Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2707/24.8T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
Descritores: DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DEFICIÊNCIA
NULIDADE
REGRA DA SUBSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO
Nº do Documento: RP202504292707/24.8T8STS.P1
Data do Acordão: 04/29/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nas situações em que se imponha a regra da substituição ao tribunal recorrido, prescrita no art. 665º, nº 1 do CPC (em que não se verifique a necessidade de recolher elementos não disponíveis nos autos, que imponham a remessa dos autos à 1ª instância), deverá o tribunal de recurso conhecer do objecto da apelação, o que retira qualquer interesse e relevo à apreciação de nulidade da decisão (mormente de falta de fundamentação jurídica), pois que tal redundará num mero exercício de verificação académica do cumprimento das regras próprias da elaboração e estruturação da decisão, sem efectivo relevo e impacto na sorte da apelação (a revogação ou alteração da decisão não depende da constatação de tal vício nem por ele se determina o sentido da decisão a proferir).
II - Valendo inteiramente quanto ao arguido vício de falta de fundamentação jurídica a solução legal prescrita art. 665º, nº 1 do CPC, deve ultrapassar-se, em razão da sua irrelevância para a sorte da apelação (abstendo-se a Relação de o conhecer).
III - A deficiência da decisão de facto (por ser omitida pronúncia sobre factos relevantes à decisão) consubstancia patologia (a par das demais, como a obscuridade, contradição ou ininteligibilidade) que ao tribunal de recurso se impõe (mesmo oficiosamente) sindicar e suprir (art. 662º, nº 2, c) do CPC) se tiver disponíveis os elementos para tanto (seja ponderando elementos probatórios com força plena ou reponderando os meios de prova que se encontrem disponíveis e que tenham servido de base ao tribunal a quo).
IV - O valor dos proventos efectivamente auferidos pelo devedor é um inexorável e inarredável ponto de partida objectivo na análise a efectuar a propósito da fixação do rendimento indisponível, sob pena de se viciar a ponderação concreta que a análise da situação concreta impõe (a sua desconsideração representaria injustificado afastamento da cláusula do razoável, da ideia de justa medida e de proporção e até violação do princípio da proibição do excesso) – ponto de partida primeiro que convoca o insolvente a adaptar-se, adequar-se ou compatibilizar-se com nível de vida condizente com o estatuto de insolvente (que busca reabilitação), ajustando as suas despesas à realidade dos proventos que consegue auferir.
V - Sempre sem prejuízo de se determinar o montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar pela valorização casuística das concretas e peculiares necessidades do devedor (e seu agregado familiar, seja esse o caso), actuando a cláusula do razoável e o princípio da proibição do excesso, a ideia de justa medida e de proporção, deve sempre ter-se presente que a remuneração mínima mensal garantida é tido pelo ordenamento como o montante indispensável a providenciar a satisfação das necessidades impostas pela sobrevivência digna do devedor (doutra forma: a remuneração mínima mensal garantida reflecte uma valorização pecuniária do nosso estado civilizacional relativamente ao conceito da dignidade do trabalho e de sobrevivência digna).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 2707/24.8T8STS.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Márcia Portela
                Alberto Taveira

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto


RELATÓRIO

Apelante (insolvente): AA.

Juízo de comércio de Vila Nova de Gaia (lugar de provimento de Juiz 2) – T. J. da Comarca do Porto.


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Na petição com que se apresentou à insolvência e requereu lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante (sem requerer/sugerir o montante tido como adequado a título de rendimento indisponível), alegou o devedor AA, além do mais, ter graves problemas de saúde (portador de deficiência que lhe confere incapacidade permanente global de 70% - ser diabético, hipertenso, sofrer de apneia do sono e ter diversas sequelas de AVC), residir com a sua esposa (essa a composição do seu agregado) em habitação social arrendada (pagando a renda mensal de 178,43€) e ter por único rendimento pensão de aposentação no valor mensal de 856,53€, com o que provê ao sustento e faz face a todas as despesas, nomeadamente alimentação, vestuário, calçado, saúde, despesas médicas e medicamentosas, água, electricidade, gás, comunicações, transportes e habitação.

Declarada a insolvência, foi proferido despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e determinou que, ‘durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível, bem como quaisquer rendimentos e créditos de que o(s) insolvente(s) venha(m) a ser titular(es) ou a auferir, por qualquer forma e a qualquer título – até ao montante em dívida - (ressalvado o valor correspondente a um salário mínimo nacional vezes 12 meses, necessário ao sustento minimamente digno do(s) insolvente(s) e do seu agregado familiar), se considere cedido ao fiduciário’, esclarecendo que o ‘cálculo do rendimento disponível deve ser feito atendendo à média mensal auferida durante o ano em apreço’, única forma, ‘salvo melhor opinião, de garantir o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, nos termos do art. 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, considerando ainda que o art. 240º, nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas impõe uma apreciação anual do período de cessão de rendimentos.

