorrida, por errado enquadramento jurídico da relação contratual de arrendamento. 35. Se assim não se entender deveram V. Exas alterar a sentença recorrida no que toca à condenação da ré/recorrente no pagamento às autoras da quantia de €11.900,00 a título de rendas vencidas e não pagas, impondo-se como limite de condenação o valor de €3.150,00, recalculando-se os juros vencidos e vincendos em conformidade”. As recorridas apresentaram contra-alegações que terminaram com as seguintes conclusões: I. A douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo condenou a Recorrente no pagamento às Recorridas da global de € 11.900,00 a título de rendas vencidas e não pagas; II. Montante que é exatamente o peticionado pelas Recorridas a título de rendas vencidas e não pagas, III. Concluindo-se através da conjugação do facto provado 19), da declaração de resolução do contrato de arrendamento em 08/05/2024 e da aplicação do art. 1087º do C.Civil que as rendas vencidas em causa correspondem ao período compreendido entre os meses de Setembro de 2021 a junho de 2024. IV. Por tal razão não se verifica qualquer nulidade da sentença por condenação em objeto diverso do peticionado; V. Por aplicação do disposto no n.º 2 do Art.º 342º do C.Civil incumbia à Recorrente o ónus de prova do pagamento das rendas vencidas ou o seu não pagamento por causa legítima (facto extintivo do crédito das Recorridas), VI. Ónus que esta não cumpriu. VII. Não competindo às Recorridas o ónus de prova do não pagamento das rendas pela Recorrente, como alegado por esta. VIII. A matéria sobre a qual também incidiram as declarações de parte prestadas pela Recorrida CC consta do articulado de resposta às exceções (Ref.ª 50995596) apresentado pelas Recorridas em 13/01/2025, no qual as Recorridas afirmaram que os pagamentos efetuados pela Recorrente foram imputados aos meses vencidos e não pagos anteriores aos cujo pagamento é peticionado pela presente ação, tudo em cumprimento do disposto no art.º n.º 1 do Art.º 784º do C.Civil. IX. Não se verificando, por conseguinte, qualquer violação do ónus de alegação por parte das Recorridas ou qualquer valoração de factos novos pelo Tribunal a quo. X. A Recorrente não produziu qualquer prova a respeito do pagamento em numerário que alega ter realizado, sendo que, a este respeito, a única prova produzida são as declarações prestadas pela Recorrida CC. XI. Em tais declarações é negado expressamente o recebimento de qualquer pagamento em numerário da Recorrente e até não a conhecer pessoalmente. XII. Assim, a prova produzida permite concluir pela existência de lapso na douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo quando determina provada a realização de pagamentos em numerário pela Recorrente (facto provado 18). XIII. Pelo que, deverá a douta sentença ser alterada no sentido do facto provado 18) ser considerado como não provado e ser retirada a menção a tal facto provado no facto provado 19); XIV. Ainda de acordo com as declarações de parte da Recorrida CC é possível concluir que a Recorrente no ano de 2019 pagou 6 meses de renda, no ano de 2020 pagou 1 mês e nos anos de 2021, 2022 e 2023 pagou, respetivamente, 11, 7 e 7 meses de renda, XV. Pagando apenas 32 meses de meses e mais € 50,00, dos 66 meses de renda vencidos entre o período compreendido entre os meses de janeiro de 2019 a junho de 2024. XVI. Em cumprimento com o n.º 1 do Art.º 784º do C.Civil, imputando-se tais pagamentos na dívida que primeiro se venceu, à data da interposição judicial da presente ação de despejo (26/07/2024) encontrava-se em divida o montante global de € 11.850,00, relativo às rendas do período de Setembro de 2021 (€ 300,00) a junho de 2024 (33 x € 350,00), XVII. Pelo que a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo padece também de lapso quando condena a Recorrente no pagamento às Recorridas do montante de € 11.900,00 a título de rendas vencidas e não pagas, pois o montante em dívida a esse título é de € 11.850,00. XVIII. Devendo, em consequência, ser alterada no sentido de ser reduzida a condenação da Recorrente no pagamento às Recorridas a título de rendas vencidas e não pagas para € 11.850,00, o qual deverá ser acrescido de juros vencidos e vincendos desde a data da resolução contratual. XIX. Por último, o contrato de arrendamento objeto do presente processo tem fim habitacional, XX. Fim habitacional reconhecido por ambas as partes processuais, XXI. E provado de acordo com facto provado 6). XXII. Por tal razão verifica-se lapso do Tribunal a quo quando determina que “A factualidade em apreço consubstancia a outorga de um contrato de arrendamento para fins não habitacionais”; XXIII. De todo o modo, de tal lapso não se extrai qualquer prejuízo para as partes, XXIV. Já que as normas aplicáveis à resolução do contrato de arrendamento, previstas nos Artº.s 1083º a 1087º do C.Civil e Art. 9º do NRAU, são exatamente as mesmas independentemente do fim do contrato. XXV. Pelo que a douta sentença deverá ser alterada no sentido da substituição de todas as referências a contrato de arrendamento não habitacional e as normas que lhe seriam aplicáveis, por contrato de arrendamento habitacional e respetivas normas aplicáveis. A recorrente não respondeu à matéria da ampliação do recurso requerida pelas recorridas. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com o efeito e o modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante e das contra-alegações das apeladas relativas à ampliação do recurso requerida por estas, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635.º, n.º 4; 636.º e 639.º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2 do CPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art. 5.º, n.º 3 do citado diploma legal). As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelas partes, são as seguintes: 1. Violação do princípio do pedido e nulidade da sentença por condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (conclusões da recorrente). 2. Eliminação do ponto 19 dos factos provados (conclusões da recorrente). 3. Eliminação do ponto 9 dos factos provados (conhecimento oficioso). 4. Impugnação da decisão relativa ao ponto 18 dos factos provados (conclusões das recorridas). 5. Alteração da decisão de mérito (conclusões da recorrente). * III. Fundamentação3.1. Fundamentação de facto O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: • FACTOS PROVADOS: 1) Em 19/03/2016 faleceu DD, no estado de casado sob o regime da comunhão geral de bens com EE; 2) Em 16/02/2023 faleceu EE, no estado de viúva de DD; 3) As autoras são as únicas e universais herdeiras das heranças abertas por óbito de DD e EE, seus pais; 4) As autoras, por actos praticados anteriormente à interposição da presente acção, já aceitaram tacitamente a herança; 5) As heranças abertas e indivisas de DD e EE são proprietárias da fracção autónoma designada pela letra “M”, correspondente a uma habitação com entrada pela Alameda ..., localizada no 3.º andar direito posterior, do ..., integrada no prédio urbano sujeito ao regime de propriedade horizontal, sito à Alameda ..., ..., ..., Vila Nova de Gaia, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ... da referida freguesia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...; 6) Por contrato de arrendamento habitacional com prazo certo celebrado em 1 de Maio de 2014, o supra identificado imóvel foi dado de arrendamento pelos falecidos DD e EE à ré, que o aceitou; 7) No referido contrato foi estipulada a duração de um ano, com início em 01/05/2014 e fim em 30/04/2015 e a renovação automática por iguais períodos de duração; 8) Bem como, a renda anual de 4.200,00€ paga em duodécimos mensais de 350,00€ no primeiro dia útil do mês a que disser respeito; 9) A ré deixou de proceder ao pagamento das rendas vencidas desde Setembro do 2021, inclusive, e subsequentes; 10) Por notificação judicial avulsa, distribuída sob o n.