Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE MARTINS RIBEIRO | ||
| Descritores: | ERRO NA FORMA DE PROCESSO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA ATRIBUIÇÃO DE CASA DE MORADA DE FAMÍLIA VALOR LOCATIVO DO IMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RP202501275904/21.4T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Não há erro na forma de processo se numa ação, com processo comum, o pedido é o de condenação do réu no pagamento de uma quantia correspondente ao que a autora invoca ter pagado no âmbito do cumprimento de uma obrigação solidária, o pagamento de prestações após o divórcio de um crédito que tinham contraído para aquisição em compropriedade de um imóvel para habitação, não integrando por isso a factispécie das ações com processo especial de divisão de coisa comum, prevista nos artigos 925.º e seguintes do C.P.C., nem da de prestação de contas, prevista nos artigos 941.º e seguintes: no caso da primeira, desde logo por nesta ação a autora não pretender pôr fim à compropriedade sobre os imóveis constituídos pelas frações e, quanto à segunda, por a autora não pretender a aprovação de receitas (inexistentes, diga-se) e de despesas, sendo que o bem só parcialmente é alheio. II – Com o princípio da livre apreciação da prova, ao abrigo do disposto no 607.º, n.º 4 e n.º 5, do C.P.C., o legislador não pretende que se atinja a verdade ôntica mas a humanamente possível, atendendo-se aqui às dificuldades da natureza humana, a possível e plausível (à luz dos diferentes meios de prova disponíveis e nos termos da valoração legal dos mesmos ou direito probatório material), tendo em conta também a experiência comum, bastando-se assim um juízo de plausibilidade e verosimilhança para o standard da prova: o de a realidade considerada provada ser mais provável do que a contrária. III – A apreciação crítica e livre dos meios de prova legitima, sendo o caso, o recurso às presunções judiciais (nos termos dos artigos 349.º e 351.º do Código Civil, C.C.) que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais conhecidos. IV – O Direito não é alheio à ética, pelo contrário: entre o mais, positiva-a. V – Cabendo aos tribunais aplicar a Justiça em nome do Povo, o soberano Constituinte, não podem aqueles proferir uma decisão que seja chocante para o sentimento geral de Justiça – tal como definida por Ulpiano, a vontade constante e perpétua de dar a cada um o seu direito, o brocardo suum cuique tribuere, ou dar a cada um o que é seu. VI – Num acordo de atribuição de casa de morada de família, constituída por um bem em compropriedade, em que não se fixou qualquer contrapartida pelo gozo do bem até “à partilha”, peticionando a autora, volvidos 10 anos sem qualquer tentativa de pôr termo a indivisão, o reembolso de tudo que despendeu com o imóvel (prestações, seguros, impostos, condomínio, etc.) ao longo desse tempo, e do que ao réu caberia prestar metade, então cabe a este o direito a receber metade do valor locativo do imóvel ao longo desse mesmo período – só assim se garantindo o equilíbrio sinalagmático e evitando um locupletamento injusto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO N.º 5904/21.4T8MTS.P1 SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.): ……………………………… ……………………………… ……………………………… - Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendoRelator: Jorge Martins Ribeiro; 1.º Adjunto: Miguel Baldaia de Morais e 2.º Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo. ACÓRDÃO I – RELATÓRIO Nos presentes autos de ação de condenação, com processo comum, é autora e reconvinda (A.) AA e BB, divorciada, titular do N.I.F. ......, residente na Travessa ..., 6.º D., Traseiras, ... ..., e é réu reconvinte (R.) CC, divorciado, titular do N.I.F. ......, residente na Travessa ..., ..., 3.º D, ... Matosinhos. - Procedemos agora a uma síntese do processado relevante para o objeto do presente recurso([1]).1) Aos 20/03/2024 foi proferida a sentença objeto deste recurso([2]). 1.1) Antes, tinha sido convocada uma tentativa de conciliação, que se gorou apesar de, a requerimento das partes, ter sido prorrogada por duas vezes, foi dispensada a realização da audiência prévia e, aos 13/02/2023, foi proferido despacho-saneador([3]) ([4]) e foi enunciado o objeto do processo e os temas da prova. 1.2) O processado foi resumido no relatório da sentença pela seguinte forma: “Objeto do litígio e questões a decidir: O objeto do litígio consiste em saber se assiste à Autora o direito a exigir do Réu «o montante de € 38.572,67, bem como metade de todas as prestações vincendas e relativas ao imóvel, acrescido de juros de mora, desde a citação até integral e efetivo pagamento»; e, por outro lado, saber se assiste ao Réu/Reconvinte o direito a exigir da Autora/Reconvinda o montante de € 58.448,00, acrescido de juros moratórios desde a notificação da contestação/reconvenção, e o direito a que seja operada a compensação entre o valor peticionado pela Autora e o valor peticionado pelo Réu/Reconvinte. Também constitui objeto do litígio saber se Autora e Ré litigam de má fé. As questões fulcrais que importa analisar e decidir são as seguintes: quantias pagas pela Autora, a expensas exclusivamente suas, quanto à amortização do mútuo contraído por Autora e Réu junto da Banco 1... e custos associados, quanto a quotas de condomínio e quanto aos preparos, custos e despesas necessárias à preparação e concessão do mútuo bancário; quantias pagas pelo Réu, a expensas exclusivamente suas, desde a aquisição da casa de morada de família até ao divórcio, para amortização do crédito à habitação, incluindo a prestação do mútuo bancário, juros, prémios de seguro e imposto de selo, relativas a despesas de condomínio e para compra dos móveis e eletrodomésticos que constituem o recheio da casa de morada de família”([5]). - 1.3) Do dispositivo de tal sentença consta o seguinte:“Pelo exposto: III.a) Julga-se parcialmente procedente a ação e condena-se o Réu a pagar à Autora a quantia de € 29.676,22 (vinte e nove mil, seiscentos e setenta e seis euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, absolvendo-se o Réu da parte restante do pedido; III.b) Julga-se improcedente a reconvenção, pelo que se absolve-se a Autora do pedido reconvencional formulado pelo Réu. Condenam-se Autora e Réu a pagar as custas, na proporção do decaimento (art. 527.º do Código de Processo Civil), sem prejuízo para o apoio judiciário de que beneficia o Réu”. - 2) Aos 04/05/2024 o R. interpôs recurso, tendo por objeto a reapreciação da matéria de facto e de Direito.Foram formuladas as seguintes conclusões([6]): 1º- O Réu não se pode conformar com os pontos II, III, IV, V considerados não provados, que deveriam ser considerados provados. 2º- Porquanto, e não obstante a motivação do recurso, na verdade foram desconsiderados a prova documental, assim como aquelas evidencias que “todos percebem”, que a experiência comum determina, referentes às obrigações nestes casos de casamento no regime da separação de bens. 3º- Desconsiderou aquelas evidencias que “todos percebem”, que a experiência comum determina, referentes às transferências patrimoniais que necessariamente ocorrem durante a vigência do casamento, concretamente, no regime de separação de bens, 4º- atribui uma relevância positiva ás declarações de parte e depoimento do Réu, quando este confessou que desde o divorcio que não pagou as prestações do crédito á habitação, mas deu relevância negativa ás mesmas declarações de parte do Réu, (entrando assim em contradição na sua apreciação) quando o mesmo refere que não pagou as prestações do crédito à habitação, porque a Autora ficou a viver na casa com os filhos e que foi assim acordado entre ambos, ou seja, “…ela ficaria a viver na casa e pagaria as prestações mensais do crédito ao banco” uma vez que a casa ficou atribuída à autora até á “partilha”, e o Réu teve de arrendar outra casa, e esses factos estão provados: “13) Desde 25-11-2011 que o Réu deixou de habitar a casa de morada de família. 14) A partir de 25-11-2011 e até à atualidade, a Autora habita na casa de morada de família com os três filhos do casal. “ 15) O casamento de AA e BB (ora Autora) com CC (ora Réu) foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 18-09-2012, transitada em julgado no dia 18-10-2012. 16) Na tentativa de conciliação que precedeu o decretamento do divórcio, AA e BB (ora Autora) e CC (ora Réu) acordaram que a casa de morada de família ficaria atribuída a AA e BB (ora Autora) até à sua venda ou partilha; acordo que foi homologado no âmbito da sentença que decretou o divórcio. 17) No âmbito do acordo acabado de referir não foi estabelecido o pagamento de qualquer contrapartida pecuniária a cargo da Autora“. 5º- Ora, não ficou nada escrito quanto ao pagamento de contrapartida pecuniária a pagar pela Autora por esta ter ficado a habitar a casa desde o divorcio e até à actualidade, contudo decorreram mais de 12 anos sem que a Autora tivesse exigido do Réu o pagamento da sua quota parte relativa ao contrato de mutuo, pois foi a autora que continuou a habitar a casa desde o divorcio até á actualidade, porque foi assim que ambos acordaram, muito embora não tenha ficado escrito qualquer contrapartida a pagar pela Autora ao Réu, foi assim que acordaram … devendo tal matéria constar dos factos provados, e não consta. 6º- assim como deveria figurar no elenco dos factos provados que: “III Autora e Réu acordaram que a casa de morada de família ficaria atribuída à Autora até à sua venda ou partilha, comprometendo-se a Autora a pagar as prestações mensais referentes ao empréstimo bancário e demais despesas inerentes à morada de família, enquanto não se fizesse a sua divisão e enquanto não se efetuasse o acerto de contas relativas às transferências patrimoniais de rendimentos próprios do Réu para o pagamento de dívidas de ambos, ocorridas desde julho de 1995 a novembro de 2011;… IV -Entendimento que visou também compensar a saída do Réu daquela habitação e os gastos que tal situação lhe acarretou com um novo encargo mensal referente à renda de casa”. 7º- Ora estes factos resultam provados do depoimento/declarações de parte do Réu, que ficaram gravados em suporte digital no aplicativo "H@bilus Media Studio", assim como em suporte físico (CD-ROM), com inicio pelas 14:39 horas e términus pelas 15:43 horas, cuja duração é de 1 hora e 1 minuto, nos termos do art.º 155, n.º1, do Código de Processo Civil. 8º- Concomitantemente, a douta sentença proferida nos autos, carece de uma análise daquela matéria de facto mais atenta, atendendo quer à prova produzida em audiência de julgamento, quer à prova documental junta aos autos, análise essa, à luz dos princípios gerais de direito. 9º- Por outro lado a tese propugnada pelo Mmo. Tribunal a quo, não se compagina com o escrutínio decorrente da razão e das regras da experiência comum. 10º- A Autora deu entrada dos presentes autos de forma leviana, intransigente e em total abuso de direito, sem medir as consequências dos seus actos, ignorando por completo os mais elementares direitos do Réu. 11º- Tendo em conta a letra e o fim do disposto no artigo 1681.º, n.º 2, do Código Civil, o conceito de administração de bens alheios abrange os bens de que o obrigado à prestação de contas também seja titular, como é o caso do bem imóvel do ex-casal. 12º- Após o divórcio (tal com já vinha sucedendo após a separação de facto) a casa de morada de família e respectivo recheio, foi atribuída à aqui Autora, para nela morar, enquanto o Réu foi obrigada a suportar os custos de uma outra habitação para si. 13º- Se a Autora, com a separação de facto e, em especial, com o acordo feito na data do divórcio, ficou com a exclusiva administração da casa de morada de família e respectivo recheio, deverá prestar contas ao Réu não apenas das despesas suportadas, mas também dos ganhos patrimoniais obtidos, e a acção própria para o fazer não é neste tipo de processo mas numa acção especial de prestação de contas, não sendo esta a forma de processo admissível para objecto do litigio. 14º- Por outro lado, a utilização exclusiva da casa de morada de família do ex-casal e respectivo recheio, representa sem qualquer dúvida, uma vantagem económica, que não pode deixar de ser considerada na prestação de contas, que deveria ter sido apresentada pela Autora, e não foi. 15º- A fixação do valor de tal uso, deverá ser feita com recurso a critérios de equidade, e levada em consideração pelo tribunal a quo, e não foi. 14º- No mínimo, o valor do uso, sempre seria de valor idêntico às despesas alegadamente suportadas pela Autora e reclamadas por esta ao Réu nos presentes autos. 15º- Contudo, no caso concreto dos autos, atentas as concretas características do imóvel e seu recheio, o valor do uso da casa de morada de família sempre seria muitíssimo superior ao valor das simples despesas com crédito à habitação, quotas de condomínio e demais despesas referentes ao imóvel. 16º- À data do divórcio o edifício encontrava-se em perfeitas condições de conservação, para além de estar totalmente mobilado e equipado. 