Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3107/21.7T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
PRÉMIO DE SEGURO
PAGAMENTO DO PRÉMIO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RP202404093107/21.7T8PNF.P1
Data do Acordão: 04/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O prémio do contrato de seguro pode ser pago, entre outras modalidades, por débito em conta bancária.
II - O pagamento do prémio por esse meio fica subordinado à condição da não anulação posterior do débito por retratação do autor do pagamento.
III - A não ser que haja mora do segurador relativamente à perceção do prémio, a anulação do débito equivale à falta de pagamento desse mesmo prémio.
IV - Faltando o oportuno pagamento do prémio, não pode ser exigida a correspondente cobertura e o contrato de seguro, por regra, extingue-se.
V - Não havendo contrato de seguro em vigor à data do acidente, o condutor do veículo que o ocasionou é sempre responsável pelo reembolso das quantias despendidas pelo Fundo de Garantia Automóvel com a reparação dos danos dele decorrentes, independentemente de sobre ele recair ou não a obrigação de seguro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3107/21.7T8PNF.P1

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Sumário:

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Relator: João Diogo Rodrigues;
Adjuntos: Ramos Lopes;
João Proença.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório

1- O Fundo de Garantia Automóvel, instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA e BB, alegando, resumidamente, que, no dia 15/10/2018, quando circulava na Avenida ..., junto à Capela ..., concelho ..., o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-SD, propriedade do 2.º R., mas na altura conduzido pelo 1.º R., entrou em despiste, devido à velocidade excessiva a que seguia, e foi embater na estrutura do telhado da frente daquela Capela, onde provocou diversos danos que enuncia.

Assim, porque o referido veículo, à data, não beneficiava de seguro válido e eficaz, foi chamado a assumir a responsabilidade pela reparação daqueles danos, pretendendo, agora, que ambos os RR. sejam condenados a reembolsá-lo de todos os montantes por si despendidos em consequência deste acidente.

Mais concretamente, pede que:

a) Seja o primeiro R., enquanto condutor do veículo de matrícula ..-..-SD, considerado responsável pelo acidente de viação em crise nos presentes autos e, em conformidade,

b) Sejam os RR. condenados a pagar-lhe a quantia de 9.413,06€, acrescida dos juros legais vincendos desde a data da propositura da ação até integral pagamento;

c) Sejam os Réus condenados no pagamento das despesas que o ora A. vier a suportar com a cobrança do reembolso que também serão oportunamente liquidadas em ampliação do pedido ou em execução de sentença.

2- Contestaram, separadamente, os RR. refutando este pedido. Por um lado, por não aceitarem a versão do acidente exposta pelo A. nem a extensão dos danos dele alegadamente resultantes. E, por outro lado, porque o citado veículo, à data desse acidente, tinha seguro válido e eficaz.

Daí que peçam a sua absolvição do pedido e a intervenção principal da A..., S.A.

3- Admitida a intervenção desta seguradora, contestou a mesma rejeitando a existência de qualquer seguro válido e eficaz consigo celebrado, o que é motivo para a sua ilegitimidade, e, por outro lado, impugnando a versão do acidente e os danos alegadamente dele decorrentes, que diz ignorar.

4- Terminada a fase dos articulados, foi, entre o mais, conferida a validade e regularidade da instância (considerando que “a questão de ilegitimidade levantada pela Interveniente em sede de contestação é substantiva e não processual, porquanto depende de prova a produzir, designadamente quanto à questão da validade e eficácia do contrato de seguro na altura do acidente”) e fixado o valor da causa.

5- Em seguida, foi realizada a audiência final e, terminada esta, foi, depois, proferida sentença que julgou a presente ação procedente e considerou o Réu AA responsável pelo acidente dos autos, condenando os Réus AA e BB a pagar ao Autor Fundo de Garantia Automóvel a quantia de €9.413,06 (nove mil, quatrocentos e treze euros e seis cêntimos), acrescida dos juros vencidos e vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento, bem como das despesas que o Autor vier a suportar com a cobrança do reembolso a apurar em execução de sentença.

Foi ainda a Ré Interveniente A..., S.A., absolvida do pedido.

6- Inconformado com esta sentença, dela interpôs recurso o R., AA, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:

“I. 0 Réu, ora Recorrente, ficou absolutamente atónito com o teor da sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou totalmente procedente a ação intentada pelo Autor, ora Recorrido, Fundo de Garantia Automóvel e o condenou, solidariamente, com o 2.º Réu, no pagamento da quantia € 9.413,06 (nove mil, quatrocentos e treze euros e seis cêntimos), acrescida dos juros vencidos e vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento, bem como das despesas que o Autor vier a suportar com a cobrança do reembolso a apurar em execução de sentença - julgamento que errado de Direito, mas, também, na apreciação de facto ().

II. Com todo o respeito pelo Tribunal recorrido a decisão proferida no que diz respeito ao facto PROVADO n.º 14 está erradamente julgada, tal como errados encontram-se os pontos d) e e) dos factos considerados NÃO PROVADOS; para além disso, deveria ter sido aditado um facto essencial ao acervo dos factos considerados provados e que resultou da prova produzida.

III. A decisão proferida encontra-se errada no que diz respeito ao facto PROVADO n.º 14 isto é, “14. O valor orçamentado para a reparação dos sobreditos danos materiais ascendeu à quantia de €7.480 (sete mil quatrocentos e oitenta euros”). Tal como errados encontram-se os pontos d) e e) dos factos considerados não provados, isto é, errado quanto a ter-se considerado NÃO PROVADO que d) O sinistro foi participado à companhia de seguros A... antes dos pedidos referidos em 29. e NÃO PROVADO que e) Os danos que a Capela apresentou após o acidente foram consequência de outros despistes ocorridos no local prévios ao despiste do l.º Réu.

IV. Isto porque a prova produzida em audiência de julgamento foi, com todo o respeito, bastante cristalina ao demonstrar que os danos sofridos na Capela ... decorrentes do acidente de viação dado como provado n.º l não foram aqueles que a Autora alegou na P.I. nos arts. 35.º e ss e que se orçavam no valor de € 7.480,00 acrescido de IVA (cfr. Docs. 6 e 7 junto com a P.I.).

V. O RÉU AA, aqui Recorrente, impugnou nos arts. 41.º a 46.º da sua Contestação e que aqui se considera integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, isto é, impugnou a factualidade decorrente dos alegados danos e custos suportados pela Autora, alegando, também, que os alegados danos eram pré-existentes à data do sinistro.

VI. Realizada a audiência de julgamento foi produzida prova que impunha decisão diversa daquela que foi proferida e demonstrativa que parte dos danos que foram pagos pelo Autor Fundo de Garantia Automóvel eram pré-existentes à data do sinistro, ou seja, não têm nexo de causalidade com o acidente ocorrido e não foram provados pelo Recorrente, resultando, outrossim que foram pagos e suportados custos que não deveriam ter sido pagos, não só resultando da existência de danos pré-existentes ao sinistro como, outrossim, foi pago o montante de IVA ínsito na fatura e orçamento de Docs. 6 e 7 junto com a P.I. no valor de €1.720,40 (mil setecentos e vinte euros e quarenta cêntimos) que foi, ulteriormente, recuperado pelo lesado “Fábrica da Igreja ...”.

VII. Com essa factualidade o Tribunal recorrido contactou por isso lê-se a decisão recorrida e não se acredita como foi possível serem os RR. condenados a pagar valores que não têm qualquer relação com o acidente e que o lesado (FÁBRICA DA IGREJA ...) aproveitou para peticionar e se enriquecer à custa do Fundo de Garantia Automóvel que agora peticiona junto dos RR.

VIII. É que o lesado enriqueceu de duas formas: pedindo a devolução do IVA da fatura respeitante aos trabalhos realizados e, “aproveitando” para fazer uma “renovação” do exterior da capela contra a qual a viatura enunciada nos autos embateu, reparando danos pré-existentes ocorridos em virtude de outros acidentes ou que existiam pelo mero decurso do tempo. Resultou claro que o Fundo de Garantia Automóvel não teve cuidado de analisar, escrutinar e verificar que danos eram passíveis de serem indemnizados em virtude do sinistro ocorrido. E, o Tribunal recorrido validou essa atitude que é, evidentemente censurável.

IX. O Tribunal auscultou as declarações de parte do Recorrente (cfr. alegação n.º 25 e transcrição que aqui se considera reproduzida) prestadas em 10.01.2023 deveriam ter sido valoradas, tal como valorado deveria ter sido o importante depoimento do Sr. Padre da capela contra a qual embateu a viatura conduzida pelo Recorrente, o Sr. Padre CC, representante da entidade religiosa proprietária do edifício de culto em causa (cfr. alegação n.º 26 relativo à transcrição do depoimento desta testemunha que aqui se considera reproduzida) e o depoimento de DD, empreiteiro que foi responsável pela execução das obras na Capela ... (cfr. alegação n.º 27 relativo à transcrição do depoimento desta testemunha que aqui se considera reproduzida).

X. Para além destes depoimentos, necessário se torna atentar na documentação junta aos autos, desde logo no auto de medição de Doc. 6 da P.I., que, concatenado com a demais prova verifica-se inequivocamente, que toda a capela foi objeto de uma “reformulação” como afirmou o empreiteiro DD aos 05mlls do seu depoimento acima transcrito; no decorrer do seu depoimento verificou-se que a totalidade dos trabalhos acima descritos não tem nexo de causalidade com o acidente dado como provado em factos provados n.ºs 1 e 2.