º de processo … do Juiz 4 do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, interposta em 10/04/2024, comunicaram as autoras à ré a resolução do contrato de arrendamento; 11) Fundamentando tal resolução na falta de pagamento das rendas do período compreendido entre Setembro de 2021 e Janeiro de 2024; 12) Notificação recepcionada pela ré em 08/05/2024; 13) No âmbito da referida notificação judicial avulsa comunicaram ainda as autoras à ré a obrigação de proceder à entrega do locado até ao final do mês de Junho do ano de 2024, e que, decorrido tal prazo sem que se verifique a entrega do imóvel, se obriga a ré a proceder ao pagamento da renda em dobro, a título de indemnização pelo atraso na entrega do locado; 14) Face ao recebimento da notificação judicial avulsa, a ré enviou carta registada às autoras, onde reafirma que está disposta a pagar as rendas que se encontram por pagar, após conferencia entre as partes, onde se apure o valor das rendas em divida; 15) Requer a entrega dos recibos das rendas pagas; 16) A ré, em virtude de uma fractura no calcanhar, foi submetida a uma cirurgia; 17) A ré efectuou as transferências bancárias: - A 22 de Setembro de 2021: 700,00€; - 31 de Outubro de 2022: 1.750,00€; - 29 de Maio de 2023: 2.500,00€; 18) A ré efectuou os seguintes pagamentos em dinheiro: - Outubro a Dezembro de 2021: 3 pagamentos de 350,00€ que perfazem o valor de 1.050,00€; - Janeiro a Março de 2022: 3 pagamentos de 350,00€ que perfazem o valor de 1.050,00€; - Abril a Junho de 2022: 3 pagamentos de 350,00€ que perfazem o valor de 1.050,00€. 19) Os valores mencionados em 17) e 18) dos factos provados respeitam a valores em falta anteriores a Setembro de 2021 para regularização das omissões de pagamento dos anos de 2019, 2020 e inícios de 2021, ficando em falta o pagamento de Setembro de 2021 em diante; 20) A acção foi instaurada a 26/07/2024. • FACTOS NÃO PROVADOS: 1) Os pagamentos das rendas eram efectuados, normalmente em dinheiro, quando a ré se deslocava ao país, acumulando por vezes alguns meses; 2) Nunca foi passado nenhum recibo de renda durante todos estes anos, apesar das insistências da ré para o efeito; 3) Invocando o senhorio as mais variadas desculpas; 4) Por telefonema, a autora CC, comunicou, em Abril de 2023, que era cabeça de casal por óbito da sua mãe; 5) A ré novamente solicitou os recibos das rendas pagas bem como o número do IBAN para fazer as transferências bancárias; 6) Mais deu conhecimento da existência de humidades na cozinha, casa de banho; 7) Mais informando que se encontravam avariadas a máquina de lavar a roupa, a máquina de lavar a louça, fogão, frigorifico e cilindro; 8) Solicitando a reparação das mesmas; 9) A senhoria prometeu enviar um profissional para fazer as reparações necessárias, mas, nunca apareceu o dito profissional. * 3.2. Fundamentação de direitoDelimitadas que estão, sob o n.º II, as questões a decidir, é o momento de as apreciar. 1. Violação do princípio do pedido e nulidade da sentença por condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. A nulidade que a recorrente aponta à sentença recorrida é a prevista na al. e), do n.º 1 do art. 615.º do CPC, invocando para o efeito, o que, mormente nas conclusões 1) a 5), sintetiza nos seguintes termos: 1. Vem a recorrente condenada, por sentença a entregar às autoras, aqui recorridas a quantia de €11.900,00 a título de rendas vencidas e não pagas, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da resolução contratual. 2. No petitório constante da PI as autoras/recorridas apenas peticionam as rendas vencidas e não pagas pela ré/recorrente desde setembro de 2021 até junho de 2024. 3. A sentença condenou a ré/recorrente computando no valor de condenação as rendas alegadamente vencidas e não pagas nos anos de 2019 e 2020. 4. Nos termos do artigo 609.º, n.º1 do CPC a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. 5. A sentença que ultrapassa o pedido formulado, quer em quantidade quer em relação ao seu objeto, está ferida de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º1, al. e) e n.º4 do CPC”. Vejamos. O art. 615.º do CPC, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, dispõe no seu n.º 1 que é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, e e) o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora ensinam que, além da exclusão dos chamados casos de inexistência da sentença, “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável” (in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição, Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, pág. 686). Por sua vez, Lebre de Freitas, esclarece que “…a sentença pode apresentar vícios que geram nulidade, tornando-a totalmente inaproveitável para a realização da função que lhe compete, e vícios de conteúdo, que podem afetá-la total ou apenas parcialmente. Os segundos podem ainda respeitar à estrutura, aos limites ou à inteligibilidade da decisão, gerando anulabilidade, ou em erro material, a retificar, todos caracterizando o que a doutrina tradicional usava designar por errores in procedendo, ou consubstanciar erro de julgamento (error in judicando), gerando a injustiça da decisão” (in “A Ação Declarativa Comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 4.ª Edição, Gestlegal, págs. 375/6). A este respeito, Alberto dos Reis advertia que “Importa, na verdade, distinguir cuidadosamente as duas espécies: erros de actividade e erros de juízo. O magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete erro de actividade quando na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o mérito da decisão; os da segunda categoria são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade de julgador” (in “Código de Processo Civil anotado”, Vol. V, Reimpressão, Coimbra Editora, Lim., Coimbra 1984, pág. 124/5). Sobre o tema também se têm debruçado os nossos tribunais superiores, de que é exemplo o acórdão da RP de 23/05/2024 (proc. 3278/21.2T8PRT.P2; rel. Isoleta de Almeida Costa), em que se pode ler que: “É, desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento, seja de facto ou de direito (1): as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal (2); trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, (3) enquanto o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei e/ou consiste num desvio à realidade factual… As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico) (cf. neste sentido acórdão STJ citado de 17.10.2017, Procº nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1). Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de 19.11.2015, Procº nº 568/10.3TTVNG.P1.S1, na nulidade, ao contrário do erro de julgamento, em que se discorda do teor do conteúdo da própria decisão, invocam-se circunstâncias, legalmente previstas no artigo 615º do CPC, que ferem a própria decisão” (in www.dgsi.pt). A nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. e) do CPC sucede quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. A respeito desta causa de nulidade, Antunes Varela explica que “é a resultante da violação da regra fundamental estabelecida no artigo 661.º sobre os limites da condenação. A sentença será nula, se condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, infringindo a regra segundo a qual ne eat iudex ultra vel extra petita partium. Em qualquer dos casos, a condenação é ilegal. Dar-se-á a primeira hipótese quando, tendo o autor requerido em acção de indemnização a quantia de 5.000 como ressarcimento do dano sofrido, a sentença condene o réu no pagamento de 10.000, a pretexto de ser esse o montante real do prejuízo, de acordo com os elementos dos autos. A segunda hipótese ocorrerá, por sua vez, no caso de o autor ter requerido, em acção de cumprimento, o pagamento das rendas devidas pelo locatário e a sentença condenar este a despejar o imóvel, por falta de pagamento das rendas vencidas” (ob. cit., pág. 691). Na verdade, uma das vertentes do princípio do dispositivo que preside ao direito processual civil é a dos limites da sentença a que se refere o art. 609.