Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | SEGURO MULTI-RISCOS CONTRATO DE SEGURO MULTIRRISCOS HABITAÇÃO TEMPESTADE VENTOS FORTES INDEMNIZAÇÃO IVA | ||
| Nº do Documento: | RP20231123223/22.1T8PFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As expressões “temporal” e “tempestade”, num sentido vulgar ou corrente devem ser entendidas como significando ventos anormais, ou que fogem dos cânones da habitualidade, normalmente acompanhados de chuva intensa. II - Enquadra-se na cobertura “Tempestade” de um contrato de seguro multirriscos habitação, o sinistro que, segundo os factos provados, consistiu em ventos fortes e chuvas torrenciais, que provocaram levantamento de telhas do telhado da habitação, entrada de água no interior da mesma, e danificação de tectos, paredes, portas, tendo, ainda, o vento arrancado um pessegueiro existente no terreno. III - De resto, estamos perante um vento de intensidade excepcional, cuja acção directa sobre o bem segurado foi violenta, de forma a destruir ou danificar instalações, objectos ou árvores num raio de 5 km, como exige a cláusula do contrato de seguro relativa ao conceito de “Tempestade”. IV - Entendemos ser contrária à boa fé a exigência da efectiva verificação de ventos de velocidade superior a 90km/h para activação de seguro que pretenda acautelar o risco de tempestade na localização em apreço, mesmo perante danos causados a árvores sãs num raio de cinco quilómetros envolvente do local onde se encontra o bem seguro, como contratualmente estipulado e conforme efectivamente provado. V - O declaratário normal, tal como o Recorrido, interpreta a expressão “ventos fortes” sem uma concreta noção da velocidade de tal vento, a qual não é possível medir sem recurso a material técnico e conhecimentos específicos para o efeito, entendendo que tal conceito é aferível pelas consequências de tais ventos mais do que pela sua efectiva velocidade. VI - No caso dos autos, não só estamos perante ventos e chuvas tecnicamente classificados como fortes pelo IPMA, como estamos perante a ocorrência de chuvas e ventos de tal modo fortes que fugindo, efectivamente, dos cânones da habitualidade, foram determinantes para levantar os cumes do telhado e as telhas da casa do Autor/Apelado, sendo, ainda, certo que o bom estado de conservação do telhado, a impermeabilização, e a inexistência de deficiências e/ou insuficiências construtivas tem sustentação na matéria de facto provada. VII - O montante a suportar pelo lesado a título de IVA no pagamento de obras de reparação deve ser ponderado na fixação da indemnização. VIII - O devedor tributário é o prestador de serviços e a relação tributária estabelece-se entre o obrigado e o Estado, sendo o lesado e o lesante alheios a essa relação; todavia, na fixação da indemnização está em causa a determinação do montante adequado à reparação do dano, o qual engloba as quantias que o lesado tem de despender com a reparação, incluindo o pagamento de IVA. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação - 3ª Secção ECLI:PT:TRP:2023:223/22.1T8PFR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório AA, residente na Rua ..., n.º ..., 5.º Esquerdo, ... ..., propôs acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra A... - Companhia de Seguros, S.A., com sede no Largo ..., ... Lisboa, onde concluiu pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 24.226,00, acrescida de juros de mora, à taxa prevista para os juros civis, desde a data da citação até integral pagamento. Pediu, ainda, subsidiariamente, a condenação da ré na reparação do bem imóvel, nos termos constantes do orçamento junto por si como documento 8. Alegou, em síntese, que condições climatéricas muito adversas verificadas na área onde o seu imóvel se localiza provocaram danos no telhado, bem como infiltração de água no interior do imóvel, causando diversos estragos, pretendendo o pagamento de indemnização dos danos ou, pelo menos, a respectiva reparação. Invocou, ainda, ser contrário à boa fé a exigência de ventos de velocidade superior a 90km/h para a activação de seguro. * Citada, a ré contestou, impugnando a factualidade alegada pelo autor e pugnando a sua absolvição com o argumento fundamental de que a entrada de água no bem imóvel se deveu ao mau estado de conservação do telhado.* Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais.* Após a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a acção e condenou a Ré A... - Companhia de Seguros, S.A., a pagar a AA a quantia de € 24.226,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento* Não se conformando com a decisão proferida, a recorrente A... - Companhia de Seguros, S.A., veio interpor recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:I. Face ao teor do depoimento gravado da testemunha BB e ainda ao teor do registo fotográfico de fls... junto com a contestação e aos factos dados como provados sob os nºs 1º e 14 da factualidade provada, nunca o Tribunal recorrido podia dar como não provados os factos constante das alíneas E), F), G) e H) dos factos não provados constantes da douta sentença recorrida nos termos que da mesma constam. II. Nos termos das alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 640º do CPC, entende e defende a Ré que os factos constantes das citadas alíneas dos factos dados como não provados e constantes da douta sentença recorrida devem ser dado como provados nos termos seguintes: - “Antes de Janeiro/início de Fevereiro de 2021 por falta de conservação, o telhado do imóvel seguro tinha telhas sem camada protectora e a descascar” (E). - “Por isso, o telhado não estava impermeabilizado” (F). - “Durante todo o inverno de 2020/2021 chovera, caíra granizo e geara” (G). - “Dada a porosidade das suas telhas, o telhado do imóvel deixou passar a chuva” (H). III. Face ao teor do depoimento gravado da testemunha BB, nunca o Tribunal recorrido podia dar como provado o facto constante do nº 2 dos factos provados constantes da douta sentença recorrida nos termos que da mesma constam. IV. Nos termos das alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 640º do CPC, entende e defende a Ré que o facto constante do nº 21 dos factos dados como provados e constantes da douta sentença recorrida deve ser dado como provado nos termos seguintes: “O custo de realização dos trabalhos elencados é de 16.050,55 € a que acresce IVA à taxa legal em vigor, quando for emitida a respectiva factura de reparação”. V. Nesta conformidade, deve revogar-se a douta sentença recorrida nesta parte e quanto à matéria de facto nos termos que constam das conclusões que antecedem – é o que se requer nos termos do art. 662º do CPC. VI. Face aos factos provados e tendo também em consideração a alteração da matéria de facto que ora se alega, a Ré não pode ser condenada a pagar o que quer que seja ao Autor, pois que os danos ocorridos no seu prédio seguro pela Ré, decorreram da falta ou má estanquicidade do respectivo telhado. VII. E não do sinistro alegado na petição inicial. VIII. Por isso, a condenação da Ré constitui violação do disposto nos arts. 1º, 43º e 45º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS – D.L. nº 72/2008). IX. Mesmo que assim se não entenda, sempre a acção tem de ser julgada improcedente, atentos os factos dados como provados pelo Tribunal recorrido, mormente, os factos constantes dos nºs 28, 29 e 30 dos factos dados como provados X. É que o Autor não provou os factos constitutivos do seu direito e que constam da cláusula 6ª das condições gerais da apólice. XI. Por isso, a Ré não estava, nem está, obrigada a indemnizar o Autor - a condenação constitui violação dos arts. 1º e 43º do RJCS. XII. Mesmo que assim se não entenda, a Ré não pode ser condenada no pagamento do valor do IVA, pois que não se mostra que tal imposto foi liquidado e/ou pago - foi violado o art. 7º do CIVA. XIII. Finalmente e sem conceder, a Ré não pode ser condenada no montante de 124.225,00 €, desde logo pelas razões referidas nos números precedentes e depois porque o custo da reparação é de apenas 16.050,55 €. XIV. Foram violados os arts. 128º e 130º do RJCS. * Foram apresentadas contra-alegações.* Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.* 2. Factos2.1 Factos provados O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos: 1. O prédio urbano composto por casa de rés-do-chão e andar com duas divisões, garagem e arrumos no rés-do-chão e sete no andar, terreno de quintal e logradouro, situado no lugar ..., da freguesia ..., encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º ... da freguesia ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo … daquela freguesia, encontrando-se ainda a respectiva aquisição, por partilha, a favor do autor, inscrita no registo predial pela Ap. ..., de 13.7.1982. 2. Por contrato de seguro outorgado com a Ré, denominado “Multiriscos Habitação”, titulado pela apólice n.º ..., tendo por objecto o referido imóvel, o Autor segurou junta daquela, entre outros, o risco de tempestade. 3. Em virtude da outorga do sobredito contrato de seguro, a Ré obrigou-se a proceder ao pagamento ao Autor, até ao valor limite de € 76 479,86, dos danos causados ao sobredito imóvel, em consequência de tufões, ciclones, tornados e ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos, queda de neve ou granizo e consequentes alagamentos pela queda de chuva, neve ou granizo que penetrassem no interior do edifício em questão. 4. O Autor procedeu ao pagamento do prémio devido, encontrando-se aquele contrato válido e em vigor entre 17/03/2020 e 17/03/2021. 5. O telhado do imóvel identificado em 1 foi integralmente substituído, com colocação de telhas novas, no ano de 2008. 6. Desde então, o Autor incumbiu um terceiro, profissional da área da construção, de zelar pela sua regular manutenção. 7. Este último, desde então, com periodicidade anual e, bem assim, quando situações pontuais o justificam, efectua uma total revisão do telhado, substituindo telhas que se apresentem partidas e/ou rachadas e removendo ninhos e/ou outros objectos que ali se encontrem a prejudicar o regular escoamento das águas, por forma a assegurar a sua impermeabilização. 8. Sem que nada o fizesse prever, no final do mês de Janeiro e início do mês de Fevereiro de 2021, na localização onde se encontra implantado o imóvel identificado em 1, verificaram-se ventos fortes, queda de neve e granizo com acumulação no telhado e chuva abundante e intensa. 9. Os ventos fortes removeram telhas e projectaram objectos na direcção do telhado do sobredito imóvel, nomeadamente, ramos de árvores próximas do mesmo. 10. Em consequência do descrito, estalaram e partiram, pelo menos, quatrocentas telhas que ali se encontravam. 11. O que comprometeu a impermeabilização do telhado e permitiu a entrada de águas no interior do imóvel. 12. A intensidade dos ventos foi de tal ordem que abateu um pessegueiro que ali se encontrava em perfeitas condições antes do sucedido. 13. A queda de granizo, atenta a sua intensidade e o facto de haver ocorrido após sedimentação de neve, incrementou os danos no telhado, partindo e estalando telhas adicionais. 14. Para reparação dos aludidos danos do telhado, torna-se necessário substituir 3.300 telhas, 95 cumes, 230 bebedouros e patas, com colocação de argamassa. 15. Inexiste hodiernamente no mercado telha igual àquela existente no telhado ou compatível com a mesma por forma a assegurar a efectiva função do mesmo, ou seja, a impermeabilização da cobertura do imóvel. 16. A colocação de telha diferente da existente no telhado prejudicaria a harmonia estética do edifício, dadas as distintas colorações, e um assentamento não homogéneo das telhas. 17. Anteriormente aos acontecimentos acima descritos, o autor efectuara o isolamento térmico da cobertura do imóvel com recurso a lã de rocha, a qual se encontra instalada sob as vigas que sustentam o telhado. 18. Prejudicada que foi a impermeabilização do telhado nos moldes acima descritos, com a chuva intensa e o derretimento da neve que ali se depositou, entrou água abundante no imóvel e a lã de rocha existente naquele local ficou encharcada, ajudando a dispersar a água sobre todo o interior do imóvel. 19. Em virtude da infiltração de água no interior do imóvel: a. Os tectos ficaram manchados; b. As paredes passaram a apresentar fissuras e manchas; c. A lã de rocha ali colocada ficou irreversivelmente comprometida, perdendo a sua utilidade, carecendo de ser integralmente substituída; d. As cortinas e alcatifas ali localizadas ficaram manchadas; e. Um roupeiro interior ficou danificado, apresentando manchas. 20. Para reparação dos referidos danos, torna-se necessário demolir/picar tectos, executar uma nova moldura de gesso nos mesmos, raspar e tratar as fissuras existentes, pintar todos os tectos e paredes (removendo previamente e recolocando posteriormente espelhos de tomadas/interruptores e candeeiros), substituir integralmente a lã de rocha ali existente, remover e lavar as cortinas que ali se encontram, limpar e remover as manchas das alcatifas e recuperar o referido roupeiro interior. 21. O custo de realização dos trabalhos elencados é de € 19 695,82 mais I.V.A., à taxa legal em vigor, perfazendo o quantitativo de € 24 226,00. 22. A fim de evitar o agravamento de danos no seu imóvel, o Autor viu-se obrigado a proceder, de imediato, à colocação de diversos materiais para obstar à entrada das águas, incluindo telhas e silicone. 23. As descritas obras realizadas pelo autor configuram uma solução precária. 24. Antes da ocorrência do sinistro sob apreciação, ou seja, de final de Janeiro/início de Fevereiro de 2021, o imóvel em causa jamais apresentara quaisquer infiltrações ou telhas partidas, rachadas ou lascadas que não fossem substituídas. 25. Na anuidade do contrato de seguro, o capital seguro era de € 199.055,26 para o imóvel e de € 76.479,86 para o conteúdo. 26. No contrato de seguro não foi estabelecida franquia a cargo do segurado, em caso de sinistro. 27. O imóvel seguro era uma segunda casa do segurado. 28. De acordo com as condições gerais da apólice (cláusula 2 º - 6.1 - coberturas facultativas), no caso de tempestades, está seguro o pagamento, até ao limite do valor fixado nas condições particulares, de indemnizações por danos directamente causados aos bens seguros em consequência de: a. tufões ciclones tornados e ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmo, sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objectos ou árvores sãs, num raio de 5Kms envolventes do local onde se encontram os bens seguros; b. queda de neve ou granizo; c. alagamento pela queda de chuva neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício em consequência dos riscos cobertos pelas alínea a). 29. Ainda de acordo com a dita cláusula referente a tempestades, por ventos fortes entendem-se aqueles que atinjam uma velocidade superior a 90 Kms/hora e por edifícios de boa construção aqueles cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura sejam construídos de acordo com a regulamentação vigente à data da construção, utilizando materiais resistentes ao vento, designadamente betão armado, alvenaria e telha cerâmica. 30. Ainda de acordo com a dita cláusula referente a tempestades, estão excluídos da garantia do seguro os danos causados no imóvel, desde que se verifique alguma das circunstâncias previstas nos nºs 1 e 2 das exclusões específicas (vide cláusula 2ª - 6.1), nomeadamente, os danos causados por água, neve, granizo, areia, pó que penetre por janelas, portas ou outras aberturas cujo isolamento seja defeituoso, bem como os danos causados pela variação da temperatura ainda que decorrente da queda de neve ou granizo e ainda os danos a causados em construção que se encontre em estado de degradação. * 2.1 Factos não provadosO Tribunal a quo deu como não provados os seguintes factos: a. A substituição integral do telhado ocorrera no ano de 2010. b. A intensidade dos ventos foi de tal ordem que causou danos em diversos edifícios nas imediações do imóvel em causa. c. O capital em risco (valor do bem seguro) era de 249.658,67 €, atendendo a que se trata de um imóvel com a área de construção de 379 m2, com dois pisos e duas divisões e garagem no rés-do-chão e sete divisões no andar, sendo que o valor de referência de construção (à data) era de 654,73 €/m2. d. Assim, o valor do capital seguro correspondia a 79,73% do valor do bem em risco. e. Antes de Janeiro/início de Fevereiro de 2021, por falta de conservação, o telhado do imóvel seguro tinha telhas sem camada protectora e a descascar. f. Por isso, o telhado não estava impermeabilizado. g. Durante todo o inverno de 2020/2021 chovera, caíra granizo e geara. h. Dada a porosidade das suas telhas, o telhado do imóvel deixou passar a chuva. i. Ao longo de meses, a chuva foi-se infiltrando no imóvel. j. Entre Janeiro/início de Fevereiro de 2021, não ocorreram ventos na zona onde se situa o imóvel seguro de velocidade superior a 90 Kms/hora nem tufões, ciclones ou tornados. k. O custo de reparação dos danos existentes no imóvel ascende a 16.050,55 €. * 3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver prendem-se com saber: - da impugnação da matéria de facto; - do mérito da decisão. * 4. Conhecendo do mérito do recurso.4.1 Da impugnação da matéria de facto. A apelante, em sede recursiva, manifesta-se discordante da decisão que apreciou a matéria de facto. Pugna que os factos constantes das alíneas E), F), G) e H) dos factos não provados sejam dados como provados, nos termos seguintes: - “Antes de Janeiro/início de Fevereiro de 2021 por falta de conservação, o telhado do imóvel seguro tinha telhas sem camada protectora e a descascar” (E). - “Por isso, o telhado não estava impermeabilizado” (F). - “Durante todo o inverno de 2020/2021 chovera, caíra granizo e geara” (G). - “Dada a porosidade das suas telhas, o telhado do imóvel deixou passar a chuva” (H). Defende, ainda, que o facto constante do nº 21 dos factos dados como assentes seja considerado provado, nos termos seguintes: “O custo de realização dos trabalhos elencados é de 16.050,55 € a que acresce IVA à taxa legal em vigor, quando for emitida a respectiva factura de reparação”. Vejamos, então. No caso vertente, mostram-se cumpridos os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640.º, do Código de Processo Civil. Entende-se actualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no artigo 662.º do Código de Processo Civil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (artigo 655.º do anterior Código de Processo Civil e artigo 607.º, n.º 5, do actual Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efectivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece. Como refere A. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 224 e 225, “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. Importa, pois, por regra, reexaminar as provas indicadas pela recorrente e, se necessário, outras provas, máxime as referenciadas na fundamentação da decisão em matéria de facto e que, deste modo, serviram para formar a convicção do Julgador, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efectivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, a decisão em matéria de facto. Reportando-nos ao caso vertente, constata-se que o Senhor Juiz a quo, após a audiência e em sede de sentença, motivou a sua decisão sobre os factos, nos seguintes meios de prova: “A descrição e inscrição prediais e a inscrição matricial constam das respectivas certidões (fls. 8 verso e 9). As condições particulares e gerais da apólice de seguro encontram-se documentadas nos autos a fls. 10 e 12. A testemunha CC é profissional da construção civil e tem prestado serviços nessa área ao autor há vinte anos, no imóvel objecto do processo. De um modo que nos pareceu circunstanciado, objectivo e sério, relatou ter colocado no mesmo imóvel, a pedido do autor, há quinze anos, um telhado novo e, por baixo da telha e junto ao tecto, uma capa de lã de rocha para melhorar o isolamento térmico do imóvel. Dada a indicada qualidade do seu depoimento e na falta de qualquer elemento probatório que o contrarie, deverá aquele facto ser considerado provado. Aliás, o mesmo juízo merece o relato da referida testemunha sobre o trabalho de vigilância e conservação que periodicamente tem feito no imóvel, confirmando que, pelo menos, no mês de Setembro, limpa o telhado e os caleiros (que têm a tendência a sujar-se devido à proximidade de cedros) e substitui telhas que estejam partidas. Aliás, isto mesmo confirmou, de modo sereno mas seguro, a testemunha DD, que realiza no imóvel, todas as semanas, há mais de vinte anos, serviços de limpeza da casa e do jardim, que igualmente deu conta da natureza do imóvel (segunda casa do autor). As duas referidas testemunhas não apresentaram qualquer dúvida em afirmar que, na altura do sinistro, na zona onde se encontra a casa do autor, foi dia de temporal. A testemunha DD, que foi à casa nesse dia, disse que caiu muita chuva e havia muito vento; já a testemunha CC, chamado ao imóvel pela testemunha anterior, por causa dos estragos verificados, falou num grande vendaval, muita chuva, lembrando-se ainda de que nesse dia tinha caído uma geada muito forte. Tais condições são, aliás, compatíveis com os estragos que, no imediato estas testemunhas observaram no local: um pessegueiro (antes em bom estado) caído no chão, cedros partidos e respectivos ramos arremessados para o telhado, telhas descascadas e partidas em bocados, alguns dos quais arremessados para o chão, tampa da chaminé que voou e entrada de água no interior da casa, em especial, no andar superior. Relativamente ao número de telhas partidas, a testemunha CC evidenciou bem saber o número, pelo menos, aproximado de telhas partidas nessa altura, porquanto disse que substituiu trezentas telhas partidas com uma palete, precisamente, de trezentas telhas que lhe tinha sobrado da substituição do telhado em 2008, e que ainda lhe faltam telhas para substituir todas as partidas. Pelo relato oferecido pelas testemunhas sobre as características observadas do temporal e das respectivas consequências, ficou o Tribunal convencido da veracidade do evento climatérico imprevisto e fora do vulgar alegado pelo autor, assim como das consequências descritas em 9 e 10. Para além de as testemunhas a que nos temos vindo a referir asseverarem que, naquele dia, viram a entrada de água no interior da casa vinda do telhado, encharcando a camada de lã e rocha e pingando pelo tecto e pelas paredes, sobretudo, do andar superior, detalhando os maus cheiros, a alcatifa encharcada, o guarda-fatos preto e inchado, as colchas que lá se encontravam molhadas, em grande contraste com o estado anterior da casa, que nunca tinha tido humidade, o relatório pericial observou inequívocos vestígios de infiltrações de águas pluviais vindas do telhado, em razão dos estragos por este sofrido, nos tectos e nas paredes interiores subjacentes à cobertura e a deformação e perda de utilidade da camada de lã de rocha. Com estes elementos probatórios, a prova é bastante para concluir no sentido de que os danos provocados pelo vendaval e chuvas intensas, seguidas de granizo e geada, no telhado tornou o telhado permeável à entrada de águas pluviais no interior do imóvel. O relatório pericial confirmou os alegados trabalhos e materiais necessários à reparação do telhado e interiores, levando, nomeadamente, em conta a descontinuação no mercado da telha existente, bem como corroborou a alegação de que a substituição apenas das telhas danificadas, para além de prejudicar a harmonia estética do edifício, acarretaria um assentamento não homogéneo e provocaria a quebra de muitas das telhas antigas contíguas, com prejuízo para a impermeabilização do telhado, devendo tal factualidade, porque assente num juízo eminentemente técnico, ser dada como provada. Conjugando os vestígios de infiltrações observados na deslocação ao local pelo perito com as fotografias do interior do imóvel (constantes do mesmo relatório e de fls. 30 a 31 verso) e a descrição dos danos observados pelas testemunhas que primeiramente acorreram ao local na sequência do temporal, DD e CC, acrescida do relato deste último sobre as reparações provisórias que fez no imóvel, é possível afirmar com segurança a correspondência à realidade dos danos alegados. O Tribunal ficou igualmente convencido das concretas reparações necessárias, tendo em conta o relatório pericial na parte em que se debruçou sobre esta matéria, confirmando-a, mas ainda o depoimento da testemunha CC, profissional da construção civil que acabou por concretizar algumas reparações urgente e provisórias. Tendo em conta o orçamento detalhado junto pelo autor (fls. 29 verso) e o valor a que chegou o perito - apenas - para a substituição do telhado e da manta de lã mineral, o valor alegado pelo autor contemplando a totalidade das reparações necessárias não nos parece excessivo, devendo, por conseguinte, ser tal alegação ser considerada demonstrada. D - Motivação dos factos não provados Remete-se para a secção anterior o motivo pelo qual não ficou provado que o telhado tivesse sido substituído em 2010, tendo-o sido em 2008. Foi por ausência de elementos probatórios nesse sentido que ficaram por provar os factos descrito em B e G. Sendo o valor médio de construção por metro quadrado em Portugal a vigorar no ano de 2021 de € 492,00, segundo directamente se extrai da Portaria n.º 289/2020, de 17 de dezembro, e considerando a área bruta de construção de 379 m2 (€ 492,00 x 379 m2 = € 186 468,00), não logrou a ré provar que o objecto seguro apresentava o valor de € 249.658,67 nem, por consequência, que o valor do capital seguro correspondia a 79,73% do valor do bem em risco. O Tribunal não ficou convencido de que, anteriormente ao sinistro, as telhas já estivessem sem camada protectora e a descascar por falta de conservação e que o telhado não estivesse impermeabilizado (factos E, F, e H). Em primeiro lugar, porque a testemunha da ré BB, que se lembrou de ter estado no mesmo imóvel em 2014 por virtude de outro sinistro se referiu a apenas duas telhas lascadas. Em segundo lugar, porque a testemunha CC, se admitiu que todos os anos há telhas que se danificam, também asseverou que, todos os anos, no mês de Setembro, faz uma revisão e manutenção do telhado, nomeadamente, substituindo telhas, como era sua incumbência. Em terceiro lugar, porque, a estar o telhado já em 2014 danificado de modo a comprometer a sua impermeabilização, não se compreenderia a coincidência de apenas sete anos depois, imediatamente após um dia de grande vendaval, chuvadas e granizo, com queda e quebra de árvores, terem sido observadas telhas partidas, lascadas e arremessadas, e entrada abundante de águas pluviais pelo tecto de uma casa que antes não tivera sinais de humidade. A ré não conseguiu demonstrar que, na zona onde o imóvel do autor se situa e no dia do sinistro, os ventos sopraram a velocidade não superior a 90 quilómetros por hora nem que inexistiram tufões, ciclones ou tornados. A fim de provar o por si alegado, a ré juntou o boletim climatológico mensal do IPMA de Fevereiro de 2021, reportado a determinadas localizações. A mais próxima do local em questão parece ser Porto/.... Todavia, estes dados não servem os propósitos probatórios da ré, uma vez que se reportam a zona situada a, pelo menos, trinta quilómetros da casa do autor, sendo perfeitamente possível que, em ambos os locais, no mesmo dia ou ao longo de um mesmo mês, a força dos ventos seja bem diversa. Ficou, por fim, por demonstrar que o custo de reparação dos danos existentes no imóvel se cifre em apenas 16.050,55, quando o próprio perito, referindo-se apenas ao custo de reparação do telhado e manta de lã mineral e não se debruçando sobre as demais reparações no interior do imóvel, tenha apurado um valor superior, sendo certo que, para além da simples declaração não motivada da testemunha BB de apuramento de tal valor, não foi carreado para o processo qualquer elemento probatório que sustente a posição da ré a este respeito.”. Tendo presentes estes elementos probatórios e demais motivação, ouvida que foi a gravação dos depoimentos prestados em audiência, vejamos então se, na parte colocada em crise, a referida análise crítica corresponde à realidade dos factos ou se a matéria em questão merece, e em que medida, a alteração pretendida pela apelante. Insurge-se a Apelante contra tal decisão por entender que o Tribunal a quo valorou erradamente a prova oferecida nos segmentos fácticos atrás mencionados. Afigura-se-nos, no entanto, que, ao contrário do que a apelante quer fazer crer, o Tribunal a quo valorou de uma forma correcta a matéria de facto nos pontos impugnados. Com efeito, após audição da prova afigura-se-nos que a apreciação da Sr.ª juiz a quo - efectivada no contexto da imediação da prova -, surge-nos como claramente sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando, por isso, a respectiva alteração. Na realidade, a actividade dos Juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o Juiz necessariamente aceite esse sentido ou essa versão. Os Juízes têm necessariamente de fazer uma análise crítica e integrada dos depoimentos com os documentos e outros meios de prova que lhes sejam oferecidos. De resto, não deverá ser uma divergência qualquer, em relação à valoração da prova produzida, ou ao critério das respostas dadas à matéria de facto que justifica uma alteração dessas respostas. Essa alteração apenas deverá ter lugar se a reavaliação da prova o impuser. Vejamos, então, ponto por ponto. - Das alíneas E), F) e H) dos factos dados como não provados. Consta das referidas alíneas: “e. Antes de Janeiro/início de Fevereiro de 2021, por falta de conservação, o telhado do imóvel seguro tinha telhas sem camada protectora e a descascar. g. Durante todo o inverno de 2020/2021 chovera, caíra granizo e geara. h. Dada a porosidade das suas telhas, o telhado do imóvel deixou passar a chuva.” Considera a Apelante que os referidos pontos da matéria de facto deveriam ser dados por provados suportando o seu entendimento no depoimento da testemunha BB, o qual alega não haver sido posto em causa pela demais prova produzida e, bem assim, no registo fotográfico junto aos autos com a contestação da Ré. Adiantamos, desde já, que não assiste razão à Apelante. Com efeito, resulta dos autos que não foram impugnados pela Apelante os pontos 5, 6, 7, 9, 10, 11 e 13 dos factos provados, os quais são incompatíveis com a pretensão de que seja dado como provado que antes de Janeiro de 2021, por falta de conservação, o telhado do imóvel seguro tinha telhas sem camada protectora e a descascar. Ora, não tendo sido impugnados os pontos 5, 6, 7, 9, 10, 11 e 13 dos factos provados, consideram-se os mesmos assentes e reconhecidos pela Recorrente, com as consequências daí advenientes. Assim, se ficou provado que o Recorrido substituíra integralmente o telhado em apreço em 2008, que desde então incumbiu um terceiro, profissional da área da construção, de zelar pela sua regular manutenção e que este último, com periodicidade anual e, bem assim, quando situações pontuais o justificam, efectua uma total revisão do telhado, substituindo telhas que se apresentem partidas e/ou rachadas e removendo ninhos e/ou outros objectos que ali se encontrem a prejudicar o escoamento das águas, por forma a assegurar a sua impermeabilização, afigura-se-nos que não pode ser considerado provado que o estado do telhado do imóvel se devia a “falta de conservação”. Por outro lado, tendo sido considerado provado que os ventos fortes removeram telhas e projectaram objectos na direcção do telhado do sobredito imóvel, nomeadamente ramos de árvores próximas do mesmo e que, consequentemente, estalaram e partiram, pelo menos, quatrocentas telhas que ali se encontravam, afigura-se-nos não se poder concluir que as telhas se encontravam sem camada protectora e a descascar em consequência de falta de conservação. Ou seja, tendo sido aceite pela Recorrente que houve actos de conservação efectuados por profissional da área, com periodicidade anual, e que o estado em que as telhas se encontravam (estaladas e partidas) se ficou a dever às intempéries, que não só removeram directamente as telhas como projectaram objectos contra as mesmas deixando-as naquele estado, carece de sentido a alteração à matéria de facto em análise. Além disso, o depoimento da testemunha BB e o registo fotográfico junto com a contestação não configura prova bastante para a alteração pretendida. Na verdade, os fotogramas em causa apenas mostram um telhado com telhas partidas e lascadas mas não permitem concluir qual a causa de tal situação. Por sua vez, o depoimento da referida testemunha, caracteriza-se por um carácter predominantemente conclusivo face à realidade que lhe foi apresentada atentos os seus conhecimentos técnicos como engenheira. Ou seja, a referida testemunha não atesta que em momento anterior ao sinistro o telhado se encontrasse com telhas sem cama protectora e a descascar, como parece decorrer das alegações da Recorrente, antes assim conclui, porquanto “viu muita telha descascada”, “com desgaste na sua generalidade”, “não deslocada pelo vento ou fora de sítio” e “não viu telhas partidas nem ramos”. Contudo, resulta dos depoimentos prestados por CC e DD, que, em momento anterior à deslocação da testemunha ao local, já a testemunha CC, empreiteiro, e DD, empregada de limpeza, haviam removido do telhado telhas partidas que ali se encontravam, em virtude da queda de ramos dos cedros, e, bem assim, os próprios ramos caídos, substituindo algumas e colando-as com “cola e veda”, deitando, subsequentemente, todo o lixo para baixo do telhado, retirando os ramos e telhas partidas que se encontravam no chão, na área circundante ao bem imóvel. Afigura-se-nos, assim, que a conclusão da testemunha BB seria distinta se houvesse chegado ao local e se tivesse confrontado com ramos partidos de árvores e telhas quer sobre o telhado, quer ao redor do bem imóvel em apreço, o que não sucedeu. Acresce que, a própria testemunha BB refere que nesse dia houve queda de granizo o qual desgastou as telhas em causa, lascando-as, sendo o facto daquelas se encontrarem lascadas e não o de se encontrarem porosas que motivou a infiltração de águas. Aliás, concluindo a testemunha que os danos haviam sido causados por variação de temperaturas, o que motivara um desgaste generalizado do telhado, não conseguiu, porém, esclarecer o porquê das infiltrações terem foco apenas no quarto e não por toda a cobertura, hipoteticamente toda ela permeável de acordo com a sua conclusão. Além disso, a conclusão da testemunha de que em momento anterior ao sinistro em apreço o telhado não estava impermeabilizado é categoricamente afastada pelos depoimentos das testemunhas DD e CC, os quais prestam serviços ao Recorrido no bem imóvel em apreço há cerca de vinte anos, consecutivamente e informaram o Tribunal de que no dia em causa caía água do tecto, com abundância, sendo necessário colocar vários alguidares no interior do imóvel, mas que antes desse momento não havia, sequer, humidade no interior do imóvel, muito menos infiltrações de águas, tectos negros, telhas partidas ou caídas, encontrando-se o telhado em bom estado de conservação, “impecável” em Setembro do ano anterior, após manutenção ocorrida De resto, da análise dos documentos numerados sob os n.ºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6, juntos aos autos com o Requerimento do Recorrido datado de 30/03/2023, resulta que o telhado se encontrava em bom estado de conservação em Agosto do ano de 2020, contrariamente ao afirmado pela Apelante. Improcede, por isso, a impugnação dos referidos pontos da matéria de facto. - Da alínea G) dos factos dados como não provados. Consta da alínea G) da matéria de facto dada como não provada que: “g. Durante todo o inverno de 2020/2021 chovera, caíra granizo e geara.” Considera a Apelante que o referido ponto da matéria de facto deveria ser dado por provado com base no depoimento da testemunha BB, não indicando, contudo, quais as passagens da gravação do seu depoimento que o fundamentam. Porém, sempre se dirá que a afirmação genérica de uma testemunha, a qual se deslocou ao local duas vezes no decurso de sete anos, de que nesse Inverno de 2020/2021 terá chovido, caído granizo e geada não se afigura suficiente a que tal seja dado por provado pelo Tribunal. Improcede, por isso, a impugnação do referido ponto da matéria de facto. - Do ponto 21 dos factos dados como provados Consta do ponto 21 dos factos dados como provados que: “O custo de realização dos trabalhos elencados é de € 19 695,82 mais I.V.A., à taxa legal em vigor, perfazendo o quantitativo de € 24 226,00.” Pugna que o facto constante do nº 21 dos factos dados como provados seja considerado provado, nos termos seguintes: “O custo de realização dos trabalhos elencados é de 16.050,55 € a que acresce IVA à taxa legal em vigor, quando for emitida a respectiva factura de reparação”. Defende a Apelante, suportada no depoimento da testemunha BB que deveria ser dado por não provado que o custo da realização dos trabalhos elencados é de € 19 695,82, acrescidos de I.V.A., à taxa legal em vigor. O certo é que, a referida testemunha apenas referiu genericamente, haver apurado como valor idóneo para a reparação dos danos causados o de € 16 050,55, não sabendo, contudo justificar a divergência entre esse valor e aquele constante do documento junto como doc. 8 com a Petição Inicial, dizendo, apenas, que “terá a ver com as metragens”. Afigura-se-nos, assim, que a referida afirmação da testemunha, não tem o dom de infirmar a validade do referido documento junto com a petição inicial e muito menos o relatório pericial constante dos autos. Com efeito, do relatório pericial elaborado e junto aos autos em 26/09/2022 pelo Senhor Perito nomeado pelo Tribunal, resulta cristalinamente, que o valor necessário à mera reparação do telhado - ou seja sem considerar os danos causados no interior do imóvel do Recorrido - que ambas as partes reconhecem haver ocorrido - ascende a € 14.750,00, acrescido de I.V.A., à taxa legal em vigor, o qual, refira-se, é, aliás, inferior ao indicado no atrás referido doc. 8 junto com a petição inicial, de € 10.166,75, demonstrando que o orçamento em apreço não se encontra inflacionado. Improcede, por isso, igualmente a impugnação do referido ponto da matéria de facto. Em face do que vem de ser exposto, improcede o recurso sobre a decisão da matéria de facto. * A matéria de facto que fica em definitivo julgada provada é assim fixada em 1ª instância.* 4.2 Do mérito da decisão. Decorre do disposto no artigo 1º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril que “Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente”. Segundo José Vasques (Contrato de Seguro, Coimbra Editora, pág. 94) o contrato de seguro é aquele pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador de seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto. Sobre o tomador do seguro recai a obrigação de pagamento do prémio convencionado e sobre a seguradora a obrigação de, verificado o risco, proceder ao pagamento de uma indemnização ou de capital. O risco, sendo um elemento essencial do contrato de seguro, pode ser definido como o evento futuro e incerto cuja materialização constitui o sinistro (v. José Vasques, ob. cit., p. 127). O segurador é obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito, que se designa por apólice de seguro, e a entregá-lo ao tomador do seguro (n.º 2 do artigo 32º do RJCS), devendo constar da apólice todo o conteúdo do acordado pelas partes, nomeadamente as condições gerais, especiais e particulares aplicáveis, e no mínimo os elementos elencados no n.º 2 do artigo 37º do RJCS, onde se encontram os riscos cobertos (alínea d), devendo ainda incluir, escritas em caracteres destacados e de maior dimensão do que os restantes: a) As cláusulas que estabeleçam causas de invalidade, de prorrogação, de suspensão ou de cessação do contrato por iniciativa de qualquer das partes; b) As cláusulas que estabeleçam o âmbito das coberturas, designadamente a sua exclusão ou limitação; c) As cláusulas que imponham ao tomador do seguro ou ao beneficiário deveres de aviso dependentes de prazo (n.º 3 do referido preceito). Para aferição do conteúdo do contrato importa atender ao objecto do seguro e aos riscos cobertos na apólice, mas também às estipulações negociais que visam delimitar ou excluir certo tipo de riscos, passando o âmbito deste tipo contratual pela definição das garantias, dos riscos cobertos e dos riscos excluídos (v. Romano Martinez, Direito dos Seguros, págs. 91 e seguintes). Podemos, por isso, dizer que os concretos riscos cobertos serão os que constam indicados da apólice, integrada por condições gerais, especiais e particulares, atendendo-se ainda aos riscos que ali se mostrem excluídos. Não vem questionado no presente recurso ter sido celebrado entre o Apelado e a Apelante um “contrato de seguro Multirriscos Habitação”, titulado pela apólice n.º ..., tendo por objecto o atrás referido bem imóvel, pelo qual o Apelado segurou junta daquela, entre outros, o risco de tempestade. Em virtude da outorga do sobredito contrato de seguro, a Ré/Apelante obrigou-se a proceder ao pagamento ao Autor/Apelado, até ao valor limite de € 76 479,86, dos danos causados ao sobredito imóvel, em consequência de tufões, ciclones, tornados e ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos, queda de neve ou granizo e consequentes alagamentos pela queda de chuva, neve ou granizo que penetrassem no interior do edifício em questão. No caso em apreço, o Autor pretende responsabilizar a Ré na sequência do sinistro ocorrido na sua casa, causado por chuva e vento que se fizeram sentir no final do mês de Janeiro e início do mês de Fevereiro de 2021, ao abrigo da referida cobertura facultativa de danos próprios. Está em causa, por isso, a responsabilidade civil da Ré seguradora, perante o seu segurado, face à obrigação por ela assumida de o indemnizar pelos danos no imóvel, designadamente por “tempestades”. Conforme decorre da matéria de facto provada, no final do mês de Janeiro e início do mês de Fevereiro de 2021, na localização onde se encontra implantado o bem imóvel aqui em causa, verificaram-se ventos fortes, queda de neve e granizo com acumulação no telhado e chuva abundante e intensa. Os ventos fortes removeram telhas e projectaram objectos na direcção do telhado do sobredito bem imóvel, nomeadamente, ramos de árvores próximas do mesmo. Em consequência do descrito, estalaram e partiram, pelo menos, quatrocentas telhas que ali se encontravam, o que comprometeu a impermeabilização do telhado e permitiu a entrada de águas no interior do imóvel. Provou-se, ainda, que a intensidade dos ventos foi de tal ordem que abateu um pessegueiro que ali se encontrava em perfeitas condições antes do sucedido. Além disso, também se provou que a queda de granizo, atenta a sua intensidade e o facto de haver ocorrido após sedimentação de neve, incrementou os danos no telhado, partindo e estalando telhas adicionais. Provou-se, ainda, que anteriormente aos acontecimentos acima descritos, o autor efectuara o isolamento térmico da cobertura do imóvel com recurso a lã de rocha, a qual se encontra instalada sob as vigas que sustentam o telhado. Mais se provou, que prejudicada que foi a impermeabilização do telhado nos moldes acima descritos, com a chuva intensa e o derretimento da neve que ali se depositou, entrou água abundante no imóvel e a lã de rocha existente naquele local ficou encharcada, ajudando a dispersar a água sobre todo o interior do imóvel. E uma vez que chovia e não havia qualquer possibilidade de protecção, a água da chuva entrou e infiltrou-se nas divisões da casa, designadamente quartos, sala, cozinha, casas de banho, inundando os tectos e paredes, que ficaram molhados, manchados, as pinturas enrugadas e estragadas, sendo necessário proceder à sua reparação e do telhado. A questão que se coloca é, por isso, se o sinistro ocorrido no final do mês de Janeiro e início do mês de Fevereiro de 2021, provocando danos no telhado e no interior da casa, se encontra coberto pelo contrato de seguro celebrado entre as partes. Ora, adiantando desde já a nossa posição, entendemos que a resposta tem de ser afirmativa, sufragando o mesmo entendimento da 1ª Instância. Segundo o Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), é considerado muito forte o vento cuja intensidade varia entre 31 a 42 nós (56 a 75 km/h), sendo relevante saber que: 1) a direção do vento é indicada apenas nos seguintes oito rumos: N, NE, E, SE, S, SW, W, NW. 2) intensidade do vento, para fins gerais, será expressa (em termos de intensidade média em 10 min) por: a) Vento fraco < 8 nós < 15 km/h b) Vento moderado 8 a 19 nós 15 a 35 km/h c) Vento forte 20 a 30 nós 36 a 55 km/h d) Vento muito forte 31 a 42 nós 56 a 75 km/h e) Vento excecionalmente forte > 42 nós > 75 km/h (https://www.ipma.pt/pt/educativa/faq/meteorologia/previsao/faq_0032.html). De acordo com a classificação do Instituto Português do Mar e da Atmosfera considera-se uma tempestade ou um temporal acontecimentos meteorológicos de grau severo ou adverso, marcados por ventos fortes e com rajadas muito fortes, trovoadas e precipitação forte (geralmente de chuva, ou granizo ou de neve) (https://www.ipma.pt/pt/educativa/faq/meteorologia/previsao/faq_0027.html). Para além deste sentido técnico apresentado pelo IPMA, julgamos que as expressões “temporal” e “tempestade”, num sentido vulgar ou corrente devem ser entendidas como significando ventos anormais, ou que fogem dos cânones da habitualidade, normalmente acompanhados de chuva intensa. Será este o sentido que um declaratário normal teria compreendido o termo “tempestade” na outorga do contrato de seguro: grande agitação atmosférica com ventos e chuvas fortes. Ora, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, conforme previsto no artigo 236º, nº 1 do Código Civil. A regra estabelecida neste preceito é a de que o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante, exceptuando-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido, ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (v. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, p. 223). Consagrou-se uma “doutrina objetivista da interpretação, em que o objetivismo é temperado por uma salutar restrição de inspiração subjetivista” tendo em vista a protecção das legitimas expectativas do declaratário e a não perturbação da segurança do tráfico, conferindo-se à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efectivamente atribuir, sendo que a normalidade que a lei toma como padrão, “exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”. Não podemos também esquecer que o artigo 10º do Decreto-Lei nº 446/85 estabelece que “As cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam”, explicitando o artigo 11º deste diploma que “As cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real” (n.º 1), prevalecendo na dúvida o sentido mais favorável ao aderente (n.º 2). Ora, no caso dos autos, não só estamos perante ventos e chuvas tecnicamente classificados como fortes pelo IPMA, como estamos perante a ocorrência de chuvas e ventos de tal modo fortes que, fugindo efectivamente dos cânones da habitualidade, foram determinantes para levantar os cumes do telhado e as telhas da casa do Autor/Apelado. Acresce dizer que o bom estado de conservação do telhado, a impermeabilização, e a inexistência de deficiências e/ou insuficiências construtivas tem sustentação na matéria de facto provada. Com efeito, não se provou qualquer problema de impermeabilização, deficiências/insuficiências construtivas ou falta de manutenção do edifício, em particular do telhado. Ou seja, não tendo a Apelante provado qualquer outro factor, designadamente deficiências construtivas ou falta de manutenção do edifício e do telhado, que tenham tido influência no sinistro, para além da demonstrada ocorrência de chuvas e ventos fortes entendemos que a conclusão que se impõe é aquela que consta da sentença recorrida. É certo que não consta da factualidade assente que os ventos fortes verificados atingiram a velocidade de 90 kms/hora. Afigura-se-nos, no entanto, ser inexigível demonstrar que os ventos atingiram velocidade igual ou superior a 90 kms/hora no caso vertente, sendo certo que ficou demonstrado que “A intensidade dos ventos foi de tal ordem que abateu um pessegueiro que ali se encontrava em perfeitas condições antes do sucedido”. De resto, não podemos olvidar que estamos perante um contrato materializado com um consumidor, o Recorrido, a quem não é conferida nenhuma possibilidade de negociação quanto ao seu teor, tratando-se, assim, de cláusulas contratuais gerais, parte integrante de um “contrato de adesão”, nos termos e com os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. Ora, nos termos conjugados dos artigos 15.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, são nulas as cláusulas gerais contrárias à boa fé, situação, aliás, de conhecimento oficioso. Entendemos, aliás, ser contrária à boa fé a exigência da efectiva verificação de ventos de velocidade superior a 90km/h para activação de seguro que pretenda acautelar o risco de tempestade na localização em apreço mesmo perante danos causados a árvores sãs num raio de cinco quilómetros envolvente do local onde se encontra o bem seguro, como contratualmente estipulado e conforme efectivamente provado. De resto, o declaratário normal, tal como o Recorrido, interpreta a expressão “ventos fortes” sem uma concreta noção da velocidade de tal vento, a qual não é possível medir sem recurso a material técnico e conhecimentos específicos para o efeito, entendendo que tal conceito é aferível pelas consequências de tais ventos mais do que pela sua efectiva velocidade. Ora, constando do contrato de seguro sub judice a necessidade, para qualificar um vento como “forte”, da verificação de danos causados pelo mesmo a árvores sãs num raio de cinco quilómetros envolvente do local onde se encontra o bem seguro, é criada a confiança no seu subscritor de que tal bastará para assegurar a respectiva cobertura, independentemente da efectiva velocidade do vento, ainda para mais se demonstrado que o imóvel em causa não padecia de quaisquer anomalias prévias. Afigura-se-nos, por isso, que o Tribunal a quo considerou, e bem, inaplicável ao caso vertente a exigência de que o vento verificado no local em questão, causador dos danos sub judice, haja atingido efectivamente a velocidade de 90km/h para que estejamos perante um “vento forte”, para os efeitos contratualmente previstos. Além disso, considerando os danos causados no telhado pela queda de granizo (facto provado sob o n.º 13), sempre se encontraria o sinistro em apreço garantido pelo contrato de seguro em análise. Entende, ainda, a Apelante que não poderia ser condenada no pagamento de qualquer valor referente a I.V.A. porquanto ainda não liquidado, na medida em que o Recorrido aguarda o pagamento a realizar pela Recorrente para proceder à reparação do seu telhado. Entendemos, porém, que também nesta matéria não lhe assiste razão. Com efeito, o que se encontra aqui em causa é unicamente a contabilização do valor do I.V.A. para efeitos de cálculo do montante da indemnização, à qual são alheias quaisquer considerações relativas ao modo e momento da constituição de tal imposto e respectiva cobrança por parte da autoridade tributária e aduaneira. Nos termos do preceituado no artigo 562.º do Código Civil, o montante da indemnização deverá corresponder ao montante necessário para “reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, e sendo fixada em dinheiro, “tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não fossem os danos”, tal como decorre no n.º 2 do artigo 566.º do C.C.. Tendo a prevalência do princípio da restauração natural, consagrado no n.º 1 do artigo 566.º do Código Civil, sobretudo, em vista os interesses do lesado, tem este o direito a optar pela indemnização em dinheiro em detrimento da reconstituição natural, salvo prova da sua onerosidade. Optando pela indemnização em dinheiro, o Recorrido tem direito à obtenção do valor necessário aos trabalhos de reparação dos danos causados na sua casa, recorrendo aos serviços de terceiro, e à totalidade do valor que lhe for cobrado e que é repercutido no preço, sendo indiferente para este efeito que parte do valor faturado o seja, a título de I.V.A., na medida em que integra o custo necessário à reparação do dano. Ou seja, o I.V.A. constitui um prejuízo para efeitos da obrigação de indemnização nos casos em que o lesado se apresentar como consumidor final, para efeitos tributários, na aquisição de bens ou serviços supostos pela reparação, só não se verificando tal prejuízo se o lesado for um sujeito passivo de I.V.A. e este for dedutível. Ao repercutir-se na retribuição que é necessário despender para conseguir, mediante a aquisição de algum bem ou a execução de tarefa, repor ou restaurar a esfera patrimonial lesada, o I.V.A. integra o encargo global devido sem o qual a reposição ou restauração patrimoniais não são atingidas. Ora, não sendo possível para o Recorrido efectuar a reparação sem incorrer no pagamento de I.V.A. a terceiro, tal quantitativo, não poderá deixar de ser considerado na fixação da indemnização que lhe é devida. – cf. neste sentido acórdãos dos Tribunais da Relação de Lisboa, de 09/09/2022 e 15/05/2012, de Coimbra, de 28/09/2022 e 16/03/2016, e de Évora, de 25/02/2021, citados pelo recorrido, todos acessíveis in www.dgsi.pt. Pretende, por fim, a Apelante a alteração do quantum indemnizatório, assente no pressuposto de que este Tribunal procederia à integral alteração da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, nos termos por si pretendidos. Mantendo-se, porém, inalterada a resposta dada ao ponto 21 dos factos provados terá que manter-se o montante indemnizatório. Impõe-se, assim, a improcedência do recurso de apelação interposto pela ré. * Sumariando, em jeito de síntese conclusiva:……………………………… ……………………………… ……………………………… * 5. DecisãoNos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela ré, confirmando a decisão recorrida. * Custas a cargo da apelante.* Notifique.Porto, 23 de Novembro de 2023 Paulo Dias da Silva Manuela Machado António Carneiro da Silva (a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) |