Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1358/19.3JAPRT-H.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
PAGAMENTO APÓS TRÂNSITO DA SENTENÇA
RECLAMAÇÃO DO DEFENSOR
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RP202405101358/19.3JAPRT-H.P1
Data do Acordão: 05/10/2024
Votação: DECISÃO SINGULAR
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL/DECISÃO SUMÁRIA
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - Os honorários devidos ao Defensor Oficioso devem ser pagos com o trânsito em julgado da decisão final e não apenas com a extinção da pena.
II - O reclamante não tem de proceder ao pagamento de qualquer taxa de justiça e multa pela reclamação de acto de Secretaria que inviabiliza o requerido pagamento de honorários após transito em julgado da decisão final.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1358/19.3JAPRT-H.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 2

Sumário:

……………………….

……………………….

……………………….

Decisão Sumária

I. Relatório

No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 1358/19.3JAPRT, a correr termos no Juízo Central Criminal de Penafiel, Juiz 2, com data de 07-12-2022 e depósito a 09-12-2022, foi proferido acórdão que condenou, para além de outros, o arguido AA, representado pelo Ilustre Defensor nomeado, o Sr. Dr. BB, aqui recorrente.

Dessa decisão não foi interposto recurso pelo referido arguido, tendo o Tribunal a quo, por despacho de 21-03-2023, considerado ter ocorrido trânsito em julgado daquela condenação relativamente ao arguido AA.

Por requerimento apresentado em juízo a 14-04-2023, o Ilustre Defensor Oficioso do arguido AA, o Sr. Dr. BB, aqui recorrente, veio expor o seguinte (transcrição):

«1. Por acórdão proferido em 07.12.2022, foi o arguido que o presente signatário representou, condenado na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de dois (2) anos, fazendo-a acompanhar de regime de prova, com a obrigação do arguido respeitar o plano de reinserção social a ser delineado pelos serviços de reinserção social, impondo-se, desde já, os seguintes deveres:

– manter-se afastado de locais e pessoas associadas ao consumo e tráfico de estupefacientes;

– de resposta a todas as convocatórias do juiz responsável pela execução do plano e do técnico de inserção social;

– de recebimento de visitas do técnico de reinserção social e de comunicação ou colocação à sua disposição, com a máxima prontidão possível, de informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;

– de informação ao técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação com duração superior a oito dias, indicando a data previsível do regresso; e

– de obtenção de autorização prévia do juiz responsável pela execução do plano para se deslocar ao estrangeiro.

2. Decisão da qual o arguido e o presente signatário foram notificados pessoalmente, no mesmo dia em que foi proferida.

3. Acórdão em relação ao qual o arguido não apresentou recurso ou reclamação.

4. A Portaria 10/2008 de 03 de janeiro, que regula a Lei do Acesso ao Direito, faz prever no seu artigo 25.º n.º 6 que, Nas nomeações isoladas para processos, o pagamento da compensação é efectuado quando ocorra o trânsito em julgado do processo ou a constituição de mandatário.

5. A noção de trânsito em julgado é nos dada pelo artigo 628.º do Código de Processo Civil, que preceitua que, A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.

6. Termos em que, o momento do pedido dos honorários tem a sua génese com o trânsito em julgado do processo em que advogado nomeado teve a sua intervenção, trânsito esse, conforme acima se expôs, não é conferido pela extinção de eventuais penas aplicadas ao arguido patrocinado, mas sim, quando da decisão que coloca termo ao processo mais não possa ser apresentado qualquer recurso ou reclamação.

7. Nesta conformidade, o presente signatário no passado dia 21.03.2023 (data em que o processo já se encontrava transitado), apresentou correspondente pedido de honorários e de despesas.

8. Sucede que, veio o presente signatário a constatar após consulta à sua área reservada do site da Ordem dos Advogados, que o pedido lhe foi estornado com a indicação que o processo não se encontrava transitado, remetendo tal decisão para o Acórdão acima referido.

9. É deste ato que se pretende reclamar.

10. Trata-se assim duma decisão, com o devido respeito, nos termos atrás descritos, desprovida de fundamento e revela-se contra legem.

11. Sem conceder, ainda que, por mera hipótese académica se sufragasse o entendimento que o respetivo pedido apenas poderia ser apresentado com a extinção da pena aplicada, sempre seria, uma decisão desprovida de qualquer fundamento legal, bem como, revelar-se ia desproporcional, excessiva e como tal Inconstitucional.

12. Não existe qualquer sustentáculo normativo para fazer condicionar o pagamento de honorários e despesas para além do trânsito em julgado do processo em que o patrocínio forense oficioso tenha sido exercido.

13. Sendo que, esse mesmo trânsito, conforme referido, não é ocasionado com a extinção de qualquer pena aplicada.

14. Caso contrário, seria fazer depender, de forma perfeitamente desproporcional e injustificada, o pagamento da devida e justa retribuição ao requerente (apenas com a extinção da pena aplicada), dum conjunto de imprevisíveis vicissitudes, atendendo, neste caso concreto, à aplicação ao arguido patrocinado pelo requerente, de pena de prisão, suspensa por um período de dois anos acoplada de um conjunto de deveres que foram impostos ao arguido.

15. Sendo que, a este propósito, sempre se refere que, em caso de qualquer incumprimento por parte do arguido durante o período da suspensão da sua pena, tal sempre ocasionaria um incidente, a ser nos termos legais (Portaria n.º 210/2008 de 29 de fevereiro) devidamente, compensado, dando origem a novo e diferente pedido de honorários.

16. Em suma, a decisão da qual aqui se reclama, revela-se, absolutamente, injusta e inconcebível, e é violadora dos princípios constitucionais da dignidade, legalidade, proporcionalidade, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, bem como, o da condigna retribuição do trabalho, com expressão nos artigos 1.º, 3.º, 18.º, 20.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa.

17. De igual forma, viola o espírito da Lei 34/2004 de 29 julho, alterada e republicada pela lei 2/2020, de 31 de março, vulgo Lei do Apoio Judiciário e da Portaria que a regula (10/2008 de 03 de janeiro).

