Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2136/13.9TAMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MOREIRA RAMOS
Descritores: PROVA PERICIAL
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
DIVERGÊNCIA
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP202201262136/13.9TAMTS.P1
Data do Acordão: 01/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: DECRETADO O REENVIO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A norma do n.º 1 do art.º 163º do CPP (“O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador”) afasta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal.
II – O n.º 2 do mesmo preceito legal prevê a possibilidade de divergir do parecer dos peritos, desde que tal seja devidamente fundamentado, o que significa que uma tal divergência poderá assentar em perícia ou parecer similar de sinal contrário ou diferente, que comprometa o primitivamente existente, ou, então, derivar da não prova dos factos em que tal parecer se estribava, retirando-lhe actualidade ou, se quisermos, suporta fáctico alicerçante.
III – Como decidido no acórdão deste TRP datado de 15/04/2015, “O Juiz não pode retirar eficácia à prova pericial existente, mais concretamente ao parecer do Conselho Médico Legal, com base em documentos e depoimentos de médicos, cujo crédito que lhe é reconhecido não se questiona, incluindo os próprios arguidos, aqui legalmente desligados do dever de verdade”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2136/13.8TAMTS.P1

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO:

No processo supra identificado, por sentença datada de 26/06/2020 (refª 415387229), e no que ora importa salientar, decidiu-se:

– julgar não verificada a exceção de ilegitimidade e julgar o tribunal competente para a apreciação do pedido de indemnização civil;

– absolver os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artigo 137º, nºs. 1 e 2 do Código Penal, tal como foram pronunciados;

– julgar os pedidos de indemnização civil deduzidos por JJ e KK não procedentes, por não provados, e absolver os demandados AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e a Unidade Local de Saúde ..., EPE, deste pedido.

Inconformado com a sobredita decisão, veio o Ministério Público interpor recurso da mesma nos termos constantes dos autos e aqui tidos como especificados (refª 26708942), tendo formulado, a final, 142 conclusões, através das quais sustentava a existência de erro de julgamento, pelas variadas razões ali expressas, preconizando, em função disso, que se impunha que a matéria de facto dada como provada voltasse à sua versão inicial, a constante do despacho de pronúncia, e que, no provimento do recurso, deveria ser revogada a decisão recorrida, a qual deveria ser substituída por outra que providenciasse pela superação dos erros notórios de valoração da prova que antes enunciara e de interpretação norma legal prevista no nº 2 do artigo 163º do Código de Processo Penal os moldes que indicou, condenando os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, HH, GG e II pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artigo 137º, nºs. 1 e 2 do Código Penal, tal como vinham pronunciados, ou, caso assim não se entendesse, e se considerasse não ser for possível decidir da causa, então deveria ser determinado o reenvio do processo para novo julgamento relativamente a questões concretamente identificadas.

O recurso foi regularmente admitido (refª 417494922).

Todos os supra referidos arguidos responderam, conjuntamente, nos termos vertidos nos autos, cujos fundamentos aqui temos como reproduzidos (refª. 27214587), concluindo no sentido de que o recurso deveria ser julgado totalmente improcedente por não provado e, consequentemente, confirmar.se a sentença recorrida.

Não há outras respostas.

Neste tribunal, o Ex.mo PGA emitiu o parecer junto aos autos e que aqui se tem como repetido (refª. 14431115), através do qual sustentou que o recurso deve proceder.

No cumprimento do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, os arguidos aqui recorridos, vieram responder ao parecer nos moldes que constam dos autos e aqui se consideram renovados (refª. 315663), concluindo no sentido de que davam como reproduzido o anteriormente alegado, além de anotarem a sua discórdia no tocante ao vício ali alegado.

Na sequência de convite endereçado ao recorrente para apesentar novo articulado do qual constassem efectivas conclusões, e não uma mera aparência das (142?!?) anteriormente apresentadas, pois que não passavam da mera repetição da própria motivação sita a montante (refª. 14566562), o Ministério Público veio apresentar o novo articulado inserto nos autos e aqui tido como especificado (refª. 323086), tendo formulado, a final, as seguintes conclusões (…):

Notificados deste novo articulado, e no cumprimento do artigo 417º, nº 5, do Código de Processo Penal, os arguidos aqui recorridos, vieram responder nos termos que constam dos autos, aqui considerados como repetidos (refª. 324104), para anotar que davam por reproduzido tudo quanto alegaram em sede de contra-alegações de recurso e de resposta ao parecer.

Após exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, nada obstando a tal.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO:

a) a decisão recorrida:

No que aqui importa reter, a sentença recorrida é do teor seguinte (transcrição):

a) Factos Provados

Da acusação Pública

1. A assistente JJ era, em 2013, primigesta de 34 anos, e deu entrada no Bloco de Partos da Unidade Local de Saúde ..., - Hospital ...1, sito na Rua ..., na ..., em ..., a 16 de Março de 2013, pelas 20h50, em gestação de 38 semanas e 3 dias.

2. A assistente esteve naquele local durante a expulsão da criança – nado morto, que ocorreu às 09h25 do dia 17-03-2013 – tendo ali permanecido algumas horas após a expulsão.

3. No período das 20:00 horas do dia 16/03/2013 às 8:00 horas do dia 17/03/2013, a equipa de urgência médica junto do bloco de partos (equipa médica de ginecologia/obstetrícia) era constituída pelo arguido EE, a Drª LL e a Dra. MM.

4. No período das 8:00 horas da manhã do dia 17/03/2013 às 20:00 horas do dia 17/03/2013 estariam de urgência ao bloco de partos a arguida DD, o arguido EE (este até às 15 horas), o Dr. NN e o Dr. OO (este a partir das 15 horas).

5. A equipa médica de ginecologia/obstetrícia que assistiu a assistente no momento do parto era constituída pelo arguido, médico EE e pela arguida DD.

6. A equipa de enfermagem do Bloco de Partos que assistiu a assistente era constituída pelos arguidos enfermeiros, AA, GG, BB e CC (que estiveram de serviço das 20h00 do dia 16-03-2013 às 08h30 do dia 17-03-3013, sendo que o enfermeiro CC esteve até às 11h00 do dia 17), II, HH, e FF (que estiveram de serviço das 08h00 às 14h30 do dia 17-03-3017).

7. Pelas 21h00 do dia 16-03-2013, a assistente apresentava um registo cardiotocográfico normal, apresentando-se com colo uterino dilatado a 2 cm, membranas íntegras e apresentação cefálica situada acima do Iº plano de Hodge, sendo que o registo no Bloco de Partos é iniciado às 21h00.

8. No partograma encontra-se registado as seguintes observações;
• 21h00 - colo 30% apagado; 2cm de dilatação; membranas íntegras; apresentação acima do Iº plano de Hodge.
• 02h30 - colo 30% apagado; 2cm de dilatação; membranas rotas espontaneamente e líquido amniótico normal (02h05); apresentação acima do Iº plano de Hodge; analgesia epidural; “FCF” [Frequência Cardíaca Fetal] “N” [Normal].
• 05h30 - colo 70% apagado; 5cm de dilatação; líquido amniótico normal; apresentação no Iº plano de Hodge; “FCF” [Frequência Cardíaca Fetal] “N” [Normal].
• 08h30 – colo extinto; dilatação completa; líquido amniótico normal; apresentação no IIº plano de Hodge; “FCF” [Frequência Cardíaca Fetal] “N” [Normal]; “inicia esforços expulsivos”.
• 09h25 – “parto distócico por ventosa”.

9. O cardiotocógrafo (CTG) destina-se também a identificar eventuais prejuízos da oxigenação fetal, reveladores de hipoxia ou sofrimento fetal.

10. Foi assegurada vigilância através de cardiotocografia (CTG), abrangendo os períodos desde as 21h24 de 16 de Março de 2013 até às 09h10 de 17 de Março de 2013, com uma interrupção no registo em papel entre as 05h41 e as 06h24 de 17 de Março (43 minutos)[1].

11. Das 21h24 de 16/03 até cerca das 03h05 – 03h10 de 17/03/2013, o traçado do CTG é globalmente normal sem anomalias significativas a assinalar: a requerer continuação da vigilância normal.

12. Com efeito, é possível detetar o seguinte traçado do CTG:
- entre as 23:10 e as 3:00horas, o feto apresenta uma média de 140/145 batimentos por minuto (bpm), tendo por base a frequência basal. É uma fase muito boa, bastante estável.
- entre as 3:00h e as 4:00horas, o traçado muda de características, ficando mais instável, mas ainda assim podendo ser classificado como normal, considerando que se verificam episódios desacelerativos, pontualmente aos 110 bpm, de curta duração e não repetitivas, com acelerações em “V”, de curta duração;
- entre as 4:00h e as 5:00horas, o traçado é normal, embora com algumas situações de variabilidade;
- entre as 5:00horas e as 5:40horas, o registo é parecido com o registo que se verificava entre as 4:00h e as 5:00horas e continua a ser um traçado normal;
- entre as 6:24horas e as 7:00horas, o traçado mais instável, embora deva ser classificado como traçado normal. Há a registar duas desacelerações de forma clara - às 6:34 h às 6:38 h, de cerca de 1 minuto ou menos. Mas não são preocupantes porque não são repetitivas (são duas) e não são prolongadas, devendo ser classificadas em V;
- entre as 7:00 horas às 8:00 horas, o padrão mantém-se semelhante ao anterior;
- a partir das 8:00horas é difícil saber a frequência basal, sendo que a partir das 8:18horas as desacelerações são mais equívocas. Assim, das 8:00horas às 8:30 horas regista 5 desacelerações, devendo o traçado ser classificado como suspeito.

13. Até às 8:30 horas as legis artis, a partir do traçado do CTG, não impunham a extração imediata do feto por via de parto por cesariana, requerendo a vigilância médica no período em que o traçado se torna suspeito, sendo que, somente às 8.30h, é que a médica arguida (DD) verificou que a dilatação da assistente estava completa e sendo que o feto, às 8:30 horas, encontrava-se ainda no plano II de Hodge, o que não permitia o recurso ao parto por ventosa nesse momento (pois para este se realizar por esta via o feto tinha de se encontrar no Plano III de Hodge).

14. A partir das 08h30-08h35 e até às 09h10 o registo do CTG torna-se de muito má qualidade, sendo até difícil garantir se se trata ou não de frequência cardíaca fetal: a requerer intervenção por médico obstetra neste período (ou esclarecer qual o verdadeiro estado do feto).

15. As enfermeiras arguidas AA, GG, BB e CC, que se encontravam de serviço, e portanto, a quem competia o dever de vigiarem o estado de saúde da primigesta JJ e do feto, não se aperceberam que o cardiotocógrafo esteve sem registos em papel desde as 05h41 até às 06h24 do dia 17/03, o que deviam ter verificado.

16. A partir de cerca das 8:30 horas, as enfermeiras e arguidas FF, HH e II mantiveram a assistente a fazer esforços expulsivos, tendo mesmo a arguida enfermeira II solicitado à assistente que se colocasse em pé e fizesse esforços expulsivos.

17. Os profissionais de enfermagem integrados nas Equipas de Blocos de Partos têm competência para acompanhar e assistir os trabalhos de parto enquanto estes mantêm padrões de normalidade e devem saber reconhecer os sinais de anormalidade nos parâmetros de vigilância materna e fetal: verificadas anomalias, estas devem sempre ser registadas e comunicadas aos médicos obstetras da Equipa.

18. O médico arguido EE, quer por falta de convocação dos enfermeiros arguidos, quer por falta de iniciativa própria, não se deslocou nenhuma vez junto da parturiente no período das 3:08 horas até às 08:30 horas.

19. A assistente não podia estar sem vigilância nenhuma durante cerca de uma hora e meia, ou seja, das 07h09 até perto das 8:30h (como, aliás, não esteve), pois tal não é conforme às legis artis.

20. No partograma está registada uma progressão da descida da apresentação: das 02h30 para as 05h30 de acima do I plano de Hodge para o I plano; e das 05h30 para as 08h30 do I para o II plano.

20A. Nenhum dos médicos que estava ao serviço de urgência no período das 3:08 horas do dia 16/03/2013 às 8:30 horas do dia 17/03/2013, e face do registo do CTG, teria optado pelo parto por cesariana durante este período, se tivesse sido previamente chamado a examinar a assistente.

20B. Ocorreu a morte fetal tardia (peri-parto) de feto do género feminino por anóxia, ou seja, privação de oxigénio, verificando-se alterações tradutoras de instabilidade hemodinâmica fetal aguda e distress fetal agudo, registando-se na autópsia aspiração maciça de mecónio.
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Da acusação Particular (para a qual remete o PIC)

21. O arguido EE foi o médico obstetra contratado pela assistente, que desde os primórdios da gravidez, passou a assisti-la, consultando-a com rotina, na Clínica M....

22. A gravidez da primagesta JJ decorreu com normalidade, tendo realizado todos os exames recomendados pelo seu médico, com resultados dentro do normal e sem manifestação de problemas.

23. O arguido recomendou-lhe que se apresentasse no Hospital ...1 (Unidade Local de Saúde ..., EPE) onde o médico era chefe dos Serviços de Obstetrícia, no dia 16/03/2013, um sábado, o que a mesma fez, logo de manhã, tendo sido previamente sujeita aos exames de rotina habituais, designadamente REGISTO DO CTG, ecografia, análises e avaliação do colo do útero.

24. Após essa avaliação do estado de saúde, cujos resultados se apresentavam normais, foi-lhe sugerido que fizesse um passeio, relaxasse, tomasse uma refeição ligeira, e voltasse ao Hospital mais ao final da tarde, quando começasse a sentir as dores de parto, o que efetivamente veio a suceder, tendo sido registada a sua entrada no Bloco de Partos da Unidade Local de Saúde ..., pelas 21 horas, desse mesmo dia.

25. De acordo com as regras técnicas e científicas atuais da medicina, a aplicação da ventosa só deve ser exercitado quando a apresentação do feto se verifique no plano III ou IV de Hodge, como os arguidos médicos obstetras sabiam.

DO PIC

26. O arguido EE seguiu a assistente JJ na Clínica M....

27. Entre as 3:08horas e as 8:30 horas, mantiveram-se os enfermeiros indiferentes às alterações registadas no CTG, no sentido de não terem convocado qualquer médico obstetra.

28. Entre as 3:08 horas até às 8:30 horas do dia 17/03/2013, o arguido EE, não avaliou o estado de saúde materno-fetal da assistente JJ.

29. Em face dos factos presentes no número 18. dos factos provados, JJ ficou ansiosa e preocupada, sentindo-se abandonada pelo médico que a assistira na sua gravidez.

30. Extraída a criança, os demandados médicos colocaram-na sobre o tronco materno, retirando a de seguida para a prancha onde começaram a dar-lhe os cuidados habituais, e de repente desataram a correr sala fora, levando-a com eles os médicos, perante o espanto dos progenitores.

