Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA PINTO DA SILVA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO CONCLUSIVA CONTRATO DE SEGURO REGIME JURÍDICO DECLARAÇÕES INEXATAS ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2024100718397/21.7T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se a fundamentação que a sentença recorrida deu a certos factos foi ou não a mais correta, ou se determinados pontos devem ser eliminados por não constituírem factos mas meras conclusões são questões relacionadas com o mérito da decisão e com um eventual erro de julgamento, mas que nada têm a ver com a nulidade prevista na alínea d) do nº1 do artigo 615º, do Código de Processo Civil. II - As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir. Daí que, sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado. III - Tendo o contrato de seguro sido celebrado em 16 de abril de 2007, em matéria de condições de validade substancial ou formal ou dos efeitos da sua invalidade não tem aplicação o regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Dec. Lei nº 72/2008 de 16.04, em vigor desde 1 de Janeiro de 2009, sendo antes de aplicar o regime jurídico vigente à data da sua celebração, ou seja, o disposto no artigo 429º, do Código Comercial. IV - Provando-se que o Autor, ao tempo em que enviou à Seguradora declaração em que refere não ter qualquer problema de mobilidade e exercer profissão que exige que esteja a 100% quando, na realidade, na sequência de cirurgia a que havia sido submetido, mancava ligeiramente e não conseguia correr de forma duradoura nem praticar desportos de alta intensidade, por força de debilidade de apoio do calcanhar esquerdo no chão, é de concluir que prestou declarações inexatas e reticentes, omitindo patologias que não podia desconhecer por serem pessoais, não podendo razoavelmente desconhecer que, pela sua gravidade e relevância, eram importantes para a aferição do risco pela seguradora. Por isso, tais declarações inexatas e reticentes são, nos termos do disposto no artigo 429º, do Código Comercial, sancionadas com a anulabilidade do contrato de seguro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 18397/21.7T8PRT.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível do Porto – Juiz 1
Relatora: Teresa Pinto da Silva 1º Adjunto: Fátima Andrade 2º Adjunto: Manuel Fernandes
Acordam na 5ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO
AA propôs a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra A..., S.A., pedindo: a) Que seja declarada ilícita e inválida a anulação do contrato de seguro operada pela Ré, condenando-a a cumprir todas as suas obrigações (mormente indemnizatórias) ali estatuídas e dele decorrentes; b) A condenação da Ré a pagar imediatamente ao “Banco 1..., S.A.” a quantia de €38.859,89 (trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), a que se alude no artigo 47º da petição inicial; c) A condenação da Ré a pagar imediatamente ao Autor a quantia de €1.788,60 (mil setecentos e oitenta e oito euros e sessenta cêntimos), a que se alude no artigo 48º da petição inicial; d) Ou, caso assim se não entenda quanto a b) e c), a condenação da Ré a pagar imediatamente ao Autor a quantia de €40.648,49 (quarenta mil, seiscentos e quarenta e oito euros e quarenta e nove cêntimos), correspondente ao capital seguro durante o ano de 2019 no âmbito do contrato de seguro; e) A condenação da Ré a pagar ao Autor, desde 15.11.2019, os juros moratórios, à taxa legal, vencidos – no montante de €3.226,25 (três mil, duzentos e vinte seis euros e vinte e cinco cêntimos) – e vincendos, calculados sobre o montante de €40.648,49; f) A condenação da Ré no pagamento das custas da presente ação e demais encargos legais.
Alegou, como fundamento, ter outorgado, no dia 16 de abril de 2007, escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, através da qual, pelo preço global de €60.000,00 (sessenta mil euros), adquiriu dois prédios (um urbano e um rústico) e confessou-se devedor ao Banco 1..., S.A., da quantia de €59.000,00 (cinquenta e nove mil euros), que recebeu desta entidade bancária a título de empréstimo para a aquisição do prédio urbano identificado na aludida escritura. Esse empréstimo foi concedido em 16 de abril de 2007, pelo prazo de 360 meses, a contar do dia 5 de maio de 2007. Por indicação do Banco 1..., S.A., o Autor subscreveu, no dia 19 de março de 2007, proposta de adesão ao seguro de vida da Ré, visando segurar o capital então previsto mutuar de €60.000,00 (sessenta mil euros), pelo prazo de 360 meses. Por carta datada de 3 de abril de 2007, a Ré comunicou a proposta de adesão nº ...29 de seguro de vida formulada pelo Autor, solicitando-lhe o envio de “declaração assinada a informar se ficou com sequelas da intervenção cirúrgica efetuada ao pé e à perna”, a fim de possibilitar a respetiva análise. Para satisfação e em cumprimento do assim solicitado pela Ré, o Autor dirigiu-se à agência de .../Banco 1..., onde, no dia 05 de abril de 2007, declarou por escrito (através de documento particular enviado por esta agência bancária à Ré), no que respeita à proposta de seguro “vida” de crédito à habitação, então já com o número ...15, que “relativamente à cirurgia a que fui submetido ao pé e à perna declaro que: tenho cicatrizes, mas não tenho qualquer problema de mobilidade. A minha situação não requer qualquer acompanhamento médico. A profissão que exerço, operador de equipamento portuário, exige que esteja a 100%”. A Ré recebeu esta informação escrita prestada pelo Autor e, após tudo analisar livremente, decidiu aceitar o seguro de “crédito imobiliário vida risco” titulado pela apólice número ...90, com o certificado número ...81, tendo por pessoa segura o aqui Autor, associado ao empréstimo número ...83..., com início em 16 de abril de 2007. Através desse contrato de seguro a Ré obrigou-se, em caso de morte ou invalidez total e permanente do Autor, a pagar o capital seguro em dívida à data do evento que fizesse funcionar as garantias. Especificamente, tal quantia seria paga ao “Banco 1..., SA”, pelo valor do montante em dívida no âmbito do contrato de mútuo celebrado entre esta instituição e o Autor, devendo a quantia eventualmente remanescente a título de capital ser paga ao Autor. Entretanto, em 31 de novembro de 2017, o Autor foi aposentado por invalidez, por ser portador de miocardiopatia dilatada idiopática, diagnosticada em 2016, com IC congestiva classe III da NYHA. Face à sua absoluta e definitiva incapacidade permanente para o trabalho e à sua reforma por invalidez, no início do mês de outubro de 2019, o Autor interpelou a Ré para que procedesse ao pagamento ao “Banco 1..., S.A.” do capital em dívida, relativo ao empréstimo número ...83... (€ 38.859,89). Por carta datada de 15 de novembro de 2019, a Ré comunicou ao Autor que declinava qualquer responsabilidade pelo pagamento do capital seguro na apólice, procedendo naquela data à anulação do seguro, nos termos do artº. 24º e 25º do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16/04, uma vez que aquando da sua celebração foram omitidas e proferidas declarações inexatas, as quais eram essenciais e significativas para apreciação e aceitação do risco. O Autor não aceita esta posição da Ré, pois nunca lhe forneceu declarações inexatas ou reticentes, nem lhe omitiu ou atuou com a intenção de lhe ocultar qualquer facto que pudesse influir sobre a apreciação do risco, motivo pelo qual entende que a Ré não tinha direito à anulação do contrato de seguro em apreço.