º, n.º 1 do CPC com o seguinte teor: a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. Ora, a formulação do pedido é um dos requisitos que deve ser observado na elaboração de uma petição, como resulta do art. 552.º, n.º 1, al. e) do CPC. Diz-nos Paulo Pimenta que “A conclusão é a parte da petição destinada à formulação do pedido, o qual expressa a concreta tutela jurisdicional pretendida pelo autor ao propor a acção [alínea e) do nº 1 do art. 552º]. O pedido é também um elemento fundamental da petição inicial, na medida em que é por ele que se estabelecem, desde logo, os limites da sentença, no caso de a acção vir a ser julgada procedente (art. 609º 1)…” (in “Processo Civil Declarativo”, 2014, Almedina, págs. 140-141). Sublinha este autor que “Do que se trata é da necessária correspondência entre o pedido formulado pelo autor e a decisão firmada na sentença, na medida em que o juiz não pode condenar em objecto diverso do pedido ou em quantidade superior à peticionada pelo autor (art. 609º 1). Estamos ainda no domínio da disponibilidade das partes sobre o processo, pois o autor, enquanto titular do interesse feito valer em juízo, é quem melhor saberá o que pretende obter do recurso à via judicial, expressando isso mesmo no pedido formulado na petição inicial. É o que também se designa por princípio do pedido, no sentido de que o pedido formulado pelo autor define os limites da sentença. Nessa conformidade, será nula a sentença que condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, tal como resulta do art. 615º 1.e)” - in loc. cit., págs. 23/4. Também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, nos dizem que “[a]s partes, através do pedido (art. 3º, nº 1), circunscrevem o thema decidendum, isto é, indicam a providência requerida, não tendo o juiz de cuidar de saber se à situação real conviria ou não providência diversa. Trata-se de uma esfera em que domina o princípio do dispositivo, o qual, em termos paralelos, também vigora em sede de sustentação fáctica da pretensão. Em ambos os casos prevalece a estratégia assumida pelo autor, sem que nela se deva imiscuir o juiz. Consequentemente, a sentença deve inserir-se no âmbito do pedido (e da causa de pedir), não podendo o juiz condenar (ou fazer a apreciação que corresponder ao tipo de ação em causa) em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir” (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Almedina, pág. 728). No caso dos autos, o que se verifica é que o valor em que a recorrente foi condenada por rendas vencidas e não pagas coincide exactamente com o valor de 11.900,00 € a esse título pedido pelas recorridas. Se é certo que o pedido se refere às rendas vencidas e não pagas desde Setembro de 2021 até Junho de 2024, não é menos verdade que o valor que a recorrente foi condenada a pagar corresponde a essas mesmas rendas. Verdade que em resposta de 13/01/2025 à excepção do pagamento invocada pela recorrente na Contestação (art. 39.º), as recorridas admitiram as alegadas transferências bancárias de quantias que acendem ao valor total de 4.950,00 € (arts. 8.º a 17.º). Todavia, não reconheceram que essas quantias respeitem ao pagamento das rendas exigidas na presente acção, antes afirmando que imputaram o respectivo pagamento às rendas vencidas em datas anteriores, em concreto às rendas vencidas no período compreendido entre Junho de 2020 e Agosto de 2021, bem como a parte da renda (50,00 €) vencida em Setembro de 2021. Sendo assim, o pedido das recorridas, bem como a respectiva causa de pedir, nunca deixou de ser o pagamento do valor das rendas vencidas e não pagas de Setembro de 2021 a Junho de 2024, porque as precedentes, de acordo com as próprias, haviam sido pagas com os valores das referidas transferências bancárias. Importa recordar o que vem sendo salientado pela generalidade da jurisprudência dos tribunais superiores, entre os quais, se destacam, a título meramente exemplificativo, os seguintes: -acórdão da RL de 24/06/2024 (proc. 2218/09.1TCLRS.L1-1, rel. Isabel Fonseca) com o seguinte sumário: “O pagamento, enquanto facto extintivo da obrigação, deve ser invocado e provado pelo devedor (art. 342º, nº2 do Cód. Civil), afirmação que vale para acção de dívida, como para aquela em que o locador pretende exercer o direito à resolução base em falta de pagamento de rendas”, e - acórdão da RC de 12/07/2011 (proc. 1806/04.7TBPBL.C1, rel. Manuel Capelo) com o sumário: “I – É entendimento jurisprudencial maioritário o de que o não pagamento de rendas – seja como causa de pedir de acção de dívida, seja como fundamento de resolução do contrato de arrendamento – não tem a natureza de facto constitutivo, antes se configurando o seu pagamento como facto extintivo do direito a esse pagamento, cabendo o ónus de prova nesta matéria não ao autor, mas ao réu – artº 342º, nº 2, C.Civ.. II – Nesta problemática deve-se propender, pois, na consideração segundo a qual o pagamento das rendas, ou melhor, o seu não pagamento, não se distingue, no essencial, da dogmática jurídica do normal incumprimento, fazendo recair a sua alegação e prova no devedor. III – A consideração de que apenas o invocado pagamento das rendas pelo réu pode ser levado à base instrutória significa que, quando o pagamento não tenha sido invocado, v.g. porque o réu que o devia alegar seja revel, o julgador não tem de incluir o não pagamento dessas rendas nos factos provados ou nos não provados, mas terá de extrair essa conclusão de não pagamento precisamente da não demonstração do contrário. IV – Estabelecendo a lei um procedimento de diligência anual a cargo do locador para que o direito à actualização do valor da renda possa ser accionado, o facto de no contrato de arrendamento se deixar estipulado que a renda fixada será actualizável não dispensa o senhorio de diligenciar anualmente pela comunicação formal, expressamente prevista e desejada pelo legislador como condição (anual) para uma eficaz actualização”. Porque assim, o arrendatário que, na Contestação, alega o pagamento das rendas (art. 572.º, al. c) do CPC), como foi o caso, defende-se com facto extintivo do direito do senhorio, o pagamento, que constitui uma excepção peremptória (arts. 342.º, n.º 2 do CC e 576.º, n.º 3 do CPC), sobre a qual este pode pronunciar-se, seja em requerimento autónomo, como sucedeu, seja na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final (sobre a oneração do autor com a impugnação de factos alegados pelo réu, vide com o mesmo título, Paulo Ramos de Faria, in Julgar, n.º 33, 2017, pág. 57). Na situação dos autos, as recorridas defenderam-se do pagamento invocado pela recorrente afirmando que o mesmo foi imputado a rendas vencidas no período compreendido entre Junho de 2020 e Agosto de 2021, razão pela qual as rendas em dívida à data da notificação judicial avulsa e as peticionadas na presente acção correspondem às rendas vencidas desde Setembro de 2021. Como se diz no acórdão da RL de 30/05/2023 (proc. 14114/21.0T8LSB.L1-7, rel. Luís Filipe Pires de Sousa), “[a] posição assim expressa pela autora constitui meio legítimo e admissível de defesa perante a exceção perentória deduzida pelos réus. … assistia à autora direito a responder à matéria da exceção perentória, sendo isso o que a autora fez ao discutir e pronunciar-se sobre os factos impeditivos e modificativos invocados pelos réus, nomeadamente quanto aos pagamentos de rendas feitos e seu efetivo efeito extintivo da pretensão da autora. Imputar pagamentos alegados pelos réus integra uma forma de contraditório face à arguição da inexistência de rendas em dívida, sendo que qualquer pagamento feito pelo arrendatário deve ser imputado no contexto do contrato de arrendamento, havendo regras para tal efeito (Artigos 783º e 784º do Código Civil)”- in www.dgsi.pt. Transpondo para o caso dos autos, logo se alcança que, tal como ali, o tribunal recorrido não se radicou noutra causa de pedir que não tenha sido a alegada pelas recorridas na sua petição inicial para concluir estar em dívida o valor do pedido, 11.900,00€. É, portanto, inevitável afirmar que a sentença recorrida não violou o princípio do pedido nem padece do apontado vício previsto no art. 615.