31. Que ficaram preocupados a aguardar pelo retorno da sua filha a quem já chamavam de PP, e assim foram mantidos por todos os profissionais de saúde, sem qualquer informação nem explicação, durante cerca de meia hora.

32. À medida que o tempo ia passando, foi crescendo nos demandantes a preocupação pelo estado de saúde da sua filha mas ainda assim sem suspeitar do quadro negro que lhe veio a ser posteriormente comunicado pelo seu médico obstetra, EE.

33. Dando-lhes a notícia de que a bebé, após manobras de reanimação, não tinha sobrevivido, e questionado pelos pais porque razão não tinham recorrido à cesariana que: “Já era tarde demais”.

34. Os demandantes ficaram consternados e inconsoláveis face à notícia da morte anunciada.

35. No dia seguinte foi-lhes dito pelo médico que iriam ter apoio psicológico do Hospital, mas a verdade é que só lhes veio a ser marcada a respetiva consulta para dali a 2 meses, ou seja para 15/5/2013.

36. Em face do seu estado de saúde mental, os demandantes serviços de psicóloga particular que logo a partir do dia 19/3/2013, passou a prestar-lhes tal assistência, com regularidade bimensal, passando mais recentemente a ser-lhes prestada mensalmente.

37. Os demandantes sentiram sofrimento e indignação, não se conformando com o facto de terem perdido a sua filha.

38. Os demandantes choravam frequentemente durante muitos meses e não conseguiam enfrentar a vida nem tinham força anímica para fazer nada (o que lhes originou quebra de rendimento monetário profissional), muito menos para voltar para a sua casa, incapazes de se confrontar com o quarto e as coisas já previamente preparados e comprados para a sua bebé, razão pela qual tiveram de ser acolhidos, mal a assistente JJ teve alta do hospital, na casa dos pais, onde se mantiveram durante meses e de baixa, de que necessitaram para começar a fazer o luto, inativos e prostrados, em estado de permanente desânimo.

39. Os demandantes foram invadidos de sentimentos de revolta, de tristeza, desgosto, desânimo e inconformismo por causa da tragédia da morte da filha que se abateu sobre eles.

40. Tiveram de ser seguidos pela referida psicóloga e sujeitos ao processo terapêutico necessário à superação das dificuldades que o casal ia enfrentando, quer no âmbito do seu relacionamento, muito dificultado por inerência dos momentos individuais da elaboração do luto, quer no âmbito do processo judicial.

41. Principalmente, a demandante JJ sempre inconformada e revoltada não conseguia superar o seu desgosto e foi manifestando comportamentos e manifestações de desmotivação, medos infundados, inseguranças, angustia e pânico por ter que reiniciar a sua atividade profissional, sofrendo de perturbação do sono, irritabilidade e instabilidade emocional.

42. Por os demandantes revelarem quadro clínico depressivo, dificilmente superável e sem evolução, foi-lhes recomendado pela referida técnica que iniciassem tratamento psiquiátrico, o que passaram a ter a partir de Janeiro de 2014.

43. Ainda hoje sentem que foram negligenciados e entendem que foram tratados de forma displicente.

44. Quando a demandante, passados largos meses engravidou novamente, instalou-se nela enorme medo de voltar a ocorrer qualquer episódio do tipo que aconteceu no dia 17/03/2013.

45. Durante anos revivia os trágicos acontecimentos e não conseguia dormir tranquilamente, vivendo sobressaltada e receosa.

46. A demandante teve depressão e foi medicada.

47. Por causa dos acontecimentos dos dias 16 e 17/3/2013, os demandantes perderam, durante muito tempo, o gosto pela vida e a alegria que antes disso tinham, e durante meses, deixaram de conviver com muitos dos amigos com quem saíam antes, não tinham vontade de ver ninguém, pelo que tiveram de ser forçados pelos familiares diretos a retomar os contactos.

48. Ainda hoje lhes custa falar e recordar o que se passou, e não raramente, sobretudo a demandante chora e fica triste.

49. Os demandantes tiveram diversas despesas com a aludida assistência psicológica (à razão de 75€ por cada consulta) e psiquiátrica (à razão de 45,50€ por consulta) pagaram até agora a tais títulos, um valor total de € 7.830 (respetivamente, de € 3.600€ - por 2 consultas de psicologia por mês, durante cerca de 24 meses e de 1.500€, por 24 meses de consultas em uma vez por mês, e de €2.184 durante os dois primeiros anos de apoio psiquiátrico, e de 546€ no último ano) a que acresceram despesas com medicamentos de cerca de 700€.

50. E a título de diversas despesas com exames durante a gravidez (de 360€) com o processo, correios, análise por técnico da área dos documentos do processo clínico, de mais de € 900,00.
*
Da contestação da A...
51. O Demandado EE e a Interveniente A..., celebraram o Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil, no Ramo de Responsabilidade Civil Profissional, garantindo os riscos inerentes ao exercício da atividade de ‘’Ginecologia/Obstetrícia’’, titulado pela apólice ..., o qual vigorava, à data do evento, com um capital de € 600.000,00, limitado, em cada anuidade e por sinistro, a 50% do referido valor, ou seja, a € 300.000,00, sujeito a uma franquia de 10% dos danos resultantes de lesões materiais, no mínimo de € 125,00.

52. A Demandada DD, na qualidade de médica, beneficiava do seguro de grupo, de Responsabilidade Civil, celebrado entre a Interveniente e a Ordem dos Médicos, titulado pela Apólice Coletiva n.º ..., o qual vigorava, à data do evento, com um capital de €15.000,00, por anuidade e sinistro.

53. Os Demandados:
- AA;
- BB;
- GG;
- FF;
- HH;
- II e
- CC,
beneficiavam, à data dos factos, de um Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, celebrado entre a Ordem dos Enfermeiros e a Interveniente, com início em 01.01.2013, titulado pela Apólice Coletiva n.º ..., com o Capital Seguro de € 150.000,00 por sinistro, segurado e anuidade.

54. O art. 4º, a), das Condições Gerais da Apólice, refere os danos “decorrentes de atos ou omissões dolosas do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável’’, estão excluídos da cobertura do Contrato de Seguro.

55. No mesmo sentido, resulta da alínea a) de 3.1 do item 3 (Exclusões) da Condição especial 21, que ficam excluídos da cobertura do contrato de seguro os danos “decorrentes de voluntária infração de deveres ou disposições legais, nomeadamente as que tutelam o exercício da profissão do tomador do seguro e pessoas seguras”.
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Da contestação da Unidade Hospitalar

56. Não decorre visível, dos exames efetuados, presença de circular ou compressão do cordão umbilical.

57. Não foi visualizado mecónio pelos médicos que assistiram a assistente.

58. Verificando-se a apresentação do feto occipitoposterior, e uma vez que tal apresentação se afigurava mais demorada, optaram os médicos presentes –Dr. EE e Drªa DD pela aplicação de ventosa.

59. No momento da aplicação da ventosa, o feto encontrava-se já no III (terceiro) Plano de Hodge.

60. No caso concreto, o parto por aplicação de ventosa era o aconselhável e mais rápido que o parto por cesariana, apresentando-se como a melhor solução.

61. As equipas de urgência de ginecologia/ obstetrícia são constituídas, em regra, por 3 médicos especialistas ou 2 médicos especialistas e 1 médico interno da especialidade e por 3 enfermeiros especialistas no turno da noite/ e 4 enfermeiros especialistas no turno da manhã.

62. Aos médicos especialistas estão atribuídas, de forma indistinta, as seguintes tarefas:
i) Piso 3 – salas de admissão – consultas de obstetrícia/ ginecologia de utentes que recorram ao Serviço de Urgência; observação de utentes enviados de outras especialidades pelo serviço de urgência geral com pedido de colaboração; internamento dos casos indicados; vigilância de situações colocadas em curto internamento;
ii) Piso 3 – apoio às enfermarias de Grávidas de Risco (onde também decorrem as induções de trabalho de parto), de Obstetrícia e de Ginecologia;
iii) Piso 3 – vigilância dos trabalhos de parto a decorrer no bloco de partos;
iv) Piso 3 – realização dos partos instrumentados no bloco de partos;
v) Piso 1 – realização de cesarianas ou outras cirurgias urgentes, nomeadamente ginecológicas, no bloco operatório central, não existindo uma distribuição de tarefas específicas a cada médico de serviço, nem atribuição de salas de parto, pelo que todos os médicos de serviço trabalham em colaboração e execução das tarefas que, em cada momento, sejam solicitadas.

63. No que concerne à organização das enfermeiras especialistas, verifica-se que:
i) Uma enfermeira escalada para o Serviço de Urgência;
ii) As demais enfermeiras estão afetas às salas de trabalho de parto do bloco de partos, sendo que, a cada enfermeira especialista, estão afetas três salas de trabalho de parto no turno da noite e duas salas de trabalho no turno da manhã e tarde.

64. A cardiotocografia externa (CTG) é um exame complementar de diagnóstico não invasivo, que consiste na monitorização contínua da frequência cardíaca fetal e da contractilidade uterina durante o trabalho de parto, permitindo avaliar o bem-estar fetal.

65. A cardiotocografia está associada variabilidade intra e interobservador.

66. A linha de base da frequência cardíaca fetal corresponde ao nível médio do segmento mais horizontal e menos oscilatório da frequência cardíaca. É expressa em batimentos por minuto (bpm) e deve ser avaliada em períodos de 10 minutos. Esta linha pode apresentar-se:
a) Linha de base normal, quando se situa entre os 110 e os 160 batimentos por minuto;
b) Taquicardia, linha de base acima dos 160 bpm durante mais de 10 minutos;
c) Bradicardia, linha de base abaixo dos 110 bpm durante mais de 10 minutos.
variabilidade traduz as oscilações da frequência cardíaca fetal em amplitude de sinal em segmentos de 1 minuto, podendo apresentar-se como:
a) Variabilidade normal, variação da amplitude entre os 5 e os 25 bpm;
b) Variabilidade reduzida, variação da amplitude menor que 5 bpm durante mais de 50 minutos nos segmentos da linha de base ou durante mais de 3 minutos nas desacelerações;
c) Variabilidade aumentada, (padrão saltitante) variação da amplitude maior que os 25 bpm durante mais de 30 minutos.

67. As acelerações traduzem um aumento abrupto da frequência cardíaca fetal acima da linha de base superior a 15 bpm e com duração superior a 15 segundos.

68. As desacelerações traduzem diminuições da linha de base superiores a 15 bpm em amplitude e com duração superior a 15 segundos, podendo apresentar-se como:
a) Desacelerações precoces, são diminuições da frequência cardíaca fetal de baixa amplitude, curta duração, com variabilidade normal, coincidentes com as contracções, traduzindo compressão do polo cefálico fetal e não estando associadas a hipóxia/acidose;
b) Desacelerações variáveis (forma de V) diminuição abrupta da frequência cardíaca fetal, com boa variabilidade, rápida recuperação à linha de base e com forma/tamanho e relação com as contracções variáveis. São o tipo de desacelerações mais frequentes e traduzem compressão do cordão umbilical;
c) Desacelerações tardias (forma de U) desacelerações com início gradual e/ou regresso gradual à linha de base e com diminuição da variabilidade durante a desaceleração; entre o inicio da desaceleração e o seu fim com regresso à linha de base decorrem mais de 30 segundos. Tipicamente têm início após 20 ou mais segundos após o início da contração, têm o fim após o pico da contração e a recuperação ocorre após o fim da contração;
d) Desacelerações prolongadas com duração superior a 3 minutos. Desacelerações superiores a 5 minutos, com frequência abaixo dos 80 bpm e variabilidade reduzida durante a desaceleração estão associados a hipoxia/acidose fetal.

69. De acordo com as linhas de orientação mais recentes publicadas pela Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia (FIGO), em 2015, os traçados cardiotocográficos são passíveis de serem classificados como:
Traçado normal
Linha de base entre os 110 e os 160 bpm, variabilidadade entre os 5 os 25 bpm, sem desacelerações repetitivas (desacelerações são repetitivas quando estão presentes em mais de 50% das contrações).
Traçado suspeito
Ausência de pelo menos um critério de normalidade, mas sem nenhuma característica dos patológicos.
Traçado patológico
Linha de base abaixo dos 100 bpm, variabilidade reduzida durante mais de 50 minutos, variabilidade aumentada durante mais de 30 minutos, desacelerações tardias repetitivas durante mais de 30 minutos ou durante mais de 20 minutos se variabilidade reduzida ou uma desaceleração prolongada durante mais de 5 minutos.
70. Até às 8:30 horas, não se tem por verificada qualquer uma das características que permitem classificar o traçado do CTG como traçado patológico.

71. A Arguida DD encontrava-se, na data dos factos, a frequentar o 2º ano da especialidade em Obstetrícia/Ginecologia, sendo o arguido EE o médico chefe de serviço com a especialidade em obstetrícia que assistiu a assistente.

72. Sensivelmente às 8.45 horas, o Arguido EE foi informado que a Assistente estava a iniciar o período expulsivo, motivo pelo qual se dirigiu ao quarto onde a mesma se encontrava.

73. A ventosa foi aplicada cerca das 9:10 a 9:15 horas do dia 17/03/2013, por um período de 10 a 15 minutos, já com a apresentação no plano III de Hodge.

74. No exame microscópio dos pulmões é feita a referência a mal alinhamento do padrão vascular – consistente com displasia alveolar capilar, afirmação reiterada, a final, a respeito da conclusão/diagnóstico.

75. A displasia alveolar capilar com mau alinhamento do padrão vascular caracteriza-se por um desenvolvimento imaturo dos lóbulos pulmonares com densidade reduzida dos capilares e mau alinhamento das veias pulmonares (desalinhadas). É, assim, um distúrbio do desenvolvimento do pulmão fetal que afeta tanto o parênquima quanto a vasculatura e que cursa com taxas de mortalidade de quase de 100% (que acontece em horas ou poucos dias), só existindo casos únicos de transplantes pulmonares e feitos nos EUA, em que os visados sobreviveram algum tempo e sendo que a displasia alveolar capilar é indetetável pelos exames que normalmente se efetuam durante a gravidez[2].
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76. Os arguidos não têm antecedentes criminais.
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77. EE é o mais novo dos dois filhos de um casal de condição social e económica favorecida, tendo o seu processo educativo decorrido sem incidentes significativos num ambiente relacional e afetivo estável e funcionalmente estruturado, segundo prática educativa influenciada pelos padrões morais e religiosos tradicionais vigentes. O pai desenvolvia atividade profissional como engenheiro civil e a mãe professora.