De tal decisão apela o insolvente, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que estabeleça a obrigação do insolvente entregar à fidúcia os montantes ‘que anualmente receba ou venha a receber e que excedam 2 vezes 1 salário mínimo nacional vezes 14 meses’, extraindo das alegações as seguintes conclusões:

1. O presente recurso vem interposto do Despacho Inicial de Exoneração de Passivo Restante proferido pelo Tribunal a quo e circunscreve-se à fixação ao insolvente como rendimento disponível, todo aquele que exceder o valor de um salário mínimo nacional e que tal valor será multiplicado por doze meses;

2. Com o devido respeito, o despacho proferido pelo Tribunal a quo encontra-se ferido de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, aplicável ex vi do artigo 613.º, n.º 3 do CPC e 17.º do CIRE, na parte em que procede à fixação do rendimento disponível a entregar pelo recorrente/insolvente ao fiduciário;

3. No despacho recorrido o Tribunal a quo limitou-se a fixar como estando excluído do montante do rendimento disponível a entregar ao fiduciário o valor equivalente a um salário mínimo nacional por mês;

4. Mas tal despacho não fundamenta, nem sequer minimamente, a decisão proferida, nem os pressupostos que estiveram na base da referida exclusão;

5. Sendo totalmente omisso quanto à fundamentação, não sendo possível descortinar qual o percurso decisório levado a cabo pelo Tribunal a quo, pois da decisão não constam quaisquer factos assentes, dos quais se possa concluir do acerto, adequação e razoabilidade de que é esse valor que garante a sobrevivência condigna do insolvente e do seu agregado familiar;

6. Da decisão proferida não decorre, ainda que mínima e deficientemente, qual a ponderação que esteve subjacente à fixação do montante a excluir do rendimento disponível a ceder ao fiduciário, com o que o despacho ora recorrido, por total ausência de fundamentação quanto a este ponto concreto, violou o disposto nos artigos 154.º do CPC e 205.º, n.º 1 da CRP e padece de nulidade, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a qual expressamente aqui se arguiu para todos os efeitos legais;

7. O conceito de “rendimento disponível” vem indicado no n.º 3 do artigo 239.º do CIRE e tratando-se de um conceito aberto, cabe ao intérprete essa tarefa de concretização;

8. Caberá ao juiz fixar, caso a caso, e de acordo com as regras da experiência, da equidade e atendendo à situação particular e concreta do insolvente e do seu agregado familiar, qual o valor a atribuir ao mesmo;

9. O montante mínimo a fixar em sede de exclusão ao rendimento disponível não corresponde necessariamente a um salário mínimo nacional – uma vez que se correspondesse o legislador tê-lo-ia dito;

10. O reconhecimento do princípio da dignidade humana, assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar face às particularidades da situação concreta do devedor em causa é o princípio subjacente a tal conceito;

11. No juízo a formular pelo julgador impõe-se assim uma efectiva ponderação casuística da situação em causa;

12. Ponderação que o Tribunal a quo não fez;

13. Considerou o Tribunal a quo que o montante equivalente a um salário mínimo nacional é suficiente para os “fins do artigo 239.º, n.º 3, alínea b)”, isto é, para assegurar o sustento minimamente digno do insolvente e do seu agregado familiar, onde se inclui a esposa desempregada;

14. E decidiu fixar o rendimento disponível do recorrente no valor correspondente a um salário mínimo nacional, não tendo em consideração a composição do agregado familiar do insolvente;

15. Como pode o insolvente e a mulher, que se encontra desempregada, viver com o valor de um salário mínimo nacional???

16. Não tendo considerado o Tribunal a quo, os montantes concretos que o insolvente despende com as despesas referidas no artigo 13.º da petição inicial, a saber, “despesas de alimentação, vestuário, calçado, saúde, despesas médicas e medicamentosas, água, luz, gás, comunicações, transportes, habitação e outras”;

17. Ao valor equivalente a um salário mínimo nacional relativamente ao insolvente, deverá, pelo menos acrescer um salário mínimo nacional para a sua cônjuge;

18. A decisão do Tribunal a quo fixou o mencionado rendimento disponível no valor correspondente a um salário mínimo nacional por mês, sendo que da leitura da parte da decisão sob recurso não se vislumbra como foi alcançado tal valor, não constando da mesma uma exposição dos factos julgados relevantes para justificar a fixação do valor que veio a ser fixado;

19. Nem teve a preocupação de que ficasse salvaguardada a sobrevivência minimamente digna do insolvente e do seu agregado familiar;

20. Ao não fazer a casuística ponderação que é exigida, não explicitou as despesas que teve em consideração para fixar tal valor;

21. Ignorou, por completo, os problemas de saúde graves de que padece o insolvente, que é portador de deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente global de 70%, documentalmente provado nos autos: diabético, hipertenso, apneia do sono e que implicam gastos mensais acrescidos.

22. Na decisão tomada pelo Tribunal a quo, não foram ponderadas as despesas efectivas do insolvente e do agregado familiar, devendo este Tribunal da Relação, o que desde já se requer, mandar ampliar a decisão de facto, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil, com vista a ser proferida decisão que determine que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao recorrente, com exclusão do valor correspondente:

- a dois salários mínimos nacionais vezes catorze meses

Ou, em alternativa

- a um salário mínimo nacional acrescido de metade de um salário mínimo nacional para a mulher, com referência a catorze meses.