18. Tal circunstância traduz-se numa clara denegação ao acesso à justiça, ficando à mercê de decisões, cada vez mais discricionárias, vilipendiando-se assim, ainda mais, o sistema do acesso ao direito, o qual já se encontra excessivamente, desprotegido, e a dignidade e o prestígio da profissão de advogado que exerce o patrocínio forense.

Termos em que, nos melhores de Direito que V. Exas, doutamente, suprirão, se vem reclamar do ato de estorno quanto ao pedido de honorários e despesas apresentado pelo requerente, decidindo, em consequência, V. Exas. pelo deferimento do pedido apresentado.»

E por requerimento apresentado em juízo a 12-05-2023, o aqui recorrente, veio ainda expor o seguinte (transcrição):

«1. O presente signatário no passado dia 14.04.2023, deu entrada com requerimento com as referências 8716811/45302523 tendo pugnado pelo pagamento dos honorários e despesas que lhe são devidos nos presentes autos.

2. Reclamando nessa sequência do ato de estorno praticado quanto ao pedido de pagamento anteriormente, apresentado.

3. Posteriormente, apenas veio a ser notificado para o pagamento de taxa de justiça e multa no passado dia 04.05.2023 através da notificação com as referências supra, desacompanhada de qualquer despacho.

4. Neste sentido, salvo o devido respeito, humildemente, se sufraga o entendimento de que o requerimento apresentado não carece do prévio pagamento de qualquer taxa ou outros.

5. Neste sentido, modestamente, se partilha os mais recentes entendimentos jurisprudenciais quanto a esta matéria, nomeadamente, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto n.º 224/17.1GBBAO-C.P1, datado de 28 de outubro de 2021, citando um trecho “ (…)Ao contrário do entendimento vertido no despacho judicial, não teria de ter sido junto o comprovativo da taxa de justiça pela Reclamação apresentada, nem o pagamento da respetiva multa pela não junção de comprovativo.”

6. Cuja decisão se traduziu no seguinte: “Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente procedente o recurso interposto (…) revogando-se a decisão que exigiu o pagamento prévio de taxa de justiça e multa, devendo os autos prosseguir para apreciação da reclamação em causa, com todas as legais consequências.(…)” (Sublinhando e negrito nosso), disponível em www.dgsi.pt.

7. Também, a este propósito, no recentíssimo Acórdão proferido pelo TRP no âmbito do Proc. nº: 1565/20.6T8AVR-A.P1 datado de 26-01-2023, e citando-se um dos seus trechos, se propugnou que, “Não se pode conceber que numa situação em que é nomeado um defensor oficioso no âmbito de apoio judiciário, que é um instituto que garante o acesso à justiça aos cidadãos, economicamente carenciados, esse mesmo defensor no processo a desenvolver para obter a compensação dos seus serviços deva ser tributado em termos de custas, podendo pensar-se na bizarria de ter o próprio defensor de pedir apoio judiciário para poder ter direito, sem custos, ao pagamento das compensação devida pelos seus serviços.

Este incidente não é tributado segundo os princípios que regem a condenação em custas porque á da sua própria natureza não o ser.” (Sublinhado e negrito nosso), disponível em www.dgsi.pt.

Termos em que, nos melhores de Direito que V. Exas, doutamente, suprirão, se vem requer que V. Exas. se pronunciem sobre o requerimento apresentado pelo presente signatário no passado dia 14.04.2023 com as referências 8716811/45302523, sem que para tal condicionem tal pronúncia ao pagamento de qualquer taxa de justiça e bem assim da multa do qual foi o mesmo notificado, considerando sem efeito a notificação com a referência 91933749 do passado dia 04.05.2023.

Consequentemente, deverão V. Exas. decidir pelo deferimento da reclamação do ato de estorno do pedido de honorários e despesas apresentada anteriormente, pelo presente signatário, autorizando o respetivo pagamento.

Ainda, sem conceder, e atendendo ao decurso do prazo de pagamento previsto na notificação com a referência 91933749 do passado dia 04.05.2023, solicita-se que V. Exas se venham a pronunciar antes de volvido o referido prazo aí previsto para o pagamento.»

Por despacho de 23-05-2023, o Tribunal a quo, debruçando-se sobre os referidos requerimentos decidiu nos seguintes termos (transcrição):

«B. Da reclamação apresentada pelo Exmo. Senhor Dr. BB: Ref. 8774916 de 12.5.2023:

Ao contrário do sustentado pelo Exmo. Senhor Dr. BB, entende-se que a reclamação dos atos de secretaria constitui um incidente sujeito a pagamento de taxa de justiça.

Com efeito, “dos atos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente” (artigo 157.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo v4.º do Código de Processo Penal).

Ora, a reclamação de atos da secretaria constitui um incidente que, tal como outros — v.g., incompetência relativa (a que se reportam os artigos 102.º a 108.º do Código de Processo Civil), os conflitos de jurisdição ou de competência (a que aludem os artigos 109.º a 114.º do Código de Processo Civil) ou até a reclamação da conta (prevista no artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais) – implica o pagamento de taxa de justiça pelo requerente nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, taxa que “é determinada de acordo com a tabela II” do Regulamento.

Acresce que o pagamento da taxa de justiça, no presente caso, deve ser efetuado “até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito, devendo

a) nas entregas eletrónicas, ser comprovado por verificação eletrónica, nos termos da Portaria prevista no artigo 132.º do Código de Processo Civil [Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto)]”, em regra, com o envio da peça processual; e

“b) Nas entregas em suporte papel, o interessado proceder à entrega do documento comprovativo do pagamento” (artigo 14.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais).

Invoca o Ilustre Requerente o Acórdão proferido a 28.10.2021 pela Tribunal da Relação do Porto (www.dgsi.pt) onde se entende de modo diferente, considerando-se que:

– a reclamação não é um incidente anómalo, justificativo de tramitação própria, antes é um ato de normal tramitação do processo;

– no processo penal, o Código de Processo Penal define quem está sujeito a pagamento a taxa de justiça, nele não figurando o defensor; e

– o pagamento da taxa de justiça seria incomportável e desproporcionado atendendo ao papel dos defensores e na medida em que se reclama pelo pagamento de serviços prestados.