º, n.º 1, al. e) do CPC. 2. Eliminação do ponto 19 dos factos provados O ponto 19 dos factos provados tem a seguinte redacção: “Os valores mencionados em 17) e 18) dos factos provados respeitam a valores em falta anteriores a Setembro de 2021 para regularização das omissões de pagamento dos anos de 2019, 2020 e inícios de 2021, ficando em falta o pagamento de Setembro de 2021 em diante”. Esta matéria reporta-se à defesa das recorridas, a que supra se aludiu, relativamente à excepção de pagamento invocada pela recorrente. Na sua Contestação a recorrente alegou o seguinte: “39. Não corresponde á verdade o valor total em divida à data da interposição da presente acção, pois foram efectuados os seguintes pagamentos, em dinheiro e por transferência bancária: Transferências bancárias: - 22 de setembro de 2021: 700,00€ - Doc. 6 - 31 de outubro de 2022: 1.750,00€ - Doc. 1 - 29 de setembro de 2023: 2.500,00€ - Doc. 7 Pagamentos em dinheiro: - outubro a dezembro de 2021: 3 pagamentos de 350,00€ que perfazem o valor de 1.050,00€ - janeiro a março de 2022: 3 pagamentos de 350,00€ que perfazem o valor de 1.050,00€ - abril a junho de 2022: 3 pagamentos de 350,00€ que perfazem o valor de 1.050,00€ 40. Assim, o valor pago total é de 8.100,00€: 4.950,00€ por transferências bancárias e 3.150,00€ em dinheiro. 41. Pelo que o valor em divida à data da propositura da acção é de 3.800,00€”. Em resposta de 13/01/2025, as recorridas afirmaram o seguinte: “10.º Dos pagamentos realizados, a verdade é que estes não respeitam aos meses vencidos cujo pagamento as AA. exigem pela presente ação (rendas vencidas após Setembro de 2021), 11º mas respeitam a rendas vencidas em datas anteriores, 12º Pois, como facilmente se conclui através da análise da contestação apresentada, a Ré nunca pagava as rendas na data ou no mês do seu vencimento, 13º mas sim quando entendia dever fazer ou quando podia, 14º O que determinou um acumular de rendas vencidas e não pagas anteriores às peticionadas pelas AA. na P.I.. 15º Assim, os pagamentos esporádicos e intermitentes realizados pela R. (pagamentos por transferência bancária indicados na Contestação) foram imputados às rendas vencidas em primeiro lugar (mais antigas), 16º em concreto às rendas vencidas correspondentes ao período compreendido entre junho de 2020 e agosto de 2021, 17º bem como, parte da renda (€ 50,00) vencida em Setembro de 2021”. Constata-se, assim, que as recorridas alegam ter lançado mão do critério supletivo previsto no art. 784.º, n.º 1 do CC para a imputação do cumprimento do devedor no caso de serem várias as dívidas a um mesmo credor. Dispõem: - o art. 783.º do CC que: 1. Se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efectuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere. 2. O devedor, porém, não pode designar contra a vontade do credor uma dívida que ainda não esteja vencida, se o prazo tiver sido estabelecido em benefício do credor; e também não lhe é lícito designar contra a vontade do credor uma dívida de montante superior ao da prestação efectuada, desde que o credor tenha o direito de recusar a prestação parcial, e - o art. 784.º do CC que 1. Se o devedor não fizer a designação, deve o cumprimento imputar-se na dívida vencida; entre várias dívidas vencidas, na que oferece menor garantia para o credor; entre várias dívidas igualmente garantidas, na mais onerosa para o devedor; entre várias dívidas igualmente onerosas, na que primeiro se tenha vencido; se várias se tiverem vencido simultaneamente, na mais antiga em data. 2. Não sendo possível aplicar as regras fixadas no número precedente, a prestação presumir-se-á feita por conta de todas as dívidas, rateadamente, mesmo com prejuízo, neste caso, do disposto no artigo 763.º. Sobre o assunto Gravato de Morais clarifica que “[o]s arts. 783.º a 785.º do CC estabelecem critérios de imputação, aos quais devemos atender nesta matéria. Há que realçar o regime resultante desses preceitos, a saber: - em primeiro lugar, prevalece a imputação convencional, dando-se prioridade ao acordo das partes: - caso não exista esse acordo, releva a imputação pelo devedor, a quem compete designar a dívida a que o cumprimento se reporta (arts. 783.º, n.º 1 CC): todavia, a imputação pelo devedor está sujeita a algumas particularidades quanto a certos tipos de dívidas… - finalmente, vale a imputação supletiva legal, devendo em especial atender-se ao art. 784.º CC” (in “Falta de Pagamento da Renda no Arrendamento Urbano”, Almedina, pág. 113). Em concreto sobre a imputação de rendas, acrescenta este autor que, “[n]a falta de acordo entre as partes, estando em causa – exclusivamente – uma dívida de rendas…o devedor (arrendatário) pode especificar qual a dívida a cumprir (o que pode relevar para efeito de saber se o direito de resolução caducou)” (pág. 113). No mesmo sentido, o mencionado acórdão da RL de 30/05/2023, a respeito do assunto, também sublinhou que “a imputação dos pagamentos de rendas é feita sucessivamente de uma destas formas, sendo que a aplicação de uma afasta a pertinência das subsidiárias: ou há acordo das partes quanto à imputação do pagamento; não se provando tal acordo, o devedor no próprio ato de pagamento pode designar a que dívida se reporta o pagamento; não se provando que o devedor fez tal designação no ato do pagamento, haverá que aplicar o regime supletivo legal do Artigo 784º do Código Civil” (in www.dgsi.pt). No caso em discussão não se provou, nem sequer foi alegado, qualquer acordo das partes ou qualquer designação da recorrente quanto à imputação do pagamento, pelo que se afigura correcta a aplicação do critério supletivo legal da antiguidade das rendas vencidas para a imputação do pagamento da recorrente. Sucede que, como se explica neste acórdão da RL de 30/05/2023 que vimos de citar, «não era necessário era explicitar essa imputação legal supletiva na redação do facto…. Com efeito, este acórdão salienta igualmente que “[n]uma ação de resolução de contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de rendas pelo locatário, compete ao senhorio demonstrar a existência do contrato e alegar o não pagamento, não lhe competindo, contudo, fazer prova desse não pagamento. Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.5.2022, Laurinda Gemas, 11093/20: O facto do não pagamento de rendas, também invocado como fundamento de resolução do contrato de arrendamento (cf. art.º 1083.º, n.º 3, do CC), não carece de ser provado pelo autor, senhorio, cabendo, ao invés, à ré arrendatária o ónus de alegar e provar o facto do pagamento ou outra matéria relevante para o caso, como seja a atinente à mora do credor (cf. art.º 342.º do CC). Ou seja, é ao arrendatário que incumbe o ónus da prova do pagamento das rendas - Art.º 342º, nº2 do Código Civil; cf. Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 7.5.98, Abrantes Mendes, BMJ nº 477, p. 584; Ac. Da Relação de Coimbra de 26.10.2006, Gaito das Neves, acessível em www.dgsi.jtrc/pt; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.11.2021, Gabriela Marques, 4072/19. Conforme se refere em Luís Filipe Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 2ª ed., Almedina, 2021, p. 23: «Nas obrigações de dar e fazer, e sendo o pedido formulado de exigência de cumprimento ou de exercício do direito, cabe ao credor alegar a constituição da obrigação e o seu incumprimento ou cumprimento defeituoso, mas só lhe cabe provar que a obrigação nasceu e está vencida, ou seja, só lhe cabe o ónus de alegação quanto ao incumprimento, que não o da sua prova. Ao devedor incumbe provar a realização da prestação (o cumprimento da obrigação como facto extintivo do crédito) ou que não cumpriu por causa legítima (cabe ao réu provar outro facto extintivo, impeditivo ou modificativo do reclamado crédito do autor). Isto porque as obrigações de dar e fazer se mantêm inalteráveis no caso de não serem cumpridas, reportando-se a este propósito alguma doutrina italiana ao princípio da presunção da persistência do direito.». Neste contexto, competia à recorrente a prova do pagamento das rendas respeitantes aos meses de Setembro de 2021 a Junho de 2024, no caso, demonstrando que os valores entregues, por acordo das partes ou por designação sua, se destinavam ao pagamento dessas rendas. Aliás, a formulação dos temas de prova respeitam justamente a apontada regra do ónus da prova (com interesse vide Helena Cabrita, in “A Sentença Cível, Fundamentação de Facto e de Direito”, Almedina, pág. 142). Em todo o caso, o que não merecia ser objecto de decisão a nível da matéria de facto, como se disse no referido acórdão da RL de 30/05/2023, era a imputação legal supletiva, no caso dos autos, contida no ponto 19 dos factos provados, que, assim, tratando-se de matéria de direito, se tem de ter por não escrito. Como salienta a citada autora Helena Cabrita, “Na versão anterior à Lei nº 41/2013, de 26 de junho, o CPC previa diretamente esta situação quando estivesse em causa matéria de direito, ao dispor, no artigo 646º, nº 4, que têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito. Tal normativo não foi transposto para a versão atual do Código, contudo afigura-se-nos ser de defender que a solução se mantém e que a falta de transposição ficou apenas a dever-se à desnecessidade de consagração da norma aí prevista. Na verdade, cremos ser essa a única solução que fará sentido, pois não é certamente pelo facto de o tribunal indevidamente dar como provada ou não provada matéria de direito que a mesma passará a constituir factualidade” (in loc. cit., pág. 102 e no mesmo sentido, entre outros acórdão da RC de 13/12/2022, proc. 26877/20.9T8CBR.C1, rel. Cristina Neves e acórdão da RP de 21/10/2024, proc. 706/22.3T8AMT.P1, rel. Manuel Domingos Fernandes; no sentido de não ser possível considerar-se não escrito vide Paulo Ramos de Faria, “Escrito ou não Escrito, eis a questão”, in Julgar, On line, novembro de 2017). Tampouco constituía tema de prova a concreta matéria contida no ponto 19 dos factos provados relativa às “omissões de pagamento dos anos de 2019, 2020 e inícios de 2021, ficando em falta o pagamento de Setembro de 2021 em diante”. Efectivamente, as omissões das rendas anteriores a Setembro de 2021, apesar de, como vimos a propósito da invocada nulidade da sentença, terem sido alegadas pelas recorridas no requerimento de 13/01/2025 (arts. 15.º e 16.º), constituem mera impugnação da excepção de pagamento alegada pela recorrente na Contestação (art. 39.º e ss.) relativamente às rendas peticionadas de Setembro de 2021 a Junho de 2024 (art. 23.º da PI). Nesta perspectiva, a omissão das rendas anteriores a Setembro de 2021 não faz parte do objecto da acção. O que faz parte do objecto da acção, sendo tema de prova a onerar a recorrente arrendatária, é o pagamento das rendas de Setembro de 2021 em diante, e não a falta de pagamento destas rendas, seja ou não por omissão de rendas anteriores, que, assim, não tem de ser demonstrado pelas recorridas. A este respeito, Helena Cabrita, sobre a relevância do ónus da prova, escreve que “quando a versão de ambas as partes incidam rigorosamente sobre o mesmo facto… o juiz deverá pronunciar-se apenas sobre a versão de uma das partes. Para determinar qual é a versão que será de considerar relevante, ter-se-á de lançar mão das regras do ónus de alegação e prova (em regra, coincidentes, conforme vimos já), ou seja, nas palavras de Remédio Marques, o juiz deverá privilegiar a versão do enunciado linguístico susceptível de respeitar a repartição do ónus da prova do facto em questão. Assim, no exemplo de que nos estamos a ocupar, dúvidas não há de que é ao autor que pertence o ónus de alegar e provar que entregou efetivamente ao réu o bem vendido, na medida em que está em causa um facto constitutivo do direito por si invocado, isto é, o pagamento do preço devido pela venda do objecto (artigos 342.º, n.º 1, do CC e 552.º, n.º 1, alínea d), do CPC). Nesta conformidade, o juiz deverá dar como provado ou não provado, o facto em apreço (o autor entregou o bem X ao réu) segundo a versão alegada pelo autor. Pelo contrário, a versão alegada pelo réu (o autor não entregou o bem X ao réu), embora necessária para efeitos de impugnação, não deverá merecer uma pronúncia em termos de provado ou não provado por parte do juiz, que deverá, em nossa opinião, fazer constar o artigo (em regra da contestação) que contém tal alegação da lista de artigos que encerram matérias conclusiva, irrelevante ou de direito” (in loc. cit., pág. 142/143). É, assim, forçoso concluir que, neste específico segmento - “omissões de pagamento dos anos de 2019, 2020 e inícios de 2021, ficando em falta o pagamento de Setembro de 2021 em diante” -o ponto 19 dos factos provados se mostra irrelevante. De onde, por razões distintas das invocadas pela recorrente, que assim ficam prejudicadas, mas com efeito idêntico à eliminação por si pretendida, considera-se não escrito o ponto 19 dos factos provados. 3. Eliminação do ponto 9 dos factos provados A redacção do ponto 9 dos factos provados é a seguinte: “A ré deixou de proceder ao pagamento das rendas vencidas desde Setembro do 2021, inclusive, e subsequentes”. Como se deixou dito, não é às recorridas que cabe a prova da alegada falta de pagamento das rendas de Setembro de 2021 e seguintes, mas é antes à recorrente que compete provar o pagamento destas rendas. Porque assim, este ponto 9 dos factos provados, tal como sucedeu com o idêntico conteúdo da parte final do ponto 19 dos factos provados, é irrelevante e, como tal, não pode deixar de ser considerado não escrito. 4. Impugnação da decisão relativa ao ponto 18 dos factos provados A impugnação deste ponto dos factos provados foi efectuada pelas recorridas. Abrantes Geraldes esclarece que uma “das possibilidades de ampliação do âmbito do recurso respeita à matéria de facto considerada provada ou não provada e que se mostre relevante para a defesa dos interesses do recorrido caso sejam acolhidos os fundamentos de facto ou de direito apresentados pelo recorrente para sustentar o seu recurso. Com efeito, apesar de a parte ter conseguido vencimento na ação, pode ter interesse em acautelar-se contra a eventual procedência das questões suscitadas pelo recorrente mediante a modificação da decisão da matéria de facto no sentido que lhe seja mais favorável, a fim de continuar a beneficiar do mesmo resultado que foi declarado na primeira decisão, na eventualidade de serem acolhidos os argumentos arrolados pelo recorrente. Neste caso, à semelhança do que ocorre quanto ao recurso principal, cumprirá ao recorrido impugnar, em sede de ampliação do objeto do recurso, nas contra-alegações, a decisão da matéria de facto, nos termos do art. 638.º, n.º 5, dando ao Tribunal da Relação a possibilidade de introduzir as pretendidas modificações. No exercício dessa faculdade a parte deve, então, observar os requisitos legais previstos para a impugnação da decisão da matéria de facto que estão previstos no art. 640.º, incluindo a formulação de conclusões, pois são estas que delimitam o objeto da pretendida ampliação” (“Recursos em Processo Civil”, 7ª Edição Atualizada, Almedina, pág. 148). Na realidade, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo art. 662.