Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2798/23.9 T8LOU.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS
DEVER DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO
CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP202603262798/23.9 T8LOU.P1
Data do Acordão: 03/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A violação ou incumprimento dos deveres de comunicação e informação das cláusula contratuais gerais deve ser alegada pelo aderente, densificando-a factualmente, após o que funciona o ónus probatório inscrito no nº. 3, do artº. 5º do DL 446/85, de 25/10, incumbindo ao predisponente contratante provar ter efectuado a comunicação e prestado a devida informação.
II - Na delimitação da responsabilidade operada pelas cláusulas de exclusão contidas nas Condições Gerais e/ou Especiais nas apólices dos contratos de seguro caberá destrinçar as cláusulas de exclusão da responsabilidade que se mostram proibidas à luz do art.º12 e 18.º do RJCCG (DL 446/85, de 25-10), das que visam a delimitação do objecto de contrato, esta tidas por plenamente válidas.
III - Apenas serão tidas como absolutamente proibidas as cláusulas que prevejam uma exclusão ou limitação da responsabilidade que desautorize (ou esvazie) o objecto do contrato.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2798/23.9 T8LOU.P1


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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.[1]

AA, solteiro, maior, portador do cartão de cidadão n.º ...34, NIF ...09, residente na Avenida ..., freguesia ..., concelho de Lousada, intentou a presente ação declarativa de condenação contra A..., S.A. (B...), NIPC ...31, com sede na Avenida ..., ..., ... Lisboa, peticionando:


I.A declaração judicial que o contrato de seguro que invocou na sua petição, celebrado com a ré, em vigor ao tempo do sinistro por si enunciado, ocorrido no dia 12 de dezembro de 2022, cobre os danos ocorridos derivados desse evento (queda de muro);
II.E, assim, a condenação da ré a reparar os danos /prejuízos sofridos pelo autor, orçamentados no montante de 6.826,50€, acrescido de juros de mora desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

Invocou o autor para o efeito, em resumo, ter celebrado com a ré um contrato de seguro denominado “Riscos Multirrisco”, relativo a um imóvel de que é proprietário, tendo ocorrido um evento climatérico extremo, com chuvas intensas, que causou o encharcamento das terras e a subsequente queda de um muro de suporte existente no imóvel objeto do pacto.

Alegando a inserção do sinistro no âmbito da cobertura do contrato de seguro, corresponderia o montante peticionado ao custo de reconstrução do referido muro que a ré se recusou a pagar por declinar a sua responsabilidade contratual resultante do pacto.

Concretizada a sua citação, foi apresentada contestação pela ré, em suma, negando a factualidade e a causalidade descritas pelo autor quanto ao sucedido, argumentando ter a queda do muro nascido de uma deficiência construtiva, a ausência de um sistema de drenagem do muro, arguindo ainda a inexistência de previsão contratual quanto à alegada cobertura deste dano específico.

Mais tarde apresentou o autor articulado superveniente com redução do pedido, alegando ter sido compelido à reparação do muro derrubado por intimação da junta de freguesia, peticionando o pagamento pela ré do custo de reconstrução, avaliado em 6.126,80€.

Admitido o articulado e a alteração do pedido inerente, em sede de audiência prévia proferiu-se despacho saneador enunciando o objecto do processo e os temas de prova[2].


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Procedeu-se à realização da audiência de julgamento e, na sua sequência, foi proferida sentença, decidindo-se a final:

« Pelo acima exposto, julga-se a presente ação improcedente.

Custas pelo autor, sem prejuízo do apoio de que beneficia neste campo.

Registe e notifique.»


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Do assim decidido interpôs o A. recurso de apelação oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES:

I. O Recorrente não se conforma com a Douta Decisão recorrida no que concerne à existência e do conteúdo da responsabilidade civil contratual da recorrida seguradora pelos alegados danos sofridos pelo autor com o sinistro em causa.

II. Da matéria de facto que o Recorrente pretende ver reapreciada não resulta que o Autor tenha sido informado das circunstâncias e aspetos constantes das clausulas de exclusão (dadas como provadas no ponto 6 e 7 de Sentença Recorrida), o queimpõequeas mesmas no mínimo setenham por inexistentes.

III. Não ficou provado que as condições gerais do seguro em causa foram entregues ao aqui Recorrente e devidamente explicitadas os âmbitos de cobertura e as respetivas clausulas de exclusão.

IV. De qualquer modo, o sinistro em causa nos autos não se encontra excluído, salvo o devido respeito, pelas alegadas exclusões alegadas pela recorrida.

V. Aqueda do muro (evento danoso) está abrangido pelo contrato deseguro, pois existe uma área do quintal que também faz parte do seguro.

VI. Ficou provado que a ocorrência de pluviosidade provocou uma saturação dos terrenos que passaram a exercer uma pressão acrescida sobre o muro numa extensão de 12 metros, originando a sua rotura parcial e bem assim o aluimento e o deslizamento de terras como consequência da penetração das águas nos terrenos e da queda do muro.

VII. O desprendimento consistiu pois numa movimentação de terras do quintal, fruto da ação da água resultante da chuva e o efeito de erosão decorrente da sua infiltração no solo.

VIII. O que constitui um caso manifesto de aluimento de terras e foi tal aluimento, com certeza por via da pressão exercida pela terra que se desprendeu contra o muro, que causou o derrube deste.

IX. Como consta do contrato de seguro o ALUIMENTOS DE TERRAS - cobre danos resultantes dos seguintes fenómenos geológicos: Aluimentos, Deslizamentos, Derrocadas e Afundimento de Terras.

X. Como tal, os danos decorrentes do derrube do muro, porque este foi causado pelo aluimento de terras nos termos que se analisaram, estão cobertos pelo contrato.

XI. Deste modo, não faz sentido a exclusão de cobertura (…) uma vez que, neste caso concreto, aceitando-se o papel da pluviosidade na queda do muro em causa, o dano em que tal risco surge contemplado é o relativo a Aluimentos de Terras por força da grande pluviosidade que se fez sentir.

XII. Deste modo, não deve ser considerado como foi pela Sentença proferida a exclusão de cobertura (…) que ficam excluídos da cobertura “Aluimento de terras” as “1- Perdas ou danos resultantes (…) c) Em dispositivos de proteção (tais como persianas e marquises), muros, vedações, portões, toldos, estores exteriores, os quais ficam, todavia, cobertos se forem acompanhados da destruição total ou parcial do edifício onde se encontrem os bens seguros.

XIII. Neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo 1708/21.2T8STS.P1, de 05 Junho 2023.

XIV. Sem prescindir, se as cláusulas de exclusão fossem interpretadas no sentido defendido pela Sentença Recorrida, cai num vazio a cobertura contratada, pois o queo Autorcontratou foi aproteçãodeuma moradia etoda asuaenvolvente, obviamente casa, quintal, muros.

XV. Com efeito, estabelece o DL n.º 446/85, de 25 de outubro, (Cláusulas Contratuais Gerais) na sua versão vigente: Artigo 10.º (Princípio geral) As cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam. Artigo 11.º (Cláusulas ambíguas) 1 - As cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real. 2 - Na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente. (…). Artigo 15.º (Princípio geral) São proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé. Artigo 16.º (Concretização) Na aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente: a) A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis; b) O objetivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-seasua efetivação àluz do tipo de contrato utilizado.

XVI. Através do presente contrato o Réu pretendeu garantir a sua responsabilidade civil decorrente de inundações, aluimento (…), sendo o objeto seguro no mencionado contrato é o bem imóvel, moradia unifamiliar de dois pisos (r/c e andar) e quintal, sito na Avenida ..., inscrito a favor do Autor na matriz predial urbana da freguesia ..., concelho de Lousada sob o artigo ...35 e descrita a favor do autor, na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob a descrição n.º ...10/19950725.