17º- O arrendamento de uma moradia de condições e características semelhantes ao imóvel em causa nos autos, todo mobilado e equipado, nunca seria possível por valor inferior a €800,00/mês. 18º- O que significa que desde 25 de novembro de 2011, até à presente data – maio de 2024, (uma vez que a divisão do bem ainda não foi até hoje concretizada, continuando a Autora a fazer uso da casa de morada de família sem nada pagar ao Réu) a Autora, obteve à custa do património de ambos – casa de morada de família constituída, e do seu recheio – uma vantagem patrimonial correspondente ao valor locativo da casa de morada de família, 19º- O que significa que a Autora obteve ganho à custa do uso exclusivo do património do Réu, no período contado desde a data do divorcio até à presente data. 20º- Assim, sendo o crédito do Réu superior ao alegado crédito da Autora, e deveria ter-se operado a compensação e extinção do alegado crédito da Autora, e o tribunal a quo nada fez. 21º- Mesmo que se entenda que a Autora pagou sozinha as prestações relativas ao crédito da habitação e demais despesas, desde o divorcio até à presente data, o certo é que é a Autora que habita na casa desde a separação, conforme resulta dos factos provados. 22º- O Réu está privado do uso do seu imóvel desde a separação de facto até á actualidade, pois resulta dos factos provados que a Autora usa tal habitação desde a separação do casal. 23º- Na verdade, durante todo este tempo a Autora utilizou e ainda utiliza, com carácter de exclusividade o imóvel de ambos, leia-se a casa de morada de família, 24º- Apesar disso, veio dar entrada da Petição Inicial agora, volvidos uma década após a separação do casal, sem nunca ter apresentado contas ao Réu, nem intentar Processo de divisão de coisa comum. 25º- Nos termos do art. 334.º do Código Civil, há abuso de direito quando este, atento o circunstancialismo do caso concreto, é exercido de uma forma profundamente injusta e iníqua, com manifesto excesso ou desrespeito pelos limites axiológico-materiais da comunidade, de tal modo que o sentimento de justiça imanente à ordem jurídica, impõe a retirada do mesmo ou a responsabilização do titular. 26º- È ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito – nomeadamente quando, tendo tido em seu poder praticamente todos os bens do casal, nomeadamente casa de morada de família, e respetivo recheio, este bens próprios do Réu, a Autora pretende responsabilizar a ex-marido pelo pagamento de metade das despesas suportadas com a casa de morada de família no período em que a mesma foi exclusivamente por si habitada, depois de ter “expulso” pela então sua mulher, situação que obrigou a Réu a suportar, sozinho, despesas de maior valor para ter sequer um teto para se abrigar, o que ocorre por parte da Autora na sua Petição Inicial, nos termos já denunciados supra. 27º- Descuidou-se na sentença a ponderação criteriosa e a concatenação prudente das provas e factos carreados para os autos. 28º- A convicção do tribunal deverá ser objetivada numa fundamentação compreensível ancorada numa solução consentida pela razão, pela lógica e pelas regras de experiência comum. Tal desiderato é inalcançável na decisão sub judice 29º- Denotando-se outrossim, uma total falta de razoabilidade. 30º- Alheando-se desta forma dos juízos de normalidade comuns a qualquer cidadão bem como das regras de experiência que integram o património cultural comum. 31º- Violando destarte o artigo 607º, n.º 5 do CPC. Como não poderia deixar de ser, reitera-se nos mais respeitosos cumprimentos ao Tribunal a quo, requer-se, sempre com o Douto suprimento de Vossas Excelências, Venerados Juízes Desembargadores, pugnando-se pela justiça efectiva, pugnando-se pela absolvição do Réu nos valores peticionados, com o que se fará, JUSTIÇA! - 3) No dia 13/05/2024 a A. apresentou o seu recurso, tendo por objeto a decisão da matéria de facto e de Direito.Foram formuladas as seguintes conclusões([7]). A. O presente recurso versará, apenas, sob a parte do pedido que não foi julgado procedente. B. Crê a recorrente que andou mal o Tribunal a quo ao julgar apenas parcialmente procedente o pedido formulado contra o recorrido. C. Tribunal a quo errou no julgamento dos pontos 21) e 22) da matéria de facto dada como provada. D. A prova produzida em sede de julgamento, aliada à confissão do Réu, impunham que se desse como provado que o montante com os preparos custos e despesas foi, tal como foi peticionado na petição inicial, de EUR. 30 011,36. E. O Tribunal não procedeu a uma correta análise dos documentos n.º 78 a 97 juntos com a petição inicial, onde se demonstram e comprovam os pagamentos a esse título. F. Faz-se notar que tais documentos não foram especificamente impugnados. G. Vale por dizer que a defesa do Réu/recorrido assentou na alegação de factos que não negam ou desmentem os pagamentos em causa, isto é, não põem em causa a verdade do alegado pela apelante quanto aos pagamentos, em específico, dos aludidos nos arts. 16.º e 17.º da petição inicial. H. Por outro lado, o Réu/Recorrido também não impugnou especificadamente o alegado pela apelante nos arts. 16.º e 17.º da sua petição inicial, relativamente ao pagamento dos preparos, custos e despesas necessárias à preparação e concessão do mútuo bancário concedido para aquisição do imóvel. I. Por consequência, o Réu/recorrido confessou os factos alegados pela Apelante nos arts. 16.º e 17.º, pelo que se impunha que o Tribunal a quo tivesse dado como provado que a apelante, pagou, a expensas exclusivamente suas o montante de EUR. 30 011,36. J. Outros elementos de prova impunham decisão diversa da que foi acolhida pelo Tribunal a quo. K. O Réu/Recorrido, em sede de declarações de parte confessou que era devedor, no mínimo, do valor indicado e peticionado pela Autora/Apelante na petição inicial, o que equivale a confissão inequívoca dos valores mencionados no petitório. L. O réu disse mesmo que os valores apresentados pela Autora/apelante na petição inicial estavam corretos, e quando se referiu a eles, referiu-se a todos eles, incluindo os relativos aos preparos para a concessão do mútuo. M. Esta confissão não poderia ser afastada pelo Tribunal a quo, como veio a suceder. N. Por tudo o exposto, torna-se claro que o Tribunal a quo andou mal ao decidir a matéria de facto dada como provada nos pontos 21) e 22)([8]) da matéria de facto dada como provada. O. A prova produzida impõe a alteração da redação dada aos factos 21) e 22), os quais deverão passar a ter a seguinte redação: 20) Foi a Autora quem suportou a expensas exclusivamente suas o pagamento de todos os preparos, custos e despesas necessárias à preparação e concessão do mútuo bancário concedido para a aquisição do apartamento e garagem com entrada, respetivamente, pela Travessa ... e Rua ..., ...;... 21) …Os quais totalizaram € 30 011,36. P. A prova que sustenta a alteração da decisão sobre a matéria de facto é a seguinte: • Falta de impugnação especificada dos arts. 16.º e 17.º da petição inicial, em sede de contestação (o Réu nunca pôs em causa os valores em disputa, tendo até invocado um crédito de compensação, o que implica a admissão do crédito invocado pela apelante); • Falta de impugnação especificada dos documentos 78.º a 97.º juntos com a petição inicial; • Confissão do Réu/Recorrido - gravação Diligencia_5904-21.4T8MTS_2023-11-22_14-39-57, da sessão de 22-11-2023, minutos 02:46 a 06:19 e 08:04 a 15:05: • Declarações de parte da Autora – gravação Diligencia_5904-21.4T8MTS_2023-11-22_15-49-01, da sessão de 22-11-2023, minutos 02:50 a 03:47 • Depoimento da testemunha DD – gravação Diligencia_5904-21.4T8MTS_2023-11-22_16-45-29, da sessão de 22-11-2023, minutos 02:13 a 02:32 e 03:01 a 03:21. Q. Ao ter decidido como decidiu, nesta parte, o Tribunal a quo violou também o disposto nos n.º 1 do art. 454.º, dos n.º 1 e 2 do art. 465.º e n.º 1 e 2 do art. 574.º do CPC. R. Deverá assim ser parcialmente revogada a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, condenando-se o Réu/Recorrido a pagar a quantia de EUR. 30 011,36 a título de despesas com preparos, custos e despesas aludidos no ponto 21) da matéria de facto dada como provada, ou no limite, a metade desse valor, acrescendo assim ao montante cuja condenação já foi proferida pelo Tribunal a quo na sentença recorrida. S. A título de pedido principal, a apelante peticionou que fosse condenado o réu no pagamento do montante de EUR. 38 572,67 acrescido de todas as prestações vincendas e relativas ao imóvel acrescido de juros de mora desde a citação até integral e efetivo pagamento. T. No entanto, o Tribunal a quo considerou que o Réu/Recorrido não poderia ser condenado nas prestações vincendas que porventura não fossem pagas. U. Esta conclusão é claramente contraditória com o decido pelo Tribunal a quo, demonstrando a falibilidade do arrazoado. V. Note-se que o Tribunal a quo condenou parcialmente o réu no pagamento à Autora/Apelante o montante de EUR. 29 676,22, precisamente, pelas quantias pagas pela autora, a expensas exclusivamente suas quanto à amortização do mútuo e outros custos associados (seguro, IMI) e quanto a quotas de condomínio. W. Tal encontra-se dado como provado nos pontos 18.º a 23.º da matéria de facto dada como provada, o que parece assinala uma contradição entre os fundamentos e a decisão, conducente à nulidade da decisão, nulidade que desde já e ad cautelam se argui. X. O Tribunal a quo deveria ter condenado o R./recorrido a pagar as prestações vincendas relativas ao imóvel, na respetiva proporção que cabe ao R./recorrido enquanto coproprietário. Y. A decisão em pauta, tal como está formulada, implica que a Apelante tenha que intentar uma nova ação por cada mês ou prestações que o R. não pague, o que se torna contrário às existência de justiça material e, bem assim, aos princípios da economia e celeridade processual. Z. Se o Tribunal condenou o Réu/recorrido, no pedido principal, a pagar prestações relativas ao mútuo, quotas e outros encargos com o imóvel, os quais têm um vencimento periódico, tinha também, por igualdade de razão, condenar o Réu/Recorrido a pagar as vincendas. AA. Tratando-se de prestações periódicas, a lei permite ao credor, se o devedor deixar de pagar, que compreenda no pedido formulado em juízo, não só as prestações já vencidas, como as vincendas. BB. E quando o pedido seja elaborado com tal amplitude, a condenação deve abranger as prestações pretéritas e as futuras. CC. O devedor fica, desde logo, condenado em todas as prestações. Isto não significa, todavia, que as prestações futuras se tornem imediatamente exigíveis; o credor apenas poderá reclamá-las periodicamente, à medida que elas se forem vencendo, ficando dispensado de intentar sucessivas ações declarativas no caso de o devedor deixar de pagar alguma delas. DD. Neste caso, a sentença constitui um título de trato sucessivo ou, como também se lhe chama, de execução aparelhada, estando apta a servir de base a execuções periódicas A decisão em pauta, tal como está formulada, implica que a Apelante tenha que intentar uma nova ação por cada mês ou prestações que o R. não pague, o que se torna contrário às existência de justiça material e, bem assim, aos princípios da economia e celeridade processual. EE. A interpretação dada pelo Tribunal a quo ao disposto no n.º 1 do art. 557.º do CPC está assim inquinada e não pode proceder. FF. Impõe-se, portanto, a revogação e alteração da decisão recorrida nesta parte, passando a sentença recorrida a determinar a condenação do Réu/apelado no pagamento das prestações vincendas relativas ao imóvel e atinentes à amortização do mútuo, quotas de condomínio, IMI e seguros, tal como formulado em sede de pedido principal, o que desde já se requer. GG. Por tudo o exposto, o Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto no n.º 1 do art. 557.º do CPC, impondo-se a revogação da decisão recorrida, o que desde já se requer. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE. V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, REVOGANDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, NA PARTE OBJECTO DO PRESENTE RECURSO, E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGAR-SE, A FINAL, TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA/APELANTE CONTRA O RECORRIDO/RÉU, EM SEDE DE PETIÇÃO INICIAL. DECIDINDO ASSIM, V. EXAS. ATRIBUIRÃO TONS DE VERDADE À JUSTIÇA… - 3.1) Aos 20/06/2024 o R. apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões([9]).1º- A autora interpôs recurso da sentença, basicamente por não concordar com a resposta dada pelo Tribunal a quo ta ao ponto I dos factos não provados, ou seja: 2º- Factos Não Provados: II) ([10]) “…os preparos, custos e despesas necessárias à preparação e concessão do mútuo bancário concedido para a aquisição do apartamento e garagem com entrada, respetivamente, pela Travessa ... e Rua ..., ..., totalizaram € 30.011,36. (…) 3º- Nesta parte da sentença, o Tribunal a quo decidiu de forma objectiva e motivada, os raciocínios expendidos na sentença merecerem total concordância, nesta parte, pois foi observado um processo lógico e racional, e a decisão seguiu, além do mais as regras da experiência comum. 