78. Aluno com muito bom aproveitamento e adequada adaptação disciplinar, concluiu a licenciatura em medicina na Faculdade .../Hospital ...2 em 1998, tendo obtido especialidade em ginecologia e obstetrícia.
Após a conclusão dos estudos realizou o internato médico no Hospital ...3 no ..., ingressando posteriormente como médico especialista, no Hospital ...1 em ..., onde vem desenvolvendo atividade profissional há cerca de catorze anos, complementando a atividade clínica pública com a do setor privado em diversas unidades privadas de saúde da região metropolitana do ..., sendo reconhecido por pares profissionais e elementos da comunidade, como médico respeitado e reputado, designadamente na área de ... onde predominantemente desenvolve a sua ação clínica.
Complementarmente e em conexão com o percurso académico e profissional, assumiu protagonismo ativo no dirigismo associativo, ainda enquanto estudante, na Associação de Estudantes da Faculdade de Medicina e, depois, integrando os corpos dirigentes do Conselho Regional da Secção ... da Ordem dos Médicos, onde assumiu funções como ..., durante cerca de três anos, sendo ainda membro da Sociedade Portuguesa de Ginecologia e ... da Secção Portuguesa de Menopausa.

79. EE estabeleceu relacionamento conjugal que perdura de forma estável e harmoniosa, há cerca de treze anos e do qual resultou o nascimento de dois filhos, atualmente com as idades de oito e nove anos.

80. Em Março de 2013 EE mantinha atividade profissional como médico no Hospital ...1 em ..., responsável da equipa de urgência de obstetrícia e da consulta de ginecologia, acumulando com prestação de serviços médicos em duas clínicas privadas.
Integra o agregado familiar com o cônjuge e os dois filhos menores, com quem mantém relacionamento estável e de entreajuda, residindo em apartamento próprio, de boas condições de conforto e habitabilidade, situado na morada indicada nos autos, em zona urbana favorecida da cidade da ..., para além de dispor de duas outras habitações localizadas nos concelhos ... e da ..., oriundas de legados familiares.

81. Paralelamente à atividade clínica no Hospital ...1, exercida através de vínculo contratual na função pública, onde aufere cerca de 2500€ por mês, EE vem desenvolvendo atividade médica de ginecologia/obstetrícia, nas Unidades Privadas de saúde, Clínica C..., Hospital ...4 e Casa de Saúde ..., de onde obtém remunerações mensais globais de, aproximadamente, 5500€ mensais. Participa também regularmente, em regime de prestação de serviços, como formador em ações de formação, designadamente para profissionais relacionados com a área de enfermagem e farmácia, possuindo com o cônjuge, que exerce atividade médica de anestesista, auferindo, segundo o próprio, remunerações mensais de montante superior ao auferido pelo arguido, uma empresa, L..., LDA, de prestação de serviços médicos.
A situação económica do agregado familiar é classificada pelos próprios como abonada, sendo referidos como encargos fixos mensais mais relevantes, as despesas com os estabelecimentos privados de ensino frequentados pelos filhos, no montante de 600€ mensais.

82. Sendo-lhe enfatizadas características temperamentais de empatia, sociabilidade e comunicacionais, afirmativas, com interação positiva nos diversos contextos sociais de inserção, privilegia na ocupação dos tempos livres o convívio com os familiares e o acompanhamento dos descendentes.

83. Sendo este o seu primeiro confronto com o sistema da administração da justiça penal, manifesta, face à atual situação processual, reconhecimento em termos abstratos, da ilicitude da factualidade em apreço, formulando no entanto, face à perspetiva do desfecho, tranquilidade e otimismo.
Não se constatando alterações significativas no quotidiano e inserção sócio-familir do arguido, decorrentes da situação jurídico-penal em referência, continua a dispor de apoio e solidariedade consistente, apesar da penosidade decorrente do envolvimento nos autos.
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84. O processo de socialização de DD decorreu no contexto de um agregado familiar de estrato socioeconómico médio-alto, com uma dinâmica caracterizada como harmoniosa e coesa, constituído pelos progenitores e por duas descendentes, das quais é a mais velha.
DD registou um percurso escolar bem-sucedido, tendo concluído a Licenciatura em Medicina na Universidade ... e a especialidade médica de Ginecologia/Obstetrícia, mantendo atividade profissional nesta área em instituições de saúde públicas.

85. Aos 30 anos DD contraiu matrimónio com um médico, relação da qual não resultaram descendentes e que foi dissolvida pelo divórcio após um ano de vida conjugal.
No período de 16–17/03/2013, DD desempenhava as funções de Médica Interna de Ginecologia/Obstetrícia no Hospital ...1, em ..., encontrando-se no 2º ano de formação pós-graduada que conduz à obtenção daquela especialidade.
Em Setembro/Outubro de 2017 a arguida concluiu o Internato Médico de Ginecologia/Obstetrícia, com a classificação final de 17,6 valores, obtendo o Grau de Especialista naquela área. Presentemente encontra-se a exercer funções de Médica Especialista no Centro Hospitalar ..., com sede em ..., no âmbito de contrato de trabalho a termo certo, auferindo um vencimento líquido mensal de cerca de €1800.

86. DD reside sozinha na Rua..., ... ..., correspondente a um apartamento próprio, integrado em condomínio fechado, que proporciona boas condições de habitabilidade. O imóvel está situado numa zona residencial nobre da orla marítima, próxima da ..., onde a arguida apresenta uma inserção social caracterizada como discreta e adequada.
DD mantém contactos frequentes com a sua família de origem, designadamente com a irmã, médica dentista, que vive na mesma rua e com a mãe, professora do 1º ciclo do ensino básico, e o padrasto, médico ortopedista, que residem na vizinhança. Mantém ainda um relacionamento afectuoso com o pai, médico ortopedista no ..., e com o irmão consanguíneo, de 12 anos de idade.
A situação económica da arguida é caracterizada como desafogada e capaz de proporcionar um estilo de vida confortável, estando assente nos rendimentos da sua atividade profissional.

87. Nos momentos de lazer, DD privilegia o convívio com os familiares e a prática de ginástica de manutenção num ginásio.
A sua constituição como arguida no presente processo teve consequências negativas ao nível pessoal, gerando perturbação e incómodo, nomeadamente pelas burocracias e diligências judiciais em que esteve presente e que motivaram ausências do seu trabalho. Relativamente à sua imagem profissional, considera que a mesma não ficou afectada pela presente situação jurídico-processual.

88. Sendo este o seu primeiro contacto com o sistema da administração da justiça penal, DD vivencia-o de forma tranquila, manifesta juízo de ilicitude e censura relativamente à natureza dos factos pelos quais está acusada, ainda que perspetive um desfecho favorável do presente processo, verbalizando reconhecer a existência de vítimas, bem como os prejuízos que os mesmos acarretam para aquelas e para a sociedade em geral.
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89. Segunda dos três filhos de um casal com relacionamento conjugal estável e integração social positiva, o processo de desenvolvimento psicossocial de AA ocorreu no seio de um contexto familiar caracterizado pelo equilíbrio da sua dinâmica, onde dispôs de condições afetivas e materiais adequadas para um crescimento harmonioso, propicio a uma sólida vinculação afetiva com os progenitores, que se mantém.
Ingressou no sistema de ensino em idade própria, tendo manifestado durante o percurso escolar boas capacidades de aprendizagem, desempenho e adaptação positiva em termos disciplinares e relacionais, que motivaram a atribuição de bolsa de estudo. Após a conclusão do 12º ano na cidade de ..., de onde é natural, frequentou e concluiu o curso superior de enfermagem na Escola Superior ... no ..., a que se seguiu, durante dois anos, a especialidade em obstetrícia.

90. Iniciou exercício de atividade laboral logo depois do término dos estudos, aos 24 anos de idade, tendo ingressado no Hospital ...1, primeiro no serviço de medicina e depois nos serviços de Pediatria e cuidados intensivos neonatais, até 2005, ano em que terminou a especialidade em saúde materna, serviço onde passou a desenvolver, desde essa data, atividade profissional no respetivo bloco de partos.

91. AA contraiu matrimónio aos vinte e seis anos de idade, relacionamento conjugal que vem decorrendo, segundo os próprios, de forma estável e gratificante e do qual resultou o nascimento de duas filhas, atualmente com dezoito e doze anos de idade.

92. Atualmente, tal como em Março de 2013, AA integra o agregado familiar com o cônjuge, de quarenta e nove anos de idade e as duas filhas, com quem mantém relacionamento caracterizado por vinculação afetiva sólida e solidária. Residem em moradia própria, tipologia T4, com boas condições de conforto e habitabilidade, situada na morada supra indicada, em zona residencial de características urbanas do concelho de ....

93. A arguida desenvolve atividade profissional como enfermeira, com contrato de trabalho na função pública, por tempo indeterminado, na unidade orgânica de ginecologia/obstetrícia, do Hospital ...1 em ..., auferindo um vencimento líquido aproximado de 1200€ mensais. O cônjuge, psicólogo organizacional, encontra-se também profissionalmente ativo como sócio gerente de uma empresa de planeamento e gestão na área da mobilidade urbana.
A situação económica do agregado familiar é classificada pelos respetivos elementos como confortável, face aos encargos fixos assumidos, dos quais avulta a amortização do empréstimo bancário da aquisição da habitação, no montante de 350€ mensais.

94. Privilegiando o âmbito familiar nos seus interesses vivenciais, mantém vinculação relacional estreita com os coabitantes e família alargada, com cujo convívio ocupa predominantemente o seu quotidiano.
Preserva também rede de amizades prolixa, quer no atual meio de inserção profissional e residencial, quer junto da comunidade de origem, no concelho de ..., onde se desloca frequentemente e manteve anterior inserção cívica e associativa ativa em instituições locais.
Este é o primeiro contacto com o sistema de administração da justiça penal.

95. Reconhecendo, em abstrato, a qualificação de ilicitude do crime indiciado na acusação subjacente ao atual processo, manifesta desgaste e preocupação relativamente ao seu desenvolvimento, designadamente pelo impacto resultante da respetiva mediatização.
Os familiares próximos disponibilizam-lhe compreensão e apoio solidário.
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96. BB é oriunda de ..., tendo o seu crescimento decorrido no agregado familiar de origem, cuja situação económica é referenciada como tendo sido funcional e a dinâmica interna descrita como equilibrada.
Em termos escolares quando ingressou no 3º ciclo do ensino secundário interrompeu durante três anos a sua prossecução, com o objetivo de auxiliar a progenitora na mercearia, que era propriedade da família, em virtude do progenitor se encontrar emigrado na ....
Mais tarde retomou a formação escolar, tendo concluído o 12º ano de escolaridade e ingressado, com 21 anos de idade, no curso de enfermagem no .... Decorridos os três anos, Mª BB concluiu o curso, começando a trabalhar, enquanto enfermeira, no Hospital ...5 no ..., local onde permaneceu durante cinco anos.
Na sequência de abertura de concurso público, a arguida concorre para o Hospital ...3, atual Centro Hospitalar ...2, tendo em 1993 sido colocada como enfermeira de grau I, no serviço de neonatologia, onde permaneceu durante quatro anos.

97. De salientar que em 1993 a arguida contraiu matrimónio com o atual cônjuge, também enfermeiro de profissão, do qual tem três descendentes, vivenciando segundo a arguida, até ao presente momento, uma vida matrimonial harmoniosa.

98. Em 1997, com o objetivo de progressão na carreira, a arguida foi colocada, através de concurso público, no Hospital ...1, ..., como enfermeira de grau II, integrando o bloco de partos, serviço onde permanece até à presente data. Neste espaço temporal a arguida adquiriu várias especializações, entre as quais de saúde materna e obstetrícia.

99. Em 17/03/2013, tal como hoje, o núcleo familiar é constituído pela arguida, cônjuge (QQ, 58 anos, enfermeiro) e três descendentes com idades compreendidas entre os 23 e 18 anos de idade, todos estudantes, sendo descrita uma dinâmica funcional e afetuosa.
O agregado reside em apartamento próprio, tipologia T3, na morada constante do presente processo, situado em zona urbana da cidade do ..., não sendo conotado com problemas de exclusão social relevantes.

100. Em termos profissionais a arguida desenvolve, no Hospital ...1, enfermagem há 20 anos, contando na sua globalidade com, sensivelmente 30 anos de profissão, não tendo “ao longo da carreira qualquer participação interna e/ou avaliação menos favorável” (sic.)
Considera-se respeitadora, responsável, preocupada, características que lhe são reconhecidas pelas fontes contactadas no meio familiar e profissional, sendo descrita como “um exemplo para todos os enfermeiros, exemplar e afável “ (sic.)

101. Economicamente a arguida descreve uma situação equilibrada auferindo ela e o cônjuge um total de 3400 euros mensais acrescido de 800 euros/mês de trabalho realizado por ambos numa clínica privada.
Como despesa fixa mensal destaca a luz, água, tv cabo e propinas dos descendentes, perfazendo um total médio de 700 euros/mês.

102. A arguida refere que que a existência do presente processo, tem causado, a si e família alguma apreensão e ansiedade relativamente ao desfecho e eventuais consequências daí decorrentes.
A arguida verbaliza, em abstracto, juízo de censura relativamente à natureza dos factos pelos quais se encontra acusada, reconhecendo a ilicitude dos mesmos sendo capaz de identificar vítimas.

103. Solicitada a equacionar a possibilidade de condenação, a arguida refere alguma mágoa, por ser colocada em causa a omissão de cuidados, situação que repudia; referindo-se disponível para aderir, caso seja o entendimento do tribunal a medida de execução na comunidade.
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104. GG é a mais nova de dois irmãos, cujo desenvolvimento se terá processado num contexto familiar descrito como afetuoso e economicamente estável. A supervisão educativa parental manteria um registo maioritariamente convencional e tradicional, ainda que sem particulares contornos de autoritarismo e/ou rigidez.
Os progenitores estão reformados: o pai trabalhava como serrador e a mãe ocupava-se das tarefas domésticas. Este agregado é original de ..., concelho no qual continuam a residir os seus restantes elementos e onde a arguida frequentou a escolaridade até ao momento em que, optando por dedicar-se profissionalmente à enfermagem, partiu para ..., aí permanecendo 3 anos e habilitando-se com o bacharelato em Enfermagem. Posteriormente, já no ..., completou a licenciatura como enfermeira parteira.
Instalou-se em ... em Agosto de 1994 e contraiu matrimónio em 1995; da ligação, que ainda se mantém, nasceram 3 filhos, atualmente com 20, 17 e 8 anos, respetivamente.

105. Sensivelmente desde o seu casamento que trabalha no Hospital ...1, com maior especificidade como enfermeira parteira, a partir do momento, há alguns anos, em que terminou a formação superior nessa área de intervenção.

106. Em Março de 2013, tal como atualmente, GG vivia com o marido e os filhos em apartamento próprio, de tipologia 3 + 1, adquirido com recurso a empréstimo bancário (cerca de €500 mensais de prestação), integrado no núcleo urbano central da cidade de ....
O contexto relacional familiar foi-nos referenciado em termos de afeto, coesão e solidariedade, com particular ênfase na estabilidade e entendimento do casal.
A situação económica do agregado afigura-se equilibrada: a arguida declara um salário líquido de aproximadamente €1350 referente à sua atividade de enfermeira parteira e o marido, agente da Polícia de Segurança Pública (PSP), auferirá cerca de €800 mensais (em situação de reforma extraordinária, com 15% de incapacidade para o trabalho). Os descendentes frequentam ainda os respetivos graus de escolaridade.

