Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2462/20.0T8MTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LINA BAPTISTA
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
VENDA POR AGENTE DE EXECUÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
ESTADO PORTUGUÊS
Nº do Documento: RP202109292462/20.0T8MTS.P1
Data do Acordão: 09/29/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo o Autor intentado acção indemnizatória contra Agente de Execução alegando ser arrendatário de uma fracção autónoma e esta ter promovido a venda de tal imóvel no âmbito de uma acção executiva sem cumprir as disposições legais, estamos perante uma causa de pedir alicerçada em responsabilidade extra-contratual, em que se identifica como autor do acto voluntário ilícito, culposo e causados de danos exclusivamente a Ré.
II - A alegação do contrato de arrendamento constitui tão-só um dos elementos fácticos da causa de pedir, mas não a causa da actuação ilícita invocada com relevância jurídica, que confere consistência a esta e justifica o pedido formulado, pelo que não deve admitir-se a intervenção principal provocada do senhorio.
III - Da mesma forma, não deve admitir-se a intervenção principal provocada do Estado Português, na medida em que o Agente de Execução é um profissional liberal que se limita a exercer algumas funções públicas no processo executivo sob controlo judicial. Assim sendo, a eventual responsabilidade civil do Agente de Execução é uma mera responsabilidade extra-contratual por factos ilícitos, nos termos constantes dos art.ºs 483.º e ss. do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2462/20.0T8MTS-A.P1
Comarca: [Juízo Local Cível de Matosinhos (J1); Comarca do Porto]

Relatora: Lina Castro Baptista
Adjunta: Alexandra Pelayo
Adjunto: Fernando Vilares Ferreira
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SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO

B…, residente na Rua …, n.º .., casa ., Matosinhos, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C…, Agente de Execução, com domicílio profissional na Rua …, n.º …, 3.º Dto., Porto, pedindo a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização a seu favor no valor de € 39.400,00 (trinta e nova mil e quatrocentos Euros) bem como a reconhecer que com a sua actuação deu causa a esta acção.
Alega, em síntese, que era arrendatário de uma fracção autónoma, tipo T1+1, correspondente a uma habitação no 1.º andar traseiras com lugar de estacionamento na garagem, com entrada pelo n.º …, da Rua …, que faz parte integrante do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, n.º …, …, em Matosinhos.
Especifica que ocupou ininterruptamente o locado desde 01/01/12, mediante o pagamento de uma renda mensal de € 400,00, e até ao dia 07/02/18 – data em que foi forçado a desocupar o mesmo.
Declara ter sido notificado, em 06/07/17, da venda judicial do bem imóvel em causa no Processo Executivo n.º 7975/12.5TBMTS e que, assim que a recebeu, comunicou aos autos executivos, entre outros elementos: que tinha um contrato de arrendamento em vigor; que não lhe foi comunicada a possibilidade de exercer o seu direito de preferência nem lhe foi endereçada uma denúncia do mesmo e que a Sr.ª Agente de Execução sabia há mais de 02 anos da existência do contrato.
Assegura que, pelo menos desde 2016, a Ré, Agente de Execução naqueles autos, tinha conhecimento do conteúdo do contrato de arrendamento, tendo mesmo chegado a passar recibos de renda em seu nome.
Diz que o imóvel dos autos foi vendido a um terceiro, sem terem sido cumpridas as disposições legais, nomeadamente a comunicação de venda e os elementos essenciais da mesma.
Entende ter direito a uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 14.400,00, correspondente aos 03 anos de contrato de arrendamento que foi impedido de cumprir em virtude das ilegalidades cometidas pela Ré.
Especificamente em sede de danos não patrimoniais, alega que coabitava com a sua mãe, de 93 anos de idade, o que era do conhecimento do senhorio e da Ré, tendo ambos sido confrontados com a desocupação do imóvel.
Diz apenas ter conseguido ir viver com a sua mãe para um pequeno anexo, com poucas condições de habitabilidade, na casa da sua irmã.
Alega ainda que, em virtude destas fracas condições de habitabilidade e do agravamento do seu estado de saúde, em grande parte em consequência da situação traumática sofrida com a presença na Polícia na acção de despejo, a sua mãe veio a falecer no dia 29/01/19 com uma infecção respiratória.