23. O montante que se encontra fixado revela-se manifestamente insuficiente para fazer face às despesas que o insolvente e esposa mensalmente têm de suportar para assegurar o seu sustento;

24. Não sendo concebível, dada a letra e o espírito do CIRE, que se fixe, sem mais, ignorando as regras da experiência, os princípios da razoabilidade e da equidade, o valor que foi fixado como estando excluído do rendimento disponível e, por essa via, se obrigue o recorrente, para (sobre)viver, a depender da ajuda ininterrupta de familiares e amigos;

25. É que, com o devido respeito, subjacente à concessão da exoneração do passivo restante não está nenhum espírito ou finalidade sancionatório, punitivo ou humilhante do insolvente;

26. O sacrifício que é imposto ao insolvente, que fica privado de proventos futuros que em circunstâncias normais lhe adviriam, tem necessária e obrigatoriamente como limite a respectiva vivência minimamente condigna;

27. No modesto entender do recorrente, o despacho ora posto em crise coarta a possibilidade de o mesmo se reabilitar economicamente, pondo inclusivamente em causa o seu sustento e do agregado familiar;

28. A fixação do valor excluído do rendimento objecto de cessão nos moldes em que foi decretada, sem ter em conta as regras da experiência, a equidade e o princípio da razoabilidade, é passível de violar o direito da mesma a uma subsistência condigna, bem como impossibilita o recorrente de prover à sua reabilitação económica;

29. O valor excluído do rendimento objecto de cessão é manifestamente diminuto, consubstanciando uma decisão inconstitucional, por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1.º da CRP;

30. Os subsídios de férias e de Natal devidos ao insolvente deverão ser incluídos no valor do rendimento disponível, atenta a composição do seu agregado familiar;

31. O rendimento mínimo mensal indisponível deverá ser encontrado pelo valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) multiplicado por 14;

32. O despacho proferido deverá ser revogado e substituído por Acórdão que estabeleça que o insolvente, tem a obrigação de entregar ao Sr. Fiduciário os montantes que anualmente receba ou venha a receber e que excedam 2 vezes 1 salário mínimo nacional vezes 14 meses.

Não foram apresentadas contra-alegações.


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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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Delimitação do objecto do recurso.

Considerando conjugadamente a decisão recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações do apelante (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 5º, nº 3, 608º, nº 2, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), as questões a decidir reconduzem-se a apreciar:

- da nulidade da decisão, por falta de fundamentação factual e jurídica,

- da justeza do montante fixado ao devedor apelante para sustento minimamente digno do seu agregado, nos termos do art. 239º, nº 3, b), subalínea i) do CIRE, a excluir dos rendimentos a entregar ao fiduciário (foi fixado o montante correspondente a um salário mínimo nacional, 12 meses no ano, e o apelante pretende seja fixado em valor mensal correspondente ao dobro da retribuição mínima mensal garantida, 14 vezes por ano).


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FUNDAMENTAÇÃO

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Fundamentação de facto

Na decisão apelada fez-se constar como relevante, a propósito da questão, a seguinte matéria de facto:

a) O devedor tem 65 de idade, é casado e vive juntamente com a sua mulher em habitação social arrendada, pela qual pagam uma renda mensal no valor de 178,43€.

b) Encontra-se reformado e beneficia de uma pensão de reforma no valor mensal de 856,53€.


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Fundamentação de direito

A. Da nulidade da sentença (falta de fundamentação).

O apelante imputa à sentença apelada a nulidade por falta de fundamentação, de facto e de direito (art. 615º, nº 1, b) do CPC), por não terem sido expostos os factos relevantes para a decisão e por omitir qualquer explicitação do percurso decisório que levou à prolação da mesma, impedindo se aprecie do acerto, adequação e razoabilidade do valor fixado a título de rendimento indisponível.

A.1. Da nulidade da sentença – da falta de fundamentação jurídica.

Manifesta a irrelevância de apreciação do imputado vício.

Não é demais enfatizar a seguinte observação: mais do que a frequência com que, em sede de apelação, se suscita a nulidade da decisão recorrida, impressiona, vários anos volvidos sobre a introdução da regra da substituição do tribunal recorrido pelo tribunal ad quem, que não se haja ainda interiorizado que, caso conclua pela verificação do vício, caberá à Relação supri-lo e conhecer do objecto do apelação (art. 665º, nº 1 do CPC), salvo se alguma questão tiver sido considerada prejudicada e haja necessidade, para decidir, de recolher outros elementos não disponíveis nos autos (caso em que, então, os autos voltarão à primeira instância)[1] – solução que, nos casos em que a aplicação do preceito (art. 665º, nº 1 do CPC) se imponha, retira, qualquer interesse prático à invocação do vício que, assim, quedará num mero exercício de verificação académica do cumprimento das regras próprias da elaboração e estruturação da decisão.

À situação trazida em recurso quadra, precisamente, a solução legal prescrita no art. 665º, nº 1 do CPC – ainda que fosse de reconhecer a imputada patologia à decisão impugnada, sempre terá a Relação de suprir o vício e apreciar do objecto do recurso, por os elementos necessários para tanto se mostrarem disponíveis.

