Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CASTRO | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CRIME DE NATUREZA PÚBLICA SENTENÇA ABSOLVIÇÃO CRIME SEMI-PÚBLICO CRIME PARTICULAR DIREITO DE QUEIXA FALTA MINISTÉRIO PÚBLICO ILEGITIMIDADE PROCESSUAL EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL PEDIDO CÍVEL APRECIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20250910795/23.3GALSD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO INTERPOSTO PELA ARGUIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Tendo os autos iniciado com a denúncia de um crime que em tese se poderia consubstanciar na prática de um crime de natureza pública (violência doméstica), a essa luz tinha o MP a legitimidade necessária para a prossecução da ação penal; II – Todavia, uma vez realizado o julgamento e em face da prova ali produzida, se o tribunal, na sentença, concluir pela absolvição do crime de natureza pública (violência doméstica) não pode condenar a arguida pelos crimes de natureza semipública ou particular em relação aos quais não havia sido exercido tempestivamente o respetivo direito de queixa pelo ofendido, antes se impondo, nessa parte, a extinção da respetiva responsabilidade criminal por falta de legitimidade do MP para a ação penal e por falta de legitimidade do assistente para o seu prosseguimento; III – Como sucede em relação a qualquer crime de natureza semipública ou particular, não pode a arguida ser perseguida criminalmente pela sua alegada prática se em relação a eles já se havia extinto por caducidade o respetivo direito de queixa sob pena de se repristinar factos do passado – por vezes longínquo – sob o manto de um crime de natureza pública que afinal não se demonstrou ter sido perpetrado, defraudando de forma decisiva a paz jurídica da arguida ao legitimamente já não contar ser perseguida criminalmente pela sua alegada prática, não merecendo assim tutela jurídico-penal o interesse conflituante da vítima na prossecução da ação penal, a qual, como qualquer vítima dessa tipologia de crime, sob pena de violação do princípio da igualdade consagrado no 13.º da CRP, tem de dar impulso à ação penal pelo exercício tempestivo do respetivo direito de queixa, não devendo ser colocado numa posição de privilégio em relação às demais vítimas dessa tipologia de crimes; IV – De resto, chamando à colação o AUJ n.º 9/2024, de 09.07, que para além de ter decidido que a adesão à acusação pública é equivalente à dedução de acusação particular em relação a crime particular por banda do assistente, ali se pressupôs também o exercício tempestivo do direito de queixa em relação a crime de natureza particular e, por identidade de razão – acrescentamos nós -, é requisito que se impõe também em relação a crime de natureza semipública, enquanto pressuposto de procedibilidade, o que no caso dos autos não ocorreu em relação aos dois crimes já referenciados. V – Porquanto só emergente do julgamento e é conhecida na sentença, tal questão de procedibilidade, enquanto pressuposto positivo de punição, é subjetivamente superveniente, pois antes não era questão que se pudesse colocar sequer, situação que diverge substancialmente de uma questão objetivamente superveniente atinente a pressupostos de procedibilidade/prosseguibilidade, como o é, por exemplo, uma alteração legislativa que altera a tipologia de crime de público para semipúblico, em que a solução seria oposta à aqui preconizada. VI – Quanto à instância cível enxertada nestes autos, não obstante o exposto, ainda que a responsabilidade criminal se tenha por extinta, nada impede que na sentença se conheça da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos da arguida pela prática de tais crimes, pois não ocorre a superveniente impossibilidade legal da lide nos termos da al. e) do art.º 227.º do CPC, tratando-se antes de situação semelhante à que se reporta o AUJ n.º 3/2002, de 17.01, nos termos do qual «Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste.» (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 795/23.3GALSD.P1
Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO No âmbito do proc. comum singular n.º 795/23.3GALSD.P1, que corre termos no Juízo Local Criminal de Lousada, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, em que é arguida AA, com sinais identificadores nos autos, efetuado o julgamento, a 06.03.2025 foi proferida sentença (cfr. a ref.ª Citius 97998121), depositada no mesmo dia, com o seguinte dispositivo (transcrição): «VI – Dispositivo Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal julga parcialmente procedente a douta acusação e, consequentemente, decide: a) Absolver a arguida da prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º n.º 1, alínea a), n.º 2, n.º 4, n.º 5 e n.º 6, 26.º e 14.º n.º 1, todos do Código Penal; b) Julgar que a arguida incorreu na prática de um crime de injúria p. e p. pelo artigo 181.º do Código Penal e de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal; c) Condenar a arguida pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €5,50; d) Condenar a arguida pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €5,50; e) Condenar a arguida pela prática de um crime de injúria na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €5,50; f) Em cúmulo jurídico das penas aplicadas em c) a e), condenar a arguida na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de €1375,00 (mil trezentos e setenta e cinco euros); g) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente e, em consequência, condenar a arguida a pagar a título de danos patrimoniais a quantia de €504 (quinhentos e quatro euros) e a titulo de danos não patrimoniais a quantia de €1200,00 (mil e duzentos euros); h) Condenar a arguida no pagamento das custas do processo, fixando-se nos termos do disposto no artigo 446º, nº 1 e nº 2 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 523º do Código de Processo Penal em 2 UC´s; i) Custas do pedido de indeminização civil a suportar pelo assistente e pela arguida na proporção do respectivo decaimento.» # Inconformada com o assim decidido, a arguida AA interpôs recurso (cfr. a ref.ª Citius 10468609), apresentando em abono da sua posição as seguintes conclusões da motivação (transcrição): «II – CONCLUSÕES: 1. O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito da douta sentença proferida nos presentes autos em 03.03.2025 e que condenou a Arguida/Recorrente: 2. Pela prática, em autoria material e na forma consumada, em cúmulo jurídico, de dois crimes de ofensa à integridade física simples e um crime de injúria na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de € 1.375,00€ (mil trezentos e setenta e cinco euros). 3. A Recorrente foi ainda condenado a pagar ao Assistente a quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), a título de danos não patrimoniais e a quantia de 504,00€ a título de danos patrimoniais. 4. Ora, a douta sentença ignora, in totum, as dúvidas razoáveis e as disparidades e contradições probatórias que se foram demonstrando ao longo de todo o processo. 5. Preterindo, ainda, o princípio do in dubio pro reo, não tendo dúvidas em condenar apesar das disparidades e incongruências, nomeadamente, da prova testemunhal, aplicando à Arguida as supra referidas penas. 6. Face à matéria de facto dada como provada e aos meios de prova que a sustentaram, o Tribunal a quo não poderia ter concluído, com a certeza e a segurança que o Direito exige, pela condenação da Recorrentes. 7. A condenação da Recorrente assentou exclusivamente nos depoimentos do Assistente e das suas testemunhas, os quais foram motivados pela inimizade existente entre as mesmas e a Arguida, por outras situações existentes entre a arguida e o assistente, que geraram outros processos, sendo que num deles foi o aqui assistente mesmo condenado, pela morte de um canídeo, e que a única forma que encontrou de se vingar da aqui arguida foi com o presente processo. 8. Deste modo, a factualidade supra descrita nos pontos 3 a 15, foi incorretamente julgada como provada, para efeitos do artigo 412.º, n.º 3, alínea a) do C.P.P. 9. Cumpre, assim, concluir a impugnação da matéria de facto e aplicar a toda a matéria supra exposta as devidas consequências factuais e legais. 10. Ao considerar como provados os factos n.os 3 a 15, a decisão condenatória em causa padece de insuficiência de prova e erro de julgamento, tendo assentado unicamente nas declarações do Assistente corroborado fragilmente pelos depoimentos das testemunhas por si arroladas. 11. Para constatar este estado de dúvida, basta confrontar os depoimentos das testemunhas, os quais deveriam ter feito surgir no espírito do Tribunal a quo a dúvida, a par das incongruências e meias verdades. 12. Por tudo quanto se expõe, a matéria dada como provada nos pontos 3 a 15, deverá ser alterada para NÃO PROVADA e a Arguida/Recorrente ABSOLVIDA! 13. Existem, portanto, várias dúvidas, que à própria Defesa ficam por responder, não tendo sido as provas produzidas nos autos capazes de às mesmas responder indubitavelmente, como se pode verificar até pelas incongruências da própria sentença, nomeadamente, entre a matéria de facto considerada provada e a sua fundamentação. 14. Aliás, as provas produzidas permitiram levantar cada vez mais a obscuridade dos factos e afastar a justiça penal do seu propósito: o alcance da verdade material. 15. Pelo exposto, o Tribunal a quo, condenando a Recorrente, violou o princípio do in dubio pro reo, consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da C.R.P., o qual deveria ter sido interpretado e aplicado no sentido da sua absolvição. 16. Nesta conformidade, entende-se, ainda, que isto faz nascer um erro notório na apreciação da prova (cf. artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do C.P.P.). 17. O Tribunal a quo não indicou, de forma lógica e racional, os fundamentos que, no seu entendimento, justificam a credibilidade que reconheceu e o peso probatório que conferiu às citadas provas. 18. Salvo melhor entendimento, a prova transcrita não pode sustentar as afirmações de que se encontram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos dos tipos legais dos crimes aqui em causa, impondo uma decisão diferente da matéria indicada e, consequente, absolvição da Arguida.
