Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ NUNO DUARTE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DOENÇA PRÉ-EXISTENTE PROTEÇÃO DA CONFIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP202410072444/23.0T8GDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – As regras atinentes à distribuição do ónus da prova não devem ser confundidas com as regras relativas ao ónus de alegação dos factos constitutivos dos direitos que as partes invocam em juízo, regendo, quanto a estas últimas, o princípio do dispositivo plasmado no artigo 5.º do Código do Processo Civil. II – A cláusula constante das condições gerais de uma apólice de seguro dos ramos da vida ou da saúde que exclui a responsabilidade da seguradora pela cobertura de riscos de doenças pré-existentes, por si só, não constitui uma imposição desproporcionada face à natureza do contrato celebrado, considerando-se, nomeadamente, que a limitação que dela decorre não arreda a cobertura da generalidade dos riscos que quem adere a esse seguro pretende assegurar e que qualquer declaratário médio sabe que, por princípio, a subscrição dum seguro desse tipo não abrange doenças pré-existentes de que a seguradora não tenha bom conhecimento. III – Sem prejuízo das maiores exigências que incidem sobre as entidades que, ao nível da contratação, recorrem às cláusulas contratuais gerais, a boa-fé constitui também um princípio aplicável aos aderentes, não podendo estes pretender que, desde que prestem todas as informações que lhes sejam solicitadas e não obtenham reservas expressas da contraparte, todas as suas expectativas ficam tuteladas. IV – A protecção da confiança, com recurso à boa-fé, não tutela todo e qualquer estado subjectivo de confiança, mas apenas as concretas situações de confiança de quem tomou as precauções necessárias para que, por ignorar estar a lesar posições alheias, possa beneficiar de uma vantagem que, de outro modo, não lhe seria atribuída. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2444/23.0T8GDM.P1 (Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Gondomar – Juiz 2) Relator: José Nuno Duarte. 1.ª Adjunta: Ana Olívia Loureiro. 2.º Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo. Acordam os juízes da quinta secção judicial (3.ª secção cível) do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO AA intentou, no Juízo Local Cível de Gondomar do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, acção declarativa, com forma de processo comum, contra A.... – Sucursal em Portugal, alegando, em síntese, que: celebrou com a Ré um contrato de seguro cuja apólice garantia e garante as coberturas de morte, invalidez total e permanente e diagnóstico; em Março de 2022, na sequência exames médicos, teve necessidade de ser sujeita a uma cirurgia, na sequência da qual lhe foi atribuída uma incapacidade permanente de 60%; a Ré, depois de receber a participação desse sinistro, recusa-se a efectuar o pagamento do capital contratado de €:40.000,00 (quarenta mil euros). Conclui, pedindo que: a) seja declarada em vigor a Apólice contratada; b) seja a Ré, condenada a pagar à Autora, o montante de €:40.000,00, correspondente ao capital contratado; c) seja a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de €:8.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais causados. A Ré contestou, pugnando pela improcedência da acção, mediante a argumentação de que a Autora, aquando da contratação do seguro, omitiu que lhe tinha sido diagnosticado um tumor na tiróide e que tinha sido submetida a uma tiroidectomia total – facto determinante da anulabilidade do contrato de seguro – e a alegação de que, em todo o caso, a patologia de que a Autora padece, por ser uma recidiva da anterior, não está incluída na cobertura do seguro, por estar prevista nas condições gerais da apólice a exclusão de patologias, lesões ou deficiências preexistentes. Acrescenta a Ré que o estado emocional da Autora é uma consequência da doença de que padece e não de qualquer acto ilícito da Ré, pelo que não assiste direito à Autora de ser indemnizada do valor que peticionou para ressarcimento de danos não patrimoniais. Convidada para responder às excepções e questões novas invocadas na sua contestação, a Autora apresentou novo articulado, no qual, sumariamente, referiu que, ao responder ao questionário médico integrante da proposta de adesão ao seguro de acidentes pessoais que foi celebrado na mesma data do seguro objecto dos presentes autos, declarou que não estava em bom estado de saúde, sofria de doença oncológica (carcinoma papilar da tiróide) e tinha sido submetida a intervenção cirúrgica (tiroidectomia total). Foi proferido despacho em que se procedeu ao saneamento do processo, à fixação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova. Posteriormente, realizou-se a audiência de julgamento, finda a qual foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: i) declarar a vigência do contrato de seguro celebrado entre a A. e a R. titulado pela apólice ..., nos precisos termos em que foi contratado; ii) absolver a R. do demais peticionado pela A.. Desta decisão veio a Autora interpor recurso, tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1– Vem, o presente recurso, interposto da sentença que, “decide-se julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e, em consequência: 1. Declara-se em vigor o contrato de seguro celebrado entre a A. AA e a Ré A.... -SUCURSAL EM PORTUGAL, titulado pela apólice ..., nos precisos termos em que foi contratado; 2. No mais, improcede a acção, absolvendo-se a Ré A.... - SUCURSAL EM PORTUGAL do demais peticionado pela Autora AA”. 2– Com o presente recurso visa, a Recorrente, questionar a apreciação feita, do que resultará ser posta em crise a decisão. 3– A Recorrente discorda em absoluta da sentença proferida pelo Tribunal “a quo“ considerando que fez incorreta aplicação do direito aos factos dados como assentes e a natureza do contrato de seguro em causa nos autos. 5– Na sentença recorrida, embora concordando-se com a decisão recorrida na parte em que não deu como provada a existência de declarações inexatas – “da prestação de falsas declarações pela Autora ou omissão de dados relativos à sua situação clínica” pela Recorrente, absolveu-se a Recorrida porque se entendeu aplicar aquela cláusula – “da cláusula de exclusão de patologia, lesão ou deficiência preexistente” -, de cujo conteúdo considerou devidamente informada a Recorrente. 6– A Recorrente entende que não se decidiu acertadamente, por um lado, porque fez-se uma interpretação parcialmente errada dos factos e, por outro lado, porque também se fez uma interpretação parcialmente errada e insuficiente da prova que foi produzida. 7– Da matéria dada como assente e que acima se descriminou, a decisão de mérito ajustada ao caso concreto, só poderá ser a exclusão do contrato, por via do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, da cláusula limitativa invocada pela Recorrida para não pagar o capital seguro. 8– As cláusulas constantes das condições gerais, especiais e particulares da apólice de seguro estão sujeitas ao regime das cláusulas contratuais gerais. 9– Quando celebrado um qualquer contrato de seguro, existe da parte da tomadora do seguro a legítima expectativa de não ter qualquer encargo no âmbito do contrato celebrado. 10– Motivo pelo qual todas as cláusulas contratuais devem ser do seu inteiro conhecimento e de natural e fácil apreensão. 11– Na interpretação dos contratos deve ter-se em conta o sentido que melhor corresponde à sua natureza e objecto. 12– Em caso de dúvida quanto ao entendimento do destinatário, prevalece o sentido mais favorável ao aderente. 13– Cabia à seguradora, aqui Recorrida, comunicar, informar, explicar e especificar que o contrato de seguro não cobriria a patologia da qual veio a sofrer a Recorrente. 14– Cabia à Recorrida comunicar, informar, explicar e especificar, aquando da subscrição do contrato, o conteúdo da cláusula limitativa ou de exclusão que agora utiliza para escusa de pagamento. 15– A integração de cláusulas gerais, especiais e particulares no contrato de seguro está sempre dependente da comunicação ao aderente, comunicação que terá de ser integral e adequada conducente a um conhecimento completo e efectivo de tais cláusulas, cabendo ao ofertante o ónus da prova da comunicação. 