Importando apreciar se se verifica ou não erro de julgamento da decisão que fixou o valor do rendimento indisponível do devedor insolvente (art. 239º, nº 3, b), i) do CIRE) e que importe a sua revogação e substituição por outra que acolha a sua pretensão (fixação do rendimento indisponível em valor mensal correspondente ao dobro da retribuição mínima mensal garantida, a apurar por referência anual), tal apreciação sempre se imporá a este tribunal, verifique-se ou não a invocada falta de fundamentação jurídica, pois a verificar-se teria tal patologia de ser suprida por este tribunal de recurso, ao abrigo da regra da substituição ao tribunal recorrido, prescrita no art. 665º do CPC – e por isso que a apreciação do vício não tem efectivo relevo nem impacto na sorte da apelação (a revogação ou alteração da decisão não depende da constatação de tal vício nem por ele se determina o sentido da decisão a proferir).

Assim, valendo inteiramente quanto ao arguido vício de falta de fundamentação jurídica a solução legal prescrita art. 665º, nº 1 do CPC, ultrapassa-se, em razão da sua irrelevância para a sorte da apelação (para apreciar da revogação ou alteração da decisão apelada), a sua apreciação (abstém-se a Relação de conhecer da arguida nulidade, por irrelevante à decisão) – da verificação e reconhecimento da imputada patologia não resulta qualquer consequência para o mérito da causa (não tem qualquer reflexo ou influência na decisão da causa e da apelação, pois a verificar-se, impor-se-á à Relação o conhecimento do objecto da apelação).

A.2. Da nulidade da sentença – da falta de fundamentação de facto.

Mais do que enfatizar que na situação trazida em apelação não ocorre a imputada falta de fundamentação de facto (não ocorre falta de fundamentação de facto, pois que a decisão apelada elencou os factos tidos por relevantes e, assim, que poderá, quando muito, padecer de deficiência ou incompletude – e é pacífica, corrente e recorrente a afirmação de que o vício de falta de fundamentação, de facto e/ou de direito, só ocorre nas situações em que a mesma falta em absoluto[2]), importa pôr em relevo, a propósito de qualquer deficiência que possa afectar a decisão de facto, que a verificar-se, cumprirá à Relação proceder ao suprimento da mesma a partir dos elementos que constem do processo – a deficiência da fundamentação de facto (por ser omitida pronúncia sobre factos relevantes, essenciais ou complementares), consubstancia patologia (a par das demais, como a obscuridade, contradição ou ininteligibilidade) que ao tribunal de recurso se impõe sindicar, mesmo oficiosamente, nos termos do art. 662º, nº 2, c) do CPC, e suprir, e assim, constatada a deficiência da decisão de facto, a Relação deve suprir o vício se tiver disponíveis os elementos para tanto (seja ponderando elementos probatórios com força plena ou reponderando os meios de prova que se encontrem disponíveis e que tenham servido de base ao tribunal a quo) e só assim não sendo (se inexistirem elementos probatórios que permitam tal suprimento) poderá determinar a ampliação da matéria de facto, anulando a decisão[3] (a deficiência resultante da falta de pronúncia sobre factos relevantes à decisão da causa deve ser colmatada nos termos dos arts. 640º e 662º do CPC, não sendo a consequência do vício a anulação do acto[4]).

Tem de reconhecer-se que a decisão de facto sofre de deficiência, pois que foram alegados pelo devedor apelante factos com relevância para a decisão, relativamente aos quais foi omitida pronúncia.

Deficiência que, contudo, se circunscreve aos problemas de saúde do apelante (artigo 4º da petição inicial) – a matéria relativa à existência das alegadas despesas do agregado (art. 13º da petição), ponderando que não foi alegado o respectivo valor (e não existindo, por isso, qualquer deficiência nesse particular), tem de ser havida como factualidade notória, nos termos do art. 412º do CPC (é do conhecimento geral e da experiência comum, de acordo com os padrões médios da colectividade nacional, ponderando a generalidade de pessoas de cultura média na nossa comunidade[5] - o apelante vive em habitação arrendada, com a esposa, sendo do conhecimento e experiência comuns que tal tenha associadas despesas com energia e comunicações e, bem assim, que as pessoas providenciem por custear a sua alimentação, vestuário, calçado, despesas médicas e medicamentosas) e nenhuma outra matéria que pudesse relevar para a questão foi alegada (mormente a condição profissional da esposa do devedor apelante – designadamente o seu estado de desemprego, referido nas alegações de recurso).

Verifica-se, pois, deficiência que importa suprir, ponderando os elementos probatórios produzidos nos autos, que se resumem à prova documental oferecida com a petição – o documento nº 2, que se consubstancia em atestado médico de incapacidade multiuso, é demonstrativo de que o apelante é portador de deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente global de 70%, o que permite também concluir, com a segurança bastante para as necessidades práticas da vida, que tem problemas de saúde.

Essa a matéria demonstrada pela prova produzida – nenhuma outra, relativamente à matéria alegada no artigo 4º da petição a propósito do concreto estado de saúde do insolvente, foi produzida, mormente relativa à natureza e aos concretos problemas de saúde que o afectam (diabetes, hipertensão e outros) ou afectaram (o alegado AVC).

