Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | NEGÓCIO FIDUCIÁRIO VIOLAÇÃO DO PACTO COMISSÓRIO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202509111377/21.0T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Entende-se por negócio fiduciário o negócio atípico pelo qual as partes adequaram através de um pacto - "pactum fiduciae" - o conteúdo de um negócio típico a uma finalidade diferente da que corresponde ao negócio instrumental usado por elas. II - Sendo hoje reconhecida a venda fiduciária em garantia como abstractamente válida, pode a licitude do seu objecto ser averiguada, face ao que estabelece o artigo 280.º do Código Civil, indagando-se, nomeadamente, se o mesmo comporta fraude à lei, designadamente, por violação do pacto comissório (artigo 694.º do aludido diploma). III - O negócio é contrário à lei sempre que viole regras imperativas. No entanto, há contrariedade à lei, não só quando o objecto do negócio viola directamente uma disposição legal imperativa, como também quando o objecto, sem ofender frontalmente a lei, tenta contornar uma proibição por esta imposta, chegando por outros meios ao resultado proibido (fraude à lei). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1377/21.0T8VNG.P1
Tribunal Judicial do Porto Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – ...
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO AA, residente na Rua ..., ... Porto, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de BB, propôs, sob a forma de processo comum, acção declarativa contra CC, residente na Travessa ..., ... ..., ..., pedindo: a) Que se declare resolvido o contrato de arrendamento, nos termos do artigo 1083.º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil, e seja decretado o respectivo despejo, condenando-se a Ré a entregar de imediato ao Autor o locado, livre e devoluto de pessoas e bens; b) A condenação da Ré no pagamento ao Autor da quantia global de €12.000,00, a título de rendas vencidas e não liquidadas, bem como todas as que se vierem a vencer até à resolução do contrato, juros de mora e vencidos e vincendos até à efetiva restituição do locado; Para tanto, em síntese, refere que é o único herdeiro e cabeça de casal na herança aberta por óbito de BB, ainda não partilhada. Alega que, por escritura de compra e venda outorgada em 2 de Maio de 2016, a falecida BB adquiriu à Ré a propriedade de um imóvel, que identifica, acrescentando que, por contrato de arrendamento outorgado na mesma data, a falecida BB, já na qualidade de proprietária, deu de arrendamento à Ré o imóvel que havia adquirido, através de contrato de arrendamento, com prazo certo e opção de compra, contra o pagamento da renda mensal de €462,50 mensais, a pagar no primeiro dia útil do mês a que dissesse respeito, através de transferência bancária. Menciona ainda que, através de transação judicial homologada por sentença, celebrada no âmbito do procedimento cautelar de arrolamento, que correu termos sob o n.º 3342/17.2T8VNG, no J3 do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, requerido pela aqui Ré contra a falecida, esta obrigou-se a realizar o distrate da compra e venda, através de escritura pública a outorgar entre as partes, cuja marcação ficou a cargo da ora Ré, o que esta não cumpriu. Mais alega que, em face disso, mantem-se em vigor o contrato de arrendamento, já que nunca foi denunciado pela Ré, e que esta, após Outubro de 2017, deixou de cumprir pontualmente com a sua obrigação de pagamento da renda, procedendo à transferência de valores inferiores ao acordado, estando em falta o valor total de €12.000,00, devido a esse título. Citada a Ré, a mesma apresentou contestação nela invocando a nulidade dos contratos de compra e venda, arrendamento e promessa de venda celebrados entre si e a falecida mãe do Autor, deduzindo pedido reconvencional tendente a ver declarada a nulidade dos mesmos. Alega, para o efeito, que em Março de 2015 estava a passar por graves dificuldades económicas e financeiras e, por isso, decidiu ligar para um número de telefone que constava de um panfleto que foi deixado na sua caixa de correio e que, após tal contacto telefónico e uma primeira visita, lhe foi apresentado o Autor como sendo a pessoa que emprestava dinheiro e que após alguns contactos ficou entre ambos acertado que aquele lhe emprestaria a quantia de €17.000,00, o que teria que ser formalizado através de escritura pública e ser constituída uma hipoteca para garantia de reembolso. Adianta que era proprietária de um imóvel, com o valor patrimonial de €212.041,45, mas com um valor de mercado de cerca de €400.000,00, e que no dia indicado na petição inicial, convicta que de iria celebrar uma escritura de mútuo com hipoteca, foi conduzida pela intermediária que a apresentou ao Autor ao cartório notarial e aí, ao contrário do que pretendia e havia sido acordado, acabou por ser celebrada uma escritura de compra e venda do referido imóvel, não entendendo e não tendo sido esclarecida de que estava a vender a sua casa por um valor diminuto de €37.000,00, de que apenas recebeu €17.000,00. Precisa que a sua real vontade era de celebrar um contrato de mútuo com hipoteca. Mais afirma que o contrato de arrendamento foi igualmente assinado sem que tivesse consciência do seu conteúdo e efeitos, tendo apenas compreendido que teria de devolver a quantia mutuada em prestações mensais de €462,50, que incluía juros. Alega ainda que só teve real consciência da situação quando teve necessidade de se dirigir à EDP para alterar o contador da eletricidade, altura em que foi informada de que não o poderia fazer por não ser a proprietária e que perante tal apresentou queixa crime, que deu origem ao inquérito cujo número identifica, sendo ainda nessa altura que moveu contra a falecida BB o procedimento cautelar de arrolamento identificado na petição inicial, em cuja transação acordaram, para além do que indica, a entrega ao Autor da quantia de €15.497,50, acrescida de juros desde 2.05.2016 e até integral pagamento, acordo que não conseguiu cumprir por falta de meios para tal, o que acabou por frustrar a realização da escritura de distrate, sendo que nos meses subsequentes foi fazendo depósitos por conta daquela quantia, tendo liquidado, à data da entrada da contestação, o montante de €9.100,00, sendo que as quantias identificadas na petição inicial como tendo sido pagas a título de rendas se destinam ao cumprimento do acordado no âmbito da referida transação. Acrescenta que o remanescente só não foi liquidado porque o Autor, após o óbito da sua mãe, vem recusando outorgar a escritura, tendo-se constituído em mora. Mais alega que tendo-se constituído em mora quanto ao acordado no âmbito da transação judicialmente homologada, nunca o Autor diligenciou pela conversão da mora em incumprimento definitivo. Replicou o Autor para, no essencial, invocar o incumprimento definitivo e culposo, por banda da Ré, do acordo firmado na transação judicial. Mais pugna pela improcedência do pedido reconvencional deduzido, invocando ter a Ré a capacidade e os conhecimentos necessários para compreender os negócios celebrados e aceitou-os, referindo que até Outubro de 2017 cumpriu as obrigações emergentes do contrato de arrendamento. Impugna, ainda, o demais alegado. Foi proferido despacho de aperfeiçoamento do pedido reconvencional deduzido, convite que a Ré acatou. Foi fixado o valor da acção em € 76.750,00 e, nessa sequência, declarada a incompetência, em razão do valor, do Juízo Local Cível e ordenada a remessa dos autos para ao Juízo Central, onde correm termos. Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, sem que sofressem qualquer reclamação. Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo; “Pelo exposto, decido: a) Julgar a ação improcedente e, em consequência, absolver a Ré do pedido b) Julgar a reconvenção procedente e, em consequência, declarar a nulidade do contrato de compra e venda celebrado por escritura outorgada no dia 2 de maio de 2016, entre a falecida BB e a Ré, tendo por objeto o prédio urbano, composto por uma casa de dois pavimentos, com dependência e logradouro, sito em ..., na Travessa ... e Rua ..., ..., descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...82 da freguesia ..., e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...91 Decretar a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre o Autor e a Ré; c) Ordenar o cancelamento dos registos de aquisição do direito de propriedade a favor da falecida BB e do Autor que sobre o referido prédio se encontrem em vigor; d) Declarar a nulidade do contrato de arrendamento celebrado entre a falecida BB e a Ré, celebrado no dia 2 de maio de 2016, tendo por objeto o imóvel identificado na alínea b); e) Em consequência, condenar a Ré a restituir ao Autor a quantia de €6.397,50, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento; Custas da ação a cargo do Autor e da reconvenção a cargo do Autor e da Ré, na proporção de 80% e 20%, respetivamente.” Inconformado com tal sentença, dela interpôs o autor recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: I-AA intenta o presente recurso, na qualidade de cabeça de casal e único e legal herdeiro da Senhora sua mãe, BB, por não se poder conformar com o teor da sentença que julgou a ação de despejo improcedente e o pedido reconvencional procedente e, em consequência, decretou: a) a nulidade do contrato de compra e venda celebrado; b) a resolução do contrato de arrendamento; c) ordenou o cancelamento dos registos de aquisição do imóvel a favor do Autor; d) a nulidade do contrato de arrendamento; e) E condenou a Ré a restituir ao Autor a quantia de €6.397,50, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento; II Entendo o recorrente, como se irá tentar demonstrar, que o Tribunal a quo ofereceu acolhimento a uma narrativa que, deu como provada e considerou que a mesma, contra a lei e contra o direito, era suficiente para demonstrar uma pretensa vontade das partes que estas em lugar e/ou momento algum fizeram constar das convenções outorgadas, sequer resultou da prova produzida, ignorando clamorosamente as regras que definem o ónus da prova, força probatória dos diversos meios de prova, sua hierarquia. III Com efeito, a decisão do Tribunal a quo, aqui posta em causa, não foi, na perspectiva do Recorrente, e com o devido respeito, acertada, nem bem fundada no que toca não só à apreensão, valoração e decisão da matéria de facto que deve ter-se como provada e não provada, e cuja reapreciação se pretende obter por via do presente recurso; IV Como, no que respeita à análise das questões de direito que se suscitam, à interpretação e aplicação da lei substantiva e adjectiva, entendendo o Apelante que a decisão proferida viola a lei, por erro de interpretação e bem assim de aplicação do direito; V Entende ainda o aqui Apelante que, a ser feita uma análise/exame crítico do conjunto da prova produzida e apreciada esta de acordo com as regras da experiência e decididas, devidamente, as questões de direito em apreciação nos autos, se impunha/se impõe, que a acção fosse/seja julgada procedente, por provada, devendo a Ré/ Recorrida ser condenada nos precisos termos em que foi peticionado pelo autor/Apelante. VI Pelo que o presente recurso tem como objecto quer a decisão relativa à matéria de facto (art.º 640º do CPC) quer a matéria de direito (art.º 639º n.º 2 do CPC). VIIO Recorrente intentou ação de despejo, sob forma comum contra CC, peticionando:
a) Que se declare resolvido o contrato de arrendamento, nos termos do artigo 1083.º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil, e ser decretado o respetivo despejo, condenando-se a Ré a entregar de imediato ao Autor o locado, livre e devoluto de pessoas e bens; b) A condenação da Ré no pagamento ao Autor da quantia global de €12.000,00, a título de rendas vencidas e não liquidadas, bem como todas as que se vierem a vencer até à resolução do contrato, juros de mora e vencidos e vincendos até à efetiva restituição do locado; VIII Alegou em síntese, que é o único e legal herdeiro da herança aberta por óbito da Senhora sua mãe, BB, a qual, por escritura de compra e venda outorgada a 2 de Maio de 2016, no Cartório Notarial de DD, respectivo Notário, sito na Rua ..., Ed. ..., Maia, adquiriu à Ré, ora Recorrida a propriedade de um imóvel sito na Travessa ... e Rua ..., ... da freguesia ..., pelo preço pago e recebido de 37.000,00€ (trinta e sete mil euros). IX Mais alegou que, na mesma data, as mesmas partes outorgaram um contrato de arrendamento para habitação com prazo certo e opção de compra, pelo qual a falecida deu de arrendamento à recorrida o referido imóvel, pelo prazo de cinco anos sem possibilidade de renovação, mediante o pagamento de uma renda no valor mensal de 462,50€, a pagar no primeiro dia útil do mês a que disser respeito, através de transferência bancária para o NIB que fizeram constar do contrato. X Alegou que por transação judicial, homologada por sentença celebrada no âmbito do procedimento cautelar de arrolamento, que correu termos sob o n.º 3342/17.2T8VNG, no J3 do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, deduzido pela aqui Recorrida contra a falecida, as partes acordaram: a) A Recorrida, ali Requerente desistia, na data da celebração do acordo da queixa crime movida a propósito dos factos e contratos em crise contra a Requerida e seu filho, o ora Recorrente obrigando-se ao envio do respectivo comprovativo; b) Acordavam em celebrar o distrate do contrato de compra e venda celebrado a 02.05.2016; c) A marcação da escritura pública de distrate ficava a cargo da Requerente, aqui Recorrida e teria lugar até ao dia 31 de Janeiro de 2018; d) Na data da celebração da escritura a Requerente/ Recorrida obrigava-se a liquidar à aqui Recorrente a quantia de 15.497,50€ A Ré não cumpriu nenhuma enunciadas obrigações, mas manteve-se no imóvel; XI Mais alegou que face a tal – à extinção da obrigação derivada da referida transacção -mantem-se em vigor o contrato de arrendamento, já que nunca foi denunciado pela Ré, e que esta, após outubro de 2017, deixou de cumprir pontualmente com a sua obrigação de pagamento da renda, procedendo à transferência de valores inferiores ao acordado e aleatórios, quer no momento do seu pagamento quer nos seu valor, estando em falta o valor total de €12.000,00 a esse título, cujo pagamento também peticionou. XII A Ré/ Recorrida contestou tendo invocado a nulidade dos contratos de compra e venda, arrendamento e promessa de venda celebrados entre si e a falecida mãe do ora Recorrente, deduzindo pedido reconvencional tendente a ver declarada a nulidade dos mesmos. XIII Para tanto alegou em síntese que em Março de 2015 estava a passar por graves dificuldades económicas e financeiras e, por isso, decidiu ligar para um número de telefone que constava de um panfleto que foi deixado na sua caixa de correio e que após tal contacto telefónico e uma primeira visita lhe foi apresentado o Autor como sendo a pessoa que emprestava dinheiro e que após alguns contactos ficou entre ambos acertado que aquele lhe emprestaria a quantia de €17.000,00, o que teria que ser formalizado através de escritura pública e ser constituída uma hipoteca para garantia de reembolso. XIV Mais alegou que era proprietária de um imóvel, com o valor patrimonial de €212.041,45 mas com um valor de mercado de cerca de €400.000,00, e que no dia indicado, convicta que de iria celebrar uma escritura de mútuo com hipoteca foi conduzida pela intermediária que a apresentou ao Autor ao cartório notarial e aí, ao contrário do pretendia e havia sido acordado, acabou por ser celebrada uma escritura de compra e venda do referido imóvel, não entendendo e não tendo sido esclarecida de que estava a vender a sua casa por um valor diminuto de €37.000,00, de que apenas recebeu €17.000,00. Alegando ainda que a sua real vontade era de celebrar um contrato de mútuo com hipoteca. XV Refere que o contrato de arrendamento foi igualmente assinado sem que tivesse consciência do seu conteúdo e efeitos, tendo apenas compreendido que teria de devolver a quantia mutuada em prestações mensais de €462,50 que incluía juros. XVI Alega ainda que só teve real consciência da situação quando teve necessidade de se dirigir à EDP para alterar o contador da eletricidade, altura em que foi informada de que não o poderia fazer por não ser a proprietária e que perante tal apresentou queixa crime que deu origem ao inquérito cujo número identifica. XVII Sendo ainda nessa altura que moveu contra a falecida BB o procedimento cautelar de arrolamento identificado na petição inicial em cuja transação acordaram, para além do que indica, a entrega ao Autor da quantia de €15.497,50, acrescida de juros desde 02.05.2016 e até integral pagamento, acordo que não conseguiu cumprir por falta de meios para tal, o que acabou por frustrar a realização da escritura de distrate, sendo que nos meses subsequentes foi fazendo depósitos por conta daquela quantia, tendo liquidado até à data da entrada da contestação, o montante de €9.100,00, sendo que as quantias identificadas na petição inicial como tendo sido pagas a título de rendas se destinam ao cumprimento do acordado no âmbito da referida transação. XIX Alega ainda que o remanescente só não foi liquidado porque o Autor, após o óbito da sua mãe, vem recusando outorgar a escritura, tendo-se constituído em mora. XX Mais alega que tendo-se constituído em mora quanto ao acordado no âmbito da transação judicialmente homologada, nunca o Autor diligenciou pela conversão da mora em incumprimento definitivo. XXI O Autor, ora Recorrente replicou invocando o incumprimento definitivo e culposo, por banda da Ré, do acordo firmado na transação judicial e pugnando pela improcedência do pedido reconvencional deduzido, por ter a Ré a capacidade e os conhecimentos necessários para compreender os negócios celebrados, os quais aceitou, tanto mais que até Outubro de 2017 cumpriu as obrigações deles emergentes. XXII Discutida e julgada a causa, a Mmª Juiz a quo proferiu sentença tendo julgado assentes, por provados, os seguintes factos: “1) O Autor é o único herdeiro e cabeça-de-casal da herança indivisa de BB (cfr. documento n.º 1 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 2) Por escritura pública de compra e venda outorgada no dia 2 de maio de 2016, a falecida BB declarou comprar à Ré, que por sua vez declarou vender, pelo preço de €37.000,00, que esta declarou já ter recebido, o prédio urbano, composto por uma casa de dois pavimentos, com dependência e logradouro, sito em ..., na Travessa ... e Rua ..., ..., descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...82 da freguesia ..., e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...91 (cfr. documento n.º 2 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 3) Mais aí declararam que sobre o imóvel incidia uma penhora, registada a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda de €533,03 (cfr. teor do documento identificado no facto anterior); 4) Daquela escritura consta que “Foi feita às outorgantes a leitura desta escritura e a explicação do seu conteúdo”; (cfr. teor do documento identificado no facto 2º); 5) Naquela mesma data de 2 de maio de 2016, a falecida BB, declarou que, na qualidade de proprietária, dava de arrendamento à Ré, CC, o imóvel supra identificado, pelo prazo de cinco anos, com início em 1 de maio de 2016 e termo em 30 de abril de 2021, contra o pagamento da renda mensal de €462,50, devida a partir do 1 de junho de 2016, o que aquela declarou aceitar (cfr. teor do documento n.º 4, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 6) Declararam as partes, na cláusula terceira do referido contrato que: “1. Decorridos 12 (doze) meses sobre a data do início de vigência do presente contrato, a Arrendatária poderá denunciá-lo, a todo o tempo, mediante comunicação à Senhoria, com uma antecedência de 60 (sessenta) dias sobre a data em que pretenda a cessação. 2. A não observância dos primeiros 12 (doze) meses de vigência do contrato, ou da integralidade do período de pré-aviso previsto no n.º 2 da presente cláusula, obriga a Arrendatária ao pagamento das rendas correspondentes ao referido período e/ou ao período de pré-aviso em falta.” (cfr. teor do documento a que se alude no facto 4º); 7) Foi ainda declarado pela falecida BB, na cláusula oitava do referido contrato, que conferia à Ré o direito de adquirir o imóvel supra identificado, nas seguintes condições: a) A opção de compra poderá ser exercida, pela Arrendatária, a todo o tempo de vigência do presente contrato mediante o envio, por correio registado com aviso de receção, à Senhoria de uma comunicação; b) A proposta considerar-se-á aceite no momento da receção, pela Senhoria, da referida comunicação; c) Cessa o direito de opção de compra por parte da Arrendatária, nos seguintes casos: i) Se a Arrendatária incumprir a obrigação de pagamento das rendas nos termos da legislação em vigor; ii) Se a Arrendatária não comparecer no dia, hora e local para outorga do contrato definitivo; d) O valor da alienação do prédio, para efeitos do exercício do direito de opção de compra, é de €37.000,00 (trinta e sete mil euros) tendo em consideração o valor patrimonial do imóvel ao tempo da assinatura desta opção de compra; e) No caso de alteração do valor patrimonial do imóvel, acrescerá ao valor desta opção de compra o diferencial entre o IMT e IMI pagos e o que se vier a liquidar; f) A escritura de compra e venda terá lugar em data, horal e local a indicar pela Senhoria à Arrendatária, por escrito, providenciando aquela pela respetiva marcação, a qual deverá ocorrer impreterivelmente no 60 (sessenta) dias seguintes à receção da comunicação prevista na al. a) da presente cláusula; g) A Arrendatária entregará à Senhoria toda a documentação que da sua parte seja necessária à outorga da referida escritura, com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização da mesma; h) O prédio será vendido livre de ónus e encargos; i) A Senhoria não poderá efetuar a venda do imóvel a qualquer terceiro, salvo no caso de incumprimento contratual por parte da Arrendatária; j) O pagamento das rendas não constitui prestação de sinal e/ou princípio de pagamento do valor estipulado na al. d) do presente contrato; k) O preço será integralmente pago na data da outorga do documento de transmissão da propriedade, mediante cheque visado ou bancário; l) São por conta da Arrendatária todas as despesas e encargos com a formalização da escritura de aquisição pelo exercício deste direito relativo ao prédio objeto do presente contrato (…)(cfr, documento identificado no facto anterior); 8) No dia 12.04.2017, a Ré moveu contra a falecida BB um procedimento cautelar de arrolamento, tendo por objeto o imóvel identificado no facto 2º, invocando que seria preliminar da ação para ver declarada a nulidade da venda do prédio invocando que não tinha querido celebrar nenhum contrato de arrendamento, mas sim um contrato de empréstimo, sendo as rendas o pagamento de juros sobre a quantia emprestada, que correu os seus termos no J3 do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 3342/17.2T8VNG (cfr. documentos n.