16– Tendo em conta a importância do contrato e a complexidade das cláusulas contratuais gerais, especiais e particulares integradas no mesmo, a lei impõe que a sua transmissão seja concretizada de tal e com tal antecedência que se abra caminho a uma exigível tomada de conhecimento por parte do parceiro contratual, não basta a mera comunicação para que as condições gerais, especiais e particulares se considerem incluídas no contrato singular. 17– O facto de constar no verso da proposta de seguro ter a tomadora de seguro declarado que lhe foram dadas a conhecer as condições contratuais que regulam o seguro, não é o suficiente para se concluir que a tomadora delas teve efectivo e adequado conhecimento. 18– Tendo as condições contratuais gerais, especiais e particulares só sido disponibilizadas à Recorrente após a conclusão do contrato de seguro, em violação clara do dever de informação sobre as ditas, assim, a privando do conhecimento oportuno das verdadeiras condições contratuais, nomeadamente quanto às exclusões ou limitações a que ficava submetido o contrato, têm-se estas por excluídas desse contrato. 19– Considerando o objecto do presente recurso, a questão suscitada é se deve considerar-se o sinistro coberto pelo contrato de seguro, declarando-se excluída do contrato a cláusula de exclusão ou limitação da cobertura, e, dessa forma, procedente o pedido da Recorrente. 20– Nos termos do art. 9.º, do DL n.º 175/95, de 26 de Julho e art. 45.º, n.º 1, do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, que actualmente estabelece o regime jurídico do contrato de seguro “As condições especiais e particulares não podem modificar a natureza dos riscos cobertos tendo em conta o tipo de contrato de seguro celebrado”. 21– O art. 15.º, do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, estabelece serem proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé. 22– O art. 21.º, do citado DL estabelece serem absolutamente proibidas as cláusulas contratuais gerais que: a) Limitem ou de qualquer modo alterem obrigações assumidas, na contratação, directamente por quem as predisponha ou pelo seu representante. 23– Esta proibição visa obviar a que o utilizador das cláusulas contratuais gerais, violando o princípio da boa fé, consiga por intermédio delas frustar o objecto que as partes visaram atingir com o tipo de contrato utilizado. 24– Como é entendimento pacífico, a referida al. a), do n.º 1, do art. 21.º, do DL n.º 446/85, sanciona com a nulidade as cláusulas contratuais gerais que traduzam limitação excessiva das garantias. 25– A presença de uma formulação ambígua numa cláusula contratual desta natureza, faz prevalecer, dos possíveis sentidos desta, o que se mostre como mais favorável ao aderente, nos termos do art. 11.º, n.º 2, do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro. 26– A referida cláusula estabelece que “e) Patologia, lesão ou deficiência preexistente, de que a pessoa segura seja portadora à data de entrada em vigor da apólice. O risco só poderá estar coberto se expressamente solicitada pelo tomador do seguro e aceite pelo segurador, nos termos das condições particulares.”, cláusula que consta das condições gerais do contrato de seguro, aplicáveis à cobertura complementar por força da cláusula 5.ª das condições especiais, que dispõe que “O segurador cobre as doenças e as intervenções cirúrgicas descritas no artigo 2.º destas condições, excepto em caso de riscos excluídos nos termos do artigo 3.º das condições gerais”, limita excessivamente as obrigações assumidas na contratação pela Recorrida seguradora e viola o princípio da boa fé, por isso, nessa parte padece de nulidade. 27– Não nos podemos olvidar que, tais cláusulas e condições complementares do contrato foram entregues à Recorrente, mas tão pouco lhe foram comunicadas e, muito menos, cumprido o dever de informação e de explicação que competia à Recorrida. 28– A Recorrente foi surpreendida com a argumentação trazida pela Recorrida, que invocou a existência de declarações inexatas – “da prestação de falsas declarações pela Autora ou omissão de dados relativos à sua situação clínica” e a cláusula limitativa – “da cláusula de exclusão de patologia, lesão ou deficiência preexistente”, para não pagar o capital seguro. 29– Não obstante a resposta da Recorrida, a Recorrente nunca foi contactada por peritos, médicos ou juntas médicas, a pedido da seguradora e esta nunca contestou as declarações relativas à sua situação clínica, o que determinou que a Recorrida aceitou as condições do contrato, não podendo, agora, discutir essas declarações. 30– Tal cláusula e condições do contrato de seguro foram entregues à Recorrente, mas tal pouco lhe foram comunicadas, informadas ou explicadas pela Recorrida, e para essa omissão, a lei prevê cominações. 31– A Recorrente jamais teve conhecimento das cláusulas e condições do contrato até ao momento da rejeição por parte da Recorrida. 32– As cláusulas e condições não foram comunicadas à Recorrente, nem foi devidamente informada e explicada das mesmas, o que determina, que as mesmas devem ter-se como excluídas do contrato de seguro. 32– Em momento algum, a Recorrente interveio na negociação das condições gerais, especiais e particulares e jamais foi comunicado, informado e explicado de que a referida cláusula estabelece que “e) Patologia, lesão ou deficiência preexistente, de que a pessoa segura seja portadora à data de entrada em vigor da apólice. O risco só poderá estar coberto se expressamente solicitada pelo tomador do seguro e aceite pelo segurador, nos termos das condições particulares”, cláusula que consta das condições gerais do contrato de seguro, aplicáveis à cobertura complementar por força da cláusula 5.ª das condições especiais, que dispõe que “O segurador cobre as doenças e as intervenções cirúrgicas descritas no artigo 2.º destas condições, excepto em caso de riscos excluídos nos termos do artigo 3.º das condições gerais”. 33– Uma limitação excessiva na contratação pela Recorrida apenas poderia ser aplicável se fosse expressamente comunicada, informada, explicada e aceite por ambas as partes, o que, no caso, não aconteceu. 34– A cláusula em causa, para um declaratário normal, sem quaisquer esclarecimentos ou informações adicionais, nunca entenderia aquela limitação ou exclusão. 35– Certo é que pelo facto de tal cláusula não ter sido comunicada, explicada e informada à Recorrente, deve ter-se como excluída do contrato de seguro. 36– Devendo declarar-se como excluída do contrato de seguro celebrado entre a Recorrente e a Recorrida a referida cláusula que estabelece que “e) Patologia, lesão ou deficiência preexistente, de que a pessoa segura seja portadora à data de entrada em vigor da apólice. O risco só poderá estar coberto se expressamente solicitada pelo tomador do seguro e aceite pelo segurador, nos termos das condições particulares”, cláusula que consta das condições gerais do contrato de seguro, aplicáveis à cobertura complementar por força da cláusula 5.ª das condições especiais, que dispõe que “O segurador cobre as doenças e as intervenções cirúrgicas descritas no artigo 2.º destas condições, excepto em caso de riscos excluídos nos termos do artigo 3.º das condições gerais”, por a limitação ou a exclusão nunca ter sido comunicada à Recorrente, nem tão pouco, ter sido objecto de adequada explicação e informação à segurada. 37– À Recorrente, apenas, foi garantido as coberturas de morte, invalidez total e permanente e diagnóstico - Protecção 7 -, com o capital contratado e garantido de € 60.000,00, € 60.000,00 e € 40.000,00, respectivamente. 38– Do verdadeiro contexto da dita cláusula e condição só tomou a Recorrente perfeito conhecimento, em 06 de Setembro de 2022, quando obteve resposta da Recorrida à participação, visando accionar a cobertura diagnóstico - Protecção 7 -, reclamando o pagamento do capital contratado € 40.000,00 (quarenta mil euros), correspondente ao contrato de seguro a que aderiu. 39– Não existiu uma vontade livre e esclarecida da Recorrente, no momento da subscrição do seguro. 40– É imperioso que os contraentes conheçam com rigor as cláusulas e condições a que se vão vincular, tanto mais que estamos no domínio específico dos apelidados contratos de adesão, ou de modelos negociais a que pessoas indeterminadas se limitam a aderir sem possibilidade de discussão ou de introdução de modificações. 41– Devem as mesmas, antes da subscrição e outorga do contrato, ser dadas a conhecer aos aderentes. 42– Por força do art. 5.º, n.º 1, do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, sob a epígrafe de “comunicações” 1 – As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na integra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. Esta comunicação, esclarece o n.