Contudo, não partilhamos a ideia de que a reclamação de ato da secretaria que recusa o pagamento de honorários seja ato típico ao normal andamento do processo penal, já que este não tem em vista, nem direta nem indiretamente, a fixação de honorários a quem exerce o patrocínio judiciário oficioso. Aliás, parafraseando o Acórdão invocado pela Reclamante, surge como uma ocorrência tão “extraordinária, acidental e estranha” ao andamento do processo penal que este, normalmente, não tem que apreciar tal questão e, inclusivamente, casos há em que está, de todo, vedado ao tribunal, no processo penal, apreciar tal questão (v.g., quando os advogados que têm intervenção no processo são todos mandatários e não designado no quadro dos mecanismos do apoio judiciário).

A ideia de que o Código de Processo Penal define quem está sujeito a pagamento a taxa de justiça, nele não figurando o defensor, também não nos convence, uma vez que tal diploma legal estatui a aplicação subsidiária do Regulamento das Custas Processuais (artigo 524.º) e do Código de Processo Penal (artigo 4.º).

Por fim, a invocação do princípio da proporcionalidade surge, a nosso ver, desfocado: se a Reclamante tivesse pago a taxa de justiça inicialmente, pagaria 51 €, estando a reclamar o pagamento de 818,56 €. E se é certo que o montante reclamado não é uma “fortuna”, em todo o caso deve dizer-se que, no nosso modesto entender, compensa pagar 51 € para receber 818,56 €… Ademais, não se tente dizer que o pagamento de taxa de justiça surge “incomportável e desproporcionado atendendo ao papel dos defensores oficiosos no processo penal”, justamente “na medida em que se reclama pelo pagamento de serviços prestados” porque em situações similares — um trabalhador (desde que não representado pelo Ministério Público ou pelo sindicato) que venha “reclamar” o não pagamento do salário ou uma outra pessoa que venha “reclamar” o pagamento de um serviço prestado — a lei também não isenta do pagamento de custas “na medida em que se reclama pelo pagamento de serviços prestados”… A menos, claro está, que se reconheça que os Senhores Advogados, na defesa dos seus interesses próprios e exclusivos e só por o serem, não estejam sujeitos aos mesmos deveres dos demais cidadãos que, de seu lado e nos quadros legais, estão sujeitos ao pagamento de custas judiciais caso pretendam ver as suas pretensões apreciadas judicialmente.

Nota final.

Invoca ainda o Reclamante, em abono da sua posição, o Acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto no âmbito do processo n.º 1565/20.6T8AVR-A.P1, datado de 26.1.2023, disponível em www.dgsi.pt. Todavia, ou por o mesmo não estar adequadamente identificado ou por qualquer outra razão (não se excluindo a possibilidade de alguma inabilidade informática por parte do signatário), não se logrou encontra-lo no sítio eletrónico indicado, razão pela qual não se pôde apreciar a sua argumentação (e, até, eventualmente, sermos por ela convencidos…)

Assim sendo, indefere-se o requerido.

Notifique.»

Inconformado, o reclamante apresentou recurso desta decisão, terminando com o pedido de que «deverá o presente Recurso proceder e o Despacho que visa indeferir a Reclamação apresentada (por consolidação na ordem jurídica e pelos fundamentos aí aduzidos quanto ao momento do pagamento dos honorários) e cobrar taxa de justiça e multa pela Reclamação do estorno do pedido de pagamento de honorários ser revogado, na medida em que houve efetivamente uma decisão de mérito da Reclamação e o ato processual em causa não se encontra sujeito ao pagamento de taxa de justiça.

Consequentemente, atenta a falta de fundamento, ilegalidade e s.m.o Inconstitucionalidade da decisão de mérito proferida deverão V. Exas. deferir o pedido de honorários apresentado e devolver o montante pago, indevidamente, de taxa de justiça e multa pela Reclamação apresentada nos termos do n.º 5 do art. 157.º do CPC».

Apresenta em apoio da sua posição as seguintes conclusões da motivação (transcrição):

«A. A questão objeto do presente recurso, como emerge do que supra se expôs, está em aferir se no âmbito do Despacho proferido houve ou não nova decisão de mérito face ao prolatado no Acórdão datado de 08-12-2022 ( Cfr. Doc. 2 ) e se no âmbito da Reclamação do estorno do pedido de pagamento de honorários devidos à ora Recorrente em sede de Apoio Judiciário é ou não devido o pagamento de taxa de justiça e respetiva multa pela não junção de comprovativo de pagamento.

B. Como se sabe, o Defensor Oficioso, aqui Recorrente, viu o respetivo pedido de pagamento de honorários rejeitado pelo Funcionário Judicial competente com o seguinte fundamento: “Processo não transitado Razão: Acórdão de 07-12-2022 “

C. Pelo que, teve der ser apresentada Reclamação nos termos do disposto no n.º5 do artigo 157.º do Código de Processo Civil, ex vi art. 4.º do CPP

D. No entanto, não só foi o Recorrente notificado de Guia para Pagamento de taxa de Justiça e Multa a 04-05-2023 (Cfr. Doc. 7) como o Meritíssimo Juiz proferiu Despacho, datado de 24-05-2023 (Cfr. Doc. 3), a indeferir a Reclamação apresentada bem como a configurar tal Reclamação como incidente informando da necessidade de tal pagamento.

E. Ora o aqui Recorrente, salvo o devido respeito, que é muito, não pode concordar

com tal Despacho.