XI. Verificou-se que, do orçamento de Doc. 6 junto com a P.I. apenas os pontos 4, 8, 9 e 10 têm nexo de causalidade, isto é, a “reparação de pilar em pedra e coloca-lo no sítio; reparação de grade existente e lixar o total das grades sua pintura, construção de 3 pilares e reparação e colocação de portão e grade”. Ou seja, os demais trabalhos, os de pontos 1, 2, 3, 5, 6 e 7 foram trabalhos extra que nada se relacionam com o acidente no qual interveio o Recorrente. Isto é, os trabalhos de “demolição de telhado e arrumação de vazadouro, colocação de tela anduline e ripas e colocação de telha nova incluindo remates e cumes, limpeza e pintura de rufos lavagem de torre e cruzeiros e bancos, lavagem de paredes exteriores e cornigem, pintura de rústico, lixar portas e janelas limpeza e sua pintura” não se justificaram no acidente e trataram-se de reparações respeitantes a danos pré-existentes à data do sinistro.

XII. E, portanto, o valor que efetivamente foi pago descrito em Doc. 7, no montante de € 9.200,40 (nove mil e duzentos euros e quarenta cêntimos), não corresponde aos danos sofridos decorrentes do sinistro no qual o Recorrente interveio, o que chegou, inclusivamente, a ser confirmado pelo Sr. DD quando cuidou de referir que o montante de €4.000,00 seria o valor pelo qual faria esse trabalho (27m01s e ss), mas, ulteriormente, acaba por não concretizar o valor em concreto fugindo às respostas tendo ficado por demonstrar o porquê, por ex., de terem sido substituídas as telhas do telhado da capela quando o acidente provocou, somente, danos no gradeamento e no pilar da capela...

XIII. Também provado resultou da prova produzida pelo Senhor Padre CC verificou-se que a paróquia em causa, apesar ter pago o IVA da fatura que lhe foi apresentado pelo empreiteiro DD, tem direito - como teve - ao seu recebimento. Isto porque, conforme requerimento junto aos autos de 09.02.2023, da FÁBRICA DA IGREJA ... requereu a restituição de IVA por ser uma comunidade religiosa, o que fez ao abrigo do Cód. do IVA e do DL 20/90 de 13 de Janeiro, conforme consta dos autos de fls: ou seja, à paróquia foi-lhe restituída a quantia de €1.720,40 relativamente à fatura junta como Doc. 7 da P.I. no montante global de €9.200,40.

XIV. Por último, não se compreende o porquê do julgamento como não provado do facto d), isto é, que “o sinistro foi participado à companhia de seguros A... antes dos pedidos referidos em 29”, isto porque tal prova foi carreada para os autos pela irmã do Recorrente EE que prestou o seu depoimento de forma clara, honesta e clarividente e que acima se transcreveu nas alegações n.ºs 44 e 45.

XV. Antes de mais cumprirá referenciar que o fundo de garantia automóvel, ora Recorrido, apresenta-se nestes autos como sub-rogado, nos termos do arts. 54.º do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, pelo que haverá que chamar aos autos o disposto na lei civil, designadamente, o regime jurídico da sub-rogação constante nos arts. 589.º e ss do Cód. Civil

XVI. Sendo pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o regime da sub-rogação admite a oponibilidade ao adquirente do crédito dos meios de defesa de que o devedor poderia legitimamente prevalecer-se contra o primitivo credor nos termos do art. 585.º do Cód. Civil, ou seja, ao Recorrente, 1.º Réu, assiste-lhe o direito de esgrimir os seus argumentos de facto e de Direito conducentes à sua absolvição total ou parcial, o que fez na Contestação ao impugnar a totalidade dos danos e dos montantes pagos pelo Fundo de Garantia Automóvel.

XVII. Por conseguinte, cumpriria ao Tribunal decidir de facto e julgar a lide da matéria de facto em consonância com a prova produzida e, outrossim, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova a que aludem o art. 342.º do Cód. Civil, e, nesse pressuposto, dúvidas não existem que resultou provado, atenta a prova testemunhal, designadamente a de DD empreiteiro, que foram feitos trabalhos de remodelação da Capela ... melhor descritos nos docs. 6 e 7 da P.I. no montante de €7.480,00 + IVA.

XVIII. Mas, também provado resultou que esses trabalhos não decorrem de danos ou problemas provocados ou originados pelo sinistro descritos nos autos mas que a paróquia lhe solicitou e aproveitou o acidente para fazer uma remodelação e uma revisão dos problemas existentes, para que os mesmos fossem reparados, o que não mereceu qualquer censura do Fundo de Garantia Automóvel, e, consequentemente do Tribunal: se é necessário reparar um problema repara-se esse problema e os demais existentes.

XIX. O que não pode suceder é considerar-se que devem os RR, e o Recorrente, proceder ao pagamento desse valor já que não foi o sinistro sub judice que provocou a totalidade dos danos ou problemas que foram reparados pelo referido empreiteiro, não tendo resultado dos autos quais os custos concretos necessários à reparação dos problemas que efetivamente foram causados pelo sinistro em que o Recorrente foi interveniente.

XX. E, por conseguinte, face à falta de prova, NÃO PROVADO terá que se considerar o facto n.º 14 e terá que ser adicionado ao acervo dos factos provados que em 09.02.2023, da FÁBRICA DA IGREJA ... requereu a restituição de IVA por ser uma comunidade religiosa, o que fez ao abrigo do Cód. do IVA e do DL 20/90 de 13 de Janeiro, tendo-lhe sido restituída a quantia de € 1.720,40 relativamente à fatura junta como Doc. 7 da P.I. no montante global de € 9.200,40, já os pontos d) e e) dos factos considerados não provados deverão considerar-se PROVADOS, isto é, PROVADO que d) O sinistro foi participado à companhia de seguros A... antes dos pedidos referidos em 29. e NÃO que e) Os danos que a Capela apresentou após o acidente foram consequência de outros despistes ocorridos no local prévios ao despiste do l.º Réu.

XXI. Para além da alteração da decisão de facto cumpre referenciar que o Tribunal recorrido mal andou ao decidir nos termos em que decidiu, julgando ao arrepio do Direito e da Justiça pois resultou provado, o automóvel enunciado dos autos era da propriedade do 2.º Réu, seu pai, e da sua falecida mãe, tal como provado resultou que o Recorrente era estudante universitário (facto provado n.º 18) e que, à data do acidente, o 1.º Réu era possuir da carta verde, referente ao veículo SD, emitida pela A..., S.A. que titulava a apólice de seguro n.º ...08, com validade entre 9.10.2018 a 9.10.2019 (facto provado n.º 20), mais resultando provado que À data do acidente dos autos, o prémio de seguro respetivo estava pago (facto provado n.º 21), cuja responsabilidade se encontrava transferida para a chamada A... e cujo contrato era o n.º ...08 que teve o seu início em 9.10.2013 (facto provado n.º 25) e provado ficou que A forma de pagamento era semestral através de débito bancário, tendo este decorrido normalmente desde o recibo inicial de 9.10.2013 até ao de 8.10.2018 (facto provado n.º 26) e que provado ficou que a A... enviou o aviso de débito ...82, no dia 18.9.2018, o qual foi pago pelo 2.º Réu (facto provado n.º 28).

XXII. Ao contrário do que é alegado pela Autora, que o Tribunal recorrido veio a considerar, não é verdade que o veículo automóvel com a matrícula ..-..-SD não possuía, à data do acidente descrito no dia 15.10.2018, seguro de responsabilidade civil automóvel válido porquanto o veículo automóvel com a matrícula ..-..-SD não é da propriedade do 1.º Réu mas sim dos seus pais, 2.º Réu e sua falecida mãe, conforme resultou provado, tal como provado ficou que o Recorrente o utilizava com consentimento e autorização dos seus pais.

XXIII. O Recorrente, pese embora jovem e desconhecedor das regras estradais, sabia e tinha a garantia que a viatura na qual circulava, com a matrícula ..-..-SD se encontrava com um seguro de responsabilidade civil válido e adequado à assunção de responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação para proteção de terceiros e no respeito pela lei, sendo que foi nessa condição - isto é, que existisse um seguro de responsabilidade civil automóvel válido - é que o 1.º Réu circulava na viatura com a matricula ..-..-SD, como resultou do seu depoimento, o que lhe foi sempre garantido pelos seus pais, mas, também, pela documentação à qual acedia e que está dada como provada nos pontos 20 e 21.

XXIV. No dia do sinistro ocorrido em 15.10.2018, a viatura com a matrícula ..-..-SD, conduzida pelo Recorrente, encontrava-se com um seguro de responsabilidade civil válido transferido para a COMPANHIA DE SEGUROS A... pelo que é totalmente descabido o assacar de responsabilidade sobre os RR., em especial sobre o Recorrente que não é responsável pela contratação do seguro automóvel (por não ser proprietário da mesma).

XXV.   Era somente condutor, e quando o era, existia seguro de responsabilidade civil válido pelo que, por isso, teria que improceder a pretensão da Autora, que o Tribunal recorrido veio a julgar totalmente procedente. Atente-se que se efetivamente ocorreu uma devolução/revogação do prémio, com efeitos retroativos, o que existiu foi uma situação de mora [cfr. 804.º do Cód. Civil), sendo que “A ré seguradora para valer-se da resolução automática do contrato de seguro, tem de, necessariamente, comunicar e informar o tomador, nos termos prevenidos no art. 60.º da Lei do Contrato de Seguro - LCS - aprovada pelo DL n.s 72/2008, de 16-04 - de modo adequado e com a antecedência necessária para que o tomador conheça de modo completo e efectivo a diligência tomada, traduzida no aviso de pagamento que cumpre a exigência imposta pelo art 18.º da LCS, pelo que, na sua demonstração, é de reconhecer o direito a eximir-se à prestação a que estava obrigada na decorrência do contrato de seguro (...)” - Ac. do STJ de 30.04.2020, processo n.s 2710/11.8TBVCD.P1.P1.S1 em www.dgsi.pt.

