Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
424/22.2PTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
Descritores: AMNISTIA
PERDÃO
LEI ESPECIAL
APLICABILIDADE
EXCEPÇÕES
Nº do Documento: RP20241127424/22.2PTPRT.P1
Data do Acordão: 11/27/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ARGUIDA, MAS DETERMINANDO-SE AO TRIBUNAL DE 1. ª INSTÂNCIA A APLICAÇÃO DO PERDÃO
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - A amnistia é um direito de graça ou de clemência, necessariamente considerado um direito de “exceção”, revestindo-se de “excecionais” todas as normas que o enformam. Por tal motivo, tais normas não comportam aplicação analógica, sendo pacífico e uniforme o entendimento da doutrina e da jurisprudência de que, pela mesma razão, não admitem as leis de amnistia interpretação extensiva ou restritiva, «devendo ser interpretadas nos exatos termos em que estão redigidas».
II - O limite etário estabelecido pelo legislador no art.º 2º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, coincide precisamente com o do evento que deu origem à Lei de clemência, evento este que, como se pode ler nas instruções fornecidas para as respetivas inscrições no próprio site oficial da Jornada Mundial da Juventude Lisboa 2023, destinou-se a «peregrinos de todo o mundo com idades entre os 14 e 30 anos de idade», ou seja, para peregrinos cujo limite etário mínimo era os 14 anos de idade e o limite etário máximo os 30 anos (e não 29 anos, antes de perfazer os 30 anos).
III - Assim, no campo de abrangência do dispositivo em ponderação, cabe o universo de arguidos/condenados que tenham 30 anos, e enquanto os tiverem, à data da prática dos factos.

(Da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 424/22.2PTPRT.P1




Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.


I. Relatório

No âmbito do processo comum singular que, sob o nº 424/22.2PTPRT, corre termos pelo Juízo Local Criminal do Porto, foi submetida a julgamento a arguida AA, proferindo-se, a final, sentença com o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto o Tribunal decide:

A) Julgar a arguida AA autora material e na forma consumada da prática de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 2) do Código Penal e 154.º, n.º 2 do Código da Estrada, e, em consequência, condená-la na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa à taxa diária de 5.00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros);

B) Condenar a arguida nas custas do processo, nos termos dos art.ºs 513.º, 514º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal e art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 13.º, e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s,, reduzida a metade em virtude da confissão integral e sem reservas – art. 344.º, n.º 2 al. c) do Código Processo Penal».


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Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso a arguida para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem:

«I - A arguida AA não conformando com a sentença que a condenou pela prática de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 2 do Cód. Penal e 154.º do Cód. da Estrada, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros), e com o consequente averbamento da sua condenação no seu registo criminal, por ter entendido o tribunal a quo que “, à data dos fatos a arguida tinha 30 anos e 12 dias” e como tal “não preenche um dos requisitos necessários que é idade inferior a 30 anos de idade para aplicação de tal Lei da Amnistia”, vem interpor recurso.

II - No entanto, o tribunal a quo errou ao não julgar conforme o Ac. do TRE, de 06-02-2024, disponível em www.dgsi.pt:

“I - A referência constante do nº 1 do artigo 2º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, “por pessoas que tenham entre 16 e 30anos de idade à data da prática do facto”, considerando todo o elemento literal da normação em causa e, bem assim, o pensamento legislativo que lhe é inerente, não afasta o patamar dos 30 anos de idade, antes o inclui.

II - Com efeito, enquanto a idade do agente se mantiver nos 30anos, ao que se entende, está dentro desse limite/marco, pois, ao que se pensa, o legislador não usou a preposição “até” - que, efetivamente, fixaria o limite/espaço para além do qual se não pode ir -, nem afastou quem tivesse já 30 anos de idade (usando uma forma excludente, como cristalinamente o fez no D.L. nº401/82, de 23 de setembro - Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes -, no seu artigo 1º, nº 2, onde se plasma que “é considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos”).

III - Tem-se 30/40/50 anos de idade no espaço temporal de 12 meses, desde a data que os atinge, até perfazer 31/41/51, sendo que é isto que parece advir da normalidade da vida quotidiana.