F. Aliás na data de 17.05.2023, referência 45588826, foi junto requerimento aos presentes autos a informar que o pagamento da taxa de justiça e multa (Referência 91933749) efetuado tinha uma natureza meramente cautelar e a título de depósito e que era intenção do ora Recorrente apresentar recurso de apelação do despacho judicial caso o Tribunal a quo mantivesse o entendimento do Pagamento de Taxa de justiça e multa pela Reclamação apresentada nos termos do disposto no n.º 5 do art. 157.º do CPC, o que se verificou! ( Cfr. Doc. 4 e Doc. 4.1)

G. Em primeiro lugar importa desde logo fazer notar que, não obstante o Meritíssimo Juiz a quo no ponto II, A do despacho em apreço mencione, cito trecho:

“(…) Escusado será dizer que esse não é o entendimento do signatário, mas ainda que o seja, caberia ao Reclamante, em tempo próprio, dela recorrer. O que, não fez e, por isso, transitou em julgado, consolidando-se na ordem jurídica, a decisão de que ao Ilustre patrono apenas devem ser pagos os honorários no momento em que for declarada extinta a pena. Momento em que, acrescente-se, normalmente cessam as suas funções, havendo condições para “fazer a conta”, isto é, apurar as suas diferentes intervenções (quantas vezes teve necessidade de se deslocar ao tribunal ou de participar em diligências ou, caso seja revogada a suspensão da execução da pena de prisão, o número de visitas a estabelecimento prisional, etecetera) e de que modo é que a lei as retribui.(…) 4. Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada. (…)” (negrito sublinhado nosso)

H. A verdade, é que, com o presente Despacho, s.m.o, o Tribunal a quo acabou por decidir do mérito da Reclamação, primeiramente, porque de facto, pronuncia-se quanto à pretensão do reclamante, logo adiantando que “Escusado será dizer que esse não é o entendimento do signatário…”, mas sobretudo porque aduz fundamentos, para o efeito, que não só o Recorrente desconhecia, como discorda por completo, designadamente quando refere : “(…)Momento em que, acrescente-se, normalmente cessam as suas funções, havendo condições para “fazer a conta”, isto é, apurar as suas diferentes intervenções (quantas vezes teve necessidade de se deslocar ao tribunal ou de participar em diligências ou, caso seja revogada a suspensão da execução da pena de prisão, o número de visitas a estabelecimento prisional, etecetera) e de que modo é que a lei as retribui.(…)”

I. Pelo que, no que se reporta aos excertos supra citados, s.m.o, não se verifica trânsito em julgado nos termos do art. 628.º do CPC aplicável ex vi art.º 4 do CPP.

J. O julgador a quo, desenvolveu, pela primeira vez, no despacho recorrido, entendimentos para sustentar essa sua decisão, os quais se encontram igualmente, desprovidos de qualquer sustentáculo legal, continuando, assim, nesta matéria, salvo o devido respeito, a falhar em toda a linha.

k. Com efeito nos termos do disposto no n.º 6 do art. 25.º da Portaria n.º 10/2008, de 03 de janeiro, todas as diligências subsequentes ao trânsito em julgado sempre ocasionariam um incidente, o que em regra conduz a uma nova nomeação AJ, uma vez que, tem sido entendimento reiterado pelos Tribunais que os Senhores Advogados nomeados em 1ª instância, como o caso do Advogado Recorrente, não têm de receber honorários pelo trabalho subsequente após o trânsito em julgado, fundamentando com o disposto no n.º 6 do art. 25.º da Portaria n.º 10/2008, de 03 de janeiro- “ o pagamento da compensação é efectuado quando ocorra o trânsito em julgado do processo ou a constituição de mandatário.”.

L. Ora, o entendimento do Meritíssimo Juiz a quo, s.m.o, é completamente desprovido razão!!

M. Aliás, saliente-se que o peregrino conceito desenvolvido pelo Mº Juiz a quo, de que apenas poderão ser pagos os honorários a defensor oficioso“(…) aquando da extinção das respetivas penas (…) “é um conceito completamente indeterminado, uma vez que faz depender , de forma perfeitamente desproporcional e injustificada, o pagamento da devida e justa retribuição ao Recorrente ( apenas com a extinção da pena aplicada) a um conjunto de imprevisíveis vicissitudes, atendendo, neste caso concreto, à aplicação ao arguido patrocinado pelo Recorrente , de pena de prisão, suspensa por um período de dois anos acoplada de um conjunto de deveres que foram impostos ao arguido.

N. Ou seja, não se vislumbra de forma clara e objetiva quando é que o ora Recorrente efetivamente pode vir a ser pago, o que por esta lógica até pode levar a que o Recorrente nunca venha a ser pago, por exemplo havendo inúmeros incumprimentos, uma vez que a pena não fica extinta embora já tenha transitado em julgado eventualmente há uma série de tempo.

O. Face ao supra exposto, afigura-se-nos gritante a necessidade de a presente situação ser revista em plena consonância com o previsto na página 25 ponto 2.1 do Manual da Direção Geral da Administração da Justiça (DGAJ)que alude:

“2.1. Trânsito em julgado

Um dos momentos para solicitação dos honorários é com o trânsito em julgado do processo

- n.º 6 do artigo 25.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro.

E considera-se transitada em julgada a decisão logo que não seja suscetível de recurso

ordinário ou de reclamação- artigo 628.º do CPC.

Logo, os advogados deverão solicitar os honorários, em regra, após o trânsito

em julgado da decisão que põe termo ao processo.”

P. Sob pena de estarmos perante uma situação deveras injusta, sem precedentes e que viola manifestamente não só o 59.º da CRP, mas também os princípios constitucionais da dignidade, legalidade, proporcionalidade, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, com expressão nos artigos 1.º, 3.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, assim como, todo o espírito da Lei 34/2004 de 29 julho, alterada e republicada pela lei 47/2007 de 28 de agosto, vulgo Lei do Apoio Judiciário.

Q. Inconstitucionalidade que, desde já, se aduz.

R. Relativamente ao Ponto II. B do Despacho ora em apreço proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo datado de 24.05.2023, contrariamente ao entendimento vertido, apesar de se tratar de um ato da secretaria, a verdade é que não há qualquer regulamentação, nem geral nem especial, aplicável, em concreto, a esta situação.

S. Aliás, nem é indicada qual a base legal para o efeito desta cobrança de taxa de justiça pela Reclamação devido ao estorno dos devidos e legítimos honorários da Recorrente.

T. A única base legal invocada é o disposto no n.º 3 art. 570.º do CPC que diz respeito ao comprovativo do pagamento de taxa de justiça, a contar da apresentação da contestação, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas processuais (RCP), que não é o caso dos presentes autos, uma vez que a Reclamação por honorários devidos não está sequer prevista no RCP.