Sem prescindir, o Tribunal a quo entendeu que: 19. No que respeita à prevenção geral, a mesma é média. 20. As necessidades de prevenção especial revelaram-se de intensidade baixa; 21. A Arguida agiu com dolo direto; 22. O grau de ilicitude é de intensidade média. 23. Tendo apurado ainda que: 24. Do CRC do Arguido nada consta; 25. A Arguida encontra-se social e familiarmente inserida; 26. A Arguida trabalha auferindo quantia equivalente ao salário mínimo nacional; reside em casa arrendada pela qual paga a quantia de €300,00 por mês; tem três filhos de 19, 15 e 6 anos com os quais despende mensalmente a quantia de €52,47; O seu filho mais velho trabalha contribuindo para as despesas com a quantia de €150,00 por mês; Tem despesas mensais fixas de €104,00 de electricidade, €60,00 de água, €70,00 de gás e €400 em alimentação; 21 e tem o 7.º ano de escolaridade; 27. Pois que, o grau de ilicitude dos factos em causa não é elevado, intensidade média, dada a não muito grande gravidade das alegadas injúrias e lesões sofridas pela Assistente. 28. Acresce que, é necessário ter em consideração o modo de execução dos factos, pois de acordo com a matéria de facto dada como provada, sendo necessário atender ao facto de tudo isto ter sido consequência de uma discussão ente arguida e assistente que tinha na sua origem factos falsos que tinham a ver com a integridade da filha menor de ambos. 29. Quanto ao dolo direto, de acordo com o relatado pelas testemunhas, sempre se dirá, novamente, que tudo sucedeu na sequência de um conflito, porquanto, a conduta da Arguida, consistira numa forma de reação à conduta do Assistente. 30. Por fim, é de notar que já decorreram 2 anos desde a prática dos factos e a Arguida mantêm bom comportamento. 31. Posto que, se mostra mais apropriado à situação in casu, aplicar à Arguida uma pena de multa mais próxima do limite mínimo da moldura penal abstrata. 32. Assim, entende-se que quanto ao crime de ofensas à integridade física deve à aqui arguida ser de aplicar uma pena de multa de 50 dias a cada um deles e quanto ao crime de injúria deveria ter aplicação uma pena de multa de 60 dias. Quanto ao quantitativo diário, tendo em conta os rendimentos da arguida, este deveria ter sido fixado no mínimo legal, ou seja, € 5,00 (cinco euros). 33. Nos termos do supra alegado e não tendo a Recorrente praticado os crimes em que fora condenada, deve o pedido de indemnização civil deduzido contra a mesma ser julgado improcedente por não provado.
Sem prescindir 34. Sem prescindir, sempre se diga que o montante indemnizatório de € 1.200,00 (mil e duzentos euros) a titulo de danos morais e 504,00€ danos patrimoniais, é manifestamente excessivo. 35. De acordo com o disposto no artigo 496.º do Código Civil, o qual regula os danos não patrimoniais, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, releva a gravidade do dano causado, o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. 36. É necessário considerar, desde logo, que estes elementos têm, no seu todo, uma dupla finalidade: a da reparação dos danos causados e a da sanção ou reprovação do agente no plano civilístico, com os meios adequados do direito privado (cfr., neste sentido, Prof. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 9ª edição, Vol. I, pág. 630). 37. Por outro lado, na fixação equitativa do valor da indemnização deve ter-se sempre presente que os montantes não devem ser tão escassos que possam ser vistos como miserabilistas, nem tão elevados que possam assumir-se como enriquecimento indevido. 38. Nesta perspetiva, ficou provado na sentença recorrida que, em consequência das agressões perpetradas pela Arguida, o Demandante sofreu hematomas nas cotas, mas não recebeu tratamento médico e sofreu dores físicas e mal-estar 39. Mais se provou que sentiu medo e vexado. 40. Vista a relativa pequena gravidade dos danos físicos causados à Demandante, e tendo em conta todo o demais circunstancialismo que o acervo factológico provado nos dá a conhecer, com particular destaque para a humilde condição económica da Arguida e as concretas circunstâncias em que ocorreram as agressões ao Assistente (tendo o Arguido atuado em clima de discussão com o Assistente), temos como excessivo o quantum indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo, afigurando-se-nos mais consentâneos com a apreciação global e complexiva de todos os elementos relevantes para o efeito (e antes enunciados) o seguinte montante: € 500,00 (quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Assistente, em consequência da agressão perpetrada.
NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS, que V.as Ex.as doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, a Recorrente ser absolvida dos dois crimes de ofensa à integridade física simples e um crime de injúria em que fora condenada, bem como do respetivo pedido de indemnização civil.
Caso assim não se entenda, deverá a medida concreta da pena de multa aplicada à Arguida, o quantitativo diário e a indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais, ser diminuídos nos termos pugnados nas presentes alegações,
Fazendo-se, assim, a habitual e necessária JUSTIÇA!». # O recurso interposto pela arguida foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo do processo (cfr. despacho com a ref.ª Citius 98579151). # Respondeu o assistente BB (cfr. a ref.ª Citius 10650233), de onde decorre entender que: - a matéria de facto dada como provada não deverá ser alterada pela simples razão de com ela discordar a recorrente, sendo certo que o tribunal analisou exaustivamente as declarações espontâneas e coerentes do assistente, corroboradas por duas testemunhas oculares, sendo irrelevante que uma ou outra testemunha tenha limitações cognitivas, procedendo ao exame crítico das provas produzidas conforme legalmente imposto; - a prova documental (fotografias das lesões e requerimentos médicos), mesmo não evidenciando lesões graves, são compatíveis com os factos provados; - a ausência de antecedentes criminais por banda da arguida e a sua condição económica em nada infirmam a verificação dos elementos objetivos e subjetivos dos crimes imputados; - inexiste por isso erro notório na apreciação da prova nem violação do princípio in dubio pro reo; - as penas parcelares impostas e a pena única resultante do concurso de crimes mostra-se bem doseada, pois na sentença recorrida fez-se uma aplicação correta dos respetivos critérios legais, atendendo ao dolo direto, ao grau médio da ilicitude, natureza reiterada dos comportamentos, em que as agressões ocorreram em frente a terceiros e a menor, sem que a arguida tenha demonstrado qualquer arrependimento ou consciência crítica, optando pelo seu silêncio; - a condição económica da arguida não justifica a diminuição da taxa diária imposta às penas de multa; e - a indemnização fixada é inteiramente proporcional aos danos efetivamente sofridos pelo assistente. Pugna assim pela negação de provimento ao recurso e à consequente confirmação da sentença recorrida. # O Ministério Público junto do tribunal de 1.ª instância, por seu turno, também apresentou contra-alegações (cfr. a ref.ª Citius 10661629), de onde decorre entender que: - se deve manter a matéria de facto dada como provada, sendo certo que na sentença recorrida se analisou criticamente todos os depoimentos, conjugando-os com a prova documental junta, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova, com explicitação do raciocínio lógico-dedutivo que lhe esteve inerente, inexistindo assim qualquer violação do princípio in dubio pro reo ou erro notório na apreciação da prova; - quanto ao crime de ofensa à integridade física perpetrado em meados de 2021, sem que se tenha apurado o dia, o que motivou que o assistente saísse de casa, por intempestividade da queixa apresentada (em 2023) e dado que não subsistiu o crime de violência doméstica de que a arguida vinha acusada, deverá ser declarado extinto o respetivo procedimento criminal nessa parte; e - quanto aos demais crimes, dever-se-ão manter as penas de multa parcelares impostas, inclusive a respetiva taxa diária (pois esta foi fixada próxima do limite mínimo legal), devendo a pena de multa representar um sacrifício para o seu destinatário em termos económicos, sendo certo que os valores irrisórios desacreditam os Tribunais e a Justiça. Pugna assim para que se negue provimento ao recurso, exceto quanto ao crime de ofensa à integridade física ocorrido em meados de 2021, no mais se devendo confirmar a sentença recorrida. # Neste Tribunal da Relação do Porto, por sua vez, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer (cfr. a ref.ª Citius 19619182) onde, além de se arrimar nos fundamentos da resposta apresentada pelo MP junto do tribunal de 1.ª instância, inclusive quanto à extinção do procedimento criminal por falta de exercício tempestivo do direito de queixa quanto aos factos dados como provados nos pontos 4.º e 5.º (porquanto só apresentada a 05.10.2023), mais entende que (transcrição): «[…] Por outro lado, e tendo em conta que na matéria de facto dada como não provada, no ponto 3 se refere: “Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 8) da matéria de facto provada a arguida chegou a filmar o ofendido e disse-lhe “és um vagabundo, um drogado, um alcoólico”, e ainda desferiu murros no peito e braços do ofendido”, ou seja, não foram dadas como provadas as expressões suscetíveis de integrar um crime de injúria; E que no ponto 3 da matéria de facto como provada se refere:”Durante a relação, a arguida e o ofendido tinham diversas discussões, motivadas por ciúmes da arguida, e durante essas discussões a arguida chamava o ofendido de “filho da puta, bêbedo e vagabundo”; Sendo que a “relação” que ali se refere é, como me parece óbvio, a relação de coabitação entre a arguida e o assistente, fixada, no ponto 1 da matéria de facto dada como provada da seguinte forma:” A arguida e o ofendido BB viveram como de marido e mulher se tratassem, partilhando mesa, cama e despesas do agregado familiar, desde o ano de 2016 até meados do ano de 2021 e residiram em ..., Lousada”;
Parece-me, pelos mesmos motivos anteriormente mencionados, que o direito de queixa em relação ao crime de injúria, ocorrido, de acordo com a matéria de facto dada como provada, durante a relação de coabitação, também foi efetuado intempestivamente pelo assistente.