XXVI. Consta nos autos, no e-mail de 12 de Julho de 2022 remetido para o Tribunal, que a A... confirma a existência de contrato de seguro à data do sinistro (15.10.2018, facto provado 1) e que, alegadamente, a revogação da cobrança terá sido realizada em 07.11.2018. E, também, confirma a manutenção do contrato de seguro relativamente ao veículo e relativamente à exata apólice sub judice conforme documento junto em audiência no dia 16.06.2023 - cfr. fls dos autos.

XXVII. Ou seja, o contrato não está extinto! O contrato está válido..e se a A... devolveu o montante pago pelo prémio já o fez após apresentação da presente ação, pelo que o Tribunal recorrido teria que ter considerado o disposto na lei 60.º da Lei do Contrato de Seguro, tal como deveria ter tido em consideração o art. 57.º nº 3 da mesma lei que determina que a cessação do contrato por efeito de pagamento de prémio, não exonera o tomador da obrigação de pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato haja vigorado (...).

XXVIII. O contrato de seguro estava válido à data do sinistro e a o seu términus por facto não imputável ao aqui Recorrente não o pode, de forma alguma, prejudicar atento o consignado no art. 435.º n.º 1 do Cód. Civil, isto é, a resolução, ainda que expressamente convencionada, não prejudica os direitos adquiridos por terceiro, portanto, e como se referiu, dúvidas não existem que a obrigação de indemnização dos alegados danos causados pelo sinistro cabe à A... e não aos RR.

XXIX. Pelo exposto, a decisão proferida carece de fundamento legal, devendo a mesma ser revogada e, consequentemente, substituída por outra que absolva o Recorrente do pedido formulado condenando-se a entidade seguradora e chamada A... nos montantes devidos pelo sinistro ocorrido, isto porque, ao julgar como julgou o Tribunal recorrido violou, entre outras, as disposições dos arts. 342.º do Cód. Civil, 435.º n.º 1 do Cód. Civil, 6º n.º 1 60.º e 57.º da Lei do Contrato de Seguro.

XXX.   Sem prescindir, sempre se dirá que é evidente o abuso de direito [cfr. art. 334.º do CC) da entidade seguradora e do Fundo de Garantia automóvel na medida em que é atentatório da boa fé saber-se que ocorreu um sinistro e anular-se um seguro com efeitos anteriores ao sinistro sem que o condutor e eventual responsável tivessem tomado total e cabal informação sobre tal circunstancialismo.

XXXI. De facto resulta do art. 54.º n.º l e 3 da lei do seguro automóvel a existência de solidariedade pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel do detentor, do proprietário e do condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro - este entendimento em causa justifica-se na circunstância de ser, naturalmente, obrigação do proprietário proceder à realização do seguro de responsabilidade civil automóvel.

XXXII. Também a responsabilidade do condutor se compreende na perspetiva de se impor que este seja um “condutor prudente” utilizando as palavras do Tribunal da Relação de Évora a contrario no âmbito do processo n.º 2928/11.3TJVNF.G1 de 17.11.2016 em www.dgsi.pt. Isto é, a teleologia da norma justifica-se na circunstância de todo o condutor de um automóvel, pelo perigo inerente à sua circulação, ser prudente e cuidadoso e conferir sempre a existência de contrato de seguro válido e eficaz previamente ao ato de condução.

XXXIII. São vários os Acórdãos dos nossos Tribunais que debatem esse ponto da responsabilidade do condutor que, fazendo-se crer na carta verde do automóvel, conduziu e provocou um acidente sem culpa e, ulteriormente, foi responsabilizado pelo Fundo de Garantia Automóvel. Entre vários arestos, desde logo o acima descrito e o Ac. do TRG de 18.02.2016, processo n.º 190/98.0TBCMN-B.G1 debate-se a questão de existir um comprovativo de seguro e carta verde, mas sem que tenha existido pagamento do prémio do seguro.

XXXIV. Ora, a situação sub judice é radicalmente oposta e não tem qualquer semelhança com os citados arestos dizendo-se que validando-se a posição do Tribunal recorrido estará aberta a porta para o caos total, na medida em que os condutores das viaturas não são, amiúde, os seus proprietários. E, por conseguinte, está aberta a porta para se poder responsabilizar os condutores das viaturas quando estas, à data do sinistro, têm um seguro válido e eficaz - por ex., o trabalhador que circula com a viatura da empresa e tem um acidente pode ser responsabilizado, solidariamente, com a empresa entidade empregadora; por ex., o pai, mãe, marido, mulher, etc proprietário da viatura conduzida pelo seu filho, cônjuge, etc e porque se chateou, decidiu que o filho deve ser responsabilizado pelo acidente.

XXXV. Ora, está dado como provado que o veículo automóvel com a matrícula ..-..-SD possuía, à data do acidente descrito no dia 15.10.2018, seguro de responsabilidade civil automóvel válido com prémio pago (cfr. factos provados 1,2,19, 20 e 21), sendo que o veículo automóvel não é da propriedade do 1.º Réu mas sim dos seus pais, 2.º Réu e sua falecida mãe, conforme resultou provado (factos provados n.ºs 2 e 17), tal como provado ficou que o Recorrente o utilizava com consentimento e autorização dos seus pais e que o Recorrente era estudante universitário (factos provados n.ºs 17 e 18)

XXXVI. O Recorrente, pese embora jovem e desconhecedor das regras estradais, sabia e tinha a garantia que a viatura na qual circulava, com a matrícula ..-..-SD se encontrava com um seguro de responsabilidade civil válido e adequado à assunção de responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação para proteção de terceiros e no respeito pela lei.

XXXVII. Só nessa condição - isto é, que existisse um seguro de responsabilidade civil automóvel válido - é que o l.º Réu circulava na viatura com a matricula ..-..-SD, como resultou do seu depoimento, o que lhe foi sempre garantido pelos seus pais, mas, também, pela documentação à qual acedia e que está dada como provada nos pontos 20 e 21.

XXXVIII. No dia do sinistro ocorrido em 15.10.2018, a viatura com a matrícula ..-..-SD, conduzida pelo Recorrente, encontrava-se com um seguro de responsabilidade civil válido transferido para a COMPANHIA DE SEGUROS A... pelo que é totalmente descabido o assacar de responsabilidade sobre o Recorrente que não é responsável pela contratação do seguro automóvel (por não ser proprietário da mesma). Era somente condutor, e quando o era, existia seguro de responsabilidade civil válido e pago, que o Recorrente foi prudente em certificar-se que existia previamente a conduzir.

XXXIX. Atente-se que se efetivamente ocorreu uma devolução/revogação do prémio, com efeitos retroativos, tal sucedeu sem intervenção do Recorrente (cfr. factos provados 28 a 32), ou seja, os únicos ónus a cargo do Recorrente seriam certificar-se que o automóvel estaria segurado (que estava), que o prémio se encontrava pago (que estava), que a viatura tivesse sido objeto de inspeção periódica (que estava) e que a viatura cumpria os requisitos para poder conduzir na via pública em condições de segurança para terceiros e para o condutor (que estava).

XL. No dia do acidente, 15.10.2018, a viatura cumpria os requisitos legais para poder circular e encontrava-se segurada e o Recorrente certificou-se desse circunstancialismo. Revogar, com efeitos retroativos, este status quo que o Recorrente não domina, nem hipóteses teria de denominar - porque o automóvel não é seu, nem realizou o contrato de seguro, tão-pouco foi contactado e/ou informado da revogação/anulação - não pode, com todo o respeito, prejudicar a posição jurídica de condutor de uma viatura segurada em caso de sinistro.

XU. Não se pode acusar o Recorrente de ser imprudente ou negligente. Não foi: o Recorrente agiu de forma normal e prudente, segundo o critério do homem sério e diligente com todos os deveres de cuidado que lhe poderiam ser exigíveis. É justo que alguém que tudo cumpriu e tudo fez para cumprir venha a ser condenado nos termos em que foi?

XLII. Naturalmente que não e o Direito responde à situação sub judice através do regime do abuso de direito (art. 334.º do Cód. Civil) na modalidade do “desequilíbrio no exercício de posições jurídicas”. Fazemos nossas as palavras do Tribunal da Relação de Coimbra: “1 - Ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante. 2 - Uma das modalidades que dogmaticamente se tem considerado configurar abuso do direito é o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, que se pode definir como o exercício de um direito que devido a circunstâncias extraordinárias dá origem a resultados totalmente estranhos ao que é admissível pelo sistema, quer por contrariar a confiança ou aquilo que o outro podia razoavelmente esperar, quer por dar origem a uma desproporção manifesta e objectiva entre os benefícios recolhidos pelo titular ao exercer o direito e os sacrifícios impostos à outra parte resultantes desse exercício (aqui se incluem o exercício danoso inútil, a exigência injustificada de coisa que de imediato se tem de restituir e o puro desequilíbrio objectivo) (...)” - cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 102/11.8TBALD.C2, de 09.01.2017 em www.dgsi.pt.