º 2, do mesmo artigo, “deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência”. 43– A violação deste dever leva à exclusão das cláusulas contratuais gerais por força do estipulado na al. a), do art. 8.º, do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, que desde já se invoca para todos e legais efeitos. 44– Acresce que, o art. 6.º, n.º 1, do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, sob a epígrafe de “dever de informação”, dispõe que o “contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve, informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique”. 45– A violação deste dever leva à exclusão das cláusulas contratuais gerais mas não por força da al. a), do art. 8.º, do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, mas antes por força da sua al. b), o que se invoca para todos e legais efeitos. 46– O cumprimento do dever de comunicação é um dever de comunicação, na integra, de todas as cláusulas contratuais gerais e tem de observar a série de exigências referidas no n.º 2, do art. 5.º, do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro. 47– O art. 5.º, do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, deve ser interpretado no sentido de onerar o predisponente com especiais exigências de comunicação que tornem saliente a presença das cláusulas contratuais gerais mais desfavoráveis para o aderente, contribuindo, de forma relevante, para a diminuição dos custos de investigação e da assimetria do aderente. 48– Quer por violação do dever de comunicação, quer por violação do dever de informação/esclarecimento de todas as cláusulas contratuais gerais, elas têm que se ter como excluídas do contrato, nos termos do disposto nas al. a) e b), do art. 8.º, do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro. 49– Daí que, a Recorrente invoque e alegue, expressamente, para os devidos e legais efeitos, o efectivo incumprimento do dever de comunicação e informação/esclarecimento que cabia à Recorrida satisfazer. 50– O art. 8.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, prescreve que consideram-se excluídas dos contratos as clausulas que não tenham sido comunicadas nos termos do art. 5.º, do mesmo diploma. 51– Também a al. b), do n.º 1, do art. 8.º, do mesmo decreto lei, estabelece igual sanção para as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação/esclarecimento, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo. 52– A consequência imediata da aludida falta de comunicação e de informação/esclarecimento é ter-se por excluída a referida cláusula das condições gerais do contrato de seguro, valendo este de acordo com a informação e o esclarecimento que, então, foi prestada à segurada, ora Recorrente. 53– Nos termos do certificado individual, entregue à Recorrente, estavam cobertos e garantidos pelo contrato de seguro, os riscos de morte, invalidez total e permanente e diagnóstico - Protecção 7 -, com o capital contratado e garantido de € 60.000,00, € 60.000,00 e € 40.000,00, respectivamente. 54– Excluída essa cláusula, aquela limitação terá que ser interpretada de acordo com as regras legais a que fizemos referência. 55– Deve a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra, que declare como excluída do contrato de seguro celebrado entre a Recorrente e a Recorrida a referida cláusula que estabelece que “e) Patologia, lesão ou deficiência preexistente, de que a pessoa segura seja portadora à data de entrada em vigor da apólice. O risco só poderá estar coberto se expressamente solicitada pelo tomador do seguro e aceite pelo segurador, nos termos das condições particulares”, cláusula que consta das condições gerais do contrato de seguro, aplicáveis à cobertura complementar por força da cláusula 5.ª das condições especiais, que dispõe que “O segurador cobre as doenças e as intervenções cirúrgicas descritas no artigo 2.º destas condições, excepto em caso de riscos excluídos nos termos do artigo 3.º das condições gerais”, por a limitação ou a exclusão nunca ter sido comunicada à Recorrente, nem tão pouco, ter sido objecto de adequada explicação e informação à segurada, e, por via disso, condene a Recorrida, ao pagamento da quantia de € 40.000,00, referente ao capital contratado e garantido. Pelo exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra, que declare como excluída do contrato de seguro celebrado entre a Recorrente e a Recorrida a referida cláusula que estabelece que “e) Patologia, lesão ou deficiência preexistente, de que a pessoa segura seja portadora à data de entrada em vigor da apólice. O risco só poderá estar coberto se expressamente solicitada pelo tomador do seguro e aceite pelo segurador, nos termos das condições particulares”, cláusula que consta das condições gerais do contrato de seguro, aplicáveis à cobertura complementar por força da cláusula 5.ª das condições especiais, que dispõe que “O segurador cobre as doenças e as intervenções cirúrgicas descritas no artigo 2.º destas condições, excepto em caso de riscos excluídos nos termos do artigo 3.º das condições gerais”, por a limitação ou a exclusão nunca ter sido comunicada à Recorrente, nem tão pouco, ter sido objecto de adequada explicação e informação à segurada, e, por via disso, condene a Recorrida, ao pagamento da quantia de € 40.000,00, referente ao capital contratado e garantido. assim, se fazendo Justiça. - A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pelo não provimento do recurso e pela confirmação da sentença recorrida, apresentando nesse seu articulado as seguintes conclusões:1. A autora peticiona a exclusão da cláusula 3, nº 1, alínea e) das condições gerais do contrato de seguro, com um duplo fundamento. Por um lado, porque alega que esta cláusula não lhe foi comunicada, incorrendo a ré na violação do dever de informação. Por outro lado, porque considera que a mesma cláusula é limitativa. Não lhe assiste qualquer razão. 2. Ora, e relativamente ao primeiro fundamento, em momento algum a autora alegou que a ré não a informou sobre a exclusão de patologias pré-existentes, não tendo esta questão sido objecto da instrução. 3. E, tanto assim é, que a alegada violação do dever de informação não foi – como não podia ser – objecto do litígio, nem leva da aos temas da prova dos quais, aliás, a autora não reclamou. 4. Ora, não tendo esta questão sido expressamente invocada na primeira instância, não tendo, portanto, sido submetida à apreciação do Tribunal a quo, não pode ser invocada e apreciada nesta sede. 5. Pelo que, a pretensão da apelante deverá improceder. 6. Sem conceder, sempre se dirá que a ré cumpriu o dever de informação. 7. É o que resulta do documento nº 2 da contestação, no qual a autora declarou que: “3) O Tomador do Seguro reconhece que ao subscrever a presente proposta de seguro lhe foram fornecidas todas as informações pré-contratuais legalmente exigíveis quanto às condições do presente seguro, as quais constam das Condições Gerais e Especiais da Apólice que lhe foram entregues (…)”. 8. E, por baixo dessa declaração, a autora apôs a sua assinatura digital, que nunca impugnou. 9. Em face do exposto, e nos termos dos arts. 374º, nº 1 e 376º, nºs 1 e 2 do CC, os factos contantes daquela declaração, concretamente, que a autora foi informada das condições do seguro, consideram-se provados. 10. Consequentemente, tais factos, relativos ao conhecimento das condições do contrato de seguro, não admitem prova testemunhal em contrário (nº 2 do art. 393º do CC), e, por maioria de razão, não admitem igualmente declarações e parte (que, de todo o modo, não se verificaram) em contrário. 11. No caso concreto, acresce referir que a temática do dever de informação que o legislador plasmou – e bem – no regime jurídico do contrato de seguro, deve ser analisada e aplicada com a devida parcimónia, sob pena de haver decisões que além de não reflectirem a justiça do caso concreto, são ainda abusivas. Que é o que a autora pretende. 12. De facto, a autora declarou, em sede de declarações de parte, ser advogada de profissão – cfr. declarações de parte da autora, gravadas em Sistema H@bilus Media Studio com início pelas 10:04:05 horas e termo pelas 10:40:01 horas. 13. A autora tem conhecimentos técnicos específicos que lhe permitem saber, sem mais explicações, que os contratos de seguro visam cobrir eventos futuros e incertos e não patologias pré-existentes. O que deve necessariamente ser tido em consideração. 