Assim, e quanto ao único crime de injúria pelo qual a arguida foi condenada, também me parece que se deverá alterar-se a sentença proferida, declarando extinto o respetivo procedimento criminal, por intempestividade do exercício do direito de queixa por parte do assistente.» # Efetuada a notificação a que se reporta o n.º 2 do art.º 417.º do CPP, não foi apresentada resposta. # Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando em parte – conforme se verá infra - ao conhecimento do mérito do recurso interposto.[1] *** FUNDAMENTAÇÃO I - Questões a decidir em face do objeto do recurso Antes de mais, cabe referir que é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso [quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (cfr. o Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, publicado no DR I Série de 28.12.1995), os quais devem resultar diretamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum; a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito legal) ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP)]. Nesta conformidade, as questões que se colocam são atinentes (pela sua ordem de precedência lógica): # II – Apreciação das questões acima enunciadas a) Com vista à apreciação das questões acima enunciadas, aqui transcrevemos a motivação de facto constante da sentença recorrida: «II – Fundamentação de facto: 2.1 – Matéria de facto provada: Da audiência de discussão e julgamento resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente, os seguintes factos: 1. A arguida e o ofendido BB viveram como de marido e mulher se tratassem, partilhando mesa, cama e despesas do agregado familiar, desde o ano de 2016 até meados do ano de 2021 e residiram em ..., Lousada; 2. Da relação nasceu a ../../2019 CC; 3. Durante a relação, a arguida e o ofendido tinham diversas discussões, motivadas por ciúmes da arguida, e durante essas discussões a arguida chamava o ofendido de “filho da puta, bêbedo e vagabundo”; 4. Em meados do ano de 2021, em data que não foi possível apurar, durante uma discussão entre a arguida e o ofendido, a arguida pegou num jarrão de loiça na mão e desferiu uma pancada com o jarrão nas costas do ofendido, fazendo com que o jarrão se partisse nas costas do ofendido; 5. O ofendido em consequência da agressão supra descrita da arguida, ficou com dores e hematomas nas costas, contudo não recebeu tratamento médico; 6. Foi após ter sido agredido com o jarrão nas costas que o ofendido saiu da casa onde vivia com a arguida e a filha; 7. No dia 05.10.2023, pelas 18h30 o ofendido foi a casa da arguida buscar a sua filha CC, e levou-a para casa da avó, sita na Rua ..., n.º ..., R/C Esq., em ..., Lousada, tendo a filha contado à avó que o namorado da sua meia-irmã lhe tinha dito que lhe dava um soco; 8. A arguida chegou a casa da avó da filha CC e junto à porta da entrada da habitação, agarrou com as mãos a t-shirt do ofendido, puxando-a com força e rasgando-a, acabando por lhe agarrar o pescoço com as mãos e rebentou-lhe um fio em ouro com um cruxifixo também em ouro que o ofendido tinha pendurado no pescoço; 9. O ofendido apanhou do chão o fio em ouro partido, mas não encontrou o cruxifixo; 10. Como consequência direta e necessária da sua conduta, deu causa a arguida a que o ofendido se sentisse com medo, assim como vexada com as expressões que o arguido lhe dirigia; 11. Como consequência das agressões infligidas pela arguida, o ofendido sofreu dores físicas e mal-estar e também teve um prejuízo de cerca de € 504,00 para consertar o fio partido e com o cruxifixo que perdeu quando a arguida lhe rebentou o fio que tinha ao pescoço; 12. Agiu a arguida sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado agredir psicologicamente o ofendido BB, assim como atingir a mesma na sua integridade física, e ainda honra e consideração; 13. Conhecia ainda que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se coibindo, assim mesmo, de agir livremente do modo descrito; Do pedido de indemnização civil: 14. Em consequência da actuação da arguida o assistente sentiu-se menorizado e humilhado; 15. Em consequência da conduta da arguida o assistente ficou com o seu fio de ouro danificado e perdeu o cruxifixo em ouro; Mais se apurou que: 16. A arguida trabalha auferindo quantia equivalente ao salário mínimo nacional; 17. Reside em casa arrendada pela qual paga a quantia de €300,00 por mês; 18. Tem três filhos de 19, 15 e 6 anos com os quais despende mensalmente a quantia de €52,47; 19. O seu filho mais velho trabalha contribuindo para as despesas com a quantia de €150,00 por mês; 20. Tem despesas mensais fixas de €104,00 de electricidade, €60,00 de água, €70,00 de gás e €400 em alimentação; 21. Tem o 7.º ano de escolaridade; 22. Do certificado de registo criminal da arguida não consta qualquer condenação.
2.2 – Matéria de facto não provada: Não resultaram provados, nomeadamente, os seguintes factos: 1. Depois do ofendido ter saído de casa e de se ter separado da arguida, a arguida dizia com frequência para o ofendido com um tom ameaçador “se não fizeres isto… não vês mais a tua filha”; 2. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 7) da matéria de facto provada o ofendido ligou para a arguida a contar o sucedido; 3. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 8) da matéria de facto provada a arguida chegou a filmar o ofendido e disse-lhe “és um vagabundo, um drogado, um alcoólico”, e ainda desferiu murros no peito e braços do ofendido; 4. Após o supra descrito, a arguida retirou a menor à força da casa da avó, levando-a consigo, muito embora a menor gritasse que queria ficar com o pai; 5. A arguida agiu com a intenção de limitar o ofendido na sua autodeterminação, indiferente à relação que com ele mantinha e havia mantido e ainda alheio aos deveres que dessa relação para si nasciam, nomeadamente de respeito, relação e deveres de que estava bem ciente; 6. Sabia que parte das suas condutas eram praticadas na residência do casal e diante da filha menor; Do pedido de indemnização civil: 7. Em consequência da conduta da arguida o assistente sentiu-se nervos, ansiedade constante, angústia, privação de sono, excitação e irritabilidade permanente e sentimentos de sujeição e impotência.
2.3 – Motivação da decisão de facto:
O Tribunal fundou a sua convicção através da análise critica e ponderada das declarações prestadas pelo assistente em sede de audiência de julgamento, em conjugação com os demais elementos de prova constantes dos autos. A arguida optou por não prestar declarações em sede de audiência de julgamento. De modo concreto, o Tribunal, para fundar a sua convicção, fundou-se nos seguintes meios de prova: Quanto ao facto provado n.º 2 foi tido em consideração o assento de nascimento a fls. 81 dos autos. O Tribunal teve primordialmente em consideração as declarações prestadas pelo assistente em sede de audiência de julgamento. O assistente nas declarações prestadas em sede de audiência de julgamento descreveu toda a conduta levada a cabo pela arguida, sendo as suas declarações conformes à matéria de facto provada. O assistente nas declarações prestadas afirma que durante o relacionamento que manteve com a arguida esta o injuriava frequentemente chamando-lhe filho da puta, drogado, ladrão e bêbado. Mais descreve um episódio em que a arguida lhe partiu um jarrão nas costas. O assistente descreve ainda a conduta levada a cabo pela arguida quando se dirigiu a casa da sua mãe para ir buscar a filha CC. Descreveu o modo como foi agredido e injuriado pela arguida. Mais refere que em consequência de tal actuação ficou com arranhões, a camisola rasgada, partiu o fio de ouro que trazia ao pescoço e perdeu o cruxifixo que tinha no mesmo. Neste concreto ponto as suas declarações foram conjugadas com o depoimento da testemunha DD, mãe do assistente. A testemunha descreveu de forma que se logrou credível a conduta da arguida, bem como as consequências da mesma. Foi ainda tido em consideração o depoimento da testemunha EE, ao descrever que a arguida arranhou o assistente na orelha, rasgou-lhe a camisola e rebentou o fio de ouro que este trazia ao pescoço, o qual ficou danificado. No que se reporta ao estado de espirito vivenciado pelo assistente em consequência da conduta da arguida, bem como aos danos causados, foram tidas em consideração as suas declarações, as quais mereceram credibilidade. Foram ainda tidos em consideração os documentos juntos a fls. 252 e 252 v. dos autos. Deste modo, as declarações prestadas pelo assistente porque congruentes com o depoimento prestado pelas testemunhas lograram convencer o Tribunal quanto à prática pela arguida dos factos constantes da matéria de facto provada. No que se refere às condições pessoais da arguida foram tidas em consideração as suas declarações, as quais mereceram credibilidade. Quanto à ausência de antecedentes criminais foi tido em consideração o certificado de registo criminal junto aos autos. Passemos à análise da matéria de facto não provada. A matéria de facto não provada resulta da total ausência de prova que sobre a mesma incidiu, por não ter sido relatada pelo assistente ou por qualquer das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento. Assim, na ausência de outra priva não formou o Tribunal convicção segura quanto à prática de tais factos pela arguida, motivo pelo qual os mesmos resultam não provados.» (Fim de citação). # b) Da extinção parcial do procedimento criminal por falta do exercício tempestivo do direito de queixa: A questão enunciada foi levantada pelo MP e, não obstante não fazer parte do objeto recursório tal como definido pelas conclusões da recorrente, é, em todo o caso, de conhecimento oficioso.[2] Dos autos resulta que o processo iniciou-se com o auto de notícia de 05.10.2023 por violência doméstica, na sequência do episódio ocorrido nesse dia. Ali se relatam outros episódios passados e que viriam a constar do acervo factual da acusação deduzida mais tarde pelo MP e pelo próprio assistente. Nesse auto, o ofendido BB declarou desejar procedimento criminal contra a então suspeita, a ora arguida/recorrente AA. Consequentemente, o exercício do direito de queixa ocorreu apenas a 05.10.2023. Entretanto, ainda na fase de inquérito, o ofendido BB constituiu-se assistente (cfr. o despacho de 15.07.2024, ref.ª Citius 95946659). Findo o inquérito o MP deduziu acusação contra a arguida AA pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do Código Penal (cfr. o despacho com a ref.ª Citius 96742278). Sendo tal crime de natureza pública, não sendo por isso necessária nem queixa nem acusação particular, então não se colocava qualquer questão de procedibilidade atinente à legitimidade do MP para exercer a ação penal, enquanto pressuposto positivo de punição. De todo o modo, o assistente aderiu à acusação pública e deduziu PIC contra a arguida. Isto significa que o assistente, aderindo à acusação pública, deduziu também acusação particular pelos mesmos factos nos termos do art.º 284.º do CPP (cfr. a ref.ª Citius 10082121), onde se incluem necessariamente os factos pelos quais a arguida viria a ser condenada na sentença recorrida, mas com outra qualificação jurídica, face à não prova da totalidade dos factos imputados (note-se que existe concurso aparente entre o crime de violência doméstica de que a arguida foi acusada e os crimes pelos quais ela viria a ser condenada). Não constitui objeto deste recurso a qualificação jurídica dos factos efetuada na sentença recorrida, de sorte que em causa está a prática pela arguida dos seguintes crimes: - um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 143.º do Código Penal, perpetrado em meados de 2021 [cfr., em particular, os pontos 4.º e 5.º dos factos dados como provados]; - um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181.º do Código Penal, perpetrado em datas não apuradas, mas em contexto de discussão geradas pelos ciúmes da arguida e durante o tempo em que estiveram juntos, isto é, algures entre 2016 até meados de 2021 [cfr., em particular, os pontos 1.