U. Aliás o disposto no art. 570.º, n.º 3 a 7.º do CPC, , salvo o devido respeito por opinião contrária, efetivamente não se aplica no presente caso, uma vez que este artigo diz respeito à falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, ora o caso aqui em causa diz respeito à Reclamação do estorno do pedido de pagamento de honorários devidos ao ora Recorrente em sede de Apoio Judiciário, nada tendo a ver com a fase da contestação a que se reporta este artigo do CPC.

V. Assim, mais uma vez, ao contrário do entendimento vertido no douto despacho judicial, não teria de ter sido junto o comprovativo da taxa de justiça pela Reclamação apresentada, nem o pagamento da respetiva multa pela não junção de comprovativo, pois esta taxa de justiça alegadamente devida não está sequer prevista na lei.

W. Aliás com relevância para o que se discute vide Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto n.º 224/17.1GBBAO-C.P1, datado de 28 de outubro de 2021, num caso semelhante ao presente em que foi decidido e bem o seguinte, - Cfr. Doc. 5 “(…)Por conseguinte, no caso em apreço, concordamos com a recorrente, a reclamação apresentada não consubstancia uma tributação própria, porquanto, não está assim regulamentado no RCP e, igualmente, porque a questão suscitada não diz respeito a sequência anómala de atos processuais com significativa tramitação própria, independência da arguição e da resposta em relação a outros atos das partes, com decisão autónoma quanto ao seguimento da arguição ou ao mérito à condução do respetivo processo, não se tratando de um incidente.

A reclamação em causa é um ato que está previsto na lei como ato normal do processo destinado ao andamento regular do mesmo, não merecendo tributação autónoma as ocorrências que a normal tramitação do processo comporta.

As próprias custas processuais são, em síntese, o conjunto da despesa exigível por lei, resultante da mobilização do sistema judiciário, para resolução de determinado conflito, e inerente à condução do respetivo processo.

Neste âmbito, sempre se dirá que, por força do n.º 8, do art. 7.º do DL n.º 34/2008, in fine, conjugado com o preceituado no artigo 16.º do RCP, bem como por via do n.º1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil que: “A decisão que julgue a acção ou alguns dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento na acção quem do processo tirou proveito.”

Ora, no caso em apreço, a Reclamante/ora Recorrente é Defensora Oficiosa e, como tal, as funções que exerce, entre outras, é a de cumprir o estipulado nas regras do acesso ao direito, por se traduzir este dever num dever de garantir a boa administração da justiça e de conferir a garantia a qualquer pessoa o acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, direito e garantias que são consagradas na Constituição da República Portuguesa.

O Despacho Judicial a admitir-se condicionaria a apresentação de reclamações das decisões das secretarias no que diz respeito aos pedidos de honorários, uma vez que, para obterem apreciação judicial sobre a sua Reclamação os Advogados teriam que proceder ao pagamento da taxa de justiça que seria incomportável e desproporcionado atendendo ao papel dos defensores oficiosos no processo penal e na medida em que se reclama pelo pagamento de serviços prestados.

Tal nem sequer é exigível nos casos de recusa da petição inicial em processo civil quando dela se reclama, art. 559º do CPC, por que o seria nestes?

(…)

Ao contrário do entendimento vertido no despacho judicial, não teria de ter sido junto o comprovativo da taxa de justiça pela Reclamação apresentada, nem o pagamento da respetiva multa pela não junção de comprovativo. Decisão.(…)” (negrito e sublinhado nosso)

X. E vide Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto n.º 1565/20.6T8AVR-B.P1, datado de 25 de janeiro de 2023, num caso também IDÊNTICO ao presente em que foi decidido e bem o seguinte, - Cfr. Doc. 6


Y. Mais, atendendo a que não se vislumbra qualquer intercorrência processual entre o ato ora em crise com a tramitação normal processual, jamais poderia a presente Reclamação sequer ser configurada como incidente.

Z. Aliás, os incidentes da instância configuram procedimentos de natureza declarativa, que, relacionados com algum dos elementos subjetivos ou objetivos da instância comportam uma “tramitação anómala, ainda que de natureza simplificada, no confronto com a tramitação normal, envolvendo a prolação de uma decisão apendicular em relação ao objeto da causa”.

AA. Mais, as linhas estruturantes dos incidentes da instância encontram-se definidas nos artigos 292.º a 295.º do Código de Processo Civil, aplicáveis a qualquer incidente, salvo regulamentação especial aplicável ao concreto incidente.

BB. Ora, no caso em apreço, apesar de se tratar de um ato da secretaria, a verdade é que não há qualquer regulamentação, nem geral nem especial, aplicável, em concreto, a esta situação que a configure como incidente.

CC. Mais, de acordo com as regras gerais do RCP, (art. 1.º)

“1 - Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.” (sublinhado nosso)

DD. E atendendo ao preceituado no art. 6.º e 7º, do DL nº 34/2008, de 26.02 (“Regulamento das Custas Processuais”) e respetivas tabelas anexas, não deve, a Reclamação em apreço, ser tributada como incidente (anómalo) uma vez que o caso dos presentes autos não se configura sequer com nenhuma das hipóteses aí previstas, e, consequentemente, por essa razão e por estar desprovida de lei que concretamente a preveja, a taxa de justiça que vem a ser solicitada pelo Tribunal a quo , s.m.o, reveste-se num ato indevido, podendo inclusive vir a traduzir-se numa prática contra legem e atentatória ao princípio da legalidade e equidade, existentes e vigentes num Estado de Direito Democrático.

EE. Por conseguinte, no caso em apreço, a Reclamação apresentada não consubstancia uma tributação própria, porquanto, não está assim regulamentado no RCP e, igualmente, porque a questão suscitada não diz respeito à condução do respetivo processo.

FF. Mais, por força do n.º 8, do art. 7.º do DL n.º 34/2008, in fine, conjugado com o preceituado no artigo 16.º do RCP, bem como por via do n.º1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil que: “A decisão que julgue a acção ou alguns dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento na acção quem do processo tirou proveito.”. (sublinhado nosso)

GG. Ora, no presente caso, o Reclamante/ora Recorrente é Defensor Oficioso e, como tal, as funções que exerce, entre outras, é a de cumprir o estipulado nas regras do acesso ao direito, por se traduzir este dever num dever de garantir a boa administração da justiça e de conferir a garantia a qualquer pessoa o acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, direito e garantias que são consagradas na Constituição da República Portuguesa.