Entende ter direito a uma indemnização por danos não patrimoniais de valor não inferior a € 25.000,00.
A Ré veio contestar, excepcionando a prescrição do direito invocado, alegando que o Autor teve conhecimento de que o imóvel havia sido vendido, por notificação que lhe foi remetida em 13/04/17, e o caso julgado, alegando que, através do pedido de indemnização aqui formulado, o Autor nada mais pretende do que discutir de novo a matéria controvertida e já definitivamente resolvida no Processo n.º 7975/12.5T8MTS.
Mais excepciona a sua ilegitimidade passiva, alegando que actuou naquela execução no exercício das suas funções, sendo os eventuais actos ilícitos cometidos na respectiva actuação da responsabilidade do Estado. Bem como alegando que quem actuou com dolo foi o Exequente naqueles autos – D… – que, apesar de notificado para o efeito, não veio indicar os ónus ou encargos que o imóvel possuía, designadamente a existência do contrato de arrendamento em referência nos autos. Entende que, por esse motivo, desconhecia a existência do indicado contrato e deverá ser esse Executado o responsável pelo ressarcimento dos danos invocados pelo Autor.
Impugna a essencialidade da matéria de facto da Petição Inicial e sustenta não se verificaram os pressupostos da responsabilidade civil.
Deduziu incidente de intervenção provocada do Exequente D…, da “Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução” e do Estado Português, remetendo para as alegações da Contestação.
Mais deduziu incidente de intervenção acessória da “E…, S.A.”, atendendo a que, enquanto agente de Execução, tem a sua responsabilidade civil decorrente da sua actividade profissional transferida para esta seguradora.
Conclui pedindo que sejam declaradas procedentes, por provadas, as excepções deduzidas, com a sua absolvição do pedido. Na eventualidade de assim se não entender, pede que a acção seja julgada totalmente improcedente, por não provada, com a sua absolvição do pedido.
Pede que, em qualquer caso, seja deferido o chamamento de D…, da “E…”, a assistência da “Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução” e o chamamento do Estado Português.
Notificado para o efeito, o Autor veio responder às excepções deduzidas, por forma a impugnar a factualidade que serviu de fundamento às mesmas, tendo optado por não se pronunciar quanto aos incidentes de intervenção suscitados.
Sequencialmente foi proferido despacho que – entre o mais – entendeu que “Ora, no que ao pedido de intervenção de D… se refere, atenta a factualidade alegada pela R., a relação material controvertida nos autos respeitaria somente ao A. e ao chamado – na perspectiva da R. só o interveniente deverá ser condenado no pedido formulado pelo A., pois foi ele que, com a sua omissão e silêncio quanto à existência de um arrendamento, deu causa aos danos invocados pelo A. E tanto assim é, na perspectiva da R., que com os mesmos fundamentos invocados para a dedução do presente incidente de intervenção veio arguir a sua ilegitimidade passiva nos presentes autos, pugnando pela sua absolvição da instância. Assim, nunca estaríamos perante uma situação de litisconsórcio voluntário prevista no art. 32º do C.P.C. e sim uma “substituição” da R., figura que a lei não prevê já que consubstancia uma absolvição da instância ou do pedido em momento processual impróprio.” Bem como que O mesmo sucede quanto à requerida intervenção do Estado. Atendendo a que a R. alega e considera que, tendo actuado como auxiliar da justiça, a responsabilidade decorrente de eventuais actos ilícitos por si praticados, impende sobre o Estado, pugnando inclusivamente, com os mesmos fundamentos, pela sua ilegitimidade passiva, a relação material controvertida nos autos respeitaria somente ao A. e ao chamado, pelo que nunca estaríamos perante uma situação de litisconsórcio voluntário prevista no art.º 32.º do C.P.C. e sim uma “substituição” da R. A entender-se que com a alegação de que, “tendo o estatuto de auxiliar da justiça determine responsabilidade civil, implica também a responsabilidade do Estado, que pode ser ou não solidária mormente, a situação em concreto dos autos, em que a R., como agente de execução cumpriu a lei e as decisões judiciais”, a R. invoca uma responsabilidade solidária do Estado perante o aqui A., aí sim, poderíamos estar perante uma situação de litisconsórcio voluntário passivo. Contudo, consideramos que não assiste razão à R. (…) Consequentemente, consideramos que o chamado não é sujeito da relação material controvertida na qualidade de codevedor.” e decidiu que “Em face do exposto, indefere-se o incidente deduzido e, em consequência, não se admitem as intervenções principais requeridas.”