º e 3.º dos factos dados como provados];[3] e - um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 143.º do Código Penal, perpetrado a 05.10.2023 [cfr., em particular, os pontos 7.º a 10.º dos factos dados como provados]. Estando em causa dois crimes de natureza semipública (ofensa à integridade física simples – cfr. os n.ºs 1 e 2 do art.º 143.º do Código Penal) e um de natureza particular (crime de injúria – cfr. os artgs 181.º e 188.º do Código Penal), em princípio, a legitimidade do MP para promover o processo penal dependeria do exercício tempestivo do direito de queixa quanto aos factos pelos quais a arguida viria a ser condenada e ainda de acusação particular quanto ao crime de injúria (cfr. os artgs 48.º a 50.º do CPP), no pressuposto de que o ofendido se constituiu assistente nos termos do art.º 68.º do CPP, o que ocorreu no caso presente. No caso dos autos, não há dúvida que a queixa apresentada só é tempestiva em relação ao crime de ofensa à integridade física simples perpetrado a 05.10.2023, mas já não em relação aos demais crimes (um perpetrado em meados de 2021 e outro perpetrado, no limite, até essa altura, data em que cessou a coabitação entre assistente e arguida). Isto significa que, em princípio, quanto a tais crimes já se havia extinto por caducidade o respetivo direito de queixa (cfr. o n.º 1 do art.º 115.º do Código Penal). Sucede que a questão procedimental atinente à legitimidade do MP é superveniente, pois só se coloca agora em face da requalificação jurídica dos factos por via da circunstância de não se ter demonstrado todo o acervo factual imputado na acusação à arguida. Ou seja, era questão procedimental que nunca se colocou anteriormente, dado que em causa estava um crime de natureza pública, agora convolado para três crimes, dois semipúblicos e outro particular. Era assim questão com que nenhum sujeito processual poderia aparentemente legitimamente contar, sobretudo o assistente, que ao longo do processo praticou todos os atos que legalmente lhe eram exigidos em face da tipologia pública do crime então em causa (que dispensava a queixa), manifestando ao longo dos autos e de forma inequívoca a intenção de prosseguimento da ação penal e punição da arguida, tendo assim intervindo de acordo com o que lhe era aparentemente exigível (cfr. o n.º 7 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa). Ademais, no caso dos autos, tendo o assistente aderido à acusação pública, considera-se por isso ter deduzido acusação particular,[4] inclusive pelo crime de injúria, estando por isso cumprida uma condição de prosseguibilidade enquanto pressuposto positivo de punição, conforme aliás decorre dos fundamentos do AUJ n.º 9/2024, de 09.07 (publicado no DR Série I de 09.07.2024), e que uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: «O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício da ação penal e o assistente a legitimidade para a prossecução processual, nos casos em que, a final do julgamento, por redução factual de acusação pública por crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal, são dados como provados os factos integrantes do crime de injúria p. e p. no artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, desde que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e aderido à acusação do Ministério Público.» Essencialmente ali estava em causa saber da necessidade de dedução de acusação particular no caso de convolação de crime público (violência doméstica) para crime particular (injúria), uma vez realizado o julgamento, e se o acompanhamento da acusação pública por banda do assistente nos termos do art.º 285.º do CPP equivalia materialmente à dedução de acusação particular a que se reporta o art.º 284.º do mesmo diploma legal. Não nos cabendo questionar o acerto ou desacerto daquele acórdão do STJ e tendo ali sido dirimida a querela jurisprudencial que lhe esteve na base, o certo é que naquele aresto – para além de se ter decidido que a adesão à acusação pública é equivalente à dedução de acusação particular em relação a crime particular por banda do assistente[5]- pressupõe-se também o exercício tempestivo do direito de queixa em relação àquela tipologia de crime e, por identidade de razão – acrescentamos nós -, em relação a crime de natureza semipública, enquanto pressuposto de procedibilidade, o que no caso dos autos não ocorreu em relação aos dois crimes já referenciados. Quer dizer, apesar do dito AUJ se referir expressamente a crime de natureza particular, os seus fundamentos são extensíveis, por identidade de razão, aos crimes de natureza semipública quanto à necessidade do exercício tempestivo do direito de queixa. É certo que tendencialmente a verificação das condições de procedibilidade da ação penal apenas se faz com referência aos vários momentos do devir processual e em função das tipologias criminais em investigação na fase de inquérito e que depois, nas posteriores fases processuais, haverão de ser judicialmente sindicadas pelo JIC e/ou pelo juiz do julgamento. Dito de outra forma, se ao tempo da prática dos atos processuais não se colocar qualquer questão de procedibilidade, em princípio tais atos consolidam-se na ordem jurídica interna e são processualmente válidos. Esta premissa, todavia, conforme se verá, comporta pelo menos uma exceção. É que, não sendo linear o processo – como neste caso não é – e no confronto entre as expetativas dos diferentes sujeitos processuais e tutela dos seus legítimos interesses, damos prevalência à proteção do interesse da arguida em não ser perseguida criminalmente por crimes pelos quais, desde o início, nunca deveria ter sido perseguida por falta de queixa. Por conseguinte, não pode a arguida ser prejudicada pela inércia do assistente em tempestivamente exercer o seu direito de queixa a coberto de um crime público que não se demonstrou, o qual não pode assim acalentar a fundada expetativa de tutela do seu direito por via da prossecução da ação penal para a qual inexiste o necessário impulso inicial pela forma legalmente prevista. Mesmo repudiando-se soluções excessivamente formalistas e que na prática denegam a realização da Justiça, o certo é que há requisitos processuais inultrapassáveis e que no caso são imputáveis à inércia do próprio assistente, que deveria e poderia tempestivamente ter apresentado a respetiva queixa quantos aos factos ocorridos em meados de 2021 ou durante a sua vida em comum com a arguida. A não ser assim, poder-se-ia dar cobertura a uma deslealdade processual do próprio ofendido, que sob o manto amplo de um crime de violência doméstica (não demonstrado), repristinaria factos em si mesmos integradores de crimes semipúblicos ou particulares e cujo exercício do direito de queixa há muito expirara – como é o caso dos autos - e, afinal, verificando-se que apenas estes subsistem (seja no momento da acusação seja no momento da sentença), considerar a desnecessidade da queixa que seria necessária num processo linear, arriscar-nos-íamos a violar o princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da CRP (com referência a outras vítimas que tempestivamente tiveram de exercer o seu direito de queixa em relação a crimes semipúblicos ou particulares) e, aliás, surpreender o arguido com factos do passado (muitas vezes distante)[6] e que – tratando-se tão só de crimes semipúblicos ou particulares – legitimamente não contaria vir a ser criminalmente perseguido por eles e muito menos punido por não ter sido exercido tempestivamente o direito de queixa por banda do ofendido. Aliás, se o MP, findo o inquérito, chegasse à conclusão que não se demonstrou o crime de violência doméstica, não deduzindo por isso acusação pela prática deste crime contra a arguida, também jamais poderia acusar por crimes de natureza semipública ou particular para os quais não foi apresentada queixa ou esta foi apresentada intempestivamente, arquivando os autos também nessa parte. E se assim seria então – se a prova carreada no inquérito a isso levasse - a final, na sentença – em face da não prova do crime público -, também não pode a arguida ser condenada por crimes de natureza semipública ou particular para as quais não foi tempestivamente apresentada queixa. Quer dizer, a apresentação da queixa no prazo legal só seria desnecessária em relação ao crime de violência doméstica por ser crime de natureza pública, nisso se ancorando a legitimidade do MP para a prossecução da ação penal. Todavia, soçobrando o crime de violência doméstica na sequência do julgamento dos factos imputados na acusação, em relação aos crimes de natureza semipública ou particular que se demonstraram e que estavam numa relação de concurso aparente com o crime público (não provado), não deixa de ser necessário que, como qualquer vítima dessa tipologia de crime semipública ou particular, tivesse sido ab initio tempestivamente apresentada a respetiva queixa pela vítima como condição sine qua non de procedibilidade da ação penal pelo MP e pressuposto positivo de punição, pressuposto este que não se verifica no caso em apreço em relação a dois dos crimes pelos quais AA foi condenada. Expresso doutro modo: o MP tinha legitimidade para a prossecução da ação penal pelo crime de violência doméstica, mas não a tinha em relação a crimes de natureza semipública ou particular, cujo processo se iniciou sem queixa tempestivamente deduzida, posto que muito para lá do prazo de 6 meses a que se reporta o n.º 1 do art.º 115.º do Código Penal, crimes esses objeto de punição autónoma na decisão recorrida. Como tal, em resultado do julgamento, apenas subsistindo os crimes de natureza semipública e particular, por se ter extinguido por caducidade o direito de queixa, não pode a arguida ser por eles condenada, impondo-se assim, nessa parte, a extinção do respetivo procedimento criminal (que ab initio, ao fim ao cabo, nunca deveria ter começado, já que afinal a arguida não perpetrou qualquer crime de natureza pública, nisso consistindo o pecado original que inquinou parcialmente o processo quanto à questão de procedibilidade em apreço enquanto pressuposto positivo de punição e que neste caso não se verifica nem aliás nunca se verificou quando ao crime de ofensa à integridade física simples perpetrado em meados de 2021 e quanto ao crime de injúria). Esta questão só agora se coloca porquanto só agora se deve colocar na sequência da matéria de facto dada como provada e não provada na sentença proferida, sendo questão subjetivamente superveniente (porquanto só agora pôde ser conhecida face à não prova de parte dos factos pelos quais vinha a arguida acusada). Não se trata de uma superveniência objetiva[7], como seria por exemplo uma sucessão de leis penais no tempo que transmutam um crime público num crime semipúblico, em processo já pendente, e cuja solução seria radicalmente oposta à que aqui preconizamos[8] (sobre esta hipótese, veja-se Américo A. Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais, Coimbra Editora, 1990, pág. 245). A objetividade ou subjetividade superveniente da questão faz toda a diferença no que toca a optar por acolher as expetativas da vítima ou do arguido (de prossecução da ação penal/não prossecução da ação penal), num processo penal que se quer justo e equitativo para todos os sujeitos processuais e que as mais das vezes prosseguem interesses antagónicos. É que, face aos crimes realmente cometidos pela arguida, nenhum deles é afinal público, pelo que, s.m.o., não faz sentido prescindir de um pressuposto de procedibilidade essencial para a legitimidade do MP para o exercício da ação penal, se ab initio o ofendido não impulsionou o processo pela apresentação tempestiva da necessária queixa. A não ser assim, o assistente seria colocado numa posição de privilégio em relação a outras vítimas de crimes semipúblicos ou particulares, que para darem início ao processo tiveram de tempestivamente exercer o respetivo direito de queixa. Distanciamo-nos assim do ac. deste tribunal e desta secção de 05.02.2025, proc. 37/23.1GFPNF.P1, tirado por maioria (e que pode ser consultado em www.dgsi.pt), segundo o qual (citação do respetivo sumário): «I – A exigência superveniente de queixa e/ou de acusação particular quanto aos crimes de e natureza semi-pública ou particular, por convolação do crime de violência doméstica, constitui uma desconformidade com os princípios da tutela jurisdicional efetiva e do processo penal justo, leal e equitativo, previstos no art.20.º, nº1, 4 e 5, da C.R.P. II – Nesta hipótese de convolação da natureza dos crimes, a extinção do procedimento criminal por falta de condição de procedibilidade e/ou de prosseguibilidade conduz a uma verdadeira decisão surpresa e desleal entre sujeitos processuais, a qual afronta o direito à informação e participação ativa da vítima (art.67º-A, nº4, do CPP e art.s 8º e 11º da Lei n.º 130/2015, de 04/09). III – No AUJ (STJ) n.º9/2024, de 9 de julho, a questão resolvida consistiu apenas em saber se, na falta da acusação particular em sentido formal, a adesão ou acompanhamento da acusação pública por parte do assistente podia ser equiparada a esta como condição de prosseguibilidade do procedimento criminal pelo crime de natureza particular. IV – Diferente é saber se a falta de adesão ou acompanhamento da acusação pública por parte do assistente impede o avanço do processo para condenação do arguido pelo minus de injúria, hipótese em que não é aplicável a jurisprudência fixada pelo cit. AUJ (STJ) n.º 9/2024».