Citada a Ré, apresentou contestação, na qual sustentou que o Autor sofre de osteoartrose bilateral, com início de sintomas em 2005, situação que apenas chegou ao conhecimento da Ré em outubro de 2019. Em março de 2007, à data da subscrição da proposta de seguro, o Autor declarou que foi submetido a cirurgia ao pé e à perna, afirmando, em abril de 2007, que não tinha qualquer problema de mobilidade, nem necessidade de acompanhamento médico, tendo perfeito conhecimento que esses factos declarados não correspondiam à verdade, omitindo intencionalmente que ficou com sequelas da intervenção cirúrgica ao pé com o intuito de facilitar a contratação do seguro e nas melhores condições. A Ré só aceitou celebrar o contrato de seguro, nos moldes acordados, porque acreditou na veracidade das declarações que lhe foram prestadas, tendo sido surpreendida com estes factos após a participação do sinistro e com a conclusão da averiguação então levada a cabo com vista à verificação da invalidez reportada pelo Autor. Consequentemente, considera que o contrato de seguro que serve de fundamento à propositura da presente ação é inválido, impondo-se a improcedência da presente ação, com a sua absolvição do pedido. Na sequência de despacho a ordenar a notificação do Autor para responder à matéria de exceção invocada pela Ré na contestação, aquele apresentou articulado no qual alegou que não padece, que saiba, de osteoartrose do(s) joelho(s) ou gonartrose, nem tem falta de mobilidade nem de funcionalidade nos joelhos, concluindo como na petição inicial.
Por requerimento de 24 de março de 2022, o Autor veio requerer a intervenção principal provocada, do lado ativo, do Banco 1..., como seu associado, atenta a qualidade de beneficiário do contrato de seguro celebrado entre o Autor e a Ré, cabendo àquela instituição bancária o recebimento do capital, intervenção essa requerida na sequência de convite efetuado pelo Tribunal nesse sentido, sob pena de ilegitimidade.
Admitida a peticionada intervenção principal provocada ativa do Banco 1..., S.A:, veio este, em articulado próprio, alegar que à data de 15 de novembro de 2019 o capital em dívida do mútuo a que se referem os autos era de €38.680,67 e que, entre 15 de novembro de 2019 e 18 de maio de 2022, o Autor liquidou ao Banco, a coberto das obrigações de mútuo, a quantia de €5.075,13 relativa a reembolso de capital e a quantia de €188,08 relativa a juros remuneratórios. No mais, conclui que a ação deve ser julgada em função da prova que vier a ser produzida. * Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais. * Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: «Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente: - Condeno a R. “A..., SA” a pagar ao interveniente “Banco 1..., SA” a quantia de 38.859,89€ (trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta e nove euros e oitenta e nove cêntimos); e - Condeno a R. “A..., SA” pagar ao A. AA a quantia de 1.788,60€ (mil setecentos e oitenta e oito euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, vencidos desde 16-10-2019 até integral pagamento. As custas ficam a cargo do A. e da R. “A...” na proporção dos respectivos decaimentos (art. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC).» * Inconformada com esta decisão, veio a Ré / Apelante dela interpor o presente recurso, pretendendo a revogação da sentença e a sua absolvição, formulando, para tanto, as seguintes conclusões: «1. A apelante não se conforma com o decidido quanto à matéria de facto porquanto a douta sentença julgou como não provado que ao emitir a declaração referida no “facto provado” nº 10 o A. tinha conhecimento de que os factos aí declarados não correspondiam à verdade e, ainda, que o A. tivesse emitido tal declaração com o único intuito de facilitar a contratação do seguro e nas melhores condições. 2. O tribunal não podia ter julgado como não provados estes factos quer por se tratar de factos conclusivos, quer porque é possível extrair dos factos assentes resultado diverso daquele que se julgou, erradamente, como não provado. 3. A fundamentação da sentença deve selecionar factos julgados provados e não provados, deve expurgar matéria suscetível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos (Neste sentido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de setembro de 2017, processo n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1, sendo relator FERNANDA ISABEL PEREIRA). 4. «A seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2015, proferido no processo 306/12.6TTCVL.C1.S1, sendo relator FERNANDES DA SILVA). 5. Razão mais do que suficiente para que não possa constar da matéria julgada não provada que o A. não tinha conhecimento de que não correspondia à verdade a declaração em que menciona não tenho qualquer problema de mobilidade e a minha situação não requer qualquer acompanhamento médico, nem que tal declaração foi produzida com o intuito de facilitar a contratação do seguro e nas melhores condições. 6. Os factos elencados como não provados encerram matéria de índole conclusiva cuja afirmação e/ou negação é suscetível de conduzir, só por si, ao desfecho da ação. 7. Impõe-se a alteração do julgamento da matéria de facto, excluindo-se os dois pontos que se incluiu na matéria de facto como não provados, por não integrarem acontecimentos ou factos concretos, mas traduzirem apenas juízos jurídico-conclusivos, tal como se extrai do artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, interpretado a contrario sensu. 8. O tribunal de primeira instância ao incluir na fundamentação de facto da sentença matéria meramente conclusiva, pronuncia-se sobre questão de que não podia tomar conhecimento, sendo esta causa de nulidade da sentença, tal como se extrai do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. 9. Tal como resulta da douta sentença em apreciação, o contrato de seguro que é o fundamento da presente ação foi celebrado em abril de 2007, isto é, em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, que veio estabelecer o Regime Jurídico do Contrato de Seguro. 10. A decisão a proferir nos presentes autos impõe a interpretação e aplicação do disposto no artigo 429.º do Código Comercial. 11. Conclui a douta sentença que a invalidade do contrato de seguro, com base em declarações inexatas ou reticentes nos termos do referido artigo 429.º do Código Comercial, exige a verificação simultânea de três requisitos: - A existência de declaração desconforme ou insuficiente face à realidade por parte do proponente do seguro; - O conhecimento por parte do proponente daquela desconformidade ou insuficiência ou ocorrência de uma situação em que o mesmo podia e devia conhecer dessa desconformidade ou insuficiência, e - A suscetibilidade de tal declaração influenciar a celebração e/ou o clausulado de contrato de seguro. 12. No que concerne ao primeiro dos pressupostos, há que salientar que resulta demonstrado que o recorrido declarou que não tinha qualquer problema de mobilidade e que a sua situação clínica não requeria qualquer acompanhamento médico. 13. Tais declarações são desconformes com a realidade porquanto está assente que à data tinha dor no joelho de carácter mecânico, isto é, que surge com o movimento e alivia com o repouso, e claudicava do membro. 