4º- Os preparos da escritura de compra e venda do imóvel descrito na P.I. com um mutuo bancário nunca poderiam ascender a ao valor de € 30.011,36.”, contrariamente ao alegado pela Autora na P.I., e cujo valor e documento foram devidamente impugnados na contestação. 5º- O valor de € 30.011,36 para o preparo de uma escritura de um imóvel com um mutuo bancário, desta natureza, é no mínimo uma autentico absurdo ! 6º- Um cidadão normal, basta deslocar-se a um qualquer Cartório Notarial ou a uma Conservatório do Registo Predial para saber que nunca terá de pagar estes valores de preparos, se assim fosse a maioria da população Portuguesa não teria sequer possibilidade à aquisição de uma habitação, mesmo recorrendo ao credito para tal. 7º- Além do mais, o Réu não confessou na audiência de Julgamento o valor dos alegados preparos, contrariamente ao alegado pela autora no seu Recurso, na sua contestação o reu impugnou estes factos alegados pela autora na sua P.I., assim como impugnou os respectivos documentos juntos com a P.I.. no que a este valor de preparos se refere. 8º- E, a sentença do tribunal a quo fundamentou muitísimo bem nesta parte a sua decisão, de forma lógica, objectiva e respeitando os mais elementares regras da experiência comum, a saber: “Relativamente ao concreto valor dos preparos, custos e despesas necessárias à preparação e concessão do mútuo bancário que a Autora suportou em exclusivo (alínea 21 dos factos provados e alínea I dos factos não provados), não houve confissão pelo Réu quanto ao valor de € 30.011,36 alegado pela Autora (cfr. art. 17 da petição inicial) e as declarações de parte prestadas pelo Réu e pela Autora, bem como os depoimentos das testemunhas inquiridas na audiência final não contribuíram para esclarecer o Tribunal quanto aos concretos pagamentos realizados pela Autora. Resta-nos a prova documental, sendo que a Autora apresentou os documentos 78 a 97 da petição tendo em vista a demonstração da realidade do pagamento do valor total de € 30.011,36. Todavia, analisado este conjunto de documentos, consideramos que daí só resulta demonstrada o pagamento pela Autora das quantias de € 49,88 (documentos 78, 79 e 84), € 806,31 (documentos 80 e 85-87), € 908,51 (documentos 80, 88 e 89), € 9,34 (documento 81; valor debitado em 02-05- 2000, com a menção «IMP/DESP CONTRA ...», que é o número do empréstimo contraído por Autora e Ré junto da Banco 1... tendo em vista a aquisição da sua habitação), € 1.951,73 que é o somatório das quantias de € 80,30 e de € 1.871,43 (o valor de € 1.951,73 é o valor correspondente em euros ao valor de 391.290$00, que é o valor da conta relativa ao custo da escritura intitulada «COMPRA E VENDA E MÚTUO COM HIPOTECA», outorgada em dia 02-05-2000 – documento 3 da petição inicial; a conta relativa ao custo da escritura é o documento 91, constando dos documentos 81 e 82 a menção a dois cheques no valor de € 80,30 e de € 1.871,43, respetivamente, cujo somatório perfaz 13 € 1.951,73), € 146,29 (documentos 83, 92 e 93) e € 89,88 (documento 83; valor debitado em 26-06-2000, com a menção «COBR. EMPRÉSTIMO ...» que é o número do empréstimo contraído por Autora e Ré junto da Banco 1... tendo em vista a aquisição da sua habitação). As quantias acabadas de referir perfazem € 3.961,94. As quantias de € 155,62, € 77,81 e € 75,87, bem como as quantias de € 748,20 e € 4.987,98, referidas nos documentos 81 e 83, não lograram convencer o Tribunal de que se trataram de valores que a Autora suportou em exclusivo relativos aos preparos, custos e despesas necessárias à preparação e concessão do mútuo bancário, porque não resulta desses documentos que tais quantias estejam relacionadas com o mútuo bancário. No que concerne às quantias de € 155,62, € 77,81 e € 75,87, verifica-se que essas quantias foram debitadas em 02-05-2000, ou seja, na data em que foi outorgada a escritura de «COMPRA E VENDA E MÚTUO COM HIPOTECA», e estão inscritas no documento 81 com a menção «DESPESAS»; no entanto, como não consta dessa menção o número do empréstimo contraído por Autora e Ré junto da Banco 1... tendo em vista a aquisição da sua habitação, o Tribunal não considerou provado que tais despesas disseram respeito ao indicado empréstimo. A quantia de € 748,20 – referida no documento 81; cfr., também o documento 94 – e de € 4.987,98 – referida no documento 83 –, atendendo ao que decorre dos referidos documentos, não têm conexão com o empréstimo contraído por Autora e Réu, pois quanto à quantia de € 748,20 temos apenas a indicação manuscrita «JUROS MORA» (documentos 81 e 94) e quanto à quantia de € 4.987,98 temos apenas a indicação manuscrita « HABITAÇÃO». As quantias de € 19.951,92, € 4,99 e € 47,03, que são referidas, respetivamente, nos documentos 94, 95-96 e 97 da petição, também não lograram convencer o Tribunal de que se trataram de valores que a Autora suportou em exclusivo relativos aos preparos, custos e despesas necessárias à preparação e concessão do mútuo bancário. Desde logo, a quantia de € 19.951,92 (rectius, de 4.000.000$00) inscrita num cheque sacado pela Autora com a data de 27-05-1999, face, designadamente, teor da escritura intitulada «COMPRA E VENDA E MÚTUO COM HIPOTECA», outorgada no dia 02-05-2000 (documento 3 da petição inicial), não tem qualquer relação com os preparos, custos e despesas necessárias à preparação e concessão do mútuo bancário, pois o cheque é passado à ordem de EE, não à Banco 1..., e a pessoa à ordem de quem é passado o cheque não tem qualquer conexão com o caso em discussão neste processo (refira-se que no documento 94, está manuscrita a menção «SINAL HABITAÇÃO», mas EE, à ordem de quem foi passado o cheque não foi a vendedora da habitação comprada por Autora e Réu). Quanto à quantia de € 4,99, referida nos documentos 95-96, não foi apresentada qualquer prova no sentido de que essa quantia foi paga pela Autora. Em relação à quantia de € 47,03, referida no documento 97, decorre deste documento que se trata de uma quantia depositada na conta poupança do condomínio, ou seja, não diz respeito a preparos, custos e despesas necessárias à preparação e concessão do mútuo bancário. Pelo exposto, o Tribunal considerou provada a matéria fáctica da alínea 21 e não provada a matéria fáctica da alínea I.” 9º- Neste contexto, a convicção do tribunal encontra-se assim, e quanto a este concreto ponto da matéria de facto não provada (ponto I), bem fundamentada, e neste concreto ponto nenhuma censura merece a sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual deverá ser mantida integralmente 10º- O Réu não se pode conformar as alegações de recurso da Autora quanto ao ponto I dos factos não provados. 11º- Porquanto, na verdade, nesta parte da decisão do tribunal a quo foram considerados a prova documental, assim como aquelas evidencias que “todos percebem”, que a experiência comum determina, referentes aos concretos preparos, custos e despesas necessárias à preparação de um mutuo bancário. 12º- Considerou também o tribunal, nesta parte, aquelas evidencias que “todos percebem”, que a experiência comum determina, 13º- Pois quanto a este ponto o Réu não confessou o valor ali alegado pela Autora quanto aos preparos e custos do mutuo. 13º- Por outro lado a tese propugnada pelo Mmo. Tribunal a quo, nesta parte compagina-se com o escrutínio decorrente da razão e das regras da experiência comum. 14º- A Autora deu entrada dos presentes autos de forma, intransigente e em total abuso de direito, sem medir as consequências dos seus actos, ignorando por completo os mais elementares direitos do Réu. 15º- Após o divórcio (tal com já vinha sucedendo após a separação de facto) a casa de morada de família e respectivo recheio, foi atribuída à aqui Autora, para nela morar, enquanto o Réu foi obrigada a suportar os custos de uma outra habitação para si. 16º- Mesmo que se entenda que a Autora pagou sozinha as prestações relativas ao crédito da habitação e demais despesas, desde o divorcio até à presente data, o certo é que é a Autora que habita na casa desde a separação, conforme resulta dos factos provados. 17º- O Réu está privado do uso do seu imóvel desde a separação de facto até á actualidade, pois resulta dos factos provados que a Autora usa tal habitação desde a separação do casal. 18º- Na verdade, durante todo este tempo a Autora utilizou e ainda utiliza, com carácter de exclusividade o imóvel de ambos, leia-se a casa de morada de família, 19º- Apesar disso, veio dar entrada da Petição Inicial agora, volvidos uma década após a separação do casal, sem nunca ter apresentado contas ao Réu, nem intentar Processo de divisão de coisa comum. 20º- Nos termos do art. 334.º do Código Civil, há abuso de direito quando este, atento o circunstancialismo do caso concreto, é exercido de uma forma profundamente injusta e iníqua, com manifesto excesso ou desrespeito pelos limites axiológico-materiais da comunidade, de tal modo que o sentimento de justiça imanente à ordem jurídica, impõe a retirada do mesmo ou a responsabilização do titular. 21º- È ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito – nomeadamente quando, tendo tido em seu poder praticamente todos os bens do casal, nomeadamente casa de morada de família, e respetivo recheio, este bens próprios do Réu, a Autora pretende responsabilizar o ex-marido pelo pagamento de metade das despesas suportadas com a casa de morada de família no período em que a mesma foi exclusivamente por si habitada, depois de ter “expulso” pela então sua mulher, situação que obrigou a Réu a suportar, sozinho, despesas de maior valor para ter sequer um teto para se abrigar, o que ocorre por parte da Autora na sua Petição Inicial, nos termos já denunciados supra. Pelo exposto e pelo muito mais que V. Ex.as suprirão, não concedendo provimento ao recurso da Autora, farão como sempre V/ Ex.as JUSTIÇA! - 4) Aos 09/07/2024 foi proferido despacho a admitir corretamente os requerimentos de interposição de recurso, como sendo de apelação, a subirem nos autos e com efeito devolutivo, nos termos dos artigos 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. a) e 647.º, n.º 1, do C.P.C., tendo ainda sido apreciada a nulidade suscitada, concluindo-se pela sua não verificação.- O objeto dos recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação. As questões (e não razões ou argumentos) decidendas consistem em saber se([11]): 1 – Do recurso do Réu (além do invocado erro na forma do processo): 1.1) Se a matéria de facto constante dos pontos II, III, IV e V como não provados deve ser considerada agora provada. 1.2) Se a decisão de Direito deve ser alterada (mormente no atinente ao instituto do abuso do direito por parte da autora). 2 – Do recurso da Autora: 2.1) Se a sentença padece da nulidade de contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos previstos no art.º 615. n.º 1, al. c), do C.P.C. 2.2) Se a matéria de facto provada constante dos pontos 20) e 21) deve ser alterada (e a constante do ponto I dos factos não provados, por inerência). 2.3) Se a decisão de Direito deve ser alterada (mormente no atinente à não condenação no montante das prestações bancárias e encargos de condomínio que sejam vincendas relativamente à data da interposição da ação). II – FUNDAMENTAÇÃO Os factos Na sentença recorrida foi proferida a seguinte decisão da matéria de facto, dando nós por reproduzida a motivação constante da mesma: II.1.1 – Factos provados 1) AA e BB (ora Autora) casou com CC (ora Réu) no dia 03-06-1995, no regime de separação de bens. 2) Na constância do seu casamento, Autora e Réu decidiram adquirir as frações autónomas designada pelas letras “BV” e “F”, que fazem parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Travessa ..., e Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Matosinhos, para que ficassem a constituir a casa de morada de família. 3) E, nessa sequência, no dia 02-05-2000 entre A..., Lda., AA e BB (ora Autora) e CC (ora Réu), e Banco 1... foi outorgada uma escritura intitulada «COMPRA E VENDA E MÚTUO COM HIPOTECA» – nos termos que constam do documento 3 da petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido –, pelo qual, entre o mais, A..., Lda. declarou vender a AA e BB (ora Autora) e a CC (ora Réu), pelo preço de 16.000.000$00, a fração autónoma designada pelas letras “BV”, destinada a habitação, no sexto andar traseiras direito, com entrada pelo n.º ... da Travessa ..., da qual faz parte um arrumo no vão da cobertura identificado pelas letras da fração; e a fração autónoma designada pela letra “F”, correspondente a um lugar de estacionamento na sub-cave, com entrada pelo n.º ... da Rua ...; frações que fazem parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, construído no lote n.º ..., do alvará de loteamento n.