14. A existência de um Regime Jurídico como o das Cláusulas Contratuais Gerais não é suficiente para que, sem mais, se invoque a sua aplicabilidade. 15. Ora, a autora limita-se a invocar que a cláusula 3º, nº 1, alínea e) das condições gerais é limitativa, sem alegar ou demonstrar porquê. 16. Tal regime visa, de facto, proteger a parte “mais fraca”, mas essa protecção é aplicável a situações claramente abusivas que impliquem um desequilíbrio entre as prestações das partes. 17. No caso concreto, a mera leitura da cláusula cuja exclusão a autora pretende – e da qual foi devidamente informada – é suficiente para a sua rápida e efectiva compreensão, não se exigindo um conhecimento técnico especial. 18. A referida cláusula não é complexa ou extensa, sendo, na verdade, facilmente apreensível a qualquer cidadão médio. E, a autora, até é um cidadão com um nível de instrução acima da média, inclusivamente, com conhecimentos técnicos específicos da gíria contratual. 19. A referida cláusula também não é contrária à boa-fé pois é uma mera decorrência da lei – cfr. artigos 39º e 44º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro. 20. Assim, ainda que a referida cláusula fosse excluída do contrato – no que não se concede – sempre se dirá que, nesse caso, impor-se-ia a aplicação da lei, o que, no caso concreto, considerando que a patologia da autora é uma recidiva da patologia anterior – o que a autora também não impugna – implica a não cobertura do sinistro. 21. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo não violou qualquer dispositivo legal, devendo a douta sentença recorrida ser mantida na íntegra. - O recurso foi admitido nos termos que constam do despacho com a ref.ª electrónica 461020142, de 12/06/2024.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II – FUNDAMENTAÇÃOA) Das questões a decidir É consabido que, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso, bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (cf. artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil). No entanto, nunca se pode deixar de considerar que, de acordo com o nosso sistema processual civil, os recursos de apelação são meios de impugnação de decisões judiciais, através dos quais se visa obter a reapreciação e a eventual modificação da decisão recorrida mediante o debate das questões concretas (de facto e/ou de direito) que na perspectiva do recorrente foram incorrectamente julgadas (cf. artigos 627.º, 635.º, 639.º, 640.º, 644.º, 662.º e 663.º, do Código do Processo Civil). Por isso, no âmbito destes recursos, tal como vem sendo recorrentemente afirmado, tanto na nossa doutrina [1], como na nossa jurisprudência [2], os Tribunais de Relação não julgam em primeira instância, mas sim em segunda instância, competindo-lhes consequentemente julgar e decidir apenas os pontos questionados que, antes, haviam já sido suscitados perante o tribunal a quo (apreciando da manutenção, anulação, alteração ou revogação daquilo que por este último foi decidido) e jamais emitir decisões sobre questões novas, não submetidas anteriormente à apreciação judicial, com excepção apenas daquelas que são de conhecimento oficioso e que possam ser conhecidas com base nos elementos existentes no processo. No caso sub judice, compulsadas as alegações de recurso, verifica-se que a recorrente, no essencial, vem peticionar a alteração da sentença do tribunal a quo na parte em que absolveu a recorrida de lhe pagar a quantia de €:40.000,00, referente ao capital contratado e garantido pelo contrato de seguro celebrado entre ambas, sustentando que, por via da aplicação do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, deve ser excluída deste contrato a cláusula de exclusão de responsabilidade prevista na apólice referente a “patologia, lesões ou deficiência preexistente”. Para esse efeito, a recorrente lança mão de dois fundamentos: i) o facto de a cláusula em causa, alegadamente, nunca lhe ter sido comunicada previamente, nem lhe ter sido devidamente explicada quando contratou o seguro, pois só veio a tomar perfeito conhecimento do seu verdadeiro alcance quando, em 6 de Setembro de 2022, se confrontou com a resposta da recorrida que recusou proceder ao pagamento reclamado (o que, sustenta, viola os deveres de comunicação e de informação previstos nos artigos 5.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, e, por força do estipulado no artigo 8.º, als. a) e b), desse diploma, deve determinar que a cláusula seja excluída do contrato); ii) o facto de essa cláusula, alegadamente, ser ambígua, limitar excessivamente as obrigações assumidas na contratação pela seguradora e violar o princípio da boa-fé (o que, à luz do disposto nos artigos 11.º a 16.º do DL n.º 446/85, de 25-10, deve levar a que prevaleça um sentido mais favorável ao aderente e, paralelamente, constitui motivo para a sua exclusão do contrato, por nulidade). Sucede que a primeira questão acima enunciada – a de saber se a ora recorrida, aquando da contratação do seguro, comunicou e informou a ora recorrente do sentido e do alcance da cláusula – introduz nos autos uma temática que, não tendo cariz unicamente jurídico (pois depende da demonstração de factos concretos) jamais foi incluída na petição inicial que deu entrada em juízo, na contestação ou em qualquer outro dos articulados que as partes (nomeadamente a Autora) tiveram oportunidade de apresentar nos autos. Por isso mesmo, essa questão não foi apreciada na primeira instância, designadamente na sentença recorrida, mais não sendo, portanto, do que matéria nova que a recorrente se lembrou de invocar apenas em sede de recurso. Consequentemente, ora não pode também este tribunal aferir da eventual violação pela recorrida dos deveres de comunicação ou de informação previstos nos artigos 5.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, por tal constituir uma matéria que, pelos motivos acima explanados, se encontra subtraída do âmbito dos poderes da apreciação próprios de um tribunal de recurso. Acrescidamente, dir-se-á que, face ao princípio do dispositivo consagrado no nosso Código do Processo Civil, a questão em causa também não pode ser conhecida oficiosamente. Com efeito, o nosso sistema legal adere à chamada teoria da substanciação segundo a qual a acção individualiza-se não através do conteúdo e objecto do direito invocado (teoria da individualização), mas, sim, pela causa (facto genético) do direito [3], o que, entre o mais, leva a que, como decorre do estabelecido no artigo 5.º do Código do Processo Civil, o juiz apenas possa fundar a sua decisão nos factos essenciais alegados pelas partes que constituem a causa de pedir (ou seja, nos factos dos quais procede o efeito que se pretende obter com a acção – cf. artigo 581.º, n.º 4, do Código do Processo Civil) e naqueles em que se baseiam as excepções invocadas, sem prejuízo da eventual consideração de factos instrumentais que resultem da instrução da causa ou que complementem ou concretizem factos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, bem como de factos notórios ou de que o julgador tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Assim, como o facto de a seguradora Ré não ter comunicado adequadamente à Autora as cláusulas contratuais gerais que esta subscreveu, bem como não lhe ter prestado todas as informações e esclarecimentos necessários sobre o sentido e o alcance das condições do contrato, constitui matéria essencial para que, tal como pretendido pela recorrente, possa haver lugar à exclusão do contrato da cláusula que afasta da cobertura da apólice as situações de “patologia, lesões ou deficiência preexistente”, é manifesto que está subtraída ao tribunal a possibilidade de desenvolver ou determinar a realização de diligências oficiosas destinadas a apurar se a Ré incumpriu, ou não, os deveres de comunicação, informação a que estava adstrita. Pelo exposto, decide-se não se conhecer do objecto do recurso, na parte referente à apontada questão do eventual incumprimento pela Ré dos deveres de comunicação e informação previstos no regime jurídico das cláusulas contratuais gerais e, consequentemente, assinalar que, atenta a delimitação decorrente das conclusões da alegação da recorrente, no âmbito do presente recurso cumpre apenas tratar uma questão: -> saber se, face à disciplina emergente do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, designadamente quanto à ambiguidade de cláusulas contratuais gerais e à sua conformidade com princípios de boa-fé, a cláusula de exclusão da responsabilidade da seguradora por motivo de pré-existência de patologia, deve ser excluída do contrato celebrado entre a Autora e a Ré, ou se deve prevalecer um qualquer sentido dessa cláusula que seja favorável à pretensão da recorrente. B) Dos factos Uma vez que a recorrente não impugnou a decisão relativa à matéria de facto, a análise da única questão que cumpre apreciar no presente recurso deve basear-se na seguinte factualidade que foi dada como provada na decisão recorrida: 1. Em 14 e 26 de Maio de 2020, respectivamente, a Autora realizou uma ecografia à tiróide e uma biópsia de um nódulo de maiores dimensões. 