XLIII. É ilícita e ofensiva do Direito a interpretação realizada pelo Tribunal recorrido no que diz respeito à responsabilização do condutor da viatura que agiu dentro do quadro legal e obrigacional que se impunha pelo que deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que absolva o Recorrente do pedido, o que expressamente se argui para os devidos e legais efeitos, uma vez que ao julgar como julgou o Tribunal recorrido violou, entre outros, o art. 334.º do Cód. Civil”.

Termina pedindo que se conceda provimento ao presente recurso e que, por via disso, se decrete a sua absolvição do pedido.

7- Também o R., BB, recorreu da dita sentença, formulando as seguintes conclusões no seu recurso:

“A) Veio o Autor intentar contra os co-Réus AA e BB, ação declarativa de condenação, sob a forma processo comum, peticionando a consideração do 1º, enquanto condutor do veículo de matrícula ..-..-SD, como responsável pelo acidente de viação em crise nos presentes autos e, em conformidade, serem os Réus condenados no pagamento ao Autor da quantia de €9.413,06 (nove mil, quatrocentos e treze euros e seis cêntimos), acrescida dos juros legais vincendos desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento e ainda, serem os Réus condenados no pagamento das despesas que o ora Autor vier a suportar com a cobrança do reembolso que também serão oportunamente liquidadas em ampliação do pedido ou em execução de sentença.

B) Em síntese, alegou para o efeito actos demonstrativos da responsabilidade exclusiva na eclosão do sinistro dos autos do condutor do veículo ..-..-SD, o 1.º Réu e propriedade do 2.ºRéu. Mais alegou que o veículo identificado não possuía seguro, pelo que, procedeu ao pagamento dos danos sofridos pelo lesado em consequência do sinistro, pelo que, está sub-rogado perante os Réus nos direitos daquele lesado.

C) Os Réus foram devidamente citados, sendo que ambos os Réus apresentaram contestação, tendo impugnado os factos alegados em sede de petição inicial e arguiram que à data do sinistro o veículo SD possuía seguro de responsabilidade civil emergente de acidentes de viação, válido e eficaz, na A..., S.A., titulado pela apólice n.º ... e requereram a intervenção principal provocada da identificada seguradora

D) Citada, a Ré Interveniente apresentou contestação, tendo impugnado os factos alegados pelo Autor em sede de petição inicial, bem como alegou que à data do sinistro o contrato de seguro dos autos encontrava-se anulado por falta de pagamento do prémio.

E) Realizada audiência de discussão e julgamento, veio o Tribunal a quo julgar a acção procedente, por provada, e em consequência, considero o Réu AA responsável pelo acidente dos autos e condenar os Réus AA e BB a pagar ao Autor Fundo de Garantia Automóvel a quantia de €9.413,06 (nove mil, quatrocentos e treze euros e seis cêntimos), acrescida dos juros vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como das despesas que o Autor vier a suportar com a cobrança do reembolso a apurar em execução de sentença. Absolvendo a Ré Interveniente A..., S.A.do pedido.

F) O Recorrente não pode conformar-se com a sentença recorrida, nomeadamente, porque os elementos de prova constantes e produzidos no processo impunham decisão diversa.

G) Resultou provado pelo Tribunal a quo o facto 14 dos factos que “o valor orçamentado para a reparação dos sobreditos danos materiais ascendeu à quantia de €7.480 (sete mil, quatrocentos e oitenta euros) acrescida de IVA” (…).

H) Porém, não se concebe como pôde o Tribunal a quo considerar que existiu nexo de causalidade entre a totalidade dos trabalhos de reparação executados na Capela ... e o sinistro, uma vez que toda a prova documental e testemunhal aponta, indubitavelmente, no sentido de que, apenas uma parte dos trabalhos executados é referente à reparação emergente e, portanto, com nexo de causalidade com o sinistro, sendo que os restantes consistiram em trabalhos de remodelação/estéticos da capela.

I) Foram executados os seguintes trabalhos:“1 - Demolição de telhado e arrumação a vazadouro; 2 - Colocação de onduline e ripas e colocação de telha nova incluindo remates e cumes; 3- Limpeza e pintura de rufos lavagem de torre e cruzeiro e bancos; 4 - Reparação de pilar em pedra e coloca-lo ao sítio; 5 - Lavagem de paredes exteriores e cornigem; 6 - Pintura de rustico; 7 - Lixar portas e janelas limpeza e sua pintura; 8 - Reparação de grade existente e lixar o total das grades sua pintura; 9 – Construção de 3 pilares; 10 – Reparação e colocação de portão e grade” (Doc. nº 6 da P.I.).

J) No entanto, tal como foi alegado pelo Autor no artigo 35º da sua P.I., os danos causados pelo sinistro traduziram-se “numa coluna de pedra, em três pilares de betão e ainda no gradeamento que os referidos pilares suportavam”.

K) Ou seja, apenas têm nexo de causalidade com o sinistro os danos reparados constantes do ponto 4, 8, 9 e 10 do doc. nº 6 supra referido.

L) Foi arrolada a testemunha DD, legal representante da sociedade que executou os trabalhos na Capela ..., o qual explicou que foram executados trabalhos a mais, os quais nada tinham que ver com o sinistro e que todos os trabalhos executados (tenham sido ou não resultado do sinistro), estão facturados e foram pagos (doc. nº 7 da P.I.), (Diligencia_3107-21.7T8PNF_2023-01-10_11-34-59.mp3, no espaço temporal de [00:00:21] a [00:29:50]).

M) O Co-Réu AA, prestou declarações e esclareceu que, aquando do embate resultaram danos apenas no pilar da capela, no gradeamento e nos pilares que o sustentam (ficheiro Diligencia _3107-21.7T8PNF_2023-01-10_10-11-15.mp3, no espaço de tempo de [00:05:55] a [00:09:09]).

N) Acresce que, através da conjugação dos documentos nº 5, 6 e 7, é possível determinar quais foram os danos causados pelo sinistro e os trabalhos que foram efectivamente executados.

O) Pelo que se impunha decisão diversa quanto ao ponto 14 da matéria de facto provada, nomeadamente, fosse dado como não provado.

P) Por outro lado, da prova produzida, nomeadamente, das declarações da Testemunha Padre CC ([00:08:58] a [00:10:24] do ficheiro Diligencia_3107-21.7T8PNF_2023-01-10_10-45-45.mp3), e da documentação constante do email junto aos autos em 09/02/2023, Ref. Citius 8553325, verifica-se que a FÁBRICA DA IGREJA ..., por ser uma comunidade religiosa, nos termos do DL nº 20/90, de 13/01, viu ser-lhe restituído o pela AT o valor de € 1.720,40, a título de IVA liquidado na factura junta à P.I. como doc. nº 7.

Q) Resultando assim da prova gravada e documental, errou assim o Tribunal a quo ao não considerar tal factualidade no acervo de factos provados.

R) Pelo que, deverá ser adicionada à matéria de facto provada a seguinte factualidade “Ao abrigo do disposto no DL nº 20/90, de 13/01, a Fábrica da Igreja ... requereu a restituição de IVA no montante de € 1.720,40, referente à factura no valor de € 9.200,40, junta como Doc. nº 6 da P.I.

S) Da prova produzida, resultou ainda que a Interveniente Principal A... enviou ao Recorrente um Aviso de débito com o nº ...56, da Apólice nº ..., referente ao período de 09/04/2019 a 09/10/2019, com data limite de pagamento 27/04/2022, no valor de € 138,83 (Doc. 7 email refª 8077678), o qual foi pago pelo Recorrente.

T) Porém, apesar da existência dessa prova documental e consubstanciar factualidade essencial para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, o Tribunal a quo não considerou provada tal factualidade.

U) Atento o supra exposto e de acordo com a prova constante dos autos e da prova produzida em sede de audiência de julgamento, conclui-se que o Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, impondo-se a alteração da matéria de facto nos seguintes termos:

- Julgar não provado o facto constante do ponto 14 dos factos provados;

- Aditar aos factos provados “Ao abrigo do disposto no DL nº 20/90, de 13/01, a Fábrica da Igreja ... requereu a restituição de IVA no montante de € 1.720,40, referente à factura no valor de € 9.200,40, junta como Doc. nº 6 da P.I.”

- Aditar aos factos provados: “Em data posterior ao início do julgamento a Interveniente A... remeteu ao Réu BB um documento de cobrança do prémio de seguro da apólice ..., datado de 21/04/2022, no valor de € 138,83, referente ao período de 09/04/2019 a 09/10/2019, com data limite de pagamento 27/04/2022.

- Aditar aos factos provados: Em 26/04/2022, o Réu BB liquidou o referido montante de € 138,83.

V) Por outro lado, de acordo com a matéria de facto provada, a responsabilidade pelos danos decorrentes de acidente de viação, verifica-se que foi transferida para a referida seguradora, uma vez que, à data do sinistro, o veículo de matrícula ..-..-SD possuía seguro válido e eficaz, através da apólice de seguro nº ..., junto da seguradora A..., S.A., aqui Interveniente Principal. O qual se encontrava válido até 08/11/2018.

W) Não concorda o Recorrente que a devolução da quantia paga do prémio de seguro seja equivalente ao não pagamento do prémio de seguro, carecendo tal conclusão de factualidade provada e também de fundamentação jurídica.

X) No entanto, ainda que se entendesse que a resolução automática teve lugar, essa não foi a interpretação da Ré Interveniente A..., uma vez que remeteu o aviso de cobrança a que se refere a alínea R) das presentes conclusões.