º ..., sito na Travessa ..., e Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Matosinhos;… 4) …Tendo AA e BB (ora Autora) e CC (ora Réu) declarado que aceitam a venda, nos termos exarados;… 5) …Nessa mesma escritura intitulada «COMPRA E VENDA E MÚTUO COM HIPOTECA», entre, por um lado, a Banco 1... e, por outro lado, AA e BB (ora Autora) e CC (ora Réu), foi ajustado um contrato de empréstimo que a Banco 1... concedeu aos ora Autora e Réu, confessando-se os ora Autora e Réu solidariamente devedores à Banco 1... da quantia de 20.100.000$00, que receberam desta Banco 1..., a título de empréstimo, comprometendo-se os ora Autora e Réu a constituir hipoteca sobre as frações que adquiriram, a favor da Banco 1.... 6) Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º ...-BV, da freguesia ..., a fração autónoma BV, sita na Travessa ..., composta por uma habitação, no sexto andar traseiras direito, com arrumo de 8,60 m2, no vão da cobertura, identificado pelas letras da fração. 7) Pela apresentação n.º ..., de 2000/03/03, foi definitivamente inscrita a aquisição, por compra, a favor de AA e BB (ora Autora) e de CC (ora Réu), casados no regime de separação de bens, do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...-BV. 8) Pela apresentação n.º ..., de 2000/03/03, foi definitivamente inscrita uma hipoteca a favor da Banco 1..., quanto ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...-F, para garantia do montante de 25.282.182,00 Escudos. 9) Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º ...-F, da freguesia ..., a fração autónoma F, sita na Rua ..., ..., composta por um lugar de estacionamento, na sub-cave. 10) Pela apresentação n.º ..., de 2000/03/03, foi definitivamente inscrita a aquisição, por compra, a favor de AA e BB (ora Autora) e de CC (ora Réu), casados no regime de separação de bens, do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...-F. 11) Pela apresentação n.º ..., de 2000/03/03, foi definitivamente inscrita uma hipoteca a favor da Banco 1..., quanto ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...-F, para garantia do montante de 25.282.182,00 Escudos. 12) As frações autónomas designadas pelas letras “BV” e “F” constituíam a casa de morada de família de Autora e Réu. 13) Desde 25-11-2011 que o Réu deixou de habitar a casa de morada de família. 14) A partir de 25-11-2011 e até à atualidade, a Autora habita na casa de morada de família com os três filhos do casal. 15) O casamento de AA e BB (ora Autora) com CC (ora Réu) foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 18-09-2012, transitada em julgado no dia 18-10-2012. 16) Na tentativa de conciliação que precedeu o decretamento do divórcio, AA e BB (ora Autora) e CC (ora Réu) acordaram que a casa de morada de família ficaria atribuída a AA e BB (ora Autora) até à sua venda ou partilha; acordo que foi homologado no âmbito da sentença que decretou o divórcio. 17) No âmbito do acordo acabado de referir não foi estabelecido o pagamento de qualquer contrapartida pecuniária a cargo da Autora. 18) A partir da data em que foi decretado o divórcio (18-09-2012), o Réu não mais contribuiu para os encargos inerentes ao imóvel, apartamento e garagem, que adquiriu conjuntamente com a Autora, designadamente não pagou ou contribuiu, desde a data do divórcio, com qualquer montante atinente à amortização do crédito à habitação, como quota mensal, juros, seguros e imposto de selo, tendo sido a Autora a pagar tais quantias que ascendiam à data da instauração da ação a € 40.358,42. 19) A partir da data em que foi decretado o divórcio (18-09-2012), tem sido a Autora a pagar integralmente as cotizações do condomínio as quais ascendiam à data da instauração da ação a € 6.775,55. 20) Foi a Autora quem suportou a expensas exclusivamente suas o pagamento de todos os preparos, custos e despesas necessárias à preparação e concessão do mútuo bancário concedido para a aquisição do apartamento e garagem com entrada, respetivamente, pela Travessa ... e Rua ..., ...;... 21) …Os quais totalizaram € 3.961,94 22) Após a data da instauração da ação, a Autora pagou a expensas exclusivamente suas a quantia global de € 4.630,25 e a quantia global de € 2.830,18, relativas à amortização do crédito à habitação, como quota mensal, juros, seguros e imposto de selo, do ano de 2022 e de 2023, respetivamente. 23) Após a data da instauração da ação, a Autora pagou integralmente as cotizações do condomínio relativas ao ano de 2022, no valor de € 522,25, e cotizações do condomínio relativas ao ano de 2023, no valor de € 273,86. 24) Após deixar de habitar na casa de morada de família, o Réu residiu, de novembro de 2011 a março de 2014, num apartamento arrendado sito na Rua ..., n.º ..., fração AD, ..., Vila Nova de Gaia, pagando uma renda mensal de € 300,00 e suportando os custos inerentes ao fornecimento de gás natural, energia elétrica, água e saneamento. 25) As prestações mensais relativas ao crédito à habitação e demais despesas associadas a esse empréstimo, desde a data de aquisição das frações autónomas designada pelas letras “BV” e “F” (02-05-2000) até à data do divórcio da Autora e do Réu (18-09-2012), ascendem a € 58.448,00. II.1.2 – Factos não provados Factos não provados com relevo para a decisão da causa: I) Com ressalva para o referido em 20) e 21), os preparos, custos e despesas necessárias à preparação e concessão do mútuo bancário concedido para a aquisição do apartamento e garagem com entrada, respetivamente, pela Travessa ... e Rua ..., ..., totalizaram € 30.011,36. II) O Réu deixou de habitar na casa de morada de família para garantir o bem estar dos filhos do casal, pois era frequente as crianças ouvirem discussões entre o pai e a mãe, o que tinha repercussões negativas na estabilidade e bem estar dos filhos. III) Autora e Réu acordaram que a casa de morada de família ficaria atribuída à Autora até à sua venda ou partilha, comprometendo-se a Autora a pagar as prestações mensais referentes ao empréstimo bancário e demais despesas inerentes à morada de família, enquanto não se fizesse a sua divisão e enquanto não se efetuasse o acerto de contas relativas às transferências patrimoniais de rendimentos próprios do Réu para o pagamento de dívidas de ambos, ocorridas desde julho de 1995 a novembro de 2011 IV) …Entendimento que visou também compensar a saída do Réu daquela habitação e os gastos que tal situação lhe acarretou com um novo encargo mensal referente à renda de casa. V) O valor locativo das frações autónomas designada pelas letras “BV” e “F”, que fazem parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Travessa ..., e Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Matosinhos, é de € 800,00/mês. VI) Desde a data de aquisição das frações autónomas designada pelas letras “BV” e “F” (02-05-2000) até à data do divórcio da Autora e do Réu (18-09-2012), o Réu pagou com o seu rendimento próprio, proveniente apenas e só do seu salário, as prestações mensais relativas ao crédito à habitação e demais despesas associadas a esse empréstimo, no valor total de € 58.448,00. VII) Desde a data de aquisição das frações autónomas designada pelas letras “BV” e “F” (02-05-2000) até à data do divórcio da Autora e do Réu (18-09-2012), o Réu pagou com o seu rendimento próprio, proveniente apenas e só do seu salário, as despesas de condomínio relativas àquelas frações. VIII) O Réu comprou sozinho, com rendimento próprio proveniente do seu salário, todos os bens móveis e eletrodomésticos (com exceção do frigorífico) que compõem o recheio da casa de morada de família. - Respondamos agora às questões enunciadas.1) Por uma questão lógica, começaremos pela questão 2.1) do recurso da A., saber se a sentença padece da nulidade de contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos previstos no art.º 615. n.º 1, al. c), do C.P.C.([12]). De seguida, veremos desde logo, também por motivos de lógica, a questão do alegado erro na forma do processo invocado pelo R. na conclusão n.º 13. Considera a recorrente que a sentença recorrida padece da nulidade enunciada no art.º 615.º, n.º 1, al. c), ou seja, “[o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos da mesma, designados como error in procedendo, respeitando apenas à estrutura ou aos limites da sentença, estando taxativamente previstos no art.º 615º, n.º 1, alíneas a) a e), do C.P.C. Como resulta (também) da Jurisprudência (pacífica), trata-se de vícios a apreciar em função do texto da mesma, do discurso lógico nele desenvolvido, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando – que são erros quanto à decisão de mérito constante da sentença), decorrentes de errada consideração da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do Direito (error juris) à matéria de facto, levando a que o decidido não corresponda à realidade ôntica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos. Lançando mão da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão proferido no processo n.º 3167/17.5T8LSB.L1.S1, aos 14/04/2021, relatado por Leonor Cruz Rodrigues, “[é] pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão aí contemplada pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido [diferente], e na jurisprudência, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social, de 28.10.2010, Procº nº 2375/18.6T8VFX.L1.S3, 21.3.2018, Procº nº 471/10.7TTCSC.L1.S2, e 9.2.2017, Procº nº 2913/14.3TTLSB.L1-S1)”([13]). A apreciação de erros de julgamento é distinta da verificação de uma nulidade da sentença. Não há fundamento(s) em contradição com a decisão – o que se verifica é uma discordância da recorrente com a decisão, na parte em que, e entre o mais, desatendeu a condenação nas prestações vincendas (bancárias e outras despesas, como de condomínio), mas tal é uma questão de eventual erro na aplicação do Direito, não é integrante da invocada nulidade. Posto isto, vejamos, antes de prosseguirmos([14]), a questão do erro na forma do processo, suscitada pelo R. na conclusão n.º 13 e que havia sido já invocada na contestação mas indeferida no despacho-saneador, proferido aos 13/02/2023([15]). “13º- Se a Autora, com a separação de facto e, em especial, com o acordo feito na data do divórcio, ficou com a exclusiva administração da casa de morada de família e respectivo recheio, deverá prestar contas ao Réu não apenas das despesas suportadas, mas também dos ganhos patrimoniais obtidos, e a acção própria para o fazer não é neste tipo de processo mas numa acção especial de prestação de contas, não sendo esta a forma de processo admissível para objecto do litigio”. Tratamos da questão porque o erro na forma do processo, no âmbito do previsto, entre o mais, nos artigos 193.º e 196.º do C.P.C., é (independentemente de ter sido arguido, é de conhecimento oficioso) apreciável a todo o tempo, incluindo pelo tribunal ad quem, na medida em que nos termos conjugados do disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e n.º 2, 577.º, al. b), e 644.º, n.º 1 e n.º 2 (estes a contrario) não é passível de apelação autónoma, cabendo por isso no âmbito do n.º 3 do art.º 644.º, ou seja, impugnação aquando da decisão final([16]). Com a brevidade que se impõe([17]), concordamos com o tribunal a quo, não havendo erro na forma do processo, porquanto afigura-se-nos patente que o pedido de condenação do réu no pagamento de uma quantia correspondente ao que a autora invoca ter pagado no âmbito do cumprimento de uma obrigação solidária, não integra a factispécie das invocadas ações com processo especial, nem do instituto da divisão de coisa comum, previsto nos artigos 925.º e seguintes, nem da prestação de contas, previsto nos artigos 941.º e seguintes: no caso do primeiro, desde logo por nesta ação a autora não pretender pôr fim à compropriedade sobre os imóveis constituídos pelas frações em causa, BV e F, indivisão de coisa em comum, e, quanto ao segundo, por a autora não pretender a aprovação de receitas (inexistentes, diga-se) e de despesas, sendo que o bem só parcialmente é alheio. 2) Se a decisão da matéria de facto deve ser alterada. Novamente por imposição lógica, trataremos em conjunto as questões atinentes à decisão da matéria de facto. Assim: Do recurso do Réu: 1.1) Se a matéria de facto constante dos pontos II, III, IV e V como não provados deve ser considerada agora provada. Do recurso da Autora: 2.2) Se a matéria de facto provada constante dos pontos 20) e 21) deve ser alterada (e a constante do ponto I dos factos não provados, por inerência). Se estiver em causa prova sujeita a livre apreciação, têm de ser observados os ónus de impugnação da decisão de facto previstos no art.º 640.º do C.P.C., mas já assim não será se estiver em causa a violação de regras de direito probatório material. Segundo o art.º 640.º do C.P.C, “1 – [q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. Consideramos que tais ónus foram cumpridos, por ambas as partes. Como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “[n]a enunciação da matéria de facto na sentença, sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, o juiz deve verter o que emergir da apreciação crítica e livre dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais (arts. 607.º, n.º 4, e 5.º, n.