2. O resultado citológico mostrou que a Autora era suspeita de ter um carcinoma papilar da tiróide. 3. Suspeita que se confirmou, tendo-lhe sido diagnosticado o referido carcinoma. 4. A Autora foi, então, em 21 de Julho de 2020, submetida a uma cirurgia - tiroidectomia total - que foi realizada com sucesso. 5. Após alta clínica, a 13 de Outubro de 2020, a Autora retomou a sua vida normal. 6. Com recomendação para vigilância semestral/anual da função tiroideia para tratar hipotiroidismo iatrogénico. 7. A Ré exerce, com intuito lucrativo, a actividade seguradora - ramo vida. 8. Através de mediador ao serviço da Ré, a Autora celebrou junto desta um “contrato de seguro”, denominado “Vida Completa”, titulado pela Apólice n.º ..., com início em 1 de Novembro de 2021 e duração de 1 ano, renovável por iguais períodos de tempo, caso nenhuma das partes se opusesse à sua renovação, ou não ocorresse outra vicissitude que, nos termos contratuais ou legais, fizesse cessar a sua vigência. 9. Tal Apólice garantia e garante as coberturas de morte, invalidez total e permanente e diagnóstico (Protecção 7), com o capital contratado e garantido de € 60.000,00, € 60.000,00 e € 40.000,00, respectivamente. 10. Foi indicada como pessoa segura a tomadora, ora Autora e como beneficiários, em caso de vida / invalidez, a pessoa segura e em caso de morte, os herdeiros legais da pessoa segura. 11. Para adesão ao referido seguro, a Autora apôs a sua assinatura electrónica em documento intitulado “Proposta de Seguro Vida Completa”, com o n.º ..., em 15 de Novembro de 2021. 12. Juntamente com a aludida proposta, a Ré apresentou à Autora, um questionário médico - Análise de Risco. 13. Quer a proposta do seguro, quer o questionário médico foram preenchidos pelo mediador da Ré, mas na presença (por videochamada) da Autora e com base na informação fornecida por esta. 14. Tendo a Autora prestado todas as informações e entregue ao mediador todos os documentos que lhe foram pedidos. 15. A proposta de seguro era um documento pré-elaborado pela Ré, que a Autora se limitou a assinar, sem possibilidade de negociação do seu conteúdo. 16. No questionário médico, é dada resposta negativa à seguinte questão: “Declaro como Pessoa Segura do (s) contrato (s), que não sofro de nenhuma doença de natureza aguda ou crónica, sequelas de acidentes ou doenças, nem estou medicado de forma continua. Declaro ainda, não me encontrar de baixa clínica por doença ou acidente, nem ter interrompido a minha atividade laboral durante mais de 1 mês nos últimos 3 anos, por doença ou acidente, não ter sido submetido a nenhuma intervenção cirúrgica nem ter expectativas de vir a ser no prazo de seis meses. Não tive nenhuma proposta de Seguro de Vida anulada, adiada, recusada, ou aceite com condições especiais. Reúne as condições acima descritas?” 17. Assinalou-se ainda o seguinte, na parte relativa ao “histórico médico”: a. “Sofre ou sofreu de alguma(s) doença(s)/condição(ões) relacionadas com: i) Endócrina, Diabetes, Hormonal e Distúrbios Metabólicos (Colesterol, Tiroide)”: “Sim; Hipotiroidismo”. b. “Totalmente investigado, sem outras patologias associadas?” ”Sim” c. “Está medicada e tem resultados normais nas análises da função tiroideia?” “Sim” d. “n) Tumores Benignos e Malignos”: “Não” (…) e. “q) Doenças/Situações de outro tipo, que não descritas acima”: “Não” f. “Tem idade igual ou superior a 60 anos ou sofre de alguma situação clínica do foro respiratório, oncológico, cardiovascular, hipertensão arterial ou diabetes?” Não”. 18. Na proposta de seguro a Autora declarou, sob a epígrafe “declarações importantes e assinaturas” que, “1) O Tomador do Seguro e o(s) candidato(s) a Pessoa Segura declaram que são residentes em Portugal, estão conscientes de que as informações prestadas na presente proposta bem como em questionários posteriores (incluindo os formalizados através de entrevista telefónica com gravação de chamada) servem de base ao contrato de seguro e que todas as respostas e dados fornecidos estão completos e são verdadeiros. Reconhecem e aceitam que eventuais omissões, inexactidões e falsidades no que respeita a dados de fornecimento quer obrigatório, quer facultativo, são da sua responsabilidade e poderão ter as consequências previstas na lei e contempladas nas Condições Gerais do Seguro”. 19. Face às respostas dadas pela Autora ao questionário clínico, o departamento clínico da Ré concluiu pela desnecessidade de realização de quaisquer exames médicos adicionais. 20. Tendo a Ré aceitado a celebração do contrato de seguro em causa. 21. Nos termos das condições especiais associadas a esse “contrato”, “As presentes Condições Especiais fazem parte integrante do contrato Vida Completa Capital Fixo que se rege por estas Condições, pelas Condições Gerais do Seguro de Vida Completa Individual, e ainda pelas Condições Particulares”. 22. Nos termos da cláusula 2ª das condições gerais do seguro, “1. Consoante a modalidade contratada pelo Tomador do Seguro, o contrato tem por objecto a cobertura do risco de morte da Pessoa Segura, ou sobrevivência, ou ambos. O pagamento das importâncias seguras – sob a forma de capitais ou de rendas – é garantido em conformidade com o estipulado nas Condições Especiais e Particulares da Apólice. 2. Pode ainda ser objecto do contrato a cobertura complementar de riscos que afectem a esperança de vida da Pessoa Segura, nos termos definidos nas Condições Especiais e Particulares aplicáveis.” 23. E, nos termos da cláusula 6ª das condições gerais, “1. O Tomador do Seguro e a Pessoa Segura estão obrigados, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheçam e razoavelmente devam ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador”. 24. De acordo com a cláusula 2ª das condições especiais da cobertura complementar de diagnóstico, sob epígrafe “definições”, esclarece-se que, para efeitos dessa cobertura, se entende por: “a) Cancro: Tumor maligno. Exclui os cancros não invasivos e os in-situ, os tumores em doentes infectados com o vírus VIH, e todos os cancros da pele, excepto os melanomas malignos (…)”. 25. Paralelamente, nos termos da cláusula 3ª das condições especiais da cobertura complementar de diagnóstico, “Através desta cobertura complementar o segurador garante o pagamento do capital fixado nas condições particulares, mediante prova médica irrefutável de que à pessoa segura foi diagnosticada uma das doenças definidas no artigo anterior – alíneas a), a e) – ou, que a mesma foi submetida a uma das intervenções cirúrgicas referidas nas alíneas f) e g) do mesmo artigo. O pagamento do capital garantido por esta cobertura complementar apenas se processará se a pessoa segura permanecer viva após a data do diagnóstico das patologias ou, da data da intervenção cirúrgica.” 26. Sob a epígrafe “Riscos cobertos e excluídos”, dispõe a cláusula 5ª das condições especiais da cobertura complementar de diagnóstico que, “O segurador cobre as doenças e as intervenções cirúrgicas descritas no artigo 2º destas condições, excepto em caso de riscos excluídos nos termos do artigo 3º das condições gerais” 27. E, nos termos do artigo 3º das condições gerais da apólice: “1. O segurador cobre o(s) risco(s) identificado(s) no artigo 2º, com exclusão dos seguintes casos: (…) e) Patologia, lesão ou deficiência preexistente, de que a pessoa segura seja portadora à data de entrada em vigor da apólice. O risco só poderá estar coberto se expressamente solicitada pelo tomador do seguro e aceite pelo segurador, nos termos das condições particulares.” 28. A Ré entregou à Autora, as Condições Gerais, Especiais e Particulares aplicáveis à sobredita apólice, que são parte integrante do mesmo documento, com 34 páginas. 29. Na mesma data em que aderiu ao seguro “Vida Completa” e por intermédio do mesmo mediador, a Autora aderiu a um seguro de acidentes pessoais. 