IV - Há, assim, que considerar que, no campo de abrangência do dispositivo em ponderação, cabe o universo de condenados que tenham 30 anos e enquanto os tiverem, medidos em tempo de365 dias nesse estatuto/marco, à data da prática dos factos.”

IV – E conforme Ac. do TRE, de 09-04-2024, disponível em www.dgsi.pt:

“Ao abrigo do artº 2º, nº 1, da L. 38-A/2023 de 2/8 (“…pessoas que tenham entre 16 e 30 anos deidade…”) quem já completou 30 anos de idade pode beneficiar da amnistia, até atingir 31 anos. A palavra utilizada – “entre” – só pode significar que se incluem as duas idades mínima e máxima, ou seja, quem já tem 16 anos e enquanto os tiver (até atingir os 17) e quem ainda tem 30 anos, ou seja, quem ainda não os perfez totalmente, atingido os 31 anos.”

V – Em conclusão, a decisão proferida pelo Tribunal a quo que à data dos fatos a arguida tinha 30 anos e 12 dias” e como tal “não preenche um dos requisitos necessários que é idade inferior a 30 anos de idade para aplicação de tal Lei da Amnistia” deve ser revogada e ser substituída por outra que aplique ao caso concreto a Lei 38-A/2023 de 2 de Agosto, e, consequente, seja determinada a extinção do procedimento criminal contra a arguida AA por efeito da amnistia prevista no artigo 4.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto».


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O recurso foi admitido para subir nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo.

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O Ministério Público apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida, invocando, em súmula, o seguinte (segue transcrição parcial):

«[…] Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente jovens a partir da maioridade penal e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ.”

Decorre do exposto que a idade limite para aplicação da referida Lei são os 30 anos e zero dias.

Pretender a aplicação de tal lei a maiores de 30 anos (designadamente 30 anos e 12 dias) é ir além do estabelecido na lei e comporta uma interpretação extensiva de tal diploma.

Ora, sendo as leis de amnistia e perdão medidas excepcionais não podem ser interpretadas extensivamente, impondo-se apenas a interpretação declarativa.».


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O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, assinalando, nomeadamente, o seguinte (segue transcrição parcial):
«[…] Assim, da redação seguida no mencionado art. 1º, nº 2, da “Lei da Amnistia” - recorde-se, “pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto” - não se pode concluir que o limite máximo previsto só se atinge quando o agente completa os 31 anos de idade e que só assim não seria se tivesse sido empregue a fórmula “até aos 30 anos de idade”.
Mas se dúvidas existem sobre a vontade do legislador elas terão de se considerar dissipadas após a leitura da “Exposição de Motivos” da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, que deu origem à Lei nº 38-A/2023, e onde se consignou que “Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ”.
Ou seja, foi inequivocamente intenção do legislador que o limite máximo para aplicação da “Lei da Amnistia” se situasse no momento em que se perfazem os 30 anos e que a partir daí a mesma já não se aplica.
Assim sendo, bem decidiu, em nossa opinião, a Senhora Juíza a quo ao considerar que a Lei nº 38-A/2023 não se aplicava ao caso em apreço em virtude de a arguida, ora recorrente, já ter completado os 30 anos de idade no momento da prática dos factos».

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Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta ao parecer.

Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.


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II - Fundamentação

É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art.º 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cf., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).

Podemos, assim, equacionar como única questão colocada à apreciação deste tribunal a de saber se, tendo a arguida já completado 30 anos à data da prática de crime de desobediência por que foi julgada, deveria ter sido considerada a amnistia prevista na Lei nº 38-A/2023, de 2/8 e, consequentemente, declarado extinto o respetivo procedimento criminal.


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Delimitado o thema decidendum, importa reproduzir a decisão recorrida (segue transcrição parcial, limitada aos segmentos com relevância para a decisão do recurso):

«2.1. Matéria de facto dada como provada:

Da audiência de julgamento resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:

1. No dia 05/10/2022, pelas 06h19, a arguida conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-GG na Rua ..., no Porto, e, submetida ao teste de presença de álcool no sangue no aparelho Drager Alcotest 7110 MKIII ARMA n.º 0004, apurou-se que o fazia com uma taxa de álcool no sangue de 1,15 g/l, a que corresponde, após dedução do erro máximo admissível, o valor apurado de 1,093g/l.

