Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA SÁ LOPES | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO CONTRATO DE FRANQUIA | ||
| Nº do Documento: | RP202502249158/21.4T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO SOCIAL. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não obsta à verificação de transmissão de estabelecimento, para efeitos do disposto no artigo 285º do Código do Trabalho, a característica intuitu personae do contrato de franquia. II- Para que a Diretiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março de 2001 se aplique, “é necessário que o contrato de trabalho subsista no momento da transferência ou que, não subsistindo, se averigue a verdadeira causa do despedimento anteriormente ocorrido e se demonstre que o mesmo se ficou unicamente a dever ao ato da transmissão, para o que há que ponderar as circunstâncias envolventes, vg. o facto de ter começado a produzir efeitos em data próxima da transferência e de haver readmissão de trabalhadores pelo cessionário.” (Sumário da responsabilidade da Relatora (sumário inclui texto de jurisprudência citada no acórdão)). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 9158/21.4T8VNG.P1 4ª secção Relatora: Teresa Sá Lopes 1º Adjunto: Desembargador Rui Manuel Barata Penha 2ª Adjunta: Desembargadora Rita Romeira Acordam, em conferência no Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório (inclui relatório da sentença recorrida, realce aqui introduzido): “AA interpôs a presente ação de processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra A..., Lda e B..., S.A., peticionando, a final, que: - seja declarada a nulidade da cláusula 1ª dos contratos celebrados entre a Autora e a 1.ª Ré e, por via disso, serem os mesmos reconhecidos como um único contrato de trabalho sem termo; - seja declarada a ilicitude do despedimento da Autora; - seja declarada a transmissão do estabelecimento/supermercado da 1.ª para a 2.ª Ré. - serem as rés solidariamente condenadas a pagar à Autora a quantia de 8.416,81 euros, relativa aos créditos indicados nos pontos 74 a 84 da petição, ou seja, créditos laborais emergentes de contrato de trabalho, indemnização a que se refere o artigo 391.º, n.º 1, do CT, danos não patrimoniais e retribuições a que se refere o artigo 390.º, n.º 1, do CT, sem prejuízo das vincendas. Sem prescindir, para o caso de ser declarada a ilicitude do despedimento mas não a transmissão do estabelecimento, - ser a 1.ª Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 8.416,81 euros, relativa aos créditos indicados nos pontos 74 a 84 da petição, ou seja, créditos laborais emergentes de contrato de trabalho, indemnização a que se refere o artigo 391.º, n.º 1, do CT, danos não patrimoniais e retribuições a que se refere o artigo 390.º, n.º 1, do CT, sem prejuízo das vincendas. Sem prescindir, para o caso de não ser declarada a ilicitude do despedimento nem a transmissão do estabelecimento, - ser a 1.ª Ré condenada no pagamento à Autora da quantia de 2.328,51 euros, relativa a compensação pela cessação do contrato e demais créditos indicados no ponto 74 da petição. Mais peticionou que os juros moratórios, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, aos quais deve acrescer a sanção compulsória a que se refere o artigo 829.º-A do CC, a contabilizar sobre as quantias peticionadas. Invocou para o efeito, e em síntese que, sendo trabalhadora da 1ª Ré (por contrato sem termo contrariamente ao indevida e insuficientemente vertido nos contratos celebrados) esta lhe comunicou verbalmente não mais poder manter a relação laboral por encerramento da atividade do supermercado onde laborava, convencendo-a a assinar um documento de quitação das quantias devidas sem devida informação ou consciência do efetivamente vertido no mesmo. No entanto, mantendo-se o estabelecimento em laboração, ocorrendo uma transmissão do mesmo para a 2ª Ré, tal cessação não se impunha, ocorrendo um despedimento verbal que terá de ser considerado como ilícito, sendo as Rés solidariamente responsáveis pelos créditos laborais advenientes do cumprimento do contrato de trabalho ainda não pagos e de tal cessação ilícita, optando por indemnização ao invés de reintegração. Deduz ainda os pedidos subsidiários no caso de improcedência de tal pedido principal, porquanto ainda que se considere que foi despedida licitamente os créditos laborais que lhe são devidos, ainda assim, não foram integralmente pagos. Designada e realizada a audiência de partes não foi possível a conciliação das mesmas. Apresentou a Ré B..., S.A., contestação, defendendo, em suma, que não ocorreu transmissão do estabelecimento por inexistirem trabalhadores da 1ª Ré à data da devolução da exploração da loja até então explorada pela A... para si, tendo a cessação do contrato de franquia operado os seus efeitos a 20-7-2021. Mais defende que ao optar pela indemnização em substituição de reintegração o despedimento ilícito invocado pela Autora terá operado na data da cessação verbal por si indicada, pelo que a transmissão do seu contrato de trabalho para a Ré contestante também, por essa via, não seria possível. Invoca ainda que o recibo de quitação assinado pela Autora integra uma remissão abdicativa que impõe o seu reconhecimento de que todos os créditos laborais que lhe eram devidos estavam já pagos e que o contrato de trabalho com a 1ª Ré se terá extinto por caducidade, agindo em abuso de direito ao assumir uma posição contrária nos presentes autos. Prossegue invocando que quem procedeu ao alegado despedimento verbal da Autora não tinha poderes para o efeito. E finda pugnando por um direito de regresso sobre a 1ª Ré no caso de condenação no pagamento de quaisquer quantias à Autora. Pela Ré A..., Lda, não foi apresentada contestação. Foi dada oportunidade à Autora para se pronunciar quanto às exceções invocadas pela Ré contestante, o que fez, pugnando pela sua improcedência. Foi proferido despacho saneador, dispensando a fixação do objeto do litígio e dos temas de prova. Após junção de prova documental e pericial foi realizada audiência de julgamento, de acordo com todo o legal formalismo.”
Foi proferida a sentença recorrida com o seguinte dispositivo: “IV – Decisão: Nestes termos, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e: a) Declaro a nulidade da cláusula 1ª dos contratos celebrados entre a Autora e a 1.ª Ré e, por via disso, reconheço os mesmos como um único contrato de trabalho sem termo; b) Declaro a ilicitude do despedimento da Autora; c) Declaro que ocorreu uma transmissão do estabelecimento/supermercado da 1.ª Ré para a 2.ª Ré. d) Absolvo a 1ª Ré A..., Lda do demais contra si peticionado pela Autora; e) Condeno a 2ª Ré B..., S.A., no pagamento à Autora: - da indemnização devida nos termos do art. 391º do Código do Trabalho, no valor à data da presente sentença de € 4.100,00 (820,00 x 5), sem prejuízo de ulterior incidente de liquidação de sentença para fixação de indemnização de valor superior, dependente da data concreta do eventual trânsito em julgado desta decisão; - retribuições intercalares devidas nos termos do art. 390º do Código do Trabalho, que deixou de auferir desde a data do despedimento – 19 de julho de 2021 - até ao trânsito em julgado desta decisão, às quais devem ser deduzidas as quantias mencionadas no art. 390º do Código do Trabalho, devendo as mesmas ser apuradas em incidente de liquidação de sentença; - € 513,86 referentes aos 17 dias de férias vencidos e não gozados do ano de 2020; - € 353,28 referentes a horas de formação não ministradas até 19-7-2021; - juros de mora, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das quantias devidas até efetivo e integral pagamento, bem como a sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829º-A, nº 4, do Código Civil f) Absolvo a 2ª Ré B..., S.A. da condenação no pagamento: - dos valores referentes a horas de formação não ministradas que excedem os mencionados em e); - do valor de € 566,31 respeitante a pagamentos do mês de julho de 2021 a título de vencimento, subsídio de domingo, exercício de funções e subsídio de alimentação; - do valor de € 665,00 a título de falta de aviso prévio; - do valor de € 1.500,00 a título de danos não patrimoniais; Custas pela 2ª Ré e Autora, na proporção de noventa e cinco por cento para a primeira e de dez por cento para a segunda, em função do decaimento de ambas na presente lide face ao decidido – cfr. art. 297º do CPC.”
