Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA ANDRADE | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO CESSAÇÃO DA UNIÃO DE FACTO CASA DE MORADA DE FAMÍLIA ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA FILHA MENOR INTERESSE DA FILHA | ||
| Nº do Documento: | RP2026032318514/24.5T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A não observância dos ónus de impugnação e especificação, exigidos pelo artigo 640º do CPC, nomeadamente a não identificação dos pontos factuais que são alvo de impugnação, sequer diversa redação proposta para a factualidade que vem julgada provada, impõe a rejeição imediata da reapreciação da decisão de facto. II - Na falta de acordo sobre o destino da casa da morada de família em caso de rutura da união de facto, cabe ao tribunal decidir para quem se transmite (ou concentra no caso de ambos serem arrendatários) o arrendamento da casa de morada de família, para tanto levando em conta, a necessidade concreta de cada um dos membros da ex união de facto e os interesses dos filhos. Sem prejuízo de outros fatores relevantes que aos autos venham aportados com relevo para aferir da necessidade da casa de morada de família. III - Apresentando requerente e requerido, pais de uma filha menor e membros da união de facto cuja rutura vem reconhecida, uma situação económico-financeira que não evidencia grande disparidade, deve ser o interesse da filha com residência fixada com um dos progenitores o verdadeiro critério diferenciador que justifica que o arrendamento da casa seja atribuído a esse mesmo progenitor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 18514/24.5T8PRT.P1
3ª Secção Cível
Relatora - M. Fátima Andrade Adjuntos - Jorge Martins Ribeiro e Carla Torres
Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Jz. de Família e Menores do Porto
Apelante/ AA
Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC): ……………………………………………….. ……………………………………………….. ………………………………………………..
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
1) AA instaurou a presente ação especial de atribuição de casa de morada de família contra BB, peticionando: “reconhecendo-se que a Autora, sendo coabitante autorizada do prédio sito ao Bairro ..., no Porto, do qual é proprietária e senhoria a Câmara Municipal do Porto, tem direito à transmissão do arrendamento desse prédio para si própria de forma exclusiva, deve o pedido ser julgado procedente por provado e, consequentemente: a) Ser decretada a transmissão do arrendamento do prédio locado sito à Bairro ..., no Porto, do qual é proprietária e senhoria a Câmara Municipal do Porto, para a Autora, na qualidade de única locatária, com exclusão do Réu do mesmo contrato; b) Ser o Réu condenado a reconhecer e a respeitar o direito de arrendamento da Autora sobre o locado, retirando-se do mesmo e abstendo-se da prática de quaisquer atos turbadores ou de alguma forma perturbadores do exercício daquele direito da Autora;” Para tanto alegou em suma: - A. e R. viveram um união de facto desde meados de 2013, dessa união tendo nascido a filha de ambos CC em ../../2014 que com a autora reside; - Desde a sua constituição, a família habitou permanentemente a casa sita no Bairro ..., no Porto, onde ainda hoje permanecem autora e filha menor; - Trata-se de um imóvel propriedade da CMP arrendado inicialmente ao pai do R. DD, para quem foi transmitida a posição contratual de arrendatário com a renda atual de € 84,75, estando a autora inscrita/averbada como “coabitante autorizado”; - Devido aos comportamentos imputados ao réu e que a autora descreveu e que entre o mais alegou deram origem a queixas crime por violência doméstica, manifestou a autora ao réu o fim da união de facto em ../../2023, exigindo-lhe a separação definitiva, na sequência do que este saiu de casa, tendo ido viver para casa da sua mãe, tento quanto é do conhecimento da autora; - Desde então o casal está separado de facto, apesar de o R. frequentemente regressar à casa da família alterado e embriagado, perturbando o sono e o descanso da autora e filha de ambos, provocando discussões após o que acaba por se retirar, deixando a autora e filha fortemente perturbadas e ansiosas; - Em 20/06/2023 a autora apresentou no Tribunal de Família e Menores pedido de regulação das responsabilidades parentais, tendo por sentença homologatória de acordo datada de 12/09/23 e já transitada sido confiada a guarda e cuidados da menor à requerente, sua mãe e fixada junto da mesma a residência; - Desde que o R. começou com o referido comportamento anormal, deixou de contribuir para as despesas domésticas da família, nada pagando voluntariamente, apesar de se ter obrigado a proceder ao pagamento de € 90,00 mensais a título de alimentos a sua filha; - A A. aufere € 600,00 mensais com os quais tem de fazer face às despesas que elencou - para além da referida renda mensal de € 84,75, gera despesas médias mensais € 150,00 de eletricidade, água