XVII. São ainda parte integrante do referido prédio objeto seguro do contrato os muros que delimitam a sua propriedade, sendo que é demarcado pelo seu lado lateral esquerdo (a poente) por um muro com cerca de 3 metros de altura e 25 metros de comprimento, sendo o referido muro de delimitação e de suporte de terras.

XVIII.O que significa que, na prática, grande parte dos danos que previsivelmente poderiam ser imputados à segurada com tal cobertura de “responsabilidade civil” estariam excluídos.

XIX. O concreto contrato em que esta cláusula se mostra inserida e atenta a finalidade do mesmo, sempre prevaleceria o sentido mais favorável ao aderente.

XX. Sem prescindir e por cautela de patrocínio, no limite, tais cláusulas de exclusão, além de contrárias à Boa-Fé, teriam de considerar-se absolutamente proibidas, nos termos do disposto no art.º 18º al. b) do citado diploma das Cláusulas Contratuais Gerais e como tal nula, reduzindo-se nessa medida o contrato, como previsto no art.º 14º do mesmo diploma.

XXI. Ao abrigo do disposto no art.s 12.º, 15.º e 18.º, al. B) do DL 446/85 de 25/10, estas cláusulas (condições especiais) não só devem ser consideradas inexistentes, por não terem sido efetivamente levadas ao conhecimento do Autor, como a específica exclusão da cobertura sobre danos sobre muros neste caso concreto deve considerar-se proibida e como tal nula, nos termos das disposições legais supra citadas.

XXII. Nulidade que é de conhecimento oficioso e que, deveria ter sido apreciada oficiosamente pelo Tribunal a quo.


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Foram apresentadas contra-alegações, concluindo-se nos seguintes termos:

1.. Vem o recorrente interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo, datada de 21 de outubro de 2025, porquanto não se conforma com a decisão recorrida no que toca à existência e conteúdo da responsabilidade contratual da Recorrida.

2. Para o efeito, retende ver reapreciada a matéria de facto dada como provada sob os pontos 6 e 7 da sentença, que entende ser matéria não provada, pois nunca foi o Autor informado de tais cláusulas, as quais, além do mais, devem ser consideradas absolutamente proibidas, logo nulas, reduzindo-se nessa medida o contrato.

3. Em consequência, entende o recorrente que o sinistro dos autos não se encontra excluído pelas alegadas exclusões da apólice, pois constitui um caso de aluimento de terras e tal fenómeno encontra-se coberto pelo contrato, nomeadamente no que toca aos danos provocados no muro, pois é parte integrante do prédio objecto do contrato.

4. A recorrida não pode, nem deve, concordar com tal entendimento, pugnando pela manutenção da sentença recorrida na íntegra.

5. No que se refere à pretendida reapreciação da matéria de facto dada por provada, o Recorrente limita-se, nas suas alegações e respectivas conclusões, a alegar que tais cláusula nunca lhe foram comunicadas e explicadas.

6. Porém, tal trata-se de nova factualiadade apenas agora invocada pelo recorrentes. Logo, não foi objecto de contraditório, de prova e de análise pelo Tribunal a quo.

7. Mas o certo é que, quando a recorrida lhe comunicou a decisão de não assunção da responsabilidade pelo sinistro sub judice, referiu que «nenhuma das coberturas subscritas na apólice contemplava os danos reclamados» (vide documento n.º7 junto com a p.i.), e, em sede de contestação, a recorrida deduziu, nomeadamente, defesas por excepção peremptória, invocando a exclusão da sua responsabilidade, atentas, precisamente, as cláusulas onde se encontravam vertidas - as exclusões que agora pretende ver dadas por não provadas.

8. Nos termos do art.º3.º, n.º4, primeira parte, do CPC, «às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia», o que o autor não fez. Nem o fez, de forma espontânea ou a convite do Tribunal, em momento anterior.

9. Salvo o devido respeito, o que o recorrente efectivamente pretende é enxertar nos autos matéria de facto nova (questão da falta de comunicação, informação ou explicação das cláusula contratuais do contrato de seguro celebrado entre as partes).

10. Porém, de acordo com os princípios, basilares em processo civil, do dispositivo e do contraditório (vide artigo 3.º, n.º1 e 3 do CPC), não pode apenas agora, em sede de alegações de recurso, o autor invocar tal matéria.

11. Os factos essenciais têm de ser alegados nos articulados próprios e atempadamente (como, quando, por quem, em que suporte, se houve entrega de condições gerais, se houve informação/esclarecimento, etc.), o que determinaria a sua discussão e prova na 1ª instância.

12. Não apreciando o tribunal de recurso, em termos gerais, «questões novas), salvo de conhecimento oficioso.

13. Ainda que o recorrente invoque agora a aplicação do regime previsto no DL 446/85, de 25.10 (Regime das Cláusulas Contratuais Gerais), a jurisprudência tem sublinhado que a violação dos deveres impostos no referido regime deve ser alegada pelo aderente, densificando factualmente essa omissão/insuficiência; só depois funciona o ónus probatório do predisponente quanto à comunicação/informação.

14. Ensina o STJ, no acórdão de 28/11/2013, proferido no processo nº 161/09.3TBGDM.P2.S1, «a oficiosidade não pode ir para além dos factos que foram alegados e controvertidos, pois a menção de novas razões de facto constituiria grosseira violação do contraditório conjugado com o princípio da preclusão que resulta do art.º/1 do CPC».

15. Por sua vez, nas palavras de António Abrantes Geraldes «As questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição.»

16. Ou seja, sempre deveria o Autor, enquanto aderente, ter alegado, nos articulados ou nos momentos processuais próprios, o não cumprimento de tais deveres, o que não fez.

17. Mostra-se, assim, vedado ao tribunal superior o conhecimento da violação dos deveres de comunicação/informação e consequentemente, a exclusão de cláusulas do contrato.

Sem prescindir,

18. De harmonia com o disposto no n.º1 do art.º 640.º do CPC: «quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, nomeadamente, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;»

19. Note-se, porém, que o recorrente não indica os meios de prova e as passagens concretas que impunham decisão diferente.

20. Não basta a alegação genérica de que algum facto não ficou provado, sempre recaindo sobre o recorrente o ónus de apontar de qual meio de prova (depoimento, documento, etc.) resulta que o teor das cláusulas contratuais do contrato em crise não era aquele ou que as mesmas não lhe foram comunicadas e explicadas.

21. Destarte, o recorrente não cumpriu o ónus imposto pelo art.º640.º CPC, pois, embora indique os pontos 6 e 7 que pretende ver reapreciados, não identifica concretamente os meios probatórios - e, tratando-se de prova gravada, as passagens temporais - que impunham decisão diversa, limitando-se a afirmações genéricas de «não comunicação/explicação das cláusulas», matéria factual distinta dos pontos impugnados.

22. Deve, por isso, ser rejeitada a impugnação da decisão da matéria de facto, sem haver lugar ao convite ao aperfeiçoamento, conforma entendimento do STJ (ac. proferido em 14.2.2023).

Sem prescindir, e apenas por mero dever e cautela de patrocínio,

23. Atenta a matéria de facto dada como provada, não podia ser outra a decisão alcançada pelo Tribunal a quo. Pelo que, andou bem o Tribunal recorrido ao considerar que os danos sofridos pelo autor se encontravam excluídos da cobertura do contrato de seguro celebrado entre as partes.

24. Tenta o recorrente, por via do ressente recurso fazer uma requalificação do evento que levou à queda do muro para «aluimento de terras», quando, no seu articulado inicial, se focou na forte queda de pluviosidade, saturação do terreno, e pressão assim exercida sobre o muro, o que terá originado a sua queda parcial (veja-se, a título de exemplificativo, o alegado nos art.º17.º e 18.º da P.I.).