Assim, suprindo a deficiência da decisão da matéria de facto (que omitiu pronúncia sobre a factualidade alegada no artigo 4º da petição inicial), julga-se provado (e no mais não provado o alegado) o seguinte (a acrescer aos pontos enunciados na fundamentação de facto acima exposta):

c) o devedor insolvente tem problemas de saúde e é portador de deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente global de 70%.

B. O montante a fixar como sustento minimamente digno do devedor.

O regime da exoneração do passivo restante, instituído nos art. 235º e seguintes do CIRE, específico da insolvência das pessoas singulares, é um instituto ‘tributário da ideia de fresh start’, sendo propósito da lei ‘libertar o devedor das suas obrigações, realizar uma espécie de azzeramento da sua posição passiva, para que depois de «aprendida a lição», ele possa retomar a sua vida e, se for caso disso, o exercício da sua actividade económica ou empresarial’ – o objectivo é, pois ‘dar ao sujeito a oportunidade de (re)começar do zero’[6].

Ao consagrar o instituto da exoneração do passivo restante assumiu o CIRE o propósito de conjugar inovadoramente ‘o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica.’[7]

Tributário do conceito de fresh start, o modelo da exoneração adoptado no nosso ordenamento aproxima-se, indiscutivelmente, do modelo do earned start ou da reabilitação – o modelo puro do fresh start baseia-se na ‘ideia de que a liquidação patrimonial e o pagamento das dívidas devem ter lugar no curso do processo de insolvência, sendo que uma vez concluído este, restem ou não dívidas por pagar, o devedor deverá ser libertado de forma a poder retomar, com tranquilidade, a sua vida’; o modelo da reabilitação (earned start) ‘assenta ainda no fresh start mas desenvolve um raciocínio diferente: o raciocínio de que o devedor não deve ser exonerado em quaisquer circunstâncias pois, em princípio, os contratos são para cumprir (pacta sunt servanda)’ e, assim, o ‘devedor deve passar por uma espécie de período de prova, durante o qual parte dos seus rendimentos é afectada ao pagamento das dívidas remanescentes’ e só findo esse período, demonstrado que merece (earns) a exoneração, deverá ser-lhe concedido o benefício[8].

A obtenção do benefício [libertação dos débitos não satisfeitos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste[9] – a exoneração, em rigor, qualifica-se como uma (nova) causa de extinção das obrigações, extraordinária ou avulsa relativamente ao catálogo de causas tipificado nos arts. 837º a 874º do CC[10]; o seu regime ‘implica fundamentalmente que, depois do processo de insolvência e durante algum tempo, os rendimentos do devedor sejam afectados à satisfação dos direitos de crédito remanescentes, produzindo-se, no final, a extinção dos créditos que não tenha sido possível cumprir por essa via, durante tal período’[11]] justificar-se-á se o devedor observar a conduta recta que o cumprimento dos requisitos legalmente previstos pressupõe (arts. 239º, 243º e 244º do CIRE) – tem de merecer a concessão do benefício. Efectivamente, o incidente de exoneração do passivo restante não pode redundar num ‘instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas, sem qualquer propósito mesmo de alcançar o seu regresso à actividade económica, no fundo o interesse social prosseguido’[12].

Não havendo razões para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo devedor, o juiz proferirá despacho inicial (art. 239º nº 1 e 2 do CIRE) determinando que, durante os três anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência (o período da cessão), o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, o fiduciário, para os fins do art. 241º do CIRE (ou seja, pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida, reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas, ao pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas e, por fim, distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência).

No final do período da cessão, proferir-se-á decisão sobre a concessão ou não da exoneração (art. 244º, nº 1 do CIRE) e, sendo esta concedida, ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados (art. 245º do CIRE).

O rendimento disponível do devedor objecto da cessão ao fiduciário, nos termos do art. 239º, nº 2 do CIRE, é integrado por todos os rendimentos que ao devedor advenham, a qualquer título, no referido período, com exclusão, no que interessa à economia da presente decisão, do que seja razoavelmente necessário para o seu (e do seu agregado) sustento minimamente digno, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional (art. 239º, nº 3, b), i) do CIRE) e do que seja razoavelmente necessário para outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor (art. 239º, nº 3, b), iii) do CIRE).

Estabeleceu o legislador na exclusão prevista na subalínea i) da alínea b) do nº 3 do art. 239º do CIRE, um limite máximo por referência a um critério quantificável objectivamente – o equivalente a três salários mínimos nacionais (sendo certo que este limite máximo pode ser excedido em casos justificados, mas excepcionais) – e um limite mínimo por referência a um critério geral e abstracto – o razoavelmente necessário ao sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar –, a preencher pelo aplicador, caso a caso, conforme as circunstâncias concretas e peculiares do devedor.