Não se conformando com o assim decidido, a 2ª Ré, B..., S.A., apresentou recurso, o qual finalizou com as seguintes conclusões: A. A Recorrente não se conforma com a Douta Sentença a quo que a condenou nos termos indicados no artigo 1 do presente recurso; B. A divisão da responsabilidade pelas custas padece de um lapso, pois não é possível condenar uma parte em 95% e outra por 10%; C. Acresce que a divisão do ganho, nos moldes em que foi decidido pela Douta Sentença a quo deveria rondar os 60% / 40% pois do montante de € 8.416,81 (deixaremos de lado a cumulação de pedidos) peticionado a Recorrida obteve, até ver, apenas € 4.967,14; D. Seguindo a – boa – estrutura da Douta Sentença a quo Começando pela 2.ª questão, a Recorrente entende que não houve transmissão de estabelecimento da Ré A... para a mesma; E. Assenta o seu entendimento nos factos 54 dado como assente, que demonstram, inequivocamente, que existiu um hiato temporal até 5 dias (foram 4) entre as duas explorações; F. Assenta o seu entendimento em três pontos: Em primeiro lugar está definido pela jurisprudência comunitária que a inexistência de hiato temporal entre explorações é indício – entre outros - da existência de uma transmissão de estabelecimento; G. Em segundo lugar é a interpretação literal da norma, dispondo o artigo 9.º, n.º 2 do Código Civil que a interpretação da norma tem de ter sempre um mínimo de correspondência verbal com a sua letra; H. Em terceiro lugar, e porventura mais importante, é que se se interpretar a norma no sentido que o faz a Douta Sentença a quo, com que base se determinaria se a duração do hiato temporal é curta ou suficiente para afastar o regime da transmissão de estabelecimento? I. Concluindo-se por isso que a Douta Sentença a quo aplicou mal o regime da transmissão de estabelecimento – no caso referente à reversão de exploração de estabelecimento – previsto no artigo 285.º, n.º 2 do CT uma vez que não se encontravam verificados os pressupostos, designadamente a inexistência de hiato temporal entre as duas explorações do suposto estabelecimento; J. A Recorrente entende ainda que a opção pela indemnização em substituição da reintegração por parte da Recorrida faz o contrato cessar na data do despedimento; K. Os efeitos da ilicitude do despedimento estão bem definidos no artigo 389.º do CT e apenas um – a reintegração do trabalhador – permite suportar a tese do renascimento do contrato de trabalho; L. Não existe base legal para se concluir que o contrato renasce quando existe oposição à reintegração por parte do trabalhador, sendo que o apuramento dos salários intercalares apenas ficciona, para mero efeito de cálculo, que o contrato se manteve em vigor; M. Um pouco à semelhança da indemnização por morte, que ficciona para efeitos de cálculo da indemnização que a pessoa viveria até à idade da reforma, mas que, porém, não a traz de volta à vida permitindo, por absurdo, que se adquirisse um imóvel em nome do falecido; N. Existindo oposição à reintegração todas as consequências jurídicas são de natureza patrimonial, quer pela atribuição de uma indemnização quer pelo pagamento dos salários intercalares; O. Porém a relação cessa no momento do despedimento, conforme é aliás defendido em Ac. da Relação do Porto, datado de 22-04-2013, Proc. n.º 420/11.5TTSTS.P1; P. Por isso, cessado o contrato a 19/07/2021, nunca poderia o contrato da Recorrida ser transmitido para a Recorrente justamente porque não existia; Q. Concluindo-se por isso que a Douta Sentença a quo aplicou mal as normas contidas nos artigos 389.º, n.º 1, 390.º e 391.º do CT, quando decidiu que a declaração de ilicitude fez renascer o contrato da Recorrida a 19/07/2021, mesmo tendo a Recorrida afastado de livre vontade o único efeito da declaração judicial da ilicitude que o permitia fazer renascer – a reintegração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho; R. Sobre a 5.ª questão entende a Recorrente que a Douta Sentença a quo valorou incorretamente o recibo de quitação subscrito pela Recorrida e a não devolução da compensação; S. Sobre o recibo de quitação, o mesmo trata-se de uma óbvia remissão abdicativa prevista no artigo 863.º do Código Civil; T. Aplicando-se a teoria da impressão do destinatário qualquer pessoa concluiria que: 1) a Recorrida aceitou o despedimento – justamente por a declaração começar por “Na sequência da cessação do contrato de trabalho por encerramento da atividade da empresa estabelece-se o seguinte acordo” e; 2) a Recorrida aceitou receber o valor ali indicado, renunciando a quaisquer outros créditos – justamente por a declaração dizer: “encontram-se incluídos neste montante todas e quaisquer remunerações a que a mesma tem direito, nomeadamente (…)” [(…)]; U. Por isso, a consequência jurídica é a extinção de tudo o que não pudesse estar vertido nessa declaração; V. Deste modo, mal andou a Douta Sentença a quo ao desaplicar o regime previsto no artigo 863º, n.º 1 do Código Civil e ao não só não considerar que os créditos devidos à Recorrida eram apenas os constantes na declaração – os quais foram pagos – mas também ao não reconhecer que, nessa declaração, a Recorrida também aceitou a validade da cessação do seu contrato de trabalho; W. Importa ainda ter em consideração o facto 27 da matéria assente, este último que diz: “Tendo o valor líquido de € 1.600,92, correspondente ao valor bruto de 1.915,64 euros, sido creditado na conta bancária da Autora na referida data de 19.07.2021”; X. Não resulta da matéria assente, nem podia porque não foi alegado nem poderia ter sido porque não aconteceu, que a recorrida tivesse devolvido o valor da compensação que recebeu pelo termo do contrato; Y. A partir do momento em que, na sequência de um despedimento onde são aplicáveis as regras do despedimento coletivo (360.º e seguintes do CT), é paga uma compensação legal em virtude desse despedimento o mesmo só é impugnável se o trabalhador entregar ou puser, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último – vide artigo 366.º, n.º 5 do CT; Z. Resulta claro da matéria de facto que a Recorrida não ilidiu a presunção e como tal a consequência jurídica é que se considera que a mesma aceitou o despedimento; AA. Aceite o despedimento o mesmo não pode ser impugnado; BB. Fazendo com que, ao invés, tivesse a mesma de ter concluído pela licitude da caducidade do contrato de trabalho da Recorrida; CC. E, por maioria de razão, estando o mesmo cessado a 19/07/2021, não poderia ter-se transmitido – porque não existia, para a esfera da Recorrente, nem a 20/07/2021, nem a 22/07/2021 nem em qualquer outra data posterior; DD. Dir-se-á ainda que a ora a Recorrida assinou um dizer com o seguinte teor: “Na sequência da cessação do contrato de trabalho por encerramento da actividade da empresa estabelece-se o seguinte acordo entre AA NIF ...18 na posição de trabalhador e A... Unipessoal, Lda NIPC ...98 na posição de entidade patronal. A trabalhadora receberá a quantia de 1.600,92 Euros, onde estão incluídos os créditos vencidos e exigíveis à data em virtude desta cessação, encontram-se incluídos neste montante todas e quaisquer remunerações a que a mesma tem direito, nomeadamente (…) e compensação por fim de contrato.” EE. Na mesma declaração com uma página é referida expressamente e por três vezes a cessação do contrato de trabalho, primeiro no primeiro parágrafo quando diz “Na sequência da cessação do contrato de trabalho (…)” e no segundo parágrafo quando refere: “(…) em virtude desta cessação (…) e compensação por fim de contrato”. [(…)] FF. Qualquer destinatário normal interpreta esta declaração como uma aceitação/ conformação do despedimento por parte da Recorrida; GG. E como tal, o seu comportamento é claramente abusivo, dá o dito por não dito, age em venire contra factum proprium e o Direito não pode ficar indiferente a este tipo de atuações, as quais colocam em causa a segurança jurídica da palavra data e aumentam o risco de litigiosidade. HH. A Recorrida incumpriu o acordado, pelo que deve ser sancionada civilmente com a ilegitimidade do seu direito de ação, conforme prevê o artigo 334.º do Código Civil. II. Sobre a 6.ª questão a Recorrente entende que o valor fixado para indemnização é manifestamente elevado e desproporcional face aos factos dados como assentes; JJ. A existir indemnização – o que apenas por mera hipótese académica se admite – a mesma deveria ser fixada no mínimo legal (15 dias) pelo facto de o grau de ilicitude do despedimento ser baixo – ele existiu, mas a forma atabalhoada como foi conduzido eventualmente tornou-o ilícito; KK. E também pelo facto de o tempo entre a data do despedimento e o trânsito em julgado ser manifestamente superior à média da resolução de um processo laboral em 2022 (9 meses) em Portugal uma vez que neste momento, sem trânsito em julgado, já esse tempo estar ultrapassado em mais do dobro; LL. Além disso, a existir indemnização – o que apenas por mera hipótese académica se admite – a mesma, a retribuição a ter em conta tem de ser a retribuição na data do despedimento (2021) e não a RMG em 2024 (ou no ano em que for decidido), pelo facto de na norma não estar prevista nenhuma atualização e sobretudo porque o contrato cessou em 19/07/2021; MM. Assim se aplicando corretamente o artigo 391.º, n.º 1 e 2 do CT; NN. Por fim, reitera-se que o contrato terminou em 19/07/2021, antes da alegada transmissão, pelo que a Recorrente não é responsável por qualquer crédito devido pela Ré A... à Recorrida. OO. Termos em que interpretou incorretamente a Douta Sentença a quo o disposto no artigo 285.º, n.º 6 do CT. PP. Requerendo-se por isso e em conformidade, e sempre com o maior respeito por opinião diversa, que a presente Sentença seja revogada integralmente, sendo a Recorrente absolvida de todos os pedidos formulados pela Recorrida.
A Autora e a 1ª Ré não contra-alegaram.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo.