ºs 5 e 6 anexos à petição inicial e documento n.º 3 anexo ao requerimento de 7.05.2021 subsequente à contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 9) Citada a Requerida e deduzida que foi oposição, vieram as partes a transigir, através de requerimentos apresentados em 27.12.2017, transação que foi homologada por sentença no dia imediatamente a seguir, nos seguintes termos: “Cláusula 1ª A Requerente desiste do presente procedimento cautelar movido contra a Requerida BB. Cláusula 2ª A Requerente desiste ainda da(s) queixa(s)-crime movida a propósito dos factos e contratos aqui em crise, nomeadamente contra a Requerida BB e seu filho AA, que retira na presente data, obrigando-se ao envio do respetivo comprovativo. Cláusula 3ª a) A Requerente e a Requerida acordam em celebrar o distrate do contrato de compra e venda celebrado em 02/05/2016 e dar sem efeito o subsequente contrato promessa de compra e venda. b) A marcação da escritura pública do distrate fica a cargo da Requerente, ficando desde já acordado que a mesma terá lugar até 31 de janeiro de 2018. c) Para os efeitos do disposto na alínea anterior, a Requerente compromete-se a comunicar à Requerida a hora e local da celebração da escritura pública de distrate, com uma antecedência não inferior a 15 (quinze) dias. Cláusula 4ª Na data da celebração da escritura pública de distrate, que servirá de documento de quitação, a Requerente procederá à regularização do valor em dívida à Requerida nos seguintes termos: a) Pagamento da quantia de 15.497,50 (quinze mil, quatrocentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos), através de cheque visado ou cheque bancário. b) Pagamento dos juros devidos sobre aquele valor, à taxa de 4%, desde 02/05/2016 (dois de maio de 2016) até ao seu integral pagamento, através de cheque visado ou cheque bancário.” (cfr. teor dos documentos identificados no facto 8º); 10) A Ré efetuou regularmente depósitos, no valor de €462,50, até outubro de 2017; 11) A 23.04.2018, a Ré efetuou um depósito de €2.000,00; 12) Daí em diante, efetuou os seguintes depósitos: i. €300, 00 a 11.06.2018, ii €300,00 a 16.07.2018, iii.€300,00 a 10.09.2018, iv.€300,00 a 12.09.2018, v. €300,00 a 12.10.2018, vi.€300,00 a 23.11.2018, vii.€300,00 a 16.01.2019, viii.€300,00 a 11.03.2019, ix. €300,00 a 18.06.2019, x. €300,00 a 19.06.2019, xi.€300,00 a 11.07.2019, xii.€300,00 a 13.08.2019, xiii.€300,00 a 18.09.2019, xiv.€300,00 a 11.10.2019, e xv. €300,00 a 15.07.2020. 13) Para além dos depósitos a que se alude no facto anterior, a Ré depositou, as seguintes quantias, nas seguintes datas: i.€300,00 a 11.10.2019; ii.€350,00 a 9.01.2020; iii. €350,00 a 11.02.2020; iv. €300,00 a 12.06.2020; v. €300,00 a 25.09.2020; vi. €300,00 a 13.10.2020; vii. €400,00 a 28.12.2020; viii.€300,00 a 26.02.2021; ix.€300,00 a 20.04.2021; 14) Os depósitos a que se alude nos factos 11º a 13º foram feitos por conta daquela quantia fixada por acordo de €15.497,50; 15) Em data anterior a 2 de maio de 2016, a Ré pretendia um financiamento em dinheiro; 16) Por esse motivo, decidiu ligar para o número de telemóvel que constava de um panfleto deixado na sua caixa de correio; 17) Foi nessa sequência que a Ré acertou com a falecida BB que esta lhe emprestaria, como emprestou, uma quantia não concretamente apurada, de montante não inferior a €17.000,00 e não superior a €37.000,00; 18) Foi para garantir o reembolso daquele montante que a Ré outorgou com a falecida BB os contratos identificados nos factos 2º a 7º; 19) A Ré não conseguiu reunir o valor de €15.497,50 até ao dia 31.01.2018, para celebrar a dita escritura de distrate; 20) O prédio identificado no facto 1º tinha, à data de 2.05.2016, o valor patrimonial tributário de €212.041,45, sendo o seu valor de mercado, em 2016, de €315.577,64; 21) A Autora apresentou uma queixa crime contra o Autor e sua falecida mãe, que atualmente corre termos no J1 do Juízo Criminal do Porto, sob o n.º 12918/16.4T8PRT, no âmbito do qual o Autor foi constituído arguido; 22) Tendo sido por essa altura que intentou o procedimento cautelar supra identificado; 23) À data da contestação, a Ré tinha 69 anos de idade; 24) Como habilitações literárias, a Ré tem o 4º ano de escolaridade 25) Em 02.05.2016, a Ré já sofria de surdez; 26) A Ré tinha um arrendatário de quem foi recebendo as rendas; 27) A Ré encontra-se a ocupar o imóvel até à presente data; XXIII O Recorrente discorda da matéria assim dada por assente, nomeadamente no que respeita aos factos elencados nos pontos 3, 4, 10 a 20, 23 e 25, adiantando-se desde já que a discordância se reconduz, como se evidenciará à matéria assente com base na prova testemunhal valorada segundo alegadas regras de experiência comum, entendendo o Recorrente que a a Mº Juiz a quo cometeu, um erro de apreensão, apreciação e decisão do conjunto da prova produzida. XXV A Recorrente juntou aos autos, no que ora interessa, três documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção intentada, a saber: Escritura de habilitação de herdeiros de onde resulta que que é o único e legal herdeiro da herança aberta por óbito da Senhora sua mãe BB; Escritura pública de compra e venda outorgada a 2 de Maio de 2016, no Cartório Notarial de DD, respectivo Notário, sito na Rua ..., Ed. ..., Maia, de onde resulta que, na referida data, a Ré, ora Recorrida, na qualidade de legítima proprietária vendeu à falecida, que o adquiriu, um imóvel sito na Travessa ... e Rua ..., ... da freguesia ... descrito na 1ª conservatória do registo predial de Vila Nova de Gaia sob o número ... e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo ...91, pelo preço de 37.000,00€ (trinta e sete mil euros); Contrato de arrendamento para habitação com prazo certo e com opção de compra, pelo qual e na mesma data, a nova proprietária dá de arrendamento à Ré/ Recorrida o referido imóvel mediante o pagamento de uma renda mensal de 462,50€. (cl. quarta). Assim como nele acordaram que o contrato não é passível de renovação (cl. 2ª) e estabeleceram (que ao longo de toda a vigência do contrato) é conferido à arrendatária, aqui Recorrida, o direito de adquirir para si o imóvel, pelo preço de 37.000,00€. XXVI Da referida escritura pública, consta ainda, como factos que foram praticados e conhecidos pelo notário e que resultaram, como expressamente figura da escritura, da consulta da certidão permanente com o código de acesso n.º ...82: a qualidade de proprietária da recorrida e, bem assim que sobre o imóvel incidia uma penhora registada a favor da fazenda Nacional para garantia da quantia exequenda, que em data anterior a 2014 se fixava em 533,03€ conforme inscrição n.º ...43 de 3/6/2014. XXVII Nenhum dos documentos referidos foi impugando pela Recorrida (nos termos dos arts.º 444º e 446º do CPC e 372 do CC). XXVIII Sem delongas, cumpre desde já afirmar que da escritura de compra e venda enunciada e dos seus termos e, bem assim da certidão permanente do prédio – ambos documentos autênticos (art.º 369º e seg. mormente art.º 371 do CC) resulta provado plenamente os factos que dele constam: a) A Recorrida vendeu o prédio de que era proprietária à falecida; b) O que fez pelo preço de 37.000,00€, o qual foi liquidado e que a Recorrida recebeu; c) Que a Recorrente registou a sua aquisição, a qual consta da ap. N.º ...90/2016 de 2 de Maio de 2016; d) desde 2014 sobre o imóvel objecto da compra e venda incidia uma penhora registada a favor da fazenda publica conforme inscrição n.º ...43 de 3/6/2014; e) Que o notário, confrontado com tal advertiu os outorgantes de que o acto de compra e venda é ineficaz em relação à penhora atrás referida (veja-se teor da escritura); f) E que a leitura da escritura e a explicação do seu conteúdo foi feita às partes; g) Que a penhora já não se encontra em vigor. XXIX A afirmação efectuada na al. f) foi corroborada pelo Notário que formalizou a escritura, que tendo sido ouvido em sede de audiência de julgamento (19.09.2024)
XXX -Face ao referido afigura-se ao Recorrente que a redacção da matéria dada por assente no ponto 3 e 4 dos factos provados deveria ter sido mais precisa. Pois e contrariamente ao que resulta do teor da decisão, a existência de uma penhora e o facto de a escritura ter sido lida, explicado o seu conteúdo e inclusive, se ter no final perguntado às partes se tinham dúvidas sobre o seu teor, não resultou de uma mera declaração das partes, antes, resulta de documentos com força probatória plena, verificados por notário no âmbito das suas funções – teor da certidão predial – como resulta do teor da escritura, o que foi corroborado pelas afirmações proferidas pelo notário em sede de audiência de julgamento. XXXI Pelo que, a redacção dos pontos 3 e 4 da matéria provada deverá ser alterada, passando a constar da mesma: 3) Sobre o imóvel incidia uma penhora, registada a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda de €533,03 (cfr. teor do documento identificado no facto anterior); 4) A escritura foi celebrada perante notário, que a leu, tendo explicado o seu conteúdo às partes, questionando-as sobre a existência de dúvidas sobre o seu teor. (cfr. teor do documento identificado no facto 2º e prova testemunhal produzida; XXXII -No ponto dez a matéria aqui constante resultou provada, segundo expressamente se fez constar da decisão: “da confissão do Autor na petição inicial, que corresponde a quitação do valor liquidado.” Ora a confissão enunciada consta efectivamente do art.º 27 da PI. Porém deste artigo consta também que tal sucedeu com atrasos, ou seja, alega o Autor, aqui Recorrente nesse artigo: “ A Ré efetuou regularmente depósitos, no valor de €462,50, até outubro de 2017, ainda que com atrasos;”. Estabelecendo a lei art.º 360º do CC, que a confissão é indivisível, impondo à parte que dela se queira aproveitar o aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, deverá a redacção deste ponto ser alterada no sentido de consagrar todo o teor do art.º 27 da PI. XXXIII No que respeita à matéria vertida no ponto 15 e 16 na sua parte inicial o Tribunal deu como provado que, em data anterior a 2 de Maio de 2016 a Ré pretendia um financiamento em dinheiro e que (ponto 16) foi por este motivo que decidiu ligar para o número que constava de um panfleto. Acontece que, percorrido o texto da sentença não se logra descortina em que fundou o tribunal a quo a convicção firmada no ponto 15 e, consequentemente, a relação com ele estabelecida no ponto 16. E não se descortina porque o Tribunal o não refere – havendo quanto a este facto uma total omissão de fundamentação, contrariamente ao que sucede com o remanescente da matéria assente. XXXIV E, bem porque da prova testemunhal produzida não resulta uma tal motivação ou intenção. As testemunhas demonstraram um total desconhecimento sobre a vivência da Ré até 2017. Como resulta da transcrição a que se procedeu em lugar próprio e que aqui se dá por reproduzida das únicas testemunhas arroladas pela Ré/Recorrida EE e FF, que aos costumes referiram ambos, serem filhos da Ré e que constam, ela