A Ré interpôs recurso desta decisão, pedindo a sua revogação, substituindo-a por outra que admita as intervenções principais requeridas, rematando com as seguintes
CONCLUSÕES:
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como recurso de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[1], aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
A questão a dirimir, delimitada pelas conclusões do recurso, é a de saber se se mostram verificados os pressupostos de admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada deduzido pela Recorrente quanto a D… e do Estado Português.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A factualidade relevante resume-se aos trâmites processuais atrás consignados no Relatório e ao teor da decisão recorrida, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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IV – ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA

A questão central do presente recurso é a decisão de não admissão dos incidentes de intervenção principal provocada de D… e do Estado Português.
A Recorrente sustenta, em síntese, que ocorre uma situação de litisconsórcio necessário natural entre si e aqueles chamados nos termos requeridos – mas indeferidos -, no sentido dos Chamados serem igualmente parte passiva – demandados -, para que a Decisão relativa ao eventual direito do Autor e, a hipotética responsabilidade, possa produzir o seu efeito útil normal quanto a todos e/ou a cada um dos Responsáveis, nos termos do artigo 33.º, n.º 2 do CP Civil.
Especifica que o Autor alega ter celebrado um negócio jurídico – um contrato de arrendamento – com o executado D…, tal como é configurado na petição inicial, assentando a sua pretensão contra a Ré, na sua qualidade de arrendatário, quando a Recorrente não teve qualquer intervenção no referido contrato de arrendamento. Advoga que, como tal, a intervenção principal do executado D… é premente e necessária nesta causa, por estar alegado na petição inicial e porque é parte no negócio jurídico – contrato de arrendamento celebrado com o Autor e que sustenta a causa de pedir.
Advoga que o pressuposto da causa de pedir contra si consiste na existência da relação contratual de arrendamento entre o Autor e aquele D… – executado nos autos, pelo que este chamado é sujeito da relação controvertida.
Acrescenta que até na efectivação do eventual direito de regresso se verifica este interesse na intervenção daquele D…, o qual não lhe pode ser coarctado, pois, perante o eventual direito de regresso da Ré contra o Executado da prestação que lhe viesse a ser exigida, é exigido o próprio reconhecimento e satisfação na causa, conforme o prevê o art.º 317.º do CP Civil.
Mais alega que, enquanto Agente de Execução, actuou no cumprimento de uma decisão judicial e, nessa actuação, a existir alguma responsabilidade e/ou ressarcimento de eventuais danos causados ao Autor pela desocupação do imóvel, tal responsabilidade recairia sobre o Estado Português.
Entende ser imprescindível chamar o Estado Português a intervir como auxiliar na defesa, no sentido da sua intervenção remeter-se à discussão das questões que tenham repercussão numa eventual acção de regresso, invocada como fundamento do chamamento de acordo com o disposto no art.º 321.º do CP Civil.
Conclui que, destinando-se a presente acção judicial a apurar a responsabilidade do comportamento da Ré enquanto agente de execução no decurso de diligências levadas a cabo no âmbito do processo executivo, essa mesma acção terá de servir eventualmente para co-responsabilizar os demais intervenientes processuais, sendo indiscutível o interesse da Ré e dos restantes intervenientes processuais, como o ali executado D… e, o do Estado em discutir os termos da presente acção – estando-se por via disso, perante um caso de litisconsórcio necessário, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Código de Processo Civil.
Vejamos:
O art.º 260.º do CP Civil, enunciando o princípio da estabilidade da instância, determina que, após a citação do réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir.
Os incidentes de intervenção de terceiros constituem excepção a este princípio, acolhendo interesses paralelos aos da causa principal, com base em questões de economia e de uniformidade de julgados.
Refere, a este propósito, Salvador da Costa[2] que “Estes incidentes estão estruturados na base dos vários tipos de interesse na intervenção e nas várias ligações entre esses interesses, que devem ser invocados como fundamento da legitimidade do interveniente, no confronto da relação material controvertida desenvolvida em juízo entre as partes primitivas.”