e telecomunicações - gastando no sustento de sua filha e de si própria em alimentação, vestuário e cuidados higiénicos e de saúde, para além das despesas da menor com a sua educação escolar, quantias nunca inferiores a € 500,00 por mês. Pelo que tem a autora sobrevivido com a ajuda da sua própria família; - Tem por isso a Autora necessidade absoluta e premente de conservar o arrendamento daquela casa para si própria e para a sua filha, já que não dispõe de qualquer outra habitação e não tem meios económicos e financeiros que lhe permitam ponderar uma alternativa; - A Autora já tentou apelar ao bom senso do Réu, para que este aceite voluntariamente a separação e a rutura definitiva da união de facto entre ambos e para que acordem com a Câmara Municipal a atribuição do arrendamento exclusivamente àquela, mas este tem recusado qualquer diálogo ou transação. - A A. tem direito, nos termos do artigo 1105º do CC à transmissão do arrendamento da casa de morada da família de forma exclusiva, sendo o direito ao arrendamento concentrado em si, com exclusão do Réu, para que aí possa viver juntamente com a sua filha menor, em paz e em segurança, sem qualquer perturbação, assédio e violência e a constante ameaça de violência física e psicológica. Termos em que terminou formulando o pedido acima transcrito. 2) Agendada tentativa de conciliação nos termos do artigo 990º nº 2 do CPC e notificados requerente e requerido, na data agendada apenas compareceu a requerente, a qual prestou declarações. Após foi ordenada a notificação do requerido para querendo deduzir oposição nos termos do artigo 990º nº 2 do CPC. 3) Apresentou o requerido contestação, tendo impugnado em parte o alegado pela autora, ainda que confirmando a existência de um ambiente tenso entre o casal, atribuído exclusivamente ao facto de a A. não aceitar que o R. viva na mesma casa desta. Negando qualquer agressão sua à aqui autora, ao invés alegando ser a autora quem o agride verbal, moral e fisicamente pelo que contra a mesma apresentou também queixa crime. Mais alegou ter nascido na casa em questão, onde sempre pernoitou e viveu, nunca tendo dormido em casa da mãe. Pretendendo a autora ficar com um arrendamento que lhe não pertence. Apenas permitindo que a A. fique em sua casa pelo facto de ser mãe de sua filha. Mantendo comunhão de mesa e habitação, tendo apenas passado a dormir separado da autora. Alegou ainda auferir a autora em média € 1.200 mensais, trabalhando em casa, não tendo despesas de renda, luz e água já que quem as paga é o R. Não carecendo a autora de ajuda financeira face ao que aufere, tendo rendimentos mensais suficientes para solver uma qualquer renda atualizada. O R. não aceita abandonar a casa onde sempre viveu e à qual tem direito por ser o detentor do arrendamento. Devendo manter-se a titularidade do arrendamento na pessoa do R. Termos em que concluiu: . Deve o R. ser absolvido do pedido; . Deve ser negado à A. o pedido de atribuição de casa de morada de família por injustificável; . Mantendo-se a titularidade do contrato do R., continuando este a usufruir do direito a habitar o locado como direito próprio.”; 4) Foram prestadas informação pela CMP / Domus Social sobre o arrendamento em 09/05/2025; 5) A requerente veio em 11/05/2025 informar, entre o mais, estar em situação de desemprego; 6) Realizada audiência de discussão e julgamento, foi após proferida sentença, decidindo-se a final: “julgo improcedente o pedido formulado pela Requerente, AA, e em consequência, dele absolvo o R., BB.” *** * Notificada do assim decidido, interpôs a requerente recurso de apelação, alegando e a final aduzindo as seguintes “Conclusões I - Decidiu a Meritíssima Juiz julgar a ação improcedente, porquanto entendeu que “… a demandante não demonstrou, como lhe incumbia, os factos constitutivos do direito que invoca, ou seja, que tem uma condição económica mais precária do que a do R. e que este não necessita da casa… “. II - A Requerente, ora Apelante, entende que esta decisão é errada e contrária ao Direito, tendo a Meritíssima Juiz apreciado mal a prova produzida e julgado incorretamente a matéria de facto obrante nos autos, interpretando mal e lei e, consequentemente, violando a mesma, nomeadamente a norma do Art. 1.105º do CC e os mais elementares princípios do direito de família e menores, o que aqui se consigna para os efeitos do disposto no Art. 639º do CPC. III - Na douta motivação da sentença, a Meritíssima Juiz afirma que “…a A. não carreou para os autos os elementos necessários para se apurar a real situação profissional e os respetivos rendimentos. Não o fez, porque não quis, obviamente, para obter vencimento nesta ação, razão pela qual o tribunal não se convenceu que ganha 600 euros e ou que está desempregada, pois trabalha, não declarando os seus rendimentos”. IV - A Apelante entende que, face aos factos dados por provados e tendo em conta a prova documental obrante nos