Y) Ou seja, a A... agiu como se o seguro estivesse válido e eficaz, em condições normais, tanto assim é, que enviou aviso para pagamento do prémio subsequente ao semestre em que ocorreu o sinistro e alegadamente a resolução contratual.

Z) Como tal, não tem o Recorrente qualquer responsabilidade no pagamento do montante peticionado, porquanto transferiu para a Ré Interveniente a responsabilidade civil através do contrato de seguro celebrado.

AA) Porém, na eventualidade de se vir a entender que o Recorrente é responsável pelo pagamento, apenas poderá ser-lhe imputada a responsabilidade emergente dos danos que tenham nexo de causalidade com o sinistro, artigos 483.º e 563.º ambos do Código Civil.

BB) Tendo por base o referido regime legal, o Recorrente apenas poderá vir a ser responsabilizado pela reparação dos danos emergentes do sinistro e que constam dos pontos 4, 8, 9 e 10 do Documento 6 da P.I., ou seja, coluna de pedra, em três pilares de betão e ainda no gradeamento que os referidos pilares suportavam.

CC) Não se tendo logrado obter o montante exacto dos custos de reparação dos referidos danos, sempre se impunha ao Tribunal a quo, em respeito do princípio do inquisitório (art. 411º CPC), ordenar a realização de uma perícia, a fim de determinar o concreto e real montante dos custos de reparação dos danos emergentes do sinistro, bem como dos demais trabalhos (que não consistiram em trabalhos de reparação de danos emergentes do sinistro e, portanto, não são da responsabilidade do Recorrente).

DD) Tal perícia mostrava-se essencial para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, evitando-se assim o enriquecimento sem causa por parte da Fábrica da Igreja (473º do Código Civil).

EE) Acresce ainda que, em resultado do supra referido erro, o Tribunal a quo ignorou factualidade resultante da prova gravada e documental constante dos autos, nomeadamente que a Fábrica da Igreja viu ser-lhe restituído o valor do IVA, no montante de € 1.720,40, referente à factura que pagou.

FF) Em face dessa restituição, impunha-se que o Tribunal a quo, na condenação que levou a cabo, tivesse descontado o referido montante, não o fazendo, promoveu um enriquecimento não justificado da Fábrica da Igreja, cfr. artigo 473º do Código Civil.

GG) O Autor, na sua qualidade de sub-rogante, pagou o montante de € 9.200,40 sem ter averiguado previamente, como aliás faria um bom pai de família, se tal montante era efectivamente devido e se correspondia à responsabilidade do devedor.

HH) Não o tendo feito e verificando-se posteriormente que o montante pago a título de reparação de danos é excessivo e injustificado, não permite àquele sub-rogante exigir do devedor a totalidade do montante pago, limitando-se a responsabilidade deste ao montante que efectivamente era devido.

II) O Recorrente apenas poderá ser responsabilizado pelo pagamento do montante efectivamente despendido pela Fábrica da Igreja com a reparação dos danos decorrentes do sinistro com o veículo SD, impondo-se que se apure o custo dos trabalhos de reparação e se desconte, proporcionalmente, o valor restituído pela AT.

JJ) O Tribunal a quo não fez um correcto julgamento de facto e de direito, pelo que ao condenar o Recorrente nos termos constantes da sentença recorrida, foi violado o artigo 334º do Código Civil”.

Termina pedindo que se julgue procedente o presente recurso e se revogue a sentença recorrida.

8- O A. e a Interveniente responderam pugnando pela solução contrária.

9- Recebidos ambos os recursos nesta instância e preparada a deliberação, importa tomá-la.


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II- Mérito dos recursos

A- Definição do seu objeto

Como é sabido, o objeto dos recursos é delimitado, em regra e salvo, designadamente, questões de conhecimento oficioso, pelas conclusões das alegações dos recorrentes [artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC)].

Assim, tendo presente este critério, o objeto dos recursos em análise cinge-se a saber se:

a) Deve haver lugar à requerida modificação da matéria de facto;

b) O contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...08, estava em vigor e era eficaz à data do acidente (15/10/2018);

c) Na negativa, quem deve ser responsabilizado pela reparação dos danos decorrentes deste acidente e em que medida se deve situar essa reparação.


*

B- Fundamentação

B.1- Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:

1. No dia 15.10.2018, pelas 13.30 horas, ocorreu um acidente de viação na Avenida ..., junto à Capela ..., concelho ..., distrito do Porto.

2. Nele foi interveniente o veículo ligeiro de mercadorias, de marca Seat, modelo ..., com a matrícula ..-..-SD, propriedade de BB, aqui 2.º Réu e conduzido por AA, aqui 1.º Réu.

3. No local onde o acidente ocorreu, a faixa de rodagem descreve-se em curva, apresentando-se com berma em paralelepípedos e sem separador.

4. Essa via é constituída por duas faixas de circulação, com sentidos opostos, sendo a velocidade máxima permitida para o local de 50km/hora.

5. O pavimento é em paralelepípedos, encontrando-se, à data, o piso em estado irregular e molhado.

6. O veículo de matrícula ..-..-SD circulava na Avenida ..., no sentido ... – ....

7. Após contornar a curva à direita, atento o sentido em que seguia, o condutor do veículo SD perdeu o controlo do veículo por si conduzido.

8. O qual completamente desgovernado.

9. Entrou em despiste.

10. Embatendo contra a zona do gradeamento e portão de vedação da Capela ....

11. Bem como num pilar que sustenta a estrutura do telhado da referida capela.

12. O 1.º Réu assumiu que quando efetuava a curva ali presente perdeu o domínio da condução do veículo, despistando-se.

13. Em consequência do embate resultaram danos materiais, designadamente numa coluna de pedra, em três pilares de betão e ainda no gradeamento que os referidos pilares suportavam, todos pertencentes à Capela ....

14. O valor orçamentado para a reparação dos sobreditos danos materiais ascendeu à quantia de 7.480,00€ (sete mil, quatrocentos e oitenta euros) acrescida de IVA.

15. A reparação da Capela ... ficou a cargo de B..., Lda, sendo que as despesas inerentes foram suportadas pela Fábrica da Igreja ..., num total de 9.200,40€ (nove mil e duzentos euros e quarenta cêntimos).

16. O Autor procedeu ao pagamento, junto da Fábrica da Igreja ..., no dia 22.4.2021, do valor da reparação, no montante global de 9.200,40€ (nove mil e duzentos euros e quarenta cêntimos) e junto da C..., S.A., no dia 17.5.2019, das despesas de gestão do processo, no montante de 53,44€ (cinquenta e três euros e quarenta e quatro cêntimos).

17. À data do sinistro o veículo SD era conduzido pelo 1.º Réu com autorização do 2.º Réu.

18. À data do sinistro o 1.º Réu era estudante universitário.

19. Do auto de participação do acidente de viação, no campo atinente à “Propriedade, seguro, inspeção e tacógrafo”, consta “seguro – com seguro, apólice de seguro n.º ..., seguradora A..., S.A, Tipo Ramo não Vida – Seguro Automóvel válido até 08.11.2018”.

20. À data do sinistro, 15.10.2018, o 1.º Réu era possuir da carta verde, referente ao veículo SD, emitida pela A..., S.A. que titulava a apólice de seguro n.º ...08, com validade entre 9.10.2018 a 9.10.2019.

21. À data do acidente dos autos, o prémio de seguro respetivo estava pago.

22. No local do acidente todo o piso da faixa de rodagem e bermas é em paralelo.

23. Em momento anterior ao acidente tinha ocorrido precipitação.

24. No local do sinistro existiam resíduos de óleo e o piso estava escorregadio.

25. O contrato de seguro n.º ...08 teve o seu início em 9.10.2013.

26. A forma de pagamento era semestral através de débito bancário, tendo este decorrido normalmente desde o recibo inicial de 9.10.2013 até ao de 8.10.2018.

27. Aquando da celebração do referido contrato de seguro, o 2.º Réu forneceu o NIB  ...53, da Banco 1....

28. A A... enviou o aviso de débito ...82, no dia 18.9.2018, o qual foi pago pelo 2.º Réu.

29. No dia 25.10.2018, a Ré interveniente recebeu dois pedidos de anulação do contrato de seguro dos autos, da devolução da carta verde e da restituição do valor pago em 9.10.2018, por parte do 2.º Réu.

30. A Ré interveniente declinou tais pedidos.

31. A Banco 1... recebeu em 7.11.2018 um pedido de revogação da cobrança feita por débito direto à Ré Interveniente.

32. Tendo a Caixa devolvido ao 2.º Réu o montante de 138,80€ (cento e trinta e oito euros e oitenta cêntimos) cobrados no dia 9.10.2018.

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B.2- Na mesma sentença não se julgou provado que:

a) O 1.º Réu circulava a uma velocidade não inferior a 80 km/hora;

b) O 1.º Réu assumiu a culpa pela eclosão do acidente;

c) Após o sinistro dos autos, foi denunciado o contrato de seguro em causa nos autos com o pedido de estorno do remanescente do prémio associado ao mesmo porque a viatura ficou em estado de sucata e foi para abate;

d) O sinistro foi participado à companhia de seguros A... antes dos pedidos referidos em 29.

e) Os danos que a Capela apresentou após o acidente foram consequência de outros despistes ocorridos no local prévios ao despiste do 1.º Réu.


*

B.3- Análise dos fundamentos dos recursos

Pretendem ambos os RR. (ora Apelantes) que se modifique a matéria de facto.