Foi emitido Parecer pelo Exm.º Procurador-Geral Adjunto, no sentido de ser negado provimento ao recurso da Ré, no qual, nomeadamente, se lê: “[(…)] 3. Da leitura da alegação e conclusões de recurso, bem como da sentença recorrida, entende-se que não assiste razão à Recorrente. 3.1. Na verdade, cremos também, salvo melhor opinião, que ocorreu a transmissão de estabelecimento nos termos do art.º 285º n.º 2 do CT, pois as RR puseram fim ao contrato de franquia, reassumindo a 2ª Ré a exploração do estabelecimento. Recebeu da 1ª Ré tudo o que no estabelecimento existia, realizaram um inventário ou conferencia dos bens existentes, o estabelecimento continuou a mesma atividade que sempre exerceu, no mesmo local, nos mesmos moldes, as mesmas marcas comerciais, apenas se operando uma mudança de propriedade, e, não recebendo a Recorrida. Relembra a Recorrente “que a inexistência de um hiato temporal entre as duas explorações é um dos critérios indiciários definidos pela jurisprudência comunitária e nacional da avaliação de uma situação de transmissão de estabelecimento.” O que não significa que havendo um curto hiato se tenha de concluir que a situação de transmissão de estabelecimento se não verifica. 3.2. A outra questão suscitada, da validade do recibo de quitação e dos valores dele constantes, como é evidente foi obtido enganando a recorrida, fazendo-lhe crer que se verificava o encerramento da empresa e de forma forçada, lhe foi dito que – factos provados 22, 23 e 24 – “Na mesma data, a 1.ª Ré, na pessoa do referido sócio, comunicou verbalmente à Autora que, para que a mesma fosse paga dos créditos laborais a que tinha direito, teria que assinar o documento denominado de “Recibo de quitação”, previamente elaborado pela 1.ª Ré, e que aquele apresentou à Autora para assinatura, junto como doc. 7 à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e no qual se refere, para além do mais, que “na sequência da cessação do contrato de trabalho por encerramento da atividade da empresa estabelece-se o seguinte acordo entre AA, NIF ...07 na posição de trabalho e A... Unipessoal, Lda, NIPC ...98 na posição de entidade patronal. A trabalhadora receberá a quantia global de 1.600,92 Euros, onde estão incluídos os créditos vencidos e exigíveis à data em virtude desta cessação, encontram-se incluídos neste montante todas e quaisquer remunerações a que mesma tem direito, nomeadamente vencimentos, subsídios de férias e de Natal, subsídio de refeição, férias não gozadas e compensação por fim de contrato. Será enviada para o seu email AA..........@..... a declaração de situação de desemprego para acesso às prestações de desemprego. A respetiva quitação de todos os créditos aqui acordados será válida somente após bom recebimento dos respetivos valores.” 23) A Autora não discutiu ou negociou o conteúdo de tal documento com a 1ª Ré. 24) Preocupada em acautelar o recebimento dos seus créditos laborais, cujo valor lhe foi comunicado como sendo o de 1.600,92 euros, e crendo que o valor dos mesmos correspondia ao valor que lhe foi comunicado pela 1.ª Ré, a Autora assinou o referido documento.” Como é evidente, este documento não tem a virtualidade de demonstrar a caducidade do contrato com base no encerramento da empresa, que não encerrou, nem de valer como remissão abdicativa. A recorrida não discutiu os termos do acordo, nem tinha conhecimento dos valores a que tinha direito. 3.3. Acompanhamos, pois, a douta sentença recorrida, para que se remete devendo ser confirmada. [(…)]”
Objeto do recurso: - aferir se no caso sub judice pode afirmar-se a vinculação laboral da 2ª Ré/Recorrente à Autora/Recorrida, por se ter verificado a transmissão do estabelecimento em que esta última laborava ao serviço da 1ª Ré, nos termos e para os efeitos do artigo 285º do Código do Trabalho e face à Diretiva Comunitária vigente e consequências. - Remissão abdicativa. - Presunção de aceitação do despedimento constante do nº 4 do artigo 366º do Código do Trabalho. - Cômputo da indemnização por antiguidade. - Abuso de direito na presente lide por parte da Autora.
2. Fundamentação: 2.1 Fundamentação de facto: Foi esta a decisão de facto proferida na sentença recorrida: “A – Factos Provados: Com relevância para a decisão da causa resultaram comprovados os seguintes factos da instrução da mesma: 1) A Ré A..., Lda. (1.ª Ré), dedica-se, com fins lucrativos, ao “comércio a retalho de géneros alimentícios, bebidas, produtos de higiene, papelaria e outros artigos para o lar, talho, peixaria, cafetaria, loja de comunicações, informática e eletrodomésticos”. 2) A Ré B..., S.A, (2.ª Ré), dedica-se, com fins lucrativos, “a compra e venda e distribuição, por grosso e retalho, no mercado interno e externo de produtos alimentares, não alimentares e de consumo, designadamente produtos de uso doméstico, de drogaria, de homeopatia, de dietética, ótica, cosmética, perfumaria, higiene pessoal e também produtos para animais; todas as operações inerentes à exploração de supermercados e outros estabelecimentos comerciais, incluindo restauração e bebidas, take-away e medicamentos não sujeitos a receita médica”. 3) No desenvolvimento da sua atividade, a 1.ª Ré admitiu a Autora ao seu serviço através de contrato de trabalho celebrado entre as partes em 01.04.2019, designado de “contrato de trabalho a termo resolutivo e tempo parcial”, com início em 01.04.2019 e término em 30.09.2019, nos termos que constam do doc. 3 junto à petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 4) Ao abrigo do sobredito contrato, a Autora obrigou-se a executar as tarefas que lhe foram confiadas, sob as ordens, direção e fiscalização da 1.ª Ré, tendo-lhe sido atribuída a categoria profissional de “Operador ajudante do 1º ano”, mediante retribuição no valor proporcional às horas trabalhadas, tendo como base a remuneração mensal ilíquida para 40 horas semanais trabalhadas no valor de 600,00 euros de remuneração base. 5) Posteriormente, a Autora e a 1.ª Ré celebraram, em 01.10.2019, um “contrato de trabalho a termo resolutivo e tempo parcial”, com início em 01.10.2019 e término em 31.03.2020, no âmbito do qual a Autora, sob as ordens, direção e fiscalização da 1.ª Ré, prestava serviço com a mesma categoria profissional, com as mesmas horas semanais e mediante a mesma retribuição, nos termos que constam do doc. 4 junto à petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 6) Em 01.04.2020, foi celebrado “contrato de trabalho a termo resolutivo” com início no dia 01.04.2020 e término em 30.09.2020, no âmbito do qual, sob as ordens, direção e fiscalização da 1.ª Ré, a Autora prestava serviço com a categoria profissional de “Operador Ajudante”, num período de trabalho de 40 horas semanais, mediante a quantia mensal ilíquida de 635,00 € de remuneração base, nos termos que constam do doc. 5 junto à petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 7) Pese embora o vertido nos contratos mencionados em 3) a 6) a Autora sempre trabalhou 40 horas semanais. 8) Dos contratos mencionados em 3) a 6) consta como motivo justificativo para a celebração dos mesmos a termo, na cláusula primeira de cada um dos mesmos, que “O motivo é justificado de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 140 da lei 7/2009 de 12 de Fevereiro”. 9) A Autora prestava o seu trabalho nas instalações da 1.ª Ré, sitas na Avenida ..., ..., ... ... .... 10) Tais instalações correspondem ao supermercado com o nome de “C... Family”, que a 1.ª Ré explorava. 11) A “C... FAMILY” faz parte da mesma e conhecida cadeia de supermercados, denominada de “C...”, a operar em Portugal. 12) O supermercado “C... Family”, no qual eram comercializados a retalho produtos alimentares e afins da marca “B...” (produtos exclusivos da cadeia de supermercados explorada sob a insígnia “C...”) e de marcas concorrentes, produtos de higiene, papelaria e outros artigos para o lar, cafetaria, e eletrodomésticos, identificava-se com o referido nome aos respetivos clientes e ao público em geral, 13) O que resultava da marca/logotipo “C... Family” visível no exterior do estabelecimento, nomeadamente na entrada exterior do mesmo. 14) E, no interior do estabelecimento, do placard com a sinalética de serviço de atendimento a clientes com a designação “Linha de apoio C...”. 15) Das placas com a designação “próximo cliente”, com a palavra C..., no tapete rolante das caixas. 16) Do placard colocado/faixa colocada na parede por cima da caixa um, com a palavra “C...”. 17) Das câmaras frigoríficas nas quais se encontrava mencionada a palavra “C...”. 18) Dos produtos comercializados, nomeadamente os da referida marca “B...”, que apenas podem ser comprados nos supermercados explorados sob a insígnia “C...”, quer nas respetivas lojas físicas (“C... EXPRESS”, “C... FAMILY” e “C... MARKET”) quer online no respetivo sítio da internet .../. 19) Dos carrinhos de supermercado e dos uniformes usados pela Autora e demais trabalhadores, nos quais se encontrava mencionada a palavra “C...”. 20) O supermercado tinha clientela própria e contínua, de segunda feira a domingo, durante o respetivo horário de funcionamento. 21) A 1.ª Ré, na pessoa do seu sócio BB, comunicou verbalmente, em 19.07.2021 (segunda feira), à Autora que o estabelecimento onde trabalhava iria encerrar a sua atividade o que determinava a cessação do contrato de trabalho. 22) Na mesma data, a 1.ª Ré, na pessoa do referido sócio, comunicou verbalmente à Autora que, para que a mesma fosse paga dos créditos laborais a que tinha direito, teria que assinar o documento denominado de “Recibo de quitação”, previamente elaborado pela 1.ª Ré, e que aquele apresentou à Autora para assinatura, junto como doc. 7 à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e no qual se refere, para além do mais, que “na sequência da cessação do contrato de trabalho por encerramento da atividade da empresa estabelece-se o seguinte acordo entre AA, NIF ...07 na posição de trabalho e A... Unipessoal, Lda, NIPC ...98 na posição de entidade patronal. A trabalhadora receberá a quantia global de 1.600,92 Euros, onde estão incluídos os créditos vencidos e exigíveis à data em virtude desta cessação, encontram-se incluídos neste montante todas e quaisquer remunerações a que mesma tem direito, nomeadamente vencimentos, subsídios de férias e de Natal, subsídio de refeição, férias não gozadas e compensação por fim de contrato. Será enviada para o seu email AA..........