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Para o efeito, o art. 640.º, n.º 1 do CPC impõe que o recorrente especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, nas conclusões, os pontos de facto que considera incorretamente julgados e, na motivação, os concretos meios de prova constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto. Assim, no que concerne à ampliação do recurso requerida pelas recorridas, da leitura das respectivas alegações e conclusões, constata-se que as mesmas discordam da decisão no que se refere ao ponto 18 do elenco dos factos provados, que, no seu entender, por falta de prova dos factos nele vertidos, inclusive em face das declarações da recorrida CC, deve transitar para os factos não provados. Considera-se, pois, que as recorridas cumpriram os aludidos ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pelo que, no que respeita aos factos especificadamente indicados, importa dela conhecer por via da reapreciação dos meios de prova disponíveis no processo, posto que, como escreve Abrantes Geraldes, embora “a modificação da decisão da matéria de facto esteja dependente da iniciativa da parte interessada e deva limitar-se aos pontos de facto especificadamente indicados, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do art. 640.º, a Relação já não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413.º), sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão” (in “Recursos em Processo Civil”, 7ª Edição Atualizada, Almedina, pág. 341). O art. 607.º, n.º 5 do CPC, de que outros preceitos legais como os arts. 389.º, 381.º e 396.º do CC, a propósito, respectivamente da prova pericial, da inspecção judicial e da prova testemunhal, dão eco, consagra o princípio de que o juiz aprecia livremente a prova segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excluindo desta livre apreciação os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. Na verdade, as provas, dispõe o art. 341.º do CC, têm por função a demonstração da realidade dos factos, o que, como ensinam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, não se consegue “visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente), como é por exemplo, o desenvolvimento de um teorema nas ciências matemáticas”. Esclarecendo, os mesmos autores escrevem que “[a] prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estudo de convicção, assente na certeza relativa do facto”, e que “[o]resultado da prova traduz-se assim, as mais das vezes, num efeito psicológico, embora a demonstração que a ele conduz no espírito do julgador, envolva a cada passo operações de carácter lógico” (in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição, Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, págs. 435/436). Daí que, na fundamentação da sentença, o art. 607.º, n.º 4 do CPC imponha que o juiz declare quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. Os supra citados autores salientam que “Além do mínimo traduzido na menção especificada (relativamente a cada facto provado) dos meios concretos de prova geradores da convicção do julgador, deve este ainda, para plena consecução do fim almejado pela lei, referir, na medida do possível, as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova” (in loc. cit., pág. 653). Verdade que, como sublinha Abrantes Geraldes, “existem aspectos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador. O sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1.ª instância a perceção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os fatores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo. Além do mais, todos sabemos que, por muito esforço que possa ser feito na racionalização da motivação da decisão da matéria de facto, sempre existirão factores difíceis ou impossíveis de concretizar ou de verbalizar, mas que são importantes para fixar ou repelir a convicção formada acerca do grau de isenção que preside a determinados depoimentos” (in loc. cit., págs. 348 e 349). Em todo o caso, sublinha este autor que “a Relação poderá e deverá modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado…se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à correspondente modificação da decisão. E para isso, tem de pôr em prática as regras ditadas acerca da impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto provada e não provada” (in loc. cit., págs. 348 e 350). Efectivamente, a questão que se coloca relativamente à prova, quer na 1ª Instância quer na Relação, é sempre a da valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação, pois que, em ambos os casos, vigoram para o julgador as mesmas normas e os mesmos princípios. Retomando os autos, o ponto 18 que as recorridas pretendem eliminar dos factos provados tem o seguinte teor: 18) A ré efectuou os seguintes pagamentos em dinheiro: - Outubro a Dezembro de 2021: 3 pagamentos de 350,00€ que perfazem o valor de 1.050,00€; - Janeiro a Março de 2022: 3 pagamentos de 350,00€ que perfazem o valor de 1.050,00€; - Abril a Junho de 2022: 3 pagamentos de 350,00€ que perfazem o valor de 1.050,00€. Lida a motivação da convicção do tribunal a quo da mesma não se colhe quais os meios de prova que sustentam que a recorrente efectuou os apontados pagamentos em dinheiro, o que se compreende na medida em que, ouvida a gravação da prova pessoal produzida em audiência, as declarações da recorrida CC e o depoimento da testemunha FF, sócio e amigo da recorrente, nem das declarações daquela nem do depoimento deste resultou que as referidas entregas de dinheiro tivessem existido. A recorrida CC declarou que todos os pagamentos foram feitos por transferências bancárias nunca tendo havido qualquer entrega de dinheiro em mão pela recorrente, que, de resto, não conhece pessoalmente, e cujo contacto sempre foi por telefone. Verdade que o valor das transferências reconhecidas por esta declarante em julgamento é superior àquele que resulta do ponto 17) dos factos provados, que corresponde ao que, nesta parte, havia sido alegado pela recorrente no art. 39.º da Contestação, e reconhecido na Resposta das recorridas (art. 8.º). Todavia, a mesma declarante não deixou de dizer também que a recorrente depois de em 2018 ter saldado o pagamento das rendas vencidas até essa altura, efectuou pagamentos, todos eles por transferência bancária, mas insuficientes para cobrir a totalidade das rendas “em 2019 pagou seis meses certinhos, os seis primeiros meses, em 2020 pagou um mês, em 2021 pagou 11 meses, em 2022 pagou 7 meses e em 2023 pagou 7 meses mais 50,00 €”. Outrossim, a testemunha FF tendo manifestado a sua perplexidade perante a desproporção dos valores apresentados entre o senhorio e a inquilina e a sua surpresa pela inexistência de recibos de quitação, sobre o pagamento das rendas, disse saber que houve pagamentos por transferência, e que há três pagamentos em dinheiro, sabendo destes pagamentos porque a recorrente lhe mostrou, foi ao arquivo dela e mostrou os apontamentos dos pagamentos que fez. Chegou inclusive a dizer que a recorrente tinha na parte final dos seus apontamentos que solicitou os recibos à recorrida CC. Acrescentou ainda que, pelo que se apercebeu, houve auto-confiança de parte a parte e que tem confiança na recorrente de quem é sócio. Ora, negados pela declarante, o descrito depoimento da testemunha FF é manifestamente insuficiente para demonstrar pagamentos em dinheiro a que não assistiu e cuja existência é por si afirmada unicamente com base na confiança que a recorrente lhe merece e nos apontamentos desta que a própria lhe terá exibido. Desta maneira, afigura-se-nos que, efectivamente, a prova produzida não é suficiente para demonstrar os pagamentos em dinheiro descritos em 18) dos factos provados e, como tal, determina-se a sua eliminação do elenco dos factos provados e a sua transferência para o universo dos factos não provados. Em função da decisão que antecede relativa à matéria de facto, reformula-se a discriminação dos factos provados e não provados como de seguida se reproduz (figurando as modificações a negrito): • FACTOS PROVADOS: 1) Em 19/03/2016 faleceu DD, no estado de casado sob o regime da comunhão geral de bens com EE; 2) Em 16/02/2023 faleceu EE, no estado de viúva de DD; 3) As autoras são as únicas e universais herdeiras das heranças abertas por óbito de DD e EE, seus pais; 4) As autoras, por actos praticados anteriormente à interposição da presente acção, já aceitaram tacitamente a herança; 5) As heranças abertas e indivisas de DD e EE são proprietárias da fracção autónoma designada pela letra “M”, correspondente a uma habitação com entrada pela Alameda ..., localizada no 3.