25. No entanto, os factos dados como provados sob o ponto 8 e 9 da sentença recorrida são claros ao indicar que «… como consequência do peso das águas das chuvas caídas e respetiva pressão, deu-se a queda do muro …» e «A ocorrência de pluviosidade provocou uma saturação dos terrenos que passaram a exercer uma pressão acrescida sobre os muros numa extensão de 12 metros, originando a sua rotura parcial …».

26. Ora, salvo melhor entendimento, da matéria de facto dada como provada e não colocada em causa pelo recorrente, não resulta que a queda do muro se tenha dado por consequência directa de um aluimento de terras. Mas antes, do peso das águas e respectiva pressão, ou sejam foi a saturação dos terrenos que provocou a queda parcial do muro.

27. Ainda que assim não se entendesse, o que se concebe por mera hipótese de raciocínio, a apólice prevê na cláusula 2ª, al.f), da cobertura referente a «Aluimento de terras», a qual se encontra cristalinamente exposta, que «não ficam garantidos os danos: Causados pela saturação dos terrenos em consequência da queda de chuva, designadamente as fendas e fissuras em paredes ou muros ou abatimentos de pavimentos.»

28. Igualmente, no que toca à cobertura referente a danos causados por «inundações», dispõe a cláusula 2ª, al.c), que se encontram excluídos os danos «Em dispositivos de protecção (tais como persianas e marquises), muros, vedações, portões, estores exteriores, os quais ficam, todavia, cobertos se forem acompanhados da destruição total ou parcial do edifício onde se encontrem os bens seguros», o que não se verificou in casu.

29. Tais cláusulas contantes das Condições Especiais são claras, objectivas e típicas no âmbito dos seguros multirriscos.

30. Trata-se de uma delimitação legítima do risco coberto, e não de uma exclusão abusiva, estando em conformidade com o artigo 1º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (DL n.º72/2008).

31. Tais cláusulas foram devidamente comunicadas e incorporadas na apólice, sendo legíveis, compreensíveis e em conformidade com o Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (DL nº446/85).

32. O art.º8 do RJCCG apenas exclui cláusula não comunicadas ou ininteligíveis, o que não ocorre in casu.

33. Nem se diga que, a interpretação das cláusulas em crise realizada pela recorrida e pelo tribunal a quo redundaria num vazio contratual.

34. A definição do objecto seguro identifica o bem protegido, enquanto as condições especiais delimitam os riscos efectivamente cobertos. Não há aqui qualquer contradição ou esvaziamento do contrato, mas complementaridade.

35. Seria absurdo pensar-se que por se excluir danos num muro de vedação do prédio seguro ficaria o contrato esvaziado de sentido.

36. Além do mais, a invocação dos arts. 15.º e 16.º do DL 446/85 é meramente conclusiva: o recorrente não demonstra em que medida concreta o clausulado em causa frusta a confiança legítima suscitada pelo sentido global do contrato ou impede a realização do objectivo negocial, como o exige o art.º16.º.

37. Pelo contrário, tratam-se de estipulações típicas de delimitação do risco coberto em contrato de seguro, cuja admissibilidade é reiteradamente reconhecida pela jurisprudência, não se integrando em qualquer das hipóteses-tipo das cláusulas absolutamente/relativamente proibidas previstas nos arts.18.º, 19.º, 21.º ou 22.º.

38. Por fim, interpretar o contrato de modo a eliminar as exclusões expressamente pactuadas viola os artigos 236.º a 238.º do Código Civil, relativos à interpretação segundo a vontade real e o sentido objectivo das declarações contratuais.

39. Por conseguinte, a decisão do tribunal a quo, não merece qualquer reparo, devendo, por isso, o recurso apresentado improceder, por não provado, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.


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O recurso foi bem admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.


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II.

O tribunal a quo julgou provada e não provada a seguinte factualidade:


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(Do pacto de seguro)
1. O autor e a ré celebraram um contrato de seguro denominado “Riscos Multirrisco”, titulado pela apólice n.º ...91, pelo período de 1 (um) ano, que foi sucessivamente renovado, tendo a última renovação ocorrido em 22 de julho de 2022.
2. O objeto seguro no mencionado contrato é o bem imóvel, moradia unifamiliar de dois pisos (r/c e andar) e quintal, sito na Avenida ..., inscrito a favor do Autor na matriz predial urbana da freguesia ..., concelho de Lousada sob o artigo ...35 e descrita a favor do autor, na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob a descrição n.º ...10/19950725.
3. São ainda parte integrante do referido prédio objeto seguro do contrato os muros que delimitam a sua propriedade, sendo que é demarcado pelo seu lado lateral esquerdo (a poente) por um muro com cerca de 3 metros de altura e 25 metros de comprimento, sendo o referido muro de delimitação e de suporte de terras.
4. No âmbito de tal apólice mostram-se contratadas, entre outras, as seguintes coberturas:

Inundações, tempestades e aluimentos de terras

Aluimentos de terras - € 160.000,00 / € 100,00 (VF)

Inundações - € 160.000,00 / € 100,00 (VF)

Quedas de Granizo e Neve - € 160.000,00 / € 100,00 (VF)

Tempestades - € 160.000,00 / € 100,00 (VF)
5. As condições especiais da mencionada apólice são, entre outras, as seguintes:

DANOS POR ÁGUA - danos de carácter súbito e imprevisto provenientes de rotura, entupimento ou transbordamento da rede interna de distribuição de água e esgotos do edifício, incluindo nestes o sistema de esgoto das águas pluviais, onde se encontram os bens seguros, assim como os aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água do mesmo edifício e respetivas ligações.

INUNDAÇÕES - danos sofridos em consequência direta de inundações provocadas por tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, rebentamento de adutores, drenos, cliques e barragens, enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais.

TEMPESTADES - danos resultantes de tufões, ciclones, tornados e toda a ação direta de ventos fortes ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos (sempre que a sua violência danifique edifícios constituídos de acordo com a regulamentação em vigor, utilizando materiais resistentes ao vento, designadamente betão armado, alvenaria e telha cerâmica, objetos ou árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros).

ALUIMENTOS DE TERRAS - danos resultantes dos seguintes fenómenos geológicos:

Aluimentos, Deslizamentos, Derrocadas e Afundimento de Terras.
6. No concernente às coberturas “inundações” e “tempestades”, estabelece a cláusula 2.ª das respetivas condições especiais, sob a epígrafe “exclusões”, que:

“[s]em prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidas as perdas ou danos:

(…)

c) Em dispositivos de proteção (tais como persianas e marquises), muros, vedações, portões, toldos, estores exteriores, os quais ficam, todavia, cobertos se forem acompanhados da destruição total ou parcial do edifício onde se encontrem os bens seguros.
7. No que se refere à cobertura “aluimento de terras”, também a respetiva cláusula 2.ª das condições especiais exclui, sem prejuízo das exclusões previstas nas condições gerais aplicáveis à presente cobertura, os danos:

a) Resultantes de colapso total ou parcial das estruturas seguras, não relacionado com os riscos geológicos garantidos;

(…)

f) Causados pela saturação dos terrenos em consequência da queda de chuva, designadamente as fendas e fissuras em paredes ou muros ou abatimentos de pavimentos.


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(Da queda do muro)


8. No dia 12 de dezembro de 2022, e como consequência do peso das águas das chuvas caídas e respetiva pressão, deu-se a queda do muro que delimita a propriedade do Autor pela parte lateral esquerda da moradia, e que confronta a poente com a via pública pedonal de acesso a um lavadouro público designado de “Fonte ...”.
9. A ocorrência de pluviosidade provocou uma saturação dos terrenos que passaram a exercer uma pressão acrescida sobre o muro numa extensão de 12 metros, originando a sua rotura parcial e bem assim o aluimento e o deslizamento de terras como consequência da penetração das águas nos terrenos e da queda do muro.
10. O muro, como atrás se referiu, tem cerca de 3 metros de altura e 25 metros de comprimento.
11. Construído em pedra e em alvenaria de blocos de cimento, tinha tubagem para escoamento e drenagem de águas na parte construída em blocos de cimento em alvenaria, sendo que na parte do muro que é construído em pedra o escoamento fazia-se de forma natural.
12. A parte do muro construído em pedra é de suporte das terras, enquanto que o muro de alvenaria em blocos de cimento, que se situa acima do nível das terras, serve de vedação e de suporte de uma rede que aí se encontrava colocada.