107. Nos tempos de lazer, GG privilegia o espaço familiar, designadamente no que respeita aos seus progenitores, já idosos e residentes em ...; a arguida visita os pais todos os fins-de-semana, como forma de manter vivos os laços afetivos e também de proporcionar algum apoio no tocante a pequenos pormenores do quotidiano particularmente apreciados pelos pais, como seja a confeção de alguns pratos de culinária. Quando lhe é possível, faz trabalhos de tricot e caminhadas.
Na comunidade sócio-residencial nada se salienta em desabono da arguida e seu agregado, sendo certo que habitam um edifício muito vasto, com numerosos apartamentos, pelo que os moradores não mantêm relações de proximidade.

108. GG declara-se perfeitamente realizada a nível profissional e o seu desempenho nesse âmbito é claramente adequado: cuidadoso, assíduo e com boa integração na equipa de trabalho e na relação com os utentes.

109. Este é o seu primeiro contacto com o sistema judicial penal; a arguida parece ter plena consciência, em abstrato, da ilicitude dos factos em apreço e a sequente existência de danos e de vítimas.

110. O seu quotidiano não terá sofrido, concretamente, alterações de monta, mas o enquadramento inerente aos presentes autos produziu, aparentemente, na arguida, um estado de preocupação latente e constante.
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111. O processo de crescimento de FF decorreu em agregado familiar composto pelos progenitores e cinco irmãos, em ambiente familiar referenciado como afectuoso e apoiante, na freguesia de ..., ..., da qual era a família oriunda e onde fixaram residência após tornarem de ..., tinha a arguida 6 anos de idade.
O núcleo familiar beneficiava de favoráveis condições sócio-económicas, face às atividades laborais dos progenitores, o pai como escriturário em empresa de transportes e a mãe como enfermeira-parteira, em unidade hospitalar (profissão também exercida pela sua avó materna), privilegiando-se a educação e formação escolar dos descendentes.

112. Depois de concluir o 12º ano de escolaridade, em percurso escolar contínuo e motivado, a arguida ingressa no curso superior de Enfermagem na Escola de Enfermagem ..., que veio a concluir em 1987.

113. Após conclusão da licenciatura, FF iniciou funções profissionais no Hospital ...6 e posteriormente no Hospital ...3, no ..., onde veio a trabalhar durante 11 anos, na unidade de Neurocirurgia.
Desde Novembro de 1999 que exerce actividade profissional como Enfermeira Especialista em Obstetrícia e Bloco de Partos no Hospital ...1, ..., após formação na especialidade.

114. Em Março de 2013, FF mantinha inserção familiar com a progenitora e irmã, situação que mantém atualmente e exercia atividade profissional como Enfermeira Especialista na unidade de Obstetrícia/Bloco de Partos do Hospital ...1, avaliando a sua conduta profissional por valores de exigência, idoneidade e integridade e ser assim reconhecida pelos seus colegas de profissão.
FF apresenta a mesma inserção familiar, com a progenitora, de 91 anos, reformada e irmã, de 57 anos, auxiliar de acção médica, também no Hospital ...1. A dinâmica familiar está associada a sólidas relações interpessoais e afetivas, com ambas a revezarem-se nos cuidados a prestar à progenitora, face à idade e problemas de saúde que apresenta.

115. As condições económicas mostram estabilidade e assentam no vencimento da arguida, de 1565€, reforma da mãe, de 670€ e vencimento da irmã, de 620€ e que se mostram suficientes para o pagamento das despesas mensais fixas, nomeadamente consumos domésticos de água, luz e gás, na ordem dos 500€. O grupo familiar reside há cerca de 5 anos na Rua..., ..., ..., ..., após obras de conservação e restauro de moradia própria, com boas condições de habitabilidade e conforto, espaço de reunião de toda a família.

116. Foram obtidas informações no meio de residência que transmitem adequado merecimento social da arguida, sendo reconhecida como uma profissional cuidadosa e diligente.

117. FF tem vivenciado este contacto com o sistema jurídico-penal com sentimentos de desalento e consternação por se ver associada a um processo desta natureza. Expressa repercussão ao nível de desgaste psicológico inerente ao sucedido e capacidade crítica na avaliação da ilicitude de crimes desta ou de outra natureza, assim como de correto conhecimento e consciencialização do normativo jurídico.
Beneficia de apoio incondicional dos familiares, que com pesar receberam a sua constituição como arguida e que sobre a mesma teceram referências e características pessoais que a desassociam de qualquer acção e/ou atitude desadequada.
FF não se revê nos factos da acusação, desejando que os mesmos sejam devidamente esclarecidos e clarificados em sede de audiência, pelo que não mostra adesão a uma medida de execução na comunidade, por acreditar apenas num desfecho positivo do presente processo.
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118. HH é a mais nova de dois irmãos, sendo proveniente de uma família de condição económica desafogada, em que o pai era proprietário de uma conhecida serralharia em ... e a mãe trabalhava como cabeleireira. A dinâmica familiar funcional e harmoniosa em que cresceu sempre se constituiu como promotora de vinculações afetivas gratificantes, tendo estado sujeita a um modelo educativo consistente, veiculador de regras e valores conformes ao socialmente convencionado.

119. A escolaridade sempre foi valorizada pelos pais, tendo integrado o ensino superior e concluído a licenciatura em Enfermagem na ... (...) em ..., ....
Após o término do curso, chegou a frequentar e concluir uma pós graduação em estágios clínicos, na Universidade ..., seguindo-se o início do trabalho como enfermeira no Hospital ...1, laborando no serviço de cirurgia cerca de sete anos, seguindo-se o serviço de obstetrícia, onde permaneceu cerca de três anos.

120. Há cerca de 10 anos a esta parte tirou a especialidade na área de saúde materna e obstetrícia na escola de Enfermagem ..., tendo logo após passado a trabalhar no mesmo Hospital, mas integrando o bloco de partos, no qual ainda trabalha. Paralelamente, desenvolvia a de professora na ..., atividade que desenvolve desde há cerca de 14 anos a esta parte.

121. Aos 23 anos HH contraiu matrimónio, na constância do qual nasceu uma filha, presentemente com cinco anos de idade.

122. Em Março de 2013, HH mantinha idêntica situação vivencial à atual. Vive com o cônjuge, 41 anos, enfermeiro e gestor de um restaurante e a filha de 5 anos, sendo a dinâmica familiar descrita como funcional e aprazível, representada no bom entendimento entre o casal, contexto que proporciona agradáveis espaços de convívio.
O agregado habita um apartamento de tipologia 3, com boas condições de habitabilidade e conforto e usufrui de uma situação económica considerada desafogada.
A arguida trabalha regularmente como enfermeira especialista no Bloco de Partos do Hospital ...1 e aufere mensalmente um salário de €1400, montante ao qual acresce o pecúlio variável, em função das aulas que leciona na ... e o salário do cônjuge, que trabalha com redução de horário e aufere €800 do trabalho como enfermeiro e €1000 de salário do restaurante que gere, que é propriedade do próprio e arguida, em sociedade com um casal amigo.

123. Para além dos valores supra mencionados, acresce os lucros variáveis do restaurante que o marido gere, tendo o casal apresentado no ano de 2016, um rendimento global de €46.898.65, conforme comprovativo do IRS da autoridade tributária.
Como despesas fixas foram referidas as relativas ao pagamento da prestação da casa, infantário da filha, luz, água e condomínio, num total aproximado de €500.
As rotinas da arguida passam essencialmente pelo desenvolvimento das atividades profissionais que desenvolve como enfermeira e professora no ensino superior, direcionando os tempos livres essencialmente para o convívio familiar e convívio com amigos, positivamente referenciados.

124. Em termos profissionais, HH é descrita como responsável, competente e com elevado nível de empenho e disponibilidade. O presente processo é do conhecimento dos seus colegas e superiores hierárquicos, não tendo tido reflexos negativos no grau de confiança que lhe continua a ser depositado.

125. No meio social de residência, HH projeta uma imagem positiva, traduzida numa interação cordial e padrões de comportamento adequados ao socialmente convencionado, sendo valorada pelos hábitos consistentes de trabalho que apresenta.

126. HH confronta-se pela primeira vez com o sistema judicial, na qualidade de arguida, sendo o presente processo visto como causador de ansiedade.
Em termos familiares, o presente processo é do conhecimento do cônjuge e pais da arguida, que mantêm apoio à mesma, a quem descrevem como uma pessoa dedicada à profissão e que sempre orientou a sua vida em função de valores conforme os socialmente imperantes.
Quando confrontada com factos análogos aos que lhe são imputados, ainda que numa análise abstrata dos mesmos, a arguida evidencia capacidade para perceber os danos e vítimas deles resultantes, formulando juízo de censura, percebendo o bem jurídico em causa e apresentando capacidade de descentração.
A arguida, acreditando apenas num desfecho positivo do presente processo, não se posiciona por tal facto quanto a uma eventual aplicação de uma medida de execução na comunidade.
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127. A arguida II, mais velha de um conjunto de três irmãs, integrou um contexto familiar equilibrado, quer no que se reporta à sua dinâmica funcional, quer do ponto de vista económico. Ambos progenitores sempre se envolveram de forma empenhada na condução do processo educativo das descendentes e no garante das suas necessidades, embora a mãe – por ser o elemento mais escolarizado do agregado – tenha assumido esta dimensão de forma mais próxima e implicada.
Exposta a uma abordagem educativa que avalia como coerente, no seio da qual a transmissão de atitudes e valores, dentre os quais destaca a determinação e a importância do esforço, foi privilegiada e inscrita num padrão de promoção de autonomia das descendentes com exigências de responsabilidade, II dispôs de adequado estímulo a um processo de desenvolvimento normativo.

128. Habilitada com a licenciatura em enfermagem, concluída aos 21 anos de idade, iniciou o seu desempenho laboral imediatamente depois, no Hospital ...7, enquanto enfermeira generalista. Em fevereiro de 1997 ingressou na Unidade Local de Saúde ... (Hospital ...1) através de contrato individual de trabalho e em novembro do mesmo ano integrou os quadros da instituição, desenvolvendo funções na sala de partos, onde permaneceu até abril de 1999. Mudou-se para o serviço de pediatria, concluindo em 2005, simultaneamente, a especialidade de obstetrícia e o mestrado em bioética e ética médica. Naquele mesmo ano, transitou novamente para a sala de partos, onde se conserva enquanto enfermeira especialista.

129. Registe-se que, desde 1997, acumula funções na área de enfermagem, no Hospital ...8.
À data da factualidade subjacente aos presentes autos, II conservava o enquadramento profissional acima descrito e o contexto familiar e sócio-residencial presente. Dispõe de um enquadramento familiar avaliado como estável e solidário, residindo com o cônjuge (40 anos, historiador e escritor, desempregado) em apartamento próprio (tipologia 1), localizado em zona urbana e cêntrica da freguesia .... Trata-se de um contexto residencial distanciado de problemáticas de natureza criminal ou de exclusão, no seio do qual as relações de vizinhança se encontram diluídas e desprovidas de particular significância em termos da dinâmica comunitária.

130. Dependente economicamente do montante reportável ao seu vencimento (€1261,76) e rendimento (variável) enquanto prestadora de serviços (€600 a €1000), assume, enquanto despesas fixas relevantes, a amortização do crédito à habitação (€240), eletricidade (€90), água (€15), NOS (€50), o pagamento do seguro automóvel e multiriscos (€600+€100), excetuando-se aqui os encargos com alimentação e demais despesas de natureza pessoal e familiar. Avalia o contexto económico familiar como equilibrado, e por tal capaz de suprir as necessidades do agregado.
Mantém uma rotina organizada em torno das suas obrigações laborais, assim como, e desde o início da sua carreira, sempre realizou um investimento significativo na formação profissional. Privilegia a companhia do cônjuge, com quem estabeleceu um relacionamento que considera emocionalmente gratificante e conserva um convívio regular com a sua família de origem, com quem estabelece laços de intensa proximidade afetiva.

131. II manifesta características pessoais sugestivas de adequado sentido crítico, capacidades ajustadas na interação pessoal, inscritas numa postura que avaliamos como responsável. Profissionalmente, foi-nos descrita como uma profissional atenta, responsável e empenhada, competente na relação com os doentes, pares e superiores hierárquicos.
II, na qualidade de arguida, não assistiu a alterações nas diversas dimensões do seu contexto de vida (pessoal, familiar e sócio-residencial), ainda que revele alguma perturbação na abordagem da factualidade subjacente aos presentes autos, desde logo pelo receio do impacto de eventuais consequências, e em caso de condenação, na esfera laboral.

132. Mostra consciência das eventuais consequências que decorrem da prática dos factos que lhe são imputados quando confrontada com o seu envolvimento nos mesmos e reconhece, em abstrato, o desvalor normativo dos factos presentes nestes autos.
Trata-se do primeiro contacto com o sistema de administração da justiça penal.
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133. O processo de socialização de CC decorreu junto do núcleo familiar de origem, constituído pelos progenitores e dois irmãos. A dinâmica relacional familiar e educacional é funcional e positiva, tendo os progenitores empenho na transmissão de regras e valores conformes ao normativo social vigente. O progenitor era cabeleireiro, conseguindo através do exercício desta atividade, rendimentos que permitiram ao agregado beneficiar de uma situação económica estável.

134. CC frequentou o Curso Superior de Enfermagem entre 2004/2008, tendo-se então iniciado profissionalmente numa empresa de assistência e tele enfermagem, designada “T...”, sediada em ..., onde a sua função era dar resposta a necessidades onde a distância, tempo e acessibilidades são fatores críticos. Entre Março e Outubro de 2009 foi formador de cursos de Educação e Formação de Jovens e Adultos na área da Saúde, e em paralelo entre Setembro de 2008/Julho de 2009 frequentou na Universidade ..., a pós graduação em “Gestão de Serviços de Saúde”. Entre Novembro de 2009 e Dezembro de 2011, exerceu funções como enfermeiro de família na Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados da Unidade Local de Saúde ..., EPE , (Hospital ...1), tendo, em Setembro de 2012, regressado a esta entidade, onde trabalhou em vários serviços. Terminou a especialidade em Janeiro de 2017 (em 2013 ainda estava a estagiar na especialidade de obstetrícia) e vinculou como enfermeiro especialista de saúde e obstetrícia em Março do mesmo ano.

135. Após sete anos de uma relação de namoro, CC contraiu matrimónio em 2011, tendo desta relação, avaliada como gratificante por ambos os elementos do casal, uma filha com dois anos de idade.
CC reside em habitação própria adquirida com recurso a crédito bancário, com o seu agregado familiar, composto pelo cônjuge com quem contraiu matrimónio há sete anos atrás e uma filha do casal, com 2 anos e três meses, num ambiente familiar gratificante. Trata-se de uma vivenda unifamiliar dotada de boas condições de habitabilidade, inserida em meio sem problemáticas sociais dignas de registo.