º andar direito posterior, do ..., integrada no prédio urbano sujeito ao regime de propriedade horizontal, sito à Alameda ..., ..., ..., Vila Nova de Gaia, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ... da referida freguesia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...; 6) Por contrato de arrendamento habitacional com prazo certo celebrado em 1 de Maio de 2014, o supra identificado imóvel foi dado de arrendamento pelos falecidos DD e EE à ré, que o aceitou; 7) No referido contrato foi estipulada a duração de um ano, com início em 01/05/2014 e fim em 30/04/2015 e a renovação automática por iguais períodos de duração; 8) Bem como, a renda anual de 4.200,00€ paga em duodécimos mensais de 350,00€ no primeiro dia útil do mês a que disser respeito; 9) (considerado não escrito) 10) Por notificação judicial avulsa, distribuída sob o n.º de processo … do Juiz 4 do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, interposta em 10/04/2024, comunicaram as autoras à ré a resolução do contrato de arrendamento; 11) Fundamentando tal resolução na falta de pagamento das rendas do período compreendido entre Setembro de 2021 e Janeiro de 2024; 12) Notificação recepcionada pela ré em 08/05/2024; 13) No âmbito da referida notificação judicial avulsa comunicaram ainda as autoras à ré a obrigação de proceder à entrega do locado até ao final do mês de Junho do ano de 2024, e que, decorrido tal prazo sem que se verifique a entrega do imóvel, se obriga a ré a proceder ao pagamento da renda em dobro, a título de indemnização pelo atraso na entrega do locado; 14) Face ao recebimento da notificação judicial avulsa, a ré enviou carta registada às autoras, onde reafirma que está disposta a pagar as rendas que se encontram por pagar, após conferencia entre as partes, onde se apure o valor das rendas em divida; 15) Requer a entrega dos recibos das rendas pagas; 16) A ré, em virtude de uma fractura no calcanhar, foi submetida a uma cirurgia; 17) A ré efectuou as transferências bancárias: - A 22 de Setembro de 2021: 700,00€; - 31 de Outubro de 2022: 1.750,00€; - 29 de Maio de 2023: 2.500,00€; 18) (eliminado) 19) (considerado não escrito) 20) A acção foi instaurada a 26/07/2024. • FACTOS NÃO PROVADOS: 1) Os pagamentos das rendas eram efectuados, normalmente em dinheiro, quando a ré se deslocava ao país, acumulando por vezes alguns meses; 2) Nunca foi passado nenhum recibo de renda durante todos estes anos, apesar das insistências da ré para o efeito; 3) Invocando o senhorio as mais variadas desculpas; 4) Por telefonema, a autora CC, comunicou, em Abril de 2023, que era cabeça de casal por óbito da sua mãe; 5) A ré novamente solicitou os recibos das rendas pagas bem como o número do IBAN para fazer as transferências bancárias; 6) Mais deu conhecimento da existência de humidades na cozinha, casa de banho; 7) Mais informando que se encontravam avariadas a máquina de lavar a roupa, a máquina de lavar a louça, fogão, frigorifico e cilindro; 8) Solicitando a reparação das mesmas; 9) A senhoria prometeu enviar um profissional para fazer as reparações necessárias, mas, nunca apareceu o dito profissional. 10) A ré efectuou os seguintes pagamentos em dinheiro: - Outubro a Dezembro de 2021: 3 pagamentos de 350,00€ que perfazem o valor de 1.050,00€; - Janeiro a Março de 2022: 3 pagamentos de 350,00€ que perfazem o valor de 1.050,00€; - Abril a Junho de 2022: 3 pagamentos de 350,00€ que perfazem o valor de 1.050,00€. 5. Alteração da decisão de mérito. Através da presente acção, o que as recorridas pediram, no essencial, foi o reconhecimento da resolução em 8/05/2024, por falta de pagamento de rendas, do contrato de arrendamento celebrado pelos seus falecidos pais, enquanto senhorios, e a recorrente, enquanto arrendatária, e bem assim a condenação desta a pagar-lhes o valor de 11.900,00 € das rendas em dívida desde Setembro de 2021 a Junho de 2024, assim como o valor devido pela ocupação indevida após a resolução. Da matéria dada como assente resulta que o contrato celebrado entre os falecidos pais das recorridas e a recorrente foi - como a sentença recorrida não deixa de reconhecer apesar da qualificação, inconsequente, que dada altura aí se menciona - um contrato de arrendamento para fins habitacionais, do qual decorre para a recorrente, enquanto arrendatária, a obrigação de pagar a renda nos termos dos arts. 1022.º, 1023.º e 1038.º, al. a) do CC. De entre os factos provados (ponto 17) consta que a recorrente entregou às recorridas os seguintes valores: Por transferências bancárias: - A 22 de Setembro de 2021: 700,00€; - 31 de Outubro de 2022: 1.750,00€; - 29 de Maio de 2023: 2.500,00€; Da resposta das recorridas de 13/01/2025 à alegação dos referidos pagamentos (1.ª parte do art. 39.º da Contestação), consta a afirmação de que os mesmos foram imputados às rendas mais antigas, em concreto as rendas vencidas desde Junho de 2020 (arts. 15.º a 17.º), o que, não tendo sido aceite especificadamente pela recorrente, também não foi rectificado ou retirado por aquelas, através de requerimento nesse sentido, até ao encerramento da audiência de discussão. Assim, aquela afirmação, nos termos do art. 46.º do CPC, vincula as recorridas (cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, 4.ª edição, Vol. 1.º, pág. 120 e Vol. 2.º, pág. 306, pág. 120 e Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3.ª Edição – Coimbra Editora, Lim., Coimbra, 1982, pág. 127). Note-se que estão abrangidas por este preceito não só a confissão como as afirmações de factos. Como nos diz Abrantes Geraldes, “[a] confissão traduz o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária (art. 352º do CC), ao passo que as afirmações não pressupõem tais efeitos diretos, tendo um âmbito mais vasto” (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2019 - Reimpressão, pág. 78). Deste modo, não tendo sido rectificada ou retirada a afirmação de que a imputação dos pagamentos foi feita às rendas vencidas desde Junho de 2020, a contra-alegação que as recorridas tenham produzido em juízo não invalida aquela afirmação (com interesse vide Antunes Varela, in loc. cit., págs. 556/555). Nesta perspectiva, os apontados valores, num total de 4.950,00 €, que foram sendo pagos pela recorrente, são imputados às rendas mais antigas referidas pelas recorridas, a começar pela renda de Julho de 2020 e depois pelas sucessivas rendas mensais até Agosto de 2021 (14 meses), e parte (50,00 €) do mês de Setembro de 2021. Assim, a recorrente não logrou demonstrar o pagamento de 300,00 € da renda de Setembro de 2021 e da totalidade das restantes rendas que, vencidas até Junho de 2024, foram peticionadas pelas recorridas (33 meses de renda), num total de 11.850,00 €, e não, como foi admitido pelas recorridas nas suas contra-alegações, 11.900,00 €. Não tendo a recorrente provado o pagamento das identificadas rendas, é sobre si que recai a consequência desvantajosa do insucesso probatório. Na verdade, o ónus da prova objectivo, esclarece Teixeira de Sousa, “respeita às consequências da não realização da prova, isto é, da falta de qualquer convicção do tribunal sobre a verdade de uma afirmação de facto. A essa situação de dúvida chama-se non liquet…mesmo numa situação de non liquet, há que determinar o conteúdo da decisão nesse caso: essa é a função das regras relativas ao ónus da prova objectivo…perante a falta de prova do facto, o tribunal ficciona que se encontra provado o facto contrário e toma-o como fundamento da sua decisão” (in “As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa”, Lex, Lisboa, 1995, págs. 215/216). Ora, a falta de pagamento da renda por período igual ou superior a três meses, de acordo com o art. 1083.