Face ao exposto, quanto ao crime de ofensa à integridade física perpetrado em meados de 2021 e quanto ao crime de injúria, tal como preconizado pelo MP, haverá que declarar extinto o respetivo procedimento criminal, devendo ser assim revogada a sentença sub judice nessa parte. Consequentemente, quanto a tais crimes, torna-se inútil apreciar os respetivos fundamentos recursórios, sobejando assim para apreciação os fundamentos apresentados quanto ao crime de ofensa à integridade física simples perpetrado a 05.10.2023, cujo exercício do direito de queixa pelo assistente foi tempestivo, o que se fará de seguida nos pontos subsequentes. # c) Da impugnação da matéria de facto (ampla e restrita): Conforme dimana das conclusões recursórias de AA, esta entende que ocorreu erro de julgamento quanto aos factos dados como provados nos pontos 3.º a 15.º (cuja prova produzida entende ser insuficiente para a demonstrar para além de qualquer dúvida razoável,[9] tendo sido violada, na sua ótica, a sua presunção de inocência, de que o princípio in dubio pro reo é expressão). Todavia, tendo presente a extinção do procedimento criminal em relação a dois dos crimes em causa nos autos, sobeja para apreciação a impugnação factual relativa aos pontos 7.º a 15.º dos factos dados como provados na sentença recorrida.[10] Por outro lado, a arguida entende que está verificado na sentença sub judice o vício decisório do erro notório na apreciação da prova [al. c) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP].
Vejamos. Dispõe então o artigo 410.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe, «Fundamentos do recurso», o seguinte: «1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. 2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. 3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.»
Por sua vez, dispõe o art.º 412.º do mesmo diploma legal, na parte que para aqui releva, o seguinte: «[…] 3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. […] 6 - No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.»
Concatenando assim o disposto nos artgs 410.º e 412.º do CPP, verifica-se que a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: - através do âmbito mais restrito dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal; ou - mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do referido diploma legal. Ademais, conforme refere Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª ed. atualizada, pág. 1053, Universidade Católica, 2008, «O propósito do legislador era o de conter a sindicância do tribunal de recurso aos termos estritos da sentença recorrida, embora se admitisse que o texto da decisão recorrida pudesse ser interpretado à luz das regras de experiência comum. Por outro lado, este propósito era o mais consentâneo com a natureza do recurso como um remédio jurídico da sentença e não um reexame da causa. Por outro lado, este propósito assegurava o máximo respeito pelo princípio da imediação, evitando que o tribunal de recurso pudesse fundamentar a sindicância da decisão sobre a matéria de facto em elementos de prova.» E, na lição do Professor Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, Verbo, 2011, Vol. II, pág.188.), regras da experiência comum, «são generalizações empíricas fundadas sobre aquilo que geralmente ocorre. Tem origem na observação de factos, que rotineiramente se repetem e que permite a formulação de uma outra máxima (regra) que se pretende aplicável nas situações em que as circunstâncias fáticas sejam idênticas. Esta máxima faz parte do conhecimento do homem comum, relacionado com a vida em sociedade.»
No segundo caso, nos termos do art.º 412.º do CPP - para além da impugnação de mais limitado espectro a que aludem as diversas alíneas do n.º 2 do art.º 410.º do CPP -, a factualidade pode ser ainda sindicada mediante a respetiva impugnação ampla. Neste caso, ao contrário do que sucede com a invocação dos vícios a que se reportam as diversas alíneas do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, estamos perante um erro do julgamento (na apreciação da prova) cuja sindicância não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, sempre tendo presente os limites fornecidos pelo recorrente em obediência ao ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal. No domínio da impugnação ampla da matéria de facto visa-se, pois, uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente aos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, através da avaliação (ou reavaliação) das provas que, em seu entender, imponham decisão diversa da recorrida (neste sentido, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31.05.2007, disponível para consulta em www.dgsi.pt). Sem olvidar que com a reforma do sistema de recursos operada pela Lei n.º 59/98, de 25.08, o legislador pretendeu garantir um recurso efetivo em matéria de facto, densificando assim a garantia constitucional consagrada no n.º 1 do art.º 32.º da CRP («O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso»), assegurando pelo menos um efetivo grau de recurso quanto à impugnação da matéria de facto, esta, contudo, tendencialmente não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo, por via de regra, um mero remédio jurídico com vista a colmatar erros do julgamento na forma como o tribunal a quo apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente, o que significa que por regra não lhe basta expressar discordância quanto ao julgamento da matéria de facto para o tribunal de recurso fazer um segundo julgamento, com base na gravação da prova. Na esteira deste entendimento, segundo o Professor Germano Marques da Silva (in Forum Iustitiae, Ano I, maio de 1999) «o poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação, apenas constitui remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância». Também o Professor José Manuel Damião Cunha segue a mesma linha de pensamento (in O CASO JULGADO PARCIAL, QUESTÃO DA CULPABILIDADE E QUESTÃO DA SANÇÃO NUM PROCESSO DE ESTRUTURA ACUSATÓRIA, pág. 37, Universidade Católica Portuguesa Editora, Porto 2002), bem como, entre muitos outros, os acs do STJ de 15.12.2005 e 09.03.2006, procs n.ºs 05P2951 e 06P461, respetivamente, os quais podem ser consultados em www.dgsi.pt. É justamente por isso que o recorrente tem o ónus de expressamente indicar, de acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 412.º do CPP: i) os factos individualizados que constam da sentença recorrida e que considera incorretamente julgados; ii) o conteúdo específico do meio de prova e com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida; e iii) se for caso disso, os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, no âmbito dos vícios previstos no n.º 2 do art.º 410.º do CPP, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. o n.º 1 do art.º 430.º do CPP). No que tange às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente o ónus de, havendo gravação das provas, as mesmas deverem ser efetuadas com referência ao consignado na ata, com a concreta indicação das passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, não bastando a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos, pois são essas concretas passagens que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal ad quem, sem prejuízo de outras relevantes, nos termos dos n.ºs 4 e 6 do art.º 412.º, do CPP [sendo certo que no AUJ n.º 3/2012, de 08.03 (publicado no DR Série I, n.º 77, de 18.04.2012) foi fixada jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações.»]. Ora, em sede de sindicância da matéria de facto, por via da sua impugnação ampla, o tribunal ad quem, para além de estar limitado ao objeto recursório e segundo as especificações ali efetuadas, tem a limitação que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o seu contacto com estas ao que consta das gravações e à demais prova existente no processo, como prova documental e pericial, sendo tal limitação particularmente relevante se assumir especial relevo a prova por declarações (do arguido, do assistente e do demandante) e a prova testemunhal. Trata-se assim, tendencialmente, de uma intervenção cirúrgica, no sentido de que está restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção se for caso disso, sendo certo que só é possível alterar o decidido pelo tribunal a quo se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida, conforme decorre da al. b) do n.º 3 do citado artigo 412.º do CPP, decisão essa que muitas vezes imporá a audição ou visualização de outras passagens não indicadas, quando se afigurem relevantes para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa (n.º 6 do art.º 412.º do CPP), já que o tribunal ad quem não está adstrito – nem poderia estar - à visão parcelar do recorrente acerca da prova produzida, antes devendo concatenar o conteúdo global da prova indicada com outra que eventualmente tenha sido produzida e que seja relevante para apreciar o objeto do recurso tal como definido nas conclusões recursórias. Acresce que a indicação pelo recorrente das provas que, na sua perspetiva, impõem diversa decisão quanto à matéria de facto, na vertente de pressuposto formal com vista à apreciação da impugnação ampla da matéria de facto, basta-se com essa indicação nos termos e pela forma determinada nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do CPP. Ultrapassada essa questão e inexistindo óbice à apreciação do mérito recursório nesse segmento, caberá então ao tribunal ad quem apreciar, em concreto, o mérito da pretensão recursória, já na perspetiva de um pressuposto material tendo em vista saber se tal indicação impõe ou não impõe a alteração da matéria de facto nos termos dos artgs 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, e 431.º, al. b), ambos do CPP. Assim, a indicação das provas que possam eventualmente impor decisão diversa quanto à matéria de facto, no âmbito de uma impugnação ampla, tem uma dupla vertente: a de pressuposto formal (de um ónus que, se não cumprido, impede a apreciação do mérito) e a de pressuposto material (cumprido formalmente o ónus de impugnação, inexistindo assim questão que impeça o conhecimento do mérito, o tribunal ad quem deverá proferir decisão de mérito quanto à impugnação ampliada da matéria de facto, indagando se materialmente as provas indicadas impõem ou não a alteração da matéria de facto, sempre na perspetiva de uma intervenção cirúrgica e de remédio jurídico).