2. A arguida foi pessoalmente notificada de que ficava impedida de conduzir pelo período de 12 horas, sob pena de incorrer num crime de desobediência qualificada, tendo ainda sido informada que tal impedimento podia finalizar antes dessa hora se, até lá, fosse efetuada contraprova ou novo exame que revelasse uma TAS inferior a 0,50 g/l.

3. Não obstante ter conhecimento do teor dessa notificação, a arguida voltou a conduzir aquele veículo no aludido período em que estava impedida de o fazer, vindo a ser surpreendida pela autoridade policial no Campo ..., no Porto, pelas 07h55 do mesmo dia 05 de Outubro de 2022, altura em que foi novamente submetida ao teste de presença de álcool no sangue no aparelho Drager Alcotest modelo 7110 MKIII ARMA 0004, tendo-se apurado que o fazia com uma taxa de álcool no sangue de 0,82g/l, a que corresponde, após dedução do erro máximo admissível, o valor apurado de 0,774g/l.

4. Ao conduzir um veículo automóvel naquele circunstancialismo e sendo conhecedora do teor e alcance da aludida notificação e advertência, a arguida sabia que estava a desobedecer a uma imposição emanada de autoridade competente que proibia a condução enquanto o impedimento permanecesse, o que era o caso, sendo que a cessação só poderia ser demonstrada através de realização de contraprova ou novo exame antes do fim do período de impedimento que revelassem uma TAS inferior a 0,5 g/l, o que também sabia não ter acontecido.

5. Atuou da forma descrita, fazendo-o sempre de modo livre, consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta.

Mais se provou que:

6. Do certificado de registo criminal da arguida nada consta.

7. A arguida é solteira; é enfermeira veterinária auferindo € 760,00 mensais; reside em casa própria para a qual contraiu um crédito habitação despendendo no pagamento do mesmo cerca de € 440,00 mensais; reside sozinha; não tem filhos; como habilitações literárias tem o 12.º ano de escolaridade.


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2.2. Matéria de facto não provada:

Da discussão da causa não resultaram provados quaisquer outros factos com relevo para a decisão da mesma.


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2.3. Motivação da decisão de facto:

[…]

2.4. Análise crítica da prova:

O Tribunal formou a sua convicção na apreciação crítica e conjugada de toda a prova produzida em audiência de julgamento, analisada à luz das regras de experiência comum e da lógica, nomeadamente, das declarações da arguida, a qual confessou integralmente e sem reservas os factos constantes da acusação, admitindo o exercício da condução após ter sido notificada pela autoridade policial competente que estava impedida de conduzir pelo período de 12 horas, sob pena de incorrer num crime de desobediência qualificada, tendo ainda sido informada que tal impedimento podia finalizar antes dessa hora se, até lá, fosse efetuada contraprova ou novo exame que revelasse uma TAS inferior a 0,50 g/l, tudo conjugado com o teor da notificação nos termos do artigo 152.º, n.º 2 do CE de fls. 6, tendo a arguida confirmado a sua assinatura na mesma e talão de controlo de alcoolemia, fls. 6.

No que se refere à ausência de antecedentes criminais do arguido o Tribunal louvou-se do CRC com a ref.ª 39116675

No que se refere à condições socioeconómicas valorou-se as declarações da arguida, não havendo motivo para duvidar das mesmas.


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III – Enquadramento jurídico-penal dos factos apurados:

Fixados os factos, importa agora decidir conforme for de direito.

Veio a arguida acusada da prática em autoria material de um crime de desobediência qualificada p.p. artigos 348º, n.º 2), do Código Penal. Conjugado com o art. 154.º, n.º 2 do CE.

Dispõe o supra mencionado art. 348º,) do Código Penal o seguinte:

“1- Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se:

a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou

b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.