30. Subscrevendo para o efeito, com aposição de assinatura electrónica, documento intitulado “proposta acidentes pessoais A...” com o n.º .... 31. A celebração do seguro de acidentes pessoais foi igualmente precedida de questionário médico. 32. Esse outro questionário médico foi igualmente preenchido pelo mesmo mediador, com base nas informações que lhe eram prestadas pela Autora. 33. Nele, assinala-se o seguinte: a. “Esteve alguma vez em situação de baixa laboral nos últimos 3 anos? Se sim, indique as causas. Sim”. “Outras situações a declarar” b. “Faculte todos os dados relativamente à situação: Retirada de carcinoma na tiróide.” 34. O mediador que preencheu as duas propostas e questionários poderia também ter feito constar, expressamente, tal informação no questionário clínico - análise de risco - do seguro “vida completa”. 35. A Autora sempre liquidou os prémios de seguro à Ré. 36. Em Março de 2022, a Autora, realizou uma ecografia cervical, que mostrou nos locais cirúrgicos vários nódulos, com suspeitas de traduzir recidiva local. 37. Em Junho de 2022, foi realizada biópsia aspirativa do nódulo. 38. A biópsia aspirativa mostrou dois nódulos compatível/suspeito de recidiva da neoplasia da tiroide. 39. O TC cervical, realizado em Julho de 2022, mostrou dois nódulos suspeitos de recidiva tumoral. 40. O Instituto Português de Oncologia ..., recomendou a doente, ora Autora para cirurgia de esvaziamento central. 41. A patologia de que a Autora veio a padecer no ano de 2022 é uma recidiva da referida em 1. a 6. 42. A Autora, participou o referido em 36. a 40. à Ré, a 06 de Junho de 2022, visando accionar a cobertura diagnóstico (Protecção 7), reclamando o pagamento do capital contratado com a Ré - € 40.000,00 (quarenta mil euros) -, correspondente ao contrato de seguro a que aderiu. 43. A Ré comunicou à A., por cartada datada de 6/9/2022, que “Após análise do processo pelo nosso Departamento o mesmo conclui que o seu sinistro enquadra-se no Art. 3.º, e) - Riscos Excluídos das Condições Gerais da Apólice: e) Patologia, lesão ou deficiência preexistente, de que a pessoa segura seja portadora à data em vigor da Apólice. O risco só poderá estar coberto se expressamente solicitado pelo Tomador do seguro e aceite pelo Segurador, nos termos das Condições Particulares. Pelo acima exposto, informamos que iremos encerrar o seu processo de sinistro, não havendo lugar ao pagamento de qualquer valor”. 44. Não tendo procedido ao pagamento do referido capital. 45. Se tivesse sido assinalado pelo mediador no questionário médico que à A. já havia sido diagnosticada uma doença do foro oncológico, a Ré não teria aceitado celebrar o contrato de seguro em causa nestes autos ou não o teria celebrado nos mesmos termos (excluiria a cobertura complementar P7 ou ressalvaria expressamente a patologia anterior da A.). 46. De acordo com Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, datado de 23 de Novembro de 2022, à Autora foi atribuída uma incapacidade permanente global de 60%, por referência ao Capítulo XVI, Número IV.3 da Tabela Nacional de Incapacidades, constando da parte final desse atestado a seguinte observação: “reporta-se a 2020”. 47. Toda a incerteza e o arrastar no tempo da situação, por força da recusa da seguradora em pagar o capital seguro, levou a um agravar do sofrimento provocado na Autora. 48. O comportamento da Ré, causou à Autora, incerteza, angústia e receio, e fê-la sentir-se triste e desprotegida na sua saúde. C) Do direito 1. Dúvidas não havendo de que, tal como afirmado na sentença recorrida, Autora e Ré celebraram um contrato de seguro (acordo negocial por via do qual o segurador passa a cobrir um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, obrigando-se o tomador do seguro, em contrapartida, a pagar o prémio correspondente – cf. artigo 1.º do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril), resulta também claro, face aos factos que se encontram provados, que a Autora aceitou o referido contrato mediante a aposição da sua assinatura (electrónica) num documento pré-elaborado pela Ré, a “Proposta de Seguro Vida Completa”, com o n.º ..., que por si foi subscrito sem possibilidade de negociação do seu conteúdo. Por isso, sem prejuízo da aplicabilidade ao referido contrato do regime jurídico do contrato de seguro, previsto no DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, as cláusulas desse contrato encontram-se sujeitas ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, plasmado no DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, cujo artigo 1.º dispõe justamente, nos seus n.ºs 1 e 2, o seguinte: 1- As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma. 2- O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar. O regime jurídico do contrato de seguro impõe já ao segurador a obrigação de prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o tomador do seguro das condições do contrato, o que deve ser feito de forma clara, por escrito e em língua portuguesa, antes de o tomador do seguro se vincular (artigos 18.º e 21.º, n.º 1 do DL n.º 72/2008, de 16-04). Mais, incide sobre o segurador o dever especial de esclarecimento previsto no respectivo artigo 22.º, o qual, porém, face ao disposto no n.º 4 deste artigo e nos artigos 28.º e 29.º do DL n.º 72/2008, de 16-04, onera em particular o mediador de seguros que intervenha na negociação ou celebração do contrato, em conformidade com o previsto no regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de mediação de seguros (actualmente disciplinado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de Janeiro). O incumprimento dos deveres de informação e de esclarecimento que acabam de ser mencionados, de acordo com o artigo 23.º, n.º 1, do DL n.º 72/2008, de 16-04, “[f]az incorrer o segurador em responsabilidade civil, nos termos gerais”. A disciplina jurídica expressamente estabelecida para o contrato de seguro, que se acaba de retratar parcialmente, não afasta a chamada à colação do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, plasmado no DL n.º 446/85, de 25-10, sempre que, como acontece na esmagadora maioria dos casos, os contratos de seguro são celebrados através da vinculação do destinatário a um conjunto de cláusulas previamente elaboradas que o segurador lhe apresenta para subscrição sem prévia negociação individual e cujo conteúdo ele não pode influenciar. Por isso, tal como decorre do disposto nos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, 4.º, 5.º, n.ºs 1 e 2, e 6.º do DL n.º 446/85, de 25-10, o segurador está obrigado a comunicar, de modo adequado e com a antecedência necessária, a integralidade das cláusulas que os aderentes se limitam a subscrever ou a aceitar, bem como a informar estes, de acordo com as circunstâncias, dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique e, ainda, a prestar-lhes todos os esclarecimentos razoáveis que forem solicitados. A consequência do incumprimento desses deveres, de acordo com o estabelecido nas als. a) e b) do artigo 8.º, do mesmo diploma, será a exclusão dessas cláusulas dos contratos, o que, em princípio, não afectará a validade dos contratos, pois passarão a aplicar-se aos mesmos, na parte afectada, as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos; apenas sobrevirá a nulidade do contrato caso, não obstante a utilização destas normas e regras substitutivas, “[o]corra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé” – cf. artigos 9.º, 13.º e 14.º do DL n.º 446/85, de 25-10. No caso sub judice, não se encontra espelhado nos factos provados que a Ré, aquando da celebração do contrato de seguro com a Autora, tenha incumprido quaisquer dos deveres de comunicação, informação e esclarecimento a que se encontra adstrita tanto por força do regime jurídico do contrato de seguro, como do regime das cláusulas contratuais gerais. É certo que resulta expressamente do artigo 5.º, n.º 3, do DL n.º 446/85, de 25-10, que incide sobre a entidade proponente – in casu a seguradora – o ónus de demonstrar que comunicou adequadamente as cláusulas contratuais, prestando à contraparte todas as informações e esclarecimentos necessários para que ela adquirisse conhecimento prévio, efectivo, claro e completo do conteúdo, sentido e alcance das condições do contrato. Todavia, como afirmado de forma precisa em acórdão desta Relação do Porto de 13-07-2022 “[o] ónus de prova que recai sobre o proponente pressupõe a invocação, pelo aderente, da violação desses deveres por parte daquele” [4]. Na verdade, as regras atinentes à distribuição do ónus da prova não devem ser confundidas com as regras relativas ao ónus da alegação dos factos constitutivos dos direitos que as partes invocam em juízo, regendo, quanto a estas últimas, o princípio do dispositivo plasmado no artigo 5.