autos, aquela motivação é errada e carecida de fundamento, totalmente especulativa, formulando a Meritíssima Juiz um «pré-juízo» manifesto e ostensivo contra a Apelante, dando excessiva relevância ao facto de, alegadamente, não terem sido apurados os rendimentos efetivos da Apelante e descurando e ignorando ostensivamente todos os restantes requisitos e critérios para a atribuição da casa de morada de família. V- A Meritíssima Juiz desconsiderou absoluta e injustificadamente as necessidades habitacionais prementes e urgentes da família constituída pela Apelante e pela sua filha menor, cuja guarda lhe foi confiada pelo tribunal. VI -Tanto mais que ficou provado que há um mau relacionamento pessoal entre a Apelante e o Apelado, há situações de violência doméstica de que a Apelante é vítima e, principalmente, há uma menor de 12 anos de idade diariamente exposta a essa mesma violência. VII - Diz a Meritíssima Juíza não ser credível que a Apelante se encontre na situação de desempregada mas que, ao mesmo tempo, atenda em casa várias amigas a quem faz as “unhas de gel”, sendo que alguma(s) lhe paga(m) 10 euros por tratamento e que a sua inscrição no Centro de Emprego terá sido “estrategicamente conveniente face à presente ação…” VIII - A Apelante alegou que encerrou o seu atelier/estabelecimento de “unhas de gel” que tinha instalado em loja arrendada até Janeiro do corrente ano e provou documentalmente que, passados apenas 2 meses depois que ficou sem o seu estabelecimento, se inscreveu no Centro de Emprego, tratando-se do procedimento normal de qualquer pessoa que fica sem emprego, para encontrar outro trabalho compatível com as suas qualificações e aptidões. IX - E, mesmo sendo verdade que a Apelante, depois do encerramento do seu pequeno atelier de estética, continuou a receber em casa algumas amigas e cliente e a prestar-lhe os mesmos serviços, este facto não foi ocultado nem escamoteado, já que foi expressamente referido no seu requerimento de 11 de Maio de 2025 junto nos autos. X - Poderia a Meritíssima Juiz ter alguma dificuldade em contabilizar concretamente o rendimento da Apelante, mas as regras da experiência comum e o conhecimento que qualquer magistrado deve ter da realidade social que o rodeia, facilmente a levaria a concluir que esses rendimentos são necessariamente diminutos e absolutamente insuficientes para que uma mãe solteira, com uma filha pré-adolescente a cargo, possa sustentar e manter o seu lar, especialmente quando o ex-companheiro e pai da menor não colabora minimamente, conforme foi amplamente demonstrado nos autos. XI - A Meritíssima Juiz deu por provado que a Apelante despende um montante “não concretamente apurado” para o seu sustento e o da filha das partes, contudo tinha a obrigação legal de considerar e valorar a prova resultante dos documentos 3, 6 e 7 juntos com a petição, dos quais resulta a confirmação da sua alegação de que tem despesas mensais médias de € 150,00 apenas com a renda, água e telecomunicações. XII - E ainda, socorrendo-se das elementares regras da experiência comum e do conhecimento da realidade social, a Senhora Juiz poderia e deveria ter dado por provado que a Apelante necessita e despende em média cerca de € 500,00 por mês para prover ao sustento da sua filha e de si própria em alimentação, vestuário e cuidados higiénicos e de saúde, para além das despesas da menor com a sua educação escolar, conforme alegado sob 22º da petição. XIII - Decidiu a Meritíssima Juiz pela improcedência da ação porque “… a demandante não demonstrou, como lhe incumbia, os factos constitutivos do direito que invoca, ou seja, que tem uma condição económica mais precária do que a do R. e que este não necessita da casa… XIV - Estabelece o Art. 1.105º do CC que na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros fatores relevantes. XV - São assim elementos ou “factos constitutivos” do direito: - a existência de uma casa de morada da família objeto de contrato de arrendamento; - a rutura da relação conjugal; - a necessidade de cada um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros; - os interesses dos filhos; - outros fatores relevantes; XVI - A Meritíssima Juiz deu por provado: - Que a casa de morada da família formada pela Apelante, o Apelado e a filha de ambos é uma casa arrendada à DOMUS SOCIAL (Câmara Municipal do Porto), (facto provado 3) - Que a Apelante e o Apelado mantiveram uma união de facto entre 2013 e 2023 (facto provado 1) - Que da relação entre a Apelante e o Apelado nasceu uma filha, cuja guarda está judicialmente confiada à Apelante e que sempre viveu na casa de morada da família (factos provados 2, 7 e 8) - Que a Apelante é esteticista, exercendo a sua atividade em casa, auferindo um valor mensal não concretamente apurado, recebendo o abono de família e a pensão de alimentos da filha no valor de € 92,16 (factos provados 9 e 10) - Que o Apelado é operário com vencimento mensal de € 1.073,00 