O critério do ‘razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar’ é matéria de particular complexidade, visando a conciliação de dois interesses conflituantes: um, apontando no sentido da protecção dos credores dos insolventes; outro, na lógica da ‘segunda oportunidade’ concedida ao devedor, visa proporcionar-lhe condições para se reintegrar na vida económica quando emergir da insolvência, passado o período da cessão a que fica sujeito com compressão da disponibilidade dos seus rendimentos[13]. Foi propósito afirmado do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ao instituir o incidente da exoneração do passivo restante, o de conjugar inovadoramente ‘o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica’[14].

Critério (para se determinar o montante a excluir do rendimento disponível a ceder ao fiduciário – e a reservar, assim, para o sustento do devedor) conformado pela chamada ‘função interna do património, enquanto suporte de vida económica do seu titular’, referindo-se o preceito (a subalínea i) da alínea b) do nº 3 do art. 239º do CIRE), ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar – donde decorre a prevalência da função interna do património sobre a sua função externa (a garantia geral dos credores)[15].

A função interna do património, enquanto alicerce da existência digna das pessoas (suporte da sua vida económica) tem tradução em várias normas da legislação ordinária, designadamente em normas destinadas a conferir justo e adequado equilíbrio entre os conflituantes interesses legítimos do credor (obtenção da prestação) e do devedor (inalienável direito à manutenção de um nível de subsistência condigno), como é o caso do artigo 239º, nº 3, b), i) do CIRE.

A exclusão do rendimento a ceder ao fiduciário do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar é exigência do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito, afirmado no art. 1º da CRP e aludido também no artigo 59º, nº 1, a) da CRP. Reconhecimento do princípio da dignidade humana que exige do ordenamento jurídico o estabelecimento de normas que salvaguardem a todas as pessoas o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna.

Na subalínea i), alínea b), do nº 3 do art. 239º do CIRE está em causa a garantia e salvaguarda do sustento minimamente digno das pessoas – a exclusão prevista no preceito é a ‘resposta natural, forçosa e obrigatória às necessidades e exigências que a subsistência e sustento colocam ao devedor insolvente e ao seu agregado familiar’[16].

A garantia do sustento minimamente digno das pessoas (em última análise, a defesa da dignidade humana) é o fundamento axiológico da norma – e por isso que o artigo 239º, nº 3, b), i) do CIRE consagra um inalienável direito à manutenção de um nível de subsistência condigno.

Sendo a determinação do montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar obtido por uma ponderação casuística por parte do intérprete das concretas e peculiares necessidades do devedor e seu agregado familiar, fazendo actuar a cláusula do razoável e o princípio da proibição do excesso[17], pode ter-se por seguro que não está em causa reservar-lhe um montante que assegure ‘apenas e tão só um mínimo de sobrevivência’ – poderá existir a ‘tendência de considerar que o requerente beneficiário da exoneração não pode pretender manter o trem de vida económico prévio à sua agora débil situação económica’, assim devendo ser-lhe ‘reservado como disponível um montante que assegure apenas e tão só um mínimo de sobrevivência, sob pena de não sentir os efeitos da sua quiçá imprudente administração’, mas ‘sustento minimamente digno’ não equivale à ‘atribuição de um mínimo pecuniário de estrita sobrevivência’, não podendo negar-se ao ‘instituto da exoneração a sua finalidade precípua de regeneração do insolvente para voltar à inclusão económica e social, expurgado de um passivo que não consegue solver’[18].

De excluir, pois – num campo onde intervém o conceito de dignidade, a ideia de subsistência digna –, interpretações punitivas, devendo erigir-se como padrão de referência ‘aquele que, sem descurar os direitos dos credores, não afecte o devedor, remetendo-o aos limites de uma sobrevivência penosa, socialmente indigna, sob pena de a proclamada intenção de o recuperar economicamente constituir uma miragem’[19].

Tem-se por correcto que o critério geral e abstracto utilizado pela lei para a determinação do montante mínimo do sustento digno do devedor (‘o razoavelmente necessário ao sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar’) tem como referencial primordial a ideia de existência condigna do insolvente, ponderando a sua concreta situação, o que aponta para as peculiaridades e singularidades de cada pessoa.

Deve aceitar-se, porém, que tal critério geral e abstracto para determinação do montante mínimo do sustento digno do devedor deve ser harmonizado e conjugado com a ponderação efectuada pelo ordenamento jurídico quanto ao que deva ser considerado como o montante mínimo para acudir às despesas inerentes a uma existência condigna – o salário mínimo nacional (remuneração mínima mensal garantida, de acordo com a actual designação legal que a estabelece no nosso ordenamento nacional – para o pretérito ano de 2024, o DL n.º 107/2023, de 17/11, fixou tal valor em 820,00€, sendo que ascende já, desde 1/01/2025, por força do DL 112/2024, de 19/12, a 870,00€) deve considerar-se como ‘o montante mínimo para acudir às despesas inerentes a uma vida que se pretende seja vivida com dignidade, tendo em conta despesas’ de sobrevivência, ‘como são as relacionadas com a habitação, alimentação, vestuário, consumos de bens essenciais (água, luz, transportes) e assistência médica’, constituindo, assim, o limite mínimo de exclusão dos rendimentos, não podendo nenhum devedor ser ‘privado de valor igual ao salário mínimo nacional, sob pena de não dispor de condições mínimas para desfrutar uma vida digna’; utilizando a lei (subalínea i), alínea b), do nº 3 do art. 239º do CIRE) como referência quantitativa o salário mínimo nacional para estabelecer o limite máximo isento da cessão do rendimento disponível, a tal referência se deve atender também para, em cada caso concreto, a partir dele, se ponderar o quantum que deve considerar-se como o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar[20].