O art.º 316.º do CP Civil, em sede de intervenção provocada, dispõe que “1. Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. (…) 3. O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida: b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.”
Pela intervenção principal, o terceiro constitui-se, supervenientemente, parte principal, ficando litisconsorciado com o autor ou com o réu primitivo, com direitos paralelos aos do associado e autonomia de opções processuais relativamente a este.
Conduz sempre a uma modificação subjectiva da instância e pode eventualmente provocar cumulativamente modificações no objecto do processo.
Em termos processuais, decorre do art.º 313.º do CP Civil que o chamamento para intervenção só pode ser requerido na contestação ou até ao termo dos articulados (cf. art.º 317.º do CP Civil).
Este incidente reclama uma apreciação judicial, a qual resulta – em termos gerais - da obrigatoriedade de despacho prévio do juiz sempre que se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente (cf. art.º 226.º, n.º 4, alínea d), do CP Civil), sendo que a respectiva não admissibilidade pode ter por objecto a manifesta improcedência do pedido ou a existência de excepção dilatória de conhecimento oficioso.
Descendo ao caso concreto, verifica-se que o Autor intentou a presente acção contra a Ré invocando ter sido arrendatário de uma fracção autónoma, onde instalou a sua casa de morada de família, e que a Ré exerceu funções de Agente de Execução no âmbito do Processo Executivo n.º 7975/12.5TBMTS. Mais invoca que, pelo menos desde 2016, a Ré tinha conhecimento naquela qualidade do conteúdo do indicado contrato de arrendamento, mas promoveu a venda do imóvel a um terceiro, sem terem sido cumpridas as disposições legais, nomeadamente a comunicação de venda e os elementos essenciais da mesma. Invoca igualmente a consequente ocorrência de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Pede a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização a seu favor no valor de € 39.400,00, bem como a reconhecer que com a sua actuação deu causa a esta acção.
Estamos, pois, perante uma causa de pedir alicerçada em responsabilidade extra-contratual, identificando como autor do acto voluntário ilícito, culposo e causador de danos a aqui Ré/Recorrente.
A causa de pedir é um conceito central do processo civil.
Propendemos para considerar que a noção legal de causa de pedir é uma noção mista entre factos e direito. Ou melhor, a causa de pedir será um conjunto de factos naturais alegados à luz de uma certa e concreta perspectiva jurídica, que se invoca.
Com efeito, a disposição legal do art.º 581.º, n.º 4, do CP Civil, na construção dos vários tipos de causas de pedir, apela simultaneamente para os factos e para as normas que se alegam como fundamento da acção respectiva.
Além disso, o CP Civil refere, no art.º 552.º, n.º 1, alínea d), que “Na petição, com que propõe a acção, deve o autor: (…) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção.”
Assim sendo, é evidente que o titular dos interesses juridicamente relevantes na presente acção do lado passivo é exclusivamente a Ré/Recorrente.
Por inerência, não assiste razão à Recorrente ao defender que o pressuposto da causa de pedir dos autos consiste na existência da relação contratual de arrendamento entre o Autor e aquele D… – executado nos autos, pelo que este chamado é sujeito da relação controvertida.
Diversamente a alegação do contrato de arrendamento constitui tão-só um dos elementos fácticos da causa de pedir, mas não a causa da actuação ilícita invocada com relevância jurídica, que confere consistência a esta e justifica o pedido formulado.
Consequentemente, o senhorio D… não pode considerar-se parte legítima passiva na acção para que a decisão final produza o seu efeito útil normal, nos termos defendidos.
Paralelamente não se equaciona igualmente um eventual direito de regresso da Recorrente sobre este senhorio, na medida em que, provando-se que a mesma desconhecia sem culpa a existência do contrato de arrendamento, o destino da causa será a da sua absolvição do pedido.
Aparentemente igual construção jurídica e conclusão se apresentará quanto à pretendida intervenção do Estado Português na acção.
Estando já assente que estamos perante uma causa de pedir alicerçada em responsabilidade extra-contratual, identificando como autor do acto voluntário ilícito, culposo e causador de danos exclusivamente a aqui Ré/Recorrente, o Estado Português não será titular de qualquer interesse relevante para intervir na acção do lado passivo.