XXXV Pelo que e por total ausência de fundamentação e prova, deve a matéria do ponto 15 e, bem assim, da parte inicial do ponto 16 – na asserção de que a chamada efectuada para o número de telefone que constava de um panfleto deixado na caixa do correio se encontra relacionada com o desejo de a Ré obter um financiamento, serem dadas como não provadas, passando este último, por esta via, a ter a seguinte redacção: 16. A Ré decidiu ligar para o número de telemóvel que constava de um panfleto deixado na sua caixa do correio. XXXVI A prova da matéria constantes dos pontos 16 a 18, como expressamente resulta da sentença ponderou-se a Lei 78/2021, de 24.11., que estabelece o Regime de Prevenção e Combate à Atividade Financeira não Autorizada e Proteção dos Consumidores, que não sendo aplicável à situação dos autos, define no seu art. 1º n.º 2 como atividade financeira não autorizada nos termos que supra se transcreveram e que aqui se dão por reproduzidos e que constam de fls 24 e 25 da sentença XXXVII Resulta da parte da decisão transcrita que a matéria referida foi dada por assente com recurso a uma presunção judicial alavancada numa legislação que revestindo carácter de novidade, entrou em vigor no ano de 2021, ou seja, cinco anos volvidos sobre os factos e, bem assim, no depoimento das testemunhas FF e EE XXXVIII Considera o Recorrente, como se irá evidenciar que ao dar como provados os factos constante dos pontos 16 a 18 em tudo o que extravasa o teor da escritura de compra e venda, do contrato de arrendamento e da certidão predial juntos aos autos, sustentando tal decisão em depoimentos testemunhais e presunções judiciais, o Tribunal a quo violou os princípios de apreciação de prova a que estava adstrito e vinculado, por referência à prova documental carreada para os autos e a força probatória que lhe é conferida por lei (art.ºs 342 n.º 1 e 2, 351º, 370º n.º 2, 371º, 372º, 393 n.º 2 e 394º n.º 1 todos do Cód. Civil e 607º n.º 4 e 5 do CPC e ). XXXIX Na verdade, entende o Recorrente que, revestindo a matéria vertida nestes concretos pontos natureza de convenções estabelecidas em contradição com o teor da escritura pública outorgada na presença de notário e/ou sendo-lhe adicionais, não poderia, a mesma, ser sujeita, como o foi, a prova testemunhal (art.º 393º n.º 2 e 394º ambos do CC e/ou objecto de presunções judiciais. (art.º 351º do Cód. Civil). XL Acresce que também se encontra junto aos autos certidão do teor da inscrição matricial, da qual resulta o histórico da situação registral do imóvel objecto dos presentes autos. XLI Dessa certidão e nos termos do art.º 7º do Cód de Registo Predial derivam duas presunções: a presunção de existência do direito e, bem assim, a presunção de que este pertence ao titular inscrito. E nesta conformidade, o Recorrente beneficiava ainda da presunção (conforme resulta da ap. ...90 de 2 de Maio de 2016).que consta como titular inscrito do direito de propriedade sem qualquer ónus que o limite. XLII Finalmente resulta também dos autos que todos os actos elencados se encontram titulados por documento autêntico, cuja falsidade não foi invocada por qualquer das partes no processo e por documento particular assinado pelas partes que também não foi impugnado. XLIII Pelo que, o Recorrente estava (art.º 344ºdo CC) isentado de fazer prova do seu direito de propriedade, do modo da sua aquisição, competindo à Ré alegar e provar, as excepções que invoca e de que resulta a inexistência do dito direito de propriedade do Recorrente e/ou da nulidade dos contratos que outorgou. XLIV Prova, que tendo conta os documentos carreados para os autos e os factos deles constantes, não poderia ser efectuada com recurso a depoimento testemunhal, assim como, ao Tribunal, estava vedado alicerçar a decisão sobre os fundamentos invocados em presunções judiciais. Tudo porque, todos os factos invocados pelo Recorrente em sede de excepção e, com recurso aos quais, pretendia ver reconhecida a nulidade dos contratos de compra e venda, e do contrato de arrendamento constituíam convenções alegadamente estabelecidas pelas partes, contrarias e/ou adicionais ao teor dos ditos documentos. XLV É quanto à admissibilidade dos meios de prova enunciados – prova testemunhal e prova por presunção judicial – na qual o Tribunal de 1ª instância alicerçou a sua convicção de dar como assente a matéria vertida nos pontos referidos, na parte não contida e que contraria os documentos aí reproduzidos, dos factos provados e das presunções judiciais dele retirados, que o Recorrente se insurge e constitui, entre outros, os fundamento do presente recurso. XLVI consequentemente, impõe-se que sejam retirados os referidos factos da matéria assente (ponto 16 a 18), ou seja, que seja retirada da matéria assente qualquer referência a um eventual empréstimo a alusão à não determinação do valor de venda, o qual consta expressamente da escritura, como se tendo fixado em 37.000,00€ e a alusão a qualquer garantia de reembolso. XLVII Entende o recorrente que a exclusão de uma tal factualidade é imposta pelas regras do ónus da prova e da admissibilidade dos meis de prova e sua força probatória nos termos das disposições conjugadas dos art.º 342 n.º 1 e 2, 370º, 371º 376º, 374º, 393º e 394º e 351º todos do Código Civil e n.º 5 do art.º 414 e 607 do Código de Processo Civil, por considerar terem sido violadas as proibições de prova daí decorrentes e nos concretos pontos elencados supra e nos precisos termos referidos. XLVIII As violações enunciadas ferem ainda de nulidade a decisão recorrida, nos termos do art.º 615 n.º 1 al d) do Cód de Processo Civil, uma vez que ao assim decidir o tribunal conheceu de questões de que não podia conhecer e, bem assim, o que também e na presente sede se invoca. XLIX Entende ainda o Recorrente que mesmo que assim se não considerasse, entendendo este Venerando Tribunal que ao Tribunal era lícito socorrer-se da prova testemunhal enunciada e bem assim de presunções judiciais para dar por assente factualidade contrária ao teor dos documentos autênticos, vejamos se seria possível dar por provado a referida matéria, com base no teor dos depoimentos das testemunhas, que em sede própria se transcreveram e que vão aqui por reproduzidos. L Não sem antes referir que as únicas duas testemunhas nos autos, para além do notário, são filhos da Recorrida tendo demonstrado, também como resultou da transcrição efectuada em sede própria e a qual se dá aqui por reproduzida, ter interesse directo no desfecho da acção. Na verdade destes depoimentos resultou que para além do imóvel enunciado a Ré era proprietária de um outro que doou à sua filha, a testemunha EE e que esta alienou no ano de 2018 e que que o prédio objecto dos presentes autos estava destinado à testemunha FF, filho da Ré, como contrapartida da doação enunciada. L Ou seja, as testemunhas poderiam, nos autos depor como partes o que constitui, nos termos do art.º 496º do CPC, um impedimento a que as mesmas sejam inquiridas como testemunhas, porquanto o interesse de ambos no desfecho da acção é notório e relevante, pois dele depende uma futura herança e uma putativa inoficiosidade da doação efectuada. LI Pelo que, também por este motivo o conjunto das declarações feitas por estas testemunhas – que têm interesse directo no desfecho do litígio nunca deveria ter permitido, por si só – como é o caso – que se conclua que a Ré pretendeu fazer um empréstimo. LII E também nesta medida e por os pontos da matéria assente terem resultado provados com base em depoimentos de testemunhas, que tendo interesse directo no resultado do litigio, nele poderiam depor como partes, estando impedidas de depor como testemunhas (art.º 496 do CPC) vai a matéria constante dos pontos 16 a 18 impugnada, devendo a mesma ser dada por não escrita, excluindo-se, a mesma, da matéria assente. LIII A este propósito veja-se a avisada doutrina do Ac. Do TRP de 15.09.2014 proferido no Proc. n.º 216/11.4 TUBRG.P1, onde se realça os cuidados a ter na valoração das declarações de parte, já que as mesmas são produzidas por quem “ tem um manifesto interesse na acção” sendo por isso “ de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxilio de outros meios de probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos” LIV Ora no caso, a prova no que respeita à matéria a que se alude no n.º 1 do art.º 394 do CC, (empréstimo/financiamento e garantia real) foi-o só e exclusivamente efectuada, com recurso a depoimentos de pessoas que têm manifesto interesse na acção e, no seu desfecho, o mesmíssimo interesse da Ré . LV Pelo que também por este facto e neste caso concreto, dada a natureza especialíssima da questão, entende a Recorrente que os depoimentos prestados não deveriam ter a virtualidade de afastar a aplicação do n.º 1 do art.º 394 CC, o que se impunha, por força do n.º 1 do art.º 9 do CC. LVI Pelo que, uma vez mais e por este concreto facto entende o Recorrente que não fez o Tribunal a quo correcta interpretação do art.º 394 n.º 1 do CC e 446º do CPC o que se invoca, nos termos do art.º 639ºdo CPC. E consequentemente, poderia e deveria ter conhecido a validade do contrato de compra e venda e de arrendamento. LVII Entende o Recorrente que a tese da Ré para poder ter um mínimo de suporte no depoimento das testemunhas que permitisse ao tribunal concluir, como o fez, que a Recorrida pretendeu celebrar um contrato de mútuo com hipoteca e não de compra e venda e que, o contrato de arrendamento celebrado se destinou apenas a justificar e garantir o pagamento de juros acordados, impunha de tais depoimentos resultasse, pelo menos: g) que a Ré foi enganada; h) que não sabe o que é um contrato de arrendamento; i) que desconhece que quem dá de arrendamento é o proprietário; j) que desconhece o sentido do que seja uma compra e venda; k) que aquando da deslocação ao notário e celebração da escritura o teor da mesma não lhe foi explicado; l) E que tendo-o sido (pois tal resulta do depoimento do notário) a Ré, por qualquer motivo que se desconhece, não o lograsse entender; Sendo que o que resulta dos depoimentos é apenas e tão só que as testemunhas nada sabem quanto às reais motivações que levaram a mãe a celebrar os contratos (ou pelo menos não o pretenderam revelar ao tribunal). LVIII Limita-se a Testemunha EE e para justificar a celebração da escritura de compra e venda a afirmar que o teor da escritura não terá sido lido à mãe, porque se o tivesse sido, a mãe que não é “tontinha”, no dizer da filha, não teria vendido a casa – sendo que quanto a este aspecto, o depoimento do Notário foi peremptório, afirmando este que não só leu, como explicou e a final perguntou se existiam dúvidas quanto ao teor. LIX Aliás refere a mesma testemunha que a mãe apenas terá tomado conhecimento que vendeu a casa quando a filha leu os documentos e lho referiu, o que refira-se é desmentido pela própria mãe que, em sede de contestação veio afirmar que tomou conhecimento, por se ter dirigido à EDP para alterar os contadores, no que alegadamente se teria visto impedida por não ser a proprietária. LX Mas o que também as testemunhas não souberam explicar é como outorgou a Ré um contrato de arrendamento, sobre um imóvel que sabia ser seu? É que com os contratos de arrendamento a mãe – no que foi referido pelas testemunhas - está familiarizada, pois ela própria, como de resto é dado por assente, tem pelo menos uma fracção arrendada. LXI Fragilidades que, no entender do Recorrente, contrariamente ao que sucedeu, deveriam ter obstado a que sobre eles e contra o teor de documentos autênticos o Tribunal tivesse sustentado a prova da matéria elencada nos pontos 16 a 18, ou seja, que as partes pretenderam celebrar um contrato de empréstimo, com garantia real ao invés dos contratos que efectivamente celebraram de compra e venda e de arrendamento. LXII Vejamos agora a questão do valor da compra: Antes de mais