º 2, al.a)”([18]). Nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., cuja epígrafe é “[m]odificabilidade da decisão de facto”, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. O Tribunal da Relação para reapreciar a decisão de facto impugnada tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência – elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão – sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso. Importa mantermos presente que o disposto no art.º 607.º, n.º 4 (e no n.º 5), do C.P.C., aplica-se igualmente a esta instância, tanto mais que a anulação de uma sentença deve confinar-se aos casos em que, como previsto no art.º 662.º, n.º 2, al. c), do C.P.C., “não constando do processos todos os elementos, que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”. Vigora o princípio da livre apreciação da prova([19]), ao abrigo do disposto no 607.º, n.º 4 e n.º 5, do C.P.C.), não pretendendo o legislador que se atinja a verdade ôntica mas a humanamente possível, atendendo-se aqui às dificuldades da natureza humana, a plausível (às luz dos diferentes meios de prova disponíveis e nos termos da valoração legal dos mesmos), tendo em conta também a experiência comum, bastando-se assim um juízo de plausibilidade e verosimilhança, de a realidade considerada provada ser mais provável que a contrária. Posto isto, e aplicando os considerandos ao caso, vejamos então. Começando pelo recurso da A.([20]). Está em causa, essencialmente, o montante que a A. considera mal julgado como sendo o inerente às despesas que suportou relativas a preparos, emolumentos e registos respeitantes à aquisição das frações BV e F. Nas suas alegações, diz a A. que o R. não impugnou o que ela havia alegado nos artigos 16 e 17 da petição inicial e os documentos a tais respeitantes. Quanto a este argumento, transcrevemos o ponto 36.º da contestação: “36º- Quanto aos restante factos alegados na P.I., porquanto fazem uma interpretação errada e parcial da Lei civil e Processual aplicável ás relações e transferências patrimoniais estabelecidas entre os excônjuges, e ocorridas ainda na vigência do casamento, bem como após a sua dissolução, atento o regime de casamento em causa, sendo absolutamente falsos uns factos expostos na P.I., infundados outros, e erroneamente expostos outros, sendo ainda outros questões de direito, tais como os artigos,10., 11., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20., 22., 23., 24., 25., 26., 27., 28., 29., 30., 31., 32., 33., 34., 35., 36., 37., 38., 39., 40., 41., 42., 43., 44., 45, 46., 47., 48., 49., 50., 51., todos da P.I, os quais são aqui todos expressamente impugnados”([21]). Ou seja, o argumento é falso. A assentada não foi objeto de reclamação, pelo que do depoimento e declarações de parte do R. importa saber se algo mais, de relevante, foi dito([22]). Além do teor da assentada, referiu que nada (prestações, condomínio, encargos atinentes à casa) mais pagou desde outubro de 2011 porque era o que tinha sido acordado, referindo não saber exatamente os valores pagos pela A., acrescentando que até então, desde a compra do imóvel até ao divórcio, era ele quem pagava, quem suportava todas as despesas (prestações, condomínio, água, luz, tudo o resto) – esclarecendo posteriormente que havia uma conta no Banco 1..., de que eram os dois titulares, associada ao empréstimo e outra conta titulada pela A, terminada em 4 (e para onde pagava as pensões de alimentos dos filhos). A conta do empréstimo era provisionada com depósitos feitos ao balcão, por si, quando recebia (o ordenado), dizendo também que a A. deixou de trabalhar, por decisão exclusiva, desde que a filha mais velha tinha 14 meses de idade (adiantando depois que, ao longo dos anos, ora ia recebendo subsídio de desemprego ou rendimento social de inserção, em montantes que não conhecia). Quanto ao montante das despesas (preparos, etc.) inerentes à celebração do contrato disse que foi ela quem pagou porque tinha vendido um imóvel dela e tinha dinheiro disponível (mas não referiu o valor). Concretizou que no âmbito do divórcio, e quanto à utilização da casa de morada de família, o “acordado” era que sairia de casa (tendo de suportar as despesas inerentes a viver noutro local para onde ele iria) e ela suportaria as despesas da casa de morada de família (até que a dividissem e se fizessem os acertos patrimoniais desde o casamento até ao divórcio), que isto teria sido até falado durante a diligência pelas duas mandatárias na sala (e 10 a 15 minutos depois – depreendendo-se que após a diligência), e desde então não teve mais preocupação em pagar nada das despesas da casa de morada de família, acordo que vigorou durante 10 anos até à instauração deste processo. Explicou também que havia meses em que o dinheiro não chegava (chegou a haver cortes de água e de eletricidade), tendo havido ocasiões em que o então sogro emprestava à filha, mas depois o depoente, quando podia, tinha que lhe transferir para a conta dela. Quanto ao valor locativo do imóvel mencionou que, dada a situação do mercado, poderia ser até mais do que 800 Euros. Quando saiu de casa teve de arrendar um apartamento, tendo a renda inicial sido de 300 Euros Quanto ao recheio da casa, mencionou tê-lo adquirido (por valor que já não se lembra) com exceção do frigorífico e mais alguns móveis ou eletrodomésticos. Os três filhos sempre viveram com a mãe na casa, fazia parte do acordo, até porque, estando desempregada, não teria para onde ir com eles. Nada referiu quanto às discussões em frente aos filhos. Para terminarmos esta parte, afirmamos que não é verdade que o R. tenha confessados os valores. Quanto à A., referiu que não é verdade que o réu tenha pagado todos os encargos relativamente ao empréstimo entre a data da compra da casa e o divórcio, sendo também mentira que ele tivesse adquirido todo o recheio da casa – afirmando ser ela quem comprou e que também mudou para lá coisas que tinha na sua anterior casa (na Rua ..., no Porto). Desconhece quanto será o valor locativo da casa porque nunca ponderou sair de lá, vivendo lá com os filhos desde a separação. Afirmou que quando o R. saiu de casa terá ido viver para uma casa da companheira. Quanto ao acordo até à venda ou partilha da casa lembra-se que ficava lá a morar com os filhos e ele pagaria pensão de alimentos, não adiantando quaisquer outros pormenores por não se lembrar. Negou que fosse verdade que a própria, após o divórcio, suportaria os encargos bancários da casa até à venda ou partilha Não avançou alguma explicação (nem ninguém lhe perguntou…) para a realidade de, não havendo acordo algum entre ambos, por que razão só ao fim de tantos anos interpôs esta ação. Também das declarações da A., e quanto à matéria em apreço, nada se extrai. Da inquirição da testemunha FF (irmã arrolada pelo R.), resultou ter confirmado o que o irmão havia dito, que a ex-cunhada deixou de trabalhar após o nacimento da (primeira) filha e que o irmão se queixava que tinha muitas despesas só ao encargo dele e que quando o irmão saiu de casa foi viver para uma arrendada em ..., por dois ou três anos, e posteriormente foi viver para casa de uma companheira. Repetiu outras afirmações que o irmão teria feito, complementadas por entendimentos, considerandos, da testemunha. Referiu não ter presenciado conversas entre a A. e o R. Quanto ao depoimento das testemunhas arroladas pela A., DD disse ser amiga da A. há cerca de 40 anos, mas pouco conhecer o R. Reportou-se ao que a A. lhe tinha dito, que o R. não pagava dívidas, que o pai dela é que lhe valia para pagar contas, casa, porque tinha 3 filhos (agora já todos maiores, continuando a viver com a mãe na casa) e que hoje em dia continua a queixar-se de ser difícil pagar as “rendas” da casa. Referiu nunca ter presenciado conversas de casal, ou acordos, nem antes, nem depois do divórcio. No atinente ao depoimento de GG, amigo da A. desde há cerca de 45 anos (ainda que venha convivendo com ela desde 2012, após o divórcio), referimos tratar-se de um depoimento algo irrelevante, reportando-se ao que a A. lhe terá dito, afirmando também não saber pormenores e que a A. lhe dizia que o pai dela a ajudava, inclusive a pagar a “renda” e que viveria com dificuldades (juntamente com os três filhos), tendo chegado a pedir-lhe ajuda, há cerca de um ano. Afirmou não ter presenciado qualquer conversa ou acordo entre as partes aquando do divórcio. Posto isto: a) A pretendida alteração da matéria de facto pretendida pela A. determinará apenas a alteração da redação do facto provado n.º 21), pois que em vez do montante de “€ 3.961,94”, passará a constar o de 5463,21 Euros. b) Quanto à pretendida alteração da matéria de facto pretendida pelo R.: - Quanto ao “facto” não provado II: independentemente da duvidosa relevância da pretendida alteração tendo em vista a aplicação do Direito, e do teor conclusivo do mesmo, na verdade não foi produzida qualquer prova de tal, pelo que o relevante é que o R. saiu de casa e tal consta já do facto provado n.º 24. Como trataremos em conjunto o teor dos factos não provados III e IV, avançamos já para o V. - Quanto ao facto não provado V, terá de ser eliminado, sendo aditado um novo facto provado, o n.º 27, pois o que não se provou foi o montante do valor locatício, apenas isso, pois é patente, para não dizermos notório, que um imóvel habitacional tem valor locativo… - Quanto aos factos não provados III e IV([23]), que no fundo são os que se prendem ao cerne da questão. Temos de constatar, em primeiro lugar, a irrelevância da prova testemunhal e, em segundo lugar, que, naturalmente, as partes estão em oposição, tendo em conta o seu interesse na causa. A prova documental pode dar-nos uma pista para a decisão, na medida em que ficou a constar da ata o seguinte (e que será aditado a diante como facto 16A): “Da ata da legal tentativa de conciliação, aos 18/09/2012, no âmbito da qual foi decretado o divórcio entre as partes ficou a constar, entre o mais, o seguinte: Ou seja, e como não podia deixar de ser, apesar de, dado o regime de bens (separação) não haver “bens comuns” propriamente ditos, as partes tinham presente serem comproprietários dos imóveis constituídos pelas frações BV (apartamento de tipo T2) e F (lugar de estacionamento na subcave) e que o acordo de atribuição à A. (e filhos) da casa de morada de família seria, dizemos, apenas e até à “partilha”, pois ficou a constar da ata, “como bens comuns a partilhar existem, pelo menos, o imóvel…”. Por outro lado, e por inferência, temos as regras da lógica, da verosimilhança e da experiência comum. Falando de inferência, falamos de presunções judiciais, pelo que importa, no caso, chamarmos a atenção para o disposto nos artigos 349.º e 351.º do Código Civil, C.C., cujo teor é, respetivamente, o seguinte: “[p]ressunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido” e “[a]s presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal”. Segundo António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “[n]a enunciação da matéria de facto na sentença, sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, o juiz deve verter o que emergir da apreciação crítica e livre dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais (arts. 607.º, n.º 4, e 5.º, n.º 2, al.a)”([24]). A situação dos presentes autos é bastante incomum. Não existindo acordo, por que razão estaria a autora praticamente 10 anos (a separação ocorreu aos 25/11/ 2011 e a sentença de divórcio foi proferida aos 18/09/2012, sendo a petição inicial deste processo datada de 28/12/2021) sem interpor a ação para pedir o reembolso do que considerava ser-lhe devido a título solidário – tanto mais que, disse repetidamente nas suas declarações, vivia com dificuldades e a pedir dinheiro emprestado, designadamente ao pai? Ademais, e não menos pertinente, não existindo o acordo por que razão estaria o réu a onerar-se duplamente, pagando renda ([25]) (no período de novembro de 2011 a março de 2014([26]), ou seja, pelo menos, dois anos e quatro meses) e a deixar acumular uma dívida para com a A. emergente da responsabilidade solidária? Ou seja, de acordo com a lógica e com a experiência comum, com juízos de verosimilhança, a inércia demonstrada por ambas as partes só poderá ter ficado a dever-se à existência de acordo, o que é (bem) mais provável do que o contrário (inexistência), dado que a verdade processual não se confunde com a ôntica: é apenas aquela possível de atingir, em conformidade ao chamado standard, ou padrão, de prova exigível, o de ser mais provável um facto ter acontecido do que não. Assim, os factos não provados III e IV serão alterados, passando parte do III e do IV para os factos provados (mantendo-se o demais não provado – sendo patente que a não prova de um facto não corresponde ao que seria a prova do contrário), sob o n.º 28, com o seguinte teor: “28) Autora e Réu acordaram que a casa de morada de família ficaria atribuída à Autora até à sua venda ou partilha, comprometendo-se a Autora a pagar as prestações mensais referentes ao empréstimo bancário e demais despesas inerentes à morada de família, no que foi tido em conta que, saindo o réu de casa teria de custear a sua habitação”. A nova redação do ponto III dos factos não provados (sendo que o IV será eliminado) passa a ser: “Que o acordo entre A. e R. referido em 28) dos factos provados tivesse em conta também o acerto de contas relativas às transferências patrimoniais de rendimentos próprios do Réu para o pagamento de dívidas de ambos, ocorridas desde julho de 1995 a novembro de 2011”. Tendo em conta a prova documental constante dos autos([27]), e tendo em conta as normas e princípios já elencados (mormente os artigos 607.