Explicados nos seus traços gerais o regime da impugnação ampla e restrita da matéria de facto e os poderes de cognição deste tribunal a esse respeito, com as limitações assinaladas, vejamos agora o caso sub judice. É por demais evidente que a recorrente não cumpre nas conclusões recursórias o ónus a que se reporta a al. b) do n.º 3 e no n.º 4 do art.º 412.º do CPP. Todavia, cumpre-os de forma rudimentar no corpo das suas motivações recursórias, pelo que nada obstava a que se endereçasse à recorrente o convite a aperfeiçoar as suas conclusões – o convite só se pode dirigir às conclusões e nunca à motivação que a precede – nos termos do n.º 3 do art.º 417.º do CPP. Todavia, tendo os presentes autos natureza urgente e por estratégia delineada pelo relator deste acórdão, decidiu-se sem mais conhecer dos fundamentos recursórios em apreço, sem necessidade daquele convite, de modo a agilizar o andamento dos autos e dado que se apreende perfeitamente quais são os factos impugnados e em que se fundam as razões de discordância da recorrente com referência à matéria de facto impugnada (que como vimos, está agora restrita aos pontos 7.º a 15.º).
Assim, tendo presente que que este tribunal não está adstrito à alegação dos sujeitos processuais quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. o n.º 3 do art.º 5.º do CPC, ex vi do art.º 4.º do CPP), em tese, da alegação vertida na motivação e conclusões recursórias pode-se extrair que a recorrente, na verdade, impugna a matéria de facto por duas vias: - através do vício consignado na alínea c) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP; e - por via da impugnação ampla, por recurso ao teor de depoimentos.
Ora, antes de mais, cabe referir que convém abordar em primeiro lugar a impugnação ampla da matéria de facto por razões de metodologia, visto que, caso o recurso venha a ter provimento por essa via, desnecessário se torna apreciar a impugnação de mais limitado espectro a que se reportam os vícios consignados nas diversas alíneas do n.º 2 do art.º 410.º do CPP (neste sentido, pode ver-se o ac. do STJ de 05.07.2007, proc. n.º 07P2279, in www.dgsi.pt). A alegação recursória convoca ainda a questão da violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo, sub-questão intimamente interligada com a impugnação factual.
Vejamos. Dispõe o art.º 127.º do CPP que «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». Significa este princípio que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo. De facto, como é consabido, o princípio da livre convicção do julgador, em matéria de valoração da prova, para além de limitado pelo princípio da legalidade da prova, nos termos do qual «são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei» (cfr. artgs 125.º e 126.º, ambos do CPP), traduz naturalmente uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e do conhecimento científico, da qual resulta a objetivação da apreciação dos factos submetidos a julgamento. Assim, para que um facto se dê como provado, com o benefício da oralidade e imediação, necessário é que o julgador se convença da sua veracidade para além de toda a dúvida razoável (cfr. J. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, polic., págs. 135 a 143). Por outro lado, há que ter em consideração que «A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. Há que traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma efectiva motivação da decisão» (citação do ac. do TC n.º 464/97). Tal princípio tem assim limites endógenos [por condicionarem o próprio processo de formação da convicção, atinentes ao grau de convicção requerido para a decisão, à proibição de meios de prova e à observância da presunção de inocência do arguido (cfr. o art.º 32.º, n.º 2, da CRP e o art.º 6, § 2º, da CEDH)] e exógenos [por condicionar o resultado da apreciação da prova, com referência à observância do princípio in dubio pro reo – finda a valoração da prova, a dúvida insanável deve favorecer a posição do arguido -, princípio que decorre do princípio da culpa e do Estado de Direito Democrático (consagrado logo no art.º 2.º da CRP), complementando o princípio da presunção de inocência do arguido]. Assim, se a convicção expressa na sentença recorrida é uma das que é razoável em face da prova produzida - não se tendo ultrapassado nenhum dos limites vindos de referir na livre convicção expressa pela julgadora -, em princípio, a mesma não merecerá qualquer censura, sobretudo porquanto a intervenção deste tribunal ad quem se deve situar, conforme já referido, na perspetiva de um remédio jurídico e que só atuará quando a(s) prova(s) indicada(s) imponha(m) decisão diversa, conforme emerge da al. b) do n.º 3 do art.º 412.º do CPP. Ora, cabe salientar que nenhuma das razões aduzidas na alegação recursória impõe decisão diversa da adotada. Na sentença recorrida o tribunal a quo explicitou de forma clara os motivos da sua decisão e o motivo por que atribuiu crédito à versão do assistente, pois foi corroborada em maior ou menor medida pelo depoimento de duas testemunhas presenciais e, além disso, coaduna-se com o teor de prova documental junta aos autos (atinentes às lesões sofridas). Face a tal, não tendo o tribunal a quo expresso quaisquer dúvidas quanto aos factos dados como provados, em face dos fundamentos da sua decisão quanto à matéria de facto, também não se vislumbra que devesse ter ficado nesse estado de dúvida, ao contrário do preconizado pela arguida. É certo que «A presunção de inocência é também uma importantíssima regra sobre a apreciação da prova, identificando-se com o princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido», Jorge Miranda e Rui Medeiros, com a colaboração de Germano Marques da Silva e Henrique Salinas, in Constituição Portuguesa Anotada, Vol. I, 2ª Ed. Revista, pág. 526, Universidade Católica Editora, fevereiro de 2017). Todavia, nunca é demais salientá-lo, ante os elementos de prova considerados, a violação do princípio do in dubio pro reo só teria cabimento caso o tribunal a quo não tivesse conseguido ultrapassar a dúvida razoável acerca de determinado facto, julgando-o, não obstante tais dúvidas, em desfavor da posição da arguida; ou, no limite, se, em face das provas produzidas, devesse ter ficado nesse estado de dúvida. Não é de todo o caso dos autos, sendo certo que o que a recorrente expressa é a sua legítima discordância em relação à matéria de facto dada como provada por alegado erro de julgamento – atenta a sua visão da prova produzida -, mas isso não se reconduz à violação do princípio vindo de referir. Ademais, a prova de um facto não tem de ser unívoca e pode mesmo ser contraditória entre si, mas nem por isso a eventual violação do princípio do in dubio pro reo se deve colocar nesse plano, pois doutra forma, se o pressuposto fosse a unanimidade de sentido da prova, dificilmente se poderia dar como provada a versão da acusação, algo que só casuisticamente pode ser aferido. Tal questão deve-se antes colocar no plano da valoração relativa de cada meio de prova legalmente produzido e/ou no sentido de perscrutar se na sentença recorrida o tribunal a quo expressou alguma dúvida insanável em relação a determinado facto imputado e se, não obstante, o deu como provado em desfavor da posição da arguida. Todavia, repisa-se, não é isso que, de todo, se colhe da convicção alcançada pelo tribunal a quo e conforme o expressou no texto da decisão recorrida. Veja-se a versão dos factos dada como provada ancora-se, antes de mais, na versão apresentada pelo assistente e tem a corrobora-la, em maior ou menor medida, outros meios de prova produzidos, testemunhal e documental. Nessa conformidade, relembrando que este tribunal não forma uma convicção ex novo, limitando-se a sindicar a decisão tomada, atuando como remédio jurídico, não vemos razões para censurar a sentença recorrida quanto aos factos dados como provados nos pontos 7.º a 15.º Não tem assim provimento o recurso nesta parte. * Não ocorrendo, como vimos, a alteração da matéria de facto por via da sua impugnação ampla, cabe verificar se ocorreu o vício a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, conforme sustentado pela recorrente. Já vimos que a apreciação dos vícios decisórios a que aludem as três alíneas do n.º 2 do art.º 410.º do CPP (já acima citado) se circunscreve ao que consta do texto da sentença recorrida e, eventualmente, com recurso às regras da experiência comum, pelo que nada mais se pode considerar na apreciação dos respetivos fundamentos. Aqui chegados, cabe referir que o vício do erro notório na apreciação da prova ocorre quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum, o que sucede quando, por exemplo, se dá como provado um facto que notoriamente está errado, que não poderia ter acontecido ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira uma conclusão ilógica, arbitrária ou contraditória de um facto dado como provado (positivo ou negativo) contido no texto da sentença recorrida. Este erro na apreciação da prova tem de ser ostensivo, não escapando ao homem com uma cultura média. Dito de outro modo, o requisito da notoriedade do erro afere-se pela circunstância de não passar despercebido ao juiz normal, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cfr. Professor Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2.ª Ed., pág. 341). Ou, nos dizeres do ac. do TRC de 04.02.2015, proc. n.º 42/13.6GCMBR.C1 (que pode ser consultado em www.dgsi.pt), «trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciada pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois as provas revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária […].», sendo que mais adiante, nesse aresto é salientado que «Os contornos da figura jurídica do vício de erro notório na apreciação da prova aparecem recortados na jurisprudência dos tribunais superiores como sendo o erro segundo o qual na apreciação das provas se constata o mesmo de tal forma patente que não escapa à observação do homem de formação média, ao comum dos observadores, mas que tem de ser observado a partir do texto da sentença recorrida nos termos sobreditos.» Ora, com referência aos argumentos esgrimidos pela recorrente, nada disto ocorre na sentença sub judice, sendo certo que, mais uma vez, a coberto de um suposto vício decisório, o que AA arreigadamente expressa é a sua visão parcelar da prova produzida. De resto, se a versão dada como provada tem arrimo em prova produzida, como neste caso se arrima, o vício decisório em apreço nunca ocorre. Não tem assim provimento a invocação do vício do erro notório na apreciação da prova. # d) Da determinação concreta da pena quanto ao crime de ofensa à integridade física perpetrado a 05.10.2023 Já vimos que a sentença deverá ser revogada quanto ao crime de ofensa à integridade física simples perpetrado em meados de 2021 e quanto ao crime de injúria, atentos os fundamentos acima expressos no ponto II-b). Consequentemente, devendo a arguida apenas ser condenada pelo crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo n.º 1 do art.º 143.º do Código Penal, perpetrado no dia 05.10.2023, é só em relação a este crime que se coloca a questão do doseamento da pena de multa imposta e da respetiva taxa diária. Na sentença recorrida, pela prática desse crime, foi a arguida condenada na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5,50. Não estando em causa a opção pela pena de multa, a dosimetria penal abstrata varia entre 10 e 360 dias (cfr. o n.º 1 do art.º 143.º do Código Penal, conjugado com o n.º 1 do art.º 47.º do mesmo diploma legal).