@..... a declaração de situação de desemprego para acesso às prestações de desemprego. A respetiva quitação de todos os créditos aqui acordados será válida somente após bom recebimento dos respetivos valores.” 23) A Autora não discutiu ou negociou o conteúdo de tal documento com a 1ª Ré. 24) Preocupada em acautelar o recebimento dos seus créditos laborais, cujo valor lhe foi comunicado como sendo o de 1.600,92 euros, e crendo que o valor dos mesmos correspondia ao valor que lhe foi comunicado pela 1.ª Ré, a Autora assinou o referido documento. 25) Em ato contínuo, e no referido dia 19-7-2021, o referido sócio entregou à Autora o respetivo recibo de vencimento com data de 31/07/2021, junto como doc. n.º 8 à petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 26) Tendo a Autora como última remuneração mensal a quantia de € 665,00. 27) Tendo o valor líquido de € 1.600,92, correspondente ao valor bruto de 1.915,64 euros, sido creditado na conta bancária da Autora na referida data de 19.07.2021. 28) Ainda na mesma data, a 1.ª Ré emitiu o documento “comprovativo de declaração de situação de desemprego”, junto como doc. 9 à petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido, indicando como motivo da cessação do contrato de trabalho “Extinção ou encerramento da empresa”. 29) Tendo o mesmo sido enviado pela gerente da 1.ª Ré à Autora, também na mesma data. 30) A 19-7-2021 encontravam-se a trabalhar no interior do estabelecimento/supermercado outros trabalhadores da 2ª Ré, sendo que estes usavam os mesmos uniformes que a Autora e os demais trabalhadores da Ré A.... 31) Nesse mesmo dia, os uniformes da Autora já haviam sido entregues pela mesma à 1.ª Ré, a solicitação desta. 32) Após, encontrando-se a Autora com dúvidas relativamente à situação de desemprego ora imposta pela 1.ª Ré, dirigiu-se à ACT, que a informou que os valores dos seus créditos laborais eram superiores aos comunicados pela 1ª Ré. 33) Por essa razão, em 27.07.2021, a Autora enviou à 1ª Ré uma carta registada com aviso de receção, na qual comunicou o seguinte: “venho pela presente declarar que não aceito o valor indicado e, posteriormente, pago por V. Exas. (1.600,92 euros), e que, consequentemente, não abdico do valor dos créditos laborais cujo pagamento está em falta”. 34) A 1.ª Ré não se encontra com a respetiva matrícula cancelada. 35) A 1.ª Ré não comunicou o encerramento das suas obrigações fiscais. 36) O estabelecimento/supermercado outrora explorado pela 1.ª Ré, onde a Autora sempre prestou o seu trabalho, não encerrou, mas antes continuou a ser explorado, no mesmo local, pela 2.ª Ré. 37) A 2.ª Ré continua a ocupar as mesmas instalações, sitas na Avenida ..., ..., ... ... ..., onde a Autora sempre exerceu as suas funções ao serviço da 1.ª Ré. 38) A 2.ª Ré continua a comercializar os mesmos produtos anteriormente comercializados pela 1.ª Ré, entre os quais os da marca “B...”. 39) A 2.ª Ré continua a explorar a marca/logotipo “C... Family”, anteriormente explorada pela 1.ª Ré no mesmo estabelecimento. 40) A referida marca/logotipo continua a ser visível na entrada exterior do estabelecimento/supermercado, mantendo a mesma imagem. 41) No interior do estabelecimento continua o mesmo placard com a sinalética de serviço de atendimento a clientes com a designação “Linha de apoio C...”. 42) As mesmas placas com a designação “próximo cliente”, com a palavra C..., no tapete rolante das caixas, sendo que estas continuam as mesmas e com a mesma disposição no espaço, 43) O mesmo placard colocado/faixa colocada na parede por cima da caixa 1, as mesmas câmaras frigoríficas, nas quais se encontra mencionada a palavra “C...”, 44) Os mesmos carrinhos de supermercado e os mesmos uniformes, usados pelos atuais trabalhadores do supermercado, e que outrora eram usados pela Autora e demais trabalhadores da Ré A.... 45) O supermercado continua com a mesma clientela, e continua aberto de segunda feira a domingo. 46) A 2.ª Ré nunca estabeleceu qualquer contacto com a Autora. 47) Não foram afixados no estabelecimento quaisquer avisos relativos à transmissão do estabelecimento. 48) No ano de 2021 a Autora gozou apenas cinco dias de férias, não tendo gozado 17 dias de férias referentes ao ano de 2020. 49) Não foi proporcionada pela 1.ª Ré à Autora formação profissional relativa aos anos de trabalho de 2019, 2020 e 2021. 50) O comportamento da 1ª Ré causou à Autora um estado de ansiedade, inquietação e tristeza, com receio do futuro, perante a situação de desemprego que passara a vivenciar. 51) Os trabalhadores da 2ª Ré mencionados em 30) não foram operar a loja mas fazer o inventário. 52) Esta operação de inventário é costumeira nos casos em que, como aconteceu neste caso, uma loja da B... Portugal que é explorada por um terceiro em regime de franquia, cessa e retorna à sua esfera. 53) No dia 19/07/2021 foram trabalhadores da B... Portugal verificar o estado de conservação dos artigos (validades e danificados) de modo que entrassem em inventário apenas produtos aptos. 54) No dia 19-7-2021 a loja não estava aberta ao público, tendo tal estabelecimento sido encerrado ao público entre data anterior e data posterior, por um número de dias não concretamente determinado, mas não superior a cerca de cinco dias. 55) As Rés celebraram um acordo de cessação do contrato de franquia da loja em causa nos autos no dia 05/07/2021, 56) Tendo ficado acordado em tal contrato que a loja seria devolvida à 2ª Ré no dia 20/07/2021. 57) A única gerente da 1ª Ré à data de 19-7-2021 era CC. 58) Sendo que a 1ª Ré se obrigava através da intervenção dum gerente. 59) BB nunca esteve registado como gerente da 1ª Ré, sendo seu sócio. 60) BB comportava-se junto das trabalhadoras da 1ª Ré como gerente, dando ordens e fiscalizando o trabalho da Autora e demais trabalhadores, sendo conhecido como “o patrão”.
B - Factos não provados: Não resultaram comprovados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente que: a) No momento referido em 21) o sócio da 1ª Ré tenha dito à Autora que a mesma estava a ser despedida. b) A 1.ª Ré nunca respondeu à carta mencionada em 33). c) O sentimento de tristeza mencionado em 50) tenha sido profundo. d) O dia concreto do início do encerramento da loja mencionado em 54) tenha sido o dia 18/07/2021. e) O dia concreto de reabertura da loja, após o encerramento mencionado em 54), tenha sido o dia 22/07/2021.
C – Motivação: O teor da factualidade provada e não provada resultou da análise dos autos e posição assumida pelas partes nos seus articulados, do teor da prova documental e pericial junta, das declarações de parte prestadas e das declarações das testemunhas inquiridas em juízo, elementos instrutórios esses conjugados com as regras da experiência e da normalidade. Consigna-se que não consta da factualidade provada e não provada a matéria conclusiva, de direito ou irrelevante para a decisão da causa invocada pelas partes nos seus articulados. Os factos provados 1), 2), 10), 12), 14) a 20), 27), 36) a 47), 52), 53) e 55) resultam do acordo das partes quanto ao seu teor, em função da leitura dos articulados e requerimentos por si apresentados, e considerando ainda a não contestação por parte da 1ª Ré. Os factos provados 3) a 6) e 8) resultam da leitura dos contratos juntos como docs. 3, 4 e 5 à petição inicial, inexistindo razões para colocar em causa a veracidade e genuinidade de tais documentos. O facto provado 7) resultou do mencionado pela Autora, que nas suas declarações de parte não deixou de transparecer, pese embora o interesse no desfecho da lide, estar apenas comprometida com a verdade, sem empolamentos nem contradições, tendo aludido a esta circunstância do número de horas efetivamente trabalhadas como sendo de 40 semanais de forma convincente e credível. O facto provado 9) resulta também da leitura dos contratos em apreço, conjugado ainda com o referido pelas testemunhas da Autora, atestando sem margem para qualquer dúvida que a Autora efetivamente terá trabalhado em tal local. O facto provado 11), para além de não ser verdadeiramente colocado em causa pelas Rés, resulta também das regras da experiência, sendo um facto consabido, e que se infere de resto da demais factualidade comprovada – designadamente por acordo. O facto provado 13) resulta também das regras da experiência, conjugadas com o documento 6 junto à petição inicial, atestando a identificação do supermercado onde laborava a Autora com a marca indicada, como de resto é habitual neste género de estabelecimento. Os factos provados 21) a 26) resultam da conjugação do referido pela Autora, suas testemunhas e do vertido nos documentos 7 e 8 juntos à petição inicial. Autora e suas testemunhas também trabalhadoras da 1ª Ré foram consonantes, coerentes e credíveis na descrição do sucedido no mencionado dia 19-7-2021, aludindo a um chamamento “surpresa”, sendo chamadas uma a uma para falar com BB, sendo confrontadas, pela primeira vez – pelo menos a título certo e perentório – com a necessidade de fundar a relação laboral existente. Todas aludiram a conversas rápidas, com a comunicação da cessação do contrato por encerramento do supermercado, com a apresentação dum documento com os valores devidos, sem margem para grandes explicações ou tempo de reflexão. Este género de comportamento, surpreendendo as trabalhadoras em causa com um término inesperado das suas relações laborais, é algo que torna plausível que, suscitando confusão, leve a que alguém apenas se preocupe em obter uma quantia que é dita como a devida, temendo não receber mais do que a mesma, e, mais ainda tal sucede quando, como referido, existia uma relação de confiança com o interlocutor, BB. Resultando de tudo o exposto o vertido nos factos supra mencionados. De notar porém que ninguém aludiu a uma