14. A expressão - problemas de mobilidade - foi escolhida pelo Autor, qualquer pessoa colocada na posição de um declaratário normal percebe que ao referir que não tem problemas de mobilidade está a transmitir a terceiro que não tem dificuldade em deslocar-se normalmente, isto é, que não claudica, que consegue correr normalmente e não tem qualquer debilidade no apoio do calcanhar no chão. 15. Sendo também imperioso concluir que o recorrido tinha conhecimento da desconformidade das suas declarações face às limitações que sentia na marcha, recorde-se que o recorrido claudicava e não conseguia correr de forma duradoura. 16. Para o artigo 429.º do Código Comercial (e para a invalidade/anulabilidade do contrato de seguro, ali prevista) apenas importa que, em função de inexatidões/omissões nas declarações ou informações prestadas pelo tomador/segurado, não tenha havido um cálculo exato do risco e do prémio do seguro pelo segurador. 17. Da matéria assente resulta que a R., por carta de 3-4-2007, solicitou o envio de “declaração assinada a informar se ficou com sequelas da intervenção cirúrgica efetuada ao pé e à perna”, a fim de possibilitar a respetiva análise da aceitação da proposta e que só aceitou celebrar o contrato de seguro nos moldes acordados porque acreditou na veracidade das declarações que foram prestadas pelo A. 18. Temos, pois, por verificados todos os pressupostos que a douta sentença define como essenciais para a procedência da exceção invocada pela recorrente, e que extrai do artigo 429.º do Código Comercial, o que impõe a alteração do decidido com a anulação do contrato de seguro celebrado e a improcedência da ação. 19. «A hipótese do sinistro se ter ficado a dever, em caso de seguro de vida, a doença que não está diretamente relacionada (que nada tem a ver) com o facto ou circunstância omitidos ou inexatamente declarados é, à luz do artigo 429.º do Código Comercial, irrelevante, ou seja, o nexo causal entre a inexatidão/omissão e o sinistro não é requisito de anulabilidade do contrato de seguro». (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de fevereiro de 2021, processo 2100/18.1T8STR.E1,S1, sendo relator ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS) 20. «IV - Daí recair sobre a seguradora apenas e tão só o ónus da prova da verificação destes pressupostos da anulabilidade do contrato de seguro em causa, nos termos do disposto no artigo 342º, nº 2, do Código Civil, não se exigindo a prova do carácter doloso das declarações inexatas ou reticentes e/ou de que essas declarações influíram, efetivamente, sobre a celebração ou condições contratuais fixadas, do nexo de causalidade entre a informação inexata ou omitida e a verificação do risco coberto pelo contrato de seguro nem da verificação deste risco. V. Imprescindível à declaração desta anulabilidade é tão somente a existência de uma declaração inexata ou reticente que seja suscetível de influenciar a seguradora na sua decisão de contratar, irrelevando, por isso, que exista, ou não, nexo causal entre a doença omitida nas declarações prestadas pelo segurado na proposta de seguro e a que efetivamente se revelou letal ou determinante da invalidez total e permanente. V. Provando-se que o autor, segurado, omitiu, aquando da subscrição da proposta de adesão ao contrato de seguro vida, o facto de já, anteriormente, ter sofrido um enfarte de miocárdio agudo e de ter sido submetido a dois cateterismos, que a seguradora avaliou e aceitou celebrar o contrato de seguro no pressuposto de que as declarações prestadas não padeciam de incorreções ou omissões e que se a ré tivesse tido conhecimento das referidas patologias do autor não teria celebrado o contrato de seguro nos termos em que o fez, nomeadamente, no que diz respeito à cobertura de invalidez total e permanente, haverá que concluir pela anulabilidade do contrato. (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de novembro de 2020, processo 3471/17.2T8VNG.P1.S1, sendo relator ROSA TCHING).» * O Autor / Apelado contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso e a manutenção da sentença recorrida, concluindo: «1. O douto Tribunal a quo julgou corretamente a matéria de facto ao considerar não provado que: “1 – Ao emitir a declaração referida no “facto provado” nº 10, o A. Tinha conhecimento de que os factos aí declarados não correspondiam à verdade”; e “2 – O A. emitiu tal declaração com o único intuito de facilitar a contratação do seguro e nas melhores condições”; 2. o ónus da prova relativamente à aludida matéria de facto julgada não provada competia exclusivamente à Recorrente – que, todavia, não logrou fazer tal prova; 3. o douto Tribunal a quo não incluiu “na fundamentação de facto da sentença matéria meramente conclusiva”, não se pronunciou “sobre questão de que não podia tomar conhecimento”, nenhuma nulidade afetando a sentença sub judice; 4. o A. nunca impediu (por ação ou omissão) a Recorrente de, querendo, proceder a uma mais exata avaliação do risco que assumiu; 5. o risco objeto do seguro era – a título principal - a própria vida do A. e – a título complementar - a sua invalidez total e permanente; 6. o que determinou a obrigação de a Recorrente pagar os capitais devidos não foi um qualquer problema ortopédico ou fisiátrico do A., mas uma grave patologia cardíaca que apenas em 2016 lhe foi diagnosticada e que este desconhecia em 2007; 7. o A., à data de 05.04.2007, desconhecia estar a emitir uma declaração desconforme ou insuficiente, tal como desconhecia então sofrer de “osteoartrose”; 8. a Recorrente nunca alegou taxativamente que não celebraria o contrato de seguro sub judice ou que o celebraria em moldes diferentes caso tivesse conhecimento da aludida osteoartrose; 9. conforme bem decidiu o douto Tribunal a quo, improcede a exceção invocada pela Recorrente – que, como consequência, não pode prevalecer-se da anulabilidade do contrato de seguro em questão; 10. a douta sentença recorrida não viola qualquer disposição legal.» * Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo. * Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Delimitação do objeto do recurso Da análise das conclusões vertidas pela Recorrente nas suas alegações, que versam sobre a decisão recorrida e que delimitam o objeto do recurso, estando o Tribunal impedido de conhecer de matérias não incluídas nessas conclusões, com exceção das que sejam de conhecimento oficioso, nos termos do previsto nos artigos 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões: 1ª Se a sentença recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil. * II – FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Na sentença recorrida consideraram-se, com interesse para a decisão, os seguintes factos provados e não provados: Factos provados 1. O A. nasceu no dia ../../1964. 2. No dia 16 de Abril de 2007, o A. outorgou a escritura de “compra e venda e mútuo com hipoteca” junta como doc. nº 2 à petição, através da qual, pelo preço global de €60.000,00 adquiriu, por compra efectuada a BB e mulher CC, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Frades sob o número ...21 da freguesia ... e o prédio rústico também descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Frades sob o número ...24 da freguesia .... 