Dispõe então o art.º 71.º, do Código Penal, sob a epígrafe «Determinação da medida da pena» o seguinte: «1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3. Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.»
Tenha-se ainda presente que «as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Assim, a medida da pena há-de ser dada pela medida da tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, que se traduz na tutela das expectactivas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada» (cfr. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, pág. 227) – cfr. ainda o disposto no art.º 18.º, n.º 2, da CRP,[11] e o art.º 40.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.[12] Ademais, toda a pena deve ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, como, desde logo, se depreende do art.º 13º Código Penal ao dispor que só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência. A culpa não constitui, assim, apenas o pressuposto e fundamento da validade da pena, mas traduz-se no seu limite máximo, o que significa não só que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena como seu limite máximo. De facto, aqui ao referirmo-nos a culpa fazemo-lo atendendo à personalidade do agente revelada no facto (neste sentido vide Figueiredo Dias, ob cit., pág. 219). É, pois, correto afirmar que a culpa em sede de determinação da medida da pena se traduz numa atitude interna sempre atualizada no facto. De acordo com a teoria da margem de liberdade, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo já adequado à culpa e um limite máximo ainda adequado à culpa, devendo intervir os outros fins das penas, atualmente referidos de forma expressa no art.º 40.º Código Penal (cfr. Claus Roxin Culpabilidade y Prevencion en Derecho Penal, tradução F. Munõz Conde, Bosch, 1981, pág. 94). Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração podem e devem atuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve evitar a quebra da inserção social do agente e servir para a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia de proteção dos bens jurídicos. O ilícito deve ser assim valorado em função da gravidade do ataque ao objeto em particular, nomeadamente os danos ocasionados, a extensão e gravidade dos efeitos produzidos - o efeito externo -, sem esquecer o próprio desvalor do comportamento delituoso. Em síntese, para a determinação concreta da pena, balizada pela moldura penal abstrata, importa apreciar três fatores: a culpa manifestada pela arguida na prática do crime em causa, como limite máximo da pena concreta; as necessidades de prevenção geral, como limite mínimo necessário para tutelar o ordenamento jurídico, de modo a repor a confiança no efeito tutelar das normas violadas em relação aos valores e bens jurídicos que lhes subjazem; e as necessidades de prevenção especial manifestadas pela arguida, que vão determinar, dentro daqueles limites, qual o quantum da pena necessário para o reintegrar socialmente, se for caso disso, e/ou ter sobre ela um efeito preventivo no cometimento de novos crimes. Nessa conformidade, nos termos do n.º 2, do art.º 71.º, do Código Penal, há que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (na medida em que já foram valoradas pelo legislador ao fixar os limites abstratos da moldura legal), funcionem como atenuantes ou agravantes, circunstâncias essas que estão elencadas exemplificativamente no n.º 2 do referido preceito legal.
Para fundamentar a sua decisão, na sentença recorrida foi aduzido, além do mais, o seguinte (transcrição): «Cotejando os factos do caso sub judice, e tendo em conta os princípios suprareferidos, verificamos que: - No que respeita à prevenção geral, entende-se que que a mesma é média, na medida em que se trata de tipos de crime praticados com alguma frequência, sendo, por isso, necessário o reforço da consciência jurídica comunitária e do sentimento de segurança face à violação das normas em causa. - As necessidades de prevenção especial revelam-se de intensidade baixa, uma vez que a arguida não tem antecedentes criminais registados. Não poderá deixar de se ter em consideração que a arguida se encontra social e familiarmente inserida. - No que concerne à culpa, a arguida agiu da forma que representa um maior desvalor jurídico-social, isto é, com dolo directo; -No que respeita à ilicitude a mesma revela-se de intensidade média, tendo em conta os danos provocados ao assistente e as suas consequências».
Ora, entendemos que os fatores considerados são os corretos, de que avulta ser: - mediano o grau de ilicitude e de censurabilidade da conduta em apreço, pelo que a pena concreta de multa, no seu patamar concreto máximo, aponta para algures o meio da dosimetria penal abstrata (tenha-se presente que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa do agente, conforme resulta do n.º 2 do art.º 40.º do Código Penal); - algo relevantes as necessidades de prevenção geral positiva (de reafirmação da norma violada e dos valores que lhe subjazem), não só atenta a frequência com que o crime em causa é perpetrado como tendo em atenção o contexto em que os factos ocorreram (não tendo sido qualificados como violência doméstica, reportam-se todavia a um ato violento perpetrado contra pessoa que mantém proximidade existencial com a arguida pela circunstância de terem uma filha em comum fruto de relacionamento que perdurou até meados de 2021), pelo que o limite mínimo concreto da pena não poderá ser inferior ao 1.º terço da dosimetria penal abstrata; e - de relevância mitigada as necessidades de prevenção especial de reintegração da arguida, pois esta está socialmente inserida e é primária; todavia, mantém-se o contexto de desavença com o assistente, potenciador de novos episódios disruptivos no futuro, além de que ela não denota qualquer arrependimento. Como tal, uma pena de 100 dias de multa, numa dosimetria penal abstrata de 350 dias, situa-se no intervalo abstrato marginado por aqueles parâmetros e, se pecado houvesse, seria sempre por defeito e nunca por excesso. Em suma, entendemos que os fatores de ponderação foram corretamente ponderados e sopesados pelo tribunal a quo, no cumprimento do disposto no art.º 71.º do Código Penal, pelo que a pena em causa se mostra ajustada. Acresce que se deve respeitar alguma margem de discricionariedade do tribunal de 1.ª instância, inerente ao ato de julgar, devendo a intervenção corretiva deste tribunal apenas atuar caso se denote que foram violadas as operações de escolha e determinação concreta da pena, o que neste caso não nos parece ocorrer. * Quanto à taxa diária imposta, de €5,5, carece de qualquer razão a recorrente. Foi justamente tendo em atenção a sua débil situação económica que o tribunal a quo impôs um montante diário situado muitíssimo perto do limite mínimo abstrato, já que é bom não esquecer que a moldura abstrata da taxa diária varia entre €5 e €500. Tudo em obediência ao critério plasmado no n.º 2 do art.º 47.º do Código penal, nos termos do qual, «Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre €5 e €500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.» Não tem também assim provimento o recurso nesta parte. # e) Da indemnização/compensação arbitrada: Já vimos que na sentença recorrida a arguida/demandada AA foi condenada a pagar ao assistente/demandante BB a quantia de €504 a título de danos patrimoniais e €1.200,00 a título de danos não patrimoniais. Entende a recorrente que tais montantes são excessivos. Ora, o decaimento da demandada cifra-se em €1.704,00, o que coincide aliás com o valor do pedido. Sucede que nos termos do art.º 400.º, n.º 2, do CPP, «Sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.» Por conseguinte, quanto ao PIC deduzido contra a arguida/demandada pelo assistente/demandante, a sentença proferida pelo tribunal a quo é irrecorrível por força do disposto no n.º 2 do art.º 400.º do CPP (o valor do pedido não é superior à alçada do tribunal de 1.ª instância e, aliás, o valor da sucumbência não é superior a metade dessa alçada).[13] Todavia, nos termos do n.º 3 do art.º 403.º do CPP, «A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida». Ora, a indemnização por perdas e danos emergentes da prática de um crime é regulada pela lei civil (art.º 129.º, do Código Penal). Por regra, vigora o princípio da adesão (cfr. o art.º 71.º do CPP), sendo certo que o pedido deve ser deduzido pelo lesado (art.º 74.º do mesmo diploma legal). No processo penal, em princípio, só se pode conhecer do pedido de indemnização civil por factos ilícitos quando estes se consubstanciam ou resultam da prática de um ilícito criminal, restringindo-se tal conhecimento ao âmbito da responsabilidade civil extracontratual decorrente da prática daqueles factos.[14] Já vimos que se declarará extinto o procedimento criminal quanto a dois crimes, os quais fazem também parte da causa de pedir e em cujos factos assentou também a decisão quanto ao PIC deduzido. Não obstante, nem por isso o tribunal a quo estaria impedido de os considerar. É que a extinção do procedimento criminal não implica necessariamente a extinção da instância cível enxertada nestes autos [designadamente por impossibilidade legal superveniente da lide – cfr. a al. e) do art.º 277.º do CPC], já que a eventual responsabilidade civil da demandada não se tem por extinta por essa mesma via, posto que, em todo o caso, atinente à prática daqueles crimes. Na verdade, os factos em causa não se deixam de consubstanciar em factos ilícitos tipicamente criminais e a questão de procedibilidade analisada em II-b) é apenas atinente à parte criminal, razão pela qual a arguida não poderá ser criminalmente punida, mas tal não constitui óbice aos fundamentos da decisão quanto à ação cível enxertada neste processo, atendo o disposto no art.º 71.º do CPP, por referência aos requisitos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos (n.º 1 do art.º 483.º do Código Civil – o facto, a sua ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano), sendo certo que a responsabilidade civil apenas se extingue por qualquer uma das formas previstas no Código Civil para a extinção das obrigações, o que no caso dos autos não ocorre. Assim sucede também, por exemplo, em caso de prescrição do procedimento criminal, em que o arguido, não obstante não poder ser punido criminalmente, deverá o processo prosseguir com vista a apurar a sua responsabilidade civil extracontratual, com ganhos evidentes em termos de celeridade processual (sem necessidade, portanto, de o demandante intentar uma nova ação nos tribunais cíveis).[15] Isto significa que, não bulindo a decisão quanto à parte criminal com a decisão quanto à parte cível, não se verifica a hipótese legal do n.º 3 do art.º 403.º do CPP e, não sendo recorrível naquele segmento a sentença sub judice por força do n.º 2 do art.º 400.º do mesmo diploma legal, não se apreciarão os fundamentos recursórios nesta parte.[16] # III – Das custas Dispõe o art.º 513.º do CPP o seguinte: «1. Só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1ª instância e decaimento total em qualquer recurso. 2. O arguido é condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo. 3. A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respetivo quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais. 4. […]».