expressa menção por BB dum “despedimento”, nem tal consta de qualquer documento junto aos autos enquanto motivo da cessação do contrato, razão pela qual se teve como não provado o vertido em a). Os factos provados 28) e 29) resultam do teor do documento 9 junto à petição inicial, não tendo o envio do mesmo sido contestado pela 1ª Ré (cuja gerente foi a remetente do email em causa), sendo ainda tal envio devidamente corroborado quer pelas declarações de parte da Autora, quer pelo referido pelas testemunhas por si arroladas, aludindo a um comportamento semelhante no tocante à dinâmica da cessação dos seus respetivos contratos. Os factos provados 30) e 31) foram atestados unanimemente por toda a prova produzida, sendo aceite de resto pelas Rés que trabalhadores da 2ª Ré estariam efetivamente na loja aqui em causa no dia 19-7-2021, tendo todos os então lá presentes que foram inquiridos em juízo referido que os mesmos usavam uniformes iguais aos da Autora e demais trabalhadoras da A.... Sendo que os seus uniformes, de forma coincidente e coerente, foram indicados como tendo sido devolvidos em tal data à 1ª Ré, após pedido da mesma. O vertido em 32) resulta do referido pela Autora e DD a tal respeito, de forma que se teve também como convincente. Os factos provados 33), 34) e 35) resultam de forma clara de prova documental junta, mais concretamente o teor dos documentos 1, 10 e 11 juntos à petição inicial. Cumprindo no entanto notar que, no tocante à carta mencionada em 33), a Autora não deixou nas suas declarações de parte de mencionar ter dúvidas quanto à resposta ou não à mesma, dúvida essa que levou, consequentemente, ao teor do facto não provado b). O facto provado 48) resulta da falta de prova do cumprimento da obrigação de concessão de tais dias de férias à Autora, ónus esse que incidia sobre as Rés após a devida alegação da falta de gozo de tais dias pela Autora. O facto provado 49) resulta igualmente do referido pela Autora, negando a frequência de qualquer ação de formação, inexistindo qualquer prova de frequência da mesma junta pelas Rés – que facilmente seria obtida e arrolada se a mesma tivesse ocorrido. O facto provado 50) resulta das regras da experiência, sendo habitual que comportamentos e situações como as descritas provoquem sentimentos negativos como os reportados. No entanto, não podemos dizer que a tristeza sentida tenha sido profunda, pois que a prova produzida não transmitiu tal peso no tocante ao sentido pela Autora – que, de resto, rapidamente (e ainda bem) arranjou novo emprego, o que certamente terá afastado a ansiedade anteriormente sentida. Daí decorrendo o teor do facto não provado c). O facto provado 51) resulta do mencionado pela Autora, testemunhas pela mesma arroladas e EE, todos referindo coincidentemente que a loja estaria fechada – ou seja, não estaria a ser operada como um normal supermercado, com clientes a entrar e a fazerem as suas compras – e tendo a última das testemunhas mencionada referido credivelmente que o que estavam tão só a fazer era o inventário dos produtos existentes, em data prévia à acordada devolução da loja à exploração da 2ª Ré (devolução e operação de inventário que, de resto, são factos assentes, como já supra referimos). Esta prova foi também determinante para atestar o vertido em 54), todos referindo coincidentemente – a par ainda com o testemunho de FF – que a loja em causa estaria efetivamente encerrada a clientes, encerramento esse que aconteceu antes do dia 19 de julho de 2021, e findou em data posterior. Não foi possível no entanto ter por certo as datas concretas do encerramento e reabertura, não tendo nenhuma das pessoas inquiridas a tal respeito dado uma resposta certa e perentória a tal respeito, mas, de acordo com as testemunhas inquiridas tal período não terá sido superior a cinco dias. De tudo decorrendo o vertido em 54), mas também o não provado em d) e e). O facto provado 56) resulta da leitura do contrato em causa, junto com o relatório pericial mas também com o requerimento da Autora de 30-8-2023. Os factos provados 57) a 59) resultam da leitura da certidão de registo comercial da 1ª Ré junta à petição inicial. No entanto, as testemunhas arroladas pela Autora, bem como a própria, foram coincidentes e credíveis na menção de que BB agia como gerente de facto, sendo tido como o patrão pelas trabalhadoras inquiridas, o que determinou o teor do facto provado 60).”
2.2. Fundamentação de Direito: - Existência ou não de transmissão do estabelecimento da 1ª para a 2ª Ré. Lê-se a este respeito na sentença recorrida (não se inclui na transcrição parte das referências jurisprudenciais e doutrinais): “À data de 19-7-2021 encontrava-se em vigor o art. 285º do Código do Trabalho com a seguinte redação: “1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração. 3 - Com a transmissão constante dos n.os 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos. 4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, exceto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral. 5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória. 6 - O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta. 7 - A transmissão só pode ter lugar decorridos sete dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, referido no n.º 6 do artigo seguinte, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo. 8 - O transmitente deve informar o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral: a) Do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações; b) Havendo transmissão de uma unidade económica, de todos os elementos que a constituam, nos termos do n.º 5. 9 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de média ou grande empresa e, a pedido do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no caso de micro ou pequena empresa. 10 - O disposto no presente artigo é aplicável a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no setor público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação. 11 - Constitui contraordenação muito grave: a) A conduta do empregador com base em alegada transmissão da sua posição nos contratos de trabalho com fundamento em transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou em transmissão, cessão ou reversão da sua exploração, quando a mesma não tenha ocorrido; b) A conduta do transmitente ou do adquirente que não reconheça ter havido transmissão da posição daquele nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores quando se verifique a transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou a transmissão, cessão ou reversão da sua exploração. 12 - A decisão condenatória pela prática de contraordenação referida na alínea a) ou na alínea b) do número anterior deve declarar, respetivamente, que a posição do empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores não se transmitiu, ou que a mesma se transmitiu. 13 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 7, 8 ou 9. 14 - Aos trabalhadores das empresas ou estabelecimentos transmitidos ao abrigo do presente artigo aplica-se o disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 498.º ” A este respeito, e face à remissão para tal CCT pelos contratos de trabalho celebrados entre Autora e 1ª Ré, releva também o CCT celebrado entre a APED e a FEPCES publicado no BTE nº 22 de 15/6/2008, que na sua cláusula 42ª prevê que: “1 — A posição que do contrato de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua catividade, salvo se antes da transmissão o contrato houver deixado de vigorar nos termos deste contrato coletivo do trabalho. 2 — O adquirente do estabelecimento é solidariamente responsável por todas as obrigações do transmitente vencidas nos 12 meses anteriores à transmissão, ainda que respeitem aos trabalhadores cujos contratos hajam cessado, desde que reclamados pelos interessados até ao momento da transmissão. 3 — Para efeitos do n.º 2, deve o adquirente durante os 15 dias anteriores à transmissão, fazer afixar os avisos nos locais de trabalho ou levar ao conhecimento dos trabalhadores ausentes por motivos justificados, por forma segura, de que devem reclamar os seus créditos.” Cumpre aqui notar que o disposto no art. 285º do Código do Trabalho transcrito resulta da adoção da Diretiva 2001/23/CE do Conselho de 12/03/2001, que considerou ser “necessário adotar disposições para proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos”. Dispondo o artigo 1.º, n.º 1 de tal Diretiva o seguinte: “a) A presente diretiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão. b) Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na aceção da presente diretiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória. c) A presente diretiva é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma atividade económica, com ou sem fins lucrativas. A reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na aceção da presente diretiva”. Na proteção visada dos trabalhadores visada pela legislação comunitária, a doutrina e jurisprudência consagram uma noção muito alargada do conceito de unidade económica dotada de identidade passível de transmissão. [(…)] Podendo ler-se, a este propósito, no Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, exarado no Proc. C-458/05 (Ac. Jouini), de 13/09/2007, que o Tribunal de Justiça acentuou a necessidade de a unidade económica manter a sua própria identidade no seio do transmissário, o que se revela pela prossecução de um objetivo próprio. Identidade a aferir pelo conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória – cf. nº 5, do art.