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(Das condições climatéricas em dezembro de 2022)


13. Conforme informação do IPMA (in site www.ipma.pt):

“o mês de dezembro de 2022 foi classificado como um mês muito chuvoso, tendo sido registado o valor médio da quantidade de precipitação de 250.4 mm (…) correspondente a 174% do valor da normal climatológica 1971-2000. Foi o 10.º valor mais alto desde 1931 (mais alto em 1978, 399.7 mm) e o 2.º mais alto desde 2000 (mais alto em 2000, 311.5 mm).”
14. Ainda do referido documento se pode ler que durante o mês de dezembro de 2022:

“ocorreram episódios de precipitação intensa, em particular nos dias 4 e 5, 7 e 8, 12 e 13 e nos últimos dias do mês, com ocorrência de inundações e cheias em vários locais do território”.


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(Da reparação do muro)
15. Notificado pela Junta de Freguesia da localização do prédio (União de Freguesias ..., ... e ...) para proceder à reconstrução do muro, uma vez que estava a impedir a via pública, o autor procedeu à reconstrução do muro, gastando para esse fim a quantia de 6.126,80€.


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Não considera o tribunal demostrado:


A. Que inexistiam drenos para escoamentos das águas pluviais na estrutura do muro, tendo esta ausência promovido a sua queda.


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III.

É consabido que resulta dos art.635.º, n.ºs 3 a 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, que o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações[3], sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.

Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar as seguintes questões:

1. Da impugnação da decisão da matéria de facto: pretende-se não provado o que consta do ponto 6 e 7 dos factos dados como provados:

- 6. No concernente às coberturas “inundações” e “tempestades”, estabelece a cláusula 2.ª das respetivas condições especiais, sob a epígrafe “exclusões”, que:

“[s]em prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidas as perdas ou danos:

(…)

c) Em dispositivos de proteção (tais como persianas e marquises), muros, vedações, portões, toldos, estores exteriores, os quais ficam, todavia, cobertos se forem acompanhados da destruição total ou parcial do edifício onde se encontrem os bens seguros.

- 7. No que se refere à cobertura “aluimento de terras”, também a respetiva cláusula 2.ª das condições especiais exclui, sem prejuízo das exclusões previstas nas condições gerais aplicáveis à presente cobertura, os danos:

a) Resultantes de colapso total ou parcial das estruturas seguras, não relacionado com os riscos geológicos garantidos;

(…)

f) Causados pela saturação dos terrenos em consequência da queda de chuva, designadamente as fendas e fissuras em paredes ou muros ou abatimentos de pavimentos.

2.. Do direito do autor a ver reparado a expensas da ré, por força do contrato de seguro invocado, os danos ocorrido no muro tombado por acção de chuvas, cabendo nesse enquadramento conhecer, designadamente:

2.1 - nulidade das cláusulas de exclusão contantes do ponto 6. e 7. dos factos provados;

2.2. - âmbito da cobertura do seguro e suas exclusões.


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1. Da impugnação da decisão da matéria de facto.

Dizer preliminarmente quanto à matéria de facto que se pretende dada como não provada, que tal corresponde a pretensão que agrega uma outra com ela correlacionada e cuja verificação é seu antecedente lógico necessário[4]: a não comunicação e explicação das cláusulas do contrato de seguro celebrado pelo A. com a R. e fundamento da absolvição da R., ou seja, as cláusulas identificadas nos pontos 6 e 7 dos factos provados.

Nunca antes, como afirma a R., apesar de invocadas na contestação as citadas cláusulas excludentes de cobertura, foi alegada tal não comunicação e não explicação senão no quadro do presente recurso, circunstância que se pretende relevada para que se desconsidere as mesmas.


Dizer, em parêntesis que se impõe, que, em rigor, a pretensão da desconsideração dessa matéria, ou seja, as cláusulas de exclusão da responsabilidade inseridas no contrato de seguro e que levaram à absolvição da R., passaria, não pela impugnação do seu assentamento, mas, ao invés, pela sua manutenção[5].

Assente que estivesse que o contrato em crise incorpora cláusulas contratuais gerais[6], trabalhada aquela matéria em sede de enquadramento jurídico dos factos com a eventual necessidade/exigência da prova da respectiva comunicação e explicação pela R., criadas estariam as condições para se especular da subsistência da pretensão do A: não consideração das exclusões constante de tais cláusulas.

Como quer que seja, voltando ao fundamento do recurso neste segmento, impugnação do assentamento das cláusulas constantes dos pontos 6 e 7 dos factos provados por via da sua não comunicação e explicação pela R., afirmar-se que, de facto, nem na petição, nem em qualquer outro articulado, nomeadamente surgido após a contestação (onde, concretamente, se invoca a exclusão da responsabilidade da demandada por via das cláusulas de exclusão contidas no contrato de seguro), foi alegada tal não comunicação e não explicação .

Trata-se, pois, de questão nova surgida no âmbito do recurso que deveria ter sido alegada, nomeadamente na p.i., para que, exercido o contraditório devido, se viabilizasse a prova do inverso pela R. por tal corresponder a ónus que sobre si impende como decorre do art.º5.º, n.º3, do RCCG (DL 446/85 de 25/10).[7]

Trata-se pois de invocação de questão nova que tem subjacente competente alegação factual que para o efeito teria de ter sido oportunamente trazida aos autos.

Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais, através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas por suscitadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas, claro está sem prejuízo das que deva conhecer oficiosamente.

“Com efeito, em sede recursória o que se põe em causa e se pretende alterar é o teor da decisão recorrida e os fundamentos desta. A sua reapreciação e julgamento terão de ser feitos no seio do mesmo quadro fáctico e condicionalismo do qual emergiu a sentença proferida e posta em crise.[8]

Certeira, pois, a citação feita pela recorrida de António Abrantes Geraldes: «As questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição.»[9]

Em face disto, não tendo o Tribunal a quo sido factual e juridicamente confrontado com o ora invocado quanto à não comunicação e explicação das cláusulas contratuais que se pretendem desconsideradas, estamos perante uma questão nova e, por essa razão, não pode este Tribunal de recurso dela conhecer, tudo, pois, como tem sido entendimento corrente da doutrina e da jurisprudência.

Por esta razão é de negar-se a apreciação da questão nova acima enunciada, destarte, ficando prejudicada a reapreciação da matéria de facto dada como provada sob os pontos 6 e 7 da sentença.


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Dizer ainda, não fosse o referido o fundamento do presente non liquet sempre um outro se verificaria, de resto também ele invocado pela apelada.

O A. ensaia por via do presente recurso a impugnação à matéria de facto, não obstante não identificando expressa e concretamente os meios de prova arrimo da sua pretensão.

De facto, debalde tentamos descortinar na alegação qualquer meio de prova invocado para o efeito.

Acompanhando o acórdão da RP de 13.11.25, proferido no processo n.º 6207/24.8T8PRT.P1, no qual fomos adjunto, diremos:

« De acordo com o n.º 1 do citado artigo 640.º, “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

E segundo o n.º 2 do mesmo dispositivo, “no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens de gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante.

b) [...]”.