HH. Nesta conformidade, dúvidas não há de que está vedado ao Senhor Defensor Oficioso, aqui Recorrente, a aplicação das normas relativas à condenação em custas, uma vez que este não é interveniente no processo, nem dele retira qualquer proveito, apenas ficando limitada a cumprir as normas que são impostas pela lei do acesso ao direito e pelos princípios norteadores e que são pautados pela Ordem dos Advogados.

II. Com a prolação do Despacho Judicial datado de 24-05-2023, referência n.º 92140003 ,s.m.o, o Meritíssimo Juiz parece desvalorizar o trabalho do Defensor Oficioso, pois o mesmo, salvo o devido respeito, que é muito, é atentatório para os Advogados inscritos no acesso ao direito, condicionando a apresentação de reclamações das decisões das secretarias no que diz respeito aos pedidos de honorários, uma vez que, para obterem apreciação judicial sobre a sua Reclamação os Advogados terão que proceder ao pagamento da taxa de justiça.

JJ. Tal circunstância traduz-se uma clara denegação ao acesso à justiça, ficando à mercê das decisões, cada vez mais discricionárias, dos senhores funcionários judiciais.

KK. Ora, todo este enquadramento legal ajuda a compreender a necessária revogação do Despacho anterior.

LL. Pois é injusto e inconcebível que o ora Recorrente depois dos serviços jurídicos que efetivamente prestou, para obter a, justa e devida, apreciação judicial da Reclamação do estorno do pedido de pagamento de honorários devidos em sede de Apoio Judiciário, tenha que proceder ao pagamento da taxa de justiça.

MM.    Nestes termos, s.m.o foi violado o disposto no artigo 20.º e 59.º da CRP e o espírito da Lei 34/2004 de 29 julho, alterada e republicada pela lei 47/2007 de 28 de agosto, vulgo Lei do Apoio Judiciário.

NN. Inconstitucionalidade que, desde já, se aduz.

OO. Nestas circunstâncias, deve o douto Despacho recorrido ser revogado por falta de fundamento legal, porque é s.m.o também Inconstitucional, e só assim se fará justiça.»

O recurso não foi admitido por despacho de 30-06-2023, com os seguintes fundamentos (transcrição):

«Da admissibilidade do recurso interposto por BB

1. BB, Advogado, veio recorrer dos seguintes despachos (ambos com a ref. 92107930 de 23.5.2023):

a) Do despacho que indeferiu a reclamação apresentada relativamente ao ato da secretaria de não validar o pagamento dos honorários reclamados pelo mesmo; e

b) Do despacho que entendeu ser devido o pagamento de taxa de justiça pela reclamação do ato de secretaria.

2. Notificado da possibilidade de não serem admitidos (ref. 92287710 de 12.6.2023), o Recorrente veio dizer “que a Ordem dos Advogados mantém o entendimento de que nada obsta à admissibilidade do recurso interposto” (ref. 8888867 de 27.6.2023).

3. À decisão importa considerar a seguinte tramitação processual:

a) No âmbito do presente processo, ao arguido AA foi nomeado como defensor o Exmo. Senhor Dr. BB (fls. 30 do Apenso A [NUIPC 133/22.2PDPRT, apenso ao processo ainda em fase de inquérito]);

b) Foi proferido Acórdão, nos termos do qual, além do mais, se decidiu condenar AA em pena de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, com regime de prova e, no que toca aos honorários, o seguinte:

“Fixam-se honorários tabelares aos Ilustres Patronos nomeados aos arguidos AA e CC, os quais devem ser pagos aquando da extinção das respetivas penas –momento em que ocorre, relativamente ao respetivo patrocinado, o trânsito do processo (artigo 25.º, n.º 6, 1.ª parte, da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro)”

c) Por não ter havido recurso quanto ao referido em b), a decisão transitou em julgado a 9.1.2023;

d) A 21.3.2023, o Exmo. Senhor Dr, BB requereu o pagamento de honorários, o que foi recusado pela Senhora Escrivã de Direito com o fundamento aludido em b);

e) Por requerimento datado de 14.4.2023, o Exmo. Senhor Dr. BB, reconheceu o teor da decisão acima referida em b) e que a mesma transitou em julgado, dando conta que “no passado dia 21.3.2023 (data em que o processo já se encontrava transitado em julgado) apresentou correspondente pedido de honorários e despesas”, pedido esse eu “lhe foi estornado com a indicação que o processo não se encontrava transitado” e, em consequência, “é deste ato que se pretende reclamar”;

f) Não tendo pago a taxa de justiça, a unidade de processos notificou o Exmo. Senhor Dr. BB para proceder ao pagamento da mesma, acrescida de multa (ref. 91933749 de 4.5.2023);

g) A título cautelar e de mero depósito, procedeu o Exmo. Senhor Dr. BB ao pagamento da taxa de justiça e da multa a que se alude em e), pagando a quantia de 153 €;

h) Por despacho de 23.5.2023 (ref. 92107930), decidiu-se

A. Indeferir a reclamação do ato da unidade de processos, mantendo a decisão da Senhora Escrivã em não validar o pedido de honorários requerido pelo Exmo. Senhor Dr. BB, por se entender que a mesma (decisão da Senhora Escrivã) se ter limitado a dar cumprimento ao Acórdão, já transitado em julgado, na parte dos honorários devidos aos defensores oficiosos; e

B. Indeferir a reclamação do ato da secretaria que notificou o Exmo. Senhor Dr. BB

 para pagar a taxa de justiça devida pela reclamação e a respetiva multa;

4.

4.1. Exposta a tramitação processual, torna-se claro, a nosso ver, que as pretensões do Recorrente se resumem ao seguinte:

– pretende o pagamento imediato dos seus honorários — os quais, de acordo com a Tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 210 de novembro, não poderiam alcançar, neste momento, a soma correspondente a 21 unidades de referência [16 UR por intervenção em processo comum coletivo suscetível de aplicação de pena superior a 8 anos de prisão e 15 UR correspondendo à soma das sessões], o que significa, em retas contas e atendendo ao valor da unidade de referência após a Portaria n.º 200/2022, de 1 de agosto, que pretende o Recorrente o pagamento imediato da quantia de 802,90 €;

e

– não pagar uma taxa de justiça e uma multa processual no montante total de 153 €.

Portanto, não está aqui em causa saber se o ilustre Recorrente tem direito a honorários - estes foram-lhe fixados.

Também não está em causa o recurso relativo a qualquer matéria penal, razão pela qual não se vê como se pode invocar o artigo 400.º do Código de Processo Penal. A menos, claro está, que se reconheça que a matéria relativa à fixação de honorários seja matéria penal…

O que move, em exclusivo o Ilustre Recorrente, é, como se disse, saber quando é que deve ser pago no montante de 802,90€ correspondente aos seus honorários e, por outros lado, saber se o ilustre Recorrente, só por ser Advogado deve estar isento do pagamento de taxa de justiça e multa (no valor total de 153 €) para tutela dos seus direitos exclusivos.

Ora, a esta situação é em tudo similar à que foi decidida no processo n.º 6/15.5GAPRT1, onde se rejeito o recurso com a seguinte argumentação a que se adere:

“O objeto da discordância diz respeito a matéria de custas processuais, na modalidade de encargos (artigos 3.º, n.º 1 e 16.º, n.º 1, al. a), ii, do Regulamento das Custas Processuais) e respetivo adiantamento pelo Estado.

Nesta matéria (excetuando a específica regra aplicável aos responsáveis pelo pagamento de custas processuais relativamente à decisão do incidente de reclamação de conta que limita o recurso aos casos em que o montante exceder o valor de 50 UC — artigo 31.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais) vigora o princípio geral da sucumbência com referência, exclusiva (uma vez que o processo penal não obedece ao critério da alçada mas tão só ao da organização, comum, em três instâncias) à extensão da prejudicialidade da decisão impugnada no património do recorrente — cf. artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do referido artigo 4.º do Código de Processo Penal. De outra forma, não se compreenderia a exclusão expressa que o legislador efetuou ao referido da sucumbência na consagração da possibilidade incondicionada de recurso das decisões que apliquem multas processuais, penalidades e taxa de justiça sancionatória (artigos 27.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais e artigo 542.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).

A alçada do tribunal de primeira instância é de 5 000 € (artigo 44.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário). O recurso está limitado às decisões desfavoráveis em valor superior a metade dessa alçada (2 500,01).

A teleologia patente de tal limitação (opção política com tendência potencialmente expansiva) centra-se (no pressuposto da prévia apreciação de um litígio por um tribunal, independente, garantia primária essencial do Estado de Direito) na definição de um patamar razoável que equilibre os direitos fundamentais do cidadão inconformado com uma decisão judicial com o direito da comunidade que suporta economicamente um sistema judicial que comporta custos muito superiores àqueles que são objeto de reapreciação.”

4.2. Voltando o caso dos autos, considerando o valor que o Recorrente pretende receber de um lado (802,90 €) e o que pretende não pagar de outro (153 €), entende-se que a questão suscitada não ultrapassa a alçada do tribunal de 1.ª instância e, por isso, não é suscetível de recurso.

5. Pelo exposto, não se admitem os recursos interpostos pelo Exmo. Senhor Dr. BB.

Sem custas.

Notifique.»

Também não se conformando com esta decisão, o aqui recorrente reclamou para o Tribunal da Relação do Porto, que, por despacho de 01-10-2023, proferido pela Senhora Vice-Presidente, deferiu à reclamação e revogou o despacho reclamado, determinando a sua substituição por outro que admita o recurso interposto, apresentando para tal efeito a seguinte argumentação (transcrição):

«Para a decisão considera-se a tramitação processual que ficou exposta no relatório que antecede.

Dos factos elencados resulta inequivocamente que há uma divergência de entendimento entre o tribunal e o Defensor oficioso reclamante, divergência que pode sintetizar-se assim: enquanto o reclamante/recorrente entende que devem ser-lhe pagos já, no todo ou em parte, os honorários que reclama e que não deve ter de proceder ao pagamento de qualquer taxa de justiça e respetiva multa pela reclamação de ato de secretaria, o tribunal parece entender que haverá lugar ao pagamento de honorários – no seu todo[1] - apenas quando se extinguir a pena dos arguidos no processo e que é devida taxa de justiça pela reclamação do ato da secretaria e que os recursos destas decisões se regem pela regra das alçadas sendo que a questão suscitada não ultrapassa a alçada do tribunal de 1.ª instância e, por isso, não é suscetível de recurso.

Vejamos.

Estamos no âmbito de um processo penal.

Nos termos do art. 399.º do C. P. Penal, é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.

Esta disposição legal estabelece o princípio geral da admissibilidade de recurso das sentenças e dos despachos judiciais, sempre que a irrecorribilidade não esteja prevista na lei.

A decisão recorrida não é enquadrável em qualquer das situações previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 400.º daquele código como não admitindo recurso, não lhe sendo aplicável o seu n.º 2 e não estando a sua irrecorribilidade prevista em qualquer outra disposição legal.

Como se entendeu no acórdão deste TRP de 19.04.2006, supra citado, trata-se de uma situação semelhante àquelas em que há discordância quanto ao montante da taxa de justiça fixada, em caso de condenação, quanto à taxa de justiça devida pela interposição de um recurso ou quanto à não justificação de uma falta e consequente condenação em multa. Em tais situações, é admissível recurso independentemente do valor das quantias que estão em causa.

Entendemos, por isso, que a decisão é recorrível.

A decisão sumária citada pelo Tribunal a quo não trata da mesma questão, pois está em causa apenas a “a matéria de custas processuais, na modalidade de encargos (…) e respetivo adiantamento pelo Estado” e no recurso para que esta reclamação é caminho estão em causa honorários do defensor nomeado, mormente a questão do tempo do seu pagamento, além da questão do pagamento de taxa de justiça para reclamar do ato da secretaria, questões que ultrapassam em termos de princípios a mera questão económica tal como o tribunal a quo a configurou. A tudo acresce que o Exmo. Patrono nomeado, reclamante da decisão que não admitiu o recurso que interpôs dos despachos proferidos, é um sujeito processual com direitos e deveres processuais como decorre do disposto nos artigos 63º a 66 do CPP,e 208º da CRP entre os quais o direito a retribuição.

A reclamação é, portanto, para deferir.»

Admitido o recuso, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pelo seu provimento e, consequentemente, pelo deferimento do pagamento de honorários ao recorrente e pela devolução do montante pago a título de taxa de justiça e multa, aduzindo em apoio da sua posição as seguintes conclusões (transcrição):

«1. Para o defensor oficioso, sendo sujeito processual, Livro 1 art.s 8º e ss e titulo III, art. 62º e ss, não está previsto, no processo penal, qualquer pagamento de taxa de justiça, exceto e subsidiariamente nos termos do art. 524º do CPP.

2. Não tem de ter sido junto o comprovativo da taxa de justiça pela Reclamação apresentada, nem o pagamento da respetiva multa pela não junção de comprovativo, pois esta taxa de justiça alegadamente devida não está expressamente prevista na lei e também não pode ser visto como um incidente.

3. O momento do “trânsito em julgado do processo” a que se refere a Portaria Portaria nº 10/2008, de 3 de Janeiro, deverá ser entendido como aquele em que é proferida uma decisão que ponha termo ao processo, sendo que, para efeitos do processo penal tal data se conta a partir do depósito da sentença na secretaria judicial.

4. O “trânsito em julgado” a que se refere a Portaria nº 10/2008, de 3 de Janeiro, outro não pode ser senão o trânsito em julgado de decisão, in casu, do acórdão condenatório do arguido. Só após este, e apenas após este são devidos honorários ao advogado.

5. Assim, o “trânsito em julgado do processo” é independente da extinção da pena, facto jurídico que lhe é posterior.»

Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde acompanhou a argumentação do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, defendendo igualmente o provimento do recurso.


*

Notificado nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, o recorrente não apresentou resposta.

*

II. Apreciando e decidindo:

Questões a decidir no recurso

É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[2].

As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são aquelas que a Exma. Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto já identificou na decisão que revogou o despacho reclamado, de não admissão do recurso, isto é:

- saber se os honorários devidos ao Defensor Oficioso devem ser pagos com o trânsito em julgado da decisão final ou, como defendeu o Tribunal a quo, apenas com a extinção da pena; e

- saber se o reclamante não tinha de proceder ao pagamento de qualquer taxa de justiça e multa pela reclamação de acto de Secretaria ou, como defendeu o Tribunal a quo, se tais valores eram devidos.

A posição do recorrente, com a qual se concorda e aqui se acolhe na íntegra, mostra-se desenvolvida de forma clara e completa, sendo acompanhada pelo Ministério Público, quer na 1.ª Instância, quer junto deste Tribunal de recurso, argumentação que também se acolhe, assim como às posições jurisprudenciais por todos referidas.

Acolhe-se ainda a posição da Exma. Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto quanto à questão da admissão do recurso e posições jurisprudenciais por si mencionadas.

Como se pode ver do relatório antecedente, que se quis bastante completo para o efeito (ainda que não tenha esgotado todos os actos processuais praticados), o Tribunal a quo criou um verdadeiro calvário processual ao Ilustre Defensor nomeado que apenas pretendeu exercer o seu legítimo direito à retribuição do trabalho desenvolvido nos autos, direito genericamente consagrado no art. 59.º da CRP e que foi, através da posição assumida, negado com fundamento em entendimento totalmente desrazoável, incompreensível e infundado.

A acolher-se esta posição, isto é, que só com a extinção das penas devem ser pagos os honorários aos Ilustres Defensores Oficiosos, teríamos inúmeras situações em que os mesmos teriam de esperar décadas para receber a retribuição do trabalho desenvolvido em prol do acesso ao direito, garantido no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, e que cabe ao Estado assegurar, sujeitando-se a factores contingentes totalmente estranhos à sua própria actuação, como seja, por exemplo, a fuga dos arguidos ao cumprimento de penas ou a própria medida concreta da pena de acordo com o tipo de crime cometido.

Este entendimento, para além de indigno, é inconstitucional, por violação da citada norma, mas, como refere o recorrente, «também os princípios constitucionais da dignidade, legalidade, proporcionalidade, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, com expressão nos artigos 1.º, 3.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, assim como, todo o espírito da Lei 34/2004 de 29 julho, alterada e republicada pela lei 47/2007 de 28 de agosto, vulgo Lei do Apoio Judiciário.»

Também a solução do Tribunal a quo quanto à imposição de pagamento de taxa de justiça e multa, que não encontra qualquer conforto na lei ou jurisprudência, só serve, mais uma vez, para, de forma indigna, evitar o justo pagamento de honorários devidos, sendo de rejeitar.

Como tal, e sem necessidade de maior argumentação, acolhe-se na íntegra a posição do Ilustre recorrente, sustentada na lei e em jurisprudência consolidada, completada pela resposta ao recurso e parecer do Ministério Público e, bem assim, pelo aludido despacho da Exma. Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto.

Como tal, impõe-se o provimento do recurso, ao abrigo do disposto no art. 417.º, n.º 6, al. d), do CPPenal.


*


III. Decisão:

Face ao exposto, ao abrigo do disposto no art. 417.º, n.º 6, al. d), do CPPenal, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, determina-se a revogação da decisão recorrida e o imediato pagamento dos honorários e despesas devidos ao Ilustre Defensor Oficioso recorrente pelo serviço prestado nos autos e a devolução das quantias indevidamente pagas a título de taxa de justiça e multa pela reclamação apresentada.

Sem tributação.

Notifique.


Porto, 10 de Maio de 2024

(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo a assinatura autógrafa substituída pela electrónica aposta no topo esquerdo da primeira página)

Maria Joana Grácio


________________
[1] A nota-de-rodapé alterou a sua numeração com a inserção do excerto do despacho nesta decisão, sendo do seguinte teor: “Pois não ordenou ainda o pagamento de qualquer quantia.»
[2] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.