E, nesse âmbito, começam por questionar o afirmado no ponto 14 dos Factos Provados que, a seu ver, deve ser julgado indemonstrado. Ou seja, no seu entender, deve ser julgado não provado que o valor orçamentado para a reparação dos danos materiais decorrentes do embate do veículo automóvel, de matrícula ..-..-SD, na Capela ... (nos termos antes transcritos), ascendeu à quantia de 7.480,00€, acrescida de IVA.

E, a nosso ver, têm razão.

Com efeito, sendo certo, como já está assente (ponto 13) [sem impugnação desse específico ponto neste recurso], que esses danos se traduziram, designadamente, em estragos “numa coluna de pedra, em três pilares de betão e ainda no gradeamento que os referidos pilares suportavam” e resultando da fatura emitida pela sociedade que procedeu à reparação desses danos (a sociedade, B..., Ldª), em conjugação com o auto de medição para o qual aquela fatura remete (docs. 6 e 7, apresentados com a petição inicial),  que foram realizados e faturados outros trabalhos (tais como a demolição do telhado e arrumação em vazadouro; colocação de tela onduline, ripas e colocação de telha nova, incluindo remates e cumes; limpeza e pintura de rufos, lavagem de torre, cruzeiro e bancos; lixa de portas e janelas, limpeza e sua pintura, entre outros), não pode deixar de se reconhecer que aquele valor não corresponde apenas à contrapartida pela reparação dos aludidos estragos, mas também a outros trabalhos. De resto, como reconheceu em julgamento o gerente daquela sociedade (DD). É verdade que o mesmo atribuiu-lhe (a esses outros trabalhos) pouca importância, inclusive do ponto de vista monetário. Mas, os termos titubeantes em que se expressou, ora dizendo que a reparação dos danos provocados pelo acidente que aqui se discute poderiam importar em cerca de 4.000,00€, ora, finalizando o seu depoimento dizendo que nunca procederia a essa reparação por menos de 6.000,00€, deixaram-nos sérias reservas sobre o custo efetivo desses trabalhos. Até porque não vem discriminado esse custo naquela fatura.

Por outro lado, se é verdade que no relatório apresentado pelo A. (doc. 5 junto com a petição inicial) se aponta para um custo de 7.480,00€, para reparação dos estragos causados pelo aludido veículo (depois de expurgadas outras verbas constantes de um orçamento ai analisado), verdade é também que essa não passa de uma estimativa que vem a ser contrariada por aquele que, efetivamente, realizou essa reparação, ou seja, o já aludido, DD, que, como vimos, assumiu em julgamento ter levado a cabo esse mesmo trabalho por um preço inferior.

Donde, só se pode concluir que tal reparação não foi orçamentada nesse montante, mas num valor inferior, ainda que não apurado. O que implica, naturalmente, que se reflita esta convicção na redação do ponto de facto em análise.

Assim, doravante, esse ponto da matéria de facto provada (ponto 14) passará a ter a seguinte redação: “O valor orçamentado para a reparação dos sobreditos danos materiais ascendeu a quantia não concretamente apurada, acrescida de IVA”.

Desde já se diga que, quanto a este último aspeto, ou seja, ao IVA, os Apelantes também o questionam. Seja pedindo a ampliação da matéria de facto provada, de modo a que lhe seja aditado um novo ponto mencionando que “em 09.02.2023, da FÁBRICA DA IGREJA ... requereu a restituição de IVA por ser uma comunidade religiosa, o que fez ao abrigo do Cód. do IVA e do DL 20/90 de 13 de Janeiro, tendo-lhe sido restituída a quantia de €1.720,40 relativamente à fatura junta como Doc. 7 da P.I. no montante global de €9.200,40”, seja pedindo a dedução daquele primeiro montante (1.720,40€) à dívida que lhes é imputada, por entenderem que, em virtude daquela alegada restituição, o valor do IVA não é devido.

Acontece que esta é uma questão nova cujos pressupostos não foram oportunamente alegados pelas partes, nem pela sentença recorrida foram tratados ou decididos.

Ora, os recursos, como é sabido, destinam-se “a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, constituindo um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas na instância recorrida”[1]; isto, naturalmente, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso. Mas, à parte este aspeto, não podem nos recursos ser decididas questões novas.

Pois bem, como dissemos, a questão da restituição do IVA nos termos antes enunciados, e respetivos pressupostos, não foram oportunamente alegados pelas partes, nem tratados ou decididos na sentença recorrida.

Neste circunstancialismo, assim, não sendo matéria que deva ser oficiosamente conhecida, não se procederá à análise nem da requerida ampliação da matéria de facto, nem da subsequente viabilidade jurídica do pedido formulado a esse propósito.

Esclarecido este aspeto, verificamos que o Apelante, BB, também pretende que se julgue demonstrado que “[e]m data posterior ao início do julgamento a Interveniente A... remeteu ao Réu BB um documento de cobrança do prémio de seguro da apólice ..., datado de 21/04/2022, no valor de € 138,83, referente ao período de 09/04/2019 a 09/10/2019, com data limite de pagamento 27/04/2022” e que “[e]m 26/04/2022, o Réu BB liquidou o referido montante de € 138,83”. Isto, em ordem a comprovar que aquela Interveniente, mesmo após a data em que pretensamente considerou resolvido o contrato de seguro indicado, também o continuou a considerar como válido e em vigor.

Acontece que, para além do dito Apelante omitir - como alega a Apelada, A..., S.A., na sua resposta-, que aquele valor lhe foi devolvido (conforme requerimento e documento apresentados na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 16/06/2023), também não se trata de factos que tivessem sido oportunamente alegados, pelo meio próprio (que, a considerarem-se essenciais e relevantes, seria um articulado superveniente -artigo 588.º, n.º 1, do CPC), nem são factos que devam ser oficiosamente considerados, uma vez que, designadamente, deles não decorre, direta e necessariamente, a prova de que o contrato de seguro em questão, à data do acidente, isto é, à data de 15/10/2018, estivesse em vigor. O prémio, como resulta do disposto no artigo 51.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS)[2], é a contrapartida da cobertura acordada, durante um determinado período temporal, e, assim, o facto desse prémio ter sido pago numa determinada altura, não significa que o tenha sido sempre e, consequentemente, que o correspondente contrato de seguro se tenha mantido sempre eficaz. É necessário demonstrá-lo em relação a cada período de tempo concreto. Daí que, não se tratando de factos instrumentais ou concretizadores dos anteriormente alegados (artigo 5.º, n.º 2, als. a) e b), do CPC), nem tendo sido oportunamente invocados em juízo, não se possam introduzir, agora, no elenco daqueles que foram julgados demonstrados. Isto é, neste aspeto, a pretensão do referido Apelante é de julgar improcedente.

Em sede de matéria de facto, pretende ainda o Apelante, AA, que sejam julgados demonstrados os factos enunciados nas alíneas d) e e), dos Factos não Provados. Isto é, que “[o] sinistro foi participado à companhia de seguros A... antes dos pedidos referidos em 29” e que “[o]s danos que a Capela apresentou após o acidente foram consequência de outros despistes ocorridos no local prévios ao despiste do 1.º Réu”.

Ora, nenhuma destas afirmações pode, a nosso ver, ser julgada comprovada.

A primeira, porque não há prova suficiente que a ateste. Só a irmã do indicado Apelante, EE, referenciou em julgamento ter contactado os serviços da Interveniente, ainda no local do acidente, mas nada mais o indica com suficiente segurança.

E, a segunda, porque, como dissemos, já estão demonstrados – sem impugnação neste recurso - quais foram os únicos danos resultantes deste acidente (ponto 13).

Assim, não há nenhum motivo válido para proceder a qualquer das alterações indicadas.

Terminada a análise da matéria de facto, vejamos, agora, a resposta a dar às demais questões enunciadas.

Em primeiro lugar, a questão de saber se o contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...08, estava em vigor e era eficaz, à data do sinistro que está em causa nestes autos, ou seja, o dia 15/10/2018.

Na sentença recorrida respondeu-se negativamente a esta questão. Isto é, aí se considerou que, não obstante a emissão da carta verde, por parte da Interveniente, para o período temporal em que se inclui aquele dia (15/10/2018), ainda assim não se pode considerar que tal contrato estivesse em vigor e fosse eficaz, nessa data. Isto porque, em síntese, “não foi pago o respetivo prémio”.

Os Apelantes, todavia, refutam este ponto de vista. Com efeito – alegam -, estando demonstrado que foi emitida a referida carta verde (com validade entre 09/10/2018 e 09/10/2019) e que “à data do acidente dos autos, o prémio de seguro respetivo estava pago”, na sequência, aliás, do aviso de débito emitido por aquela Interveniente, não se pode, depois concluir que o contrato de seguro em causa não estava em vigor e era ineficaz, nessa mesma data.

Na verdade – prossegue o Apelante, BB – “não existe qualquer norma legal, nem tampouco existe na sentença recorrida qualquer fundamentação a partir da qual se depreenda o iter cognoscitivo do Tribunal a quo que lhe permitisse chegar a tal conclusão.

Aliás, da matéria de facto não consta qualquer facto atinente à resolução automática do contrato de seguro por falta de pagamento e a partir do qual possamos concluir que a resolução teve lugar”.

E, de resto, ainda que se entendesse que a revogação da ordem de pagamento importasse a resolução automática do contrato de seguro, sempre se teria de considerar que a própria A... assim não o entendeu, ou seja, não teve o referido contrato de seguro como resolvido, uma vez que, posteriormente, emitiu e lhe remeteu um aviso de pagamento, datado de 21/04/2022, referente ao período de 09/04/2019 a 09/10/2019, que foi por si liquidado.