e subsídio de refeição (facto provado 14). XVIII - Conforme vai alegado, a Senhora Juiz não logrou dar por provadas as despesas da Apelante para o seu sustento e o da sua filha, apenas porque ignorou e desconsiderou totalmente a prova resultante dos documentos juntos dos autos e da prova indireta resultante das regras da experiência comum e do bom senso, que permitem sustentar com segurança que aquelas despesas mensais são superiores a € 650,00. XIX - A Apelante demonstrou os seguintes factos essenciais e mais relevantes constitutivos do direito que reclama: - que a casa é arrendada, - que relação com o Apelado entrou em rutura definitiva, - que tem a guarda confiada da filha menor, XX - Outros “factos relevantes” que ficaram provados e que a Senhora Juiz ignorou e desconsiderou totalmente: - que o ambiente em casa é muito tenso, pautado por discussões entre o casal (facto provado 6); - que estão pendentes inquéritos por crime de violência doméstica contra o Apelado (ofício do DIAP de 8 de Maio de 2025 junto nos autos (Ref. CITIUS 42407615); - que desde o seu nascimento, a filha do casal vive na casa de morada da família (facto provado 8); XXI - Quanto ao requisito legal da “necessidade” da Apelante, sobre o qual a Meritíssima Juiz não expende uma só palavra na douta sentença, afigura-se à Apelante que a mesma resultou provada à saciedade e que o tribunal podia e devia ter concluído, com toda a certeza e segurança, que esta tem efetiva e premente necessidade da habitação. XXII - A Apelante é esteticista, exercendo a sua atividade em casa (facto provado 9) e, mesmo quando tinha estabelecimento/atelier próprio, nunca logrou auferir um rendimento superior ao salário mínimo nacional, tanto que estava e está isenta de apresentação da declaração de rendimentos para efeitos de IRS, situação económica da Apelante esta foi alvo de análise e confirmação pelo Instituto da Segurança Social, que lhe concedeu o Apoio Judiciário na modalidade de dispensa total de despesas judiciais do processo, precisamente por não dispor de rendimentos suficientes. XXIV - É evidente e notório, não carecendo sequer de prova, o facto de que uma mãe solteira com uma filha menor a cargo e auferindo um rendimento do trabalho inferior ao SMN, uma pensão de alimentos da filha no valor de €92,16 e o abono de família de €110,27, não tem nenhuma condição ou hipótese de conseguir uma habitação para si e para a criança, tendo em conta os preços atuais da habitação do concelho do Porto e o valor das rendas atualmente exigidas. XXV - Está assim naturalmente demonstrada a “necessidade” que a Apelante tem da habitação exclusiva (para si e para a filha) da casa de morada da família, sendo errada a interpretação deste requisito legal reduzindo-o ao mero apuramento do rendimento da Apelante, como faz a Meritíssima Juiz. XXVI - E o Apelado poderá eventualmente ter a mesma necessidade de habitação, mas a sua situação de homem sozinho, sem filhos confiados a seu cargo, auferindo um salário superior a € 1.000,00 mensais e onerado apenas com pensões de alimentos de valores ridículos é totalmente diferente e muito melhor que a da Apelante. XXVII - Tinha a Senhora Juiz o dever de ponderar estes diferentes graus de “necessidade” da habitação entre a Apelante e Apelado e concluir que é ela quem mais precisa da casa, e não o fez. XXVIII - Ignorou também a Senhora Juiz os outros “factos relevantes” que ficaram provados e que superam amplamente o facto de não se ter logrado provar o valor concreto dos rendimentos da Apelante, nomeadamente a situação de violência doméstica diária a que a Apelante é sujeita, bem como a situação de exposição de uma criança de 12 anos de idade a essa mesma violência praticada pelo Apelado e ainda o facto (facto provado 8) de que aquela casa tem sido o lar da criança desde que nasceu, tendo ali localizado o seu centro de vida e naquele bairro as suas amizades e mesmo outros familiares (avós maternos, tios e primos). XXIX - Só estes factos, por si mesmos, deveriam ter determinado a Meritíssima Juiz a decidir pela necessidade urgente de remediar esta situação de violência e tentar evitar a sua escalada e as terríveis consequências da mesma para a Apelante e para a menor, julgando a ação procedente e atribuindo àquela o direito exclusivo ao arrendamento da casa de morada da família. XXX - A Jurisprudência superior é pacífica e praticamente unânime no sentido de que o critério geral para a atribuição da casa de morada de família é o de que o direito deve ser atribuído ao ex-cônjuge ou ex-companheiro que mais precise da habitação. Nestes termos e nos demais de Direito que V.Ex.ªs mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e merecer provimento e, em consequência, ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por Douto Acórdão que julgue o pedido formulado na petição totalmente procedente por provado, com todas as consequências legais. COMO É DE JUSTIÇA!”
Contra-alegou o requerido, em suma pugnando pela manutenção da decisão. O recurso foi admitido como de apelação, com efeito suspensivo. *** * Foram dispensados os vistos legais. * II- Âmbito do recurso. Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer - vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC - resulta das formuladas pela apelante serem questões a apreciar: - se a recorrente impugnou validamente a decisão de facto que vem julgada provada; - se ocorre erro na subsunção jurídica dos factos ao direito. ***
III - Fundamentação O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: “A) Factos provados A)Factualidade provada com relevo para a decisão da causa 1. A Requerente e o Requerido, no estado civil de solteiros, mantiveram, desde meados de 2013 a 28 de abril de 2023, uma relação análoga à dos cônjuges, partilhando cama, mesa e habitação. 2. Na constância dessa união, nasceu a filha do então casal, CC, em ../../2014 (cfr. CAN junto a fls. 9, aqui tido por inteiramente reproduzido). 3. O imóvel, onde se encontra instalada a casa de morada de família, fica situado numa habitação social, no Bairro ..., no Porto, sendo que a A. foi para lá viver em 2013. 4. Em 27 de outubro de 2015, DD, pai do demandado, renunciou ao direito de ocupação do referido imóvel (arrendamento), sendo que, nessa ocasião, o agregado familiar autorizado a habitá-la era composto pelo mencionado DD e pelo seu filho BB/ora R., que desde o seu nascimento ali mora. 5. Nessa sequência, por decisão de 23 de novembro de 2015, o arrendamento de tal imóvel, em regime de arrendamento apoiado, transmitiu-se, para o R., ascendendo a renda, em outubro de 2024, ao valor mensal de 84,75 euros, sendo o agregado familiar autorizado a morar no locado, para além do seu titular o R., a A., AA e a filha das partes, CC (cfr. docs. juntos a fls. 79 e 80, que aqui se têm por integralmente reproduzidos). 6. Desde que se encontram separa, o ambiente em casa é muito tenso, pautado por discussões entre o ex-casal. 7. No âmbito da RRP ..., que correu termos por este J5, por sentença, judicial, proferida em 12/09/2023, homologatória do acordo dos progenitores, fixou-se, entre outras, a residência da menor CC com a progenitora, o pagamento pelo progenitor, a título de pensão de alimentos fixa, da quantia mensal de 90,00 euros, acrescida de 50% das despesas escolares e de saúde (cfr. o dito processo e doc. de fls. 11). 8. Desde o seu nascimento que a filha do então casal vive na casa de morada de família. *** 9. A Requerente, é esteticista, atualmente, exerce a sua atividade profissional em casa, auferindo, mensalmente, um valor não concretamente apurado. 10. Recebe o abono de família e a pensão de alimentos da filha, esta no valor de 92,16 euros mensais, paga pelo progenitor, através de descontos no seu salário. 11. Despende um montante não concretamente apurado para o seu sustento e o da filha das partes. 12. Desde 7/05/2025, que a A. se encontra inscrita no Centro de Emprego, na situação de desempregada e candidata a emprego (cfr. doc. junto a fls. 83, aqui tido por integralmente reproduzido). 13. A mãe da A., mora no Bairro .... *** 14. O Requerido é operário fabril, com a categoria, colocador, auferindo o vencimento mensal constante dos recibos de fls. 92 vº, no valor bruto de 1.073,00, com subsídio de refeição em espécie, incidindo descontos de retenção na fonte de IRS e para a SS., com penhoras no valor de 80,00 euros e de 92,16 euros (cfr. docs. juntos aos autos, aqui dado por inteiramente reproduzido, a fls. 50 ss.). 15. Despende quantia mensal não concretamente apurada nas suas despesas, incluindo com o seu sustento. 16. A mãe do R. mora na ..., estando a viver consigo o marido e um filhos e duas netas, não tendo condições, nem espaço para o acolher. 17. Dou como reproduzida a demonstração da liquidação de IRS, junta a fls. 213 vº e 214 (cfr. doc. cujo conteúdo aqui se tem por inteiramente reproduzido). 18.. Dou por inteiramente reproduzidos os demais docs. juntos aos autos “
Mais tendo o tribunal a quo declarado, relativamente a factos não provados: “Com interesse para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos que vão para além dos dados como provados.”
*** Conhecendo. 1) Cumpre em primeiro lugar apreciar se a recorrente impugnou regular e validamente a decisão de facto que vem julgada provada (a admitir-se que essa era a sua intenção). Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve a recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC): “a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. No caso de prova gravada, incumbindo ainda à recorrente [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Sendo ainda ónus da mesma apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão - artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que as conclusões têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC. Pelo que destas conclusões é exigível que no mínimo das mesmas conste de forma clara quais os pontos de facto que a recorrente considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do mesmo. Podendo os demais requisitos serem extraídos do corpo alegatório[1]. Tratamento diverso merece o vício imputado à decisão de facto com base em eventual vício de deficiência, obscuridade ou contradição da decisão proferida, que quando invocado e se procedente, ou mesmo conhecido oficiosamente, poderá implicar quando dos autos não constem todos os elementos necessários, a anulação da decisão de facto para suprimento de tais vícios ou ampliação da decisão de facto nos termos do artigo 662º nº 2 al. c) do CPC. Estes últimos vícios não estão, como tal, sujeitos aos requisitos impugnativos prescritos no artigo 640º nº 1 do CPC “os quais só condicionam a admissibilidade da impugnação com fundamento em erro de julgamento dos juízos probatórios concretamente formulados”. Requisitos impugnativos de admissibilidade da impugnação da decisão de facto com base em erro de julgamento que encontram o seu fundamento na garantia da “adequada inteligibilidade do objeto e alcance teleológico da pretensão recursória, de forma a proporcionar o contraditório esclarecido da contraparte e a circunscrever o perímetro do exercício do poder de cognição pelo tribunal de recurso”.[2]
Tendo presentes as exigências de impugnação e especificação incidentes sobre os recorrentes e acima assinaladas e confrontadas as conclusões, das mesmas se infere que a recorrente tece considerandos vários sobre a apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal a quo. Porém em momento algum identifica quer os concretos pontos factuais que entende terem sido erradamente julgados, quer a redação que então e a seu ver deveria ser conferida aos mesmos. Certo sendo ainda que em causa não está convocada a violação de uma qualquer regra de direito probatório material que tampouco se identifica, na análise dos autos. Concluindo, a não observância dos ónus de impugnação e especificação, exigidos pelo artigo 640º do CPC, nomeadamente a não identificação dos pontos factuais que são alvo de impugnação, sequer diversa redação proposta para a factualidade que vem julgada provada, impõe - a admitir ter sido essa a intenção da recorrente, o que não resulta claro - a rejeição imediata da reapreciação da decisão de facto. O que assim se decide.
2) Do erro na subsunção jurídica dos factos ao direito. Intentou a recorrente a presente ação especial para atribuição de casa de morada de família, a qual vem regulada do ponto de vista processual nos artigos 990º e 991º do CPC [diploma legal a que faremos referência quando em contrário nada se diga] integrada nos processos de jurisdição voluntária motivo por que lhe são aplicáveis para além destas regras que lhe são próprias, as disposições gerais e comuns - contidas nomeadamente nos artigos 986º e segs. Em tudo quanto não estiver prevenido numa e noutras, observando-se ainda o estabelecido para o processo comum - vide artigo 549º do CPC. Atenta a assinalada natureza deste processo, no que respeita aos poderes do juiz regulam os artigos 986º a 988º, dos quais resulta poder o juiz (986º nº 2) “investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias.”; sendo o critério de julgamento, regido não por critérios de legalidade estrita mas pela busca no caso concreto da solução mais conveniente e oportuna (987º) sedo as resoluções, alteráveis (988º) “sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso.”
Já do lado substantivo releva em especial para o caso concreto o previsto no artigo 1105º do Código Civil (CC) - o qual disciplina a transmissão do arrendamento existente sobre casa de morada de família em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, aplicável ex vi do artigo 4º da Lei 7/2001 de 11/05, às uniões de facto em caso de rutura [esta Lei adotou medidas de proteção das uniões de facto]. Em causa a tutela do interesse da família, cuja consagração constitucional decorre do previsto nos artigos 65º e 67º da CRP. Dos factos provados resulta a rutura da união de facto invocada pela requerente nestes autos, rutura que aliás na decisão recorrida foi reconhecida em cumprimento do disposto no artigo 8 nº 3 da citada Lei 7/2001 como pressuposto do exercício do direito reclamado pela autora. O que por não questionado se tem por assente. Assente a rutura e alegando a requerente que na sequência das divergências entre ambos os membros da união, o requerido saíra de casa, ainda que à mesma regressando com frequência para perturbar o seu sossego e da filha de ambos, veio requerer a si a atribuição em exclusivo do direito ao arrendamento da casa nos autos identificada. Casa esta que corresponde a uma habitação social, sujeita ao regime de arrendamento apoiado e em que figura como arrendatário titular o requerido, estando a requerente e a filha de ambos identificadas como agregado familiar autorizado a morar no locado (vide fp's 3 a 6). Dos factos provados resulta que o requerido desde o nascimento mora na casa em questão (vide fp 4). Igualmente vindo provado que ali moram a requerente desde 2013 e a filha de ambos desde o seu nascimento (vide fp's 3 e 8). Filha que no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais mencionado em 7 dos factos provados viu a sua residência fixada junto da progenitora. A requerente aquando da instauração da ação em 21/10/2024 invocou trabalhar de forma independente como profissional de manicure e cuidados de pele, auferindo mensalmente em média € 600,00 com os quais não consegue fazer face às despesas mínimas obrigatórias para o seu sustento e de sua filha - despesas com a educação de sua filha; alimentação, vestuário e cuidados de higiene básicos, para além de despesas médias de € 150,00 em eletricidade, água e telecomunicações. Sobrevivendo com a ajuda de familiares e amigos. Por tal não tendo capacidade de suportar despesas com um arrendamento alternativo, motivo por que tem premente necessidade de conservar o arrendamento da casa em questão nos autos, único lar que a menor filha de ambos conhece desde que nasceu e onde tem o seu centro familiar. Mais alegou e por contraponto que o requerido desde que saiu da casa de morada de família solucionou o seu problema de habitação, tendo (alegadamente) regressado a casa de sua mãe. Assim pugnando pela atribuição a si e em exclusivo do direito de arrendamento em causa. Tal qual resulta dos factos provados, a requerente/recorrente não logrou provar o por si alegado no que respeita aos concretos rendimentos auferidos, tal como não provou que o requerido abandonou a casa que constituía a casa de morada de família. De realçar que embora esteja inscrita no Centro de Emprego na situação de desempregada e candidata a emprego desde 07/05/2025 (vide fp 12), vem igualmente provado que a recorrente é esteticista exercendo atualmente a sua atividade profissional em casa, auferindo mensalmente valor não concretamente apurado (vide fp 9), para além de receber o abono de família e a pensão de alimentos da filha, esta no valor de € 92,16 mensais paga pelo progenitor através de descontos no seu salário. Mais vindo provado que despende montante não concretamente apurado para o seu sustento e da filha de ambos (vide fp 11). Por outro lado e no que respeita ao requerido/recorrido, tampouco logrou a recorrente provar que o mesmo já solucionou o seu problema habitacional, nomeadamente junto da mãe - tal qual vem provado, o requerido continua a viver na casa em questão, tal como a requerente e sua filha. Não tendo a mãe do requerido condições de receber o filho na sua casa (vide fp 16). Requerido que trabalha, auferindo €1073,00 brutos, recaindo sobre o valor auferido - para além da retenção na fonte de IRS e desconto para a SS - penhora no valor de € 80,00 e €92,16 correspondente à pensão de alimentos.
Sendo esta a factualidade que vem provada com maior relevo para os autos, resta apreciar se o juízo do tribunal a quo relativo à invocada necessidade da transmissão do arrendamento, ao concluir não ter a recorrente feito prova, “como lhe incumbia, os factos constitutivos do direito que invoca, ou seja, que tem uma condição económica mais precária do que a do R. e que este não necessita da casa (art. 342, nº 1, C.C.),” merece censura. Tal qual resulta do disposto no artigo 1105º nº 2 do CC (ex vi do artigo 4º da Lei 7/2001 de 11/05) na falta de acordo sobre o destino da casa da morada de família em caso de rutura da união de facto, cabe ao tribunal decidir para quem se transmite (ou concentra no caso de ambos serem arrendatários) o arrendamento da casa de morada de família, para tanto levando em conta: - a necessidade concreta de cada um dos membros da ex união de facto e os interesses dos filhos - sem prejuízo de outros fatores relevantes que aos autos venham aportados com relevo para aferir da necessidade da casa de família. O legislador não estabeleceu uma hierarquia entre os critérios acima assinalados, devendo o tribunal perante a factualidade apurada decidir quem na concreta e atual situação apurada tem um prevalecente interesse na atribuição da casa de morada de família, com a respetiva atribuição / transmissão do direito de arrendamento. Tanto o critério da situação patrimonial como o do interesse dos filhos nos reconduzem ao que a final tem o tribunal de concluir - quem como resultado do fim da união de facto ficou numa situação mais frágil e carenciada e assim mais necessita da atribuição da casa de morada de família. A nosso ver o não apuramento dos concretos rendimentos da recorrente, nomeadamente quanto aufere a mesma mensalmente pela atividade profissional que exerce em casa, não pode ser erigido como o critério preponderante para a decisão a tomar, como o fez o tribunal a quo, tanto mais quando da factualidade apurada é possível inferir que a situação económica de ambos não será muito díspar. Com efeito, da factualidade apurada resulta que ambos os ex membros da união de facto são pessoas capazes de prover ao seu sustento, com competências profissionais a tal habilitantes - um é operário fabril e empregado e a outra esteticista de profissão, atualmente trabalhando esta em casa por conta própria, não se podendo concluir que a recorrente tenha à data em que se decide uma concreta situação económica superior à do recorrido. Desconhecem-se para além do já supra referido outras condições pessoais, como problemas de saúde ou encargos extra que sobrecarreguem um mais do que outro, sendo certo que ambos nasceram em 1985 sendo assim de idade semelhante. A requerente contudo e ao contrário do recorrido, tem a filha de ambos com residência fixada junto de si, sendo certo que o valor de cerca de € 92,00 com que o recorrido contribui para os alimentos da filha é consabidamente um valor exíguo para fazer face às despesas que educar e criar uma jovem adolescente (nascida em 2014) num ambiente condigno e securizante implicam. Acresce não ser possível retirar do que vem provado em 13 e 16 uma concreta vantagem de um em detrimento ou em favor de outro, pois que se de um lado se diz que a mãe do recorrido não tem capacidade de o acolher, de outro apenas se diz que a mãe da recorrente mora no mesmo bairro desta, sem que se saiba se tem capacidade para acolher a filha e neta ou não. Ao invés sendo possível retirar que esta proximidade poderá até ser para a neta benéfica, não a retirando do meio social e familiar em que cresceu. Perante este circunstancialismo, recordando que no âmbito deste processo de jurisdição voluntária o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, antes devendo adotar a solução que no caso concreto se afigure como mais justa, afigura-se-nos ser de considerar que apresentando requerente e requerido, pais de uma filha menor e membros da união de facto cuja rutura vem reconhecida, uma situação económico-financeira que não evidencia grande disparidade, deve ser o interesse da filha com residência fixada com um dos progenitores o verdadeiro critério diferenciador que justifica que o arrendamento da casa seja atribuído a esse mesmo progenitor[3]. Nesta medida impõe-se revogar a decisão recorrida, decidindo-se atribuir a casa de morada de família à recorrente, com a consequente transmissão do arrendamento para a mesma nos termos do artigo 1105º nº 1 do CC.
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IV. Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso interposto, consequentemente e revogando a decisão recorrida, reconhecida a cessação da união de facto ente as partes, decide-se atribuir a casa de morada de família à recorrente, com a consequente transmissão do arrendamento para a mesma nos termos do artigo 1105º nº 1 do CC. Custas pelo recorrido sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Porto, 2026-03-23 (M. Fátima Andrade) (Jorge Martins Ribeiro) (Carla Torres)
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