º, n.ºs e, 2 e 3 do CC, torna inexigível para o senhorio a manutenção do arrendamento, e, como tal, constitui, fundamento de resolução do respectivo contrato (cfr. art. 1079.º do CC), que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente (art. 1047.º do CC), neste caso, nos termos do art. 1084.º, n.º 2 do CC. Na situação dos autos quando em 10/04/2024 (ponto 10 dos factos provados) as recorridas recorreram à notificação judicial avulsa para resolverem o contrato de arrendamento (cfr. arts. 9.º, n.º 7 do NRAU e 256.º/257.º do CPC), subsistiam por pagar rendas vencidas desde Setembro de 2021. Ora, como explica Pedro Romano Martinez, “a declaração mediante a qual se pretende resolver o contrato produz efeitos depois de recebida pela contraparte e, a partir desse momento, é irrevogável (art. 230º, nº 1, do CC). Ainda que a resolução seja informal, nada obsta a que se recorra a tribunal para apreciar da sua licitude, mas importa distinguir. Se uma parte resolve o contrato, a contraparte pode impugnar judicialmente a resolução, e se a decisão judicial confirma a validade da declaração, o contrato cessou no momento em que esta chegou ao poder do destinatário e não mediante a intervenção judicial. Diferentemente, se aquele a quem assiste o direito, duvidando da sua existência, em vez de emitir a declaração negocial, intenta uma acção judicial em que pede a apreciação do direito, o contrato cessa com a decisão judicial, se na acção, além da apreciação de direito, também se tiver feito o pedido de resolução do contrato” (in “Da Cessação do Contrato”, 2017, 3.ª Edição, Almedina, pág. 171). Assim, sendo o titular do direito potestativo de resolução a pedir o reconhecimento judicial da resolução que o próprio levou a cabo, no caso com intervenção do tribunal, nem por isso a eficácia da declaração de resolução deixa de ocorrer quando a mesma é conhecida da parte contrária. Note-se que, como é assinalado por Pinto Furtado, reportando-se realidade no domínio da reforma de 2006 que transporta para a actualidade, “fazendo a comunicação, o senhorio limitava-se, nessa altura, a ficar com um título executivo (art. 15NRAU) e, se em vez de se lançar na execução, passasse ao processo declarativo da ação de despejo, só lhe aconteceria, então (art. 449.º-2, al. c), CPC) como agora, nas mesmas condições (art. 535.º-2, al. c) CPC), ser condenado nas custas, se o réu não contestasse” (in “Comentário ao Regime do Arrendamento Urbano”, 3.ª Edição, revista e atualizada, Almedina, pág. 555). Neste conspecto, a cessação do contrato de arrendamento em 8/05/2024 gerou para a recorrente a obrigação imediata de restituir a fracção locada, de acordo com os art. 1038.º, al. i), 1081.º e 1087.º do CC, sob pena de, não fazendo, ser obrigado a pagar às recorridas, a título de indemnização, o valor da renda em singelo de 350,00 € por mês, desde Junho de 2024 até ao momento da restituição, como bem se decidiu na sentença recorrida. Como clarifica Pinto Furtado, em anotação ao art. 1045.º do CC, «como o próprio preceito claramente o afirma, aquilo que, por falta de restituição se tem de pagar até ao momento da sua tardia realização, é, nas suas palavras, “a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado”- não, o custo do tempo de ocupação sem título que a doutrina dominante pretende ver na indemnização do nº 1. Há, portanto, quanto a nós, que distinguir - por mais que se não queiram distinguir - duas moras diferentes do locatário que não restitui a coisa no termo do contrato: a mora na entrega da coisa locada, que se encontra claramente prevista na disciplina do nº 1; e a mora do nº 2 que, sendo expressamente aí referida a “indemnização” só poderá ser, estritamente, a do próprio pagamento da renda ou aluguer em singelo a que o nº1 alude. Ou seja: a mora, de quantitativo igual à renda ou aluguer em singelo, do nº 1; e a mora no pagamento dessa quantia, em que “a indemnização é elevada ao dobro” (ob. cit, pág. 163). Porque assim, tendo as recorrentes exigido a indemnização no pagamento do valor da renda em singelo devida pela mora na restituição do locado, a esta não acrescerão quaisquer juros de mora. Efectivamente, como se escreveu no acórdão do STJ de 3/07/1997 (proc. 96B933; rel. Mário Cancela) a respeito da indemnização legal pelas rendas em atraso que aqui se julga ter aplicação: “Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50 por cento do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento (artigo 1041 n. 1 do Código Civil). Estabelece, portanto, a própria lei para a mora indemnização que deve ser suportada pelo locatário que não cumpre ou que cumpre tardiamente. A fixação legal da indemnização impede que o locador exija uma indemnização superior. O artigo 806 do Código Civil tem natureza supletiva. Só intervém quando não haja outra indemnização moratória. Dando o atraso do cumprimento da obrigação do locatário lugar a uma indemnização fixada por lei, o atraso no pagamento desta não dá, só por si, lugar a uma nova indemnização, ou seja, a juros de mora. A indemnização fixada no n. 1 do artigo 1041 do Código Civil dá total satisfação ao prejuízo sofrido levado em consequência de mora do locatário. Deve, por isso, manter-se igual desde o momento em que nasce até ser satisfeito. Daí que não haja lugar a juros pelo atraso no pagamento da indemnização devida pela mora no pagamento da renda” (in www.dgsi.pt). Do mesmo passo, às recorridas, ao abrigo do art. 1041.º, n.º 1 do CPC, assiste o direito de exigir da recorrente o valor das rendas em dívida, como vimos, as vencidas de Setembro de 2021 (300,00 €) a Junho de 2024, o que perfaz 11.850,00 €, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, desde 8/05/2024 como peticionado, à taxa legal de 4% ao ano, em conformidade com as disposições conjuntas dos arts. 805.º, n.ºs 1 e 2, al. a) e 806.º, n.º 1 e 2 e 559.º, n.ºs 1 e 2, todos do Cód. Civil e Portaria n.º 291/03 de 8/04). Em conclusão, julgando parcialmente procedente o recurso, revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou a recorrente a pagar às recorridas a quantia de 11.900,00 €, e, em consequência, condena-se aquela a pagar a estas a quantia de 11.850,00 €, acrescida de juros vencidos e vincendos desde 8/05/2024 como peticionado, à taxa legal de 4% ao ano, e, no mais, confirma-se o aí decidido. Custas pela recorrente por ter ficado vencida, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. * Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663.º, n.º 7 do CPC):……………………………… ……………………………… ……………………………… * IV. DecisãoPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em, julgando parcialmente procedente a apelação, revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a recorrente a pagar às recorridas a quantia de 11.900,00 €, e, em consequência, condenar aquela a pagar a estas a quantia de 11.850,00 € (onze mil oitocentos e cinquenta euros), acrescida de juros vencidos e vincendos desde 8/05/2024 como peticionado, à taxa legal de 4% ao ano, mantendo-se no mais o aí decidido. Custas pela recorrente por ter ficado vencida, sem prejuízo do apoio beneficiário de que beneficia. Notifique. Porto, 9/2/2026 Relatora: Carla Fraga Torres 1.º Adjunta: Ana Paula Amorim 2.º Adjunta: Ana Olívia Loureiro |