3. Pela mesma escritura, o A. confessou-se devedor ao “Banco 1..., S.A.” da quantia de € 59 000,00 que desta entidade bancária recebeu a título de empréstimo para a aquisição do prédio urbano atrás referido. 4. Tal empréstimo foi concedido em 16-4-2007 pelo “Banco 1..., S.A.” ao A. pelo prazo de trezentos e sessenta meses, a contar do dia 5-5-2007, e seria amortizado em trezentas e sessenta prestações mensais de capital e juros, vencendo-se a primeira no dia 5-5-2007. 5. Nos termos constantes da cláusula 10ª, nº 2, do documento complementar àquela escritura, o A. obrigou-se a contratar um seguro de vida, fazendo inserir na respectiva apólice que o “Banco 1...” seria credor hipotecário e que, em consequência, as indemnizações que sejam devidas em caso de sinistro reverterão para o referido banco. 6. No dia 19-3-2007, o A. subscreveu a proposta de adesão ao seguro “vida” da Ré “A..., SA” junta como doc. nº 3 à petição, visando segurar o capital então previsto mutuar de 59.000 €, pelo prazo de 360 meses. 7. Nessa proposta, o A. assinalou, na respectiva quadrícula, a resposta “Sim” às seguintes questões nºs 1 e 4: “1 – Já o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica?” (…) 4 – Tem alguma alteração física ou funcional, teve algum acidente grave, foi submetido a alguma intervenção cirúrgica ou recebeu alguma transfusão de sangue?”. 8. Nessa mesma proposta, o A. especificou e pormenorizou o seguinte: “Questão 1: Pé e perna esquerda 1997; Questão 4: Operação pé e perna esquerda 1997”. 9. Por carta de 3-4-2007, junta como doc. nº 4 à petição, a Ré comunicou ao A. a recepção da referida proposta de adesão de seguro de vida por este formulada, mais lhe solicitando o envio de “declaração assinada a informar se ficou com sequelas da intervenção cirúrgica efectuada ao pé e à perna”, a fim de possibilitar a respectiva análise da aceitação da proposta. 10. Para satisfação e em cumprimento do assim solicitado pela Ré, o A. dirigiu-se à então agência de .../Banco 1...”, onde, no dia 5-4-2007, declarou por escrito, através de documento particular enviado por esta agência bancária à Ré, junto como doc. nº 5 à petição, o seguinte: “Relativamente à cirurgia a que fui submetido ao pé e à perna declaro que: tenho cicatrizes, mas não tenho qualquer problema de mobilidade. A minha situação não requer qualquer acompanhamento médico. A profissão que exerço, operador de equipamento portuário, exige que esteja a 100%”. 11. O A. trabalhava, nessa altura, como operador de equipamento portuário, exercendo tais funções desde ../../1989. 12. A Ré recebeu esta informação escrita prestada pelo A. e, após análise, decidiu aceitar o seguro de “crédito imobiliário vida risco” titulado pela apólice número ...90, com o certificado número ...81, tendo por pessoa segura o aqui A. e por beneficiários o “Banco 1...” e o A. (ou seus herdeiros, para eventual remanescente), associado ao empréstimo número ...83..., com início em 16 de Abril de 2007. 13. O referido contrato de seguro foi anual e sucessivamente renovado, vigorando entre o A. e a Ré desde 16 de Abril de 2007, sem qualquer interrupção, tendo o A. continuamente procedido ao pagamento do prémio de seguro. 14. No dia 14-1-2019, a Ré emitiu e enviou ao A. a acta adicional ao certificado individual nº ...81 do referido seguro, junta como doc. nº 6 à petição, actualizando o valor do respectivo prémio, “com efeito a 1 de Janeiro”, com o capital seguro durante o ano de 2019 de € 40.648,49 e com as seguintes coberturas: A) A título principal, a morte do segurado, com data máxima de permanência de 31.12.2043; e B) A título complementar, a invalidez total e permanente do segurado, com data máxima de permanência de 31.12.2028. 15. Consta dessa acta que, em qualquer dos casos, o primeiro beneficiário seria o “Banco 1..., S.A.”, com carácter irrevogável em 100% do capital em dívida do empréstimo ...83..., no máximo de € 40.648,49 e, para o eventual remanescente, os respectivos restantes beneficiários, ou seja, os herdeiros legais do aqui A., em caso de morte, ou o próprio A., em caso de vida. 16. Nos termos do referido contrato de seguro, a Ré assumiu garantir, “nos termos das Condições Gerais e Especiais aplicáveis, o pagamento aos beneficiários designados do Capital Seguro estipulado neste Certificado Individual ou Acta adicional”. 17. O capital assegurado pelo contrato de seguro sub judice “é, para cada cobertura e em cada ano da sua duração, igual ao valor do capital em dívida atualizado”, 18. Mais consta desse contrato que “o pagamento do capital seguro torna-se exigível no momento em que se verifique em relação à pessoa segura um dos riscos cobertos”. 19. No ano de 2016, foi diagnosticada ao A. miocardiopatia dilatada idiopática, com quadro de insuficiência cardíaca congestiva classe III da NYHA e com depressão severa da função global do ventrículo esquerdo. 20. Até ao referido ano de 2016, nunca o A. tinha tido conhecimento de que padecia da referida patologia cardíaca. 21. A referida patologia cardíaca determinou, após Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 31-10-2017, a incapacidade absoluta e permanente do A. para o exercício das suas funções laborais, com a consequente cessação, em 31-11-2027 (devendo ler-se 30-11-2017, tratando-se de um manifesto lapso de escrita), da respectiva actividade profissional e aposentação por invalidez. 22. Face à sua absoluta e definitiva incapacidade permanente para o trabalho e à sua reforma por invalidez, o A. interpelou a Ré para que procedesse ao pagamento ao “Banco 1..., S.A.” do capital então em dívida, relativo ao empréstimo número ...83.... 23. Por carta datada de 16.10.2019, a Ré solicitou ao A. o envio de mais documentação “relativa à situação de invalidez” que o afecta, para que pudesse “continuar a análise do processo de indemnização”. 24. Posteriormente, por carta datada de 15-11- 2019, junta como doc. nº 11 à petição, a Ré comunicou ao A. o seguinte: “Na sequência da conclusão da análise dos processos de indemnização em epígrafe, somos a informar que procedemos à exclusão de V.Exa do Contrato de Seguro de Vida, nos termos do artº. 24º e 25º do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16/04, uma vez que aquando da sua celebração terem sido omitidas e proferidas declarações inexactas, as quais eram essenciais e significativas para apreciação e aceitação do risco. Nestas condições verificámos que não declarou a patologia que era portador e que foi diagnosticada em data anterior à celebração do contrato de seguro que se tivesse sido declarada, teria condicionado a aceitação do risco. Esclarecemos ainda que é através da Proposta de Seguro e respectivo Questionário Médico que a Companhia pode avaliar e aceitar os riscos garantidos ao abrigo do referido Contrato de Seguro. (…) Nestas circunstâncias lamentamos informar V.Exas que, nos termos do estabelecido nas Condições Gerais e Especiais da Apólice, declinamos qualquer responsabilidade pelo pagamento do capital seguro na Apólice, procedendo nesta data à anulação do Contrato de Seguro”. 25. O A. desconhecia ser portador de qualquer patologia cardíaca em 19-3-2007, quando preencheu o questionário médico e celebrou o seguro com a R.. 26. Aquando da interpelação efectuada pelo A. à R., em Outubro de 2019, para que esta efectuasse o pagamento devido do montante segurado, o capital vincendo devido pelo A. ao “Banco 1..., S.A.”, no âmbito do referido empréstimo, ascendia a € 38.859,89. 