Contudo, a forma como a Recorrente apresenta a sua motivação de recurso poderá hipoteticamente colocar o Estado Português como responsável passivo da obrigação de indemnização paralelamente à Recorrente.
Com efeito, esta sustenta que, enquanto Agente de Execução, actuou no cumprimento de uma decisão judicial.
Defende que, nessa actuação, a existir alguma responsabilidade e/ou ressarcimento de eventuais danos causados ao Autor pela desocupação do imóvel, tal responsabilidade recairia sobre o Estado Português.
Acrescenta ser imprescindível chamar o Estado Português a intervir como auxiliar na defesa, no sentido da sua intervenção remeter-se à discussão das questões que tenham repercussão numa eventual acção de regresso, invocada como fundamento do chamamento de acordo com o disposto no art.º 321.º do CP Civil.
Sucintamente diremos que a figura do Solicitador de Execução foi introduzida com a reforma legal operada pelo D.L. n.º 28/2003, de 08/03.
Tal como se refere no Preâmbulo do D.L. n.º 38/2003, de 08/03, a figura do Solicitador de Execução visou “demarcar mais nitidamente o plano da jurisdicionalidade (…) alargando o campo do solicitador de execução, em detrimento do oficial de justiça e de outros intervenientes acidentais no processo (…).”
De acordo com os então vigentes art.ºs 808.º e 864.º do CP Civil, ao Solicitador de Execução passou a incumbir todas as diligências do processo de execução, não reservadas ao Tribunal, sob o controlo e dependência funcional do juiz.
O D.L. n.º 226/2008, de 20/11 veio simplificar alguns procedimentos executivos e eliminar outros, reforçando os poderes e competências do Solicitador de Execução.
Com este diploma legal foi aberta a possibilidade de inscrição na especialidade de solicitadores de execução aos advogados, sendo a figura do “solicitador de execução” reformulada e passando a designar-se por “agente de execução”.
Actualmente os Agentes de Execução encontram-se inscrito na Câmara dos Solicitadores e regem-se pelos Estatutos desta Câmara.
De acordo com o disposto no art.º 162.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução[3] “O agente de execução é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em actos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios.”
Perante os crescentes e relevantes poderes que foram sendo atribuídos aos Agentes de Execução ao longo dos últimos anos no âmbito da acção executiva é discutível se a eventual responsabilidade civil é pública ou privada. Isto é, se o Agente de Execução actua no âmbito das suas funções como agente administrativo ou como profissional liberal, ainda que exercendo actividade de cariz judicial.
Com base nas considerações acima feitas, é seguro que o Agente de Execução é um profissional liberal, com um estatuto deontológico e disciplinar específico.
Apesar de dirigir a quase totalidade da tramitação do processo executivo, fá-lo sempre sob o controlo do juiz. Com efeito, existe sempre possibilidade de reclamação ou de impugnação dos actos do Agente de Execução para o juiz (cf. art.º 723.º, n.º 1, alínea c), do CP Civil).
Além disso, as mais relevantes decisões do processo executivo mantêm-se na esfera de competência do juiz.
Ou seja, mantém-se a reserva jurisdicional dos actos juridicamente mais relevantes, além do controlo judicial dos demais actos.
Deve, portanto, entender-se que o Agente de Execução exerce algumas funções públicas no processo executivo, mas sem que o isso o transforme num funcionário público ou que abandone a sua caracterização como profissional liberal.
Sendo este o seu estatuto e funções, não lhe é aplicável o regime previsto na Lei n.º 67/2007, de 31/12[4], o qual expressamente restringe o seu campo de aplicação às pessoas colectivas de direito público, titulares de órgãos, funcionários e agentes público.
Aliás, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 199/2012, de 24/04, decidindo sobre a possibilidade de substituição do agente de execução, deu como assente que “Sendo verdade que a lei confere aos Agentes de execução uma função de Oficial Público, a verdade é que, ao contrário do que parece entender a recorrente, o Agente de execução não exerce uma função jurisdicional no processo executivo, pois não é “Tribunal” enquanto órgão de soberania. Tribunal, enquanto órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, é apenas e tão-somente os Juízes (de quaisquer Tribunais), e os Jurados — Artºs 202º, 203º e 207º da CREP. Todos os outros agentes e autoridades intervenientes (por qualquer forma) na administração da justiça, integrando ou podendo integrar a noção “lactu sensu” de Tribunal, não exercem qualquer função jurisdicional, a qual é reserva dos Juízes e Jurados.”