Não tendo a arguida decaído totalmente (obteve parcial provimento, ainda que por fundamento diverso do alegado), não deverá ser condenada no pagamento de taxa de justiça. O assistente, por seu turno, tendo decaído parcialmente, deverá ser condenado numa taxa de justiça que varia entre 3 e 6 UC, por força da al. b) do n.º 1 do art.º 515.º do CPP e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Considera-se que não ocorre a isenção a que se reporta o art.º 517.º do CPP na medida em que a extinção do procedimento criminal relativa à prática de dois dos crimes em causa nos autos por banda da arguida se deveu à sua inércia de tempestivamente, quanto a eles, ter apresentado a respetiva queixa. Dado que as questões colocadas à nossa consideração não são particularmente complexas e tendo em conta as razões do seu decaimento, parece-nos curial condenar o assistente BB em 3 (três) UCs de taxa de justiça, o limite mínimo legal. *** DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes desembargadores subscritores, desta 4.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em: A – não apreciar os fundamentos do recurso interposto pela arguida/demandada AA quanto ao segmento decisório da sentença recorrida atinente ao PIC, por inadmissibilidade legal; B – declarar extinto o procedimento criminal movido contra a arguida quanto ao crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 143.º do Código Penal, perpetrado em meados de 2021, e quanto ao crime de injúria, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 181.º do mesmo diploma legal, por falta de legitimidade do MP no exercício da ação penal como decorrência da falta do exercício tempestivo do direito de queixa por banda do assistente, nessa parte se revogando a sentença sub judice; e C – no mais, negar provimento ao recurso interposto pela arguida AA, pelo que, consequentemente, mantêm a sentença recorrida nos seus precisos termos. * Sem tributação quanto à arguida/demandada AA. Fixa-se em 3,00 UC (três unidades de conta) a taxa de justiça devida pelo assistente BB (cfr. o ponto III da «FUNDAMENTAÇÃO»). * Registe e notifique (art.º 425.º, n.ºs 3 e 6, do CPP). * (Texto processado por computador, composto e revisto pelo 1.º signatário) Os Juízes Desembargadores, José Castro William Themudo Gilman Liliana de Páris Dias (Assinaturas eletrónicas no canto superior esquerdo da 1.ª página) __________________ [1] Como não era caso de rejeição total do recurso por inadmissibilidade legal, a parcial inadmissibilidade do recurso não foi declarada no despacho liminar, reservando-se para a conferência a apreciação dessa questão e para este acórdão a decisão sobre a mesma, conforme se verá no ponto II-b). [2] E tal assim é na justa medida em que o prazo a que alude o art.º 115.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, é de caducidade para o efeito do respetivo cálculo, subordinado à regra de contagem do art.º 279.º do Código Civil. [3] Face ao facto dado como provado no ponto 3.º, em causa estariam pelo menos dois crimes de injúria e não um, já que em causa está mais do que um episódio. [4] Não sendo o processo linear, dado que estes autos nasceram e prosseguiram à luz de um crime público, vindo a desdobrar-se em 3 crimes, um particular e dois semipúblicos já na fase final de julgamento – na sentença -, o acompanhamento da acusação pública pelo assistente nos termos do art.º 285.º do CPP equivale à dedução de acusação particular e que num processo linear seria efetuada ao abrigo do disposto no art.º 284.º do mesmo diploma legal, por inexistir diferença material, sob pena de deslealdade processual ante uma questão surpresa superveniente e com a qual o assistente aparentemente não contaria, sendo certo que a equidade processual não tem apenas como referência o arguido, já que a todos é assegurado o acesso ao Direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e dado ainda que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão mediante processo equitativo (cfr. os n.ºs 1 e 4 do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa), assim se respeitando também o princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da Lei Fundamental e art.º 6.º, n.º 1, da CEDH. [5] O que no caso dos autos ocorreu (o ofendido constituiu-se assistente e deduziu acusação particular ao acompanhar a acusação pública). [6] Limitando a efetiva possibilidade de defesa quanto a eles por banda do arguido. [7] Que pode e deve ser conhecida quando o facto juridicamente relevante ocorre, ao contrário do que sucede com a superveniência subjetiva, em que antes – por desconhecida – a questão não podia ser sequer considerada (mas podia ter sido equacionada ab initio pela vítima, já que apenas se demonstrou a prática de crimes de natureza semipública e particular). [8] Nesta hipótese e noutras de idêntica jaez – e só nessas – não faria sentido exigir que tivesse sido apresentada queixa, pois – face à lei - não era requisito de procedibilidade à data em que o processo se iniciou, sob pena de manifesta deslealdade processual e denegação de justiça com referência aos legítimos interesses prosseguidos pela vítima e sob pena de incongruência processual (por via de regra, os requisitos de natureza processual e de procedibilidade aferem-se sempre pela lei vigente ao tempo). No caso vertente, a apresentação tempestiva de queixa já era requisito de procedibilidade quanto aos crimes pelos quais a arguida viria a ser condenada, daí que não seja situação equivalente àqueloutra, não podendo o assistente colocar-se numa posição de privilégio em relação a outras vítimas de crimes de natureza semipública ou particular, que para darem início ao processo de inquérito tiveram, antes de mais, de apresentar a respetiva queixa no prazo legal. [9] Em bom rigor, a recorrente não invocou o vício decisório a que se reporta a al. a) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, que aliás inexiste, pois os factos provados são suficientes para a decisão tomada. [10] Note-se que a demais matéria impugnada (pontos 3.º a 6.º) faz parte da causa de pedir com referência ao PIC deduzido pelo assistente. Todavia, mesmo nesta perspetiva, não se conhecerá da respetiva impugnação factual na medida em que não é legalmente admissível o recurso da sentença naquele segmento, conforme se explicitará no ponto II-e). [11] Dispõe tal norma o seguinte: «A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.». [12] Dispõe este preceito o seguinte: «1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. […].» [13] A alçada do tribunal de 1.ª instância é de €5.000,00 e a arguida/demandada decaiu em €1.704,00 (cfr. o art.º 44.º, n.º 1, da LOSJ, aprovado pela Lei n.º 62/2013, de 26.08). [14] Neste sentido, cfr. Acs. do STJ, de 6.11.96, de 10.12.96, e de 09.07.97, in CJ, ano IV, tomo III, págs. 185 e ss., 202 e ss., e CJ, ano V, tomo II, págs. 260 e ss., respetivamente; em sentido contrário, contudo, pode ver-se, entre outros o ac. da RP de 3.05.95, in CJ, tomo III, págs. 248 e ss. Entretanto, por assento, fixou-se jurisprudência no primeiro dos sentidos apontados – assento n.º 7/99). [15] No AUJ n.º 3/2002, de 17.01.2002 (publicado no DR n.º 54, Série I-A, de 05.03.2002) estabeleceu-se que «Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste.» [16] Não podendo este tribunal sindicar a decisão quanto ao PIC pelo motivo apontado, também não pode modificar o decidido quanto a custas, apesar de o tribunal a quo ter desconsiderado a isenção objetiva a que alude a al. n) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP. |