136. Desenvolve a atividade profissional como enfermeiro especialista de saúde materna e obstetrícia no ULS ..., E.P.E, atividade que acumula com a de formador na Escola Secundária ..., até ao final do corrente ano letivo. O cônjuge é enfermeira na mesma unidade hospitalar.
Quer o próprio quer o cônjuge, auferem um salário mensal de 1100 € cada, valor a que acresce no momento 426€ relativos à atividade de formador que desenvolve em acumulação. Refere como principais despesas médias, 400€ referente ao crédito à habitação contraído, 230€ relativo à frequência do infantário pela filha, 150.00 € relativo ao crédito para aquisição de uma viatura e um montante médio aproximado a 150.00€ referente ao consumo de energia elétrica, água e gás, referindo-se à sua situação económica como estável.

137. Apresenta um quotidiano preenchido em função das rotinas laborais. Nos tempos livres, para além do convívio familiar nuclear e alargado, colabora com a autarquia, onde desenvolve funções de Presidente da Assembleia da freguesia de ..., de onde é oriundo, localidade vizinha da de residência.
No meio sociocomunitário projeta uma imagem favorável, sendo referenciado positivamente também no contexto profissional e associado a um estilo de vida pró-social.

138. No que concerne ao relacionamento interpessoal é avaliado como respeitador, cordial e de fácil trato.
O cônjuge do arguido e comunidade do meio social e profissional, revelam que o arguido manteve desde sempre um estilo de vida pautado pela estabilidade. Profissionalmente é avaliado pelos seus superiores hierárquicos como um elemento muito responsável e inteiramente dedicado às funções que desempenha.
Em Março de 2013 CC residia com o cônjuge numa casa vizinha à dos progenitores, propriedade destes, beneficiando de uma situação sociofamiliar económica e laboral estável.

139. Era enfermeiro de cuidados gerais na Unidade de Saúde, à qual se encontra vinculado atualmente e paralelamente acumulava as 34 horas de estágio de especialidade, no âmbito do mestrado de saúde materna e obstetrícia, sob a supervisão de duas enfermeiras tutoras, suas co-arguidas, no presente processo.

140. Este é o primeiro contacto do arguido com o sistema de justiça penal. Considerando que o seu envolvimento no presente processo, decorre diretamente das suas regulares vivências profissionais, o arguido verbaliza constrangimento por considerar que tal poderá prejudicar a imagem positiva que acredita projetar profissionalmente.
Face ao bem jurídico em causa, subjacente ao presente processo, aceita a sua tutela jurídica, apresentando raciocínio crítico e de valorização suprema da vida humana. Consequentemente, em abstrato e em relação a factos de idêntica natureza, reconhece a sua ilicitude, bem como a existência de vítimas e danos.

141. CC afirma apreensão com a sua constituição como arguido e manifesta atitude tradutora de colaboração para com o sistema de justiça penal numa eventual condenação, pese embora se afirme convicto da absolvição, por não se reconhecer no teor da acusação.
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Factos Não provados

1. Os únicos dados clínicos médicos e/ou de enfermagem são os que se encontram registados no “Partograma”, mencionado no número 8. dos factos provados.

2. Desde as 03h08 e até cerca das 04h00 ocorrem episódios desacelerativos repetidos, de tipo variável, com recuperação rápida, tendência a elevação da linha de base e certa redução ocasional da variabilidade, constituindo um registo de CTG com alterações potencialmente significativas e a requerer avaliação por médico obstetra.

3. Das 04h00 às 05h41 as desacelerações praticamente desaparecem e a variabilidade regressa a valores normais, embora a linha de base se situe no limite de uma taquicardia ligeira (sempre nos 160 bpm ou um pouco superior): a requerer vigilância continuada, com intervalos de verificação do CTG mais curtos.

4. Das 06h24 até às 08h30 de 17/03 todo o REGISTO DO CTG é claramente patológico (anormal), com taquicardia, redução quase permanente da variabilidade e desacelarações variáveis/tardias recorrentes: a requerer avaliação/intervenção por médico obstetra com carácter de urgência desde o início deste período.

5. Entre as 5h41 e as 6:24horas, a assistente não esteve a ser monitorizada pelo aparelho CTG.

6. A partir das 08h30-08h35 e até às 09h10 instala-se uma bradicardia prolongada.

7. As enfermeiras arguidas AA, GG, BB e CC (que estiveram de serviço das 20h00 do dia 16-03-2016 às 08h30 do dia 17-03-3013, e CC até às 11h00 do dia 17) omitiram o dever, que se lhes impunham e de que eram capazes de avaliar o registo do CTG e em função do mesmo chamar o médico obstetra:

8. O facto de não estar a ser monitorizado o registo do cardiotocógrafo punha em causa o estado de saúde e a vida do feto, uma vez que, sem tal registo, não se podiam identificar eventuais prejuízos da oxigenação fetal. A ausência da vigilância fetal com CTG impediu nessa fase a avaliação do “estado de saúde do feto” e comprometeu eventuais decisões sobre a via do parto.

9. Por outro lado, entre as 08h30-08h35 e até às 09h10, o arguido enfermeiro CC, que esteve de serviço das 20h00 do dia 16 às 11h00 do dia 17, e as arguidas enfermeiras II, HH, e FF (que estiveram de serviço das 08h00 às 14h30 do dia 17-03-3017, não verificaram o registo do CTG, ou se verificaram desvalorizaram), pois nessa hora instala-se uma bradicardia prolongada, sendo indiferentes ao registo do CTG alarmante.

10. O obstetra deveria ter sido convocado a partir das 03h08 quando se verificaram as primeiras alterações no CTG, sendo que o CTG nunca deveria ter sido interrompido entre as 05h41 e as 06h24 e o obstetra deveria ter sido novamente convocado às 06h24-06h30 perante um CTG claramente anómalo.
11. A ausência da vigilância fetal com CTG, nos termos atrás enunciados, inviabilizou “a verificação” de um eventual “sofrimento fetal”, aumentando, por omissão de cuidado, um risco de lesão ou morte, o que aliás veio a acontecer.

12. Todas as características anómalas do registo do CTG se agravaram a partir do início do registo que começa às 06h24 de 17/03.

13. Ao ter sido constatado, pelas 7:00, que o registo cardiotocográfico não era concordante com as contracções referidas pela grávida, para mais verificando-se do CTG que antes dessa hora já existia indicação de stress fetal ou de sofrimento fetal,

14. o médico obstetra deveria ter sido obrigatoriamente convocado para avaliação da situação, pelo menos a partir das 03h08 e das 06h25-06h30, o que não foi feito por nenhum dos enfermeiros, e, nessa altura, a avaliação da dilatação do colo e do grau de descida da apresentação e da variedade de posição deveria ter sido realizada.

15. A assistente JJ apenas foi vigiada por enfermeiros a partir das 2:30h, às 4:40h, às 5:30 e só depois, já por volta das 8:30h, período de tempo este sem que os enfermeiros arguidos tivessem diligenciado pela comparência de um médico, o que se impunha.

16. Pese embora a constatação, presente no número 13. dos factos provados, por parte da arguida DD, e, não obstante o sofrimento fetal a posição no palo II de Hodge, indiferentes ainda ao registo do CTG, e ao plano II de Hodge em que se encontrava o feto, a médica arguida DD, juntamente com o médico arguido EE, optaram, nesse momento (às 8:30 horas), por efetuar parto por ventosa em vez de parto por cesariana, tal como a situação concreta e as legis artis impunham.

17. Todo este procedimento e falta de assistência, de enfermeiros e médicos arguidos, não é conforme às leges artis.

18. Não foram, pois, observadas as normas da praxis e as regras de prevenção dos cuidados de saúde, quando se fez a avaliação do colo uterino com intervalo de 6 horas.
19. A interpretação dos sinais revelados pelo traçado cardiotocográfico demandava a presença activa de um obstetra que deveria ser o responsável último pelas decisões.

20. Verificando-se alterações do estado fetal (CTG), neste caso concreto, era necessário avaliar a dilatação do colo a fim de tomar decisões acerca da conduta clínica a prosseguir: neste caso concreto, a avaliação tinha de ser da responsabilidade médica/obstétrica.

21. Face aos dados contidos no processo clínico, como a situação concreta impunha, a cesariana era a opção mais correta porque:
- O padrão cardiotocográfico verificado a essa altura era profundamente patológico e exigia uma extracção fetal emergente (o mais rápida possível);
- A utilização da ventosa (como foi o caso) seria uma escolha adequada se estivessem reunidas as condições técnicas para a sua utilização (dilatação completa e apresentação no III plano de Hodge), o que não era o caso, uma vez que no partograma está registado uma apresentação situada no II plano de Hodge às 08h30;
- A opção por um parto vaginal rápido exigiria condições de facilidade e rapidez que não estavam reunidas (dado que transcorreram ainda 50-55 minutos até à extração do feto);
- Este período de tempo foi demasiado longo para o que se exigia em face do padrão cardiotocográfico verificado e ultrapassou em muito o que seria a demora previsível para a extração fetal por cesariana;
- Assim, perante os factos em concreto, face às circunstâncias em concreto registadas no partograma às 08h30 e face às características do CTG, a decisão correta teria sido a opção pela cesariana.

22. A extracção fetal revestia-se de um carácter de emergência a partir das 08h30-08h35 (tendo em conta as características do CTG), pelo que não se considera adequado e conforme às leges artis tomar esta iniciativa apenas cerca de 40 minutos depois.

23. A partir da instalação da bradicardia final teria que se tomar a decisão de promover um parto vaginal rápido ou de realizar cesariana.

24. Assim, a decisão tomada, em conjunto pelos arguidos médicos, EE e DD, foi errada,

25. violando as legis artis, pois os mesmos tinham conhecimentos técnicos que lhes permitiam saber que o registo do CTG e a apresentação situada no II plano de Hodge, impunha uma extração fetal emergente, por cesariana, o que não foi feito pelos arguidos.

26. Em consequência da não decisão atempada pela cesariana de acordo com o registo do CTG apresentado, e ao optar pelo parto distócico por ventosa.

27. A morte do feto ficou a dever-se à omissão, por parte de cada um dos arguidos, dos mais elementares deveres de prudência, de cuidado de previdência e de cautela, que podiam e deviam ter no exercício das suas profissões.

28. Com efeito, não podiam os médicos e os enfermeiros que acompanharam a assistente na sala de partos deixar de representar como possível que a mesma e o feto, perante o registo do CTG precisassem de observância urgente do médico e depois das 08h30, demandassem o recurso a uma cesariana, sob pena de o feto poder morrer por falta de oxigénio, o que veio a suceder.

29. Ao omitirem a referida vigilância permanente, os arguidos criaram grave perigo para a vida, corpo ou saúde do feto, perigo que se concretizou na morte do feto, em virtude das referidas omissões, demitindo-se aqueles, assim, dos mais elementares deveres de cuidado.

30. Os arguidos, agindo da forma descrita, exerceram a sua profissão preterindo a atenção e o cuidado que o exercício de medicina e as técnicas de enfermagem requerem, cuidado e atenção que lhes eram exigíveis e de que eram capazes.

31. Por isso, a morte do feto ficou a dever-se, unicamente, à actuação descuidada, desatenta e inadequada dos arguidos.

32. Os arguidos enfermeiros, que não convocaram o médico obstetra quando tal se impunha, e os arguidos médicos, que não optaram pela cesariana, quando tal se impunha.

33. Ao agirem de forma negligente, inconsiderada e sem o cuidado que o dever geral de providência aconselha, bem como as legis artis da sua profissão de enfermeiros e o dever especial que as suas funções como enfermeiros que assistiam a assistente JJ das 20h50 do dia 16 de Março de 2013 às 09h25 do dia 17 de Março de 2013, acima referida e que podiam e deviam ter observado, não tomando, consequentemente, as precauções necessárias que podiam e deviam ter observado no exercício daquelas funções, designadamente, não estando atentos ao traçado do registo cardiotocográfico, não se apercebendo da inexistência de registo das 05h41 às 06h24 do dia 17/03, e não providenciando por chamar um médico, quando tal se impunha, das 03h08 e até cerca das 04h00; com urgência das 06h24 até às 08h30 do dia 17/03 e a requerer intervenção emergente por médico obstetra desde o início deste período das 08h30 às 08h35 do dia 17/3, e até às 09h10, altura em que se instala uma bradicardia prolongada.

34. Com efeito, todos os arguidos enfermeiros: AA, GG, BB e CC, que estiveram de serviço das 20h00 do dia 16-03-2016 às 08h30 do dia 17-03-3013, estando o arguido CC até às 11h00 do dia 17, e os enfermeiros, II, HH, e FF, que estiveram de serviço das 08h00 às 14h30 do dia 17-03-3017, não agiram com o cuidado e diligência que se lhes impunha de estarem atentos aos registos cardiotocográficos e chamarem o médico obstetra quando aqueles ditavam a sua presença.

35. Por outro lado, o arguido médico, EE, que esteve de serviço das 08h00 do dia 16-03-2013, às 15h00 do dia 17-03-2013 e a arguida médica, DD, que esteve de serviço das 08h00 do dia 17-03-2013, às 08h00 do dia 18-03-2013, quando finalmente se aperceberam às 08h30 que a dilatação estava completa, deveriam ter procedido à imediata extracção fetal, e não apenas 40 minutos após tal constatação.

36. Deviam ainda tais médicos, ter optado pela cesariana, em detrimento da utilização da ventosa (como foi o caso), pois esta última apenas seria uma escolha adequada se estivessem reunidas as condições técnicas para a sua utilização (dilatação completa e apresentação no III plano de Hodge), o que não era o caso às 08h30 uma vez que no partograma está registado uma apresentação situada no II plano de Hodge.

37. Os médicos, segundo os seus conhecimentos e as suas capacidades pessoais, e, tendo ainda em conta a sua liberdade na escolha dos meios de diagnóstico e tratamento encontravam-se em condições de cumprir o dever de cuidado e ter feito a opção pela cesariana, pelo que, não o tendo feito, revelaram qualidades pessoais de descuido ou leviandade perante o direito e as suas normas, pelas quais têm de responder.

38. Com efeito, de acordo com a experiência, qualquer médico e qualquer enfermeiro, agindo em condições e sob pressupostos fundamentalmente iguais àqueles que presidiram à conduta dos agentes, teriam previsto a possibilidade de realização do tipo de ilícito e a teriam evitado.

39. Os atrasos e omissões acima referenciados foram determinantes para um evidente e fatídico atraso no diagnóstico correcto do estado clínico do feto, tendo impedido a adopção tempestiva de medidas terapêuticas eficazes e adequadas a evitar o agravamento do seu estado, bem como a realização de uma cesariana, condutas susceptíveis de salvar a sua vida.