Como esclarece Abrantes Geraldes[10], “a rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda, quando tenha sido correctamente executada pela secretaria a identificação precisa e separada dos depoimentos;
e) Falta de apresentação da transcrição dos depoimentos oralmente produzidos e constantes de gravação quando esta tenha sido feita através de mecanismo que não permita a identificação precisa e separada dos mesmos;
f) Falta de especificação dos concretos meios probatórios oralmente produzidos e constantes de gravação quando, tendo esta sido efectuada por meio de equipamento que permitia a indicação precisa e separada, não tenha sido cumprida essa exigência por parte do tribunal;
g) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos para que possa afirmar-se a exigência de algum dos elementos referidos nas anteriores alíneas b) e c)”.

E acrescenta o mesmo autor: “Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2ª instância. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo[11].

Já no preâmbulo do Decreto - Lei n.º 39/95, de 15/02, que introduziu o artigo 690º-A do Código de Processo Civil, na versão anterior à do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, se fazia constar: “a consagração de um efectivo duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto não deverá redundar na criação de factores de agravamento da morosidade na administração da justiça civil. Importava, pois, ao consagrar tão inovadora garantia, prevenir e minimizar os riscos de perturbação do andamento do processo, procurando adoptar um sistema que realizasse o melhor possível o sempre delicado equilíbrio entre as garantias das partes e as exigências de eficácia e celeridade do processo... A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.

A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”.

Tal orientação foi claramente reafirmada na reforma legislativa de 2007, como expressamente decorre do artigo 685º-B, já referido, tendo sido até reforçada pelo novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2003, de 26 de Junho[12].

Como é afirmado por Abrantes Geraldes[13], “com o art. 640º do novo CPC o legislador visou dois objectivos: sanar dúvidas que o anterior preceito suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a decisão alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova”.

Das normas em causa ressaltam essencialmente duas conclusões:

A primeira reporta-se ao âmbito da impugnação da matéria de facto: só é possível uma impugnação delimitada, discriminada, não sendo admissível uma oposição genérica, indiferenciada do decidido.

Como salienta Lopes do Rego[14], «…o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente».

A segunda refere-se à indicação dos meios probatórios que suportam a divergência quanto ao julgamento da matéria de facto: o recorrente deve indicá-los, de forma precisa e individualizada, reportando-os ao concreto segmento da decisão impugnada, pois que não é mister da segunda instância proceder à reapreciação da globalidade dos meios de prova produzidos.

No caso específico da prova testemunhal gravada, o cumprimento desse ónus reclama, sob pena de imediata rejeição do recurso, a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso.

Esclarece acrescidamente Abrantes Geraldes[15] que, “...se pelo modo como foi feita a gravação e elaborada a acta, for possível (exigível) ao recorrente identificar precisa e separadamente os depoimentos o ónus de alegação no que concerne à impugnação da decisão da matéria de facto apoiada em tais depoimentos, cumpre-se mediante a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda, sem embargo da apresentação facultativa da respectiva transcrição. O incumprimento de tal ónus implica a rejeição do recurso na parte respeitante, sem possibilidade se quer de introdução do despacho de aperfeiçoamento”.

Refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.05.2021[16]: “Em decisões sobre o modo de exercício dos poderes previstos no art. 640.º, o Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário - o ónus primário de delimitação do objecto ede fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2[...].

O ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, analisa-se ou decompõe-se em três:

Em primeiro lugar, “[o] recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões[...]. Em segundo lugar, “deve […] especificar, na motivação, os meios de prova que constam do processo ou que nele tenham sido registados que […]determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos[...]. Em terceiro lugar,deve indicar, na motivação, “a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas[...].

O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do Código de Processo Civil há de ser um critério adequado à função[...], conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...] [...].

Quando se diz que o critério há de ser adequado à função, está a chamar-se a atenção para que os ónus enunciados no art. 640.º pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso[...] e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido[...].

Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade referem-se à relação entre a gravidade do comportamento processual do recorrente -inobservância dos ónus do art. 640.º, n.ºs 1 e 2 - e a gravidade das consequências do seu comportamento processual: a gravidade do consequência prevista no art. 640.º, n.ºs 1 e 2 -rejeição do recurso ou rejeição imediata do recurso - há-de ser uma consequência adequada, proporcionada e razoável para a gravidade da falha do recorrente[...]”.

No caso vertente, o recorrente, como já se referiu, não identifica os meios de prova suporte ou arrimo da pretensão impugnatória, ónus imposto pela a.b) do n.º1 do citado artº640.º do CPC.

Sendo dado pacífico que o referido artigo 640.º do Código de Processo Civil não contempla soluções paliativas para a omissão de cumprimento de algum dos ónus nele mencionados, designadamente por meio de convite ao aperfeiçoamento, antes apontando como consequência para tal incumprimento a imediata rejeição do recurso, não fosse o atrás fundamento sempre se rejeitaria o recurso quanto à impugnação da decisão relativa à matéria de facto e pela razão atrás exposta.


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2. Do direito do autor a ver reparado a expensas da ré, por força do contrato de seguro invocado, o muro tombado por acção de chuvas.


Disse-se a propósito da não comunicação e explicação pela R. das cláusulas constantes do ponto 6 e 7 dos factos provados, que «assente que estivesse que o contrato em crise incorpora cláusulas contratuais gerais, trabalhada aquela matéria em sede de enquadramento jurídico dos factos com a eventual necessidade/exigência da prova da respectiva comunicação e explicação pela R., criadas estariam as condições para se especular da subsistência da pretensão do A: não consideração das exclusões constante de tais cláusulas

O conhecimento desta questão relacionada com a não comunicação e explicação das cláusulas excludentes da cobertura dos danos identificados nesta acção e fundamento da absolvição da R.., pelos motivos já referidos, também nesta sede de enquadramento jurídico está afastada: trata-se, pois, de questão nova.

Mantendo-se inalterada a matéria de facto, concretamente as citadas cláusulas contratuais insertas no contrato de seguro celebrado pelas partes, fundamento factual da absolvição da R. por se entender que excluem a cobertura dos danos identificado na matéria de facto, ou seja, queda de um muro, deve continuar a ser relevada.

Cabe no entanto ajuizar se delas se retira efectivamente vocação para afastar a responsabilização da recorrida como o entendeu o tribunal a quo ou, ao invés, se se impõe concluir pela cobertura dos danos em causa pelo seguro celebrado entre as partes.


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Antes disso, no entanto, impõe-se afastar a invocada ilegalidade das citadas cláusulas constantes dos pontos 6 e 7 da matéria de facto, ou seja:

6. No concernente às coberturas “inundações” e “tempestades”, estabelece a cláusula 2.ª das respetivas condições especiais, sob a epígrafe “exclusões”, que:

“[s]em prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidas as perdas ou danos:

(…)

c) Em dispositivos de proteção (tais como persianas e marquises), muros, vedações, portões, toldos, estores exteriores, os quais ficam, todavia, cobertos se forem acompanhados da destruição total ou parcial do edifício onde se encontrem os bens seguros.

7. No que se refere à cobertura “aluimento de terras”, também a respetiva cláusula 2.ª das condições especiais exclui, sem prejuízo das exclusões previstas nas condições gerais aplicáveis à presente cobertura, os danos:

a) Resultantes de colapso total ou parcial das estruturas seguras, não relacionado com os riscos geológicos garantidos;

(…)

f) Causados pela saturação dos terrenos em consequência da queda de chuva, designadamente as fendas e fissuras em paredes ou muros ou abatimentos de pavimentos.

Na perspectiva da invocação da citada ilegalidade (cláusulas absolutamente -proibidas), até a benefício do seu conhecimento oficioso, além dessa invocação haveria de convocar-se factualidade que permitisse ao tribunal reconhecer que de facto se está perante cláusulas contratuais gerais insertas no contrato de seguro celebrado pelas partes e por forma a viabilizar-se o ajuizamento da legalidade das mesmas ao abrigo do RJCCG

Diremos pois, numa perspectiva rigorista, como deve ser, que sem matéria que permita concluir nesse sentido, nenhum juízo quanto à legalidade das cláusulas em causa se poderia fazer ao abrigo do RJCCG.