2. A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.

O crime de desobediência insere-se no Capítulo II do título V do Código Penal, relativo aos crimes contra a autoridade pública e, mais especificamente, da resistência e desobediência à autoridade pública.

O bem jurídico protegido pelo normativo em questão é o da autonomia intencional do Estado. Com a previsão do crime de desobediência procurou o legislador punir aquele que não acata uma ordem legítima, emanada de uma entidade administrativa com competência para o fazer, e que, com tal atitude, causa óbices ao normal funcionamento de uma atividade/função do Estado.

Seguindo de perto a fundamentação constante do Acórdão da Relação do Porto de 4.5.2011, publicado em www.dgsi.pt, constituem elementos objetivos deste tipo de ilícito (alínea b) em questão):

- Falta à obediência devida a ordem ou mandado;

- Legalidade formal e substancial dessa ordem ou mandado;

- Competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão;

- Regularidade da sua comunicação ao destinatário;

- Cominação expressa da autoridade ou funcionário emitente da ordem ou mandado, a conferir à conduta infratora o carácter de desobediência.

Faltar à obediência devida a ordem ou mandado de autoridade não constitui isoladamente crime, mais se exigindo a existência de disposição legal expressa que comine esse crime, ou, na sua falta, que seja efetuada a correspondente cominação pela autoridade ou pelo funcionário competentes para ditar tal ordem ou mandado como expressa Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, pág. 351, §6.

Por outro lado, conforme resulta do confronto da redação anterior e da atual do tipo de crime de desobediência, artigo 388.º do Código Penal de 1982 e 348.º do Código Penal de 1995, a desobediência atípica ou inominada (sem cominação legal expressa) exige e pressupõe que a autoridade ou o funcionário façam a correspondente cominação; de que o incumprimento do ordenado acarreta a prática do crime de desobediência. O legislador na reforma do Código Penal, Atas e Projeto da Comissão de Revisão, 1993, pág. 408, teve o cuidado de acrescentar a necessidade de ser feita a correspondente cominação, que só pode ser a de a prática de crime de desobediência.

Como refere Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense ao Código Penal, 2001, pág. 350, «em ambos os casos temos, portanto, um dever qualificado de obedecer – qualificado na medida em que o seu não cumprimento traz consigo uma sanção criminal. Com a diferença de que, no primeiro [alínea a)], a imposição da norma de conduta é feita por lei geral e abstrata, anterior à prática do facto; enquanto no segundo, a norma de conduta penalmente relevante resulta de um ato de vontade da autoridade ou do funcionário, contemporâneo da atuação do agente (...)».

Deste modo, para que o preenchimento do tipo do crime de desobediência se verifique necessário se torna, antes de mais, que exista uma ordem ou mandado legítimos.

Por outro lado, faltar à obediência devida não constitui, por si só, facto criminalmente ilícito, sendo que a dignidade penal da conduta exige que o dever de obediência que se incumpriu, se não tiver a sua fonte numa disposição Ilegal que comine, no caso, a sua punição, como desobediência, radique na cominação da punição da desobediência, feita por autoridade ou funcionário competentes para ditar a ordem.

Acrescenta o n.º 2 do art. 348.º do Código Penal que “A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.” Ora, neste conspecto cumpre chamar à colação o estabelecido no art. 154.º, do Código da Estrada. Dispõe tal preceito legal que:

1 - Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 1 do artigo anterior ou recusar ou não puder submeter-se a tal exame, fica impedido de conduzir pelo período de doze horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de exame por si requerido.

2 - Quem conduzir com inobservância do impedimento referido no número anterior é punido por crime de desobediência qualificada.

3 - O agente de autoridade notifica o condutor ou a pessoa que se propuser iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 de que fica impedido de conduzir durante o período estabelecido no mesmo número, sob pena de crime de desobediência qualificada.

4 - As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte final do n.º 1 são suportadas pelo examinando, salvo se resultarem de contraprova com resultado negativo requerida ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior.