º 285º, do Código do Trabalho de 2009. Importa, assim, avaliar se a unidade económica mantém a sua identidade, se se mostra dotada de autonomia técnico-organizativa própria, constituindo uma unidade produtiva autónoma, com organização específica. [(…)] 3.4. Aquilatar da subsistência de uma unidade económica exige a ponderação de determinados elementos indiciários, sendo frequentemente enunciados pelo TJUE, como relevantes, os seguintes: - Avaliar o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata; - Apurar se houve a transferência ou não de bens corpóreos, tais como os edifícios e os bens móveis, bem como o valor dos elementos incorpóreos existentes no momento da transmissão; - Verificar se se operou a reintegração, ou não, por parte do novo empresário, do essencial dos efetivos, v.g., no domínio dos recursos humanos; - Confirmar se ocorreu a transmissão, entendida enquanto continuidade, da respetiva clientela; - Comprovar o grau de similitude entre as atividades exercidas antes e depois da transmissão e a duração de uma eventual suspensão dessas atividades. Elementos parciais indiciários a valorizar numa avaliação de conjunto, enquanto critérios orientadores e coadjuvantes da decisão a proferir, que dependerá da ponderação que se faça desses fatores em função de cada caso concreto. [(…)] Seguindo os pontos guia indicados pelo Acórdão citado, em consonância de resto com aquela que a posição dos nossos Tribunais Superiores, e olhando para o caso dos autos, temos como absolutamente certo que ocorreu efetivamente uma transmissão de estabelecimento entre 1ª e 2ª Ré. Isto porque é certo que a Autora trabalhava para a 1ª Ré num supermercado que continuou a existir após 19-7-2021, explorado a partir de dia 20-7-2021 não pela 1ª Ré, mas sim pela 2ª Ré. E realizou tal exploração, como resulta à saciedade da factualidade provada, no mesmo local, com as mesmas instalações, com produtos da mesma marca (B...), com a mesma sinalética e publicidade identificativa da marca do supermercado explorado, mesma clientela e com o mesmo equipamento ao dispor de tal estabelecimento. Alguns produtos que se encontravam ao dispor da 1ª Ré foram inclusivamente cedidos à 2ª Ré, tendo sido por isso que foi realizado o inventário comprovado, a ocorrer no dia 19-7-2021 – para manter ou deitar fora produtos que se encontrassem nas prateleiras para posterior venda pela 2ª Ré. A única diferença entre a exploração pela 1ª Ré e 2ª Ré, como resulta da factualidade provada, é a da identidade dos trabalhadores que exerciam funções em tal supermercado antes e depois da alteração da sociedade exploradora do mesmo em 2021. Nada mais havendo a distinguir. Razão pela qual, e ao abrigo do supra citado, há que concluir que ocorreu efetivamente uma transmissão de estabelecimento entre 1ª e 2ª Ré, nos termos das normas e jurisprudência supra citada, ocorrendo uma transmissão da unidade económica (supermercado) entre tais partes. A circunstância do supermercado ter estado encerrado alguns dias não obsta a tal conclusão (contrariamente ao referido a tal respeito pela 2ª Ré em sede de alegações em juízo). Não se antevê, desde logo, de qualquer norma legal que se imponha tal conclusão. E perguntamos: quando um estabelecimento encerra para férias e reabre passa a ser, ao reabrir, uma unidade económica diferente? Ou quando fecha para realizar algumas obras pontuais? Como é manifesto, tal não sucede, mantendo-se em tais casos a mesma unidade económica. Tal como aqui sucedeu, onde é manifesto que o estabelecimento explorado pela 1ª Ré é exatamente o mesmo que o explorado pela 2ª Ré. Apenas distinguindo a sociedade que procede à exploração do mesmo e os trabalhadores que ali laboravam antes e depois da transmissão. Impondo-se aqui frisar que – e reconhecendo ser a presente questão algo discutível – se afigura para nós que tal transmissão terá ocorrido apenas na data em que a mesma é mencionada como efetivada no contrato celebrado entre as Rés mencionado em 55) – e que operou uma reversão da exploração da empresa, nos termos do art. 285º, n.º 2 do Código do Trabalho. A tal se chega porque tal foi a vontade das partes contratantes, assumidamente indicando a “passagem de testemunho” como reportada à data de 20-7-2021, mais se sublinhando que uma mera conferência por trabalhadores da 2ª Ré de produtos expostos num supermercado encerrado ao público (ou seja, não laborando de forma habitual), seja uma efetiva exploração pela 2ª Ré do mesmo. Ou seja, concluímos que a transmissão de estabelecimento terá efetivamente ocorrido, com data reportada a 20-7-2021. A transmissão do estabelecimento aqui em causa determina a posição de empregador da 1ª Ré, face aos seus trabalhadores, para a 2ª Ré, em face das normas supra citadas.” Num primeiro segmento conclui, em suma, a 2ª Ré/Apelante que a sentença aplicou mal o regime da transmissão de estabelecimento – no caso referente à reversão de exploração de estabelecimento – previsto no artigo 285º, nº 2 do Código do Trabalho, uma vez que não se encontravam verificados os pressupostos, designadamente a inexistência de hiato temporal entre as duas explorações do suposto estabelecimento. Concordamos com a pertinência da factualidade provada, evidenciada na sentença recorrida, no segmento transcrito. Salientamos ainda assim que da factualidade assente como provada, nomeadamente, nos itens 52, 53 e 54, resulta que entre as Rés existiu um contrato de franquia para exploração da loja em causa, assim como que ambas celebraram um acordo de cessação do contrato de franquia, no dia 05.07.2021, tendo ficado acordado em tal contrato que a loja seria devolvida à 2ª Ré no dia 20.07.2021.
Ainda que no dia 19.07.2021, foi comunicado verbalmente, à Autora que o estabelecimento onde trabalhava iria encerrar a sua atividade o que determinava a cessação do contrato de trabalho. Nessa data, a loja não estava aberta ao público - tendo tal estabelecimento sido encerrado ao público entre data anterior, por um número de dias não superior a cinco –, e foram trabalhadores da B..., SA verificar o estado de conservação dos artigos (validades e danificados) de modo que entrassem em inventário apenas produtos aptos. O estabelecimento outrora explorado pela 1ª Ré, não encerrou, antes continuou a ser explorado, no mesmo local, pela 2ª Ré. O supermercado tinha clientela própria e contínua, de segunda feira a domingo, durante o respetivo horário de funcionamento e continua com a mesma clientela e aberto de segunda feira a domingo. Analisando: Relativamente ao curto hiato de tempo - não superior a cinco dias - que decorreu entre a exploração da unidade económica pela 1ª Ré e a exploração da mesma pela 2ª Ré a partir de 20.01.2017, o mesmo não impõe a conclusão de que a situação de transmissão de estabelecimento não se verifica. Temos como pertinentes as considerações incluídas na fundamentação do Acórdão da Relação de Évora de 25.06.2015, processo nº 145/14.0TTPTM.E1 (Relatora Desembargadora Paula do Paço, in www.dgsi.pt), no excerto que se transcreve: “[(…)] o que o contexto factual assente nos permite concluir é que [(…)] foi explorada pela 1ª R. (empregadora da demandante), no âmbito de um contrato de franquia celebrado com o franqueador que cessou a sua vigência [(…)]. E, a partir do dia [(…)] tal “Loja [(…)]” passou a ser explorada pela 2ª R., ora apelante, [(…)]. Nesta sucessão de exploração, manteve-se a marca comercial da loja [(…)], a localização da mesma, a imagem imposta pelo master franchiser, a atividade desenvolvida [(…)] Destarte, nas mesmas instalações continuou a desenvolver-se o mesmo tipo de atividade económica, sem qualquer alteração da marca comercial. Verifica-se pois uma situação de continuidade, numa unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta como um conjunto de meios organizado com o objetivo de prosseguir uma atividade económica. [(…)] A tal não obsta a característica intuitu personae do contrato de franquia, pois esta apenas releva entre os outorgantes desse contrato, uma vez que respeita à confiança no franqueado, à garantia pessoal do cumprimento das obrigações, à experiência, conhecimentos e capacidade ou habilidade própria deste, constituindo um elemento causal da celebração do contrato. [(…)] o negócio em causa estava sujeito à imagem imposta pelo master franchiser, não indiciando qualquer descontinuidade ou diferenciação nesse negócio ou unidade económica. [(…)]” Prosseguindo, com respaldo agora no acórdão desta secção proferido em 22.04.2013, no processo nº 420/11.5TTSTS.P1 (Relatora Desembargadora Maria José Costa Pinto, in www.dgsi.pt, referenciado pela Apelante): “A aplicação do regime do artigo 285.º do Código do Trabalho no sentido de que se transmite para o adquirente “a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores” tem como pressuposto evidente que estes contratos de trabalho subsistam à data da transmissão. Ao contrário do que acontecia com o art.º 37.º da LCT – que no seu n.º 1 dizia expressamente que “[a] posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua atividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho tiver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento sem prejuízo do disposto no artigo 24.º” – o artigo 285.º do Código do Trabalho de 2009 (como já acontecia com o artigo 319.º do Código do Trabalho de 2003) é omisso acerca dos contratos de trabalho que tiverem deixado de vigorar antes da transmissão. Esta omissão não tem, contudo, relevância na medida em que, como decorre das regras da lógica, só pode ser transmitido aquilo que ainda existe, o que tornava a ressalva contida no n.º 1 do art.º 37.º absolutamente inútil, o que poderá ter determinado a sua não inclusão na legislação codicística. Como se decidiu no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2008.01.16 (emitido no processo n.º 07S3902 à luz do artigo 319.º do Código do Trabalho de 2003, neste aspeto igualmente omisso), tendo presente o disposto no art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, compete ao trabalhador alegar e provar que entre ele e o primitivo empregador existia uma relação de trabalho subordinado, que o estabelecimento onde a sua atividade era prestada tinha sido transmitido para o réu e que, à data dessa transmissão, o seu vínculo laboral com aquele primitivo empregador ainda se mantinha. E, depois, compete-lhe provar, ainda, que tinha sido despedido pelo réu. No âmbito do direito comunitário é igualmente pacífico que a diretiva só pode ser invocada por aqueles trabalhadores cujo contrato de trabalho existe no momento da transferência (apesar de, também ali, inexistir uma expressa ressalva idêntica à do artigo 37.