O valor da remuneração mínima mensal garantida contém uma ponderação do ordenamento jurídico, sobre o que se deve ter por mínimo de remuneração estritamente indispensável à satisfação das necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador[21] (uma ponderação anualmente revista e actualizada) – a remuneração mínima mensal garantida é tida pelo ordenamento como o montante mínimo estritamente indispensável à satisfação das necessidades impostas pela sobrevivência digna do devedor[22]. Assim, sem prejuízo da determinação do montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar dever obter-se pela valorização casuística das concretas e peculiares necessidades do devedor (e seu agregado familiar, seja esse o caso), actuando a cláusula do razoável e o princípio da proibição do excesso, a ideia de justa medida e de proporção – justa medida, cláusula do razoável e proibição do excesso que devem sempre reflectir-se na fixação do montante do rendimento indisponível do devedor em vista de prover à sua condiga existência, qual primordial referência na concreta ponderação dos interesses conflituantes (como se disse, o interesse do devedor em prover às necessidades fundamentais duma existência digna e o interesse dos credores em solver, tanto quanto possível, os seus créditos) –, deve sempre ter-se presente que a remuneração mínima mensal garantida é tida pelo ordenamento como o montante indispensável a providenciar a satisfação das necessidades impostas pela sobrevivência digna do devedor (doutra forma[23]: a remuneração mínima mensal garantida reflecte uma valorização pecuniária do nosso estado civilizacional relativamente ao conceito da dignidade do trabalho e de sobrevivência digna).

A decisão apelada entendeu como sustento minimamente digno da insolvente/apelante (e seu agregado) o montante mensal equivalente a um ‘salário mínimo nacional’, a apurar ponderando a média mensal auferida durante o ano em apreço.

Defende o apelante que tal montante se mostra incorrectamente estabelecido, pondo em causa o seu (e do seu agregado familiar) sustento condigno, impossibilitando a sua reabilitação económica, pretendendo a sua fixação em valor equivalente a duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, catorze vezes por ano.

Tem de começar por referir-se que o facto de o apelante vir auferindo proventos inferiores ao valor que pretende seja fixado como rendimento indisponível (aufere metade do rendimento que propõe lhe seja fixado como indisponível) não impede, de per se e em abstracto, a procedência de tal pretensão – a situação profissional dos insolventes pode sofrer alteração ao longo do período da cessão, com consequente aumento dos proventos (cabendo-lhes, nessa hipótese, o dever de o declarar, nos termos do art. 239º, nº 4, a) do CIRE), importando sempre[24] estabelecer o montante mínimo que deve ser excluído da cedência ao fiduciário.

Porém, o valor dos proventos efectivamente auferidos pelo devedor é um inexorável e inarredável ponto de partida objectivo na análise a efectuar a propósito da fixação do rendimento indisponível, sob pena de viciar-se a ponderação concreta que a análise da situação concreta impõe (a sua desconsideração representaria injustificado afastamento da cláusula do razoável, da ideia de justa medida e de proporção e até violação do princípio da proibição do excesso) – ponto de partida primeiro que convoca o insolvente a adaptar-se, adequar-se ou compatibilizar-se com nível de vida condizente com o estatuto de insolvente (que busca reabilitação), ajustando as suas despesas à realidade dos proventos que consegue auferir.

Na situação trazida em apelação, ponderando a composição do agregado familiar do insolvente (composto por ele e pela sua esposa – cuja concreta situação profissional se desconhece), os proventos auferidos – uma pensão de reforma no valor mensal de 856,53€ – e as normais despesas de um casal que vive em habitação social arrendada, cuja renda mensal ascende a 178,43€, não pode a decisão apelada ser censurada por avareza.

O facto de o insolvente ter problemas de saúde e ser portador de deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente global de 70% não permite presumir especiais necessidades (e inerentes despesas) que ultrapassem as de qualquer pessoa com a idade do insolvente – ainda que seja de conceder que tenha necessidades médicas e medicamentosas, a sua incapacidade não pressupõe, obrigatória e forçosamente (ou com probabilidade e plausibilidade que permita a presunção judicial – art. 349º e 351º do CC), necessidades especiais e/ou extraordinárias (anormais).