Não obstante, porque a R. seguradora não afasta a aplicação de tal RJCCG, sempre se dirá que não se topa que as cláusulas em causa sejam absolutamente proibidas por contrárias à boa fé e como tal nulas.

Para o efeito alega o recorrente:

«19. Por outro lado, e NÃO MENOS RELEVANTE, QUE PARA O CASO INTERESSA, se as cláusulas de exclusão fossem interpretadas no sentido defendido pela recorrida seguradora e que foi seguido na Sentença, cai num vazio a cobertura contratada, pois o que o Autor contratou foi a proteção de uma moradia e toda a sua envolvente, obviamente vedação, jardins e muros.

(…)

21. Ora não há dúvida que através do presente contrato a ré pretendeu garantir a sua responsabilidade civil decorrente de inundações, aluimento (…), sendo o objeto seguro no mencionado contrato é o bem imóvel, moradia unifamiliar de dois pisos (r/c e andar) e quintal, sito na Avenida ..., inscrito a favor do Autor na matriz predial urbana da freguesia ..., concelho de Lousada sob o artigo ...35 e descrita a favor do autor, na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob a descrição n.º ...10/19950725.

22. São ainda parte integrante do referido prédio objeto seguro do contrato os muros que delimitam a sua propriedade, sendo que é demarcado pelo seu lado lateral esquerdo (a poente) por um muro com cerca de 3 metros de altura e 25 metros de comprimento, sendo o referido muro de delimitação e de suporte de terras.

23. No âmbito de tal apólice mostram-se contratadas, entre outras, as seguintes coberturas:

Ação de Processo Comum Inundações, tempestades e aluimentos de terras Alimentos de terras - 160.000,00 / 100,00 (VF) Inundações - 160.000,00 / 100,00 (VF) Quedas de Granizo e Neve - 160.000,00 / 100,00 (VF) Tempestades -€ 160.000,00 / 100,00 (VF)

24. O que significa que, na prática, quase todos os danos que previsivelmente poderiam ser imputados à segurada com tal cobertura de “responsabilidade civil” estariam excluídos.

25. O concreto contrato em que esta cláusula se mostra inserida e atenta a finalidade do mesmo, sempre prevaleceria o sentido mais favorável ao aderente.

26. No limite, tais cláusulas de exclusão, além de contrárias à Boa-Fé, teriam de considerar-se absolutamente proibidas, nos termos do disposto no art.º 18º al. b) do citado diploma das Cláusulas Contratuais Gerais e como tal nula, reduzindo-se nessa medida o contrato, como previsto no art.º 14º do mesmo diploma.

27. Tendo em conta o teor das informações constantes da apólice, onde falta expressamente a possibilidade de incluir a cobertura de muro, etc., etc, e, identifica, expressamente, o prédio no seu todo, a exclusão destes danos do risco assumido pela consubstancia um atropelo à dinâmica de um adequado funcionamento do vínculo contratual estabelecido e, por isso, desproporcional e violador do princípio da boa - ut Acórdão do STJ - Proc. 534/15.2T8VCT.G1.S1.

28.. Ao abrigo do disposto no art.s 12.º, 15.º e 18.º, al. B) do DL 446/85 de 25/10, estas cláusulas (condições especiais) não só devem ser consideradas inexistentes, por não terem sido efetivamente levadas ao conhecimento do Autor, como a específica exclusão da cobertura sobre danos sobre muros neste caso concreto deve considerar-se proibida e como tal nula, nos termos das disposições legais supra citadas.

29. Nulidade que é de conhecimento oficioso e que, mesmo faltando tal alegação por parte do Autor pode ser apreciada oficiosamente pelo Tribunal a quo.»

Pedra toque da argumentação do recorrente a propósito da referida nulidade, se bem se surpreende, surge da circunstância de que, na sua óptica, a interpretação realizada pelo tribunal levaria ao esvaziamento da utilidade do contrato que desejou celebrar, ou seja, abrangendo a cobertura dos danos sofridos no imóvel segurado e, digamos, os acessórios como os muros, interpretação que, na óptica do apelante, implicaria que tais cláusulas fossem contrárias à boa fé (art.º 12.º, 15.º18º al. b) do DL 446/85 de 25/10- RJCCG).

Não se acompanha essa perspectiva de ver inquinadas tais cláusulas como absolutamente proibidas nos termos da alínea b) do artigo 18.º do DL 446/85, de 25-10.


          Refere-se no ac. do STJ de 1.24.2018, proc.534/15 T8VCT.G1.S1, que «
De acordo com este preceito, são absolutamente proibidas e, como tal, nulas (cfr. artigo 12.º, do DL 446/85, de 25-10), as cláusulas contratuais gerais que excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais causados na esfera da contraparte ou de terceiros.

Reporta-se o preceito às estipulações, que sendo exoneratórias e limitativas da responsabilidade, têm directa projecção na obrigação de indemnização.

Como refere António Pinto Monteiro, tratam-se de cláusulas destinadas a excluir ou limitar a responsabilidade do autor do facto danoso (circunscrever a responsabilidade a determinados parâmetros), que de outro modo seria responsabilizado pelo não cumprimento, cumprimento defeituoso ou mora das obrigações a que se achava adstrito[17].

Contudo, na delimitação da responsabilidade operada pelas cláusulas de exclusão contidas nas Condições Gerais e/ou Especiais nas apólices dos contratos de seguro caberá destrinçar as cláusulas de exclusão da responsabilidade que se mostram proibidas à luz do citado artigo 18.º, das que visam a delimitação do objecto de contrato, porquanto estas configuram-se plenamente válidas[18].

Nessa distinção importa antes de mais atender ao objecto do seguro e aos riscos cobertos na apólice[19]. E, assim, apenas serão tidas como absolutamente proibidas as cláusulas que prevejam uma exclusão ou limitação da responsabilidade que desautorize (ou esvazie) o objecto do contrato.»

No caso dos autos o seguro tem por objecto bem imóvel, moradia unifamiliar de dois pisos (r/c e andar) e quintal, sito na Avenida ..., inscrito a favor do Autor na matriz predial urbana da freguesia ..., concelho de Lousada sob o artigo ...35 e descrita a favor do autor, na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob a descrição n.º ...10/19950725..

No âmbito de tal apólice mostram-se contratadas, entre outras que constam do contrato junto com a p.i. como doc.2, as seguintes coberturas:

Inundações, tempestades e aluimentos de terras

Aluimentos de terras - € 160.000,00 / € 100,00 (VF)

Inundações - € 160.000,00 / € 100,00 (VF)

Quedas de Granizo e Neve - € 160.000,00 / € 100,00 (VF)

Tempestades - € 160.000,00 / € 100,00 (VF).

Por seu turno as condições especiais da mencionada apólice são, entre outras, as seguintes:

DANOS POR ÁGUA - danos de carácter súbito e imprevisto provenientes de rotura, entupimento ou transbordamento da rede interna de distribuição de água e esgotos do edifício, incluindo nestes o sistema de esgoto das águas pluviais, onde se encontram os bens seguros, assim como os aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água do mesmo edifício e respetivas ligações.

INUNDAÇÕES - danos sofridos em consequência direta de inundações provocadas por tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, rebentamento de adutores, drenos, cliques e barragens, enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais.

TEMPESTADES - danos resultantes de tufões, ciclones, tornados e toda a ação direta de ventos fortes ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos (sempre que a sua violência danifique edifícios constituídos de acordo com a regulamentação em vigor, utilizando materiais resistentes ao vento, designadamente betão armado, alvenaria e telha cerâmica, objetos ou árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros).

ALUIMENTOS DE TERRAS - danos resultantes dos seguintes fenómenos geológicos:

Aluimentos, Deslizamentos, Derrocadas e Afundimento de Terras.

Ou seja, trata-se de um contrato de seguro multirriscos típico, abrangente (vide doc.2 junto com a p.i.) a cobertura normal e típica deste tipo de contratos.