In casu, resulta demonstrado que no dia 05/10/2022, pelas 06h19, a arguida conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-GG na Rua ..., no Porto, e, submetida ao teste de presença de álcool no sangue no aparelho Drager Alcotest 7110 MKIII ARMA n.º 0004, apurou-se que o fazia com uma taxa de álcool no sangue de 1,15 g/l, a que corresponde, após dedução do erro máximo admissível, o valor apurado de 1,093g/l. A arguida foi pessoalmente notificada de que ficava impedida de conduzir pelo período de 12 horas, sob pena de incorrer num crime de desobediência qualificada, tendo ainda sido informada que tal impedimento podia finalizar antes dessa hora se, até lá, fosse efetuada contraprova ou novo exame que revelasse uma TAS inferior a 0,50 g/l. Não obstante ter conhecimento do teor dessa notificação, a arguida voltou a conduzir aquele veículo no aludido período em que estava impedida de o fazer, vindo a ser surpreendida pela autoridade policial no Campo ..., no Porto, pelas 07h55 do mesmo dia 05 de Outubro de 2022, altura em que foi novamente submetida ao teste de presença de álcool no sangue no aparelho Drager Alcotest modelo 7110 MKIII ARMA 0004, tendo-se apurado que o fazia com uma taxa de álcool no sangue de 0,82g/l, a que corresponde, após dedução do erro máximo admissível, o valor apurado de 0,774g/l. Mais resultou provado que ao conduzir um veículo automóvel naquele circunstancialismo e sendo conhecedora do teor e alcance da aludida notificação e advertência, a arguida sabia que estava a desobedecer a uma imposição emanada de autoridade competente que proibia a condução enquanto o impedimento permanecesse, o que era o caso, sendo que a cessação só poderia ser demonstrada através de realização de contraprova ou novo exame antes do fim do período de impedimento que revelassem uma TAS inferior a 0,5 g/l, o que também sabia não ter acontecido, atuando da forma descrita, fazendo-o sempre de modo livre, consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta.

Após tal notificação e sabendo a arguida que não podia conduzir no prazo de 12 horas sob pena de cometer um crime de desobediência qualificada, e tendo-o feito, consumou-se o crime de desobediência qualificada porque previsto no art. 154.º, n.º 2 do código da Estrada.

Assim, ao atuar da forma descrita e não obstante ter conhecimento destes factos, a arguida não cumpriu a ordem emanada por autoridade policial, agindo com o propósito, concretizado, de desobedecer a uma ordem que sabia ser legítima e proveniente da autoridade competente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Por seu turno, não emerge da factualidade considerada provada qualquer facto que sirva de causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.

Deste modo, encontrando-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal em questão pelo que se conclui pelo preenchimento dos elementos típicos do crime de desobediência qualificada, p. e p. no artigo 348.º, n.º 2 do Código Penal, pelo que deverá o arguido ser condenado pelo crime que lhe é imputado.

No que se refere ao alegado em sede de alegações finais pela arguida, cumpre referir, tal como já foi referido no despacho constante do inicio da audiência de discussão e julgamento que se entende que a Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto não se aplica aos presentes autos, atento o facto de a arguida, à data da prática dos factos ter mais de 30 anos de idade. Em 1 de setembro de 2023, entra em vigor a Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.

Com efeito, dispõe o art. 2.º, n.º 1 da citada Lei n.º 38-A*//2023 que “Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º”. Ora, tendo a arguida à data dos factos mais de 30 anos, não lhe é aplicável tal Lei, não se verificando qualquer inconstitucionalidade alegada, conforme tem sido entendido pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores (cfr, Ac Revora de 23.1.2024, proc n.º 3873/20.7 T9FAR.E1; Acórdão TRPorto de 27.11.2023, proc n.º 24/21.4 PEPRT-B.P1). […]».


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Apreciando os fundamentos do recurso.

A discordância da recorrente assenta na circunstância de o tribunal a quo não ter declarado amnistiado o crime de desobediência qualificada que lhe foi imputado, ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, por considerar que, à data da sua prática, já havia sido ultrapassado o limite etário nela expressamente previsto.