º do Código do Processo Civil, já aludido neste acórdão (aquando da delimitação do objecto do recurso) e que, in casu, impede que o tribunal diligencie pelo apuramento de factos que, por não terem sido oportunamente alegados, não integram o objecto fáctico-jurídico do processo. Sucede que o artigo 8.º do DL n.º 446/85, de 25-10, não prevê apenas a exclusão do contrato das cláusulas que não foram devidamente comunicadas, ou que o foram com violação do dever de informação, prevendo também, nas suas alíneas c) e d), a exclusão das “[c]láusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real” e daquelas que “[f]oram inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes”. No caso sub judice, porém, analisados os factos provados, nada nos autoriza a afirmar que se verificou qualquer uma destas situações. De igual modo, não se detecta que, tal como a recorrente também chegou a alegar en passant, o contrato celebrado entre as partes tenha violado o disposto no artigo 45.º, n.º 1, do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, pois as condições especiais e particulares constantes da apólice, manifestamente, não modificaram a natureza dos riscos cobertos, em geral, pelo contrato. 2. Face às alegações recursivas, subsiste, ainda assim, por indagar se a cláusula contratual que estabelece a exclusão da responsabilidade da seguradora pela cobertura de riscos decorrentes de ‘patologia, lesão ou deficiência preexistente, de que a pessoa segura seja portadora à data de entrada em vigor da apólice’ – que esteve na base da absolvição da Ré quanto ao pedido de pagamento dos quantitativos monetários reclamados pela Autora – enferma de uma ambiguidade que deve levar a que prevaleça um sentido interpretativo seu que seja mais favorável ao aderente, ou se essa cláusula limita excessivamente as obrigações assumidas na contratação pela seguradora e viola o princípio da boa-fé, e, por isso, padece de uma nulidade motivadora da sua exclusão do contrato. O artigo 10.º do DL n.º 446/85, de 25-10, estabelece que “[a]s cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam”, acrescentando o artigo 11.º do mesmo diploma que “[a]s cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real” e que “[n]a dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente”. Resulta dos factos provados que a cláusula de exclusão de responsabilidade da seguradora que ora está em crise se encontra no artigo 3.º, al. e), das condições gerais da apólice, tendo o seguinte teor e inserção sistemática: Artigo 3.º “1. O segurador cobre o(s) risco(s) identificado(s) no artigo 2º, com exclusão dos seguintes casos: (…) e) Patologia, lesão ou deficiência preexistente, de que a pessoa segura seja portadora à data de entrada em vigor da apólice. O risco só poderá estar coberto se expressamente solicitada pelo tomador do seguro e aceite pelo segurador, nos termos das condições particulares.” (negrito nosso). Devendo a interpretação desta cláusula ser efectuada à luz das regras gerais da interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto do contrato singular em que se inclui, importa considerar ainda que: - a ora recorrente subscreveu uma apólice de seguro denominado ‘Vida Completa Capital Fixo’ integrado por Condições Gerais, Especiais e Particulares; - consta da cláusula 2.ª das condições gerais do seguro: “1. Consoante a modalidade contratada pelo Tomador do Seguro, o contrato tem por objecto a cobertura do risco de morte da Pessoa Segura, ou sobrevivência, ou ambos. O pagamento das importâncias seguras – sob a forma de capitais ou de rendas – é garantido em conformidade com o estipulado nas Condições Especiais e Particulares da Apólice. 2. Pode ainda ser objecto do contrato a cobertura complementar de riscos que afectem a esperança de vida da Pessoa Segura, nos termos definidos nas Condições Especiais e Particulares aplicáveis.” - na cláusula 2ª das condições especiais da cobertura complementar de diagnóstico, sob a epígrafe “definições”, refere-se que, para efeitos dessa cobertura complementar, se entende por: “a) Cancro: Tumor maligno. Exclui os cancros não invasivos e os in-situ, os tumores em doentes infectados com o vírus VIH, e todos os cancros da pele, excepto os melanomas malignos (…)”. - a cláusula 3ª das condições especiais da cobertura complementar de diagnóstico refere: “Através desta cobertura complementar o segurador garante o pagamento do capital fixado nas condições particulares, mediante prova médica irrefutável de que à pessoa segura foi diagnosticada uma das doenças definidas no artigo anterior – alíneas a), a e) – ou, que a mesma foi submetida a uma das intervenções cirúrgicas referidas nas alíneas f) e g) do mesmo artigo. O pagamento do capital garantido por esta cobertura complementar apenas se processará se a pessoa segura permanecer viva após a data do diagnóstico das patologias ou, da data da intervenção cirúrgica.”; - a cláusula 5ª das condições especiais da cobertura complementar de diagnóstico, sob a epígrafe “Riscos cobertos e excluídos”, dispõe que “O segurador cobre as doenças e as intervenções cirúrgicas descritas no artigo 2º destas condições, excepto em caso de riscos excluídos nos termos do artigo 3º das condições gerais”; - está estabelecido na cláusula 6ª das condições gerais, “1. O Tomador do Seguro e a Pessoa Segura estão obrigados, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheçam e razoavelmente devam ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador”. Não obstante alguma complexidade interpretativa do teor do contrato decorrente da, infelizmente habitual, multiplicidade de cláusulas que, sem ordem de precedência lógica, se dispersam por diferentes locais da apólice de seguro (e que, como consta também dos factos provados, são parte integrante de um documento com 34 páginas), não se detecta, especificamente quanto à cláusula de exclusão da cobertura do risco de casos de ‘patologia, lesão ou deficiência preexistente’, qualquer ambiguidade. Ambiguidade, por definição, significa duplicidade ou obscuridade de sentido, indeterminação semântica geradora de dúvida ou incerteza [5] e a verdade é que, lido o texto da apólice, sem prejuízo da dificuldade de leitura ordenada e sistematizada do conjunto da informação lá contida – situação que postula, mais do que nunca, que a seguradora não tenha incumprido os deveres de comunicação, informação e esclarecimento a que está vinculada por força da lei (facto que, como vimos, não foi submetido oportunamente à apreciação do tribunal e, consequentemente, não se encontra demonstrado) –, não se mostra possível identificar outro sentido para a previsão, constante da cláusula 3.ª, al. e), das condições gerais da apólice, senão o de que se encontra excluído do âmbito da cobertura do seguro o risco de “patologia, lesão ou deficiência preexistente, de que a pessoa segura seja portadora à data de entrada em vigor da apólice” e de que tal risco “só poderá estar coberto se expressamente solicitada pelo tomador do seguro e aceite pelo segurador, nos termos das condições particulares”. O sentido gramatical da cláusula é claro e unívoco, não se vislumbrando que lhe possa ser atribuído qualquer outro alcance para além daquele que a Ré lhe deu e que o tribunal a quo também lhe atribuiu. Consequentemente, nesta parte, improcede o esforço argumentativo da recorrente destinado a que, por via interpretativa, seja reconhecida à cláusula uma significação mais favorável às suas pretensões. 3. Cumprindo, finalmente, apreciar se a cláusula de exclusão da cobertura do risco de casos de ‘patologia, lesão ou deficiência preexistente’ constante da apólice do seguro contratada entre a recorrente e a recorrida seguradora limita excessivamente as obrigações assumidas na contratação por esta última entidade ou, em termos mais amplos, viola o princípio da boa-fé, desde já podemos adiantar que não se nos afigura que tal aconteça. O artigo 15.º do DL n.º 446/85, de 25-10, proíbe “as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé”, concretizando o artigo 16.º subsequente que, na aplicação dessa proibição, “[d]evem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente: a) A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis; b) O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado”. A consequência da inserção no contrato deste tipo de cláusulas proibidas, como dos demais, será a nulidade destas – cf. artigo 12.