40. Os arguidos agiram negligentemente, com inconsideração, falta de atenção e de cuidado, violando as legis artis, e os deveres que se lhe impunham no exercício da sua profissão, na medida em que o enfermeiro atento teria solicitado a presença atempada do médico e o médico prudente teria, pelas 08h30, optado pela cesariana, o que teria permitido um nascimento do feto com vida.

41. Da atuação imponderada e descuidada dos arguidos, consubstanciada na sua falta de atenção e inobservância das suas mais elementares funções e das legis artis, juridicamente não procederam com o cuidado devido, a que, em face do estado em que se encontrava o feto, estavam obrigados e de que eram capazes, não tendo contudo representado como possível que o mesmo em virtude dessa falta de cuidados médicos e tratamento viesse a falecer.
*
Da acusação particular (para a qual remete o PIC)

42. Aproximando-se o termo de gravidez, o arguido EE comunicou a JJ que iria provocar o parto, pelas 38 semanas, pois não queria que a criança nascesse na ..., altura em que não iria estar ao serviço, o que a grávida aceitou, tendo, mais tarde, sido administrado um fármaco para provocar o parto.

43. Pelas 3h08 e até cerca das 4h00, ocorreram episódios desacelerativos repetidos, de tipo variável, com elevação da linha de base e certa redução ocasional da variabilidade, constituindo um registo do CTG com alterações potencialmente significativas, a requerer a avaliação pelo médico obstetra.

44. Incumbia aos profissionais de enfermagem que estavam ao serviço no bloco de partos do Hospital, arguidos AA, GG, BB e CC, até às 8:00 horas, e perante os sinais de alerta que no referido período estavam registados, ter comunicado essa situação ao médico obstetra de serviço (então chefe dos serviços de obstetrícia do Hospital, que se encontrava de serviço) no caso, ao arguido EE, e procedido ao respetivo registo escrito no Partograma.

45. Entre as 4h00 e as 5h41, e apesar da variabilidade ter regressado a valores normais, não era um traçado propriamente tranquilizador, uma vez que a linha de base se situava no limite duma taquicardia ligeira (sempre nos 160 bpm ou um pouco superior) a requerer vigilância continuada, com intervalos de verificação mais curtos, como é da praxis.

46. Praxis que não foi observada pelos arguidos, antes pelo contrário, já que o registo do CTG em apreço mostra-se sem qualquer registo, das 5h41 até às 6h24, apesar de as boas regras técnicas relativas ao trabalho de parto (mesmo quando não surjam episódios do tipo surgido no caso concreto) demandarem a vigilância cardiotocográfica, com monotorização contínua, durante todo o parto, que não deveria ter sido interrompida, como esteve efetivamente, durante 43 minutos;

47. Sem que os arguidos tenham cuidado de a repor de imediato, tal era o seu repreensível alheamento (impedindo a verificação de prejuízos de oxigenação do feto) os quais, por falta de cuidado e inaceitável desatenção, dessa interrupção não se tinham sequer apercebido, caso contrário, decerto tê-la-iam restabelecido prontamente e em tempo razoável, o que não cumpriram.

48. Ao invés disso, os arguidos persistiram desatentos e indiferentes às alterações alarmantes que o registo cardiotocográfico revelava no período de quase duas horas, que mediou entre as 6h24 até às 8h30, dado que todo o registo do CTG é claramente patológico (anormal), com taquicardia, redução quase permanente da variabilidade e desacelerações variáveis/tardias recorrentes, a requerer avaliação/intervenção por médico obstetra, com carácter de urgência, desde o início do referido período, como os arguidos estavam obrigados a observar e convocar, por força das normas vigentes, dos deveres de prevenção e cautela, indispensáveis à salvaguarda do bem estar da grávida e feto, o que não fizeram, apesar do sério perigo e risco de vida, que o traçado do CTG lhes denunciava.

49. As normas e as leges artis, que os arguidos enfermeiros infringiram, recomendavam que a primagesta JJ e o feto, tivessem sido vigiados permanentemente, ou pelo menos, providenciando pela assistência presencial do médico, até por volta das 8h00, tendo JJ ficado demasiado tempo sem observação nem vigilância.

49A. Os enfermeiros não atuaram com o diligência devida ao não terem chamado o médico obstetra entre as 8:00 horas e as 8:30 horas.

50. A grávida foi mantida, contra todas as regras da boa prática, sem vigilância nem observação presencial do seu estado físico, durante todo o mencionado período, malgrado as características do registo do CTG demandarem a assistência urgente do médico obstetra, logo a partir das 6h24.

51. Verificando-se tais alterações do estado fetal, impunha-se ao médico que avaliasse a situação clínica, designadamente avaliando dilatação do colo, a fim de poderem ser tomadas decisões acerca da conduta clínica a prosseguir, competindo esta avaliação ao médico responsável, como não foi feito.

52. Não sendo conforme às regras da boa prática clínica de prevenção e dos cuidados de saúde, fazer a avaliação do colo com intervalo de 6 horas, quando se está perante trabalho de parto com contrações uterinas regulares e dolorosas e registo do CTG sinalizador de alerta, demandando redobrado reforço da vigilância.

53. Os enfermeiros faltaram com a assistência devida por não medirem a temperatura e a tensão arterial com regularidade.

54. Ora, face a um quadro de registo do CTG cujos sinais permitiam perspetivar, com um grau de probabilidade elevada, ou pelo menos, com um grau razoável de probabilidade, que a oferta de oxigénio do feto em nascimento, estava a ser prejudicada, pondo em perigo a sua saúde e vida, risco capaz de lhe provocar a morte por anóxia, exigia-se, da parte dos arguidos, uma ação que qualquer profissional enfermeiro seria capaz de empreender, bastando-lhe chamar o médico especialista e responsável pelas decisões técnicas terapêuticas que urgia tomar, a fim de evitar a concretização da morte.

55. Resultado esse que era previsível para os arguidos - à semelhança do que seria para qualquer profissional medianamente dotado de conhecimentos científicos da medicina e enfermagem - que acontecesse.

56. A conduta omissiva, de todos os arguidos, supra mencionada, não corresponde àquela que era esperável e exigível de qualquer profissional da saúde, enfermeiro ou médico, médio padrão, minimamente diligente, zeloso e responsável.

57. Situação que aos arguidos cabia prevenir, como estava ao seu alcance e dever fazer, assim tivessem procedido à verificação regular e periódica do registo do CTG, pelo que, deles se exigia que agissem de modo diverso, mediante observação e vigilância frequente desse meio de diagnóstico e, confrontados com o padrão de anormalidade registado, comunicando-o ao médico obstetra mal tais registos se apresentaram como potencialmente significativos, ou, no mínimo dos mínimos, quando eles se mostraram profundamente anómalos, claramente indiciantes do estado patológico, a denunciar sólidos indícios de sofrimento fetal, situação essa que, como não poderiam desconhecer, assim fossem medianamente competentes, carecia de avaliação e intervenção médica obstétrica urgente, eventualmente por exame complementar acima referido (se ainda houvesse tempo) tudo o que, nenhum dos arguidos enfermeiros fizeram.

58. Não satisfazendo a sua ação, o grau de empenhamento, diligência, zelo e sensatez, exigível em tais circunstâncias preocupantes, revelando-se clamorosa a omissão dos cuidados de saúde necessários, que, até pelo tempo excessivo que mediou entre os actos que registaram no partograma, surte evidenciada;

59. Demitindo-se todos eles dos deveres de cuidado objectivos a que estavam adstringidos pelas regras da técnica e leges artis da sua profissão, infringindo-os de forma repetida e com um grau de desvalor significativo.

60. Face àquele meio de diagnóstico e de avaliação (a par doutros a que falharam) que estava ao alcance da sua capacidade pessoal e técnica de cognoscibilidade, como profissionalmente estavam obrigados a verificar – e dado que o padrão cardiotocográfico era profundamente patológico, exigindo uma extração fetal de emergência, jamais poderiam os arguidos agir, com flagrante incúria, à contrário das regras da prudência e cautela, que infringiram, demitindo-se dos deveres de convocar o médico obstetra e de proceder ao registo do FCF Anormal no partograma (omitindo um registo valorizável e a informação essencial para os demais técnicos) como teria sido crucial, para a correcta avaliação do estado de saúde fetal e tomada de decisões urgentes.

61. Deveriam os arguidos ter previsto que o feto estaria, ou pelo menos, muito provavelmente poderia estar, em sofrimento fetal, cuja “verificação” por ausência de ação e falta de cuidado, aumentou um risco de lesão e morte;

62. Os arguidos não poderiam desconhecer que isso podia levar, como lhes era de dever prever, segundo as regras e o conhecimento científico e o possível acontecer, a lesões da saúde do nascituro e das funções cerebrais e respiratórias, assim comprometidas, em virtude do grave desleixo de todos os arguidos, implicando num desfecho clínico de morte, como veio a ocorrer, por manifesta e recriminável falta de atenção, inconsideração e descuido dos arguidos, cuja displicência se mostra notória e deveras censurável.

63. Assim, a omissão em que incorreram os arguidos enfermeiros é penalmente relevante, pois, não só não chamaram o médico obstetra (como obrigatoriamente teriam de ter feito) mal surgiram os primeiros registos sinalizadores de comprometimento de oxigenação fetal, com alterações potencialmente significativas, a demandar a avaliação por médico obstetra, que aqueles arguidos não podiam ter desvalorado, como não trataram de corrigir a situação de interrupção dos registos em papel do aparelho CTG existente junto da parturiente (que perdurou durante perigosos 43 minutos), cuja vigilância espaçada e ineficiente importou em falta de assistência devida e, nem mesmo quando se agudizaram os sinais de registo claramente patológico evidenciados pelas 6h24 e em diante, cuidaram de chamar o médico obstetra, como lhes era exigível que fizessem, com a máxima urgência, para que o mesmo tomasse as medidas e decisões terapêuticas necessárias em tempo oportuno, designadamente decidindo pela via do parto mais adequada;

64. Contribuindo, os arguidos, com tal comportamento para o atraso das decisões a tomar, quando o êxito de qualquer parto com vida e a opção por cesariana, estão condicionados pela prontidão (qualquer minuto conta) dado que após os primeiros sinais indiciadores de stress fetal, deve o médico decidir que tipo de parto prosseguir (o mais rápido possível).

65. O médico da grávida, arguido EE (que tinha o dever de ir observar e inteirar-se do estado da paciente e do feto, durante o trabalho de parto, visto que tinha sido ele quem tinha dado assistência durante toda a gravidez) também não tratou de ir avaliar a situação, omitindo o dever de cuidado e de observação médica presencial (que a vigilância por enfermeiros não substituía nem dispensava) uma vez que nunca tomou a iniciativa de ir ver como decorria o trabalho de parto;

66. Sendo que, por força da informação alarmante registada no CTG e em virtude das atinentes regras técnicas e deontológicas, não só não deveria ter mediado entre avaliações do colo, cerca de 6 horas, como o toque que deveria ter sido feito previamente à dilatação completa, face às descritas circunstâncias, competia ao médico obstetra fazer;

67. E tendo os enfermeiros II, HH e FF, também esses arguidos não agiram com o cuidado devido, visto que, face ao registo do CTG de tipo profundamente patológico (com bradicardia instalada e seguidamente prolongada) como também a esses arguidos competia valorar (mostrando-se indiferentes pelos seus deveres de cuidado, quando o registo CTG deles demandava que convocassem de emergência o médico obstetra).

68. Perdendo a equipa um tempo precioso, que perante o quadro clínico concreto, não admitia atrasos na tomada de decisão pela via do parto que fosse medicamente mais adequado, quadro esse que exigia dos arguidos EE e DD a opção mais sensata e prudente, pelo parto cesáreo.

69. O que não fizeram, tomando a decisão errada, de fazer o parto vaginal, apesar de serem capazes de prever, como lhes era pessoal e medicamente possível, que existia o risco de ocorrência de hipóxia aguda, como veio a acontecer.

70. Além dessa decisão incorrecta, simultaneamente, descuraram os arguidos, outras terapêuticas transitórias usadas na medicina para a proteção do feto, em quadro de risco compatível com sobreveniência de hipoxia.

71. Por outro lado, na avaliação do risco, para mais num cenário grave como o dos autos, os técnicos de saúde devem contar com a eventualidade de os esforços expulsivos maternos, virem a revelar-se insuficientes, sobretudo quando submetida aos efeitos da analgesia.

72. Como os arguidos médicos não poderiam ignorar, em virtude da apresentação no II Plano de Hodge, pelas 9h15, não estavam reunidas as condições necessárias para a realização do parto instrumentalizado por ventosa, como foi conjuntamente pelos médicos arguidos decidido fazer.

73. O parto instrumentalizado por ventosa, foi inadequada e erradamente decidido pelos médicos arguidos (alegadamente, por “ausência de progressão de apresentação e esforços expulsivos maternos insuficientes”).
74. Correcto e conforme às normas da medicina e boa prática dos cuidados de saúde, e em face do que se apresentava nos registos, teria sido o procedimento de extração fetal por cesariana, por esse tipo de parto constituir (nas descritas circunstâncias do caso, de bradicardia final, a que os arguidos se mostraram indiferentes) o procedimento adequado às regras da técnica, da ciência da medicina e das normas da prevenção, que lhes impunha observar (e que de forma absolutamente reprovável não observaram) para com maior probabilidade obterem o nascimento da criança com vida, como, assim tivessem aqueles agido com a diligência, prudência e proactividade que lhes era exigível, seria viável.

75. Os arguidos médicos não poderiam ignorar, que em tais circunstâncias e não estando reunidas as condições necessárias para a execução do parto pelo qual, incauta e reprovavelmente optaram, qualquer atraso na extração daquele nascituro era determinante e punha em perigo a sua saúde, e em risco de vida, pelo que, não se justificava que os arguidos corressem tais riscos, optando temerariamente, pela via do parto instrumentalizado, em vez de o realizarem por cesariana, como deveriam ter feito, porque o parto tinha de ser executado o mais rapidamente possível.

76. Tendo transcorrido, ainda 50 a 55 minutos até à extração do feto, período de tempo demasiado longo em face do padrão cardiotocográfico verificado e que ultrapassou em muito o que seria a demora previsível para a extracção fetal por cesariana.

77. Segundo a praxis médica e atendendo aos registos do CTG, deveriam todos os arguidos ter desenvolvido uma atuação conjunta, em equipe, sob a responsabilidade decisória do médico obstetra, e não por técnico isolado, como foi sucedendo ao longo do trabalho de parto até se confrontarem com a dilatação já completa, num quadro clínico cuja gravidade não poderiam ter desvalorado e demandava uma assistência activa, de forma a poderem prevenir os riscos previsíveis, uma vez que deles era exigível uma maior, mais frequente e atenta vigilância, a observação presencial por médico especialista e mais prontidão na extração fetal, tudo a que faltaram injustificadamente.