refira-se que à semelhança de todo o remanescente da matéria, também quanto a esta as testemunhas demonstraram não ter a mínima noção dos valores pelos quais o contrato de compra e venda foi celebrado. Na verdade a testemunha EE limita-se a referir que a venda foi feita por 17.000,00€ por ter sido esse o valor constante de um depósito. O filho fala em 16.000,00€ sem contudo saber explicar de onde adveio um tal valor. Cfr resulta dos depoimentos transcritos em sede própria e que aqui se dão por reproduzidos., sendo que na escritura o valor referido são 37.000,00€. LXIII Pelo que também neste conspecto o Tribunal estava impedido de ir contra o constante de documento autêntico, firmando outro qualquer valor, como o valor de venda, que não o constante da escritura e de que a Ré, recorrida deu quitação. LXIV Acresce que o Tribunal ao decidir esta matéria, nos termos em que o fez mais uma vez viola as regras do ónus da prova que impõem ao tribunal, em caso de dúvida decidir contra a pretensão sobre quem recorre o ónus e não, como fez o Tribunal, tentar arranjar uma solução intermédia não alegada e invocada por nenhuma das partes. LXV Aliás não deixa de ser curioso que não obstante ambas as testemunhas afirmarem que ajudam a mãe pois esta vivia com parcos recursos (200,00€) não obstante ter uma casa em zona muito procurada (no entender dos filhos) com pelo menos duas fracções passíveis de utilização independente e cujo valor locaticio ascendia à data dos factos a 2.000,00€ (também no entender dos filhos) se constate que em 2018 a filha vendeu a casa que a mãe lhe havia doada, alegadamente por mais de duzentos mil euros e que não ajudou a mãe e que o filho, por sua vez, não ganhando mal na construção civil, também não logrou ajudar a mãe, antes fez seus pelo menos 2.500,00€ do produto da venda que desconhecia. LXVI Mais decide lançar mão de um artigo cuja redacção invocada pelo tribunal apenas ocorre um mês depois dos factos em discussão, para daí retirar: “Por outro lado, ponderou-se que a penhora que sobre o imóvel incidia aquando da outorga da escritura de compra e venda, a favor da Fazenda Nacional e porque estava em causa a casa de habitação da Ré não determinaria a venda executiva do mesmo, por força do disposto no art. 244º n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (D.L. 433/99, de 26.10), desconhecendo-se se a Ré tinha ou não conhecimento desta circunstância. Contudo, esta afirmação é a suficiente para concluir que a Ré não teria sido notificada para qualquer ato de venda executiva da sua casa de habitação. Isto posto, e considerando o depoimento das testemunhas e apesar das dificuldades assinaladas, é-nos permitido concluir que a Ré pretendia com o dinheiro concretizar dois objetivos: ajudar o seu filho e fazer obras.” Ou seja, resulta da decisão que a Ré não poderia estar a ser confrontada com qualquer venda executiva do imóvel, porquanto, estando-se na presença de um imóvel para habitação própria e permanente da Ré, a venda judicial nunca seria efectuada, encontrando-se ao abrigo do disposto no art.º 244 n.º 2 do Cód. P.P.Tributário LXVII Acontece que a premissa enunciada da eventual salvaguarda do bem de que o Tribunal se socorre para dar por assente esta matéria – mormente a inexistência de qualquer interesse numa venda - é errada. LXVIII A dívida exequenda existe pelo menos desde 2014, dois anos antes de os contratos terem sido celebrados, porquanto o registo da penhora da fazenda nacional remonta, como resulta da apresentação, de 2014, sendo que a salvaguarda estabelecida no art.º 244 n.º 2 apenas o foi consagrada pela lei 13/2016 de 23 de Maio, o que significa que na altura em que a penhora foi efectuada e, bem assim na altura em que os contratos foram celebrados (2 de Maio) ainda a referida protecção não tinha consagração legal, podendo a fazenda nacional alienar os bens sujeitos a penhora em sede de processo executivo. LXIX Pelo que, também no que a este ponto respeita o tribunal não logrou efectuar uma correcta subsunção da factualidade ao direito, socorrendo-se da aplicação de normativos que à data não tinham sequer existência jurídica. Pelo que também esta premissa não permite sustentar a posição do Tribunal. LXX Ciente das incongruências enunciadas e a fim de “justificar o injustificável” o Tribunal a quo, numa tentativa diga-se desesperada de sustentar a narrativa do empréstimo decidiu lançar mãe de uma evidência que nada tinha de evidente e de uma presunção que resulta de uma lei que, como o próprio admite apenas entrou em vigor no ano de 2021 e não se aplica aos presentes autos, mas na qual, pasme-se, o Tribunal decidiu firmar a sua convicção.a entrada em vigor da Lei 78/2021, de 24.11. LXXI Antes de mais refira-se que como o próprio tribunal admite esta lei não tem aplicação ao caso concreto, como o não deveria ter o indício que, no entender do tribunal dela deriva. Pois estando-se na presença de uma lei que entrou em vigor no ano de 2021, cujo teor se reveste de completa novidade, não tendo paralelo em qualquer lei vigente anterior, as partes não puderam ter o aí estatuído em consideração. LXXII Aliás refira-se antes de mais que esta lei não importa uma qualquer proibição da celebração dos contratos enunciados, como não importa um qualquer indício, o que a lei faz é somar uma obrigação de consulta e informação à já existente, aos notários. Daí a extrair-se, como fez o Tribunal, que subjacente a todos os contratos enumerados e elencados na lei, existe uma actividade de financiamento vai um passo de gigante, que o legislador não pretendeu, pois de contrário teria proibido os mesmos. LXXIII E vai um passo de gigante porque da prova produzida nos autos não resulta a celebração de qualquer empréstimo. LXXIV Não se desconhece que está em voga um movimento que pretende interpretar a história à luz dos conhecimentos e princípios actuais, que esse movimento tinha já tomado de assalto a justiça, não se sabia. Porém ali como aqui, os resultados de tal são catastróficos. Ali cometem-se atrocidades históricas, aqui atrocidades jurídicas. LXXV Na altura em que as partes outorgaram os contratos, de compra e venda e arrendamento ainda que quase em simultâneo, não se colocava qualquer problemática indiciária, pelo que não tinham as partes como se precaver das mesmas e dos seus efeitos, nomeadamente através de declarações expressas de onde resultasse que com os contratos outorgados não estavam a praticar qualquer acto de financiamento, pelo menos nos termos em que o financiamento surge na referida lei, pois na verdade todos os contratos de compra e venda importam um financiamento. LXXVI Estamos perante contratos válidos, previstos na lei e cuja celebração se encontrava na disponibilidade das partes ao abrigo do princípio da liberdade contratual. (art.º 405 do CC).Vir pretender atribuir à posteriori um qualquer significado indiciário sobre tais contratos, ao abrigo de uma lei que não estava em vigor, sequer tinha existência, representa uma violação grosseira do princípio da segurança jurídica, o que se invoca. LXXVII Aliás refira-se que mesmo a considera-se que o tribunal podia lançar mão de tal indicio, ainda assim, desacompanhado de qualquer outro meio de prova – como sucede no presentes autos, o mesmo não seria suficiente nem para abalar a força probatória dos documentos juntos aos autos. Como não seria suficiente para nele alicerçar o ónus da prova que impendia sobre a Ré quanto a esta factualidade, pois assim como a prova testemunhal não é permitida quanto à matéria em análise, também as presunções judiciais não podem recair sobre a mesma. (art.º 3 51 do CC). E nesta medida, também pelo ora invocado a matéria assente nos pontos 16 a 18 deve ser excluída da matéria assente. LXXIX Já no que respeita aos pontos 14 e 19, cuja redacção o tribunal fixou: 14) Os depósitos a que se alude nos factos 11º a 13º foram feitos por conta daquela quantia fixada por acordo de €15.497,50; 19) A Ré não conseguiu reunir o valor de €15.497,50 até ao dia 31.01.2018, para celebrar a dita escritura de distrate; Cumpre referir que também quanto a eles o tribunal a quo não logrou efectuar a correcta ponderação da prova, nem a respectiva subsunção ao direito, pois a tê-lo feito, teria de ter dado como provado que os montantes a que se alude nos pontos 11, 12 e 13, que o recorrente confessou ter recebido foram liquidados a titulo de rendas vencidas e não pagas e não em cumprimento de um qualquer acordo. LXXX Foi junto aos autos um documento que contém o teor da transacção obtida pelas partes na providência cautelar de arrolamento movida pela Recorrida que tem por objecto o imóvel também objecto do contrato de compra e venda, tal providência foi intentada como preliminar de acção a ser intentada para ver declarada a nulidade da venda. LXXXI Nessa providência e findos os articulados, as partes lograram transigir quanto ao seu objecto, através de requerimentos apresentados em 27.12.2017, transação que foi homologada por sentença no dia imediatamente a seguir. LXXXII Entendeu a Mº Juiz a quo que os pagamentos a que se alude nos pontos 11 a 13 o foram ao abrigo da referida transacção e que, como tal, devem ser imputados ao montante que a Ré deve à Autora por força da mesma. E tanto assim concluiu que em sede decisória veio condenar a Ré a liquidar à Autora o remanescente do valor para perfazer a quantia acordada na transacção. 15.497,50€, ou seja condenou a Ré a liquidar à Autora o valor de 6.397,50€. LXXXIII Ora o recorrente não nega, como nunca negou o teor da trasacção transcrita, como não nega os valores acordados. O que o recorrente nega é que essa transacção esteja ainda em vigor, assim como as obrigações que dela derivavam, ainda se encontrando as partes por elas vinculadas. LXXXIV Nega também que, não tendo sido cumprido o acordado por banda da Ré, e por factos que só a ela são imputáveis, possa vir agora pretender socorrer da mesma dela retirando efeitos. Quando é a própria Ré que confessa que não cumpriu o acordo, sendo que, como deriva do al b) da cláusula terceira o cumprimento da transacção teria de ocorrer até ao dia 31 de Janeiro do ano de 2018, prazo para ser celebrada a escritura de distrate. LXXXV Aliás é a própria filha da Ré que - no que a esta factualidade respeita tem um conhecimento directo por ter acompanhado a senhora sua mãe – que o afirma, como também afirma nunca, após a transacção ter tido qualquer contacto com o Autor, conforme resulta do depoimento da parte transcrita em sede própria e que aqui se dá por reproduzida. LXXXVI A cronologia dos factos foi a seguinte: Em Dezembro de 2017, mais concretamente no dia 27 do referido mês, as partes fizeram dar entrada de uma transacção nos autos, a qual foi homologada no dia imediatamente seguinte. LXXXVII Por força da referida transacção a Ré ali Requerente e a ali Requerida aqui Recorrente, acordaram em celebrar uma escritura pública do distrate da compra e venda em análise nos presentes autos, até ao dia 31 de Janeiro de 2017.A marcação da escritura ficou a cargo da aqui Recorrida. LXXXVIII No dia da escritura a Recorrida procederia à regularização do valor em dívida à aqui Recorrente nos seguintes termos: “a) Pagamento da quantia de 15.497,50 (quinze mil, quatrocentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos), através de cheque visado ou cheque bancário.” LXXXIX Mais se obrigava a Recorrida, no dia da outorga da transacção a desistir dos processos crimes por si intentados contra a falecida e seu filho e bem assim de, na mesma data, fazer