A questão que constitui objeto do presente recurso consiste, assim, na delimitação do âmbito de aplicação da norma contida no n.º 1, do art.º 2.º do referido diploma legal, com o seguinte teor literal: «Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º».

Defende a recorrente que, tendo 30 anos à data da prática dos factos (30 anos e 12 dias, pois nasceu em ../../1992 e os factos em apreço ocorreram no dia 5/10/2022), estava em condições de beneficiar da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, devendo o crime de desobediência por que foi condenada ser declarado amnistiado, revogando-se em conformidade a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância [1].

Deste modo, o que importa decidir é se o legislador, ao prever no art.º 2º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023 (Amnistia), que esta se aplica a ilícitos praticados por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, incluiu ou não os indivíduos que contavam entre 30 e 31 anos de idade na data em que os praticaram – como sucede no caso em apreço no presente recurso.

Ora, como assinala o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, a questão que nos ocupa tem sido alvo de entendimentos divergentes na jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se mostrando ainda pacificada [2].

Vejamos.

A Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações, a entrar em vigor no dia 1 de setembro de 2023, a propósito da realização da Jornada Mundial da Juventude em Portugal e em honra da visita do Papa Francisco ao nosso país, tal como previsto nos arts. 1º e 15º da referida Lei.

Quanto à amnistia, a Lei 38-A/2023, de 2 de agosto concede-a às infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou a 120 dias de multa, desde que praticadas até às 00h00 horas de 19 de Junho de 2023, por jovens, que tenham entre 16 e 30 anos de idade, à data da prática dos factos integradores do crime [3].

A Lei n.º 38-A/2023, de 2/8, que ora se analisa, poderá ser classificada, de acordo com José de Sousa e Brito [Revista Jurídica, n.º 6, 1986, pág. 15 e ss.] como Amnistia pessoal, por serem amnistiados factos típicos praticados por certa categoria de agentes [4], e como amnistia por magnanimidade, em que são amnistiados factos por motivos festivos, por uma occasio publicae excecional, de que são exemplos, entre outras, a Lei n.º 17/82, por ocasião da visita a Portugal do Papa.

A amnistia é um direito de graça ou de clemência «que subverte princípios estabelecidos num moderno Estado de direito sobre a divisão e interdependência dos poderes estaduais, porquanto permite a intromissão de outros poderes na administração da justiça, tarefa para a qual só o poder judicial se encontra vocacionado». Razão pela qual aquele direito é necessariamente considerado um direito de “exceção”, revestindo-se de “excecionais” todas as normas que o enformam – cf. fundamentação do Acórdão de Fixação da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/10/2001.

É pela natureza excecional de tais normas que elas «não comportam aplicação analógica» - artigo 11.º do Código Civil -, sendo pacífico e uniforme o entendimento da doutrina e da jurisprudência de que, pela mesma razão, não admitem as leis de amnistia interpretação extensiva ou restritiva, «devendo ser interpretadas nos exatos termos em que estão redigidas» [5].

Com efeito, o STJ sempre tem entendido que as leis de amnistia, como providências de exceção, devem interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas, assinalando-se na fundamentação do Acórdão Unificador da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2023, sob o título D (Excecionalidade da norma e suas questões hermenêuticas): «Atendendo à excecionalidade que caracteriza as leis de amnistia e de perdão, a interpretação das mesmas deverá, pura e simplesmente, conter-se no texto da respetiva lei, adotando-se uma interpretação declarativa em que “não se faz mais do que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo”».

Sucede que a letra da lei não é totalmente clara – como sucederia se o legislador tivesse utilizado a preposição «até» ou as expressões «incluindo», «excluindo» ou «sem ter ainda atingido», como fez na redação do art.º 1 do Regime Penal dos Jovens Adultos - prestando-se a interpretações divergentes do seu sentido.

Ora, o n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil (sob a epígrafe «Interpretação da lei») estipula que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

Neste contexto, importa atentar nas considerações consignadas na exposição de motivos constante da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, que esteve na origem da Lei n.º 38-A/2023, de 2/8. Aí se consignou explicitamente que «Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação da reinserção social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante máximo da Igreja Católica Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento».