Também como é corrente, nas condições especiais do contrato se estipulam exclusões, concretamente as que ora se pretendem desconsideradas por se entenderem proibidas ao abrigo do RJCCG, destarte nulas.

Compulsadas tais exclusões não se antolha que introduzam desequilíbrio contratual entre as partes (que, a verificar-se, na prática, esvazia a utilidade do seguro).

De facto o fim precípuo do dito seguro é obrigar o segurador a pagar os danos ocorridos no imóvel segurado, e essa cobertura, de acordo coma apólice junta (doc.2 junta coma p.i.) é bastante abrangente e não sai «anulada» com as exclusões que se contemplam

De resto, quanto aos danos ocorridos no muro em causa, dizer que não obstante a exclusão da cobertura por inundações e tempestades, se garante a reparação dos danos ocorridos se forem acompanhados da destruição total ou parcial do edifício onde se encontrem os bens seguros (vide ponto 6 dos factos assentes).

Equação, pois, equilibrada dos interesses de ambas as partes.

No que toca à exclusão quanto à cobertura “aluimento de terras” posta em crise, tendo-se a mesma por equilibrada e razoável, em rigor sequer importa equacionar a sua legalidade porque não é aplicável ao caso.

De facto não se está perante queda do muro por via de aluimento de terras mas, como se referiu na p.i. e resulta provado, de queda resultante da saturação de água do solo com consequente pressão sobre o muro:

«8. No dia 12 de dezembro de 2022, e como consequência do peso das águas das chuvas caídas e respetiva pressão, deu-se a queda do muro que delimita a propriedade do Autor pela parte lateral esquerda da moradia, e que confronta a poente com a via pública pedonal de acesso a um lavadouro público designado de “Fonte ...”.

9.A ocorrência de pluviosidade provocou uma saturação dos terrenos que passaram a exercer uma pressão acrescida sobre o muro numa extensão de 12 metros, originando a sua rotura parcial e bem assim o aluimento e o deslizamento de terras como consequência da penetração das águas nos terrenos e da queda do muro.»

De todo o modo, dizer que a exclusão em causa, visto a sua definição, ou seja, apelando à saturação de solos que se tem por remediável preventiva e facilmente com a devida implementação de efectivo sistema de drenagem (ainda que através dos muros como o exige a legis artis), não introduz, na nossa óptica, isolada ou conjuntamente com a anterior analisada exclusão, desequilíbrio contratual entre as partes (que, a verificar-se, na prática, esvazia a utilidade do seguro).

Sendo a boa fé (art.º15 da RJCCG) e o desejável equilíbrio das partes no contrato, valores que não podem ser postergados, deve buscar-se uma interpretação que acolha a equação económica negocial, tendo em vista os interesses nela supostos.

E na busca dessa equação não se vislumbra que a previsão da exclusão em análise e daqueloutra anularia a vontade do A. em contratar seguro.

Não se antolha que o contrato, com a abrangência da cobertura que dele resulta[20], ao contemplar as exclusões que contempla, postergou um adequado equilíbrio contratual de interesses, equilíbrio que só é posto em causa se o proponente «procura realizar a todo o custo, na conformação do contrato, os seus próprios objectvos, sem atender, de forma minimamente razoável, aos legítimos interesses do cliente»[21].

Temos por legais as exclusões postas em crise, sendo de resto absolutamente típicas em todos os contratos de seguro multirriscos que tendem a uniformizar-se ainda que de predisponentes distintos, exclusões que, constando de cláusulas contratuais inseridas nos contratos de seguro, visam a normal delimitação do seu objecto, por conseguinte configuram-se plenamente válidas.


*

Sendo legais as exclusões em causa, cabe apurar, de acordo com as consentâneas regras de interpretação, se em alguma delas se encaixa a situação dos autos.

Entende o recorrente que, dizemos nós, ainda que não afastadas as cláusulas atrás referidas, os danos provados estão incluídos na cobertura contratada.

Afirma então que:

«10. Na verdade, a queda do muro (evento danoso) está abrangido pelo contrato de seguro, pois existe uma área do quintal que também faz parte do seguro.

11. Ficou provado que a ocorrência de pluviosidade provocou uma saturação dos terrenos que passaram a exercer uma pressão acrescida sobre o muro numa extensão de 12 metros, originando a sua rotura parcial e bem assim o aluimento e o deslizamento de terras como consequência da penetração das águas nos terrenos e da queda do muro.

12. O desprendimento consistiu pois numa movimentação de terras do quintal, fruto da ação da água resultante da chuva e o efeito de erosão decorrente da sua infiltração no solo.

13. O que constitui um caso manifesto de aluimento de terras e foi tal aluimento, com certeza por via da pressão exercida pela terra que se desprendeu contra o muro, que causou o derrube deste.

14. Como consta do contrato de seguro o ALUIMENTOS DE TERRAS - cobre danos resultantes dos seguintes fenómenos geológicos: Aluimentos, Deslizamentos, Derrocadas e Afundimento de Terras.

15. Como tal, os danos decorrentes do derrube do muro, porque este foi causado pelo aluimento de terras nos termos que se analisaram, estão cobertos pelo contrato.

16. Deste modo, não faz sentido a exclusão de cobertura (…) uma vez que, neste caso concreto, aceitando-se o papel da pluviosidade na queda do muro em causa, o dano em que tal risco surge contemplado é o relativo a Aluimentos de Terras por força da grande pluviosidade que se fez sentir.

17. Deste modo, não deve ser considerado como foi pela Sentença proferida a exclusão de cobertura (…) que ficam excluídos da cobertura “Aluimento de terras” as “1- Perdas ou danos resultantes (…) c) Em dispositivos de proteção (tais como persianas e marquises), muros, vedações, portões, toldos, estores exteriores, os quais ficam, todavia, cobertos se forem acompanhados da destruição total ou parcial do edifício onde se encontrem os bens seguros.»

Não merece dúvidas a afirmação da sentença.

O que está em causa, como já se referiu e resultou provado no ponto 8 e 9 dos factos assentes, corresponde à queda de muro resultante da saturação de água do solo com consequente pressão dele, muro que «construído em pedra é de suporte das terras, enquanto que o muro de alvenaria em blocos de cimento, que se situa acima do nível das terras, serve de vedação e de suporte de uma rede que aí se encontrava colocada.»

Por conseguinte não se trata de qualquer queda provocada por aluimentos de terras como se afirma agora em «requalificação factual»[22] em sede recurso. O aluimento das terras é resultado e não causa da queda. O aluimento surgiu do desamparo resultante da queda do muro: «9. A ocorrência de pluviosidade provocou uma saturação dos terrenos que passaram a exercer uma pressão acrescida sobre o muro numa extensão de 12 metros, originando a sua rotura parcial e bem assim o aluimento e o deslizamento de terras como consequência da penetração das águas nos terrenos e da queda do muro

Não temos, pois, como não acompanhar a sentença por rigorosa ante a matéria de facto assente.

«Ora, no caso em apreço, a fisionomia da cobertura de risco concedida pelo pacto de seguro invocado emerge do teor do respetivo clausulado, transcrito nas partes mais pertinentes em 4 a 7.

A sua análise e interpretação deverá ser submetida aos critérios legais contidos nos artigos 236.º a 239.º do Código Civil.

E, neste caso concreto, aceitando-se o papel da pluviosidade na queda do muro em causa, o dano em que tal risco surge contemplado é o relativo a:

INUNDAÇÕES - danos sofridos em consequência direta de inundações provocadas por tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, rebentamento de adutores, drenos, cliques e barragens, enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais.

Os DANOS POR ÁGUA teriam como causa o súbito e imprevisto evento de rotura, entupimento ou transbordamento da rede interna de distribuição de água e esgotos do edifício, incluindo o sistema de esgoto das águas pluviais, onde se encontrassem os bens seguros, assim como aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água do mesmo edifício e respetivas ligações, o que não foi o caso.