Assim sendo, a eventual responsabilidade civil do Agente de Execução é uma mera responsabilidade extra-contratual por factos ilícitos, nos termos constantes dos art.ºs 483.º e ss. do Código Civil.
Tem sido esta, aliás, a opinião maioritária dos nossos tribunais superiores[5].
Cita-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/04/13, tendo como Relator Abrantes Geraldes[6]: “Embora as atribuições do agente de execução não se circunscrevam às que são típicas de uma profissão liberal, envolvendo também actos próprios de oficial público, para efeitos de responsabilidade civil emergem os aspectos de ordem privatística que resultam, nomeadamente, da forma de designação, do grau de autonomia perante o juiz, do regime de honorários, das regras de substituição e de destituição, da obrigatoriedade de seguro ou do facto de o recrutamento, a nomeação, a inspecção e a acção disciplinar serem da competência de uma entidade que não integra a Administração. A responsabilidade civil que aos agentes de execução for imputada, no âmbito do exercício da sua actividade, obedece ao regime geral, e não ao regime da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas previsto no Dec. Lei n.º 48.051, de 21-11-1967 (entretanto substituído pela Lei n.º 67/07, de 31-12).”
Bem como o Acórdão da Relação de Lisboa de 16/11/17, tendo como Relatora Cristina Neves[7]: “O agente de execução é um profissional, sujeito a formação própria, bem como a um estatuto deontológico e disciplinar específico, a quem são atribuídos poderes públicos no âmbito da acção executiva, mas prevalecendo no seu estatuto a vertente liberal, não existindo responsabilidade objectiva por actos do solicitador/agente de execução, que responsabilizem o Estado, nem cabendo estes actos no regime previsto na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro de 2007. O agente de execução actua actua no campo privatístico, sendo a sua responsabilidade, responsabilidade civil extra-contratual por actos ilícitos, aplicando-se as normas constantes dos art.ºs 483.º e segs. do C.P.C., incumbindo ao lesado o ónus de prova dos respectivos pressupostos.”[8].
Reitera-se, pois, o entendimento já acima aflorado de que estamos perante uma causa de pedir alicerçada em responsabilidade extra-contratual, identificando como autor do acto voluntário ilícito, culposo e causador de danos a aqui Ré/Recorrente, não podendo considerar-se parte do lado passivo da acção nem o senhorio D… nem o Estado Português.
A conclusão final é, assim, a da improcedência do recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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V - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso da Recorrente/Ré, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas a cargo da Recorrente - art.º 527.º do CP Civil.
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Notifique e registe.

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)

Porto, 29 de Setembro de 2021
Lina Baptista
Alexandra Pelayo
Fernando Vilares Ferreira
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[1] Doravante designado apenas por CP Civil, por questões de operacionalidade e celeridade.
[2] In Os Incidentes da Instância, 2017, 9.ª Edição, Almedina, pág. 70.
[3] Lei n.º 154/15, de 14/09.
[4] Regime Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Colectivas de Direito Público.
[5] Veja-se, em sentido contrário, e também a título meramente exemplificativo, o Acórdão da Relação de Guimarães de 25/10/12, tendo como Relator Amílcar Andrade (proferido no Processo n.º 294/10.3TBVCT-G1) e o Acórdão da Relação do Porto de 25/10/10, tendo como Relator Soares de Oliveira (proferido no Processo n.º 2798/07.6TBSTS.P1), todos disponíveis em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[6] Proferido no Processo n.º 5548/09.9TVLSNB.L1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[7] Proferido no Processo n.º 12597-15.6T8LSB.L1-6 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[8] Veja-se, no mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/07/11, tendo como Relator Fonseca Ramos, proferido no Processo n.º 85/08.1TJLSB.L1.S1, o Acórdão desta Relação de 11/05/20, tendo como Relator Mendes Coelho, proferido no Processo n.º 421712.1T2AVR.P1 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 09/07/15, tendo como Relator Ezaguy Martins, proferido no Processo n.º 2742/13.1TBFUN.L1-2, todos disponíveis em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.