27. Em 15-11-2019, o capital em dívida no âmbito do referido empréstimo ascendia a 38.680,67 €. 28. O A. vem pagando ao “Banco 1..., S.A.” as prestações mensais de capital e juros relativas ao referido empréstimo. 29. O A. sofreu, em 1997, esfacelo do calcanhar do pé esquerdo, tendo daí advindo intervenções frequentes e condicionamento da marcha, com sobrecarga das restantes articulações com desenvolvimento de gonartrose/osteoartrose bilateral do joelho e artroses do pé esquerdo, bem como perturbações degenerativas da coluna. 30. A referida gonartrose caracteriza-se pela dor no joelho de carácter mecânico, isto é, surge com o movimento e alivia com o repouso, sendo caracterizada por rigidez ao iniciar os movimentos, derrame articular ou “inchaço do joelho”, deformidade progressiva do joelho e claudicação do membro, por defesa à dor. 31. O doente que sofre de osteoartroses do joelho tem dificuldade em fazer apoio sobre o joelho artrósico, obrigando-o a “mancar”. 32. À data da subscrição da proposta de seguro, em Março de 2007, o A., por força da referida osteoartrose, mancava ligeiramente e não conseguia correr de forma duradoura, nem praticar desportos de alta intensidade, por força de debilidade de apoio do calcanhar esquerdo no chão. 33. Após a intervenção cirúrgica ocorrida, em 1997 e, designadamente, em 2005, o A. sentia ocasionalmente, no Inverno, por exposição ao frio e à humidade, algum incómodo na zona da articulação entre o pé e a perna esquerda. 34. Em data não concretamente apurada, mas depois do ano de 2012, foi transmitido ao A. pelo Sr. Dr. DD, que acompanhava a sua situação clínica, a possibilidade de padecer de osteoartrose. 35. A patologia cardíaca de que o A. padece e que determinou a sua incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções laborais não foi causada, nem tem qualquer relação, com a aludida osteoartrose. 36. A R. só aceitou celebrar o contrato de seguro nos moldes acordados porque acreditou na veracidade das declarações que lhe foram prestadas pelo A.. Factos não provados 1) Ao emitir a declaração referida no “facto provado” nº 10, o A. tinha conhecimento de que os factos aí declarados não correspondiam à verdade. 2) O A. emitiu tal declaração com o único intuito de facilitar a contratação do seguro e nas melhores condições. * Fundamentação de direito 1 – Se a sentença recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil Segundo o preceito em causa, “a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. O disposto nesta norma está diretamente relacionado com o artigo 608°, n° 2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. A nulidade da decisão por excesso de pronúncia, contemplada na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC serve de cominação para o desrespeito do artigo 608.º, n.º 2, do mesmo diploma, reconduzindo-se os vícios aí previstos à inobservância dos estritos limites do poder cognitivo do Tribunal. Ela só ocorre quando o Tribunal se pronuncia sobre questões jurídicas de que não poderia conhecer, “designadamente porque não foram levantadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso”[1]. A dificuldade está em saber o que deve entender-se por questões jurídicas neste contexto. E quanto a esta matéria, a jurisprudência e a doutrina têm entendido que essas questões que o Tribunal pode conhecer, para além daquelas cujo conhecimento oficioso a lei permite ou impõe, identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir e com as exceções invocadas. Não serão os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções[2]. Em consonância com este entendimento, e tal como decorre do artigo 615º, do Código de Processo Civil, no qual as nulidades da sentença se encontram taxativamente previstas, conclui-se que nelas não se inclui o erro de julgamento de facto ou de direito, inerentes ao mérito da decisão. As nulidades sancionam vícios formais, de procedimento, error in procedendo, e não o erro de julgamento, error in judicando, o erro eventualmente cometido na perceção da realidade fáctica (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), que conduzem à não conformidade da decisão com o direito substantivo aplicável. Como se evidencia no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-11-2021[3] «a violação das normas processuais que disciplinam, em geral e em particular (artigos 607º a 609º do Código de Processo Civil), a elaboração da sentença - do acórdão - (por força do nº 2 do artigo 663º e 679º), enquanto ato processual que é, consubstancia vício formal ou error in procedendo e pode importar, designadamente, alguma das nulidades típicas previstas nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos ex vi nº 1 do artigo 666º e artigo 679º do Código de Processo Civil).». A arguição da nulidade prevista na citada alínea d) revela-se, assim, absolutamente infundada. Por conseguinte, e sem necessidade de outras considerações, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que a decisão recorrida não padece da causa de nulidade invocada e, por via disso, o recurso improcede quanto a esta questão. * Na sentença recorrida o Tribunal a quo deu como não provados os seguintes factos: “1) Ao emitir a declaração referida no “facto provado” nº 10, o A. tinha conhecimento de que os factos aí declarados não correspondiam à verdade. 2) O A. emitiu tal declaração com o único intuito de facilitar a contratação do seguro e nas melhores condições.” Com interesse para o conhecimento desta questão importa ter presente que o art.º 662.º do Código de Processo Civil dispõe, no seu nº 1, que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Como refere Abrantes Geraldes[5],“Com a redacção do art. 662º pretendeu-se que ficasse claro que, sem embargo de correção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afetam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos, e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras da experiência… fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia… sem embargo, das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido, nem lhe é permitido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo Tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respectivas alegações que circunscrevem o objecto de recurso”. Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/10/2018[6], que define bem o “quadro” em que funciona a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação: “I. A apreciação da decisão de facto impugnada pelo Tribunal da Relação não visa um novo julgamento da causa, mas, antes, uma reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal de 1ª Instância com vista a corrigir eventuais erros da decisão. II. No âmbito dessa apreciação, incumbe ao Tribunal da Relação formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em primeira instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir [ cfr. nº 2, als. a) e b) do artigo 662º do CPC], à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.” Por seu lado, o artigo 640.º, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição: a) “os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” [tem que haver uma indicação clara e inequívoca dos segmentos da decisão que considera afetados por erro de julgamento; ou seja, essa indicação tem que ser de molde a não implicar uma atividade de interpretação e integração das alegações do recorrente, tendo o Tribunal que encontrar na matéria de facto provada e não provada a matéria que o mesmo pretenderia impugnar, o que, aliás, está vedado ao Tribunal, face ao princípio do dispositivo]; b) “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” [tem que fundamentar os motivos da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos – constantes dos autos ou da gravação – que, no seu entender, implicam uma decisão diversa da impugnada]; c) “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”; d) “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. O citado artigo 640.º impõe, pois, um ónus rigoroso ao recorrente, cujo incumprimento implica a rejeição imediata do recurso. Como evidencia António Santos Abrantes Geraldes[7], será de rejeitar total ou parcialmente o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto em alguma das seguintes situações: «a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artigos 635.º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC)); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC)); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc). d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento de impugnação». Quanto a esta situação importa, no entanto, ter presente que o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão nº 12/2023, de 17 de outubro de 2023[8], uniformizou a seguinte jurisprudência: «Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações». Feitas estas considerações de ordem geral, e passando ao caso concreto, a Recorrente sustenta que os pontos 1) e 2) dos factos não provados devem ser eliminados, quer por se tratar de factos conclusivos, quer porque é possível extrair dos factos assentes resultado diverso daquele que se julgou, erradamente, como não provado. * 3ª Se ocorreu erro de julgamento do Tribunal a quo, justificando os factos provados e o direito aplicável decisão de improcedência da ação O objeto dos presentes autos reporta-se a um contrato de seguro celebrado entre o Autor e a Ré /Recorrente em 16 de Abril de 2007. Em geral, o contrato de seguro é o contrato pelo qual uma das partes (o segurador), em troca do pagamento de uma soma em dinheiro (prémio) por parte do outro contratante (segurado), se obriga a manter indemne o segurado dos prejuízos que podem derivar de determinados sinistros ou casos fortuitos ou ainda a pagar uma soma em dinheiro ao próprio segurado ou a terceiros. Resulta da factualidade provada que, por força daquele contrato de seguro, a Ré obrigou-se, a título principal, a pagar ao interveniente “Banco 1...”, em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva do Autor, o capital em dívida (do contrato de mútuo celebrado entre o “Banco 1...” e o Autor) à data do evento que fizesse funcionar as garantias. A título complementar, a Ré obrigou-se a pagar ao Autor (ou aos seus descendentes) o remanescente desse capital seguro que não fosse utilizado para pagar o montante em dívida nesse empréstimo. Uma vez que o contrato de seguro em causa foi celebrado em 16 de abril de 2007, em matéria de condições de validade substancial ou formal ou dos efeitos da sua invalidade não tem aplicação o novo regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Dec. Lei nº 72/2008 de 16.04, em vigor desde 1 de Janeiro de 2009, sendo antes de aplicar o regime jurídico vigente à data da sua celebração, ou seja, o disposto no artigo 429º, do Código Comercial. Aliás, esta posição foi seguida na sentença recorrida e não é colocada em causa por qualquer das partes. Com efeito, segundo o artigo 12.º, n.º 2, 1.ª parte, do Código Civil, «quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos». Nos termos do apontado regime legal, em matéria de validade substancial e formal de um negócio jurídico são, pois, em regra, aplicáveis as normas vigentes à data da sua celebração. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 23.02.2021[11], «(…) em relação aos contratos de seguro celebrados antes de 01/01/2009 (…), observa-se a distinção, constante do art. 12.º/2 do C. Civil, entre as normas que versam sobre a validade ou os efeitos dos factos constitutivos do contrato de seguro, em que são aplicáveis as normas vigentes na lei antiga, e as normas que regulam o conteúdo da relação contratual, abstraindo-se dos factos a que lhe deram origem, em que lei nova é imediatamente aplicável (aos contratos de seguro celebrados antes da entrada em vigor de tal lei nova). «O que significa que à questão sob litígio se aplicam (…) as normas legais em vigor no momento da celebração do contrato (…), uma vez que estão em causa as consequências (em termos de invalidade contratual e/ou de alteração/cessação contratual) que ambas as leis (antiga e nova), cada uma ao seu modo, associam ao incumprimento, por parte do segurado, do dever de declarar com exatidão o risco, antes do início do contrato; conclusão esta (…) reforçada pelo art. 3.º do referido diploma preambular, em que também se dispõe que “nos contratos de seguro com renovação periódica, o regime jurídico do contrato de seguro aplica-se a partir da primeira renovação posterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com exceção das regras respeitantes à formação do contrato, nomeadamente as constantes dos artigos 18.º a 26.º (…) do regime jurídico do contrato de seguro” (estando, na lei nova, as consequências do incumprimento do referido dever pré-contratual nos arts. 24.º a 26.º (…)». Do exposto resulta que em matéria de validade do contrato de seguro em causa nos autos e dos efeitos da sua invalidade aplica-se o regime jurídico vigente à data da sua celebração, ou seja, o disposto no artigo 429.º do Código Comercial. Problematiza-se no recurso a chamada “declaração inicial do risco”, no âmbito do contrato de seguro do ramo Vida, que implica o dever de declaração exata de todos os factos ou circunstâncias com influência na validade e condições do contrato. Dispunha o artigo 429º do Código Comercial que “Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”. Pese embora a referência à nulidade, conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de janeiro de 2023[12], «é convergente a opinião de que o preceito legal prevê a anulabilidade do contrato, ou seja, a anterior “nulidade relativa”, por razões de ordem histórica e por estarem em causa interesses particulares e não qualquer norma de natureza pública (cf., por ex., Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro, pág.61, Ac do STJ de 19/10/93, C.J. ano I, tomo III, pág.74, de 3/3/98, C.J. ano VI, tomo I, pág.103 e de 15/6/99, BMJ 488, pág.381 ). O fundamento da anulabilidade radica na exacta determinação do risco do contrato de seguro, sancionando-se as declarações inexactas ou reticentes de factos conhecidos do segurado e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, porque a seguradora ou não teria concluído o contrato (erro essencial) ou exigiria outras condições mais onerosas para o segurado (erro incidental).» Esta sanção da anulabilidade do contrato de seguro contemplada no artigo 429º, do Código Comercial, constitui um afloramento do erro vício que atinge os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objeto do negócio, previsto nos artigos 251º e 247º, ambos do Código Civil, sendo seus pressupostos de verificação, conforme se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de 11 de novembro de 2020[13]: «i) que o segurado tenha prestado declarações inexatas, não conformes com a realidade, ou reticentes, isto é, que omitem factos com interesse para a formação da vontade contratual da outra parte; ii) que essas declarações respeitem a factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro no momento da subscrição da proposta de seguro; iii) e sejam suscetíveis de influenciar a seguradora na decisão de contratar». A respeito deste requisito, como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do Processo n.