Ora, como se observa no acórdão do TRG de 19/3/2024 [6], o limite etário estabelecido pelo legislador coincide precisamente com o do evento que deu origem à Lei de clemência, evento este que, como se pode ler nas instruções fornecidas para as respetivas inscrições no próprio site oficial da Jornada Mundial da Juventude Lisboa 2023, [7] destinou-se a «peregrinos de todo o mundo com idades entre os 14 e 30 anos de idade», ou seja, para peregrinos cujo limite etário mínimo era os 14 anos de idade e o limite etário máximo os 30 anos (e não 29 anos, antes de perfazer os 30 anos).

Julgamos, além disso, que esta interpretação da norma em causa é que a melhor se adequa, não só ao espírito da lei, mas também ao seu elemento literal [8]. Como se faz notar no acórdão do TRE de 6/2/2024 [9], tem-se 30 anos de idade no espaço temporal de 12 meses, desde a data em que se os atinge, até perfazer 31 anos, sendo que é isto que parece advir da normalidade da vida quotidiana.

Pretendendo o legislador limitar a aplicação da lei da amnistia e do perdão de penas a pessoas de um universo etário inferior a 30 anos, certamente tê-lo-ia dito, utilizando uma preposição ou expressão que claramente procedesse a tal delimitação, como fez com a redação de outros preceitos legais.

Consideramos, assim, que, no campo de abrangência do dispositivo em ponderação, cabe o universo de arguidos/condenados que tenham 30 anos e enquanto os tiverem, medidos em tempo de 365 dias nesse estatuto/marco, à data da prática dos factos [10].

No presente caso, porém, e muito embora a recorrente se encontrasse dentro da faixa temporal legalmente prevista para beneficiar das medidas de clemência consagradas na Lei n.º 38.º-A/2023, não lhe é aplicável a amnistia consagrada no respetivo art.º 4.º, o qual apenas contempla os crimes cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa. Não podendo beneficiar da amnistia, com a consequente extinção do procedimento criminal, uma vez que o crime de desobediência qualificada por que foi julgada é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias (cf. o art.º 348.º, n.º 2, do Código Penal), a pena de multa em que foi condenada (em concreto, a pena de 45 dias de multa) deverá ser declarada integralmente perdoada, nos termos previstos no art.º 3.º, n.º 1, a), da Lei n.º 38.º-A/2023, sem prejuízo da condição resolutiva prevista no respetivo art.º 8.º, n.º 1.

Em conclusão, não estando a arguida em condições de beneficiar da pretendida amnistia, embora por razões diversas das apontadas na sentença recorrida, importa declarar integralmente perdoada a pena de multa aplicada, nos termos atrás assinalados, procedendo, assim, ainda que parcialmente, o presente recurso.


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III – Dispositivo

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, na parte em que considera inadmissível a extinção do procedimento criminal, por amnistia, embora por razões diversas das apontadas pelo tribunal de primeira instância, mas declarando-se integralmente perdoada a pena de multa aplicada à arguida, nos termos previstos no art.º 3.º, n.º 1, a), da Lei n.º 38.º-A/2023, sem prejuízo da condição resolutiva prevista no respetivo art.º 8.º, n.º 1.

Não são devidas custas do presente recurso (cf. o art.º 513.º, n.º 1, «a contrario», do CPP).

Notifique.


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(Elaborado e revisto pela relatora – art.º 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente).

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Porto, 27 de novembro de 2024.

Liliana Páris Dias (Desembargadora Relatora)

Maria Dolores da Silva e Sousa (Desembargadora 1ª Adjunta)

José Castro (Desembargador 2º Adjunto)