Atendendo assim ao valor da pensão auferida e ao quadro de normalidade das necessidades do agregado, apelando ao critério do razoável prescrito na lei (em vista de conciliar os dois interesses em presença, um traduzido na função interna do património, e o outro conformado pela sua função externa – sem olvidar que ao devedor se exige a assumpção de comportamento que, de acordo com as suas capacidades económicas, retribua o sacrifício imposto aos credores, que veem extintos os seus créditos por força do instituto da exoneração do passivo restante) e ao princípio da proibição do excesso, a decisão recorrida mostra-se justa, adequada e ponderada – mostra-se adequado a proporcionar ao apelante o mínimo necessário à sua (e agregado) condigna existência o valor mensal equivalente a uma da retribuição mínima mensal garantida, observando no cálculo do valor do rendimento a ceder à fidúcia referência anual, como decidido na decisão apelada [isto é, dividindo o rendimento anual globalmente auferido pelo devedor insolvente pelos doze meses do ano - ou seja, somando todas as pensões recebidas no ano pelo insolvente (incluindo subsídios de Natal e de férias), dividindo o total por doze, assim se apurando a média do rendimento mensal disponível a ceder à fidúcia].

Não se nos afigura, pois, actuando a cláusula do razoável e o princípio da proibição do excesso, a ideia de justa medida e de proporção em atenção aos rendimentos do devedor apelante e suas (e da sua esposa) necessidades, que se imponha fazer qualquer ajuste, em alta, ao valor fixado como rendimento indisponível – o sacrifício que se lhe demanda, qual correspectivo sinalagmático do que é imposto aos seus credores (que serão privados dos seus créditos), é o de comprimir as suas despesas, ainda que sempre nos quadros do mínimo indispensável à manutenção da existência digna (sacrifício que no caso significa manutenção das despesas em valor muito próximo ao dos rendimentos auferidos), durante o período da cessão (sacrifício que terá como contrapartida a libertação definitiva dos débitos não integralmente satisfeitos no processo de insolvência ou nos cinco anos do período da cessão).

Improcede, pois, pois, a apelação, sendo de conformar a decisão apelada.

C. Síntese conclusiva.

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DECISÃO

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Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em conformar a decisão apelada.

Custas pela massa insolvente.


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Porto, 29/04/2025
João Ramos Lopes
Márcia Portela
Alberto Taveira

(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
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[1] Assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral de Processo de Declaração, 2018, pp. 736/737.
[2] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, A. Varela, J. Manuel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, p. 687, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª Edição, p. 55, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, pp. 735/736, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral de Processo de Declaração, 2018, p. 737 e Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, 2ª Edição, p. 603.
[3] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pp. 306/307.
[4] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, p. 734.
[5] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), p. 485.
[6] Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, 4ª edição, p. 133 e Lições de Direito da Insolvência, p. 559.
[7] Considerando nº 45 do preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE – DL 53/2004, de 18/03.
[8] Catarina Serra, Lições (…), p. 559.
[9] A exoneração do passivo restante constitui para o devedor insolvente uma libertação definitiva dos débitos não integralmente satisfeitos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao seu encerramento, nas condições previstas no incidente regulado nos art. 235º e seguintes do CIRE. ‘Daí falar-se de passivo restante’ - Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, 2015, p. 848.
[10] Catarina Serra, O Novo Regime (…), p. 135 e Lições (…), p. 561.
[11] Catarina Serra, O Novo Regime (…), p. 133 e Lições (…), pp. 558/559.
[12] Acórdão da Relação de Coimbra de 17/12/2008 (Gregório Silva Jesus), no sítio www.dgsi.pt..
Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência (…), pp. 133/134 e Lições (…), p. 560, depois de referir que o instituto da exoneração, sendo uma medida de protecção do devedor e um efeito eventual da declaração de insolvência que lhe é favorável, constituindo por isso uma verdadeira tentação para ele, adverte, a este propósito, para os efeitos perversos desencadeados pela força atractiva da exoneração: os ‘abusos de exoneração’.
[13] Acórdão do STJ de 2/02/2016 (Fonseca Ramos), no sítio www.dgsi.pt.
[14] Cfr. o considerando nº 45 do preâmbulo do DL 53/2004, de 18/03, que aprovou o CIRE.
[15] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código (…), p. 859, na anotação 4 ao artigo 239 do CIRE.
[16] Acórdão R. Porto de 15/07/2009 (Barateiro Martins), no sítio www.dgsi.pt.
[17] Acórdão da Relação de Lisboa de 4/05/2010 (Maria José Simões), no sítio www.dgsi.pt.
[18] Acórdão do STJ de 2/02/2016 (Fonseca Ramos), no sítio www.dgsi.pt.
[19] Citado acórdão do STJ de 2/02/2016.
[20] Mais uma vez, o citado acórdão do STJ de 2/02/2016.
[21] Acórdão do TC nº 177/2002, de 23/04 (Maria dos Prazeres Beleza), processo nº 546/01, no sítio www.tribunalconstitucional.pt – reafirmando ponderação do TC já aduzida no acórdão nº 318/99, de 26/05/99 (Vítor Nunes de Almeida), processo nº 855/98, acessível no mesmo sítio.
[22] Acórdão da Relação do Porto de 12/06/2012 (Rodrigues Pires) e acórdão da Relação de Guimarães de 24/09/2015 (Jorge Teixeira), ambos no sítio www.dgsi.pt.
[23] Inspirada no acórdão da Relação do Porto de 15/09/2015 (José Igreja Matos), no sítio www.dgsi.pt.
[24] Mesmo nas situações em que o insolvente não esteja a auferir qualquer provento ou rendimento.