º 2100/18.1T8STR.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt, importa salientar que: “Para o art. 429.º do C. Comercial (e para a invalidade/anulabilidade do contrato de seguro, ali prevista) apenas importa que, em função de inexatidões/omissões nas declarações ou informações prestadas pelo tomador/segurado, não tenha havido um cálculo exato do risco e do prémio do seguro pelo segurador, estabelecendo um regime que, sem prejuízo de há muito estar ultrapassado o contexto histórico que o fundamentou e do mesmo ser bastante favorável ao segurador, a jurisprudência e doutrina dominantes acolheram.” Sobre o tomador/ segurado recai, por conseguinte, o ónus de, no momento da formação do contrato, comunicar ao segurador todas as circunstâncias conhecidas que possam influenciar na determinação do risco, que, no caso do seguro do ramo Vida, consistirá essencialmente na informação sobre o estado de saúde da pessoa a segurar. Como se esclarece no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de dezembro de 2008[14] “A declaração inexacta é a afirmação errónea, que tanto pode ser dolosa (de má fé) como involuntária (negligente); a declaração reticente traduz-se na omissão de factos ou circunstâncias que importam para a avaliação do risco, e que devem ser do conhecimento do segurado… Mas quer a declaração inexacta – por contrário à verdade dos factos – quer a reticente – por omissiva de factos que deviam ser declarados – só relevam se tiveram influência na existência ou nas condições (como, v.g., prémios) do contrato… no mínimo deverão ser consideradas como influenciando a avaliação do risco as questões relativamente às quais existiam na proposta de seguro perguntas específicas…. Vem sendo defendido que a sanção do artigo 429.º do Código Comercial mais não é do que a previsão de um caso de erro como vício de vontade. (cf., entre outros, o Acórdão do STJ de 30 de Outubro de 2007 – 07 A2961 – relatado pelo, aqui, segundo adjunto onde se decidiu que “incidindo sobre a própria formação do contrato, as declarações falsas ou as omissões relevantes impedem a formação da vontade real da contraparte (seguradora), pois que essa formação assenta em factos ou circunstâncias ignoradas, por não reveladas ou deficientemente reveladas. Daí que, como resulta do preceito legal e é entendimento corrente, não é necessário que as declarações ou omissões influam efectivamente sobre a celebração ou condições contratuais fixadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato.” Acresce que não é exigido o nexo de causalidade entre o facto ou circunstância omitido ou inexatamente declarado e o evento desencadeador da obrigação resultante do contrato de seguro para a Seguradora. De resto, haverá que ter também em atenção a doutrina que se colhe do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 10/2001, de 21 de Novembro de 2001 (Diário da República, I A, de 27/12/2001), tirado na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça onde se sustenta, e passamos a citar: “sendo fundamental, no contrato de seguro, a confiança nas declarações emitidas pelos contraentes, para prevenir as eventuais tentativas de fraude, a lei sanciona com a invalidade os contratos em que tenha havido declarações inexatas, incompletas ou prestadas com reticências, com omissões por parte do tomador do seguro e que influam sobre a existência ou condições do contrato, sendo inócua a intenção do segurado. (…) A avaliação do que sejam declarações inexatas, ou omissões relevantes, determinantes do regime de invalidade do negócio, terá de ser feito caso a caso”. Revertendo ao caso concreto, relembremos os seguintes factos essenciais: (2.) No dia 16 de Abril de 2007, o A. outorgou a escritura de “compra e venda e mútuo com hipoteca” junta como doc. nº 2 à petição, através da qual, pelo preço global de €60 000,00 adquiriu, por compra efectuada a BB e mulher CC, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Frades sob o número ...21 da freguesia ... e o prédio rústico também descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Frades sob o número ...24 da freguesia .... (3.) Pela mesma escritura, o A. confessou-se devedor ao “Banco 1..., S.A.” da quantia de € 59 000,00 que desta entidade bancária recebeu a título de empréstimo para a aquisição do prédio urbano atrás referido. (5.) Nos termos constantes da cláusula 10ª, nº 2, do documento complementar àquela escritura, o A. obrigou-se a contratar um seguro de vida, fazendo inserir na respectiva apólice que o “Banco 1...” seria credor hipotecário e que, em consequência, as indemnizações que sejam devidas em caso de sinistro reverterão para o referido banco. (6.) No dia 19-3-2007, o A. subscreveu a proposta de adesão ao seguro “vida” da Ré “A..., SA” junta como doc. nº 3 à petição, visando segurar o capital então previsto mutuar de 59 000 €, pelo prazo de 360 meses. (7.) Nessa proposta, o A. assinalou, na respectiva quadrícula, a resposta “Sim” às seguintes questões nºs 1 e 4: “1 – Já o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica?” (…) 4 – Tem alguma alteração física ou funcional, teve algum acidente grave, foi submetido a alguma intervenção cirúrgica ou recebeu alguma transfusão de sangue?”. (8.) Nessa mesma proposta, o A. especificou e pormenorizou o seguinte: “Questão 1: Pé e perna esquerda 1997; Questão 4: Operação pé e perna esquerda 1997”. (9.) Por carta de 3-4-2007, junta como doc. nº 4 à petição, a Ré comunicou ao A. a recepção da referida proposta de adesão de seguro de vida por este formulada, mais lhe solicitando o envio de “declaração assinada a informar se ficou com sequelas da intervenção cirúrgica efectuada ao pé e à perna”, a fim de possibilitar a respectiva análise da aceitação da proposta. (10.) Para satisfação e em cumprimento do assim solicitado pela Ré, o A. dirigiu-se à então agência de .../Banco 1...”, onde, no dia 5-4-2007, declarou por escrito, através de documento particular enviado por esta agência bancária à Ré, junto como doc. nº 5 à petição, o seguinte: “Relativamente à cirurgia a que fui submetido ao pé e à perna declaro que: tenho cicatrizes, mas não tenho qualquer problema de mobilidade. A minha situação não requer qualquer acompanhamento médico. A profissão que exerço, operador de equipamento portuário, exige que esteja a 100%”. (12.) A Ré recebeu esta informação escrita prestada pelo A. e, após análise, decidiu aceitar o seguro de “crédito imobiliário vida