As TEMPESTADES teriam como referência de risco tufões, ciclones, tornados e toda a ação direta de ventos fortes ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos, o que também não se demostrou ter ocorrido.

E os ALUIMENTOS DE TERRAS referem-se a danos resultantes de fenómenos geológicos de aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundimento de terras, e não do fenómeno meteorológico chuva.

Todavia, a cobertura de INUNDAÇÕES tem cláusulas de exclusão de responsabilidade, desde logo a referida em 6:

“[s]em prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidas as perdas ou danos:

(…)

c) Em dispositivos de proteção (tais como persianas e marquises), muros, vedações, portões, toldos, estores exteriores, os quais ficam, todavia, cobertos se forem acompanhados da destruição total ou parcial do edifício onde se encontrem os bens seguros.

É o que se verifica nos autos.

Não se patenteando qualquer destruição total ou parcial do edifício onde se incluía o muro e que acarretasse a sua queda, não pode este tribunal acolher as disposições clausuladas no sentido de abarcarem o risco sob cobertura do contrato de seguro, excluído por esta cláusula, pelo que, na ausência de cobertura, fenece a pretensão de ressarcimento do autor nela amparada.

Na ausência desta responsabilização contratual, será a ré absolvida do peticionado.»

Temos, pois, por não censurável a sentença recorrida, bem pelo contrário, mostra-se rigorosa.


*

IV.

Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pelo A., assim se mantendo a decisão recorrida.

Custas do recurso a suportar pelo A. sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.


*



Porto, 26/3/2026.

Carlos A. da Cunha Rodrigues de Carvalho

Maria Manuela Barroco Esteves Machado

Isabel Silva

__________________________________
[1] Segue-se em parte relatório da sentença.
[2] Do objeto do litígio
- Do direito do autor a ver reparado a expensas da ré o muro alegadamente tombado por ação de chuvas, por força do contrato de seguro invocado.


*

Das questões a conhecer pelo tribunal

- Da existência e do conteúdo da responsabilidade civil contratual da ré seguradora pelos alegados danos sofridos pelo autor em resultado do invocado sinistro.


*

Dos temas de prova

1.. Da dinâmica do invocado infortúnio - circunstância de tempo e respetivas condições climatéricas, e modo, com determinação do estado do muro à data e dos fatores que conduziram à sua degradação e queda.

2.  Da concretização e do custo da respetiva reparação.»

[3] Cfr. a citação da doutrina a propósito no Ac. do STJ de 6.6.2018 proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1: (a) António Santos Abrantes Geraldes - «[a]s conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do artigo 635º, n.º 3, do CPC. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo.» - in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 - 4ª edição, Almedina, página 147. / (b) Fenando Amâncio Ferreira - «[n]o momento de elaborar as conclusões da alegação pode o recorrente confrontar-se com a impossibilidade de atacar algumas das decisões desfavoráveis. Tal verificar-se-á em dois casos; por preclusão ocorrida aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso, ou por preclusão derivada da omissão de referência no corpo da alegação. Se o recorrente, ao explanar os fundamentos da sua alegação, defender que determinada decisão deve ser revogada ou alterada, mas nas conclusões omitir a referência a essa decisão, o objeto do recurso deve considerar-se restringido ao que estiver incluído nas conclusões.» - in Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2000, página 108 / (c) José Augusto Pais do Amaral - «[o] recorrente que tenha restringido o âmbito do recurso no requerimento de interposição, pode ainda fazer maior restrição nas conclusões da alegação. Basta que não inclua nas conclusões da alegação do recurso alguma ou algumas questões, visto que o Tribunal ad quem só conhecerá das que constem dessas conclusões.» - Direito Processual Civil, 2013, 11ª edição, Almedina, páginas 417/418.

[4] Conclusões:

II. Da matéria de facto que o Recorrente pretende ver reapreciada não resulta que o Autor tenha sido informado das circunstâncias e aspetos constantes das cláusulas de exclusão (dadas como provadas no ponto 6 e 7 de Sentença Recorrida), o que impõe que as mesmas no mínimo se tenham por inexistentes.

III. Não ficou provado que as condições gerais do seguro em causa foram entregues ao aqui Recorrente e devidamente explicitadas os âmbitos de cobertura e as respetivas clausulas de exclusão.

[5] De certa forma, ainda que não rigorosamente, parece ser isso que a recorrida afirma: conclusão 21 - «(….) embora indique os pontos 6 e 7 que pretende ver reapreciados, não identifica concretamente os meios probatórios(….), limitando-se a afirmações genéricas de «não comunicação/explicação das cláusulas», matéria factual distinta dos pontos impugnados
[6] Em regra é isso que acontece com os contratos de seguro, mas tal não significa que não se tenha de alegar matéria que assim permita concluir e para que se beneficie do regime que as regula ( DL 446/85, de 25.10 -Regime das Cláusulas Contratuais Gerais).

[7]. Ac. da RLx de 10.7.21, processo 23832/17.6T(LSB.L1-2: «a violação ou incumprimento daqueles deveres de comunicação e informação, atento o seu conteúdo, deve ser necessariamente alegada pelo aderente, densificando factualmente a violação ou incumprimento daqueles deveres de comunicação e informação, após o que funciona o ónus probatório inscrito no nº. 3, do artº. 5º do DL 446/85, de 25/10, incumbindo ao predisponente contratante provar ter efectuado comunicação, e prestado a devida informação, adequada e efectiva ao aderente, não incumbindo a este, ao invés, provar que não lhe foram concedidas possibilidades de conhecimento.»
[8] Ac. do STJ de 17.11.2016, Proc. nº 861/13.3TTVIS.C1.S2 inwww.dgsi.pt.
[9] Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022, 7ª Ed., p.250
[10] “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, págs. 146, 147.
[11] Cfr. ainda acórdão da Relação de Coimbra de 11.07.2012, processo nº 781/09.6TMMGR.C1, www.dgsi.pt.
[12] Artigo 640º do novo diploma; cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, pág. 123 a 130.
[13] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 126.
[14] “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, pág. 608.
[15] “Recursos em Processo Civil…”, pág. 142.
[16] Processo 18575/17.3T8LSB.L1.S1, www.dgsi.pt.

[17]Cfr. Cláusulas Limitativas e de Exclusão da Responsabilidade Civil, Coimbra, 1985, pp. 98 e ss
[18] Pedro Romano Martinez, “Cláusulas Contratuais Gerais e Cláusulas de Limitação ou de Exclusão da Responsabilidade no Contrato de Seguro”, in Scientia Iuridica - Tomo LV, n.º 306, Junho de 2006, p. 258; Acórdão do STJ de 15/04/2015 (processo n.º 235/11.0TBFVN.C1.S1), acessível através das Bases Documentais do IGFEJ.
[19] Cfr. Pedro Romano Martinez, obra citada.
[20] Vide factos dos pontos 1 a 5 e contrato junto com a p.i. - doc.2.
[21] Almeno Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas, 2ª ed., p.72.
[22] Vide artigos 10-12 da P.I.

«10.º

No dia 12 de dezembro de 2022 e como consequência do peso das águas das chuvas caídas com a ocorrência de tal fenómeno climatério e acumuladas no terreno, provocaram pressão e a quedado muro que delimita a propriedade do Autor pela parte lateral esquerda da moradia, e que confronta a poente com a via pública pedonal de acesso a um lavadouro público designado de “Fonte ...”.

11.º

A ocorrência da forte pluviosidade provocou uma saturação dos terrenos que passaram a exercer uma pressão acrescida sobre o muro, originando a sua rotura parcial.

12.º

A queda do muro foi resultado da pressão exercida pelas águas das chuvas acumuladas naquele local, e bem assim o aluimento e o deslizamento de terras como consequência da penetração das águas nos terrenos e da queda do muro.»