º do DL n.º 446/85, de 25-10. Por trás deste princípio proibitivo geral está a ideia de que quem recorre à utilização de cláusulas contratuais gerais encontra-se numa posição de superioridade relativamente aos aderentes – que são privados de interferir na redacção das cláusulas –, o que faz com que seja abusivo, por contrário ao princípio da boa-fé, aproveitar-se dessa sua vantagem para obter prestações contratuais desproporcionadas face à razão de ser do vínculo contratual estabelecido, pondo em causa, dessa forma, o equilíbrio de interesses das partes contratantes, bem como a confiança ou expectativa depositada pelo aderente na celebração do contrato. Sucede que, centrando-nos novamente no caso sobre o qual versa o presente recurso, não se vislumbra que a exclusão de responsabilidade da seguradora prevista no artigo 3.º, al. e), das condições gerais da apólice subscrita pelas partes se trate de uma imposição desproporcionada face à natureza do contrato celebrado, considerando-se, nomeadamente, que a limitação que dela decorre não arreda a cobertura da generalidade dos riscos que quem celebra um seguro dos ramos da vida ou da saúde pretende assegurar, bem como que qualquer declaratário médio sabe que, por princípio, um seguro desses ramos não abrange doenças pré-existentes de que a seguradora não tenha bom conhecimento. Não se concorda, pois, com a alegação da recorrente no sentido de que um declaratário normal só poderia entender aquela limitação ou exclusão com esclarecimentos ou informações adicionais. A Ré recorrida é uma entidade que exerce, com intuito lucrativo, uma actividade seguradora, sendo compreensível que, face ao princípio da liberdade contratual que lhe assiste, disponha da faculdade de limitar o âmbito dos riscos cobertos pelos contratos que celebra. É certo que não pode frustrar as expectativas dos consumidores finais, cumprindo-lhe por isso observar deveres especiais de comunicação, informação e esclarecimento, cujo cumprimento não se basta com a observância de procedimentos formalmente correctos, pois a concretização prática do princípio da boa-fé desdobra-se em dois princípios fundamentais, o da tutela da confiança legítima e o da primazia da materialidade subjacente, postulando este último que o exercício das posições jurídicas, de forma a dar relevo e projecção aos valores efectivamente em jogo, se processe em termos de verdade material, não se bastando com a conformidade formal com a ordem jurídica [6]. Todavia, sem prejuízo das maiores exigências que incidem sobre as entidades que, ao nível da contratação, recorrem às cláusulas contratuais gerais, a boa-fé constitui também um princípio aplicável aos aderentes, não podendo estes pretender que, desde que prestem todas as informações que lhes sejam solicitadas e não obtenham reservas expressas da contraparte, todas as suas expectativas ficam tuteladas. É que, como explica A. Menezes Cordeiro [7], a protecção da confiança, com recurso à boa-fé, não tutela todo e qualquer estado subjectivo de confiança, mesmo que justificado pela presença de elementos objectivos capazes de, em abstracto, provocarem uma crença plausível, mas apenas as concretas situações de confiança de quem tomou as precauções necessárias para que, por ignorar estar a lesar posições alheias, possa beneficiar de uma vantagem que, de outro modo, não lhe seria atribuída. Só assim haverá fundamento para que, à luz dos valores fundamentais da ordem jurídica, o seu estado de confiança seja considerado legítimo. Desta forma, porque a violação do princípio da confiança legítima supõe que um destinatário normal, medianamente avisado e cuidadoso, face a determinada conduta da contraparte, possa razoavelmente concluir que esta se auto-vinculou a assumir determinada posição, não se afigura possível concluir, face aos elementos existentes nos autos, que, no âmbito da execução do contrato de seguro que foi celebrado entre a Autora e a Ré, a invocação pela seguradora de uma cláusula que está incluída nas condições gerais da apólice e que exclui da cobertura o risco de patologias, lesões ou deficiências preexistentes – mais consignando que esse risco só possa ficar coberto se isso for expressamente solicitado pelo tomador do seguro e aceite pelo segurador – haja frustrado qualquer situação de confiança legítima da parte aderente. Paralelamente, também não se encontra demonstrado que a inserção na apólice do seguro contratado entre a Autora e a Ré da cláusula em causa haja limitado ou, de qualquer modo, alterado obrigações assumidas, na contratação, directamente, pela seguradora Ré ou pelo mediador que a representou e, por essa via, esta tenha conseguido frustrar o objecto que a parte aderente visou atingir quando celebrou o contrato. De resto, não resulta minimamente dos factos provados, sequer, que a Ré seguradora, ou o mediador que a representou na contratação, tenha assumido perante a Autora que esta, ao subscrever a apólice, obteria a cobertura de riscos decorrentes de doenças pré-existentes. Por outro lado, se é verdade que a Autora não omitiu qualquer das informações que lhe foram solicitadas e inclusive, na mesma data em que aderiu ao seguro “Vida Completa”, declarou ao mediador, no âmbito da adesão a um outro seguro (de acidentes pessoais) que, anteriormente, lhe havia sido retirado um carcinoma na tiróide, também não se pode retirar daí a conclusão de que foi a seguradora quem, por nada mais ter questionado ou indagado sobre a situação clínica da Autora, deu azo à criação do convencimento do qual esta última ora se pretende valer, para mais num contexto em que estava claramente expresso nas cláusulas gerais da apólice a exclusão da sua responsabilidade pela cobertura de riscos de patologias pré-existentes. A boa-fé ao nível da contratação, tal como anteriormente referido, tem que ser recíproca e, não se podendo presumir, nem nada nos indicando, que a Ré incumpriu os seus deveres de comunicação, informação e esclarecimento, é manifesto que jamais pode ser imputável a esta a criação do estado de confiança subjectiva que a Autora surge a invocar para, arredando aquilo que ficou plasmado numa cláusula do contrato, procurar extrair consequências favoráveis aos seus interesses. *** III – DECISÃOPor tudo o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. - Custas da apelação a cargo da recorrente (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil).- Notifique.*** SUMÁRIO(da exclusiva responsabilidade do relator - artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C.) ……………………………… ……………………………… ……………………………… Porto, 7/10/2024 Acórdão datado e assinado electronicamente José Nuno DuarteAna Olívia Loureiro Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo (redigido pelo primeiro signatário segundo as normas ortográficas anteriores ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990) _______________ [1] Vide, por todos, A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed. actualizada, Almedina, 2022, pp. 139 – 142. [2] Neste sentido, entre muitos outros acórdãos: RP 16-10-2017 [Pr. 379/16.2T8PVZ.P1 – rel. Miguel Baldaia de Morais]; RP 8-03-2021, [pr. 16/19.3T8PRD.P1 – rel. Fátima Andrade]; e RL 21-06-2022 [pr. 3840/21.3T8LSB.L1-7 – rel. Diogo Ravara], todos acessíveis na internet <URL: http://www.dgsi.pt/>. [3] Quanto a estes conceitos, vide A. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 1.º vol, 2.ª ed. revista e ampliada, Almedina, 1998, pp. 192-193. [4] Acórdão proferido no processo 7430/19.2T8PRT.P1 – rel. Alexandra Pelayo, seguindo orientação jurisprudencial consolidada do nosso Supremo Tribunal de Justiça e expressa nomeadamente, no Ac. S.T.J. 28/9/2017 [pr. 580/13.0TNLSB.L1.S1 – rel. Tomé Soares Gomes, disponível, igualmente, na internet <URL: http://www.dgsi.pt/>. [5] Vide «Dicionários Porto Editora», base lexicográfica da língua portuguesa <URL: http://www.infopedia.pt/>. [6] Sobre estes conceitos e demais pressupostos teóricos e operativos do princípio da boa-fé, vide o estudo de referência de A. Menezes Cordeiro, ínsito, entre outras publicações, em Teoria Geral do Direito Civil, 1.º vol., 2.ª ed. revista e actualizada, AAFDL, 1987, pp. 355 a 413, cuja actualidade não foi abalada, quanto ao enquadramento teórico do instituto, pelos desenvolvimentos inerentes ao dinamismo dos tempos. [7] Teoria Geral do Direito Civil, cit., pp. 384-385 e 391. |