risco” titulado pela apólice número ...90, com o certificado número ...81, tendo por pessoa segura o aqui A. e por beneficiários o “Banco 1...” e o A. (ou seus herdeiros, para eventual remanescente), associado ao empréstimo número ...83..., com início em 16 de Abril de 2007. (29.) O A. sofreu, em 1997, esfacelo do calcanhar do pé esquerdo, tendo daí advindo intervenções frequentes e condicionamento da marcha, com sobrecarga das restantes articulações com desenvolvimento de gonartrose/osteoartrose bilateral do joelho e artroses do pé esquerdo, bem como perturbações degenerativas da coluna. (30.) A referida gonartrose caracteriza-se pela dor no joelho de carácter mecânico, isto é, surge com o movimento e alivia com o repouso, sendo caracterizada por rigidez ao iniciar os movimentos, derrame articular ou “inchaço do joelho”, deformidade progressiva do joelho e claudicação do membro, por defesa à dor. (31.) O doente que sofre de osteoartroses do joelho tem dificuldade em fazer apoio sobre o joelho artrósico, obrigando-o a “mancar”. (32.) À data da subscrição da proposta de seguro, em Março de 2007, o A., por força da referida osteoartrose, mancava ligeiramente e não conseguia correr de forma duradoura, nem praticar desportos de alta intensidade, por força de debilidade de apoio do calcanhar esquerdo no chão. (33.) Após a intervenção cirúrgica ocorrida, em 1997 e, designadamente, em 2005, o A. sentia ocasionalmente, no Inverno, por exposição ao frio e à humidade, algum incómodo na zona da articulação entre o pé e a perna esquerda. (19.) No ano de 2016, foi diagnosticada ao A. miocardiopatia dilatada idiopática, com quadro de insuficiência cardíaca congestiva classe III da NYHA e com depressão severa da função global do ventrículo esquerdo. (20.) Até ao referido ano de 2016, nunca o A. tinha tido conhecimento de que padecia da referida patologia cardíaca. (21.) A referida patologia cardíaca determinou, após Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 31-10-2017, a incapacidade absoluta e permanente do A. para o exercício das suas funções laborais, com a consequente cessação, em 31-11-2027 (devendo ler-se 30-11-2017, tratando-se de um manifesto lapso de escrita), da respectiva actividade profissional e aposentação por invalidez. (35.) A patologia cardíaca de que o A. padece e que determinou a sua incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções laborais não foi causada, nem tem qualquer relação, com a aludida osteoartrose. (22.) Face à sua absoluta e definitiva incapacidade permanente para o trabalho e à sua reforma por invalidez, o A. interpelou a Ré para que procedesse ao pagamento ao “Banco 1..., S.A.” do capital então em dívida, relativo ao empréstimo número ...83.... (24.) Posteriormente, por carta datada de 15-11- 2019, junta como doc. nº 11 à petição, a Ré comunicou ao A. o seguinte: “Na sequência da conclusão da análise dos processos de indemnização em epígrafe, somos a informar que procedemos à exclusão de V.Exa do Contrato de Seguro de Vida, nos termos do artº. 24º e 25º do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16/04, uma vez que aquando da sua celebração terem sido omitidas e proferidas declarações inexactas, as quais eram essenciais e significativas para apreciação e aceitação do risco. Nestas condições verificámos que não declarou a patologia que era portador e que foi diagnosticada em data anterior à celebração do contrato de seguro que se tivesse sido declarada, teria condicionado a aceitação do risco. Esclarecemos ainda que é através da Proposta de Seguro e respectivo Questionário Médico que a Companhia pode avaliar e aceitar os riscos garantidos ao abrigo do referido Contrato de Seguro. (…) Nestas circunstâncias lamentamos informar V.Exas que, nos termos do estabelecido nas Condições Gerais e Especiais da Apólice, declinamos qualquer responsabilidade pelo pagamento do capital seguro na Apólice, procedendo nesta data à anulação do Contrato de Seguro”. (36.) A R. só aceitou celebrar o contrato de seguro nos moldes acordados porque acreditou na veracidade das declarações que lhe foram prestadas pelo A.. Perante esta factualidade provada, impõe-se concluir que a mesma permite à Ré Seguradora invocar a anulação do contrato, atenta a redação do artigo 429º do Código Comercial, supra referida, porquanto: - Provou-se que o Autor, enquanto, tomador do seguro, prestou declarações inexatas e reticentes, ao emitir a declaração de 5 de abril de 2007, quando refere “Relativamente à cirurgia a que fui submetido ao pé e à perna declaro que… não tenho qualquer problema de mobilidade…A profissão que exerço …exige que esteja a 100%”. Isto porque se provou que o Autor, à data em que emitiu essa declaração, mancava ligeiramente e não conseguia correr de forma duradoura nem praticar desportos de alta intensidade, por força de debilidade de apoio do calcanhar esquerdo no chão”. Ou seja, o Autor, quando a Ré lhe solicitou o envio de uma declaração assinada a informar se ficou com sequelas da intervenção cirúrgica efetuada ao pé e à perna, respondeu de forma inexata (mancava ligeiramente, pelo que não podia jamais afirmar que não tinha qualquer problema de mobilidade nem que estava a 100%) e reticente (não conseguia correr de forma duradoura nem praticar desportos de alta intensidade, por força de debilidade de apoio do calcanhar esquerdo no chão). Com tais declarações inexatas e reticentes omitiu factos essenciais para que a Recorrente procedesse a uma exata determinação do risco que assumia. - Provou-se que se tratava de factos pessoais, que ele não podia deixar de conhecer e, como tal, tinha consciência dessas inexatidões. - Provou-se que a Ré só aceitou celebrar o contrato de seguro nos moldes acordados porque acreditou na veracidade das declarações que lhe foram prestadas pelo Autor, pelo que aquelas declarações inexatas e reticentes foram suscetíveis de influir nas condições de aceitação do contrato por parte da Ré seguradora, Mostram-se, deste modo, demonstrados todos os pressupostos exigidos pelo artigo 429º, do Código Comercial, que permitem reconhecer à Ré Seguradora o direito de anular o contrato de seguro nos termos em que o fez. Procede, pois, o recurso em matéria de direito, com a consequente revogação da decisão recorrida e absolvição da Ré quanto à totalidade dos pedidos contra ela formulados na presente ação. As custas da apelação serão da responsabilidade do Autor/Recorrido, nos termos do disposto no artigo 527º, nº1, do Código de Processo Civil. * Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora – artigo 663º, nº7, do Código de Processo Civil) …………………………………………….. …………………………………………….. …………………………………………….. * III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 5ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação procedente, impondo-se revogar a sentença recorrida e, consequentemente, julgar a ação improcedente, absolvendo a Ré A..., S.A. da totalidade dos pedidos contra ela formulados na presente ação. Custas pelo Autor / Apelado. * Porto, 7 de outubro de 2024Os Juízes Desembargadores, Teresa Pinto da Silva Fátima Andrade Manuel Domingos Fernandes __________________________ [1] Neste sentido, cf. Ac. do S.T.J. de 16-11-2021, proc. n.º 1436/15.8T8PVZ.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt. |