prova do facto e finalmente a recorrida deveria informar a falecida com 15 dias de antecedência da data e local da escritura. XC Acontece que a Recorrida não cumpriu nenhuma das obrigações enunciadas. Não fez prova de ter desistido dos processos crimes, não marcou a escritura e, até 31 de Janeiro de 2018 a mesma não foi outorgada, sem que para o efeito tenha dado qualquer justificação ou pedido qualquer prerrogação de prazo, sequer voltado a falar com o Recorrente, como a própria admite. XCI Pelo que, o acordo firmado ficou sem efeito, por facto imputável à recorrida, o que refira-se foi reconhecido pela sua filha., no depoimento prestado e que supra se transcreveu. XCII Ora os pagamentos a que se alude nos pontos 11 a 13 da douta sentença foram efectuados, o primeiro a 23 de Abril de 2018 e o último a 20 de Abril de 202, ou seja, muito após o incumprimento da transacção, a qual tinha um prazo certo quer no que respeitava às desistências das queixas - que nunca ocorreram - quer no que respeita ao pagamento do montante acordado. XCIII E nesta medida não se percebe como pode o Tribunal a quo dar como provado que os pagamentos efectuados são de imputar ao cumprimento de uma obrigação que no momento da sua efectivação as partes já se não encontravam vinculadas, por a mesma se ter extinguido em virtude de não ter sido cumprida nos termos e modos e prazo em em que foi acordada. XCIV Aliás refira-se que o Tribunal faz alusão a um presumível acordo, para justificar o pagamento enunciado, uma vez que o mesmo não corresponde ao valor constante do contrato, acordo esse que não é alegado pela Ré e é negado pela testemunha, que a esse respeito é peremptória em afirmar que nunca mais teve qualquer contacto com a falecida ou filho. XCV Mais, Acresce que, e também contrariamente ao que consta da matéria assente (19), a Ré não se limitou a não cumprir a transacção celebrada por não ter logrado reunir o necessário valor.A ré não cumpriu a transacção enunciada desde logo por no dia em que a mesma foi celebrada não ter desistido das queixas apresentadas em sede de processo crime e, bem assim, de não ter feito prova do facto junto do Recorrente. Obrigações que assumiu na Cláusula segunda da transacção e que foram determinantes para a mesma. XCVI E nesta medida impunha-se ao Tribunal que do ponto 19 fizesse constar: 19. Que a Ré não cumpriu nenhuma das obrigações a que estava adstrita por força da transacção celebrada, pelo que a escritura de distrate não foi celebrada. XCVII Ora face ao referido, também o ponto 14 deverá ser alterado no sentido de os depósitos a que se alude nos factos 11 a 13 terem sido feitos por conta das rendas vencidas e não liquidadas, devidas por força do contrato de arrendamento celebrado, uma vez que era esta a única fonte de obrigações em vigor à data em que foram efectuados os depósitos. XCVIII É verdade que na presente acção o Tribunal a quo parece pressupor que a referida transacção ainda está em vigor, nomeadamente na parte decisória em que condena, mal, a Ré a liquidar à Autora o montante de 6.397,50€, referindo para o efeito, no entanto em momento algum o Tribunal afirma tal, sendo que se o fizesse, teria de declarar o presente despejo improcedente e, no mais, remeter as partes para execução de sentença o que não fez. XCIX Daí uma maior estranheza, pois o Tribunal a quo, neste conspecto retira consequências de uma transacção que não considerou vigente, e fá-lo apenas em parte e não no seu todo, o que não é admissível. C Na verdade não pode desconhecer o Tribunal o sentido de uma transacção das partes, a qual importa conceções de ambas as partes, que vão muito para além de somas aritméticas e em que se visa acautelar todo um conjunto de relações. Pelo que também a parte decisória neste conspecto mereceria reparo, caso se estivesse perante um empréstimo, conforme defendido pelo Tribunal a quo. CI – No que respeita à matéria do ponto 20 20) O prédio identificado no facto 1º tinha, à data de 2.05.2016, o valor patrimonial tributário de €212.041,45, sendo o seu valor de mercado, em 2016, de €315.577,64; Sendo que como fundamento de prova da matéria enunciada refere a Mmª Juiz: “A prova do facto 20º, quanto ao valor patrimonial tributário, resultou do teor do documento n.º 2 anexo à petição inicial e quanto ao valor de mercado da prova pericial produzida, cujo relatório foi junto aos autos em 23.02.2024, e que não mereceu qualquer objeção das partes”. CII - Ora se a primeira parte da factualidade não merece qualquer reparo, pois a sua prova resulta da caderneta predial junta aos autos, o mesmo não se verifica quanto à segunda parte, ou seja, quanto ao valor indicado como sendo o de mercado. Pois contrariamente ao referido em sede de fundamentação, nos presentes autos foi efecivamente realizada uma segunda peritagem que veio a fixar o valor de mercado do imóvel em €235.592,57€, conforme se pode constatar de fls…, pelo que deverá ser este e não outro, o valor a fazer constar da matéria assente. CIII –Finalmente devem também os pontos 23 e 25 ser excluídos da matéria assente uma vez que a sua prova depende de documento que não consta dos autos. CIV Ora expurgada a decisão da matéria enunciada e rectificada a mesma nos termos enunciados, por constituir convenção contrária e adicional aos documentos quer autênticos, quer particulares outorgados pelas partes, pelas mesmas assinados e que não foram impugnados, ao Tribunal impunha-se, com recurso ao remanescente do acervo da matéria provada e da correcta aplicação das normas do ónus da prova, proferir decisão que julgasse: h) O Recorrente como legitimo proprietário; i) Que nessa qualidade outorgou um contrato de arrendamento com a Recorrida; j) E, reconhecendo, como o fez, que o ultimo pagamento da renda (pois como se evidenciará aquando da impugnação da matéria de facto a que se alude no ponto 14 – o contrato de arrendamento era a única fonte de obrigações em vigor à data entre as partes foi efectuado em 20 de Abril de 2021 desde Outubro de 2017 até à presente data apenas procedeu ao pagamento, por conta das rendas – único contrato que se encontra em vigor - dos valores enunciados nos pontos 11, 12 e 13, ou seja do valor de 13.000,00€ quando deveria ter procedido ao pagamento de 18.962,50€, que corresponde (41 meses – de novembro de 2017 até Abril de 2021x 462,50€ valor mensal da renda que foi estipulado pelas partes. Concluindo, nos termos do art.º 1083 n.º 1 e 3 do CC pelo decretar do despejo cfr peticionado e, em consequência ter condenado a Ré nos precisos termos requeridos. O que pela presente via se requer. CV A decisão proferida viola de uma assentada, como se referiu supra as normas que regem a prova, sua força probatória e ónus, a que o Juiz se encontra vinculado nos termos do n.º 5 do art.º 607 do Cód. de Proc. Civil e art.º 340 e seg. do CC. CVI Na verdade resulta da escritura pública junta aos autos, estarmos na presença de um contrato de compra e venda, que teve por objecto o prédio de que a recorrida foi em tempo proprietária e que alienou, nessa qualidade à falecida pelo valor de 37.000,00€ sendo que esta última o registou, beneficiando por esse facto da presunção de proprietária. CVII O Tribunal de 1ª instância afirma na matéria dada por assente, que as partes celebraram um contrato de empréstimo, com garantia real daí retirando consequências jurídicas – ora não se compreende como pode o tribunal ter considerado a afirmação por si firmada não é contrária à primeira, permitindo-se socorrer de prova testemunhal e de presunções judicias para a colocar em causa. CVIII O que resulta do documento, do seu teor, e consequentemente, dele se extrai, é que as partes celebraram e quiseram celebrar contrato de compra e venda com as consequências jurídicas que lhes são inerentes, a transferência da propriedade do imóvel objecto do mesmo, mediante o pagamento de um preço. CIX Todo e qualquer outro motivo, intenção e ou vontade para além do enunciado – nomeadamente a vontade de celebrar outro qualquer outro tipo de contrato – constitui convenção contrária e ou adicional ao teor do mesmo. CX Estando a matéria desta convenção em absoluta contradição com o teor dos documentos – pois uma coisa é pretender comprar outra, muito diferente, é pretender deter um prédio como garantia de cumprimento de uma obrigação – pôde o Tribunal a quo, considerar que tais factos não se subsumem na previsão do n.º 1 do art.º 394º e consequentemente, admitir poderem os mesmos ser objecto com recurso a depoimentos testemunhais e a presunção art.º 351º (ambos do CC.) CXI Pelo que nesta parte, ao decisão ao julgar ser admitir prova testemunhal e por presunção de matéria que contraria o teor de contratos formalizados por escritura pública e a existência de convenções que os contrariam e que lhes adicionais ao seu teor, violou as normas reguladoras dos meios de prova e bem assim das proibições de prova. (art.º 394 n.º 1 e 351º ambos do Cód. Civil), o que se invoca. CXIIE nem se afirme que, do remanescente da prova produzida, ou de alguma lei que não estava em vigor, se poderá inferir tais conclusões, pois tal afirmação apenas seria possível por meio de presunções judicias, meio de prova de que ao Tribunal também está vedado socorrer-se, nos termos do art.º 351 do Cód Civil. CXIII Como a mesma se não pode inferir por admissão de prova testemunhal e/ou por presunções judiciais de pretensas convenções contrárias e adicionais ao remanescente dos documentos particulares – seu teor - que se encontram junto aos autos, assinados pelas partes e que não foram objecto de impugnação– o que também não é admissível nos termos do preceito já invocado, o qual estende a sua previsão a este tipo de documentos (394 n.º 1 do CC). CXIV Na verdade dos documentos particulares que formalizam os contratos de arrendamento e, bem assim, que formalizam a concessão de uma opção de compra e que não foram impugnado,– não se podem retirar ilações, contrárias ao seu teor, nem nelas fundar presunções judiciais, porquanto também estes estão abrangidos pelas limitações de prova a que se aludiu supra. CXV Vícios que devem ser conhecidos por este Tribunal anulando-se a sentença proferida por violação do estatuído nos art.º 674 n.º 1 al a), b) e n.º 3 todos do CPC, e em consequência, ordenar-se a rectificação da matéria de facto nos termos peticionados, por força do art.º 662 n.º 1 do CPC em respeito com o estatuído do n.º 1 do art.º 394º do CPC, com as demais consequências legais. CXVI Como não se compreende que tendo as partes celebrado contrato de arrendamento – figura compaginável com o direito de propriedade, por corresponder a um direito real menor - de que resultam pagamentos de rendas e que se encontram assinados por ambas as partes, não tendo sido impugnados, o Tribunal conclua que tais rendas o não são, revestindo antes natureza de pagamentos de juros do dito e hipotético empréstimo. CXVII Ora, ainda que a Juiz a quo o não refira, toda a decisão proferida faz presumir que a mesma adere ao entendimento flexível da redacção do n.º 1 do art.º 394do CC porém entende o Recorrente, na esteira da posição sufragada pelo Cons. Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código Civil”, II, 177) que o entendimento flexível pressuposto na decisão recorrida quanto à matéria enunciada colide com o direito legislado. CXVIII A admissão do recurso à prova testemunhal nos caso a que se alude no n.º1 do art.º 394 CC e, consequentemente, o recurso a presunções judicias (art.º 351 do CC) que aí expressamente se proíbem subsume-se na previsão do n.º 2 do art.º 9 do Cód Civil, onde se proíbe ao intérprete ter em consideração pensamento legislativo que não tenha na lei um mínimo de correspondência – sendo que no caso, não só não correspondência, como lhe é contrária. Ainda que a considere injusta e/ou imoral. CXIX Mais, a interpretação “actualista” do Tribunal a quo – que refira-se se presume pois o Tribunal a não invocou no que a este conspecto respeita, importa no entender do Recorrente, uma violação expressa do estatuído no n.º 3 do art.º 9 do CC. CXX Pois só encontra justificação, defendendo-se que o julgador ao não a consagrar, tal possibilidade não soube escolher a solução mais acertada e/ou não soube exprimir o seu pensamento. Juízo que como se referiu está vedado ao intérprete, in casu, ao Tribunal a quo. CXXI Ora entende o Recorrente que a justificação racional que presidiu à consagração da proibição de prova constante do n.º 1 do art.º 394 do CC é óbvia. Está em causa a defesa das legitimas expectativas das partes, resultantes de terem celebrado um contrato, ao abrigo de uma liberdade que lhes é reconhecida (art.º 405 CC), com a respeito a todos os formalismos legais e junto de autoridade detentora de fé pública. CXXII Legítimas expectativas que merecem tutela do direito e que não deverão ceder quando confrontadas com depoimentos testemunhais que as contrariem, infirmem, ou que delas sejam adicionais, como o não devem ceder face a presunções, muito menos quando retiradas de legislação que, à data dos factos se não encontrava em vigor e com a qual, por esse facto, as partes não puderam conformar as suas vontades. CXXIII No entender do Rcorrente assim o impõe o princípio da segurança jurídica, segundo o qual o Estado deve agir como garante dos direitos dos cidadãos, ou seja deve, por meio de um ordenamento jurídico sólido, garantir a estes a previsibilidade e estabilidade das relações. CXXIV Principio esse que, no entender do Recorrente, não é compaginável com a decisão proferida que, sem para tal apresentar qualquer justificação fez tábua raza de todo o instituito da prova consagrado na legislação civil. CXXV Pelo que e também por este facto deve a decisão proferida ser anulada, por violação expressa dos art.º 8, 9 e 10 do Cód. Civil, tudo nos termos do art.º 674º n.º 1 al. a) do CPC, o que se invoca. CXXVI Na decisão recorrida a Mmª Juiz a quo depois de discorrer sobre a figura do contrato de arrendamento e das suas obrigações, o contrato de mútuo, configura uma alienação ou venda fiduciária em garantia, negócio vem referir que: (…) Porém, a admissibilidade deste tipo de contratos, em abstrato, não os isenta de serem considerados inválidos sempre que, no caso concreto, se revelem usurários ou, de qualquer forma abusivos ou contrários à lei, de acordo com o disposto nos art.s 280º,282º, 294º e 334º do C.C. Na situação em apreço, o incumprimento da Ré vem colocar a nu a chocante desproporção do valor do bem entregue em garantia porquanto permitia à herança aberta por óbito da mãe do Autor, para liquidação de um mútuo no valor máximo de €37.000,00, ficar proprietária de um imóvel com um valor, à época, de €315.577,64, o que lhe conferiria um lucro, em cinco anos, de €278.577,64 a título de retribuição pela disponibilização daquela quantia, correspondente a um lucro anual de €63.115,52, tudo isto sendo possível porque se não acautelou em tais contratos a restituição à Ré do valor que excedesse a medida do seu incumprimento. Pela celebração do contrato de arrendamento, obrigou-se ainda a Ré ao pagamento da quantia mensal de €462,50, que cumpriu entre junho de 2016 e outubro de 2017,inclusive, o que totalizou o pagamento da quantia de €7.862,50. Os contornos de um tal negócio, e pese embora se não tenha demonstrado o elemento subjetivo que permita qualificar o negócio como usurário, vista a definição que do art. 282º n.º 1 do C.C. resulta, na medida em que se não provou que no momento da outorga dos contratos estivesse numa situação de inferioridade, pela invocada necessidade financeira ou outra, nomeadamente a inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza da Ré (sendo que estas últimas não foram concretamente por si alegadas) e que pela falecida mãe do Autor foi explorada para obter as identificadas exorbitantes vantagens financeiras, não pode deixar de merecer a censura do direito. Com efeito, os valores supra identificados permitiam ao Autor obter uma remuneração do montante mutuado num valor muito superior ao juro legalmente permitido, que no caso seria de 7% (art. 1146º n.º 1 do C.C.). Porém, no caso, a redução da taxa de juro ao seu limite legal, como o impõe o n.º 3 do art. 1146º do C.C., não arredaria o caráter abusivo e chocante dos contratos aqui envolvidos porquanto manteria a herança com a propriedade do imóvel e a Ré do mesmo privada. Resta chamar à colação o disposto no art. 280º do C.C. que sanciona com a nulidade os negócios jurídicos contrários à lei. CXXVII Ora a decisão assim proferida só foi possível, como se referiu supra, com violação das regras que definem a prova e os ónus de prova, uma vez que como se referiu, foram as violações enunciadas que permitiram ao tribunal afastar um contrato de compra e venda e um contrato de arrendamento, transformando-o num contrato de mútuo com garantia real, ou num contrato inominado como refere de venda fiduciária em garantia, negócio atípico. CXXVIII Mas convém realçar, que mesmo que assim não fosse a decisão proferida era em si, no mínimo simplista. Na verdade, imputar a vantagem dos negócios em análise nos autos, sem mais, ao valor de aquisição é não só asnático como redutor. CXXIX Olvida o Tribunal a quo, que à data da prática dos factos Portugal atravessava a maior crise financeira de que há memória, não emprestando a banca dinheiro, nem com hipoteca de imóveis, pois tinam em carteira centenas deles. Como, em consequência não havia qualquer mercado para imóveis, as compras efectuadas eram-no por pessoas que tinham dinheiro em carteira e que com a instabilidade da banca o decidiram investir em bens imóveis e outros. CXL O que muito contribui para que os preços das casas tivessem descido drasticamente e que quem as vendeu fez na altura maus negócios e que quem as comprou fez bons negócios. Como olvidou que conferir-se a possibilidade de recompra de um imóvel tem um valor quer no que respeita ao comprador, no sentido da depreciação, quer no sentido de quem vende, neste ultimo caso de incremento. CXLI Mais não ponderou o risco dos negócios em causa, nomeadamente os jurídicos como se está a demonstrar. CXLII Tudo factos que o Tribunal desconsiderou e que se lhe impunham ponderar como factos notórios relevantes para o raciocínio pelo qual enveredou e por assim o imporem as regras da experiência comum. Pelo que também por este facto se insurge o Apelantes contra o enquadramento jurídico dos factos tal como consta da sentença recorrida. CXLII O Apelande defende, porque tal conclusão é a única que deriva da prova produzida a válida celebração de um contrato de compra e venda e de arrendamento como consequência a procedência do pedido principal. Mas mesmo que se considerasse estarmos perante um contrato atípico - “contrato de alienação fiduciária em garantia” – que pressupõe a transmissão de um bem como garantia de um empréstimo e a obrigação paralela de revenda, logo que o empréstimo se mostre satisfeito, obrigação esta que vincula o comprador/credor - não se poderia, sem mais, socorrer-se da alegada desproporção de valores para daí se retirar a natureza contrária à lei do contrato. Neste sentido: ACSTJ no proc. n.º 187/22.1T8BAO.PI acessível in dgsi, na parte transcrita e que para os devidos e legais efeitos aqui se dá por reproduzida. CXLIII Ou seja do enunciado resulta que mesmo a considerar-se estarmos perante o referido contrato inominado, o mesmo não seria nulo per si, poderia se-lo se fosse usurário, o que não resultou provado, como consta da sentença ou celebrado para contornar proibições legais, (art. 280º CC). CXLIV Ora no caso em apreço não se vislumbra como pode o contrato de compra e venda e arrendamento celebrados pelas partes e o arrendamento – únicos contratos em causa nos presentes autos – se subsumirem para contornar proibições legais. CXLV Na verdade a estipulação do preço foge ao âmbito de qualquer cálculo de remuneração. No caso dos Autos tendo presente que estava em vigor uma execução tributária, em que o bem já se encontrava penhorado o que faz pressupor uma iminência de venda, o contrato celebrado pela Ré e na sua perspetiva, terá sido em toda a linha benéfico. CXLVI De resto numa venda em sede executiva o valor da venda, muito provavelmente não chegaria ao enunciado montante, a ter em conta os valores pelos quais os bens aí são vendidos. Porém o Recorrente desconhece sem ter obrigação de conhecer quais foram as motivações da Ré, sabe apenas que adquiriu o imóvel, que celebrou com a Ré um contrato de arrendamento e que a Ré não liquidou as rendas. CXLVII A desproporção de valor que hoje se pode verificar, atento o estado do mercado imobiliário não se verificava à data como supra se referiu, sendo que o preço foi acordado e liquidado. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida condenando-se a Recorrida nos precisos termos peticionados, com o que se fará JUSTIÇA!”. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II. OBJECTO DO RECURSO A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar: - se a matéria de facto foi incorretamente apreciada; - se a sentença padece de nulidade; - consequências jurídicas da (eventual) modificação da decisão sobre a matéria de facto.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. III.1. Pelo tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes factos: 1) O Autor é o único herdeiro e cabeça-de-casal da herança indivisa de BB (cfr. documento n.º 1 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 2) Por escritura pública de compra e venda outorgada no dia 2 de maio de 2016, a falecida BB declarou comprar à Ré, que por sua vez declarou vender, pelo preço de €37.000,00, que esta declarou já ter recebido, o prédio urbano, composto por uma casa de dois pavimentos, com dependência e logradouro, sito em ..., na Travessa ... e Rua ..., ..., descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...82 da freguesia ..., e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...91 (cfr. documento n.º 2 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 3) Mais aí declararam que sobre o imóvel incidia uma penhora, registada a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda de €533,03 (cfr. teor do documento identificado no facto anterior); 4) Daquela escritura consta que “Foi feita às outorgantes a leitura desta escritura e a explicação do seu conteúdo”; (cfr. teor do documento identificado no facto 2º); 5) Naquela mesma data de 2 de maio de 2016, a falecida BB, declarou que, na qualidade de proprietária, dava de arrendamento à Ré, CC, o imóvel supra identificado, pelo prazo de cinco anos, com início em 1 de maio de 2016 e termo em 30 de abril de 2021, contra o pagamento da renda mensal de €462,50, devida a partir do 1 de junho de 2016, o que aquela declarou aceitar (cfr. teor do documento n.º 4, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 6) Declararam as partes, na cláusula terceira do referido contrato que: “1. Decorridos 12 (doze) meses sobre a data do início de vigência do presente contrato, a Arrendatária poderá denunciá-lo, a todo o tempo, mediante comunicação à Senhoria, com uma antecedência de 60 (sessenta) dias sobre a data em que pretenda a cessação. 