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[1] A recorrente já havia requerido, previamente à realização da audiência de julgamento, que a extinção do procedimento criminal, por amnistia, fosse declarada, invocando, para o efeito, o seguinte:
«Da extinção da responsabilidade criminal por efeito de amnistia da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
5. Os factos imputados á arguida foram praticados em 05-10-2022. A arguida nasceu em ../../1992, pelo que na data da prática dos factos a arguida tinha 30 anos de idade.
6. Segundo o artigo 2.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, estão abrangidas por essa lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade á data da prática do facto.
7. Ora, atendendo que os factos forma praticados em 05-10-2022, que nessa data a arguida tinha 30 anos de idade e não se verificam nenhuma das exceções previstas no artigo 7.º daquela Lei, uma vez que nos autos está em causa um ilícito tipificado no artigo 348.º do Cód. Penal – crime de desobediência – e não está a arguida acusada de nenhum dos crimes previstos no ponto ii) da al. d) do n.º 1 do referido artigo, estão assim verificados todos os pressupostos para, no caso subjudice, ser aplicada e a arguida beneficiar da amnistia das infrações penais estabelecida no artigo da supracitada Lei n.º 38-A/2023.
8. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 127.º do Cód. Penal a responsabilidade criminal extingue-se pela amnistia.
9. Estamos deste modo perante uma amnistia própria que extingue o crime e a sua responsabilidade penal, intervindo antes da sentença, operando assim a extinção do procedimento criminal.
10. Face ao supra exposto, requer-se seja determinada a extinção do procedimento criminal contra a arguida por efeito da amnistia prevista no artigo 4.º da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto, e, por conseguinte, seja dada sem efeito a audiência de julgamento».
[2] Cf., no sentido defendido na sentença recorrida, os acórdãos do TRC de 20/3/2024 (relatado pela Desembargadora Ana Carolina Cardoso, embora este contenha um voto de vencido do Desembargador Eduardo Martins), de 10/4/2024 (relatados pelas Desembargadoras Maria José Matos e Alexandra Guiné); o acórdão do TRL de 23/10/2024 (relatado pela Desembargadora Cristina Almeida e Sousa); e o acórdão do TRE de 23/4/2024 (relatado pelo Desembargador Jorge Antunes), disponíveis em www.dgsi.pt.
Já no sentido inverso, coincidente com a posição defendida pela recorrente, encontrámos os acórdãos do TRC de 25/10/2024 (relatado pelo Desembargador Paulo Guerra), do TRG de 19/3/2024 (relatado pela Desembargadora Fátima Furtado), do TRE de 6/2/2024 (relatado pelo Desembargador Carlos de Campos Lobo).
[3] Tal como resulta das disposições conjugadas do art.º 2.º, n.º 2, alínea a) e do art.º 5.º, o regime da amnistia também inclui as sanções acessórias, relativas a contraordenações praticadas até às 00h00 horas de 19 de junho de 2023, cujo limite máximo de coima aplicável não exceda os € 1.000,00.
[4] De que são exemplos, entre outras, infrações disciplinares dos estudantes (al. l) do artigo 2.º do DL n.º 259/74).
[5] Cf. o mencionado acórdão de fixação de jurisprudência de 25/10/2021.
[6] Relatado pela Desembargadora Fátima Furtado, consultável em www.dgsi.pt.
[7] https://register.wyd-reg.org/Welcome/resources/pilgrims/Istruzioni_iscrizione_pellegrini_pt.pdf.
[8] No mesmo sentido, cf. Cruz Bucho, «Amnistia e perdão (Lei nº 38-A/2023 de 2 de Agosto): Seis meses depois (elementos de estudo)», ponto 5., consultável através do link https://www.trg.pt/gallery/15.%20Amnistia%20e%20perd%C3%A3o%20(Lei%20n%C2%BA%2038-A-2023%20de%202%20de%20Agosto).pdf.
E, ainda, Pedro José Esteves de Brito, in «Notas práticas referentes à Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude», Julgar Online, Agosto 2023, no qual se refere: «O agente, à data dos factos, tem que ter entre 16 e 30 anos de idade, inclusive».
[9] Relatado pelo Desembargador Carlos de Campos Lobo, consultável em www.dgsi.pt.
[10] Como assinala o (saudoso) Dr. Cruz Bucho, no texto atrás citado, «a idade dos 30 anos só termina às 24 horas do dia correspondente ao do nascimento no ano respetivo», tal como decorre do disposto no art.º 279.º, c), do Código Civil.