º, n.º 4 e n.º 5, e 662.º, n.º 1), além do referido e já motivado, introduziremos algumas alterações na matéria de facto. Por uma questão de facilidade na exposição, a motivação atinente a tais aspetos documentais surgirá em nota de rodapé inserida no lugar próprio aquando da (nova) enunciação da matéria de facto. Perante tudo quanto expusemos, a matéria de facto a considerar passa a ter a seguinte redação (sendo que alguns factos, como, por exemplo, cálculos de metade de um valor, terão em linha de conta as possíveis soluções de Direito): II.1.1 – Factos provados 1) AA e BB (ora Autora) casou com CC (ora Réu) no dia 03/06/1995, no regime de separação de bens, conforme convenção antenupcial outorgada aos 05/05/1995 no terceiro cartório notarial do Porto([28]) [aditado]. 2) Na constância do seu casamento, Autora e Réu decidiram adquirir as frações autónomas designada pelas letras “BV” e “F”, que fazem parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Travessa ..., e Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Matosinhos, para que ficassem a constituir a casa de morada de família. 3) E, nessa sequência, no dia 02/05/2000 entre A..., Lda., AA e BB (ora Autora) e CC (ora Réu), e Banco 1... foi outorgada uma escritura intitulada «COMPRA E VENDA E MÚTUO COM HIPOTECA» – nos termos que constam do documento 3 da petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido –, pelo qual, entre o mais, A..., Lda. declarou vender a AA e BB (ora Autora) e a CC (ora Réu), pelo preço de 16.000.000$00, a fração autónoma designada pelas letras “BV”, destinada a habitação, no sexto andar traseiras direito, com entrada pelo n.º ... da Travessa ..., da qual faz parte um arrumo no vão da cobertura identificado pelas letras da fração; e a fração autónoma designada pela letra “F”, correspondente a um lugar de estacionamento na subcave([29]), com entrada pelo n.º ... da Rua ...; frações que fazem parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, construído no lote n.º ..., do alvará de loteamento n.º ..., sito na Travessa ..., e Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Matosinhos. 4) Tendo AA e BB (ora Autora) e CC (ora Réu) declarado que aceitam a venda, nos termos exarados. 5) Nessa mesma escritura intitulada «COMPRA E VENDA E MÚTUO COM HIPOTECA», entre, por um lado, a Banco 1... e, por outro lado, AA e BB (ora Autora) e CC (ora Réu), foi ajustado um contrato de empréstimo que a Banco 1... concedeu aos ora Autora e Réu, confessando-se os ora Autora e Réu solidariamente devedores à Banco 1... da quantia de 20.100.000$00, que receberam desta Banco 1..., a título de empréstimo, comprometendo-se os ora Autora e Réu a constituir hipoteca sobre as frações que adquiriram, a favor da Banco 1.... 6) Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º ...-BV, da freguesia ..., a fração autónoma BV, sita na Travessa ..., composta por uma habitação, no sexto andar-traseiras direito, com arrumo de 8,60 m2, no vão da cobertura, identificado pelas letras da fração. Trata-se de uma fração de tipo T2([30]) [aditado]. 7) Pela apresentação n.º ..., de 2000/03/03, foi definitivamente inscrita a aquisição, por compra, a favor de AA e BB (ora Autora) e de CC (ora Réu), casados no regime de separação de bens, do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...-BV. 8) Pela apresentação n.º ..., de 2000/03/03, foi definitivamente inscrita uma hipoteca a favor da Banco 1..., quanto ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...-F, para garantia do montante de 25.282.182,00 Escudos. 9) Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º ...-F, da freguesia ..., a fração autónoma F, sita na Rua ..., ..., composta por um lugar de estacionamento, na subcave. 10) Pela apresentação n.º ..., de 2000/03/03([31]), foi definitivamente inscrita a aquisição, por compra, a favor de AA e BB (ora Autora) e de CC (ora Réu), casados no regime de separação de bens, do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...-F. 11) Pela apresentação n.º ..., de 2000/03/03, foi definitivamente inscrita uma hipoteca a favor da Banco 1..., quanto ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...-F, para garantia do montante de 25.282.182,00 Escudos. 12) As frações autónomas designadas pelas letras “BV” e “F” constituíam a casa de morada de família de Autora e Réu. 13) Desde 25/11/2011 que o Réu deixou de habitar a casa de morada de família. 14) A partir de 25/11/2011 e até à atualidade, a Autora habita na casa de morada de família com os três filhos do casal. 15) O casamento de AA e BB (ora Autora) com CC (ora Réu) foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 18/09/2012, transitada em julgado no dia 18/10/2012. 16) Na tentativa de conciliação que precedeu o decretamento do divórcio, AA e BB (ora Autora) e CC (ora Réu) acordaram que a casa de morada de família ficaria atribuída a AA e BB (ora Autora) até à sua venda ou partilha; acordo que foi homologado no âmbito da sentença que decretou o divórcio. 16 A) Da ata da legal tentativa de conciliação, aos 18/09/2012, no âmbito da qual foi decretado o divórcio entre as partes ficou a constar, entre o mais, o seguinte: 17) No âmbito do acordo acabado de referir não foi estabelecido o pagamento de qualquer contrapartida pecuniária a cargo da Autora para lá do que consta do facto 28 [alterado em função do 28 aditado]. 18) A partir da data em que foi decretado o divórcio (18/09/2012), o Réu não mais contribuiu para os encargos inerentes ao imóvel, apartamento e garagem, que adquiriu conjuntamente com a Autora, designadamente não pagou ou contribuiu, desde a data do divórcio, com qualquer montante atinente à amortização do crédito à habitação, como quota mensal, juros, seguros e imposto de selo, tendo sido a Autora a pagar tais quantias que ascendiam à data da instauração da ação a € 40.358,42. 19) A partir da data em que foi decretado o divórcio (18/09/2012), tem sido a Autora a pagar integralmente as cotizações do condomínio as quais ascendiam à data da instauração da ação a 6822,38 Euros([33]), sendo metade o valor de 3411,19 Euros. 20) Foi a Autora quem suportou a expensas exclusivamente suas o pagamento de todos os preparos, custos e despesas necessárias à preparação e concessão do mútuo bancário concedido para a aquisição do apartamento e garagem com entrada, respetivamente, pela Travessa ... e Rua ..., .... 21) Os quais totalizaram 5463,21 Euros, sendo metade o valor de 2731,60 Euros([34]). 22) Após a data da instauração da ação, a Autora pagou a expensas exclusivamente suas a quantia global de € 4.630,25 e a quantia global de € 2.830,18, relativas à amortização do crédito à habitação, como quota mensal, juros, seguros e imposto de selo, do ano de 2022 e de 2023, respetivamente. 23) Após a data da instauração da ação, a Autora pagou integralmente as cotizações do condomínio relativas ao ano de 2022, no valor de € 522,25, e cotizações do condomínio relativas ao ano de 2023, no valor de € 273,86. 24) Após deixar de habitar na casa de morada de família, o Réu residiu, de novembro de 2011 a março de 2014, num apartamento arrendado sito na Rua ..., n.º ..., fração AD, ..., Vila Nova de Gaia, pagando uma renda mensal de € 300,00 e suportando os custos inerentes ao fornecimento de gás natural, energia elétrica, água e saneamento. 25) As prestações mensais relativas ao crédito à habitação e demais despesas associadas a esse empréstimo, desde a data de aquisição das frações autónomas designada pelas letras “BV” e “F” (02/05/2000) até à data do divórcio da Autora e do Réu (18/09/2012), ascendem a € 58.448,00. 26) Na conversão em Euros de Escudos a taxa é de 1 Euros = 200,482 Escudos([35]) [aditado]. 27) O valor locativo das frações autónomas designada pelas letras “BV” e “F”, que fazem parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Travessa ..., e Rua ..., ..., freguesia ..., não foi concretamente apurado([36]) [aditado]. 28) Autora e Réu acordaram que a casa de morada de família ficaria atribuída à Autora até à sua venda ou partilha, comprometendo-se a Autora a pagar as prestações mensais referentes ao empréstimo bancário e demais despesas inerentes à morada de família, no que foi tido em conta que, saindo o réu de casa teria de custear a sua habitação [aditado]. II.1.2 – Factos não provados Factos não provados com relevo para a decisão da causa: I) Com ressalva para o referido em 20) e 21), os preparos, custos e despesas necessárias à preparação e concessão do mútuo bancário concedido para a aquisição do apartamento e garagem com entrada, respetivamente, pela Travessa ... e Rua ..., ..., totalizaram € 30.011,36. II) O Réu deixou de habitar na casa de morada de família para garantir o bem-estar dos filhos do casal, pois era frequente as crianças ouvirem discussões entre o pai e a mãe, o que tinha repercussões negativas na estabilidade e bem-estar dos filhos. III) Que o acordo entre A. e R. referido em 28) dos factos provados tivesse em conta também o acerto de contas relativas às transferências patrimoniais de rendimentos próprios do Réu para o pagamento de dívidas de ambos, ocorridas desde julho de 1995 a novembro de 2011 [alterado]. IV) Eliminado. V) Eliminado. VI) Desde a data de aquisição das frações autónomas designada pelas letras “BV” e “F” (02/05/2000) até à data do divórcio da Autora e do Réu (18/09/2012), o Réu pagou com o seu rendimento próprio, proveniente apenas e só do seu salário, as prestações mensais relativas ao crédito à habitação e demais despesas associadas a esse empréstimo, no valor total de € 58.448,00. VII) Desde a data de aquisição das frações autónomas designada pelas letras “BV” e “F” (02-05-2000) até à data do divórcio da Autora e do Réu (18/09/2012), o Réu pagou com o seu rendimento próprio, proveniente apenas e só do seu salário, as despesas de condomínio relativas àquelas frações. VIII) O Réu comprou sozinho, com rendimento próprio proveniente do seu salário, todos os bens móveis e eletrodomésticos (com exceção do frigorífico) que compõem o recheio da casa de morada de família. O Direito 3) A aplicação do Direito aos factos. Começamos esta última parte por ressalvarmos o devido respeito por diferentes entendimentos daqueles que seguiremos ao longo dos diferentes trechos decisórios. Segundo Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “[o] pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor (o reconhecimento judicial da sua propriedade sobre determinada coisa; a entrega ou restituição dessa coisa; a condenação do réu numa prestação de certo montante; etc.). A causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido([37])”. Nas palavras de Manuel de Andrade, “[n]oção de pedido. É a pretensão do [Autor]; o direito para que ele solicita ou requer a tutela judicial e o modo por que intenta obter essa tutela (a providência judicial requerida; o efeito jurídico pretendido pelo [Autor]). Noção de causa de pedir. É o acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge a direito que o Autor invoca e pretende fazer valer”([38]). Posto isto, e como não poderá deixar de ser no silogismo judiciário, partindo dos factos apreciaremos os diferentes pedidos tendo presente o disposto no art.º 5.º, n.º 3, na medida em que o tribunal “não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, tentando seguir um enquadramento legal o mais linear possível. Assim, o contrato de compra e venda dos imóveis (frações BV e F, apartamento e garagem) e o de mútuo garantido por hipoteca, celebrados, respetivamente, entre as partes e a vendedora A... e o banco Banco 1... (doravante, banco) foram celebrados, dentro dos limites da lei, ao abrigo do princípio da liberdade contratual e da subjacente autonomia da vontade, conforme o disposto no art.º 405.º do Código Civil, C.C. As partes obrigaram-se, contratualmente, de forma solidária, perante o banco, nos termos previstos nos artigos 512.º, 513.º, 516.º e 524.º do C.C. As questões colocam-se apenas no âmbito interno, entre os devedores, na medida em que no domínio das relações externas (entre as partes e o credor) não se suscitou qualquer questão, pois que qualquer um dos devedores pode, no regime em causa, satisfazer integralmente a prestação, sem prejuízo do direito de regresso contra o codevedor na parte que exceder a que lhe compete([39]). Há quatro períodos temporais que convém sintetizarmos, para não nos perdermos (e facilitar o entendimento da decisão): - 1.º) entre a compra e venda (maio de 1995) e o divórcio (setembro de 2012): factos números 2, 3 e 15; - 2.º) entre o divórcio e a interposição da ação (dezembro de 2021): factos números 15, 18 e 19; - 3.º) entre a interposição da ação e a sentença em primeira instância (março de 2024): factos números 22 e 23 e - 4.