78. As faltas sucessiva e reiteradamente cometidas pelos arguidos enfermeiros, omitindo a prática dos actos que os mais elementares deveres de cuidado e que da prestação dos melhores cuidados da saúde lhe impunham, designadamente, de procederem regularmente à verificação do registo do CTG, de dar a devida atenção e valorizar as alterações reveladas no registo do CTG para o que tinham competência, de procederem aos registos no partograma, de manterem a monotorização contínua dos registos cardiotocográficos que nunca deveria ter sido interrompida, de vigiarem o estado clínico com maior frequência e até mesmo permanentemente mal se verificaram os primeiros sinais de alerta e de providenciarem pela imediata convocação do médico obstetra, tudo o que os arguidos não observaram, como poderiam e deveriam ter cumprido, veio a colocar em risco a saúde materno-fetal,

79. E as falhas do arguido EE, que não cumpriu o seu dever de visitar, observar e acompanhar o estado clínico da primagesta e do feto, culminando, essa sua omissão, num procedimento incorrecto, de parto vaginal, pelo qual optaram ambos os arguidos médicos, sem que estivessem reunidas as condições necessárias para o fazerem (perdendo tempo com tentativas de esforços expulsivos maternos, que segundo as regras da experiência e da ciência médica que dominavam, nas sobreditas circunstâncias, seriam de todo desadequadas à premência do parto rápido que urgia executarem) e depois, arriscando os obstetras, novamente, pelo parto instrumentalizado por ventosa, pelo qual, erradamente optaram, dado que o registo do CTG demandava urgência e emergência na extração fetal, bem sabendo, ambos os arguidos, que essas decisões implicavam atrasos sem retorno, obviamente susceptíveis de pôr em risco a saúde e a vida do feto, cuja morte lhes era possível prever, e teria sido evitável, como, qualquer médico medianamente competente, sensato e diligente teria precavido, do que eram pessoal e profissionalmente capazes, não fosse a sua desatenção, descuido, inconsideração, e atropelo dos mais elementares deveres de cuidado e das regras da sua função profissional, acabando por - com essa sua arriscada ação (e ou, não atuação devida) deveras repreensível – criar grave perigo para a saúde e vida do feto, concretizado na sua efetiva morte.
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Do PIC

80. O registo do CTG, entre as 3:08 horas até às 8:30 horas, apresentava sinais que permitiam perspetivar, com um grau razoável de probabilidade, que o feto estaria em Risco de lesão da sua saúde e perigo de vida, não tendo os demandados AA, BB, FF e CC, profissionais da saúde ao serviço do Hospital ...1 agido com a diligência que os seus deveres de cuidado e as regras da técnica e da ciência da medicina lhe impunham (designadamente de ter prestado a atenção que podiam e deviam, ao registo cardiotocográfico).

81. Logo pelas 3h08 o registo do CTG denunciava alterações do estado de saúde do feto potencialmente significativas, devendo, por isso, logo nessa altura, os demandados AA, BB, FF e CC chamar o médico obstetra, o arguido EE.

82. O registo do CTG, entre as 3:08 horas até às 8:30 horas do dia 17/03/2013, apresentava sinais que permitiam perspetivar, com um grau razoável de probabilidade, que o feto estaria em risco de lesão da sua saúde e perigo de vida, não tendo os demandados AA, BB, FF e CC, profissionais da saúde ao serviço do Hospital ...1 agido com a diligência que os seus deveres de cuidado e as regras da técnica e da ciência da medicina lhe impunham (designadamente de ter prestado a atenção que podiam e deviam, ao registo cardiotocográfico)

83. Logo pelas 3h08 do dia 17/03/2013, o registo do CTG denunciava alterações do estado de saúde do feto potencialmente significativas, devendo, por isso, logo nessa altura, os demandados AA, BB, FF e CC chamar o médico obstetra, o arguido EE.

84. No período entre as 3:08 horas até às 8:00 horas do dia 17/03/2013, sabiam os enfermeiros que tais registos exigiam um cuidado redobrado e uma vigilância armada da sua parte, bem como que era necessário providenciar pela comparência e avaliação/observação pelo médico obstetra.
85. E sabiam que o estado do feto comprometia a oxigenação do feto, que poderia levar ao sofrimento fetal e conduzir a lesões cerebrais e respiratórias graves, à hipóxia e morte por anóxia, tendo os demandados enfermeiros faltado com tais deveres, e em vez de prevenir e acautelar tais eventualidades, e agir prontamente de conformidade com as boas práticas profissionais que se lhe impunham actuar com diligência, desvalorizaram, como não podiam ter feito.

86. Os enfermeiros mantiveram a parturiente e o feto sem a respetiva monotorização contínua durante 43 minutos.

87. O médico obstetra previu que o parto se realizaria pelas 4h00.

88. Os demandados EE e DD decidiram ambos os obstetras enveredar pelo parto por ventosa, cerca das 9h15, apesar de não estarem reunidas as condições necessárias para o fazer por essa via, quer porque a apresentação do feto no II Plano de Hodge.

89. Em função dos registos do CTG e da apresentação do feto no II plano de Hodge, os demandados EE e DD tinham o dever de optar pelo parto cesáreo, aumentando por isso, por falta da decisão que a legis artis lhe impunha, perigo e risco de vida do nascituro.

90. Os demandados faltaram com os cuidados médicos, vigilância e assistência, sabendo que poriam o feto em risco e que jamais se justificaria correr o risco de fazer um parto vaginal e que deveriam recorrer à cesariana e que, ao não fazê-lo, aumentava as probabilidades da morte do feto.

91. Os enfermeiros e os médicos deveriam ter-se auto-colocado a hipótese de o quadro revelado no CTG implicar na hipóxia fetal, que podia redundar numa hipoxia aguda, como, por prevenção e segundo os seus conhecimentos da medicina e próprios da sua profissão recomendam que previssem, dever de cautela de que não se revestiu a sua conduta leviana e totalmente imprudente, aumentando com as suas ações (ou não atuação devida) o risco de morte por anóxia, em vez de o diminuírem, agindo em tempo e tomando as decisões corretas, como constituíam seus deveres de profissionais da saúde e a que falharam.

92. Agiram, portanto, incautamente, sem precaução e violando as leges artis que determinavam a presença do obstetra para avaliação, que os enfermeiros deveriam ter convocado, obrigatoriamente, a partir dos primeiros sinais potencialmente significantes da falta de bem estar do feto, logo, pelas 3h08, exigindo os procedimentos que blindassem a sua actuação de especiais cuidados, mediante uma observação permanente a partir das 6h24, bem como recorrendo a meios complementares de diagnóstico avaliadores do estado de feto (passíveis de detectar a presença de mecónio) que os médicos demandados tinham ao seu dispor e não usaram, deixando-o à sua sorte, quando o registo do CTG indiciava inequivocamente um problema de compromisso na oxigenação, e não poderiam ignorar as mencionadas consequências para a saúde e vida do feto que esse quadro poderia implicar, praticando os referidos demandados, toda uma série de atos ilícitos e verdadeiramente recrimináveis.

93. Posto que tinham de lhe ter prestado vigilância permanente, o que nunca fizeram sendo que pelas legis artis o a conduta deles foi completamente desajustada ao procedimentos, num quadro que deveriam ter precavido o quanto antes convocando o chefe de equipa para este poder intervir e prestar a assistência médica que faltou numa situação que jamais poderia ter faltado, dada a agudização das alterações manifestadas no CTG.

94. Os demandados enfermeiros sabiam que tinham obrigatoriamente de chamar o médico obstetra, desde as 3h08, ou no pior dos cenários, desde o início daquele período das 6h24, para que ele procedesse à avaliação e intervenção médica urgente e necessária, por cujas decisões era aquele responsável, já que o mesmo, censuravelmente, também não cuidara de ir verificar o estado de saúde da sua paciente e nascituro, como igualmente lhe competia ter observado.

95. Os enfermeiros II, HH e FF também não agiram com o cuidado devido, visto que, face ao registo do CTG de tipo profundamente patológico demandava que convocassem de emergência o médico obstetra.

96. Perdendo eles e a equipa um tempo precioso, que perante o quadro clínico concreto revelador do estado crítico e de emergência, não admitia atrasos na tomada de decisão pela via do parto que fosse medicamente mais adequado, quadro esse que exigia dos arguidos EE e DD a opção mais sensata e prudente, pelo parto cesáreo.

97. Apesar da situação se configurar urgente e com carácter de emergência na extração fetal mais rápida que lhes fosse possível, por estar sinalizado o comprometimento da oxigenação do feto, anormalidade capaz de resultar provocar lesões encefálicas irreparáveis e na morte, como nenhum deles poderia ter deixado de calcular, visto que os registos do CTG se compaginavam com um quadro clínico, pelo menos, hipoteticamente conducente à hipoxia, ainda gastaram quase uma hora do precioso tempo que urgia ser usado na extração do feto por cesariana, com tentativas (que qualquer profissional mediano da arte da medicina vislumbraria como muito provavelmente inadequadas ao nascimento com vida) primeiramente, pela via vaginal, solicitando a demandada II à grávida que se pusesse de pé e fizesse esforços expulsivos, provocando-lhe mal estar geral, quase desfalecimento e vómito, o que insensata e temerariamente perdurou até cerca das 9h15.

98. O evento (morte do feto) foi, neste caso, uma consequência adequada da violação da “leges artis”, na medida em que foi a omissão dos deveres de cuidado (falta de vigilância, de observação médica e de assistência por médico obstetra), bem como a adopção por parte dos demandados RR e DD de uma terapêutica desadequada, que impediu o tratamento devido e, por isso, não evitou a morte.

99. Constitui boa praxis da função de enfermeiro a visualização do registo do CTG a cada 30 minutos.

100. Os médicos e os enfermeiros demandados não analisaram os registos do CTG com o cuidado que se impunha.

101. Ao comunicar a morte do feto, o arguido EE deixou-lhes subentendida a ideia de que o próprio sentia não ter sido feito tudo o que deveria ter sido.

102. Com esta morte, os demandantes nunca mais voltaram a ser as mesmas pessoas, divertidas, bem dispostas, alegres e participativas que eram até aí.

103. Os demandantes tiveram ainda despesas que tiveram com deslocações em viatura própria a 132 consultas, em média de 6€ cada uma, perfazendo o total de €792 e pagaram, por adiantamento de honorários da sua mandatária, a quantia de 1.230€.
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Da Contestação da Unidade Hospitalar

104. A morte do feto ter-se-á ficado a dever a uma malformação do mesmo resultante de “mal alinhamento do padrão vascular – consistente com displasia alveolar capilar”.
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Da contestação da Unidade Hospitalar

105. A patologia pré-existente — displasia alveolar capilar — condicionou o comportamento do feto no expetável processo de nascimento, ocasionando que o mesmo tivesse reservas inferiores que lhe permitissem suportar o normal stress associado a um trabalho de parto.
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Os restantes elementos das contestações não foram selecionados por se tratarem de elementos irrelevantes ou se tratarem de negações dos factos vertidos na acusação.
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C) Motivação da Matéria de Facto (…)
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b) apreciação do mérito:

Começaremos por recordar que, conforme jurisprudência pacífica[3], de resto, na melhor interpretação do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objeto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo, obviamente, e apenas relativamente às sentenças/acórdãos, da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal[4], devendo sublinhar-se que importa apreciar apenas as questões concretas que resultem das conclusões trazidas à discussão, o que não significa que cada destacada conclusão encerre uma individualizada questão a tratar, tal como sucede notoriamente no caso vertente.
Antes disso impõe apreciar a seguinte

questão prévia. (…)
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No mais, e em face daquilo que se apreende das efetivas conclusões trazidas à discussão pelo recorrente, importa saber se a sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova, por incorreta interpretação, do nº 2 do artigo 163.º do Código de Processo Penal, erros esses que conduziram a uma incorrecta decisão da matéria de facto, levando a que não tivessem sido dados como provados factos que o deveriam ter sido, fossem acrescentados factos que não o deviam ter sido e alterados incorretamente factos constantes do despacho de pronúncia.

Vejamos, pois. (…)

Apreciando.

O Ministério Público, aqui recorrente, na demonstração que faz em pormenor para estribar as falências que aponta à sentença recorrida, analisa os três argumentos que levaram à descredibilização do parecer homologado pelo CML.
Assim, e no que respeita à afirmação de que o tribunal foi obrigado a dar prevalência ao depoimento da testemunha SS, em detrimento do referido parecer, atenta a sua qualidade ou competências ali descritas, parte da errada denominação do parecer emitido pelo CML, utilizada sistematicamente na sentença recorrida, como sendo o “relatório do Sr. Perito TT”, também terá certamente contribuído para o erro notório que invoca, pois que resulta da consulta técnico-científica junta aos autos a fls. 1189 a1211, que, apesar de ter sido efetivamente relatado pelo Dr. TT, foi emitida pelo CML, o mais elevado colégio de peritos médicos portugueses, cuja composição resulta do consignado no n artigo 8º da Lei Orgânica do IML e Ciências Forenses, na medida em que foi aprovado pelos membros, em reunião designada para o efeito, por sinal por unanimidade, pelo que entendia que, ao desprezar o valor vinculado do dito parecer, tão bem explicitado em arestos que cita e parcialmente transcreve, incorreu em erro notório de valoração da prova, ou seja, o tribunal “a quo errou notoriamente ao dar prevalência ao depoimento da testemunha SS, ouvido como se de um perito se tratasse.
No segundo argumento, o tribunal considerou que o Dr. TT “puxou o tapete ao Ministério Público” por ter afirmado que o registo do CTG pode ter várias leituras e por isso não deve ser tomado em linha de conta para aferir de uma eventual negligência médica, argumentação esta que encerra em si mesmo um erro notório de valoração da prova, pois que os esclarecimentos orais prestados por apenas um dos peritos que aprovou o dito parecer, no decurso da audiência, com toda a tensão e pressão subjacente à mesma, não pode naturalmente prevalecer sobre um parecer escrito, aprovado pela unanimidade do mais elevado colégio de peritos médicos portugueses, com a composição que acima se referenciou, e que tem um valor taxativamente expresso na lei processual penal.
Relativamente ao terceiro argumento, o de que o perito relator do parecer realizado na sequência da consulta técnica-científica entrou em contradições, quer no esclarecimento escrito que prestou, quer nos esclarecimentos orais, não tem fundamento, uma vez que não existe contradição entre os referidos elementos, e muito menos suscetível de por em causa o parecer do CML, pelo que entendia que toda a argumentação utilizada pelo tribunal “a quo para afastar a consulta técnico-científica do CML constitui erro notório na avaliação da prova.
Por outro lado, alega, considerar-se que pode afastar-se o resultado da referida consulta técnico-científica, traduz uma clara violação do disposto no nº 2 do artigo 163.º do Código de Processo Penal, que foi incorretamente interpretado, pois que, no caso concreto, a perícia foi emitida pelo mais alto colégio de peritos médicos portugueses e por tal motivo, conforme esclarecido em aresto que antes citara e transcrevera, não poderia ser preterida por qualquer outra perícia, mas apenas poderiam ter sido solicitados esclarecimentos adicionais, preferencialmente por via escrita, de modo a não contaminar as respostas, anotando ainda que um dos aspetos mais importantes onde o tribunal incursou por matérias técnico científicas foi na questão da opção médica dos arguidos relativamente à extração do feto, pelas 08H30, do dia 17-03-2013, distanciando-se do parecer do Conselho Médico-Legal, que foi tão claro e peremptório em afirmar que “A extração fetal revestia-se um carácter de emergência a partir das 08H30-08H35 (tendo em conta as características do CTG), pelo que não se considera adequado e conforme às legis artis tomar esta iniciativa (de utilização da ventosa) apenas cerca de 40 minutos depois”, mas que, naturalmente, não era ao arguido EE, nem aos colegas deste, que exercem profissão no mesmo local de trabalho (Hospital ...1), como as testemunhas NN e SS, que pode pedir-se esclarecimentos técnicos, em detrimento de um parecer emitido pelo mais alto colégio de peritos médicos portugueses, com garantida imparcialidade, o mesmo se dizendo em relação aos enfermeiros, contexto em que entendia que, perante tão minucioso e contundente parecer, de valor vinculado, era inaceitável o sentido da decisão de que ora se recorre, de absolvição dos nove arguidos acusados e pronunciados, quando se conclui no parecer, sublinhe-se, que segundo as técnicas actuais da medicina e ao dispor da equipa, a morte seria evitável, pelo que concluía que os referidos erros de valoração da prova e de interpretação de normal legal inquinaram a decisão sobre a matéria de facto, tendo dado azo a que não tivessem sido dado como provados factos que o deveriam ter sido, tivessem sido acrescentados factos que não o deviam ter sido e alterados incorretamente factos.