2. A não observância dos primeiros 12 (doze) meses de vigência do contrato, ou da integralidade do período de pré-aviso previsto no n.º 2 da presente cláusula, obriga a Arrendatária ao pagamento das rendas correspondentes ao referido período e/ou ao período de pré-aviso em falta.” (cfr. teor do documento a que se alude no facto 4º); 7) Foi ainda declarado pela falecida BB, na cláusula oitava do referido contrato, que conferia à Ré o direito de adquirir o imóvel supra identificado, nas seguintes condições: a) A opção de compra poderá ser exercida, pela Arrendatária, a todo o tempo de vigência do presente contrato mediante o envio, por correio registado com aviso de receção, à Senhoria de uma comunicação; b) A proposta considerar-se-á aceite no momento da receção, pela Senhoria, da referida comunicação; c) Cessa o direito de opção de compra por parte da Arrendatária, nos seguintes casos: i) Se a Arrendatária incumprir a obrigação de pagamento das rendas nos termos da legislação em vigor; ii) Se a Arrendatária não comparecer no dia, hora e local para outorga do contrato definitivo; d) O valor da alienação do prédio, para efeitos do exercício do direito de opção de compra, é de €37.000,00 (trinta e sete mil euros) tendo em consideração o valor patrimonial do imóvel ao tempo da assinatura desta opção de compra; e) No caso de alteração do valor patrimonial do imóvel, acrescerá ao valor desta opção de compra o diferencial entre o IMT e IMI pagos e o que se vier a liquidar; f) A escritura de compra e venda terá lugar em data, horal e local a indicar pela Senhoria à Arrendatária, por escrito, providenciando aquela pela respetiva marcação, a qual deverá ocorrer impreterivelmente no 60 (sessenta) dias seguintes à receção da comunicação prevista na al. a) da presente cláusula; g) A Arrendatária entregará à Senhoria toda a documentação que da sua parte seja necessária à outorga da referida escritura, com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização da mesma; h) O prédio será vendido livre de ónus e encargos; i) A Senhoria não poderá efetuar a venda do imóvel a qualquer terceiro, salvo no caso de incumprimento contratual por parte da Arrendatária; j) O pagamento das rendas não constitui prestação de sinal e/ou princípio de pagamento do valor estipulado na al. d) do presente contrato; k) O preço será integralmente pago na data da outorga do documento de transmissão da propriedade, mediante cheque visado ou bancário; l) São por conta da Arrendatária todas as despesas e encargos com a formalização da escritura de aquisição pelo exercício deste direito relativo ao prédio objeto do presente contrato (…)(cfr, documento identificado no facto anterior); 8) No dia 12.04.2017, a Ré moveu contra a falecida BB um procedimento cautelar de arrolamento, tendo por objeto o imóvel identificado no facto 2º, invocando que seria preliminar da ação para ver declarada a nulidade da venda do prédio invocando que não tinha querido celebrar nenhum contrato de arrendamento, mas sim um contrato de empréstimo, sendo as rendas o pagamento de juros sobre a quantia emprestada, que correu os seus termos no J3 do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 3342/17.2T8VNG (cfr. documentos n.ºs 5 e 6 anexos à petição inicial e documento n.º 3 anexo ao requerimento de 7.05.2021 subsequente à contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 9) Citada a Requerida e deduzida que foi oposição, vieram as partes a transigir, através de requerimentos apresentados em 27.12.2017, transação que foi homologada por sentença no dia imediatamente a seguir, nos seguintes termos: “Cláusula 1ª A Requerente desiste do presente procedimento cautelar movido contra a Requerida BB. Cláusula 2ª A Requerente desiste ainda da(s) queixa(s)-crime movida a propósito dos factos e contratos aqui em crise, nomeadamente contra a Requerida BB e seu filho AA, que retira na presente data, obrigando-se ao envio do respetivo comprovativo. Cláusula 3ª a) A Requerente e a Requerida acordam em celebrar o distrate do contrato de compra e venda celebrado em 02/05/2016 e dar sem efeito o subsequente contrato promessa de compra e venda. b) A marcação da escritura pública do distrate fica a cargo da Requerente, ficando desde já acordado que a mesma terá lugar até 31 de janeiro de 2018. c) Para os efeitos do disposto na alínea anterior, a Requerente compromete-se a comunicar à Requerida a hora e local da celebração da escritura pública de distrate, com uma antecedência não inferior a 15 (quinze) dias. Cláusula 4ª Na data da celebração da escritura pública de distrate, que servirá de documento de quitação, a Requerente procederá à regularização do valor em dívida à Requerida nos seguintes termos: a) Pagamento da quantia de 15.497,50 (quinze mil, quatrocentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos), através de cheque visado ou cheque bancário. b) Pagamento dos juros devidos sobre aquele valor, à taxa de 4%, desde 02/05/2016 (dois de maio de 2016) até ao seu integral pagamento, através de cheque visado ou cheque bancário.” (cfr. teor dos documentos identificados no facto 8º); 10) A Ré efetuou regularmente depósitos, no valor de €462,50, até outubro de 2017; 11) A 23.04.2018, a Ré efetuou um depósito de €2.000,00; 12) Daí em diante, efetuou os seguintes depósitos: i. €300, 00 a 11.06.2018, ii €300,00 a 16.07.2018, iii.€300,00 a 10.09.2018, iv.€300,00 a 12.09.2018, v. €300,00 a 12.10.2018, vi.€300,00 a 23.11.2018, vii.€300,00 a 16.01.2019, viii.€300,00 a 11.03.2019, ix. €300,00 a 18.06.2019, x. €300,00 a 19.06.2019, xi.€300,00 a 11.07.2019, xii.€300,00 a 13.08.2019, xiii.€300,00 a 18.09.2019, xiv.€300,00 a 11.10.2019, e xv. €300,00 a 15.07.2020. 13) Para além dos depósitos a que se alude no facto anterior, a Ré depositou, as seguintes quantias, nas seguintes datas: i.€300,00 a 11.10.2019; ii.€350,00 a 9.01.2020; iii. €350,00 a 11.02.2020; iv. €300,00 a 12.06.2020; v. €300,00 a 25.09.2020; vi. €300,00 a 13.10.2020; vii. €400,00 a 28.12.2020; viii.€300,00 a 26.02.2021; ix.€300,00 a 20.04.2021; 14) Os depósitos a que se alude nos factos 11º a 13º foram feitos por conta daquela quantia fixada por acordo de €15.497,50; 15) Em data anterior a 2 de maio de 2016, a Ré pretendia um financiamento em dinheiro; 16) Por esse motivo, decidiu ligar para o número de telemóvel que constava de um panfleto deixado na sua caixa de correio; 17) Foi nessa sequência que a Ré acertou com a falecida BB que esta lhe emprestaria, como emprestou, uma quantia não concretamente apurada, de montante não inferior a €17.000,00 e não superior a €37.000,00; 18) Foi para garantir o reembolso daquele montante que a Ré outorgou com a falecida BB os contratos identificados nos factos 2º a 7º; 19) A Ré não conseguiu reunir o valor de €15.497,50 até ao dia 31.01.2018, para celebrar a dita escritura de distrate; 20) O prédio identificado no facto 1º tinha, à data de 2.05.2016, o valor patrimonial tributário de €212.041,45, sendo o seu valor de mercado, em 2016, de €315.577,64; 21) A Autora apresentou uma queixa crime contra o Autor e sua falecida mãe, que atualmente corre termos no J1 do Juízo Criminal do Porto, sob o n.º 12918/16.4T8PRT, no âmbito do qual o Autor foi constituído arguido; 22) Tendo sido por essa altura que intentou o procedimento cautelar supra identificado; 23) À data da contestação, a Ré tinha 69 anos de idade; 24) Como habilitações literárias, a Ré tem o 4.º ano de escolaridade 25) Em 02.05.2016, a Ré já sofria de surdez; 26) A Ré tinha um arrendatário de quem foi recebendo as rendas; 27) A Ré encontra-se a ocupar o imóvel até à presente data; III. 2. E julgou não provados os seguintes factos: a) Em março de 2015 estava a passar graves dificuldades económicas e financeiras; b) Após o contacto telefónico a que se alude no facto 16º e uma primeira visita, foi-lhe apresentado o Autor como sendo a pessoa que emprestava dinheiro; c) Aquando do referido no facto 16º, a Ré e o Autor acertaram que tinham de formalizar o empréstimo através de escritura pública e constituir uma hipoteca para garantia de reembolso; d) No dia 2 de maio de 2016, a Ré estava convicta de que iria celebrar uma escritura de mútuo com hipoteca sobre o imóvel de que era proprietária; e) A Ré foi conduzida pela intermediária que lhe apresentou o Autor ao Cartório Notarial de DD, sito na Maia; f) A escritura a que se alude nos factos 1º a 4º foi celebrada contrariamente ao que a Ré pretendia e tinha sido negociado com a mãe do Autor; g) Não obstante a Ré ter assinado a dita escritura pública, não entendeu, nem ficou esclarecida, que estava a “vender” a sua casa, ainda para mais por um valor tão diminuto; h) A real vontade da Ré sempre foi fazer um mútuo com hipoteca, sendo certo que nunca o Autor nem a suposta intermediária explicaram à Ré que iriam celebrar aquela escritura a que se alude nos factos 1º a 4º; i) A Ré assinou, sem consciência do conteúdo e efeitos, o contrato de arrendamento identificado nos factos 5º a 7º; j) A Ré, na sua consciência, e do que foi convencida pelas pessoas em causa, entendeu apenas que teria de devolver a quantia mutuada em prestações mensais de €462,50, a qual incluía juros, por depósito ou transferência bancária para a conta titulada pelo Autor; k) A Ré só se apercebeu do que o Autor e suposta intermediária lhe tinham feito quando se deslocou à EDP para alterar o contador da eletricidade daquela habitação e aí lhe foi transmitido que não o podia fazer por não ser a proprietária; l) A Ré, quando se apercebeu que já não era a proprietária do imóvel, ficou em pânico; m) O referido no facto 19º foi dado a conhecer à mãe do Autor através dos respetivos mandatários; n) A Ré, através do seu mandatário, foi insistindo também com o mandatário da mãe do Autor para marcarem por acordo a escritura do distrate da compra e venda, sem sucesso; o) A Ré ainda não restituiu a totalidade da quantia que lhe foi entregue porque o Autor, após óbito da sua mãe, se vem recusando fazer a escritura de distrate; p) Em 2.05.2016, a Ré tinha como único rendimento uma pensão de reforma de 222,66; q) O Autor induziu em a Ré erro, fazendo-a transmitir a sua casa de habitação no valor comercial de €400.000,00 pelo valor irrisório declarado na escritura de €37.000,00€, mas que na realidade apenas entregou €17.000,00; r) A Ré deixou de pagar o IMI, o seguro do imóvel e outras despesas, assim como todas as demais despesas e obrigações inerentes à propriedade do imóvel, s) O Autor pagou todos os impostos devidos por efeito da transação, custos registrais, bem como todos os encargos que passou a suportar, inerentes à qualidade de proprietária do imóvel, atualmente a cargo da herança indivisa.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
* Síntese conclusiva: …………………………………………………….. …………………………………………………….. …………………………………………………….. *
Nestes termos, acordam os juízes desta Relação, em: - Julgar parcialmente procedente a impugnação deduzida à decisão relativa à matéria de facto, alterando-se o ponto 20.º dos factos provados nos termos que oportunamente se deixaram expostos; - Quanto ao mais, julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas: a cargo do apelante – artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Porto, 11.09.2025 Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária.
Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida Maria Manuela Machado ___________________________________________ |