º) entre março de 2024 e a data em que vier a ocorrer a divisão da propriedade em comum dos imóveis (demais factos atinentes aos montantes despendidos). Os factos n.º 20 e n.º 21 formam uma unidade para a qual não é necessário um específico enquadramento temporal. Como dissemos, as questões colocam-se apenas entre as partes. É de crucial importância para estes autos o tão debatido acordo entre as partes. Para prosseguirmos, atentemos agora nos conceitos de negócio jurídico de natureza patrimonial. Segundo Mota Pinto, “[o]s negócios jurídicos são actos jurídicos constituídos por uma ou mais declarações de vontade, dirigidas à realização de certos efeitos práticos, com intenção de os alcançar sob tutela do direito, determinando o ordenamento jurídico a produção de efeitos jurídicos conformes à intenção manifestada pelo declarante ou declarantes. O que é verdadeiramente constitutivo do negócio é o comportamento declarativo – a existência de um comportamento que, exteriormente observado, apareça como manifestação de uma vontade de certos efeitos práticos sob a sanção do ordenamento jurídico”([40]). A importância do negócio jurídico é ser o “instrumento principal de realização do princípio da autonomia da vontade ou autonomia [privada], como meio de auto-governo pelos particulares da sua esfera jurídica própria”([41]). Quanto à natureza patrimonial vs. pessoal do negócio jurídico, e continuando com o mesmo autor, “[o] critério distintivo é, também, o da natureza da relação jurídica a que o negócio se refere. A importância da distinção revela-se, também, quanto à amplitude do princípio da liberdade contratual. [Os] negócios pessoais são negócios cuja disciplina, quanto a problemas como o da interpretação do negócio jurídico e o da falta ou dos vícios da vontade, não tem que atender às expectativas dos declaratários e aos interesses gerais da contratação, mas apenas à vontade, real, psicológica do declarante. [Na] disciplina dos negócios patrimoniais, por exigência de tutela da confiança do declaratário e dos interesses do tráfico, a vontade manifestada ou declarada triunfa sobre a vontade real”([42]). As partes fizeram um contrato (negócio jurídico bilateral) de natureza patrimonial: a autora cumpriria integralmente as obrigações de índole patrimonial atinentes aos imóveis e, em contrapartida, o réu obrigou-se a proporcionar-lhe o gozo integral deles. Trata-se, como vimos, do exercício do soberano princípio da autonomia da vontade e da consequente liberdade contratual. À luz dos distintos critérios de classificação dos contratos, este será um contrato bilateral ou sinalagmático (porque gera obrigações para ambas as partes, pagamento de despesas, por um lado, e cessão do pleno gozo, por outro), oneroso (pois as prestações equivalem-se, as partes avaliam uma prestação como correspetivo da outra), consensual (por não carecer de forma específica), de natureza obrigacional (em que o âmbito de aplicação do princípio da liberdade contratual, previsto no art.º 405.º do C.C., praticamente não tem limites) e patrimonial (em que a vontade declarada prevalece sobre a vontade real)([43]), tendo as partes fixado um termo([44]) certo, essencial, expresso e resolutivo para o mesmo: “a partilha” – como referiram([45]). De acordo com o disposto no art.º 227.º do C.C., atinente aos preliminares e à formação do contrato, e no art.º 406.º, respeitante ao cumprimento pontual de um, as partes devem agir de boa fé. Fazemos esta referência – que não é nova, dado que aquando da decisão da matéria de facto mencionámos as peculiaridades do caso… –tendo em mente, sobremaneira, o decurso de anos sem a A. (ou o R…) pôr (porem) fim à indivisão da coisa (direito potestativo que lhes assiste, nos termos do art.º 1412.º, n.º 1, do C.C.), surgindo sem mais([46]) a pedir uma condenação do réu a pagar-lhe o equivalente a metade do que entende ter pagado em lugar dele, ainda por cima acrescido de juros([47])… Tendo falado de boa fé, impõe-se-nos concretizar o conceito. A expressão boa fé, com explicam Pires de Lima e Antunes Varela, “reveste desde há muitos séculos, nas leis e na literatura jurídica, um duplo significado. Umas vezes tem um sentido puramente psicológico: é a ignorância do vício, de que padece uma determinada situação. Outras vezes assume um sentido acentuadamente ético e objectivo: age de boa fé quem actua de acordo com os padrões da diligência, da honestidade e da lealdade [exigíveis]”([48]). Sobre o mesmo conceito, Almeida Costa esclarece que “não se aponta aos contraentes uma simples atitude de correcção, traduzida em obrigações de escopo negativo – embora o conteúdo destas possa consistir num «non facere» ou num «facere» –, quer dizer, dirigidas apenas a impedir toda a lesão na esfera jurídica de outrem; determina-se, igualmente, uma colaboração activa, no sentido de satisfação das expectativas alheias, que exige o conhecimento real da situação que constitui objecto das negociações. Atende-se, em suma, aos dois aspectos, o negativo e positivo, que se costumam distinguir no âmbito da boa fé objectiva”([49]). O Direito não é alheio à ética, pelo contrário: entre o mais, positiva-a… Aqui chegados, impõe-se-nos dizer que não concordamos com o entendimento da primeira instância, entre o mais, no atinente à improcedência da reconvenção – sem prejuízo, claro está, de dermos decidido a matéria de facto de forma diferente da do tribunal a quo. De todo o modo e sem prejuízo, também não concordamos com as asserções constantes da sentença recorrida atinentes às prestações vincendas peticionadas pela autora, no sentido de que não caberiam no âmbito do disposto no art.º 577.º do C.P.C. Vejamos então. De acordo com o art.º 557.º do C.P.C., “1 - Tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação. 2 - Pode ainda pedir-se a condenação em prestações futuras quando se pretenda obter o despejo de um prédio no momento em que findar o arrendamento e nos casos semelhantes em que a falta de título executivo na data do vencimento da prestação possa causar grave prejuízo ao credor”. Ora, sendo pedido o pagamento das despesas vencidas (já pagas), é natural, até por economia processual (daí a previsão legal…) que se peçam as de natureza idêntica que se vencerão no futuro, e tal é válido quer em sede de pedido em ação, quer em sede de pedido reconvencional. Se as prestações, quantias, de que a A. quer ser reembolsada são já líquidas (pelo menos as vencidas, todas as já pagas), já assim não é com o valor do uso, com o valor locatício do imóvel, pois que tal não foi apurado nos autos. Dado o sinalagma contratual, e a prossecução do seu equilíbrio, presente e futuro, o tribunal tem de assegurar a justa composição do litígio à luz do sentimento geral de Justiça – tal como definida por Ulpiano, a vontade constante e perpétua de dar a cada um o seu direito, o brocardo suum cuique tribuere, ou dar a cada um o que é seu. O Direito não é alheio à ética, pelo contrário: entre o mais, positiva-a. Assim sendo, há que assegurar o equilíbrio das pretensões; de outro modo, além de imoral, a decisão seria ilegal por patente violação do princípio da igualdade perante a lei: se a A. pretende receber metade de tudo que despendeu e despenderá, também o R. tem direito a receber o que é seu, neste caso metade do respetivo valor do uso, ou seja, metade do valor locativo do imóvel de que só aquela goza. A não ser assim, estaria o tribunal a conceder um enriquecimento sem causa. Valendo a pendência do termo contratual para ambas as partes (ou seja, haverá prestações futuras para ambas), e uma vez que desconhecemos quando tal ocorrerá, há que atentar no disposto no art.º 609.º, n.º 2, do C.P.C., “[s]e não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”. Citando variada jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, acolhemos a síntese efetuada por António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “[m]esmo em casos em que o autor tenha quantificado a sua pretensão, a ação pode culminar com uma sentença de teor genérico ou ilíquido desde que, sendo apurada a existência do direito e da correspondente obrigação, os elementos de facto se revelem insuficientes para a quantificação, mesmo com recurso à [equidade]. A opção entre a fixação da indemnização com recurso à equidade e a liquidação subsequente deve dirimir-se a favor do meio que dê mais garantias de se ajustar à realidade. Por isso, se for previsível que o valor exato do dano será apurado com prova complementar, deve preferir-se a condenação genérica; já se, apesar de provado o dano, não foi previsível que possa determinar-se o seu montante exato com recurso a prova complementar, deve fixar-se logo a indemnização com recurso à equidade”([50]). Afigura-se-nos não ser a melhor opção afastar, desde já, a possibilidade de ser produzida melhor prova, seja apurar o valor locativo do imóvel em cada um dos anos em causa (inclusive, por perícia), seja o que as partes tiverem por bem (e que não nos compete adiantar) em sede de prova documental. No seguimento do que acabámos de referir, destacamos os pontos III a V do sumário do acórdão desta Relação, proferido aos 23/11/2020: “III - Destinando-se o incidente de liquidação de sentença a obter a concretização do objeto de condenação da decisão proferida na ação declarativa, dentro dos limites daquela condenação, quando a prova produzida pelos litigantes se mostre insuficiente para fixar a quantia devida, a lei impõe ao juiz, no n.º 4 do art.º 360.º CPC, um especial dever de a procurar completar, «mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial». IV - A fase de instrução do incidente de liquidação não se confunde com a fase posterior, que ocorre já após o encerramento daquela instrução e a fixação dos factos provados, ou seja a fase da sentença de liquidação propriamente dita, na qual, com base naqueles factos provados, se imporá verificar se os mesmos permitirem ou não fixar o valor exato dos danos, tratando-se aqui não já de saber como superar a insuficiência da prova, mas sim, diversamente, de saber como contornar-se a insuficiência da factualidade provada para fixar com rigor e exatidão o valor dos danos, solução que nesse caso é fornecida pelo artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, que determina que nesse caso o juiz deverá decidir segundo a equidade dentro dos limites que tiver por provados. V - O recuso à equidade para apuramento do montante devido em fase de liquidação, tendo em vista a realização da justiça abstrata no caso concreto, envolve em regra uma atenuação do rigor da norma legal, com ajuste do preceito legal às particularidades do caso – com a procura dos elementos relevantes em termos de caracterização do caso a decidir, suprindo, quando necessário as insuficiências da intervenção das partes, de forma a encontrar a solução que se mostre mais justa e equitativa –, sob pena de, se assim não se atuar, poder resultar uma decisão arbitrária e enquanto tal violadora da lei”([51]). Mutatis mutandis, seja “dano”, seja “valor locativo” e, repetindo, desconhecendo nós quando cessará a compropriedade, estamos em crer que a solução mais adequada é, nos termos do referido art.º 609.º, n.º 2, do C.P.C., proferir uma decisão nos precisos termos em que o faremos de seguida, na medida em, por exemplo, se a quantia a que se reportam os factos n.º 20 e n.º 21 é líquida, já outras não o são... Por tudo quanto expusemos, ainda que não necessariamente pelos motivos invocados, ambos os recursos serão julgados parcialmente provados, quer no atinente à impugnação da decisão da matéria de facto, quer no tocante à matéria de Direito. III – DECISÃO Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedentes os recursos de apelação interposto pelas partes, revogando-se, em parte, a sentença recorrida. Em conformidade, julgando-se, quer o pedido em ação, quer o pedido em reconvenção parcialmente procedentes: 1) Absolvemos o réu de pagar à autora metade da quantia de 40358,42 Euros, atinente aos encargos inerentes aos imóveis (frações BV e F, apartamento e garagem), com prestações bancárias, quotas, seguros e impostos, desde a data do divórcio até à instauração da ação, por estar compensada pelo acordo efetuado pelas partes e pelo qual a autora ficou a gozar exclusivamente os imóveis. 2) Absolvemos o réu de pagar à autora metade da quantia de 6822,38 Euros, atinente aos encargos de pagamento de condomínio inerente aos imóveis (frações BV e F, apartamento e garagem), desde a data do divórcio até à instauração da ação, por estar compensada pelo acordo efetuado pelas partes e pelo qual a autora ficou a gozar exclusivamente os imóveis. 3) Condenamos o réu a pagar à autora metade (2731,60 Euros) das despesas com preparos, custos e outras despesas necessárias à preparação e concessão do mútuo bancário concedido para a aquisição dos imóveis, frações BV e F, suportadas exclusivamente pela autora (no montante total de 5463,21 Euros). 