Já vimos que este último argumento não pode aqui ser acolhido. Seja por razões processuais, atinentes à atendibilidade, nesta fase, dos factos que o suportam, seja porque não se pode estabelecer a relação direta entre esses factos e o pagamento dos prémios vencidos em datas anteriores àquele período.

De qualquer modo, os factos provados evidenciam o contrário; isto é, que o pagamento do prémio relativo ao período em que se situa o dia do acidente (15/10/2018) não se pode considerar pago.

Efetivamente, esse prémio foi, num primeiro momento, liquidado através de débito em conta bancária (como estava convencionado), mas, depois, como nos dão conta aqueles factos, “[n]o dia 25.10.2018, a Ré interveniente recebeu dois pedidos de anulação do contrato de seguro dos autos, da devolução da carta verde e da restituição do valor pago em 9.10.2018, por parte do 2.º Réu”, pedidos que aquela Ré declinou.

A entidade bancária através da qual tinha sido feito o pagamento, todavia, “recebeu em 7.11.2018 um pedido de revogação da cobrança feita por débito direto à Ré Interveniente”, tendo aquela entidade “devolvido ao 2.º Réu o montante de 138,80€ (cento e trinta e oito euros e oitenta cêntimos) cobrados no dia 9.10.2018”.

Ou seja, por iniciativa do 2.º R, foi anulado o dito débito.

Ora, quando assim é, a lei é clara: A menos que haja mora do segurador relativamente à perceção do prémio, a anulação do débito equivale à falta de pagamento do prémio. É o que decorre do disposto no artigo 54.º, n.º 4, do RJCS.

O pagamento do prémio por esse meio – prescreve o n.º 3 do mesmo artigo 54.º - “fica subordinado à condição da não anulação posterior do débito por retractação do autor do pagamento no quadro de legislação especial que a permita”. Isto é, fica sujeito a uma condição resolutiva dos efeitos do pagamento.

Na verdade, como defende José Pereira Morgado[3], “o segurador – efetuado o débito na conta do tomador do seguro e correspondente crédito na sua conta – recebe de imediato o montante do prémio. Nessa data concretiza-se o pagamento. Mas, posteriormente pode ocorrer a anulação do débito e do correspetivo crédito na conta do segurador, por efeito da retração do tomador: quando tal se verifique, o pagamento é como que resolvido”. E, por essa via, fica sem efeito.

Ora, no caso presente, foi justamente isso que se passou. E, não havendo, como não há, factos provados que nos permitam imputar a responsabilidade desta conduta à Interveniente, nem sequer caracterizar aquela retração como resultado de algum erro do seu autor, só se pode concluir que, efetivamente, o pagamento do prémio relativo ao período que mediou entre os dias 09/10/2018 e 09/10/2019 (em que se inclui o dia do acidente – 15/10/2018) não se mostra realizado.

E, não se mostrando realizado, é inevitável a conclusão de que a cobertura dos danos decorrentes de tal acidente não se podia apoiar neste contrato.

A cobertura dos riscos, na generalidade dos contratos de seguro[4] e também neste, de responsabilidade civil, como determina o artigo 59.º do RJCS, “depende do prévio pagamento do prémio”. Ou seja, é condição necessária dessa cobertura (cobertura de garantia)[5]. “Em matéria de prémio, com algumas particularidades, mantém-se o princípio de no premium, no risk ou no premium, no cover, nos termos do qual não há cobertura do seguro enquanto o prémio não for pago”[6]. De tal modo que não sendo realizado eficazmente esse pagamento, também não pode ser exigida aquela contrapartida do segurador.

Mas, há mais. Como determina o artigo 61.º n.ºs 1 a 3 do RJCS:

“1- A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.

2- A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.

3- A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:

a) Uma fração do prémio no decurso de uma anuidade;

b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;

c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco”.

Ou seja, em qualquer dos casos, a falta de pagamento do prémio nos momentos assinalados, determina a extinção do contrato. Seja por “resolução automática”[7], como se prevê nos n.ºs 1 e 3, seja por caducidade, como resulta do n.º 2. Em todos os casos, aquela extinção é a consequência legalmente prescrita. E, na sequência da mesma, nenhuma das prestações que pressuponham a vigência do contrato pode ser exigida a qualquer das partes.

Ora, é justamente esta também a consequência a retirar no caso presente. Faltando, como faltou, o pagamento relativo à anuidade em que se insere o dia do acidente (15/10/2018), o contrato de seguro em análise deixou de vigorar a partir dessa falta e, assim, não pode, com base nele, ser exigida da seguradora Interveniente qualquer prestação; designadamente, aquela que diz respeito ao reembolso do A. pelo que despendeu com a reparação dos danos causados pelo veículo de matrícula ..-..-SD.

Terão que ser outros a arcar com essas consequências.

Efetivamente, é certo, no domínio da responsabilidade civil automóvel, em que não haja seguro válido e eficaz à data do acidente, como é obrigatório para a generalidade dos veículos, compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer as indemnizações daí decorrentes [artigos 4.º e 48.º, n.º 1, do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel (RSO)][8].

Todavia, uma vez “[s]atisfeita a indemnização, o Fundo Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso”.

E, por essas prestações, são solidariamente responsáveis, “o detentor, o proprietário e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro” – artigo 54.º, n.ºs 1 e 3, do RSO.

Ora, tendo presente esta prescrição, é inevitável a conclusão de que, no caso presente, são os Apelantes, ambos, os responsáveis pelo dito reembolso. E isso, numa relação de solidariedade passiva.

Com efeito, a lei é clara a este respeito, quando determina quem são os titulares por essa obrigação. A mesma recai, como vimos, sobre “o detentor, o proprietário e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro”.

De nada adianta, pois, o Apelante, AA, escudar-se na circunstância de, alegadamente, ter sido diligente, no dia do acidente, cumprindo todos os ónus que lhe seriam exigíveis: “certificar-se que o automóvel estaria segurado (que estava), que o prémio se encontrava pago (que estava), que a viatura tivesse sido objeto de inspeção periódica (que estava) e que a viatura cumpria os requisitos para poder conduzir na via pública em condições de segurança para terceiros e para o condutor (que estava)”. Ou seja, do seu ponto de vista, teria sido cauteloso e prudente na verificação das condições legais de uso desta viatura, pelo que, não obstante o prescrito no citado artigo 54.º, n.º 3, do RSO, haveria de se salvaguardar a aplicação deste preceito, em relação a si, por via da figura do abuso de direito.

Mas, esta argumentação não colhe.

Efetivamente, da parte do A. (FGA) e mesmo da Interveniente (A...) não se deteta nenhum abuso de direito. Quem anulou o débito bancário que deu origem à falta de pagamento do prémio, nos termos já explicitados, e à consequente ausência de cobertura indemnizatória por via do contrato de seguro relativo à viatura conduzida pelo ora Apelante no dia do acidente, não foi nenhuma delas. Assim, se alguém atuou em abuso de direito foi o autor da retração de tal pagamento e não os referidos sujeitos processuais.

O abuso de direito – recorde-se – pressupõe o exercício ilegítimo de uma determinada posição jurídica de que goza o seu titular. É ilegítimo – prescreve o artigo 334º do Código Civil - “o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

A ilegitimidade, no entanto, não aqui é empregue num sentido técnico - como a falta de qualidade para o exercício de um direito -, mas, sim, como sinónimo de proibição de uma conduta[9]. É essa antijuricidade relacional, ou exercício disfuncional de uma posição jurídica, que permite o seu controlo jurisdicional oficioso.

Não é, porém, qualquer exercício excessivo de um direito que o torna, só por isso, proibido. Essencial é que o respetivo titular ultrapasse manifesta e clamorosamente, os limites que deve observar, impostos quer pelo princípio da tutela da confiança (boa-fé), quer pelos padrões morais de convivência social comummente aceites (bons costumes), quer, ainda, pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito. Em qualquer uma destas hipóteses, o dito excesso, à luz do sentimento jurídico socialmente dominante, conduz a uma situação de flagrante injustiça. E é, por isso, que não pode ser juridicamente tolerado.

Pressupõe, com efeito, uma ordem jurídica estruturada que os direitos sejam exercitados para os fins económicos e sociais para que foram criados.

Por conseguinte, quando alguém, detentor embora de um determinado direito, o exercita fora ou contra esses fins, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem, ou criando ainda uma desproporção objetiva entre a utilidade do exercício do seu direito e as consequências a suportar por aquele contra o qual o mesmo é invocado, devem ser paralisados os efeitos desse exercício.

E isso independentemente da intencionalidade do respetivo titular, pois, “a concepção adoptada de abuso de direito é a objectiva. Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites”[10].

Ora, como já dissemos, não se deteta na conduta do A. ou da seguradora Interveniente nenhuma conduta exercida em termos abusivos. Designadamente, da parte do A. em relação ao ora Apelante, uma vez que aquele se limitou a socorrer-se do direito de sub-rogação que a lei lhe confere.

E, como se assinala no Ac. RE de 30/04/2015 ([11]), não há qualquer razão para introduzir no já citado artigo 54.º, n.º 3, do RSO, nenhuma interpretação restritiva, em relação ao condutor da viatura cuja utilização causou o acidente.

Vale a pena recordar a argumentação aí expressa:

 “A norma em apreço é bem clara em vários aspectos: prevê a responsabilidade solidária do proprietário e do condutor; no caso da responsabilidade do condutor, pressupõe a existência de culpa sua, efectiva ou presumida; quanto ao condutor, não estabelece qualquer distinção entre as situações em que aquele tinha ou não tinha conhecimento da inexistência de seguro. A dúvida está em saber se é lícito fazer essa distinção, em termos de poder adoptar – (…) – uma interpretação restritiva da norma, que exclua a responsabilidade (perante o FGA) do condutor que, apesar de ter causado culposamente o acidente, desconhecia a inexistência de seguro (…).

Para melhor enquadrar a questão, importa conferir a norma equivalente do anterior regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, aprovado pelo Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12 (e entretanto revogado pelo artº 94º, nº 1, al. a), do Decreto-Lei nº 291/2007). Dispunha o nº 3 do artº 25º do Decreto-Lei nº 522/85 o seguinte: «As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do nº 1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago».

Do confronto dessa norma pretérita com a actual extrai-se que, no regime anterior, o FGA, no exercício da sub-rogação, apenas poderia demandar a pessoa sujeita à obrigação de seguro – e esta, por sua vez, é que teria direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente. Ou seja, teria o Fundo uma garantia mitigada de obter o ressarcimento da indemnização que havia suportado, porquanto estava limitado no direccionamento subjectivo da sua demanda.

Parece, assim, claro que o legislador de 2007 quis aumentar a possibilidade de o Fundo obter ressarcimento do pagamento efectuado, permitindo estender a demanda a todo e qualquer responsável pelo acidente. Essa mesma leitura se colhe na doutrina: em comentário ao artº 54º do actual regime, precisamente sob o título «reforço da garantia de reembolso do FGA», veio ARNALDO FILIPE DA COSTA OLIVEIRA afirmar que «ressarcindo o lesado, o FGA fica ex lege sub-rogado nos direitos deste contra o responsável (conhecido e sem seguro) do acidente) (…). Mas, para além deste direito contra o responsável civil, o DL 291/2007 veio ainda prever a responsabilidade solidária dos detentor, proprietário e condutor» – e conclui que «os direitos do lesado a que se refere o nº 1 do mesmo são os direitos contra o responsável civil e o obrigado ao seguro» (Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel: Síntese das Alterações de 2007 – DL 291/2007, 21 Ago., Almedina, Coimbra, 2008, p. 99-100).

Mas esse reforço de garantia vai mais longe ainda, ao estabelecer-se, no nº 4 do artº 54º, que «são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, os que tenham contribuído para o erro ou vício determinante da anulabilidade ou nulidade do contrato de seguro e ainda o comerciante de veículos automóveis que não cumpra as formalidades de venda relativas à obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel». Ou seja, mesmo pessoas que não têm qualquer responsabilidade pelo acidente – e apenas por terem uma culpa mais ou menos difusa pelo incumprimento da obrigação de seguro – podem responder perante o FGA para o integral reembolso deste Fundo (ainda que a título subsidiário, i.e., só sendo accionáveis se o património dos obrigados de 1ª linha for insuficiente para tal reembolso). Como refere ainda o mencionado autor, estamos perante uma «musculação de regime» (ob.cit., p. 100) – em que releva, acima de tudo, a obtenção do equilíbrio financeiro do Fundo.

Ora, perante um modelo legal que permite levar tão longe a sub-rogação (a ponto de responsabilizar pelo reembolso quem não é causador do acidente), afigura-se evidente ser desajustada uma interpretação restritiva do nº 3, que teria como consequência excluir a responsabilidade precisamente do causador culposo do acidente. E também não tem cabimento extrair qualquer argumento do regime do direito de regresso da seguradora (artº 27º do Decreto-Lei nº 291/2007), que porque nunca seria extensível aos responsáveis subsidiários acima referidos, quer porque não existe analogia possível entre as situações de direito de regresso da seguradora e de sub-rogação do FGA. Acresce que esta sub-rogação, relativamente aos responsáveis pelo acidente, se explica, à luz do modelo legal, por essa mesma circunstância – haver responsabilidade pelo acidente –, e não pelo maior ou menor conhecimento das vicissitudes relativas à invalidade do seguro.

Sendo assim, e perante o programa legislativo que subjaz à solução do artº 54º, nos 1 e 3, do Decreto-Lei nº 291/2007, entendemos não ser admissível interpretação que exclua da sua aplicação a possibilidade de demanda, pelo FGA, de todo e qualquer e responsável pelo acidente”.

É este também o nosso ponto de vista.

Por conseguinte, tendo sido o Apelante, AA, o condutor do veículo que deu origem a este acidente, não pode deixar de ser, também ele, responsabilizado pelo reembolso das quantias a que o A. tem legalmente direito. Isto, como já dissemos, em regime de solidariedade passiva com o seu pai, o Apelante, BB.

Resta só saber em que medida.

Quanto às despesas com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso, não pode haver qualquer dúvida de que são por inteiro, embora, como se estabeleceu na sentença recorrida, no quantitativo que se vier a apurar em sede de liquidação ulterior.

Relativamente às demais, ou seja, aos custos da reparação dos estragos causados por este acidente no templo (e vedação) onde o veículo embateu, também não pode deixar de se remeter também o seu apuramento para liquidação ulterior, nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do CPC.

Efetivamente, como vimos, embora demonstrados esses estragos (ponto 13 dos Factos Provados), já não se apurou o exato custo da sua reparação. O valor apurado na sentença recorrida, como dissemos, excede esse custo, uma vez que se reporta também a outros trabalhos.

Consequentemente, e em suma, também este valor deve ser apurado em liquidação ulterior, embora, naturalmente, nunca possa exceder o valor do pedido (com IVA); isto é, 9.413,06€.

Para além disso, pelos RR. são também devidos juros moratórios, mas, porque o crédito do A. ainda é ilíquido, só a partir da citação dos RR. para o incidente de liquidação, se vencerão os mesmos. É o que resulta do disposto no artigo 805.º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil.

Em resumo, os recursos dos RR. procedem parcialmente, devendo a sentença recorrida ser revogada também em parte e aqueles condenados a pagar ao A., para além das despesas feitas com a instrução e regularização do processo de sinistro e de reembolso, também os custos da reparação dos estragos causados pelo veículo de matrícula ..-..-SD, na Capela ..., no concelho ..., no acidente que está em causa nestes autos.


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III- Dispositivo

Pelas razões expostas, acorda-se em:

A- Julgar parcialmente procedentes os recursos em apreço e, consequentemente, altera-se a sentença recorrida e condenam-se os RR. a pagar, solidariamente, ao A. o valor correspondente ao custo da completa reparação dos estragos causados pelo veículo automóvel de matrícula ..-..-SD, na Capela ..., concelho ..., nos termos supra indicados, valor esse acrescido de IVA, mas nunca superior a 9.413,06€ (nove mil quatrocentos e treze euros e seis cêntimos), a apurar em sede de liquidação ulterior, bem como os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data da citação para esse incidente, até integral pagamento.

B- Quanto ao mais, julgam-se ambos os recursos improcedentes, confirmando a sentença recorrida na mesma medida.


*

Em função deste resultado, as custas de cada um dos recursos serão pagas, provisoriamente, na proporção de metade, pelo respetivo Apelante, sendo ulteriormente corrigida essa proporção em função do valor que vier a ser definido no incidente de liquidação ulterior - artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.

No mais, não são devidas custas por o A. delas estar isento – artigo 63.º, n.º 1, do RSO - e a Interveniente ter obtido inteiro ganho de causa.

Porto 9-4-2024
Relator: João Diogo Rodrigues;
Adjuntos: Ramos Lopes;
João Proença.
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[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 25.
“Os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a ação e a julga-la como se fosse a primeira vez, indo antes controlar a correção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último” – José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, págs. 7 e 8.
No mesmo sentido, Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, Volume I, Almedina, pág.205.
[2] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril.
[3] Lei do Contrato de Seguro Anotada (em coautoria com Pedro Romano Martinez e Outros), Almedina, Janeiro de 2009, pág. 213.
[4] Excetuando, portanto, por princípio, “os seguros e operações regulados no capítulo respeitante ao seguro de vida, aos seguros de colheitas e pecuário, aos seguros mútuos em que o prémio seja pago com o produto de receitas e aos seguros de cobertura de grandes riscos” – artigo 58.º do RJCS.
[5] Neste sentido, Margarida Lima Rego, “O Prémio”, inTemas de Direito dos Seguros, Almedina, pág. 200.
[6] Preâmbulo do Decreto Lei n.º 72/2008, de 16 de abril.
[7] Sobre o significado desta resolução há divergências na doutrina, considerando, por exemplo, Margarida Lima Rego (Contrato de Seguro e Terceiros, Wolters KluWer Portugal/ Coimbra Editora, maio de 2010, págs. 317 e 318) que se trata de desistência ou oposição do tomador à renovação do contrato e, por sua vez, Francisco Luís F Ribeiro Alves (Direito dos Seguros, Cessação do Contrato. Práticas Comerciais, 2015, 2ª Edição Revista, Atualizada e Ampliada, Almedina, pág.103, que se trata de uma resolução por justa causa.
[8] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
[9] Cfr. neste sentido, António Menezes Cordeiro, “O abuso de direito: estado das questões e perspectivas”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 65, Vol. II, consultável em www.oa.pt.
[10] Neste sentido, que é consensual na doutrina e jurisprudência, pode consultar-se, por exemplo, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª ed., Vol. 1, Almedina, pág. 298.
[11] Processo n.º 2187/12.0TBPTM.E1, consultável em www.dgsi.pt.