Esta tese foi genericamente corroborada no supra aludido parecer, apenas com a diferença quanto ao vício tido como existente, tudo conforme acima se deixou explanado.

Já vimos a tese adversa sustentada pelos arguidos, os quais, no essencial, e para além do igualmente anotado na resposta ao parecer, sublinham que se é certo que o relatório pericial junto aos autos não mereceu credibilidade por parte do tribunal “a quo”, certo é também que, ao longo de cerca de 20 páginas da fundamentação da sentença recorrida, o tribunal “a quo” expôs justificadamente os motivos pelos quais desconsiderou o aludido relatório pericial, o que, para além de legal e processualmente admissível, é constitutivo da própria tarefa de julgar, a qual não poderá o recorrente esvaziar o julgador da tarefa de julgar no caso em apreço atenta a existência de um relatório pericial, a quem confere valor absoluto somente porque resulta de um “órgão colegial e especialmente dotado de conhecimentos técnico-científicos”.
De resto, alegam também, não foi pretensão do legislador retirar das mãos do julgador a possibilidade de divergir dos pareceres periciais quando existam, ainda que a tenha limitado, ou seja, para afastar a estatuída presunção de que o juízo técnico-científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador, o julgador pode divergir do juízo contido no parecer dos peritos, devendo, no entanto e para tal, fundamentar os motivos de tal divergência e assentá-los em juízos e argumentos técnicos e científicos, tal como aqui sucedeu, conforme depois especifica a coberto de jurisprudência consonante e no seio do que explicita as três ordens de razões que levaram o tribunal recorrido à operada divergência da perícia realizada, pelo que entendiam que deverão manter-se os factos dados como provados e não provados na sentença recorrida, pois que, atenta a prova produzida e convenientemente valorada nos presentes autos, não merecem qualquer reparo, inexistindo qualquer erro de valoração da prova, nem qualquer erro interpretativo da norma contida no artigo 163º do Código de Processo Penal.

Ora bem.

Convém começar por anotar que o alegado erro de valoração da prova poderá, em tese, configurar o invocado erro notório na apreciação da prova.
Na verdade, se o primeiro parece remeter-nos, tendencialmente, para a existência de um erro de julgamento, ou seja, para uma indevida apreciação e inerente valoração da prova, o que implicaria a sua sindicância através da prova indicada para uma tal demonstração, mesmo que esta extravasasse o texto da decisão recorrida, no seu cotejo com as regras da experiência comum, já o segundo, tal como os demais vícios a que aludem as várias alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, é consabido, e pacífico que, e tal como resulta do próprio teor daquele preceito, teria de resultar apenas do texto da decisão, ainda que no seu cotejo com as regras da experiência comum[5].
E cremos que será o caso.
Com efeito, e para nos situarmos em termos legais e interpretativos, convirá começar por recordar que erro notório na apreciação da prova “… existirá … sempre que se revelem distorções de ordem entre os factos provados e não provados, ou que estes traduzam uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, fora de qualquer contexto racional, e por isso incorreta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio”[6].
Ora, a alegação do recorrente nesta matéria, embora se refira a espaços ao erro de valoração da prova, centra-se, no essencial, e de forma suficiente, no texto da decisão recorrida, onde vai “beber” a sua crucial tese argumentativa, da qual resulta que o tribunal recorrido violou ostensivamente a disciplina contida no artigo 163º do Código de Processo Penal e, por via disso, alcançou uma decisão em sede de facto que, embora contenha um acervo de factos sem distorções entre si, e que é suportado por uma motivação que os explicita de uma forma racional e coerente, logo, perfeitamente plausível, não deixa de ser perfeitamente arbitrária, no sentido de que foi estribada à total revelia daquela prova pericial vinculativa, o que foi decisivo para a ulterior decisão absolutória alcançada.
A isto acresce que, tal como vinha invocado no supra aludido parecer, poderia estar aqui simultaneamente em causa o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o qual, também a extrair apenas do texto da decisão, relembre-se, ocorre “… quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar relativamente a factos relevantes para a decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa, ou que resultaram da audiência ou nela deveriam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão”[7].
De facto, apesar da análise do texto da sentença recorrida parecer permite reter que ali se engloba um acervo de factos perfeitamente suficiente para alicerçar a questionada decisão, o certo é que, e em função do próprio texto legal, é defensável sustentar que “A insuficiência releva-se em termos quantitativos porque o tribunal não esgotou todos os seus poderes de indagação em matéria de facto. Na descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais além. Não o tendo feito, a decisão formou-se incorrectamente por deficiência da premissa menor”[8].
Em qualquer caso, estaríamos sempre perante a existência de um claro erro de julgamento, comprometedor do decidido em sede facto.
Na verdade, nesta matéria convém reter que o tribunal de recurso não realiza um segundo julgamento da matéria de facto, incumbindo-lhe apenas emitir juízos de censura crítica a propósito dos pontos concretos que as partes especifiquem e indiquem como não corretamente julgados ou se as provas sindicadas impunham decisão diversa]9], e daí a razão do estatuído formalismo.
Por outro lado, convém não esquecer igualmente que “Quanto ao julgamento de facto pela Relação, importa ter em conta que uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se fez da prova e, outra, é detetar-se no processo de formação da convicção desse julgador, erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório” [10].
Ora, cremos linear que o processo de formação da convicção do julgador inclui violação de regras e princípios probatórios, uma vez que desrespeitou claramente o vertido no artigo 163º do Código de Processo Penal, no qual, em sede de valor da prova pericial, estipula que:

“1 - O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador.

2 - Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência”.

Temos como pacífico que daqui resulta uma a regra, a prevista naquele nº 1 do preceito, que afasta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal.
Por outro lado, cremos que quando no nº 2 daquele mesmo normativo se prevê a possibilidade de divergir do parecer dos peritos, desde que tal seja devidamente fundamentado, pretende-se significar que uma tal divergência poderá assentar em perícia ou parecer similar de sinal contrário ou diferente, que comprometa o primitivamente existente, ou, então, derivar da não prova dos factos em que tal parecer se estribava, retirando-lhe actualidade ou, se quisermos, suporta fáctico alicerçante.
E isto porque é consabido que “A perícia é a actividade de percepção ou apreciação dos factos probandos efectuada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 3ª Edição, Editorial Verbo, 2002, pág. 197), cuja utilização é recomendada sempre que a investigação seja confrontada com obstáculos de apreensão ou de apreciação de factos não removíveis através dos procedimentos e meios de análise de que normalmente dispõe. No fundo, a prova pericial permite ao juiz suprir a sua falta de específicos conhecimentos científicos ou artísticos, auxiliando-o na apreensão realidades não directamente captáveis pelos sentidos”[11] (destacados a cheio/bold, da nossa autoria).
De resto, os próprios recorridos anotam que o julgador pode divergir do juízo contido no parecer dos peritos, devendo para tal fundamentar os motivos de tal divergência e assentá-los em juízos e argumentos técnicos e científicos, realidade esta que consideram aqui verificada, mas do que se discorda.
Com efeito, e na senda do acórdão deste TRP datado de 15/04/2015, que vem citado no recurso, por referência à própria decisão instrutória, “O Juiz não pode retirar eficácia à prova pericial existente, mais concretamente ao parecer do Conselho Médico Legal, com base em documentos e depoimentos de médicos, cujo crédito que lhe é reconhecido não se questiona, incluindo os próprios arguidos, aqui legalmente desligados do dever de verdade”.
Concorda-se inteiramente e subscreve-se, com a nota de que que foi essencialmente com base no depoimento da testemunha Dr. SS, cuja valia técnica nem se questiona, no seu cotejo com o declarado por alguns dos arguidos médicos, mas, naturalmente, ouvidos naquela específica qualidade, que o tribunal recorrido veio a colocar em crise o tal parecer que o CML homologou por maioria.
Assim sendo, cremos que uma tal decisão em sede de facto colide ostensivamente com o supra citado normativo que estabelece as regras atinentes ao valor da prova pericial, pois que ultrapassou os limites de divergência ali impostos, logo, impossíveis de validar e que nos encaminham para um erro de julgamento, nesta específica vertente, a consentir, em abstracto, a correspondente modificação da matéria de facto, tal como decorre do consignado no artigo 431º, al. b) do Código de Processo Penal.
Porém, posto que, e por uma questão de precedência lógica, temos como verificada a simultânea ocorrência dos dois aluídos vícios, pois que, atentos os desenvolvimentos decorrentes dos esclarecimentos prestados pelo Dr. TT, quer ainda antes da fase de julgamento, quer já no seio da própria audiência, e na ausência de prova pericial de igual valia, pelo menos, impunha-se que o tribunal recorrido solicitasse a renovação da perícia, facultando toda a informação superveniente relevante, designadamente a factualidade resultante da prova produzida na audiência de julgamento, submetendo-se depois o relatório daí emergente à reapreciação do CML, ou mesmo a realização de nova perícia, a validar igualmente pelo CML, tudo como resulta do preceituado nos artigos 154º, nº 2, aplicável com as devidas adaptações, e 158º, ambos do Código de Processo Penal.
Neste contexto, e uma vez que tais vícios são aqui impossíveis de ultrapassar, impõe-se, ao abrigo do disposto no artigo 426º, nº 1 do Código de Processo Penal, o reenvio dos autos para novo julgamento, restrito à renovação da perícia ou mesmo a realização de nova perícia, conforme vier a ser entendido, sempre com a correspondente renovação do contraditório, logicamente, o que implicará a eventual tomada de declarações a arguidos e testemunhas a tanto indicadas nesse particular, após o que, então sim, deverá decidir-se em sede de facto, mas apenas no tocante à factualidade, provada e não provada, que aqui ficou comprometida e cuja análise e selecção incumbirá ao tribunal recorrido, que não poderá deixar de forma a matéria de facto que o recorrente aqui questionava, e, depois, logicamente, e em consonância com o elenco de factos que por decorrência vier a ser fixado, deverá decidir-se também de direito, tudo nos estritos moldes sobreditos.
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Flui do exposto o êxito recursivo, que, a par da estatuída isenção legal, exonera o Ministério Público, aqui recorrente, de qualquer tributação (cfr. artigo 522º, nº 1 do Código de Processo Penal).
Os arguidos, aqui recorridos, bem como a assistente, também ficarão isentos de tributação (cfr. artigos 513º, nº 1, quanto aos primeiros, e o 515º, nº 1, al. b), relativamente à segunda, ambos “a contrario”, do Código de Processo Penal).
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III – DISPOSITIVO:

Nos termos e pelos fundamentos expostos, os juízes nesta Relação acordam em indeferir a aduzida questão prévia, atenta a sua manifesta improcedência, e, no mais, em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, em consequência do que decidem determinar o reenvio dos autos para novo julgamento, restrito à renovação da perícia ou mesmo à realização de nova perícia, conforme vier a ser entendido, sempre com a correspondente renovação do contraditório, logicamente, o que implicará a eventual tomada de declarações a arguidos e testemunhas a tanto indicadas nesse particular, após o que deverá decidir-se em sede de facto, mas apenas no tocante à factualidade, provada e não provada, que aqui ficou comprometida e cuja análise e selecção incumbirá ao tribunal recorrido, que não poderá deixar de fora a matéria de facto que o recorrente aqui questionava, e depois, e em consonância com o elenco de factos que por decorrência vier a ser fixado, deverá ser proferida nova sentença, tudo nos estritos moldes sobreditos.

Sem tributação.

Notifique.
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Porto, 26/01/2022[12].
Moreira Ramos
Maria Deolinda Dionísio
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[1] (equivalente à nota 5 do texto global) Não é necessário efetuar qualquer comunicação de ANS factos nesta parte, pois a versão provada decorre das declarações dos próprios arguidos.
[2] (equivalente à nota 6 do texto global) não é necessário comunicar qualquer ANS factos a este propósito, porque os factos que se aditaram também decorrem das declarações dos arguidos
[3] Vide, entre outros no mesmo e pacífico sentido, o Ac. do STJ, datado de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt, no qual se sustenta que “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, excetuadas as questões de conhecimento oficioso”.
[4] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95.
[5] A título meramente ilustrativo, veja-se o do Ac. do STJ datado de 23/09/2010, relatado por Souto Moura, a consultar in http://www.dgsi.pt, no qual se refere que é pacífica a jurisprudência do STJ no tocante aos vícios em questão terem de resultar do texto da decisão, ainda que no seu cotejo com as sobreditas regras da experiência comum.
[6] Citação do Ac. do STJ, datado de 18/10/06, relatado por Santos Cabral, apud Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, pág. 917.
[7] Vide Ac. do STJ, de 03/07/02, relatado por Armando Leandro, apud Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, pág. 914.
[8] Conforme decorre do acórdão deste TRP datado de 19/09/2012, relatado por Ernesto Nascimento, a consultar in http://www.dgsi.pt.
[9] Vide, entre muitos outros, o Ac. do STJ, datado de 26/01/00, in http://www.dgsi.pt.
[10] Citação do Ac. do STJ, de 29/10/08, in http://www.dgsi.pt.
[11] Citação do sumário do acórdão do TRC datado de 01/07/2015 extraído da anotação ao artigo 163º do Código de Processo Penal anotado inserto na base da PGDLisboa.
[12] Texto composto e revisto pelo relator (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal).