Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
94908/19.2YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
Descritores: AUTORIDADE DO CASO JULGADO
PRESSUPOSTOS
REPRESENTAÇÃO
PODERES DO REPRESENTANTE
Nº do Documento: RP2025092294908/19.2YIPRT.P1
Data do Acordão: 09/22/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A jurisprudência do STJ vem admitindo, em linha com a doutrina tradicional, que a figura da autoridade do caso julgado apenas prescinde da identidade objectiva (identidade atinente aos pedidos e causas de pedir entre as duas causas), não abdicando, todavia, para fazer operar o seu efeito de vinculação do tribunal posterior à decisão proferida pelo tribunal anterior, da identidade subjetiva entre as duas causas.
II - É entendimento comumente aceite e seguido que a representação aparente não é exclusiva dos contratos de agência (art. 23º, n.º 1, do DL n.º 178/86, de 3.7), tendo aplicação a outros contratos de cooperação ou de colaboração dispõe.
III - A eficácia do negócio para o representado, contrariando o que decorre, por exemplo, do artigo 268º do Código Civil, pode fundar-se na apresentação do representante como tendo poderes para celebrar um determinado contrato.
IV - Contudo, para que as expetativas do terceiro sejam tuteladas, exige-se que tenha sido levado a acreditar, sem culpa, na existência de poderes de representação, mas também na existência uma relação entre o representante aparente e o representado aparente, por forma a criar, razoavelmente, uma confiança justificada daquele.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 94908/19.2YIPRT.P1

Apelante: A.... Ltd

Apelada: B... Ltd


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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.

B... Ltd, com sede na Rua ..., ..., ..., Hong Kong, deduziu contra A.... Ltd, com sede na Rua ..., ..., Maia, injunção que, tendo ocorrido oposição, seguiu os termos da ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO, SOB A FORMA DE PROCESSO COMUM.

Pede a condenação desta no pagamento da quantia de €25.193,00 (vinte e cinco, cento e noventa e três euros), sendo 25,000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de capital, €40,00 a título de outras despesas e €153,00 de taxa de justiça.

Para tanto alegou a A. [1] em síntese que nos termos do “memorandum of understanding” (MoU) acordado, por um lado, entre si e C... S.L. e, por outro, a ré, obrigou-se esta a pagar a quantia de 125.000,00€, cabendo 75.000,00€ à C..., S.L. e 50.000,00€ à autora (B...), 50.000,00€ foram liquidados, tendo a autora B... recebido 25.000,00€ e a C..., S.L., também 25.000,00€.

Mais alegou que, decorrido o prazo – até 16.8.2019 - para pagamento do remanescente – 75.000,00€ sendo 25.000,00€ para a autora, a ré nada pagou.

A ré deduziu oposição alegando que inexiste obrigação de pagamento pois o MOU não foi por si outorgado. Admite, contudo, que houve conversações com o representante da autora tendentes à prossecução de vários projetos, pressupondo a verdade do proposto de participação do ... através de investimentos em projetos que viessem a ser por si propostos, tendo, nessa convicção, avançado com um pagamento de 25.000,00€ supondo que cobriria os custos iniciais e despesas a efetuar na concretização dos negócios prometidos. No entanto, os investimentos, manifestações de interesse e provas de contacto com o dito Fundo e mesmo com o Sultão ... não foram minimamente iniciados, começando a manifestar-se sinais de que tinha caído num logro.

A autora exerceu o contraditório argumentando que o MOU foi outorgado por AA, na qualidade de representante da ré; embora admita que a ré se obriga com a assinatura do gerente BB, entende que a mesma continua adstrita às obrigações assumidas, por ter criado em si a convicção de que o primeiro tinha poderes para a representar e que será um caso de representação aparente; acrescenta que embora estivesse obrigada a cumprir os compromissos assumidos após o pagamento da segunda tranche, começou a desenvolver esforços para a boa execução do projeto e realização da fase 1, elaborando cartas de intenção assinadas por todos os representantes só não avançando com a carta de autorização, por facto imputável á ré.


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Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, nele se julgando improcedente a excepção da ilegitimidade da R e por esta alegada, fixando-se de seguida o objeto do litígio e os temas da prova[2].

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Realizou-se a audiência de julgamento, foi proferida sentença decidindo-se a final:

«Nos termos e fundamentos sura expendidos, decide-se julgar procedente por provada a presente ação e, em consequência condenar a ré a pagar á autora a importância de €25.000,00, a título de consultadoria, acrescidas dos juros moratórios vencidos e vincendos, calculados á taxa vigente em cada um dos momentos para o cumprimento das obrigações comerciais, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Mais condeno a ré no pagamento da importância de 40.000, a título de despesas de cobrança.

A taxa de justiça, deve ser reclamada em sede de custas de parte.

Custas pela ré.

Registe e notifique.»


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Do assim decidido interpôs a R. recurso de apelação oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES:

1.ª A sentença constitui-se como um silogismo, assente numa operação de coerência racional intrínseca em que o sentido da decisão se deve prefigurar condizente e harmónico com os respectivos fundamentos, sob pena de nulidade, como resulta do art. 615º, n.º 1, al, c), do CPC.

2.ª Na formulação feliz do Ac. STJ de 3.3.2016 (proc. n.º 52336/13.4YIPRT.L1.S1, www.dgsi.pt), “a nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão ocorre quando uma sentença, ou um acórdão, sofre de vício intrínseco à sua própria lógica, traduzido em a fundamentação em que se apoia não poder suportar o sentido da decisão que vem a ser proferida”.

3.ª Da fundamentação fáctico-jurídica da sentença recorrida consta que, “Tendo a autora cumprido com tudo o que estava estipulado no MoU, e particularmente com o previsto para a Fase I ali integralmente regulada, e não tendo a Recorrida pago o valor acordado incorreu esta em responsabilidade contratual ou, em todo o caso, pré-contratual, tendo em qualquer dos casos direito de ser ressarcida pelo interesse contratual positivo, o que no caso equivale aos €25.000,00, valor a que acresce o montante de €40,00, devido a título de indemnização pelos custos de cobrança da divida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7. do Decreto-Lei 62/2013 de 10 de Maio.” (sic, pg. 31), enquanto indemnização pela violação do interesse contratual positivo, é inconciliável e contraditório com o pagamento do preço titulado pela factura ..., de 17-7- 2019, conforme peticionado ao tribunal por via da injunção n.º 94908/19 promovida pela A..

4.ª A condenação da recorrente no pagamento de uma dívida é juridicamente distinto e inconfundível com a condenação da recorrente no pagamento de uma indemnização de € 25.000,00 por violação do interesse contratual positivo.

5.ª É através da formulação do concreto pedido dirigido ao tribunal que o autor ou requerente define o objecto do processo (arts. 3º, n.º 1 e 552, n.º 1, al. a), do CPC), vinculando o tribunal relativamente aos efeitos que, a final, pode decretar, pelo que tem que haver uma correspondência entre o conteúdo da decisão e a vontade expressa pela parte no pedido formulado, ficando o tribunal impedido de condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do peticionado (arts. 609º, n.º 1 e 615º, n.º 1, al. e), do CPC).

6.ª Por razões de certeza e de segurança jurídicas, daqui decorre um princípio do correspondência ou congruência entre o pedido deduzido e a pronúncia jurisdicional, devendo o decidido pelo tribunal ser harmónico e congruente com a pretensão formulada, sob pena de se verificar a nulidade da sentença ou acórdão por excesso de pronúncia.

7.ª Ao condenar com fundamento no dever de indemnizar por violação do interesse contratual positivo, tendo a A. peticionado a condenação no pagamento de uma dívida, o tribunal a quo concedeu à A. um efeito jurídico material diverso do conteúdo da pretensão ajuizada.

8.ª Entre o pedido formulado pela A. e a decisão do tribunal a quo existe uma manifesta heterogeneidade, implicando diferença substanciais que transcendem o plano da mera qualificação jurídica: o objecto da decisão recorrida é claramente diferenciado e destacável do objecto da pretensão deduzida.

9.ª Ao fundamentar a sentença na verificação de um dever de ressarcir, ou de indemnizar, sem que a A. tenha formulado qualquer pedido contra a recorrente nesse sentido, o tribunal a quo violou o disposto nos arts. 3º, n.ºs 1 e 3 e 609.º, n.º 1, do CPC, estando a sentença, como tal, ferida de nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. e), do mesmo Código.

10.ª Resulta dos autos com a refª Citius 437615429 que, em 1-6-2022, foram juntos como documentos 1 e 2 no decurso da audiência de julgamento o despacho saneador sentença proferido pelo Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, Juiz 5, no proc. n.º 94906/19.6YIPRT e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 8-6-2021, pela 2ª Secção, sob o n.º 94906/19.6YIPRT.P1, tendo sido admitida a sua junção por despacho exarado em acta de 1-6-2022, com a refª Citius 437315811, há muito transitado em julgado.

11.ª No Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 5, proc. n.º 94906/19.6YIPRT, foi intentada injunção pela sociedade comercial C..., SL contra a ora recorrente, onde peticionava a sua condenação no pagamento de € 50.193,00, sendo € 50.000,00 de capital, € 40,00 de outras quantias e € 153,00 de taxa de justiça.

12.ª Aí alegava, em síntese, que (i) nos termos do Memorandum of Understanding (MoU) acordado entre si e a B..., LTD com a recorrente, esta obrigou-se a pagar a quantia de € 125.000,00, cabendo-lhe € 75.000,00; (ii) € 50.000,00 seriam pagos no dia 17 de julho de 2019, como foram, recebendo € 25.000 e o restante até ao dia 16 de Agosto de 2019, momento em que iniciariam a prestação de serviços; (iii) Porém, decorrido o prazo estipulado, o montante de € 75.000,00 não foi pago; (iv) Ao valor que entendia ser-lhe devido acrescia o montante de € 40,00 a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida e a taxa de justiça na quantia de € 153,00.

13.ª Nesses autos foi proferido despacho saneador sentença em 12-11-2020 (cfr.doc. n.º 1 junto em 1-6-2020), onde foi dada como provada a factualidade que se transcreve, dada a sua pertinência para a questão sub judice. Assim:

1. Em escrito, denominado “...” consta que o mesmo era celebrado a 17 de Julho de 2019, entre a C..., S.L. (C...) e B..., Ldt (B...), ambas consultoras comerciais, tendo, respetivamente, como legal representante e estando devidamente representada por D..., e A..., Ldt, sociedade comercial portuguesa com sede na Rua ..., Maia, Porto, Portugal “a ser substituída neste MdE por outra sociedade a ser criada entre o Exmº Senhor AA e o Exmº Senhor CC, que será denominada assim que constituída (doravante, “A...”), aqui representada pelo Exmº Senhor AA” [documento de fls. 28 a 32].

2. No campo das assinaturas do escrito referido em 1) constam como autores das mesmas D... e CC “legalmente representado por AA” [documento de fls. 28 a 32].

3. Consta do ponto 2. do escrito identificado em 1) “o objetivo deste MdE é criar uma parceria para, em conjunto, desenvolver o projeto em Angola, o qual será designado como “...” (especificações) do governo de Angola a que se referirão as cláusulas 4 a 10 deste MdE” [documento de fls. 28 a 32].

4. Consta do ponto 3. “a C... e a A... tencionam assegurar um plano de actuação para a preparação e submissão deste projeto aos ...” [documento de fls. 28 a 32].

5. Do ponto 4. designado “pontos de coordenação e contacto” ficou a constar o seguinte:

a. C... para questões e assuntos de coordenação relacionados com os investidores que inclui a preparação da avaliação da viabilidade comercial e técnica do projeto ... assim como o relacionamento com o(s) investidor(es) final(ais);

b. A... para todos os assuntos operacionais que inclui os relacionamentos com os promotores do projeto, principalmente o governo de Angola e/ou quaisquer das suas subsidiárias e das suas agências;

c. B... e A..., ou qualquer entidade mutuamente designada pelas Partes, acordaram em criar uma E... (E...) para beneficiar do desenvolvimento de a. e b.. As partes concordaram também na participação de 50% de ações do Capital Próprio da F... (F...) a ser estabelecida na cidade de Hong Kong;

d. B... e A... ou qualquer entidade mutuamente designada pelas Partes, acordaram em partilhar equitativamente, através da E.../F..., quaisquer lucros futuros provenientes de qualquer fonte ou entidade (promotor, entidade financiadora, fornecedor, companhia de construção ou qualquer outra local ou internacional) relacionadas com a atividade da E.../F... neste projeto ou em quaisquer projetos futuros.

e. A C... facilitará a E... providenciando à A... o acesso pré-programado às suas instalações em Barcelona;

Fase (1). Os custos iniciais para o desenvolvimento dos trabalhos estabelecidos em a. e b. serão partilhados por ambas as partes, assim sendo, a A... acordou pagar à C... como consultores a quantia de 75.000 para a qual a C... emitirá uma fatura à A... a pagar em duas prestações: com um valor inicial de 25.000 devido na data da assinatura deste MdE e os remanescentes 50.000 daqui a 30 dias.

A A... acordou pagar à B... como consultores a quantia de 75.000 para a qual a B... emitirá uma fatura à A... a pagar em duas prestações: com um valor inicial de 25.000 devido na data da assinatura deste MdE e os remanescentes 50.000 daqui a 30 dias.

O restante relacionado com custos iniciais será pago pela C... e B.... B... nomeará dois membros para o Conselho de Administração da E... e a

A... ou a entidade nomeada designará mais dois para um total de quatro. Dois Administradores, um de cada parte, serão os únicos signatários da E... e intervirão conjuntamente em todos os momentos.

Esta Fase tem início imediatamente após a assinatura e a receção dos fundos pela C... e B... e termina em 31.12.2019” [documento de fls. 28 a 32].

6. A A..., Ld.ª NIPC ..., tem sede na Rua ..., Maia [documento de fls. 50 a 52].

7. O capital da no montante de 5.000 está dividido em duas quotas, uma no valor de 4.500 pertencente a A... Portugal, Unipessoal, Ld.ª, NIPC ..., com sede na Rua ..., Matosinhos e outra, no valor de 500, pertencente a BB [documento de fls. 50 a 52].

8. A obriga-se com a intervenção de um gerente, tendo sido designado, por deliberação de 1 de Agosto de 2016, o sócio BB [documento de fls. 50 a 52]. – sic.

14.ª Sob a epígrafe “decisão”, o tribunal concluiu que, à luz do MoU e do seu enquadramento jurídico, a pretensão da A. não tinha fundamento (cfr. pg. 10 do saneador sentença), e que, ainda que se tratasse de um acordo contratual, dele não resultava para a Ré qualquer obrigação, o que só podia significar, portanto, que não era vinculativo para os seus subscritores, julgando em consequência a acção não provada e improcedente, absolvendo a Ré A..., Ld.ª dos pedidos formulados pela C..., SL.

15.ª Interposto recurso dessa decisão pela C... SL, o Tribunal da Relação do Porto, proferiu acórdão em 8-6-2021 (da 2ª Secção, sob o n.º 94906/19.6YIPRT.P1 – cfr. doc. n.º 2 junto aos autos em 1-6-2020), julgando-o improcedente e confirmando a sentença recorrida; Deste acórdão não foi interposto recurso, pelo que a questão está decidida com trânsito em julgado.

16.ª O caso julgado assegura a confiança nas decisões judiciais, evitando o proferimento de decisões contraditórias pelos tribunais, produzindo dois efeitos: um efeito impeditivo, traduzido na excepção de caso julgado, e um efeito vinculativo, com expressão na autoridade de caso julgado.

17.ª A autoridade de caso julgado garante a vinculação dos tribunais a uma decisão anterior, impondo o acatamento do que foi antes decidido, nomeadamente quanto a uma questão que é prejudicial para o conhecimento de uma outra questão.

18.ª Quando o instituto do caso julgado tem a dimensão vinculativa para qualquer Tribunal aplicar a definição transitada em julgado, no caso de a questão por ela decidida se apresentar envolvida em distinta controvérsia que perante ele venha a ser colocada (res judicata pro veritate habetur), assume uma função positiva que impõe a adopção no futuro da questão já decidida - cfr., Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado, pgs. 38 e 50/52; Miguel Teixeira de Sousa, O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325º-176 e 179.

19.ª Com efeito, na sua dimensão positiva, o caso julgado estende a sua autoridade aos fundamentos da decisão que foram antecedente lógico e preliminar à emissão da parte dispositiva da sentença - cfr., Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado, pgs. 194 e ss.; RLJ 110º, 232; RT 95º-70; Ac. STJ de 29-6-1976, BMJ 258º-220; Miguel Teixeira de Sousa, BMJ 325º-211 e RDES, XXIV, pgs. 309 e ss.; Ac. STJ de 24-9-1992, BMJ 419º-648; Ac. STJ de 9-6-1989, BMJ 388º-377; Ac. STJ de 12-1990, BMJ 393º-563; Rodrigues Bastos, NCPC, 2ª ed., vol. III, pgs. 253 e ss.; Acs. STJ de 6-3-2008, P. 08B402, de 5-5-2005, P. 05B602, de 12-7-2011, P. 129/07, de 10-10-2012, P. 1999/11, de 21-3-2013, P. 3217/07, de 29-5-2014, P. 1722/12, de 30-11-2017, P. 3074/16, de 22-2-2018, P. 3747/13, de 27-2-2018, P. 2472/05 e de 18-9-2018, P. 3316/11; Ac. RL de 7-7-1982, CJ ano 7, t.4-221; Ac. RC de 28-9-2010, P. 392/09 e Ac. TCAN de 22-5-2015, P. 01098/09.

20.ª O efeito positivo do caso julgado assenta, precisamente, na existência de uma relação de prejudicialidade entre a primeira e a segunda acção: na primeira foi decidida questão jurídica cuja resolução constitui pressuposto da decisão de mérito a proferir na segunda, nomeadamente por respeitar à causa de pedir.

21.ª É no plano do mérito da segunda acção que a autoridade do caso julgado actua, dispensando a discussão sobre um dos seus pressupostos materiais, cuja verificação está feita na primeira acção, e, como tal, se impõe ao juiz.

22.ª A decisão a proferir não é já de absolvição da instância, como sucede na excepção de caso julgado, mas de negação da verificação de um pressuposto substantivo da decisão de mérito; Julgada improcedente a primeira acção, tem lugar nova absolvição do pedido, decorrente da falta de um requisito da previsão da norma substantiva aplicável, pelo que a autoridade do caso julgado configura uma excepção peremptória de conhecimento oficioso.

23.ª Saliente-se, ainda, que o conceito de antecedente lógico indispensável à decisão estende-se à factualidade provada – cfr., v. g., Acs STJ de 15-1-2013, P. 816/09, e de 4-12-2018, P. 190/16, e Ac. RG de 30-5-2013, P. 77/05, todos disponíveis em www.dgsi.pt –, pelo que a autoridade do caso julgado abrange a resposta dada à matéria de facto da primeira acção, que o tribunal da segunda acção não pode contradizer.

24.ª Na acção que correu termos no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, Juiz 5, no proc. n.º 94906/19.6YIPRT, a factualidade aí imputada à ora recorrente, traduzida em alegada dívida titulada por factura emitida no domínio da mesma relação jurídica por força da outorga do mesmo MoU, cujo pagamento era reclamado pela C..., SL (co-outorgante com a aqui A. no dito Mou), foi julgada improcedente com trânsito em julgado.

25.ª Os fundamentos de facto e de direito determinantes da improcedência dessa acção, dada a manifesta identidade do objecto do processo colocado à apreciação e decisão do tribunal, é exactamente o mesmo objecto de apreciação pelo tribunal a quo, com a invulgaridade de a R., o MoU e o teor da factura serem, também, exactamente os mesmos, sendo certo que a ali A. (C..., SL) foi comparte outorgante do MoU com a aqui A. B..., sendo comuns os seus interesses, as suas obrigações e os seus direitos em face do teor do mesmo MoU.

26.ª Sendo assim, porém, como é manifesto, incontornável e inquestionável, o tribunal a quo desconsiderou em absoluto esse decisivo circunstancialismo, mesmo sabendo que era assim em face do saneador sentença e do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto junto aos autos como documentos 1 e 2 em 1-6-2022, nos termos determinados por despacho da mesma data (cfr. acta de audiência de discussão e julgamento com a refª Citius 437315811).

27.ª Na esteira dos fundamentos fáctico-jurídicos aduzidos pelo saneador sentença em apreço, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, junto aos autos como documento 2, é lapidar na apreciação do mérito do recurso; por razões de economia processual dá-se aqui por integrada e reproduzida a transcrição dele efectuada supra sob o n.º 12 do corpo da alegação.

28.ª Fixado definitivamente na primeira acção que (i) não houve culpa da ora recorrente, que (ii) inexistiu incumprimento contratual e que a ora recorrente (iii) nada devia em face do MoU celebrado com a C... e com a B..., fosse com fundamento em responsabilidade contratual ou em responsabilidade pré-contratual, ficou excluída a possibilidade de determinar o seu contrário na sentença recorrida.

29.ª Face ao enunciado efeito positivo do caso julgado impõe-se, data venia, que nestes autos se tenha por não verificados os factos determinantes da condenação da recorrente, daí resultando necessariamente a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido, já que, como é sabido, a ilicitude e a culpa são requisitos sine qua non da obrigação de indemnizar.

30.ª Julgando essa questão substantiva, que constitui um antecedente lógico do julgado, o referido saneador sentença, e o acórdão Tribunal da Relação do Porto que a confirmou, com trânsito em julgado, fixaram em termos indiscutíveis os factos e a sua qualificação jurídica (inexistência de ilicitude e culpa), pelo que contém, em consequência, uma definição (accertamento, na feliz terminologia da doutrina italiana), em termos definitivos, dessa questão material.

31.ª Decorre das antecedentes conclusões em sede de excepção de autoridade de caso julgado que não é possível emitir, como erradamente emitiu o tribunal a quo, um juízo fáctico-jurídico diverso daquele a que o Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim e, depois, o próprio Tribunal da Relação do Porto, chegaram nesta matéria, sob pena de violação da autoridade do caso julgado.

32.ª Lê-se na cláusula 8ª do MoU dos autos, sob a epígrafe “indemnização”, que:

Pelo presente as Partes acordam conjuntamente não indemnizar reciprocamente, nem os seus representantes, administradores e propriedades derivado e contra qualquer ação, demanda, processos, acusações, conexões, e afins que surjam das suas responsabilidades e de todos os custos, taxas, etc. De igual modo, as Partes não deverão ser responsáveis por indemnizar-se/compensar-se reciprocamente em razão de qualquer perda que surja resultante da falha do projecto.”

24.ª Assim claramente enunciados os seus termos, significa, à luz da sua economia e literalidade, que a recorrente, a própria A. e a C... SL, renunciaram a qualquer direito indemnizatório que, em razão de qualquer perda ou falha do projecto, pudesse resultar, maxime entre si.

25.ª Cuida-se de inequívoca declaração renunciativa emitida pela A., circunstância impeditiva de o tribunal a quo alcançar uma convicção probatória e uma conclusão diversa daquela manifestada expressamente, em momento anterior e em documento por si subscrito, pela dita A..

26.ª Ao desconsiderar essa renúncias expressa constante da cláusula 8ª do MoU, o tribunal a quo errou manifestamente na decisão de considerar em dívida pela recorrente a quantia de € 25.000,00, para mais com fundamento em indemnização devida pela violação do interesse contratual positivo.

27.ª O MoU dos autos tinha por finalidade evidenciar a vontade das partes interessadas com vista à criação de condições para o desenvolvimento e concretização futura de um projecto em Angola designado por “...”, para posterior apresentação ao denominado “...”; Esse documento, juridicamente qualificado, não é um contrato sinalagmático, mas um simples acordo de intenções não contratual, estabelecido entre a C... SL conjuntamente com a A., por um lado, e a recorrente, por outro lado, numa fase inicial de conjugação de interesses com vista a possibilidades futuras de investimentos.

28.ª Resulta ainda do MoU o estabelecimento de linhas genéricas de actuação pelas três referidas entidades subscritoras, evidenciando-se nesse conspectu a resolução de questões e assuntos de coordenação relacionados com os investidores, designadamente, a preparação da avaliação da viabilidade comercial e técnica do denominado projecto ... e o relacionamento com os investidores finais.

29.ª Como igualmente previa o tratamento de questões de ordem operacional, designadamente o relacionamento com os promotores do projecto, particularmente com o Estado Angolano e os seus departamentos governamentais, assim como a definição dos termos de uma futura E... destinada a acomodar os benefícios provenientes das actividades anteriormente mencionadas, com o estabelecimento de uma participação correspondente a 50% das acções representativas do capital do denominado F..., cuja sede ficaria em Hong Kong, E bem assim, uma partilha equitativa, através da E... / F..., de quaisquer lucros futuros, passando pela nomeação de dois administradores por cada uma das partes – de um lado a C... SL e a A., do outro a recorrente –, atribuindo-se a dois deles poderes vinculativos.

30.ª Como dever concreto das partes subscritoras do MoU previa-se a recíproca repartição dos custos da denominada “Fase (1)”, custos esses relacionados com o desenvolvimento daqueles referidos trabalhos de resolução de questões e assuntos de coordenação relacionados com os investidores, designadamente, a preparação da avaliação da viabilidade comercial e técnica do denominado projecto ... e o relacionamento com os investidores finais, e de tratamento de questões de ordem operacional, designadamente o relacionamento com os promotores do projecto, particularmente com o Estado Angolano e os seus departamentos governamentais; Nessa repartição, caberia à recorrente a quantia de € 150.000,00, a entregar em duas prestações separadas no tempo, concretamente na data da assinatura do MoU (17-7-2019, sendo no montante de € 25.000,00 a favor da C... SL e outros € 25.000,00 a favor da A..

31.ª Prevendo ainda que, decorridos 30 dias sobre essa data de 17-7-2019, deveria ter lugar a entrega da segunda prestação pela recorrente, na quantia de € 50.000,00 para a C... SL e R e de € 50.000,00 para a A.; a “Fase (1)” iniciava-se logo que fosse assinado e recebidos aquelas quantias pela C... SL e pela A., no caso em 16-8-2019 e B..., prevendo ainda que a sua duração se estendesse até 31-12-2019.

32.ª O entendimento acolhido pela sentença recorrida, no sentido de a emissão da factura por serviços prestados de € 25.000,00, dada à injunção por serviços de consultoria, remanescentes dos outros € 25.000,00 recebidos em 17-7-2019, eram devidos à A., de resto contrariando frontalmente o que, a este propósito, ficou definitivamente decidido pelo despacho saneador sentença e pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto que o confirmou.

33.ª Sem conceder, e apenas para demonstração de raciocínio, mesmo que o MoU dos autos pudesse ser qualificado como um acordo contratual, ainda assim a recorrente não ficava adstrita ao cumprimento de qualquer obrigação, muito menos pecuniária.

34.ª As disposições conjugadas dos arts. 260º, n.ºs 1, 2 e 3, do CSC e do art. 3º, n.º 1, al. m), do CRCom têm por fim precípuo a publicitação da situação jurídica da sociedade comercial,tendo em vista a segurança do tráfego jurídico; a situação registral da sociedade comercial goza da presunção da existência e veracidade dos actos registados, tendo, portanto, eficácia meramente declarativa – ut art. 11º do CRCom.

35.ª Com arrimo nos factos provados sob os n.º 2, 14, 16, 17, 24, 27 e 32 o tribunal convenceu-se (rectius quis convencer-se) que o MoU foi assinado pelo Dr. AA em representação aparente da recorrente, o que só pode resultar de erro grosseiro, pois disso se trata à luz dos dizeres expressos da própria sentença.

36.ª Na verdade, e pela verdade, lê-se a este propósito na sentença recorrida o seguinte:

Analisado o documento [MoU, acrescentamos nós] e confrontado com as Certidões de Registo Comercial das diversas sociedades resulta, desde logo, uma manifesta discrepância, entre essas sociedades e quem legalmente as representa.

A sociedade ré, é legalmente representada por BB, sendo que o documento foi assinado pelo Dr. AA em representação de CC.

Á data, conforme resultou dos vários depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, CC estava de férias no México, enquanto que BB, referiu que estava inacessível e incontactável, num processo de Internacionalização.

É perante este cenário, que AA assina o documento.” (sic, cfr. pg. 17 da sentença).

37.ª[3] Esse entendimento do tribunal a quo revela de forma absolutamente clara e indubitável ter considerado que o Dr. AA assinou o MoU em representação do Sr. CC, que não em representação da recorrente; donde, a questão da representação aparente e da tutela da confiança é deslocada e não tem aplicação ao caso dos autos.

38.ª Sem embargo, o que os autos revelam que (i) a recorrente se vincula com a intervenção de um gerente e que, por deliberação tomada a 1-8-2016, foi nomeado gerente o sócio BB, não havendo qualquer alteração posterior em sentido contrário; (ii) ao longo do tempo de contactos e troca de correspondência, fundamentalmente e-mails, designadamente os que estão referidos na sentença recorrida, em data anterior à assinatura do MoU dos autos, resulta claro, e evidente, pelo menos para quem da vida tem retirado o necessário quantum satis, que aquele era o gerente e legal representante da recorrente, que não o Dr. AA.

39.ª Em face dessa realidade incontornável, e reconhecida pela própria sentença recorrida, inexplicável e contraditoriamente, o tribunal a quo considerou erradamente que as negociações foram conduzidas pelo Dr. AA, que se apresentou e actuou como representante da recorrente, criando um conjunto de situações que levaram a A. acreditar, ou a “crer”, como se de um acto de fé se tratasse, que o mesmo tinha poderes de representação, concluindo o tribunal a quo, em consequência desse seu estranho convencimento, que actuou como representante aparente da recorrente, que não do Sr. CC, não é ocioso repetir.

40.ª A figura jurídica da representação aparente está prevista no art. 23º, n.º 1, do DL n.º 178/86, de 3-7, sendo entendimento comummente aceite e seguido que a representação aparente não é exclusiva dos contratos de agência, tendo aplicação a outros contratos de cooperação ou de colaboração – cfr., vg., Acs. STJ de 25-3-2009, proc. n.º 08B0270 e de 1-4-2014, proc. n.º 4739/03.0TVLSB.L2.S1 e Ac. RL de 12-7-2007, proc. nº 3635/2007, todos em www.dgsi.pt.

41.ª Para que seja validamente afastada a aplicação do art. 268º do CC, conferindo-se eficácia ao negócio para o representado, é necessário que a apresentação do representante como tendo poderes para celebrar um determinado contrato tenha criado expectativas no terceiro por ter sido levado a acreditar, sem culpa, na existência de poderes de representação, por um lado, e, por outro lado, deve verificar-se a existência de uma relação entre o representante aparente e o representado aparente, por forma a criar, razoavelmente, uma confiança justificada daquele.

42.ª Ora, pese embora o enunciado do MoU faça referência à recorrente, não é menos certo que afirma que iria ser substituída no memorando de entendimento por outra sociedade a ser criada por AA e CC, e que a assinatura aposta pelo primeiro no MoU foi na qualidade de “legal representante” do segundo.

43.ª Donde, não há qualquer dúvida que o MoU não era destinado à recorrente e que a actuação do Dr. AA era, no mínimo, dúbia, já que se apresentava numa dupla qualidade: como interessado directo e como representante de CC; nunca, ao contrário do que sustenta a sentença recorrida, como representante da recorrente.

44.ª Por último, a A. não invocou nos autos um único acto da recorrente do qual pudesse resultar um reconhecimento da actuação do Dr. AA na alegada qualidade de seu representante; ao invés, o que resulta dos autos é que foi o Dr. AA que promoveu todos os contactos telefónicos, e-mails e reuniões, tendo sido também ele que se apresentou e actuou como representante, sem, contudo, esclarecer como é que, concretamente, a A. ficou convencida da veracidade dessa invocação quando facilmente poderia ser elucidada dessa invocada qualidade pela simples consulta da certidão do registo comercial da recorrente.

45.ª Sobre o MoU não ser vinculativo, como se deixou alegado e demonstrado supra, não é justificável à luz do princípio da tutela da confiança que a A. se tenha convencido, ou mui convenientemente querido convencer, que a assinatura do MoU pelo Dr. AA em representação do Sr. CC – que não da recorrente – tivesse cobrado validade e eficácia na vinculação da recorrente, quando bem sabia, e não podia ignorar que, por força de toda a correspondência trocada e pelos contactos anteriormente estabelecidos, não era assim.

46.ª A sentença recorrida violou as disposições legais supra enunciadas.


*

Foram apresentadas contra-alegações, CONCLUINDO-SE:

Da inexistência de nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão:

1.A sentença está devidamente fundamentada e em harmonia com os factos provados e o enquadramento jurídico adotado.

2. Não se verifica qualquer contradição insanável entre os fundamentos e a decisão.

3. A decisão segue logicamente a fundamentação apresentada, condenando a Recorrente no pagamento da quantia acordada noMemorando de Entendimento (MoU). 4. A alegação da Recorrente configura mera discordância interpretativa e não um vício lógico da sentença.

Da inexistência de nulidade da sentença por excesso de pronúncia:

5. O Tribunal limitou-se a reconhecer a obrigação contratual da Recorrente e a condená-la no seu cumprimento.

6. A sentença em mérito não criou qualquer nova obrigação para a Recorrente, respeitando os limites do pedido formulado pela Recorrida.

7. A fundamentação da sentença em mérito não altera a natureza do pedido nem condena por um fundamento jurídico diverso do invocado na Petição Inicial.

8. A Recorrente confunde a qualificação jurídica dos factos com excesso de pronúncia, o que não tem fundamento à luz da jurisprudência consolidada.

Da inexistência de autoridade de caso julgado:

9. O caso julgado exige a verificação cumulativa da tríplice identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir), o que não se verifica nos autos.

10. As partes nos dois processos são distintas: a ação anterior envolvia a C..., enquanto a presente envolve a B..., Lda.

11. Os pedidos são diferentes, pois o montante reclamado na ação presente refere-se a uma obrigação separada.

12. Acausa de pedir nos dois processos também diverge substancialmente, sendo que novos factos e provas foram introduzidos nos presentes autos.

13. A própria conduta da Recorrente, ao efetuar um pagamento parcial, confirma o reconhecimento da obrigação contratual assumida.

Da vinculação da Recorrente ao Memorando de Entendimento (MoU):

14. O MoU é um contrato vinculativo e não um mero acordo de intenções.

15. A cláusula 8.ª do MoU não exclui obrigações pecuniárias assumidas no contrato, mas apenas eventual responsabilidade por indemnizações.

16. O pagamento parcial efetuado pela Recorrente confirma o reconhecimento da obrigação contratual.

17. A sentença em mérito distinguiu corretamente entre obrigações contratuais exigíveis e compensações por danos futuros, afastando qualquer dúvida sobre a aplicabilidade da cláusula 8.ª.

Da representação aparente e vinculação da Recorrente:

18. O MoU foi assinado por AA em representação da Recorrente.

19. A Recorrente nunca contestou a atuação de AA nem afastou a sua representatividade antes do presente litígio, sendo que o podia fazer a qualquer momento e por qualquer meio à sua disposição.

20. O pagamento da primeira prestação de €25.000,00 pela Recorrente confirma a sua vinculação ao MoU.

21. O princípio da representação aparente impede a Recorrente de invocar, nesta fase, a inexistência de poderes de representação de AA apenas o fazendo para não proceder ao pagamento da quantia na qual foi doutamente condenada pelo Tribunal a quo.

22. Não se vislumbra que tivessem sido erradamente aplicadas normas jurídicas ou que as normas aplicadas tivessem sido mal interpretadas.

23. Não ocorre, assim, erro quando à aplicação e interpretação da Lei.


*

O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.


*

II.

O tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade:

1.

Em escrito, denominado “...” consta que o mesmo foi celebrado a 17 de Julho de 2019, entre a C..., S.L. (C...) e a B... Ldt (B...), ambas consultoras comerciais, tendo, respetivamente, como legal representante e estando devidamente representada por D... Ltd, e A... Ldt, sociedade comercial portuguesa com sede na Rua ..., Maia, Porto, Portugal, “a ser substituída neste MdE por outra sociedade a ser criada entre o Exmº Senhor AA e CC, que será denominada assim que constituída (doravante, “A...”), aqui representada pelo Senhor AA”

2.

No campo das assinaturas do escrito referido em 1) constam como autores das mesmas D... e CC “legalmente representado por AA”.

3.

Consta do ponto 2. do escrito identificado em 1) “o objetivo deste MdE é criar uma parceria para, em conjunto, desenvolver o projeto em Angola, o qual será designado como “...” (especificações) do governo de Angola a que se referirão as cláusulas 4 a 10 deste MdE”.

4.

Consta do ponto 3. a C... e a A... tencionam assegurar um plano de atuação para a preparação e submissão deste projeto aos ....

5.

Do ponto 4. designado “pontos de coordenação e contacto” ficou a constar o seguinte:

a. C... para questões e assuntos de coordenação relacionados com os investidores que inclui a preparação da avaliação da viabilidade comercial e técnica do projeto .... Assim como o relacionamento com o(s) investidor(es) final(ais);

b. A... para todos os assuntos operacionais que inclui os relacionamentos com os promotores do projeto, principalmente o governo de Angola e/ou quaisquer das suas subsidiárias e das suas agências;

c. B... e A..., ou qualquer entidade mutuamente designada pelas Partes, acordaram em criar uma E... (E...) para beneficiar do desenvolvimento de a. e b.. As partes concordaram também na participação de 50% de ações do Capital Próprio da F... a ser estabelecida na cidade de Hong Kong;

d. B... e A... ou qualquer entidade mutuamente designada pelas Partes, acordaram em partilhar equitativamente, através da E.../F..., quaisquer lucros futuros provenientes de qualquer fonte ou entidade (promotor, entidade financiadora, fornecedor, companhia de construção ou qualquer outra local ou internacional) relacionadas com a atividade da E.../F... neste projeto ou em quaisquer projetos futuros.

e. A C... facilitará á E... providenciando à A... o acesso pré-programado às suas instalações em Barcelona;

Fase (1), consta que Os custos iniciais para o desenvolvimento dos trabalhos estabelecidos em a. e b. serão partilhados por ambas as partes, assim sendo, a A..., Ltd acordou pagar à B... como consultores a quantia de €50.000 para a qual a B... emitirá uma fatura à A... a pagar em duas prestações: com um valor inicial de €25.000 devido na data da assinatura deste MdE e os remanescentes €25.000 daí a 30 dias.

A A..., Ltd acordou ainda pagar €75.000 à C... como consultores a quantia de €50.000 para a qual a C... emitirá uma fatura à A... a pagar em duas prestações: com um valor inicial de €25.000 devido na data da assinatura deste MdE e os remanescentes €50.000 daí a 30 dias.

O restante relacionado com custos iniciais será pago pela C... e B....
B... nomeará dois membros para o Conselho de Administração da E... e a A... ou a entidade nomeada designará mais dois para um total de quatro. Dois Administradores, um de cada parte, serão os únicos signatários da E... e intervirão conjuntamente em todos os momentos.

Esta Fase tem início imediatamente após a assinatura e a receção dos fundos pela C... e B... e termina em 31.12.2019” [documento de fls.30 ].

6.

Do ponto 5, consta Responsabilidades das Partes

A C... e B... deverá:

• Organizar e assessorar as atividades da Fase 1 sob o regime do investidor final, de acordo com as diretrizes;

• Apurar a viabilidade financeira do projeto para a E....

• Não assumir qualquer compromisso financeiro em nome da E..., nem contrair empréstimos ou assumir qualquer outra responsabilidade financeira que vincule a A... ou entidade designada sob este acordo;

• Não realizar quaisque atividades paralelas que possam ser prejudiciais aos interesses da dita

Scheme, ou A... ou entidade designada;

• Prestar assistência na conduta de visitas no terreno, etc.;

A A... ou Entidade Designada deverá:

• Proporcionar à IV todas as oportunidades em Angola.

• Fornecer lista de contactos para os projetos mencionados e oportunidades à C... e B....

• Ser responsável pelos aspetos operacionais do arranque do projeto em Angola, principalmente no agendamento de reuniões iniciais. Tudo isto deverá ser considerado de primeira prioridade para o '...' em Angola.

• Não assumir qualquer compromisso financeiro em nome da E..., nem contrair empréstimos ou assumir qualquer outra responsabilidade financeira que vincule a A... ou entidade designada sob este acordo;

• Não realizar quaisquer atividades paralelas que possam ser prejudiciais aos interesses da dita

Scheme, ou A... ou entidade designada;

7.

Força Maior

Na eventualidade de incumprimento dos termos e condições deste contrato devido a motivos de força maior nomeadamente incêndios, guerras, greves, calamidades naturais, etc., nem a C... / B... nem a A... ou Entidade designada serão responsabilizadas por qualquer perda ou consequente perda,

8.

Indemnização

Pelo presente as Partes acordam conjuntamente não indemnizar reciprocamente, nem os seus representantes, administradores e propriedades derivado e contra qualquer ação, demanda. processos, acusações, conexões, e afins que surjam das suas responsabilidades e de lodos os custos, taxas, etc.

De igual modo, as Partes não deverão ser responsáveis por indemnizar-se/compensar-se reciprocamente em razão de qualquer perda que surja resultante da falha do projecto.

09.

Responsabilidades

Qualquer das Partes não deverá ser responsável por:

Qualquer pagamento reclamado à outra parte por um terceiro no decorrer do plano de ação.

Desconsiderar qualquer compromisso financeiro feito pela outra parte durante o plano de ação.

Qualquer processo decorrente de demandas por incumprimento da lei dos países associados contido pela outra parte durante o plano de ação e aqueles que não tenha nexo com o objeto do

MdE acordado.

10.

Aditamentos ao MdE; Projetos

11.

O compromisso das partes foi delineado dentro do espirito deste MdE. Contudo, durante a operação deste MdE, podem surgir circunstâncias que exijam uma alteração ou modificações deste MdE. Estas modificações/alterações serão mutuamente discutidas e acordadas por escrito.

Este MdE só será válido para o '...’.

12.

Período de Vigência

13.

Este MdE será inicialmente válido até 31.12.2019, desde a data em que é assinado.

14.

O MoU foi outorgado pelo Senhor Dr. AA, na qualidade de representante de CC, conforme enunciado na Cláusula 1 do MoU.

15.

Da certidão permanente da Ré (cfr. Doc. n.º 2) consta da mesma, que se obriga apenas com a intervenção de um gerente, “in casu”, Senhor BB, gerente único da Ré.

16.

A Ré criou à Autora a convicção de que, efectivamente, o Exmo. Senhor AA, tinha poderes para representar a Ré.

17.

Desde o início das conversações entre a Autora e a Ré que o Senhor Dr. AA se apresentou e atuou como representante da Ré e criou um conjunto de situações que levaram a crer que o mesmo tinha poderes de representação.

18.

Prevê o último parágrafo do ponto 4. do MoU que a Fase 1 apenas começaria depois da assinatura e do recebimento da referida quantia de 50.000,00 € (setenta e cinco mil euros).

19.

Ficou ainda acordado que a fatura emitida seria paga em duas tranches: uma primeira no valor de 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros) e a segunda no valor de 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros).

20.

Em 17.07.2019, data da assinatura do MoU, foi emitida pela Autora à Ré uma fatura no valor total de 50.000,00 €, com o n.º ... e descrição “Comissão de consultoria correspondente ao Memorando de Entendimento datado de 17 de Julho de 2019” – cfr. Doc. n.º 3, que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

21.

Os restantes 25.000,00 € deveriam ser pagos pela Ré à Autora até trinta dias após a data da assinatura do MoU, i.e., até ao dia 16.08.2019.

22.

De acordo com o MoU, só após 16.08.2019 e mediante o pagamento dos restantes 25.000,00 € é que a Autora estaria obrigada a cumprir os compromissos assumidos, nomeadamente os referidos na alínea a) da Cláusula 4 (cfr. Doc. n.º 1 junto).

23.

A Autora, de boa-fé e confiando no compromisso de pagamento assumido pela Ré, começou a desenvolver esforços para a boa execução do Projeto e para a realização da Fase 1 do mesmo, dentro do prazo estipulado.

24.

Nesse sentido, no dia após a assinatura do MoU, o Exmo. Senhor DD, representante legal da C..., enviou um email ao (aparente) representante legal da Ré, o Exmo. Senhor AA, e para o Exmo. Senhor CC, com conhecimento do representante legal da Autora, Exmo. Senhor D..., e do Exmo. Senhor EE, onde enunciou os pontos necessários para que o trabalho pudesse avançar (cfr. Doc. n.º 4, que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais).

25.

Em resposta ao referido e-mail, o (aparente) representante legal da Ré, com o conhecimento do Exmo. Senhor CC, do representante legal da Autora, e do Exmo. Senhor EE, refere que, não obstante as conversações com Angola estarem encaminhadas, era necessário formalizar o procedimento mediante o envio de uma “Carta de Intenções” ao Exmo. Senhor Presidente de Angola, o que por sua vez permitiria obter uma carta de autorização para avançar com o Projeto (cfr. Doc. n.º 5, que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais).

26.

Para a comercialização do projeto e para o envolvimento dos possíveis investidores com os fundos soberanos asiáticos, era necessário receber uma carta de autorização oficial do Exmo. Senhor Presidente de Angola e/ ou da G..., por forma a provar a aprovação destas entidades no sentido de que as negociações fossem feitas em seu nome.

27.

Desta forma, a Autora, em conjunto com a C..., prontamente preparou três Cartas de Intenções a serem remetidas (i) ao Exmo. Senhor Presidente da República Popular de Angola, Dr. FF, (ii) ao Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Administração da G..., Dr. GG, e (iii) ao Exmo. Senhor Ministro dos Recursos Naturais e Petróleos da República Popular de Angola, Dr. HH, todas assinadas pelo representante legal da Autora, pelo AA é e por CC (cfr. Docs. n.ºs 6, 7 e 8 que se juntam e se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais).

28.

Sem a Carta de Autorização, a Autora não podia avançar mais, facto que, de resto, era do pleno conhecimento da Ré.

29.

Ainda que a Autora tivesse a Carta de Autorização, já tinha decorrido o prazo dos trinta dias estipulado para o pagamento por parte da Ré do remanescente do preço acordado no MoU, no valor de 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros), sem que o mesmo tivesse sido efetuado, não obstante as várias tentativas de contacto por parte da Autora com a Ré nesse sentido.

30.

Pagamento que, era condição necessária para que a Autora iniciasse o seu trabalho de consultoria e cumprisse as obrigações previstas no MoU.

31.

Sempre que, através de contactos telefónicos, a Autora referiu a questão do pagamento em atraso, a resposta da Ré foi sempre a de que o mesmo estava “em processamento” ou “encaminhado”, nunca se tendo suscitado qualquer inconformidade, incumprimento ou, muito menos, ilegitimidade formal que inquinasse o MoU.

32.

Tendo o representante da C... inclusivamente enviado um e-mail ao “representante da Ré”, Exmo. Senhor AA, e ao Exmo. Senhor CC, com o conhecimento do legal representante da Autora e do Exmo. Senhor EE, no dia 11.09.2019, onde revela uma vez mais o seu descontentamento, como se pode ler:

“A comissão que vocês acordaram em pagar para trabalhar connosco não é um pagamento adiantado para lidar com despesas de terceiros. É uma despesa paga pelos nossos serviços de consultoria, especialização no assunto e, mais importante, o vosso compromisso a longo prazo. Ao entrarmos neste projeto com vocês, estamos confiantes de que vocês podem cumprir o que disseram, enquanto nós pomos o nosso nome e experiência na vossa bandeira na batalha e mostramos o caminho a seguir.

Nós fizemos tudo o que prometemos fazer até ao momento, desde a criação da sociedade, até à Carta de Intenções, até ao alinhamento de potenciais investidores através de conversações com os mesmos. Contudo, sem a carta de autorização, não podemos ir mais longe neste momento.

A questão da fatura não é uma questão de necessidade monetária, mas uma demonstração do vosso compromisso, o qual começa a levantar dúvidas no nosso relacionamento. Se vocês estão realmente comprometidos como afirmam, não deveríamos ter que vos lembrar de fazer o restante pagamento com quase um mês de atraso. O CC prometeu que o mesmo seria enviado até ao final da semana passada, mas não temos notícias”.

(cfr. Doc. n.º 9 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais).

33.

Depois desta data, a Autora decidiu que, enquanto o pagamento devido não fosse feito, deixaria de comunicar diretamente com a Ré.

34.

Desde 17.07.2019 e até inícios do mês de Setembro a Autora já tinha envidado os seus melhores esforços no sentido de dar avanço ao Projeto.

35.

O MoU prevê, na Cláusula 5, que, entre outras responsabilidades, a Autora deveria:

“Organizar e assessorar as atividades na Fase 1 sob o regime do investidor final, de acordo com as diretrizes;

Apurar a viabilidade financeira do projeto para a E... [E...]”.

(cfr. Doc. n.º 1 junto).

36.

A primeira parte das referidas responsabilidades pressupõe a existência da Carta de Autorização, que não depende da Autora, e a segunda parte foi já cumprida, como a Ré bem.

37.

Houve um conjunto vasto de conversações com o representante da Requerente tendentes à prossecução de vários projetos negociais.

38.

Os investimentos, manifestações de interesse ou sequer prova de contactos efectivos entre a Requerente e os mencionados Fundo e Sultão, nunca ocorreram ou foram, mínima ou indiciariamente, demonstrado.

39.

A Requerida não procedeu a qualquer ulterior pagamento.

40.

A sociedade A..., Ltd, com sede na Maia, é constituía com o capital Social de €5.000,00, tendo como sócios a A... Unipessoal Lda, com capital no valor de €4.500,00 e BB, com o capital de €500,00, sendo seu legal representante BB.

41.

A sociedade A... Portugal, Unipessoal Lda, com sede na Rua ..., Matosinhos e ... ... Matosinhos, tem como legal representante CC, residente a Rua ..., ... Matosinhos.

42.

A Sociedade A..., Manegment, Adviseres, S.L. (Espanhola), tem como sócio CC e II, cada um, participando do capital social, na proporção de 50%.

43.

A Sociedade A..., Manegment, Adviseres Portugal Unipessoal, Lda, tem como gerentes II e BB.

44.

A sociedade H...-UNIPESSOAL, LDA, com sede na Rua ..., ...-214, Maia, tem como sócio e legal representante o Sr. Dr. JJ.

*

E deu como não provados os seguintes factos:

-Que as várias conversações tendentes á prossecução de vários projetos, e tais entendimentos pressupunham a efetiva veracidade do proposto pelo Representante da Requerente a saber, a participação do ... através de investimentos em projectos negociais que a Requerida propusesse.

- Que tal participação derivaria da familiaridade e da proximidade que o referido Representante alegou ter com o próprio Sultão ..., KK.

-Que nessa convicção, a Requerida, apesar de não estar obrigada a tal, por boa-fé e como resposta a solicitação da Requerente, avançou com um pagamento de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros), no pressuposto de que serviria para pagar os custos iniciais e despesas a efetuar no sentido da concretização dos negócios prometidos através dos contactos privilegiados do representante da Requerente junto dos mencionados Fundo e Sultão.

-Que não obstante a Requerida ter apresentado mais de 40 (quarenta) projectos de investimento, designadamente no Brasil e em Angola, todos classificados como muito interessantes pelo Representante da Requerente.

- Que, desde logo, equivaleu à concretização inicial, mas efectiva das contrapartidas a que se tinha proposto durante as negociações.

-Não obstante as insistentes solicitações da Requerida, que sempre e de boa-fé foi estabelecendo contactos com a Requerente no pressuposto de que esta como diversas vezes tinha prometido, mas jamais apresentado ou provado, iria comprovar e demonstrar o interesse efectivo do aludido Fundo Soberano nos diversos projetos de investimento apresentados, dos quais o mencionado no referido MoU, era apenas um exemplo.

-Que era essa desde sempre, a contrapartida da Requerente, cujo cumprimento ou sequer início de cumprimento ou, ainda, indício de capacidade de cumprimento nunca demonstrou e a que sempre se furtou.

-Que só assim, a Requerida aderiria a um definitivo plano de pagamentos, de que o alegado MoU constitui apenas e tão só um projeto de intenções, cujo avanço definitivo dependeria do cumprimento dos objectivos assumidos, mas jamais cumpridos pela Requerente.

-Que não há prova ou sequer indício de qualquer actividade de Consultadoria efetuada por parte da Requerente, no presente processo ou que tenha sido fornecida à Requerida em qualquer momento.


*

III.

É consabido que resulta dos art.635.º, n.ºs 3 a 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, que o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações[4], sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.

Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar (a) – conclusões 1ª a 9ª) da nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão e por excesso de pronúncia, (b) – conclusões 10.º a 32ª ) Da autoridade de caso julgado, (c) – conclusões 33ª a 45ª) Da vinculação da Recorrente ao Memorando de Entendimento (MoU) e da representação aparente da Recorrente.


*

a) – conclusões 1ª a 9ª

Da nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão e por excesso de pronúncia.

a.1

Invoca a recorrente a nulidade da decisão com o fundamento nas al.c) e d) do n.º1 do art.º615.º do CPC.

Num primeiro momento entende que da sentença posta em crise se «topa» uma incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão. Diz-se: «a fundamentação aponta num sentido que é contraditado pelo epítome conclusivo da decisão»

Estriba-se este entendimento na circunstância verificada de a sentença concluir pela responsabilidade contratual pelo pagamento de serviços prestados e acordados e, não obstante, se apelar à tutela do valor devido apodando-o de compensação a título de dano positivo ou interesse contratual positivo.

Por assim ser entende-se nula a decisão com arrimo na citada al.c).

Vejamos.

O artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, dispõe: “[é] nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.

Esta nulidade respeita à estrutura da sentença/acórdão (cfr. artigo 666.º CPC), não podendo haver “contradição lógica” entre os fundamentos e a decisão, isto é, quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e, em vez de a tirar, o tribunal decidir noutro sentido, oposto ou divergente, ainda que juridicamente correcto.

A sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”, isto é, quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa[5]. «(…) A fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.”[6]

À luz desta enunciação cremos que só uma perspectiva muito rigorista permite defender a pretensão da nulidade da decisão, quando é certo que apenas a classificação dogmática daquilo que é devido à A. pela R. pode não ser correcta.

De facto o que está em causa não é a colocação da situação da A. na situação que estaria se o contrato fosse escrupulosamente cumprido, colocação essa através de uma compensação[7]. O que está em crise é o cumprimento do contrato, exigindo da R. o pagamento do que se acordou.

Não obstante não há nisso qualquer contradição porque a linha de raciocínio aponta no sentido do que se conclui.

Diremos, assim apodando a situação de forma benigna, que se trata de uma errada e iníqua classificação dogmática do valor devido pela apelada mas que, bem perscrutado, facilmente se percebe que terá de encontrar a consequência que se retira do «lugar paralelo do mero lapso».

Neste caso, de contradição aparente, não se está perante a apontada nulidade[8].

Bem interpretada decisão diremos, como o fez a A., que «[a] decisão judicial não criou qualquer obrigação para a Recorrente.

O tribunal limitou-se a reconhecer que o não pagamento da quantia acordada no MoU constitui um incumprimento contratual, sendo a consequência natural desse incumprimento a condenação no pagamento do valor devido.

A sentença não confundiu a obrigação de pagamento com uma indemnização por violação do interesse contratual positivo, tendo apenas sustentado que a Recorrida tem direito a receber o montante devido, acrescido dos custos legais e dos juros aplicáveis.»

Improcede, pois nesta parte, o recurso.


*

a.2

Invoca a recorrente de seguida a nulidade da decisão com fundamento na al. d), do n.º1, do art.º615.º do CPC, e por entender que se excedeu o conhecimento do que poderia conhecer-se: nulidade por excesso de pronúncia.

Alega-se:

«(…) do simples cotejo do pedido formulado pela A. com a parte dispositiva da sentença recorrida evidencia que o tribunal decidiu para além e em objecto diverso do pedido, incorrendo no vício de excesso de pronúncia (arts. 609.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, al. e) do CPC).

No requerimento de injunção apresentado em 10-10-2019 no Balcão Nacional de Injunções sob o n.º 94908/19.2YIPRT, a. B... Ltd. alegou a seguinte factualidade para o seu “pedido”:

“Nos termos do “...” (doravante, “MoU”), acordado entre a Requerente e C..., S.L.(doravante, "C..."), de um lado, e a Requerida, do outro, em 17 de julho de 2019, a Requerida obrigou-se a pagar à Requerente e à C... a quantia de €125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros). A C... ficou de receber € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) e a Requerente € 50.000,00 (cinquenta mil euros). Uma vez recebidas tais quantias nos prazos acordados, a Requerente e a C... iniciariam a prestação de serviços - cfr. cláusula 4 ultimo paragrafo - sendo que, em linha com o acordado, a Requerente emitiu a seguinte fatura: Factura ...,em 17 de julho de 2019, no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).

A Requerente, a C... e a Requerida acordaram que € 50.000,00 (cinquenta mil euros) seriam pagos no dia 17 de julho de 2019,data da celebração do MoU, sendo o restante montante liquidado 30 (trinta) dias após essa data, ou seja, até ao dia 16 de agosto de 2019,data em que, como se disse, os serviços começariam a ser prestados.

Aquantia inicial de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) foi liquidada na data acordada, tendo a Requerente recebido € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) e a C... os outros € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).

No entanto, decorrido o prazo – 16 de agosto de 2019 – estipulado para o pagamento do remanescente do valor acordado, no montante de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros),onde € 50.000,00 (cinquenta mil euros) seriam pagos à C... e os Restantes € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) à Requerente, a Requerida não o fez. Aliás, não obstante ter sido devidamente interpelada para o pagamento, a Requerida não o fez até à presente data.

Pelo exposto, o montante total em dívida à Requerente proveniente do não pagamento da referida fatura é de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a que acresce O montante de € 40,00 (quarenta euros), devido a título de indemnização pelos custos De cobrança da dívida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 62/2013 de 10 de Maio.

A dívida ascende assim ao montante global de € 25.040,00 (vinte e cinco mil e quarenta euros), acrescendo juros vincendos desde a presente data (10.10.2019) até efectivo e integral pagamento. São ainda devidos pela Requerida € 153,00 (cento e cinquenta e três euros) a título de taxa de justiça.” – sic.»

Pretendendo-se confrontar o teor da causa de pedir e pedido com a decisão alega-se de seguida:

«Sob a epígrafe “Decisão”, o dispositivo da sentença recorrida é do seguinte teor:

“Nos termos e fundamentos sura expendidos, decide-se julgar procedente por provada a presente ação e, em consequência condenar a ré a pagar á autora a importância de €25.000,00, a título de consultadoria, acrescidas dos juros moratórios vencidos e vincendos, calculados á taxa vigente em cada um dos momentos para o cumprimento das obrigações comerciais, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Mais condeno a ré no pagamento da importância de 40.000, a título de despesas de cobrança.” – sic.»

(….)

«Os termos e os fundamentos a que a sentença se refere são, e só podem ser, aqueles constantes da epígrafe “fundamentação fáctico-jurídica”.

Ora, como ficou antedito supra, lê-se sob essa epígrafe que:

“Tendo a autora cumprido com tudo o que estava estipulado no MoU, e particularmente com o previsto para a Fase I ali integralmente regulada, e não tendo a Recorrida pago o valor acordado incorreu esta em responsabilidade contratual ou, em todo o caso, pré-contratual, tendo em qualquer dos casos direito de ser ressarcida pelo interesse contratual positivo, o que no caso equivale aos €25.000,00, valor a que acresce o montante de €40,00, devido a título de indemnização pelos custos de cobrança da divida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7. do Decreto-Lei 62/2013 de 10 de Maio.” – sic, pg. 31, com o nosso sublinhado.

Isto posto.

Ao condenar com fundamento no dever de indemnizar por violação do interesse contratual positivo, tendo a. peticionado a condenação no pagamento de uma obrigação pecuniária, o tribunal a quo concedeu à A. um efeito jurídico material diverso do conteúdo da pretensão ajuizada.

A sentença recorrida procedeu a uma inovatória e inesperada subsunção ou requalificação dos factos essenciais que serviam de base à acção, tal como haviam sido perspectivados normativamente pelas partes durante o curso do processo.

Entre o pedido formulado pela A. e a decisão do tribunal a quo existe uma manifesta heterogeneidade, implicando diferenças substanciais que transcendem o plano da mera qualificação jurídica: o objecto da decisão recorrida é claramente diferenciado e destacável do objecto da pretensão deduzida.

Ao fundamentar a sentença na verificação de um dever de ressarcir, ou de indemnizar, sem que a. tenha formulado qualquer pedido contra a recorrente nesse sentido, o tribunal a quo violou o disposto no art. 609.º, n.º 1, do CPC, estando a sentença, como tal, ferida de nulidade, nos termos do art. 615.º, do mesmo Código.

(…)

Em suma, a decisão em crise violou do princípio do pedido, art. 3.º, n.º 1, do CPC (como consagração do princípio dispositivo, violou o princípio do contraditório, art. 3.º, n.º 3, do CPC; bem como, a norma do art. 609.º, n.º 1, o que é cominada com a nulidade da decisão, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. e), ambos do CPC.»

A recorrente apoia-se na mera semântica de uma afirmação – tutela do interesse contratual positivo / «direito de ser ressarcida pelo interesse contratual positivo» – para, partindo dela, na relação com a causa de pedir e pedido, concluir que se conheceu de questão diversa da pedida e com base nela se condenando.

Não cremos que assista razão à recorrente.

«(…) o excesso de pronúncia decorre de duas situações: a primeira afere o excesso de pronúncia por relação com o objeto processual colocado pelas partes; a segunda afere, especificamente, o excesso de pronúncia por relação com os pedidos das partes. Em termos breves, “a causa do julgado não se identifi[ca] com causa de pedir ou o julgado não coincid[e] com pedido” (TCAS 11-1-2018/Proc 338/17.8BESNT (JOAQUIM CONDESSO»[9]

A saber respectivamente:

a) o juiz “conhe[cer] de questões de que não podia tomar conhecimento” (segunda parte da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º), (i) seja por violação da segunda parte do n.º 2 do artigo 608.º (por força do qual, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes”77), (ii) seja por já ter esgotado o seu poder jurisdicional, por efeito do disposto no artigo 613.º, n.º 1, (iii) seja por violar caso julgado anterior, o que a força obrigatória o impede, enquanto proibição de repetição decisória (cf. artigos 619.º e 620.º)78, mesmo se o tribunal que decidiu fora outro.

(…)

b) o juiz “condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que [foi] pedido” [ultra petitum] (al. e) do n.º 1 do artigo 615.º), com violação do n.º 1 do artigo 609.º, por força do qual, a “sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir” [10].

Já afirmamos que a decisão apela à responsabilidade da recorrente por ter incumprido um contrato nos termos do qual se obrigou a pagar quantias concretas pelos serviços prestados pela apelada.

E toda a decisão assim trilha, ainda que num momento menos conseguido se apele ao direito de ressarcimento pelo interesse contratual positivo.

Ler a decisão à luz apenas dessa afirmação[11] é ignorar a essência nuclear da mesma: e essa tem que ver com a responsabilidade do pagamento de uma obrigação pecuniária emergente do contrato em crise.

Veja-se o que se diz na decisão na parte que se tem por inquinada: «Tendo a autora cumprido com tudo o que estava estipulado no MoU, e particularmente com o previsto para a Fase I ali integralmente regulada, e não tendo a Recorrida pago o valor acordado incorreu esta em responsabilidade contratual ou, em todo o caso, pré-contratual, tendo em qualquer dos casos direito de ser ressarcida pelo interesse contratual positivo, o que no caso equivale aos €25.000,00, valor a que acresce o montante de €40,00, devido a título de indemnização pelos custos de cobrança da divida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7. do Decreto-Lei 62/2013 de 10 de Maio.”

Depurada aquela afirmação, que já referimos menos conseguida, ainda que com ela, o que de nuclear e decisivo se retira de toda a decisão é que a apelante foi condenada por não ter pago a quantia que lhe era devida e por assim assumida contratualmente e por serviços prestados.

O que está em causa, nunca se disso se falando, nunca nada ainda que residualmente assim se afirmando, não é seguramente a compensação indemnizatória pelo interesse contratual positivo.

Não padece a decisão posta em crise de qualquer nulidade por excesso de pronúncia.


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b) – conclusões 10.º a 32ª

Da autoridade de caso julgado.

Como alega a recorrente e de facto assim ocorreu, «[r]esulta dos autos com a refª Citius 437615429 que, em 1-6-2022, foram juntos como documentos 1 e 2 no decurso da audiência de julgamento o despacho saneador sentença proferido pelo Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, Juiz 5, no proc. n.º 94906/19.6YIPRT e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 8-6-2021, pela 2ª Secção, sob o n.º 94906/19.6YIPRT.P1.

O requerimento para a junção dos dois referidos documentos e o despacho que deferiu a sua junção constam da acta de 1-6-2022 com a refª Citius 437315811

Antes que tudo importará considerar se é de relevar os documentos citados como «instrumento processual carreador de factualidade superveniente».

Dizer desde já que tais documentos comportam matéria que, aportados ao processo, implicam a apreciação de uma questão de conhecimento oficioso.

Temos por irregular a introdução daquela matéria nos termos em que foi, ou seja, através da mera junção dos documentos (ouvimos a gravação).

Tal haveria de verificar-se através de formal articulado superveniente nos termos do artigo 588.º do CPC.

Não obstante, fugindo ao rigorismo formalístico[12], entende-se razoável relevar o requerimento de junção, com a factualidade que lhe está subjacente, como articulado superveniente.

Dá-se, pois, por reproduzido o teor dos mesmos para os legais e devidos efeitos, ou seja, a sentença e o acórdão ocorridos no âmbito do processo n.º 94906/16.6YIPRT.

Desses documentos retira-se que correu acção em que figura como A. a C..., SL) e R. a aqui demandada.

No Processo n.º 94906/19.6YIPRT, a autora é C..., S.L. e a ré é A..., Lda.. Já no Processo n.º 94908/19.2YIPRT, a autora é a aqui recorrida, B..., Lda e a ré é A..., Lda., a recorrente.

Também se retira que o pedido é distinto do aqui objecto, dizendo respeito a quantias alegadamente devidas à C....

É, todavia, a mesma a causa de pedir que serve a presente acção, ou seja, o MoU atrás identificado. A causa de pedir é uma e a mesma num e noutro processo.

Bem se perspectiva em face disto que não estamos perante o caso julgado, com a inerente função negativa de evitar a repetição de causas uma vez que para tanto se exige a tríplice identidade a que se reporta o artigo 581.º, n.º 1 do CPC.

De facto «[a] função negativa do caso julgado é exercida através da exceção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (artigo 580.º n.ºs 1 e 2 do CPC), implicando a tríplice identidade a que se reporta o artigo 581.º, n.º 1 do CPC, a saber: dos sujeitos (quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica), do pedido (quando em ambas as causas se visa obter o mesmo efeito jurídico) e da causa de pedir (quando a pretensão deduzida em ambas procede do mesmo facto jurídico. (…)»[13]

«Da leitura conjugada dos arts. 580.º/1, 581.º e 619.º/1 e 621.º/1 do Código de Processo Civil alcança-se que existe caso julgado quando há repetição de uma causa depois de a primeira ter sido já decidida por decisão que já não admite recurso ordinário.

Nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, “o caso julgado traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso hierárquico.” Quanto ao âmbito da sua eficácia, o caso julgado material apresenta uma eficácia simultaneamente intra e extraprocessual, incidindo, em regra, sobre questões de mérito[14]

Não se verifica pois o caso julgado, com a inerente função negativa de evitar a repetição de causas por não se observar a referida tríplice identidade.

E estaremos perante uma situação em que se verifica a autoridade do caso julgado de decisão proferida no citado processo n.º 94906/16.6YIPRT perante estes autos?

De facto a autoridade do caso julgado, por via da qual é exercida a sua função positiva[15], pode funcionar independentemente da verificação da aludida tríplice identidade, formando-se perante a concreta decisão que foi proferida, assim pressupondo a decisão de determinada questão que não poderá voltar a ser discutida.

Não temos como não continuar a citar o acórdão Ac. do STJ de 4.7.24.

«É reiteradamente afirmado pela jurisprudência do STJ que o caso julgado poderá ser perspectivado segundo uma óptica disjuntiva que se encontra ligada ao cumprimento de duas funções: i) uma função negativa, operada através da excepção (dilatória) do caso julgado (….); e (ii) uma função positiva, que radica na figura da autoridade do caso julgado e que pressupõe que a decisão de determinada questão – proferida em acção anterior e que se inscreve, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda – não possa voltar a ser discutida (…).

(…)

Nas palavras de Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, o efeito positivo do caso julgado conferido pela figura da autoridade “assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…) ou o fundamento da primeira decisão, excecionalmente abrangido pelo caso julgado (…) é também questão prejudicial na segunda ação.

Este mesmo ponto foi sublinhado pelo seguinte segmento do sumário do acórdão do STJ de 29-09-2022, onde se pode ler: “a vertente positiva do caso julgado entronca no conceito de prejudicialidade. E uma causa é prejudicial relativamente a outra quando o desfecho possível de uma das causas seja suscetível de fazer desaparecer o fundamento ou razão de ser da outra, sendo necessário que exista uma precedência lógica entre o fim de uma ação e o da outra o que deverá ser perseguido no ângulo de conexão das respectivas relações materiais controvertidas.

A jurisprudência do STJ vem admitindo, em linha com a doutrina tradicional, que a figura da autoridade do caso julgado apenas prescinde da identidade objectiva (identidade atinente aos pedidos e causas de pedir entre as duas causas), não abdicando, todavia, para fazer operar o seu efeito de vinculação do tribunal posterior à decisão proferida pelo tribunal anterior, da identidade subjetiva entre as duas causas (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 25-11-2014, de 24-03-2015, de 06-11-2018, de 26-02-2019, de 30-06-2020, de 11-11-2020, de 22-06-2021, de 21-06-2022, de 29-09-2022, de 25-03-2021 e de 02-03-2023.

Podemos, pois, afirmar, como princípio geral, que a verificação da figura da autoridade do caso julgado pressupõe, para além do trânsito em julgado da decisão anterior e da existência de uma relação de prejudicialidade entre as duas causas, a identidade subjetiva entre as mesmas, exigindo que as partes no processo em que foi proferida a decisão a impor sejam as mesmas do processo em que se pretende que seja imposta aquela decisão.[16]

No caso é evidente que não existe qualquer relação de prejudicialidade entre as duas causas, não se estando perante qualquer antecedente lógico decidido no processo atrás referido face ao que se decidiu nestes autos.

A causa é a mesma, a que neste autos se discute liga directamente a autora desta acção e aqueloutra na acção n.º 94906/16.6YIPRT.

De facto «…não se verifica violação da autoridade do caso julgado (vertente positiva) quando, na 1ª ação transitada em julgado, não se decidiu, nem se apreciou, qualquer questão que constitua “antecedente lógico indispensável da parte dispositiva do julgado[17]

Enfatizando este aspecto dir-se-á que «[a] autoridade não implica a identidade objectiva e tem o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (Ac. STJ de 26/fev./2019 Cons. Pinto de Almeida), assentando essencialmente em questões materialmente prejudiciais (Ac. STJ de 08/jan./2019, Cons. Roque Nogueira) ou então de precedente lógico (Ac. STJ de 22/fev./2018, Cons. Tomé Gomes).»[18]

Seria de boa prática ambas as autoras, desta e daqueloutra acção, terem demandado numa só a aqui R., assim evitando a contradição de julgados, e isso não obstante a legitimidade da dedução em separado como ocorreu e por se estar perante uma situação de litisconsórcio facultativo.

Nestas circunstância, também por isso, optando-se pela demanda em separado, não vigora a autoridade do caso julgado.

Refere Rui Pinto a propósito que «[i]nversamente, não é de admitir que se invoque a autoridade de caso julgado contra o terceiro que, podendo estar na causa, como litisconsorte voluntário, não esteve. É que o sujeito que podia ter estado em litisconsórcio voluntário não é o mesmo do ponto da sua qualidade jurídica no processo, dada a divisibilidade de efeitos materiais do litisconsórcio voluntário.

Contra este entendimento de que entre litisconsortes não vigora a autoridade de caso julgado poder-se-á invocar a desarmonia entre julgados, mas é de bom de ver que a natureza voluntária de um litisconsórcio ou de uma coligação significa que o legislador aceita aquele risco de desarmonia. Neste sentido, já escrevemos que “em regra, na voluntariedade litisconsorcial o caso julgado só aproveita e prejudica quem participou do processo, pelo que, correlativamente, os efeitos substantivos da sentença são divisíveis. Portanto, podem ser produzidas decisões em processo separados teoricamente incompatíveis, mas ainda assim idóneas a obter o seu efeito útil normal.»[19]

No pressuposto de estarmos perante uma situação de prejudicialidade, diríamos.

Os termos em que terceiros poderão ser afectados pelo caso julgado têm vindo a ser elaborados pela doutrina e pela jurisprudência.

Exemplo disso é a distinção efectuada, na esteira das posições veiculadas por Manuel de Andrade e Antunes Varela, pelo acórdão do STJ de 13-09-2018 entre as seguintes categorias de terceiros: “i) – os terceiros juridicamente indiferentes, a quem a decisão não produz nenhum prejuízo jurídico, porque não interfere com a existência e validade do seu direito, mas pode afetar a sua consistência prática ou económica, ficando, por isso, abrangidos pela eficácia do caso julgado; ii) – os terceiros juridicamente prejudicados, titulares de uma relação jurídica independente e incompatível com a das partes (definida pela sentença), os quais não são atingidos pelo caso julgado alheio; iii) – os terceiros titulares de uma relação ou posição dependente da definida entre as partes por decisão transitada, a quem se tem reconhecido a eficácia reflexa do caso julgado; iv) – os terceiros titulares de relações paralelas à definida pelo caso julgado alheio ou com ela concorrentes, considerando-se, quanto às primeiras, que o caso julgado só se estende às partes e, quanto às segundas que, se a lei não exigir a intervenção de todos os interessados, só lhes aproveita o caso julgado favorável.[20]

Nesta nomenclatura cremos estar correctos se afirmarmos que o caso sub judice se subsume na categoria de terceiros titulares de relações paralelas à definida pelo caso julgado alheio.

De facto a causa de pedir, como se disse, é a mesma nas duas acções em confronto, mas dela se retiram obrigações para cada uma das autoras, obrigações paralelas por cada uma das credoras e só por elas sendo exigíveis.

Veja-se o que resulta assente: «e. A C... facilitará á E... providenciando à A... o acesso pré-programado às suas instalações em Barcelona;

Fase (1), consta que Os custos iniciais para o desenvolvimento dos trabalhos estabelecidos em a. e b. serão partilhados por ambas as partes, assim sendo, a A..., Ltd acordou pagar à B... como consultores a quantia de €50.000 para a qual a B... emitirá uma fatura à A... a pagar em duas prestações: com um valor inicial de €25.000 devido na data da assinatura deste MdE e os remanescentes €25.000 daí a 30 dias.

A A..., Ltd acordou ainda pagar €75.000 à C... como consultores a quantia de €50.000 para a qual a C... emitirá uma fatura à A... a pagar em duas prestações: com um valor inicial de €25.000 devido na data da assinatura deste MdE e os remanescentes €50.000 daí a 30 dias.»

Como refere a apelada « (…) cada entidade possuía obrigações e direitos próprios no âmbito do MoU.

Com efeito, o documento intitulado '...' estabelece que a Recorrente tem obrigações financeiras distintas perante C... e a Recorrida.

A Recorrente obrigou-se a pagar um total de €125.000,00, repartidos entre a Recorrida e a C..., sendo €50.000,00 devidos à Recorrida e €75.000,00 à C....»

Adianta Alberto dos Reis, como princípio geral, não excepcionado no caso por qualquer situação susceptível de extensão da autoridade do caso julgado, que «estender a eficácia da sentença a terceiros, estranhos ao processo, que não intervieram nele, que não foram ouvidos nem convencidos, que não foram colocados em condições de dizer da justiça, de alegar as suas razões, de exercer qualquer espécie de influência na formação da convicção do juiz – é uma violência que pode redundar numa iniquidade[21]

Assim sendo, também por via deste conjunto de argumentos, se conclui que não opera no caso a autoridade do caso julgado, assim improcedendo o recurso também nesta parte.


*

(c) – conclusões 33ª a 45ª)

Da vinculação da Recorrente ao Memorando de Entendimento (MoU) e da representação aparente da Recorrente.

Começando pela questão da vinculação da R. através da subscrição do MoU por pessoa que estatutariamente não detinha a qualidade necessária para o efeito[22]/[23]/[24], utilizaremos as palavras da recorrente com relevo a dar à intervenção posta em crise de AA no MoU.

Refere: «dispõe o art. 23º, n.º 1, do DL n.º 178/86, de 3-7 que, no domínio do contrato de agência, sob a epígrafe “representação aparente”, o negócio celebrado por um agente sem poderes de representação é eficaz perante o principal se tiverem objectivamente existido razões ponderosas, atentas as circunstâncias do caso que justifiquem a confiança do terceiro de boa fé na legitimidade do agente, conquanto o principal tenha igualmente contribuído para fundar essa confiança adquirida pelo terceiro.

É entendimento comumente aceite e seguido que a representação aparente não é exclusiva dos contratos de agência, tendo aplicação a outros contratos de cooperação ou de colaboração – cfr., vg., Acs. STJ de 25-3-2009, proc. n.º 08B0270 e de 1-4-2014, proc. n.º 4739/03.0TVLSB.L2.S1 e Ac. RL de 12-7-2007, proc. nº ..., todos em www.dgsi.pt.

Numa situação com contornos semelhantes aos que nos ocupam, decidiu o Ac. RC de 24-1-2012 que era admissível a extensão do art. 23º, n.º 1, do DL n.º 178/86, de 3-7, quando uma pessoa de boa-fé contrata com uma organização em cujo nome actue alguém a ela pertencente, em termos tais que, de acordo com os dados sócio-culturais vigentes, e tendo em consideração a sua inserção orgânica nessa organização, a existência dos poderes de representação seja aparente (in proc. nº 3841/07.4TBAVR.C1, www.dgsi.pt).»

Citando o acórdão proferido no processo n.º 94906/16.6YIPRT diz a apelante ainda: A eficácia do negócio para o representado, contrariando o que decorre, por exemplo, do artigo 268º do Código Civil, funda-se na apresentação do representante como tendo poderes para celebrar um determinado contrato, contudo, para que as expetativas do terceiro sejam tuteladas, exige-se que tenha sido levado a acreditar, sem culpa, na existência de poderes de representação, mas também a existência uma relação entre o representante aparente e o representado aparente, por forma a criar, razoavelmente, uma confiança justificada daquele.

Carlos Ferreira de Almeida [Contratos I Conceito. Fontes. Formação, Almedina, 6ª edição, 2017, pg. 186] defende que este alargamento do âmbito de aplicação do artigo 23º nº 1 do regime do contrato de agência tem subjacente a ininvocabilidade de situações jurídicas abusivas, sustentadas no critério e no requisitos da frustração da confiança justificada, porém, no âmbito da atuação das sociedades comerciais chama à colação das normas da representação estatutária que já anteriormente citámos [artigos 3º nº 1 alínea m) e 11º do Código de Registo Comercial], vendo no artigo 14º do Código de Registo Predial, assim como no artigo 168º do Código das Sociedades Comerciais, que a falta de poderes de representação dos administradores decorrente da destituição de funções ou renúncia não registadas não é eficaz em relação a terceiros com quem tenha contratado atuando como se estivesse em função, não merecendo, porém, proteção aquele que tivesse conhecimento da situação verdadeira ao tempo da celebração.”

É, pois, claro o enquadramento legal e doutrinário a dar ao caso sub judice, impondo-se apurar se elementos existem que tenham gerado a confiança da A. de que contratava com alguém, que, em nome da R. o podia fazer.

A matéria de facto assente não foi objecto de impugnação, sendo ela o substracto factual com o qual teremos de lidar na resolução da equação em causa.

E, não obstante o assente sob o ponto 14, o que é facto é que do que consta sob os pontos 16, 17, 23, 24, 27 e 32 reconduz-nos à operacionalidade da citada representação aparente como vinculativa da apelante.

De facto mostra-se incontornável que do ponto 17 resulta expressamente provado que «[d]esde o início das conversações entre a Autora e a Ré que o Senhor Dr. AA se apresentou e atuou como representante da Ré e criou um conjunto de situações que levaram a crer que o mesmo tinha poderes de representação», promovendo na A., conforme facto 16, «(…) a convicção de que, efectivamente, o Exmo. Senhor AA, tinha poderes para representar a Ré.»

E por ser assim, como decorre do facto 23 «[a] Autora, de boa-fé e confiando no compromisso de pagamento assumido pela Ré, começou a desenvolver esforços para a boa execução do Projeto e para a realização da Fase 1 do mesmo, dentro do prazo estipulado.»

Ou seja, factos que acima convocados, proferindo-se saneador sentença no processo 94906/16.6YIPRT, não foram relevados por não dados por assentes, factos que considerados teriam apontado outro sentido à decisão ali proferida a propósito da questão em causa.

A densificar ainda mais a validade dessa representação aparente releva o facto: «20. - Em 17.07.2019, data da assinatura do MoU, foi emitida pela Autora à Ré uma fatura no valor total de 50.000,00 €, com o n.º ... e descrição “Comissão de consultoria correspondente ao Memorando de Entendimento datado de 17 de Julho de 2019” – cfr. Doc. n.º 3, que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.»

A não concluir-se pela representação aparente, e consequente vinculação da apelante aos termos do contrato, ficaria por justificar a razão de se ter pago, como se retira do facto 29, 32 e 33, a quantia de 25.000,00 € à recorrida.

O pagamento emergiu duma obrigação que se convencionou e ulteriormente se respeitouu, tudo fundando-se para o efeito nos termos do contrato em crise.

A vinculação da R. ao MoU é, pois, justificável à luz do princípio da tutela da confiança da A. em face da citada factualidade que, não colocada em crise tem de ser relevada.

E dessa vinculação, ao contrário do que defende a apelante, emergem obrigações de natureza pecuniária para si.

Sufragamos, pois, a decisão posta em crise.

Do teor dos factos assentes resulta que, independentemente de podermos estar perante um acordo prévio, um mero acordo de intenções tendente à preparação de contrato formal, o que é facto é que dele se destaca também uma parte que prevê obrigações concretas.

Do MoU retira-se que o objetivo é criar uma parceria para, em conjunto, se desenvolver um projeto petrolífero em Angola, delineando-se um plano de actuação para a preparação e a submissão deste projeto aos ... [cláusulas 2 e 3].

É assim delineado, o domínio da atuação, por um lado, da C... e de outra associada desta, a B..., e por outro da ré.

Diremos que nesta parte estaremos perante um acordo prévio à celebração de um outro, um instrumentos pré-contratual[25].

Numa outra faceta ou componente do acordo retira-se um contrato de prestação de serviços de consultoria e pelo qual a R se obrigou a pagar certa quantia (e pagou parte dela – vide parte final da cláusula 4 do MoU e factos atrás identificados).

Acompanhando a sentença afirma-se que, «como resulta dos factos como Provados, o MoU destinava-se, num primeiro momento, a assegurar um plano de atuação, por parte da autora e da ré, para, em conjunto, assegurarem a existência e criação de condições para que o Projeto fosse preparado e submetido aos referidos Fundos Soberanos, tendo este primeiro momento sido delimitado e nomeado pelas Partes como sendo a Fase I, a qual comportaria custos iniciais (trabalhos de consultoria da autora sobre a viabilidade comercial e técnica do projeto) para o desenvolvimento dos trabalhos estabelecidos nas alíneas a) e b) da Cláusula 4.ª do MoU.

Para pagamento de tais custos iniciais com a prestação de serviços de consultoria por parte da A, nos termos descritos na referida alínea a), ficou acordado no MoU que a ré pagaria à autora a quantia de €50.000,00 (cinquenta euros), tendo ficado acordado que tal valor seria pago em duas prestações: a primeira, no valor de €25.000,00, a ser entregue na data da assinatura do MoU, i.e., 17.07.2019, e a segunda, de igual valor €25.000,00, trinta dias após essa data, i.e., até ao dia 16.08.2019.

Em 17.07.2019, a autora emitiu uma fatura à ré no valor total de €50.000,00 - valor devido pelos custos com os serviços de consultoria da autora, tendo a primeira prestação, no valor de €25.000,00, sido paga pela Recorrida (….).

Tendo a autora cumprido com tudo o que estava estipulado no MoU, e particularmente com o previsto para a Fase I ali integralmente regulada, e não tendo a Recorrida pago o valor acordado incorreu esta em responsabilidade contratual (..)», impondo-se o pagamento do valor de 25.000,00 €. – art.798.º, 799.º, 804.º, 805.º n.º2, al.a), 806.º n.º1 e 2 do CC

Apoiando-se no teor da cláusula 8ª do MoU defende a apelante a previsão de uma declaração renunciativa que a desvincularia do pagamento da quantia peticionada.

A cláusula 8ª do MoU tem o seguinte teor: “Pelo presente as Partes acordam conjuntamente não indemnizar reciprocamente, nem os seus representantes, administradores e propriedades derivado e contra qualquer ação, demanda, processos, acusações, conexões, e afins que surjam das suas responsabilidades e de todos os custos, taxas, etc. De igual modo, as Partes não deverão ser responsáveis por indemnizar-se/compensar-se reciprocamente em razão de qualquer perda que surja resultante da falha do projecto.»

Da leitura deste cláusula retira-se confortavelmente que não abrange o pagamento do que clausulado expressamente se consignou quanto ao devido pela consultoria.

Improcede, pois, o recurso.


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IV.

Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, assim se mantendo a decisão recorrida.

As custas serão suportadas pela apelante.


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Sumário:

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Porto, 22/9/2025
Carlos Cunha Rodrigues Carvalho
João Venade
Paulo Dias da Silva
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[1] Segue-se de ora em diante o relatório constante da sentença em crise.
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«OBJETO DO LITÍGIO
Aferir da eventual celebração de um contrato entre as partes e respetivos contornos e, bem assim, do seu incumprimento.
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TEMAS DE PROVA
1.
No dia 17 de julho de 2019, as partes celebraram um acordo (Mou), mediante o qual a ré, se comprometeu a pagar na data da celebração do mesmo €25.000,00 e mostrados que se fossem decorridos 30 dias, os restantes €25.000,00.
2.
A autora, só com o pagamento dos restantes €25.000,00, é que passaria a estar obrigada a cumprir os compromissos assumidos no contrato junto aos autos.
3.
O pagamento era condição necessária, para qua a autora iniciasse o seu trabalho de consultadoria.
4.
Entre as partes houve um conjunto vasto de conversações, com o representante da autora tendentes á prossecução de vários projetos negociais, cujo alcance foi parcialmente transcrito para o mencionado Mou.
5.
Tais entendimentos pressupunham a efetiva veracidade do proposto pelo representante da autora, designadamente, a participação do ..., através de investimentos em projetos negociais que a ré propusesse.
6.
Tal participação derivaria da familiaridade e da proximidade que o legal representante da autora, alegou ter com o próprio Sultão ..., KK.
7.
A ré apenas, por boa-fé e, devido a solicitação da autora, entregou-lhe a importância de €25.000,00, no pressuposto de que serviria para pagar os custos iniciais e despesas a efetuar no sentido da concretização dos negócios prometidos através dos contactos privilegiados do representante da autora, juntos dos mencionados Fundos e Sultão.
8.
Os referidos investimentos, manifestações de interesse ou prova de contactos efetivos entre a requerente e os mencionados Fundos e Sultão, nunca ocorreram ou foram, mínima ou indiciariamente demonstrados.
9.
Não obstante as insistentes solicitações da requerida.
10.
A ré só aderiria a um definitivo plano de pagamento, dependendo do avanço do cumprimento dos objetivos definidos.
11.
O Mou constitui apenas e tão só um processo de intenções.
12.
A autora de boa fé e confiando no compromisso de pagamento assumido pela ré começou a desenvolver esforços para a boa execução do projeto e para a realização da Fase I do mesmo, no prazo estipulado.»
[3] Em face da repetição da numeração sequencial de ora em diante surgirá a mesma corrigida, passando a 33ª conclusão a 42ª a corresponder à 37ª e seguintes.
[4] Cfr. a citação da doutrina a propósito no Ac. do STJ de 6.6.2018 proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1: (a) António Santos Abrantes Geraldes - «[a]s conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do artigo 635º, n.º 3, do CPC. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo.» - in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª edição, Almedina, página 147. / (b) Fenando Amâncio Ferreira - «[n]o momento de elaborar as conclusões da alegação pode o recorrente confrontar-se com a impossibilidade de atacar algumas das decisões desfavoráveis. Tal verificar-se-á em dois casos; por preclusão ocorrida aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso, ou por preclusão derivada da omissão de referência no corpo da alegação. Se o recorrente, ao explanar os fundamentos da sua alegação, defender que determinada decisão deve ser revogada ou alterada, mas nas conclusões omitir a referência a essa decisão, o objeto do recurso deve considerar-se restringido ao que estiver incluído nas conclusões.» - in Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2000, página 108 / (c) José Augusto Pais do Amaral - «[o] recorrente que tenha restringido o âmbito do recurso no requerimento de interposição, pode ainda fazer maior restrição nas conclusões da alegação. Basta que não inclua nas conclusões da alegação do recurso alguma ou algumas questões, visto que o Tribunal ad quem só conhecerá das que constem dessas conclusões.» - Direito Processual Civil, 2013, 11ª edição, Almedina, páginas 417/418.
[5] Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil anotado, 5.º/141.
[6] Antunes Varela e Outros, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 671
[7] «A indemnização pelo dano positivo destina-se a colocar o lesado na situação em que se encontraria se o contrato fosse exactamente cumprido. Reconduz-se, assim, aos prejuízos que decorrem do não cumprimento definitivo do contrato ou do seu cumprimento tardio ou defeituoso. (….)
Por outras palavras, encara-se o prejuízo que o lesado evitaria se não tivesse, sem culpa sua, confiado em que, durante as negociações, o responsável cumpriria os específicos deveres a elas inerentes e derivados de boa fé, maxime, convencendo-se de que a manifestação da vontade deste entraria no mundo jurídico tal como esperava, ou que havia entrado correcta e validamente» - Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, pg. 548
[8] Rui Pinto. Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º CPC), Revista Julgar Online, Maio de 2020, p.19.
[9] Rui Pinto, art. cit., p.27.
[10] A. e loc. cit..
[11] Refere Rui Pinto a propósito da primeira modalidade de excesso de pronúncia e no artigo supra citado que «[t]ambém não há excesso de pronúncia se o tribunal para decidir usa de fundamentos jurídicos diferentes dos invocados pelas partes, dado o artigo 5.º, n.º 3, o permitir. Muito menos se o tribunal aduz argumentos que a parte não apresentara, já que, uma coisa são as questões e, outra, são os argumentos que suportam a resolução daquelas, como se disse. – Pág. 28.
[12] Observou-se o prazo a que alude o n.º3, al.c), do art.588 do CPC visto que o citado acórdão é de Junho de 21, a audiência prévia realizou-se anteriormente, logo sendo na audiência final o local e momento próprios para se produzir o articulado superveniente. Acresce que nenhuma oposição ocorreu, sequer em sede de recurso.
[13] Ac. do STJ de 4.7.24, proc.189/22.8TSVLC.P1.S1
[14] Ac. do STJ de 12.10.23, proc.4006/20.5T8PRT.P1.S1
[15] «(…) o efeito positivo consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior. Um e outro surgem em qualquer decisão, faça ela caso julgado material ou formal. Importa distinguir consoante aquela vinculação se refere ao objeto processual e aos sujeitos da própria decisão (efeito positivo interno) ou se se refere a objetos processuais que estejam em relação conexa com o objeto da decisão. O primeiro designamos por efeito positivo interno e pode ser feito valer por meio de execução de sentença; o segundo por efeito positivo externo e pode ser feito valer como facto constitutivo ou como exceção perentória.» – Rui Pinto. Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias. Julgar Online, Novembro de 2018, p.17
[16] «O caso julgado formado sobre uma determinada relação jurídica só deve fazer sentir a sua influência sobre outras relações jurídicas quando estas estejam para com aquela num nexo de dependência tal que seja logicamente inevitável a repercussão. E para se caracterizar esta dependência parece-nos aceitável o critério de Allorio – o critério da prejudicialidade. Se a relação coberta pelo caso julgado entre na formação doutras relações, como pressuposto ou como elemento necessário, tem de admitir-se a projecção reflexa do caso julgado sobre essas relações, na medida em que ele fixou e definiu a relação prejudicial». Alberto dos Reis, in Boletim da Faculdade de Direito, vol. XVII. (Eficácia do Caso Julgado em Relação a Terceiros) , págs. págs.246 e 247
[17] Ac. do STJ de 4.7.24, proc.189/22.8TSVL.P1.S1
[18] Ac da RP de 13.4.21, proc.7834/19.0T8VNG-A.P1
[19] Rui Pinto. Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias. Julgar Online, Novembro de 2018, p.30
[20] Ac. do STJ de 12.10.23, proc.4006/20.5T8PRT.P1.S1.
[21] In “Eficácia do Caso Julgado em Relação a Terceiros, in Boletim da Faculdade de Direito, Vol. XVII (1940-1941), pág. 208.
[22] Como refere a apelante, «[d]o registo comercial da recorrente resulta que se vincula com a intervenção de um gerente e que, por deliberação tomada a 1-8-2016, foi nomeado gerente o sócio BB, não havendo qualquer alteração posterior em sentido contrário.» - vide facto 15.
[23] A questão não relava de dissídio, resulta da factualidade provada.
[24] Dispõe art. 260º, n.º 1, do CSC que «os actos praticados pelos gerentes, em nome de uma sociedade por quotas e dentro dos poderes que a lei lhes atribui, vinculam-na perante terceiros, pese embora as limitações que possam existir no seu pacto social ou do teor de deliberações tomadas pelos sócios.»
Determina o n.º 4 do inciso legal em apreço que, nos actos escritos, a sociedade obriga-se validamente pela aposição da assinatura pelo(s) gerente(s), mencionando (de forma expressa) essa qualidade.
[25] Remete-se, quanto a estes, porque lateral ao caso em apreço, para a nomenclatura apresentada pela sentença.