º da LCT). E o artigo 4.º da Diretiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março de 2001, estabelece que: «1. A transferência de uma empresa ou estabelecimento ou de uma parte de empresa ou estabelecimento não constitui em si mesma fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário. Esta disposição não constitui obstáculo aos despedimentos efetuados por razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças da força de trabalho. (...)» Relativamente a este aspeto, o Tribunal de Justiça[12] realçou que “a diretiva só pode ser invocada por aqueles trabalhadores cujo contrato de trabalho existe, subiste no momento da transferência, sendo tarefa do direito nacional dos estados membros decidir, no respeito pelas disposições imperativas da diretiva, quando é que se pode afirmar tal existência ou subsistência” e considerou, também, “que para determinar se um despedimento era motivado pela transferência – o que é, como se sabe, contrário ao artigo 4.º, n.º 1 da diretiva – se torna necessário tomar em consideração todas as circunstâncias objetivas em que o despedimento ocorreu e, particularmente, como no caso em que o Tribunal teve que se pronunciar, o facto de que o despedimento deveria produzir os seus efeitos numa data muito próxima à data da transferência e os trabalhadores em questão foram, em grande medida, reassumidos pelo transmissário”. É, pois, necessário, para que a diretiva se aplique, que o contrato de trabalho subsista no momento da transferência ou que, não subsistindo, se averigue a verdadeira causa do despedimento anteriormente ocorrido e se demonstre que o mesmo se ficou unicamente a dever ao ato da transmissão, para o que há que ponderar as circunstâncias envolventes, vg. o facto de ter começado a produzir efeitos em data próxima da transferência e de haver readmissão de trabalhadores pelo cessionário . [(…)] [12] Proferido em 1988.06.15 no denominado Processo Bork, comentado por Júlio Gomes, no mesmo estudo, a pp. 113 e ss., que passamos a citar. [13] Vide o acórdão citado na nota anterior.” Importa assim aferir, do circunstancialismo factual assente, se estão preenchidos os requisitos para a Autora/Apelada beneficiar da tutela prevista nas normas nacionais e comunitárias em matéria de transmissão do estabelecimento, quadro que ficou já apresentado com as transcrições jurisprudenciais feitas. Com relevância e a este respeito, conclui em suma, a Apelante: - Dos efeitos da ilicitude do despedimento definidos no artigo 389º do Código do Trabalho, apenas a reintegração do trabalhador permite suportar a tese do renascimento do contrato de trabalho; - A opção pela indemnização em substituição da reintegração por parte da Recorrida faz o contrato cessar na data do despedimento; - Existindo oposição à reintegração todas as consequências jurídicas são de natureza patrimonial, quer pela atribuição de uma indemnização quer pelo pagamento dos salários intercalares; - Não existe base legal para se concluir que o contrato renasce quando existe oposição à reintegração por parte do trabalhador, sendo que o apuramento dos salários intercalares apenas ficciona, para mero efeito de cálculo, que o contrato se manteve em vigor. Em suma, entende a Apelante que o contrato de trabalho da Autora/Apelada nunca poderia ser transmitido porque o mesmo havia cessado a 19/07/2021 e já não existia. Vejamos: Uma vez que a opção pela indemnização por despedimento ilícito foi feita pela Autora só quando, nestes autos, pediu a apreciação da ilicitude do despedimento e ainda que se tenha a mesma como sendo irrevogável, operando a cessação do contrato de trabalho, justifica-se pensar de uma outra forma. Pela respetiva pertinência, transcreve-se primeiro, um outro excerto do referido acórdão desta secção: “A opção que é feita pela indemnização de antiguidade quando se submete à apreciação do tribunal a ilicitude do despedimento – em vez da natural consequência da subsistência do contrato em que se corporiza a reintegração do trabalhador –, uma vez exercida, é irrevogável. Como refere João Leal Amado[14], “se optar pela reintegração, o trabalhador não poderá, mais tarde, mudar de ideias e optar pela indemnização; do mesmo modo que se optar pela indemnização, o trabalhador não poderá, mais tarde, escolher a reintegração”. A irrevogabilidade da escolha resulta, também, da aplicação das disposições civilísticas relativas às obrigações alternativas – artigo 549.º do Código Civil. Segundo o mesmo Professor, quando o trabalhador é alvo de um despedimento ilícito e impugna judicialmente esse despedimento, mas opta ele mesmo pela indemnização de antiguidade, em detrimento da reintegração, “o contrato termina na sequência da decisão judicial que declara o despedimento ilícito” e “a causa de extinção contratual aqui em jogo é a resolução por iniciativa do trabalhador”. [(…)] 14] Vide João Leal Amado, in Contrato de trabalho, 3.ª edição, Coimbra, 2011, p. 413.” No caso concreto, perante o circunstancialismo factual assente, concluímos que a Autora se manteve ao serviço da 1ª Ré até ao dia 19.07.2021, dia em que a comunicação de cessação do contrato de trabalho, por declaração verbal ocorreu. Assim sendo, afere-se que quando ocorre a devolução da loja e início da exploração da mesma pela 2ª Ré, em 20.07.2021, o vínculo laboral que existia entre a Autora e a 1ª Ré deixara de existir apenas na véspera, logo numa data muito próxima. Impõe-se, porém, também ponderar que da factualidade provada não resulta que após 19.07.2021, a Autora/Apelada tenha prestado serviços para a 2ª Ré/Apelante, nem que a primeira, em algum momento, se tenha apresentado nas instalações que passaram a ser exploradas por esta para trabalhar. Provou-se sim que a 2ª Ré nunca estabeleceu qualquer contacto com a Autora. Aliás, provou-se que nunca a 2ª Ré/Apelante assumiu a posição de empregadora não só da Autora/Apelada, mas ainda nem de nenhuma das funcionárias da 1ª Ré. Ou seja, não ocorreu a assunção de quaisquer efetivos. Não temos assim como demonstrado que o despedimento ocorrido se ficou unicamente a dever ao ato de transmissão. Como tal, nenhuma responsabilidade pode ser exigida à 2ª Ré, no âmbito de transmissão do estabelecimento. Pelo exposto, reconhece-se razão à 2ª Ré/Recorrente, pelo que se impõe a revogação da sentença recorrida, na parte em que declarou ter ocorrido uma transmissão do estabelecimento/supermercado da 1ª Ré para a 2ª Ré, com a consequente absolvição da 2ª Ré/Apelante do pedido contra si formulado. Mais se decide aqui a revogação da sentença na parte em que absolveu na totalidade a 1ª Ré do pedido subsidiário, quanto à condenação desta pelos pagamentos que se consideram ser devidos. Atento o objeto do recurso, sobre a mesma condenação, são estas as questões que se justificam ser aqui abordadas: - Remissão abdicativa. - Presunção de aceitação do despedimento constante do nº 4 do artigo 366º do Código do Trabalho. - Cômputo da indemnização por antiguidade. Concluiu a Apelante que a sentença ao não considerar que os créditos devidos à Recorrida eram apenas os constantes na declaração valorou incorretamente o recibo de quitação subscrito pela Recorrida - óbvia remissão abdicativa - e desaplicou o regime previsto no artigo 863º, nº 1 do Código Civil. Não tem razão. Temos como assertadas as considerações efetuadas a este respeito na decisão recorrida, no sentido de que não pode tal documento valer como uma remissão abdicativa do direito ao recebimento de quaisquer créditos adicionais, no que de tal fundamentação se transcreve: “E isto porque na pendência da relação laboral os créditos salariais são indisponíveis, de nada valendo uma leitura daquele documento segundo o qual a Autora estaria a assumir o pagamento integral dos mesmos com o pagamento da quantia ali mencionada. Neste sentido, entre muitos outros, o Ac. da Relação do Porto, Proc. 29756/15.4T8PRT.P1, disponível para consulta em www.dgsi.pt. Em acréscimo cumpre notar que decorre da leitura da factualidade provada que o documento em apreço foi apresentado à Autora de forma já pré-elaborada, sem possibilidade de discussão ou reflexão quanto ao vertido no mesmo, e na sequência duma comunicação de término da relação laboral. Comunicação essa idónea a colocar em causa o bom discernimento e a calma de qualquer um, e de justificar, como alegou e provou a Autora, que tenha então ficado apenas preocupada em receber os seus créditos salariais. Não podemos assim falar duma elaboração dum documento em que tivesse devidamente informada e ciente do vertido no mesmo, assinando-o no âmbito duma relação laboral onde, como em quase todas as relações laborais, existe um desequilíbrio na força de cada uma das partes. Pelo que temos aqui de concluir pela existência de vício na formação da vontade da Autora ao aceitar o vertido em tal documento, um erro motivo que se traduz numa representação inexata ou na ignorância duma circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efetuar o negócio, erro que se inexistisse teria levado seguramente à não subscrição de tal documento ou pelo menos à subscrição do mesmo em modo distinto. Tal erro reconduz-se ao incorretamente comunicado encerramento do estabelecimento – que não veio a ocorrer – e num indevido cálculo dos créditos devidos – que a Autora, face à comunicação surpresa com que foi confrontada, não foi capaz, compreensivelmente, de rebater. [(…)] O que determina, consequentemente, que possamos também falar dum erro-vício, nos termos do art. 251º do Código Civil, que levaria à anulação da declaração de cessação do contrato e de recebimento de todas as quantias devidas vertida no mencionado documento 7 junto à petição inicial.” A respeito da presunção de aceitação do despedimento constante do nº 4 do artigo 366º do Código do Trabalho, pronunciou-se o STJ recentemente, em julgamento ampliado de revista, no Acórdão nº 7/2024, de 21.06., nos seguintes termos: «Para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações que, entretanto, lhe foram introduzidas) a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por este até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento, sendo esse o significado da expressão ‘em simultâneo’ constante do n.