4) Condenamos o réu a pagar à autora metade (2315,13 Euros) da quantia de 4630,25 Euros, atinente aos encargos inerentes aos imóveis (frações BV e F, apartamento e garagem), com prestações bancárias, quotas, seguros e impostos, respeitante às prestações que se venceram após à interposição da ação e até à data da sentença proferida em primeira instância (prestação de março de 2024). 5) Condenamos o réu a pagar à autora metade (398,05 Euros) da quantia de despesas com o condomínio (frações BV e F, apartamento e garagem), num total de 796,11 Euros (522,25 Euros + 272,86 Euros) que a autora pagou após à interposição da ação e até à data da sentença proferida em primeira instância (quotização do primeiro trimestre de 2024). 6) Às quantias referidas em 4) e 5) a serem pagas pelo réu será deduzido metade do valor locatício mensal dos imóveis, por cada mês decorrido, a apurar em sede de liquidação de sentença, porquanto esta está a gozá-los em exclusivo. 7) As quantias referidas em 4) e 5) serão atualizadas em função da data do trânsito em julgado deste acórdão. 8) Condenamos a autora a pagar ao réu o valor, que se vier a apurar (ou não) em liquidação de sentença, que exceda metade (29224 Euros, da responsabilidade dele) da quantia de 58448 Euros (da responsabilidade de ambos) respeitante às prestações mensais relativas ao crédito à habitação e demais despesas associadas a esse empréstimo, desde a data de aquisição das frações autónomas designada pelas letras BV e F (02/05/2000) até à do divórcio entre eles (18/09/2012). 9) Até à cessação da indivisão dos imóveis (frações BV e F, apartamento e garagem), todas as despesas vincendas inerentes a eles (prestações bancárias, juros, quotas, impostos, condomínio, etc.) serão suportadas por autora e réu em partes iguais, deduzindo-se (ou recebendo o excedente, se for o caso…) na metade da responsabilidade do réu o equivalente a um meio do valor locatício mensal das frações (a liquidar em execução de sentença), por a autora estar a gozá-los em exclusivo. 10) Às quantias a pagar pelo réu à autora acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a citação, e às a pagar pela autora ao réu, nos mesmos termos, mas a contar da notificação da reconvenção. 11) Confirmamos a absolvição de ambas as partes por litigância de má-fé. 12) As custas na primeira instância e da apelação são em partes iguais por autora e réu, sem prejuízo dos acertos que forem justificados pelo resultado final, após finda a liquidação, nos termos do art.º 527.º, n.º 1, e n.º 2, do C.P.C. - Porto, 27/01/2025.- Jorge Martins RibeiroEste acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos: Miguel Baldaia de Morais Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo _________________ [1] A petição inicial deu entrada em juízo aos 28/12/2021. A contestação, com reconvenção, deu entrada em juízo aos 30/01/2024. [2] A audiência de discussão e julgamento decorreu no dia 22/11/2023 (tendo sido prestadas declarações por ambas as partes, bem como foram inquiridas três testemunhas, uma arrolada pelo réu e duas pela autora), constando da mesma a assentada respeitante à confissão efetuada pelo réu. [3] Cujo teor integral damos por reproduzido, sem prejuízo de transcrevemos parte: “Sobre o erro na forma do processo. – Defende o Réu que a pretensão da autora deveria ter sido apresentada em juízo mediante ação de prestação de contas, a que corresponde o processo especial previsto nos arts. 941.º e segs. do Código de Processo Civil, ou mediante ação de divisão de coisa comum, que segue a forma de processo especial, nos termos dos arts. 925.º e segs. do Código de Processo Civil. Todavia, como decorre claramente do alegado e peticionado na petição inicial, a Autora não só não visa a divisão de coisa comum, como também não visa a prestação de contas, o que a Autora visa é a condenação do Réu a pagar-lhe determinada quantia, alegando que procedeu ao pagamento de quantias das quais o Réu também era devedor solidário. Por isso, tal pretensão deveria ser – como foi – apresentada em juízo através de uma ação declarativa de condenação, que segue a forma de processo comum. Julga-se, pois, improcedente o invocado erro na forma de processo” (negrito e itálico no original).. [4] Uma das questões decididas foi a improcedência do invocado erro na forma do processo, pois que na contestação (tal como agora, em sede de recurso) o R. entende haver erro na forma de processo, defendendo que o meio próprio seria um processo especial, ou de prestação de contas ou de divisão de coisa comum. A esta questão voltaremos adiante. [5] Negrito e aspas no original. [6] Aspas, negrito, sublinhado e itálico no original. [7] Itálico, sublinhado, negrito, maiúsculas e notas de rodapé no original. [8] Lapso de escrita, quereria dizer 20) e 21). [9] Aspas, maiúsculas, negrito e sublinhado no original; há duas conclusões n.º 13. [10] Lapso de escrita; é I. [11] Ainda que a litigância de má-fé possa ser conhecida oficiosamente, nenhuma das partes recorreu da parte da sentença que absolveu ambas por tal. [12] Diploma a que, doravante, nos referimos se não mencionarmos outro. [13] Interpolação e itálico nosso; citação de doutrina no original. O acórdão está acessível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f78a35774ba29550802586b7003a68e2?OpenDocument [21/01/2025]. [14] No seguimento do que referimos na nota de rodapé n.º 4. [15] Deixamos em nota a decisão aí proferida: “Sobre o erro na forma do processo. – Defende o Réu que a pretensão da autora deveria ter sido apresentada em juízo mediante ação de prestação de contas, a que corresponde o processo especial previsto nos arts. 941.º e segs. do Código de Processo Civil, ou mediante ação de divisão de coisa comum, que segue a forma de processo especial, nos termos dos arts. 925.º e segs. do Código de Processo Civil. Todavia, como decorre claramente do alegado e peticionado na petição inicial, a Autora não só não visa a divisão de coisa comum, como também não visa a prestação de contas, o que a Autora visa é a condenação do Réu a pagar-lhe determinada quantia, alegando que procedeu ao pagamento de quantias das quais o Réu também era devedor solidário. Por isso, tal pretensão deveria ser – como foi – apresentada em juízo através de uma ação declarativa de condenação, que segue a forma de processo comum. Julga-se, pois, improcedente o invocado erro na forma de processo”. [16] Neste sentido e por todos, cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, p. 257 ponto 6 e p. 841 ponto 30. [17] E sem considerandos desnecessários, frequentemente tecidos apenas pela facilidade proporcionada pelas ferramentas de edição de texto no programa word… [18] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, p. 30. [19] E acolhendo a da primeira instância na parte não prejudicada por esta. [20] Por facilidade de exposição, reproduzimos novamente em nota a questão: “2.2) Se a matéria de facto provada constante dos pontos 20) e 21) deve ser alterada (e a constante do ponto I dos factos não provados, por inerência).” [21] Negrito nosso. [22] Ouvimos integralmente toda a prova gravada. [23] Relembrando-os (apesar o IV estar na fronteira entre a matéria de facto e uma conclusão, consideramos pertinente trata-los como unidade fáctica): “III) Autora e Réu acordaram que a casa de morada de família ficaria atribuída à Autora até à sua venda ou partilha, comprometendo-se a Autora a pagar as prestações mensais referentes ao empréstimo bancário e demais despesas inerentes à morada de família, enquanto não se fizesse a sua divisão e enquanto não se efetuasse o acerto de contas relativas às transferências patrimoniais de rendimentos próprios do Réu para o pagamento de dívidas de ambos, ocorridas desde julho de 1995 a novembro de 2011; IV) …Entendimento que visou também compensar a saída do Réu daquela habitação e os gastos que tal situação lhe acarretou com um novo encargo mensal referente à renda de casa”. [24] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, p. 30. [25] Isto, claro está, no pressuposto mínimo de ninguém adivinhar o futuro… [26] Facto provado n.º 24, que não foi posto em causa pelas partes. [27] Muito vasta, ultrapassando as duas centenas de documentos. [28] Conforme doc. 1 junto com a petição inicial. [29] Conforme doc. 4P3 junto com a petição inicial. [30] Conforme doc. 4PI junto com a petição inicial. [31] Aquando da escritura pública foram exibidas as certidões emitidas aos 10/03/2000, conforme doc. 9 junto com a petição inicial. [32] Conforme doc.1 junto com a contestação (o que referimos, apesar da inexatidão terminológica, as partes declararam que tinham tal bem “comum” a partilhar), ou seja, inequivocamente as partes tinham presente o assunto. [33] Como resulta da soma dos diferentes valores, de ano para ano, sendo: Doc. 44 e doc. 45 nos valores de 463,05 e 117,26 (2010/2011). Doc. 46 e seguintes (tudo em Euros e somados os quatro trimestres, aparecendo os anos entre parênteses): 341 (2012), 382,88 (2013), 530 (2014),522,28 (2015), 1814,76 (2016), 522,24 (2017), 515,28 (2018), 522,20 (2019), 522,20 (2020), 522,20 (2021) e 47,02 (doc. 96, ano de 2000) [34] Indicaremos os montantes em Escudos e entre parênteses o número de documento junto com a petição inicial: 132800 (9/10), 65300 (85), 96349 (86), 161649 (87), 60540 (88), 180540 (88), 1600 (89), 391290 (91) 29329 (92), 29329 (93). Aproveitamos, desde já, para observar que, tal como referido pelo tribunal a quo, os cheques à ordem de EE (90 e 94), pois que nem da escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca tal pessoa tenha o que quer que seja a ver com a questão, com as despesas; também do doc. 96 não resulta qualquer pagamento. [35] Conforme publicação do Banco de Portugal, acessível em: https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/papers/ab200208_p.pdf [cf. p. 14; 20/01/2025]. [36] Trata-se até de um facto notório (que não carece de alegação e de prova, nos termos do art.º 412.º, n.º 1, ex vi do art.º 5.º, n.º 2, al. c), ambos do C.P.C.) que qualquer imóvel para habitação tem valor locativo; de todo o modo, considerando a pertinência para a questão central a decidir, bem como a persistência alegatória por parte do réu ao longo de todo o processado, consideramos adequado inserir o facto na matéria considerada provada. [37] Cf. Antunes VARELA, J. Miguel BEZERRA e Sampaio e NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1985, p.245. [38] Cf. Manuel de ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, 1993, p. 111 (interpolação nossa). [39] Aliás, o mesmo resultaria do regime do cumprimento da obrigação por terceiro, nos termos do art.º 767.º, n.º 1, do C.C. [40] Cf. Carlos Alberto da Mota PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição actualizada, Coimbra, Coimbra Editora, 1989, pp. 379-380 (aspas no original e itálico nosso). [41] Cf. Carlos Alberto da Mota PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição actualizada, Coimbra, Coimbra Editora, 1989, p.380 (interpolação nossa). [42] Cf. Carlos Alberto da Mota PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição actualizada, Coimbra, Coimbra Editora, 1989, pp. 400-401 (interpolação nossa) [43] Sobre as diferentes classificações dos contratos, cf. Carlos Alberto da Mota PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1989, pp. 390-406. [44] O termo é uma “[c]láusula acessória típica pela qual a existência ou a exercitabilidade dos dos efeitos de um negócios são postas na dependência de um acontecimento futuro mas certo, de tal modo que os efeitos só começam ou se tornam exercitáveis a partir de certo momento (termos suspensivo ou inicial) ou começam desde logo, mas cessam a partir a partir de certo momento (termo resolutivo ou final)”. Cf. Carlos Alberto da Mota PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1989, p. 573 (itálico no original). [45] Sobre as modalidades do termo (inicial ou resolutivo), certo ou incerto, expresso ou tácito e essencial ou não essencial, cf. por todos, Carlos Alberto da Mota PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1989, pp. 574-576. [46] Note-se que nem sequer alegou alguma tentativa prévia de o fazer… ou alguma obstaculização por parte deste à ativação do termo resolutivo. [47] Menção que fazemos por se nos afigurar que fez tabula rasa do prazo prescricional curto de cinco anos previsto no art.º 310.º do C.C., mormente da al. d). [48] Cf. Pires de LIMA e Antunes VARELA, Código Civil Anotado, vol. IV, 2.ª edição revista e atualizada, Coimbra, Coimbra Editora, 1992, p. 206 (interpolação nossa e itálico no original). [49] Cf. Mário Júlio de Almeida COSTA, Direito das Obrigações, 5.ª edição, Coimbra, Almedina, 1991, pp. 241-242 (aspas no original e itálico nosso). [50] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, pp. 784-785 (interpolação e itálico nosso). [51] O acórdão, proferido no processo n.º RP20201123437/11.0TTOAZ.1.P3, relatado por Nelson Fernandes, está acessível em: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/fb753903aad15d40802586400042e95c?OpenDocument [22/01/2025]. Corrigimos o lapso na indicação do artigo, pois não se trata do art.º 560.º, n.º 3, mas sim do art.º 566.º, n.º 3. Aspas no original e itálico nosso. |