º 5 do mencionado artigo 366.º»” Resulta da matéria assente que quando em 19.07.2021, foi comunicado à Autora nomeadamente que o estabelecimento/supermercado onde trabalhava iria encerrar a sua atividade, o que determinava a cessação do contrato de trabalho, foi-lhe também apresentado para assinatura, o documento no qual se refere que “na sequência da cessação do contrato de trabalho por encerramento da atividade da empresa estabelece-se o seguinte acordo entre AA, NIF ...07 na posição de trabalho e A... Unipessoal, Lda, NIPC ...98 na posição de entidade patronal. A trabalhadora receberá a quantia global de 1.600,92 Euros, onde estão incluídos os créditos vencidos e exigíveis à data em virtude desta cessação, encontram-se incluídos neste montante todas e quaisquer remunerações a que mesma tem direito, nomeadamente vencimentos, subsídios de férias e de Natal, subsídio de refeição, férias não gozadas e compensação por fim de contrato. Será enviada para o seu email AA..........@..... a declaração de situação de desemprego para acesso às prestações de desemprego. A respetiva quitação de todos os créditos aqui acordados será válida somente após bom recebimento dos respetivos valores.” Ainda que a Autora assinou o referido documento, preocupada em acautelar o recebimento dos seus créditos laborais, cujo valor lhe foi comunicado como sendo o de 1.600,92 euros e crendo que o valor dos mesmos correspondia ao valor que lhe foi comunicado pela 1ª Ré. Finalmente que no dia 19.07.2021, foi creditado na conta bancária da Autora o valor líquido de € 1.600,92, correspondente ao valor bruto de 1.915,64 euros. Em 27.07.2021, a Autora enviou à 1ª Ré uma carta registada com aviso de receção, na qual comunicou o seguinte: “venho pela presente declarar que não aceito o valor indicado e, posteriormente, pago por V. Exas. (1.600,92 euros), e que, consequentemente, não abdico do valor dos créditos laborais cujo pagamento está em falta”. Não resulta da matéria assente que a Autora/Recorrida tivesse devolvido o valor da compensação que recebeu pelo termo do contrato. Porém, no referido documento que a mesma assinou, não se mostra descriminada a importância paga a título de compensação, tão pouco se mostram descriminadas as importâncias relativas a “todas e quaisquer remunerações a que mesma tem direito, nomeadamente vencimentos, subsídios de férias e de Natal, subsídio de refeição, férias não gozadas”. Entendemos assim que à Autora não lhe era imposto devolver um determinado montante a título de compensação, nem que a mesma pelo recebimento do referido valor de € 1.600,92, atentos os seus créditos laborais, tenha aceite o despedimento, como previsto no artigo 366º, nº 5 do Código do Trabalho. Assinala a 2ª Ré Apelante nas conclusões também que o valor fixado para indemnização é manifestamente elevado e desproporcional face aos factos dados como assentes. A existir indemnização, a mesma deveria ser fixada no mínimo legal (15 dias) pelo facto de o grau de ilicitude do despedimento ser baixo. Ainda que a existir indemnização a retribuição a ter em conta tem de ser a retribuição na data do despedimento (2021) e não a RMG em 2024 (ou no ano em que for decidido), pelo facto de na norma não estar prevista nenhuma atualização e sobretudo porque o contrato cessou em 19/07/2021. Sem razão. Não resulta da matéria assente, factos que permitam concluir ser o grau de ilicitude do despedimento baixo, desde logo por duas semanas antes já as Rés terem celebrado um acordo de cessação do contrato de franquia para exploração da loja em causa, assim como que a loja seria devolvida à 2ª Ré no dia 20.07.2021. É pertinente a ponderação efetuada na sentença quanto ao procedimento da 1ª Ré ao comunicar uma cessação de contrato “[(…)] sem margem para diálogo e reflexão pela Autora, e, com tal surpresa, levar a assinatura dum documento que reconhece uma cessação de relação laboral que legalmente não se impunha, e pagamento de créditos salariais em montante menor ao devido [(…)]” Foi assim decidido na sentença a respeito da indemnização nos termos do artigo 391º do Código do Trabalho, peticionada pela Autora/Apelada: “[(…)] dados os contornos do caso concreto, temos: - uma conduta da entidade patronal que, sendo censurável, não é das mais graves com que nos vamos confrontando (tendo uma gravidade média a nosso ver); - um contrato que se tinha iniciado há relativamente pouco tempo - 01.04.2019; - uma última remuneração no valor de € 665,00; - desde o despedimento até à presente data decorreram cerca de dois anos e meio; Pelo que temos como justa a fixação duma indemnização por antiguidade em trinta dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, contando-se esta até à data do trânsito em julgado da presente decisão. Sendo de notar que a fração de ano é contada como se de ano se tratasse – conforme Ac. da Relação do Porto, Proc. 384/12.8TTGDM.P1, disponível em www.dgsi.pt. Mais se sublinhando que a retribuição base a considerar é aquela que seria hoje devida, ou seja, seria superior à última remuneração auferida, por inferior à retribuição mínima mensal garantida, pelo que o atual salário mínimo terá aqui de ser considerado: no valor de € 820,00. A indemnização devida nos termos do art. 391º do Código do Trabalho computa-se assim atualmente em € 4.100,00 (820,00 x 5), sem prejuízo de ulterior incidente de liquidação de sentença para fixação de indemnização de valor superior, dependente da data concreta do eventual trânsito em julgado da presente sentença.” O assim decidido não merece reparo. * Conclui ainda a 2ª Ré/Apelante, também nesta sede de recurso que a Autora/Recorrida teve um comportamento claramente abusivo, dá o dito por não dito, age em venire contra factum proprium, pelo que deve ser sancionada civilmente com a ilegitimidade do seu direito de ação, conforme prevê o artigo 334º do Código Civil. Assim não entendemos, bastando-nos com as considerações feitas no acórdão desta secção que vimos acompanhando: “É certo que sobre as partes recai um dever complexo de litigância de boa fé processual – dever de agir no processo de boa fé [artigo 266º-A do CPC] –, desdobrado no dever de não formular pretensão ou oposição manifestamente infundadas [al. a) do artº. 456º], no dever de verdade [al. b) do artº. 456º], no dever de cooperação [al. c) do artº. 456º], e no dever de não abusar das possibilidades oferecidas pelos instrumentos adjetivos [al. d) do artº. 456º], implicando a imposição deste dever que possam ser sancionadas pela via da má fé condutas processuais imputáveis à parte (ou ao seu mandatário) a título de dolo ou negligência grave. Mas, não podemos deixar de reconhecer que a problemática da transmissão do estabelecimento suscita problemas complexos, havendo vasta jurisprudência nacional e comunitária sobre a mesma, e sendo este um domínio em que a evolução jurisprudencial do TJCE, direcionada para uma interpretação teleológica da diretiva, levou à construção de soluções que muitas vezes não emergem diretamente dos textos legais, prescindem da evidenciação de negócios formais entre cedente e cessionário e exigem uma análise exaustiva, minuciosa e esclarecida do caso concreto para, através de um método indiciário que sofre nuances importantes na valoração dos índices geralmente apontados (tipo de empresa, transferência dos elementos corpóreos, valor dos elementos incorpóreos, emprego do essencial dos efetivos, transferência de clientela, etc.) consoante os sectores de atividade, dar resposta às muitas vezes difíceis questões de saber se a entidade em questão constitui uma entidade económica para os efeitos da diretiva e se esta mantém a sua identidade. Pode pois suceder que, de boa fé ou, mesmo com negligência leve, a parte esteja efetivamente convicta do seu direito, apesar de, em bom rigor, o mesmo não lhe dever ser reconhecido, sem que tal deva qualificar-se como uma conduta processual de desrespeito pelo tribunal, pelo processo e pela justiça, imputável à parte a título de dolo ou negligência grave. Não se considera, pois, existir fundamento para, à luz do disposto no citado artigo 456.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil, condenar o ora recorrente como litigante de má fé.”
3. Decisão Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação: - Revoga-se a sentença recorrida, na parte em que declarou ter ocorrido uma transmissão do estabelecimento/supermercado da 1ª Ré para a 2ª Ré, decidindo-se a absolvição da 2ª Ré/Apelante do pedido contra si formulado. - Condena-se a 1ª Ré a pagar à Autora, revogando-se a sentença recorrida, na parte em que a esse respeito absolveu a 1ª Ré do pedido subsidiário formulado de condenação desta, no pagamento à Autora: - da indemnização devida nos termos do art. 391º do Código do Trabalho, no valor à data da presente sentença de € 4.100,00 (820,00 x 5), sem prejuízo de ulterior incidente de liquidação de sentença para fixação de indemnização de valor superior, dependente da data concreta do eventual trânsito em julgado desta decisão; - retribuições intercalares devidas nos termos do art. 390º do Código do Trabalho, que deixou de auferir desde a data do despedimento – 19 de julho de 2021 - até ao trânsito em julgado desta decisão, às quais devem ser deduzidas as quantias mencionadas no art. 390º do Código do Trabalho, devendo as mesmas ser apuradas em incidente de liquidação de sentença; - € 513,86 referentes aos 17 dias de férias vencidos e não gozados do ano de 2020; - € 353,28 referentes a horas de formação não ministradas até 19-7-2021; - juros de mora, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das quantias devidas até efetivo e integral pagamento, bem como a sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829º-A, nº 4, do Código Civil - Confirma-se no mais a sentença da 1.ª instância. * Custas da Ação e da Apelação pela Autora e pela 1ª Ré na proporção do respetivo decaimento. D.n.
Porto, 24 de Fevereiro de 2025. Teresa Sá Lopes (Relatora) |